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Então, contribuinte de BSCBS são todas as pessoas. Artigo 21. Vou até levar vocês aqui agora lá no artigo 21. É contribuinte do IBSCBS o fornecedor que realizar operações no desenvolvimento de atividade econômica de modo habitual, ou em volume que caracterize atividade comercial, econômica, ou de forma profissional, ainda que a profissão não seja regulamentada.
Isso tudo são os contribuintes de BSCBS, ou seja, todo mundo que vender mercadorias ou serviços.
Quais são os métodos de apuração, né, pessoal? A reforma tributária, ela traz a figura da não cumulatividade. O que que é essa não cumulatividade? Eu vou explicar aqui para vocês. A não cumulatividade está aqui no artigo 47 da lei. No artigo 47 da lei, ele trata, a lei trata sobre não cumulatividade.
Que que é isso, pessoal? Na cumulatividade, o tributo ele se acumula, ele sofre aquele famoso efeito cascata, o efeito bola de neve. Então, quando eu vendo mercadoria numa operação, existe a incidência do tributo. Na operação seguinte, quem me comprou vai vender, vai ter tributo de novo e assim por diante.
Na cumulatividade, nós temos a figura dos débitos e dos créditos. Quando eu compro, eu tenho crédito. Quando eu vendo, eu tenho débito. Aí nós temos, por exemplo, hoje o ICMS, ele é não cumulativo, o IPI, ele é não cumulativo, o PIS e Cofins para as empresas do lucro real, eles são não cumulativos. Então, quando eu adquiro bens e serviços, eu tenho direito a créditos. Quando eu vendo, eu tenho débito. Na hora de pagar, eu faço débito menos o crédito.
A reforma tributária se baseia também nesse princípio da não cumulatividade, onde ele diz o seguinte aqui no artigo 47: "O contribuinte sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos do IBS da CBS quando ocorrer a extinção por qualquer das modalidades previstas no artigo 27 dos débitos relativos às operações em que seja adquirente, excetuadas exclusivamente aquelas consideradas de uso ou consumo pessoal, nos termos do artigo 57 desta lei complementar e as demais hipóteses previstas nesta lei complementar."
Antes de entrar na explicação, deixa eu dar uma olhadinha aqui na pergunta da Andreia. Neste caso dos contribuintes de BSCBS, as pessoas físicas de profissão regulamentada estarão obrigadas a terem o CNPJ? Sim, Andreia. Sim. Por quê? Excelente pergunta, tá? Imagine o seguinte, você é uma você é uma contadora, aí você eh está prestando serviços de contabilidade para empresas. Essas empresas elas vão querer tomar crédito sobre o seu serviço. Então elas vão querer que você faça o destaque de BS CBS. Quando você faz o destaque de BS CBS, você tem débitos. Só que tudo que você comprar de mercadorias, de bens, isso também te dá direito a crédito. E aí você vai ter débito e crédito. E a operacionalização desses débitos e créditos será por meio de um CNPJ. Então, será uma pessoa física que terá um CNPJ para fins de controle e cálculo de BS CBS. Não necessariamente você já se tornou uma pessoa jurídica. você terá esse CNPJ como uma indicação de uma de um cadastro fiscal para fins de apuração de BSCBS, mas sim terão o CNPJ. A expectativa é que isso venha para o segundo semestre de 2026, tá? Segundo semestre de 2026, pessoal.
Vamos lá. Eu tenho algumas explicações aqui para vocês. A primeira delas, o contribuinte sujeito ao regime regular. Pessoal, com a reforma tributária, nós temos dois regimes de recolhimento de BS, CBS, basicamente, tá? A gente pode fracionar em mais, porém são dois grandes. Qual é o primeiro? O regime regular. O regime regular é para todas as empresas, com exceção aquelas que estão no Simples Nacional. O Simples Nacional já é um regime único de recolhimento. Só que vocês viram, eu disse para vocês que a empresa do Simples, ela pode optar por recolher IBS, CBS por dentro ou por fora do Simples. Se ela optar por recolher IBS, CBS por dentro do Simples, ela estará recolhendo no regime simplificado. Então, vamos nos acostumar com essas terminologias. Se a empresa do Simples optou por recolher IBS, CBS por dentro do Simples, ela está fazendo uma apuração por meio do regime simplificado ou regime único. Já se ela optou por recolher IBS, CBS por fora do Simples, isso significa que ela está pagando IBS, CBS, como as demais empresas, portanto, ela está no regime regular.
Então, o contribuinte sujeito ao regime regular, que é aquele aplicável às empresas em geral, ele pode tomar crédito de BSCBS quando ele estiver adquirindo mercadorias na condição de adquirente, desde que o tributo tenha sido extinto por qualquer uma das modalidades previstas no artigo 27. Pessoal, prestem atenção nisso aqui, tá? Prestem atenção nisso aqui. Vocês provavelmente já ouviram falar que eu só vou ter direito a crédito na reforma tributária se o tributo, se o meu fornecedor pagar tributo. Vocês já ouviram isso? Ah, eu só vou ter direito a crédito na reforma tributária se o meu fornecedor tiver pago o tributo. Provavelmente vocês já ouviram falar isso. E isso, pessoal, não é uma verdade absoluta, tá? Isso não é necessariamente verdade, tá? Como assim, professor? Como que isso não é necessariamente verdade? É isso mesmo que vocês estão ouvindo.
O que é que acontece? O que é que acontece? Eh, o que temos, na verdade, é que o tributo ele precisa estar extinto para que você possa ter direito ao crédito. Vamos lá, ó. Vou aqui para um exemplo prático, tá? Vamos aqui para um exemplo prático e bem simples, tá? Vamos supor que nós temos uma indústria que está vendendo mercadorias para um atacadista, certo? O valor, o valor dessa operação, fazer assim, bem simples, pessoal, porque o que me, o que me interessa nesse momento é que vocês entendam o racional, tá? Vocês entendam o racional. Vamos supor que a indústria tá vendendo mercadorias por R$ 1.000. Essa R$ 1.000, né? Não, R$ 1.000 para ficar mais fácil. A indústria tá vendendo mercadorias por R$ 1.000 pro atacadista. Essa indústria, nós temos aqui uma operação que vai ser tributada pelo IVA, vamos supor que com alíquota de 27%, tá? 27% para fins do nosso exemplo. Então a base de cálculo é R$ 1.000, vou aplicar 27%. Valor total da transação. Valor total da transação não é da operação, tá? A gente tem que se acostumar com essas novas nomenclaturas. O valor total da transação é de R$ 1.270. Beleza? Vamos supor que essa operação de venda está acontecendo hoje, dia 9 de fevereiro de 2026, tá? Vamos supor que essa operação de venda está acontecendo hoje, hoje, dia 9 de fevereiro de 2026, e que a indústria ela deu um prazo pro atacadista pagar para pagar no boleto. Ele vai pagar no boleto só no dia 31 de março. Não, 30. Botar até mais longe. Vai pagar só dia 30 de abril de 2026. Certo, pessoal? Tá todo mundo acompanhando, né? Todo mundo acompanhando. Indústria tá vendendo por R$ 1.000 pro atacadista. Esses R$ 1.000 vão ser tributados de IVA a uma alíquota de 27%. Ou seja, como o IVA é por fora, é 1000 + 27%, ou seja, R$ 270. Então, o valor total dessa operação é R$ 1.270. Quem vai pagar esse valor? Quem vai pagar é o atacadista. O atacadista tá comprando e vai pagar R$ 1.270. Só que essa venda tá acontecendo hoje, dia 9 de fevereiro, mas o boleto só vai se vencer no dia 30 de abril.
A primeira pergunta que eu faço para vocês é: o atacadista tá desembolsando algum valor agora? O atacadista está desembolsando algum valor agora? Não, ele não tá desembolsando nenhum real porque o vencimento do boleto dele só é lá no dia 30 de abril. Beleza? Beleza? Vocês concordam comigo que esse valor de R$ 1.270, esses R$ 270 dessa operação, a indústria, ele já deve lançar a débito na sua escrituração na data da venda. Assim como já acontece hoje, quando você já vende uma mercadoria hoje, o valor do débito do ICMS vai para a tua escrituração fiscal, SPED fiscal, no dia da venda. Vocês concordam comigo que isso também vai acontecer com IBS, CBS? Então, o valor de 270 vem a débito para a escrituração do da indústria hoje. Mas o atacadista já teve perfeito, Antônio Carlos. Perfeito. Sim, porque já teve o fato gerador. Mas o atacadista ele ainda não tem direito a crédito. Por que que ele não tem direito a crédito? Ele tem um direito de crédito, eu vou botar bem aqui embaixo, ó, como se fosse um controle à parte, tá? Ele tem R$ 270 a apropriar. Ele tem R$ 270 a apropriar. Um dia vai ficar disponível para ele. Esse dia é quando? Vai ser quando ele pagar.
Vamos ver, vamos ver, vamos supor, pessoal, vamos supor que quando chegou na hora de fechar essa escrituração aqui, ó, esses R$ 270 vieram a débitos para apuração. Só que vamos supor que essa indústria ela tinha R$ 400 de créditos de insumos que ela comprou, tá? De insumos. Eu eu não tô dizendo aqui quais foram as notas, só imaginem que ela tem crédito. Se ela tinha crédito, se ela tinha crédito e agora ela tem um débito, acontece, pessoal, a primeira a primeira hipótese de extinção, que é essa aqui que está no artigo 27, inciso primeiro, compensação. Compensação, compensação com os créditos respectivos apropriados pelo contribuinte. Então, que é que eu tô dizendo para vocês? A indústria tinha créditos. A indústria tinha créditos. Ela teve um débito de 200, só que como tinha crédito de 400, quando eu fizer débito menos o crédito, ela ainda, na verdade, tem um crédito a transportar de R$ 130. Mas vocês concordam comigo que nesse momento o tributo foi extinto? Vocês concordam comigo que nesse momento o tributo foi extinto? Os R$ 270 foi extinto por compensação? Como os R$ 270 foi extinto por compensação, automaticamente o atacadista pode tomar crédito. Automaticamente o atacadista pode tomar crédito. Vocês entenderam, pessoal, aquela história, ah, eu só vou poder tomar crédito se o meu fornecedor pagar? Não necessariamente. Se ele compensar, eu tomo crédito. Eu vou mostrar as cinco modalidades, tá, para vocês. Tô mostrando só a primeira. A primeira é essa. A primeira é a compensação. Deu para compreender, pessoal, a primeira.
Vamos agora pro segundo exemplo, pessoal, que é o seguinte. A indústria não tinha esses créditos, tá? A indústria não tinha créditos. Vendi no dia no dia 9 de fevereiro por R$ 1.000, mas tinha R$ 270 de tributos ainda. Ficou R$ 1.270.
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