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Aula de Precedentes: Teoria, Prática, Questões de Concurso e Impactos na Carreira.

ARETE JUS1:48:15

Transcription

[Música] [Música] C [Música] C [Música] Fala pessoal, tudo bem com vocês? Bom, é uma grande honra estar aqui novamente nesse projeto do Arete Jus. Quero agradecer a todos pela presença. E na aula de hoje, nós vamos trabalhar um tema fundamental. Esse tema, pessoal, vem caindo muito em concurso público e ele é essencial, essencial para sua aprovação e também, por que não, pro seu dia a dia prático. Precedente judicial. Você tá por dentro desse tema? Se você não tá, preste muita atenção nessa aula. Ela tem por finalidade exaurir os pontos fundamentais pro seu concurso e, por que não, pro seu dia a dia prático. Vejam como eu preparei essa aula. Vejam a estrutura dessa aula. E como eu disse para vocês nos grupos do Arete Jus, isso aqui não é live, não é uma live de troca de ideia. Não, pelo contrário, é aula com muito conteúdo mesmo, com dicas para sua prova objetiva, para sua prova dissertativa, temas de prova de sentença e, por que não, com dicas para a sua prova oral. Então, vejam só, a estrutura da aula foi preparada da seguinte forma: nós vamos iniciar com conceitos preliminares de precedentes, fundamentais para sua compreensão. Vamos em seguida trabalhar em toda a verticalidade dos precedentes, ou seja, quais os efeitos dos precedentes dentro do contexto do Código de Processo Civil de 2015. E encerraremos com a análise do texto legal, em especial os artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil. Eu nem perguntei a vocês, né? Vocês estão, estão conseguindo ouvir bem, né? Tá tudo ok? Show de bola. Vamos para cima, então. Pessoal, vejam, vem comigo. Tudo certo aí? Só comenta aí se estão ouvindo bem, por favor. Pessoal, tô digitando aqui se estão ouvindo bem, se podemos ir com tudo. Continuar tudo ok? Perfeito. Show de bola. Então vamos lá, pessoal. Precedente. O que é um precedente? Como se portar numa questão conceitual que cobra detalhes sobre precedentes? Então, vejam só, prestem muita atenção. Eu quero começar trazendo aquela noção de que a ideia de precedente, que não se confunde com o seu efeito, tem grande força no contexto da Common Law. Isso mesmo. A Common Law, muito antes do que a Civil Law, começa a trabalhar com a ideia de precedentes. É evidente que o conceito de precedente não é exclusivo da Common Law, mas a Common Law trabalhou há muito tempo com a ideia de precedente. Então, classicamente, antes de ingressarmos na ideia de precedente no contexto nacional, o que seria um precedente? Vem comigo. Precedente nada mais é do que uma decisão. Uma decisão na qual os seus fundamentos determinantes vão se expandir, seja para vincular outros casos similares, seja para persuadir o julgador naqueles casos. Na primeira hipótese, nós estamos diante de precedentes com efeitos vinculantes. Na segunda, diante de precedentes com efeitos persuasivos. Então, vejam só, na Common Law, uma decisão, ela nunca nasce precedente. Isso é muito importante. A decisão da corte nasce como uma decisão, e essa decisão, ela vai ser posteriormente reinterpretada pelos juízes e pelos tribunais até se operar a formação de um precedente. Então, isso é muito importante. Doutor, qual a distinção entre um precedente na Common Law e um precedente no sistema jurídico nacional? É a pergunta da prova oral, e você responde: "Excelência, na Common Law, em regra, uma decisão não nasce como precedente. É no processo construtivo interpretativo que irá se definir os fundamentos determinantes dessa decisão que formam o precedente." Esse é o ponto fundamental. E dentro desse contexto, pessoal, aqui no Brasil, a ideia de precedente foi um pouquinho diferente, porque aqui no Brasil, a decisão já nasce como um precedente. Olhem que interessante. O artigo 927, que nós vamos analisar com calma daqui a pouquinho, ele traz uma série de mecanismos que têm por finalidade formar o precedente. Isso mesmo. Então, veja a distinção fundamental. No na Common Law, eu tenho uma decisão que tende a ser um precedente, mas ela não nasce como precedente. Aqui no nosso sistema da Civil Law, a decisão já nasce como um precedente, porque o artigo 927 estabelece uma série de técnicas ou mecanismos que formam precedentes judiciais. Essa atenção é fundamental para você, estudante, porque muitas vezes você lê em doutrina, mas não consegue pegar essa distinção do precedente da Common Law pro nosso precedente. E essa questão já foi cobrada. Portanto, a distinção primária é que, enquanto aqui no Brasil uma decisão já nasce com o perfil de precedente, nos Estados Unidos, a ideia de precedente é construída interpretativamente ao longo do percurso histórico do sistema. Pois bem, esse conceito é fundamental. Compreendida a ideia de precedente, você não pode confundir precedente com súmula ou com jurisprudência, de forma alguma. Você já sabe que o precedente é aquela decisão na qual a *ratio decidendi*, que nós já vamos trabalhar o conceito, se expande e será aplicada em casos similares. Essa é a ideia de precedentes que nós temos que ter em mente. O que que é a jurisprudência? A jurisprudência nada mais é do que o conjunto reiterado de decisões a respeito de um tema em determinado tribunal. Isso é jurisprudência. Reparem só, um precedente é uma única decisão. A jurisprudência é um conjunto de julgados que representa a orientação daquele determinado tribunal. Essa é a ideia de jurisprudência. Professor, então, na verdade, eu posso dizer que se um precedente for decidido de forma reiterada naquele mesmo contexto, ele forma uma jurisprudência? Sim, é possível pensar desta forma. E o examinador te pergunta: "Agora, Doutor Paulo, qual a distinção entre jurisprudência, súmula e precedente?" Você já apresentou o conceito de precedente, já apresentou o conceito de jurisprudência. E o que é a súmula? A súmula nada mais é do que a síntese da *ratio decidendi* do precedente ou a síntese da jurisprudência consolidada. Isso é a súmula. É um enunciado que vai sintetizar o conteúdo do precedente. Isso é muito importante que você tenha em mente. Você já sabe distinguir súmula de precedente e de jurisprudência. Só que você percebeu que esses três fenômenos estão super interligados. O precedente é uma decisão. Essa decisão reiterada forma uma jurisprudência ou um precedente que eu posso chamar de um super precedente. E a síntese da razão de decidir no precedente forma a súmula. Viram só? A súmula, portanto, tem uma função precípua de facilitar a compreensão do precedente. Essa é a ideia. Então, a partir dessa, desses três elementos, nós conjugamos precedente, jurisprudência e súmula. Agora, na tela comigo. Vejam só. Eu preciso saber a distinção entre *ratio decidendi* e *obiter dictum*. O que é isso, pessoal? Vejam por que que isso é importante. Sabe por quê? Prestem atenção. Muita atenção. A *ratio decidendi* ela representa a razão de decidir. A razão de decidir. Ou seja, embora haja certa controvérsia, a *ratio decidendi* representa os motivos determinantes de uma dada decisão que vão se expandir para se aplicar em casos similares. A *ratio decidendi* é aquilo que alguns chamam de norma fundamento do precedente, que traz o sentido de aplicação em outros casos similares. E a *obiter dictum*, o que seria isso? *Obiter dictum* no singular seria o quê? Nada mais, nada menos do que comentários ditos de passagem. Isso mesmo, comentários ditos de passagem. E esses comentários ditos de passagem, ou coisas laterais, em tese, não vinculariam naquele sistema de precedentes vinculantes. As coisas ditas de passagem, elas não se aplicam a casos futuros, mas somente a *ratio decidendi*. Qual é a importância da coisa dita de passagem? A importância é que ela pode servir de fundamento para, eventualmente, no futuro, operar-se uma modulação, uma distinção, uma superação daquele precedente anterior. Então, isso é muito importante ter em mente. O que importa para mim, dentro do contexto de precedente, é a razão de decidir, os fundamentos determinantes que levaram a uma conclusão, e não propriamente as coisas ditas de passagem. Show de bola. Agora que nós temos os conceitos preliminares, nós podemos começar a trabalhar com a importância, o porquê de um sistema de precedentes vinculantes. Você que assistiu o nosso curso de formação humanística, você vai se recordar que hoje norma não é sinônimo de lei. Você sabe disso, certo? Norma não é sinônimo de lei. Norma é o produto da interpretação do programa normativo, ou seja, do enunciado, com o âmbito da norma, ou seja, os as circunstâncias fáticas que fazem parte do caso concreto. Isso é norma. Norma é o produto da interpretação. Show de bola. Lembrou disso? Pois bem, num sistema em que eu tenho a Constituição como centro fundamental irradiante para todos os outros diplomas, num sistema na qual eu exijo constantemente uma filtragem constitucional, num sistema em que eu, como operador do direito ou como jurista, tenho o compromisso com a interpretação constitucional. Vejam só, eu preciso ter em mente que a construção da norma, ela passa por várias, várias instâncias da justiça, não é verdade? E nesse contexto, as cortes de vértice ou as cortes de precedentes, elas surgem com fundamental importância de uniformizar a interpretação dessas, desses enunciados que demandam densificação. E por isso, pessoal, é fundamental um sistema de precedentes vinculantes. Por quê? Porque no contexto nacional, num contexto de um território tão grande como um Brasil, eu não posso permitir que um determinado juiz decida um caso idêntico de forma diferente, porque o direito passa a ser questão de sorte. E o direito sendo uma questão de sorte, há uma violação patente à isonomia e à segurança jurídica. Vejam só que questão interessantíssima. Eu preciso organizar a minha justiça a partir da ideia de que cortes de precedentes produzam normas fundamentos para que essas normas fundamentos, elas acabem por serem aplicadas em casos futuros por similaridade. Essa é a ideia de precedentes. Vejam, eu vou dar um exemplo bem singelo para vocês compreenderem, bem singelo mesmo. E de tão singelo, eu vou pedir ajuda do Direito Penal. Olhem só, porque o Direito Penal, vocês sabem, é muito mais fácil que o Processo Civil, não é verdade? V. Artigo 33, parágrafo 4º da Lei de Drogas. Tá lá que o juiz substituirá a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em caso de réu primário, portador de bons antecedentes, não integre a organização criminosa nem se dedique à atividade ilícita. Show de bola. Imagine que eu, juiz da primeira vara criminal de uma cidade X, entenda que esse dispositivo, ele não se coaduna com uma ideia de Constituição que impõe mandamentos de criminalização e deixo de aplicá-lo. E deixo de aplicá-lo. Pois bem, olhem só que loucura. Se eu, pequeno traficante, se o meu processo cair com esse juiz, eu vou ser condenado a uma pena X sem substituição, regime fechado. Às vezes o juiz não quer, quer nem aplicar o dispositivo. Eu sou condenado a 5 anos em regime fechado. Agora, opa! Se o meu processo cair na vara Z, que aplica o artigo 33, parágrafo 4º, o meu cliente, ou eu mesmo, terei a pena de 1 ano e 8 meses substituída por restritiva de direitos. Vejam, um tema em que o direito passa a ser questão de sorte. Se eu tiver a sorte de cair na vara Z, eu terei aplicado o artigo 33, parágrafo 4º. Senão, eu não terei aplicado o artigo 33, parágrafo 4º. E nesse cenário, dentro desse contexto, é por isso que nós afirmamos que em um sistema constitucional, o direito não pode ser questão de sorte. E a técnica de precedentes surge exatamente como uma forma. Olhem só, as finalidades dos precedentes surgem com a finalidade de promover segurança jurídica, protegendo a confiança do cidadão que, caso ele seja processado, o mesmo resultado em questões similares a ele será aplicado. Eu garanto [Música] no seguinte sentido: casos similares serão decididos de forma similar. E eu garanto, essencialmente, num outro contexto, evidente, um prestígio à duração razoável do processo, porque o sistema, ele fica mais eficiente. Ao trazer segurança, ao trazer isonomia, eu trago eficiência ao sistema. Então, nesse cenário, a teoria ou técnicas de precedentes, elas são fundamentais para promover essas três finalidades. Mas vejam só, vejam que interessante. Quais seriam os efeitos dos precedentes? E aí eu coloco para vocês: cuidado! O conceito de precedente não se confunde com o seu efeito. Essa questão foi cobrada, Doutor. Todos os precedentes são vinculantes? Resposta: Não. Ao lado de precedentes vinculantes, nós temos precedentes persuasivos, precedentes que convencem, precedentes que servem como fator de argumentação. Por quê? Porque mesmo na Common Law, isso é importante que você anote, mesmo na Common Law, nem sempre a ideia de precedente esteve vinculada à ideia de precedentes vinculantes. A ideia de precedentes vinculantes surge a partir da doutrina dos *stare decisis*. O que é isso, pessoal? Significa que a Common Law percebeu que, para se garantir a segurança jurídica, seria fundamental trazer uma série de vinculação aos precedentes, no sentido de que o juiz tem a responsabilidade institucional de observar precedentes. Pois bem, agora vem a nossa questãozinha no Brasil. A Constituição Federal só estabelece força vinculativa para as ações do controle concentrado e para as súmulas vinculantes. Perguntinha de prova discursiva, hein, galera? Vem comigo. No Brasil, a Constituição Federal só estabelece força vinculante às ações do controle concentrado e as súmulas vinculantes. E agora vem a dúvida: poderia o Código ampliar os mecanismos formadores de precedentes vinculantes? Olhem só, tá preparado para responder essa questão? Tá com tudo? Vem comigo, então. Vem comigo. Preste muita atenção. Realmente, a Constituição, a Constituição estabelece como força vinculante na Ação Direta de Inconstitucionalidade, na Ação Declaratória de Constitucionalidade, ó, o Paulão fazendo efeito aí, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão, e evidentemente, outro momento a gente discute isso, na Representação Interventiva. Além disso, nós temos o efeito vinculante na Súmula Vinculante, que tem todo um procedimento para sua elaboração, inclusive, ela pode ser editada de ofício. Mas a questão é: poderia o legislador ordinário ampliar, ampliar essa ideia de vinculação? E a resposta que você vai ter no seu concurso: sim. Por quê? Preste muita atenção, porque o nosso sistema, a nossa organização da Justiça, traz, a partir de técnicas de distribuição de competência vertical e horizontal, duas, duas cortes de vértice ou de precedentes: o STF, que tem atribuição precípua de uniformizar a interpretação constitucional, e o STJ, que tem a a função precípua de uniformizar a interpretação da lei federal. Então, vejam só, ó. Se você já sabe que a norma é o produto da interpretação, se você sabe também que o cidadão tem o direito de lhe ser garantido isonomia nos julgamentos, segurança jurídica e proteção da confiança, você sabe que essas cortes, por sua função constitucional, independente da palavra vinculação, têm a ligação institucional de promover coerência, integridade, estabilidade e uniformidade. E por isso, essas decisões têm sim força vinculante, sendo plenamente constitucional, tá bom? Não haveria violação da Constituição Federal por parte do legislador quando editou o artigo 927 do Código de Processo Civil. E galera, vejam que questão interessantíssima. O examinador pergunta pro candidato assim: "Doutor, mas não estaria sendo violada a independência do magistrado, a sua independência no momento de julgar?" E você vai responder de uma forma bem convincente: "Não, porque a responsabilidade institucional de um juiz, ela está acima de qualquer independência pessoal." Essa é a resposta. Essa é a resposta que vocês vão ter. Isso está claro? Isso está claro no contexto das decisões do STF e do STJ. E aqui nós estamos vocacionados ao concurso e ao nosso dia a dia. Quer fazer uma tese de mestrado, doutorado sensacional? Nós discutimos muito isso no doutorado da PUC. Mas o que eu preciso é te deixar seguro para uma prova. Então, cuidado, não vamos errar. A responsabilidade institucional do magistrado está acima de sua independência funcional ou pessoal. Perfeito? Pegaram isso? Tranquilo? Vamos continuar. Olhem só, agora prestem muita atenção. Vocês já sabem os conceitos de precedentes. Vocês já sabem a distinção de precedente, súmula e jurisprudência. Conseguem distinguir *ratio decidendi* de *obiter dictum*? Já estudamos as finalidades de um sistema de precedentes, as suas forças de eficácia ou força eficacial vinculante ou persuasiva. O que eu quero agora é trabalhar o primeiro artigo relevante para nós no nosso código, é o artigo 926. Vem comigo que eu vou te mostrar o que que eu preciso saber desses dispositivos e ainda o que o examinador tá cobrando. Mas antes, deixa eu ver se tem pergunta aqui. Deixa eu ver. Vamos falar aí, galera. Vamos perguntar. Vamos perguntar, por favor. Eu quero que vocês tirem dúvidas. Eu quero trabalhar com vocês posturas em prova objetiva, em prova discursiva, em prova oral. É isso, é isso. Eu quero transformar, transformar aquele candidato que tá quase chegando num candidato de sucesso. É esse o nosso objetivo. Vejam só, vem comigo. Os tribunais devem uniformizar a sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Estável, íntegra e coerente. Vem o examinador. Primeira coisa, ele quer saber se você sabe esse dispositivo *ipsis litteris* na prova objetiva. Sabe? Sei. É fácil. Esse não dá para errar. Ele quer saber agora de vocês o conceito de estabilidade, integridade e coerência. Vejam que o nosso legislador impõe, dentro de um contexto do Código de Processo Civil, deveres fundamentais aos tribunais: uniformidade, estabilidade, integridade e coerência. Tudo isso, pessoal, visando a manutenção daquela ideia ou daquele compromisso com a interpretação constitucional que tá lá no artigo primeiro do código. Então, vejam só, vamos começar por integridade. O que que é uma decisão íntegra? Vejam, alguns doutrinadores costumam correlacionar a ideia de integridade com aquela noção que Ronald Dworkin traz no livro "O Império do Direito", que vai dizer que o direito, ele tem que ser, acima de tudo, um sistema íntegro, um sistema que traga integridade. Pois bem, eu gosto de reforçar isso sempre do Working. É um filósofo que já faleceu, brilhante filósofo norte-americano. Uma vez estabelecido na lei, integridade do sistema, nós, evidente, temos que construir dentro do nosso contexto. E o que seria a integridade? Eu vou usar um artigo do código para explicá-los o que é integridade. O artigo, o, o que diz o artigo 8º do código? Vocês estão com código na mão aí? Não tão? Abre o artigo 8º. Vocês vão ver lá: "Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá às exigências do bem comum e dos fins sociais, resguardando e promovendo a dignidade humana, observando a legalidade, a publicidade, a eficiência, a razoabilidade e a proporcionalidade." Quando nós falamos integridade, o que eu estou querendo dizer é que os tribunais devem aplicar, construir o direito racional e razoável ao caso concreto. Em outras palavras, um tribunal, o juiz, não pode decidir com base na sua vontade própria, no seu senso exclusivo de justiça. O conteúdo de uma decisão tem que prestigiar o sistema jurídico como um todo. Show de bola. Vamos voltar lá no exemplinho do Direito Penal. "Ai, eu odeio, eu não gosto de traficante, eu vou ferrar." Não! Essa não é a postura do juiz. Essa não é a postura do juiz. A postura do juiz é julgar em conformidade com o direito, manter o sistema íntegro. Essa é a ideia. Essa é a ideia de integridade. O sistema jurídico, ou cada decisão, deve sempre prestigiar a elevação do sistema jurídico. E ao lado da integridade, coerência. Coerência num sentido de: eu preciso dialogar com as minhas próprias decisões. Eu não posso ignorar uma determinada decisão num caso similar e proferir uma decisão totalmente distinta num caso semelhante. Isso traz incoerência e inconsistência no sistema. A ideia aqui de coerência, pessoal, se correlaciona ao meu dever de autorreferência aos meus próprios julgados. "Ah, não, esse caso aqui, veja, meu, hoje não, hoje eu não tomei um bom café da manhã." Não! Você tem um caso que foi decidido de determinada forma, você tem o dever de coerência de manter aquela decisão por se tratar de fatos similares. Essa é a ideia de coerência. E estabilidade. Estabilidade é solidez. Você, advogado que está aí, você, advogada, qual é o seu maior desejo? É que quando você ajuíza uma determinada demanda, aquele tema que já está sedimentado seja decidido da forma que se sedimentou. Você não quer ter surpresa. E essa é a ideia de estabilidade. Eu não posso decidir casos, casos similares de forma totalmente distinta, porque aí, além de romper a coerência, eu atinjo a solidez do sistema. E ao atingir a solidez do sistema, eu estou violando a segurança jurídica. Essa é a ideia central. E vejam só, rapidamente, eu quero mostrar para vocês alguns enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis, que vem sendo cobrados nas provas e que é exatamente o que eu acabei de dizer. Veja o Enunciado 454. Que interessante. "Uma das dimensões da coerência a que se refere o caput do 926 consiste em os tribunais não ignorarem seus próprios precedentes." Ou seja, dever de autorreferência. Então, quando o tribunal está decidindo uma questão que já foi decidida anteriormente e aquela razão de decidir se expandiu, ele tem que dialogar com aquele precedente anterior, mesmo que ele promova uma distinção, mesmo que ele venha a superar aquele precedente, ele tem o dever de autorreferência. Vejam o Enunciado 456. "Uma das dimensões do dever de coerência significa o dever de não contradição, ou seja, os tribunais não podem decidir casos análogos contrariamente às decisões anteriores, salvo distinção ou superação." Viram só? Exatamente o que eu falei a vocês. Vejam o próximo. Olhem sobre a integridade. Enunciado 456 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. "Uma das dimensões do dever de integridade consiste em os tribunais decidir em conformidade com a unidade do ordenamento jurídico." É essa a ideia que eu passei a vocês. O ordenamento jurídico, quando nós falamos em unidade do ordenamento jurídico, é exatamente evitar decisões que contrariem a ideia de um sistema jurídico pautado na Constituição, ou ainda decisões que se pautem naquela *vade solipsista* do próprio juiz, ou seja, na sua intenção pessoal. Isso não existe. E o Enunciado 457. "Uma das dimensões do dever de integridade prevista no caput do 926 consiste na observância das técnicas de distinção e superação dos precedentes, sempre que necessário para adequar esse entendimento à interpretação contemporânea do ordenamento jurídico." Nós vamos ver isso. O precedente, ele não vai engessar o sistema. Pelo contrário, o precedente, ele implica num dever qualificado de fundamentação. Isso mesmo. É possível distinguir o seu caso para aquele caso precedente? Sim, mas para isso você tem que fundamentar. É possível superar o precedente? Sim, mas para isso eu preciso de uma fundamentação adequada e específica que garanta ampla participação. Beleza? E vejam só, estabilidade. Olhem só, na tela. "A estabilidade a que se refere o caput do 926 consiste no dever de os tribunais observarem os próprios precedentes." É aquela ideia de exemplo. Se eu não dou exemplo, como que eu vou exigir dos outros? Eu preciso observar os precedentes formados. Essa é a ideia de solidez. Show. Sensacional, né, pessoal? Mas eu disse a vocês, nós temos que continuar no 926. E gente, galera, atenção. O parágrafo segundo tá sendo cobrado em prova teste. Aqui é prova objetiva, prova de primeira fase, e a galera tá errando. O que diz o parágrafo segundo? "Ao editar enunciado de súmula, você já sabe que a súmula é a síntese do precedente, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram a sua criação." Por que isso? Por que que eu preciso me ater à circunstância fática do precedente? Porque para eu verificar se o meu caso é similar, ou análogo, ou idêntico ao caso do precedente, eu preciso analisar os fatos. Para eu verificar a similaridade, eu preciso conhecer dos fatos. Isso é fundamental. Senão, não há como aplicar um precedente. Se os fatos forem distintos, eu não tenho por que aplicar precedentes. Então, cuidado com isso aqui, porque quando a gente fala em súmula, principalmente no nosso sistema, nós muitas vezes estávamos acostumados com aquela ideia de questão de direito. A súmula vai definir uma questão de direito, perfeito. Mas ela tem que se ater às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram a criação. Show. Sensacional. E o parágrafo primeiro, para a gente encerrar essa parte. "Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no Regimento Interno, os tribunais editarão enunciados de súmulas correspondentes à sua jurisprudência dominante." Vocês lembram? Súmula é a síntese do precedente, mas é possível também que a súmula seja síntese da jurisprudência dominante. Alguns doutrinadores costumam dizer assim: "Ah, não há que se falar em jurisprudência dominante, porque a jurisprudência já representa aquele conjunto reiterado de decisões a respeito de um determinado tema." Mas aqui fica consignado que o código fala em dominante. Perfeito. Show de bola. Olhem só, o que eu quero agora. Eu disse a vocês que nós íamos, nós íamos fazer uma análise, uma análise dos efeitos dos precedentes dentro do sistema. E aí eu volto aqui daqui a pouquinho, e é isso que nós vamos fazer agora. Isso é fundamental. Quais são as consequências práticas de precedentes no nosso sistema? Olha o que eu quero que você se recorde. Primeiro, conceito de precedente. Precedente é uma decisão na qual a sua *ratio decidendi* se expande para aplicação em casos similares. Ponto de partida. Essa é o efeito do precedente. Pode ser vinculante ou persuasivo. No Brasil, a decisão já nasce como precedente, por força do artigo 927. O 927 estabelece uma série de técnicas de formação de precedentes. Quais são elas? Ação Direta de Constitucionalidade, Ação Declaratória de Constitucionalidade, Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, Ação Direta de de Inconstitucionalidade por Omissão, Súmula Vinculante, Súmula Vinculante, Súmula do STF em matéria constitucional, Súmula do STJ em matéria infraconstitucional, Recurso Especial e Recurso Extraordinário Repetitivo, Incidente de Assunção de Competência, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Decisão do Plenário, Órgão Especial que o juiz ou tribunal estão vinculados. Show de bola. Perfeito. Tranquilo. Você já sabe que a finalidade da ideia de se construir um sistema de precedentes é exatamente manter isonomia, segurança jurídica, proteção da confiança e uma eficiência maior, prestigiando a duração razoável. Show. Você já sabe que é dever dos tribunais construir um sistema íntegro, coerente, estável e uniforme. E que, portanto, toda essa ideia de precedentes vinculantes não viola a Constituição Federal, porque lá nós temos, dentro da organização da Justiça, cortes de precedentes. Sensacional. Agora, o examinador, na verticalidade, e geralmente isso você lê ao longo do código, não propriamente no tema precedente. Se isso te leva ao erro, o nosso legislador estabeleceu uma série de consequências jurídicas quanto quanto aos precedentes. Isso mesmo. E é isso que eu passo a analisar agora com vocês. Eu diria que esse momento da aula é imprescindível para sua aprovação. Vejam só, vamos lá. Nós vamos nos recordar de muitas matérias. Primeira coisa, primeira eficácia ou consequência de um precedente é a possibilidade de concessão de uma tutela da evidência. Professor, eu não me lembro o que é uma tutela da evidência. Então, olha nos meus olhos, preste atenção, por favor. Quando nós falamos, quando nós... Deixa eu ver se teve alguma perguntinha aqui. Ó, temos uma pergunta excelente. Pergunta. Olhem só que legal. A Camille perguntou o seguinte: "Nos Estados Unidos, você citou que os fundamentos vinculam, ou seja, no Brasil também há essa diferença quanto aos precedentes, ante a não adoção da transcendência dos motivos determinantes?" Que pergunta top! Nossa, galera, se tem uma coisa que professor que ama direito gosta é de pergunta avançada. Sensacional, Camille. Sua pergunta é maravilhosa. Vamos só recordar aqui, porque é um tema muito aprofundado, alguns às vezes não se lembram. O que é a teoria da transcendência dos motivos determinantes? Em que contexto ela começa a ser discutida no Brasil? Vem comigo que pergunta. Tô empolgado com essa pergunta. Pô, o auditório aqui é super qualificado. Vejam, prestem muita atenção. Essa discussão surge essencialmente no Brasil, Camille, quando nós temos aquela Reclamação 4335, Acre, ou seja, quando surge a discussão se o artigo 521 Federal, ele tem função de garantir eficácia *erga omnes* a decisão no controle difuso de constitucionalidade, ou se a atuação do Senado Federal é meramente para dar publicidade à decisão do Supremo. Em outras palavras, a decisão do Supremo teria eficácia vinculante independente da atuação do Senado Federal. Esse é o ponto chave. Essa é a ideia. Pela teoria da transcendência dos motivos determinantes, a decisão do STF, seja no controle difuso ou concentrado, e aqui nós estamos tratando no controle difuso, a *ratio decidendi* dela, ou seja, os fundamentos determinantes, eles se expandem e acabam por se aplicar em outras situações similares. Essa é a ideia da teoria da transcendência dos motivos determinantes, que está sim intimamente ligada com a ideia de precedentes. Então, vejam um caso prático. Imagine, imagine que Minas Gerais edite uma lei que tenha como objeto central os temas mais trabalho e trânsito. Show de bola. Perfeito. O procurador, ou melhor, alguém num caso concreto, não querendo cumprir essa lei, ajuíza uma determinada ação e, como questão prejudicial, alega a inconstitucionalidade desta lei. Show de bola. A questão chega no Supremo e o Supremo entende que essa lei é constitucional no controle difuso. E qual é o fundamento da inconstitucionalidade no controle difuso? O fundamento é que, para legislar sobre trânsito e trabalho, a competência legislativa ela é privativa da União, e portanto, o Estado de Minas Gerais não poderia legislar. Olhem só que interessante. Essa decisão do Supremo, esse fundamento, essa *ratio decidendi*, ela se, ela poderia se expandir para alcançar casos similares. Ou seja, se o Estado de Santa Catarina editasse uma lei muito semelhante à de Minas Gerais, essa lei também seria inconstitucional. E o juiz, ao julgar aquele caso concreto lá em Santa Catarina, estaria vinculado a essa decisão do Supremo que tratou da lei de Minas, mas em assunto praticamente idêntico. Essa é a ideia da teoria da transcendência dos motivos determinantes. Então, vejam, na discussão que nós tivemos do Supremo, qual é o grande problema? O que se critica na teoria da transcendência dos motivos determinantes? E por que que o Supremo, em tese, inicialmente, por muito tempo, rechaçou totalmente, depois começou a aceitar, e o hoje continua rechaçando essa ideia? Sabe por quê? Porque, em tese, isso geraria um congestionamento muito grande e eventuais reclamações constitucionais. Porque se eu adotar a ideia da transcendência dos motivos determinantes, se o juiz de Santa Catarina, em tese, decidir de uma forma distinta da que foi decidido pelo Supremo, caberia direto reclamação constitucional. E por isso o Supremo não gosta de falar em transcendência dos motivos determinantes. Mas, Camille, mas para dizer que o que foi dito nas últimas decisões do Supremo sobre controle, para dizer que o artigo 5210 sofreu mutação constitucional, o que que o Supremo fez? Ao invés de falar que adotou a teoria da transcendência dos motivos determinantes, ele disse que operou-se uma abstrativização do controle difuso e o artigo 5210, então, teria sofrido mutação constitucional. Viram só? Agora eu expliquei a questão constitucional. Agora vamos trazer aqui para a teoria dos precedentes. Dentro do contexto da teoria dos precedentes, a expansão da *ratio decidendi* e a aplicação em casos similares, não é muito parecido com a teoria da transcendência lá no controle de constitucionalidade? Sem dúvida alguma, é muito semelhante. É muito semelhante. Mas se usa essa teoria da transcendência focada no controle de constitucionalidade. Mas a ideia de expansão da *ratio decidendi* está intimamente ligada a essa teoria, não tenho dúvida alguma disso. Tanto que o próprio Código de Processo Civil, para evitar congestionamento nos tribunais superiores, vai dizer que em caso de recurso especial repetitivo ou recurso extraordinário repetitivo, violada a decisão, para ser possível o manejo de reclamação, eu preciso esgotar as vias ordinárias, exatamente para impedir que uma decisão julgada em primeiro grau, que violou, em tese, a razão de decidir de um determinado julgado, seja impugnada diretamente no STF ou no STJ. Então, essa é a ideia central. A teoria da transcendência dos motivos determinantes, ela está intimamente ligada à ideia de expansão dos precedentes ou da *ratio decidendi* dos precedentes vinculantes. Show de bola. Gostou? Ficou claro? Manda a pergunta para nós, Camille. Sempre participe. Vamos trocando ideia. Sensacional. Gostei demais da sua pergunta. Parabéns pelo nível e pelo estado avançado de estudo. É uma questão super complexa mesmo. Espero que tenha ficado claro. Pois bem, pessoal. Olhem só, continuando. Depois dessa pergunta maravilhosa, tô chocado aqui. Pergunta espetacular. Nível avançadíssimo. Vamos pros efeitos dos precedentes no nosso sistema. Tutela da evidência. Esse é o primeiro instituto que vai sofrer, vai sofrer positivamente com a ideia de precedentes vinculantes. Eu quero só localizar o tema com vocês. O que é tutela da evidência? Então, só para a gente recordar, para a gente recordar. O Código de Processo Civil vai dizer que o juiz pode conceder uma tutela provisória com fundamento na urgência ou na evidência. Portanto, a evidência é o fundamento da tutela. Pois bem, a natureza da tutela, ela pode ser cautelar, que é aquela tutela que visa preservar a efetividade de um provimento final, eu conservo agora para satisfazer ao final, ou a natureza pode ser antecipada. Isso mesmo, que é aquela na qual eu antecipo os efeitos práticos de uma decisão final. Exemplo de tutela cautelar: o Paulão me deve R$ 1.000 e ele está dilapidando o patrimônio. Eu peço o bloqueio de um patrimônio de um bem dele, para que, se ao final ele for condenado, ele tenha patrimônio para arcar com a condenação. Por outro lado, tutela antecipada: eu preciso de uma internação imediata, eu não posso aguardar até o final do processo. Então, o juiz concede agora o que ele só concederia ao final. Perfeito. Portanto, a tutela da evidência, ela não é a natureza, ela é o fundamento. Uma tutela de evidência, na verdade, uma tutela pautada na evidência, na verdade, ela tem o fundamento, ela tem a natureza, melhor dizendo, de tutela antecipada. Perfeito. Então, a tutela que tem natureza antecipada, ela pode se fundamentar na urgência ou na evidência. E agora, o que importa para nós é evidência. Vejam só, artigo 311. "A tutela da evidência será concedida, independente da demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, quando..." Eu coloquei aqui o inciso um, mas não é o um, não é o dois. "Quando o pedido estiver demonstrado documentalmente e estiver amparado por precedentes vinculantes." E aqui é precedente num sentido geral, não só incidente de resolução de demandas repetitivas, julgamentos de casos repetitivos. A doutrina é contundente: se os, se os fatos estiverem provados documentalmente e o seu pedido estiver amparado em um precedente vinculante, o juiz pode te conceder tutela da evidência antes inclusive de citar o réu. É uma forma de se inverter o ônus do tempo, porque o precedente mostra que há uma forte probabilidade de você, de você possuir o direito. Então, vejam, essa é a primeira. Peço perdão, depois eu corrijo aqui na hora de mandar para vocês os slides. Lembrando que na revisão do Enan, nós acertamos 10 de 12 questões de Processo Civil. Show de bola. Segunda consequência jurídica: julgamento de improcedência liminar. O que que é o julgamento de improcedência liminar? Essa aí caiu numa provinha. O examinador disse assim ao candidato: "Doutor, admite-se no sistema uma decisão judicial de mérito válida sem oitiva da parte contrária?" Como assim? Uma sentença de mérito sem ouvir o réu é válida? Resposta: Sim. É o famoso contraditório inútil. Essa é a ideia. Por quê? Vem comigo. "Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar precedente vinculante." Todos aqueles do 927, acrescido de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. Então, vejam só, olha a importância dos precedentes vinculantes. Se o meu pedido contrariar um precedente, se o meu pedido contrariar um precedente e não houver necessidade de produção de prova em audiência, instrução processual, o juiz pode de plano julgar improcedente. É sentença de mérito de improcedência. E aqui o contraditório, ele não precisa ser realizado, porque ele é inútil. Qual vai ser a vantagem pro réu ser citado? Qual vai ser a desvantagem para ele de julgar improcedente liminarmente? Nenhuma. Para ele é vantajoso. Já acaba isso. Ele vai ser intimado da decisão da sentença, só para ele ter conhecimento. Eventual repropositura, ele alega: "Olha, isso aqui já foi julgado improcedente de plano." Lembrando que isso é uma sentença. Da sentença cabe apelação. Essa sentença possui efeito regressivo, ou seja, o juiz pode se retratar no prazo de 5 dias. Não se retratando, o réu é citado para contra-razões. Show de bola. Pegaram isso? Sensacional, né, galera? Olhem só, próximo, próximo que eu quero trabalhar com vocês aqui. Vem comigo. Vejo próximo efeito. Ele está correlacionado à fundamentação. Isso mesmo. "Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos." É fundamental, pessoal. Eu não posso nos termos da súmula tal, indefiro. Não, não dá. Aqui surge um dever de fundamentação. E o juiz tem que fundamentar sua decisão. Ele tem que fundamentar sua decisão sob pena de sua decisão ser nula por ausência de fundamentação. Vejam, "além disso, deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou superação de entendimento." Pessoal, preparem-se. Vocês que estão prestando magistratura, a tendência que em prova de sentença, o examinador comece a fazer isso. O examinador comece a pegar um problema no qual o autor ou réu alega um determinado precedente, só que os fatos são distintos. E a sua função, na hora de elaborar da sentença cível, por exemplo, é distinguir que aquele caso em julgamento é diferente do caso em apreço em precedente. Então, vejam só, será que você está preparado para isso? Como que eu construo uma sentença nesse contexto? Esses dias mesmo, eu fiz uma sentença na qual eu tive que distinguir o caso concreto de um determinado precedente. Então, vejam, é simples. É simples. Nós geralmente, numa prova de sentença, sempre começamos com o artigo mãe, nós chamamos de artigo fundamental para promover um silogismo dentro ali do nosso, do nosso produto de sentença para o examinador. Então, o nosso artigo mãe, vamos pegar aqui um artigo de responsabilidade civil, artigo 927. Nós colocamos lá, né? Não precisa ser *ipsis litteris*, mas você cita, né? "Nos termos do artigo 927, tal, tal, tal, tal." Aí a gente coloca: "No caso em apreço, verifica-se pelas provas produzidas que Fulano, por ação negligente, acabou provocando o dano. Em virtude do dano provocado, surge o dever de indenizar." O dever de indenizar com substância no dano material caracterizado pelo seguinte: dano emergente, lucro cessante. No mais, também configurou-se dano moral. Olha, agora não é caso de aplicação do precedente número tal, eis que no caso concreto verifica-se que os fatos são distintos daqueles que ou daqueles que justificaram a construção do precedente vinculante. Isso por aí você explica. Pronto, matou. Desta forma, não há que se falar em vinculação deste juízo, nos termos do artigo 927, inciso tal, ao precedente formado no incidente de resolução de demanda repetitiva. Assim, distinguindo o caso concreto ao caso firmado em precedente, este juízo não viola a integridade, a coerência e a estabilidade do sistema. Ponto do exposto, julgo procedente o pedido." Para vocês. Viram só? Essa é a ideia. Fazer sentença num concurso público é simplesmente organizar o caso com o seu conhecimento, com a sua bagagem e construir a argumentação de forma lógica, para que, na hora que o examinador lê a sua sentença, ele vai falar: "Esse cara, essa candidata, eles são excelentes. Aprovado." Essa é a ideia. Essa é a ideia. Nós transformamos algo complexo em algo simples. Eu sempre fui muito bem em prova de sentença e tenho certeza que vocês também irão. Reexame necessário. Olhem só, é outra consequência dos precedentes. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pro tribunal. Aí tem lá as hipóteses. E o parágrafo quarto vai dizer também: "Não se aplica o disposto nesse artigo quando a..."

sentença estiver fundamentada em precedente vinculante. Em precedente vinculante, e aqui tem, além dos precedentes vinculantes, tem a ideia do inciso 4, importantíssima também, entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa. Viram só?

Então, olhem a interferência no nosso sistema, trazendo eficiência e permitindo uma duração mais razoável. Dispensa de caução pessoal. Olhem só, quando nós falamos em fase satisfativa, nós temos que pensar que nós temos a fase de cumprimento de sentença, pautada em título executivo judicial, que estão previstos no artigo 515 do Código de Processo Civil, e processo autônomo de execução, pautado em título executivo extrajudicial, previstos lá no artigo 784. Vamos lembrar, a defesa no cumprimento de sentença é denominada incidente, ou melhor, impugnação ao cumprimento de sentença, e é um verdadeiro incidente. Já a defesa no processo autônomo de execução é denominado de embargos à execução, sensacional, e é uma verdadeira ação autônoma.

Quando nós estamos dentro do cumprimento de sentença, é possível pensar em cumprimento provisório. Esse cumprimento provisório, ele opera-se quando o recurso interposto contra decisão não tem efeito suspensivo. Isso mesmo, recurso não tem efeito suspensivo. Porém, sendo provisório o cumprimento de sentença, é evidente que o exequente responde pelo risco. Se der um BO lá e a decisão for reformada, o que que vai acontecer? Ele vai arcar com eventuais prejuízos.

Agora, existe, tem algumas situações nas quais o legislador entende que o prejuízo pode ser presumido. No caso de levantamento em dinheiro, transferência de posse ou alienação de propriedade, ou de forma geral, qualquer ato que possa causar um risco de grave dano de difícil e incerta reparação, o juiz pode exigir do exequente uma garantia, pode exigir prestação de caução. Só que o próprio código diz: excepcionalmente, eu posso dispensar a caução. Quando? Quando ficar provado o estado de necessidade, quando se tratar de prestação de alimentos, independente da origem dos alimentos, ou ainda, olhem lá, quando a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância, aí leia-se em sentido amplo, em consonância com precedente vinculante. Estando em consonância, não há por que exigir caução. Ou seja, ou melhor, por que que não há que exigir caução? Porque a chance dessa decisão ou sentença ser reformada é mínima, porque ela está amparada por um precedente vinculante. Viram que legal?

Conflito de competência. O relator poderá... Ah, perdão, que que é o conflito de competência, né? Em toda a nossa verticalidade, nós falamos conflito de competência quando ambos os juízes se dizem incompetentes, ambos os juízes se dizem competentes, ou quando há divergência sobre a reunião de processo lá nos casos de conexão e continência. No caso de conflito de competência, olhem que legal, o relator poderá julgar de plano o conflito quando sua decisão se fundar em, de novo, precedentes vinculantes. Aqui diz súmula do STF, do STJ, ou do próprio tribunal, tese firmada em julgamento de casos repetitivos. Mas em ideia geral, quando, quando sua decisão se fundar em precedente vinculante. Sensacional, sensacional.

Recisória. Por tem coisa para, hein? Deixa eu ver aqui se tem pergunta. Tem coisa para. Olhem só, ó, prestem atenção. Ação recisória. O que é uma ação recisória? O examinador te pergunta: "Pô, pessoal, prestem atenção nisso que eu vou dizer. Às vezes, numa prova oral, a capacidade de definição do candidato pode ser um diferencial." Isso mesmo, porque o examinador ele vai perguntar determinadas questões que exigem conceituação. É sério, é sério. Na minha prova, veja, na minha prova oral, inicialmente do Ministério Público, eu fui promotor antes de ser juiz. Eu me recordo direitinho, pessoal, o meu examinador lá na prova de difusos perguntou assim: "Doutor, o que é um ato de improbidade administrativa?" Pô, já pensou? Você sabe toda a lei de improbidade, você sabe toda de improbidade, você manja muito da ação de improbidade, mas não sabe o conceito de ato de improbidade. E eu, é claro, e aqui não é para você inventar, não é para você sabe buscar aquele conceito mais divergente. Eu fui bem contundente: "Improbidade nada mais é do que uma ilegalidade ou imoralidade qualificada pela corrupção." No meu ano, ainda não havia essa mudança na lei, então alguns, alguns não exigiam esse plus de qualificada por corrupção, mas eu falei: "Eu vou nessa." "Improbidade é uma imoralidade qualificada por corrupção." "Ah, Doutor, então a simples violação da lei não configura ato de improbidade?" Hoje a gente sabe que não é só ler a lei, mas na minha época havia grande divergência. Eu disse de forma contundente: "Excelência, uma ilegalidade em regra que não se configure uma imoralidade qualificada pela corrupção, pode ser combatida por outros mecanismos, como, por exemplo, uma ação civil pública visando a correção da ilegalidade. A ação de improbidade é uma ação que traz consequências severas ao agente, portanto, é preciso utilizá-las de forma moderada, sempre que ficar caracterizada uma imoralidade qualificada pela corrupção." E aí, depois, o examinador até falou assim: "Olha, não concordo totalmente, mas tá certo. Sua conceituação foi muito consistente." Então, saber conceituar é fundamental. E o examinador costuma perguntar: "Doutor, o que é uma ação recisória?" De forma bem simples: "Ação recisória é aquela que visa romper, dentro de um prazo legal, com a coisa julgada, sempre que presente hipóteses definidas pelo legislador, como, por exemplo, uma sentença violadora de precedentes vinculantes." Viram só? Usei até que o nosso tema da aula. Então, saber conceituar é fundamental. E nós vamos trabalhar muito isso nos nossos cursos. Muito. A gente já trabalha em cursos presenciais, a gente trabalha muito a conceituação por parte do aluno. Agora, aqui no Arete Jus, com o nosso grande Paulão, coordenador, ele dando essa abertura, nós vamos trazer muito como conceituar palavras que ligam, ligam com conceitos que são fundamentais. Então, fenômeno jurídico consistente. Nunca comece uma conceituação. E é fácil falar agora, mas e numa prova oral? Nunca comece uma conceituação com "é quando". Lembrei de uma questão que o examinador de civil me perguntou: "Doutor, o que é evicção?" "Qual é o primeiro..." "Evicção é quando..." "Ai, pera aí, senhor..." "A não, não dá, não dá. Tem que ter firmeza, confiança, jogo de cintura." "Evicção é o fenômeno jurídico consistente na perda da coisa, uma vez que se reconhece melhor direito a terceiro." Pronto. Beleza. Tô satisfeito. Vou pra próxima. Agora, imagina se eu falo assim: "Evicção é quando..." Ai, pera aí. Sen... Não dá, não dá. Tem que ter firmeza, confiança, jogo de cintura. Então, olhem só, aqui na recisória, cabe ação recisória. Você já sabe o conceito, com fundamento no inciso C do caput desse artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula, o acordo proferido em julgamento de casos repetitivos, que não tenha considerada a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. Viram só? Ou seja, cabe rescisória. Cabe rescisória nessas hipóteses em que eu prolato uma sentença. Eu vou compartilhar com vocês, peço perdão, eu prolato uma sentença baseada em enunciado de súmula, acordo proferido em julgamento de casos repetitivos, que não tenha considerada a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. Viram só? A importância da distinção, que nós já vamos ver daqui a pouco.

Reclamação. Existe uma grande discussão da natureza jurídica de reclamação, não é? Vocês sabem disso. A reclamação é verdadeiro exercício do direito de ação? Existe honorários na reclamação? Nós observamos algumas decisões que vem no sentido de que há condenação em honorários. Agora, a reclamação é uma mera, é um mero exercício do direito, direito de petição, portanto, não haveria condenação em honorários. Essa é a ideia divergente que se discute. Mas vejam que interessante, caberá reclamação da parte interessada, do Ministério Público, para garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e decisão do STF em controle concentrado, e garantir a observância de acordo proferido em julgamento de RDR, incidente de resolução de demanda repetitiva, ou incidente de assunção de competência. E reparem só, a reclamação, ela surge exatamente para garantir a autoridade da decisão de determinados tribunais, bem como o exercício da competência do referido tribunal. Eu vou dar um exemplo bem singelo, mas interessante para vocês entenderem essa questão. Se a parte autora apela da minha sentença e eu deixo de, de conhecer do recurso, o que eu estou fazendo? Usurpando uma competência do tribunal. Dessa minha decisão, em tese, não cabe agravo de instrumento. Portanto, eu vou ofertar ao tribunal uma reclamação por usurpação de competência. Só para vocês lembrarem disso.

Agora, a reclamação, ela também, dentro do contexto de precedentes vinculantes, aqui é importante. Por que que eu li diferente das outras hipóteses? Porque aqui há uma restrição ao uso da reclamação. Cabe reclamação direta ao STF se o, se houver descumprimento de decisão do controle concentrado de constitucionalidade. Cabe reclamação direta ao STF se houver violação de súmula vinculante. Cabe reclamação direta ao respectivo tribunal se houver violação de decisão incidente de resolução de demanda repetitiva ou incidente de assunção de competência. Show de bola. Mas não cabe reclamação direta. Olhem que legal, se houver violação de decisão em recurso extraordinário ou especial repetitivo. Aqui eu preciso, segundo o código, esgotar as vias administrativas, ou melhor, as vias ordinárias, perdão. O que isso significa? Significa que para eu ofertar a reclamação, eu preciso ter esgotado os recursos ordinários. Não cabe mais nenhum recurso ordinário. Já julgou a minha apelação. Só agora eu posso ofertar a reclamação. Mas cuidado, haja, já existe decisão do STJ falando que não cabe reclamação no caso de descumprimento de decisão em recurso especial repetitivo. Teria que buscar pelas vias ordinárias a reparação do descumprimento. Mas pela letra do código, cabe esgotando as vias ordinárias. Agora, no caso de descumprimento de súmula do STF em matéria constitucional e de súmula do STJ em matéria infraconstitucional, que está lá no rol do 927, nessa hipótese, não cabe, não cabe e não cabe reclamação. Por isso, atenção. Por isso que alguns doutrinadores dizem: "Olha, o que eu vou dizer, essa questão já caiu. Atenção!" Vou até beber um gole d'água. Muita atenção, atenção total. Por isso que alguns doutrinadores dizem que alguns precedentes têm eficácia vinculante forte, outros precedentes possuem eficácia vinculante intermediária, e outros possuem eficácia vinculante fraca. Isso, essa classificação se dá a partir da análise do cabimento ou não de reclamação. Como assim, professor? Vejam só, ações do controle concentrado, súmula vinculante, IRDR, IAC, possuem eficácia vinculante forte. Por que que cabe reclamação do simples descumprimento? Recurso especial repetitivo, recurso extraordinário repetitivo, possuem eficácia vinculante intermediária, porque só cabe reclamação com esgotamento das vias ordinárias. Perfeito. Eu fiz o joinha. Agora, o Paulão não deu certo. Aí, Paulão, que isso? E, por fim, súmula, súmula do STF em matéria constitucional, não a vinculante, súmula do STJ em matéria infraconstitucional. Nessas hipóteses, eu tenho uma eficácia vinculante fraca, por quê? Porque não cabe reclamação. Show de bola. Pegaram? Sensacional.

Vamos prosseguir aqui. Olhem só, nós matamos a leitura dos dispositivos que têm como prestígio consequências jurídicas em virtude do cumprimento ou descumprimento de precedentes vinculantes. Nós vamos agora, nós vamos agora pra parte final da nossa aula de hoje, que nós vamos trabalhar a interpretação dos precedentes. Embora a parte final não é tão curta, hein, galera? Não vai embora, não. Fica aí. Isso é fundamental. Tá caindo muito alguns termos correlacionados à interpretação dos precedentes, bem como os parágrafos do artigo 927. E nós vamos encerrar com uma distinção entre dois microssistemas que alguns doutrinadores vem citando: microssistema de precedentes vinculantes e microssistema de julgamento de caso repetitivo. Vamos ver. Será que tem mais pergunta, pessoal? Por hoje é dia do livro. Hoje é dia. Ô, Paulão, sabe o que eu vou fazer? Você que é um cara que acredita no processo civil, eu vou fazer o seguinte: eu vou sortear um livro meu. Tá? Vou sortear. Você pega o nome dessas pessoas que vieram aí, a gente vai sortear um livro meu. Meu livro, ele é a minha tese de doutorado adaptada. Ele trabalha pragmatismo, decisão e efetividade. É um livro que analisa essencialmente o processo de tomada de decisão. Então, Paulão, pega o nome da galera. Vamos com tudo. Sortear isso aí. Paulão é fera. Pessoal, vejam só, quando nós falamos... Ah, vamos falar isso pra galera. Em breve, vem o nosso manual de processo civil, hein? Em breve, em breve. Didático para alta performance de de todos. Olhem só, vem comigo.

Interpretação e aplicação dos precedentes. Tá na tela. Vejam, para eu aplicar, para eu aplicar um precedente, aqui a Camille seria muito legal se ela tivesse ainda, para ela prestar atenção nisso que eu vou dizer. Para eu aplicar um precedente, e aqui talvez esteja o ponto de inflexão entre a teoria da transcendência e a ideia de vinculação da rácio, a teoria dos precedentes não é, não é necessário o quê, pessoal? Identidade entre decisões. Isso mesmo. Um precedente, ele aplica em casos similares, em casos análogos. Por quê? Agora, bem devagarinho, pessoal, para vocês entenderem. Vejam só, sabe a famosa cláusula da boa fé lá do direito civil? Perfeito. A boa fé, ela tem função interpretativa, não tem? Isso. Ela vincula a interpretação dos contratos. A boa fé, perdão. Vamos começar de novo. A boa fé no Direito Civil, ela pode ser subjetiva, que é aquela correlacionada ao conhecimento do vício que inquina de nulidade a um ato. É a boa fé, geralmente, lá dos direitos reais, do direito possessório. Ou a boa fé pode ser objetiva. A boa fé objetiva pode ser definida como um estandard de comportamento que prestigia o comportamento leal e probo, garantindo-se a legítima expectativa gerada ao contratante. Perfeito. Sensacional. Pois bem, só que vocês perceberam que o conceito de boa fé objetiva é um conceito vago, que demanda um caso concreto, sim? Perceberam? Vocês sabem também que a boa fé objetiva, ela tem uma função interpretativa nos contratos. Agora sim, a boa fé objetiva tem uma, ou melhor, uma função integrativa nos contratos, porque ela cria deveres anexos: dever de informação, dever de lealdade, dever de cooperação. E ela tem uma função essencialmente corretiva, que alguns chamam de função de vedação de abuso de direito. Essa função corretiva, ela cria aquelas funções parcelares da boa fé: venire contra factum proprium, ou proibição do comportamento contraditório; supressio, ou supressão de um direito em virtude do seu não exercício em determinado período de tempo, gerando uma legítima expectativa; surrectio, que é a outra face da moeda, é a aquisição do direito; do supressio, que é a proibição de se valer de uma situação jurídica dolosamente criada; e duty to mitigate of loss, que é a exigência. Mas vejam, tudo isso é muito vago, muito vago. Então, o STJ, num julgamento de um determinado recurso especial, vai, vai densificar e uniformizar o que seria um comportamento contraditório. Perfeito. O que seria um comportamento contraditório. Ele vai identificar a partir de um caso concreto. Pois bem, futuramente, embora aquele outro caso não seja idêntico a esse que decidiu STJ, talvez a razão de decidir, a contextualização da proibição do venire contra factum proprium, seja semelhante. E aí, por eu estar diante de um precedente vinculante, eu tenho que aplicá-lo. Viram só? Por isso que na aplicação de precedentes, não há necessidade de plena identidade. Eu preciso analisar os fatos e os fundamentos para verificar efetivamente se a rácio, a rácio é similar. Entenderam isso? Tanto que, olhem só, as jornadas de direito processual civil no Conselho da Justiça Federal, o enunciado 59. Isso é doutrina, hein, pessoal. Não é exigível identidade absoluta entre casos para aplicação de um precedente, seja ele vinculante ou não, bastando que ambos possam compartilhar os mesmos fundamentos determinantes. Então, não dá para você densificar a ideia de boa fé objetiva de forma distinta. A boa fé objetiva, segundo o STJ, ela está correlacionada à preservação da lealdade ou a vedação da deslealdade. Ela preserva a legítima expectativa gerada pelas nossas posturas anteriores. E aí, não dá para, em uma situação similar, você decidir de forma diferente. É por isso que, com o tempo, o conjunto de precedentes começa a trazer uniformidade no sistema, e a uniformidade gera estabilidade, a solidez gera integridade e coerência. Show, sensacional.

Então, vejam só, continuando dentro da ideia de precedentes, eu quero trabalhar alguns de interpretação de precedentes. Eu quero trabalhar alguns conceitos com vocês: distinguishing, overruling, overriding e signaling. Pô, professor, fala em português, professor. É a nossa língua. É beleza, eu concordo. Vamos falar em português, mas só para você ficar atento, porque às vezes o examinador pode te perguntar em inglês, porque o STJ usa essas expressões. Não são expressões desconhecidas do nosso sistema, tá? Então, vamos começar. Não vamos começar pelo distinguishing. Não, eu quero começar com vocês pelo overruling. O que que é o, o que que é o overruling? O overruling nada mais é do que a superação de um precedente. Isso mesmo. O precedente envelhece? Professor, claro que sim. Senão, nós íamos gerar aquilo que no Direito Constitucional chama de fossilização do sistema. Se o sistema fosse mutável, engessado, ele se tornaria um fóssil. Nós não queremos isso. O overruling é a técnica de revogação e superação de precedente. Vejam, uma lei nova, uma mudança na contextualização fática, uma reforma constitucional, tudo isso pode gerar a superação de precedentes. Mas como nós vamos ver, por força do artigo 927, parágrafo quarto, isso aqui demanda necessariamente uma fundamentação específica e adequada. Perfeito. Olhem só, eu trago aqui para vocês aquilo que eu já falei, só para sedimentar. Enunciado 322 do Fórum: "A modificação de precedente poderá fundar-se, entre outros motivos, na revogação ou modificação da lei." Eu falei em alteração de circunstâncias fáticas, ou seja, econômica, política, cultural, social, referente à matéria decidida. Show. Lei nova e precedente. Professor, vou dar um exemplo legal. A união estável entre pessoas do mesmo sexo. Por quanto tempo as nossas cortes decidiram que não era viável, sob o argumento de que, embora não estivesse previsto em lei, era um pressuposto de existência do casamento? Vejam só. Hoje mudou. Por causa de alteração da nossa realidade, por causa de uma nova interpretação da dignidade da pessoa humana, da pluralidade de famílias, do centro irradiante da família, que passa a ser o afeto. Então, tudo isso fez modificar o precedente que não era vinculante, mas era persuasivo. Hoje é vinculante. Lei nova e precedente. Olha o enunciado 324: "Lei nova incompatível com o precedente judicial é fato que acarreta não aplicação do precedente por qualquer juiz ou tribunal, ressalvado o reconhecimento de sua inconstitucionalidade, a realização de interpretação conforme ou a pronúncia de nulidade sem redução de texto." Vejam, esse precedente é um pouquinho complicado, por quê? Porque ele está dizendo que um juiz de primeiro grau pode efetivar a superação de o precedente, caso surja a lei nova. Isso aí, não temos ainda uma posição definitiva das nossas cortes, mas da leitura de todo o sistema, conjugada com as interpretações, em princípio, essa superação antecipada não combina muito com a ideia de que a corte que produziu o precedente, a partir do 927, é ela que deve superá-lo. Por quê, pessoal? Esse é um dos problemas que nós estamos enfrentando aqui. Muitas vezes, a gente traz, copia conceito estrangeiro. E nos Estados Unidos, considerando que a decisão não nasce precedente, é muito mais fácil a gente visualizar que surge uma lei nova, opa, o juiz de primeiro grau pode fundamentar o surgimento da lei nova e deixar de aplicar o precedente. Agora, aqui no Brasil, a decisão já nasce com conteúdo de precedente, com o respectivo tema e com a respectiva tese firmada, além de informações complementares. Então, teoricamente, seria mais razoável dizer que a alteração, a superação, demanda o quê? O respectivo tribunal. O que não impede que o juiz distinga a situação. Olha só como é diferente. Ele não vai superar o precedente, ele vai simplesmente dizer: "Olha, quando da formação do precedente, não havia essa lei. Agora, a lei respectiva, portanto, a minha situação ou circunstância de julgamento é distinta daquela que motivou o precedente." Viram só? Esse juiz é bom, hein? Então, vamos com tudo, vamos com tudo, pessoal. Não desanimem.

Vejam só, pois bem, vejam continuando aqui na tela, antes do transformation, formation, eu quero agora, agora sim, no distinguishing. O que que é o distinguishing? O distinguishing é a distinção. A distinção do meu caso concreto pro precedente formulado. Eu posso, portanto, distinguir de forma fundamentada, saturando os argumentos, e deixar de aplicar o precedente. Olhem lá, enunciado 306: "O precedente vinculante não será seguido quando juiz ou tribunal distinguir o caso sob julgamento, demonstrando fundamentadamente tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta, a impor solução jurídica diversa." Então, é fundamental a distinção por hipótese fática distinta. Eu trouxe anteriormente o exemplo da alteração da lei, mas é uma questão excepcional. Em regra, o que eu distingo é os fatos são diferentes. Lembrando a vocês que a distinção, ela envolve um dever de fundamentação por parte do magistrado, conforme nós salientamos. Olhem só, continuando. Não vou ver transformation ainda. Eu quero agora trabalhar overriding. O que que é overriding? Overriding é a superação parcial. É a superação parcial com a limitação do âmbito de incidência de um precedente, em virtude da, da superveniente, superveniência, desculpa, de uma regra ou um princípio, ou mesmo um novo entendimento. Não se revoga totalmente o precedente, mas se revoga parcialmente aquele precedente. Perfeito. Vejam, tem uma questão que tá no STJ e no informativo 806, já deu polêmica muito grande. Eu tô gravando um vídeo para vocês sobre isso, mas o vídeo tá meio longo. Eu gostaria de sintetizá-lo. Diz respeito a multa coercitiva. Isso mesmo. Vejam, aquela grande discussão se eu, juiz, posso modificar, caso presente as hipóteses legais, a multa coercitiva fixada e vencida, se não haveria preclusão quanto às vencidas, ou se haveria preclusão contra as e somente não haveria preclusão contra as vincendas. O STJ já decidiu que não haveria preclusão hipótese alguma. Nesse informativo, ele superou parcialmente a ideia anterior, sim, sem dúvida, mas alguns estão falando que houve superação total. Lendo o voto, eu não entendo que houve superação total, mas fica isso para uma outra discussão. Eu quero só que vocês entendam que quando eu estiver diante de superação parcial, nós podemos nominar de overriding. Olhem só.

E por fim, transformation. O que é isso? É a reconfiguração de um precedente. É a releitura de um precedente. Vejam, é complicado. Será que eu posso reler um precedente para evitar a sua revogação? A releitura de um precedente para evitar a sua revogação pode gerar decisões caóticas, decisões que violam a consistência e a coerência. Por quê? Imaginem o precedente vinha sendo decidido de uma, interpretado de uma determinada forma, e aí, três anos depois, o tribunal vem e fala assim: "Não, a interpretação dada não era essa. Vamos reler o precedente." Opa! Reler o precedente em todas as hipóteses não seria, então, hipótese de superação? Ou reler o precedente só para esse caso concreto? Mas o que justificaria essa excepcionalidade? Viram? Então, essa ideia de transformação, reconfiguração de precedente, ela é muito criticada por parte da doutrina. Show. Perfeito.

Estamos indo agora para a parte final da nossa aula, a parte no qual nós vamos fixar os conceitos legais, os legis, exatamente para evitar pegadinha de primeira fase. Mas antes, Paulão, alguma pergunta aí? Vamos ver. Galera, vamos perguntar. Eu me empolguei com aquela pergunta lá. Vamos com tudo. Vamos com tudo. Ó, Paulão tá pedindo aqui para vocês mandarem, quem tá presente, pode mandar um e-mail arj@gmail.com, ele vai ver o sorteio desse meu livro. Perfeito. Show de bola. E eu espero que vocês gostem. Vamos trocar ideia sobre ele. Não é um livro propriamente vocacionado para uma primeira fase, mas vocês sabem que hoje vem se cobrando, vem se cobrando tomar o processo de tomada, ou melhor, tomada de decisão judicial. Todo esse processo de tomada de decisão vem caindo em concurso. Então, olhem só, para a gente terminar, pessoal, o artigo 927, em seus respectivos parágrafos, ele traz regras essenciais. Essa primeira já caiu: "Os juízes e os tribunais observarão o disposto no artigo 10, ou seja, vedação de decisão surpresa, e no artigo 489, parágrafo primeiro, quando decidirem com fundamento nesse artigo." Ou seja, se o fundamento jurídico, se não houve discussão a respeito do precedente, o juiz, antes de decidir, tem que ouvir as partes sobre a questão. Tá lá no artigo 10, é o famoso contraditório substancial, vedação de decisão surpresa. Show de bola.

O parágrafo segundo, ele trata exatamente do que nós falamos: "A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e de participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese." Por quê? Isso aqui é uma técnica de se ampliar o contraditório, pessoal. Aquela pergunta da Camille, que vai transcender para casos semelhantes. Mas como assim, vai transcender pro meu caso? Isso. Por isso que, nessas situações, nós temos técnicas de ampliação de contraditório: audiência pública, amicus curiae, participação de pessoas ou órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese. É fundamental. Ao ampliar o contraditório, vocês sabem disso, se fala muito no processo coletivo. No processo coletivo, a participação, ela não é necessariamente no processo, mas é pelo processo que eu participo da construção de uma determinada decisão que vai refletir em toda a sociedade. Perfeito. Cuidado com esse parágrafo segundo, ele vem caindo muito, muito mesmo.

Olhem só, o parágrafo terceiro: "Alteração de jurisprudência dominante..." Ah, professor, o famoso overruling. É o que que eu posso fazer aqui? "Em caso de alteração de jurisprudência dominante dos tribunais superiores ou daquelas oriundas de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração em virtude de interesse social ou segurança jurídica." Sensacional, pessoal. Interesse social, segurança jurídica. Saiu agora no STJ, informativo, um dos últimos informativos, agora só me fugiu se é 804, 806. Paulão comentou sobre ele. Quem tem que fazer essa modulação é o respectivo tribunal. Isso mesmo. Cuidado para não cair nessa pegadinha. É o respectivo tribunal que faz a modulação. Um, um tribunal inferior ou um juiz não pode modular. Quem modula é o respectivo tribunal. Perfeito. E reparem aqui, aqui, diferente do artigo 27 da Lei 9.868, que trata das ações do controle concentrado, não se exige quórum qualificado. Aqui basta maioria. O que que o Supremo decidiu? Não havendo questão constitucional envolvida, a modulação não exige o quórum qualificado da lei. Perfeito.

Parágrafo quarto: "Modificação de enunciado de súmula de jurisprudência ou tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica." O que nós falamos, considerando quais princípios? Segurança jurídica, proteção da confiança e isonomia. Perfeito. Qualquer overruling ou overriding, nós precisamos de fundamentação adequada e específica. E, por fim, o parágrafo quinto vai dizer que "os tribunais darão publicidade aos seus precedentes, organizando-os por questão jurídica decidida e divulgando preferencialmente na rede mundial."

Galera, para a gente encerrar essa aula, que nós praticamente exaurimos a teoria de precedentes no Brasil, se vocês observarem o rol do 927, nós vamos ter, além de técnicas que formam precedentes vinculantes, nós vamos ter técnicas correlacionadas a julgamento de casos repetitivos. Isso mesmo. Nós temos, portanto, segundo alguns doutrinadores, dentro do 927, a ideia de dois microssistemas: um microssistema que forma precedentes vinculantes e um microssistema que forma ou utilizado para julgamentos de demandas repetitivas. Perfeito. Isso mesmo. Nós temos de um lado, de um lado, os precedentes vinculantes, vinculantes, e de outros, precedentes vinculantes que também se correlacionam a julgamentos de casos repetitivos. Quais seriam eles? Incidente de resolução de demandas repetitivas, recursos especial e recurso extraordinário repetitivos. Nesse microssistema de julgamento de casos repetitivos, na verdade, a finalidade é trazer maior eficiência, mais harmonia para as decisões e, principalmente, isonomia. Por isso que nos julgamentos de casos repetitivos, eu promovo o efeito vinculante nesses julgamentos, para que as questões jurídicas decididas, elas possam se expandir para alcançar aquelas micro demandas e não só aquela macroled. Perfeito. Então, vejam só, esses julgamentos de casos repetitivos, eles podem envolver questões processuais ou questões materiais. Estão dentro do contexto, também se correlacionam com os precedentes vinculantes. Show de bola.

Pessoal, para você fazer uma excelente prova, primeira, segunda fase e prova oral, não se esqueça de primeiro definir os institutos: precedente, súmula, jurisprudência. Sempre. Precedente é uma decisão. Sempre, nas minhas aulas, antes de eu falar isso, eu faço uma revisão final. Agora é o momento. Para aqueles que não estão acostumados: precedente é uma decisão na qual a rácio decidendi se expande e se aplica a casos similares. Jurisprudência: o conjunto reiterado de decisões sobre determinado tema em um determinado tribunal. E súmula: é a síntese da rácio decidendi de um determinado precedente. Lembre-se que a súmula deve levar em conta as circunstâncias fáticas que motivaram a edição dos precedentes. No Brasil, uma decisão já nasce precedente. E as técnicas estão no 927. São elas: ações do controle concentrado, súmula vinculante, súmula do STF em matéria constitucional, súmula do STJ em matéria infraconstitucional, incidente de resolução de demanda repetitiva, recurso especial repetitivo, recurso extraordinário repetitivo, incidente de assunção de competência e decisão do plenário ou órgão especial que o juiz ou tribunal está vinculado. Em continuidade, esses precedentes geram efeitos em todo o sistema. Ele pode ser fundamento para para conceder uma tutela da evidência, ele pode ser fundamento para julgamento de improcedência liminar, ele pode ser fundamento para evitar o reexame necessário, ele pode ser fundamento da ação recisória, ele pode ser fundamento para julgar de plano conflito de competência, ele pode ser fundamento para dispensar a caução no cumprimento provisório de determinada sentença. Dentro da interpretação de precedentes, não se esqueçam de institutos como overruling, que é a superação de um precedente. Não se esqueça de overriding, que é a superação parcial de um determinado precedente. Distinguishing, que é a distinção do seu caso pro precedente, sempre fundamentado de forma saturada. Signaling, eu não falei, mas agora sintetizando, é a sinalização de que o tribunal vai mudar determinada posição. E para a gente finalizar, primeiro, ao aplicar o precedente, o tribunal tem o dever de garantir o contraditório substancial e demonstrar por que naquele caso o precedente é aplicado. Além disso, não se esqueçam, a alteração de uma determinada tese ou de um determinado precedente poderá ser precedida de audiência pública, bem como da oitiva de pessoas, órgãos ou entidades que T conhecimento, que pode contribuir. Isso amplia-se a participação e, portanto, propriamente o contraditório. Não se esqueça que é possível modular, pelo interesse social ou por segurança jurídica, a eficácia de uma revogação de um determinado precedente. Nós podemos colocar a eficácia ex nunc, pro futuro, e assim por diante. Também não se esqueça que a modificação de um determinado precedente demanda uma fundamentação adequada e específica. E, por fim, os tribunais deverão promover ampla, ampla publicidade. Ao lado do microssistema de precedentes vinculantes, nós temos um microssistema de julgamento de casos repetitivos, formado pelo recurso especial repetitivo, recurso extraordinário repetitivo e incidente de resolução de demandas repetitivas. Nesse microssistema, nós podemos julgar questões processuais ou questões materiais. Eu duvido que você vai conseguir ouvir essa parte final no 2.0. Fica aí o desafio. Galera, um abraço. Obrigado. Vamos continuar nesses encontros, trocando ideia dessa matéria que é a mais apaixonante de todas, ao menos para se efetivar direito. Na AD, você conhecer o direito. Se você não sabe efetivar, abraço. E Paulão, obrigado pela oportunidade, meu amigo. Junto. Até mais. Valeu, pessoal. Tem uma pergunta aqui, né? O Paulão perguntou. Vamos fazer o sorteio. Vai mandar? Faz o sorteio. A gente encontra. Fazer o sorteio. Essa galera show de bola aí, tenho certeza que muito sucesso para todos. Valeu, pessoal. [Música]