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Boa noite, pessoal. Tudo bem? Como é que vocês estão?
Estamos, estamos começando aqui a nossa live, como prometido, né? Ah, sobre a parte do ITCMD, a importante. Deixa eu pegar minha aguinha aqui, eh, nessas mudanças todas, né? Então, tô muito feliz de compartilhar isso com vocês. Temos aqui muita coisa para falar. Tô vendo o pessoal que tá entrando aí, o Luciano, Mauro, eh, vi ali a Daniele, bacana. Ana Paula, muito legal, muito legal. Fico, eh, fico muito feliz de vocês estarem aqui comigo hoje. E temos de fato bastante coisa para falar, temos muito assunto para tratar, tá? Fico muito, eh, à vontade aqui num papo descontraído, mas relevante, né? Isso aqui não é uma aula, não é uma. Eu vou tentar mostrar para vocês de uma forma bastante importante, bastante, eh, bastante direta, de que maneira o agro vai ser afetado com essa nova lei, tá? Tô vendo ali, entrou meu amigo Fábio, a Manu, enfim, todo mundo aí. Obrigado pelas pela deferência, por atender ao meu chamado aí.
Eh, a partir de hoje nós vamos inaugurar uma nova fase aqui na nossa, no nosso encaminhamento das questões tributárias, tá? E quando eu digo isso, eh, na data de hoje nós vamos fazer aqui um encontro em torno de 45, 50 minutos. Eh, e vou, repito, quero que vocês fiquem aqui comigo, porque de fato tem muita coisa para falar, tem muito tema para tratar. Eh, e também, eh, eh, trazendo uma abordagem com uma, uma reflexão, eh, prática, com questões concretas para você que é advogado, contador ou produtor rural, para que a gente comece a destrinchar essas novidades.
Então, como eu disse, a partir de hoje a gente vai inaugurar uma nova fase. Nós faremos este encontro hoje, nesta quinta-feira. Na quinta-feira que vem também faremos um novo encontro no mesmo horário sobre um outro tema que eu vou divulgar oportunamente para vocês. E na quinta-feira do dia, no dia 29 de janeiro, eh, também às 19 horas de Brasília, eu vou fazer, eh, a Masterclass, a nova era da tributação do agro. Gostaria muito de contar com a participação de vocês, ficaria muito honrado com a participação de vocês. Eh, vocês precisam apenas comentar aí Agro 26 que vocês receberão, eh, o link, tá? A minha equipe vai cuidar disso. Vocês receberão o link para, pra masterclass do dia 29 de janeiro e lá nós vamos abordar de uma forma mais ampla, mais detalhada os impactos da reforma tributária. Então já deixo aqui o convite para vocês e ficaria muito honrado com isso, tá bom?
Eh, eu sei que tem gente aí de diversos lugares do Brasil. Sei que muita, muito, muitas pessoas que me seguem aqui no perfil são pessoas experimentadas nas questões tributárias do, são pessoas que estão preocupadas e é para estar preocupado mesmo, porque os reflexos são grandes, as mudanças são e bem impactantes, tá? Eh, o meu propósito aqui, gente, é trazer para vocês uma nova possibilidade de atuação para quem é profissional da contabilidade ou do direito. Por que que eu tô falando isso? Porque nós estamos vivendo uma era de muita transformação. Eu não tô nem falando do momento político do Brasil, das questões todas, enfim, dessa turbulência toda, mas também isso tem sido vivido na pele nas questões fiscais, nas questões tributárias. É impressionante o que nós tivemos de alteração tributária nos últimos tempos. E é inacreditável que essas alterações todas que vai, que irão impactar todos nós, produtores rurais ou não, não é só produtor rural, advogado, prestador de serviço, a, a segmento de serviço, segmento imobiliário, quem tem imóvel para locação residencial ou comercial, quem é, eh, eh, quem mexe com o comércio, enfim, todo mundo vai ser impactado. E aí, como eu dizia, é impressionante o fluxo de informações que nós estamos tendo que conviver. Confesso para vocês que tentei tirar aí uma semaninha de férias, mas não deu para parar. Por quê? Porque as coisas simplesmente vão atropelando a gente. Alterações no imposto de renda, tributação de dividendos, a tal, a tal criação do, do imposto de renda mínimo, né, e da das tais, eh, tributação das altas rendas. Eh, a, a, o IBS e a CBS que já está, já estão valendo desde primeiro de janeiro e ainda não temos o regulamento. É inacreditável isso. E essa nova lei aqui que é a Lei Complementar 227 de ontem, 13 de janeiro de 2026.
Eh, eu vou pedir uma gentileza para vocês. Esta live não vai ficar gravada, ela não vai, não vai ficar disponível aqui depois no Instagram. Quem participar e comentar aqui Agro 26 vai receber um link para poder acessar amanhã ou a partir de amanhã o esse material e aí sim gravado. Eh, para poder, enfim, depois depurar, digamos assim, melhor as informações. Então, eu vou pedir uma segunda gentileza. Quem puder e estiver aí no computador e puder abrir a Lei Complementar 227, vai ficar mais fácil acompanhar o raciocínio, tá?
Então, de tudo que nós temos de novidade, de tudo que nós temos de novidade, eh, eu vou tratar hoje especificamente do ITCMD, dos impostos sobre a herança e notadamente voltado pensando da perspectiva do agro. Tá? Então, o que que eu, o que que eu quero mencionar para vocês? Nós temos diversos temas a tratar. Desses temas todos, eu pensei para hoje, até mesmo porque a lei é de ontem, essa questão do ITCMD, tá bom? E aí, dentro dessa perspectiva, o que que fez essa lei aqui? Que que ela faz? Ela faz o seguinte, a lei tem, vou dizer para vocês, 182 artigos. Eu imprimi e eu imprimi, eu sempre faço a impressão em duas folhas assim, eu sei que ecologicamente não é o mais adequado, mas eu sou modo antiga ainda. Eu, eu preciso imprimir, ir tarjando, ir riscando, ir fazendo tudo para entender. Na minha impressão, são 104 páginas de um novo texto normativo, tá?
Ponto um que eu quero levantar com vocês aqui, o que que tem a ver a alteração, a legislação de TCMD com a reforma tributária sobre o consumo? Nós não estávamos discutindo reformas sobre o consumo, a criação do IBS e CBS. Aí no meio do pacote enfiaram o ITCMD na história. E vocês sabem o que eu ouvi de uma pessoa que está dentro da desses debates políticos todos? A resposta foi a seguinte: "Bom, como a gente já ia ter que movimentar o Congresso para tratar, eh, do, do IBS, da CBF, se a gente já resolveu colocar o ITCMD logo?" Olha a justificativa que se deu. E lembrando que, eh, bem ou mal, o Código Tributário Nacional já tratava, né, nos artigos 35 a 38, salvo engano, do antigo tributo, né, que antigamente, né, o, o ITBI, na verdade era, eh, já teve uma competência diferente. Aí o CTN, eh, mencionava, foi alterado, foi passado pro município. O fato é que resolveram criar uma lei nacional de ITCMD no meio desse pacote todo. Então o ponto um é o seguinte: a lei não trata apenas do ITCMD, mas ela também trata do ITCMD. Como eu mencionei, ela tem 182 artigos. Ela é dividida em três livros, tá? Eh, três livros. E em cada um desses as os respectivos temas são tratados. O livro um fala da administração e gestão do IBS, da CBS, lá do artigo primeiro até o 150. Eh, 150. Já falo aqui para vocês só um instantinho. Livro primeiro até o 155. Aí depois, desculpa, 145, vem o livro dois do imposto sobre a transmissão, causa mortes e doação de qualquer bens ou direitos, tá? Então, na parte que nós vamos falar aqui, eu estou mencionando do artigo 146 ao 164.
Pois bem, o que que nós temos de mudança? Que que nós temos de alteração? E em que medida isso vai impactar a vida pensando fundamentalmente para os produtores rurais? Por coincidência, hoje de manhã fiz uma reunião com uma pessoa e nós abordávamos exatamente essa questão aqui, falávamos exatamente da lei nova, da questão do ITCMD. Então, gente, para começo de conversa, embora sendo até, eh, bem, bem, eh, uma informação, digamos, bem inicial, mas eu acho que é importante porque nem todos que estão aqui são advogados. Que que é o ITCMD? O ITCMD é um imposto estadual, tá? Compete aos estados. Se vocês pensarem bem, eh, o ITCMD ele tem uma peculiaridade bastante relevante, que é a seguinte: no ITCMD, a função, o conteúdo econômico não é o mais relevante ou não deveria ser. Por quê? Porque tem duas hipóteses de incidência do ITCMD. Ou quando a pessoa morre, pessoa morreu, faleceu, deixou o patrimônio, a, a tributação, a, a transmissão do patrimônio pela herança está suscetível ao ITCMD. Ou a segunda é pela doação. Quando alguém faz a doação do patrimônio para outra pessoa, também tá suscetível ao ITCMD. Mas vejam que nas duas hipóteses, eh, não é uma causa que tem por finalidade, eh, o cunho econômico. A causa morte não é desejada e a doação, o intuito da doação é justamente transmitir o patrimônio ou o bem, fazer a liberalidade em si e não, eh, ter um cunho econômico. E essa sempre foi uma grande dificuldade em matéria de TCM. Por quê? Porque os as grandes discussões envolvem justamente a mensuração do patrimônio. E meus caros, essa lei aqui vai dar muito pano pra manga, muito pano pra manga. Com um detalhe, já está valendo hoje, na verdade desde ontem foi o dia da publicação. Por quê? o artigo lá, o final, esta lei complementar entre em vigor na data da sua, da sua publicação, produzindo efeitos a partir de primeiro de janeiro de 2027 em relação a outros temas, pá, pá, pá, mas na parte do ITCMD tá assim, a partir da sua publicação em relação aos demais dispositivos. Eu vou mencionar aqui uma questão mais adiante que envolve essa transição entre a lei complementar e as legislações estaduais, tá? Mas vamos lá, então, quem tá chegando agora, agradeço aí todo mundo que tá entrando, enfim, estamos aqui tratando do ITCMD, o nosso encontro aí de 45, 50 minutos. E agora eu vou passar a tratar dos temas em si. Vou repetir uma informação que eu dei no começo. Por favor, quem, quem quiser ter, quem tiver interesse nessa, nessa e nesse material que não vai ficar aberto no Instagram, eh, passe, por favor, um direct, eh, comente aí, Agro 26, tá? Que vai receber, tá bom?
Então, o ponto um é o seguinte. O artigo 147 já traz um problemaço. Eu vou repetir para quem puder acompanhar pela, pelo, pelo, pelo computador aí com a lei aberta. Olha só, para os fins deste artigo, deste livro, considera-se excesso de meiação ou de quinhão a divisão do patrimônio comum na partilha ou na adjudicação, quando tiver um patrimônio superior à fração ideal a que se faça justa. Para eu explicar de uma forma bastante didática, eu quero dizer uma coisa para vocês. Por que que eu tô bem, eh, instigado com essa nova lei? Por uma razão. Eu acho que vocês sabem, enfim, eu publiquei esse livro em final de 2024, Tributação Estadual e Municipal no Agro antes e depois da reforma tributária da editora Noeses. Este livro é fruto da minha tese de doutorado. E neste livro, dentre outros temas, eu tratei especificamente do ITCMD, tá? ITCMD ou ITCD é o mesmo imposto, tá? Só para ficar claro, a sigla só que muda em alguns estados, mas a, a, o imposto é o mesmo. Tratei longamente disso. E numa, numa das questões que eu trato aqui é justamente um entendimento do fisco que tem, ou grande Leandro, professor Leandro aí nos acompanhando, eh, o entendimento do fisco no sentido de que seria possível, pensem o seguinte, numa separação, quando um fica com um bem e o outro fica com o outro, seria possível cobrar, olha só, ITCD ou ITCMD a título de doação, porque a parte que ficou com menos supostamente dou o excedente para o outro e isso veio pra lei. Esse é o primeiro ponto que eu quero chamar. Então, pense em um casal que tem duas fazendas, tá? Pense em um casal que tem duas fazendas. Aí eles fazem o divórcio, seja o divórcio litigioso, seja o divórcio consensual. Não dá para dividir, ficar cada um metade com cada um vai ficar com metade de uma fazenda. Então, geralmente, ah, o fulano fica com uma fazenda e a Beltrano fica com a outra. Qual é o problema? Ah, mas aquela fazenda tem 700 ha, a outra tem 1000 ha. Então são 1700, ó, vamos arredondar, tá? Para ficar 100 ha para ficar fácil a conta. Ah, então tá bom. São 900 ha para cada um, mas como um ficou com 1000 e o outro ficou com 800, ah, então é porque doou 100. Então vou cobrar o ITCD sobre 100. Gente, o divórcio, uma composição, um acordo judicial para resolver o problema tá longe de caracterizar uma doação. Meu Deus do céu, eu não tô doando nada. Eu tô separando, eu tô divorciando, eu tô me divorciando. Então, por conta disso, para resolver o problema, eu tô, você fica com isso, você fica com aquilo. Então, essa ingerência tributária ou essa pretensão de ingerência tributária para cobrar e tecdórcio ou outro exemplo sobre acordo e inventário, quando os herdeiros ficam brigando para lá ou para cá, eu quero isso, eu quero aquilo, aí no final chega sendo um acordo. Ah, mas você ficou com mais ou com menos, tal. Então vou, vou ter que eu, vou exigir o IT, o ITCMD doação. Meu Deus do céu. A doação por essência ela é caracterizada pela intenção, a liberalidade de doar. É uma liberalidade. Eu faço um ato de benevolência. Estou doando um bem. Acordo em processo judicial, em separação, em divórcio, em, em inventário, tá longe de caracterizar uma doação. Porém, isso veio pra lei. Considera-se excesso de meiação ou quinhão a divisão de patrimônio comum na partilha ou na adjudicação em que for atribuído a um dos cônjuges ou ao companheiro ou a qualquer herdeiro patrimônio superior à fração ideal a que faça justo. E aí vem um outro dispositivo que é o seguinte, que é aqui, ó, é considera-se, quer ver? Tem um outro dispositivo aqui que é o seguinte, já vou dizer para vocês que ele fala quando eu aqui, ó, excesso de imiação caracteriza doação qualquer ato jurídico gratuito em razão da qual do qual o doador transmite bens ou direitos a outrem. Isso está lá no artigo 147, inciso 6º, com inclusão, entre outros, de, eh, transmissão gratuita de bens ou direitos, vírgula, exceto as provenientes de dever jurídico, como as oriundas de do direito de família, a exemplo de alimentos, eh, familiares ou compensatórios, ou remuneração de serviços prestados gratuitamente, ou indenização, repetição de indébito ou restituição de lucro indevido. Onde eu quero chegar, meus caros, pros advogados aí, vocês podem apostar que o fisco vai fazer uma interpretação assim: bom, se não está taxativamente na exceção da lei, então tá caracterizada a doação, eu vou cobrar o imposto em cima disso. Esse é o primeiro absurdo. Estão invertendo toda a lógica do direito privado, do direito civil. Doação lá no direito civil não tem nada que ver com isso aqui. E aí não dá para eu querer encaixar o quadrado no redondo. Não dá para eu forçar uma interpretação tributária desvirtuando os institutos de direito privado, do direito civil. Então esse é um primeiro ponto que eu quero chamar atenção.
Outro ponto bastante importante, esse esse me, me, eh, e, eh, me, me instigou porque é algo bastante concreto pro agro, tá? Pensem o seguinte, pensando no agro, o que que é muito comum acontecer? Ah, o pai ou os pais doam a fazenda para os filhos, mas ficam com a reserva de usufruto. Que que é ficar com a reserva de usufruto? É o seguinte, tudo que aquela fazenda gerar, ela vai ser revertida para os pais. É a história, né, do usufrutuário e o nu proprietário. Então o, o, a propriedade foi transmitida dos pais para os filhos, mas tudo que gera daquela fazenda continua com os pais enquanto vivos. Olhem aqui. Outro ponto também caracterizará, eh, para fins de TCD artigo 147, inciso sexto, a linha C, excessos de, eh, desculpa, a linha D, transferência gratuita de frutos não usufruídos pelo usufrutuário para o nu proprietário. Leonardo, o que que isso tem a ver? Muitas vezes o pai coloca a cláusula de usufruto, mas o filho que toca, o filho que fica com dinheiro ou o pai pega só uma parte, enfim, do, do, da, da composição patrimonial lá, enfim, da geração do, do patrimônio, tá bom? E aí entra a questão, ora, mas como é que eu vou resolver isso? Eu vou resolver como? Ah, então significa que se o pai não receber tudo o que ele tem direito, fica caracterizada a doação e, portanto, vai incidir o ITCD. Cuidado com isso, tá? É outro ponto.
Bom, adiante, adiante. Eh, tem um outro dispositivo aqui que esse também vai dar pano pra manga, que é o a linha F. Configurará a hipótese de ITCD ou ITCMD a transmissão declarada como onerosa em simulação a ato gratuito. Trouxeram para lei a questão da simulação e esse é sempre um terreno delicado. Por quê? Pelo seguinte, meus caros, simulação é algo que é lá do direito civil. O artigo 149 do Código Tributário Nacional já estabelece, já prevê as a possibilidade de revisão do lançamento quando há simulação, mas a partir do momento em que deixa uma cláusula aberta como esta aqui na lei, isso vai dar margem para a fiscalização estadual, me perdoem a franqueza, abusar disso aqui. Qualquer coisa que o fisco discordar, achar que tá errado, que não é assim, ele vai dizer que é simulação e que, portanto, eh, está configurada a hipótese do ITCMD. É claro que se o, o Código Tributário Nacional não foi revisto, né? O Código Tributário Nacional não foi revogado. Continua lá aquele dispositivo que fala que tem que instaurar um processo administrativo, que tem que ter direito de defesa, enfim, todas essas questões, tá?
A Flávia pergunta: "Otec dirá sobre o valor de mercado e não mais pelo valor venal?" Ô Flávia, vou chegar lá. Excelente pergunta, é outro problemaço, tá? Já já respondo. E tem um parágrafo único aqui que presume-se declarada como onerosa em simulação a ato gratuito a transmissão à pessoa que não comprove capacidade financeira ou vinculada ao real destinatário da liberalidade. Tem uma outra hipótese aqui que são das pessoas vinculadas. Cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim até terceiro grau, pessoa jurídica que tenha como diretor, administrador, cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o terceiro grau, enfim. Então, ampliaram aqui, professor Hugo, que honra tê-lo aqui. Eh, eh, ampliaram as hipóteses dessa, eh, possível simulação ou dessa, dessa, e dessa ideia, minha amiga Mariele também, dessa, dessa questão da simulação. E isso também vai dar problema.
Bom, quero agora falar de um, seguindo a lei. Eu tô agora no artigo, vou dar um, um, um pulo lá pro artigo 150, mas quero reforçar aqui algo que eu já mencionei para quem entrou depois. Nós estamos inaugurando hoje um, uma, uma nova fase aqui. Nós estamos fazendo essa live hoje especificamente sobre a lei publicada ontem, tá? A do ITCMD e os reflexos pro agro. Teremos essa live hoje que é um encontro de 45, 50 minutos. Uma outra live sobre um outro tema que eu vou divulgar oportunamente na outra quinta, às 19 horas de Brasília também. E na quinta-feira subsequente, daqui duas semanas, no dia 29 de janeiro, eu vou fazer a Mastercass, a nova era da tributação do agro, na qual a gente vai poder tratar mais longamente, não só sobre o ITCMD, mas sobre vários temas que envolvem a reforma tributária e o agro. Então, deixo aí o convite para vocês, para vocês participarem, para que vocês tenham acesso ao link. Comentem aí, Agro26. tá? Que vocês receberão o link para poder participar. Será uma aula, eh, mais detida, enfim. E será uma oportunidade, gente, que eu tô bastante empolgado, porque eu tô preparando um material bem bacana para vocês. Por quê? Porque eu quero mostrar para vocês a oportunidade única que nós temos. Nós estamos vivendo uma nova era mesmo. Nós estamos num momento ímpar. E para você que é advogado, que é contador, enfim, ou que, ou que pretende atuar no agro, ou para quem é produtor rural também, pros, pros gestores rurais, os administradores rurais que precisam entender, é uma nova realidade. É uma nova realidade. Quem não se adequar vai ficar para trás. E não só isso, né, gente? Quem não se adequar vai ter muito problema, porque a legislação ela veio de uma forma bastante rígida, bastante contundente, tá?
Então, retomando, tem uma questão aqui que é importante. Eu moro, não sei se todos sabem, eu moro em Campo Grande, Mato Grosso do Sul. Aqui em Mato Grosso do Sul, o, a nossa legislação, ela prevê que quando há doação com cláusula de reserva de usufruto, cobra-se 2/3 no ato da doação e 1/3 final quando a, quando o usufruto é revertido, tá? Só que agora no artigo 150, e essa é a legislação nacional, o ITCMD não incide sobre a renúncia à herança ou ao, ao legado, desde que seja expressa, e na extinção de usufruto ou de qualquer outro direito real que resulte na consolidação da propriedade plena sob a titularidade do instituidor do direito. Ou seja, ou seja, a partir de agora não vai mais poder, os estados que prevêem isso não poderão mais cobrar o ITCMD na extinção do usufruto. É mais uma questão importante.
Adiante, eu quero chegar agora na em dois problemas, que é inclusive o que a Flávia levantou, a base de cálculo. Essa aqui é onde provavelmente nós vamos ter o maior foco de discussões tributárias, o maior foco de litígios tributários. E eu explico o porquê. Olha só, gente. Eh, ontem eu estava assistindo a live do professor Gustavo, que é de Santa Catarina, aliás, muito boa a live, e ele comentou uma coisa que eu, que eu concordo com ele, que ele falou o seguinte: "Vocês não têm dúvida que com a supressão do ICMS estados vão, a estados e municípios vão apertar nos outros tributos." Então, é provável que os municípios cada vez mais apertem no IPTU. E o, lembrando, né, do município vai acabar o ISS. Então, o município vai apertar no IPTU e vai apertar no ITBI. Os estados acabando o ICMS vão apertar no IPVA e vão apertar no, a, no ITCMD também. E aí vem a grande questão. Aqui ficou uma válvula de escape bastante preocupante. Por que, gente? Que é a mensuração do patrimônio. Como que eu meço? Como que eu avalio o valor dos bens? Vejam no ITBI, eu vou fazer um comentáriozinho sobre ITBI já já, mas no ITBI eu tenho pelo menos um valor de compra e venda. No ITBI as partes estipulam o valor de compra e venda. Porém, em relação ao ITCMD não, né? Porque no ITCMD eu tô falando necessariamente de, eu tô falando necessariamente de causas, não, a primeira não desejada que é a morte. Portanto, eu não tô falando de uma operação comercial e uma causa cujo intuito não é a liberalidade na sua essência, que é a doação. Então, pensem comigo, quem doa doa porque quer doar, não quer doar pelo valor A, pelo valor X, Y ou Z. O intuito é fazer a doação. Na morte, não preciso nem dizer, né, gente, isso é óbvio. O intuito não é, e, eh, é uma causa indesejada a transmissão pela herança. Então, vejam que necessariamente, necessariamente esse aqui para isso que a gente estuda. É para isso que a gente estuda, é nesses momentos necessariamente. O que eu vou explicar agora. Nós estamos falando de uma presunção. Nós estamos falando de uma presunção. Por quê? Porque eu não tenho um valor concreto. Eu tô falando de uma presunção de avaliação ou de valor de bens. Tô falando de uma presunção que o, o ITCMD é da essência dele, não se discute essa presunção para se chegar num valor estimado. Daí a questão que foi comentada que sempre se entendeu que era valor venal. O Código Tributário Nacional, a legislação em geral era, é o valor venal. O que que é o valor venal pela doutrina? E aí eu me recordo aqui das lições do saudoso professor Aires Fernandino Barreto, pai do professor Paulo Aires Barreto. Professor Aires Fernandino Barreto dizia: "Valor venal é o valor estimado, é o valor presumivelmente que seria encontrado numa transação entre partes não relacionadas em condições normais de mercado." Mas é evidente que isso passa necessariamente por diversos fatores para serem avaliados, né? O que que eu, o que que eu vou considerar como valor venal? Deixa eu me posicionar melhor aqui. Que que, o que que eu vou considerar como valor venal? O que que eu vou levar em conta para eu chegar nesses critérios? Enfim, só que aí tem uma questão, né? Eh, os critérios têm que ser coerentes, os critérios devem ser, eh, transparentes. Os critérios devem estar, eh, eh, ser públicos. Como é que você diz que a fazenda, eh, São Sebastião situada no município de Lucas do Rio Verde, Mato Grosso ou de Jataí, Goiás, ou de Rio Brilhante, Mato Grosso do Sul, como é que você fala que ela vale R$ 10.000 o hectare ou R$ 15.000 no hectare ou R$ 50.000 o hectare? Os critérios têm que ser transparentes. E aí entra um ponto particularmente, eu vou confessar para vocês, claro, o, o, a minha tese deu muito trabalho, mas o que eu mais gostei de escrever e eu saí do zero para falar sobre isso, porque não tinha ninguém que falava sobre isso, é justamente a, a identificação desses critérios, gente. Por quê? Uma fazenda não é uma porção homogênea de terras. Uma fazenda, uma coisa é uma área produtiva de lavoura de soja, outra coisa é a área de pecuária. Uma coisa é área de pedra e de areia, outra coisa é a área de terra roxa. Uma coisa é a área de plana, outra coisa é a área de relevo. São situações diferentes. Uma situação é quando eu tenho uma fazenda já montada com abastecimento de água regular, com rios, com açudes. A outra, quando eu não tenho, são inúmeras as variáveis. Que que acontece? Os fiscos geralmente pegam com base no valor da escritura, as, as escrituras, eh, digamos, e, e nem isso eles se dão ao trabalho de fazer. Mas a justificativa é que eles pegam pelas médias das escrituras para chegar num valor venal, um valor médio. Tá bom? Quantas escrituras? Primeira pergunta. Qual que fazenda que foi vendida? Era fazenda de soja? Era fazenda de milho, que tamanho que era a fazenda? Era de pecuário, como que era o tipo de fazenda, quando, qual o período que você examinou? Então isso não tem, não tem na, na, tem transparência nesses números. E vem a lei, artigo 152, e altera radicalmente, dizendo: "A base de cálculo do ITMD é o valor de mercado do bem". Meus caros, o que é valor de mercado de um bem que não está no comércio porque não tá vendido? Não foi um bem vendido? Ou eu tô doando ou foi por, tô transmitindo do pai pro filho. O pai morreu, passou pro filho. Que valor de mercado eu tenho? Ah, mas é o valor venal, então eu tenho que chegar lá naquela base presumida. Tudo bem, mas a partir onde eu quero chegar aqui a importância dos conceitos normativos. A partir do momento em que eu cravo na lei que a base de cálculo do TCMD vai ser valor de mercado, vocês não têm dúvida. O fisco vai deitar e rolar aqui nessa questão e cabe a nós profissionais trazermos argumentos técnicos mostrando que valor de mercado não é valor no chute. Eu uso uma expressão no meu livro que essas avaliações parecem verdadeiros palpites fiscais, tá? Então isso é muito preocupante. Aí vem um outro dispositivo, o parágrafo primeiro, que diz: "Olha, mas na composição da base de cálculo, eu posso deduzir as dívidas, posso abater falecido." Tá bom? Ótimo. Isso é importante mesmo. Já era reconhecido na jurisprudência que tinha. Se o cara deixou o patrimônio e ele tinha dívida, tem que ter direito a abater dívidas. Mas aí fala que as dívidas têm que ser pré-existentes à morte ou à doação, a, à morte, etc. Tá bom?
Artigo 153, eh, trata dos imóveis, eh, financiados. Esse eu vou deixar para, para depois, enfim, não vou tratar hoje, mas o artigo 154 é o que mais me chama atenção, envolve a questão das cotas e justamente o problema das holdings rurais, né, que a gente tá habituado, enfim, vocês sabem, e é uma realidade no agro. Eu tenho operações no escritório sobre isso. E aí tá dizendo o seguinte: no caso de cotas ou ações de de empresas, eh, eh, de pessoas jurídicas ou no caso de empresário individual, a base de cálculo do ITCMD será determinada de acordo com as seguintes regras, dois pontos. Opa! Norma cogente, regra impositiva, regra compulsória para os estados. Só que isso não é bom para o contribuinte. Para falar a verdade, isso é péssimo pro contribuinte, porque agora o fisco vai falar: "Não, eu tô seguindo o cara crachar aqui". E olhem só o que diz o artigo 154, inciso 2. O inciso um é quando tem valor na bolsa, não é o caso do, né? Fazendo, não tá com capital aberto na bolsa. Inciso dois, nos demais casos, que aí é são as empresas familiares, a base de cálculo deverá ser calculada com metodologia tecnicamente idônea e adequada às cotas ou ações, inclusive o Então, olha só a vagueza da expressão. Olha só como a expressão é vaga, como a expressão ela é, eh, eh, muito aberta. A base de cálculo será calculada com metodologia tecnicamente idônea. O que que é uma metodologia tecnicamente idônea? Porque as outras não eram idôneas? Então é algo, né, de se questionar. Idônea e adequada às cotas ou ações, inclusive o método técnico que contemple eventual perspectiva de geração de caixa do empreendimento. Meu Deus do céu, colocaram na lei tributária a futurologia. Então agora, eventual perspectiva de geração de caixa do empreendimento comporá o, o critério para se mensurar qual é o valor da ação ou da cota da empresa. Então, o que que geralmente essas empresas, a, as chamadas holdings rurais são? São empresas limitadas, cotas de responsabilidade limitada, empresas familiares, né? Empresas familiares em que nós temos, eh, ações, cotas ali entre pais e filhos, enfim, não é algo que está aberto pro mercado, tá bom? Mas vem a questão, como que eu vou levar em conta a expectativa futura do caixa do empreendimento? Se o fato gerador se dá no momento da morte ou da doação. E pior, e deverá o valor corresponder no mínimo, portanto, pode ter outras coisas, ao patrimônio líquido ajustado pela avaliação de ativos e passivos a valor de mercado. Mais uma vez, a questão do valor de mercado. Crescido do valor de mercado do fundo de comércio, conforme estabelecido na legislação do ente tributante. Gente, só o artigo 154, 2 daria para ficar falando 3 horas com vocês aqui, mas eu vou resumir para eu fechar aqui o nosso raciocínio. Primeiro problema é qual vai ser esse método. Segundo problema, perspectiva de geração de caixa do empreendimento. Gente, vamos lá. Vocês sabem, vocês que são experimentados no agro aí, a soja era R$ 80, depois foi para R$ 100, depois R$ 150, bateu a 200, caiu, voltou para 100, foi, tá em 120, 115, 130. Como que eu vou? A arroba do boi era tanto, foi, chegou R$ 200, R$ 300, baixou, como que eu vou saber? Quanto que vai tá a soja no final deste ano ou a arroba do boi? Como que eu vou saber o quanto de soja vai ser gerada? Se eu vou colher 60 sacas por hectare, 70 sacas ou 75 ou 65? Se depende de chuva, se depende de valor do dólar também para custo de insumo de mexer aí, tá? Se depende de uma série de variáveis, depende, desembargador Ari, que honra tê-lo aqui comigo. Depende de um monte de coisa. Então, olhem que loucura. Enfiaram na lei a expressão eventual perspectiva de geração de caixa do empreendimento. O empreendimento rural é uma fazenda. E eu não tenho como dizer se vai chover ou não vai chover. Aí ressuscitaram para falar como gostam os advogados a vetusta, ou seja, uma expressão antiga que era tal fundo de comércio, que era algo que estava superado já pelo direito empresarial. Fundo de comércio era do antigo direito comercial. E aí ressuscitaram essa expressão e nós vamos cair num problema. O que é fundo de comércio do agro de uma fazenda? Que que é fundo de comércio de uma fazenda? Fundo de comércio na expressão antiga era assim: "Ah, eu tenho um imóvel de esquina aqui. Nesse imóvel não, eu não tô vendendo apenas o imóvel a tantos metros quadrados, pensando num imóvel, eh, urbano. Ah, não tô vendendo tantos metros quadrados, eu tô vendendo o ponto. Ah, é a esquina, tem a rua passa tantas pessoas, tem iluminação boa, não sei o quê, é numa área nova. Então, eu tô vendendo não apenas o, o imóvel em si, eu tô vendendo o ponto comercial. Fundo de comércio é o ponto comercial." Gente, uma fazenda não é isso. Uma fazenda não é ponto comercial. Uma fazenda é o seguinte, ela produz ou ela deixa de produzir. Eu não tenho um valor acrescido, eu não tenho um valor a mais que já não componha o próprio valor de avaliação da fazenda. Então isso aqui é algo inadmissível. E tem mais uma questão, vírgula, conforme estabelecido na legislação do ente tributante. Pera aí. Quer dizer, então o ente tributante é o ente estadual. Quer dizer que é o estado então que vai agora definir critério de legislação societária? Gente, questões societárias são de competência exclusiva da União. É a só pode a União, só pode ter legislação federal sobre isso. Eu não posso ter legislação. Só que deram uma margem para cada estado definir o seu, o seu, a sua, o seu critério. Então aqui caiu um pouquinho a conexão, acho que voltou. Vamos lá.
Para fechar, quero falar de duas últimas coisas, tá? De três coisas rapidinho aqui, que eu falei que era 45 minutos ou 45 a 50 minutos. Três coisas. Um, alíquotas. Alíquotas. Para de mexer que tá balançando, tá? Alíquotas. As alíquotas do ITCMD serão progressivas. Opa, opa, opa. Ah, Leonardo, mas já tinha de fato, eu falo isso inclusive no, no livro. O Supremo já tinha autorizado, eh, o ITCMD progressivo há mais de 10 anos num recurso repetitivo em repercussão geral lá, enfim. Só que agora virou lei nacional. Os estados terão que adaptar as suas legislações à progressividade. E qual é o problema? O que que é progressividade, meus caros? Quanto maior o valor do patrimônio, progressivamente maiores as alíquotas, igual imposto de renda. E aí vem o parágrafo segundo e diz: "Para a aplicação das alíquotas, deverão ser considerado o deverá ser considerado o enquadramento do valor da base de cálculo na fase inicial e naquilo que há a exceder na faixa subsequente e assim sucessivamente." Minha pergunta para vocês, onde vocês acham que vão se enquadrar as fazendas? Nas alíquotas máximas, né? Então isso aqui é um problemão também. E tem uma outra previsão que as alíquotas observarão alíquota máxima fixada pelo Senado. Olha só, muita gente falou enquanto estava em discussão PLP, não tá no PLP que não mantiveram a alíquota de 8%. Não é verdade. Tá aqui na lei. Por isso que eu não quis ficar falando do projeto, porque durante o projeto a coisa, a gente sabe como é que a coisa, como entra e depois como é que vai sair, né? Durante o projeto tinha esse debate aqui, mas hoje está assim, é conforme a resolução do Senado. Hoje a resolução do Senado fala em 8%. Nada impede que amanhã depois essa resolução seja alterada e essa alíquota vá para 10, 12 ou até dobre para 16%. Ah, tem alguma informação concreta de que o ITCMD vai ser alterado e pode dobrar? Não, não tem. Porém, nesse ambiente de reforma, de aumento de carga tributária, de só arrecadação e arrecadação, arrecadação, não me surpreenderia, vou deixar claro, não me surpreenderia uma eventual modificação futura, subindo TCMD, o teto para que eu acomode mais faixas em cada uma dessas alíquotas, tá? Essa era a, eu falei que eram três coisas finais. Essa era uma delas.
Segunda questão final da fiscalização. Essa aqui eu não sei se vocês já viram, ó, os, os advogados, eu vi meu amigo Sérgio aí, professor Sérgio de Goiânia. Olhem o artigo 160. Olhem o artigo 160. A homologação do cálculo do ITCMD compete privativamente à administração tributária dos Estados Distrito Federal por meio dos seus servidores efetivos competentes para efetuar o lançamento de ofício. Uai, professor, mas não é assim. Isso já não é assim mesmo. Pera aí, pera aí. Que que tem mais discussão de TCMD de, de inventário? Discussão de TCD ou ITCMD em inventário é justamente o valor da avaliação. E aí você pede uma avaliação judicial e a partir da avaliação judicial se define então qual é o valor do imposto e portanto você paga o imposto em cima do valor da avaliação judicial. O que que eles quiseram dizer que a homologação do cálculo compete privativamente ao Estado? Então, o poder judiciário vai ficar, eh, eh, eh, suprimido aqui da competência de definir os valores. Isso aqui não tem cabimento, gente. Então, para mim não, isso aqui não altera nada. Continua valendo uma eventual embate. Eu tenho vários casos de inventário em que eu vou pra justiça discutir o valor da avaliação e vai valer o valor da avaliação judicial, tá?
Última coisa para a gente não estourar o tempo, como eu tinha combinado com vocês. Adiante lá, agora não de TCMD, mas eu só quero fazer isso aqui só um comentário, é só um spoilerzinho para a gente pensar. No artigo 165, disposições finais, foi alterado o artigo 35 do CTN. E lá no artigo, eh, foi alterado o artigo 35 e o 38. No 38, tá? Dito assim que a base de cálculo é a, a, o 38 CAP sempre falou que era o valor venal e aí vem o parágrafo primeiro e fala o seguinte: "Considera-se valor venal para fins deste artigo o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista em condições normais de mercado." Parágrafo segundo. O valor pelo qual seria negociado à vista em condições normais de mercado será estimado por meio de critérios técnicos, considerando pelo menos um dos seguintes: avaliação de preço praticado no mercado imobiliário, informações prestadas pelos serviços notariais, localização, tipologia, destinação, etc. e outros parâmetros técnicos utilizados. Pergunto para vocês, uai, mas a lei tá querendo desdizer o tema, aquele tema do STJ que fala do, do, da base de cálculo do, do ITCMD, gente, que é lá do ministro Gurgelder. Já vou achar aqui só um instantinho. Tema 1000 e quanto? Alguém me ajuda aí, se vocês puderem me ajudar. 1000 e alguma coisa. Pera aí que já vou falar, já vou achar aqui. É o tema 1113. O tema, no tema 1113, o ministro STJ disse: "É o valor da transação, é o valor concreto, ainda que o fisco possa instaurar um processo administrativo caso haja suspeita de fraude." Aí agora eles quiseram voltar, dizem: "Não é o valor que seria negociado em condições de mercado, conforme isso aqui." Mais um pano pra manga, tá?
Meus caros? Deixa eu, para a gente encerrar aqui, ficar dentro do tempo. Hoje era uma pílula apenas, né? Um insight aí de várias coisas que nós vamos tratar na nossa, na nossa masterclass do dia 29 de janeiro para quem chegou depois. Vou repetir rapidinho. Hoje nós fizemos essa live aí de 50 minutos. Nós faremos na quinta-feira que vem uma outra live sobre um outro tema que eu vou divulgar para vocês, mas já adianto que é um tema bastante interessante. E na quinta-feira da semana subsequente, daqui duas quintas-feiras, portanto, no dia 29 de janeiro, às 19 horas, eu vou fazer a Masterclass, a nova era da tributação do agro. Nós vamos tratar de várias questões que podem transformar sua carreira, podem mudar a sua vida. Para quem é do agro tem que se adequar para quem é dentro da porteira, gestor rural, filho, os herdeiros que estão na operação, digamos, eh, eh, os filhos e filhas que estão na operação, eh, eh, organizacional, os gestores rurais, advogados, contadores, eu vou explicar de uma.
Forma clara, didática, como eu tô tentando fazer aqui hoje, mostrando na prática os problemas, tá? 29 de janeiro. Vou aguardar vocês.
Comente aí Agro 26 para você receber o o o link, né, a o convite e comente Agro 26 também para você receber a essa live de hoje, tá? Para poder receber o material. Peço a gentileza de vocês, quem puder divulgar, enfim, se você gostou, divulgue.
Quero encerrar com as conclusões. Leonardo, a gente pode olhar isso aqui, o copo meio cheio, isso aqui é suco, tá? Não é vinho, não. V daqui a pouco. Pode olhar como copo meio cheio, copo meio vazio. Pensando nessa enchurrada de transformações que nós estamos vivendo, que são preocupantes, pensando nessa avalanche de mudanças, de regras não discutidas, de tudo empurrado, goela abaixo, nós, como cidadãos e cidadãs, temos o direito cívico de nos insurgir, de ficarmos eh abismados com isso tudo.
Agora, como profissionais do direito, como profissionais da contabilidade, os gestores rurais, nós temos uma oportunidade gigantesca. Por quê? Porque isso aqui que nós estamos fazendo, pouca gente está fazendo. Sair na frente, meus caros, pressupõe, leva a clareza nas decisões, leva a um diagnóstico preventivo. Eu não tô buscando aqui o cara que fez tudo errado e que depois vai chegar lá chorando leite derramado. Nós temos como profissionais uma oportunidade única, histórica.
Eu repito, eu acho essa lei aqui, eu acho a reforma tributária tem que tem, elas têm um monte de problemas. Eu sou crítico à reforma tributária, já deixei a minha posição demarcada várias vezes. Porém, como advogado, como profissional, nós estamos já vendo várias questões que poderão e deverão ser discutidas. Eu ah, Leonardo, quer dizer, então que não vale mais a pena constituir hold de forma alguma. Não é isso. A holding é sim uma estratégia que não é uma coisa pronta de prateleira para todo mundo. Depende da avaliação, depende do interesse da família, depende da situação concreta.
Ah, mas então quer dizer que eu vou desfazer negócios? Não quer dizer que eu vou ficar como pessoa física? Não necessariamente. A ficar como pessoa física, produtor, pessoa física, continua sendo uma boa estratégia. Mas na PJ também, eu vou depois nós vamos falar sobre a tributação dos dividendos para o agro. Tem peculiaridades que as pessoas não estão se dando conta. Nós vamos falar várias coisas na masterclass. Tem muito tema para tratar, gente. Parte de IBS, de CBS, de crédito, de diferimento. Trib. A quer ver uma coisa interessante? Produção híbrida, produção de soja que vai ser tributado pelo IBS CBS e de feijão que não é tributado pelo IBSCBS. Como é que vai ficar? Tem muita coisa para falar, mas tem muita coisa mesmo.
Eu vou dizer uma coisa para vocês. Eu passei aí eh estudando essa lei, essas legislações todas, li estudei. Não é uma análise ainda preliminar, né, da lei nova de ontem. E aí um adendo, né? Eles com essa lei aqui, eles alteraram 99 artigos da lei anterior que acabou de entrar em vigor. É um absurdo. O Brasil tá um absurdo mesmo nessa questão. Mas enfim, eu quero encerrar dizendo para vocês que se tem alguém no deserto com sede, a gente tem condições de oferecer água eh pura. Se tem gente chorando, a gente tem condições, nós todos aqui, de oferecer lenço.
O que que eu estou propondo para vocês? Eu estou propondo uma imersão mesmo, mergulhar nesse negócio para entender, para você mudar a sua carreira, para você começar a mostrar pro seu cliente os problemas que ele nem sabe que ele vai ter e você se antecipar a eles. Gente, faz 20 anos que eu estudo tributação no água. minha minha pesquisa, minha linha de pesquisa acadêmica toda foi na parte da tributação do agro. Eu sou professor há muito tempo, sou advogado focado na parte tributária do agro. E vou dizer uma coisa para vocês. Eu estou vivendo um momento de paradoxo e eu já explico o porquê. Como assim paradoxo? Eu tô muito preocupado, mas ao mesmo tempo estou muito animado. Tô preocupado com todas essas transformações, mas tô muito animado com todas as possibilidades que estão se abrindo. Tá bom?
Acabamos, acabamos de completar uma hora aqui da nossa transmissão. Eu preciso encerrar até mesmo porque a paciência de vocês se esgotou. Espero ter demonstrado aqui alguns problemas de no do ITCMD para o agro. Acho que já ficou claro aqui que a gente vai ter muita coisa para discutir. Reforço. Então, vou aguardar vocês no dia 29 de janeiro às 19 horas de Brasília na Masterclass, a nova era da tributação do agro. Vou aguardá-los também na quinta-feira que vem e tanto na quinta-feira para para receber esta live que não vai ficar aberta, vai ficar eh exclusiva para quem participou comentar aí ou manda na no meu direct lá, Agro 26, tá? para receber esse material de hoje, um ebookzinho que a gente vai fazer com esse material de hoje, quinta-feira que vem e na masterclass e conto então com a participação de vocês, ok, gente? Obrigado, um abraço a todos, fiquem com Deus, tá bom? E vamos ter um ano muito agitado, mas vamos lá, vamos encarar. Um abraço a todos. Valeu, parabéns.