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Você ainda acessa o ECAC achando que está tudo igual? Então, vale a pena prestar atenção.
A Receita Federal publicou recentemente uma nova instrução normativa que altera o acesso aos serviços digitais. No vídeo de hoje, a ICONT explica como essa nova norma reforça o uso da conta GOVBR, fortalece o ambiente digital de atendimento e traz novas regras para o acesso e para a atuação ou representação. Fique comigo até o final para entender o que realmente mudou na prática. Bora começar.
Antes de falar das regras de acesso propriamente ditas, vale observar uma mudança que aparece logo no início da nova norma. A IN66 de222 tratava especificamente do acesso ao ECAC, o Centro Virtual de Atendimento à Receita Federal. Já a nova IN3206 tem um alcance mais amplo. Ela passa a disciplinar o acesso aos serviços por meio digital no âmbito da Receita Federal. Pode parecer apenas uma mudança de redação, mas não é. A própria norma passa a trabalhar com conceitos como serviços exclusivos e serviços compartilhados, mostrando que o foco deixa de estar concentrado apenas em um canal específico de atendimento.
E isso ajuda a explicar outra mudança importante. Quando se falava em acesso à Receita Federal, normalmente a gente já pensava no ECAC. Era um canal central onde praticamente tudo acontecia, só que isso mudou. Existe um movimento claro de migração para o novo ambiente, o portal do serviço da Receita Federal. Isso não significa que o ECAC vai desaparecer de um dia para o outro, mas a tendência é concentrar os serviços em um ambiente mais integrado, inclusive com outros sistemas como e social e a Rede. Sim.
Só que as mudanças não ficaram restritas ao ambiente de acesso. A nova norma também reorganizou a forma como uma pessoa pode atuar em nome de outra perante a Receita Federal. Na IN, o destaque estava na procuração digital, tanto que o capítulo três da norma era dedicado justamente às regras para emissão, habilitação e utilização dessa procuração. Já a nova IN adota uma estrutura mais ampla. Logo no artigo 2º, além de conceitos de procuração digital, ela passa a definir conceitos como autorização de acesso, representante digital, titular e representante legal.
Isso não é apenas uma mudança de nomenclatura. O próprio artigo 6º estabelece que o usuário poderá atuar como representante de outras pessoas e acessar serviços em nome delas, desde que previamente autorizado. Além disso, o artigo séo determina que essa autorização deve indicar exatamente quais serviços poderão ser utilizados. A norma também passa a prever mecanismos de controle que não apareciam de forma tão clara na regulamentação anterior. Alguns exemplos. O representante digital precisa validar a autorização recebida quando ela for concedida diretamente pela internet. A receita pode estabelecer limite máximo de autorizações por representante e também pode bloquear ou cancelar autorizações em determinadas situações. Podemos dizer que a representação digital continua existindo, só que agora ela passa a funcionar dentro de uma estrutura mais organizada, com regras mais detalhadas sobre quem pode acessar, quais poderes possui, em quais condições essas autorizações podem ser mantidas.
E tem um ponto que merece atenção especial. Toda essa lógica vem acompanhada de um reforço nos mecanismos de segurança e controle. E o detalhe é que isso não é novidade. Embora a nova instrução normativa oficialize e organize melhor essas regras, esse movimento não começou agora. Aqui no canal da ECONT, nós já falamos sobre esse assunto em outros momentos e já faz um tempinho. Em setembro de 2023, por exemplo, tratamos da tentativa de barrar acessos automatizados, como robôs, scripts e ferramentas que poderiam sobrecarregar ou interferir no uso do ECAC e da conta GOVBR. Depois, em novembro do mesmo ano, também explicamos as restrições de acesso ao ECAC, especialmente à exigência de acesso pela conta GOVBR e a limitação de alguns serviços aos usuários com nível prata ou ouro. E em abril de 2024, falamos sobre o lançamento do então novo portal da Receita Federal. Aquela época já esperávamos que o ECAC passasse a ter menos relevância. Então, IN2320 não surge do nada. Ela consolida, organiza e amplia um movimento que já vinha acontecendo há algum tempo. Mais padronização pelo GOVBR, mais controle de acessos, mais segurança e menos tolerância a acessos intermediados ou automatizados. E agora isso aparece de forma expressa em vários pontos da norma.
O artigo 11, por exemplo, impede o acesso de determinadas situações envolvendo CPF e CNPJ. Isso significa que problemas cadastrais podem impedir a utilização de serviços digitais da receita. Já o artigo 13 proíbe expressamente o uso de aplicativos, webviews, iframes, bem como robôs, scripts, automações de navegador ou sistemas de terceiros não oficializados pela Receita Federal. Quem intermedia outorga alteração ou revogação das autorizações de acesso. E se esse tipo de uso for identificado, a receita poderá interromper a sessão, bloquear preventivamente o representante digital e até cancelar a autorização concedida. Além disso, os artigos 15, 16 e 17 reforçam esse controle, permitindo a fixação de limites para representantes digitais, o cancelamento de ofício de autorizações e o bloqueio preventivo em situações de irregularidade. Portanto, a novidade não está exatamente na preocupação da receita com segurança. Essa preocupação já existia. A novidade está no fato de que agora esse conjunto de medidas aparece de forma mais estruturada dentro da própria instrução normativa.
Se a gente juntar todos esses pontos, fica mais fácil entender o que a Receita Federal está fazendo. A 9N 2320 não cria um sistema totalmente novo, nem extingue de imediato os ambientes que já vinham sendo utilizados pelos contribuintes. O que ela faz é organizar em uma mesma norma um movimento que já vinha sendo adotado nos últimos anos. De um lado, existe uma ampliação da lógica dos serviços digitais, que deixa de estar concentrado apenas um ECAC. De outro, há uma padronização cada vez maior dos acessos por meio da conta goov.br BR e ao mesmo tempo surgem regras mais detalhadas para representação, controle, validação e segurança. No fim das contas, a ideia é estabelecer critérios mais claros sobre quem acessa, como acessa e em nome de quem acessa. Por isso, mais do que decorar artigos ou procedimentos específicos, vale a pena entender a direção da mudança. A Receita Federal está avançando para um ambiente cada vez mais digital, mais integrado e com controles mais rigorosos.
Agora, espaço aberto para você aqui nos comentários. Você acredita que essas mudanças vão facilitar a utilização dos serviços digitais da receita? Ou será que vem por aí novas dificuldades para contribuintes e profissionais que utilizam esse sistema no dia a dia? Deixa seu comentário, ele pode ser pauta para novos vídeos aqui no canal Deconet. Não esquece de inscrever aqui no canal e ativar as notificações para você não perder nenhum dos conteúdos que publicamos por aqui diariamente. Até mais. Ciao. Ciao.