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Oi, oi. Sejam bem-vindos ao nosso canal. E hoje a gente vai falar sobre Devedor Contumaz. Um assunto da semana, um assunto que não para, não é verdade? Já dei várias entrevistas, o assunto está fervendo. Conversamos aqui sobre os vetos, a Lei Complementar 225, mas hoje eu quero falar sobre a caracterização desse devedor contumaz. Afinal de contas, que inadimplência é essa que pode gerar essa classificação? Vamos conversar sobre isso.
Eu sou Flávia Gaeta e quero muito que você fique aqui comigo. Quero que você se inscreva no canal, deixe seu comentário, sua mensagem, deixe sua indignação, seu questionamento. Se você estiver mais atualizado do que eu, por favor, deixa aqui sua mensagem, porque nós estamos em fase de crescimento, estamos sempre em fase de amadurecimento e como as coisas estão mudando tão rapidamente, vivemos algumas questões que acabam ficando datadas, não é verdade?
Mas vamos falar sobre o devedor contumaz. Afinal de contas, que figura é essa? Uma coisa que a gente precisa deixar muito clara é que a caracterização de uma empresa inidônea já existe no nosso sistema jurídico atual. Empresa inidônea, artigo 81 da lei 9430, podem ir lá. Existem situações em que já há penalidades para essas empresas. Há circunstâncias, inclusive relacionadas à condição cadastral e outras questões que, digamos assim, caracterizam, punem as empresas que são classificadas como inidôneas.
Mas veio a proposta de um Código de Defesa do Contribuinte que vem ali como projeto autoral, né, ou inaugural do Rodrigo Pacheco no Senado. Esse projeto ficou 3 anos ah tramitando no Senado e neste ano encontrou uma oportunidade política de ser aprovado na Câmara em 3 meses e sancionado pelo presidente da República e publicado, não é, no dia 9 de janeiro de 2026. Então é um ano que começa com Código de Defesa do Contribuinte. Mas a verdade é que se você observar esse conjunto normativo, a gente tem pelo menos ou mais que 45% de dispositivos que tratam na verdade de penalidades ao contribuinte. E essa é uma questão que tem chamado a atenção da comunidade jurídica, porque nós temos situações de impedimentos que agravam, que sufocam, que caracterizam uma espécie de pena de morte civil. E é sobre isso que eu quero conversar com vocês hoje.
Obviamente que eu não consigo exaurir o conteúdo normativo. Tá aqui minha norma. Eu não vou projetar nada aqui hoje. Tá aqui a nossa norma, a nossa legislação. Mas eu quero que a gente possa acompanhar esses dispositivos aqui, ó. Estudei tudo, tá tudo escrito, mas eu optei em não fazer a projeção, porque os outros vídeos, os próximos, terão a projeção e vocês vão conseguir participar de uma maneira bem interessante.
Mas vamos lá. Devedor contumaz, qual é o tipo de dívida, não é? Qual é o tipo de comportamento que vai caracterizar a chamada contumácia? Que atributo é esse que vai ser carimbado num determinado CNPJ, não é verdade? E aí a gente vai observar inúmeras questões que merecem reflexões, mas eu vou dizer, bom, vamos pensar só nas três modalidades de inadimplência que podem repercutir num processo administrativo de caracterização de devedor contumaz.
Antes de chegar nessas três, é importante que vocês saibam que essa legislação se aplica a todos os entes federados. A Lei Complementar, ela diz que estados, União, Município, Distrito Federal, todos eles vão precisar se adaptar e vão precisar se adaptar de uma maneira integrada, de forma que uma vez identificada a condição de devedor contumaz, um determinado contribuinte, uma determinada jurisdição, deve ser informado através desses sistemas pros outros entes federados para no mínimo acender um sinal de alerta. É o processo de conformidade e integração.
Essa lei também trouxe três programas. Não que os programas não existissem, como o Programa Confia. Todo mundo que tá acompanhando a reforma tributária ouviu falar das empresas que fazem parte do Programa Confia. O programa já existia antes, né, mas uma espécie de projeto beta, um projeto piloto. E agora a Lei Complementar vai lá e ratifica, coloca suas condições e faz nascer de uma maneira normativa o projeto, o programa Confia. E as empresas que vão participar desse programa de conformidade, que podem participar, estão devem obedecer uma série de requisitos.
É óbvio que a gente precisa de bons pagadores. É óbvio que ninguém é a favor de um devedor contumaz. É óbvio que a gente tem que observar eh que não existe uma situação do "eu sou favorável ao bom pagador". Eu sou favorável ao bom pagador. Mas quando eu tô olhando para o jurídico, eu tenho que olhar para essa legislação e ver a compatibilidade dessa legislação com o ordenamento jurídico posto, que direitos são garantidos, que direitos são violados. O meu objetivo, a minha função é olhar para o texto jurídico e fazer uma interpretação jurídica. Se a gente vai pensar se é justo, se é injusto, se é autêntico, se é falso, a gente deixa para um campo pós-jurídico, pros efeitos sociais dessa norma. Mas olhando pros efeitos jurídicos, para as condições e adequação desse texto, o quanto que isso viola ou garante direitos. Esse é o nosso objetivo quando a gente tá aqui construindo linguagem jurídica.
Então, não vou me apropriar de uma ciência econômica, não vou me apropriar de uma ciência financeira, não vou me apropriar de ciências biológicas, não vou me apropriar de nada que sejam ciências de maneira humanas em geral, que estão ali num lugar em que estão coletando os fatos do mundo. Meu objetivo é olhar para cá e dizer assim: "Olha, o que que tem de jurídico nesse texto? O que que tem de compatibilidade com o sistema jurídico vigente? Esse é meu objetivo."
Vamos lá. Aqui no parágrafo segundo, deixa ver aqui qual é o artigo. Eu já percorri também alguns dispositivos com vocês no último vídeo que eu gravei aqui, mas no na sessão dois, que é de devedor contumaz, artigo 11, parágrafo 2º, a gente precisa observar quais são a os comportamentos, quais são as inadimplências, não é, que podem ocasionar essa esse processo administrativo de devedor contumaz. A primeira delas no âmbito federal é a chamada inadimplência substancial. São três inadimplências: substancial, reiterada e injustificada. Três, tá? E veja, é inadimplência, mas elas podem ser caracterizadas isoladamente, elas não precisam ser cumulativas, entende? Elas são três formas que podem ser aferidas e que podem resultar num processo administrativo.
O mais importante é que essa lei não seja um instrumento político, que essa lei não seja um instrumento de propaganda, que essa lei não seja um instrumento, quando eu mencionei as etapas pré e pós-jurídicas aqui antes, é que isso não seja um instrumento para além do jurídico. A gente precisa olhar e aplicar da melhor maneira possível para garantir que os contribuintes possam continuar suas atividades, para que eles possam se reerguer nas situações de capacidade de pagamento reduzida momentaneamente. Crises, não é? Crises que todo mundo vive, o mercado vive.
Mas vamos lá. No âmbito federal, e por isso que eu olhei a inadimplência como isolada ou cumulativamente, no âmbito federal, a existência de créditos tributários em situação irregular. Uma situação irregular é que elas são exigíveis, que estão lá no conta corrente em condições de ser paga imediatamente e cobradas imediatamente. É ali a condição de devedor. Tudo aquilo que for condição no ECAC, na situação fiscal de exigibilidade suspensa, não entra nessa conta. E isso é importante que seja identificado. Ah, mas tem muitas execuções e estão parceladas. Suspensão de exigibilidade. Ah, tem muitas questões e ações judiciais de alta controvérsia jurídica, elevada controvérsia jurídica, que tem depósito judicial, não entra nessa conta. Se tem status, condição de exigibilidade suspensa, não entra nesse cálculo.
Mas vamos lá. Créditos tributários em situação irregular, inscritos em dívida ativa ou constituídos e não adimplidos. Então, não são débitos apenas perante a a Procuradoria da Fazenda Nacional, depois de CDA, é débitos também são créditos, né? Porque quando eu falo em créditos tributários, eu falo créditos da fazenda, não é? Débitos do contribuinte, créditos da fazenda. Esses créditos que a fazenda tem direito, eles foram, podem ter sido em situações em que eles foram constituídos e não pagos. Eu declarei, não paguei, não é? A situação de devedor é aquele que declara e não paga. O sonegador é aquele que nem declara nem paga. Existe uma omissão ali muito relevante, né? Então eu tenho débitos, né? E créditos tributários, porque a gente tá sempre colocando o o ente que tem o direito de receber o recurso, um crédito tributário em situação irregular, inscrito em dívida ativa ou constituído e não pago no âmbito administrativo ou judicial em valor igual ou superior a R$ 15 milhões de reais.
E. Então, se teve um débito superior a R$ 15 milhões de reais, sinal vermelho já vai acender. Tem o i. Essa partícula conectiva, né, ela vai dizer o seguinte, ela vai dizer equivalente a mais de 100% do patrimônio conhecido que corresponde ao total do ativo informado no último balanço patrimonial registrado pela contabilidade constante na escrituração fiscal SF e ou, né, da escrituração contábil digital, SF ou SD. O que que ele tá querendo dizer aqui? Teve um débito de R$ 15 milhões de reais e esse débito ele corresponde a mais de 100% do patrimônio conhecido daquele devedor. Vai entrar na lista, vai ser um candidato forte para a inscrição ou pelo menos para um processo administrativo de classificação como devedor contumaz.
O que que é importante a gente perceber? Ah, eu vi vários comentários que dizem assim: "Ah, mas uma empresa que é muito grande, que tem um faturamento muito grande, que tem um patrimônio muito grande, 15 milhões de débito é irrelevante". Mas veja nesse dispositivo, tá aqui R$ 15 milhões de reais e que esse valor não seja superior a 100% do seu patrimônio. Então, se 15 milhões for ínfimo perto do patrimônio declarado de uma determinada empresa, esse daqui não vai ser um fator relevante para caracterização da inadimplência. Tá claro até aqui? Se sim, deixa aqui embaixo. Se não, deixa sua dúvida. Aproveita esses momentos em que a gente dá uma mudança, porque agora eu vou para a reiterada, né? E assim vocês vão eh eh me ajudando a fomentar a conversa aqui.
Quando se tratar de âmbito estadual e âmbito municipal, que que a legislação diz na na na linha B? A existência de créditos, desculpem, a existência de créditos em situação irregular, inscritos em dívida ativa, constituídos e não pagos, não é? Conforme previsto na legislação própria, a qual poderá prever distintos dos previstos na linha A. E aqui é um grande problema. Na minha visão, como que eu faço para estados e municípios determinarem formas, né, valor igual ou superior a 15 milhões? Você imagina que o estado município venha definir que o valor é de 15 milhão e não de 500 e não de 15 milhões. 10% do valor que a União define. Se é assim, se a União tá ali em 15 milhões, para ela, enquanto a dívida não for de 15 milhões, ela vai estar ali parada, ou pelo menos como com inadimplência substancial, tá? Enquanto esse modelo Ah, Flávia, mas tem as outras, a a reiterada e e injustificada. É verdade, mas vamos observar isso daqui. Vamos pensar na justificada. Pode ser que um estado, um município que venha definir que valores valores de débitos tributários em situação irregular acima de 15 milhão e já seja suficiente para a abertura de um processo administrativo de devedor contumaz. Você pode acabar sendo um devedor contumaz no âmbito eh estadual ou municipal e eventualmente não chegar no federal. Mas como vai ter um programa de conformidade e integração, o que pode acontecer é que a União já tá ali com um farol vermelho em cima de você, esperando para eventualmente você entrar, não é, naquela cesta do devedor contumaz da União. Então, adequera ideal, né, que estados e municípios definissem a mesma quantificassem exatamente da mesma maneira.
Há uma previsão na legislação que diz o seguinte: se estados e municípios não definirem um valor, vai valer o valor da linha A, os 15 milhões. Então esse é um ponto pra gente chamar atenção, mas sempre lembrando que são 15 milhões desde que esse valor da dívida não seja superior a 100% do patrimônio conhecido e declarado em ISF, ISD.
O que é a inadimplência reiterada? A inadimplência reiterada nada mais é do que a manutenção de créditos tributários em situação irregular por pelo menos quatro períodos consecutivos ou seis períodos de apuração alternados no intervalo de 12 meses. Pessoal, 4 meses consecutivos ou seis alternados em 12 meses é muito pouco. É muito pouco. Às vezes é uma situação econômica momentânea e eu já entro numa lista de um processo administrativo em que eu vou entrar num cadastro vermelho, não é, de conformidade tributária. Às vezes a circunstância é absolutamente momentânea, né, e pode ser aferida e comprovada. Obviamente que vai existir um processo administrativo, você terá oportunidade de demonstrar que é momentâneo. Mas veja, 4 meses ou seis meses alternados e você já ter a possibilidade de uma eventual aplicação de impedimentos severos como estão dispostos ali adiante, talvez a gente esteja pesando muito a mão nesse código de punição do contribuinte. Claro que eu quero ouvir sua opinião, né? Eu sou a favor dessa higienização, não é? Mas a gente precisa ter cuidado porque são conceitos, são circunstâncias gravosas demais e que podem aniquilar, asfixiar as empresas no Brasil e a gente ter um processo altamente prejudicial de desaceleração.
A outra possibilidade é a tal a tal ou a chamada inadimplência injustificada, que significa ausência de motivos objetivos que afastem a configuração de contumácia. Olha, você tá nessa situação toda, mas não tem motivos para você ficar devendo. Então você simplesmente quis ficar devendo porque você quis. E na ausência de justificativa você vai ser inadimplente, mas também será classificado como devedor contumaz e vai entrar na lista vermelha dos inadimplentes dos entes federados, lembrando da regra da integração, né?
Aqui esse é um ponto e é interessante observar que a situação irregular dos débitos excluem aqueles que estão com exigibilidade suspensa. Suspensa, né? Tem algumas questões aqui que falam, por exemplo, hã, quais foram, podem ser alegados pelo sujeito passivo para demonstrar a ocorrência de motivos objetivos que afastem a configuração de contumácia. Três aspectos importantes: uma delas é a situação de calamidade pública. Mas veja, existem várias decretações de calamidade no Brasil, mas nacional a gente só teve uma, a COVID-19 em 2020. Fora essa, nos nossos, no nosso histórico mais recente, a gente não tem calamidades públicas nacionais decretadas, né? A gente tem calamidades estaduais, calamidades como a do Rio Grande do Sul, da enchente, tem outras e tantas, né? Mas você tem que usar eh, por exemplo, aqui tem apuração de resultado negativo em exercício financeiro ocorrente no anterior, salvo indícios de fraude e má-fé. Então você pode ir lá e dizer: "Olha, a minha situação econômica momentânea é essa, meus balanços estão aqui, eu tive um projeto, uma situação negativa e tudo mais, né?" Então tá aqui, você vai ter que comprovar ou situações em que haja execução fiscal com ausência de prática fraude à execução e que não tenham acontecido algumas ocorrências como distribuição de lucros, como pagamento de JCP e outras questões que podem com multas, né, que podem configurar uma espécie de fraude ou a execução ou um afastamento, né, dessa possibilidade de liquidação de pagamento.
O que que me preocupa aqui, né? Quais são as penalidades para o devedor contumaz? Só pra gente avançar aqui, porque eu acho que esses impedimentos são rigorosíssimos e a gente precisa olhar para eles com alguma cautela. A primeira delas é que as empresas que foram identificadas naquelas circunstâncias de inadimplência eh substancial, reiterada e injustificada ou, né, não é i, é ou, deverão ou poderão ser impedidas de fruir de benefícios fiscais. Acabam os benefícios fiscais, obviamente com efeito prospectivo, né? São eliminados esses benefícios fiscais. Lembrando que ela não pode retroagir a benefícios concedidos antes dessa lei, não é? Então, a gente tem que ter a regra da retroatividade muito atenta. Por isso que a gente precisa observar exatamente como as coisas vão funcionar, porque se houver alguma retroatividade, a inconstitucionalidade. Fruição de qualquer benefício fiscal, artigo 13, tá? Inciso 1, a linha A, inclusive concessão ou remissão de anistia e utilização de créditos de prejuízo fiscal de bases negativa de CSL para quitação de tributos. Se tiver qualquer programa em que possa usar prejuízo fiscal ou base de cálculo negativo, é o PFBCN, não vai poder usar. Então, sem benefícios, sem prejuízo fiscal e base negativa.
Não pode participar em licitações promovidas pela administração pública. A gente sabe, não é, que normalmente as licitações com administração pública demandam dentro dos requisitos de edital certidões ou positivas com efeito de negativas ou efetivamente negativas. Então, a a regularidade fiscal já é uma exigência na maior parte das contratações. Vai estar impedido de formalizar vínculos a qualquer título com a administração pública, como autorização, licença, habilitação, concessão de exploração ou outorga de direitos. Veja, a maior parte dos serviços públicos ou de atividades que que são sujeitas ao poder concedente, autorizações ou outorgas, né, tem atividades específicas que só podem acontecer com outorga. A gente pode falar de segmento portuário, de segmento dos combustíveis, segmentos de estaleiros navais, aeroportuários, infraestrutura, energia. Tem várias questões que podem e devem, só podem operar com autorizações. Você imagina todas essas autorizações caírem por terra.
A outra coisa é esse devedor contumaz estará impedido de propor recuperação judicial. Acaba a possibilidade de recuperação judicial pro devedor contumaz. Veja, mas nesse sentido não vai existir mais execução, mais recuperação. Ah, Flávia, não exagera. Vai, tem que ser sempre aquela regra dos 15 milhões, desde que seja não supere 100% do patrimônio. Não é bem assim porque tem a reiterada e é justificada. Então a gente não pode só colocar a nossa energia nas 15 milhões. E tem mais, não é? Ah, motivará a convolação da recuperação judicial em falência. Isso também é muito gravoso. Isso aqui é pena de morte civil para as empresas, né? Ah, Flávia, mas ó, recuperação judicial tá sendo usada de qualquer jeito. Agora todo mundo vai lá só para dar um calote eh institucional, institucionalizado. A a recuperação judicial tá usando, sendo usada de qualquer jeito. Será que a questão é a recuperação judicial? É a aplicação? Eh, como o judiciário analisa isso? Se é um problema no texto da recuperação judicial? Veja, a gente tá tentando impedir o uso da recuperação judicial sem corrigir eventuais distorções. É isso que a gente pretende fazer. Isso para mim é muito problemático.
Declaração de inaptidão da inscrição de cadastro de contribuintes da respectiva administração pública. Então isso vale para a União, isso vale para estados e municípios. Acabou o cadastro. Veja, não existe como é morte civil de uma empresa. Não existe. Vou cancelar o seu CPF. Sem CPF eu não consigo fazer nada. Vou cancelar o seu CNPJ, as suas inscrições. Não posso fazer apuração de tributo. Eu não posso exercer a minha atividade econômica. Impedimento ao exercício da atividade econômica, não é? Então assim, eu não posso também no âmbito federal eh aderir a fazer nenhuma adesão a qualquer edital de transação de pequeno valor. Aqui também tem esse indicativo.
Então veja, para o devedor contumaz serão aplicadas, isolada cumulativamente inúmeras medidas que provocam absoluto ah sufocamento. Agora, Flávia, qual é a questão aí? Não é o do devedor contumaz. É, mas lembra quando eu falei da inadimplência substancial, reiterada ou substancial? Pode ser qualquer empresa, não é? Se o devedor contumaz e essa contumácia tivesse no ambiente de fraude, não é? de comprovada fraude, porque tem que existir comprovação, mas da forma como tá construída aqui, os contribuintes vão podem ser penalizados de uma maneira extremamente gravosa, sem contexto, sem contexto de fraude, sem contexto de dano ao erário, sem um contexto mais profundo. E o que preocupa também é o poder executivo fazer tudo isso, todas essas etapas, né, fiscalizar e executar e cancelar essas inscrições. Isso é muito prejudicial.
Obviamente que todo o processo de identificação e classificação do devedor contumaz, ela tem como regra subsidiária o PAF, né, o processo administrativo federal, né, como legislação subsidiária para esse processo tramitar. Mas há uma preocupação muito grande, porque o Código de Defesa do Contribuinte tem um nome ótimo, mas na verdade ele pune e pune de maneira muito severa e sem grande rigor técnico, capaz de distinguir as empresas que são efetivamente fraudulentas, que agem de maneira fraudulenta e reiterada, e aquelas que são empresas que vivem situações difíceis. E não é só isso, tá? Tem muitas e muitas e muitas questões aqui que devem ter o nosso cuidado e devem ser objeto de ações diretas de inconstitucionalidade para impedir que haja efetivamente violação aos direitos e garantias constitucionais.
Então esse nosso foi o nosso vídeo de hoje. Espero que vocês tenham gostado.