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Como transferir os bens para uma Holding Familiar

Próxima Geração25:02

Transcription

No vídeo de hoje, eu vou te explicar como transferir os bens para uma holding familiar. Afinal de contas, aqui na internet a gente ouve muito sobre as vantagens tributárias da holding, vantagens sucessórias, as mudanças que estão acontecendo na holding. Inclusive aqui no canal eu falo bastante sobre isso. A gente tem uma playlist só sobre holding familiar, mas a gente não costuma, eh, ouvir muito sobre as questões práticas e operacionais.

Então, o objetivo desse vídeo é explicar para vocês como ocorre na prática essa transferência, como que o patrimônio sai da pessoa física dos sócios, os membros da família, o patriarca, matriarca, e acaba entrando aí, eh, mudando a titularidade, passando a ser de propriedade da holding familiar, porque se não tiver essa etapa, o planejamento não tem nenhum sentido.

Então, para quem não me conhece, meu nome é Felipes Aless, eu sou advogado há mais de 10 anos e aqui no canal Próxima Geração, eu produzo conteúdo sobre herança, testamento e planejamento sucessório. A holding, como eu já mencionei, é um dos instrumentos que estão disponíveis para as famílias brasileiras organizarem e transferirem o patrimônio para a geração seguinte da família.

Então vamos lá, pessoal, sem mais delongas. O vídeo de hoje talvez fique um pouquinho extenso, mas é isso aí, é bastante conteúdo para a gente passar aqui, então não adianta a gente falar tudo correndo sem, eh, abordar todos os detalhes. O primeiro, a gente vai falar um pouquinho aí sobre o que é o capital social, depois como integralizar o capital social. Vamos falar sobre qual valor utilizar na integralização do capital social com imóvel. Eh, exploraremos aí as polêmicas que não são poucas, tá? Antecipou aqui envolvendo o ITBI, imposto sobre transmissão de bens imóveis, que a princípio incide ou não incide, essa que é a polêmica aí na integralização de bens imóveis em uma pessoa jurídica, como é o caso da holding familiar. E também abordaremos, por fim, algumas formas alternativas de transferência e que não envolvem a integralização, mas vamos chegar lá aos poucos.

Então, o que que é? Primeiro, pessoal, o capital social é aquele aporte em bens ou dinheiro que é realizado pelos sócios para viabilizar que a empresa possa desempenhar as atividades para as quais foi constituída. Então, no caso de uma holding familiar, eh, de novo, né, não faria sentido a gente criar essa empresa e a empresa não ser a detentora do patrimônio. Por isso, como objetivo da holding, é a administração, a gestão daquele patrimônio da família, normalmente imobiliário, que é o mais comum, mas não exclusivamente isso, né? Pode envolver também participações societárias, enfim, controlar outras sociedades, que é justamente foi assim que surgiram, surgiu o próprio nome "holding", né, de que ela controla outras empresas e tal, mas também pode controlar o próprio patrimônio da família.

Então, para que ela exerça essa função de controlar o patrimônio e conseguir reduzir, por exemplo, a tributação dos aluguéis, que se for o caso, né, sempre tem que ser analisado, como já expliquei em outros vídeos aqui do canal, a gente tem que integralizar esses imóveis dentro da holding. Então, essa figura aqui ilustra bem, a gente substitui na pessoa física o dinheiro e o patrimônio em troca aí de uma fatiazinha dessa empresa ou uma fatiazona, dependendo de quantas cotas você vai, eh, adquirir, né, vai integralizar aí em dinheiro ou em patrimônio. E na sua declaração de imposto de renda da pessoa física do ano seguinte, você não terá mais esses patrimônios, eh, individualizados, né, essa casa ou esse dinheiro, e sim terá cotas da holding que foi constituída. E na declaração da holding, aí sim, esses bens estarão discriminados lá.

Então, para vocês entenderem isso, capital social é a moeda que é utilizada para eu comprar as cotas da empresa que eu estou constituindo ou que eu estou ingressando, né? Posso também integralizar o capital social de uma empresa que já existe como uma forma de adquirir aquelas cotas ou eu posso comprar diretamente as cotas, mas a gente não vai falar sobre isso no vídeo de hoje. Eh, então vamos seguir em frente aqui.

Então, como integralizar o capital social de uma holding? O que que diz o artigo 105 do Código Civil? Diz que o capital social divide-se em cotas iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio. Então, essa é a premissa básica aí quando a gente tá falando de capital social. E que que eu quis chamar atenção aqui nesse parágrafo segundo? É vedada a contribuição que consiste em prestação de serviços. Então, é uma pena, né, que exista essa vedação no Código Civil, porque seria a forma perfeita de você fazer um planejamento sucessório envolvido holding, porque você, o patriarca e matriarca, poderiam simplesmente integralizar todo o patrimônio na holding e os filhos poderiam vir a ser, eh, prestadores de serviço para aquela holding e aí ir adquirindo essas cotas também dessa forma, sem haver uma transferência necessariamente a transferência das cotas de forma onerosa ou gratuita e, sim, via prestação de serviços. Mas é claro que aí esse cenário resultaria, com certeza, em perda de arrecadação, né, pros estados e para a Receita Federal. E então dificilmente, eh, passaria um planejamento dessa, dessa natureza. Mas se eventualmente esse artigo aqui do Código Civil for alterado, a gente pode vir a ter aí novas possibilidades de planejamento sucessório em alguma, eh, em algum tempo aí no futuro, que é pouco provável que aconteça, mas eu trouxe para vocês, só para vocês entenderem que realmente a gente precisa integralizar em bens em dinheiro e não em serviço. A gente pode ter o sócio de serviço em algumas situações, né, alguns tipos de sociedade, mas não abordaremos isso nesse vídeo de hoje aqui.

Então, seguindo aqui, como é que a gente pode integralizar com dinheiro, com bens móveis e imóveis, com direitos de aquisição. Aqui a gente fala comumente, eh, é bem comum, né, a gente ter a questão do imóvel na planta, porque é bem comum a pessoa, eh, assinar o contrato ali de compra e venda de um imóvel que ainda está em construção, está na planta. E aí depois ela resolve ter a ideia, porque alguém comentou com ela e tal, que ah, por que você não constitui uma holding e aí já faz a aquisição desse imóvel que tá na planta aí pela holding e tal. Então, você pode sim fazer essa integralização dos direitos de aquisição de imóvel que tá na planta. Nós já fizemos isso inclusive em alguns planejamentos sucessórios, mas é claro, tem que tomar alguns cuidados, precisa ter anuência aí da construtora e tal, às vezes podem cobrar alguma multa por alteração da titularidade, etc. Em cada caso, como sempre no mundo do planejamento sucessório, né, pessoal, cada situação vai ter que ser analisada com as suas devidas particularidades, mas o fato é que é lícito. Você pode sim integralizar os direitos de aquisição em uma, aliás, qualquer tipo de patrimônio que possa ser, eh, monetizado, né, que possa ter uma expressão em dinheiro, pode ser utilizado qualquer tipo de bem, né, não qualquer tipo de patrimônio, qualquer tipo de bem pode ser utilizado para integralizar o capital social, participações em outras sociedades também. E alguns alertas, né, imóveis financiados, porque aqui, primeiro que você vai ter que ler o contrato ali que foi de financiamento, né, com a sua instituição financeira e muitas vezes eles vão alegar que nesse tipo de situação vai haver o vencimento antecipado de todas as prestações, né, futuras aí desse financiamento. Então, pode ser algo que fique inviável e, de qualquer forma, eh, vai precisar ter a anuência aí da instituição financeira. Então, é bem complicado quando a gente fala aí de imóvel financiado a gente integralizar na holding, tá? E os direitos possessórios a gente também tem que tomar cuidado, porque muitas vezes a gente, enfim, vai ter algum impacto aí na questão até do uso capião, né? Quando a gente tem a usucapião, que é aquela de imóveis que preferencialmente aí são regularizáveis para pessoas de baixa renda e tal, a gente integrando numa pessoa jurídica, a gente não poderia mais ter esse tipo de possibilidade. Então, o direito possessório também é sempre um pouco mais complexo, mas é possível também, só tem que tomar alguns cuidados e o caso concreto tem que ser analisado.

E qual o valor? Então, seguindo aqui nosso roteirinho, qual o valor declarar na integralização com imóveis? Então, a gente tem duas possibilidades e a lei nos permite fazer dessa forma. Não tem nada de ilegal aqui. O valor histórico. A gente tem que cuidar para não perder os redutores do ganho de capital, porque a partir do momento que você transfere, já falei isso em outros vídeos aqui, mas não vou lembrar de cabeça qual deles, quando a partir do momento que a gente, eu acho que é quando eu falo sobre as vantagens, eh, tributárias ali da venda de imóveis, eu vou deixar o card aqui, vou confirmar depois, mas acho que é isso. Quando a gente transfere, eh, o imóvel, integraliza esse imóvel, ele muda a titularidade. Então, aqueles redutores de ganho de capital, eu perco direito se eu não fizer a atualização do valor, né? Então, integralizar pelo valor histórico, a gente tem sempre que fazer a conta para ver se vai valer a pena ou não, ou se é melhor apurar ganho de capital, porque às vezes é bem baixinho, um imóvel que tá muito tempo no meu patrimônio, ou então se eu quiser utilizar, eh, algumas hipóteses de isenção, enfim. Então, a gente tem que sempre fazer esse estudo para analisar se vai valer a pena integralizar pelo valor histórico ou de mercado. E também analisar se a legislação estadual prevê a reavaliação dos ativos da holding para fins de base de cálculo do ITCMD e monitorar a aprovação do PLP 10824. Inclusive, esse PLP foi aprovado no Senado. Ele começou na Câmara, foi pro Senado, agora tá voltando pra Câmara, Câmara dos Deputados. Eh, no dia de ontem, eu tô gravando esse vídeo no dia 1º de outubro de 2025, então no dia 30 de novembro à noite, esse texto foi aprovado pelo Senado. Então, a gente tem que analisar esse o impacto disso, porque o PLP 108, apesar dele regulamentar a reforma tributária, ele também traz uma série de uniformizações, eh, acerca do ITCMD e uma delas é essa questão aí da avaliação das cotas de empresas que detêm patrimônio. Então, isso você vai ter que avaliar para ver se faz sentido realmente a gente fazer essa integralização com valor histórico, porque depois, no fim das contas, pode ser que a gente vai abrir mão aí de um benefício do ganho de capital para tentar ganhar no ITCMD, porque a princípio alguns estados permitem que você integre essas cotas também pelo valor histórico, utilizando esse valor histórico dos bens no na base de cálculo aí do ITCMD, quando a gente vai calcular o valor das cotas. E mas isso pode estar com os dias contados aí, porque o texto que foi aprovado ontem no Senado, ele prevê a avaliação aí, todos os estados vão precisar mudar suas legislações a partir do ano que vem.

Agora vamos pro ITBI. ITBI, uma série de polêmicas, pessoal. Por quê? Vamos, vamos começar pelo tema 1124, que diz que o fato gerador do imposto sobre transmissão de bens imóveis somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária que se dá mediante o registro. Então, naquela situação que eu falei de integralizar os direitos de um imóvel que está sobre o imóvel, né, que está na planta, pelo tema 1124, que foi originalmente julgado em fevereiro de 2021, a gente não teria incidência do ITBI, porque a gente não tá fazendo a transferência, a gente não tá transferindo a propriedade, a gente tá transferindo um mero direito, né, então sobre um imóvel. Então, não teria que se falar em ITBI, eh, até mesmo na questão dos contratos de gaveta, tudo mais, mas o município de São Paulo embargou dessa decisão aí e a gente ainda não tem uma definição, eh, uma decisão definitiva. Então, o STF ainda está analisando essa situação, tá? Eu acho difícil, né, que mude a Constituição, é bem clara que o fato gerador do ITBI é transferência, então não deveria ser possível cobrar esse imposto quando não há de fato transferência no registro, né?

Aí, sobre a questão da imunidade condicionada do ITBI, a gente tem essa polêmica envolvendo o artigo 36 e 37, principalmente 37, do Código Tributário Nacional, porque o 36 diz que o imposto não incide sobre a transmissão dos bens e quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital subscrito. Então, quando eu estou utilizando o imóvel como uma moeda de troca pelas cotas de uma empresa, ou seja, eu vou trazer um exemplo no slide seguinte, eh, mas a situação então não tem incidência de ITBI, só que no início ele fala ali, ressalvado disposto no artigo seguinte. E o que que diz o artigo seguinte? Fala que essa imunidade, né, que seria aí, eh, que ele fala e isenção, mas, eh, na verdade é não incidência, né? Ele fala ali, mas é uma imunidade. É o ITBI não se aplicaria quando a pessoa jurídica que está adquirindo aquele imóvel, ou seja, que está tendo o seu, eh, tá recebendo esse imóvel como integração de capital, tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária. Então, as holdings imobiliárias já estariam fora, não estariam abarcadas, abrangidas aí por essa imunidade. E como é que a gente calcula a atividade preponderante? Aí o parágrafo primeiro e segundo vão nos dizer em duas situações. Primeiro, quando mais de 50% da receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos dois anos anteriores e nos dois subsequentes à aquisição decorrer de transações mencionadas neste artigo. Então, compra e venda de imóveis ou locação de imóveis. Ou se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após aquisição ou menos de 2 anos antes dela, apurar-se a preponderância, levando em conta os três primeiros anos seguintes à data de aquisição. Então, é isso, se o faturamento passar ali, aí tem aquela discussão se é o faturamento médio ou se em algum momento ultrapassar 50%. Eu acho que faz sentido utilizar o faturamento médio. Então, vamos considerar isso. Eh, nos dois anos subsequentes, passou de 50% com renda imobiliária, que é o caso de quase todas as holdings, né? Porque a holding normalmente ela não tem atividade operacional, vai ter que apurar o ITBI. Na prática, pessoal, quando a gente tem no contrato social atividade imobiliária, os municípios já não costumam conceder a imunidade, não. Então, a gente tem que judicializar essa questão na maioria dos estados, tá? Eu soube que no Distrito Federal, por exemplo, eles já têm jurisprudência pacificada lá no âmbito do TJ, eh, no sentido de que deve ser respeitada a imunidade incondicionada sem essa questão da preponderância, mas não é a realidade da maioria dos estados do Brasil, dos municípios do Brasil. Quais seriam as possíveis soluções? Utilizar uma empresa que já existe ou constituir uma nova empresa e aguardar o período de quarentena, evitando deixar a empresa, essa holding aí em standby, né? Porque se a gente tiver simplesmente constituir, esperar os 3 anos e essa empresa nunca exerceu nenhum tipo de atividade, aí não tem muito sentido de ela existir. E isso também pode ser questionado pelos municípios.

Próximo polêmico envolvendo ITBI, tema 796. O STF decidiu que a imunidade em relação ao ITBI prevista no inciso primeiro do parágrafo 2º do artigo 156 da Constituição Federal não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado. Isso aqui faz todo sentido, né, pessoal? A gente viu ali, o próprio CTN fala ali e a Constituição também tem essa redação dizendo que a imunidade é em relação ao capital subscrito. Então, se eu fui lá agora, tem um exemplo aqui, ó, o João integralizou R$ 10.000 cotas que valem R$ 1 cada na holding XYZ com um imóvel que vale R$ 100.000. Então, essas 10.000 cotas, elas foram integralizadas com os R$ 10.000, porque dos R$ 100.000 o imóvel vale R$ 100.000. Então, R$ 10.000 foram utilizados dentro desse contexto do imóvel para receber as cotas. E os R$ 90.000 restantes foram alocados como reserva de capital. Que que o STF decidiu? Que esses R$ 90.000 não estariam abrangidos pela imunidade do ITBI. Então, o município poderia cobrar. Beleza? Mas aí, eh, aqui eu tô repetindo o exemplo, então se aqui já foi, mas aí o Alexandre de Moraes no seu voto, ele deu a deixa para uma outra discussão. Ele falou que as ressalvas previstas na segunda parte do inciso primeiro do artigo 156 da Constituição, que fala ali sobre fusão, incorporação, cisão, extinção de pessoa jurídica, eh, seriam apenas essas situações, né, essas operações societárias que deveriam ser excetuadas da regra da imunidade, porque a gente tem o artigo que fala em uma primeira parte ali sobre a questão imobiliária e na segunda ele traz uma exceção dizendo que em operações decorrentes de incorporação de bens de fusão, incorporação, extinção de pessoa jurídica, não teria imunidade. E só que como tem no no CTN, né, as pessoas sempre leram esse artigo como se fosse uma coisa só, como se essa exceção da imunidade abrangesse também as atividades imobiliárias. Então, ele fala: "A incorporação de bens ao patrimônio de pessoa jurídica em relação de capital, que está na primeira parte do inciso primeiro do parágrafo 2º do artigo 156, não se confunde com as figuras jurídicas societárias da incorporação, fusão, cisão, extinção de pessoas jurídicas referidas na segunda parte, inciso primeiro." Então, aqui deu brecha para surgir uma outra discussão, porque aquele tema 796 era sobre esse capital excedente, né, da reserva de capital, ali falando sobre exatamente a situação que foi o tema 1348, que ainda não foi julgado, que fala sobre o alcance da imunidade do ITBI prevista no inciso primeiro, parágrafo 2º do artigo 156, para a transferência de bens e direitos e segregação de capital social quando a atividade preponderante da empresa é compreendendo locação de bens móveis. Então, aqui está bem delimitada que senão isso vai ser analisado pelo STF e a expectativa é que os contribuintes saiam vencedores, porque a gente já teve aqui um parecer agora bem recente, então faz menos de duas semanas, tô gravando de novo esse vídeo, primeiro de outubro, se foi 17 de setembro, o Ministério Público Federal, o procurador geral da República, ele defendeu, no parecer dele, que devem ser considerados inconstitucionais os artigos 36 e 37 do CTN. Ele diz ali que eles, eh, não foram recepcionados pela Constituição e ele entende que deve ser aplicado o entendimento que já foi manifestado ali, antecipado. Basicamente, o parecer dele, ele replica o que o Alexandre de Moraes colocou naquele voto. Tema 796, e é bem sucinto ali, eu já li, tem umas quatro, cinco páginas, mas o importante é isso. Fala no final, aplicando seu entendimento ao caso concreto, parecer porque seja dado o provimento ao recurso extraordinário para, eh, não haver a incidência aí do ITBI na integralização de capital, ainda que a atividade preponderante ou seja exclusiva imobiliária. Isso aqui, pessoal, se passar, vai ser muito bom. Como a gente já analisou aqui num vídeo falando sobre os custos, quanto custa uma holding familiar, a gente pode ver que o principal entrave, claro, além da questão da simulação ali dos aluguéis da pessoa física jurídica, mas o principal entrave que as famílias costumam não optar por não fazer a holding familiar, não constituir a holding familiar, é o ITBI. Então, se a gente tirar esse imposto em holdings imobiliárias, com certeza isso vai facilitar muito para as famílias aderirem a esse instrumento de planejamento sucessório de uma forma, eh, mais fácil aí, porque realmente aí o investimento ele vai se pagar muito mais fácil. E assim, pessoal, a holding ela traz realmente, né, uma série de benefícios sucessórios. Então, é muito bom para a sociedade brasileira, né, pra gente acabar com essa briga de inventário aí que não termina nunca. Eu tenho um inventário aqui que está desde 2016 tramitando, estamos quase 10 anos e não tem perspectiva, não teve sentença, não teve nada ainda porque não dá, as partes não chegam em acordo, troca inventariante, muda inventariante. Então, assim, é, a holding tem a capacidade, tem o poder de simplificar esses processos de transferência de patrimônio entre as gerações e reduzir esses conflitos aí, tá? Então, vamos torcer para que o STF mantenha esse, acolha o parecer aí.

E indo para a parte final então desse vídeo, quais são as formas alternativas de transferir os bens para holding familiar? Primeiro, podem ter outras, tá pessoal? Deixem aqui nos comentários se vocês têm outras sugestões, mas eu pensei aqui em duas. Primeiro, doação direta dos pais para uma holding constituída pelos filhos. Porque pensem bem, se a gente tá falando aqui em uma operação clássica, né, um caso classicamente sucessório, o pai e a mãe querem, eh, transferir os bens ainda em vida pros filhos para evitar inventário, para que eles não precisem arcar com as despesas depois de ITCMD e tudo mais, já querem deixar tudo redondinho. Então, como é que eles fazem? Eles vão lá, criam a holding familiar, integralizam o patrimônio que eles já querem antecipar em vida e depois doam as cotas pros filhos. Então, aqui a gente tem duas operações que hoje no cenário da maioria dos municípios existe aí a cobrança do ITBI. Então, eles vão integralizar os imóveis, vão pagar ITBI e depois na doação das cotas, considerando que também a maior parte dos estados já faz a reavaliação e que a partir do ano que vem, com a entrada em vigor do PLP 108 aí que vai ser convertida em lei, caso não seja alterado de novo pela Câmara, a gente, eh, vai ter a doação das cotas pelo mesmo valor, pelo valor dos bens. Então, por que não constituir já a holding em nome dos filhos e fazer a doação direta desses imóveis para a pessoa jurídica? Não tem nada que impeça isso. Vai haver incidência do ITCMD normal. Eh, que eu saiba, nenhum estado cobra, tem alíquotas diferentes para quando o donatário é pessoa física ou pessoa jurídica. Então, esse tipo de operação seria muito mais simples, mas como nem tudo, eh, são flores, a gente tem uma solução de consulta da Receita Federal de 2020 dizendo que o valor de um bem imóvel recebido em doação por pessoa jurídica tributada com base no presumido não integra a receita bruta, mas deve ser acrescido à base de cálculo do IRPJ e da CSLL da donatária, assim tributado como outras receitas. Então, assim, a gente foge do ITBI, mas vem aqui e cai no IRPJ, na CSLL, no lucro presumido. Então, tem esse entendimento. Não tenho conhecimento de já ter se judicializado essa questão, mas é a interpretação da receita e assim, a maior parte, quase sempre as holdings, pessoal, elas vão ser tributadas pelo lucro presumido, porque o lucro real não vai valer a pena e o Simples Nacional não permite atividade imobiliária. Então, eh, a não ser que a gente pudesse constituir uma sociedade no Simples, fazer essa transferência e depois mudar pro lucro presumido. Pode ser que a receita entenda que foi um planejamento tributário abusivo, né? Porque teria sido realizado apenas com esse intuito de fugir dessa interpretação da receita. Mas eventualmente, havendo outro contexto, havendo um propósito negocial, um sentido para que essa operação aconteça, isso pode ser defendido aí no âmbito do CAR, por exemplo, ou até no judiciário.

Segunda forma alternativa, compra e venda. Então, assim, uma vez constituída a holding, ela mesma pode adquirir imóveis em nome próprio. Então, inclusive, é o que eu sempre falo, né, o pessoal perguntar quando é a época, a melhor época para constituir uma holding familiar. É quando eu já tô com 80 anos e quase batendo as botas? Às vezes não, porque você pode ter recém-casado, por exemplo, e ter essa vocação, esse interesse em explorar o mercado imobiliário. Então, já constitui uma holding, né, uma sociedade no pessoal ou com a sua esposa, se não forem casados em comunhão universal de bens. Eh, e já vão comprando os imóveis, né? Podem comprar na planta, enfim, já em nome da pessoa jurídica, que aí você evita esse essa dupla tributação do ITBI, caso não venha a ser resolvida essa questão pelo STF, como eu falei. Então, é uma outra possibilidade, a própria holding integralização e agora com o dinheiro dos aluguéis tá sobrando uma graninha extra, vai lá e começa a comprar imóveis também já em nome da holding. Então, a gente tem essa outra forma que aí foge, na verdade, até um pouco do título, né, desse vídeo, que é como transferir os bens, que a gente não tá transferindo, a gente tá adquirindo, né, outros bens, mas nada impede que a holding compre bens dos próprios sócios, né, pessoal. Então, ela tendo lastro para isso, ela tendo, não sendo uma operação simulada, ela pode fazer essa aquisição, salvo entendimentos em sentido contrário, aí, mas a princípio não vejo problema.

Por fim, para finalizar esse vídeo, eu vou deixar o link na descrição pro meu curso de planejamento sucessório, onde a gente tem aí oito módulos. Primeiro falando sobre por que fazer planejamento sucessório. Segundo sobre o método Próxima Geração. Terceiro sobre os aspectos aí ligados à herança, né, em geral. Eh, módulo quatro sobre testamento, cinco sobre holding familiar, um tópico, um tópico, um módulo inteiro falando sobre holding familiar. O módulo seis sobre doação, o sete sobre outras formas de planejamento sucessório. A gente fala de trust, offshore, seguro de vida, previdência privada, eh, enfim, várias outras, pequenos instrumentos complementares, né, que às vezes podem ser alternativas bem interessantes, tá? E por fim, o módulo específico e exclusivo para questões tributárias, que em breve vai ser atualizado. Isso é importante, pessoal. Quem adquirir o curso tem acesso a ele de forma vitalícia. E então todas as novas atualizações eu vou disponibilizando as aulas lá, vocês sempre estarão atualizados. Então, por que que eu falo que vai ser atualizado? Porque a gente em breve vai ter essa aprovação do PLP. Já tem uma aula atualizando com a reforma tributária, né, que foi aprovada no final de 2023, mas com essas novas regulamentações a gente vai ter que atualizar de novo o curso, como sempre vem acontecendo.

Então, pelo vídeo de hoje era isso. Para quem quiser fazer algum tipo de contato, deixar um comentário ou dar um oi lá no Instagram @felipesaless, no meu blog proximageração.com, também tô sempre postando conteúdos e vou deixar de novo o link pro curso aqui nos comentários. Nos vemos no próximo vídeo. Um abraço e até a próxima.