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Senhoras e senhores, boa noite!
Bem-vindos à nona edição do Simpósio Regional de Direito Público e Seminário Internacional sobre Políticas Constitucionais. O Simpósio Regional de Direito Público e Seminário Internacional sobre Políticas Constitucionais é um evento que já se tornou tradição na agenda de reflexão científica sobre o direito público no sul do Brasil e nas relações de cooperação com universidades brasileiras e estrangeiras e grupos internacionais de pesquisa parceiros da iniciativa.
Essa nona edição do simpósio focaliza os temas Constituição, sustentabilidade socioambiental e equidade intergeracional, vínculos com o futuro, em um encontro internacional e interdisciplinar voltado à cooperação interinstitucional, ao diálogo democrático, à interlocução científica e à troca de experiências.
Dentre os ilustres convidados, temos juristas, professoras, professores, pesquisadoras, pesquisadores, administradores públicos, economistas e artistas da Itália, do Equador e de diferentes regiões do Brasil reunidos para refletir sobre os desafios que se colocam para a cultura constitucional e sua praxe no contexto atual, tanto no que tange à cooperação internacional quanto aos diferentes níveis do federalismo brasileiro e as relações entre estado, setores sociais, sociedade civil organizada e cidadania.
O nono simpósio é uma iniciativa do Centro de Estudos e Pesquisas em Internacionalização e Cooperação, o Coninter, bem como do Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Regional de Blumenau, a Furb, e do Centro de Ciências Jurídicas e Coordenadoria de Relações Internacionais da Furb em parceria com o seu Centro Euroamericano sobre Políticas Constitucionais, o CDAN, na Itália, e o Instituto Internacional de Estudos e Pesquisa sobre os Bens Comuns, França-Itália, Doutorado em Ambiente, Direito Comparado e Transições da Universidade da Campania, Luigi Vanvitelli, Unican, Itália, Doutorado em Direitos Humanos da Universidade Federico I de Nápoles, Unina, Itália, Unesco-Chér da Universid Sapiensa de Roma, Itália, Unitelma Sapiensa da Universidade de Roma, Itália, Universidade Postergado do Estado, Instituto de Altos Estudos, Equador, Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal de Santa Maria, UFSM, Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade do Vale do Rio dos Sinos, Unicos, Programa de Pós-Graduação em Ciência Jurídica da Universidade do Vale do Itajaí, Univale, Programa de Pós-Graduação em Educação da Universidade do Estado de Santa Catarina, UDESC, Núcleo de Inovações Sociais na Esfera Pública do Programa de Pós-Graduação em Administração da UDESC, Programa de Pós-Graduação em Administração da Universidade Regional de Blumenau, Laboratório de Direitos Humanos, Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro, UFRJ, e com apoio da Fundação Ulisses Guimarães.
Para compor a abertura do nono simpósio, chamamos as autoridades: a Pró-Reitora de Pesquisa, Pós-Graduação, Extensão e Cultura, Propex, da Furb, Professora D. Michele Debi Alberton; o Chefe da Divisão de Pós-Graduação, DPG, da Furb, Professor Dr. Ricardo Bitencur; o Coordenador de Relações Internacionais, CRI, da Furb, Professor Dr. Bruno Thiago Tamoio; o Coordenador do Programa de Pós-Graduação em Direito da Furb, Professor Dr. Leonardo Rocha; e a Vice-Presidente da World Education Association, Coordenadoria Científica deste evento.
Com a palavra, o Chefe da Divisão de Pós-Graduação, DPG, da Furb, Professor Dr. Ricardo, que falará em nome da Proreta.
Antes, cumprimento meus colegas aqui da mesa. Agradeço o convite da Professora Milena e já parabenizo pela organização do evento. Como vocês podem ver, eu estou aqui um pouco adaptado, tanto eu quanto a Professora Michele, estamos participando do Encontro Nacional dos Pró-Reitores de Pesquisa e Pós-Graduação aqui na Universidade Federal de Minas Gerais, então consegui achar um cantinho para dar as boas-vindas a todos.
Acho que temos nesse simpósio uma série de temas interessantes, começando pela importância dessa parceria tanto interinstitucional internamente no Brasil quanto essas parcerias internacionais que estão presentes aqui. Fico muito feliz em ver essa temática sendo discutida, infelizmente estamos vivendo tempos complexos de emergências climáticas. Todo mundo tem sentido isso e, infelizmente, todos os prognósticos são negativos, com prognósticos muito pessimistas em relação ao futuro do meio ambiente, que tem uma relação muito forte com o meio onde vivemos. Isso precisa ser trabalhado em todas as esferas, e então é muito gratificante. Eu trabalho com mudanças climáticas e fico muito gratificado em ver essa questão sendo trabalhada neste evento, assim como outros temas, como a proteção do patrimônio cultural e a defesa da democracia. Também estamos vendo tempos complicados em relação a temas como esses, mas fico muito feliz em participar dessa abertura, dando as boas-vindas em nome da Professora Michele.
Como tenho que voltar para a reunião onde estava, deixo aqui uma boas-vindas e parabéns novamente para todos os envolvidos na organização, desejando que tenham um excelente evento.
Agradecemos ao Professor. Muito obrigada. Agora, com a palavra, o Coordenador de Relações Internacionais, CRI, da Furb, Professor Dr. Bruno Thiago Tamoio.
Olá, é com muito prazer e uma honra para a gente saudar a todos e a todas que estão participando deste evento realizado pela Coninter. É o nono evento, e podem contar com a gente para as próximas edições. Essa iniciativa que envolve instituições locais e internacionais é muito bem-vinda e importante na instituição. O tema é de extrema urgência, conforme o colega Ricardo comentou, e gostaríamos de parabenizar toda a equipe envolvida, notadamente a Professora Milena Peters e os colegas do Programa de Pós-Graduação em Direito.
No mais, desejamos a todos um excelente evento, excelentes apresentações e que os debates e as trocas entre vocês ajudem a avançar nessa agenda de pesquisa que é fundamental para todos nós. Um excelente evento a todos e a todas. Muito obrigado.
Agradecemos ao ilustre Professor. Nós que agradecemos, Professor. Com a palavra, passamos agora ao Coordenador do Programa de Pós-Graduação em Direito da Furb, Professor Dr. Leonardo Rocha.
Boa noite a todos e a todas. Em nome do Professor Ricardo Bitencur, cumprimento essa mesa, a Reitora, a Pró-Reitora de Pesquisa Michele Debi Alberton, cumprimento também o Professor Bruno Tiago Tamoio, a Professora Giovana Lunard de Giovana e um cumprimento especial à Professora Milena Peters Melo. Parabenizo a colega pela organização deste evento, que já se tornou uma tradição e é um dos pilares do nosso Programa de Pós-Graduação.
Ele começou a existir já antes do nosso mestrado, e com certeza muitas das ideias que surgiram para a nossa área de concentração e linhas de pesquisa do nosso programa surgiram desse simpósio e dos debates que ocorreram ao longo desses anos. É uma iniciativa que devemos parabenizar.
Desejo a todos um excelente evento e mais uma vez parabenizo a Professora Milena por esse evento. Bom evento a todos.
Agradecemos ao ilustre Coordenador. Agora passamos a palavra à Vice-Presidente da World Education Research Association, a Professora Doutora Geovana Lunard de Mendes.
Boa noite a todos e a todas que estão nos ouvindo e vendo. Eu sou Giovana Lunard, além de ser Vice-Presidente da ERERA, também sou Professora da UDESC, da Universidade do Estado de Santa Catarina. Estou muito feliz com o convite feito pela Coordenadora do evento, Professora Milena, para que pudéssemos estar aqui participando e estabelecendo e institucionalizando parcerias que já são de longa data.
Gostaria, em nome da AESC, saudar o Professor Ricardo, que está aqui representando a pesquisa e a pós-graduação; o Professor Bruno, que esteve conosco no seminário de internacionalização; e todos os colegas do Programa de Mestrado em Direito e os grupos de pesquisa envolvidos nesse trabalho. Mas, obviamente, muito especialmente à Professora Milena, que tem há muitos anos trabalhado nessa frente do congresso e constituído esse seminário como um espaço de discussão muito potente e já estabelecido nas agendas de debate da área.
Para a ERERA, especificamente, a ERERA é uma associação internacional de pesquisas de associações científicas na área da Educação. Temos diferentes entidades do mundo inteiro que compõem a ERERA, além de pesquisadores individuais. Para nós, é muito importante poder fazer parte de debates interdisciplinares e intersetoriais como este, que é o propósito do seminário internacional.
Entendemos que nenhuma agenda de pesquisa pode avançar na questão das emergências climáticas, da sustentabilidade e da equidade se não for uma agenda intersetorial e interdisciplinar. Para nós, da área da Educação, é muito importante esse chamamento feito por vocês e o nosso desejo de nos comprometer com essa discussão, e construir esses espaços de debates em outros campos que não sejam só a Educação.
Geralmente, a Educação é uma área que é demandada por outras áreas, e aprendemos que não adianta esse tipo de construção para as saídas que o mundo precisa. Precisamos construir, de fato, redes de solidariedade, agendas de pesquisa coletiva e avançar nesse debate, pois as respostas que tínhamos não estão mais dando conta dos desafios que temos, inclusive para a nossa humanidade nos dias de hoje.
Então contem com a ERERA, contem com a UDESC. Temos, inclusive, um papel local importante de discutir tudo isso do ponto de vista do nosso estado, de como podemos criar soluções e alternativas que sejam adequadas para nosso território, e que sejam adequadas para Santa Catarina, ao mesmo tempo em que estamos articulados aos grandes desafios globais.
É um prazer estar aqui. Esperamos poder acompanhar as discussões desses dois dias. Também aproveito o momento para fazer um convite: pela primeira vez, a ERERA terá um congresso na América do Sul. Estamos organizando esse congresso para o ano que vem e esperamos que a Furb, os grupos de pesquisa, Professora Milena, Professor Bruno, enfim, possam ser parceiros disso. O congresso acontecerá em outubro, em Com Pessoa, articulado com a Unpad, e já fazemos o convite para todos poderem participar conosco dessa iniciativa. A partir de dezembro, já teremos as informações de submissão de trabalho e de possibilidades de participação. Então, um excelente trabalho a todos e sucesso no evento.
Obrigada.
Agradecemos à ilustre professora e passamos a palavra à Professora D. Milena Pet Melo, Coordenadora do evento.
Está sem som...
Agora sim, uma boa noite! É um grande prazer iniciar a nona edição do Simpósio Regional de Direito Público e Seminário Internacional sobre Políticas Constitucionais. Uma honra! Muito obrigada pelas palavras, Professora Geovana. Muito obrigada por estar aqui conosco, Professora Giovana, que representa de forma excelente o Brasil pelo mundo, em diferentes instituições importantíssimas. Eu a encontro academicamente mais no exterior do que aqui, então é um prazer conseguirmos estreitar esses laços também através dessas pesquisas interdisciplinares entre nossas universidades e instituições com as quais colaboramos.
Agradeço a presença de todas as autoridades e para apresentar muito brevemente essa edição do simpósio: a cada ano, focalizamos temas que consideramos fundamentais. Este ano, os temas entrelaçados são Constituição, sustentabilidade socioambiental e equidade intergeracional, vínculos com o futuro.
O programa do evento se articula em quatro sessões: a primeira hoje, amanhã de manhã, amanhã de noite e na quinta-feira de manhã. Através de 10 eixos temáticos, o primeiro eixo temático é o constitucionalismo na era do Antropoceno e da emergência climática; políticas constitucionais para a sustentabilidade socioambiental e a equidade intergeracional; políticas públicas, governança democrática e inovações sociais; Estado democrático de direito; políticas de segurança e justiça da diversidade; direitos da natureza e ecodemocracia; por uma economia a serviço da vida; fronteiras do direito público e proteção dos bens comuns; constituição, direitos humanos, cultura democrática e novas tecnologias; e políticas constitucionais para a cultura e proteção do patrimônio cultural.
Cultura constitucional e cooperação interinstitucional e internacional. A partir desses eixos temáticos, teremos a participação de 32 palestrantes de diferentes regiões do Brasil, da Itália, do Equador, com universidades parceiras, algumas com as quais temos relações consolidadas de intercâmbio internacional científico e cultural e outras novas parcerias, como a Universidade de Pós-Graduação e Altos Estudos do Equador. É uma grande alegria ter todas essas instituições, essas professoras, professores, pesquisadoras e pesquisadores que estarão conosco nesses dias.
Focalizaremos temáticas que serão abordadas em chave interdisciplinar, reiterando o que a Professora Giovana Lunard disse, porque esses temas precisam ser enfrentados dessa forma, e questões, portanto, que consideramos centrais para o estudo do constitucionalismo contemporâneo e para sua praxis no Estado democrático de direito e nos diferentes setores sociais, especialmente no que tange à proteção efetiva dos direitos fundamentais, à democracia constitucional e à cidadania, como inclusão social, cultural e participação política e também responsabilidade ecológica.
Quero agradecer a todos que consentiram a organização desta nona edição do Simpósio Regional de Direito Público e Seminário Internacional sobre Políticas Constitucionais. Agradecemos o apoio institucional da Furb, especialmente através da Pró-Reitoria de Pesquisa, Pós-Graduação, Extensão e Cultura, da Coordenadoria de Relações Internacionais, do nosso Programa de Pós-Graduação em Direito, da parceria com o Programa de Pós-Graduação em Administração. Também agradeço às universidades estrangeiras e aos centros de pesquisa internacionais que participam como parceiros nessa iniciativa, bem como às universidades brasileiras e programas de pós-graduação parceiros de Santa Catarina e de outras regiões do Brasil.
Um agradecimento especial aos professores e professoras, pesquisadoras e pesquisadores, estimados colegas, queridos amigos que participam com conferências e trabalhos científicos e que, através do seu trabalho, dão sustentação à produção científica de excelência e às relações de cooperação interinstitucional e internacional no nosso imenso Brasil e nesse nosso diálogo nesse percurso transatlântico.
Ainda, um super agradecimento à equipe de organização do Coninter e do Programa de Pós-Graduação em Direito da Furb, que faço em nome da Júlia Mongue, da Bianca Desir Melo, que estão aqui conosco hoje.
E, por fim, mas não por último, agradeço ao público que nos acompanha, desejando a todos e todas um excelente simpósio! Muito obrigada pela sua atenção e por estarem aqui conosco.
Agradecemos a presença das autoridades e, para iniciarmos a primeira sessão do nono Simpósio Regional de Direito Público e Seminário Internacional sobre Políticas Constitucionais, veicularemos agora a participação por vídeo do Professor Dr. Alberto Lucarelli, Presidente do Instituto Internacional de Estudos e Pesquisas sobre os Bens Comuns, Professor Titular de Direito Constitucional da Universidade Federico I de Nápoles, Itália, e Primeiro Assessor e Parancomuns à Democracia Participativa da Cidade de Nápoles, cargo equivalente à Secretaria Municipal.
[Pro vídeo]
Borno, Um caríssimo saluto agli Amici dell'università Brasilian. Um carissimo saluto, ovviamente un ringrazio all'E collega Milena Pesmo, alla quale CC ci lega un rapporto scientifico da Anni con le università, prima con l'università di Santa Caterina e oggi con l'università di Blumenau.
Quindi c'è una un accordo di cooperazione molto importante tra Blumenau e la Federico II e Milena e il suo gruppo di Lavoro da Anni si occupano veramente con grandi risultati delle questioni ambientali, dei conflitti ambientali, del diritto all'ambiente in una prospettiva di diritto comparato, molto in relazione alle relazioni che intercorr sono tra il diritto brasiliano, il diritto europeo e il diritto italiano.
Oggi velocemente, vorrei fare alcuni riferimenti alla questione dei beni comuni e alla cosiddetta democrazia del conflitto, cioè su come una serie di risultati in Italia a partire dal 2006-2007 siano stati ottenuti o comunque abbiano generato conflitto in ordine a una grande azione proveniente dal basso, cioè comunità, cittadini, associazioni, comitati.
Mi riferisco in particolare alle azioni relative all'acqua, all'acqua come Bene comune, al referendum posto in essere nel 2010-2011 con un risultato straordinario. Da parte dei comitati referendari, ma direi in generale dei cittadini, 27 milioni di cittadini si sono espressi contro la privatizzazione dei beni pubblici, contro la privatizzazione, scusate, dell'acqua e quindi chiaramente dei beni pubblici.
Vedete, questo ha generato un conflitto molto forte perché il Parlamento non ha sostanzialmente, anzi, ha confermato con leggi processi di privatizzazione al punto che oggi il Forum dei movimenti per l'acqua ha affidato a un gruppo di giuristi, da me coordinato, proprio quello di ricorrere alla corte europea dei diritti dell'uomo per far valere l'esito referendario dell'acqua bene comune, per fermare i processi di privatizzazione e per sostenere come i processi di privatizzazione dell'acqua abbiano determinato un peggioramento della qualità della vita personale e familiare, quindi violando la Carta Europea dei diritti dell'uomo, in particolare l'articolo 8.
Ma ancora, su scala locale possiamo individuare altre forme di rapporto tra beni comuni e democrazia del conflitto. Penso alla questione delle spiagge. Da anni, le spiagge sono sostanzialmente costi e le spese. Questo ha fatto sì che i cittadini, organizzati in comitati, movimenti, associazioni, abbiano sollevato delle questioni sul piano politico, ma anche sul piano giudiziario, quindi utilizzando lo strumento giudiziario per far valere i propri diritti fondamentali.
Una serie di queste battaglie, penso in particolare alla regione dove vivo, alla città dove vivo, a Napoli, hanno ottenuto un eccellente risultato perché in alcuni casi appunto i giudici hanno dato ragione ai cittadini, facendo prevalere il diritto fondamentale al diritto d'accesso a profili mercantili orientate al commercio, ma soprattutto ai grandi guadagni, alle grandi rendite parassitologiche delle gare comunitarie europee.
Questo è stato un grandissimo risultato, ma penso anche ad altre azioni importanti. Ad esempio, la ABC, che è l'azienda speciale che gestisce la risorsa idrica a Napoli, c'è stato un tentativo sostanziale di modificare il ruolo delle collettività, delle associazioni. Anche qui, attraverso un'azione forte, sono riusciti a fermare per il momento questo processo di stravolgere.
E un saluto a tutti e anche un augurio di buon lavoro, di buoni lavori. Sono sicuramente convinto che i risultati di questo convegno saranno eccellenti.
Concludo dicendo che quello che stiamo realizzando è una sintesi importantissima tra democrazia diretta, democrazia partecipativa e democrazia del conflitto. Questo, in particolare, in un'assenza, in un decadimento, uno svin sempre maggiore da parte della democrazia della rappresentanza, cioè due luoghi della decisione.
Obrigado!
Nós que agradecemos! Chamamos agora a Professora Milena Pet Melo com a palestra intitulada "Cultura Constitucional, Sustentabilidade Socioambiental e Equidade Intergeracional: Vínculos com o Futuro".
Milena Pet Melo, Professora Titular de Direito Constitucional, Direitos Humanos e Sustentabilidade do Departamento de Direito da Furb, Professora de Teoria da Constituição e Políticas Constitucionais no Mestrado em Direito da Furb, Diretora do Centro de Estudos e Pesquisas em Constitucionalismo, Internacionalização e Cooperação.
O cons tinter é professora e membro do Conselho Científico do Doutorado em Direito Comparado e Processos de Integração da Universidade da Campania, Luigi Vanvitelli, Unican, Itália, professora associada à Associação de Direito Público Comparado e Europeu, DPCE, Itália, professora convidada no Programa de Doutorado em Ciências Jurídicas e Políticas da UPO, Espanha, pesquisadora do Instituto Internacional de Estudos e Pesquisa sobre os bens comuns, doutora em Direito pela Universidade Salento, Itália, em 2004, pesquisas em nível de pós-doutorado junto ao Centro de Pesquisas sobre as Instituições Europeias, CRIE e Unisob, Itália, atuou como professora e pesquisadora em diferentes universidades e centros de pesquisas da Itália, União Europeia e América Latina, e é consultora em projetos de internacionalização e cooperação acadêmica, cultural e científica entre a Europa, a unidade lusófona e a América Latina.
A palavra é sua, Professora.
Boa noite! Tudo certo? Sim, boa noite. Então vamos fazer uma breve introdução porque o que nos interessa mesmo é ouvir os nossos ilustres hóspedes que já estão chegando. O tema "Cultura Constitucional, Sustentabilidade Socioambiental e Equidade Intergeracional: Vínculos com o Futuro" Visa exatamente o entrelaçamento desses temas.
É o objeto das nossas pesquisas no Mestrado em Direito, no Doutorado em Direito Comparado da Unicampania, na colaboração com o Doutorado em Direitos Humanos também da Federico I de Nápoles.
E nessa introdução vamos centrar a atenção, então, nos desafios que se colocam para o constitucionalismo e a democracia no contexto atual de crise ambiental e emergência climática, que são temas também de interesse da área de concentração do nosso Mestrado em Direito da Furb. E apresentar, então, resultados desenvolvidos das pesquisas nesse contexto que focalizam o constitucionalismo ambiental multinível ou em níveis múltiplos (multilevel). Geralmente, se usa a expressão em inglês na comparação constitucional.
Partimos do questionamento a transnacionalização do constitucionalismo organizada em um sistema em níveis múltiplos, níveis múltiplos de normatividade, níveis múltiplos de instâncias de proteção de direitos e também de tensões em relação à proteção desses direitos, que se alimenta do diálogo e das tensões entre os respectivos sistemas constitucionais e o sistema internacional nas suas diferentes especializações, fragmentações e velocidade.
Deve apresentar respostas também organizadas em diferentes níveis à globalização dos problemas ecológicos. Mas como essa articulação se coloca em relação à democracia constitucional? Nesse contexto, se impõe um redimensionamento da cultura e da democracia constitucional, considerando a necessidade de integrar a população nos processos deliberativos com base nos três eixos estruturantes da democracia: o direito à informação, à participação e à justiça em questões ambientais, como deflui do princípio 10 da Declaração sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, aprovada durante a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, no Rio em 1992.
Nesse sentido, destaca-se a contribuição do Acordo de Escazu para a promoção dos direitos de acesso à informação, à participação e à justiça no âmbito regional interamericano. Cumpre enfatizar, claro, que no âmbito dos Estados Democráticos de Direito, os princípios e eixos estruturantes da democracia ambiental se somam às garantias democráticas constitucionalmente protegidas que, em muitos casos, como no Brasil, normatizam e prospectam um modelo de democracia socioambiental.
Dentre esses eixos, vamos focar aqui a participação no que toca às bases axiológicas, os valores de fundo, os princípios de base dessa participação democrática. Se coloca o desafio de uma releitura à luz de novos princípios: a liberdade e a igualdade que fundamentam os modelos constitucionais democráticos se coloca de modo premente uma releitura à luz de princípios relacionados com a dignidade da vida plural, a solidariedade socioambiental, a responsabilidade e a interdependência com a natureza sob novas lentes ontológicas em diálogo com a Ecologia Política, a ética socioambiental e a ética do cuidado.
Como se observa na comparação constitucional, as evoluções do constitucionalismo ambiental não comportam um modelo uniforme, mas comportam convergências que permitem defender algumas ideias e propostas sintetizadas aqui em dois breves tópicos: primeiro, proteger a dignidade da vida plural; segundo, promover a responsabilidade ética, a equidade intergeracional e a politização da solidariedade em um mundo em comum.
Quanto à dignidade da vida plural, o constitucionalismo hoje deve se engajar em uma defesa peremptória da dignidade da vida e de todas as formas de vida nas suas diferentes dimensões e manifestações. Proteger a dignidade da vida é um constitucionalismo que pode ser caracterizado como constitucionalismo da diversidade, fundado no compromisso com a tutela de direitos e garantias para a proteção da biodiversidade e da diversidade sociocultural que enriquece a humanidade nas suas expressões e potencialidades.
Um constitucionalismo mestiço fundado na cidadania plural. Podemos afirmar, recordando o querido saudoso maestre Alessandro Baratta, que hoje, em função das evoluções normativas do constitucionalismo ambiental, passa a se fundamentar também na sensibilidade ecológica, conformando um novo modelo de democracia constitucional socioambiental. Nesse contexto, a democracia socioambiental, que se vincula à política da cidadania plural como inclusão social, participação política, identidade cultural e responsabilidade ecológica, deve resgatar aquele sentido mais alto da política, que, como ensinava Alessandro Baratta, pode ser compreendida como busca da boa vida em comum.
E, nesse sentido, se impõe ao constitucionalismo o desafio de assegurar os princípios da política como cuidado do mundo comum e a equidade intergeracional, para garantir a justiça para com as gerações vindouras, para garantir as condições de existência da humanidade futura e reconhecer o valor intrínseco dos seres vivos.
Mas como viabilizar efetivamente a participação democrática em um contexto de crise ecológica e climática? Por muitos aspectos, humanitário também, especialmente no que tange aos grupos minoritários e marginalizados. Se pensarmos com Nancy Fraser nas suas reflexões sobre as escalas da justiça, que reforçam a necessidade de rever os modelos de justiça social, fundamos nossa teoria em um modelo tridimensional pautado no reconhecimento, redistribuição e representação, capaz de transcender os limites territoriais.
Pensando mais especificamente na esfera da representação, onde Fraser posiciona o princípio da paridade de participação como instrumental para as demais esferas, como é possível superar os impedimentos informais a grupos excluídos da formação e decisão política? E ainda, como preservar um mundo em comum em um mundo de diferenças e injustiças?
É possível, de fato, conciliar e declinar na prática de políticas constitucionais socioambientais: ecologia, democracia, justiça e desenvolvimento. Nessa direção, o constitucionalismo ambiental comporta também um compromisso efetivo com a inclusão social e política de todas as formas de empobrecimento e violências que assolam o nosso tempo.
No contexto do constitucionalismo multinível e do modelo de democracia socioambiental que normativa e prospecta, um outro interrogativo, uma outra questão fundamental se coloca de forma inelutável: como garantir a justiça ambiental em relação aos seres extrahumanos e às gerações futuras que ainda não são membros da comunidade política? Nessa direção podemos enfatizar, com Pomier, que o sujeito político de agora deve fundar sua ação no reconhecimento de si mesmo como sujeito natural, um sujeito que existe e se desenvolve na natureza, enraizado solidariamente e relacionalmente com todos os seres e comprometido com as gerações vindouras.
Nesse sentido, a democracia passa a se caracterizar como modelo pautado na responsabilidade, na deliberação dialógica e no dever ecológico para com a terra. A normatividade constitucional ambiental fundamenta, no plano ético da responsabilidade, a evidência política de que, sendo partes, sendo participantes de um corpo social, somos responsáveis pela justiça ou injustiça praticadas nesse âmbito.
Assim, hoje a cultura constitucional e o exercício da democracia socioambiental implicam, antes de tudo, a compreensão de que somos responsáveis porque participamos de um corpo social que produz injustiça social, ambiental e climática. Por isso, é necessário que as sociedades, os indivíduos, os grupos, as comunidades e seus representantes e instituições democráticas assumam a responsabilidade pela vida em geral e também pelas futuras ações, dando espaço a uma politização da solidariedade e um mundo comum de interdependência entre as sociedades humanas e entre os seres humanos e a natureza.
Necessário, portanto, escapar das abstrações do idealismo e evitar a impotência, o comodismo e o fatalismo que desencorajam as ações de resistência e podem degenerar em modelos de democracia delegativa ou modelos antidemocráticos e liberais. É também necessário, e sobretudo, corrigir a atual distância entre saber especializado e a fonte viva da autoridade política, ou seja, o consentimento informado dos cidadãos.
Como observações finais, podemos perceber que, de fato, o contexto atual de crise ambiental e climática se impõe como contexto de novas vulnerabilidades, uma nova era da vulnerabilidade para toda a humanidade, mas que se apresenta de forma ainda mais dramática para sujeitos, grupos e comunidades marginalizados ou que ainda não fazem parte da comunidade política, ante as crescentes desigualdades e injustiças.
Nesse contexto, se impõe ao constitucionalismo e à democracia ambiental, que normativa e prospecta, o desafio de assegurar os princípios da política como cuidado do mundo comum e equidade intergeracional, para garantir as condições de existência da humanidade futura e reconhecer o valor intrínseco dos seres humanos. Que a era da vulnerabilidade venha a ser também a era da responsabilidade, da solidariedade intergeracional e do cuidado do mundo em comum, em defesa da vida plural de todas as formas de vida, como vínculos com o futuro.
Com esse auspício, iniciamos essa nona edição do Simpósio Regional de Direito Público e Seminário Internacional sobre Políticas Constitucionais. Muito obrigada pela sua atenção!
Agradecemos a excelente contribuição, Professora Milena, e passamos agora à palestra intitulada "A condição ontológica do meio ambiente no constitucionalismo transnacional", que será ministrada pelo Professor Dr. Anderson Teixeira do PPGD da Unisinos.
Dr. Anderson é professor e coordenador do Programa de Pós-Graduação em Direito (mestrado e doutorado) da Universidade do Vale do Rio dos Sinos, advogado e consultor jurídico, doutor em Teoria e História do Direito pela Universidade de Florença, Itália, com período de estágio doutoral na Universidade de Paris Descartes, Sorbonne; estágio pós-doutoral junto ao Departamento de Teoria e História do Direito pela Universidade de Florença, Itália, e mestre em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul.
A palavra é sua, Professor.
Boa tarde, boa noite, colegas!
Minha saudação inicial à organização do evento, professora Milena, professora Giovana. Não vou nomear todos e todas, porque posso estar sendo injusto com alguém na organização. É uma grande alegria sempre participar; agora já está indo para quase a 10ª edição, quase 10 anos de evento aqui do Simpósio Regional de Direito Público que a nossa muito estimada Furb organiza.
A professora Milena fez uma belíssima palestra da qual não vou divergir e também não quero parecer que combinamos as falas, mas os nossos dois temas estão muito vinculados. A professora trabalha com uma perspectiva do constitucionalismo a partir de diferentes setores do globo, muito próxima com a perspectiva que venho trabalhando há 10 anos por questões mais epistemológicas, de linhas de referência de abordagem teórica. Temos uma ou outra diferenciação, mas acredito que ao final da minha breve exposição, que é mais um relato de pesquisa propriamente, nós vamos ver a confluência em torno da necessidade de ressignificação, não meramente jurídica como já ocorreu, mas sim ontológica e filosófica da noção de meio ambiente.
Por isso fiz essa proposição. Terminei recentemente, ainda nem encaminhei para publicação, um texto onde chamei um livro de "Constitucionalismo Transnacional: História, Ontologia e Epistemologia", onde em uma parte específica tento focar na noção de bem jurídico universal.
E é esse o meu ponto: a questão em relação aos bens, sendo muito breve nessa introdução. Ela pode ser resumida em civilista ou publicista. Ressintetizando a visão civilista, ela constava ainda no nosso antigo Código Civil, separando bens públicos e bens privados. Nosso novo código, que já tem 22 anos, ainda coloca a ideia de um bem de uso comum.
Então, posso ter bem público, bem privado e um bem de uso comum, muito ao encontro da concepção de que determinados bens cumprem uma função social, mesmo sendo privados, e certos bens públicos não ficam ao livre arbítrio da discricionariedade do gestor. Portanto, a ideia de bem de uso comum foi positivada na nossa Constituição em um momento crucial que gostaria de convidá-los a fazer essa virada de chave em como pensar o meio ambiente.
Temos aqui na noite prevista a participação de um nobre e estimado constituinte, mas em 87-88 não era ainda possível visualizar o grau de complexidade que nós viríamos a ter com algumas categorias conceituais, como por exemplo a noção de meio ambiente. Todavia, o constituinte ali foi muito feliz ao fazer a grafia do artigo 225, amplamente conhecido. O nosso evento tem essa felicidade de dar um enfoque na questão transgeracional em como pensar meio ambiente, justiça social, democracia em uma perspectiva transgeracional.
E o nosso constituinte parece que conseguiu viajar um pouco no tempo e captar a complexidade do fenômeno como ele viria a ser no futuro, porque ele coloca lá que todos têm direito ao meio ambiente, mas todos podem ter direito ao uso de um bem público. Então já começa a fugir, a partir da vírgula, da dicotomia bem público e bem privado quando afirma que é um bem de uso comum do povo, no sentido mais abstrato possível e essencial: uma sadia qualidade de vida.
E aí termina o caput do artigo, impondo ao poder público o dever de tutela, de proteção, de preservação das presentes e futuras gerações. Nesse ponto, vou focar minha reflexão que é basicamente um dos nove capítulos ali na parte dois do livro. A parte um é a história do constitucionalismo transnacional, a parte dois é a ontologia do constitucionalismo transnacional e a parte três é a epistemologia, como se constrói o constitucionalismo transnacional.
E em um capítulo específico da parte dois eu propus tentar pensar a ideia de bem jurídico aqui, muito brevemente, colocando para vocês a partir de uma noção onde posso separar filosoficamente o bem enquanto ser em si e o bem enquanto um para si, construído com base no ser em si, mas já com uma prescrição de dever ser, ou seja, um axioma.
Então, o bem enquanto uma condição de fato e o bem enquanto um dever ser, mas um dever ser ainda pré-jurídico e normativo que se coloca quase num plano da moralidade, pois ele é ainda um dever ser em termos axiológicos. Por que essa diferenciação me tem sido fundamental?
É a partir dessa diferenciação que ousei colocar uma hierarquia axiológica no constitucionalismo global, mesmo estando aí a crítica certamente muito forte contra. E por isso também demorei quase dez anos para fazer esse livro, uma vez que, seja nos constitucionalistas mais nacionalistas, aquele que entende que o fenômeno constitucional é restrito aos confins do país, seja naqueles constitucionalistas que adotam uma perspectiva cosmopolita, todos sempre são muito críticos em se falar de uma hierarquia axiológica.
Todavia, há um reconhecimento em que o ser humano, enquanto ser em si, é a fonte dos direitos, ele é a fonte dos valores, e é a partir dele que se constrói a moralidade. E nós vemos com as crises do nosso século que não é mais um fato argumentativo, é um fato posto. Não é mais discurso, é análise da realidade. Então, nos últimos 20 anos, aumentaram indicadores climáticos, onde o clima, enquanto uma externalidade do meio ambiente, o clima, enquanto uma condição contingencial de um ser em si que produz esse clima, tem apresentado dados que não se pode fugir deles.
Por isso a ideia do ser humano. Proponho trazer la ideia do meio ambiente. Eu falo aqui do meu vínculo com a Universidade de Paris 1, não estou com um contexto muito favorável, porque estou aqui com 11:30 da noite, no âmbito de projeto de cooperação com a Paris 1.
Mas meus grandes referenciais vão se situar dentro desse cosmopolitismo que cria assim uma axiologia, entre uma hierarquia axiológica entre bens. Porque, além do humano, eu vou ter a condição de ser do humano. Por isso fiz questão de começar ali com o nosso artigo 225. Porque em 87-88, o nosso constituinte já visualizou o futuro e previu que seria condição de possibilidade, não das Nações atuais, mas das futuras compor o humano e o não humano, que é aquele que está no seu entorno.
No inglês e no francês, a palavra meio ambiente é precedida de um sufixo que vem de uma origem arcaica, que trata do Entorno: é o "env" (envolver). O entorno é "enviroment". Então, é o humano e o entorno do humano. Por isso, meu é absolutamente fundamental retirar do debate jurídico-constitucional a condição de normatividade e pensar que a normatividade está aposta e são mecanismos de aprimoramento de acordo com as realidades locais.
E aí, meu local de habitat onde moro, é Porto Alegre que foi assolada, foi devastada por uma tragédia climática desse ano, cujos indicadores já estavam postos. Em 16 de janeiro deste mesmo ano, tivemos uma terrível assim temporal. Só que foi um dia. Tivemos em setembro, vai me fugir o dia do ano passado, nós tivemos em abril do ano passado. Então, tivemos uma sucessão de eventos cuja gravidade impede que se faça uma discussão sobre ser ou não ser um valor fonte, para valer dos juristas de 100 anos atrás. Um valor fonte do direito.
Miguel Re, quando cunhou essa expressão no português, ele no "Experiência Cultural", associou o ser humano, mas 100 anos, 90 anos, 80 anos não se tinha a condição de ver que o humano demandaria do seu redimensionamento no mundo a partir do "env", do seu entorno. E hoje isso é um fato posto. E o grande desafio que, a meu ver, se coloca é como nós vamos conseguir reorganizar nossos sistemas de fontes normativas. Por isso que eu tento trabalhar a partir de redes de normatividade.
A professora falou há pouco menos de 2 anos, Mel Deas Marti, trabalhava com a ideia de pluralismo normativo, ou seja, diversas, um pluralismo organizado a partir de diversas fontes de normatividade. E aí vou pro meu ponto final.
Estamos aí, os colegas do meio ambiental, em uma semana crítica, completando hoje uma semana da eleição na principal economia do mundo. Não sei se daqui a 4 anos será, pelos indicadores e linhas econômicas que a China e os Estados Unidos estão apontando, ainda a grande potência bélica, apesar do arsenal nuclear da Rússia ser quantitativamente maior.
Então, temos a eleição de um presidente da república que é flagrantemente cético em relação às questões ambientais. Porém, vemos que, enquanto país, o seu posicionamento em uma política global é muito questionado. Quando você não consegue, com redes de normatividade, inclusive de soft law, questionar o que é o fato posto, pode até tentar fazer uma medida para sua base eleitoral, por exemplo, sair do Acordo de Paris. As empresas precisam aderir a protocolos internacionais.
O seu próprio partido já é bastante simpático a uma série de pautas e agendas de redução de emissões. Vemos que o tema hoje está cada vez mais focado em como realizar ou não realizar. Fica cada vez mais marginal o discurso puramente negacionista, mesmo dentro desses partidos. Vai para aqueles grupos absolutamente minoritários, mesmo dentro do Partido Republicano.
Aqui, no Brasil, felizmente não podemos falar de partido que tenha um perfil absolutamente negacionista em relação ao meio ambiente e, no Rio Grande do Sul, posso aqui falar como testemunha, porque a Unicos acabou sediando ali uma série de espaços, foi um abrigo, sediou durante duas semanas as forças de segurança. Nós cedemos o espaço, sediou no sentido de que nós cedemos o espaço. Fomos três semanas sem poder entrar no campus, porque o prédio do direito, por exemplo, foi cedido para forças de segurança. Não vimos em momento nenhum questionamento sobre a gravidade do status do momento climático no qual nos encontramos e a gravidade da alteração no meio ambiente que já promovemos.
Por isso, o convite à reflexão que faço para vocês é tentar pensar o constitucionalismo a partir dessas redes de normatividade transnacionais, ressignificando o sentido normativo daquilo que já está posto dentro do nosso ordenamento jurídico-constitucional, criado lá em 1988 e tendo aí dois grandes valores em termos objetivos: o valor indivíduo ser humano e o valor meio ambiente, não enquanto uma descrição, mas sim enquanto uma prescrição de tutela e de proteção.
E só para complementar e finalizar, há um outro valor que busquei trabalhar enquanto bem jurídico nessa obra, que se coloca com enorme força na atualidade, que é a ideia de solidariedade. E, por fim, para concluir e deixar essa provocação no ar, como temos uma relação aqui entre instituições há bastante tempo, podemos fazer outras atividades e aí tem bastante provocativo, porque bem jurídico universal, baseado em um valor universal, que coloco como de fato universal, é a ideia de segurança, porque da segurança teremos uma série de corolários diretos vinculados, como a segurança de informação, a segurança ambiental, a segurança enquanto bens jurídicos privados, ou seja, enquanto patrimônio.
E vamos conseguir articular uma dimensão objetiva com o humano e o meio ambiente e uma dimensão subjetiva com a solidariedade e com a segurança, enquanto conceitos amplamente multidimensionais. Então, deixo esse convite a pensar a nossa ordem a partir do global, a partir desses conceitos já assentados, e o convite aqui é que desenvolvamos sempre essa parceria muito frutífera, muito agradável, pela amizade também que temos há bastante tempo entre os nossos programas.
Fico à disposição. Amanhã tenho uma atividade bem cedo, e vou ter que me acordar às 5 horas da manhã ou um pouco antes. Acho que vou ter que me acordar às 4 horas da manhã, horário do Brasil. Então, se eu precisar me ausentar, não deixem de me dar as devidas escusas. Desejo um ótimo evento a todos e todas, Professora Milena, meus cumprimentos novamente. Muito obrigado!
Muito obrigada! Sua fala só traz mais luz para as reflexões dessa noite. Para compor o painel, o direito constitucional climático dos deveres de proteção climática do Estado ao direito fundamental ao clima, temos a ilustre presença dos professores: Professor Dr. Ingo Sarlet do PPGD da PUC-RS e Professor Dr. Thiago Fenen Sefer, Defensor Público Estadual de São Paulo, PPGD da UFSK.
Professor Dr. Ingo Sarlet é professor titular da Escola de Direito e dos Programas de Mestrado e Doutorado em Direito em Ciências Criminais da Escola de Direito da PUC, coordenador do programa de pós-graduação em Direito, mestrado e doutorado da PUC, doutor em Direito pela Universidade de Munique, Alemanha, realizou estudos de pós-doutorado na Universidade de Munique como bolsista e pesquisador do Instituto Max Planck de Direito Social, Estrangeiro e Internacional na Alemanha, bem como no Georgetown Law Center, Washington, DC, EUA. Professor convidado e pesquisador em diferentes universidades da Europa, autor de obras fundamentais para o estudo do constitucionalismo contemporâneo e para sua praxis, tanto no que toca o Brasil quanto no direito comparado, a teoria dos direitos fundamentais, o direito ambiental, o direito constitucional ecológico e o direito constitucional climático.
A palavra é sua, Professor Ingo.
Muito boa noite a todas e todos! Para mim é uma grande honra e alegria também poder participar desse evento que já é tradicional. Gostaria de fazer um agradecimento especial à querida colega e amiga, Professora Milena Peters, pelo honroso convite, pelo afeto sempre que me é dispensado.
Gostaria de também saudar os colegas, professores, amigos, em especial o Professor Thiago Fenen Sefer, com quem divido esse painel, e também o Professor Anderson Teixeira, ilustre coordenador do Programa de Pós-Graduação em Direito da Unisinos. Consegui acompanhar pelo menos parte da sua exposição; tinha um compromisso anterior.
Como havia adiantado para a professora Milena, e portanto, em nome deles também, saúdo todos os demais participantes do evento, sejam palestrantes, panelistas, alunos, mas também evidentemente a equipe executiva que acaba sempre sendo responsável para que eventos dessa natureza possam acontecer com êxito.
Mais uma vez, muito obrigado! Dividi com o colega Thiago a temática. Portanto, se eu entendi bem, meu tempo à disposição é de 30 minutos ou 20 minutos? Isso seria interessante saber para eu controlar o tempo de acordo com as ordens superiores recebidas. Não sei se alguém pode me dizer se são 20 ou 30 minutos, só para eu não passar do tempo.
Consegue me ouvir, professor?
É 30 minutos.
Professor, tá ótimo! E Bianca, vamos chamar também o Professor Thiago Fenen Sefer, porque a ideia é que os dois falem juntos.
Perfeito! Uma alegria tê-los conosco, professores. Já volto!
Obrigado! E também desculpe, porque foi uma falha minha não ter acesso a todos os nomes, e eu não quis dizer nenhum nome errado, então saudar também a Bianca pela apresentação.
Mas de fato não tinha o nome; tentei olhar aqui no, não estava aparecendo nome. E aí, de fato, peço escusas por isso. Já saúdo também a Bianca, oficialmente, que a Milena acabou soprando o nome.
Vou apresentar então o Professor Thiago. Professor Dr. Thiago, não sei se eu falo certo o sobrenome, Fenen Sefer. É isso? Defensor Público Estadual de São Paulo, do PPGD da UFSK.
É mestre e doutor em Direito Público pela PUC-RS, com pesquisa de doutorado sanduíche junto ao Instituto Max Planck de Direito Social e Política Social de Munique, na Alemanha, além de estudos em nível de pós-doutorado junto ao Instituto Max Planck de Direito Social e Política Social de Munique e à Universidade Federal de Santa Catarina.
Foi professor visitante do Mestrado e Doutorado do PPGD da Universidade de Fortaleza e autor com Ingo Sarlet das obras "Curso de Direito Ambiental", "Direito Constitucional Ecológico" e "Princípios do Direito Ambiental", e coautor com Gabriel Wandy e Ingo Sarlet da obra "Curso de Direito Climático".
A palavra é dos nossos professores.
Muito bem! Então, melhor a gente não falar ao mesmo tempo, né? Thiago, eu vou de fato começar como combinado. Vou até me permitir arrancar do final da fala, que provavelmente foi também o fio condutor da fala do colega Anderson, sobre uma rede ou teia de normatividade, né?
Evidente sendo o marco normativo macro, digamos assim, em que se sitúa, e aliás deve se situar cada vez mais a regulação não só, evidentemente, da questão ambiental e climática, mas também de outros setores como a própria internet, proteção de dados pessoais, inteligência artificial.
Novamente, essa ideia da governança, essa dimensão evidentemente que está crescendo e ela já transcendeu até a ideia de um constitucionalismo de múltiplos níveis, que, obviamente, é da tradição europeia, que nós também temos gradualmente incorporado. Ela vai um pouco além dessa ideia de um constitucionalismo de múltiplos níveis que é um pouco mais restrito à dimensão constitucional.
Claro que o meu foco aqui, o foco do nosso tema dividido, como já foi anunciado, é a dimensão constitucional e também dos direitos humanos e fundamentais. Mas é bom dizer que a gente não está estoa disso e que evidentemente a questão constitucional doméstica e nacional não pode prescindir mais dessa integração.
Essa rede de normatividade ou outros rotos que já se têm utilizado para isso, é claro que com as devidas justificativas, como bem adiantou o colega Anderson.
Mas é claro que minha ideia é apresentar muito rapidamente os principais fundamentos do que se pode chamar de um Estado Ecológico, Social e Democrático de Direito, e não precisamos seguir exatamente essa ordem. E evidentemente também dos fundamentos que se pode chamar de um direito climático. Não só um direito constitucional climático, mas também um direito climático.
E também, evidentemente, o que ilumina a própria compreensão, interpretação, portanto, da aplicação e toda a pauta da efetividade possível do direito fundamental ao meio ambiente saudável e equilibrado, e também evidentemente um direito humano fundamental, um clima estável, seguro e íntegro.
Aqui, evidentemente, os R vão mudando, mas em essência estamos falando da mesma coisa. A primeira aproximação me parece também importante trabalhar e verificar o quanto a proteção do ambiente, evidentemente, nesse contexto de proteção climática, tem avançado para ocupar, não só nas vozes da academia, mas mais recentemente na esfera de tribunais, o que se pode chamar de uma posição preferencial na arquitetura jurídica, seja internacional, seja doméstica.
Aquilo que se pode dizer em relação às liberdades fundamentais, da liberdade de expressão e comunicação, pode se fazer em relação ao meio ambiente, à produção climática, em relação a todo e qualquer outro direito fundamental. Até porque a proteção ambiental e, obviamente, a proteção climática têm sido cada vez mais, e isso é claro, condição de possibilidade, inclusive fática, do exercício da fruição com efetividade mínima dos direitos humanos fundamentais de todas as dimensões, sejam cíveis, políticas, econômicas, culturais ou sociais e, obviamente, também ambientais.
Esse é o primeiro ponto que deve ser bem claro, que vai nortear toda a exposição. O segundo aspecto é que os princípios ambientais já há muito tempo, mas cada vez mais, passaram a dialogar com outros princípios constitucionais, seja gerais, mais específicos, de modo que vários dos princípios ambientais hoje são já considerados princípios gerais do direito, e muitos princípios são também já cada vez aplicados na área ambiental, mas também climática.
E aí, evidentemente, não poderei aprofundar cada um desses princípios, mas é apenas uma breve recapitulação de quais são os mais importantes e que têm sido, assim, reconhecidos também em boa parte pela própria jurisprudência constitucional brasileira e pelo STJ nos últimos anos. Um deles é o princípio da dignidade da pessoa humana, que, evidentemente, já relido na visão não meramente antropocêntrica, engloba aquilo que se tem chamado de uma dimensão ecológica e também climática.
Como eu, Thiago e Gabriel, também no nosso livro temos sustentado, associado também ao princípio da dignidade da vida não humana em termos gerais e até mesmo da dignidade da própria natureza. Como um todo, sem entrar aqui na discussão sobre, eventualmente, se animais não humanos têm direitos, não têm direitos, até que ponto pode haver uma subjetivação de direitos da natureza, esse é outro debate.
Mas, pelo menos, com relação a um princípio, digamos assim, guarda-chuva, essa posição me parece ser o primeiro princípio a enfatizar. Temos, evidentemente, também o princípio da sustentabilidade, o dever de sustentabilidade que vincula todos os poderes públicos, também, obviamente, o setor privado, que já é um princípio geral de direito há muito tempo.
Temos os princípios e dever de precaução e prevenção que também já há muito se aplicam, não só à saúde ambiental, inclusive agora regulando a inteligência artificial. Vejam o regulamento europeu da Inteligência Artificial recém aprovado. Veja o próprio projeto de lei brasileiro em relação a isso, que trata de categorias de risco.
Temos também, obviamente, a proibição de retrocesso em matéria ambiental, ecológica e climática, um princípio reconhecido como princípio geral implícito, seja pelo Supremo, seja pelo STJ, e o princípio poluidor-pagador, evidentemente, um pouco mais setorial, mas também acaba hoje tendo irradiações em outros setores. Veja a expansão da responsabilidade civil ambiental na ampliação do leque do alcance da responsabilidade civil ambiental, não só, mas também a partir do princípio do poluidor-pagador.
Temos, obviamente, o princípio democrático, que em matéria ambiental tem adquirido alguns contornos particulares, sejam inclusive em documentos internacionais, que envolvem uma forte dimensão participativa, tanto é que se fala em direitos humanos fundamentais de participação e organização e procedimento em matéria ambiental.
A democracia participativa, a questão do estado e da sociedade na proteção do ambiente do clima, têm uma importância muito grande aqui, portanto, e um reforço da base democrática da governança ambiental, pelo menos é isso que esse princípio sinaliza.
Temos, também, evidentemente, o dever de educação ambiental, que é um dever particular, mas que se insere nesse contexto, assim como o próprio direito de acesso à informação, que se inclua nesses direitos organizacionais procedimentais que havia referido. Ou seja, é todo um conjunto de princípios que tem matriz tanto internacional, supranacional quanto doméstica, e que tem sido todos guindados à condição de princípios constitucionais, ainda que nenhum deles esteja expressamente consignado no texto constitucional, salvo na parte da saúde, não no artigo 225.
Esse é um primeiro passo. O outro passo é perceber que esses princípios acabam tendo que ser complementados pelo princípio dever de cooperação. Esse dever de cooperação, evidentemente, dialoga fortemente com essa dimensão que o Professor Anderson havia referido, de uma teia de normatividade ou de um pluralismo entre fontes, enfim, as diversas expressões que aqui se queiram utilizar.
No sentido de que não se tem como fazer proteção ambiental climática efetiva, nem em nível de prevenção, nem em nível de repressão, se não houver estruturas cooperativas transnacionais.
Internas também entre estado e sociedade, entre estados, entre entes federativos, entre países e instituições internacionais, supranacionais e assim por diante. Então, na verdade, uma rede cooperativa que, obviamente, também dialoga fortemente com isso. Sem a qual, de fato, a produção do ambiente, por mais que ela possa ter uma posição preferencial e nobre no contexto constitucional, fica muito a desejar. Acaba tendo um déficit de efetivação muito significativo, como nós bem sabemos.
Então, tudo isso, digamos assim, é um marco normativo geral, né, e que, por sua vez, tem que ser interpretado sempre de forma sistemática e não dissociada dos demais direitos fundamentais, na medida que a proteção ambiental é transversal e afeta todos os direitos, também deveres.
E é claro que ela só pode ser compreendida de uma forma sistemática, integrada com o restante da Constituição, o restante da ordem jurídica. A proteção da constituição ecológica do artigo 225 não é e não pode ser uma ilha.
Vejam que a própria questão, a própria reforma tributária já tem elementos disso incluídos no seu bojo. Temos o dever de descarbonização, que já foi incluído na Constituição, e a ordem econômica fala também da proteção do ambiente. Ou seja, essa integração é vital para que se possa fazer uma proteção do ambiente e proteção climática, como realmente desejável do ponto de vista da normatividade internacional e constitucional interna.
Aliás, a própria integração dos tratados internacionais de direitos humanos também é um passo muito importante dado pela nossa Suprema Corte. Mas isso o Thiago acabou dizendo que vai tratar com mais detalhes logo mais adiante.
Eu já agora vou para a última parte da minha fala, que é muito mais introdutória, uma preliminar do mérito, do que depois vai ser transferido ao nosso Thiago, que é a questão, evidentemente, da proteção do meio ambiente e do clima como direitos humanos e fundamentais.
Nós já sabemos que a proteção do meio ambiente no Brasil já foi guindada à condição de um direito fundamental, especialmente a partir da decisão de um julgamento célebre do STF de 1995, relatoria do Ministro Celso de Mello, que não era uma obviedade. Hoje é uma obviedade na medida em que a proteção do meio ambiente não está no título 2 da constituição, que é o título dedicado a garantias, mas sim está na ordem social.
Nem todas as ordens jurídicas, mesmo hoje, reconhecem o direito ambiental como um direito fundamental. Isso tem sido a tendência majoritária, mas ainda não é uma unanimidade. De fato, essa decisão foi muito importante, porque abriu as porteiras para uma série de outras decisões, inclusive as que foram reconhecendo esses princípios ao longo do tempo, na sequência, como tendo estatura constitucional e, inclusive, também, eficácia direta das normas ambientais do direito fundamental ao meio ambiente, em relação a todos os poderes públicos, inclusive nas relações privadas.
Entre outras decorrências desse reconhecimento, claro que aqui também assume um papel importante nesse contexto, especialmente quando se trata de aferir a legitimidade constitucional de medidas restritivas do direito ao meio ambiente, do próprio clima, que é justamente a ideia, a noção de um mínimo existencial ecológico e climático.
Gostaria de chegar na questão climática. Nós temos sustentado que a autonomia que se pode atribuir, que se deve atribuir a um direito fundamental humano, e fundamental, um clima estável e íntegro, condições climáticas, íntegras, e seguras, ela é relativa. Não se pode dissociar esse direito do direito ao meio ambiente como um todo.
Nós temos uma relação muito mais baseada numa certa especialização, porque é evidente que todos os princípios ambientais vão se aplicar à questão climática. Mas isso não exclui princípios e deveres, ou mesmo uma regulação específica voltada às peculiaridades que envolvem a prevenção e o combate às mudanças climáticas em toda a sua extensão.
Portanto, muito mais questão de especialização do que de uma autonomia propriamente dita. No que diz respeito a serem dois direitos fundamentais dissociados um do outro, quase que competindo. Daqui a pouco podemos dizer que o clima entra em competição com o meio ambiente. Essa ação de colisão é uma falsa colisão, uma falsa ideia.
Pode-se dizer, evidentemente, que a produção climática é diretamente associada ao mínimo existencial ecológico. Porque se trata de fato, como já foi dito pelo próprio Ministro Herman Benjamin, hoje nosso presidente do STJ, é claramente ligada à ideia de processos ecológicos essenciais, que são protegidos pela constituição, inclusive na forma de regra e nem de princípio. E integram essa noção material de um mínimo existencial ecológico e climático.
Evidentemente, a proteção climática deve integrar a noção de um, evidentemente, de um núcleo essencial, mínimo existencial ecológico. Então, ali que as coisas se unem.
E o último ponto que, evidentemente, isso aqui é apenas uma apresentação esquemática de algumas questões introdutórias. O Último Ponto, que está ganhando muito peso na agenda, inclusive internacional, em alguns movimentos, recentíssimo, é o dos deveres de devida diligência, atribuídos também ao setor privado e ao setor econômico. Portanto, uma aposta necessária numa eficácia mais intensa dos princípios ambientais, princípios climáticos, dos direitos fundamentais também às empresas, à iniciativa privada, particularmente às grandes corporações, mas evidentemente não só elas.
Isso se reflete muito bem em diversos documentos e evidentemente também já em algumas decisões, uma decisão muito conhecida, que é uma decisão primorosa da Corte Interamericana, questão do ano passado, mas que foi publicada a início deste ano, que é o caso Abidance de Aoia Lauro versus Európa versus Peru.
Onde a Corte, além de fazer uma reconstrução fenomenal de toda a sua trajetória na área da proteção ambiental, também secar o que que é o conteúdo essencial do direito ao meio ambiente das relações com direito ao meio ambiente outras. Os direitos dos eventos de proteção correlatos etc. Ela pontua muito esse dever de diligência, também da iniciativa privada e o papel do estado em também atuar em relação a esses danos causados pela iniciativa privada. Isso também aparece no relatório, no último grande relatório do David Boyd que foi depois discutido em algumas, em alguns encontros do comitê da ONU especializado na matéria e também no início deste ano e depois em uma diretiva recente da União Europeia sobre justamente esse dever de diligência aplicado às empresas, ao setor econômico.
A diretiva que foi aprovada em maio deste ano pelo Conselho da Europa. Então, digamos assim, isso mostra, digamos assim, que é uma tendência realmente reforçar não só essa teia de normatividade, essa pluralidade de fontes normativas, mas também de fato intensificar a pretensão de vinculação do setor privado e público. Aquela ideia que o professor Canotilho, como Canotilho, nosso guru constitucionalista, se pode chamar assim, assim como Jorge Miranda, o português tão amigo também do Brasil, que foi os primeiros a escrever essa questão ambiental do Estado ambiental em língua portuguesa.
De que aqui temos realmente, claro, escreve isso há 30 anos, uma responsabilidade compartilhada, uma shared responsibility, que envolve todos os atores públicos estaduais, mas também, evidentemente, a sociedade civil. Não, inclusive não só a sociedade civil organizada, mas especialmente essa.
Bom, dito isso, é claro que isso é apenas apresentação do esquema geral. Como eu disse, não pretendo ter dito nada de novo. Mas evidente que essas coisas têm de fato sido revisitadas, desenvolvidas, tido nuances novas, e evidente também que aqui o dever de inovação, dever constitucional de inovação, que também vincula, segundo nossa Constituição, dizer que é uma inovação do nosso direito constitucional criar um capítulo sobre direito, tecnologia, inovação, ciência, tecnologia e inovação, no próprio texto constitucional, que vincula também a iniciativa privada, além do poder público.
É evidente que a inovação em todos os setores, mas também na questão da produção ambiental é central. Seja evidentemente em termos de novas fontes de energia, desenvolvimento de novas tecnologias de proteção, monitoramento e prevenção etc., etc.
Então, a própria inovação nesse setor tem sido uma força motriz regulada do ponto de vista constitucional, importantíssima a ser cada vez mais levada a sério. Só para dar um exemplo disso, temos as tecnologias de inteligência artificial já sendo manejadas muito fortemente, inclusive no Brasil, na Amazônia, na prevenção, no monitoramento, por exemplo, das mudanças climáticas, e as causas das mudanças climáticas, da fiscalização etc., etc.
Então, dito isso, eu agora termino a minha exposição. Penso ter ficado no tempo. Acho que até fiquei nos 25 minutos, portanto terminei um pouco antes do tempo. Por isso, Thiago, pode falar mais e, como certamente também falará melhor do que eu.
Muito obrigado, Bianca! Muito obrigado, Milena! Muito obrigado, Thiago! E fico então acompanhando aqui o resto da exposição.
Bom, não sei se já começo por aqui. Eu peço só para o Professor Ingo me dá um joinha aqui, se tiver o meu som ok. Porque estou um pouquinho improvisado aqui, peço desculpas! Estou aqui no quarto de hotel em São Luís do Maranhão, por conta de um evento da Defensoria Pública.
Até eu tentei botar uma iluminação aqui para dar certo, mas está um pouquinho escuro. Peço desculpas! Espero que pelo menos o áudio esteja de acordo!
Eu peço desculpas por ter colocado uma iluminação muito forte, Professor Thiago, né? Para ver vão ver, vão ver minhas rugas, vão ver minha idade! Deveria ter colocado uma penumbra, né? Mas, enfim, estou te ouvindo bem, tá ótimo, né?
Perfeito! Eu agradeço de imediato à professora Milena! Para mim, é uma alegria! Estive junto aí, professora Milena, inclusive na semana passada, na turma dela, da Furb. Tenho a maior admiração pela excelência acadêmica, não só da professora Milena, mas do trabalho desempenhado pelo PPGD da Furb.
Então, poder participar, prestigiar, ao lado do meu mestre, opa, tá desse lado aqui, eu tô inverso! Aqui na minha direita, Professor Ingo, né? Poder então estar junto com ele também nesse painel. Professor Anderson, que nos antecedeu.
E o Dr. Fogaça, nosso constituinte, que participou diretamente da construção dessa história que tem a ver, por óbvio, com o tema do nosso painel de hoje, que é, enfim, o regime constitucional de proteção ecológica e climática.
Lá em 88 nós não tínhamos ainda essa dimensão incorporada ao artigo 225, que veio acontecer mais recentemente. Agradeço também a professora Bianca, que tá conduzindo esse painel da mesma forma!
Já é o nono evento! Então, mostra justamente a tradição e sempre apontando aí a Furb, professora Milena, na coordenação científica, os temas mais atuais do Direito Constitucional.
Então, eu acho que o tema escolhido para esse evento de hoje não poderia ser mais feliz e ao mesmo tempo mais desafiador.
Eu acho que 2024, sem sombra de dúvidas, entrou pra nossa história, em particular no Brasil. Nós tivemos inquestionavelmente o ano dos maiores desastres climáticos de norte a sul do Brasil.
Então, das enchentes de Maio, já referidas anteriormente, inclusive pelo Professor Anderson, as enchentes de Maio de 2024 no Estado do Rio Grande do Sul, aos incêndios florestais, à seca extrema, em regiões do Norte e Centro-Oeste.
O Pantanal Matogrossense pegou fogo. Em chamas, mais uma vez! Não é a primeira vez! Da mesma forma, os rios na Amazônia chegaram aos seus maiores ou melhores menores níveis históricos, como é o caso do Rio Madeira.
Cidades então, por conta dos incêndios florestais, que se viram entre as piores com a pior qualidade do ar no mundo. São Paulo foi um exemplo nesse sentido.
Assim, o que se fala é um tema que deságua na nossa discussão, podendo ser manipulado de maneira a remeter a contrariedades, especialmente em relação à questão constitucional. Assim, por favor!