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REFORMA TRIBUTÁRIA: ANÁLISE DOS PRINCIPAIS PONTOS DA LEI COMPLEMENTAR N°227/2026

Contabilidade Facilitada1:11:47

Transcription

Sejam muito bem-vindos. A aula de hoje já vai começar, mas antes eu quero deixar um aviso muito rápido aqui para você. Se você não me conhece, eu sou Gabriel Rabelo, fundador do Contabilidade Facilitada e da Faculdade Brasileira de Contabilidade. 2026 começou e nós estamos falando de um ano crucial para nós, profissionais contábeis. Isso porque a reforma tributária entrou em vigor. Temos mudança no imposto de renda, temos mudanças no lucro presumido, temos mudanças e mais mudanças. Edital do exame de suficiência, novos concursos contábeis chegando, mudança nas regras de perícia e você precisa estar sempre antenado, você precisa estar sempre atualizado. E lembre-se, onde tem mudança tem oportunidade. E para te ajudar nessa jornada, o Contabilidade Facilitada e a Faculdade Brasileira de Contabilidade estão fazendo uma oferta super especial, com bônus imperdíveis e descontos incríveis nesse mês de janeiro. Tudo que você precisa fazer para conhecer é tocar no link que eu vou deixar aqui na descrição desse vídeo e que o nosso time vai mandar também aqui no chat. Pós em reforma tributária e prática fiscal. Escola contábil, o maior preparatório do país precisamente suficiência. Aprovação contábil, o único preparatório do país, 100% focado em concursos contábeis. Pós em departamento pessoal, formação em perícia, pós em contabilidade pública e muito mais. Tudo que você precisa para se tornar um profissional de sucesso que você tanto merece. Toque no link na descrição e fale agora mesmo com o nosso time. Vai ser um prazer receber você. Vamos para a aula. Sejam muito bem-vindos e a gente se vê.

>> Fala pessoal, tudo bem com vocês? Vocês estão me vendo e me ouvindo bem? Comenta aí. Tudo certo? Hoje a gente vai falar sobre uma nova lei complementar, um novo passo para a reforma tributária. É isso mesmo. Vocês estão cientes dessa nova lei complementar? comenta aí para mim. Muito prazer, eu sou a professora Grazela Santos e hoje vim aqui falar com vocês nesse evento da Rota Contábil um pouquinho sobre quais são as perspectivas que nós temos perante a segunda lei complementar da reforma tributária. Tudo bem? Pessoal da Contabilidade Facilitada, pessoal, colocou o material dessa aula para vocês aí no chat também. E caso vocês queiram conhecer a pós-graduação da reforma tributária, eles também colocaram aí no chat, certo? Vou compartilhar com vocês o conteúdo que eu preparei nessa aula para que vocês consigam discutir e entender comigo esse tema, tudo bem? Fiquem à vontade, podem mandar dúvidas também, porque eu vou estar com vocês aqui também, vendo as dúvidas de vocês.

Bom, quais são os principais pontos da lei complementar, né? Então, antes disso, pessoal, hoje aqui quem fala, quem está chegando agora é a professora Graciela Santos e gera conteúdos nas mídias sociais todos os dias para falar com os atantes da área fiscal. Se fizer sentido, eu deixei meu Instagram lá no nosso conteúdo. Qual é o meu objetivo dentro dessa aula? Então, a reforma tributária já saiu do papel. Vamos relembrar quais são os nossos fundamentos que nós temos hoje. Nós temos a emenda constitucional, temos a LC 214 de 2025 e agora nós temos a LC 227 de 2026. Ela veio oriundar o PLP 108 de 2024. E esse é um ponto importante para vocês. Por a PLP, pessoal, a gente tem diversas PLPs, tá? Então, a gente tem vários projetos de leis para então integrar a reforma tributária. Então, é muito importante vocês também estarem a frente das informações dos projetos que nós temos para a nova era, para esse novo sistema tributário. A PLP 108 de 2024, ela já estava vindo, sendo discutida internamente nos bastidores para que então criasse o comitê gestor, instituindo o comitê gestor do IBS e também trazendo algumas informações que a LC 214 não tinha nos trato, não nos trazido, na verdade, dentro do texto, não tinha tratado, né, dentro do texto. E o que que eu quero deixar para vocês, assim, a gente lendo a LC 227, ela é super complice, pessoal. Ela trabalha muito conformidade. Já a LC 14, ela trabalha a prática operacional, então ela tem objetivos e conceitos distintos. A LC 214, ela trata o quê, ou seja, quais são os tributos que incidem de fato agora o consumo. E a LC 227 é como será tratado, o como fazer, tá? Então, dentro desse contexto dessa aula, eu vou comentar com vocês quais são os principais pontos, mas obviamente eu vou trazer um dos principais pilares de discussão da LC 227, que são as penalidades. Tudo bem? Ficou claro por aí como que vai ser a nossa aula? Comenta aí.

Bom, onde nós estávamos quando só tínhamos a LC 214 de 2025? Lembre-se, nós estamos falando da primeira lei complementar que então institui esse novo sistema tributário. Ela é considerada a nossa espinha dorsal da reforma tributária. Então, tudo aquilo que vier, todos aqueles projetos de leis que vierem a ser leis complementares, obviamente elas vão vim trazendo alguma alteração da nossa espinha dorsal, que é LC 214 de 2025. Então, estávamos na criação do IBS da CBS, que é o nosso IVA do a definição da base de cálculo, da incidência, dos créditos, das alíquotas, de referência em como a gente vai ter as alíquotas, na verdade, porque a gente não tem uma alíquota ainda fechada. Estabeleceu os princípios da não cumulatividade, porque a emenda constitucional a 132, ela falava sobre a criação da não cumulatividade plena, mas não nos dava então os princípios. E na LC a gente acaba descobrindo que existe uma não cumulatividade, que a não cumulatividade ela é viva, que tem âmbito financeiro, que existe uma particularidade lá no seu uso e consumo pessoal, né? Então, a LC 214, ela diz o que a gente vai estar vendo nesse novo sistema tributário. Ela desenhou regimes diferenciados, trouxe os cashbacks, o split payment, falou um pouco sobre imposto seletivo também, né? Mas importante dizer para vocês que imposto seletivo, provavelmente a gente vai ter mais legislações para que a gente consiga colocar em prática. Mas ela, pessoal, ela não entra no detalhe operacional, como eu disse, a LC 214, ela fala o quê? Só que ela não responde totalmente como vamos realizar determinadas operações. Agora com a LC 227 nós passamos a ter algumas informações importantes, principalmente quando a gente fala sobre conformidade, quando a gente fala sobre compliance dentro das empresas. Então, a LC 227, ela trata governança do IBS, ou seja, ela institui o comitê gestor, ela trata arrecadação, fiscalização e cobrança, distribuição de receita, como que vai acontecer o contencioso administrativo e as obrigações acessórias e os deveres dos nossos contribuintes. Então, é uma legislação super importante. Recomendo que vocês comecem a fazer a leitura também, porque vocês vão perceber que ela é super conforme, ou seja, ela trata a conformidade, ela cria um processo, ela cria procedimento pra gente conseguir trazer a operação. A LC 214, ela constrói o modelo do IVA dual e a LC 27, ela coloca o modelo para rodar, ou seja, já trata informações importantes pra gente dentro dos nossos fechamentos.

Dentro desse contexto, quando a gente fala sobre uma legislação nova, nós precisamos entender a vigência dela, né? Então, acho que é o primeiro caso, a primeira coisa que a gente pergunta, quanto que vai valer de fato. E o artigo 182 da nossa ALC, ela ele começa a relatar quais são as vigências que estão dentro daquele contexto discutido perante a LC. E dentro disso, pessoal, a gente tem algumas vigências que não entram dentro do dia da publicação. O fisco prorroga a vigência. Então, no dia da publicação é a maior parte da legislação. Então, tudo aquilo que a gente lê e o fisco não fala qual é a produção de efeito, está dentro do contexto da data da publicação. Porém, o artigo o artigo 76 e o artigo 169 que fala sobre as empresas do Simples Nacional, inclusive, né, já fazendo spoiler para vocês, só é válido a partir de janeiro de 2027. Ou seja, nós estamos falando de uma lei complementar que não tem uma vigência total a partir de 2026, mas ela já trata também algumas vigências para o ano de 2027. E além disso, ela deixa uma lacuna. Por quê? O artigo 52, ele relata alguns critérios do comitê gestor, porém precisa de uma eleição do presidente do comitê gestor para que aquelas informações aconteçam. Então, precisa de uma definição de data para que isso aconteça. Tudo bem? Então, existe duas particularidades que não está valendo. Eu depois recomendo vocês darem uma lida no artigo 76 e 169. Obviamente eu vou dar uma lida aqui para vocês também. Eu tava até falando pro pessoal, né, que eu vou abrir a LC 227 porque faz sentido para que vocês consigam observar e como vocês podem, na verdade, sempre que saíram uma lei complementar que isso vai acontecer. A emenda constitucional nos disse que era mais de 70 leis complementares que a gente vai precisar ter para esse novo sistema tributário. Então é importante, tá, vocês lerem sobre a vigência. O artigo 76, o artigo 169 relata algumas alterações do Simples Nacional. Então, para quem atua com o Simples Nacional, é importante vocês darem uma lida para identificar as atualizações para o ano de 2027 e aguardar, obviamente, a eleição do presidente do comitê gestor para que as demais sejam previstas. Mas o ponto chave é que se nós temos duas exceções, tudo que está fora dessa exceção está valendo, ou seja, o dia da publicação. E a publicação foi feita agora em janeiro de 2026. Então, esse é o ponto chave pra gente começar a entender quais são as dinâmicas que o fisco vem trazendo para o nosso contribuinte já valendo. O artigo 182, que trata então as exceções, diz o seguinte: ele diz que a lei entra em vigor na data de publicação, mas duas partes que é o artigo 76, o 169 só começam a partir de 2027. Duas regras internas do comitê gestor, apenas quando de fato o comitê tiver uma eleição, aí sim vai estar valendo, e todo o restante imediatamente. Ou seja, atenção pessoal porque a LC 27 trabalha conformidade e penalidade sobre as obrigações acessórias dos nossos contribuintes. Eu deixei no material de vocês uma visão clara do que a LC nos representa, tá? Para ficar mais fácil a visão, o artigo 76 relata então por uma empresas do Simples Nacional. Casos de entrada e saída do Simples podem ser julgados de forma rápida. Então ele fala sobre o contexto de fato. O artigo 169 ele fala sobre alguns ajustes no Simples Nacional e ela altera a LC 123 do Simples. Então define, reorganiza a tributação do IBS da CBS e relata também novos anexos e regras. Então, é um artigo importante para LC 227. E o artigo 52, ele trata então uma indicação de membros para a eleição do comitê gestor, tá? Então também é um critério que por isso que a gente não a gente começa a ver essas exceções de vigência.

O que isso significa, pessoal, para os contribuintes e para os municípios? Uma vez que nós temos uma nova lei complementar trazendo conformidade, penalidade, informação importante para o IBS, que é o comitê gestor que nós estávamos aguardando, algumas coisas mudam para os contribuintes, tá? Então, por exemplo, no ano de 2026, a lei já existe e pode ser organizada, mas algumas regras ainda não podem ter efeito prático, como a gente acabou de identificar. As penalidades, as exigências baseadas nelas não podem ser aplicadas como um todo. Já em 2027, o início trata uma aplicação real, normas sobre estrutura de arrecadação, obrigações, penalidades que entram totalmente numa operação plena, né? Então, a gente começa a ver muito mais movimento a partir de 2027, quando o comitê gestor do IBS, da CBS estiver de fato funcionando, aí ele passa a regulamentar, a definir parâmetros, a trazer a administração de fato do IBS integrado e aí sim eles ganham critérios para o artigo 52, ou seja, tudo acontece dentro das validades que aquilo dentro da LC está trazendo para a operação de como nós podemos colocar isso em nossas rotinas e dos nossos contribuintes. E além disso, também é importante para os municípios e também é importante pros estados porque o comitê gestor ele é exclusivamente instituído para então trazer uma gestão, uma administração estadual e municipal. Então faz todo sentido pros municípios também. O que nós precisamos ter consciência dentro da transição, no ano de 2026 até 203, nós vamos passar por obviamente vários critérios. A partir de 2027 a gente trata a aplicação real da LC 227, tá? Então, atenção, porque precisa também do comitê gestor, por isso que o fisco também deu uma abrangência maior. A LC 27, pessoal, é a lei que define quando o erro deixa de ser pedagógico e passa a ser real pro nosso contribuinte, tá? Nós temos grandes penalidades na nossa legislação. Alicandir trata penalidades, os estados tratam suas penalidades nos seus regulamentos, né? Só que dentro de um novo sistema tributário, a gente não tinha a base fundamentada para alguns conceitos de penalidades que a gente vai discutir aqui. E dentro da LC 227, eu faço a recomendação de vocês lerem o artigo 341 por completo. Por quê? É o capítulo que fala sobre as infrações e as penalidades relativas ao IBS e a CBS. O artigo 341 é super importante quando a gente lida com rotina, parâmetros, escrituração, estrutura de time. O artigo 341 ele relaciona conceito de infração totalmente distinto do que nós vivenciamos hoje. A base de cálculo das multas já está, a gente já tem, né, os valores. A criação de um UPF para os cálculos identifica o acúmulo das penalidades. Então ele relata uma particularidade super importante quando o contribuinte ele simultaneamente continua errando a mesma o mesmo problema notificado, né? Já temos multa por lançamento de ofício, multa por descumprimento nas obrigações acessórias e, obviamente também, assim como as nossas legislações atuais, tratam reduções de multa conforme tipo de pagamento. Então, obviamente, a LC 27, ela é super importante como um todo pra gente fazer a leitura e estudar, porque ela relata como que nós vamos fazer as coisas acontecerem, a parte operacional acontecer do IBS, da CBS. Só que eu oriento, né, principalmente a gente que lida aí com a rotina fiscal, que o artigo 341 precisa ser considerado literalmente um a um. E é isso que eu fiz aqui dentro dessa aula. Ou seja, eu trouxe alguns resumos do que esse artigo 341 nos mostra para que vocês tenham essa percepção do objetivo da LC 227, tá?

O primeiro ponto que o artigo 341 nos trata é a definição da infração. E o artigo 341, ele muda algumas regras para essa infração. Ele diz que a omissão e ação de descumprimento de uma obrigação tributária, ou seja, tanto acessória quanto principal, mesmo sem intenção, ela já gera uma infração. Então, o artigo 341, ele relaciona de fato que qualquer tipo de ação ou omissão, independente do seu contribuinte, saber ou não, já é considerado uma infração. E ele continua o artigo 341B, o artigo 341C, ele relaciona as multas sobre a base das multas e pasmem, tá? As penalidades agora também serão incluídas nos acréscimos legais. Antes das multas serem calculadas, haverá então o acréscimo legal para que depois haja então a porcentagem sobre a multa calculada. Nós estamos falando de penalidades serem então majoradas muito porque nós estamos falando de um acréscimo legal ser após, ou seja, houve a multa, calcula-se e aí sim a gente coloca os acréscimos em cima. Foi criado um UPF, um mínimo aí de R$ 200, reajustado ao IPCA anualmente, né? Então também é uma base para as multas que nós temos sobre as penalidades. As penalidades elas se acumulam, ou seja, se o seu contribuinte descumpre uma obrigação principal, que é a arrecadação, e descumpre a obrigação acessória, também há um acúmulo sobre essa multa. Ou seja, ele recebe duas multas. Se houver multa punitiva, não aplica multa de mora até a notificação. É cumulativa. Atenção, pessoal, atenção que isso daqui é muito sobre gestão tributária, sobre gestão de risco, mitigação de risco sobre emissão de documento e escrituração fiscal. Lembre-se que nós estamos passando por um momento totalmente distinto do que nós já estamos acostumados. Há 19 anos, nós lidamos com o SPED, que então tem obviamente rastreabilidade de informação. Nós já passamos por fiscalizações, né, com cruzamento de dados, só que de forma offline. Agora, quando a gente pensa nessa nova era tributária, o fisco começa a entender que a principal obrigação acessória do contribuinte é o XML. Ou seja, nós como profissionais contábeis de faturamento ou escrituração fiscal, nós devemos olhar com muito mais atenção quem está emitindo os documentos fiscais da nossa empresa. E geralmente nós, como profissionais contábeis, profissionais da área fiscal, nós não estamos nessa operação. Existe então o departamento de faturamento e existe o departamento fiscal. E isso faz com que a gente da área fiscal comece a olhar esse bastidor com muito mais atenção. Porque se a principal obrigação acessória do fisco a partir do sistema tributário é o XML, isso quer dizer que a gente vai precisar identificar risco, mitigar os riscos, arrumar o processo, arrumar a cultura empresarial. Uma vez que o XML é emitido, a apuração assistida ela é alimentada. E eu não sei se todos aqui já estão cientes, mas nós, o a plataforma do CBS já está disponível para teste. A gente já consegue analisar as informações então que estão saindo e também sobre o crédito para que vocês vejam como que de fato vai acontecer. Faço a recomendação de vocês começarem a analisar, tá? Analisar como que a apuração assistida está levando o XML do seu contribuinte. O XML passa a ser a principal obrigação acessória, ou seja, vocês que estão à frente de um escritório contábil, por exemplo. Quando a gente pensa numa escrituração fiscal, nós dependemos do recebimento, nós dependemos de uma escrituração, nós dependemos de uma análise de finalidade para então escriturar. Na nova era, independente do seu contribuinte ter recebido ou não o determinado item, a apuração assistida dele já será calculada, já será alimentada, porque o XML emitido vai então levar para apuração assistida. Ou seja, é necessário ter um compliance, um processo de definição de emissão de documento fiscal. Nós temos tags super específicas para a apuração assistida. O grupo UB ele trata principalmente as informações do IBS e da CBS. Então atenção com essas informações.

O artigo 341E ele começa a falar sobre penalidades que não substituem as obrigações. Ou seja, o que que o fisco diz? Ele diz, pessoal, que caso haja uma multa, isso não tira a responsabilidade de ser pago uma obrigação acessória, uma obrigação principal ou entregue uma obrigação acessória. A empresa ela pode sofrer sanções administrativas, ou seja, perdas de regimes especiais, cassações de inscrição. Então é importante a gente revisitar então os processos porque mesmo com penalidade o tributo é devido e deve ser pago. Como que foi definido as multas sobre os tributos na LC 227? Quando o fisco lança o ofício, 75% sobre produto não declarado, não pago ou não creditado. Agora, se houver um dolo, 100% fraude, simulação ou se negação, ou seja, é olhar a operação e então trazer a penalidade de 100% da operação. Uma reincidência, que isso aqui é muito importante para vocês, principalmente para os contribuintes que passam por uma notificação, passam por um critério de fiscalização e não alteram o processo. Uma reincidência, um simultâneo dentro dos 3 anos sobre a mesma operação vira 150% em cima da operação. A penalidade ela passa a ter uma majoração muito maior. Nós temos algumas reduções especiais tratadas entre LC 227. Se a declaração estiver correta, com bens e serviços e valores, inclui-se então definições legais para então ter essa redução de 50% sobre a penalidade. Mas o ponto chave é, se o fisco lançar um ofício, já mostre para o seu contribuinte que até 75% do tributo não declarado é a multa. Nós temos 1% sobre o montante, tá? Então o fisco também relata sobre 1% sobre a operação. Não pode passar, né? Mas isso daqui já me mostra muito a fazer, porque nós sabemos que hoje quando nós falamos sobre documentos fiscais, quando nós falamos então de arrecadação, a gente tem alguns critérios de penalidades estaduais da Receita Federal. O EFD Contribuições, né, um tempo atrás passou por uma grande mudança, onde se você envie em atraso já é então calculado a penalidade naquele momento. Então a gente passa a ter novos critérios de penalidade acerca da LC 200 eh 27.

Dentro do contexto do artigo 341, a principal definição de quais são os tipos de penalidade estão dentro do artigo 341G. E por que eu falo isso? Porque grande parte das informações que geraram nesse artigo são as informações que vocês geram todos os dias para o seu contribuinte, que são as obrigações acessórias. Então o artigo 341G, ele relaciona todas as penalidades de obrigações acessórias que nós vamos ter a partir da da transição do IBS, da CBS nessa nova era, nesse novo sistema tributário. Ele é o maior, tá? Dentro dessa, desse capítulo do artigo 341. O 341G ele mostra todas as penalidades no seu detalhe e eu trouxe alguns algumas aqui, algumas infrações para vocês conseguirem perceber quais são as dinâmicas que o fisco está olhando para essas penalidades. Por exemplo, não se inscrever no cadastro 10 UPF. E a gente identificou que cada um PF é R$ 200. Entregar arquivos, declaração fora do prazo de 20 a 30 UPF por período. Instalar software fraudulento, ou seja, existem alguns softwares que reduzem a carga tributária do contribuinte, né? Então, robozinhos que reduzem aí os e traz fraudulência nas operações de 100 a 150 UPF. Embaraçar fiscalizações, 50 UPF. Operação sem documento fiscal, 100% do imposto estimado. Claro, pessoal, que aqui eu tava conversando aqui nos bastidores, é importante dizer, principalmente para nós que estamos à frente da reforma tributária com o nosso cliente, que muitas das vezes os nossos contribuintes não estão preparados para a reforma tributária. Só que a reforma ela não é só sobre a área fiscal, só sobre a área contábil, ela envolve muito o âmbito comercial. O ano de 2006 era um ano teste, ou seja, a gente não está falando sobre momento de crédito. Nós estamos falando então de um momento de analisar, identificar as tags, testar. De fato, no ano de 202 a gente começa a tratar os créditos. A não cumulatividade começa a criar vida. E o que isso vai acontecer? O adquirente e o destinatário vão ter essa análise de formação de crédito. Então, o trabalho da reforma tributária em trazer uma conscientização para os nossos clientes e contribuintes serão feitos também no âmbito comercial, serão feitos também dentro de contratos entre adquirente e destinatário, de fornecedor e de cliente. Muitos contribuintes já estão trazendo atualizações contratuais sobre a perspectiva do recolhimento dos tributos, ou seja, induzindo o fornecedor recolher os seus tributos para então receber a operação. É uma alteração contratual. É uma alteração contratual que altera a parte financeira do nosso contribuinte. Então, a reforma ela não é apenas sobre a área fiscal em entender o que que são o UPF, o que que como que é o cálculo, como que é a identificação do valor da operação, mas é o processo. Então, quando eu falo para vocês, gente, é importante a gente mudar a forma cultural até mesmo de como o nosso contribuinte pensa e como que essas esses departamentos que não estão relacionados à área fiscal, como faturamento, recebimento, escrituração, compras, contratos, estão tendo sim impactos na reforma tributária.

Então, a partir de 2027 o que que vai acontecer? Vai existir então a formação do crédito. A não cumulatividade começa a ter vida. Ou seja, quando eu comprar, eu vou querer o crédito. Se eu não tiver o crédito, o que que eu vou fazer? Eu vou cobrar. Então, a conscientização vai começar a acontecer, principalmente quando a gente fala a partir de 2027. A LC 214, ela relata a não cumulatividade. A não cumulatividade, de fato, ela existe, só que ela só existe se houver um documento fiscal emitido. Não vai ter direito ao crédito se não ter o documento fiscal. Concordam comigo que fizeram então uma estrutura que diminui a sua negação fiscal e induz então o comportamento do contribuinte? Conseguem perceber? Porque se só há o crédito se eu ter o documento fiscal, eu só vou conseguir me relacionar com fornecedor e cliente se de fato ele pagar as arrecadações. Por quê? Porque se ele não paga a arrecadação, eu pago pelo meu débito. Deixa eu tentar até explicar para vocês uma coisa que talvez vocês não tenham ainda percebido a não cumulatividade. Pensa o seguinte, pessoal. Uma empresa que fatura 3 milhões aqui, certo? A não cumulatividade, ela então permite-se o crédito, só que esses 3 milhões são débito. E dentro desses 3 milhões, ela acaba fazendo as compras, as aquisições para essa operação 30, 60 e 90. 30, 60, 90. Tudo bem? Aqui a gente tá falando de uma receita e aqui a gente tá falando sobre possibilidade de crédito, só que na compra ele acaba parcelando, né? Então chega 30, 60 e 90. Nessa não cumulatividade que a gente está tratando que vai acontecer a partir de 2027, o crédito só é considerado quando há um pagamento. Independente da finalidade que você comprar aqui, você vai poder tomar o crédito. Porém, se na etapa anterior tiver sido recolhido. Então, seu contribuinte paga pelo débito dos 3 milhões, compra as mercadorias, mas não sabe se de fato ele vai receber o crédito devido. Ou seja, pode ser que ele não receba, porque isso depende do fornecedor pagar, gente. Ou seja, aqui essa análise que eu fiz com vocês não é só da área fiscal, não é só da área contábil, financeiro. Financeiro, tanto financeiro receber, financeiro a pagar, eles precisam ter essa consciência. O fluxo de caixa do contribuinte vai ser super impactado porque ele desembolsa então o débito total. Só que se ele compra parcelado primeiro ele só vai ter direito a essa aquisição de crédito se houver documento e nessa parcela. E se o fornecedor não pagar e arrecadar os tributos dele, ele não tem o direito. Diferente do que acontece hoje, esse mesmo cliente, se ele então tem uma receita de 3 milhões e ele então compra esses itens, independente do fornecedor pagar ou não, a gente toma o crédito em cima da finalidade. A não cumulatividade do ICMS é sobre aquilo que tem uma saída subsequente, que tem impacto na finalidade da operação do seu contribuinte. Independente do âmbito financeiro do meu fornecedor, eu posso me aproveitar. Então o meu contribuinte não paga só, não paga sobre os 3 milhões, ele paga sobre a parte líquida, porque eu tenho o direito da não cumulatividade quando a gente fala sobre e quando nós falamos de uma não cumulatividade no lucro real. Então aqui, percebam, nós estamos falando de três departamentos: quem compra, quem emite e o financeiro. A reforma, pessoal, ela não é apenas sobre a área fiscal. E a LC 227, ela já nos mostra isso quando ela começa a trazer as penalidades, quando ela começa a trazer como que vai acontecer a conformidade dentro das operações e fiscalizações.

Emitir documento inidôneo chega a 66% do imposto estimado. Inidôneo acontece já nas nossas operações, geralmente acontece quando a gente tem um cadastro indevido de um fornecedor ou de um cliente. Não emitir nota fiscal, onde fato é obrigatório 100% do imposto estimado. E vocês vão perceber que a regra ela vai começar a mudar, mesmo que o seu contribuinte não emita os documentos fiscais hoje, o cliente do seu cliente vai exigir essas emissões. As multas elas crescem 50% em caso de reincidência específica, ou seja, se o fisco trouxe uma notificação de uma emissão inidônea e no período de 3 anos novamente for tratado o a mesma inconsistência, é acrescido 50% em cima dessa penalidade. Ou seja, não adianta a gente só rever o processo, mitigar os riscos. Nós temos que desenhar procedimentos e manter esses procedimentos sempre válidos, porque pode ser que a gente passe pelo mesmo erro. Desconto se pagar antes da inscrição em dívida ativa. Sim, é previsto. O artigo 341 H fala sobre isso. Pagar à vista antes da impugnação, 50%. Parcelar antes da impugnação, 40%. Pagar à vista antes da dívida, da dívida ativa, né, 30%, e parcelar antes da dívida ativa, 20%. Nós temos isso também nas nossas penalidades e o fisco, o legislador manteve isso dentro da LC 227. Como que está as multas sobre as obrigações acessórias? O fisco trata então uma lista de infrações relacionadas às nossas obrigações acessórias, define multas objetivas, cria o de 200 reajustáveis, um percentual sobre os tributos, como a gente conversou, né, e a gente trouxe dentro do material, reforça o modelo punitivo preventivo, ou seja, ele reforça que haverá então uma cobrança comercial entre fornecedor e cliente, tá? Então ele ele também, se a gente começa a ler o artigo 341, a gente começa a entender que existe uma responsabilidade, uma autorresponsabilidade sobre as operações. Não trata do imposto devido, mas da falha em informar, registrar ou documentar uma operação. Ou seja, nós devemos analisar como que o nosso contribuinte está emitindo os documentos fiscais. Pensando nos escritórios contábeis, geralmente a gente não emite os documentos fiscais. Então isso aqui pode gerar uma grande oportunidade para vocês, trazendo conformidade para o contribuinte, porque se aumenta a penalidade, aumenta risco, principalmente para aqueles que emitem o documento fiscal dentro da operação e não tem consciência dos tributos devidos.

O artigo 341, ele é dividido em três blocos. Primeiro, multa em valor fixo. Ele trata de uma multa de valor fixo. Aplica-se quando não há valor do imposto envolvido. Isso aqui também é super importante. Independente da operação ser imune, alíquota zero ou não tributada, o fisco já relaciona as informações que é será feito por estimativa daquela operação e você deve estar visível, rastreável e trazendo uma cooperação nos sistemas. Ou seja, nós temos que desenhar rastreabilidade de informação. E o que eu venho falando nas minhas aulas, pessoal, e o que eu quero comentar com vocês aqui também para trazer uma reflexão, é que nós já estamos passando por um momento de rastreabilidade de informação, de fiscalização digital desde 2007, porque na verdade o XML fiscal já existe desde 2007. E dentro desse contexto o aumento das fiscalizações aconteceram ao longo do caminho, né? Então, a gente tinha fiscalizações, as fiscalizações vinham até vocês e aí o fisco autuava conforme um demonstrativo, uma amostragem. Com a vinda do SPED, as informações começaram a ser geradas muito mais rápidas e aí as fiscalizações começaram a vir muito mais rápidas também. Pensar que nós vamos passar por dois sistemas, ou seja, um sistema que vai concomitantemente acontecer, vocês vão estar enviando obrigações acessórias, considerando as informações do sistema tributário atual e vocês vão estar também calculando e revisando os processos desse novo sistema tributário. Ou seja, o fisco vai estar recebendo muitas informações e as informações que o SPED fiscal está levando precisa estar congruente com o XML. Por quê? Não vai adiantar a gente colocar, por exemplo, né, o fisco cria um evento chamado evento de uso e consumo pessoal para então trazer a particularidade da não cumulatividade. Não vai adiantar nós colocarmos os o evento da não cumulatividade trazendo a exceção dos e consumo pessoal dentro do XML para calcular assim a apuração assistida de forma devida. E lá no nosso SPED fiscal, que você também vai estruturar esse mesmo documento, nós na hora da estruturação estruturar o produto com outro tipo de finalidade, como por exemplo, uma revenda, uma matéria-prima, um ativo imobilizado ou até mesmo no lançamento do bloco C, lançar uma CP de ativo imobilizado, de transferência, precisa estar congruente os processos. Se você faz parte hoje apenas de um setor que então envia o SPED fiscal, o SPED fiscal precisa estar congruente com o que o pessoal do PIS COFINS que o EFD Contribuições estão enviando. Isso já acontece em paralelo nesse sistema tributário atual, só que agora vão coexistir esses dois fechamentos. E como eu disse, a escrituração fiscal e a apuração ela mudou totalmente. Vocês vão estar escriturando o ICMS, o PIS COFINS, o IPI, até que eles tenham uma extinção por completo, seguindo a regrinha, precisa receber, precisa definir a finalidade, precisa escriturar, definir a CFOP, definir a CST e apurar. A partir dessa nova era, a gente, independente do seu contribuinte receber ou não o item, o XML emitido, já é uma composição de débito. E se o XML foi emitido, a apuração assistida é emitida. E não necessariamente você precisa escriturar aquele documento porque a apuração assistida já tem a informação. Então, muda o processo e na nossa rotina de escriturar.

Como que ficou os percentuais? Quando falamos então de multa sobre tributo de referência, principalmente aplicados em operações comerciais, operação sem documento fiscal 100% da operação. Documento inidôneo ou crédito indevido, 66%. Cancelamento fora da legislação chega a 33% a 66%. E a falsificação em operações camufladas 100%. Ponto importante dizer que o fisco, dentro do artigo 341G deixou muito claro que mesmo que a operação for isenta ou sofrer uma alíquota zero, a multa é calculada sobre o tributo estimado daquela operação. Isso está prescrito já dentro da LC 227. Eu sei que gerou muita dúvida nas operações de cancelamento do documento fiscal, quando a gente passou a entender que a PLP 108 já trazia penalidade sobre cancelamento. O fisco manteve essa penalidade, só que o cancelamento do documento, ele está relacionada a dois fatores, tá? É isso que eu também trouxe para vocês. Dentro desses dois fatores, precisa ter acontecido o fato gerador e precisa também, né, ter passado o prazo de cancelamento para que haja então essa penalidade. Então, não quer dizer que nós não podemos mais cancelar sem multa. Vocês vão continuar tendo a opção do cancelamento. É um evento de um documento fiscal. Vocês podem efetuar o cancelamento. Porém, a LC 27 trata então que caso você ultrapasse esse prazo estimado, você será penalizado. Ou se você cancelar esse documento após o fato gerador acontecer, também será multado. Tudo bem? Além disso, ele também trata infrações de sistemas e controles que nós temos hoje. A Zona Franca de Manaus, ela tem então um benefício dentro daquele contexto existente. E a Zona Franca de Manaus, ela é mantida esse benefício conforme o artigo 92A e 92B da Constituição Federal até 2073. Então, até 2073, aqueles que estão dentro da Zona de Manaus precisa manter o benefício. Isso está na Constituição. Ou seja, a LC 214 trouxe esses benefícios para dentro do IBS e da CBS. E a LC 27, ela também trata as empresas da Zona de Manaus e fala o seguinte: caso os contribuintes que estão na Zona de Manaus descumpram qualquer tipo de informação da obrigação tributária, a referência da porcentagem é de 66% do tributo do documento. Além disso, nós temos também uma particularidade nas informações, nas operações de exterior, né, exportações. Então, as atividades que estão relacionadas à exportação também sofre um critério de penalidade. Então, não informar importação e exportação, nós já temos definição de penalidade de 100 UPF por ocorrência limitado a 1% da operação. Todos os regimes monitorados passam a também sofrer as penalidades, exportação, Zona Branca de Manaus. O monitoramento é total sobre a circulação de base nacional e a Zona Franca de Manaus não será espaço de habitagem tributária, ou seja, ela também será penalizada. É mantido seus benefícios, mas caso haja um descumprimento, também haverá penalidades.

Quais são os principais pontos estratégicos que eu lendo a LC 227, eu quero trazer para vocês? Primeiro, a LC, ela fala muito sobre compartilhamento de informação sobre responsabilidade do recolhimento, ou seja, ela trata uma responsabilidade compartilhada sobre o valor da operação. Então, quem recebe a nota deve confirmar ou negar a operação. É um novo paradigma que a gente tem sobre compliance também no destinatário. Nós já temos um evento de desconhecimento da operação, que a gente acaba utilizando esse desconhecimento da operação quando acontece uma operação de recusa de mercadoria. E o que que o artigo 341 nos diz? Que agora a responsabilidade também é compartilhada, ou seja, o destinatário também precisa entender a operação, confirmar ou negar a operação que ele está envolvido, porque senão ele também é responsável pela penalidade. A tecnologia como ponto central para diminuir carga tributária do nosso contribuinte também é punido tanto o uso quanto a produção e quanto a distribuição de softwares que permitem ocultar as vendas para diminuir a carga tributária do contribuinte. Nós não tínhamos essa legislação e agora nós temos perante a LC 27. Então isso transforma também as fraudes digitais e tecnológicas que nós temos. Então, as infrações tributárias também são específicas de forma digital e a gente não tinha essas penalidades acerca do ICMS, do ISS e do PIS COFINS, tá? Então, no tributo, o sistema tributário atual, a gente não tinha esse tipo de infração e agora a gente passa a ter infrações previstas que geram punição sem depender do lançamento é não escriturar, não guardar arquivos e não informar. Não se espera o tributo não pago. Pune-se o comportamento da informação, aonde impede o fisco fazer qualquer tipo de responsabilidade de informação. Então, independe ele ainda é punido porque o fisco não consegue observar aquilo que aconteceu dentro da operação. Regra de incidência específica. Então, multa sob em 50% pela empresa se ela cometer a mesma infração dentro dos 3 anos. Isso, pessoal, trata então condutas repetidas, planejamento agressivo de risco e tentar a sorte com fiscalização. Eu falo pros alunos e também falo aqui para vocês, hoje, infelizmente, a gente escuta muito a frase sempre foi feito assim, né? Então, vamos escriturar esse SST porque sempre foi feito assim. Vamos estruturar uma operação, uma classificação, uma NCM, porque sempre foi feito assim, nunca aconteceu uma fiscalização. Um primeiro recado que eu deixo para vocês. Primeiro, a gente não vai ter o sempre foi feito assim nesse sistema tributário atual, por estar todo mundo construindo as classificações da estruturação fiscal. Segundo ponto, o sempre foi feito assim, quando a gente fala sobre fiscalizações, hoje a gente acaba tendo menos fiscalizações federais e mais fiscalizações estaduais. Só que quando a gente passa pro IVA dual, que são então um IVA dual, obviamente depende da sua do seu comitê gestor e depende da União e da Receita Federal, mas são as mesmas regras. Isso tende a ser criado novas formas de fiscalização e que as fiscalizações aconteçam muito mais rápidas. Por quê? Nós estamos falando de uma única incidência. Então, o artigo 341G, ele cria a matriz detalhada das nossas penalidades de comportamento e dificulta o conhecimento. Ela, eu posso dizer que é o coração novo das nossas penalidades, conforme a LC 227. Então, ela vai calibrar a conformidade digital, ela vai induzir cliente e fornecedor de solicitar documentos fiscais, de então cobrar então das suas as suas obrigações acessórias. E quando a gente fala sobre obrigações acessórias, não fiquem apenas focados a entender que nós estamos falando de EFD ICMS IPI, SPED Fiscal, de emissões, CD, CF. Nós estamos falando principalmente da emissão do documento e que talvez ao longo do caminho a gente tirou esse viés de dentro das nossas operações. Nós ficamos fadados a analisar as obrigações acessórias que estão dentro dos prazos específicos, né? Então, a entrega do SPED Fiscal, a entrega do EFD Contribuições, a entrega da ECD, a entrega do SF. Mas o XML é entregue todos os dias. Todos os dias os nossos contribuintes entregam o XML. Vocês estão aqui comigo e provavelmente o seu contribuinte está emitindo o documento. E a pergunta que fica é: será que esse contribuinte está emitindo corretamente as informações? Será que não seria uma forma de eu vender ou terceirizar essa informação agora pro meu contribuinte? Então são coisas que nós precisamos refletir sobre essas informações para que a gente mude a nossa rotina também de se adaptar, né, a esse novo conceito.

Eu trouxe dois cenários para vocês, para que a gente consiga analisar juntos. Pensa o seguinte aqui comigo. Então, nós estamos na competência de janeiro de 2026. Nesse cenário, eu sou um contribuinte e não destaquei o IBS, a CBS dentro do documento fiscal eletrônico. Será que o artigo 341 ele trata uma penalidade imediata? E a resposta pessoal não. Por quê? No ano de 2006 nós estamos passando para o momento teste. Nós tivemos um ato em conjunto juntamente com o Comitê Gestor e a Receita Federal, fazendo com que as penalidades fossem prorrogadas para abril de 2026. Então nós não estamos falando de uma penalidade imediata, mas isso não faz com que você ou o nosso contribuinte não comece a se adaptar por agora. Então em 2026 ainda é fase de transição. Nós precisamos aguardar os posicionamentos do comitê gestor e da Receita Federal, mas a partir de 2027 passa a valer.

plenamente essas penalidades escritas dentro do artigo 341. O CBS substitui PSICOPIN já a partir de 2027, né? E as penalidades que estão dentro do artigo 341 dependem das obrigações. Se existir mais obrigações, o fisco, obviamente vai trazer as suas alterações, tá?

Então atenção, pessoal, a partir de 2027, essas penalidades já estão válidas. Nós temos um ato em conjunto trazendo uma prorrogação de penalidade caso o seu contribuinte não tenha iniciado os testes a partir de janeiro de 2026. Se o tributo não é exigível, não existe descumprimento e não há multa. OK?

Então, atenção, dentro do cenário dois, pensam comigo, eu destaquei o IBS CBS, mas eu informei a CST e a CLTrib ou até mesmo alíquota de forma errada dentro do documento fiscal. E esse documento, ele foi emitido em janeiro de 2026. Será que o artigo 341 ele gera essa penalidade já para essa inconsistência apresentada dentro dessa competência? Em regra, também não há se falar sobre penalidade no ano de 2026. Nós temos o ato em conjunto, traz a prorrogação. O IBS, CBS não estão sendo apuradas oficialmente, então não existe base para multa de omissão, multa de divergência de base, multa pro percentual sobre tributo de referência, porque de fato nós não estamos apurando oficialmente o IBS, CBS. Erro em campos acessórios não gera penalidade automática se a obrigação ainda não está plenamente exigível.

Então, eh, isso daqui não pode ser âncora para que a gente desmotive o nosso contribuinte ou desmotive a nossa operação em entrar no momento teste no ano de 2026. Porque se a gente voltar a LC214, lá no seu artigo 348, o fisco trata como que aconteceria as informações no ano de 2026. E até o momento a gente não teve alteração da LC 214 no artigo 348. E o artigo 348, ele deixa claro que haverá então um momento teste e que esse valor, mesmo que uma porcentagem pequena, ele é devido e ele poderá ser compensado sobre as obrigações que nós temos hoje, que é PIS e Cofins. E caso o seu contribuinte não tenha saldo, pode ser por outros tributos que tem a administração da Receita Federal.

O parágrafo primeiro do artigo 348, ele fala o seguinte: "Mas se o seu contribuinte estiver com todas as suas obrigações acessórias entregue, haverá dispensa do recolhimento." Então nós temos dois cenários. Primeiro, como que será feito essa compensação? Que até o momento a gente não sabe, estamos no dia 20. A compensação pode vir por meio da DCTF web e o MIT, pode ser por meio do FD contribuições. A gente ainda não tem essa prática, esse instrumento de preenchimento. Ou quais são essas obrigações acessórias que então dispensa que o artigo 348 nos dispensa do recolhimento em 2026. A circular o comunicado da Receita Federal e do Comitê Gestor diz que as obrigações acessórias que estão dentro do artigo 348 são os documentos fiscais eletrônicos.

Então, é importante vocês considerarem aquilo que nós temos para que o contribuinte fique ciente que talvez nós temos uma lacuna sobre inclusão de penalidade. CBS janeiro de 2027 em diante, IBS progressivo até 203, mas as obrigações acessórias passam a valer a partir de 2027. Ou seja, 2026 a gente passa por uma aprendizagem, a gente passa por teste, a gente passa por adaptação, porém 2027 em diante a punição ela é de fato efetiva.

Um detalhe super relevante que trago aqui para vocês, se o problema acontecer, porque se você hoje passar por esse problema, você vai conseguir resolver aí internamente. Você consegue emitir o documento sem campos que a lei já existe. Por quê? A nota técnica, ela retirou a rejeição das tags do grupo H. Se houver norma complementar do Comitê gestor do IBS e da Receita Federal mandando usar um outro layout, nós também devemos mudar. Nós tivemos uma grande dificuldade nos documentos fiscais de serviço. O contribuinte não pode ser penalizado porque o município Y ou o portal nacional não estava preparado para receber a informação. Então, por isso que o fisco trouxe essas informações por meio de ato conjunto por LC 227, porque não há o que você falar sobre punição se não é responsabilidade do contribuinte em não informar, mas mesmo assim penalidades serão mais prováveis a partir de 2027.

Lembre-se, as infrações são apontadas e podem ser sanadas em 60 dias sem multa até o fim do período de transição. O fisco vai te dar a informação. A gente não sabe ainda como. Pode ser por meio do det, né? as informações da penalidade, ele vai te dar um prazo, a LC, deixa esse prazo, deixa o prazo de 60 dias após essa notificação para que o contribuinte consiga sem multa alterar a informação. A gente vai ter essa possibilidade.

Então, de em forma geral, para vocês trazerem um um resumo daquilo que a gente comentou aqui sobre o artigo 341, se o seu contribuinte não destacar o IBSCBS em 2026, não gera multa automática no artigo 341G, porque o tributo ainda não é válido. Se ele destacar com erro no Código de Classificação Tributária de CST ou até mesmo alíquota ainda em 2026, também não se aplica o regime rígido de penalidade descrita dentro da LC 227. Isso imediatamente. Pode ser que para 2027 o fisco venha a penalizar operações que aconteceram em 2026. Isso pode acontecer quando começa a doer de fato no bolso do nosso contribuinte 2027.

o artigo que trata a questão de cancelamento, porque teve uma aluna que não me me questionou essa semana, inclusive sobre os prazos de cancelamento, se a gente vai ter mudança nos prazos de cancelamento. E o artigo 341, ele relaciona. Quando o fisco fala sobre penalidade nas operações de cancelamento de documento fiscal, pessoal, ele não fala sobre prazo. Ele fala o seguinte: cancelar documento ou informação eletrônica do registro da operação após a ocorrência do pat gerador, multa de 60% do tributo. Qual que é o fato gerador do IBS da CBS? a onerosidade, se houver um cancelamento após ter acontecido a onerosidade, após ter acontecido o pat gerador, incide multa de 60%. No próprio artigo 341, ele fala o seguinte: após o prazo para cancelamento previsto na legislação tributária, multa de 33% do tributo. Olha lá, prazo para cancelamento previsto em legislação. A LC27 não nos relata a prazo, ela relata que caso haja um prazo indevido, aí sim vai ter 33%. O que nos faz pensar e refletir sobre os posicionamentos estaduais. sobre os posicionamentos municipais. Hoje nós temos o convênio sem número que declara que o cancelamento do documento fiscal eletrônico serão de 24 horas. Porém, os estados com a sua gestão defin seus regulamentos as particularidades. E nós no nosso país, nós temos estados que trabalham 24 horas, porém existem estados que trabalham 3 horas para cancelamento. Aqui existe uma grande lacuna de qual prazo nós estamos definindo para então entender se eu estarei nesse cálculo de multa de 33%. Mas em nenhum momento a LC trata prazo, ela define penalidade. Então nós vamos precisar aguardar de fato qual é o prazo de cancelamento dos documentos fiscais eletrônicos a partir da nova era tributária, do novo sistema tributário, tá?

O que eu tenho de reflexão quanto a isso? O ICMS ele perdura até 2032, o ISS também, ou seja, os estados e os municípios ainda passam por uma gestão. Então isso quer dizer que talvez até lá a gente não tenha essa debida alteração, ou seja, aqui vai ser válido aquilo que a legislação tributária do seu estado, do seu município apresentar e se você ultrapassar 33% do tributo. Além disso, considerando também a legislação tributária estadual, municipal e federal sobre PISCOFINS, IPI, né, ISS e IMS, porque vão estar coexistindo. Então, a LC 227 não define prazo em dias, mas diz que se cancelar depois do prazo, a penalidade. Qual que é a conclusão que nós temos? O prazo existe, mas não está dentro da lei. Ele será definido dentro de um regulamento do IBS, da CBS, que é isso que a gente espera, e nos ajustes dos documentos fiscais. Hoje nós temos o prazo um padrão de 24 horas e para alguns documentos fiscais, como CTE, por exemplo, de até 7 dias. Mas nós precisamos aguardar um ato normativo, tanto da Receita Federal quanto do Comitê gestor, para então definir essa regra.

Com as minhas eh ponderações e as minhas reflexões, eu acredito que a gente vai manter os prazos de cancelamento estaduais e municipais até que de fato haja uma extinção por completo. Cancelou depois do fato gerador 66% do tributo da operação. Cancelou depois do prazo legal para encancelamento, 33% do tributo. Vocês podem cancelar. O contribuinte pode cancelar. Não existe penalidade sobre cancelamento. Existe penalidade sobre os dois fatos que a gente viu aqui. Cancelamento após o fato gerador ou cancelamento fora do prazo. Tudo bem? Então essa é a definição. Nós temos um prazo específico em regra geral que é o nosso convênio sem número que até o momento não foi alterado.

Se eu fosse levar para vocês uma perspectiva do que a LC24 nos traz e o que que a LC 227 nos traz. Até para vocês pensarem em conduzir os estudos de vocês, eu pensarei no seguinte. Quando a gente fala sobre natureza, a LC214, ela trata de forma estrutural, só que a natureza descrita dentro da LC27, ela já é operacional, é como fazer, é como calcular o foco, o modelo do IBS da CBS, a criação dele é LC214, mas o funcionamento do sistema está na LC27. cria tributo, que a LC214 criou então o tributo do IBS, da CBS e a LC227 não criou, não instituiu nenhum novo tipo de tributo. A governança já foi tratada na LC 214 de 200525 dizendo que a gente precisaria ter um comitê gestor, mas ela trouxe de forma conceitual. Já na LC27, a gente tem uma estrutura detalhada de como essa governança vai acontecer. O comitê gestor também era previsto, mas na LC foi regulamentado. Agora a gente precisa ter a eleição do presidente. Obrigações acessórias na LC14 foi de forma genérica, dizendo que a gente teria de fato tendo as obrigações acessórias. E na L27 a gente vê um pouco mais de detalhes dessas obrigações. O ano teste era previsto, né, dentro da LC 214/225, agora foi regulamentado pela LC 227. Dispensa de recolhimento não detalhado e a LC27 trata então do condicionamento sobre conformidade dos contribuintes. Penalidade de forma indireta. A LC dizia que haveria penalidade, porém na LC27, como vocês viram dentro dessa aula, tem já penalidade sobre as operações, sobre as obrigações acessórias, sobre o descumprimento das obrigações tributárias. Documento fiscal, existia um conceito e agora a gente tem uma rastrabilidade por operação e o contencioso não estava estruturado, né? Então, a LC ela trabalhava muito mais a operação e a LC 227 ela trouxe uma estrutura administrativa jurídica de contencioso também, tá?

Então são duas perspectivas distintas e são duas leis complementares super importantes na nova era tributária, nesse novo sistema tributário. A LC214 nos diz o que é a reforma tributária e a LC227 nos diz como ela vai funcionar, quais são as penalidades, como que nós vamos enfrentar esse desafio. Tudo bem? Ficou claro por aí? Deixa eu ver se tem alguma dúvida. Deixa eu ver aqui. Vou tentar tirar algumas dúvidas aqui porque eu tenho mais dois minutinhos, tá? E aí, ficou alguma dúvida?

Olha, teve uma dúvida aqui do PGDAS, muito legal. Olha, a Márcia diz o seguinte: "Uma dúvida. O PGD retificada após a entrega ter a multa. Eh, retificação dentro da LC 123 a gente ainda não tem penalidade. O que nós temos é a penalidade sobre a falta de entrega. Isso a LC214 já nos trouxe alteração dentro da Lei Complementar 123 do Simples. Tá? Olha lá, que legal essa dúvida.

Também tem uma dúvida. Apuração do IBS da CBS, será só dentro da apuração assistida ou ter que gerar um arquivo apurando o CBS e o IVA transmitindo para algum lugar? Não. A ideia hoje, pessoal, é criar então uma conta corrente aonde você e o seu contribuinte poderá então identificar a apuração assistida, identificar aquilo que foi débito, identificar aquilo que foi crédito. Ou seja, nós vamos fazer uma conciliação para essa não cumulatividade acontecer. Então, a ideia é não ter outra obrigação acessória, apenas utilizar essa conta corrente para que vocês façam a apuração. Eh, existem algumas discussões sobre alguns tipos de receita em rendimento que a gente não tem documentos comprobatórios, como por exemplo, as instituições financeiras. e o fisco relatou que será criada uma obrigação acessória chamada Dere para que eles façam a entrega e seja de fato arrecadado as informações. Então faz com que a gente pense que ao longo do caminho o fisco venha criar novas obrigações acessórias para trazer uma rastabilidade de informação. Por exemplo, hoje nós temos a Dirb, que então comporta as informações dos benefícios fiscais que nós temos hoje. Faz sentido se o fisco quiser manter a DIB. Por quê? Dentro da L314 nós temos redução de alíquota, nós temos alíquota zero. >> Então, eh, faz sentido se fizer sentido para o fisco e o legislador manter a obrigação acessória chamada Dirve, porque ele traz as informações daquilo que está sendo sofrido um benefício fiscal, tá?

Eh, vou fazer a última aqui. Vamos lá. Voltando um pouco no parcelamento da nota fiscal de 30 a 60 e 90, cada parcelamento terá de ser gerado uma nota de débito para cobrir este pagamento efetuado. Vamos lá. Eh, vamos pensar no seguinte. Eu emiti um documento fiscal de R$ 100, né? E quando eu emito documento fiscal, o débito é feito em cima dos R$ 100, não é parcelado. Esse é um ponto muito importante para vocês. Por quê? Essa questão do 3090 é sobre o crédito e não sobre o débito. Tudo bem? Ficou claro por aí? Emiti um valor, emiti fiscal com valor de R$ 100, porém o meu cliente vai pagar para mim R60 90. O que vai aparecer na curação assistida? O meu débito total, que são os R$ 100. Tudo bem? Ficou claro aí? O 3090 é sobre aquilo que você tem como crédito, tá? Então, se você comprou de um fornecedor e você dividiu, isso quer dizer que você vai ter um crédito dividido. Tudo bem? Por quê? Conseguem entender o porquê? Ficou claro aí? Porque na verdade a você, o crédito de fato é sobre aquilo que está sendo pago pela etapa anterior, tá? Então, o fluxo financeiro do nosso contribuinte de fato é impactado. Ele vai ter então um dispêndio muito maior dessa não cumulatividade do que nós temos hoje. Hoje independe se alguém pagou ou não pagou, depende simplesmente da finalidade da classificação tributária que vocês fizeram, tá bom? Porque é um crédito financeiro. Isso mesmo, pessoal.

Foi uma honra estar com vocês. Amanhã, nesse mesmo horário, nós vamos estar também. A contabilidade facilitada colocou para vocês o grupo da Rota Contábel para vocês receberem as aulas e as informações. Eh, então clica lá e entra no grupo, tá bom? Amanhã eu estou aqui às 3 da tarde também para falar sobre classificação tributária. Até lá, pessoal. Uma um ótimo dia, um bom final de tarde para vocês.

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