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[Música] [Música] Olá, profissionais da contabilidade. Sejam todos muito bem-vindos à TV CRC Paraná. Eu sou o Claudimir Matius, membro da Comissão do Empresário Contábil do Paraná. O tema de hoje é impactos da reforma tributária no mercado imobiliário.
Neste [evento/apresentação], vamos dominar os impactos da Lei Complementar 214 de 2025 no setor imobiliário, analisando simulações reais de custos e fluxo de caixa, identificando riscos na transição tributária da pessoa jurídica para a pessoa física, aprendendo a aproveitar créditos fiscais e transformando essas mudanças em oportunidades estratégicas para seus clientes. Tudo para você se tornar o contador diferenciado que o mercado de hoje exige.
E para nos guiar nessa jornada, temos uma palestrante de excelência, Franciele Ferreira Rocha. Francielli é contadora especializada em tributação imobiliária, CEO da Contob e referência em transformar complexidade tributária em resultados para o setor. Francele, seja muito bem-vindo na nossa TV CRC Paraná com você agora. Vai lá.
>> Olá, pessoal, tudo bem? Obrigada Matius. Muito obrigada pessoal do CRC pelo convite. Estamos aqui hoje para falar de um tema bastante complexo, né, que tem sido bastante debatido aí eh nos últimos tempos, nos últimos meses e que ainda gera muita incerteza, insegurança a respeito dessas normativas. Como especialista no setor imobiliário, vou trazer aqui de forma mais fácil, mais clara para vocês esses impactos, né? Vou tentar trazer assim o máximo de conteúdo possível, né? Porque é muita coisa na legislação, realmente ela é bem extensa para que vocês possam aplicar já a partir de agora, né, para os clientes de vocês e trazer aí com mais excelência esse trabalho. Vamos lá, pessoal.
Eh, então, como eu disse, para a gente adentrar o tema desses impactos na reforma tributária no mercado imobiliário, eh, primeiro, né, nós vamos fazer aqui uma introdução de como se deu essa reforma tributária. Então, nós tivemos primeiro, né, a lei ali em 2023, a emenda constitucional. Depois nós tivemos o PR68 de 2024 que foi aprovado na Câmara, foi pro Senado, tivemos mais de 100 emendas, né? Retornou pra Câmara de novo. Então a gente teve todo um processo aí até ter a Lei Complementar 214 de 2025 que foi sancionada, né? Teve alguns vetos também, alguns vetos já foram derrubados. Então, desde 2023 que nós viemos nesse processo aí de reforma tributária.
Eh, para contextualizar vocês, é importante destacar que a reforma tributária, ela vai ser faseada, né? Então, nós temos ali a reforma sobre o consumo, nós temos sobre o patrimônio e a renda e nós ainda teremos sobre a questão trabalhista e folha de pagamento. Essa lei complementar 214 de 2025, ela regulamenta especificamente sobre a reforma tributária do consumo, tá? Que é o que nós já temos e é o que nós vamos falar hoje, né? Com recorte ali pro mercado imobiliário, em especial compra, venda e locação de imóveis. Então, só para deixar claro esse contexto, lembrando que não estamos falando ainda de imposto de renda, contribuição social, a reforma do patrimônio e renda em si, tá? Mas só o consumo.
Então, como vocês já sabem também, né, essa questão do IVA, que é o imposto sobre o valor agregado, eh, esse IVA ele já é instituído em mais de 170 países, né, e chegou no Brasil agora com a ideia de juntar alguns tributos, né? Então, a gente tem aí a junção do ISS e ICMS para o IBS, né? Então é um tributo municipal e outro estadual, onde a gente vai formar aí um imposto sobre bens e serviços. E nós temos ali os das esferas federais, PIS, Cofins, IPI, onde nós vamos fazer o CBS, que é a contribuição sobre bens e serviço. Todos esses tributos, eles vão ser geridos pelo comitê gestor, né? Então, esse comitê gestor, ele tem independência técnica, independência administrativa para poder fazer a gestão e repartição dos valores desse tributo para cada ente federativo, certo?
Então, para o mercado imobiliário em si, nós vamos ter três, né? Vamos eh diferenciar em três etapas diferentes, só para vocês entenderem melhor. Então, primeiro nós vamos falar ali sobre a imobiliária, que ela é administradora de imóveis de terceiro, né? Então, a imobiliária, ela não faz a locação do imóvel diretamente falando, né? Ela intermedia ali na locação e na venda. Então, ela é uma prestadora de serviços. Nós temos ali a pessoa física, que ela mesmo faz a locação e a venda. E nós temos a pessoa jurídica, holds, enfim, que faz também locação e venda na PJ. Então, nós temos três cenários diferentes, né, que ocorre atualmente muita confusão, principalmente em questão de como vai ficar a alíquota, qual a redução que se tem das imobiliárias para as pessoas, seja física ou jurídica, que efetivamente fazem essa transação. Perfeito.
Vamos lá, pessoal. Eh, lá na Lei Complementar 214 de 2025, nós temos ali o princípio da neutralidade, que o IBS e o CBS, ele vai incidir tanto sobre bens como de serviços, né? E lá nós temos bem claro definindo o que seria operações com bens e o que seria operações com serviços. Então é bom nós deixarmos claro aqui, né, conforme tá ali na legislação, que bens ele vai ser todo e qualquer que envolvam bens móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, inclusive direito. Então, nessa lei, a gente tem bem claro ali definido, né, porque uma, né, das dos objetivos da reforma tributária é acabar com o litígio, né, as dúvidas, porque nós sabemos que dentro da nossa legislação nós temos ambiguidade e interpretação para quase todos os tributos, né, e uma das dos objetivos é acabar com essa ambiguidade de interpretação, tá? Então ele traz ali muito bem definido o que é bens e o que é serviço, né? E o serviço, todos os demais que não estejam enquadrados como operação de bens. Então aqui é basicamente tudo. Então aquilo que a gente tiver na dúvida se enquadra entre bens ou serviços, tudo que não é bem vai ser um serviço, né? Que não tá definido ali bem. E o fato gerador vai ser basicamente o fornecimento. O que que seria esse fornecimento? Entrega ou disponibilização, instituição, transferência, sessão. Então, se a gente for verificar aqui, eles trouxe de forma bem completa, bem abrangente, eh, todos os termos, né, para não houver houver dúvida aí se vai tributar ou não, né? Então, instituição, transferência, sessão. Então, principalmente ali no mercado imobiliário que a gente tem a questão da posse, a gente tem a questão do termo de sessão. Então isso ele já entra, né, como contribuinte ali do IBS, CBS. Então, fez uma sessão, seja onerosa ou não onerosa, que nós vamos verificar mais na frente, licenciamento ou disponibilização inclusive do direito, né, sobre aquele bem, seja ele imóvel ou imóvel, ele já está sujeito à contribuição do IBS, CBS, que seria o fato gerador ali de fornecer. Então, você forneceu, prestou, disponibilizou um bem ou serviço, automaticamente você já passa a ser contribuinte.
Eh, aqui também eles trazem bem claro o que que seria esse fornecedor. E aqui nesse fornecedor nós temos uma novidade, porque dentro do fornecedor ele traz a pessoa física como contribuinte do IBS, CBS. Então, nós sabemos que na prática atualmente a pessoa física, ela não paga eh nenhum tributo além ali do imposto de renda no carne leão, né, da pessoa física sobre a locação de bens imóveis. E aqui na lei complementar 214/2025 fica explícito que esse fornecedor ele pode ser a pessoa física também, que a pessoa física ela passa a ser contribuinte, né? Que residente ou domiciliado no país realiza o fornecimento. Então se você forneceu ali, você esteja dentro das regras da lei complementar, você passa a ser contribuinte mesmo sendo pessoa física, né? Então, eh, se a gente for reparar, né, pessoa o que que é o IBS, CBS, PISCOFINIS, ISS, CMS, tudo junto. E a pessoa física, ela não pagava, né? E a partir da lei complementar, ela vai ter situações em que ela se torna contribuinte desses tributos, tá? E aqui, eh, eles colocam no conceito de fornecedor, inclusive aquelas entidades sem personalidade jurídica, né, que seria sociedade comum, as SCP, que a gente já conhece, né, sociedade em conta de participação, consórcio, condomínio, fundo de investimento, ou seja, todo mundo basicamente, né, está abrangido aí por essa contribuição do IBS e da CBS.
E qual que seria a hipótese de incidência, né? Então, qualquer operação com bem ou serviço, então toda e qualquer operação. Então, se você fez a operação que envolve bem ou serviço, disponibilização desse bem ou serviço, você automaticamente é contribuinte também, tá? Então aqui nós temos também uma novidade, né, que aquelas com ativo não circulante ou no exercício da atividade econômica não habitual. Que que significa isso, pessoal? Hoje nós sabemos que ali no lucro real, por exemplo, nós temos as receitas operacionais, outras receitas, receitas financeiras que são tributados de forma diferenciada, principalmente para fins de PIS e COFINS, né, na hora que nós vamos fazer os cálculos. Então, com a reforma tributária, toda aquela atividade, mesmo que ela não seja habitual, ela vai estar sujeita ao IBS, CBS. Então, qualquer operação de fato, mesmo aquelas que não estejam no seu Kinai. Então, assim, seu Kinai ali é de compra, intermediação de móveis de terceiro, né? Mas você faz uma venda ou uma atividade ali dentro da sua empresa, que ela não está no Kai, né, que é uma atividade assim extraordinária, você também vai estar sujeito a essa contribuição que gerou muitas dúvidas, né, durante a vigência da legislação atual ainda, né, e muito litígio sobre como tributar essas outras receitas, né, seria outras receitas operacionais, receitas não operacionais, receita financeira, Então essas receitas todas estas englobando, né, tem acréscimo patrimonial, contribuinte do IBS, CBS.
E aqui eu queria deixar claro para vocês, né, que o IBS, CBS não altera a base de cálculo, tá? Nem do ITBI e nem do ITCD. Nós temos algumas previsões, tá? Tanto pro ITBI quanto pro ITCD, principalmente o ITCD de aumento do ITCD, né, das alíquotas para elas passarem a ser progressiva, mas o IBS, CBS não altera essa base de cálculo, tá? Então isso nós temos lá claro também na lei complementar.
Eh, um outro detalhe, qual o momento de ocorrência desse fato gerador, né? Então aqui é muito importante porque isso aqui vai mudar a realidade dos clientes de vocês, tá? Principalmente imobiliárias e pessoa física e pessoa jurídica também que trabalha com bem e locação de imóveis. Então o fato gerador, né, na alienação do bem, no momento de alienação, tá? Então aí regime de competência e na sessão ou no ato oneroso translativo ou constitutivo de direito sobre bens imóveis no momento da celebração do contrato, inclusive de quaisquer ajustes posteriores, exceto de garantia na locação, sessão onerosa ou arrendamento no momento de pagamento, né? Então nós temos aí que na locação, sessão onerosa, regime de caixa, né? Então, no momento do efetivo recebimento. Então se você fechou o contrato de locação de 12 meses, o recebimento eh da primeira parcela vai ser no mês seguinte, vai se tributar conforme o regime de caixa. Na venda não, fez-se a alienação ali, já automaticamente você passa a ser o contribuinte do IBS, CBS naquele momento, certo? Então o recolhimento tem que ser no regime de competência para compra e venda e no regime de caixa para imobiliários e no serviço de administração e intermediação, que é igual eu falei, então locação pessoal, ou seja, tanto na intermediação, né, um serviço prestado por imobiliárias, quanto na locação própria, né, pessoa física que estão sujeitas ao IBS, CBS, que fazem locação por conta própria, vai recolher regime de caixa, né? Então, quando receber de fato o valor daquele aluguel.
Eh, nós temos aqui sobre as alíquotas que tá ali no artigo 261, que fala o seguinte: nós temos um redutor pessoal para o mercado imobiliário. Por quê? Eh, não faz sentido, né? Por exemplo, as imobiliárias elas contribuem só com o ISS, né? E o comércio com ICMS. Então, eh, em tese, né, se nós formos analisar, não faz sentido juntar ICMS, mas ISS, principalmente para empresas prestadoras de serviços, né, que sempre teve uma lucratividade maior. Então, tivemos algumas eh alguns tipos, né, de empresas, alguns ramos que eles foram beneficiados, vamos dizer assim, né, com uma redução de alíquota. Só que é importante a gente ressaltar que é mais do que justo, né, essa redução. Por quê? Uma imobiliária que não contribuía com ICMS, se juntar as duas alíquotas ali, ela vai contribuir com tributo que até então não existiria para ela. Sem contar da relevância do mercado imobiliário para a economia, tá? Porque na reforma tributária eles consideram mercado imobiliário, venda, locação, sessão, aí entra construtora, entra incorporadora, entre imobiliárias. Então, todos, né, que contribui, que opera com o mercado imobiliário, eles ficaram basicamente ali no mesmo pacote, vamos dizer assim, né? Então todos ali, né, estão sujeitos a essa redução de alíquota que para o mercado imobiliário na intermediação, que há uma confusão muito grande aí, é de 50%, mas para quem faz a locação por conta própria, seja na pessoa física ou na pessoa jurídica, é de 70%. Então não podemos confundir uma empresa que ela presta serviços para uma empresa que ela faz a locação por conta própria, certo?
Eh, qual que é essa alíquota? Nós ainda não temos definida, tá? Mas assim, nós vamos pra prática ali, pros cálculos, para vocês entenderem melhor como que está funcionando, né, esse impacto de alíquota dentro do mercado imobiliário, mas a gente não tem um alíquota efetivo ainda. Tanto que nas simulações nós vamos simular uma possível alíquota, né, de cálculos que se falou que pode ocorrer ali na questão de tributação. E aqui a gente tem, né, que essa alíquota inclusive é sobre alienação, inclusive decorrente de incorporação imobiliária, parcelamento de solo, sessão e ato translativo ou constitutivo oneroso de direitos reais, locação, sessão, arrendamento, administração, intermediação e construção civil. Vocês estão vendo que englobou todas as empresas, né, que estão no ramo imobiliário, né, que antigamente a gente tinha aí uma separação, não o mercado imobiliário como um todo, até porque tem empresas que, por exemplo, o setor de construção civil é totalmente diferente do setor de administração de móveis de terceiro, né? Mas tudo isso aí foi colocado num pacote só dentro da reforma.
E lá também nós temos na locação de imóveis um redutor social. Então lá consta que nas operações de locação, tá? Então quando a gente falar de locação aqui, vocês lembram que sempre tá a sessão onerosa ou arrendamento, né, para uso residencial, eles vão poder deduzir da base de cálculo do IBS da CBS o valor de R$ 600 por bem imóvel, tá? Então são três imóveis, R$ 600 para cada bem imóvel. Então sempre vai ser ali de R$ 600. Aí aqui fala que o valor do redutor social, né, será atualizado mensalmente pelo IPCA. Então, neste momento que eu estou falando, já não deve ser mais R$ 600, né, da data de publicação que foi em janeiro. Então, nós estamos agora em agosto, já deve ter alterado, né, pelo IPCA, porque esse valor ele seria reajustado mensalmente, né, ou por outro índice que venha a substituí-lo, mas dentro da locação, nós vamos ter essa possibilidade de redução social na locação de imóveis, tá? E essa redução social, ela acontece para a locação de imóveis e nós também temos um benefício ali quando se trata da questão de vendas, né? Então a reforma traz também que imóveis residenciais, né, principalmente populares destinados à moradia, ela introduz ali um redutor social de 100.000 na base de cálculo do IBS, da CBS. E lotes residenciais, a gente tem também um redutor ali de 30.000 R$ 1.000, né, para tornar esses imóveis mais acessíveis para quem tem baixa renda. Então, nós temos esses redutores sociais que atuam tanto na locação quanto na venda de imóveis.
Eh, o redutor social na venda, que é igual eu expliquei para vocês, é de 100.000 por unidade residencial nova, lembrando que é sempre nova, tá? E 30.000 por lote e a redução de alíquota, né, de 50%. E assim, pessoal, aproveitar que nós estamos falando aqui sobre a venda, locação de imóveis, né, do mercado imobiliário. Nós tivemos inclusive dia 15 agora de agosto, a regulamentação do CIB. Que que seria esse CIB, né, esse cadastro imobiliário brasileiro. Esse CIB, ele é uma espécie de inventário de todos os imóveis do Brasil, né? E quem vai alimentar esse cadastro são prefeituras, cartórios. Então, todos os órgãos que têm acesso aos bens imóveis, eles vão alimentar esse sistema que vai comunicar com o cinter da Receita Federal. Então, a Receita Federal, ela vai ter acesso ali a todos os dados de todos os imóveis. Então, com essa criação do CIB aí também a gente basicamente acaba com a sonegação fiscal, né? De quem aluga imóveis e não faz a de mó, não faz a declaração eh desse dessa locação, dessa renda, né? Não recolhe o carne leão. Então esse CIB ele já está regulamentado, tá? Então a partir do ano que vem ele já está válido, inclusive. E essa alimentação, né, o cartório, o município, as prefeituras, elas já tiveram um prazo para fazer essa alimentação. Então, só para vocês entenderem, na pessoa física, o contribuinte, ele vai declarar que ele reside em um determinado local. A Receita Federal, por meio de inteligência artificial vai cruzar se aquele local que ela reside é dela, né? Se tem ali na declaração de bens e direitos. Se não tiver, significa que esse imóvel ele é de terceiro. Então a receita ela vai intimar ali ambas as partes, né? Tanto o proprietário do imóvel quanto a pessoa que reside no imóvel para entender qual é a operação que ocorre ali. Se é doação, está sujeita ao ITCD. Se é locação, está sujeita ao recolhimento do IR ou do IBS, CBS, se for pessoa física, contribuinte, né? Então nós temos essa criação do CIB aí que basicamente, né, vai acabar com a sonegação na locação de imóveis e da mesma forma também vai servir para vendas, né? Então vai ter um cruzamento ali mesmo que este imóvel ele ainda não tenha sido, porque muitos imóveis, né, nós sabemos que só tem um contrato de compra e venda, mas como a declaração do imposto de renda da pessoa física é por regime de caixa, esse imóvel ele tem que estar declarado, né? Então, por mais que você não tenha averbada e registrada em cartório, você paga o IPTU dele. Então, a prefeitura ela tem esse acesso. Por mais que não tenha no cartório, a gente tem na prefeitura. Então, vai ficar fácil aí da Receita Federal fazer esse cruzamento de dados.
Eh, aqui, pessoal, eu trouxe para vocês as alíquotas de tributação, que é as alíquotas práticas, né, de agora o lucro presumido. Isso aí é só para vocês contextualizarem aonde estamos e aonde podemos chegar, tá? Com simulações práticas de cálculo. No lucro presumido, nós temos aí 3,65 a título de PIS/COFINS. ISS ele vai variar aí de município para município, né? Então tem município que é 3, 4, chega a 5%. Eu coloquei uma média de 3,5% ali e eu coloquei aqui no presumido, a gente não está falando de imposto de renda nem de contribuição social, então PIS/COFINS, ISS, uma média de 7,15%, só para vocês entenderem. Então faturamento mensal ali de R$ 750.000, né? Uma empresa intermediadora de imóveis de terceiro, ela paga PIS, COFINS, ISS, certo? que está no lucro presumido. E a gente tem essa alíquota aí média de 7,15%. No lucro real, né? Atualmente nós temos aí 7,6 para COFINS, 1,65%. O ISS, uma média aí de 3,5%, igual eu utilizei no exemplo anterior, onde a gente totaliza aí uma média de 12,75%. Então a gente trouxe aqui o mesmo faturamento, tá? Esse crédito de PIS e COFINS em dados reais de uma empresa, tá, que eu puxei, que ela teve esses abatimentos de crédito, né? Porque no lucro real a gente pode aproveitar crédito de PIS e pode aproveitar crédito de COFINS, que é o que nós vamos falar, a questão do crédito no IBS, na CBS também. E nós teríamos aí uma alíquota de 12,75%. Então, uma média, tá? Que esse crédito de PIS/COFINS ele vai variar aí de empresa para empresa. A gente teria aí uma tributação de 50.531,25 sobre um faturamento de 750.000 no lucro real e no presumido 53.625, tá? Só um comparativo.
Eh, qual que vai ser a alíquota do IVA, pessoal? Nós ainda não temos, tá? A Receita, ela vai iniciar as alíquotas testes agora em 2026. Por quê? Porque eles precisam identificar, né, como vai ser a arrecadação, né? Então, como que vai funcionar? A ideia é ter uma nota fiscal única, nacional e esses valores eles vão vir destacados na nota. Mas a princípio, nesse período de teste, né, principalmente em 2026, as empresas elas não vão fazer o recolhimento desses valores, né? Vai ser alíquotas testes que vão estar eh só destacadas ali na nota fiscal mesmo para eles terem uma estimativa de apuração.
Eh, lembrando que no redutor de ajuste nós temos 50% para administração e intermediação e 70% para locação, sessão onerosa e arrendamento de bens imóveis. Eh, essa alíquota de 28%, pessoal, foi uma alíquota estimada, né? Então assim, tem contadores, né, que são mais otimistas, que eles trabalham com alíquota de 26, 26,5%, outros mais pessimistas com alíquota de 30%. Então eu acho que 28% é uma alíquota justa pra gente trabalhar, né, no escritório, pra gente trazer isso pra prática e aplicar os percentuais de simulação pros nossos clientes, né? Então nós vamos ter ali um redutor de ajuste. Então se é 28% dentro do cível de administração e intermediação, nós temos uma redução de 50%, então vai a 14%. Certo? E na locação, sessão onerosa e arrendamento de bens imóveis, nós temos ali 70% de redução, que nós vamos falar no próximo slide como que fica isso também na pessoa física. Então, ó, de maneira geral, né, se a gente tiver um faturamento de 750.000 para imobiliárias, nós teríamos no IVA ali com a redução de 28 para 14, 105.000. Fran, esse valor 105.000 ele é efetivo? Não, porque nós vamos poder aproveitar créditos, tá? Isso aqui é só para vocês terem uma ideia geral, quais são esses créditos, né, de IBS e CBS que vão poder ser aproveitados. Eh, se for seguir a mesma linha de raciocínio do PIS e COFINS, né, são aqueles que são essenciais e relevantes para a atividade.
Então, pessoal, o que que nós temos que pensar a partir de agora? O nosso cliente, eh, as imobiliárias, né, as construtoras, as incorporadoras, elas vão passar a analisar o seguinte: os meus fornecedores, eles são contribuintes do IBS, do CBS? Se são contribuintes, eles podem gerar crédito para mim. Por quê? Nós temos o regime do Simples Nacional, presumido e lucro real. Por que que eu trouxe presumido e real? Porque o PIS e COFINS, ele é de forma separada, né? E dentro do Simples Nacional hoje é dentro do PGDAS. Então ali o contribuinte, né, que optou pelo Simples Nacional, o nosso cliente que é Simples Nacional, ele vai ter a possibilidade de permanecer no Simples Nacional da forma que está ou de destacar o IBS, CBS e recolher de forma separada da guia do PGDAS. Então, quando essa pessoa do Simples Nacional ela optar por esse regime híbrido no Simples Nacional, ela vai poder gerar crédito de PIS/COFINS, que no caso agora é IBS, CBS, né, para a empresa que está tomando serviço. Então eles vão prestar o serviço e nós vamos poder aproveitar crédito de IBS, CBS, mesmo sendo contribuinte do Simples Nacional. Então agora a análise vai ser: hoje as pessoas que fornecem serviços para mim, né? Eu estou falando de sistema de gestão, RP, CRM, todas as contratações que você tem, todos os custos e despesas ali, os prestadores seus, eles são contribuintes ou não do IBS, CBS? Eles vão trazer redução tributária para vocês ou não? Então nós temos que parar e analisar, certo? Porque a partir de agora vocês vão ter que questionar quem são os fornecedores que prestam serviço para vocês para verificar se é viável ou não eh contratar aquele serviço, entende? Porque de repente vocês vão ter que contratar empresa só do lucro real, lucro presumido, porque geram crédito de IBS, CBS. Não que o Simples de forma geral ele não vai gerar crédito, mas ele é muito pequeno, é quase irrelevante, né? Daquele que vai recolher de forma eh separada. Agora, para essa empresa que está tributada no Simples Nacional, presta serviço, que são geralmente microempresas, empresas de pequeno porte, é compensatório ela manter o Simples ou trocar de regime, porque os clientes dela vão exigir esse crédito de IBS, CBS, né? Qual o custo que ela pode chegar, se vai ter aumento, né, dessa cobrança, desse serviço deles ou se eles conseguem permanecer da mesma forma. Então vocês entendem que, embora a ideia seja simplificada, a gente tem uma complexidade de análise ainda maior para nós contadores e um nível de responsabilidade maior, né?
Então, o que que nós contadores devemos fazer nesse momento? Análises prévias com base no que nós temos e com base em cenários, tá? Possíveis cenários. Então tem uma imobiliária que é o seu cliente. Hoje ela está no presumido, real, Simples Nacional. Qual que, né, qual que é o enquadramento dela? Aí é lucro presumido, tá? Nós vamos fazer uma simulação com IBS e CBS. Você pode fazer aí no 26,5%, no 28, no 30, redução de 50%, possíveis créditos, utiliza ali aqueles créditos, por exemplo, lucro real que vocês utilizam de PIS e COFINS, como se fosse IBS, CBS, para que vocês tenham valores, né, para fazerem esses cálculos tributários, para vocês conseguirem apurar se compensa ela permanecer, por exemplo, no lucro presumido, se compensa ela migrar pro real ou Simples Nacional. Assim, de todos os cálculos que eu já fiz aqui, as empresas do lucro presumido não vão compensar, tá? Estou falando das que prestam serviços, principalmente imobiliárias, elas continuarem no lucro presumido, exceto se a lucratividade dela for muito alta, né? Porque hoje o que diferencia o presumido real é basicamente o PIS/COFINS cumulativo e não cumulativo, né? Então no lucro real tem a possibilidade de abatimento de crédito, a alíquota é maior, né? E no presumido a alíquota ela é menor. Então hoje tanto quem está no presumido quanto quem está no real vai ter o regime ali de aproveitamento de crédito, né, de IBS e CBS. Então nós vamos analisar basicamente ali a última linha da DRE. A lucratividade é acima de 32%, que é a base de presunção do lucro presumido, ou é abaixo de 32%, né? Então, quase nenhuma empresa, assim, pouquíssimas empresas no Brasil tem uma lucratividade líquida acima de 32%, né? Então, cabe fazer essa análise, cabe orientar o cliente, porque a migração também do presumido pro real, ela exige, né, toda uma reestruturação financeira. E tem cliente hoje, né, nosso, que nós sabemos que eles não têm controle de fluxo de caixa e o sistema não é utilizado de forma certa. Muita pessoa ainda está no manual, está nas planilhas. E agora é o momento de fazer essa reordenação, né? E aí que entram vocês contadores para poder fazer essas consultorias, essa análise, né, do cliente.
Aqui, pessoal, eu trouxe a questão de valores para vocês entenderem. Então, salva essa tabelinha aí que ela vai ajudar vocês, tá bom? Então, nós temos aqui a inclusão no imposto de renda e contribuição social. Também no cálculo o imposto de renda e a contribuição social. Eu permaneci as alíquotas atuais que estão agora, porque nós ainda não tivemos a reforma da renda e do consumo. Para que vocês entendam o impacto da forma como está no cenário atual, né? Então nós temos aí o IRPJ, que é uma alíquota efetiva ali de 4,8 a 8%. Por que tem essa variação? Por causa do adicional de 10% ali no lucro, né? Cada pessoa exceda 20.000 mensal. Nós temos a contribuição social que é 9% após a presunção da base de 32% que é um alíquota efetivo em torno de 2,88%. PIS/COFINS, ISS. Então ali no lucro presumido, uma imobiliária ela paga de 14,33 a 17,53%. Com a reforma tributária, com o IVA substituindo, nós vamos ter aí praticamente de 21,68 a 24,88%. Então é um aumento significativo, porém nós temos aproveitamento de créditos, né? Então essa é a alíquota geral e o aproveitamento de crédito, ele vai ser específico para cada empresa, né? Então quais são, né, as contratações que a empresa, o seu cliente ele tem hoje, né? Então ele tem mais empresas tributadas pelo lucro presumido, pelo lucro real, para que vocês possam ter uma visão mais ampla, né? Mas de forma geral, se não tivesse nenhum crédito para aproveitar, seria esse cenário aqui. Então nós vemos que tem aí um aumento significativo, né, de carga tributária pro mercado imobiliário.
Agora nós vamos falar da pessoa física. Pessoal, as pessoas físicas com receita de aluguel, elas passam a ser contribuintes do IBS e da CBS se seguir alguns critérios. E aqui é importante destacar para vocês que eles falam, né, que a locação, sessão onerosa e arrendamento de bem imóvel, né, a pessoa física que exerce essa atividade, desde que no ano calendário anterior a receita total com essas operações exceda 240.000 e tenha por objeto mais três bens imóveis distintos. Então atenção, chegou em janeiro de 26, por exemplo, só para vocês entenderem, nós vamos analisar o ano. Então, a receita total com essas operações excedeu 240.000. Você teve a pessoa física, né? O cliente seu, pessoa física, ele teve mais de 240.000 de receita. Teve, teve 260.000. OK. E então aqui a gente não tem ou, né? Então a gente tem E, então tem que seguir tanto A quanto B. Então acima de 240.000 já não caracteriza como contribuinte, mas se foi acima de 240 e foi mais de três imóveis distintos, aí sim ela passa a ser contribuinte, né? Então a pessoa ela teve uma renda ali de 280.000, foram dois imóveis, não é contribuinte do IBS, CBS. A pessoa física, ela teve uma renda ali de 241.000 R$ 1.000, passou R$ 1.000 ali e teve renda por quatro, então automaticamente ela é contribuinte do IBS, CBS, né? Então teve ali uma renda de mais de três imóveis distintos, teve quatro e acima de R$ 240.000. Agora aqui eles vão ter que nos trazer uma clareza maior do que seria esses imóveis distintos, porque nós sabemos, né? Parece muito óbvio, né? O que que seria um imóvel distinto? Mas nós sabemos que tem, por exemplo, às vezes um apartamento que tem uma vaga de garagem e você aluga como se fosse uma locação só. Nós temos um imóvel rural com várias glebas, várias matrículas diferentes, mas você faz o arrendamento de uma localização só. Isso vai entrar como imóvel distinto ou não? Essa locação, né? Então cabe aqui trazer pra gente, né, de forma mais clara a definição do que seria um imóvel distinto, né? Você vai considerar por matrícula, é por contrato de locação, né? O que vai ser esse imóvel distinto aí, mas a regra do ano calendário anterior é essa, tá?
E assim, pessoal, na locação, nós temos uma complicação maior, porque são duas regrinhas. Nós analisamos o ano calendário anterior, verificamos esses dois critérios e nós temos um outro critério pra gente analisar durante o ano calendário. Então, todas as pessoas físicas basicamente vão precisar de alguém para fazer esse acompanhamento mensal das receitas de locação. Oportunidade de trabalho para todos os contadores, porque pessoa física que tem locação, elas precisam de um acompanhamento mensal. Por quê? Além da gente analisar o ano anterior, nós vamos ter que analisar o ano corrente, né? Então também será contribuinte do regime regular do IBS, do CBS no próprio ano calendário, a pessoa física, né? Alienação, sessão de direitos de imóveis, que é ser dos limites previstos nos incisos dois e 3 do parágrafo primeiro desse artigo. Então, qual que é o limite previsto, né, que a gente tem lá 240.000. E aqui fala, né, locação onerosa e arrendamento de meio imóvel em valor que excedem 20% do limite previsto na linha A do inciso 1 do parágrafo primeiro desse artigo. Então resumindo, pessoal, nós vamos analisar ali imensamente. A pessoa passou R$ 240.000 anual, né? Nós vamos analisar. Excedeu em 20%. 20% de 240.000 seria 288.000, tá? Então a pessoa excedeu 288.000 no próprio ano calendário, ela passa a ser contribuinte a partir daquele momento. Janeiro, fevereiro, março, abril. Chegou em abril, excedeu, contribuinte a partir daquele momento. Então, a partir daquele momento, ele torna-se contribuinte do IBS, CBS, pessoa física, tá? E ele passa a recolher. Chegou no agora, detalhe, chegou em janeiro de 2026, ele pode ter sido contribuinte no exercício, mas não significa que ele vai iniciar o ano como contribuinte. Olha que confusão. Então, você analisou o ano anterior, ele excedeu a renda ali de 240.000, ele teve ali 288.000. Então ele foi contribuinte, né, no a partir de abril ali que ele recebeu, mas aquela renda não foi proveniente de mais de três imóveis distintos. Então ele não seguiu aquelas duas regras para iniciar o ano como contribuinte. Então ele pode ser contribuinte durante o ano e iniciar o ano como não contribuinte e se tornar contribuinte durante o decorrer do do ano, sabe? Então a gente tem que ter esse cuidado e essa pessoa física vai precisar de alguém para dar esse auxílio e essa pessoa vai ser nossos contadores para auxiliá-los, né, da melhor forma possível. Lembrando que por enquanto imposto de renda sobre carne leão continua da mesma forma, continua apurando o carne leão. Aqui nós estamos falando só de IBS, CBS, tá?
Se a pessoa física ela passa a ser contribuinte, compensa esses contribuintes continuarem na pessoa física ou a gente tem que abrir uma pessoa jurídica? Depende. Vai entrar a análise nossa, né? Então aqui na pessoa física a gente fez uma simulação que ela vai ter a renda mensal dela ali, ela vai pagar o carne leão e ainda vai pagar o IVA, né? Então, para a locação de quem faz a locação direta, seja física ou jurídica, a gente tem um redutor de 70%. A gente simulando uma alíquota de 28%, ela vai para 8,4 de IVA, né? Então nós teremos aí numa renda mensal de R$ 30.000, nós vamos ter o imposto de renda que é os 27,5%, que dá cerca de R$ 7.354 mais 2.520 que é do IVA. Então é uma tributação altíssima, né? Então, lembrando também que a pessoa física que exerce a atividade de locação. Então, se você tem ali nos seus bens e direitos 20, 30, 40 imóveis, não tem problema. Você não é contribuinte do IBS, CBS. Você vai analisar apenas aqueles que estão locados. Perfeito. Lembrando também que todo ano, né, esse valor que eu coloquei ali, 240, exceção de 20%, ele vai ser reajustado pelo IPCA, né? Então nós temos isso na legislação também, que é mais do que justo, né? Porque o tempo vai passando, senão a gente fica com a tabela defasada igual ficou do imposto de renda da pessoa física. Perfeito.
Isso aqui é uma tributação de uma holding na prática no lucro presumido. Pessoal, que que eu quero trazer para vocês? Que a pessoa jurídica, né, as holdings, ela a gente geralmente já coloca ela ali no lucro presumido. Nós temos que ela paga ali IRPJ, CSL, PIS e COFINS. Holden não paga ISS. Quem paga ISS é imobiliárias que intermediam imóveis de terceiro. A Holden, ela vai pagar só os tributos, incidentes sobre a receita da operação dela, certo? Então nós fizemos uma simulação aqui, por exemplo, da hold presumido. Então nós temos hoje uma média de 11,33 a 14,53%, né, por causa do adicional coro de renda de tributação para as holdings tributadas pelo lucro. É presumido. Na prática, com a reforma tributária, vai de 16 a 19,28%. Então, nós tivemos um aumento aí também de carga tributária. Então, nós tivemos um aumento na pessoa jurídica, mas a pessoa física também ela passou a ser contribuinte. Então, que que vocês devem analisar? Quantos imóveis essa pessoa tem? Valor da locação daquele imóvel, porque talvez compense a gente fazer um planejamento em que alguns ficam na jurídica e outros na física para que na física ela não seja contribuinte do IBS, CBS e o restante seja tributado na pessoa jurídica. Porque a pessoa jurídica ela cria, né, querendo ou não, ali camadas de proteção, tá? Então na roda a gente não pode falar nunca em blindagem patrimonial, né? Porque pode ter desconsideração da personalidade jurídica, diversos fatos que pode, né, desconsiderar a holding PJ, mas nós podemos falar em camadas de proteção. Então, uma pessoa jurídica, ela sempre tem uma camada de proteção, mas o que nós queremos é viabilidade econômico-financeira pro nosso cliente. Então, é redução tributária, cálculo, né, planejamento. Então, o que que nós vamos analisar? Quantos imóveis essa pessoa tem? Qual a renda desses imóveis estimada, né? O que que dá ali para poder trazer para a pessoa jurídica, né? Então, um imóvel de grande valor ou então de repente a gente deixa só um imóvel na pessoa física, vê como é que fica tudo isso ali no imposto de renda, porque a gente sabe que o imposto de renda e contribuição social na PJ é mais vantajoso. E esse é o momento da gente fazer toda essa análise, tá, para o nosso cliente. E com a reforma tributária, nós vamos ter uma possibilidade de aproveitar créditos. Só que uma holding que aluga imóveis próprios, quais que são as despesas dela para ela aproveitar crédito? É muito pouca, né? Então é o quê? Uma pintura em um imóvel, né? Na hora que desocupa para poder fazer ali reestruturar o imóvel para a venda, mas não tem uma despesa recorrente mensal. Tem a pessoa que faz a faxina, essa pessoa, ela vai ser pessoa jurídica que paga imposto, que contribui pro IBS, CBS para você aproveitar crédito dificilmente, né? Então nós temos que analisar esse cenário, mas basicamente com essas alíquotas aqui a gente já consegue fazer aí uma simulação de carga tributária.
Eh, pessoal, é importante a gente falar do split payment, tá? Que é uma forma que a Receita Federal implementou em que a pessoa, né, que no caso o locatário, ele vai poder, por exemplo, optar pelo split payment. Que que é esse split payment, né? Então esse split payment, ele vai ter uma vinculação automática com a nota fiscal, é quase que uma retenção de imposto na fonte, né? Então todas as operadoras de cartão de crédito, todos os bancos, instituições, né, que fornecem e que têm conta bancária, eles vão ter que se adaptar pro split pay, né? Então o valor caiu ali, automaticamente vai apurar, você tem crédito, tem débito, qual o valor restante para poder repassar, né, para você receber. Então esse split pit também vai ser feito ali todos os testes para avaliar como vai funcionar, mas vai ter toda essa segregação ali já na fonte, né? É igual eu falei com vocês, gente, fluxo de caixa, regime de caixa impacta diretamente no fluxo de caixa da empresa. Por recebimento. Se for por meio do split payment, automaticamente já vai ser deduzido o imposto. Então vai vir para você ali já basicamente o valor líquido do IBS, CBS. Então vai ter essa sistemática de débito e crédito ali vinculada ao documento fiscal. E isso já é uma realidade, né? Então, nós já temos todo um desenvolvimento em que a Receita Federal ela está fazendo, se preparando para isso.
Eh, infelizmente nós ainda não estamos, né, o Brasil não está preparado para essa reforma tributária. Então, assim, eu vejo que tem muitos contadores que ainda estão perdidos, né? Fala assim, vai acontecer, não vai acontecer, pessoal, a reforma tributária já é uma realidade, já está acontecendo essa lei complementar, ela já está aí desde o início do ano, né? Então, uma oportunidade também para vocês saírem na frente, estudarem, né? E no mercado imobiliário, a gente viu aí que tem possibilidade na física, na jurídica, nas imobiliárias também a gente tem oportunidade nas construtoras. Então, assim, tem muita oportunidade e vocês podem cobrar o justo pela prestação desse serviço também, né? Porque vocês vão ter que estudar, se especializar, se dedicar para trazer o melhor pro cliente, né? Então é uma oportunidade aí para vocês contadores se destacarem no mercado, principalmente para quem quer trabalhar com o mercado imobiliário, né? Porque a gente sabe que a reforma ela é enorme e complexa, né? Então, se a gente pega uma área específica para a gente se especializar nela, nós conseguimos entregar, cobrar justo e o melhor de tudo, trazer redução tributária de forma legalizada pro nosso cliente, com planejamento, com estratégia, certo?
Aqui nós temos o período de transição, né, das operações com bens.
imóveis. E dentre esses períodos de transição, a receita ela permitiria ali, né, que a pessoa que hoje ela paga 3,65 de PIS e COFINS, a PJ, eh, no lucro presumido, ela poderia manter, né, ela poderia optar eh por continuar tributando dessa forma, né?
Só que aí eles têm ali, né, que seria exclusivamente para contrato com finalidade não residencial pelo prazo original do contrato e desde que este contrato, né, ele fosse comprovado ali por firma reconhecida ou por meio de assinatura eletrônica. Só que isso foi até a publicação da lei. Então isso foi uma oportunidade que eu queria mostrar para vocês, né, que muitos clientes perderam por não estarem acompanhando a reforma tributária. Então isso foi até dezembro de 24, que a lei foi em janeiro de 25, certo? Isso pros imóveis não residenciais.
E nós temos também pros contratos com finalidade residencial pelo prazo original do contrato ou até dezembro de 2028. Então, pros imóveis residenciais, né, ainda tem essa possibilidade. Então, a data de assinatura do contrato, ela precisa ser comprovada por meio de firma reconhecida ou assinatura eletrônica. Então ainda dá tempo, tá, de fazer esse esse reconhecimento de firma, né, dos contratos que foram firmados para que a Receita Federal ela tenha, né, como comprovar que aquele contrato ele não foi feito posteriormente por meio da firma reconhecida, né?
Então aqui eles trazem que por meio de assinatura eletrônica ou pela comprovação de pagamento da locação até o dia útil do mês subsequente ao do primeiro mês de contrato. Então o contrato ele foi, a gente tem como comprovar o recebimento da locação que ele foi anterior, então continua esse benefício, tá? Então dá uma olhadinha desse período de transição com as finalidades residenciais e orientem os clientes de vocês, perfeito?
Eh, aqui dentro nesse processo de transição, né, que a pessoa ela escolhe, né, pelo montante de 3,65 da receita bruta do IBSCBS, que é permanecendo as mesmas condições de PIS e COFINS, ela não vai aproveitar crédito de IBSCBS, ela não vai poder utilizar o redutor social de R$ 600 da base de cálculo, né, dos das locações. Então ela vai permanecer da forma que está sobre a receita bruta, sabe? Então ela não vai ter esses benefícios também. Por isso que cabe uma análise se é compensatória ela continuar ou não, né?
Então eles falam ali que uma vez também que você optar, né, será considerado definitivo. Então não gera também direito à restituição ou compensação. Então se depois você quiser alterar ou fazer o cálculo de forma errônea, não tem como pedir restituição ou compensação. Continua ali os 3,65%. Perfeito.
Nós tivemos também, pessoal, o veto do fundo de investimentos imobiliários e fundo de investimento na cadeia produtiva do agronegócio, que são duas potências, né, que movimenta a nossa economia, tanto o agronegócio como o mercado imobiliário. Então, foi vetado ali, mas esse veto já foi derrubado, né? Então, você for lá na lei complementar, você vai verificar que esse veto foi derrubado, onde trazia ali, né, a isenção do IBS, CBS. para os fundos de investimento imobiliário, os FIIs e os fiagros. Então esse veto ele foi derrubado porque atualmente não se paga, né, nem PIS nem COFINS sobre esses rendimentos, né, de fundo de investimento e fundo agronegócio. Então nós tivemos também um período de segurança jurídica para esses investidores, mas agora em julho, junho, né, a gente teve uma derrubada desse veto.
É, eu quero ressaltar aqui para vocês, pessoal, que a reforma tributária sobre a renda e o patrimônio, onde vai regulamentar ITCMD, imposto de renda da pessoa física, imposto de renda da pessoa jurídica, contribuição sobre o lucro líquido, ainda não ocorreu, né? Então nós vemos que tem um impacto aí no mercado imobiliário, mas que nós ainda não estamos falando desses tributos, mas especificamente que também é do mercado imobiliário, né?
Então, do que nós temos agora, né, da tributação sobre o consumo ali, sobre o IBS, o CBS, substituindo PIS, COFINS, ISS nas imobiliárias, na pessoa física, nas holdings, na PJ, nós já podemos atuar, já podemos fazer simulações, já podemos organizar esses clientes, porque eles precisam ter um controle financeiro maior, né? Porque, infelizmente, com a reforma tributária, quem não for organizar estiver preparado, eles vão até ter que fechar as portas, né? A verdade é essa, né? Então não é todos que vão conseguir sobreviver com a reforma tributária. E tem clientes que não sabem nem qual é a lucratividade deles, né, hoje, né, que que entra, que que sai, ainda mais imobiliária que intermedia patrimônio de terceiros, né? Então, às vezes faz adiantamento, reembolso, IPTU, taxa de lixo. Então, tudo isso aí, né, que inclusive falando de IPTU e taxa de lixo, pessoal, o IPTU e a taxa de condomínio, que hoje a gente não abate de PIS e COFINS, ele vai poder ser abatido do IBS e da CBS, tá? É o os únicos que já foram definidos que vão poder ser abatidos.
E nós teremos aí de 2024 até 2030 para poder fazer essa transição, né, desses novos tributos. Então, a partir do ano que vem, 2026 já tem as calibragens das alíquotas testes, né? Em 2027 acabou a questão do PIS e COFINS, então a gente já fica ali com a CBS, né? Então, extinção do PIS da COFINS. E a partir de 2029, nós começa com mais força a questão do ISS, ICMS, a transição que vai de 2029 até 2033. Em 2032 acabou PIS, acabou COFINS, IBS, ICMS, acabou tudo, ficou só a CBS e o IBS, né? Então ali no final é o que nós vamos ter a partir de 2032.
Então, esse período aí, ele vai ser um período longo, eh vai ter muitos contadores que vão apurar de forma inadequada. Então nós estamos aqui, né, para poder qualificar, para poder trazer esse cálculo de forma adequada e esse recolhimento para que não traga impacto aí pros nossos clientes, certo? E essa vigência, esse período de vigência, né, principalmente ano que vem, é o ano em que a gente precisa tá fazendo, tá acompanhando e colocando em prática. Tá bom, pessoal?
Bom, para a aula de hoje foi isso. Obrigada pela atenção de vocês, né? Bastante coisa. Espero que eu tenha contribuído aí de alguma forma pro conhecimento de vocês. Realmente é um um tema muito extenso, né? Então eu trouxe aqui alguns pontos mais relevantes e espero que tenha ajudado vocês.
>> Tá certo, Francéli? muito obrigado para compartilhar, né, todo esse conhecimento seu com a gente. Eh, essa aula foi muito mais que especial, viu? Foi muito boa. Você trouxe clareza e um tema muito complexo, muito, acho que eu vou pôr aqui umas três vezes complexo isso tudo, né? E com conhecimento, né? Isso é você fala com autoridade, isso é muito legal, tá? Os contadores podem virar o jogo a favor dos seus clientes. Eu vou eu vou citar uma frase aqui que eu falei no início, né? Transformar complexidade tributária em resultados. Eu achei muito muito própria, muito apropriada para esse momento, né, essa essa frase, né? Isso aí muito legal.
Eh, ô, Franciele, ali do CIB, se você me permite fazer uma pergunta, é novo, né? Não sei se o sujeito vai ter três imóveis, ele mora nenhum. os outros dois, ele tá omitindo a receita do aluguel disso. Você tem ideia como que a receita vai chegar num valor ideal de aluguel disso ou não?
>> Eh, que que acontece? Quando a pessoa ela tem três imóveis, ela reside em um imóvel, certo? Os outros dois estão locados e ela não declara. Seria isso, né?
>> Isso.
>> Exatamente. Então, a pessoa que ela vai ser intimada, tá? tanto o locatário, porque o locatário ele está, ele concordou, entre aspas, né? Geralmente esses acordos de cavalheiros, vamos dizer assim, é feito por fora da regulamentação. Os dois, ambos vão ser intimados e por meio de, principalmente transação bancária ali daquela operação, né? Se for feito via banco, a receita vai saber, senão ela vai estipular um valor médio mensal. E é importante, Matius, você ter tocado nesse ponto, por com CIB, a receita, ela vai trazer como se fosse uma Tabela FIPE de imóveis, como se fosse uma Tabela FIPE de veículos, só que para imóveis, por exemplo, ela vai ter uma preço médio de metro quadrado de todas as regiões do Brasil, principalmente para a venda. Então, na hora que você for calcular ali, principalmente quando você vende um imóvel, que as pessoas elas subfaturam a escritura, né? Vamos passar ali um valor a menor pra gente pagar menos ganho de capital e etc, que a gente sabe que ocorre. A receita ela vai ter um preço médio e a tributação vai ser com base nessa tabela da receita. Então, se você vendeu a menos, se você vendeu a mais, 1 m² daquela região sua vai ser X. Então não tem uma forma definida de locação, mas eu acredito que possa ser um percentual do valor de avaliação de venda do metro quadrado, >> sabe? Então ela vai tentar rastrear ali primeiro por transações, né, o valor da locação. E eu acho que em último caso ela pode fazer, né, inclusive tem isso ali na legislação, que ela pode trazer por meio desse CIB um valor aproximado de quanto vale aquela locação, né, de quanto vale aquele certo, se não se não me vale a memória, tem uma previsão do regulamento de imposto de renda hoje atual de que e se ela, se a receita chegar a pegar uma situação dessa, ela ela vai avaliaria pelo valor venal do IPTU 10% e é onde ela aplicaria. Eu nunca, particularmente, nunca vi isso ocorrer, né? Mas eu acho que tem até, atualmente já tem uma previsão similar a isso, né? Mas eu acho que eles vão aperfeiçoar isso aí um pouco.
>> Perfeito. Exatamente. Temos essa previsão, sim. Só que assim, hoje é muito difícil da receita ela cruzar esses dados, sabe, Matius? Por isso que hoje ela tá mexendo ali no cartório, ela tá mexendo ali na prefeitura, que é o IPTU, né? que a prefeitura cobra de todos os imóveis, mesmo aqueles não registrados e nas instituições bancárias. Então o cruzamento ele vai ser ali 360. Então assim, infelizmente não tem como, né? A pessoa ela tem que se regulamentar e o momento é agora.
>> Tá certo? Antes de encerrarmos, Francéli, vamos pedir suas considerações finais. Para isso, pedimos que você complete esta frase. No setor imobiliário, o contador que mais se destaca é aquele que se atualiza e oferece com segurança a melhor solução pro cliente.
>> Isso, que legal.
>> E principalmente aqueles que se atualizam e estão à frente, sabe? Porque contabilidade é isso, é você tá à frente estudando, atualizando e visando ali dentro da legislação trazer a menor carga tributária possível, né?
>> Tá certo? E aí eu retorno aquela frase inicial, né? A complexidade tributária transforma em resultados, né?
>> Sim. E assim encerramos este evento que aprimora sua visão sobre a contabilidade. Não perca o nosso próximo encontro da Escola Técnica do CRC Paraná. Na quarta-feira, 17/09, discutiremos ética e fiscalização com os renomados, o nosso Michel Mellen, que é o nosso vice-presidente do CRC, e o Fabrízio Guimarães, está lotado ali na Câmara de Fiscalização. Curta, compartilha, inscreva-se no canal e ative o sininho para que não para não perder nenhum conteúdo transformador. Vamos juntos levar a contabilidade para o próximo nível. Um agradecimento especial a todos que participaram. Que essas estratégias tragam clientes e resultados excepcionais para o seu negócio. Conselho Regional de Contabilidade do Paraná. Siga este conselho. [Música] [Música] Yeah.