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Sejam muito bem-vindos. A aula de hoje já vai começar, mas antes eu quero deixar um aviso muito rápido aqui para você. Se você não me conhece, eu sou Gabriel Rabelo, fundador do Contabilidade Facilitada e da Faculdade Brasileira de Contabilidade. 2026 começou e nós estamos falando de um ano crucial para nós profissionais contábeis. Isso porque a reforma tributária entrou em vigor. Temos mudança no imposto de renda, temos mudanças no lucro presumido, temos mudanças e mais mudanças. Edital do exame de suficiência, novos concursos contábeis chegando, mudança nas regras de perícia e você precisa estar sempre antenado, você precisa estar sempre atualizado. E lembre-se, onde tem mudança tem oportunidade. E para te ajudar nessa jornada, o Contabilidade Facilitada e a Faculdade Brasileira de Contabilidade estão fazendo uma oferta super especial, com bônus imperdíveis e descontos incríveis nesse mês de janeiro. Tudo que você precisa fazer para conhecer é tocar no link que eu vou deixar aqui na descrição desse vídeo e que o nosso time vai mandar também aqui no chat. Pós em reforma tributária e prática fiscal, escola contábil, o maior preparatório do país precisamente suficiência. Aprovação contábil, o único preparatório do país, 100% focado em concursos contábeis, pós em departamento pessoal, formação em perícia, pós em contabilidade pública e muito mais. Tudo que você precisa para se tornar um profissional de sucesso que você tanto merece. [música] Toque no link na descrição e fale agora mesmo com o nosso time. Vai ser um prazer receber você. Vamos para a aula. Sejam muito bem-vindos e a gente se vê.
Olá, pessoal. Sejam muito bem-vindos a mais uma aula aqui no no canal do Contabilidade Facilitada, né? Nós eh todo dia aí estamos trazendo assuntos atualizados em relação à reforma tributária. E a conversa de hoje, né, vai ser sobre isso também, sobre alguns, algumas mudanças de procedimentos que a reforma tributária está trazendo em relação à emissão dos documentos fiscais. Pessoal, antes de a gente começar a aula, eu tenho um recadinho aqui que é para vocês entrarem, né, eh, no grupo, no grupo ali exclusivo da Rota Contábel no WhatsApp, vai ter o link aqui na descrição para vocês, que é lá onde vocês vão receber todos os materiais que eu tô usando aqui na aula e um material especial que foi feito para vocês, tá? Então, vamos lá, pessoal.
Eh, então o nosso assunto de hoje vai ser eh procedimentos para emissão de notas fiscais, as mudanças que os o ajuste CINEF 49 de 2025 trouxe. Ele foi publicado no ano passado trazendo algumas informações sobre a reforma tributária. É, para quem não me conhece, sou professora Marina Curte, sou contadora, especialista em Direito Tributário, sou professora aqui no Contabilidade facilitada na pós-graduação, atuo como consultora tributária nas áreas de ISS, PI e CMS e agora, né, também com os novos tributos da reforma. E também tem o escritório de contabilidade, que tô aí no dia a dia, assim como vocês nesse início de ano que tá essa loucura que ninguém sabe o que faz com essas alterações da reforma tributária, né, pessoal? Eh, vamos lá. Tudo certo aqui com o microfone? Vamos começar.
Beleza, pessoal. Esse ajuste CF, ele foi publicado pelo Confaz, né, que é quem cuida da regulamentação do ICMS, mas ele foi publicado com o enfoque na reforma tributária. Para quem vem estudando a a reforma, né, já tá entendendo que tem várias situações que nós temos lá, eh, que vamos ter que tributar IBS, CBS, que não vai ter tributação lá no não tem tributação hoje no ICMS. O fato gerador desses tributos, né, IBS, que veio para substituir o ICMS, ele é diferente. Então, tem situações que hoje o ICMS não tributa, mas que vai tributar lá no IBS. E o IBS, CBS agora, né, com essas mudanças da reforma tributária, a implementação deles, eh, ele vai ser alimentado na apuração assistida, onde vai dar o valor pra gente pagar de tributos conforme a emissão das notas fiscais. Então, tudo que a gente colocar na nota fiscal ou fazer algum evento de ajuste nas notas fiscais, essa informação vai mudar a apuração assistida, onde vai mudar o saldo do pagamento dos tributos da reforma tributária. E a gente via em que ou ficava uma situação duplicada em relação ICMS, IBS, tinha dois tipos de nota que teria que ser emitido ou não tinha situação, não tinha regulamentação. Então esse ajuste CF, ele veio meio que trazer uma harmonização para algumas operações. Não tá tudo não tá tudo resolvido, tá? inclusive algumas situações ainda que faltam eh a parte da regulamentação por parte da reforma tributária, falta alteração na nota técnica da NFE, mas a gente já consegue entender um pouquinho como tudo isso vai funcionar, tá? Então esse ajuste, o 49 de 2025, que tá aí no material junto para vocês, né? Ele fala dessas quatro operações aqui. Venda para entrega futura, quando houver pagamento antecipado total ou parcial pelo adquirente, perda no estoque de mercadoria por extravio perecimento, deterioração, furto ou roubo, redução de valores ou quantidades, quando não for possível realizar o cancelamento da nota fiscal. Isso aqui para fins de CMS nunca existiu, é uma novidade. Eh, retorno por recusa total ou parcial na entrega ou por não localização do destinatário. Aqui também é uma situação que é comum do ICMS e iria duplicar a emissão de nota fiscal se a gente olhasse ali pra parte da reforma tributária. Então, a ideia desse ajuste, ele veio harmonizar essas operações, tá? Então, muitas vezes, eh, essas operações aqui, elas nem tinham regulamentação em alguns estados. Então, já pesquisei em vários estados, às vezes não tem orientação sobre nota fiscal de baixa de estoque de mercadoria, não tem orientação sobre o que fazer quando eh existir recurso, eh existe ali essa situação de venda para entrega futura de simples faturamento. lá no convênio sem número, que é onde fala da emissão das obrigações acessórias, né, de 1970, ele traz a possibilidade que o estado pode exigir a emissão de uma nota de simples faturamento, mas não é obrigado. Então, cada estado tem uma tratativa diferente para essas quatro operações. Então, a ideia é trazer um padrão nacional e agora cada estado vai regulamentar isso internamente nos seus regulamentos, conforme esse ajuste CINEF. Qual é o prazo eh de efeitos desse ajuste CINEF aqui? Ele vai ser aplicado a partir de 4 de maio de 2026, tá? Eh, acredito que isso aqui veio ao encontro, né, daquela daquele ato que a gente teve ali publicado da Receita Federal. com o comitê gestor do IBS, né, que a a princípio, né, penalidades, tudo vai ser aplicado, né, após o primeiro dia do quarto mês subsequente a publicação do regulamento, porque não temos ainda publicado um regulamento do IBSCBS. Então, falta bastante coisa ainda pra gente entender como que vai funcionar em relação à reforma tributária, né? Então esse ajuste Cinef já veio para justificar algumas situações que a gente tinha dúvida, tá?
Então vamos começar falando um pouquinho sobre a venda para entrega futura. Eh, a venda para entrega futura hoje, né, como é que funciona na regulamentação do ICMS? Ah, eu eu vou produzir um produto pro meu cliente, mas eu não tenho um financeiro suficiente para comprar material, tal, ou eu preciso de um adiantamento para produzir aquele produto ou para depois entregar para ele por algum motivo ali devido na minha empresa. Então, eu recebo um adiantamento, produzo ou compro de um terceiro e depois eu entrego esse produto pro meu cliente. Então, o recebimento é feito de forma antecipada. A legislação do ICMS, né, ela traz a tributação do ICMS conforme o fato gerador, que é a circulação da mercadoria. Então, para ter tributação de ICMS tem que acontecer a saída da mercadoria do meu estabelecimento. No momento que eu tenho um adiantamento, o fato gerador do ICMS ainda não aconteceu. Por isso que essa emissão de simples faturamento dessa nota fiscal não era exigida por muitos estados, tá? Então existia possibilidade de emitir, mas não era obrigatório, tá? E com a reforma tributária, a legislação do IBSBS, ela trata que o pagamento antecipado já tem que ter tributação desses novos tributos. tá lá na Lei Complementar 214 de 2025, artigo 10, parágrafo 4º, que ele dispõe o seguinte: caso ocorra pagamento integral eh ou parcial antes do fornecimento, na data de pagamento de cada parcela, serão exigidas antecipações dos tributos calculados, né, com sobre a base de cálculo que vai corresponder ao valor de cada parcela. A líquita do IBSBS vai ser a vigente na data do pagamento e as antecipações, né, constarão como débitos na apuração. O que que isso significa? Significa que se eu receber uma antecipação, pagamento antecipado, né, para entregar o o produto depois para fins de BSCBS, eu já tenho que pagar o tributo no momento do recebimento da parcela, já é devido aquele imposto. E para eu fazer isso na apuração assistida, eu tenho que ter uma nota fiscal de débito do tipo ali antecipação de pagamento, tá? Então, na legislação do ICMS também existe uma possibilidade de emitir uma nota fiscal de simples faturamento, que é com o CFOP 5922 ou 692, mas nem todos os estados exigiam ou não traziam obrigatoriedade. Aí esse ajuste CNF ele veio para harmonizar essa situação, tá? Então, digamos aqui o seguinte, eu eu fechei uma venda para entrega futura, onde foi combinado que vai ter um pagamento de 10.000 no dia 10, outro pagamento de 10.000 no dia 2, outro pagamento de 10.000, desculpa, no dia 10/02 e outro pagamento de 10.000 no dia 10/03. Então o valor da operação aqui vai ser 30.000 E a entrega do bem vai ser lá no dia 1eo de março de 2026. Nessa situação aqui para fins do ICMS, a tributação vai acontecer só na entrega, quando eu emitir a nota fiscal de entrega da mercadoria, que vai ser no dia primeiro de março. Só que para IBS e CBS eu já tenho que fazer pagamento aqui, ó, no dia 10 de janeiro, no dia 10 de fevereiro. Então, já teria que emitir, nesse nosso exemplo, uma nota fiscal de débito no dia 10 de janeiro de 2026, no valor de 10.000, e outra nota de débito no dia 10 de fevereiro também no valor de 10.000. Só que como ficaria naquela situação onde eu emito também uma 5922, né? Aí que o ajuste CNF veio para dizer o que fazer nesse caso, né? Ele traz assim, ó, na hipótese de venda para entrega futura, quando houver pagamento. Às vezes eu tô só faturando, mas eu nem recebi o pagamento. É alguma coisa para fingir banco, algo assim, eu faço aquela 5922, 692, mas não tenho pagamento. Aí eu entendo que não entra essa situação aqui, porque não vai ser nota de débito, né? Não tô recebendo a antecipação, certo? Então, quando houver o pagamento antecipado e eu tô fazendo a operação de venda para entrega futura, ó, o contribuinte vai emitir uma nota fiscal de saída, contendo, né, além dos demais requisitos, que é produto, valor, tudo isso que a gente já sabe, né? Então, as informações essenciais para eu entender que isso aqui é uma nota fiscal de débito para fins de antecipação ali para venda para entrega futura, lá no campo eh finalidade da emissão da nota, a gente vai informar, opa, só um pouquinho, a gente vai informar a opção aqui, nota fiscal de débito. Então hoje a gente tem lá, né, a finalidade normal, a finalidade devolução, complementar, ajuste e com a reforma tributária a gente vai ter duas novas finalidades, que é nota de débito e nota de crédito. E hoje quando eu faço uma 5922, 692, a gente usa finalidade normal. A partir de maio, quando entra em vigor esse ajuste CEF, a gente vai utilizar a finalidade nota de débito, não vai ser mais a finalidade normal. Isso foi a legislação do ICMS que veio trazer e os estados vão regulamentar isso internamente, tá? Então daí quando eu seleciono lá, né, que o tipo de nota é nota de débito, eh aqui eh no campo tipo de débito, né, nós vamos colocar a opção seis, que é pagamento antecipado. Lá no campo natureza da operação, a gente vai botar venda para entrega futura, pagamento antecipado, porque aqui eu tô dizendo que eu tô recebendo um pagamento. No campo CFOP, eu vou botar 5922 ou 692. E essa nota, ela não tem destaque de ICMS porque não aconteceu a entrega da mercadoria, então não é fato gerador do ICMS, OK?
Em relação à emissão ainda da nota de débito, né, com o CFOP 5922, não dispensa a emissão da nota fiscal de venda no momento da entrega, que é quando acontece a saída efetiva da mercadoria e acontece, né, o destaque do ICMS se a operação for tributada pelo ICMS. Então, nesse momento é que a gente vai destacar, fazer a nota fiscal ali de entrega, né, que tem também um CFOP específico. E aqui nós vamos referenciar a chave de acesso da nota fiscal que a gente fez lá com o CVOP 5922, tá? Aqui nessa nota já a finalidade de emissão vai ser normal. Então, vou fazer a nota fiscal de entrega no momento que eu estiver entregando a mercadoria. E se eu fiz nota de débito para dizer ali que eu já recebi os pagamentos antecipados, um simples faturamento, eu vou referenciar a chave daquelas notas de débito aqui. É essencial esse referenciamento de chave porque uma nota fica ligada à outra para fins da apuração do IBS lá CBS lá na apuração assistida, porque essa nota fiscal de entrega ela vai sair com o valor total para eu não tributar novamente, o sistema vai identificar que eu já tive uma nota de débito lá na minha apuração, conforme essa chave que eu vou referenciar aqui, tá? essa chave aqui. OK?
>> Então, ó, o que que a legislação do IBSBS fala lá também no artigo 10, parágrafo 4º, né? Para fins do disposto nesse artigo, né? Quando tem pagamento antecipado, eh, caso ocorra ali o pagamento antes do fornecimento, na data do fornecimento vai ser, né, os valores de definitivos dos tributos serão calculados da seguinte forma. A base de cálculo vai ser total da operação. Então, quando eu estiver emitindo, né, a nota fiscal de entrega do produto do bem, vai ser sobre o valor total. Vou calcular IBS, CBS sobre o valor total, assim como o ICMS é calculado, tá? Então, incluindo o que você já pagou, vai entrar de novo nessa nota. Aí, como você referencia a chave da nota de débito que já foi gerada anteriormente, o sistema vai fazer essa ligação e vai identificar que já houve aquele débito lá pago na tua apuração e você não vai pagar novamente. Mas ele precisa fazer esse lançamento do total do sistema e deduzir o que já foi pago anteriormente, porque pode ter divergência nas alíptas, tá? Então aqui, ó, a ele dispõe que as alíptas serão aquelas vigentes na data do fornecimento, que é onde acontece ali o fato gerador do IBSCBS, né? Fornecimento ou disponibilização do bem. Caso o valor da antecipação seja inferior ao definitivo, as diferenças constarão como débito na apuração. Então ele vai pegar lá o total de IBS na nota de entrega, IBS CBS, vai diminuir o que você já pagou pelas notas de débito e vai jogar a diferença ali na apuração assistida. A mesma situação, se caso aconteça, né, de você já ter recebido todos os pagamentos, feito tudo nota de débito, depois a líqua por algum motivo reduziu, essas diferenças serão lançadas como um crédito na apuração assistida também, tá? Eh, quando a gente faz essa nota fiscal de entrega, né, que seria do tipo normal, lá no dia primeiro de março, quando eu vou fazer entrega da mercadoria, nessa nota foi criado um grupo ali no layout da nota fiscal eletrônica. Vocês vão encontrar isso aqui aonde? Na nota técnica da reforma tributária que foi enviada aqui para vocês junto com o material, tá? Tem um grupo lá que é notas de antecipação de pagamento. Aqui vocês vão referenciar a chave de acesso das notas que vocês fizeram a antecipação para ele fazer esse vínculo lá no sistema da apuração assistida, tá? tem algumas regras de validação, né, referente a a essa finalidade da nota aqui de débito. Então, ele vai identificar se essas notas que vocês estão referenciando, né, elas estão válidas, elas estão aceita, né, não adianta eu ir ali referenciar uma chave qualquer para tentar diminuir a o débito da minha apuração que não vai funcionar. Ele vai validar se aquela chave que você está informando, ela está válida. E pessoal, também nós temos uma outra situação que eu trouxe aqui que não tem a ver com esse ajuste CF, né, mas é algo que tá lá na nota técnica da reforma tributária, né, só para lembrar que essa situação existe, que pode acontecer de eu fazer ali as notas de débito, certo, dos pagamentos que eu recebi antecipado e por algum motivo não ser entregue o bem ou a mercadoria ali pro cliente, pro destinatário. aconteceu ali um desfazimento da operação. Não vou mais entregar aquele bem, vou devolver o dinheiro ali pro cliente. Como não vai acontecer aquela operação, a gente vai ter que fazer um evento dizendo que aquele fornecimento não vai ser realizado. Aí aquele débito que eu tinha pago referente às notas ali de débito que eu emiti, ele vai jogar como um crédito lá na minha apuração, tá? Então, quem faz esse evento aqui é o emitente da nota de débito do pagamento antecipado, que é essa nota aqui. Então, caso não aconteça fornecimento, o próprio fornecedor faz um evento de fornecimento não realizado com pagamento antecipado.
Outra operação que veio aqui, né, para regulamentar isso através do ajuste CF, é em relação à baixa no estoque por perda, roubo ou extravio, tá? Eh, quem tem acompanhado ali a as alterações da reforma tributária, tá vendo que a nota técnica tem trabalhando bastante essa situação da baixa de estoque, né, que tem possibilidade de emissão de nota de débito, tem possibilidade de eventos, né, da NFE e a a nota técnica, ela trazia informação que a gente tinha que gerar uma nota de débito, só que alguns estados também exigiam a emissão da nota fiscal de baixa do estoque a 5927. E existe uma dúvida, que que eu vou ter que fazer aqui, né? Emito uma 5927, apuração normal para fins do ICMS e outra nota de débito para IBSBS. Então, o ajuste Cinef ele veio para arrumar isso aqui. Então, ele trouxe a seguinte orientação, ó. A, quando acontecer, né, a baixa de estoque por perda, roubo ou deterioração, o contribuinte vai emitir uma nota fiscal de saída, né? com a finalidade de emissão, nota de débito. Então, a partir de maio, a gente não faz mais 5927 com a finalidade normal, a gente vai fazer 5927 com a finalidade nota de débito, tá? E aqui, ó, vai ter lá no campo tipo de nota de débito, né, vai ter uma uma opção específica que é a 07, perda de estoque. Ah, professora, mas até então nas notas técnicas estava dizendo que não ia ser utilizado nota de débito e nota de crédito. Não é bem para ICMS, né? Não é bem assim a situação. Lá diz o seguinte, que a princípio, né, as notas técnicas que estavam sendo criadas ali, a nota de débito e nota de crédito era paraa finalidade da apuração de IBSCBS, que por hora, não ia mexer em relação a ICMS e IPI, mas caso viesse uma alteração na legislação do ICMS prevenda a utilização dela, a nota técnica ia se ajustar para isso também. E é isso que a gente tá vendo acontecer aqui. Para não duplicar nota fiscal emitida pelo contribuinte, eles estão ajustando a parte do ICMS para emitir junto com o IBS CBS. Então, há eu não vou precisar emitir uma nota fiscal de baixa com a fidalidade normal para apuração do ICMS e depois outra para IBSBS. Vai ser uma única nota e a finalidade dela ficou como débito, tá? Aí o CFOP vai continuar o mesmo 59227 aqui na natureza da operação baixa de estoque. Essa nota, pessoal, lembrando que o próprio ajuste CNF trouxe aqui, ela é sem destaque de ICMS. No dia a dia, a gente vê muitas empresas destacando o ICMS nessa nota fiscal, mas ela não tem destaque. Baixa de estoque não é fato gerador do ICMS. O que que tem que ser feito? Se eu acreditei lá no momento da minha entrada, né, esse produto que eu estou fazendo abaixa no meu estoque, eu tenho que estornar o crédito de ICMS na minha apuração. E esse estorno, ele é feito através de ajuste na apuração do SPED, não é através de débito dessa nota fiscal, tá? Então essa nota de baixa, ela é emitida sem destaque do ICMS. Nas informações adicionais aqui a gente vai botar, né, de interesse do fisco, a explicação com a motivação da emissão da NFE, contendo aqui a justificativa da baixa do estoque. Então, hoje alguns estados têm algumas exigências ali, alguns limites de baixa do estoque para fins justificativa. Eu acredito que isso vai continuar. Eles vão alterar a regulamentação da baixa que existe hoje, incorporando essa situação da nota de débito, da finalidade da nota de débito para atender a reforma tributária. Mas a regra que existe hoje para fins do ICMS, ela vai continuar existindo, né? Por exemplo, eh em Santa Catarina, eh a regulamentação do estado traz que se tu emitir uma nota até R$ 10.000 R$ 1.000 ou até 0,5% do teu faturamento, tu só faz a justificativa na nota, né, e guarda a caso o estado venha te cobrar alguma informação. Não precisa laudo, não precisa outras especificações, mas se a baixa for maior do que R$ 10.000 R$ 1000 ou 0,5% da receita, eu teria que ter um laudo explicando a motivação daquela baixa. Então, se pegar fogo no meu estoque, por exemplo, né, e o valor for altíssimo, eu tenho que ter um laudo comprovando que eu tô fazendo aquela baixa do meu estoque, tá? E eu acredito que isso vai continuar tudo igual como é, só vai ajustar a finalidade ali para ser uma nota de débito, certo? Então aqui, né, no grupo identificação vai continuar sendo emitida contra a própria empresa, como é feito hoje, né? Essa nota de débito vai ser escriturada conforme a legislação de cada unidade da federação, ou seja, os estados vão regulamentar essa alteração. Ainda o contribuinte deverá fazer o estorno do ICMS creditado da mercadoria que viera a ser objeto de extravio como funciona hoje na legislação dos estados. Então, a nota de baixa ela não gera um débito, ela tem que ser feito é um estorno do crédito que eu fiz lá no momento da minha entrada. Então, se às vezes na entrada eu nem tive crédito, eu não tenho que estornar, certo? E para fins da legislação do IBS, da CBS, eh em relação a essa baixa de estoque por perda, roubo, eh, extravio lá na cartilha do comitê gestor do IBS, que eles disponibilizaram para ter umas justificativas ali em relação à nota técnica da NFE, eles também trouxeram essa alteração, né, de como que ia funcionar mais ou menos. E essa cartilha foi junto no material com vocês também, tá? Mas o que que diz a cartilha? Quando ocorrer a perda de bens materiais em estoque, nos termos do artigo 47, parágrafo 6º da Lei Complementar 214, que é a lei da reforma, os créditos de IBSBS apropriados relativos a esses bens, como os créditos vinculados a serviços a eles relacionados, deverão ser estornados na apuração. E lá na cartilha fala assim, ó, caso bem perdido, né, tenha sido adquirido de terceiros, terá que ser referenciado na nota fiscal de débito o documento referente à aquisição do bem e o documento fiscal referente aos serviços vinculados ao bem. Então essa questão de estorno por fins de baixa, quando a gente tá falando, né, de compra para revenda, né, ou que eu consigo identificar exatamente o que eu utilizei eh para fins daquela baixa, é fácil referenciar, mas tem algumas situações que a gente não consegue prever ainda e isso a gente tem que ter um regulamento dizendo como que vai funcionar, tá? Então acredito que essa informação vem no regulamento também. Tivemos ontem, né, a hoje foi publicado no Diário Oficial o projeto de lei que tava sendo tramitado em relação ao comitê gestor do IBS. Então, logo em seguida, o próximo passo é a publicação do regulamento. Não tinha como eles publicarem o regulamento sem ter a lei do comitê gestor. Agora isso vai continuar caminhando, tá? E daí a gente tem que anotar esses pontos de atenção para quando sair o regulamento a gente ver como que vai funcionar isso na prática, tá? Essa nota fiscal de débito de baixa de estoque, se a gente for ver lá na relação de código de CSTB, que foi criado paraa reforma tributária ali para IBS, BS, eles criaram um código específico, ó, 41030, estorno de crédito por perecimento, deterioração, roubo, furto ou extravio então, eh, eu entendo o quê? que a gente vai emitir uma nota fiscal de débito, eh, com a finalidade com a finalidade de débito, né, com o tipo ali de baixa de estoque. E eu vou colocar o CLS trib 030, por eu não vou gerar um débito conforme o produto que eu estou baixando, né, no meu estoque, eu tenho que tornar os créditos que foram utilizados referente à aquele produto. Então não vou, pode ser que o produto que eu tô fazendo abaixa não tem mesma tributação dos meus créditos, por exemplo, tá? Então é a mesma situação aqui do ICMS. Essa nota de baixa não vai gerar um débito sobre o valor do produto. Eu tenho que se tornar o crédito que eu utilizei para eh produzir aquele produto ou para comercializar aquele produto. Então aqui quando usar eh referente à nota fiscal de baixa de estoque, né? Se a gente for lá olhar a nota técnica, foi criado um um campo lá, um grupo, ó, estorno de crédito específico da reforma tributária, tá? E ele trouxe aqui uma observação dizendo: "A obrigatoriedade ou vedação do preenchimento desse grupo está condicionada ao indicador eh do crédito na tabela CLSB do IBSCBS. Se a gente for olhar, eh, deixa eu ver se eu trouxe aqui, não. Se a gente for olhar aqui, ó, lá no portal de conformidade, onde tem essas tabelas do da do CST, do CCL strip, né, lá vai, se eu clicar, colocar o mouse em cima desse pontinho aqui, ó, ele vai trazer aqui, ó, indicador do destorno de crédito ativado. Esse código de classificação aqui exige que eu informe o grupo de estorno de crédito na nota fiscal de débito, tá? Então vou fazer uma nota fiscal de débito com a o tipo ali de baixa de estoque. Vou colocar o Clash Tribe. Daí vai habilitar para mim preencher o grupo Storno de Crédito, onde eu vou botar aqui o valor total de IBS e CBS que vão ser estornados. Na apuração tem uma regra de validação que ele vai verificar, né, se o grupo de crédito foi informado ou não. E se vocês não informarem para esse tipo de nota de perda de estoque, né, ele vai dar erro na validação, porque precisa dessa informação.
Eh, e a outra, o outro tipo pessoal, né? Então, nós já vimos aqui venda para entrega futura, nós já vimos aqui eh a baixa de estoque. Eh, essa informação que eu trouxe aqui para vocês da baixa de estoque aqui tá dentro da cartilha do comitê do gestor do IBS. E essa essa informação aqui tá no portal de conformidade, tabela de CST e CCL Trib, né, do IBSBS. E isso aqui tá dentro da nota técnica da NFE, que também tá junto aqui no material com vocês, tá? Então, a próxima operação que houve alteração foi em relação à redução de valores e quantidades. Isso aqui não existia para fins de CMS e sempre era uma dúvida de como fazer. E às vezes a gente fazia umas engambração na apuração do ICMS, porque não tinha nem orientação do estado do que fazer nesses casos aqui, que é uma situação que realmente acontece, né, no dia a dia, na prática, a gente vê que isso aqui acontece. Então, o que que é isso aqui, né? Digamos que, por exemplo, eu fiz a venda de uma mercadoria, eh, coloquei ali na nota fiscal, né, até tem um exemplo aqui da nota na cartilha do IBS do comitê gestor, tá? Ó, eu emiti uma nota com a quantidade de itens aqui, 10. Só que quando chegou lá no meu cliente, foi entregue a a o produto, foi entregue a nota fiscal, foi conferido que só tinha a quantidade de oito itens que foi entregue em relação àquela nota. Então, foi entregue errado, a quantidade errada ou valores errado. Quando for a menor, né, a gente tinha possibilidade de fazer uma nota complementar. Então, por exemplo, se eu tivesse ao contrário aqui, né, informado oito, mas eu tinha entregue 10, eu poderia fazer uma nota fiscal complementar da diferença, certo? Agora, se era menor, não tinha orientação, carta de correção não pode alterar valores, tá? E se já tinha acontecido a circulação da mercadoria, eh, eu não podia mais estornar aquela nota fiscal, não podia mais cancelar. aquela nota fiscal, porque já tinha acontecido o fato gerador do ICMS. Então, a gente ficava meio sem solução. Alguns estados orientavam, né, eu já vi isso no estado de São Paulo, se eu não me engano, eh o destinatário registrar pela quantidade correta, usar o crédito conforme a quantidade que ele deu entrada no estoque, que nesse exemplo aqui seria oito, né? e o emitente fazer um ajuste lá na apuração do ICMS, um ajuste no estoque, porque não tinha o que fazer aqui, não tinha orientação de como arrumar essa nota fiscal. Então, a legislação do ICMS, ela aprendia muito nessa questão de emissão de nota fiscal, né, que a gente fazia ajustes na apuração através do SPED fiscal. Só que agora para fingir BS, CBS, a gente não vai mais conseguir fazer isso, eh, ajustar na apuração, a não ser através de nota fiscal. Então, quando a gente começou a olhar pro IBS, CBS, eh, se eu emiti lá que a quantidade, né, era 10 e o valor era 1000, por exemplo, esse 1000 vai entrar na apuração de BSBS como um débito para quem emitiu a nota fiscal de saída. E se for pago, vai entrar como um crédito lá pro destinatário, certo? E como que eu iria ajustar isso? Eles criaram a nota fiscal, né, com a finalidade ali de crédito para essa situação. E até então a gente, a única orientação que nós tínhamos era as informações da nota técnica. Então, na nota técnica, eh, tem ali a finalidade de crédito com a o tipo de crédito 04. redução de valores, tá? Vou até mostrar a nota técnica aqui para vocês. Deixa eu abrir ela aqui, tá? Ó, pessoal, essa essa nota técnica e aqui também tem a cartilha, ó, do IBS, da CBS, foi junto no material com vocês, tá? Isso aqui é todas as informações que a gente tem até o momento em relação à emissão de nota fiscal eletrônica, quando a gente tá falando de operações com bens, né? Então eu tenho que estudar essa nota técnica, tem que verificando as alterações que estão acontecendo em relação a ela. A cartilha ela veio trazer uma informação, uma orientação enquanto que o regulamento ainda não seja publicado, tá? Então aqui tem bastante informação bem interessante pra gente entender alguma dúvida que tinha em relação à nota técnica, tá? Inclusive, pessoal, eh nós temos aulas sobre nota fiscal eletrônica, né, na pós-graduação. A gente acompanha todas as alterações que estão saindo nas notas técnicas. A gente faz a aula atualizada tirando dúvidas, né, em relação às notas fiscais, né, essas alterações que estão vindo nas notas técnicas. Eh, agora, né, a pós em reforma tributária, ela tá com um desconto aí especial, uma condição especial com R$ 240 de desconto, 6 meses de acesso à escola contábil e esse conteúdo vai ser atualizado até 203. Então vocês estão vendo que nesse momento eh a gente tá passando por várias atualizações. Começamos 2026 com a vigência de BSCBS com muita falta de informação, sem saber o que fazer. Então, acompanhando as aulas, né, podendo tirar dúvidas eh na nas aulas com os professores, com certeza vai ajudar nessa situação de saber o que fazer, né? Eh, acompanhando aqui as atualizações que a gente tem feito no canal de contabilidade facilitada e um conteúdo muito mais completo ali dentro da pós-graduação, né? Então aqui, ó, dentro da nota técnica aqui a gente vai ter a finalidade. Vamos procurar aqui a finalidade que foi criada. Tá bem aqui no início, agora não lembro a página. Opa. Vamos ver aqui. Deixa eu buscar aqui. Fi com finalidade. Aqui, ó. Ó, aqui ele fala aquela situação, né, da finalidade de nota de débito e crédito que foram criadas para atender as situações específicas de IBS. Certo? Mas eu quero ir lá pro layout. os campos que foram criados. Ó, aqui dentro do campo finalidade e emissão, nós tínhamos as quatro finalidades que existem hoje. E agora, com a reforma tributária, a gente tem nota de crédito e nota de débito. Então, a nota de crédito vai aumentar o seu crédito na apuração de quem tá emitindo. como consequência, vai aumentar o débito na apuração da da do outro CNPJ e a nota de débito vai aumentar o débito na sua apuração e como consequência vai gerar um crédito lá pro destinatário dessa nota. Então quando eu tinha finalidade de nota de crédito, foram criados aqui, ó, essa tipo de nota de crédito aqui, ó, redução de valores. E é aqui que o ajuste Cinef veio trazer essa informação, ó. Quando que essa nota fiscal de crédito vai ser utilizada com o tipo redução de valores? Lá na cartilha do comitê gestor do IBS, eles colocaram isso aqui, exatamente que tá aqui, eu coloquei aqui para vocês verem, tá? Então ele fala que a nota fiscal de crédito do tipo quatro, redução de valores, deverá ser utilizada quando, não sendo mais possível o cancelamento do documento fiscal. Então, eu emiti a nota errada, eh, precisava ser um valor menor, não tem como cancelar e não tem como corrigir. Qual é a orientação para fins de BSCBS? Hoje o que nós temos, né, é a nota técnica e a cartilha orientativa do comitê gestório. Ainda não temos o regulamento, mas eu acredito que o regulamento vai vir com base nessas orientações que a gente tá se preparando aí para emitir as notas, né? Então aqui, ó, ele diz que se for identificada a necessidade de redução do valor do IBS destacado, seja em razão de erro de destaque a maior, ou seja, pela entrega parcial da quantidade consignada no documento fiscal original, vai ser utilizada essa nota fiscal de crédito. Eu trouxe destacado aqui, até vou limpar aqui, trouxe destacado aqui em vermelho essa situação aqui, ó. Erro ou destaque a maior, seja pela eh erro ou destaque a maior de valores, né, ou pela entrega parcial, tá? Então pode acontecer eh de o cliente também recusar um produto quando chega lá, tá? Então foi 10, só que dois estavam com problemas, então ele aceitou só oito. Se a gente for olhar paraa cartilha do IBSBS, do IBS, né, ele ele entende que a finalidade crédito com o tipo 04 redução de valores, a gente ia utilizar para essa situação também. Mas pessoal, o ajuste CINF trouxe um pouquinho diferente, tá? Então é uma situação que a gente tem que parar para analisar. para depois ver se eles vão trazer alguma alteração ali nas notas técnicas, no regulamento do IBS, CBS também, tá? Já vou, vocês já vão entender essa situação, ó, aqui no Ajuste Cinef, esse aqui é o texto do ajuste CNF 49, tá? Ele trouxe na hipótese de redução de valores e quantidades, quando não é possível o cancelamento da nota, que ele não tá falando de recusa parcial, tá? Eh, se eu eh entreguei o produto e a nota foi feita errada, tá? O remetente da NFE vai emitir uma nota fiscal de entrada contendo, né, a finalidade de emissão, nota de crédito, o tipo de nota aqui, 04, o CFOP, ele diz que vai ser o inverso do documento fiscal quando tiver, eh, ou aquele CFOP 1949, 2949, conforme for o caso. A natureza da operação, a gente vai botar aqui, ó, redução de valores ou quantidades nas informações adicionais de interesse ao fisco, explicando o motivo que eu tô fazendo essa nota fiscal e vou referenciar a chave de acesso da nota que eu tô emitindo para dizer eh que eu emiti a maior, né, que eu estou reduzindo, porque com certeza ele vai fazer validações, não vai deixar eu reduzir mais do que a nota fiscal de saída, né? Aí aqui, a NFE de redução de valores e quantidades deve ser emitida com os valores ou quantidades que serão deduzidos da NFE da saída original. Então, se eu emitir uma nota com quantidade 10, mas era 8, então eu vou fazer uma nota de crédito de redução do de dois, só da diferença que eu preciso reduzir. Eh, em relação a CST de ICMS, eu entendo que usou o mesmo da nota fiscal de saída. Então, se houve tributação, vai usar um CST de tributação, né? Mesma tributação do documento que eu estou fazendo a redução, certo? Para fins de BSCBS, eu não vi nenhum específico, então entendo que seria o mesmo documento original para gerar lá um crédito na apuração que eu estou fazendo a redução. OK? Eles criaram já, né, na nota técnica, se a gente for ver para essa finalidade aqui do tipo redução de valores, que é o tipo quatro da nota de crédito, já tem algumas validações. Por exemplo, se eu não referenciar nota, se eu referenciar mais de uma nota, então vou ter que fazer uma nota de crédito para cada nota que eu preciso fazer a redução. Ou ele vai verificar também aqui, ó. Se for nota fiscal de do tipo crédito ou do tipo eh, redução de valores, né, o emitente da nota não pode ser diferente, né? Então tem que ser a mesma empresa ali fazendo essa emissão de nota fiscal de débito, certo?
Em relação à nota de redução, pessoal, lembra que eu comentei ali, né? Vamos gravar essa informação aqui, ó. lá o comitê gestor do IBS, ele publicou a cartilha orientativa, que esse tipo aqui de redução de valores seria para erro de destaque a maior ou entrega parcial, tá? Aí eh, na no ajuste Cinef, ele trouxe a quarta e última situação de operação pra gente analisar, tá? Que fala sobre a recusa ou não localização do destinatário, tá? Então eu emiti a nota fiscal de venda, saí com a mercadoria, cheguei lá no meu cliente para entregar, ou ele não tava ou o produto tava errado e ele recusou e voltou paraa minha empresa. Hoje, como é que isso funciona dentro do ICMS? Se a circulação da mercadoria aconteceu, saiu do meu estabelecimento, eu não posso mais eh fazer uma nota fiscal de eh um cancelamento dessa nota fiscal, certo? Porque já iniciou a circulação da mercadoria. O que que eu faria aqui? Se vai voltar paraa minha empresa, eu vou fazer uma entrada como devolução, certo? Só que para fins de IBS, CBS, foi eh trouxeram uma orientação para também fazer ali uma nota de débito e crédito com as finalidades de débito e crédito. Então veio o ajuste Cinef harmonizar essa situação, tá? Então vamos entender um pouquinho o que que a legislação aqui do IBS trouxe, tá? Lá no artigo 10 da Lei Complementar 214, ele dispõe que o fato gerador do IBS, da CBS ocorre no momento do fornecimento ou disponibilização do bem. Para fins do ICMS, não. O fato gerador é a saída da mercadoria do estabelecimento, tá? Então assim, quando a entrega não se concretiza em relação da recusa do destinatário ou da sua não localização, não se configura o fato gerador do IPS e, portanto, o imposto não é devido, não deveria ser devido nesse momento. Só que a legislação do ICMS, ela adota o conceito da circulação na mercadoria. Então, se já aconteceu o fato gerador, não posso cancelar ali. Se já aconteceu o transporte, ah, mas tá dentro do prazo de cancelamento. O prazo de cancelamento, ele ele segue ali um prazo, né, de 24 horas. Tem alguns estados que permitem até 7 dias, conforme foro, mas
Ele só pode ser feito se a mercadoria ainda não circulou. Se já circulou, não pode mais ser cancelada aquela nota, tá?
Então, o que que o ajuste CNF trouxe? Ele trouxe duas situações. Caso de recusa ou não localização do destinatário que foi total, ou seja, cheguei lá, não achei ninguém para entregar, volta para a minha empresa. Então, é tudo daquela nota fiscal, né? Cheguei lá, o cliente viu que os produtos estavam errados e ele não aceitou nada, então voltou tudo pra minha empresa. Isso vai ser recusa ou não localização do destinatário total. Total da nota vai voltar, certo?
Então, na hipótese de recusa total ou não localização, o remetente, quem fez a nota fiscal de saída, vai fazer uma nota fiscal de entrada para a anulação total da operação de saída, contendo, né, as seguintes informações: finalidade de emissão da NFe, nota de crédito. Então, veja que hoje se tinha circulação, a gente fazia uma nota com a finalidade de devolução, tá? Então isso é uma coisa que também vai precisar ser ajustada, eu entendo, porque quando a gente emite uma nota fiscal de devolução com CFOP de devolução, ele valida o CFOP pela finalidade da nota, né? Então aqui, ó, nota de crédito, eu vou emitir o tipo da nota retorno por recusa na entrega ou por não localização do destinatário na tentativa de entrega. Natureza aqui da operação retorno por recusa ou não localização. Ah, eu vou colocar os produtos ali, as informações dos itens, igual como eu fiz na nota fiscal de saída, referenciar a chave que eu estou fazendo o retorno, a nota de crédito e vou destacar o ICMS igual como eu havia destacado na nota fiscal de saída, OK?
Na hipótese de recusa total ou não localização do destinatário, ainda o ajuste CF trouxe duas situações. O destinatário, ele vai ter que fazer o registro do evento lá da manifestação do destinatário, dizendo que a operação não foi realizada ou que ele tem um desconhecimento daquela operação, se a nota foi feita errada. E se tiver CTE, o transportador, o responsável pelo transporte, vai ter que fazer, né, o insucesso na entrega da NFe. Se já tava circulando, tinha um transporte, o responsável pelo transporte vai gerar esse evento aqui, eh, de insucesso na NFE ou insucesso do CTE, conforme foro, tá? Isso para cumprir com a legislação do ICMS.
Agora o ajuste CNF, ele trouxe também a possibilidade de recusa ou não localização do destinatário, só que ele botou aqui, ó, parcial. No caso não é localização, né? Vamos tirar isso aqui. Recusa parcial das mercadorias, tá? Ele tratou isso aqui como uma nota fiscal que eu poderia fazer aqui com a finalidade de emissão. Eh, se for não contribuinte, eu o próprio remetente vai fazer uma entrada e se for contribuinte o destinatário, o destinatário vai fazer uma nota fiscal de saída como débito, tá? Só que, pessoal, eh, se for recusa parcial, essa nota fiscal, esse tipo aqui, nove, não temos ainda na nota técnica, tá? Vou voltar aqui para mostrar a nota técnica para vocês. Ó, os tipos das notas aqui de débito, tá aqui, ó. O último que nós temos publicado é desenquadramento do Simples Nacional. Não temos esse tipo aqui que o ajuste CNF fala. Pode ser que a nota técnica vai ser ajustada ou pode ser que esse ajuste CNF não está de acordo ali com as alterações da reforma tributária. É uma resposta que eu não tenho para vocês e vocês vão ter que anotar aí como um ponto de atenção para a próxima alteração da nota técnica pra gente ver o que que vai fazer nesse caso aqui, quando for recusa parcial, tá?
Por que volto nesse ponto, lembra lá na cartilha do IBS que o comitê gestor do IBS botou aqui, ó, que seria uma nota fiscal de crédito com tipo redução de valores, caso, né, seja feita a entrega parcial, recusa parcial pelo destinatário nada mais é do que uma entrega parcial pelo remetente. Então, lendo a cartilha do comitê gestor e lendo as notas técnicas que nós temos hoje, se for recusa parcial, entrega parcial, seria uma nota fiscal de crédito de redução de valores e não essa nota fiscal de débito com um recuso aqui parcial, tá? Mas pode ser que seja alterado. A nota técnica tá sempre sofrendo alterações. É, essa nota técnica que eu mostrei hoje aqui para vocês, ela é a última que foi publicada. Até o momento não tivemos nenhuma alteração após a publicação desse ajuste CF, tá? Então, anota aí como um ponto de atenção.
Se for tiver a recusa parcial, a orientação do juiz é que se eu fiz a entrega para um contribuinte, eu faço uma entrada, eh, daí seria uma nota fiscal de crédito, no caso, né? Ou se fosse, se for, né, uma um destinatário contribuinte, o destinatário que tem que emitir uma nota fiscal de saída, contendo a finalidade nota de débito, o tipo aqui, retorno por recusa parcial na entrega. Aqui na natureza da operação vai colocar retorno por recusa parcial. Aqui no produto vai ser o mesmo produto que não foi entregue. Então se eu tinha lá na nota 10 itens, né, dois dois daqueles 10 itens tava com problema e o cliente não aceitou, aceitou só oito, eu vou fazer, ele vai, ele mesmo, o cliente vai fazer uma nota fiscal de saída como débito, informando esses dois itens que ele não aceitou, tá? Aqui no campo da chave de acesso, eh, vai referenciar a chave inicial, né, da saída original e destacar o ICMS como veio na nota fiscal de entrada, se for o caso, tá?
>> Pessoal? Eh, em relação às alterações do do ajuste CINEF que eu que eu queria trazer aqui para vocês, né? São essas os as alterações. Disponibilizei no material para vocês ali junto com os slides o próprio ajuste CINEF. Ele não é um ajuste longo, então tem que fazer a leitura aqui do ajuste CF e a gente tem que vendo como que isso a gente vai adequar nas operações dos nossos clientes no dia a dia, tá? Eh, anota esses pontos de atenção que ainda falta regulamentação. Então, ah, eh, eh, vai sair a regulamentação interna dos estados. Nós temos o ajuste CF, que ele vai falar em âmbito nacional, né? O que que os estados têm que adotar. Agora vai sair a alteração em cada estado, tá? Eh, e em relação a às alterações ali da reforma tributária, né? Hoje nós só temos a nota técnica, que foi a nota técnica que eu mandei para vocês, a última, a nota técnica 2025.2 com a versão 1.34, é a última publicada. Eh, provavelmente logo já vai sair, né?
Ó, o pessoal tá comentando aqui que só recebeu os slides, mas foi mandado todos os materiais. Ó, entra aqui no link que a Raquel tá mandando que acredito que o material tá ali, tá? A nota técnica, cartilha e o ajuste CINEF para vocês darem uma olhada. Eh, vamos eh acompanhando o estado que vocês estão situados para saber se o estado tá regulamentando esses novos procedimentos e a gente tem até aí o dia 2 de maio para a emissão das notas fiscais com os novos procedimentos. Então, se eu tenho esse tipo de operação na minha empresa, eu já tenho que ir vendo com o meu sistema como que eu vou fazer essas adaptações, tá?
Deixa eu ver se chegou alguma pergunta aqui, alguma dúvida. Hum. A Carla comentou aqui, então vai ficar duplicada. E o Rodrigo botou aqui o valor seria o total da diferença. Eu acho que a dúvida seria quando eu tava falando lá da venda para entrega futura, né? Acho que era no momento ali, eh, se eu emiti a nota fiscal de débito, né, para gerar o débito lá dos pagamentos antecipados e depois fiz uma nota fiscal da entrega com o valor total, não vai duplicar porque quando eu referenciar a chave da nota fiscal de débito, ele vai verificar que já foi lançado aquele débito da da nota antecipada e vai jogar na apuração assistida. Vai deduzir aquele débito que já foi pago quando eu recebi o pagamento antecipado, tá?
Eh, aqui a Ana Paula comentou: "E se houver uma venda para entrega futura sem o pagamento antecipado?" Aí, né, esse ajuste CNF, ele trouxe especificando que seria quando houvesse o pagamento antecipado. Se não tem pagamento antecipado, para fins de fato gerador do ICMS, tu não tens obrigatoriedade de emissão de nota fiscal, a não ser que o teu estado exija, tá? Mas não teria obrigatoriedade. Aí se tu for emitir uma 5922 sem pagamento antecipado, eu entendo que emitiria com a finalidade normal, tá? Não com a finalidade de débito. A finalidade de débito é para conseguir gerar o débito de BSCBS lá na apuração, tá?
Hum. Deixa eu ver se chegou mais alguma aqui. Ah. Ah, teve um questionamento aqui, ó, sobre a nota fiscal de venda para entrega futura. Também serve para o Simples? Se parcelarem três vezes, serão emitidas três notas. Eh, pessoal, a venda para entrega futura também é uma operação feita por empresas do Simples Nacional. Por hora, as empresas do Simples no ano de 2026, elas não estão obrigadas às informações de PSCBS no período de teste, né? Né? As empresas do Simples estão dispensadas, mas, por exemplo, se lá em 2027 eh ela fizer esse tipo de operação, ela também vai ter que observar isso aqui, tá? Porque vai ter a situação do split payment, então o pagamento antecipado também vai funcionar para fins de fato gerador do IBSBS dentro do Simples Nacional. Então, para 2026, eu não estou obrigado a cumprir com essa informação da nota de débito, se eu sou do Simples, mas para 2027 eu vou ser obrigado, sim.
Tá, vamos ver se eu tem mais uma aqui. O Claudemir questionou aqui, ó. Hoje com a reforma tributária, tributo o que vier primeiro, emissão da nota ou pagamento. Certo? Isso mesmo. É o caso ali da venda para entrega futura. Se eu tô recebendo uma antecipação de pagamento, eu vou gerar uma nota fiscal de débito pro pagamento que eu estou recebendo. Depois, no momento da entrega, eu vou emitir uma nota com valor total, referenciar a chave da nota fiscal de débito, onde o sistema vai verificar o o valor total devido no momento da entrega menos o pagamento que eu já fiz pela nota de débito e vai jogar a diferença na minha apuração, tá?
Pessoal, acredito que as dúvidas específicas aqui das aulas, né, eh, seria isso, né? E, eh, no decorrer da semana a gente vai vir com mais conteúdo para vocês, né? Vocês estão aí no grupo, né? Não se entrem no link ali do WhatsApp para acompanhar todas as próximas aulas que vai ter em relação aqui a rota contábil, né, e todo o material para vocês não perderem nenhuma live, tá? Obrigada pela atenção de vocês e até a próxima.
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