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Fala pessoal, tudo bem com vocês? Vocês estão me vendo e me ouvindo bem? Sejam todos bem-vindos.
Vamos falar sobre reforma tributária, split pait e também o sped fiscal, se ele terá impacto ou não na nova era tributária. Vamos lá. Eu estou aqui com vocês no chat. Comenta aí para mim quem já lida com o espede fiscal. Não sei se vocês sabem, mas o decreto que instituiu o espet fiscal foi lá em 2007. Já estamos completando 19 anos de spé, hein, pessoal.
Olha quantidade de pessoas. Que legal. Pessoal, eu vou compartilhar com vocês o nosso conteúdo de hoje. O pessoal da contabilidade facilitada também já disponibilizou para vocês o nosso material, certo? Inclusive disponibilizei para vocês a uma nota técnica que teve uma alteração inclusive hoje sobre spe documento fiscal. OK? Bom, vou compartilhar com vocês. Fico aqui à disposição caso vocês tenham alguma dúvida. Vocês estão vendo meu conteúdo? Deixa eu só ver se tá tudo certo por aí. Que bom, pessoal. Estou com vocês também acompanhando aqui as perguntas, então fique à vontade também para vocês discutirem comigo aqui.
Bom, muito prazer, eu sou a professora Grazela Santos, gero conteúdo nas mídias sociais todos os dias para os advantos era fiscal. Então, se fizer sentido para vocês, me segue por lá, tanto no Instagram como em qualquer mídia social, fiscal na real. Tudo bem, pessoal?
Bom, antes da gente falar sobre a reforma tributária, não está compartilhado, vamos compartilhar aqui. Vamos lá. Deixa eu ver. Ver se agora foi. Comenta aí para mim se tá tudo certo. Compartilhamento. Certo. Para aí não. Pera aí. Voltar aqui. Vamos compartilhar, não tem problema. Vamos parar de compartilhar. Vamos compartilhar de novo. Permitir o compartilhamento. E agora vocês estão vendo? Estão vendo o material? Não deixa eu ver aqui então aqui. Vamos compartilhar ela. E agora, pessoal, tão vendo? Poxa, agora sim. Ah, agora sim. Que bom. Ah, que bom, pessoal. Que bom que deu certo.
Então, já me apresentei e antes de a gente começar a falar sobre a reforma tributária, vamos falar aqui sobre o nosso modelo atual. Não tem como a gente pensar numa apuração assistida no split paint sem antes a gente pensar então no nosso modelo atual. Tudo bem? Então, como que funciona hoje quando a gente pensa nas obrigações acessórias, quando a gente pensa então no contexto da nossa escrituração fiscal, até que o nosso contribuinte faça a liquidação daquele daquela obrigação principal que a gente fez o recolhimento. Então, os tributos são destacados no documento fiscal, né? Então hoje precisa ter um documento fiscal e também tratado as questões dos tributos destacados em documento. Posteriormente a gente tem o recolhimento da obrigação principal do nosso contribuinte e o fornecedor então concentra todo o risco. Por que o fornecedor concentra todo o risco? Porque na verdade há uma liquidação sobre uma contraprestação, só que existe então um fluxo de caixa, um fluxo financeiro para que haja então uma obrigação principal recolhida, certo?
Então pensando na escrituração fiscal, como que acontece? Nosso contribuinte precisa receber o item, precisa analisar a finalidade daquele determinado item para ver se existe uma possibilidade de crédito ou não. Quando estamos falando de uma não cumulatividade, por exemplo, no ICMS, quando existe uma possibilidade de crédito, vocês vocês realizam então a estruturação fiscal via CFOP, tratam isso dentro dos sistemas contábeis e aí sim criam uma obrigação acessória. Essa obrigação acessória, o fisco recebe essa informação e o seu contribuinte faz o recolhimento. É assim que acontece no modelo atual. Então, o exemplo, o valor da prestação é de R$ 1.000. Dentro desse contexto, a gente tributa todos dentro do documento fiscal todos os tributos destacados e o pagamento integral ao prestador. O prestador faz então o fluxo financeiro dele e dentro do período, quando a gente fala de períodos mensais de arrecadação, ele vai lá e faz a sua arrecadação.
O que que isso gera como fragilidade dentro das arrecadações e das movimentações operacionais do nosso contribuinte? Uma inadiplência tributária maior, porque pode ser que aquele fluxo de caixa eh dentro do contexto operacional vá aquela arrecadação, aquele valor que era para o tributo para uma outra despesa e chega naquele determinado período, o seu contribuinte ou prestador, ele não faz o recolhimento. Os créditos dependem da apuração, então quando a gente fala sobre CMS, depende da finalidade daquele determinado item, né? Então, não é sobre todo o contexto de aquisição, principalmente quando a gente fala sobre CMS, existe uma particularidade de tudo aquilo que terá uma saída subsequente. E dentro do contexto da atividade operacional que faça parte da atividade operacional do nosso contribuinte, a não acumulatividade do piscofins tem que estar ligado aí com a atividade operacional. Existe uma legislação específica para essa possibilidade. Então, quando a gente fala do nosso sistema tributário atual, muita coisa depende para que haja o crédito. E a inadipência tributária pode acontecer porque aquele fluxo financeiro chegou dentro da companhia, dentro da empresa, só que ele pode ser utilizado para outra finalidade e chega no momento do recolhimento, o seu contribuinte não tenha mais o valor para ser arrecadado.
A fiscalização ela é posterior, obviamente com a vindo do SPED, as fiscalizações elas começaram a acontecer muito mais ágeis, né? A gente tem cruzamento de dados acontecendo a todo momento. Mesmo que você seja de escritório contábil e não tenha acesso ao XML do seu cliente rápido, o fisco já recebeu, né? Então o fisco, no momento que há então uma autorização daquele documento, ele já sabe, ele já entendeu que vai existir uma operação acontecendo entre o emitente e o destinatário. E pode ser que você, como escritório contábil, você só venha saber posteriormente. Nós temos hoje muitas ferramentas que acabam a gente trazendo esse essa questão de produtividade, né, e próatividade. Só que dentro desse contexto, o fisco com ele tem a informação muito mais fácil do que até mesmo nós como profissionais da área fiscal e contábil. As fiscalizações acontecem posteriormente à entrega de uma obrigação acessória. Vale lembrar que uma obrigação tributária, ela tem duas características. Ela obrigação principal, que é o ato do recolhimento, e a obrigação acessória, que é uma ferramenta onde o fisco audita, se de fato aquela obrigação principal foi feita corretamente. E aí depois essa entrega é que há fiscalizações, né? Então as fiscalizações principalmente estaduais elas acontecem muito mais rápido. Tudo bem, pessoal? Ficou claro até aí? É importante a gente entender o contexto desse sistema tributário atual para que a gente consiga perceber o impacto da nova era, porque muita coisa muda, principalmente quando a gente fala sobre escrituração fiscal.
Então, relembrando, quando a gente pensa na escrituração fiscal do nosso contribuinte, precisa ter a emissão do documento fiscal lá na ponta. Existe o recebimento do item quando a gente fala sobre uma aquisição, uma entrada. Dentro dessa aquisição, é necessário a gente averiguar as finalidades, o porquê foi comprado aquele determinado item para possibilidade de crédito. Vocês realizam a escrituração fiscal dentro do sistema contábil ou operacional, colocam a CPUP, a CST, entregam as obrigações acessórias e o seu contribuinte faz o recolhimento. São várias etapas que dentro do contexto do sistema tributário atual, independente do ICMS, do IPI, do ISS, do PIS, da COFINS, seguem as mesmas regras, OK? Não tem como a gente estudar sobre reforma tributária assim antes a gente ter muito claro o que nós realizamos hoje para o nosso cliente. Por isso que dentro dessa aula eu trouxe para vocês essa visão do que vocês realizam hoje. Ficou claro por aí, pessoal? Comenta aí para mim.
Quais são os principais instrumentos legislativos que nós temos hoje quando pensamos na reforma tributária? A emenda constitucional, a 132 de 2023, a lei complementar 214 de 2025 e a lei complementar 227 de 2026, que trouxe então compli penalidades e ajustes sobre as lacunas que a LC214 nos deixou. Então, a primeira lei complementar, que é a 214 de 2025, ela já sofreu alteração vindo da LC 227. A LC27, ela veio de um projeto piloto, ou seja, uma PLP, que foi a PLP 108 de 2024. A previsão para a regulamentação era ainda no ano de 2025, mas não foi isso que aconteceu. Então, a regulamentação aconteceu no ano de 2026, por isso que a LC 227 de 2026 teve então a sua regulamentação agora, tá? Então, qual que é o princípio dela? Trazer então lacunas que a LC214 nos deixou e trazer muita complice, criação do comitê gestor e penalidades. Então, penalidades sobre as obrigações acessórias está prescrito dentro da LC 227, OK, pessoal? Então, a gente já tem instrumentos legislativos para que a gente consiga entender a dinâmica das obrigações acessórias e também do split payment que a gente já vinha discutindo dentro da LC 214 de 2025.
Antes da gente falar sobre split paint, a gente precisa voltar um pouco o que diz a LC14 quando pensamos nas apurações. Então, nós temos o IBA, que é o IBS e a CBS. E o que que diz a LC 214 de 2025 sobre o critério de cálculo sobre a apuração do IBS da CBS? O artigo 41 ele relaciona que todos aqueles que estão na obrigatoriedade de recolher então o IBS e a CBS, eles estarão dentro do regime irregular, ou seja, as empresas que estão na obrigatoriedade de recolhimento, elas estão enquadradas no regime regular. Então, todas as regras de incidência da apuração seguem as mesmas regras do IBS e da CBS. Todos aqueles que estão sujeitos ao IBS, a CBS, podemos dizer que tem uma relação com o nosso regime tributário, porque envolve lucro real e lucro presumido. Então, hoje o regime de apuração do seu contribuinte, quando olhamos para o regime regular, estamos falando em regra geral do lucro real e do lucro presumido. Porém, vocês vão perceber que as empresas do Simples Nacional, elas poderão também estar no regime regular. Ou seja, é previsto em leer que as empresas do simples também façam o cálculo do IVAL pelo regime regular, ou seja, ela pode optar por ser do regime híbrido. E isso o que que quer dizer, professor, esse regime híbrido? O regime híbrido, pessoal, é o seu cliente estar ainda no sistema tributário, eh, o regime tributário, na verdade, do Simples Nacional, e não recolher o IBSCBS por dentro do DAS, ou seja, optar por recolher o IBSCBS por fora, seguindo a regra do regime regular que está no artigo 41 da LC 214 de 2025. Então, as empresas do Simples, elas passam a ter o critério de estar dentro dessa nova era no regime híbrido.
O mesmo acontece se a gente começar a pensar na sistemática de cálculo eh com as empresas que estão no lucro real hoje. Então, hoje a gente tem também regime misto e regime híbrido dentro do nosso sistema tributário atual. E sempre que a gente começa a pensar na sistemática da nova era, que está relacionado a ao IBS, a CBS, é importante a gente relacionar o que que a gente já vivencia hoje. Fica mais fácil da gente entender como a gente vai tratar essas informações. Então, hoje, pessoal, nós temos o regime híbrido quando pensamos no PIS e Cofins. Existem empresas que estão então na obrigatoriedade de estar no lucro real, ou seja, os cálculos em cima tão regime não cumulativo. Porém, um tipo de atividade que está dentro daquela operação está também na obrigatoriedade do regime cumulativo. Ou seja, a empresa é do lucro real, só que aquela particularidade que ela trata na operação precisa ser calculada pelo regime cumulativo. Essas empresas dentro do sistema tributário atual, nós podemos dizer também que elas estão enquadradas no regime híbrido ou misto, tá? Então, por isso que vocês também estão vendo que nós estamos considerando, quando a gente pensa nas empresas do simples, que elas poderão estar nesse regime híbrido, ou seja, elas se mantém então no simples nacional, dentro do critério do simples nacional, porém ela está no regime híbrido porque ela entra na obrigatoriedade do regime regular para o cálculo do IBS e da CBS. E é isso que está dentro do artigo 41 da LC 214 de 2025.
Até o artigo 45, vocês vão perceber que o fisco relata como que nós vamos lidar com a apuração do IVUAL. E dentro desse contexto, o fisco já relata que haverá uma consolidação das operações. Ou seja, empresas que possuem filiais, elas tratarão o IVADUAL de forma consolidada. Tanto a consolidação quanto a centralização de pagamento e ressarcimento são realizados em um único estabelecimento. Então, para aqueles que lidam com filiais, é importante esse critério. A mesma coisa acontece, por exemplo, com o PIS e a COFINS no nosso sistema tributário atual. A periodicidade da apuração, o fisco já trata que será mensal. Então, o IVA vai ser mensal e o prazo ainda a gente não tem porque precisa de uma regulamentação. Então, não existe regulamentação sobre o prazo, mas já podemos dizer que será mensal. Vocês vão perceber que esse ponto ele é muito importante porque dentro do contexto do split pait, que é de fato então um repasse automático aos cofres públicos, essa essa informação de apuração mensal, ela acaba tendo muito critério para vocês fazerem o cálculo do split penit dentro da operação do seu contribuinte, OK?
Quando nós falamos do IVAL, nós estamos pensando numa não cumulatividade plena. A emenda constitucional, quando ela trouxe então o critério da não culatividade plena, nós tínhamos entendido que não haveria nenhum tipo de exceção. Porém, a LC trata então uma exceção quando falamos sobre essa não cumulatividade plena. Professora, nosso contribuinte poderá tomar crédito de todo o contexto das suas aquisições? Não, a LC ela relata que quando existir uma aquisição de uso e consumo pessoal, o seu contribuinte não poderá se aproveitar desse crédito. Então, digamos que nós vamos precisar analisar se o nosso contribuinte está comprando de uso e consumo pessoal, que tem relação com uma pessoa física, seja sócio, diretor ou funcionário. E caso ele compre para uso e consumo administrativo que tem voltado, né, à parte operacional, poderá se aproveitar do crédito. OK? Então, quando nós falamos sobre os saldos de apuração, o fisco também relaciona isso dentro dos critérios da LC14, dizendo que a não cumulatividade existe, poderá ter ajustes positivos ou negativos. Então, o fisco já nos dá as relações de que nós vamos poder ajustar as apurações. Claro que o fisco já relata quais são os tipos de apuração que nós precisamos fazer, né? Então, se hoje nós estamos fazendo uma apuração do IBS da CBS e existe uma devolução, o fisco já permite lá no artigo 47, o fisco já nos dá a garantia dessa dessa questão dessa devolução e de cancelamento. O mesmo se dá sobre os estornos. Então, lá no artigo 47, o fisco também já relata quais são as possibilidades de estornos que nós vamos poder fazer dentro da apuração. Então, quando estiver falando, por exemplo, de um estorno referente ao caso de roubo ou furto, já poderá fazer de forma proporcional a vida útil desse item. Então, quando nós falamos de estornos, de ajustes, de devolução, obviamente vocês vão perceber que as notas técnicas criaram eventos para então vincular esses ajustes por conta da apuração assistida, mas existe sim a possibilidade de ter então ajustes, devoluções, cancelamentos perante a nossa apuração.
Não vai existir, pessoal, a sistemática de regime cumulativo dentro do do novo sistema tributário, tá? Então isso é um ponto importante para vocês também saberem que nós vamos estar falando de contribuintes sujeitos ao regime regular. E dentro do critério da não atividade, a gente tem uma exceção que é o uso e consumo pessoal que a gente comentou, porém todo o resto poderá se aproveitar do crédito. Então, digamos que hoje, no ano de 2026, quando a gente vai começar então a pensar no planejamento tributário, nos impactos dos nossos contribuintes, nós precisamos pensar no IVA dual líquido e não apenas aquilo que está sendo discutido sobre a carga tributária, seja de 28,5 até 30%. Como existe uma não cumulatividade plena, então quando a gente vai refletir sobre os cálculos, temos que considerar esse IVA líquido, OK? Então não estamos falando do total daqueles 30% ou 28,5, porque a gente ainda não tem essa alíquota. Mas quando a gente trata sistemática de crédito, não podemos considerar a carga tributária completa.
Então, digamos que as empresas do lucro real e do lucro presumido dentro do novo sistema tributário, ela não tem nenhum tipo de diferença sobre o recolhimento. Ou seja, se a receita do presumido for 100.000 e do lucro real for 100.000 e a aquisição total for 50.000, sem nenhum tipo de exceção, no final do período, ela vai recolher o mesmo valor. Então, 13.750, que é o exemplo de vocês aí, tanto para empresa no corpo presumido quanto para o lucro real, passa a fazer o recolhimento idêntico. E nós sabemos que hoje não é assim, quando a gente pensa no planejamento tributário, né? Existe uma diferença muito grande no RPJ e no CCLL quando falamos do lucro presumido e do lucro real. Mas no consumo a gente também tem particularidades, porque o lucro real pode se aproveitar do crédito e o lucro presumido não quando nós falamos de pisicofs, OK? Então isso daqui também muda muito a prática do que nós vamos considerar para tomada de crédito e tomada de decisão para essa nova era perante ao nosso contribuinte.
Pessoal, o princípio da não acumulatividade é importante a gente ter uma boa definição. Por isso que eu volto eh dentro dessas aulas, quando a gente vai falar sobre split pait, quando a gente vai falar sobre obrigações acessórias, os critérios das apurações que já temos na LC, OK? Por quê? A não compulatividade que você vive hoje, ela é diferente do que nós vamos passar a viver. Por quê? A não acumulatividade no ICMS depende da finalidade e depende de uma saída subsequente. A não acumulatividade do PISCFINS, ela depende de uma finalidade e de ter uma fundamentação legal que nós sabemos que tem. Nada depende de um outro fazer o recolhimento. A não comoatividade plena que nós vamos enfrentar a partir do ano de 2027 depende do recolhimento na etapa anterior. E além disso não poderá se aproveitar do crédito se a gente não tiver uma documentação. Ou seja, o aproveitamento do crédito está condicionado à existência de um documento que comprove a operação. Se existe uma nota fiscal emitida incorretamente, como por exemplo uma meia nota, isso quer dizer que se tem uma emissão de meia nota, existirá então meio crédito. Se a operação não houve uma emissão de documento, isso quer dizer que não terá aproveitamento do crédito. Então, o crédito ele está relacionado à não não cumulatividade plena, porém o primeiro critério, ter uma documentação que comprove e condicione aquela operação. E na etapa anterior, o contribuinte que era responsável pelo recolhimento tenha efetuado recolhimento do IBS e da CBS. OK? Então, a não cumulatividade nesse sistema tributário muda, pessoal, muda totalmente o critério.
Até quando pensamos na finalidade dos itens, hoje, quando a gente pensa no uso e consumo, que está também lá no SPED, né, lá no registro 02, existe o cadastro de produto e dentro do cadastro de produto a gente tem uma relação do que é uso e consumo. Aquele uso consumo, ele é diferente do que está relatado o artigo 57, aonde trata a exceção do que não pode se aproveitar do crédito. Na Nova Era, nós vamos ter dois critérios de uso e consumo. O uso e consumo relacionado à operação do seu cliente e o uso e consumo pessoal. E o que que é esse uso e consumo pessoal? É tudo aquilo que está relacionado a uma pessoa física, seja ela um sócio, um diretor, um funcionário. Dentro do artigo 57, a ele se relata quais são os itens, por exemplo, joias, bebidas alcoólicas, armas, munições, itens esportivos, estéticos. E aqui eu vou comentar com vocês uma reflexão do que eu tenho, é que nós vamos passar por muitos litígios e muitas discussões o que é de consumo pessoal. Então é um ponto muito importante para vocês. E além disso, nós dentro das notas técnicas temos um ajuste aonde o adquirente irá informar quando ele comprar para uso e consumo pessoal. Isso muda também o critério do 02 lá no espé fiscal. O fisco ele ainda mantém o espéci fiscal, até porque nós estamos falando que o ICMS ainda sobrevive até 2032. Então nós vamos continuar enviando esses itens lá no Z200 e informando aquilo que é uso e consumo, só que não aquilo que é uso e consumo pessoal, porque o uso e consumo pessoal vai estar dentro do documento fiscal eletrônico por meio de um evento. OK? Então, olha lá, dentro do contexto de escrituração fiscal, a gente já vê mudança. Dentro da perspectiva da não conatividade, a gente também já vê uma grande mudança. Ficou claro por aí, pessoal? Comenta aí para mim.
Pessoal, quais são as formas de liquidação? A gente entendeu que a escrituração fiscal ela muda, existe critérios para apuração, a não cumulatividade plena, existe uma exceção, mas estamos sim falando de uma majoração de aproveitamento de crédito. Mas o que que a LC nos trata quando ela fala sobre uma liquidação de uma obrigação principal? A liquidação é então uma extinção de um débito, OK? AC ela relata o artigo 27. Então o artigo 27 fala para nós quais são as possibilidades que o meu contribuinte poderá então trazer a extinção dos seus tributos, tá? Então, dentro do IVAUAL, existe o débito do IBS, da CBS e o nosso contribuinte pode ter a extinção seguindo algumas modalidades. E quais são as modalidades que o fisco então deixa para o critério do nosso contribuinte? O primeiro é a compensação com créditos, ou seja, usando a não cumulatividade, usando os critérios que a gente identificou dentro dessa aula sobre as apurações. Então, a apuração ela relata que poderá ter o estorno, ter análise de cancelamento, devolução. Então, existe uma compensação de crédito acerca do IVA dual, que a gente já comentou aqui dentro dessa aula.
Uma outra modalidade é o pagamento pelo sujeito passivo. A lei, ela então trata a responsabilidade pelo recolhimento. E dentro desse contexto, quem é o sujeito passivo, ele pode fazer o pagamento daquele débito. A terceira modalidade que o fisco relata no artigo 27 é o recolhimento por meio de uma liquidação financeira da operação chamada Split Penit. E dentro da LC 214, o fisco trata então como que a speit validar lá no seu artigo 31 até o 35. Nós vamos precisar ainda de regulamentações, tá, acerca do speech PMIT. E o que que está acontecendo agora? O fisco ele está então trazendo as análises até para dentro das notas técnicas, que inclusive eu deixei pro para vocês dentro do material de vocês hoje que saiu então uma nota técnica falando que a nota fiscal de energia ela sofrerá os seus apontamentos sobre split pit somente em 2027. Então saiu essa nota técnica hoje. Então o que que o fisco está fazendo, pessoal? Está então olhando o que nós temos dentro da perspectiva das duas LCs que nós temos e mostrando então dentro das notas técnicas, analisando as obrigações acessórias, o que ele precisa mudar, certo? Então as obrigações acessórias não é só apenas o espé fiscal, de contribuições, mas todos os documentos fiscais eletrônicos. Todos os nossos documentos fiscais eletrônicos são obrigações acessórias. Então, o fisco está olhando o que precisa fazer, por isso que vocês estão vendo diversas notas técnicas saindo todos os dias.
A terceira modalidade do artigo 27, aonde trata a extinção, é o split pent. E é isso que a gente vai conversar daqui paraa frente. O que que é esse split paint? Mas além disso, o fisco ainda relata mais duas possibilidades de extinção de débito. O recolhimento pelo próprio adquirente e o artigo 36 ele relata que se você não é o sujeito passivo, mas você quer então recolher o tributo, você como adquirente, você também pode. O artigo 36, ele relata como que você pode realizar esse recolhimento, mesmo que você não seja então o sujeito passivo perante a operação e o pagamento por aquele a quem a lei então estabelece ou atribui a sua responsabilidade. Veja que para extinguir um débito nós temos cinco tipos de modalidade. Não existe ainda a obrigação do split bent. Pode ser, pessoal, que no meio da transição, o fisco entenda que haverá então apenas a forma de extinguir por meio do split pit. Só que não é o cenário hoje. O cenário hoje é o nosso contribuinte pode optar por esses cinco tipos de modalidade e não apenas o spit permit. Eu acho que isso é um ponto importante para vocês, porque pode ser que tenha gerado uma confusão do que é uma apuração assistida, do que é o speed paint. A apuração assistida é a conta corrente do seu cliente, aonde vocês vão conseguir observar tudo aquilo que foi emitido e tudo aquilo que foi recebido e apurar o IVA do SPT PEMIT é uma forma de liquidar um débito, conforme o artigo 27, ou seja, precisa ter a conta corrente para então entender o que tem de débito para que haja uma extinção de um débito. Então, split PMIT é uma forma de liquidar aquele débito do seu contribuinte.
E uma forma de vocês entenderem o que que é o split pait, pessoal, é vocês pensarem na Amazon, no Uber, no iFood, no Mercado Livre. Vamos pensar no Uber. Todo mundo aqui pega Uber, comenta aí para mim. No Uber, quando você pega o tipo de serviço, né, no aplicativo, o que que acontece quando você faz o pagamento lá na no aplicativo do Uber? A Uber pega o que refere-se a ela. Se você utilizou um cartão de crédito, ela repassa para uma instituição financeira e ela também repassa para o motorista. Nós já vivemos um split pait nos nossos di no nosso dia a dia. A Uber, ela então pega o seu dinheiro e repassa para aqueles que estão envolvidos na operação. O Mercado Livre faz a mesma coisa, a Shopee também, ou seja, existe uma empresa ali dentro, quando você faz o pagamento daquela compra, a Shopee repassa para aqueles que estão envolvidos dentro da operação. A Submarino, a Amazon, o iPod, já acontece o split. Nós já estamos acostumados a lidar com o split. O split PIT, ele veio então para fazer exatamente o que nós já estamos vivendo no nosso dia a dia. Ou seja, um adquirente comprou, ele quando compra, ele tem então um débito. Por que que ele tem um débito? Porque existe uma contraprestação comercial, uma venda. O que que vai acontecer no split permit? O banco, quando ele receber essa contraprestação, automaticamente ele vai retirar o IVADUAL e repassar então para os cofres públicos. E somente após esse repasse, que terá então a extinção do tributo, é repassado para o responsável, ou seja, para quem vendeu. Para quem vendeu, ele vai estar recebendo o valor líquido, ou seja, ele não vai ter o tributo ali mais, porque o banco já vai ter repassado para cofre público. E isso quando nós pensamos numa não com uma atividade viva que depende então de um crédito pago, o split vive muit e eh na verdade identifica a vivência da apuração do crédito muito mais fácil, porque eu não vou depender do terceiro a liquidar, porque automaticamente o banco já vai retirar. E se o banco retira, isso quer dizer que o crédito já vai estar disponível. Então, pensando na não atividade financeira, que eu que depende de um terceiro ter feito o recolhimento, o split pit ele é incrível, porque o banco já vai fazer isso automaticamente, assim como acontece na Uber, assim como acontece no Mercado Livre, assim como acontece no na Shopee, por exemplo, tá?
Então, eh, o SPM chama forma de extinguir um tributo. É uma liquidação financeira, aonde o agente arrecadador ele vai segregar e recolher o IBS, o CBS e vai repassar a diferença ao fornecedor. Então, por exemplo, vocês estão vendo aí no material que eu busquei até do Machado Nunes, esse material que ficou muito claro o que que é as modalidades da extinção que nós temos lá no artigo 27, o que é o split payment e uma forma de como vocês vão estar vendo o documento de cobrança. Então, por exemplo, o valor do bem de R$ 100, o valor do EBS destacado de 18 e o valor do CBS de R$ 10. O valor total seria de R$ 128. Dentro da contraprestação, a diferença do fornecedor não vai informar o IBS, a CBS. Por quê? Vou até pintar aqui para vocês, ó. Esse valor do IBS e da CBS, o banco ele já iria então descontar e o fornecedor vai receber apenas o valor de R$ 100, tá? Quando o seu contribuinte não opta pelo split payt, o que que acontece com o fornecedor? Ele recebe o valor de R$ 128, trata isso dentro do seu fluxo financeiro e recolhe ou não lá na arrecadação. É assim que acontecem as inadiblências, é assim que acontece a sonegação fiscal. OK?
Como que funciona na prática? A nota fiscal, ela será vinculada a uma transação de pagamento. Isso já existe tags dentro do documento fiscal eletrônico. Os tributos serão então descontados automaticamente nessa contraprestação. Todo o processo será automatizado pelo banco e a inadiplência tributária, ela tende a diminuir e a sua negação fiscal também, porque dentro do contexto de extinção a gente já vai ter uma arrecadação. Digamos, pessoal, que aconteça como a substituição tributária. A substituição tributária no nosso sistema tributário, ela é uma antecipação para o fisco. A antecipação, quando a gente está falando de uma cadeia completa, fica muito mais fácil ele fazer a fiscalização e ter uma arrecadação de forma antecipada. Por isso que tem a substituição tributária no nosso sistema tributário atual. O mesmo se dá com speed pit. Nós vamos estar antecipando a arrecadação, trazendo então uma segurança na arrecadação. OK?
Alguém falou aí pra gente, né? O split será opcional. Então sim, até o momento o artigo 27 ele dá então cinco possibilidades de modalidade de extinção. Então o split payment ele vai ter então uma opção nesse primeiro momento. Eu não sei de verdade eh pensando no contexto de crédito, se esse se esse tipo de liquidação financeira tende a facilitar o crédito. Porque pensa comigo, se eu não coloco na minha operação split payt, eu fico então aguardando um terceiro fazer o recolhimento do IBSCBS para que eu tenha o crédito. E vocês vão ver na prática, porque eu trouxe uma apuração assistida aqui para que vocês vejam isso acontecendo. Porque se eu deixo a responsabilidade para o outro fazer o recolhimento, ou seja, quem eu comprei para eu tomar o crédito, ele precisa ter recolhido, o speatoriedade, mas pode ser uma opção. Pode ser que num momento aí oportuno dentro da transição, isso passa a trazer sim uma obrigatoriedade. Tudo bem?
Eu trouxe aqui para vocês dentro do exemplo também o como que vai funcionar na prática, tá? Então o fornecedor sediado em São Paulo, por exemplo, ele realiza uma venda ou um produto ou uma prestação de serviço, também pode acontecer, tá? No valor de R$ 10.000. Existe uma transação comercial e uma emissão de um documento. Então, dentro da emissão do documento, vai ter informado e atrelado o meio de pagamento com o valor total da venda e os tributos aí detalhados, inclusive aqueles que vinculam o tipo de pagamento e o meio de pagamento dentro das tags, tá? O valor da operação de 10.000, IBS 1.500, CBS 10 eh% e o valor total da nota 12.500 1500, porque a gente está calculando o IVA do por fora. Tudo bem? Houve um momento de pagamento, ou seja, existe uma contraprestação do fornecedor para o adquirente. O adquirente ele sediado em Minas Gerais, ele paga o valor total para o banco. Então pode ser por meio de cartão de crédito, TED, pixel, boleto. Os meios de pagamentos eletrônicos já estão dentro do XML, tá? Então, o banco já sabe como que esse adquirente vai pagar o fornecedor. O banco recebendo esse meio de pagamento, o que que vai acontecer? O banco efetua a consulta automática. Se os tributos foram pagos, ele já separa, ou seja, ele já separa automaticamente dentro da plataforma. Ele vai separar o que de fato refere-se ao IBS e a CBS e o que de fato refere-se ao fornecedor. Se os tributos não forem pagos, pessoal, e o SP de PMIT acontecer, o que que vai acontecer? O banco vai realizar, o fornecedor vai receber 10.000, 1500 para o comitê gestor e o CBS o vai pro Tesouro Nacional, né, que é a parte da Receita Federal, o valor de R$ 1.000, tá? Mas antes, obviamente, o banco vai identificar, poxa, eh, houve o pagamento para que não haja duplicidade também, né? Então, pode ser que a gente tenha colocado split permit e, na verdade, ele trouxe uma extinção por dinheiro ou por uma compensação, então vai ter essa expertise, tá? Então, de forma automática para vocês, tudo bem? Então, é uma operação comercial que dentro do contexto de split payt, a gente já vive essa forma de split pensando no iFood, pensando na Uber. Então, já é algo que a gente vive no nosso dia a dia.
Eu trouxe para complementar esse entendimento, a nossa apuração assistida. Então, comenta aí para mim se vocês já viram a apuração assistida acontecendo. Por quê? A plataforma da CBS já está disponível para vocês, aonde vocês podem consultar por meio de certificado digital, até mesmo goob. As movimentações do seu cliente. O que que vocês não estão podendo fazer ainda? A apuração de fato, porque em 2026 vocês só estão fazendo o débito. O crédito ele só será disponível lá no ano de 2027, então vocês já podem vir a apuração assistida, tá? Então, se vocês não viram, eu trouxe também dentro do material de vocês. Então, eh, existe dentro da apuração assistida um critério do da um critério que vocês vão vivenciar e vão começar a se acostumar com isso. E o que é? Se o seu contribuinte vendeu, ele vai ter um débito automático. Por quê? Existiu uma nota fiscal emitida. Se o seu contribuinte comprou, o imposto foi pago, ele tem crédito. Não adianta seu contribuinte só ter comprado. O débito, precisa ter sido pago para que ele tenha o crédito. Se o crédito for maior que o débito, ele poderá até ter devolução. Existe prescrição de devolução desse valor. Tudo isso de forma automática, utilizando a apuração assistida. Vocês vão identificar a conta ocorrente do seu cliente, identificar as notas fiscais de saída, as aquisições e quem pagou ou não os eh as apurações do IBS, da CBS. Tudo isso seguindo um pilar fundamental para essa apuração assistida.
Nós temos um intérprete chamado registro de operação comercial. Ele não é um documento fiscal, ele é um intérprete. O rock é como se fosse uma inteligência artificial, aonde ele busca as informações para então computar dentro da apuração assistida do seu cliente. Então o registro de de operação comercial é o rock. Ele traz as informações pro motor de regra da apuração assistida para que haja então uma a calculadora tributária para seguir o que de fato o seu contribuinte precisa recolher. O rock, ele é um tradutor inteligente, ele não é um documento fiscal. Quando falamos de uma conta corrente do IBS, nós temos o IPA, que também tem o mesmo objetivo, traduzir as informações para a apuração assistida. Quais são as informações que o o Rock vai trazer dos documentos fiscais? As informações cadastrais, as regras tributárias, o resultado do cálculo e a alimentação da apuração assistida. Um ponto importante para vocês, o rock ele não trata uma complice, uma conformidade. Ele só vai ler o que está dentro do documento fiscal eletrônico. Ou seja, o seu documento fiscal eletrônico precisa ainda manter uma conformidade, porque ele só busca a informação, ele não palpita se está errado ou não a sua apuração. Tudo bem? Então ele busca as as movimentações tanto do adquirente quanto do fornecedor e envia para dentro da plataforma, tanto do IBS quanto da CBS. Quando chega a informação, a apuração assistida de fato trata as informações e valida dentro da conta corrente para o motor de regra e os cálculos tributários que está dentro da LC 214 de 2025.
Eu vou trazer para vocês a apuração assistida acontecendo de forma prática para que vocês tenham entendimento de como o Split BMIT ele pode melhorar essa apuração. Então, pensa o seguinte comigo. De um lado tem um comprador e de um outro lado tem o vendedor. O vendedor quando ele emite o documento fiscal ele então gera um débito. A apuração assistida que vocês vão ver são dois CNPJs envolvidos. Dentro desse contexto, os dois não têm nenhum tipo de movimentação para que vocês vejam acontecer uma única operação, OK? Então, uma simulação real na prática, aonde vocês vão conseguir identificar essa movimentação. Então, pensa assim comigo. Entrei na apuração assistida do meu vendedor e o meu vendedor ele ainda não emitiu nenhum tipo de documento fiscal. Se ele não emitiu nenhum tipo de documento, isso quer dizer que na apuração assistida dele não vai ter nenhum tipo de informação encontrada. Então vocês estão vendo dentro da apuração assistida nenhum valor em contrato, porque o vendedor não emitiu ainda o documento fiscal. O rock ele vai lá, visualiza se o documento fiscal foi emitido. O rock ele também traduz essas informações para dentro da apuração assistida. E aí ele identifica que esse vendedor, então, ele emitiu um documento fiscal, ele emitiu e ele recepciona isso para dentro da apuração assistida. Quando o Rock trata isso, o vendedor ele gera um débito automaticamente. Por quê? Ele identificou que o vendedor emitiu um documento fiscal. Nessa emissão do documento, nesse exemplo e nessa simulação que vocês estão vendo, gerou um débito na competência de janeiro de 2025, um valor de débito de R$ 30, ou seja, houve uma emissão de um documento fiscal, dentro do documento fiscal, houve um débito do IBS e da CBS. Vejam que na apuração assistida vocês estão vendo o débito de R$ 30 do CBS. Por a apuração assistida que vocês estão vendo é a do CBS. A apuração assistida do IBS ainda está sendo montada por conta do comitê gestor. Vocês vão ver créditos aproveitados e dentro desse contexto a gente está com valor zero. Pagamentos, recolhimento e split utilizados. Tá vendo? Ou seja, pessoal, se houvesse o split bem, a gente também viria aqui na apuração assistida. E aqui a gente já teria um crédito vinculado porque alguém já vai ter recolhido na etapa anterior. Mas aqui a gente está vendo o valor zerado, ou seja, só existe o débito. Tudo bem?
Se o vendedor ele emitiu uma nota fiscal, isso quer dizer que ele também emitiu para um adquirente. Então o comprador na hora que o rock busca o débito lá e busca a nota fiscal eletrônica, a apuração assistida do comprador também é alimentada, porque o XML tem o emitente e o adquirente. Então veja que aqui a gente tem uma competência de janeiro de 2025. A situação está em andamento e nós não estamos vendo nenhum valor de resultado aqui. Por quê? Lá na etapa anterior, o vendedor ainda não pagou o seu tributo. Então, na apuração assistida do comprador, na competência de janeiro de 2025, já está em andamento, porque o Rock já entendeu que existe um documento fiscal emitido para esse comprador, só que ainda não tem um crédito aproveitado. E esse débito não foi pago pelo Split Payit, porque se ele tivesse sido pago, o crédito já estaria sido liberado aqui para vocês. Então veja que o speed payment, ele é uma forma de ajudar então os créditos a acontecerem muito mais rápido e muito mais garantido. Então, hoje quando a gente fala, né, sobre a opção eh do speed paymit, hoje eu considero que seja uma opção, mas eu acredito de verdade que ao longo do caminho isso se torne uma obrigatoriedade, tá bom?
Voltando ao nosso devedor, que é o nosso vendedor, ele não pagou, pessoal, na competência correta. Ele só pagou o valor do débito em abril, ou seja, com o split payt, isso não aconteceria, porque provavelmente o fornecedor, quem adquiriu, já teve a contraprestação, já pagou para ele, tá? Se ele já recolheu e já pagou a contraprestação, o que que o vendedor deveria ter feito? Tratar os R$ 30 no custo de caixa para que quando houvesse o débito, ele tivesse feito o pagamento. Só que não foi isso que aconteceu. Ele só pagou o débito em abril. Então o que que aconteceu? Dentro da apuração assistida, ele abre o valor do débito. A apuração assistida já calcula com os encargos, tá? Então, considerando já o pagamento para abril.
E o encargo total do valor ficou R$ 34,63. Para exemplificar, eu trouxe uma DARF para vocês, só que, porém, pessoal, a DARF do IBS da CBS será feito um novo layout. Eu trouxe dessa forma para facilitar e enxergar para vocês como que isso aconteceria.
A competência de janeiro, a data do vencimento que a gente está colocando aqui no exemplo, está no dia 28/02, porque a competência janeiro, só que o débito só está sendo recolhido em abril 14/04/2025, no valor de R$ 34,63. Tudo bem? Então, houve o pagamento pelo vendedor. Na apuração assistida, quando existe um pagamento, o débito ele é extinto, ou seja, não há o que se falar sobre débito a mais. Na apuração assistida aparece como pagamento na binhar, pagamento recolhimento ou split utilizado. Nós vimos aqui que não foi split split utilizado porque ele pagou por meio de DARF. O banco não retirou esse valor automaticamente quando houve a contraprestação, né? Então, por isso que vocês viram essa movimentação acontecendo. Na apuração assistida do vendedor não existe mais o que recolher.
Vamos olhar agora a apuração assistida de quem comprou, né? Olha lá. Na geração do crédito do comprador existe na competência correta, porque existe um direito do crédito, tá? Na competência, na apuração assistida, a gente abre o período em andamento e o crédito está disponível para a utilização, OK? Então, para esse comprador, ele vai estar lá em abril, a apuração assistida vai abrir a competência correta para que ele utilize o crédito devido. Então, dentro da geração do crédito na apuração assistida do comprador, os créditos aproveitados e apropriados é no valor de R$ 30. Nós vamos poder fazer uma ação aqui específica para levar aonde você estiver, por exemplo, em abril, né? Caso o seu contribuinte esteja já fechando a porção de abril, sendo comprador. OK? Existe o direito do crédito, só que o fisco não leva para abril. A gente tem que abrir competência janeiro, vai estar em andamento, leva o crédito em ações lá para apuração que você estiver. Tudo bem, pessoal? Tudo isso vocês já podem ver na apuração assistida do seu contribuinte lá eh automaticamente no portal da Receita Federal. Eles já disponibilizaram isso para vocês. O que que vocês não vê? Vão ver lá esse essa movimentação de apuração, porque a gente não está falando no ano de 2026 sobre crédito, tudo bem? Mas vocês já vão ver o valor do débito lá, mesmo que de forma proporcional. OK, pessoal?
Ficou claro para vocês a importância do speedpit, a importância da apuração assistida de entender a não comatividade que nós estamos vivenciando agora, ela é diferente do que nós temos o sistema tributário atual. Trazendo o contexto para o SPED fiscal, a partir de 2026, o fisco já relatou por meio de guia prático e por meio também de perguntas e respostas que nós vamos ter uma movimentação no SPED fiscal, só que nós não vamos apurar ou lançar o valor do IBS e da CBS dentro do SPED fiscal. Então, durante a transição não vão incluir campos específicos para esrituração do IBS e da CBS. Ou seja, o SPED fiscal, ele é vivo até 2033. Tem o mesmo principal objetivo, validar, estruturar o ICMS, o diferencial de alíquota, a substção tributária e o IPI. As informações do IBS, da CBS devem ser informadas dentro do XML do seu contribuinte. É lá que vocês vão informar as informações de CST, de CCL Trib. E é por meio da conta corrente do seu cliente que você vai identificar as informações. Perguntas frequentes do SPED fiscal, a versão 7.7, que foi a última que a gente teve agora no ano de 2025, o fisco já respondeu essa informação, tá? Então o que que ele disse lá? Quando houver CBS, IBS ou IS incidentes na operação, o valor destes tributos deverão serem escriturados dentro do SPED fiscal. E o fisco disse o seguinte: os novos tributos do CBSBS devem ser considerados na escrituração do valor total do documento fiscal, por exemplo, no campo 12 do valor doc, lá no registro C1. O C1, para quem não sabe, é a totalização da operação. Então, o fisco alterou, por exemplo, o campo valor docistro C e ali serão considerados. Porém, o fisco dá a exceção do exercício de 2026 quando não integraram o valor total do documento fiscal. Então, como não vão integrar, ele dá a exceção no ano de 2026 sobre essa informação. Então, pessoal, não devem ser incluídos no valor da operação dos registros analíticos os valores relativos ao CBS, IBS e IS, incidentes na operação. Então, no valor campo de operação, no registro 60, não será computado o valor do IBS e da CBS. Essa orientação aplica-se a todos os modelos de documentos fiscais escriturados dentro do SPET fiscal, seja modelo 55, seja o CTE, seja o CTO, seja qualquer tipo de documento fiscal eletrônico dentro do SPED fiscal. Então o físico, dá exceção, no ano de 2016 ele alterou o campo 12, o valor da operação no C. Só que o C190, que trata a prática analítica do documento, não será computado. Então, quando você for fazer, então, a validação do SPED fiscal, não é por lá que você vai fazer essa identificação. Vale lembrar da composição do bloco C do SPED fiscal, que representa então a nota fiscal, a totalização no C, o 670, os itens daquele documento fiscal e o 6090 que é o analítico. O analítico não será incluído o valor total da operação, apenas o sem que tará então esse valor total do documento fiscal. Então é importante vocês relatarem isso pro sistema operacional. e também uma mudança dentro da do seu fechamento sobre análise de registro, por dentro do validado com sucesso lá, né, que é o programa validador, hoje ele validava, né, a informação do 60, do 6070, do 6090 e te dava uma advertência se fosse inconsistente. Agora não. Ou seja, o valor da operação ele é aberto, é de sua responsabilidade do sistema trazer esse valor da operação corretamente. Então, atenção com isso.
Dentro do fechamento de demonstração e tudo isso que a gente conversou agora, o que que eu falo para vocês sobre perspectiva de resumo, né, desse do todo que a gente conversou até aqui. Tudo será acessado pelo portal da reforma tributária, ou seja, nós vamos ter duas contas correntes do IBS, da CBS, que irão se conversar. O contribuinte poderá ver a sua conta corrente, ou seja, analisar o seu XML de entrada e saída. O cashback será visualizado também pelo cidadão via portal da reforma tributária. O DARF será atualizado, já está sendo desenvolvido em 14 frentes de trabalho e a plataforma do CBS e do IBS vão trabalhar em paralelo, porém vão se comunicar. Então a gente precisa ficar atento também ao projeto piloto do IBS que começou a ser tratado por conta do comitê gestor agora. Então, o que que eu posso dizer para vocês, olhando essa aula e olhando toda a perspectiva que nós temos sobre streit payment e a obrigação acessória mais importante que nós temos, que é o XML, o documento fiscal passa a comandar a arrecadação. É o documento fiscal que é a principal obrigação acessória do seu cliente. E dentro desse contexto, dessa transição que nós vamos vivenciar pessoal, que vai demorar aí 6, 7 anos, atenção, porque vocês vão estar coexistindo obrigações acessórias. O espé fiscal ainda se mantém, que segue uma estruturação fiscal diferente da apuração assistida. Apuração assistida é tudo aquilo que houve emissão de documento. Aquele item pode até não ter chego no seu cliente, mas ele já vai estar na apuração assistida. A estruturação fiscal do ICMS lá no espet fiscal, ela segue a mesma regra, receber, visualizar as finalidades, identificar a possibilidade de crédito. Então eu acredito que o grande desafio do profissional da área fiscal, profissional da área contábil, é essa coexistência e não tanto o entendimento sobre o novo sistema tributário, mas trabalhar a compli. Quem entende agora sai obviamente à frente. Eu espero ter conseguido contribuir com vocês esse tema. Eu vou tirar algumas dúvidas de vocês também antes da gente finalizar. Tudo bem, pessoal? Deixa eu ver algumas dúvidas aqui. Vamos ver uma dúvida aqui, ó.
Olha lá, professora. Então, em uma situação normal, o comprador só vai utilizar o crédito somente no mês seguinte ao dar apuração, correto? Aqui existe um grande critério, porque pense o seguinte comigo, da mesma forma que você como cliente vai ter uma arrecadação, por exemplo, no dia 28, aquele que você adquiriu também. Então isso quer dizer que na competência, por exemplo, de janeiro de 2027, o que pode acontecer é o seguinte, do seu contribuinte fazer uma arrecadação muito maior, porque todos vão estar recolhendo e arrecadando no mesmo dia. Se o split PMT já tiver acontecendo em janeiro e a obrigatoriedade existisse, aí não, na competência de janeiro você já teria o crédito. Só que vocês viram que o artigo 27 não trata obrigatoriedade. E eu vejo que o nosso contribuinte não vai optar pelo split payment nesse primeiro momento, até porque a gente está desenhando esse processo, esse layout, tá? Então isso quer dizer sim que a gente pode ter um gap, um deslocamento de prazo aí sobre os créditos, principalmente quando a gente fala sobre janeiro de 2027. Tudo bem?
Ó lá, uma outra pergunta. Olá, tira uma dúvida. uma operação de janeiro, não vamos ter crédito, somente na operação de fevereiro vou pegar o crédito de janeiro, tá vendo? Então eu acredito, pessoal, que isso pode acontecer sim, principalmente na primeira competência, porque o crédito em janeiro de 2027 ele vai estar acontecendo juntamente com a arrecadação do seu cliente. Então isso quer dizer que, pessoal, 2026 é o momento da gente levantar os nossos saldos, saldos escriores de piscofins, que existe a possibilidade de utilizar no IBS, na CBS. Eu sei que em 2027 a gente ainda tem a proporcionalidade. Eu acredito que a dor ainda é maior em 2028, porque aí a gente vai ter o ICMS menor e a gente vai estar pagando muito mais IBS, CBS, mas é um ponto de atenção para vocês, tudo bem? Eh, o crédito ele é permitido e ele é mensal, como vocês virem o artigo 41 e 42. Naulativ atividade, ela é mensal, mas pode ter esse critério aí, porque a gente não está falando de spit p, estamos falando de arrecadação. Se arrecadação ela no dia 28, você vai estar arrecadando e quem quem você adquiriu também. Então, não sei se essa chegada do crédito pode ter um gap de período para vocês. Tudo bem?
Que bom que vocês gostaram, pessoal. Muito bom. Que bom. Olha, uma pergunta que legal. Uma dúvida. Sendo comprador, eu poderei pagar apenas o valor do produto? Não, pessoal. O que que vocês podem fazer é a possibilidade do artigo 27, que relata que o adquirente pode também fazer o recolhimento do IBS da CBS, ou seja, ele identificar que o fornecedor não pagou e ele mesmo fazer a aquisição eh o recolhimento, na verdade. Então, ele faz o recolhimento. Aí sim, se você fizer o recolhimento, conforme lá o artigo 27, aonde ele leva pro artigo 36, aí você pode pagar só o produto contra a prestação entre cliente e fornecedor. Tá bom? Que legal, pessoal. Que bom que vocês gostaram, pessoal. A gente se vê numa próxima oportunidade e muito bom que vocês gostaram. O material está disponível aí para vocês também no chat. Tchau tchau pessoal.