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Tributologia # 309 - DIFAL do ICMS: STJ fecha a porta para os contribuintes?

Professor Gabriel Quintanilha12:33

Transcription

Salve, salve, galera. Sejam bem-vindos para mais um Tributologia. E esse é o programa de número 309 que vai ao ar no domingo, dia 14 de junho de 2026. Muito obrigado, muito obrigado pelo carinho que vocês têm com o Tributologia. Eu fico muito feliz. Essa semana eu ouvi de uma ouvinte que no domingo o café da manhã é sempre seguido com Tributologia e isso me deixa muito feliz.

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Bom, e hoje não tem como ser diferente. Hoje nós vamos falar do tema 1369 do STJ que foi julgado e foi contrário aos contribuintes. Foi o julgamento do REsp número 2133933, REsp 2133933, onde o STJ fixou a tese no sentido de que a lei complementar 87 de 96, que é a lei Kandir, possuía e possui densidade normativa suficiente para fundamentar a cobrança de DIFAL para contribuintes de ICMS. E houve ali, então, uma definição adequada de quem é o contribuinte, qual é a base de cálculo e qual é o fato gerador, não havendo necessidade de uma outra lei complementar para tal. Essa discussão ela é muito interessante, principalmente no tocante ao impacto disso para as empresas.

Bom, mas qual é a origem do debate? Qual é a origem da discussão para que a gente possa entender? O ponto nodal aqui envolve o DIFAL de ICMS. E o que é o DIFAL de ICMS? DIFAL é o diferencial de alíquota. O diferencial de alíquota de ICMS é cabível nas operações interestaduais de circulação de mercadorias quando o adquirente, ele é consumidor final daquele produto. Agora, existe uma diferença entre o consumidor final contribuinte e o consumidor final não contribuinte.

No caso do não contribuinte, o próprio STF entendeu que após a emenda constitucional 87, haveria necessidade de uma lei complementar, que foi a lei complementar 190, que trouxe toda a regulamentação necessária para exigência do DIFAL para o não contribuinte. Então, uma loja vendendo, por exemplo, para um consumidor final, ah, não contribuinte, pessoa física, por exemplo, em outro estado, ah, a lei complementar 190 foi a lei que trouxe a regulamentação respectiva, permitindo, então, a cobrança do DIFAL de ICMS. Antes disso, não seria possível a cobrança do DIFAL, OK? Maravilha.

Dito isso, a discussão, ela recai sobre o contribuinte consumidor final. Deixa eu te explicar para ficar claro. Digamos que eu tenho uma loja em São Paulo comprando um produto de uma loja no Rio de Janeiro. Só que essa loja de São Paulo, ela não vai revender o produto. Uma coisa que uma loja de São Paulo compra de um cara que tá no Rio de Janeiro, chega o produto lá, a loja de São Paulo vai lá e revende. OK, revendeu. Acabou, vai aplicar a não cumulatividade, tá tudo certo. Entretanto, o problema aqui é outro. O problema aqui é completamente diferente. O problema aqui é o seguinte: A loja que tá comprando em São Paulo, cujo fornecedor está no Rio, ela não vai revender aquele produto, ela tá comprando como consumidor final, ela tá comprando um computador, por exemplo, pra colocar lá no controle de estoque. Ela não vai revender aquele produto, então ela é contribuinte de ICMS, ela tem inscrição estadual, ela deveria recolher se tivesse revendo, mas no caso concreto ela não vai revender. Ela vai manter esse produto no seu ativo. Ela é consumidora final desse produto. Então, não vai haver a circulação da mercadoria. A emenda constitucional 87, quando regulamentou a figura do DIFAL, ela prevê que essa pessoa é contribuinte do ICMS DIFAL.

Só que aí tem um detalhe relevante, mais um. Se a operação for de contribuinte pra consumidor final não contribuinte, pessoa física, quem tá vendendo tem a obrigação de recolher o ICMS, ou seja, a loja do Rio de Janeiro vendendo pra uma pessoa física em São Paulo. A loja do Rio de Janeiro, ela tem que recolher o DIFAL para o ah estado de destino da mercadoria. Tá bom? Beleza? Legal. Ah, no caso de contribuinte consumidor final, é o contribuinte que está no estado de destino que tem essa obrigação de recolher. Beleza?

Só um parênteses aqui. Muita gente chegou até aqui e não tá entendendo o que que é DIFAL. O DIFAL é o diferencial de alíquota de ICMS. Nas operações interestaduais, é aplicada a alíquota interestadual de ICMS para o estado de origem da mercadoria e o diferencial de alíquota para o estado de destino, caso quem esteja adquirindo seja o consumidor final, ainda que seja contribuinte. Entendeu? Então, pra exemplificar, de novo, a alíquota de eh eh eh interestadual para o estado de origem. Loja no Rio vendendo para pessoa física em São Paulo. A loja do Rio vai destacar na nota do ICMS 12% de ICMS, que é o ICMS interestadual. E a loja do Rio, quando tá vendendo, vai ter que destacar para São Paulo a diferença da alíquota interna de São Paulo para a alíquota interestadual, por isso o DIFAL. OK? Beleza? Legal? Maravilha.

E quando é loja e consumidor final, quando é loja e consumidor final, o que que vai acontecer? A loja do Rio vendendo para loja de São Paulo, mas essa loja de São Paulo não vai revender, ela é consumidora final. Essa loja de São Paulo que tem que recolher o DIFAL. A diferença é essa. Tá? Quando o consumidor final é ou não é contribuinte. Se o consumidor final não for contribuinte, quem recolhe o DIFAL é quem tá vendendo. Se o consumidor final for contribuinte de ICMS, é uma loja que tá comprando não para revenda, mas para integrar o seu ativo, nesse caso ela vai ter que recolher o DIFAL. Beleza? Isso é o que veio lá na emenda constitucional 87.

E o ponto aqui é o seguinte. Esse isso é extremamente relevante. No tocante ao consumidor final, a lei complementar 190 trouxe a regulamentação e só foi possível a cobrança do DIFAL após a lei complementar 190. E o que o consumidor final contribuinte estava alegando era: "Olha, então antes da lei complementar 190, eu também não tenho obrigação de recolher o ICMS DIFAL". Então a loja que comprou em São Paulo não tem a obrigação de recolher o DIFAL para São Paulo no produto que ela não está revendo.

O que que o STJ entendeu no caso concreto, né? O STJ, na primeira sessão, né? É firmou o entendimento de que é a a aplicável a lei complementar a número 87/96, que é a a Kandir. Ela tem densidade normativa suficiente para exigência do DIFAL de ICMS na operação entre contribuinte e contribuinte consumidor final. Não havendo necessidade da lei complementar 190. Então, comerciante ou indústria localizada em outro estado, essa operação interestadual, ela já está devidamente regulamentada pela lei Kandir, que é a lei complementar 87/96. Então, já há disciplina suficiente para possibilitar essa cobrança. Não havendo a necessidade de aplicação da lei complementar 190.

E por que que esse assunto foi decidido pelo STJ e não pelo STF? Esse é um ponto importante. Porque o STF entendeu que a lei complementar 190 é válida nas vendas para consumidores finais não contribuintes de ICMS. Mas, mas a discussão sobre a suficiência ou não da lei Kandir para cobrança de ICMS nas operações entre contribuintes, essa é matéria infraconstitucional e quem tem que decidir é o STJ. Isso foi lá no recurso extraordinário 1499539, 1499539. Beleza? Beleza.

Então, a o STJ firmou o entendimento que nas operações destinadas ao consumidor final contribuinte do ICMS, o adquirente é uma empresa ou pessoa que já integra o sistema de apuração de ICMS e pode ser responsável pelo recolhimento da diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna, ou seja, DIFAL, diferencial de alíquota, né? Já a lei complementar. Foi nas operações para consumidor final não contribuinte que haveria necessidade da lei complementar. Porque as regras específicas para viabilizar a cobrança, elas não existiam. E isso foi criado na lei complementar 190. Já a lei Kandir não, ela prevê todos os elementos necessários.

O relator foi o ministro Afrânio Vilela. O ministro Afrânio Vilela, ele afirmou que a lei complementar 87, a lei Kandir, tem densidade normativa suficiente para a incidência do ICMS de faunas operações interestaduais destinadas ao consumidor final contribuinte. Por quê? Porque a lei Kandir já prevê o contribuinte, o fato gerador, a base de cálculo, o local de operação, a responsabilidade, a substituição tributária. Tudo isso já está na lei complementar. A lei complementar 190, ela só trata as operações com não contribuinte. Só trata as operações com não contribuinte.

Não houve modulação dos efeitos, né? Porque não tem mudança da jurisprudência. É, mas assim, na minha opinião, sendo bem sincero, era uma decisão esperada. É uma derrota esperada. Porque na verdade, realmente a lei Kandir já prevê todos os elementos necessários, sabe? Todos os elementos necessários. Na minha opinião, sim. E a jurisprudência sempre foi nesse sentido. Sempre foi nesse sentido, sabe? É, eu não consigo visualizar uma decisão diferente. Não acho que houve uma flexibilidade da legalidade tributária, porque se você pegar a lei Kandir, você de fato tem todos os elementos necessários à cobrança do ICMS. Você não carece de complementação. É, diferente do caso do consumidor final, que realmente foi a lei complementar 190 que trouxe todos os elementos necessários.

Então, acho que o STJ aqui, ele na verdade manteve uma linha de raciocínio trazendo mais segurança jurídica e deixando claro é, que efetivamente é, o imposto, o imposto ele vai ele vai ser devido de acordo com a lei já existente, sabe? É, eu digo mais, né? Eu acho que nesse caso, há o suporte normativo suficiente, de verdade. Não há, não há como o STJ aplicar o entendimento adotado pelo STF lá no julgamento do recurso extraordinário 1385852, 1385852, quando o STF reconheceu que haveria necessidade de lei complementar para o diferencial consumidor final não contribuinte. Por quê? Porque o diferencial consumidor final não contribuinte não tinha lei complementar. Mesmo porque a emenda constitucional 87 mudou a sistemática de recolhimento, portanto haveria necessidade de uma adequação da lei complementar.

Então eu particularmente concordo com a decisão do STJ. Eu acho que o tema tá definido, tá claro e totalmente inaplicável a lei complementar 190 para o caso do diferencial de ICMS para contribuinte {barra} consumidor final. Beleza?

Bom, eu sei que esse assunto é um assunto complicado. Espero ter traduzido isso para vocês de forma simples, forma direta. É, se você não entendeu, coloque seus comentários aqui porque eu tô aqui para tentar simplificar o direito tributário semanalmente para vocês. Se você gostou, dá o seu like, curta, compartilhe para que mais pessoas tenham acesso e se Deus quiser semana que vem tem mais tributologia. Um beijo enorme e até a semana que vem. Boa semana.