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Cortes CRCSP - Reforma Tributária e a Contabilização do IBS e da CBS - Parte 3

CRCSP16:40

Transcription

[Música]

Culta única que é a ideia geral da reforma, ela vai impactar muito em diferentes setores. Por quê? Tem alguns setores que vão acabar tendo uma tributação menor, né, em média. Por exemplo, indústria. A indústria tem uma tributação bastante alta, porque uma indústria ela paga já o IPI e o ICMS, além do PIS, da Cofins. Então, é uma tributação bastante alta sobre produtos industrializados no Brasil atualmente. Então, a indústria foi um setor que, eh, vamos dizer assim, trabalhou bastante pela reprovação da reforma.

Outros setores, por exemplo, o setor de serviços para citar um é um setor que a tributação era menor do que essa carga que vamos ter na reforma tributária. Então, em alguns setores, você tinha ali um PIS/COFINS cumulativo de 3,65% e tinha um ISS que vai de 2 a 5%. Para depender, você tinha até um ISS de sociedade uniprofissional, que era por cabeça de profissional habilitado. Então você tinha uma carga menor e aí vários setores organizados conseguiram obter ali diferenciações, reduções da base de cálculo. Então vai ter aquela alíquota, vamos supor que seja 28%, mas vai ter uma redução da base de modo que a alíquota efetiva não vai ser os 28%.

Então, o setor de serviços de profissões regulamentadas conseguiu essa vitória, vai ter uma redução de 30%, conforme esse artigo 127 da lei complementar. Vai envolver aqui administradores, advogados, arquitetos, assistentes sociais, bibliotecários, biólogos, os contabilistas, nós aqui enquanto contadores e técnicos em contabilidade, economistas, economistas domésticos, educação física, engenheiros agrônomos, artísticos, médicos veterinários, museólogos, químicos, para citar alguns aqui. Então, aqui conseguiu-se uma alíquota diferenciada por meio da redução.

Outros setores conseguiram uma redução ainda maior, tá? Aqui é uma redução na casa dos 60%. Então temos aqui serviço de educação, saúde, dispositivos médicos. Vocês viram que os médicos não estavam no slide anterior, eles acabam se enquadrando aqui. Medicamentos, alimentos destinados ao consumo humano, produtos de higiene, pessoal e limpeza consumidos majoritariamente por famílias de baixa renda, agropecuários, aquícolas, pesqueiros, insumos, produções nacionais, artísticas, culturais de eventos, jornalísticas e audiovisuais, comunicação institucional, atividades esportivas, bens relacionados à soberania, segurança, segurança da informação e cibernética.

E tivemos também alguns setores que conseguiram uma redução ainda maior de 100%. Aí a gente tem até a repetição de alguns itens que já estavam no anterior, como dispositivos médicos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiências, medicamentos, saúde menstrual, hortículas, frutas e ovos, automóveis com pessoas com deficiência ou espectro autista, também motoristas profissionais dos automóveis, né, para táxi, as instituições científicas, tecnológicas de inovação sem fins lucrativos que prestarem serviços. Então aqui foi exatamente a ação de grupos específicos que conseguiram se organizar.

Agora sim vamos entrar sobre aspectos contábeis. Conforme a gente já tinha até mencionado no início, nós somos uma daquelas profissões que somos totalmente afetados pela reforma tributária. Primeiro como consumidores, a gente consome todos aqueles bens e serviços. Segundo, como assessores contábeis das empresas que são nossos clientes ou das empresas nas quais a gente trabalha diretamente, elas vão ter impactos, vão ter que contratar sistemas de informação, vão ter que adaptar ali os seus cálculos, a sua precificação, o seu markup, fazer a escrituração contábil propriamente dita. Então, nós somos efetivamente eh eh impactados de uma maneira enorme pela reforma tributária. Então, é muito importante que a gente discuta, tá? A ideia aqui não é apresentar respostas definitivas, mas sim uma construção coletiva.

Tá falando sobre ICMS ecológico, como é que fica isso? Eu eu sinceramente não conheço, não sei se você sabe, mas imagino que entra na na regra geral. Não sei se você tem algum detalhamento disso.

Eh, excelente pergunta. Eh, bom, alguns estados e alguns municípios eles já, ainda que não tivesse de maneira expressa aquele princípio de defesa do meio ambiente como um princípio tributário, eles já criaram ICMS ecológicos e IPTUs ecológicos, né? IPTU verde, IPTU amarelo, IPTU azul. Então, já tinha alguns programas para exatamente incentivar medidas pró-meio ambiente, tá? Eh, então, por exemplo, IPTU verde. Vamos imaginar que a gente faça uma regra. Olha, para quem tiver uma árvore na sua casa, vai ter um desconto de tantos por cento ou quem tiver uma área com grama que é drenável ali, né, também. Então são medidas que são bastante relevantes e que o legislador tributário vai levar em consideração agora de maneira explícita quando for instituir os tributos. Inclusive eh eh IPTUs coloridos aí, né, do meio ambiente tem crescido. Eh, Curitiba é um exemplo principal que a gente tem disso no Brasil. Tem eh mas também temos em Salvador eh eh então são bastante interessantes. E ICMS ecológico não é diferente, pessoal. A gente pode ter medidas ali para eh eh de cada estado para ali ter uma alíquota menor sobre produtos relacionados com logística reversa, por exemplo, ou que tem usado ali eh reciclagem.

Agora o que acontece é o ICMS ele tem data para acabar, Arisa. Então ele vai até 2032. Então, enquanto persistir o ICMS, vai continuar valendo esse ICMS ecológico, desde que a lei que o instituiu prossiga também nesse período. Agora, eh, com o fim do ICMS, vai acabar esse ICMS ecológico, porque acaba o ICMS como um todo, mas espera-se que os legisladores de IBS, CBS tragam ali esse viés ecológico também para os seus respectivos tributos.

E com o cenário com IBS e CBS, pessoal. IBS/CBS, tal qual apresentei para vocês no início da apresentação, são tributos calculados por fora. A nossa experiência por fora, hoje em dia, ela só abrange o IPI. ICMS, ISS, PIS/COFINS são por dentro. E aí vem a dúvida, como tratar? Uma das primeiras manifestações doutrinárias veio aqui na revista Direito Contábil Fiscal, que até fica o convite para vocês acessarem. Ela é de acesso gratuito, então tem muitos artigos lá bastante interessantes. Eu sou um dos coordenadores aqui também. A gente sempre está aberto à submissão de artigos, então para quem tiver interesse. Mas no ano passado aqui dois professores de contabilidade tributária, o professor Amauri Rezende, que é professor titular de contabilidade tributária da FEA Ribeirão da Universidade de São Paulo, e o professor Paulo Pegas, já mencionado lá do Rio de Janeiro, eles vão defender aquele posicionamento que o Pegas já tinha defendido no livro dele de que IBS e CBS não são despesa, porque tais tributos pertenceriam efetivamente ao adquirente e nem deveriam transitar pelo resultado. Então eles estão propondo aqui a contabilização já da receita sem esses montantes, tal qual aquele cenário dois, se a gente fosse fazer um paralelo com o IPI.

E aí vamos falar agora de outro braço da contabilização, a contabilização dos créditos. Já que IBS e CBS são tributos não cumulativos, vem a questão: como registrá-los partindo do pressuposto que eu sou contribuinte de IBS da CBS? E vai ser um princípio quase geral, já que eles têm incidência ampla. Bom, primeiro ponto, a lei complementar vai dizer o que o sujeito passivo do IBS da CBS, ao realizar operações, deverá emitir informações. Essas informações vão ter caráter declaratório. Então, quando eu adquirir um produto e vou receber a nota fiscal dele ali, eu tenho já um momento de geração do crédito do IBS da CBS. Comprei ali matéria-prima e tem IBS, IBS, IBS, CBS ali na nota. Registro por obra estoque líquido de IBS/CBS na medida que são tributos recuperáveis e IBS/CBS registro em contas próprias a recuperar. Mas eu ainda não posso utilizar esse crédito da apropriação do crédito, tá? Em outro artigo, no 47. O contribuinte sujeito ao regime regular poderá apropriar os créditos quando ocorrer a extinção por qualquer das modalidades do artigo 27. É quando o fornecedor extingue o crédito tributário por pagamento, por exemplo, ou por compensação. Então, só vou poder apropriar propriamente dito quando houver essa extinção por parte do fornecedor. Essa apropriação, né, vai ser realizada de forma segregada, né, importante, e tá comprovar eh condicionada a comprovação por documento idôneo. E também os valores apropriados corresponderão ao valor dos débitos que estiverem destacados na nota fiscal e tiverem sido extintos. E pode ter hipótese de crédito presumido, bem menores, mas pode existir. Então, eu tenho o crédito gerado, que é só no momento que eu adquiri a nota, chegou a mercadoria ali, mas a apropriação pode se dar em um momento distinto, porque a extinção ela pode se dar em um momento posterior ainda, né, no que diz respeito à apropriação, olha que interessante o artigo 44, 48, desculpa. Ficará dispensado o requisito da extinção se não houver sido implementada nenhuma das hipóteses, né? Eh, eh, se houver recolhimento na liquidação financeira, split payment, ou recolhimento pelo adquirente. Algumas hipóteses é o próprio adquirente que recolhe o IBS, CBS. Nesse caso, tal qual IBS, CBS importação, ele mesmo recolheu. Então, temos o crédito apropriado ou quando tiver o split payment.

E aqui vem alguns dos desafios que a gente vai se deparar, que é exatamente, ó, meu fornecedor não recolheu, mas eu fui lá e fiz o pagamento integral. Então, utilize aquela parcela, pague para ele líquido do tributo do IBS/CBS destacado em nota e aquele montante destine para o comitê gestor do IBS e para a Receita Federal, no caso de CBS. E o momento de utilização, né, é só quando eu tiver o crédito apropriado em cada período de apuração. E aí, lembrando, né, eh, IBS com IBS, CBS com CBS.

Eh, tá preocupado com o plano de contas das ANS, né, das empresas do ramo de saúde que tem em relação a a como contabilizar. Eles têm uma base uma base de cálculo específica, né? PIS, ISS, Imposto de Renda eh as são imunes de Imposto de Renda, Contribuição Social. Mas e aí já o PIS sobre folha de pagamento, por exemplo, não é, que que você até comentou, tem algumas outras perguntas relacionado com isso. Como é que como é que isso fica? Se já tem alguma definição nessas atividades específicas aí?

Eh, excelente pergunta, viu, Arisa? Eh, o que acontece, eh, tem alguns setores econômicos que eles têm particularidades bastante relevantes, né? E o setor de planos de saúde é um deles, né? Planos de saúde, seguros, eh as instituições financeiras. Então o que acontece é que eh eles conseguiram ali ter regimes diferenciados, regimes que são específicos. Então, se a gente for olhar na lei complementar 214, vai ter uma parte que é só para regimes específicos, vai ter um capítulo próprio para planos de saúde. E aí a gente vai ter algumas particularidades lá no que diz respeito ao cálculo da base de cálculo, né? Agora, o que é o grande desafio é eh de fato alguns setores tinham ou leis tratando de isenções específicas, desde que serem cumpridos alguns requisitos, é óbvio. E e aí com a mudança dos tributos, se e essa isenção não foi, vamos dizer assim, transportada para a legislação do IBS, da CBS, acaba perdendo essa isenção e consequentemente tendo um aumento de carga tributária, tá? Então, eu não sei te dizer de cabeça, porque não é um setor que eu atuo tanto, eh, e nem li com profundidade esses termos da lei com relação aos planos de saúde, mas de fato, eh, se não tiver sido transportado essa isenção específica de PIS para CBS, o fato é que vai ter um aumento de carga tributária, tá? Porque o PIS/COFINS vai existir até o ano que vem, até 2026. Então, em 2027 já passa a valer a CBS. Essa é a que é a aplicação mais rápida, vamos dizer assim, e aí não vai ter. Agora, por óbvio, há um tempo ainda para eventualmente o setor, se ele conseguir se organizar e conseguir ter força para eventualmente, se não foi transportado, para que consiga transportar.

Tem umas perguntas aqui relacionado a à fase de transição em 2026 do IBS e o CBS, né? Ele ele tem uma alíquota baixa, mas isso isso precisa ser recolhido em 26 também mesmo com essas alíquotas baixas ou ele é só para controle? Eu também fiquei com essa dúvida aqui que a Tati de São Paulo aqui mandou pra gente.

Ah, boa pergunta. Eh, de fato, o que que acontece, pessoal? Eh, a alíquota, qual que era a ideia inicial do da reforma tributária? Era ser esse escalonamento de alíquotas. Então, eh vem o grande ponto, né? Quando a gente traz uma reforma tributária desse porte, qual que é a melhor maneira, né? A gente ter um período de transição curto ou um período de transição longo? Se a gente tem um período de transição curto, qual que é o grande problema? É como se você tirasse ali o o esparadrapo de uma vez só. Quando do dia para a noite você vai ter que ter um gasto bastante excessivo com mudança de sistemas de informação, já ir trabalhando com a nova lei. Então tem efeitos bastante ruins. Se você tem um período longo e já chegou a ser discutido um período de transição de mais de 70 anos, tá, lá atrás, eh o problema também que talvez seja longo demais, né? Porque e 70 anos é um prazo ali de uma vida, né? Então, de fato, eh, então chegou-se no meio termo ali para o ICMS e para o ISS, considerando que foi vai começar em 2026 os novos tributos, 2032, 6 anos. Se for somar desde da emenda constitucional, que é do finalzinho de 23, dá 8 anos praticamente. Então, foi escolhido isso daí e aí começar gradual. E aí a ideia é que já comece ali tendo essa alíquota. Só que aí mais uma vez as empresas elas deram ali uma reclamada como um todo e aí tem sido estudada essa hipótese de não ter o pagamento no começo, tá? Mas é uma questão ainda que tá em discussão, tá?

Oh.