Transcription
[música] He he. He he he. He he. เฮ [música] เฮ [música] >> [música] >> E aí, meu amigo, minha amiga concurseira, muito bom dia para todo mundo. Bora para mais uma aula aqui da nossa contagem regressiva. Bora, vamos que vamos agora quebrando tudo com processo civil. Vamos que vamos. Deixa eu só fazer um ajustezinho aqui, ó. Eu não vou poder falar muito alto porque a garganta tá bem avacaiada. Mas vocês estão conseguindo me ouvir bem, né? Se eu falar nesse tom aqui, eu vou tentar não me empolgar. O problema é que eu me empolgo, cara. meio da aula me empolga, aí começa a falar alto para caramba. Mas assim tá bom, né? Assim tá dando para ouvir bem, tal, se volume tá bacana. Bom dia. Bom dia, galera chegando aí. Maria, Janaína, Raquel, Camila, Carol, Jean, Edivânia, Fernanda, Marcela, Sumelo, Joice, Mariana, Marceli, Kaká, Alan, Lúcia, Felipe, Frida, Rafael, Eloá, Charles, Cleade, Isabela, Manuela, André, Ronier, Bom dia. Bom dia, Adriana, Sabrina, Camila. Vamos, vamos sim, com certeza. Ron. Opa, vamos tá aí na atividade de novo. Wesley, Renata, bom dia. Sou uma boneca, minha Netflix favorita. Tamo junto. LNDR, LNRD. Gislane Alex, bom dia. Bom dia. Chile Alberto, Mariana, abraço aí para Petrópolis, galera toda aí na área. Fábio, Miline e vamos que vamos, cara.
Deu um probleminha ali no grupo, né? Nos grupos. A gente não conseguiu mandar os materiais nos grupos, tal, que deu um probleminha. né? O WhatsApp tem dessas de vez em quando, mas aí eu coloquei o material aqui na descrição do vídeo, beleza? O material tá aqui na descrição do vídeo, então vocês já conseguem baixar o materialzinho ainda aí para quem não conseguir é tá aparecendo o material, eu fixei no chat também, tem o link, tá fixado no chat, beleza? Dá aí para você buscar. Não era 19. Ass 19 é a aula do Newmard Civil. A minha agora cedo, eu precisei fazer agora cedo a nossa aula de processo civil. Mas eu sei que muita gente não vai conseguir acompanhar ao vivo. Vou deixar ela disponível, tá? Mas quem puder tá ao vivo aqui, fica junto aí. Essa é a última aula ou tem outra antes da revisão? Não, a gente tem outra. A gente tem a nossa revisão de véspera. Tem a minha aula hoje, tem a noite, né? Aí para quem vai fazer analista, a gente tem hoje à noite ainda aula com o Nilmar. que vai fazer analista, tá? Que é direito civil. Ah, valeu, Giovana. Tamo junto. Vamos que vamos. É para técnico, com certeza. A aula aqui nossa é para técnico e para analista, pros dois.
É, eu tô até espirrando negócio aqui de própolis e mel. Tô tomando as paradinha, mas acho que foi mais irritação na garganta mesmo, né, cara? Muita aula. Muita correria, muita coisa aí. Aí, esse clima louco também, calor, ar condicionado, vai, acabou atacando um pouco aí a garganta. Na verdade, não é tipo a garganta, a dor de garganta, acho que é faringe, sabe? Larinja aqui. Essas os encanamento aqui, né? É o encanamento. Mas vamos lá. Isso. A noite é só para analista. Depende o cargo, Patrícia. Depende o cargo processal de justiça, por exemplo, a parte de de execução, eles gostam um pouco mais, tem a ver com o cargo, tá? Vai depender um pouquinho ali. Mas assim, a discursiva não vai ter muita treta não, porque é algo ali que é relacionado com a gente bate aqui no dia a dia, então não vai ter muito caô não. Aula de sábado vai até que horas, cara? para aula de sábado. Não sei dizer exatamente a hora, não, mas até metade da tarde, mais ou menos. Eu não gosto de de terminar muito tarde a revisão, que é para dar para vocês descansarem também um pouco sábado, eh, relaxar a cabeça, dar uma revisada, quem quiser dar uma revisada também, né? E aí vai. Porta de prova, vamos, vamos, vou fazer porta de prova. Só não sei o local ainda, tá? Porque o local de prova fizeram uma bagaceira do tamanho do planeta, né? Não é verdade? pelo menos a maioria da galera tá reclamando bastante aí eh da porta de prova da por da da local de do local de prova. A galera tá reclamando bastante, cara. Então, a gente vai ver até porque é o seguinte, a gente preparou, né, uns panfletos com dicas para entregar, tal, eh, aí a gente tem que, não é todo lugar que pode, porque tem local de prova que é em shopping, né? Aí, cara, aí não dá, entendeu? Aí não tem como a gente fazer isso, eles vão tocar, vão chamar polícia. Aí a gente vai fazer umas enquetes lá no grupo para ver onde tem mais aluno, tá? A gente vai fazer umas enquetes lá no grupo para ver onde tem mais aluno. Eu vou dar uma olhada, desculpa, vou dar uma olhada lá nos locais também e aí eu falo para vocês aí até sábado, tá? Até sabadão a gente avisa. Mas eu tô pensando em sábado a gente fazer um encontro em algum local aí no Rio de Janeiro. A gente fazer um encontro num shopping, tal, aí pro centro, local de mais fácil acesso um pouco. Eh, a gente faz lá, vai no shopping, cara, e aí a gente se encontra à noite, no sábado à noite, porque assim, você vai ter que jantar, não vai? Vai, vai ter que jantar. Aí eu levo esse panfleto lá para vocês também. Vamos, vamos liberar online também, tá, Marceli? A gente vai liberar ele depois online também, tá? para a galera poder ter acesso a essas dicas de última hora. Aí serve solo serve para técnico, para técnica e para analista. Muito bem, muito bem. Vamos começar. Tem coisa para caramba pra gente bater aqui. E vamos lá que a gente tem ainda muita coisa para desenrolar hoje. Vamos lá.
Vamos começar então nossa contagem regressiva aqui de Processo Civil. sabe que processo civil é a matéria grande para um caramba, matéria enorme, edital muito robusto, mas eu vou selecionando ali os tópicos mais cobrados dentro desses tópicos, os aspectos mais frequentes que a FGV gosta. Assim a gente consegue afiar bem o machado para chegar lá arrebentando. Bora, bora lá, bora começar então falar um pouquinho aqui de jurisdição e ação, principalmente a parte da ação. Tem alguns pontos aqui que a banca gosta muito, ó. Primeira coisa, quando a gente fala da ação, nós temos as condições da ação. O que que é condições? Requisito para que ação transmite. Temos dois requisitos. o interesse e a legitimidade. O que que é o interesse? É a necessidade da tutela jurisdicional. Não é para ficar entrando com processo só para dor de cabeça, para dar dor de cabeça, só para encher o saco. Tem que ter uma necessidade do provimento jurisdicional. E um ponto muito cobrado é esse aqui, que o CPC diz, ó, que o interesse do autor ele pode limitar-se a primeiro. Então, quando o autor entra com uma ação, ele pode entrar com uma ação pedindo somente a declaração da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica. E ele pode também pedir apenas a declaração da autenticidade ou da falsidade de um documento. Então, se o autor entrar com uma ação pedindo só isso aqui, tá pedindo para condenar ninguém, ele tá pedindo só para declarar que existência, inexistência, se o documento é verdadeiro ou falso. Pode, pode, pode, ele pode se limitar a isso. Inclusive o CPC fala que é admissível a ação meramente declaratória, mesmo que não tenha um pedido de condenação. Pode entrar com uma ação pedindo, por exemplo, para reconhecer que ele deve. Não tá pedindo para pagar. Ó, eu quero que reconheça que ele deve e que ele me pague. Não, eu quero entrar com uma ação só para reconhecer que o contrato é válido. Pronto. Não tô pedindo para condenar ninguém a nada. Pode, pode. A ação pode limitar esse a isso aí. Aí a bobeira, se for errado, a banca vai falar somente que não pode. Beleza? Tá aí. Esse é o primeiro, então, que é o interesse. Agora vamos falar um pouquinho da legitimidade. A legitimidade que a gente fala aqui é a legitimidade a de causam, ou seja, é a legitimidade para a causa, é a legitimidade para estar em um processo no polo ativo como autor ou no polo passivo como réu. O CPC diz que nós temos aqui uma regra: ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio. Cara, é basicamente falando assim: é, cada um cuida do seu nariz, cada um cuida do seu. Você não pode entrar com uma ação em seu nome pedindo algo dos outros. Ah, eu vou entrar com uma ação em meu nome para brigar pelo direito de alguém. Não, cada um cuida do seu. Essa é a regra. Só que temos exceções a casos em que isso poderia ser autorizado pelo ordenamento jurídico. É o que a gente chama de substituição processual. Também chamamos isso de legitimação extraordinária. Ordinária, que que é legitimação ordinária? É a pessoa entrando com uma ação em nome dela para pedir um direito dela. O que que é legitimação extraordinária? Eu vou entrar com uma ação em meu nome para pedir algo que é dos outros. Nesse caso, é só quando a lei permite. Por exemplo, eh, um, pensa aqui, ó, o mandado de segurança coletivo. Pega lá um partido político, entra com o MS coletivo. O partido político tá entrando com o MS coletivo em seu nome, mas não é direito dele que ele tá brigando, é direito dos outros. Isso aqui é quando o ordenamento jurídico permite, nesses casos, o substituído, a pessoa então que é a titular de direito, ela pode intervir no processo e ela vai intervir no processo como assistente lits consorcial. Ó, cuidado com a pegadinha, não é assistente simples, é assistente lits consorcial. Ela é parte no processo, ela vai como parte, não é um assistente simples, ela vai, essa aqui é a pegadinha, beleza? Ela vai como assistente Lits consorcial. Show de bola. As condições da ação que a gente viu aqui, que é o interesse e a legitimidade devem ser preenchidas, otários. E se tiver ausência de uma dessas condições da ação, não tem interesse, não é parte legítima. Aí acontece o que a gente chama de carência de ação. A carência da ação gera a extinção do processo sem o julgamento do mérito. Então a gente aplica aqui a teoria da asserção. O juiz vai fazer o seguinte. O juiz vai dar uma olhada lá na petição inicial. Olha, ele vai olhar a petição inicial e se ele levar por base, somente o que tá legado lá, as condições estiverem preenchidas, toca o barco, o processo prossegue. Não tem como o juiz ter certeza naquele momento. Afinal, ele vai ter que analisar o processo todo, o trâmite. Mas ele faz o seguinte, ó, uma análise superficial. Se eu levar em conta só o que tá aqui na petição inicial, só o que tá aqui, eh, esses requisitos são preenchidos, tão? Então, toca o barco, toca o barco, tá preenchido. Agora, você vai tomar cuidado para não confundir as condições da ação, que são os requisitos, interesse e legitimidade com a papeca. Com a papa, a papeca são os elementos da ação, os elementos que individualizam, que mostram que uma ação é diferente da outra. O que que é papeca? Papeca, partes, pedidos e causa de pedir. As partes, autor e ré, pedido que que tá pedindo e a causa de pedir, os fatos e o fundamento jurídico, a razão, o que justifica este pedido aqui. Então, muito cuidado para não confundir elementos da ação com condições da ação. Show da Pelota. Sim, querido professor. Vamos lá pra primeira questãozinha então dessa parte aqui, ó. O direito de ação é o direito público subjetivo e abstrato a obter uma prestação jurisdicional sobre o aluno, sobre o assunto, assinale a correta. Alternativa A. Para postular em juízo, é necessário ter interesse, OK, legitimidade e o pedido ser juridicamente possível. Ó, essa parte aqui do juridicamente possível, ele não veio no CPC, ele tinha no CPC antigamente. Show de bola. Ele não tem mais. Antigamente isso aqui tava lá, só que, ó, já era. A possibilidade jurídica do pedido, ela não consta mais como sendo uma condição da ação. B. Não é admissível a ação meramente declaratória socorrer violação de direito. Mentira. É sim. A gente viu que é sim, que é admissível. O pedido pode limitar-se à declaração apenas do direito. C. É vedado ao autor manifestar o interesse processual limitadamente a autenticidade ou falsidade de documento. Não, não é vedado. Ele pode. A gente viu que ele pode, que pode ser feito. Aí alternativa D. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente lits consorcial. Maravilha. Não é assistente simples, é assistente lits consorcial. Marca D. Alternativa é: Todos poderão pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando vedado. Não, não poderão. Salvo quando permitido. É o oposto. É o oposto. Então você pode pleitear direito alheio em nome próprio só quando a lei permitir. Em regra, não pode. A alternativa D é o nosso gabarito. Show de bola. Tranquilinho.
Olha, dois. Bem legal. FGV gosta bastante desse tipo de questão aqui. Ela narra uma situação e pede para você identificar quantas partes, pedido, causa de pedir a gente tem ali. Acompanha aí comigo, ó. Maria intentou uma ação de divórcio contra seu marido, Antônio, incapaz, sendo ele representado em juízo por José, seu genitor. Na peça exordial, que é a petição inicial, a autora fundamentou sua pretensão no fato de que tinha sofrido violência doméstica por parte de Antônio e de que o marido ainda mantinha uma relação extraconjugal com outra pessoa de forma estável e duradora. Dessa forma, sobre os elementos identificadores da ação de divórcio, é correto afirmar que ela contém. Aí a banca vai perguntando para você, ó. Vamos lá. Partes. Quantas partes nós temos? Maria e o Antônio. A Maria é o autor da ação, a autora da ação. E o Zé é o réu. O o Antônio é o réu. E o Zé Tos? Não, o Zé não é parte. O Zé ele só tá representando o Antônio. O José não é parte. Por isso que nós temos duas partes. O que que ela pediu? Ela pediu aqui divórcio, ó. Foi uma ação de divórcio. Ação aqui, a questão não falou que ela tá pedindo pensão, mais nada, mais nada. Só falou que ela tá pedindo divórcio. Então, nós temos um pedido e agora a gente tem que procurar a causa de pedir. Por que ela tá pedindo divórcio? Porque ela sofreu primeiro violência doméstica e ainda além disso o Antônio tava botando umas gaias nela. O Antônio ainda tava com uma amante. Então, esses dois aqui, ó, representam a causa de pedir. Então, tanto a violência doméstica quanto a relação extraconjugal, os dois aqui representam a causa de pedir. Então, a alternativa E é a nossa resposta. Um pedido, duas causas de pedir. Opa, pera aí. e duas partes. É isso mesmo, ó. Um pedido, divórcio. Duas causas de pedir. É isso aí. A violência e a traição. A violência e a traição. E duas partes, Maria e Antônio. Show de bola. A alternativa é, mas o casamento não gera capacidade? Ele teria capacidade quando casou, mas às vezes ele sofreu um acidente e tá incapaz. Agora vão imaginar aí que ele sofreu um acidente, tá incapaz. Ele não falou porque ele tá incapaz, só falou que ele não disse o motivo, só disse que ele tá incapaz. A incapacidade não é só quando é menor de idade, pode ser também quando ele não tá bem da cachola. Às vezes ele tá ruim da cabeça, tá incapaz, aí alguém tá representando ele. Aí essas coisas aí do divórcio, provavelmente ele praticou antes. Beleza?
Muito bem, vamos falar agora um pouquinho de partes e procuradores. Venha comigo, ó. Banca gosta muito, muito, muito. Primeira coisa, a gente tem que diferenciar a capacidade de ser parte pra capacidade de estar em juízo. A capacidade de ser parte, que a gente chama de capacidade a de causam, é ter a personalidade jurídica. é a capacidade para ser parte, para estar no processo como autor e como réu. Quem é o autor? Quem é o réu? Lembrando que a lei confere essa capacidade para alguns entes despersonalizados, como condomínio, espólio, massa falida. Então, a capacidade de ser parte é o quê? ser parte, ser autor e ser réu. Agora, a capacidade para estar em juízo, a capacidade ad processum, já é a capacidade para estar no processo sozinho, sozinha, sem precisar estar assistido, sem precisar estai representado. Então, quando a gente fala aqui da capacidade a de processa ser o quê? Capaz. é a pessoa que está no exercício dos seus direitos. Aí, dependendo da situação, ela tem que estar assistida, tem que estar representada. Por exemplo, uma criança, um menor de idade, que vai eh querer aí o reconhecimento da paternidade, uma pensão alimentícia. Criança não pode entrar com ação sozinha, a mãe que vai entrar. Então, a mãe vai entrar em nome da criança, mas representando ela. Muito bem. Muito bem. E a capacidade postulatória, a capacidade postulatória é a capacidade o quê? De postular. Em regra, quem tem é o advogado. Muito bem. Fica de olho, principalmente para não confundir a capacidade, para estar em juízo com a capacidade de ser parte, tá? Agora falando um pouquinho aqui eh da capacidade para estar em juízo. Ó, o incapaz, como que ele faz? O incapaz, ele não pode estar lá sozinho, ele tá lá com seus pais, tutor ou curador. Ele vai ser representado quando for absolutamente incapaz, por exemplo, menor de 16 anos. E ele será assistido quando for relativamente incapaz, quando tiver, por exemplo, entre 16 a 18 anos. Esse aqui, ó, quentíssimo paraa prova. Esse aqui é uma das principais apostas desse tópico. Quando que o juiz vai nomear um curador especial? O juiz nomeia o curador especial primeiro pro incapaz, mas não é qualquer caso, não. É apenas quando o incapaz não tem representante legal ou quando os interesses do incapaz estão colidindo com o do representante. É tipo assim, é o filho que tá entrando com uma ação contra o pai. Como que o pai vai representar o filho se ele também é o réu? Então, quando o interesse deles colidirem, ele não pode ser representado pelo pai. Aí o juiz nomeia um curador especial. Então, cuidado. O curador especial pro incapaz não é sempre, é apenas quando ele não tem representante legal ou quando os interesses dele e do representante legal estão colidindo. Aí o juiz nomeia um curador especial. O juiz também nomeia curador especial para o réu revel. Mas cuidado, não é qualquer réu revel. é o revel que tá preso, tá na jaula, tá na cadeia e o revel que foi citado fictamente. O revel que foi citado por edital ou por hora certa e que não tem advogado constituído nos autos. Thalhos. Quem que exerce a função de curador especial? A Defensoria Pública. A Defensoria Pública. Fica de olho aqui nesse esqueminha que esse é quentíssimo pra nossa prova. Show de bola até aqui. Show de bola, professor.
Um outro ponto também que eles, né, estão apertando um pouquinho mais quando perguntar isso, mas é bom ficar de olho, ó. É o seguinte. O cônjuge, em alguns casos, ele precisa do consentimento do outro para entrar com uma ação. Então, o cara tá casado, né? Não é aquele lá, serão uma só carne e tal. Inclusive para fins processuais. O cônjuge ele tem que entrar com uma ação, ele tem que ter o consentimento do outro. Fala bem, eu vou processar lá, vou entrar com uma ação e imobiliária. Ah, beleza, amor. Tá bom. Então, tem que ter o quê? Esse consentimento. Quando for uma ação que verece sobre direito real e mobiliário, tem que ter o consentimento do outro. Qual que é a exceção? separação absoluta. Quando eles são casados sobre o regime de separação absoluta, aí cara não tem essa comunhão de bens, então não precisa do consentimento. Agora vamos imaginar que o cônjuge eh ele tá impedido ali, tá é impossível ele conceder, tá em coma, por exemplo, ou tá negando sem justo motivo. Fala: "Ai, bem, eu preciso entrar com uma ação lá imobiliária, assina aqui." Fala: "Eu não vou assinar nada. Eu vi lá no Instagram você curtindo foto de Ih, rapaz, aí começou a dar, né, relacionamento, sabe como que é, né? Aí os cônjuges estão se bicicando e o outro não tá querendo assinar. Só que assim, é sem motivo justificado essa recusa. Aí dá para pedir pro juiz suprir. Aí o juiz pode suprir. Então quando a gente não obtiver outorg, isso aqui é esse consentimento, chama de outorgória ou marital. Se não for possível o cônjuge conceder ou tá sendo negado sem justo motivo, o juiz pode suprir. Otáos e se ele meteu migué em trocoação, por exemplo, mesmo sem consentimento do outro ou mesmo sem ter suprido pelo juiz, já era, velho. Invalidado o processo. Processo será invalidado. Muito bem. Tá aqui a gente viu os casos em que a gente tá falando dos cônjuges no polo ativo, propor ação, mas tem algumas situações que não dá para entrar com ação. Agora o cônjuge é réu, não dá para entrar com ação só contra ele, não. Preciso da citação de ambos. Ambos. Ó, primeiro é quando uma ação versar sobre direitos reais e mobiliários, não é? Mobiliários e mobiliários. Cuidado com a pegadinha. Qual que é a exceção? a mesma que a gente viu antes, separação absoluta de bens. Também tem que citar os dois. Quando for um fato praticado por um deles, mas que diga respeito aos dois ou que tenha sido praticado pelos dois, a dívida contraída por um deles, mas que é uma dívida contraída, a bem de família e também quando for ô sobre i móvel de um ou de ambos. Então você já viu que o I móvel, você tem que ficar bem atento ali. Agora, ação possessória. Quando que a participação do cônjuge é indispensável? Somente quando houver composse ou forato praticado por ambos. Esse aqui também é uma decorarbinha e vale a pena ficar de olho nela. Para revista refrescar a memória que vira e mexe ela cai. é algumas situações de representação que o CPC trata expressamente. Ó, eu separei aqui justamente em blocos que confundem um com o outro. Primeiro, olha só, a gente tá falando da administração pública, União, Estado, DF, Municípios, autarquias e fundações de direito público. Beleza? Tá. Quem que vai entrar com ação ou que vai defender a União em um processo? a GU, advocacia geral da União diretamente ou por órgão vinculado. Quem que vai entrar com uma ação ou quem que vai defender que é o advogado, digamos aí do estado do DF, seus procuradores. Quem que é o diferentão? É o município. É o município. O município, o município funciona assim. Ele pode ser representado pelo seu prefeito, procurador ou por uma associação de representação de municípios quando tem interesse comum e foi autorizado pelo prefeito. Então, veja que a gente tem aqui nos municípios um rol um pouquinho maior. Quando for uma autarquia ou uma fundação de direito público, é quem a lei daquele ente federado designar. Aqui não tem muito segredo não. Esse aqui, cara, ó, é o que mais confunde em prova. massa falida, herança, espóo e condomínio. A massa falida, ela é representada em juízo pelo seu administrador judicial, o juiz que determina quem vai fazer isso aqui. A herança jácente ou vacante é pelo seu curador, o espólio é pelo inventariante e o condomínio é pelo seu administrador ou pelo síndico. Esse aqui vale a pena ficar de olho, quer de corebinha e gostam bem em prova, não tem muito segredo. Esses de baixo eles caem um pouco menos, mas vale a pena dar uma olhada, já que a gente tá aqui. Quem que representa a pessoa jurídica? É quem o seu ato constitutivo design. E se o ato constitutivo não designar em ninguém, os seus diretores, a pessoa jurídica estrangeira, ela será representada pelo seu gerente, administrador ou representante que tenha filial, agência sucursal aqui no Brasil. É o cara que manda, que tá aqui no Brasil. E a PJ irregular. A PJ irregular ou aquela entidade que não tem personalidade jurídica, ela também pode ser demandada. Ela vai ser demandada pela pessoa que é responsável. Ela vai representá-la, na verdade, a pessoa que é responsável pela administração dos seus bens. Ela não pode opor a sua irregularidade. Fala assim: "Ué, você tá entrando com uma ação contra mim, eu nem existo, eu não tô registrado em cartório. Não interessa. Sociedade de fato pode ser processada também. Ela não vai usar o erro dela para se defender como um escudo. Maravilha. Maravilha.
Agora essa parte aqui pouquinho mais complexa, mas vale a pena ficar bem de olho nela, tá, galera? Eu tô com a voz meio ruim, eu tô poupando um pouco a garganta porque tá feio o negócio. Tô tentando não falar muito alto, tá? Eu tô, né, tentando manter mais assim porque senão a aula não chega até o final, tá? Mas vamos que vamos, cara. Vou ter que parar toda hora beber bastante água. Mas vai dar certo. Vai dar certo. Vamos fechar a nossa contagem regressiva aqui. Não te preocupes. Vem comigo. Olha aqui, ó. E a garganta vai vai esquentando. Ela vai melhorando também. Vou falando. Ela vai esquentando. Tá igual o carro velho, né? Vai esquentando, vai ficando bom. Olha só essa parte que é muito boa. Imagina que foi verificada, foi constatada a incapacidade processual ou a irregularidade de representação. Tem um erro, então tem um problema aqui no processo, tem um vício aqui, por exemplo, lá o menor que tá lá sozinho, o advogado sem procuração. O que que o juiz faz? Ele extingue o processo? Não, calma. Primeira coisa que o juiz vai fazer quando verificar então incapacidade de parte, problema de representação, ele suspende o processo, ele para o processo pra gente resolver esse problema. Ele vai suspender o processo e vai fixar prazo razoável, prazo razoável para sanar essa irregularidade. Então, ó, imagina que tá lá o autor ou ré sem advogado ou tá com problema de legitimidade, o juiz chega e fala: "Ó, opa, para tudo. Você tem tantos dias para arrumar isso aí. Beleza, arrumou, processo segue. E se não arrumar? E se descumprir a determinação? O que que acontece aqui? que você vai tomar cuidado. Você tem que olhar duas coisas, beleza? Primeira coisa que você tem que olhar em que momento do processo nós estamos, se a gente tá lá eh na regra geral, na fase de conhecimento, ou se a gente tá na fase recursal. Beleza? Primeira coisa que você olha. Segunda coisa que você tem que olhar e a mais importante, inclusive, quem que descumpriu a determinação? Quem que descumpriu? Então vamos olhar quem que descumpriu. Ó, se foi o autor que descumpriu, o processo é extinto. Lógico, o processo era interesse dele. Agora, se foi o réu que descumpriu, ele será revel. Ele será revel. Então, tem que tomar cuidado. Ah, se não cumprir, o processo é extinto. Cara, depende de quem descumpriu. Se foi o autor, o processo é extinto sem julgamento do mérito. Se foi o réu, o réu será revel. Belê? Tá? E se for um terceiro? Cara, o terceiro depende em que polo que ele tá. Se ele pode ser excluído ou ser considerado revel, depende em qual polo que ele tá. Só que aí você vai tomar cuidado com esse aqui. Se por acaso essa treta foi verificada lá na fase recursal, aí é um pouquinho diferente. Aí é um pouquinho diferente. A gente tem que ver quem que não cumpriu. Se foi o recorrente, a pessoa que recorreu e não cumpriu, que que a gente faz? Joga o recurso dele fora. A gente não conhece o recurso dele. Agora, e se foi o recorrido? Se foi o recorrido que não cumpriu. Se foi o recorrido, nós vamos desentranhar as contrarrazões. Lembra que que são as contraazões? É tipo a contestação do recurso. Uma parte apelou, a outra vai contestar aquele recurso. A gente não usa o termo contestar, desculpa, a gente usa o termo contra a razoá. Aí a gente vai tirar as contrarões do processo. Muito bem. Muito bem. Então tem que ficar de olho quem que descumpriu, tá?
Uma outra parte aqui, ó. Uma outra parte. Litigância de uma fé. Cuidado para não confundir a litigância de uma fé com ato atentatório à dignidade da justiça. A FGV gosta mais de ato atentatório. Mas o que que é litigância de uma fé, cara? Litigância de mafé algo que qualquer das partes pode praticar, autor, réu, interveniente. É quando, olha só, ele tá fazendo essas maracutaias aqui, tá deduzindo pretensão ou defesa contra texto expresso de lei, contra fato incontroverso, tá tentando alterar a verdade dos fatos, tá usando o processo para conseguir objetivo ilegal, resistência injustificado ao andamento do processo. é quando proceder de modo temerário? É quando praticar um incidente manifestamente enfundado ou utilizar um recurso com intuito manifestamente protelatório? São todos casos aí de litigância de máfé. Quando ele incorrer em litigância de máfé, algo que pode ser reconhecido mediante requerimento de ofício. O juiz vai condenar pagar uma multa de um, de mais de um até menos de 10. Então, ela tem que ser superior a 1% e inferior a 10% do valor da causa. Vai pagar a indenização e também as despesas, que é outra parte, e também os honorários devidos. Só que aí o que eles gostam mais de perguntar, FGV gosta mais de ato atentatório. O ato atentatório a dignidade da justiça é quando ele descumpre alguns dos deveres. A as partes elas têm deveres no processo, aquelas condutas que eles devem ter. E alguns desses deveres, se eles descumprir, gera ato atentatório. Vamos dar uma olhadinha aqui, ó. É quando ele deixar de cumprir. É quando ele violar isso aqui, tá vendo, ó? É quando ele descumprir ordem as decisões judiciais. É quando ele criar embaraço, a efetivação da decisão. É quando ele praticar uma inovação ilegal. Então ele tem esses deveres, tá vendo, ó? Tem que cumprir as ordens do juiz, não pode criar embaraço, não praticar inovação ilegal. E ele tá descumprindo isso, ou seja, ele não tá cumprindo as ordens, tá criando embaraço, tá inovando ilegalmente, tá? Isso é ata tentatória dignidade. Que que você vai tomar cuidado com a multa? A multa, a multa de ato atentatório é maior, é até 20%. Então, cuidado só paraa banca não trocar a multa da litigância de uma fé com o valor da multa de ato atentatório. E se por acaso eh o valor da causa foi irrisório ou inestimável, aí juiz pode fixar um valor de até 10 vezes o salário mínimo. Show de bola. Beleza. Honorários advocatícios ou honorários sucumbenciais é pago pela parte que perdeu pra parte sucumbente para advogado de outra parte. Qual que é o valor dos honorários? de 10 até 20% do valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa. Esses honorários eles têm natureza alimentar, claro, é pro advogado eh ter a sua subsistência, é o trabalho do advogado. Inclusive, isso aqui tem privilégio de débito trabalhista. Se tiver que executar, né, muito comum que advogado sabe. Às vezes você precisa de duas ações, uma pro teu cliente, uma contra o teu cliente para processar o cliente para ele te pagar. Isso aí tem privilégio de crédito trabalhista, ou seja, se tiver que executar ele, ele ele tem preferência para pagamento, como se fosse uma dívida trabalhista. E um ponto bem cobrado, esse aqui que a banca gosta muito, ó, é vedada a compensação em caso de sucumbência recíproca. Tem sucumbência recíproca, fala: "Ah, então faz assim, eu não pago teu advogado, se eu não pago o meu". Negativo. Sucumbência, recíproco, cautor e réu vão ter que pagar honorários. Não pode ser feita a compensação de honorários. E quando o advogado tiver atuando em causa própria, professor, ele é advogado, ação é dele, ele tá advogando para ele mesmo. Ele também tem direito a honorários. Gratuidade de justiça. Ó, a gratuidade da justiça é para quem tem uma insuficiência de recursos, não pode pagar as custas do processo. Quem que é beneficiário disso aqui? Quem que é beneficiário? Pessoa física e pessoa jurídica também. Olha só, pessoa jurídica também pode ser beneficiária aqui da gratuidade de justiça, tanto nacional quanto estrangeira. E ela pode ser requerida em qualquer momento do processo. Beleza? Beleza. Show de bola. Agora, olha só, a gratuidade ela não afasta a responsabilidade para algumas coisas. Aqui é o seguinte, a gratuidade é para custas, tal, não é para tudo. Então não é assim, ah, a pessoa é pobre nos termos da lei, não vai pagar coisa nenhuma. Não, não é assim não, cara. Então, se a pessoa tem gratuidade de justiça, mas ela perde o processo, algumas coisas ela vai ter que pagar igual despesas processuais, multas processuais das cagadas que ela fez e também honorários advocatícios. O que acontece é o seguinte, isso aqui tudo ela vai ter que pagar. A questão é que ela não tem dinheiro para pagar agora. Então essa dívida aqui, ela vai ficar sobre uma condição suspensiva, ou seja, por enquanto não paga. Se um dia ele tiver dinheiro, ele vai ter que pagar. E qual que é o prazo para executar isso aqui? 5 anos após o trânsito em julgado. Então imagina, né? Eu sou autor da ação, eu ganhei, o réu era pobre nos termos da lei e ele não pode me pagar isso aqui. Beleza? Eu tenho 5 anos, ó, para ficar de olho. Se ele melhorar de vida, fala: "Opa, ele melhorou de vida". vai me pagar aí. Tem que pagar. Beleza. Beleza.
Fazer umas questõezinhas aqui agora. Vem cá. João, incapaz, devidamente representado por papai, sem interesses colidentes, após ser regularmente citado de forma pessoal, deixou transcorrer o prazo de resposta sem apresentar qualquer manifestação processual. Ou seja, o pai do João é um porco. Deixou acontecer. A revelia é um porco pai dele. Olha só, cara. Deixou correr a revelia e também não constituiu o procurador. O juiz decretou a revelia do réu. Perfeito. Certinho, juiz. E nomeou curador especial. Opa. Por que, excelência? Nomeou curador especial. Não precisa. Ah, otários, mas o incapaz ele não tem curador especial. O incapaz tem curador especial quando ele não tiver representante ou os interesses colidirem, o que não é o caso. Então, paciência. Azar do João. Pai dele é um desmaiado. Azar dele. Ele é revel. Ele é revel e não precisa de curador especial. Nesse cenário, o juiz agiu de forma. Alternativa A equivocada, uma vez que não havia necessidade de nomeação de curador especial. Pode já marcar a alternativa A. Olha a B. Correta. Não falou que é colidente. Cara, ele disse que não é colidente. O enunciado afirmou correta foi não equivocada, pois a revelia só podia ser decretada após manifestação do curador. Negativo. Humum. Nesse caso não tem. Nesse caso não tem curador equivocada que tinha que nomear membro do MP. Cara, se fosse nomear curador, nem membro do MPS seria da Defensoria Pública. Se fosse nomear, não é o caso, mas se fosse, seria a Defensoria Pública.
Seguindo quatro. Tendo sido acolhido em sentença pedido formulado pelo autor, o réu, no prazo legal, interpôs recurso de apelação. Beleza? Depois do oferecimento das contra razões recursais e da subida dos autos ao tribunal, o único advogado da parte ré uniou ao mandato que lhe for outorgado, disso dando ciência ao seu constituinte. Distribuído o processo a um dos órgãos fracionários do tribunal, o desembargador a quem coube a sua relatoria, constatando que o demandado não mais tinha advogado, suspendeu o feito e assinou-lhe prazo razoável para que sanasse o vício. Então, o que que a gente tem aqui? Um defeito de representação. Ó, o réu fez apelação, só que o que que acontece? O réu agora tá sem advogado. O que que o juiz falou para ele? Arrumar outro advogado. E se ele não suprir, que foi o que aconteceu, ele não foi atendido, que que a gente faz? Joga a apelação dele fora. Apelação não será conhecida. Tá vendo que a gente tá na fase recursal? Então aqui não tem que se falar em revelia, nada disso. A gente tá na fase recursal. Como ele tá sem advogado, ou ele arruma outro advogado, ou a gente vai jogar a apelação dele fora. Opa, deixa eu te mostrar aqui no esqueminha que a gente fez, ó. Deixa eu te encontrar aqui. Aqui, ó, na fase recursal, tá vendo, ó? O recorrente ele não cumpriu aquilo, ele não regularizou a representação dele. O recurso dele não será conhecido. O recurso dele será jogado fora. Sem instinto. Pá, é alternativa D, ó. Alternativa D. ele vai deixar de conhecer o recurso de apelação. Deixar de conhecer é um é um termo educado, né, de falar que vai jogar o recurso fora. Falei: "É, nem vou analisar essa merda aqui, vou jogar fora." É isso que é deixar de conhecer o recurso.
Cinco. No que concerne a gratuidade de justiça, é correto afirmar que alternativa A pode ter como beneficiário tanto pessoa física como pessoa jurídica. Eita, já matamos. Coisa linda é essa mesmo. Pessoa jurídica também, Táhlio. Sim, às vezes pessoa jurídica tá mal das pernas. Ela também pode pleitear o benefício da gratuidade de justiça. Mas pra gente treinar bonito aqui, vamos eliminar as demais. Alternativa B. Não pode ser deferida ao litigante que tem a causa patrocinada por advogado particular. Por que não? Por que não? Qual que é o impendimento? Ah, se ele tem dinheiro para contratar advogado, ele não é pobre. Oxe, às vezes o advogado particular tá atuando de graça. Às vezes o advogado particular tá fazendo prômero, ele não tá cobrando nada. Ou às vezes, cara, é o advogado particular que vai cobrou dele lá eh R$ 1.000 parcelado em 10 vezes, entendeu? Então, uma não quer dizer que ele não é pobre nos termos da lei, não. Isso não é impedimento. Citui benefício que, uma vez deferida a parte estende-se automaticamente ao sucessor processual. Ó, a gratuidade da de justiça é um benefício personalíssimo. Imagina que tem lá o autor, beleza? O autor é pobre. Aí ele entrou com ação, tinha gratuidade, só que o autor morreu. O direito dele passa pro filho dele. Dá um exemplo aqui. Só que o filho não é pobre, acabou a gratuidade. Então a gratuidade é um benefício personalíssimo, é só da pessoa. Se teve a sucessão processual, por exemplo, ele morreu e o processo alguém assumiu, esse que assumiu é pobre. Isso que a gente tem que ver. A gratuidade ela não se comunica. Pode riscar, não é automático, tem que ser pobre também. D. Constitui benefício que importa em isenção das custas judiciais. Beleza. Beleza. Das multas. Não. Multa não. Dec não. E multa como decorância de uma fé. Então, ó, a gratuidade de justiça é para as custas judiciais, multas, esse rolo todo aí não tem choro, vai ter que pagar. E a decisão que indefere o benefício não é impugnável por via recursal típica. O que que é via recursal típica? É um recurso que tá lá no CPC e é impugnável. Sim. Qual que é o recurso que a gente utiliza aqui? Agravo de instrumento. É uma decisão interlocutória. É uma decisão interlocutória. Então a gente utiliza o agravo de instrumento. Vou até complementar isso aqui lá no material, ó. Ó. Caso o benefício então seja inde ferida ou revogada, então vamos pensar que o juiz falou: "No você não é pobre não, não vou dar o benefício para você". Ou imagina que ele deu o benefício e depois tirou. Qual que é o recurso que cabe aqui? Ué, é o recurso que cabe de decisão interlocutória. Agravo de instrumento é o recurso cabível de decisão interlocutória, agravo de instrumento. Muito bem. Muito bem.
Seis. o dever das partes, dos procuradores e de todos aqueles que intervierem no processo, cujo descumprimento pode dar aso à configuração de ato atentatório à dignidade da justiça. É. Então, veja, a banca tá pedindo aí que você identifique qual desses configura um ato atentatório à dignidade da justiça, OK? a atualizar o endereço residencial profissional onde receberão informações. Esse é um dever, mas não é ato atentatório. B. Abster-se de empregar expressões ofensivas e de praticar condutas inapropriadas em audiência. Esse é um dever, mas não representa ato atentatório. C. Abster-se de produzir provas desnecessárias ao reconhecimento ou defesa de direito. Esse também não. D. Abster-se de deduzir pretensão
Você apresentar defesa quando ciente que está desprovida de fundamento. Também não é ato atentatório. E a alternativa é quando deixar de cumprir, no caso, com exatidão as decisões de natureza provisória ou final, sem criar embaraços. Então, eh, cumprir as ordens judiciais e não ficar criando embaraços à sua efetiva ação, não ficar tentando dar um migué para atrapalhar o cumprimento da ordem. Pode marcar a alternativa A. Show de bolinha.
Então, vamos que vamos falar um pouquinho de litisconsórcio agora. Litisconsórcio aí tem alguns pontos que a FGV gosta bastante. Vamos bater na veia deles. Vamos lá. Primeira coisa, uma diferenciaçãozinha aqui da classificação que é o O do Borogodó para a prova. Ó, quando a gente fala aqui do litisconsórcio, a gente tem aqui primeiro que diferenciar o ativo do passivo do misto. Litisconsórcio ativo é quando a gente tem mais de um autor. O litisconsórcio passivo é quando tem mais de um réu. E o litisconsórcio misto é quando a gente tem mais de um autor e mais de um réu. E mais de um réu. Tá? Esse é moleza. Esse é moleza. O bicho pega, mas pega bonito mesmo. Pega da hora. É na diferença entre a classificação quanto à obrigatoriedade e os efeitos da decisão. Litisconsórcio primeiro facultativo e litisconsórcio necessário. O litisconsórcio facultativo, como o próprio nome diz, são aqueles casos em que é facultativo formar o litisconsórcio. O litisconsórcio facultativo é quando você junta autor e réu, cada um entrar com a sua ação. Agora o litisconsórcio necessário não tem que entrar com ação contra os dois. Não dá para entrar uma ação contra o réu, outra ação contra outro réu. Não, tem que jogar todos os réus no mesmo processo. Esse é o litisconsórcio necessário. Lembrando que o litisconsórcio necessário, ele só existe aqui, eh, no caso no polo passivo. No polo passivo você não pode ser obrigado a outra pessoa a concordar com você. Ah, Talhos, mas e no caso lá, por exemplo, do cônjuge que tem que ter consentimento? Eh, na verdade, não é nem litisconsórcio, é consentimento e pode inclusive ser suprido pelo juiz. O caso mais clássico aqui de litisconsórcio necessário tem dois. Primeiro é quando eu vou entrar com uma ação, eh, que eu quero anular o casamento de alguém. Para anular o casamento, imagino que, eh, a moça tá casando, aí casou, falou: "Opa, ela já era casada comigo, eu vou entrar com uma ação para anular aquele casamento". Eu não posso entrar com ação só contra ela, tem que ser contra ela e o marido, tem que ser contra os dois. Dissolução de casamento, tem que entrar contra os dois. Um contrato, imagina que eu contratei o Chico e o Ton e eu quero reconhecer que esse contrato é ilegal. Eu não posso entrar só contra o Chico ou só contra o Tonio, tem que entrar contra os dois juntos. Esse é o litisconsórcio necessário.
Agora, olha só, quanto aos efeitos da decisão, esse aqui também é muito bom. Tem o litisconsórcio simples e o litisconsórcio unitário. Imagina que tem duas partes, a parte A e a parte B. No litisconsórcio simples, aqui pode ser uma decisão, aqui pode ser outra. Elas não precisam ser idênticas. Então, imagina que tem dois réus, tem o réu. Essa decisão pode falar para esse aqui que é X e para esse Y. Ela não precisa, ela não precisa ser idêntica para os dois. Beleza? Beleza. Já no litisconsórcio unitário, não tem como. A decisão é a mesma para ambos. A decisão é a mesma para ambos. Não tem como ser decisão diferente. A decisão é uniforme. Por exemplo, a dissolução do casamento. Tem, tem marido e mulher. Tem como você dissolver ou anular o casamento só para um deles? Não. Ou é para os dois ou é para nenhum. Esse é o litisconsórcio unitário. Então, cuidado para não confundir o necessário com o unitário. Beleza? Beleza. Muito bem.
Aqui uma outra coisa que a FGV gosta muito é o litisconsórcio multitudinário. Multitudinário você vai lembrar do quê? De multidão. Tem uma multidão de litigantes. O alto número de litigantes está comprometendo a rápida solução do litígio ou até mesmo dificultando a defesa ou o cumprimento da sentença. Aí que que o juiz pode fazer? Limitar o número de litigantes, falar: "Tem muita gente, não dá não, vamos ter que separar isso aqui." Isso pode ser feito na fase de conhecimento, liquidação de sentença ou até mesmo na execução. E quando for feito o pedido, esse pedido interrompe, não é suspende, ele interrompe o prazo para manifestação e o prazo para resposta. E os efeitos processuais entre litisconsortes, como funciona? Os litisconsortes, eles são considerados no processo como litigantes distintos. Então, a regra é o seguinte: os atos e as omissões de um deles não vão beneficiar nem prejudicar os demais. Um não atrapalha, não beneficia o outro. Beleza? Beleza. Essa é a regra. Qual que é a exceção? É no litisconsórcio unitário. Unitário. Litisconsórcio unitário é quando os atos e a omissão de um podem beneficiar o outro, mas prejudicar não. Prejudicar não. Beleza? Beleza, otários. Então, qual que é o caso que qual que é o único caso que a conduta de um litisconsorte afeta ao outro? É apenas quando for litisconsórcio unitário e é apenas para beneficiar. Nunca um litisconsorte prejudica o outro. Não dá. A única coisa que pode acontecer é de um litisconsorte beneficiar o outro quando for unitário. E cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo e sentar dos respectivos atos.
Bora, questão. Regina Luzia e mais 20 professoras do estado Alfa ajuizaram uma ação em face do ente público, todas requerendo a inclusão da verba X em sua remuneração. Regularmente citada, o estado Alfa requereu a limitação do litisconsórcio ativo, pedido que foi acolhido pelo juízo, o qual desmembrou o processo em cinco processos distintos e o reuniu para julgamento conjunto. Ao final da fase instrutória, o juiz proferiu sentença única, julgando procedente o pedido formulado pelas professoras. Acerca do caso relatado. É, bom, vamos ter que vamos ter aí que, eh, analisar item por item. Alternativa A, com o requerimento de limitação de litisconsórcio, litisconsórcio multitudinário, concorda? Sim. E o juiz limitou com o requerimento, isso suspendeu o processo, suspendeu o prazo de resposta. A gente viu que ele não suspende, ó. Ele interrompe, é diferente. Ele não suspende, ele vai interromper. O que vai gerar é a interrupção do prazo de resposta que recomeçou a contar da data da intimação da decisão, tá? B. Não é cabível o desmembramento do litisconsórcio promovido pelo juízo. Não, já tá errado. A gente sabe que é cabível esse desmembramento por se tratar de litisconsórcio ativo necessário. Outra coisa, não é necessário. Ele era um litisconsórcio ali facultativo. Cada professora podia ter entrado com a sua ação separada, não era litisconsórcio necessário. C. O requerimento de redução de litisconsórcio multitudinário pode ser acolhido quando tal litisconsórcio comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou cumprimento da sentença. Maravilha. Maravilha. Olha a D. A petição inicial deveria ter sido indeferida, pois o CPC limita textualmente a cinco o total de litisconsórcios ativos. Não, não, não, já tá errado. O CPC não fala número. Ele não fala número, ó. É no máximo tantos litisconsórcios, ele não fala, ele deixa aí pro juiz, ele deixa pro juiz escolher quando que isso aqui vai afetar ou não. Então não tem a isso aqui a banca tá inventando, não tem essa quantidade de litisconsórcios. E os litisconsortes em cada um dos processos são considerados em suas relações com a parte diversa, como litigantes distintos. Perfeito. E aqui tá lindo. Mesmo no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e omissões prejudicarão os outros. Não, nunca um litisconsorte prejudica o outro. Nesse caso do unitário, o ato de um pode beneficiar o outro. Agora, prejudicar não. Prejudicar não. Beleza? Beleza. Show de bola. E lembrando, lembrando que não tem litisconsórcio ativo necessário. Você não pode ser obrigado a entrar com uma ação junto com outra pessoa e se outra pessoa não quiser, você não exerce teu direito de ação. Então o litisconsórcio necessário é só no polo passivo. No polo ativo não tem, não tem litisconsórcio ativo necessário. Belê? Beleza.
Número oito. A FGV gosta muito desse tipo de questão aqui, ó. O órgão do Ministério Público, dotado de atribuição, intentou a ação em que pleiteava a declaração de nulidade de um determinado casamento. Apreciando a petição inicial, constatou o juiz que o órgão ministerial havia incluído no polo passivo da demanda apenas um dos cônjuges, tendo-se omitido quanto ao outro. É correto afirmar nesse quadro que, bom, que o litisconsórcio é fácil, ele é passivo. A gente sabe que é passivo porque nós temos dois réus. Então ela colocou passivo aqui e colocou em todas as alternativas. Não tinha dúvida mesmo. Nesse caso, ó, só colocou um dos cônjuges, certo? Tem o marido e a mulher. E o que que tá sendo pedido aqui? Nulidade do casamento. Isso aqui é litisconsórcio facultativo ou necessário? Necessário. Você não pode entrar com uma ação dessa somente contra um dos dois. E outra coisa, dá para decisão falar assim: "Pra mulher casamento é nulo e pro homem casamento é válido"? Não, ele é litisconsórcio unitário. Então aqui a gente consegue identificar bem fácil que ele é unitário. A gente já mata essa, essa e não é qualquer que seja a modalidade, não, já tá errado. Sobrou esses dois. E a gente viu que litisconsórcio necessário, tem que entrar com ação contra os dois e a unitário. Por quê? Porque a decisão vai ser a mesma para os dois. Alternativa C é nosso gabarito. Muito bem.
Bora de atos. Bora de atos. Aqui é certeza absoluta, garantido, sem dúvida. Uma, duas questõezinhas na prova aí. Tópico bem grande, mas eu separei o do Borogodó pra gente. Vamos lá, então. Vem comigo aí. Primeira coisa, ó. Quando a gente fala dos atos e termos do processo, vou te fazer uma pergunta. A forma determinada é uma regra ou é uma exceção? A forma determinada, ela é uma exceção, porque os atos processuais, os atos e termos, como regra, independem de forma determinada. A forma determinada é somente quando a lei expressamente exigir. Belê? Belê. Mas e se por acaso a lei exigiu e o ato foi praticado de outro modo? O que que a gente tem que analisar? Se a finalidade foi alcançada? Se a finalidade for alcançada, segue o jogo. O ato é válido. O ato é válido. Beleza? A gente sabe também que de acordo com o princípio da publicidade, a regra é que o processo é público. Mas nós temos exceções. Nós temos exceções, casos em que o processo vai tramitar sobre segredo de justiça. Sobre segredo de justiça. É assim. Quando que é o segredo de justiça? Quando o interesse público ou social exigir, quando versar sobre direito de família, tretas de família, casamento, separação, alimentos, guarda, filiação, quando tiver que preservar o direito à intimidade ou quando houver arbitragem e foi confidencial e essa, esse compromisso nessa cláusula de confidencialidade foi comprovada. Então, são as exceções, casos que o processo tramita em segredo de justiça. O que que muda nesse caso, professor? Quando o processo está em segredo de justiça, o direito de consultar os autos, de analisar o processo e de pedir certidões, não é todo mundo que pode. É algo que pode ser feito apenas pelas partes e pelos seus advogados, pelos seus procuradores. Tá? Mas eu sou um terceiro interessado. O que que eu posso pedir? Eu posso pedir certidão pro juiz. Uma certidão pro juiz, fala: "Ó Juiz, sou terceiro interessado, não posso mexer no processo inteiro, mas me dá uma certidão aí do dispositivo da sentença, do inventário ou da partilha". Aí é o juiz que vai dar decisão, a certidão, não é o servidor.
Isso aqui também é legal. A banca gosta o calendário para prática de ato processual. Isso aqui é coisa de gente elegante, de pessoas ricas, finas. Elas combinam autor e réu junto com o juiz, combinam as datas. Combinam essa data para você tá bom e para você, para você. Monta um calendário. É só cara, não imagino isso aqui na prática, né? Porque processo é treta, processo é barraco, processo é baixaria. Então não tem tudo que o outro quiser, eu já não quero. Por quê? Porque eu não quero. Ah, eu só quero prejudicar ele. Então, e o calendário, né? Eu imagino o calendário assim, pessoas elegantes, finas, né? É outro naipe, tá? Nós não, nós é processo, é baixaria, é treta, é dar dor de cabeça, incomodar os outros. Então, ó, que é o calendário? Eles vão fixar essas datas de comum acordo, mas veja, o juiz e as partes, não são só as partes, não, o juiz também. E aquela regra, né? O combinado não é caro. Aquilo que foi combinado vincula, obriga o juiz e as partes. Eles não podem ficar mexendo naquilo. Isso só pode ser modificado quando houver situações excepcionais, somente em casos excepcionais. E é o seguinte, tá? Tudo aquilo que tá designado no calendário, os atos, audiência, não precisa intimar, já tá intimado, já tá avisado. Então, quando eles montam o calendário com as datas, tem que seguir aquilo, não pode mudar, a não ser que tenha uma situação excepcional e tudo que tá fixado no calendário não tem que mexer mais em nada, não tem que ficar intimando de nada, eles já estão sabendo, já tá na agenda. Belê, beleza. Bem facinho o calendário e bem cobrado também.
Os atos praticados pelas partes, eles podem ser atos unilaterais ou bilaterais. Unilateral, uma contestação, bilateral, um acordo. E olha só o bacana aqui. Como regra, os atos produzem efeitos imediatamente, só que tem uma exceção. É a exceção que a banca gosta. A exceção que a banca gosta é a desistência da ação. A desistência da ação, ela não produz efeitos imediatos. Essa aqui precisa ser homologada pelo juiz. Ó, isso aqui também é bem importante. Isso aqui você vai usar muito em breve esse dispositivo aqui do CPC. E é importante você saber também para não pisar na bola com o juiz. São os chamados atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória. Esse tipo de ato aqui, eles são praticados pelo servidor de ofício. O juiz não precisa mandar não. Esse tipo de ato o próprio servidor pratica, não precisa de despacho do juiz. O servidor pratica de ofício e pronto, juntada e vista obrigatória. E eles serão revistos pelo juiz quando necessário. Quando necessário. Beleza. Bem fácil. Bem cobrado também. Ato meramente ordinatório.
Falando de atos ainda, os atos são praticados nos dias úteis. Que que é dia útil? Segunda a sexta, salvo se for feriado, tal. Regra segunda a sexta, das 6 às 20 horas, podendo ser concluído após as 20 horas aqueles atos que tendo começado antes, o adiamento pode gerar prejuízo. Isso aqui também é um ponto bem importante. Esses atos aqui do oficial de justiça, citação, intimação e penhora, eles podem ser praticados em feriados. Feriado assim, sábado, domingo, tal, inclusive fora do horário, ou seja, antes das 6 e depois das 20. E o oficial de justiça para fazer isso aqui não precisa de autorização judicial. O que o oficial tem que observar é a inviolabilidade domiciliar. Ah, ele pode ir na casa do cara 10 horas da noite intimar ele? Pode, pode penhorar, pode, pode citar, pode. O que ele não pode entrar na casa da pessoa a menos que ela consinta, porque aí cumprir ordem judicial, entrar na casa da pessoa, entrar no domicílio dela sem a concordância dela, aí com ordem judicial, só durante o dia. Mas agora fazer esses atos ele pode, só que tudo tá beleza.
Atos que têm que ser praticados por meio de petição. Se for por meio de papel, ou seja, meio não eletrônico, a gente faz isso no horário de funcionamento, no horário de funcionamento do fórum, hora que o fórum tá aberto, horário do expediente. Agora, se for por meio eletrônico pela internet, até que hora que a internet tá aberta? 24 horas por dia. Aí ele tem que protocolar até às 24 horas do último dia do do prazo do último dia. Lembrando que a gente usa aqui o horário do juiz. Molezinha é esse. Quando eu quero saber um prazo, eu procuro esse prazo onde? Lá na lei. Eu procuro o prazo na lei. Vixe, mas e se a lei for omissa? Se a lei for omissa, se a lei for omissa, aí quem fixa o prazo é o juiz. Que prazo que ele fixa, Tos? O prazo que ele escolher de acordo com a complexidade do ato. E se o juiz também for omisso, se o juiz também for omisso, aí a parte tem a parte tem um prazo aí de 5 dias para praticar o ato e um prazo de 48 horas quando for uma situação que obriga ao comparecimento. Então, ó, cuidado, a lei for omissa, o juiz fixa o prazo. Juiz é omisso, esse aqui é o mais cobrado. 5 dias para praticar o ato. Beleza? Beleza. Se ele praticar o ato depois do prazo, já era. O ato é intempestivo. Agora, se ele praticar antes, pode. Pode. O advogado ansioso, o advogado precoce, nem tá correndo o prazo e já praticou o ato. Isso aí tem problema? Tem. Não tem não. O ato é considerado tempestivo.
Como que a gente conta os prazos, ó? Os prazos judiciais e os prazos legais. O prazo que o juiz fixar, o prazo previsto em lei, quando contado em dia, a gente conta apenas dia útil, a gente conta apenas os dias úteis. E como que a gente faz essa contagem? É excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento. Lembre-se que o dia do começo é o dia da ciência, é o dia do susto. O dia do susto tá fora da contagem do prazo. Então o dia que ele foi, ficou ciente, o dia que foi intimado, tal, esse dia, esse dia tá fora, começa a correr no dia útil seguinte. Se por acaso o expediente encerrar antes ou terminar depois, eh, encerrar antes ou foi iniciado depois ou houver uma indisponibilidade do sistema, o que que a gente faz? Prorroga o prazo. O dia do começo, o dia do vencimento é protraído, é empurrado pro próximo dia útil. Agora, olha só como funciona quando a intimação é feita pelo meio do por meio do DJE, Diário de Justiça Eletrônico. Então, foi feita lá a disponibilização no DJE, tá? Considera-se que foi publicado no dia útil seguinte e o início do prazo é no próximo dia útil. Vamos trabalhar com o exemplo que é mais fácil entender. Imagina que foi disponibilizado no DJE no dia 12, uma terça-feira. Considera-se que foi publicado no dia 13, se for dia útil, claro, dia 13, quarta-feira. E esse aqui é o dia da ciência, o dia do susto. O dia do susto tá fora. O dia do susto tá excluído. Quando começa a correr, começa a contar 1 2 3. No dia útil seguinte, dia 14, quarta-feira. Posso abrir mão de um prazo, posso renunciar a um prazo que tá só ao meu favor? Posso, só que tem que fazer isso expressamente. Não tem como o juiz adivinhar. Ó, alguns prazinhos de corebinhas aqui para ficar de olho, ó. Despacho 5 dias, decisão interlocutória 10 dias, sentença 30 dias. Prazos do juiz. Ele pode, por motivo justificado, exceder por igual prazo. Não confunda com prazos pra gente, para servidor. O prazo do servidor é diferente. Para remeter os autos conclusos, levar o auto concluso lá pro juiz um dia e para praticar ato processual, aí é por 5 dias. Tem 5 dias. Essa regrinha aqui é ouro, hein? Essa aqui é uma das que mais caem. Ó, litisconsórcios. Quando nós tivermos litisconsórcios com diferentes procuradores, cada litisconsorte tem o seu advogado e são litisconsortes de escritórios distintos. Nesse caso, eles terão prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, exceto quando for processo eletrônico. Então, qual que é o requisito para litisconsorte ter prazo em dobro? Cada um ter o seu advogado e serem advogados de escritórios diferentes. Esses são os requisitos. Mas se falar de autos eletrônicos, já era, não tem prazo em dobro.
Falar um pouquinho da citação, a forma mais cobrada aqui de comunicação dos atos. A citação é quando a gente convoca o réu, o executado, interessado para integrar a relação processual. Ela tem que ser efetivada em um prazo de 45 dias da propositura. Esse aqui é um prazo pro órgão jurisdicional. Então, quando alguém entra com ação, o poder judiciário tem esse prazo aí de 45 dias para promover a citação, tá? Ela é indispensável para a validade do processo, porém se houve a falta ou alguma nulidade da citação e o réu comparecer espontaneamente, segue o jogo, toca o barco. É suprida aí essa irregularidade. Cuidado para não confundir. Citação com intimação. A citação, como a gente viu, é chamar o réu interessado executado pro processo. A intimação é o restante. A intimação é o restante. A citação que foi validamente feita, mesmo que ela tenha sido ordenada por juiz incompetente, olha os efeitos dela. Ela induz litispendência, torna a coisa litigiosa e constitui o devedor em mora. E como funciona a interrupção da prescrição? É do despacho que ordena a citação e ele retroage a data da propositura. Deixa eu explicar para você. Imagina que o autor entrou com ação no dia 10. Propôs ação no dia 10. Só que a prescrição ia dar no dia 12. Tudo bem, tranquilo. Ele entrou com ação antes de prescrever. Só que quando que é feita a interrupção da prescrição? Ela é interrompida com o despacho que determina a citação. Beleza? Só que, poxa, quando o juiz despachou já estava prescrito. Não, não interessa. Ele retroage. Retroage a data da propositura. A gente tem que olhar quando foi a propositura da ação. Isso que é o que importa.
A citação, ela não será feita em algumas situações. Para quem estiver assistindo ato de culto religioso, no caso de falecimento dos sete dias seguintes, cônjuge, companheiro até segundo grau, noivos, lembra do matrimônio, matrimônio, noivos três dias seguintes ao casamento e doentes enquanto grave seu estado. Dessa galera aqui, a gente não faz a citação a menos que ela tenha que ser feita para evitar o direito, para evitar o perecimento do direito. E a citação, ela não será feita quando o réu estiver mentalmente incapaz ou impossibilitado de recebê-la. Isso aqui eu quero também falar contigo. A citação por oficial de justiça é a regra? Não, não é a regra. A regra hoje é a citação como? Por e-mail. A regra é por e-mail, é a citação eletrônica. E se não tiver e-mail, tal, vai pelo correio. Essa é a regra. É, a regra é correio. Correio eletrônico, correio normal. Só que aí se for frustrada a citação pelo correio, aí que o oficial de justiça vai citar. Então o oficial de justiça, ele só vai atuar, a citação só é feita por ele nos casos que a lei determinar ou quando a pelo correio foi frustrada. E a banca gosta de perguntar também da citação por hora certa. A citação por hora certa funciona assim, ó. Olha só, o oficial de justiça foi duas vezes lá na casa da pessoa, só que não basta ir duas vezes, tem que ter suspeita de ocultação. Lembra que eu já ensinei pra galera, até para quem vai ser oficial de justiça no futuro, como que é a suspeita de ocultação? Você chega lá na casa e bate palma. Quem que é teu maior amigo ali? É cachorro. Se tiver cachorro, você sabe se tem alguém em casa ou não. O cachorro é dedo duro. Se o cachorro fica assim para você, ó, latindo, não desvia o olhar, pode ir embora. Não tem ninguém. Se o cachorro fizer assim, ó, au au au. Ele vai latindo pra frente e dá uma olhada para trás. Pode insistir que tem gente em casa. E se não aparecer tá se ocultando. Cachorro, olhou para trás, pode ter certeza que tem gente em casa. Então, quando houver suspeita de ocultação, o que que o oficialista vai fazer? Ele vai intimar qualquer familiar ou vizinho de que ele vai retornar no dia útil imediato na hora que ele designar. Por isso que chama citação por hora certa, tá? Aí ele retornou. Ele vai retornar e independente de despacho, não precisa de despacho, não, já é automático. E aí, cara, o réu estava ausente. Que que vai ser feito? Bom, primeiro ele vai buscar se informar do por que ele não estava lá. E a citação está feita. Citação está feita. Citação está feita na pessoa do familiar ou do vizinho. Tá feito. Tá citado. Já era. Aí o escrivão em 10 dias vai mandar uma carta, telegrama e correspondência eletrônico para a parte avisando de tudo. A citação por edital. A citação por edital também é uma exceção. É apenas quando a pessoa que vai ser citada é desconhecida, está em local incerto. É tipo assim, é quando eu não sei direito quem vai ser citado ou eu não sei direito onde essa pessoa está. Opa, não sei direito onde ela está. Local incerto, ignorado, inacessível, ou nos casos que a lei determina. Aí o juiz vai fixar um prazo de 20 a 60 dias a contar da publicação.
Bora pra questão. Questão a gente vai revisando mais coisa. Vem cá. Na questão a gente revisa um pouquinho mais. Os prazos processuais indicam o período no qual as partes e o juiz poderão praticar atos processuais, tá? A esse respeito, assinale a afirmativa correta. A. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. Olha aqui. Exclusive. Filha da mãe. Não é exclusive, é inclusive. Inclusive. Ah, bem maldoso, hein? B. O juiz proferirá decisões interlocutórias no prazo de 10 dias e a sentença no prazo de 30. Ih, rapaz, errou, hein? A sentença. Beleza. Agora, a decisão interlocutória. Qual que é o prazo? Olha aqui, ó. Falei que esses prazinho banca gosta, ó. Deixa eu encontrar aqui para você. Passei aqui, ó, esses prazos aqui. Certo, errado, 15, 10. Então, cai pra caramba, ó. Cuidado para não confundir despacho com decisão interlocutória com sentença. Ah, sentença são 30 dias. Beleza. Mas e agora? Decisão interlocutória e despacho. Esses dois que a banca troca. Despacho, 5 dias, decisão interlocutória 10. Ah, então estava correto, professor? Ué, vamos voltar lá para ver. Vamos voltar lá. Esses prazinhos aqui, ó, a banca gosta muito, viu? Decarbinha filha da mãe. Por isso tem que revisar antes da prova mesmo. Vamos voltar para a questão. Ó, o juiz proferirá, vamos ver, decisão interlocutória em 10 dias. Opa, beleza. E sentença em 30. Então, tá certo. Tá certo. Tá, eu fiquei na dúvida, tal, deixa marcado, mas tá certo. É isso aí mesmo. Vamos eliminar as demais para responder com mais garantia ainda. Olha, C. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações. Ainda que se trate de processo em auto eletrônico, auto eletrônico não tem prazo em dobro. Alternativa D. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados, incluindo o dia do começo do vencimento. Não, o dia do começo tá excluído. O dia do vencimento, beleza, tá incluído. Agora, o dia do vencimento tá excluído. O dia do susto tá fora. Dia do susto tá fora. Considera-se o dia do começo do prazo, a data da entrega do mandado cumprido ao réu para a ciência quando for por oficial de justiça. Não é da entrega, é da juntada. É quando a gente junta o mandado cumprido lá no processo. Então, realmente confirmamos que a alternativa B de Birosca é o nosso gabarito. Tranquilos? Tranquilos.
10. João ingressou com ação indenizatória em face de Carros Bonitos, requerendo a condenação desta última a indenizar danos morais materiais resultantes da venda de veículo seminovo com defeito. Consensualmente, João e a Carros Bonitos desejam estabelecer calendário para prática de atos processuais, de modo a tornar mais célere a tramitação do feito. A proposta é conjuntamente apresentada ao juízo que homologa o calendário apresentado pelas partes. Beleza? Falando de calendário, alternativa A. A intimação das partes para a prática de ato processual ou realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas continua sendo necessária. Mentira. Se tá no calendário, não tem que intimar mais. Tá dispensada. Aquilo que já tá com a data no calendário, não tem que intimar mais ninguém, não. B. O calendário processual somente pode ser adotado de ofício pelo magistrado, não sendo cabível a apresentação de calendário de comum acordo pelas partes. Tá errado? Porque é comum acordo das partes e do juiz, todo mundo junto, não é imposto pelo juiz. Alternativa C. O calendário vincula as partes e o juiz. Isso. E os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais devidamente justificados. Coisa linda, combinado? Não é caro. É isso aí. D. O calendário vincula as partes, porém o juízo não é vinculado, tá errado. Vincula o juiz também. E malgrado a utilidade da proposta, trata-se de negócio processual atípico, não tendo previsão no CPC. Oxe, como não tem previsão no CPC? Eu inventei isso aqui? Não, isso aqui tá previsto no CPC. Tá previsto. Beleza.
11. Acerca dos prazos processuais, assinale a afirmativa correta. Alternativa A. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados, incluindo o dia do começo do vencimento. Não, dia do começo tá excluído, tá fora. B. Na contagem de prazos em dias estabelecidos por lei ou pelo juiz, computam-se somente os dias úteis. Perfeito. Perfeito. A prazo legal e prazo judicial é só dia útil. Se os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados. Deixa eu molhar a garganta, pera aí. Terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, inclusive nos processos em autos eletrônicos. Aí tá fácil, né, meu? Sabe que auto eletrônico não tem prazo em dobro. D. Quando houver mais de um réu, o dia do começo para contestar será contado individualmente para cada litigante. Cara, para intimar é isso aí mesmo. Quando for intimação, intimação, beleza. Agora, quando for contestação, o prazo é contado a partir da citação do último. Isso aqui que a banca falou é verdade quando for intimação. Citação, não. O juiz proferirá sentença no prazo de 30 dias. Alternativa B é o nosso gabarito.
12. Opa, não tá errado essa 12 aqui. Pode pular ela. Pode pular ela que copiou. Colou é a mesma. A gente pode pular ela. Beleza. Beleza. Ó, vamos fazer o seguinte, cara. Eu não sou muito de fazer intervalo, mas minha garganta tá braba, viu? Eu vou, vou fazer um intervalinho rápido, tá? Deixa eu ver mais ou menos que página que a gente tá aqui. É, já tá, tá na metade. Tá na metade. Então, eu vou fazer um intervalinho rápido, 10 minutinhos, tá? Só pra minha garganta descansar um pouco. Minha garganta tá bem zoada. É, vou lá pegar mais um pouquinho de água, vou espirrar de novo o negócio na garganta, deixar só, sabe, mais um pouquinho pra gente voltar e mandar bala. Eu não sou muito de fazer intervalo, a galera sabe, né, cara, que eu começo, vou até a aula acabar, mas eu vou fazer aqui rapidinho, só para deixar a garganta descansar um pouquinho, beleza? Não vai embora. Você que pode assistir agora, assista agora, fica aí ao vivo, vai lá tomar um café também, lavar o rosto, dar um pulinho no banheiro que a gente já volta e continua mandando bala aqui no nosso contagem regressiva. Valeu. Valeu, galera. Voltamos já. Fica aí, não vai embora.
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Fala galera, vamos voltando aí para nossa aula. Temos até visita aqui, ó. Deixa eu mostrar. Vem cá um pouquinho. Vem cá. Pronto. Dá um oi ali. Fala. Tô toda descabelada. Perdi o dia do pet shop. Calma. Pronto. Aqui, ó. Tô segurando aqui, ó. Dá um oi lá. Tá aqui. Quis entrar no estúdio, ficou lá na porta. Aí vamos ver quanto tempo vai durar isso, né? Fica quietinho aí, hein? Quanto tempo vai durar. Daqui a pouco ela vai querer sair, aí ela chega lá na porta, né, e começa a ficar assim, tipo tocino, sabe? Como se tivesse alguma coisa perigosa acontecendo lá fora. Aí ela fica cheia de onda. Vamos ver quanto tempo que vai durar isso aí, né? A Eva, nossa psicóloga lá do esquadrão, né? É, tá toda emperequetada. Ela tá mesmo, mas ela tá meio bagaceira. Não foi no pet essa semana. Essa semana pulou o pet. Não, o Kid, se eu trazer aqui, ele não deixou dar aula. O Kid tá terrível hoje. Tá terrível. Tá gritando feito um louco. Ele tá fazendo uma barulheira. Tivemos que colocar ele lá fora um pouco, sabe? Fecha, fecha a gaiola, né? Mas tá louco, louco lá. Então, se eu colocar ele aqui, ele vai ficar gritando junto, ele não vai deixar eu dar aula não. O Kid hoje eu vou te falar o ó, o Kid ele é barulhento, mas hoje ele tá de parabéns. Até estressou a Carla tudo, mas vamos lá, vamos voltar. Quiser trocar o plano para vitalício. Ô Dea, vitalício, a gente não tá aberto, cara. Mas manda uma mensagem lá pro nosso time de vendas que eles acham alguma coisa legal para você. Beleza? Manda mensagem ali. Muito bem. Muito bem, vamos lá então. Vamos voltar aqui agora. Deixa eu só espirrar mais uma vez na garganta o bagulho aqui. Vamos lá.
Vou falar de tutela provisória agora. Vem comigo. Ó, que que é tutela provisória mesmo? Tutela provisória é quando a gente antecipa um pronunciamento judicial. Ela é concedida de forma sumária. Por quê? Porque ela é forma não exauriente. A gente não tem certeza ainda. A gente ainda não tem certeza daquilo. O juiz tá apenas adiantando. E ela é provisória, porque aquilo que foi concedido na tutela provisória, ela não é permanente, ela pode ser revogada, pode ser modificada a qualquer momento. Nós temos dois tipos de tutela provisória. A tutela provisória de urgência, como o nome, o próprio nome diz, é quando é algo é urgente, vamos ver já. E a de evidência é para casos específicos, tretas que ocorrem no curso do processo. Vamos lá, então. A tutela provisória de urgência é quando a gente tem uma demora e aquela demora ela pode gerar um risco de dano ou prejudicar o resultado útil do processo. Ou seja, a tutela de urgência, ela tem dois requisitos, que é o fumus boni iuris e o periculum in mora. O que que é o fumus boni iuris? É o fumus, boni iuris. A verossimilhança das alegações, a probabilidade do direito, parece que é aquilo mesmo. E o periculum in mora, que é o periculum in mora, o risco da demora. Ou seja, aquilo que a pessoa tá falando, parece que aquilo lá mesmo e se demorar já era.
Quando a gente fala da tutela provisória de urgência, a gente pode dividir quanto ao momento e quanto ao objetivo. Quanto ao momento, a gente tem antecedente e incidental. Antecedente é quando ela é feita antes da ação principal, incidental é aquela que incide no curso do processo. Então, olha aqui, a gente tem aqui a ação principal, tá vendo, ó? Foi a propositura. Quando a tutela provisória é pedida antes da ação principal, a gente chama de antecedente. Quando é pedida no curso do processo, a gente chama de incidental. Cuidado para não confundir. E quanto ao objetivo, a gente tem a cautelar e é também chamada antecipada ou satisfativa. A cautelar é quando a gente quer ter cautela, é para resguardar a utilidade do processo. Aquele exemplo que eu dou em aula, né? Imagina que eles estão brigando por um por uma garrafa de cerveja artesanal super preciosa. A a cautelar eu falo assim, ó, guarda. Eu quero que guarde a cerveja lá, guarda na geladeira para ele não tomar e para ela não estragar. É a cautelar. Ninguém tá tendo nada ainda, só estamos guardando. Agora, a antecipada ou satisfativa é quando eu quero antecipar aquilo que só seria concedido na sentença. Eu não tô pedindo para guardar, eu tô pedindo para beber a cerveja. Falou: "Não, quero beber agora. Não quero esperar o final do processo, por exemplo, uma cirurgia também. Não dá para esperar. Preciso fazer a cirurgia agora." Essa é a antecipada ou satisfativa. Então, quando a gente fala da tutela provisória de urgência, a gente vai analisar o que primeiro se ela é antecedente ou se é incidental. Antecedente é antes da ação principal, incidental é no curso. Aí a gente tem aquela divisão em cautelar e antecipada, tá vendo? Cautelar e antecipada, cautelar e antecipada. Cautelar é ter cautela, guardar. Antecipada é o beber. Aí vem aqueles nomes, né, cara, em prova que confundem, ó. Tutela provisória de urgência incidental cautelar, antecipada, antecedente. Caraca, não é simples. Leia uma palavra por vez. O que que é incidental? É aquela durante o processo. O que que é a cautelar? É resguardar. É guardar a cerveja. O que que é antecedente? É antes do processo. E o que que é antecipada? É o beber. O que que é incidental? É aquela durante o processo. E o que que é antecipada? É beber. O que que é antecedente? É antes do processo. E o que que é acautelar? É o guardar. Então, quando vier, parece que embolado assim na questão, não é embolado. Veja uma palavra por vez, encontra uma coisa por vez.
Agora é o seguinte, quando a gente fala de uma tutela provisória de caráter incidental, fica de olho que aqui não tem o pagamento de custas. Por quê? Por que não tem pagamento de custas, Tos? Porque as custas já foram pagas. A incidental não é aquela no curso do processo. É, ele já pagou as custas lá no começo do processo. Por isso que na incidental não tem pagamento de custas. E a tutela provisória, ela vai conservar a sua eficácia durante aí o o período do processo. Se o processo estiver suspenso, ela conserva a eficácia dela, mas ela pode ser a qualquer tempo revogada ou modificada. Por isso que o nome é tutela provisória. Ela pode ser modificada, pode ser revogada. Olha só, cessa a eficácia daquela concedida em caráter antecedente. Antecedente é quando mesmo? Antecedente é quando a ação nem foi proposta. Fui lá e fiz o pedido da tutela. Nesse caso, quando que cessa a eficácia? Primeiro é quando a parte que foi beneficiada não deduzir o pedido principal no prazo. Pô, ele conseguiu a tutela e largou mão do processo. Quando ela não for efetivada em 30 dias, quando o pedido principal for julgado improcedente ou quando extinguir o processo sem resolução do mérito. Pode fazer de novo o pedido de tutela, Talhos? Não pode. Se por qualquer razão cessar a eficácia da tutela, não pode renovar o pedido, salvo se houver um novo fundamento.
Aí, cuidado com a tutela de evidência. Tutela de evidência são tretas que ocorrem no curso do processo. A tutela de evidência tem algumas diferenças, ó. Primeiro, não tem que demonstrar o periculum in mora. Não precisa na tutela de evidência mostrar o perigo de dano ou risco de resultado útil no processo. Ela é concedida apenas em algumas situações específicas. E veja, é apenas de forma incidental. Olha como te expliquei aqui. São tretas que acontecem no curso do processo. Não tem tutela de evidência antecedente. É somente em um processo que tá andando. Olha os casos aí. Abuso de direito de defesa, manifesto propósito protelatório, quando já tiver tese firmada em caso repetitivo ou súmula vinculante, pedido repersecutório, quando a inicial já tem prova documental suficiente. Então são tretas que a gente tem no meio do processo que pode ser feita aí a tutela de evidência. É meio evidente.
que a parte tem o direito, nem precisa do risco da demora. Muito bem, revisadinha rápida. Vamos agora fazer as questões. A gente vai revisando com as questões também.
Olha, 13. A juizada demanda que tinha por escopo a condenação do réu a pagar determinada soma em dinheiro. A parte autor, em sua petição inicial, além de expor os fundamentos de sua pretensão, afirmou que o demandado já vinha dilapidando bens imóveis de seu patrimônio para subtraí-los à incidência de futuros atos de consto. Sim, além do pleito condenatório, o demandante requere na peça exordial a imediata decretação da indisponibilidade dos imóveis da parte, os quais discriminou. Analisando a petição inicial, documentação que havia instruído, o juiz da causa decretou a indisponibilidade dos bens ali indicados de propriedade do réu, determinando a verbação da medida, blá blá blá blá, tá?
Que que ele quer que você identifique? Que tipo de tutela que é isso aqui? É tutela cautelar ou é antecipada? E aí, é cautelar ou antecipada? É para resguardar ou é para antecipar algo que só lá na frente eu teria direito? Cara, tá dando imóvel para ele? Não. Tá pagando ele não. Que que tá fazendo? Só decretando a indisponibilidade. Ele só tá resguardando que o imóvel tá guardado, tá? Tá seguro, tá seguro. Não vai abrir mão do imóvel. Então a gente já mata de cara que a tutela cautelar não é antecipada. O juiz não tá dando nada para ele de forma antecipada. O juiz só, entre aspas, congelou o imóvel para resguardar que lá no final do processo ele tenha acesso aí a esse imóvel para vender.
E aqui a tutela provisória. A tutela provisória, qual que é o é o recurso cabível? Agravo de instrumento. Agravo de instrumento. Então aqui o recurso cabível é agravo de instrumento. Por quê? Porque o agravo de instrumento é paraa decisão interlocutória. A o processo tá andando. Então na tutela provisória, qual que é o recurso cabível? agravo de instrumento, salvo se ela foi concedida na sentença, porque aí a gente usa apelação, mas em regra, mexeu com tutela provisória, tudo coisa aí processo continua andando. Agravo de instrumento é o recurso cabível.
14. Sobre as tutelas provisórias, é correto afirmar que alternativa A, a tutela de urgência, ó, urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito ou o perigo de dano e o risco de resultado útil do processo. Certo ou errado? O que que é probabilidade do direito? É o FBI, é o fumus, Bone e Uuris. E o perigo de dano aí, risco da demória. É o pin, perículo em mora. Vou te dar um spoiler. Tá errada a alternativa A. Aonde que ela tá errada? Não é ou não é ou é e os dois. Não é só um ou outro. É. Tem que preencher os dois requisitos, FB e o PIN. Caraca, professor, essa foi ruim, hein? Essa foi maldosíssima.
B. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal tem que ser formulado no prazo de 30 dias, devendo ser formulado nos mesmos autos.
C. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, poderá a parte renovar o pedido independente novo fundamento. Não, somente se tiver novo fundamento. Não é independente, não. Se não tiver novo fundamento, esquece.
D. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. Correto? a tutela de urgência. Em regra, em regra, o juiz dá a parte oportunidade de se manifestar, mas ela pode ser considerida inaudita, altera partes, ou seja, sem ter ouvido a parte contrária, situações assim muito urgentes ou que prejudicaria a medida. Pode, pode. Alternativa D.
E. A tutela de evidência pode ser conhecida de ofício negativo, é só mediante pedido. Não tá previsto no CPC a possibilidade de ela de ofício.
15. Atropelado por um carro que invadira a calçada onde se encontrava, José sofreu graves lesões, o que o levou a intentar ação indenizatória em face de Luiz, proprietário e condutor do veículo. Em sua petição inicial, José pleiteou a condenação, verbas, blá blá. Só tá enrolando, falando que não tem condições, ó. Então ele falou que ele não tinha condições e que os tratamentos não poderiam ser interrompidos. O autor requereu também a concessão de tutela inaudita altera a parte sem ouvir a parte contrária. Eh, determinação para que o réu custeasse as despesas até o julgamento do mérito. O juiz, à luz da cognição sumária, comprovou as elegações aí de José e determinou e deferiu a medida. Tá?
O que que ele pediu, cara? Vamos direto no que ele pediu. O que ele pediu é que custeasse as despesas do tratamento dele, porque não podia ser interrompido. Ou seja, não dava para esperar a sentença de mérito para pagar as despesas dele. O tratamento é agora. Precisa pagar agora o tratamento dele. Já tem que pagar agora. O que lá no final do processo, o que que o juiz ia condenar o réu a pagar o tratamento do autor. O que que ele tá mandando o autor fazer agora? o réu fazer agora, pagar o tratamento do autor. Então veja, ele tá mandando fazer agora algo que seria só lá no final. Essa é a tutela antecipada ou satisfativa. Alternativa B, ó, de evidência, não é, cautelar, não é porque não é resguardar. Essas duas aqui ela inventou, é a antecipada. Ele tá antecipando, satisfazendo algo que seria só lá na hora de decidir o mérito. Muito bem. Muito bem.
Bora lá. Bora lá. Vamos falar um pouquinho de provas agora. Vamos falar um pouquinho de provas. Ó, para que que servem as provas? Para provar a verdade dos fatos pelos meios legais e moralmente legítimos. O juiz vai determinar aí as provas necessárias, tanto de ofício quanto a requerimento. Então, lembre-se que o juiz tem aquela liberdade probatória e ele indefere também as que reputar inúteis ou protelatórias.
Pergunta: pode prova emprestada aqui no processo civil? Pode, pode prova emprestada aqui no processo civil. A prova emprestada é aquela que foi produzida em outro processo. Ela é válida desde que seja assegurada a ampla defesa paraa parte. Então a prova emprestada pode desde que seja assegurada a ampla defesa. Belê belê.
O ônus da prova. Qual que é a regra do ônus probatório? O autor tem que provar fato constitutivo do seu direito e o réu, fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito do autor. Contudo, isso aqui a FGV ama. O juiz pode distribuir o ônus da prova de modo diverso. Então isso aqui é aquilo que a gente chama de distribuição, distribuição dinâmica. Distribuição dinâmica do ônus probatório ou do ônus da prova, distribuição dinâmica, tá? O juiz pode distribuir de modo diverso mexer isso aqui, as particularidades da causa, impossibilidade ou dificuldade excessiva. E as partes também podem convencionar para distribuir o ônibus da prova de modo diverso. Só que isso não pode ser feito quando versar sobre direito indisponível ou tornar por uma das partes excessivamente difícil.
Alguns fatos não precisa provar. Por exemplo, o fato notório, o fato que todo mundo sabe, tipo, ah, 2020 teve COVID, isso é notório, todo mundo sabe. Fatos afirmados por uma parte confessados pela outra, aqueles incontroversérsios e aquele acude o favor da parte milite uma presunção de legalidade.
O documento público, ele faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que ocorreram na presença do servidor do tabelião. Só que tem uma regra aqui também bem legal. Quando a lei exigir o instrumento público como da substância do ato, por exemplo, como que a gente prova o casamento? Certidão de casamento. Nesse caso, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir a falta. Então, quando a lei exigir o instrumento público como da substância do ato, é só aquilo que vai provar. Então não pode ser substituído.
O documento público que foi feito por oficial pública incompetente ou sem observar as formalidades legais, ele vale alguma coisa? Vale. Se ele foi subscrito pelas partes, ele tem a mesma força probatória de um documento particular. e o documento particular que foi assinado pelas partes, aquilo lá, eh, a gente vai saber que aquelas declarações são verdadeiras para quem assinou o documento. Aquilo prova a ciência do fato e não o fato em si. Menos cobradinho esse, mas aproveitei para colocar e tinha espaço.
Vamos lá para 16 agora, ó. Vamos lá. Joana Thaago e Marina debatiam a respeito da teoria geral da prova no processo civil. Joana inicialmente afirmou que os fatos notórios dependem de prova. Não dependem. Então Joana falou besteira. Thaago, por sua vez, aduziu que o ônus da prova incumbre ao réu quanto a existência de fato impeditivo, modificativo, extintivo, do direito do autor. Thago, tá de parabéns. Marina, por fim, asseverou que cabe ao juiz de ofício a requerimento da parte determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Marina tá de parabéns também. Então, vamos lá. É correto afirmar que os três estão corretos? Não. Apenas Joana e Thiago? Joana não tá. Alternativa C. Apenas Thago e Marina estão corretos em suas colocações. Tranquilo. Depois que a gente identificou o que cada um falou, encontrar resposta é um mel. Beleza.
17. Rafael ajuizou ação em face de Antônio, na qual pleiteou a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos materiais, sustentando que seu imóvel sofreu avarias em razão do desabamento de propriedade regularmente construída por Antônio. Na decisão de saneamento, a organização e organização do processo, o juiz de ofício determinou a inversão do ônus prova para impor ao réu o ônus de demonstrar a regularidade da construção. Tomando caso acima como premissa, é correto afirmar que a o magistrado agiu incorretamente, pois o ônus da prova do fato constitutivo de direito é taxativamente do autor, sendo vedada a inversão. Não, não é vedada. A gente viu que o juiz pode inverter o anos da prova.
B. O magistrado, com efeito, atuou de forma equivocada, pois a inversão do anos da prova somente é cabel relação de consumo. Mentira, não é equivocado e não é só consumo, não. Magistrado fez o que ele podia fazer.
C. A redistribuição do anos da prova é cabível na hipótese narrada, pois a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário por parte do réu. É isso aí. É mais fácil pro réu fazer a prova. Então o juiz pode inverter o ônus.
Olha, D. Não a nulidade, sendo possível o juiz inverter o ônus da prova. Olha a pegadinha. Não é até a sentença, até o saneamento. Na sentença já era. Quando ele inverte o ônus da prova, ele tem que dar a parte a oportunidade de se desencumbrir daquele ônus. Então não pode ser na sentença inverter e pegar de surpresa. Ele tem que dar o prazo pra parte poder fazer as medidas cabíveis.
e em que pese a possibilidade de inversão da prova, essa dependeria necessariamente de requerimento? Não, não depende, não. Pode ser de ofício também.
Falar um pouquinho de respostas do réu e revelia que a FGV gosta também. Ela gosta também aí de falar um pouquinho dessa parte. Vamos lá.
Contestação é a principal defesa do réu. Qual que é o prazo? 15 dias. Na contestação, ele tem que alegar toda a matéria de defesa. Toda a matéria de defesa, todas as ações de fato e direito e as provas. Por quê? Porque aquilo que ele não alegar agora, depois já era. Reputa-se que foi alegado e foi refutado. Então ele já tem que trazer tudo de uma vez. Quando ele vai se defender, já alega tudo que ele tem para legar. Não pode chegar depois com alegações novas.
As preliminares de contestação, que a banca gosta de perguntar. As preliminares de contestação é algo que é feito antes do mérito. Aqui tá contestação, beleza? Ó, aqui tá o mérito. Antes de entrar no mérito, falar quem tá certo, tá errado, a gente tem as preliminares. Preliminar é o que vem antes. Aí aqui eu deixei para você dar uma lidinha, depois dar uma olhadinha aí das preliminares. Lembre-se que as únicas preliminares que o juiz não conhece de ofício é incompetência relativa e convenção de arbitragem. Todas as outras ele pode. A banca gosta também de jogar um caso desse aqui para você e perguntar se é discutido no mérito ou se é preliminar. É bem fácil. Em aula a gente trabalha bem também é bem fácil, não dá para confundir não.
As preliminares, como a gente viu, o juiz pode conhecer de ofício, menos aquelas duas: convenção de arbitragem competência relativa. Que que é ali pendência? Quando repete ação em curso, coisa julgada, são que transitou em julgado. Como que a gente sabe que as ações são idênticas? Se a gente lembra da papeca, partes, pedido e causa de pedir. Isso é tranquilinho, tranquilinho.
O réu, ele tem que fazer impugnação específica. Ele tem, não pode ter impugnação genérica. O que que é impugnação específica? Imagina com o autor falou cinco coisas. O réu tem que impugnar uma por vez cada uma delas. Aquelas que não forem impugnadas, por exemplo, não impugnou essas duas, elas são presuminamente verdadeiras. Só que tem coisa que não dá para ter essa presunção de veracidade. Quando a confissão não for admissível, quando a inicial tiver sem instrumento que a lei considera a substância do ato ou quando estiver em contradição com a defesa. Esse ônus da impugnação específica não se aplica para defensor e advogado dativo, nem para curador especial. Meia boca. Esse aqui é legal. aqui cai bastante.
Depois que a parte que o réu contestou, ele pode fazer novas alegações? Pode apenas quando for relativo a direito ou fato superveniente, aquelas que o juiz pode conhecer de ofício ou quando a lei permitir aí a qualquer tempo.
Agora, a reconvenção que ela gosta bem mais reconvenção é o O. Que que é reconvenção mesmo? é uma ação do réu contra o autor no mesmo processo. O reconvinte é o cara que era réu nação originária. Agora ele virou autor nação. E o reconvindo, ele era o autor nação originária e ele virou réu na reconvenção. A reconvenção, ela é apresentada no prazo da defesa. Ela pode ser apresentada junto com a contestação ou até mesmo independentemente dela. Então vem cá, a reconvenção é obrigatório que conteste também? Não, não é não. E uma coisa bem cobrada da reconvenção. Eu sempre falo pra galera que a reconvenção é treta. Reconvenção é treta. Nossa, é outro processo dentro do mesmo. E assim, a treta boa, quanto mais gente, melhor. Na reconvenção, que é treta, quanto mais gente, melhor. Ou seja, eu que vou usar a reconvenção, eu posso chamar alguém para vir junto comigo e eu posso colocar alguém junto lá com o autor também, tanto no polo ativo quanto passivo. Reconvenção, cara, quiser chamar mais gente, tá liberado.
Na reconvenção, o réu, ele vai pleitear uma pretensão própria que tem essa relação. é conexa com ação principal ou fundamento de defesa, né? Qualquer qualquer coisa, tá? Aí teve ação principal e teve a reconvenção. E se a e se a ação principal cair, o autor desistir da ação principal ou ela foi extinta? Pera aí que tô molhando a garganta aqui que deu uma travada. E se o autor desistir da ação principal ou ela foi extinta sem resolução do mérito? Que que acontece com a reconvenção continua? A reconvenção continua. A reconvenção não para, ela prossegue. Não é porque a ação principal caiu que a reconvenção vai cair, não. A reconvenção continua.
O que que é a revelia? A revelia é quando o réu não apresenta defesa. O réu, validamente citado, não apresentou defesa e ela tem alguns defeitos bem pesados. O mais pesado é esse aqui. Presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte contrária. Mas é uma presunção relativa, não é absoluta. Cabe prova em contrário, a gente vai ver já. Não é não é absoluta.
Aqui no caso da revelia, os prazos pro réu que não tem mais advogado, que não tiver advogado, não precisa intimar ele, não. Fluem tudo da publicação e o juiz, se condição, tiver em condição o processo, pode fazer o julgamento antecipado da LID. Mas, ó, sabe esse efeito aqui que é o principal presunção de veracidade? Tem alguns casos que ele não ocorre. Então, fica de olho que esse é o melhor ponto aqui. Quando que não tem esse efeito de presunção de veracidade? Quando, havendo pluraridade de réus, algum contestar, quando versai sobre direitos indisponíveis, quando a inicial estiver sem instrumento que a lei considere indispensável paraa prova do ato, ou quando estão alegações absurdas, alegações inverossímeis ou contraditórias com a prova. Beleza? Nesse caso aí não tem aquele efeito de presunção de veracidade. Tem, por exemplo, dois réus e um contesta, o outro não. O que contestou já resolveu, não tem mais esse efeito da revelia. No caso da revelia, o réu revel, ele pode entrar no processo a qualquer momento e vai receber o processo no estado que se encontra.
fazer questões. Joana ajuizou ação condenatória em face de Pedro e Dionísio, requerendo a condenação de ambos ao pagamento de indenização de danos materiais fruto de acidentes de trânsito. Pedro, regularmente citado, não ofertou contestação, nem constituiu advogado. Dionísio apresentou contestação acumulada com reconvenção em Lit Consórcio com João, requerendo a condenação de Joana ao pagamento deização por danos morais. sobre o caso é correto. Então, ó, a Joana entrou com uma ação contra o Pedro e o Dionísio. Beleza? Beleza. O Pedro é um desmaiado, não fez nada. O Dionísio contestou, então não tem aquele efeito da revelia. Vamos analisar.
Ainda que Dionísio tenha ofertado contestação, haverá produção do efeito material da revelia diante da ausência de contestação de Pedro. Não tem. O que que é esse efeito material da revelia que a banca falou aqui? É a presunção de veracidade. Então não tem esse efeito não. Olha aqui o que a gente viu, ó. Havendo pluralidade de réus dele contestar, já era. Não tem o efeito.
B. A reconvenção deverá ser liminarmente indeferida, pois somente pode ser proposta pelo réu vedado ajuizamento. Não, não é vedado. A gente viu que na reconvenção é treta. Na treta, quanto mais gente, melhor. Poderia ter chamado sim.
C. Pedro não poderá intervir no processo diante da sua revelia. Não, ele pode. Ele vai intervir no processo no estado que se encontra.
E eventual desistência do processo por parte de Joana não impedirá não impedirá o prosseguimento. Pera aí, ó. O eventual de senso para parte de Joana não impedirá o prosseguimento quanto a propositura da reconvenção. Não mesmo. Não mesmo. Lembra que a gente viu aqui, ó? Deixa eu voltar para te mostrar, ó. Se houver a desistência ou extinção da ação principal, a reconvenção prossegue, a reconvenção continua. Então, alternativa D, a resposta e após a propositura da reconvenção, Pedro e Dionísio serão intimados para apresentar resposta no prazo de 10 dias. Nossa, que esquisito, hein, cara? Primeiro que não é o Pedro Dionísio, é a Joana que é intimada. é a Joana que é intimada para apresentar resposta e o prazo tá errado. Caramba, que rolo que fez aqui? Não dá para entender a alternativa. É, ela não faz sentido porque, ó, foi o o Dionísio que fez a reconvenção, então não é ele que vai apresentar a resposta. A resposta, ele poderia ter apresentado a resposta ali junto com a reconvenção. Aí não faz sentido nenhum. Não faz sentido, porque quem vai apresentar resposta à reconvenção que é intimado na pessoa do advogado, é a Joana. Então aí não faz sentido nenhum pra gente. Aí a alternativa C é o gabarito.
19. Em uma ação judicial, Balduino Ru apresentou contestação com pedido de reconvenção, alegando incompetência absoluta do juízo, impossibilidade do pedido e pleitando perdas e danos. Diante da situação narrada, assinale a afirmativa correta.
A, o prazo da contestação com pedido de reconvenção é de 15 dias úteis, contados da data da efetivação, da efetiva citação quando feita profissal de justiça. Cara, essa questão aqui trabalha cada cada alternativa é uma coisa diferente. Muito boa essa, ó. O prazo é da efetiva citação. Não, o prazo é da juntada do mandado cumprido. Tchau. Pegadinha. Foi lá para atos.
B. A incompetência absoluta deve ser alegada pelo réu após discutir o mérito. Não é após, não é antes. A gente tá falando aqui de uma pr minar, é antes, é preliminar de contestação.
C. O pedido de reconvenção conduz a citação do autor para apresentar resposta no prazo de 15 dias úteis. Caraca, tem uma maldade enorme aqui na C. Não é citação, é intimação. Aqui a gente vai intimar o autor, não é citação.
D. Caso o autor desista da ação, a reconvenção proposta por Balduino será prejudicada com extinção sem resolução do mérito. Não, ela não será prejudicada, ela continua. A reconvenção, a gente viu que ela prossegue. Prossegue.
E a alternativa é nas questões relativas a direito ou fato superveniente, após a contestação, pode licitamente deduzir novas alegações. Pode. Depois da contestação, pode novas alegações. Pode. Se for relativo a direito ou fato, superveniente, algo que aconteceu depois. Muito bem. Muito bem.
Falar um pouquinho de recursos agora. Vamos lá. Recursos. Primeiro, é o recurso ele não impede eficácia da decisão. Ou seja, quando a gente fala de recurso, a regra é que ele não tem efeito suspensivo. O recurso não suspende a execução. O a a decisão pode ser executada. A regra, olha só, a regra então é que o recurso não tem efeito suspensivo. Beleza? A regra é essa, é que não tem efeito suspensivo, só que tem exceção. Tem duas. Primeiro, o relator pode conceder efeito suspensivo, mas então não é automático. Só que nos recursos é assim, ó. Olha para mim, pensa de novo. A regra é que não tem efeito suspensivo. Só que qual que é o recurso diferentão que é bem apelativo, que ele tem efeito suspensivo em regra? Tem um recurso só. Tem um recurso que é bem apelativo, ele em regra tem um efeito suspensivo. Que recurso que é esse? Efeito suspensivo. Suspender a execução não é interruptivo. Cuidado para não confundir. É a apelação. Tô até falando, ó. Qual que é o recurso bem apelativo que suspende a execução? é a apelação. Os embargos de declaração, os embargos de declaração ele tem efeito interruptivo, ele interrompe o prazo para os outros recursos. Beleza? Confunde mesmo. É complicadinho, tem que ficar de olho. Agora a gente afiou o machado, não vai esquecer na prova, tá?
Quem que pode recorrer? Quem que pode usar o recurso? Todo mundo? Não. O recurso ele pode ser interposto pela parte vencida. Então não é qualquer parte, é pela parte vencida. pelo Ministério Público ou pelo terceiro prejudicado ou pelo terceiro prejudicado que demonstrar decisão aí que a decisão possa atingir direito seu. Então veja que não é todo mundo que pode recorrer, não é qualquer parte, apenas a parte vencida. E o MP ele pode recorrer seja no processo que ele agiu como fiscal da lei ou como autor, como parte.
O recurso adesivo. O recurso adesivo ele é utilizado por aquela parte que não ia recorrer. Não ia recorrer, mas como a outra parte recorreu, ele vem e pá, faz o recurso adesivo. Aí faz o recurso adesivo, cola nele. O recurso adesivo ele tá colado, ele tá grudado no recurso principal, por isso que ele é subordinado ao recurso independente, ao recurso principal. Ele segue as mesmas regras. E ó, se por qualquer razão o recurso principal cair, o adesivo que tá colado nele cai junto. Lembra num postite? Recurso adesivo é tipo um postite, tá? Aqui o recurso principal, pá, coloquei o adesivo. Se o principal cair, o adesivo que tá colado nele, blau, blá blá, cai junto. Ele cai junto. Beleza? Beleza.
Quando que que ele é dirigido? Ele é pro mesmo órgão e do prazo da resposta de contraraões. E quando que a gente pode utilizar o recurso adesivo? Quando que ele é cabível? Ó, aproveitando que Veveta vai est aí no Rio de Janeiro, no dia da tua prova, tumultuando o trânsito, atrapalhando um monte de gente em homenagem, né, ao trio da Ivete aí, que vai est no dia da prova aí no Rio de Janeiro atrapalhando a galera. Vai ter a musiquinha dela, tem o arerê, tem o arerê para você não esquecer de quando cabe o recurso adesivo, que é assim, ó. O arerê, um recurso adesivo para você. Arerê, um recurso adesivo para você. O arerê, um recurso adesivo para você. O arerê, apelação e urerê de recurso extraordinário e recurso especial. Ó, mesmo com a garganta zoada, saiu o arerê, hein, rapaz. Tá achando o quê? Então, ó, é o arerê, um recurso adesivo para você. Iê, muito bem, para não confundir aí. U, o professor curtiu é muitos carnavais. Curti nada. Eu não gosto de carnaval, cara. Eu gosto de sossego. Eu trabalho tanto, minha vida já é um carnaval no dia a dia. Uma loucura, uma correria, uma doideira. É tipo assim, cara, eu eu sempre falei, eu tive TDAH, né? Eu acho que aí o que me salva é que eu tenho TDAH hoje, porque é tanta coisa que eu tenho para fazer, eu tô fazendo uma coisa, aí tem outra, aí tem outra, aí tem outra. Se eu não tivesse TDAH, eu não conseguia, porque o TDH ele se entia muito fácil, né? E como eu tô toda hora fazendo uma coisa diferente, eu não fico entediado. Então acho que o TDAH que eu sofri tanto, hoje ele me ajuda, mas é tão corrido que quando eu tenho sossego, eu quero ficar sossegado. Sabe para onde que eu ir quando tenho que tirar férias? pro meio do mato. Meio do mato não veio ninguém, só bicho. Só tem uns bichos, os bichos cantando. Ah, aquele quanto mais do meio do mato assim, eu gosto de me esconder. Nossa, é cara, é uma correria, sabe que eu gosto disso, né? Para ter contato com a natureza ali. Então não sou de carnaval não. Mas a Veveta tá aí. Não sabemos quem fez esse ritmo primeiro, se foi eu ou foi ela, porque o Arerê é bem antigo, tá? Tá na dúvida. Não sei se eu me inspirei nela, ela se inspirou em mim, mas tá aí o arerê para você não esquecer. Então tá, vamos lá.
Ó, o recorrente, o recurso é dele, tá? O recurso é dele. Se ele quiser desistir do recurso, ele desiste. Recurso é dele, velho. Se ele quiser desistir, ele não precisa de anuência dos consórcios, nem do recorrido. Ele também pode renunciar ao recurso que ele já interpôs. Isso aqui não precisa de anuência da outra parte. recurso é dele. Se ele quiser desistir, ele desiste. Quiser renunciar, ele renuncia. Não tem também que que ter permissão de ninguém. Só que é o seguinte, quando ele desiste recurso, isso aqui não impede que a análise da repercussão geral conhecida ela prossiga ou daquele objeto de recurso repetitivo. Deixa eu te explicar essa parte aqui, ó. É assim, eh, se eu quiser desistir do recurso, eu desisto. Beleza? Só que tem recursos que eles serão utilizados como exemplo. É tipo esse caso, repercussão geral, eh, objeto de RE, respeito. Aquele recurso ele vai ser utilizado como exemplo. Nesse caso, eu desisti do recurso. Então, não vai mais falar você tá certo ou tá errado. Mas a gente ainda vai analisar o direito. Por quê? Porque o que for decidido ali vai servir de exemplo para outros processos. Então aquele caso não vai mais falar: "O João tá certo, o Chico tá errado". Não, isso aí acabou, mas vai ser feita a análise ainda da questão divergente, porque o que for decidido ali vai ser usado de exemplo em outros processos.
Quando nós tivermos leits consortes, o recurso feito por um aproveita aos demais. Essa é a regra. Quando tem muitos consórtes, o recurso de um aproveita os outros, salvo quando tiver aí interesses distintos. ou opostos. Aí não, eles não estão atuando juntos, eles estão meio que contrário um ao outro. No caso de solidariedade passiva, o recurso de um aproveita os demais também quando as defesas opostas forem comuns.
E o preparo? Preparo quero chamar tua atenção que o preparo eles gostam bastante aí no a FGV gosta bastante. Que que é o preparo? É o din é o cash money que tem que pagar quando vai interporo. Beleza? Quando vai entrar com o recurso, tem que pagar, tem as taxas, tal, tem que pagar. Quando que tem que pagar? No ato de interposição. Então, quando for recorrer, vai ter o recurso. Aí vai pegar a guia, vai colocar e cleque, vai grampear a guia de pagamento. O recibo é diferente de processo do trabalho, porque a gente usou o processo do trabalho lá é diferente. Aqui no processo civil era uma paulada. Eu vou entrar com o recurso, ó. Deixa eu pegar aqui o recurso. Quer ver? Eu vou entrar aqui. Isso aqui é o meu recurso, tá? é o meu recurso. Eu vou pegar, por exemplo, vigir que isso aqui é o recibo, tá? Ó, isso aqui é o recibo de pagamento. Eu vou pegar aqui o recibo, ó, cleque, grampe e mando tudo junto. Então, quando a gente eh vai fazer o preparo aqui no processo civil, ele já tem que ser comprovado no ato da interposição. Eu vou interpor o recurso, o recibo que eu paguei, a guia de preparo já tem que estar junto. Se apresentar depois já era, vai dar ruim. Conforme a gente vai ver aqui, tem que tá junto junto do preparo, já paga o porte de remessa e retorno.
Que que é o porte de remessa e retorno? Eu falo que é frete, que é tipo frete. É o frete assim, pega pensa no processo físico, pastinha, não tem que mandar pro tribunal e depois vir de volta. Beleza? Então é o porte de remessa e retorno. Quando que não tem que pagar porte de remessa e retorno? Quando for processo eletrônico, processo eletrônico é pela internet, não tem frete para ser pago.
E se der ruim no preparo, deu ruim no preparo, o que que acontece? Deserção. Essa é a penalidade cabível aqui. Penalidade não é a consequência aqui da falta de preparerção. O recurso não é conhecido, tá? Você vai gravar um prazo aqui de preparo, um prazo de 5 dias. Imagina que ele fez o preparo insuficiente. Faltou dinheiro. Faltou dinheiro. O preparo era lá R$ 127, ele pagou R25. Que que acontece? Ele é intimado para suprir o restante no prazo de 5 dias. E se não fizer, deserção. E se esse aqui, ó, e se ele não comprovar o recolhimento no ato de interposição? É burro. Ele foi com o recurso e pagou, mas não colocou o recibo junto. Putz, pagou errado, paga duas vezes, vai ter que pagar de novo. Ele é intimado para recolher em dobro. Então é assim, cara, ó. Na dúvida, faz o preparo, mesmo que for errado. É melhor fazer errado do que não fazer, porque se você fizer errado, depois você é intimado para suprir o que faltou. Agora, se não fizer, não comprovou que fez, putz, vai ter que pagar em dobro. Então, prepara assim, na dúvida, faz errado mesmo, joga qualquer coisa lá, porque se não fizer, aí vai ter que pagar em dobro. É claro que a parte ela pode provar justo impedimento, ela pode provar o motivo pro qual ela não fez ali o requimento do preparo. Aí o juiz pode relevar o tribunal relator, no caso relevar a exerção e ele vai ter 5 dias para sanar essa omissão. E se houver um equívoco no preenchimento da guia, não tem exerção. Também preencheu a guia errada, é meio burro, não tem exerção. Ele vai ter que sanar em c dias. Então o preparo é o seguinte, cara. Na dúvida, faça. Faz errado, mas faz. É melhor que não fazer, porque se não fizer, aí tem que pagar em dobro. Muito bem. Muito bem.
Olha a 20 aí. No tocante aos recursos, é correto afirmar que alternativa A, visam a invalidação, reforma, esclarecimento ou integração do procedimento jurisdicional impugnado. Pô, já matou, né? já matou. Porque o recurso ele quer o quê? Ah, ele quer invalidar a sentença, ele quer mudar a decisão, ele quer esclarecer, por exemplo, no embargo de declaração, aquela decisão. Vamos ver o erro das demais pra gente revisar.
A interposição do recurso da seja instauração de um novo processo? Lógico que não, né? O recurso é o mesmo processo.
São interponíveis pelas partes e por terceiro prejudicado, mas não pelo parquet como fiscal da ordem jurídica. Tem dois erros aqui. Não é pelas partes, é pelas partes vencidas. Então já tá aí o primeiro erro. Segundo erro, pelo Park, como e mas não pelo PARCT. Parket é quem? O Ministério Público como fiscal da ordem jurídica. Ó, o MP ele pode recorrer, seja no processo que ele tá atuando como parte ou como fiscal da lei. Nos dois casos, ele pode recorrer.
D. Devem ser interpostos como regra no prazo de 20 dias. Não. Qual que é a regra de prazo de recurso? 15 dias. Quem que é a exceção? A exceção são os embargos de declaração, que é um prazinho de 5 dias. O resto dos recursos, regra 15.
E a sua desistência pelo recorrente só é eficaz caso haja concordância. Não precisa de concordância para desistir. Não precisa. Então confirmamos a alternativa A é o nosso gabarito. Muito bem. Muito bem, professor. Fechamos aqui. Fechamos então nossa contagem regressiva. Deu para fazer bastante coisa. Eu vi pessoal perguntando do Jack e do juizado especial da fazenda pública. Cara, o Jeck e o juizado eu vou colocar na revisão de véspera. Beleza? Eu, por conta da minha garganta, eu já tô aqui já, cara. Ol, foi bem difícil para desculpa aí que eu tive que interromper, fazer intervalo, tomar água toda hora, minha, eu tô com faringite. Minha garganta tá bem zoada. Eu tava sem voz, né? Melhorou um pouco. Vocês viram que esquentou, foi melhorando, mas eu acordei, eu não tinha voz. Quase que não dá para, eu achei que ia ter que fazer aula por por Libras aqui. Eh, então eu vou deixar aqui o Jack e o Jeff, o juizado especial da Fazenda Pública, que é, cara, é um tapa, eu vou deixar para trabalhar eles na revisão de véspera. Por quê? Eu costumo fazer um um bem bolado. Algumas coisas aqui que eu não vou conseguir trabalhar na contagem, eu jogo na revisão também. A revisão é mais curta, mas vou falar desses dois lá, porque o juizado ele não é processo, ele não, ele é processo civil, né? Mas ele não tá em processo civil, ele tá lá em legislação. Aí eu vou trabalhar com vocês também. Belezinha. Belezinha. E vamos que vamos, cara. Ó, esse material aí daqui a pouco a gente vai colocar lá na plataforma para vocês. Vale a pena a revisão de véspera? Pô, quem já fez aí revisão de véspera eh com a gente, quem já fez aí revisão de véspera com a gente aí, sabe? O tanto que a gente acerta de questões, cara. a gente monta uma parada assim extremamente assertiva, umas apostas fodarásticas, vale muito a pena, tá na revisão de véspera com a gente, tá? Então, a revisão de véspera, acompanha a gente aí sabadão, começamos super cedo, a gente vai colocar link, material, tudo lá no grupo, a gente divulga nas redes também, mas vai ser bem bacana, tá? Vai ser bem bacana. Valeu, tamo junto. Vamos que vamos. É no dia no dia no sábado, né? Um dia antes da prova revisão. Tá aí. Ó Paulo, valeu professor. Larga da nossa mão, né? Pode ser com o pé quebrado, braço ruim. Braço ruim foi de menos, era o braço esquerdo, cara, que ela não atrapalhou nada. Mas tava feio meu braço assim, cara. Quando eu rompi o tríceps, meu braço ficou preto assim, ficou horrível. Mas tava junto. Aí garganta inflamada. Não, tamo junto, cara. Meu, dá, você viu como que dá zica em mim perto de provas grandes assim? É porque eu é muita aula, é muita correria, eu fico muito preocupado também, é muita coisa e aí acaba, né, afetando um pouco. Ou é o inimigo que quer atrapalhar. Mas não vai atrapalhar, fia, aqui a gente não tem dessa. A gente é testado, né, cara? A gente testado perto de prova, mas a gente tá junto com vocês aí. Então, fechou. Então, fechou, ó. A gente vai aí, eh, a gente vai aí ter nossa revisão no sábado. Eh, eu não vou conseguir na sexta marcar o nosso encontro. Nosso encontro, eu quero fazer um encontro com a galera, vai ser no sábado mesmo, tá? Porque a revisão de véspera ela não vai até o final do dia, não, tá? Eu gosto de começar a revisão de véspera bem cedo no sábado, assim a gente termina lá mais cedo também, metade da tarde, sim, né? tipo 3 horas, 4 horas assim, eu quero tela encerrada para quê? Para vocês poderem descansar, revisar algum materialzinho. E à noite eu sei que a galera muitas vezes tem aí que que que comer, não vai? Muitas vezes não, né? Tem que jantar, não tem? Então vamos marcar. A gente marca num shopping, marca algum lugar ali próximo do centro, um lugar fácil de ir. Eu levo o panfletinho lá para vocês também. Eu vou disponibilizar online, tá cara? Tamos um plfletinho, ó. Top top top. Só com dica certeira. Sei que vocês vão gostar, tá? Ficou bem bonito, ficou lindo, maravilhoso, vocês vão amar. tem uma surpresa nele também que eu sei que vocês vão gostar, mas calma, isso aí é no sábado. Aí eu informo lá nas minhas redes sociais, tá? Fica de olho ali e no meu Instagram que lá pelo Instagram eu falo lá nos grupos a gente fala também o porta de prova. O porta de prova eu ainda não sei o local porque a FGV fez uma bagaceira na porta de prova. Na verdade é que a FGV deu mole, né? FGV ficou dormindo, bobeou. Aí a OCP que tá fazendo da UNIR mais ligada foi lá e pegou os melhores lugares. Vai ter prova da Unil também. Então cara, OCP mais ligeira já reservou já os melhores lugares. FGV ficou dando mole. Aí ficou nesse formato aí os locais de prova. E tem muito inscrito também, deu bastante inscrito. Então eu vou analisar. A gente vai fazer uma enquete para ver onde tem mais aluno. E não é qualquer lugar que dá para eu ir, tá galera? Por exemplo, se eu for num shopping, cara, se eu for no shopping, eu não posso levar lá os panfletos que eu preparei, né? O caderninho de de dicas pra galera. Então, esse caderno de dicas aí que eu montei, os a gente montou aqui no esquadrão, a gente vai levar lá no sábado também para para vocês, tá? Mas eu vou colocar online também, não se preocupem. Centro shopping, cara. Eu vou tentar ver um shopping ali de fácil acesso, lugar mais tranquilo pra galera ir, tá? Eu vou perguntar aí. Eu tenho, eu tenho meus carioca aí que da minha equipe aí que vão estar junto comigo, tal, cariocada que vai est cuidando de mim lá, aí a galera vai falar para mim onde que é legal e eu falo com vocês também. Beleza? Beleza. É, Nazarel, eu vou disponibilizar pra galera de outros locais, mas online, né? Porque não dá para levar para todos os locais, mas eu vou disponibilizar para vocês online, tá? A gente coloca no grupo, ficou bem bonito. Materialzinho para olhar logo antes da prova, tá? Top. Se tiver concurso, provavelmente sim. Ô Luana, a gente vai fazer Nova América, ó, Botafogo, Praia Shopping. Pessoal tá dando umas dicas aí de locais. Vamos ver. Mas vamos ver aí, eu aviso vocês, tá? Ó, o John falou: "Suporte de vocês com aluno é fenomenal". Valeu, John. Obrigado pelo carinho, cara. A gente eh a gente se orgulha muito do suporte que o esquadrão dá aqui pros nossos alunos. Esse é um dos nossos diferenciais. É um dos nossos diferenciais. A atenção que a gente dá pros alunos, o suporte, o bom atendimento, a entrega. O nome disso é respeito, né? O nome disso é é respeito pelos alunos. galera que que trabalha no esquadrão, cara, todo mundo sabe e eu sou muito paciente com muita coisa, tá? Eu tenho uma tolerância até que relativamente alta com muita coisa, mas se tem uma parada aqui comigo, é tolerância zero, zero zero, assim, se tem uma forma de pular fora do esquadrão, e pode ser quem for, tá? Pode ser quem for, meu filho, pode ser eh atendimento, vendas, professor, sócio, não interessa, tá? Se tem um jeito de pular rápido fora do esquadrão, é desrespeitar meus alunos. Isso
Aí, minha tolerância é zero. É igual mexer com meus filhos assim, cara. Eu tolero muita coisa. Dá de besta com meus filhos para ver, com a minha mulher para ver, eu viro bicho. Eu aí, aí o bagulho vai ficar doido. Com meus alunos é igual. E a galera que trabalha no esquadrão sabe, e que eu tenho um carinho muito grande, pô. Tem muitos amigos aí que são alunos, cara. A galera que, que eu me identifico, né? A vida que eu vivi também. Então você tem uma, uma forma assim, fala: "Ó, eu quero ser mandado embora do esquadrão rápido, mas assim, eh, eh inadita altera partes, assim, tutela provisória de urgência, né? Não é nem provisória, é tratar mal meus alunos, cara. Isso aí a tolerância é zero. Isso aí pode ser quem for, não tem ninguém.
Tanto que vai dando muito problema durante um tempo. Só que com o tempo, olha que time que a gente forma. Fala para mim um professor de esquadrão que não é bacana, que não trata vocês igual uma uva. Só professor carinhoso, só professor gente fina, professor querido, vem no chat, só professor top. Olha os professor que a gente tem, só galera assim, cara, muito respeitosa, carinhosa, que entende os alunos. Olha o nosso atendimento, olha como funciona a equipe. Então é com o tempo, cara, a gente vai, né, aproximando essas pessoas. Então, eu fico muito orgulhoso aí. A gente fica muito feliz do, do a gente gosta de se gabar desse atendimento todo legal que o esquadrão tem o suporte, que é um dos nossos maiores diferenciais.
É, o pessoal tá falando bastante do Nova América, hein? Caraca, shopping. Esse é bom, hein? Caraca, onde nós vamos? Ah, é Maraca. É que eu vi Caraca Shopping, falei: "Opa, gostei, hein". Não, acho que era Carioca Shopping, né? Falei: "Ô, rapaz, Caraca Shopping, eu go falava é do Caraca esse aqui, ó. Sou mãe solo, pode levar minha filha?" Lógico que pode. Quem tem filho que o filho conhece as musiquinhas, filhos com musiquinha, mas leva, leva filho, marido, mulher, esposa, pai, mãe, namorado, peguete, é o cachorro, se puder, leva todo mundo. Leva todo mundo. Quanto mais, ó, esses encontros que eu faço é igual reconvenção, quanto mais gente, melhor. Beleza? Esses encontros que eu faço aí é igual reconvenção, cara. Chegou na reconvenção. Na reconvenção. Quanto mais gente, melhor. Tá liberado. Valeu, valeu. E vamos que vamos. Pode levar os doguinhos também. Ixe, que se pode. Eu só não vou levar ela porque ela dá muito trabalho. Eu levava também.
Mas então, fechou, pessoal. Vou nessa. Vou lá descansar um pouquinho a garganta. Ó, a gente se encontra sabadão. Segurem firme esses dias aí. À noite tem aula também de civil para quem vai fazer, eh, para quem vai fazer, eh, para analista. Sábado, cara, a gente vai ter um dia bem intenso, um dia bem legal juntos, um dia extremamente importante. Compareçam no sábado, vai ser um dia bem legal. E vamos seguir firme e forte aí que vai dar certo, tá? Vamos seguir firme e forte aí que vai dar bom. A gente vai conseguir fazer uma boa prova, controlando a ansiedade. Eh, sabe, cara, quando aquilo começa a tomar conta, Bíblia fala, fiz, tava até no devocional de hoje que eu fiz o desafio da manhã lá, eh, coloca teus anseios na mão de Deus que ele vai cuidar de você, ele vai te ajudar. E respira, respira, revisa e bora lá atrás do que é nosso.
É, a Paula falou: "Ó, lá em São Paulo foi engraçado o pessoal achando que era Big Brother". É porque é verdade, cara. Lá em São Paulo, né? A gente fez encontro no shopping e começou a juntar uma galera, né? Aí os logistas, o pessoal que tava lá começou: "Quem que ele é? Quem que ele é?" Aí, aí o pessoal da minha equipe é que começaram a falar assim: "Ah, ele é ex-Fazenda". É, ele tava ele, ele participou da Fazenda. Aí o pessoal, ah, é bem que eu conheci ele mesmo, eu vi a cara dele em algum lugar. Olha só, cara, que assim, né, eu sou conhecido para quem é concurseiro, né, velho? Para quem não é concurseiro faz nem ideia quem que eu sou, entendeu? A Rio juntou aquela galera, o pessoal que der de concurso no shopping olhando assim, pô, mas já aconteceu uma vez, eh, outra vez já aconteceu isso aí também. Eu tava em Minas, eu tinha tava lá no mercadão, cara, começou a aparecer muito aluno, muito aluno, aluno, aluno, o pessoal tirando foto. Aí apareceu umas senhorinhas assim pedindo para tirar foto também, pô. Pode tirar foto. Tirou foto. Aí, aí meu, meu time, na equipe que tava comigo falou: "Ah, elas perguntaram quem que é ele, quem que é ele?" Nem sabia quem que era. Eu tava tirando foto porque os alunos estav tirando foto também. Aí falaram que é que eu era da Fazenda. Eles adoram falar que eu sou da Fazenda. Eu tava acho que eu, né? Como eu vim da roça, né? Eu vim do interior de São Paulo. Ele fala: "Ah, ele era da Fazenda". Né? Não fala qual Fazenda, né? Não diz qual, né? A pessoa, ah, é bem que eu conheci a cara dele de algum lugar mesmo. Falei as coisas, né? [risadas] Mas é, mas é engraçado, cara, quando fala que é professor, o pessoal fica assim, tipo, mas professor porque, tipo, ninguém valoriza professor no Brasil, né? É, tipo, professor é quase falar que é desvalorizado. Fala, é, professor, é, é uma exceção, né, cara? Então eles ficam, é legal que eles ficam assim impressionados quando vem esse carinho e fala que é professor, porque não, né, fala cara, mas professor, né, coisa. Então é, pessoal fica meio que não é da área de concurso, né, não entende porque, pô, a gente vive aqui juntos intensamente, é muita coisa e e a gente cria um vínculo muito legal, né, cara? Cria um vínculo muito especial, mas é muito bacana.
Ó, pode falar que eu sou cantor, pô. Então, quando tiver alguém lá, nossa, quem que é esse cara aí? Ah, ele é cantor, ele é cantor, canta o quê? Nossa, canta um monte de coisa, canta de tudo. As músicas dele são, as músicas dele, ó, não saem da cabeça, né? Pode falar que eu sou cantor. Pronto. Ué, tá aí. Boa. V ficar falando que eu sou ex-Fazenda, né, cara? Fala que eu sou cantor. Tá pronto. Então, fechou. Standup, né? A gente faz bobeira aí, ó. Mas vou contar um segredo para vocês, tá? Vou contar um spoiler. Pessoalmente eu sou tímido, tá? É, pessoalmente sou mais tímido um pouco. Sou mais assim na minha tal. É aqui em aula que eu sou meio, meio, meio biscato assim, né? Agora, pessoalmente, eu sou bem tímido, tá? Mas eu vou estar lá, vou abraçar todo mundo, vamos tirar foto, vamos dar risada. É um prazer muito grande estar junto com vocês, tá? Vai ser bem legal. Então, fechou, galera. Vamos nessa. Vamos para cima. Bora arrebentar nessa prova. Respirem, revisem e vamos que vamos que vai dar bom. Obrigadão pelo carinho, obrigadão pela parceria. Foi muito legal nossa contagem regressiva aqui. Deu para fazer coisa para caramba. Tenho certeza que a gente matou uma quantidade absurda de questões nessa prova. E tem nossa revisão de véspera para fecharmos com chave de ouro. Beleza? Quem não segue ainda, cara, dá um pulinho lá nas minhas redes, acompanha o esquadrão, me acompanha lá nas redes sociais também, vai lá na nas redes, acompanha aí que a gente continuar juntos, cara, nessa jornada que é muito bom estar com vocês. Eu tô vendo aqui, ó, falaram de humorista, cantor, eh, parece cantor sertanejo, né? Eh, psicólogo, ó, tá vendo? Várias atribuições, né? Várias atribuições. É isso aí. É show de bola. Eu dou que matéria? De todas, de todas que precisar, né? Basicamente isso também. Aí vou pôr, então fazer o seguinte, ó. Eu canto, vocês dançam. A Renata falou: "Vamos dançar eguinha ó no shopping?" Vamos, mas eu canto, vocês dançam. Pode ser? Aí eu topo. Aí eu topo. Então, fechou, galera. Obrigadão. Tamo junto. Fiquem com Deus. Bons estudos. Bora para cima, bora arrebentar que TJRJ é tudo nosso. Um forte abraço. Sabadão a gente se encontra na nossa revisão de véspera. Valeu, até mais. Ciao. Ciao. [música] เฮ [música] [música] He he [música] he. He he.