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E que tá que envolve legislação nova, é claro, né? Dessas legislações que a gente pode dizer aí pós-reforma. E essas legislações já trazem algumas pegadinhas, inclusive envolvendo aí, eh, tributos da reforma, né? Muito embora a gente fale ali, por exemplo, de PIS/COFINS, que será extinto em troca da CBS, em substituição pela pela CBS e tal, mas a gente tem ainda a legislação eh vigente e essas novas legislações que já causam um impacto, que a gente pode dizer, imediato, né? E é importante que também o contribuinte tenha ciência dessas pequenas modificações, né? A gente vem sempre falando, eh, desde o início dessas pequenas silenciosas reformas, mini-reformas que vão sendo feitas por meio de legislações esparsas. A gente teve mini-reforma de Imposto de Renda, teve uma mini modificação ali do IOF, então tudo dentro desse contexto aí já eh de promulgação da Emenda Constitucional eh 132, né?
Bom, mas vamos lá. Só pra gente situar aqui, eh, essa Lei Complementar, né, que eu vou tratar hoje é a Lei Complementar 224, que foi ali, eh, publicada no finalzinho de 2025, no apagar das luzes ali de 2025, né? Isso já é bastante tradicional em tratando de matéria tributária. E quando você faz a análise dessa Lei Complementar, você pode, pode notar que ela tem algumas questões ali, mas uma nos chamou atenção. Por quê? Porque essa Lei Complementar, ela vem ali com o escopo, né, de reduzir de forma linear os benefícios fiscais ali de PIS/COFINS. Então a lei, essa Lei Complementar, ela vem traz ali uma série de benefícios fiscais eh eh de PIS/COFINS, listando, listando quais deles, não só de PIS/COFINS, né? Ali tem outros tributos que se envolvem, mas aqui, pelo que importa da nossa live, vamos ficar eh atrelado ao PIS/COFINS, que como eu disse, é um tributo que vai ser eh objeto de modificação aí por conta da reforma. Então ele vem e diz: "Olha, para os tributos federais, vai, digamos assim, para você que usufrui algum benefício, aqui a gente pode considerar em sentido amplo, isenção, redução da base de cálculo, alíquota zero, redução parcial de alíquota, crédito presumido, enfim, todas as inúmeras possibilidades de de benefícios fiscais que a gente tem lá na Lei de Responsabilidade Fiscal, inclusive." Então, para esses benefícios, o governo propôs um corte, uma redução linear ali de 10% dessas benesses. Inclusive, a gente sabe que isso, né, embora não esteja eh diretamente, não seja uma legislação que regulamente a reforma, mas isso também tem uma correlação ali com a reforma, eh, com essa meta de de extinguir os benefícios, até porque a gente sabe que o novo modelo para alguns tributos que serão impactados pela reforma, a gente vai ter a possibilidade de concessão de benefício somente ali eh por força de Constituição. Pode ser considerado benefícios eh aqueles que já estão previstos na Constituição Federal, quando a gente fala ali dos eh tributos que vão ser objeto ali de modificação pela reforma. Então, é até para chegar nessa escala eh que se busca de zerar os benefícios, digamos assim, concedidos pelos entes tributantes que não estão eh devidamente chancelados ali na Constituição Federal. É para de fato se alinhar com o modelo novo da Constituição Federal, certo?
Então essa Lei Complementar, como eu disse, ela vem com essa proposta, né, de redução linear dos benefícios fiscais e ela vem tratando, fala ali do da isenção, da alíquota zero, eh do crédito presumido e a forma com que os contribuintes que usufruem desses benefícios passarão a ser ponderados. Porque é isso, se você faz junto a um benefício e esse benefício ele vai ser reduzido, a consequência é lógica que você vai ser mais onerado. Então ele vem ali e diz o seguinte: "Olha, eh, você é contribuinte e agora trazendo pro caso concreto." Por quê, pessoal? O nosso caso concreto aqui, a gente vai tratar de uma situação específica ali da isenção e da alíquota zero, tá? Que é onde mora eh a grande, digamos assim, peculiaridade da legislação que nos chamou atenção. Entendemos que pode ser até objeto de judicialização, porque quando o legislador vem e fala assim: "Olha, você que usufruiu de isenção e alíquota zero, agora o que que você vai ter que fazer, ô contribuinte? Vai ter que pagar uma alíquota correspondente a 10% da sua alíquota padrão relacionado ao PIS e à COFINS." Então vamos lá. Contribuinte lá no não cumulativo 9, eh 25. O contribuinte do cumulativo 3,65. Então, esses contribuintes eh que usufruem isenções ou benefício da alíquota zero, ou seja, que não tem incidência alguma por conta dessas desses benefícios, agora passaram a recolher 10% da sua alíquota padrão. Então vamos lá. Uma pessoa do não cumulativo de PIS/COFINS, ela vai recolher 0,925. Do cumulativo 0,365. Ou seja, não vai ter mais efetivamente a alíquota zero ou a isenção, como eu disse, é o objetivo do governo. Se você vai ter um corte em benefício, vai ter uma majoração de certa forma no que você vai recolher. E até aí, OK? Acontece que, como eu disse, tem diversos outros outros benefícios eh que também foram objeto de eh modificação para essa Lei Complementar. Acontece que quando a gente vai e continua analisando a legislação, ela tem ali um parágrafo um pouco capcioso, porque ela fala: "Olha, para os contribuintes que usufruem de alíquota zero ou isenção, >> você, muito embora tenha que recolher esse 10% da sua alíquota padrão, 0,9, 0,925 no não cumulativo, não cumulativo e 0,36, 65 no cumulativo de PIS/COFINS, você, ainda que você adquira essa mercadoria para posterior revenda, você não vai poder tomar o crédito equivalente." >> Pô, mas pera aí. >> Como assim? >> Antes eu era uma operação que eu eu estava ali dentro de uma operação que não tinha qualquer incidência. Então o crédito, tudo bem, ele ser negado, até porque a gente tem isso em legislação de PIS/COFINS. O STJ já definiu a, por exemplo, a impossibilidade de apropriação de crédito em relação a bens submetidos à monofasia por conta justamente da alíquota zero, que se aplica nas na nas operações subsequentes. Então, dentro do contexto em que ainda se existia a isenção e a efetiva alíquota zero, a vedação do crédito é legítima. Embora questionável em alguns segmentos por conta da possibilidade de inclusão ali pelo fabricante, por exemplo, no caso de monofasia, embora seja de fato uma alíquota zero, por exemplo, pro atacadista ou varejista, discute-se sim se esse fabricante, no que se concentrou a tributação eh de PIS/COFINS, eh, não repassou isso no preço. Olha, se ele fez o repasso no preço, eu teria a possibilidade de de discutir a apropriação. Então tem algumas nuances, mas hoje a legislação de PIS/COFINS veda o crédito quando não tem a incidência de PIS/COFINS e o STJ entende aqui falando de monofasia que também não tem eh o direito ao crédito. Aí por que que você tá falando de monofasia, ô Alexandre? Sim, eu tô falando de monofasia justamente por conta desse contexto que eu falei. Eu disse há poucos minutos atrás, olha, a legislação em relação à isenção e alíquota zero agora impõe a necessidade de ser recolhido 10% da alíquota padrão de 10 de do de PIS/COFINS e ao mesmo tempo ela veda a apropriação desse crédito, muito embora, como eu disse, agora eu tenho um uma um despesa tributária efetiva. Eu tenho um gasto tributário, eu tenho um custo tributário, eu tenho um pagamento de tributo efetivo, que é esses 10% da alíquota padrão. E por que que eu tô falando aqui de monofasia? Porque a gente sabe que no Brasil diversos são segmentos no qual a monofasia de PIS/COFINS se aplica. Só um parênteses, pessoal, monofasia, tá? O que que é a monofasia? A monofasia nada mais é do que uma técnica de tributação, na qual eh concentra-se toda a exigência tributária na figura de uma determinada pessoa, por exemplo, em determinados segmentos onde se tem uma fábrica, uma indústria, que depois vai ter uma venda para uma atacadista, uma varejista, para que somente depois tenha o repasse ali, a venda pro consumidor final. Em alguns segmentos, isso é bem comum, assim como acontece com o ICMS. ICMS na substituição tributária, eh, ali no ICMS, a gente tem ali a monofasia no PIS na COFINS. Então, vamos dar um exemplo aqui eh das concessionárias de veículos, né? Onde tem venda de veículo novo. Seminovo é uma outra questão, não se aplica, mas veículo novo. Então a gente tem lá toda a a fabricante do veículo e a ela é concentrada toda a exigência do PIS e da COFINS, inclusive com alíquotas majoradas, fica ali gira em torno de 13%, salvo engano. Então, a fabricante do veículo já vai recolher o PIS e a COFINS relativo à operação dela de venda ali pra concessionária e também com uma base de cálculo presumida e etc, vai fazer o recolhimento ali e do valor que seria devido na na venda da concessionária, por exemplo, pro consumidor final. Por isso que essa alíquota ela é um pouquinho majorada até para fazer justo a essas questões de eh técnica de tributação, fato gerador presumido, enfim, não vou entrar nesse mérito. E a partir desse momento, a fabricante, sendo concentrada na fabricante toda a o pagamento de tributo, o que que a legislação ela faz? Olha, ela reduz a zero aí de PIS/COFINS, por exemplo, na venda da da da concessionária pro consumidor final. Então, todo o recolhimento ali é feito na fabricante. Quando a concessionária faz essa venda pro consumidor final, não tem incidência de PIS/COFINS, porque ele é reduzido a zero justamente pela técnica da monofasia. Então, dentro dessa vedação aí que a gente tá falando, que o governo na LC 224 vedou o crédito mesmo tendo um custo agora eh em relação aos produtos anteriormente submetidos à alíquota zero, a gente tá falando não só daquela daquela análise, ali, eu tenho algum produto alíquota zero, a análise é maior. Se você ali de repente não é um fabricante, uma indústria, você tem algum produto que é submetido à monofasia de PIS/COFINS, você provavelmente usufrui de alíquota zero de de PIS/COFINS e vai ter agora esse recolhimento e também a impossibilidade de recolher o crédito ou de apurar o crédito de de PIS/COFINS. Então, não só de concessionária, a gente tem ali diversos outros setores, farmacêutico, cosméticos, eh derivados ali questão de combustível. Então, alguns bons segmentos ali, a gente tem sim a monofasia. Então você que de repente ali tem a distribuição desse tipo de produto, desse segmento que eu tô dizendo, veículo novo, eh derivados ali de para fins de combustível, cosmético, produtos farmacêuticos, você faz a distribuição atacado ou varejo, você usa o frui de alíquota zero e você agora vai ter que recolher justamente esse valor 10% da sua alíquota padrão, ao mesmo tempo em que o crédito que minimamente deveria ser proporcional, ele é vedado por força dessa Lei Complementar, tá?
E por que que o legislador fez isso? Sinceramente, é, eh, a gente não consegue entender o motivo dessa vedação, porque >> a gente tem uma baliza constitucional, né, em relação ao crédito. Eh, e aqui, ô pessoal, eu falei de só cometi uma tecnicalidade, então é é melhor eu eh já cortar isso, né? Como a gente tá falando de crédito, a gente não pode falar do do cumulativo, né? Então 3, lá, 65 ali tá padrão de 0,365. Ela é em regra inaplicável esse caso, porque o regime cumulativo ele não comporta apropriação de crédito, tá? Eh, foi para ilustrar ali a questão de como seria calculada essa alíquota, mas fazendo esse parêntese aqui relevante, até para não cometer nenhuma tecnicalidade, meu regime cumulativo da alíquota 3,65. a gente não estaria falando dessa situação de crédito porque o crédito é vedado, tá? Então, só para que fique claro que a gente tá falando aqui de regime não cumulativo. Então, nesse sentido, sendo o crédito vedado, a gente já tem ali, por exemplo, uma violação ao artigo 195 da Constituição Federal, que ele traz ali, eh, a questão do do PIS/COFINS cumulativo. E muito embora e esse próprio artigo da Constituição ele diga: "Olha, eh, cabe ao legislador ordinário regulamentar essa não cumulatividade, assim como nós temos as leis lá de PIS/COFINS 1067, enfim". E e que elas regulamentam a não cumulatividade do PIS/COFINS. A gente tem essa possibilidade de que o legislador ordinário faça isso, ou seja, delimitar quais setores, quais operações eh eh e produtos poderão eh ser sujeitos à apropriação de crédito. Mas agora o que essa legislação faz ao vedar o crédito é simplesmente dizer que não tem não cumulatividade, ainda que eu seja submetido a esse a esse regime específico de PIS/COFINS. Então isso não é legislar a não cumulatividade, é você inibir a não cumulatividade. Então, e ainda que se cogite, ah, mas pode regulamentar? Sim, eu posso regulamentar, mas a não cumulatividade nesse caso, ela tá sendo mitigada, porque a gente tá falando de uma hipótese tributada que eu tô vedando crédito simplesmente porque eu quero. Essa que é a realidade. E e o pior de tudo, né, além da gente ter essa essa essa essa diretriz constitucional, essa norma constitucional, artigo 195, parágrafo eh 12 da Constituição, traz a não cumulatividade PIS/COFINS, ressalvando que o legislador ordinário pode, dentro desse limite que eu disse, trazer algumas regras. Eh, a gente tem ali também que dentro das próprias regras que foram estabelecidas pelo legislador ordinário, a gente tem de forma clara que quando eu adquiro um produto para posterior revenda, em regra, isso vai me gerar o crédito PIS/COFINS. Então assim, é uma dupla violação nesse caso, quando o legislador veda da minha apropriação de crédito PIS/COFINS, muito embora tenha uma operação tributada e ao mesmo tempo ele veda falando ainda que se esse que esse produto seja adquirido para posterior revenda. Então tem uma inconstitucionalidade quando tem a mitigação da própria não cumulatividade, como eu disse, vedar por simplesmente vedar e uma ilegalidade, porque as leis de PIS/COFINS elas permitem a apropriação de crédito nesse caso específico de produto adquirido para posterior revenda. E lembrando, pessoal, embora as leis de PIS/COFINS tratem da impossibilidade de apropriação de crédito em operação isenta ou submetida alíquota zero, a gente não está falando mais de alíquota zero, isenção. Efetivamente, isso só virou um nome. Ah, mas eh talvez seja permitido crédito proporcional. Não, já saiu, já foi, teve decreto, já teve instrução normativa da Receita. E essa mesma expressão e essa mesma redação da da Lei Complementar, ela permaneceu lá sem nenhuma vírgula, sem nenhuma indicação de que, olha, não vai ser permitido o crédito proporcional, não tem nenhuma eh nenhum esclarecimento nesse sentido. E como eu disse, já teve oportunidade por duas vezes, já fez um decreto para regulamentar a Lei Complementar e uma IN ainda para trazer ali algumas questões secundárias. Então, numa eventual dúvida, isso já tem sido objeto de discussão, já vi bons artigos sobre isso, sobre essa matéria. Então, já é algo que tá pipocando. A gente aqui tá fazendo live, então não seria algo irrelevante pra gente perder o tempo de estar aqui. Então, a gente vê mesmo que foi uma vedação, ó, que tudo indica, há uma vedação, claro, ali para essa hipótese em que eu tenho de fato a incidência tributária. E é importante mencionar eh que quando a gente fala inclusive de não cumulatividade e de e de alcance dessa norma constitucional do artigo 195 eh o parágrafo 12, a gente já teve até interpretação realizada pelo STF justamente dizendo o seguinte: "Olha, a não cumulatividade PIS/COFINS, ela deve ser observada em sua máxima eficiência, né? Inclusive isso que foi um dos objetos ali que foi trazido à lume quando se julgou. eh, pelo STJ, Conselho de Insumo, a fim de apropriação de crédito PIS/COFINS, rompendo com aquela então IN 404, que era extremamente restritiva em relação à apropriação de crédito. O STJ levou em consideração essa essa diretriz do do STF no sentido de que a não cumulatividade ela tem que ser ali eh trazida em sua máxima efetividade. Então aí o STJ falou: "Não, pode tomar crédito de PIS/COFINS, tudo aquilo que é essencial e relevante." Então vamos lá. Essencial é aquilo que se você tira, eu não consigo entregar o meu produto ao serviço final e relevante é aquilo que você tira. E muito embora eu entregue, eu não entregue com a mesma qualidade. Então isso é um insumo. Então até com esse espectro de máxima efetivação desse princípio, o STJ deixou essa questão do insumo mais abrangente. Então nota-se que o STF ele já disse: "Olha, qualquer limitação que seja feita, ela tem que ser observada a proporcionalidade, eventual razoabilidade." Aí eu pergunto para vocês, há razoabilidade em um corte de benefício que ele te impõe o pagamento, mas veda o crédito? Não vejo razoabilidade nisso, até porque contradiz a lógica do PIS/COFINS não cumulativo, que é justamente garantir neutralidade, evitar tributação em cascata. E o que a gente tem é isso, eh, uma legislação que simplesmente vedou o crédito e e mais, né, para essa hipótese específica da isenção e da alíquota zero, ou seja, os demais benefícios em que também tem desoneração, em que há, em que agora a gente vai ter uma reoneração, eh, por exemplo, redução de alíquota, redução, eh, esses tributos que implicam, né, em dispensa parcial ou total do do pagamento, esses benefícios, né, que implicam suspensão do pagamento total ou parcial de tributo, que também serão reonerados. O crédito nessa relativo a essa reoneração tá tá validado. Então a gente se pergunta por em relação à alíquota zero e a isenção, isso além de violar a não cumulatividade também não representaria uma violação à isonomia tributária? Por quê? Pera aí. Dentro de um grupo e esse grupo eu posso considerar os beneficiários de os beneficiários desses incentivos fiscais federais. Afinal, a legislação ela trata não só de beneficiário de PIS/COFINS, IRPJ, contribuição social e de outros outras modalidades ali de de benefícios. Então ela faz uma diferenciação não justificada dos beneficiados de alíquota zero e isenção. Essa é a minha percepção. Então a gente tem uma violação da isonomia a partir do momento que eu tô tratando de forma eh desigual e garantindo desigualdade. Até porque quando eu trato de forma desigual, eu garanto igualdade, aí eu tô fazendo valer o princípio da isonomia. Mas quando eu trat estou tratando de forma desigual pessoas que estão no mesmo pé de igualdade, trazendo uma desigualdade, me perdoem aí, me perdoem o excesso de de palavras repetidas, mas quando eu tô trazendo essa desigualdade, aí eu tô violando o princípio da isonomia. Então, para mim, eh, não faz sentido a legislação simplesmente vedar, conferir um tratamento tributário para uma operação como se isenta ou sujeita alíquota zero fosse para fins de confer de apuração de crédito. Mas quando na verdade eu olho, eu tenho o efetivo pagamento de tributo nessa operação e o pior, se for para revenda, eu tenho o direito garantido pela própria legislação de PIS/COFINS. Então vejam, eh, é uma legislação que, como eu disse, ela não se relaciona a uma regulamentação da da reforma tributária, mas tem um viés de ir reduzindo esses benefícios para que se atinja a meta da Constituição de que os benefícios relacionados, por exemplo, ao PIS, ao PIS e a COFINS, futuro CBS, sejam somente aqueles previamente previstos na na norma maior. E com isso ele já traz algumas micro mudanças, né, e micro ali que na verdade para aquelas pessoas que serão afetadas tem um um grande impacto, né, principalmente quando a gente tá falando aí eh de PIS/COFINS, que é um tributo que todo contribuinte que se sujeita ao pagamento desse tributo, principalmente em Lucro Real aí que tem uma uma possibilidade um pouco mais, ou melhor dizendo, uma complexidade um pouco maior para a apuração, sabe? Sabe como que é eh valioso, né, esse valorzinho ali que a gente pode colocar, considerando o valor da alíquota do não cumulativo, quase 1% a mais ali na sua continha do final do mês. Eh, isso faz diferença principalmente nesse cenário de competitividade que a gente vem enfrentando e vai enfrentar ainda mais com essas mudanças da legislação, que o que nos parece muita gente ainda não se preocupou com elas e nós já estamos ali no março de 2026. com o PIS e a COFINS caminhando para a extinção, né?
Então, pessoal, eh, muito embora eu tenha acabado de dizer que o PIS/COFINS tenha esteja caminhando para a extinção, como o fato é, será substituído pela CBS aí no final do ano, mas nós entendemos que você aí o contribuinte que está sujeito, por exemplo, a essa isenção de PIS/COFINS ou tem ali algum produto que é submetido à monofasia e você faz a distribuição desse produto, eh, sujeitando-se ali a alíquota zero na revenda desse produto, você vai ser afetado aí para essa legislação e a partir de abril já vai ter que começar a recolher PIS/COFINS nessas operações que você até então por anos deixou de recolher e o pior de tudo não vai poder se apropriar do crédito que conforme nós acabamos de dizer é legítimo conforme a Constituição Federal e legislações de PIS/COFINS. Por isso que nós entendemos, não só nós, mas pessoas que também analisam essa legislação, que de fato é mais uma potencial legislação para inflar nosso contencioso aí judicial, no sentido de que os contribuintes vão correr para que seja reconhecido o direito a esse crédito. E é o mais lógico, o mais lógico, se tem o o se tem o o dispêndio, se tem o pagamento de tributo, nada mais lógico que, principalmente numa situação de revenda de produto anteriormente adquirido, que o crédito seja permitido conforme a Constituição Federal e as legislações ali que regem o PIS e COFINS, tá ligado?
Tá legal, pessoal. Caião, achei que achei que você ia falar alguma coisa, alguma pergunta? >> Nenhuma pergunta. Bom, pessoal, então por hoje é somente isso. Essa live eh que a gente não tem um outro, uma outra pessoa às vezes para bater um papo, a gente acaba, eh, sendo um pouco mais corrido, sem muito, muitas pausas e tudo mais, mas ainda assim fiquem sempre à vontade aí para mandar perguntas nas nossas redes sociais, seja pelo YouTube, seja pelo Instagram, enfim, aonde você estiver acompanhando. Nos acompanhem aí nas redes sociais, se inscreva no nosso canal do YouTube, Instagram e vamos em frente que tem muita coisa da reforma para vocês ainda nesse ano. Cada vez mais conteúdo, cada vez mais perto aí eh do início efetivo, né, com a extinção PIS/COFINS. Então, siga nos acompanhando, tem sempre novidade aqui durante a semana e cada vez mais a gente vai buscar trazer mais conteúdos aí para vocês, tá bom, pessoal? No mais é isso, desejo a todos uma boa tarde. Obrigado pela companhia. Um abraço.