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Olá a todos! Alguns vêm me pedindo para falar sobre os direitos das pessoas com deficiência, e este será o tema do nosso vídeo de hoje: o direito das pessoas que possuem qualquer impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial. Sou Souza Araújo, advogada, e sejam bem-vindos ao canal.
Pois bem, hoje vou falar sobre alguns direitos das pessoas com deficiência, baseados na Lei 13.146 de 2015, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, que deve ser de interesse de todos para que essas pessoas consigam viver em comunidades participativas nos processos sociais. Apesar do conteúdo da lei ser de extrema importância, é de pouco conhecimento público, e hoje vou procurar expor uma maneira explicativa para o melhor entendimento e, consequentemente, cobrarmos mais pela efetivação dessas garantias legais.
Como falei anteriormente, de acordo com a Lei 13.146 de 2015, em seu artigo 2º, a pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. No artigo 4º, a lei determina, de início, o direito à igualdade e à proibição de qualquer espécie de discriminação. Aqui, fala de discriminação de forma abrangente, por ação ou omissão, que possa prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou exercício dos direitos da pessoa com deficiência.
Primeiramente, vou falar sobre o direito à vida digna, o direito à habilitação e reabilitação para a autonomia da pessoa com deficiência. No artigo 17, estão previstas ações públicas a serem disponibilizadas pelo SUS, o Sistema Único de Saúde, com a finalidade de orientar a acessibilidade a políticas públicas. Vou falar primeiro sobre o direito à saúde. São assegurados à pessoa com deficiência o direito a uma atenção integral, independente da complexidade da deficiência. Especificamente sobre os procedimentos de atendimento, é importante destacar os direitos que são de pouco conhecimento público, mas de grande relevância: o direito ao transporte e acomodação da pessoa com deficiência e seu acompanhante nas situações de atendimento fora do domicílio. Em caso de internação, é garantida a presença de acompanhante ou atendimento pessoal em tempo integral e em condições adequadas.
No artigo 23 do Estatuto, ainda sobre a saúde, é proibida a cobrança de valor depreciado por parte de planos e seguros de saúde, uma vez que essa cobrança é considerada uma forma de discriminação. Quanto ao direito à educação, cabe destacar a necessidade de uma educação inclusiva por toda a vida da pessoa com deficiência e em todos os níveis educacionais, sempre considerando os talentos e habilidades de cada um. Mas essa obrigação não é só do Estado; é da família, da comunidade escolar e de toda a sociedade, justamente para que sejam resguardados de toda negligência, discriminação e violência. De acordo com o artigo 28, estão previstas 18 situações que o poder público deve criar, implementar e acompanhar para garantir o acesso e permanência nas instituições de ensino.
Já no terceiro direito, que não medirei, o direito à moradia, previsto no artigo 31, assegura o direito à residência inclusiva, dentre outras situações, com direito a uma moradia digna e independente, em convivência familiar ou desacompanhada, se for o caso. Já no artigo 32, com as determinações sobre os programas habitacionais públicos ou subsidiados com recursos públicos, há prioridade para a aquisição de imóveis. A lei também recomenda a reserva de 3% das unidades habitacionais para pessoas com deficiência.
O quarto direito que vou falar aqui é sobre o trabalho: o direito ao trabalho livre e de acordo com as escolhas e possibilidades de cada um, que deve ser um ambiente acessível. Inclusive, além de determinar a remuneração igual entre todos que exerçam o trabalho de mesmo valor, o artigo 37 ressalta a necessidade estabelecida por lei do fornecimento de tecnologias assistivas e adaptação no mínimo razoável do ambiente de trabalho.
Já sobre o direito à assistência e previdência social, o quinto direito que enumerei está no artigo 39 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que determina a criação de serviços, programas e benefícios com o objetivo de garantir renda, habilitação e reabilitação às pessoas com deficiência e seus familiares, para que possam ter autonomia e uma melhor convivência familiar e comunitária. No artigo 40, está previsto o benefício de um salário mínimo à pessoa com deficiência que comprove a impossibilidade de autossubsistência. No artigo 41, está previsto o direito à aposentadoria pelo regime geral de previdência social.
Falo agora sobre o direito que diz respeito ao transporte e à mobilidade de maneira geral, previsto no artigo 46 do Estatuto. E aí estão incluídos serviços de transporte coletivo terrestre, aéreo e aquaviário, bem como os pontos de embarque, estações e terminais. Essa acessibilidade deve ser evidenciada, entre outros fatores, pela disponibilização de comunicação de todo o itinerário e pontos de parada. Já no artigo 47, prevê normas específicas quanto a estacionamentos, sejam públicos ou privados, assegurando a existência de vagas especiais destinadas à pessoa com deficiência, respeitada a quantidade mínima de uma vaga. É importante também frisar que nessas vagas está condicionada à exibição de credencial emitida pelos órgãos de trânsito.
Sabemos que muito ainda tem que ser aprendido pelas pessoas que frequentemente infringem essas regras. Aliás, existem muitas normas, mas é importante falarmos e reivindicarmos os direitos. Falei resumidamente sobre os direitos essenciais que enfocam situações rotineiras das pessoas com deficiência, mas existem outros direitos, como o direito à cultura, ao esporte, ao turismo, ao lazer, ao acesso à informação e à comunicação, à tecnologia assistiva, à participação na vida pública e política, à ciência e à tecnologia. É importantíssimo também falar que todas as pessoas devem comunicar às autoridades a existência de ameaça ou violação dos direitos da pessoa com deficiência. Não resta dúvida quanto ao dever do poder público, mas as normas não excluem os participantes da sociedade, sejam os cientistas, empresários, particulares ou advogados. Devemos provocar e falar sobre a lei e as medidas necessárias para a qualidade de vida, especialmente para aqueles que possuem qualquer impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial.
Pois bem, espero ter ajudado com o tema de hoje. Peço que curtam, compartilhem com as pessoas e se inscrevam no canal. Assim, vamos seguir divulgando mais direitos. Até o próximo vídeo!