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Artigo 833, VI do CPC: a impenhorabilidade absoluta do seguro de vida

Alessandro Meliso8:57

Transcription

E aí, você já teve um cliente que, no meio de uma execução desesperadora, teve o seu seguro de vida penhorado pelo credor? O credor olha para o capital segurado ou para o valor do resgate e enxerga ali um pote de ouro para satisfazer a dívida, ignorando que aquela quantia é a garantia da dignidade e do futuro da família do devedor.

Mas hoje eu vou te mostrar que o seguro de vida goza de uma impenhorabilidade absoluta. Se o credor tentou colocar as mãos nesse dinheiro, eu vou te ensinar como expulsá-lo de lá agora mesmo. Se você é advogado ou advogada e está atuando na defesa de algum executado, esse conteúdo é para você.

Esta é mais uma lição prática da série Cavalo de Troia. Estamos no episódio 24 e, ao final deste vídeo, você saberá como blindar esse patrimônio de forma lícita e anular qualquer tentativa de penhora. Então, vamos lá. O assunto hoje é impenhorabilidade absoluta do seguro de vida.

Olha, toda estratégia defensiva passa por uma análise de um método que você pode aplicar no seu caso concreto: o método de identificar, ao longo do procedimento executivo, quais são os meios de defesa, as matérias de defesa e a aplicação prática. Ao longo do processo de execução, existem mais de 22 meios de defesa que você pode usar em casos concretos. Mais que isso, a partir do momento em que você identifica qual é o meio de defesa para aquele caso concreto, agora você precisa analisar e extrair a matéria de defesa que vai ser aplicada para aquela situação concreta.

E quando estamos falando de impenhorabilidade, nós estamos exatamente definindo uma matéria de defesa que pode ser alegada, por exemplo, pelos meios embargos à execução, exceção de pré-executividade, impugnação à penhora. Esses são os meios de apresentar a defesa, matéria de defesa impenhorabilidade no caso concreto.

Muito bem. A impenhorabilidade, em regra, é uma matéria de defesa de ordem pública. Inclusive, o juiz pode conhecer de ofício em qualquer momento do processo. Por isso que, em regra, a matéria de defesa e impenhorabilidade pode ser alegada por uma exceção de pré-executividade, uma defesa apresentada por uma petição simples nos próprios autos da ação de execução, desde que, obviamente, não haja necessidade de produzir outras provas além da prova documental, porque na exceção de pré-executividade, como sabemos, não se admite dilação probatória.

Agora, atenção nesse ponto referente à matéria de defesa e impenhorabilidade. Eu ressaltei que, em regra, a impenhorabilidade é matéria de ordem pública e o juiz pode conhecer de ofício, mas recentemente houve uma modificação na interpretação jurisprudencial do STJ através do tema 1135. E a partir desse tema 11:35, a impenhorabilidade relacionada ao valor poupado, guardado e reservado. Recentemente houve uma alteração jurisprudencial pelo STJ através de um tema repetitivo onde ficou constando que a impenhorabilidade do valor poupado até 40 salários mínimos, prevista no rol do artigo 833, no inciso 10, essa impenhorabilidade não é matéria de ordem pública, deve ser alegada no primeiro momento em que o executado for manifestar no processo, sob pena de preclusão, porque aqui o STJ considerou que a matéria não é de ordem pública.

Mas em todas as demais hipóteses de impenhorabilidade, e elas estão descritas no artigo 833 do CPC, o entendimento que prevalece é que sim, são matérias de ordem pública e que, portanto, podem ser alegadas em qualquer momento do processo, não havendo preclusão para isso, inclusive, o juiz pode conhecer de ofício.

Agora, veja, nós vamos estudar especificamente aquela que está prevista no artigo 833, inciso 6. O artigo 833, que traz o rol das impenhorabilidades, diz no inciso 6 que o seguro de vida é impenhorável. E aqui muitos advogados cometem um erro. A impenhorabilidade do seguro de vida é uma impenhorabilidade absoluta. Ainda que estejamos diante de uma modalidade de seguro de vida em que há um valor de resgate disponível, é erro entender, por ser essa modalidade de constituir um valor de resgate disponível, que isso seria uma modalidade de aplicação financeira e, portanto, penhorável para o caso concreto. Não.

O STJ já afirmou o posicionamento de que o seguro de vida, ainda que a sua modalidade seja de resgate, não constitui um investimento, não constitui uma aplicação financeira e, por isso, permanece tendo uma natureza protetiva de impenhorabilidade, não podendo ser objeto, portanto, de constrição.

Então, essa é a tese, a linha de defesa que você, enquanto advogado do devedor ou advogada, poderá usar no seu caso concreto por uma simples petição, por intermédio de uma exceção de pré-executividade, obviamente com a prova pré-constituída, a prova documental.

Então, imagine a seguinte situação. Imagine o caso da senhora Beatriz, que mantém um seguro de vida há 10 anos para garantir o estudo dos seus filhos. O credor então descobriu o valor acumulado e pediu a penhora do resgate desse seguro. Você, como um advogado, uma advogada, atentos aí para esse caso concreto, vai entrar com uma impugnação, demonstrando que o seguro de vida é intocável e protegendo aí o mínimo existencial, a subsistência, a dignidade humana dessa família. Este é um sistema de busca direta de nulidade da penhora. A impenhorabilidade aqui, como eu disse, é absoluta e pode ser conhecida, inclusive de ofício, por ser matéria de ordem pública.

Agora, vamos ao seu checklist prático. Primeiro, identifique a natureza do contrato de seguro. Pode ser um contrato de seguro puro ou pode ser um contrato de seguro com cláusula de resgate. Ambos são protegidos. Segundo, verifique se o bloqueio ocorreu via Sisbajud em conta específica da seguradora ou se o credor pediu a penhora no rosto dos autos do contrato de seguro. Terceiro, junte à pólice o extrato da seguradora que comprovem a natureza do crédito e não deixe margem para que o credor diga que é fundo de investimento. Quarto, peticione alegando a impenhorabilidade absoluta com base no artigo 833, inciso 6, do CPC e cite o entendimento consolidado do STJ sobre a proteção do capital segurado.

Lembre-se, o erro fatal é confundir seguro de vida com previdência privada aberta, como, por exemplo, VGBL ou PGBL, em fase de acumulação, que têm regras de penhorabilidade diferentes. O seguro de vida é uma blindagem muito mais forte e você deve usar isso para paralisar o avanço do credor nesse caso.

E é isso. Esta é a série Cavalo de Troia, onde em cada vídeo eu trago uma lição prática para você, advogado, construir um arsenal completo de defesas e atuar de forma concreta em favor do seu cliente. O seguro de vida é a última linha de defesa da dignidade da família do seu cliente. Então, faça a defesa sempre técnica, se inscreva no canal e comece a seguir, não perdendo nenhum vídeo da nossa série, porque a inteligência jurídica é a única forma de vencer a força bruta do credor do caso concreto. Então, até o nosso próximo vídeo da série.