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[Música] O PIS e a Cofins são contribuições sociais que são utilizadas para financiar a seguridade social, previdência social, assistência social e saúde. E eles vão ser substituídos pela CBS, a contribuição de bens e serviços que vai ser federal, tal qual eram PIS e Cofins.
Já o ICMS e o ISS, o nosso imposto estadual sobre circulação de mercadorias e serviços de comunicação e transporte interestadual, intermunicipal e o ISS, nosso imposto sobre serviços que é municipal, vão ser substituídos pelo IBS, que é um imposto sobre bens e serviços e que vai ter a competência compartilhada entre estados e municípios.
Além disso, o IPI, que é o imposto federal sobre produtos industrializados, ele também, né, de certa forma, vai ser substituído pelo IBS na medida em que as operações com produtos industrializados vão estar sujeitas ao IBS, mas também vamos ter ali um imposto seletivo de competência federal, que é um imposto ali sobre produtos que gerem alguma externalidade negativa, né, que causem algum dano ali. Então é o chamado imposto do pecado, né? Então temos essa substituição aqui.
Com isso, a gente ganha uma simplificação na medida em que, eh, PIS e Cofins, ainda que muitas vezes fossem tratados de maneira conjunta, vão virar um tributo só, a CBS. O ICMS e ISS também vão se tornar um imposto só, IBS. Então ganha-se um pouco de simplificação aqui.
Essa simplificação é importantíssima, pessoal. Por quê? Ou a gente tem muitos casos que são conflitos de competência entre ICMS e ISS. Muitas vezes eu me deparo com alguma situação, vamos tratar de um exemplo. Tenho ali um software, eu devo pagar sobre aquele software ICMS ou ISS. Era um conflito de competência que já foi julgado algumas vezes pelo STF. Agora deixa de existir essa dúvida, vai ser tudo IBS. Então, traz uma simplificação porque diminuem-se os conflitos de competência. Então isso é bastante importante.
A ideia original de muitos desses projetos de reforma tributária em que a gente tivesse um único tributo nessa modalidade de IVA, né, que é o nome que é dado na maior parte do mundo, imposto sobre o valor agregado ou imposto sobre o valor adicionado. Seria substituído aí, por exemplo, PIS e Cofins, ICMS, ISS, IPI por um único IVA. Mas aqui no Brasil, essa característica nossa de ser uma federação formada por União, Estados e Municípios faz com que cada ente precise ter sua fonte de recursos. Então, a maneira menos traumática para que a reforma tributária andasse foi a escolha por um IVA dual. Então, não estranhe ouvirem essa expressão IVA dual, é porque a gente tem um IVA federal, que é a CBS, contribuição de bens e serviços, e um IVA estadual/municipal, que vai ser o IBS.
Alíquotas, pessoal. Essa é uma crítica bastante contundente que é feita com relação à reforma tributária. A reforma tributária é lá de dezembro de 2023, a emenda constitucional. A gente tá em junho, né, quase julho de 2025. A gente não sabe a alíquota ainda. Então essa é uma crítica bastante forte que é feita à reforma. Eh, e deveríamos ter uma maior segurança, deveríamos, tá? Mas é o que dá, né? É o que temos hoje.
Bom, pontos importantes com relação às alíquotas. As alíquotas vão ser estabelecidas através de lei ordinária de cada ente federativo, ou seja, poder legislativo de cada ente federativo, por meio dos seus deputados ou vereadores, vão estabelecer as alíquotas. A CBS como tributo federal vai ser estabelecida a alíquota pela União e estados e municípios vão poder ali estabelecer suas alíquotas. Essa liberdade, vamos dizer assim, para estabelecer é um ponto bastante importante, já que a gente tem um regime federativo, tá? Se tivesse uma alíquota totalmente fechada, os municípios e estados não pudessem mexer, poderia ter uma reclamação bastante forte com relação ao federalismo.
Ponto importante, a alíquota do IBS vai ser igual à soma do IBS do estado de destino e o IBS do município de destino. Então, imagina que a gente está aqui em São Paulo, capital, a gente vai fazer uma venda ali pro município de Belo Horizonte, estado de Minas Gerais. Qual que vai ser a alíquota aplicável sobre essa venda de mercadoria? A gente vai ter que verificar qual que é a alíquota do IBS de Minas Gerais e qual que é a alíquota do município de destino lá de Belo Horizonte. Lembrando que a soma de todas essas alíquotas não vai poder ultrapassar ali o teto, né? Vão imaginar que a alíquota seja 28%, que é um número que vem sendo frequentemente falado. Vou fazer aqui uma conta bem grosseira, tá? Imagina que a título de exemplificação a alíquota da CBS fosse 10%. Os estados, os estados, né, poderão fixar até 10% e os municípios até 8%. Então dá os 28. Imagina que o estado de Minas Gerais fixou em nove, então tem os 10 da CBS que eu vou recolher, os nove do IBS do estado de destino e o município de Belo Horizonte não tenha ido no teto de oito, tenha ido em sete e mais sete eu vou recolher ali pro estado de pro, desculpa, pro município de Belo Horizonte. Não sabemos na prática como que vai ser o comportamento desses entes estatais. Se todo mundo não vai colocar já no teto mesmo, não sabemos aí como que vai ser.
As alíquotas vão ser as mesmas para todos os bens e serviços, tá? Aqui é uma distinção bastante importante. Hoje a gente tem IPI e ICMS tendo as alíquotas variando em função da seletividade que varia em função da da essencialidade do bem. Então, bens mais essenciais, alíquotas mais baixas, bens mais supérfluos, alíquotas mais altas. Isso é muito interessante na teoria sobre o ponto de vista de justiça fiscal, mas na prática é bastante difícil de ser mensurado por conta das subjetividades que tem. O que que é essencial, o que que não é essencial. É um critério que pode ser muito variável a depender das pessoas. E além disso, mesmo sem a gente definir que um determinado produto, tal qual uma espumante, ela é um bem mais supérfluo, a gente tem nessa classificação desde produtos realmente premium até produtos bem baratinhos de R$ 20 e vão ter uma carga ali. Então a ideia da reforma é trazer uma alíquota única, tá?
Quando houver fornecimento de vários bens e serviços, vai se aplicar a mesma alíquota do fornecimento principal, se for acessório ali, como na venda de carregadores junto com um celular e é aplicada maior alíquota ao regime mais oneroso aplicáveis ao bem ou serviço principal fornecido. Aqui nas hipóteses bem restritas, que tiver alguma diferença de alíquota, tá? No geral, a ideia é que o carregador e o telefone tenham alíquotas até parecidas, tá? Ou iguais, melhor dizendo.
Tributo para ele ter uma maior neutralidade na cadeia de produção e na alocação de recursos, precisa ser não cumulativo e o crédito vai ser amplo e imediato sob insumos. Então, mais uma vez aqui vamos ver como a jurisprudência e os órgãos de fiscalização vão interpretar essa questão dos insumos. Infelizmente, pra questão do PIS e Cofins, não cumulativos instituídos lá em 2002, 2003, houve ali uma interpretação muito restritiva que vai contra o espírito da lei. Na minha opinião, aqui é bem amplo, não deveria ter essas restrições. O insumo deveria ser interpretado extensivamente e vai abranger inclusive bens de capital, ou seja, também vai abranger ali aquisição de máquinas, por exemplo, computadores, veículos utilizados, né, sempre partindo do pressuposto que eles são utilizados nas operações da atividade. Tem vedação pro crédito de uso ou consumo pessoal, vai ainda ter uma regulamentação mais detalhada.
Outro ponto, né, IBS e CBS são não cumulativos. As operações anteriores poderão ser compensadas com as futuras, mas ainda que muitas vezes a gente trate desses dois tributos quando a gente tá descrevendo como se fossem uma coisa só, IBS é um imposto, CBS é outro. Então vou ter que ter contas segregadas ali de IBS a recuperar, CBS a recuperar e eu só vou poder compensar IBS com IBS, CBS com CBS. Então, segregado, né?
Também importância de documentação fiscal idônea para que a gente não tenha tanto aqueles problemas que existem bastante, principalmente no âmbito do ICMS, né? Eh, créditos inidôneos é um grande contencioso que a gente tem. Os créditos, isso a gente vai voltar quando a gente tiver falando da contabilidade, só podem ser apropriados após o efetivo pagamento do tributo. Então, precisa desse pagamento. E o sistema espera-se que ele faça uma verificação automática baseada nas notas fiscais eletrônicas e nos registros fiscais. É o split payment. Basicamente, quando for fazer o pagamento de um adquirente pro seu fornecedor, vai ter uma segregação automática nesse momento do pagamento eletrônico, do que é pagamento efetivo da mercadoria ou do serviço que está sendo adquirido, dinheiro este que vai para o fornecedor e do montante que efetivamente pode, no caso de não recolhimento pelo fornecedor do IBS ou da CBS ser até direcionado pro comitê gestor do IBS, no caso do IBS, ou pra Receita Federal, se for o caso da CBS, antes da transferência pro fornecedor. Então, split payment é uma questão sistêmica e que pode ser bastante revolucionária, tá? A gente ainda aguarda para ver o funcionamento, né? Mas aqui um pouquinho do fluxo do split payment. Então, sempre vai ter uma nota fiscal com chave vinculada ao meio de pagamento. Vamos ter o pagamento eletrônico identificado. O sistema vai verificar se o tributo já foi pago pelo fornecedor. Vai ter ali o envio, né, dos tributos, as contas do comitê gestor, que vai fazer aquela distribuição entre os entes governamentais ali, o que vai para estado, o que vai para município de destino e a parcela remanescente, aí sim é encaminhada pro fornecedor. A gente tem um pouco dessa experiência, mas ainda eh eh é muito mais simples com relação ao Simples Nacional, tá?
Conforme falei para vocês, a gente parte no pressuposto de IBS e CBS da alíquota única. E a alíquota única, ela traz uma eficiência na medida em que a gente não vai ter mais aqueles problemas de classificação fiscal. Será que isso daqui é um desodorante corporal ou é uma loção hidratante? Tanto faz. A alíquota de ambos vai ser os 28%, por exemplo. Então o que acontece? Acaba-se com isso simplificando, já que vai ser tudo uma mesma alíquota. Mas em compensação você está tratando tudo com 28. Seja champanhe, seja serviço do dentista, seja um serviço de pintura que você vai contratar pra sua casa, seja ali e eh um um restaurante que você está comprando uma refeição, seja um móvel que você está comprando para a sua casa, seja um veículo de alto custo. Então você tem ali sempre aquele montante dos 28%, por exemplo. Isso tira aquela questão da essencialidade que a gente tem muito presente com o IPI, com o ICMS, produtos mais essenciais, alíquotas menores. Então você perde isonomia com isso.
Como resolver esse problema com relação aos consumidores de baixa renda, já que eles vão pagar a mesma alíquota que alguém que tem baixa renda, que tem alta renda? Bom, primeiro a gente teve a cesta básica nacional, então produtos que conseguiram entrar na cesta básica nacional não vão ter tributação de IBS e CBS. E segundo, o mecanismo do cashback. Aqui, qual que é a ideia do cashback? Quem for integrante de uma família de baixa renda, vai poder ter uma devolução de parte desse IBS e CBS, tá? Então é uma devolução do imposto. Então a lei complementar vai dizer: "Olha, serão devolvidos nos termos e limites a CBS pela União e IBS pelos estados e municípios." E já traz um pouco dos requisitos, né? Destinatário, é o responsável pela unidade familiar de baixa renda, precisa do cadastro no Cad Único, né, que é o cadastro único dos programas sociais e tem que ter esses requisitos cumulativos aqui. Renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo nacional, ser residente no território nacional e estar em situação regular perante o CPF. Então, a gente tem a ideia do cashback também para ser desenvolvida, né, na prática nos próximos anos. Que aí sim vai ser devolvido um montante e aí cada indivíduo, né, cada pessoa física vai ter liberdade de como gastar aquele montante.
Что? [Música] Oh.