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Lei COMPLEMENTAR 214 de 2025 (Parte 1) | Prof. Fellipe Guerra

Professor Fellipe Guerra | Tributarista11:49

Transcription

Saindo agora dos aspectos constitucionais e chegando agora na Lei Complementar 214, aí é que o negócio tende a ficar mais animado, tá? Prestem atenção aqui, pessoal, na Lei Complementar 214, quais são os pontos que eu preciso chamar a atenção de vocês? Primeiro, a questão aqui relacionada aos aspectos fundamentais do IBS, da CBS. Estão lá nos artigos 1 a 11, tá? 1 a 11. É óbvio que aqui o propósito não é ler esses artigos em detalhes, tá? Mas eu tô só trazendo para que vocês possam estudar, para que vocês possam se aprofundar.

Vale lembrar duas coisas aqui importantes, tá, pessoal? Primeira delas, o primeiro compromisso de vocês, estudar as leis da reforma tributária, tá? Vocês têm que estudar as leis da reforma tributária. Isso é um trabalho que você precisa fazer independente de treinamentos. Você tem que ler para você se familiarizar com o texto cru, você continuar ali tendo um contato direto com essa matéria da reforma.

Segunda missão de vocês é vocês lembrarem que eu tenho treinamentos com foco só em reforma. Todo dia lá é reforma, todas as aulas são sobre reforma, mas eu não tô falando sobre PIS, eu não tô falando sobre lucro presumido, eu não tô falando sobre ICMS, eu tô falando só de reforma. Então, quem sente aí a necessidade de se especializar com mais profundidade num treinamento só de reforma, com centenas de exemplos práticos, com centenas de situações, com um grupo de pessoas que tá estudando só sobre reforma, aí você pode procurar a nossa equipe. Então, eh, fica essa recomendação, pessoal.

Vamos aqui na Lei Complementar 214, alguns pontos que eu quero chamar a atenção de vocês, tá? Vamos lá. Primeiro deles aqui é que a Lei Complementar 214, ela cuidou de quê? Da instituição do imposto sobre bens e serviços IBS, da contribuição social sobre bens e serviços CBS, da criação do imposto seletivo e também do comitê gestor do IBS, além de alterar a legislação tributária. Então essa lei que tá aí na tela, pessoal, a Lei Complementar 214, ela tem que ser a primeira do teu objeto de estudos. Ela tem que ser a tua lei de leitura diária, de estudo diário, Lei Complementar 214. Nessa lei, ela trata da instituição do IBS, da CBS, do imposto seletivo. Criou um comitê gestor transitório, né, que já foi criada a versão definitiva na Lei Complementar 227. E ele promoveu também alterações na legislação tributária.

Então vocês podem ver, ó, que aqui já no artigo primeiro ele diz, ó: ficam instituídos um imposto sobre bens e serviços, IBS, de competência compartilhada entre estados, municípios e Distrito Federal, conforme está previsto no artigo 156A da Constituição. Então, sempre que vocês ouvirem qualquer menção ao artigo 156A da Constituição, nós estamos falando do IBS. Mas nós também temos a contribuição social sobre bens e serviços, só que essa é de competência da União, União Federal, de que trata o inciso 5º do caput do artigo 195 da Constituição. Então, o inciso 5º do artigo 195 está tratando da CBS.

O artigo 2º da Lei Complementar diz o seguinte, ó: o IBS e a CBS são informados pelo princípio da neutralidade. Aí a própria lei se ocupa em dizer o que é que é neutralidade, dizendo o seguinte, ó: segundo o qual esses tributos devem evitar distorcer as decisões de consumo e de organização da atividade econômica. Que que acontece, pessoal? Nós temos hoje as famosas guerras fiscais. E essas guerras fiscais, elas acontecem porque os estados usam os tributos como formas de atratividade de empresas para seu território. Então, o estado do Rio Grande do Norte tem um incentivo fiscal, o estado do Rio Grande do Sul tem outro incentivo fiscal, São Paulo tem outro incentivo fiscal, o Ceará tem outro incentivo fiscal. Então, todos os estados possuem seus incentivos. Então, existem casos onde empresas se mudam, abrem instalações em um estado muito distante de onde estão, por exemplo, os seus insumos, os seus principais fornecedores, somente por conta do incentivo fiscal. O que a lei tá dizendo é que IBS, CBS, eles precisam ser neutros. Eles não podem estar interferindo na organização da atividade econômica. Ou seja, sendo neutros, não vai valer a pena para uma empresa sair de perto do seu fornecedor para ir para um outro estado distinto, porque da mesma forma como o IBS e a CBS serão cobradas no local A, eles serão cobrados no local B.

Vejam só, pessoal, o que é que diz aqui o artigo terceiro, ó. O artigo terceiro, isso aqui, quando eu digo nas palestras, o pessoal pensa que é brincadeira, mas olha só como é verdade. O artigo terceiro diz o seguinte, ó: para fins desta lei complementar, consideram-se operações com bens, todas e quaisquer que envolvam bens móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, inclusive direitos, e com serviço todas as demais que não sejam enquadradas como operações com bens nos termos da linha A. Ou seja, operação com bem é tudo aquele que for bem, móvel, imóvel, material ou imaterial, inclusive direito, e operação com serviço, tudo que não for bem. Tudo que não for bem.

Aí, pessoal, a lei ela continua, e eu tô trazendo aqui alguns pontos mais importantes, por exemplo, determinando o que são as hipóteses de incidência de IBS, CBS. Então, via de regra, o IBS e a CBS incidem sobre operações onerosas com bens e serviços. Não esqueçam disso, tá? IBS, CBS incidem sobre operações onerosas com bens ou serviços. Essas operações onerosas podem ser de qualquer tipo, ó. Pode ser uma compra, uma venda, uma troca, uma permuta, uma dação em pagamento, qualquer espécie de alienação, locação, licenciamento com cessão ou cessão, mútuo oneroso, doação com contraprestação em benefício do doador, instituição onerosa de direitos reais. Tudo isso são operações com bens e bens ou serviços e são operações com contraprestação onerosa, operações onerosas, portanto, estarão sujeitas à incidência de IBS, CBS. E o que é que são hipóteses de não incidências? Operações não onerosas. Via de regra, uma operação não onerosa não será tributada.

Então vamos aqui para um exemplo prático. Artigo sexto da Lei Complementar traz as operações não onerosas. O IBS, a CBS não incidem sobre relações de trabalho com o contribuinte. Então, relação de trabalho, salário que é pago, não vai ter IBS, CBS, porque é uma operação não onerosa com bens e serviços, não tem a ver com atividade comercial, tá?

Quem que é o sujeito passivo de IBS, CBS? Sujeição passiva, pessoal, está na Lei Complementar 214 dos artigos 21 a 40, onde ele define o que é que é contribuinte, quem é que é não contribuinte, quem que tem responsabilidade. Mas antes de ir para a Lei Complementar 214, eu gosto sempre de vir aqui no CTN, ó, aqui é o nosso CTN, é o nosso Código Tributário Nacional. Eu vou levar vocês no artigo 121 do CTN. O artigo 121 do CTN diz assim, ó: sujeito passivo. Quem que é o sujeito passivo da obrigação principal? Sujeito passivo é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária. O sujeito passivo, ele poderá ser o contribuinte quando ele tem uma relação pessoal e direta com a situação que constitui o fato gerador e poderá ser o responsável quando, sem se revestir na condição de contribuinte, a sua obrigação seja em decorrência de uma disposição expressa em lei. Então, o CTN diz que o sujeito passivo pode ser o contribuinte ou responsável. O contribuinte é quem tem uma relação direta com o fato gerador. E o responsável é aquele que, embora não tenha uma relação direta, a lei expressamente lhe atribuiu a responsabilidade.

No âmbito de IBS, CBS, pessoal, nós temos que os contribuintes são os fornecedores formais ou informais que adquirem mercadorias, inclusive em leilões ou importadores. Então eles são quem quem vende e compra qualquer tipo de mercadoria de bem, móvel, imóvel, material, imaterial, inclusive direito ou quem presta qualquer tipo de serviço, são sujeitos passivos, são contribuintes de IBS, CBS.

Só mais uma dúvida sobre destaque de IBS, CBS para as empresas do Simples. Já iniciei em 2027, posso já orientar clientes a iniciar a parametrização fiscal? Sim, pode orientar, mas você sabe que tudo tá sujeito à mudança, né? Tudo tá sujeito à mudança. Por exemplo, nós orientamos todo mundo de que a cobrança para as empresas do regime regular se iniciaria em janeiro de 27, de 26, perdão, janeiro de 26 e no dia 23 de dezembro houve uma prorrogação para o primeiro dia do quarto mês subsequente da publicação dos regulamentos. Então pode orientar, recomendo. É isso que eu também estou fazendo. Mas saiba que amanhã o fisco pode flexibilizar. Mas ótimo, se isso acontecer, né, a gente ganha mais prazo, a gente ganha mais tempo, mas a regra de hoje é que sim, em 2027 já se aplica.

Então, contribuinte de IBS, CBS são todas as pessoas. Artigo 21, vou até levar vocês aqui agora lá no artigo 21. É contribuinte do IBS, CBS, fornecedor que realizar operações no desenvolvimento de atividade econômica de modo habitual ou em volume que caracterize atividade comercial, econômica, ou de forma profissional, ainda que a profissão não seja regulamentada. Isso tudo são os contribuintes de IBS, CBS, ou seja, todo mundo que vender mercadorias ou serviços.

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