Transcription
E por fim, dona Cátia, a senhora vai o
meu agradecimento especial.
A senhora disse, no início do seu
depoimento, a senhora disse que quando
uma mãe sofre, todas as mães sofrem e a
senhora está coberta de razão. Quando
uma mãe chora, a perda de um filho,
todas nós choramos. Eu sou mãe, temos
muitas mães aqui e perder um filho é uma
dor que a gente não consegue saber o que
é. Só quem sofre essa perda tem
condições de dizer. Eu fiquei pensando o
que que eu ia dizer pra senhora depois
desses 9 anos e que a senhora tá lutando
por esse julgamento.
E eu não sabia o que dizer. Então eu me
socorri,
me socorri de Mário Quintana.
E ele diz assim:
"Mãe, são três letras apenas as desse
nome bendito.
Também o céu tem três letras e nelas
cabe o infinito.
Para louvar a nossa mãe, todo o bem que
se disser nunca há de ser tão grande
como o bem que ela nos quer."
Palavra tão pequenina, bem sabem os
lábios meus, que és do tamanho do céu e
apenas menor que Deus. Dona Cátia, a
senhora leva o meu carinho,
a minha as minhas homenagens, tá? e o
meu respeito. E agora eu passo à leitura
da sentença.
Erson Miro Lopes Gular, identificado nos
autos, foi pronunciado como incurso nas
sanções do artigo 121,
parágrafo 2º, incisos quto e 5º e
parágrafo quarto e também artigo 217A,
ambos combinados com o artigo 61, inciso
2º, a líha F, todos do Código Penal. O
réu foi submetido ao julgamento hoje
perante o Tribunal do Júri desta
comarca. ocasião em que o conselho de
sentença, ao analisar o mérito da causa,
decidiu por condenar o réu nos termos em
que pronunciado.
Sim, em conformidade a decisão do
colendo conselho de sentença, declaro
Jeverson Omiro Lopes Gular, qualificado
nos autos, condenado nas sanções do
artigo 121, parágrafo 2º, inciso quto e
5º e parágrafo 4º e do artigo 217 cap,
ambos combinados com o artigo 61,
>> segundo a líneha F, todos do Código
Penal. Passo a dosar a pena. Primeiro
fato, artigo 121, parágrafo 2º, incisos
quarto e 5º e parágrafo quarto. Utilizo
o recurso que dificultou a defesa da
vítima como qualificadora do crime. Pena
base, análise das circunstâncias
judiciais do artigo 59 do Código Penal.
A culpabilidade, entendida como a
reprobabilidade social da conduta,
merece maior censura do juízo, porquanto
ultrapassa o ordinário dos crimes de
homicídio. Conforme consta dos autos, o
réu, à época dos fatos, era tenente da
Brigada Militar, cuja missão, segundo
consta no site da instituição, é
proteger a sociedade, contribuindo para
a qualidade de vida e o desenvolvimento
do Rio Grande do Sul. É evidente, então,
que Jeederson tinha mais do que qualquer
outro cidadão o dever de agir de forma
distinta, zelando e protegendo a vida. A
prática de crime doloso contra a vida de
uma criança, mediante disparo de arma de
fogo na cabeça, demonstra enorme
desconsideração pela vida e evidencia a
necessidade de exasperação da pena.
O acusado não ostenta maus antecedentes,
pois é primário conforme certidões
apostadas aos autos.
análise da personalidade do sentenciado
na esteira da jurisprudência mais
atualizada do STJ resulta na análise do
seu perfil subjetivo, no que se refere a
aspectos morais e psicológicos, para que
se afira a existência de caráter voltado
à prática de infrações penais, com base
nos elementos probatórios dos autos,
aptos a inferir o desvio de
personalidade de acordo com o livre
convencimento motivado,
independentemente de perícia.
No caso, há diversos depoimentos nos
autos que informam que o réu se
relacionava de forma imprópria com
menores de idade, inclusive com
alegações de testemunhas em plenário, no
sentido de terem sido abusados
sexualmente. Ainda que tais alegações
não tenham gerado condenações criminais,
entendo que é possível considerá-las
para contextualizar a personalidade
desviada do réu, em especial diante do
fato de a vítima ter na data do crime 12
anos. O que coincide com a idade
aproximada
da testemunha, e aí eu cito o nome da
testemunha, de uma informante, que a
época dos fatos por eles narrados
envolviam toques e condutas e tinham a
mesma idade do David.
Não há elementos suficientes para
determinar a conduta social do acusado,
mantendo-se a circunstância neutra. O
motivo do crime, então, vinculado ao
interesse em ocultar outro crime, é
objeto da qualificadora acolhida pelo
Conselho de Centena, será considerada na
segunda fase como agravante. As
circunstâncias que dificultaram a defesa
da vítima são objeto da qualificadora
acolhida pelo Conselho de Sentença e foi
considerada para a qualificação do
crime, não podendo ser novamente
considerada em desfavor do réu, sou peno
de Bizimin.
As consequências extrapolam a
normalidade do crime. O fato de a vítima
ter menos de 14 anos é circunstância
objetiva e caracteriza a majorante que
será analisada na terceira fase da
dosimetria. Não obstante, Andrei era
sobrinho do sentenciado, filho de sua
irmã, com quem, conforme relatado nos
autos, mantinha excelente
relacionamento. O crime, portanto, não
atingiu apenas o adolescente, mas
impactou toda uma família que se
desestruturou de forma definitiva, muito
embora, segundo consta dos autos, fosse
bastante unida por vínculos afetivos
antes do crime. O comportamento da
vítima em nada interfere na dosimetria.
Sim, em vista das circunstâncias do
artigo 59 do Código Penal, três das
quais são negativas, incremento a pena
base em 1/6 para cada uma, o que
equivale a 6 anos, adotando o critério
utilizado pelo STJ e fixo a pena base em
18 anos de reclusão.
Pena provisória, análise das agravantes.
>> Pena bases começou em 18, né?
reconhecidas as duas qualificadoras pelo
jurado, quais sejam o recurso que
dificultou a defesa da vítima e prática
do crime para assegurar a ocultação de
outro crime, utilizada a primeira para a
qualificação do delito, é possível que a
segunda seja considerada para incremento
na pena base ou se for o caso, como
circunstância agravante, quando for
assim prevista no Código Penal.
Considerando que foi reconhecida
qualificadora para assegurar a ocultação
de outro crime, igualmente prevista como
agravante no artigo 61, inciso segundo,
a líha B, no Código Penal, aplico a
circunstância nesta fase. Ainda o crime
foi praticado com o réu prevalecendo-se
de relações de coabitação, pois residia
na casa da vítima a convite de sua irmã,
que caracteriza a agravante do artigo
61, inciso sego, a líha F, do Código
Penal.
Presentes, então, duas circunstâncias,
incremento a pena em 1/6 para cada uma,
o que equivale a 6 anos, restando a pena
provisória fixada em 24 anos de
reclusão. Pena definitiva, análise das
majorantes e minorantes. presente a
causa de aumento do parágrafo 4º do
artigo 121 do Código Penal, porque o
crime foi praticado contra a pessoa
menor de 14 anos, incremento a pena em
1/3, que equivale a 8 anos, e fixo a
pena definitiva em 32 anos de reclusão.
>> 1/3. Anoto que na terceira fase da
dosimetria, quando são analisadas as
causas especiais de aumento e diminuição
da sanção, é permitido que a pena
ultrapasse o quanto máximo fixado
abstratamente pelo tipo penal, não
obstante o limite fixado no artigo 75 do
Código Penal, que será observado então
na fase da execução.
Pena do segundo fato, artigo 217A
do Código Penal, capte do Código Penal.
As considerações em relação às
circunstâncias do artigo 59 do Código
Penal são, na maior parte, as mesmas,
com uma pequena distinção.
Culpabilidade, antecedentes,
personalidade, conduta social e
consequências do crime e o comportamento
da vítima seguem a mesma análise já
realizada para o crime de homicídio. As
circunstâncias do fato são graves, pois
o crime foi praticado na casa da vítima,
onde certamente se sentia seguro,
especialmente porque estava na companhia
de de seu tio, em quem, segundo consta
dos autos, mantia confiança, o que, por
certo, facilitou a prática delitiva. Não
obstante, tal circunstância está
inserida na agravante do artigo 61,
inciso segº, a líha F do Código Penal e
será considerada na segunda fase. O
motivo do delito sexual é a satisfação
da própria lacívia, inerente ao tipo
penal. Assim, em vista das
circunstâncias do artigo 59 do Código
Penal,
três das quais são negativas, incremento
a pena base em 1 para cada uma delas, o
que equivale a 4 anos, adotando o
critério utilizado pelo STJ e fixo a
pena base em 12 anos de reclusão.
Pena provisória, agravantes e
atenuantes. O crime então foi praticado
com o réu prevalecendo-se de relações de
coabitação, pois residia na casa da
vítima a convite da sua irmã, o que
caracteriza agravante do artigo 61,
inciso segº, a líha F, do Código Penal.
Então, incrementa a pena em 1/6, que
equivale a 2 anos, estando a pena
provisória fixada em 14 anos de
reclusão.
A pena definitiva, então, não há
circunstâncias majorantes ou minorantes
a serem consideradas, razão pela qual
torno definitiva a pena em 14 anos de
reclusão. Concurso de crimes.
Considerando que os crimes foram
praticados em concurso material, na
forma do artigo 69, capt do Código
Penal, cumulo as sanções aplicadas
individualmente e fixo a pena definitiva
em 46 anos de reclusão.
O regime de cumprimento de pena, em
razão do quanto fixado será o fechado na
inicial fechado na forma do artigo 33,
parágrafo 2º, a líneha A do Código
Penal. Não há detração a ser
considerada. Não cabe a substituição da
pena privativa de liberdade por
restritiva.
>> 46 anos de prisão. Eh,
>> ô Marconde, deixa eu te pergunar,
Marconde.
>> Uhum.
>> Tenho que te perguntar. Eh, a gente
achou que ele fosse cumprir. Cumprir
não, desculpa, eu tô cansadíssima,
gente. Cansadíssima. Vocês não t noção,
eh, nós achamos que ele fosse
eh, e ficar em liberdade agora até
transitar em julgado. como ele não foi
preso em flagrante e nem
preventivamente, como ele tava aí
esperando o julgamento em liberdade, a
gente achou que ia ser eh ter essa
coerência aí que geralmente acontece
dele continuar respondendo respondendo
em liberdade, não, em liberdade com abas
corpus preventivo, como houve ali no
caso da quis até o trânsito em julgado.
A gente conversou sobre isso. O que que
aconteceu tecnicamente? Você que é o
cara da lei ali que não, que ele foi
preso, então
>> que é porque a juíza considerou o regime
fechado?
>> Isso não tô reclamando não, pelo
contrário, fiz a maior festa. Nossa
senhora. Mas assim, queria entender.
>> Natureza do crime,
eu tem um termo correto, tá? Interesse,
interesse da ordem pública. Então, ela
considerou esse esses dois pontos.
interesse da ordem pública e a natureza
do crime. Por isso que ela optou pelo
inicialmente pelo fechado, mas eles
podem recorrer dessa sentença, tá? Eh,
acredito que vai recorrer inclusive
sobre os embargos ali. E ele e agora eu
só tô numa dúvida nesse nesse caso,
porque ele foi aberto em 2020,
certo? Eu não, eu não consigo ver agora
quando é que foi a data que foi aberto,
porque eu quero saber o pacote dele.
>> O caso, Andrei, a data exata no
Ministério Público.
>> Ah, por causa do pacote anticrime de 40
anos.
>> É, é,
>> mas daí você acha que entra?
>> Eu é isso, exatamente. Eu quero ver se
entra.
>> Caso Andrei Gouá. Indiciamento. Vamos
ver.
>> 2019 entra.
Foi em 2018, né? O pacote anticrime
>> é
foi foi promulgado tudo. A lei foi em
18, aí foi teve alteração para 2019. Foi
isso mesmo. Eh,
>> tá aí o que muda nesse caso, neste caso
específico.
>> Então, primeiro ponto, né? A gente vamos
vamos ser sinceros agora. Justiça foi
feita, foi? Ele foi condenado a 46 anos.
Perfeito. Dos 46 anos já começa, já
começa um ponto. Ele não vai para
poesídio comum.
Não vai
>> não.
>> Não,
>> porque é policial.
>> Porque é policial. Ele não vai pro
presídio comum. Ele vai para aquele
presídio lá que ficou aquele aquele
policial do caso da flor de leis, por
exemplo, entendeu? Deve primeiro
presídio aqui no Rio. Deve serido para
cá. Deve deve ir para aquele presídio.
>> Bandeira estampa.
>> Exatamente. Vão ficar lá pro presídio.
>> Mas lá ele é perseguido igual abrir o
Marcos que era inteiro lá assim, ó. É,
mas é porque ele era
>> que mexe com criança. Não tem não tem.
>> É, mas ele vai, ele vai para um, ele vai
para um diferente. Porque o Marcos, por
exemplo, ele era,
>> ele era praça, ele é oficial,
entendeu? Tem uma diferença.
>> Ele não vai, mas ele não vai pro Bangu
oito,
>> não.
>> Ele vai para um presídio comum, só que
para policial, ou seja, um presídiozão
feio, horroroso, igual. É exatamente.
>> Só que para policial, tá gente? Ele não
vai pro Bangu oito, que é um presídio ai
para políticos e governadores e t tal e
Nutela, né? Digamos assim.
Antigamente, antes do pacote de lei, a
gente tinha que ele era obrigado a pelo
menos cumprir 1/6 da pena para pedir ali
os benefícios
liberdades, semiaberto e afin tinha que
cumprir pelo menos um sexto a partir do
do pacote lei de crime, ele tem que
cobrir 2/5. Então, 46
anos, 46 anos dá 4,6 8
anos 9 anos xes 2 18 pelo menos 18 anos
ele vai ficar preso.
>> Uh, é muito bom isso, Marcon. Um país
como esse.
>> 18 anos.
>> Nossa senhora.
>> Não, 18 anos em regime fechado ele tem
que ficar, tá? 18 anos em regime
fechado, ele tem que ficar pelo menos 18
anos. Amém.
>> É o mínimo que ele fica.
>> Então pessoal, muito bom
>> dos agora dos 46 ele não vai cumprir os
46. Comprei 18, aí vai começar a ter
diminuição de pena.
>> Ele vai sair, ele vai sair com daqui uns
23 anos, mais ou menos. 22, 23 anos
real.
>> Nossa, senor Jeverson.
Só que, só que posso botar um pouquinho
de banho de água fria?
Infelizmente.
>> Infelizmente.
>> Infelizmente a segunda instância no Rio
Grande do Sul, ela tem diminuído em
muito as penas.
>> Ah, na segunda instância que a gente tá
de olho aqui na senhora. E quem vai pra
segunda instância? A Dra. Luelena agora
Marconde,
>> ela vai ser procuradora,
>> ela vai pra segunda instância, então ela
já deve ter os contatos. Marcondde não
vai acontecer, não vai. Agora vai ser o
contrário. Não vai, em nome de Jesus.
Não vai querer acontecer isso não,
querido.
>> Então ele
aí é mesmo que fale, ah, mas ele tem
mais de 60 anos, se tem o quê, tem
diminuição de pena, não importa. 18 anos
ele vai cumprir dos 46.
Se amém
>> se por um acaso a segunda instância
diminuir a pena, né? Vai subir com
certeza para STJ, mas ele começa nos 46,
tá? Ele vai começar nos 46. Não tem, não
tem outra forma. Eu acredito, de uma
ontem você me perguntou e hoje dei uma
analisada aqui, eu acredito que ele vai
fazer, vai cumprir a pena no Rio de
Janeiro.
>> Cada esposa tá aqui e tal e ali ele é
muito conhecido já, né? É muito
emblemático o caso.
>> Exato.
>> Aqui fica mais perdido e tal.
>> Fernanda, 24 horas de júri, né? 24 horas
de um júri que nós ansiávamos durante
muito tempo. O caso André Gular, porque
a Ktia virou nossa amiga e nós vimos a
luta dela durante esses
9 anos, quase 10 anos para trazer
justiça pelo seu filho. E hoje tivemos
uma resposta. Viemos, viemos e vimos a
justiça acontecendo. Você que acompanhou
tão de perto hoje fazendo a transmissão
do julgamento, fala pra gente qual foi a
sensação, qual foi a emoção desse júrio
hoje.
>> Olha, ele começou
hoje, foi bastante ansiedade, né? E
também assim, vê o trabalho técnico, o
trabalho primoroso dos dois promotores
que a gente tanto conhece, né? a Dra.
Eugênia Morinha e a Dra. Lucilena. ela
dizendo que vai agora paraa
procuradoria, então vamos perder uma
grande promotora de júria, a mais
renomada e a mais conhecida no país, eh,
por júri, né, pelo menos que a gente
transmite. E então foi muito bacana ver
a performance deles, o advogado de
defesa tentando ali desqualificar a mãe
da vítima, a própria vítima, uma
criança, se baseando em
coisas que não não não corroboraram e
não fazem sentido pro processo e paraa
denúncia, né, que é a questão policial.
A polícia não tem nada a ver com a
denúncia contra o
Jeverson, até porque não houve denúncia
policial. A polícia esteve sempre com
Jeverson, desde o primeiro momento em
que ele ligou, ele sendo policial, ligou
pra polícia militar. Então ele induziu,
ele conduziu tudo ali. A polícia não
denunciou. Quem denunciou foi a Dra.
Luelena. A Cátia foi até ela, mostrou
tudo que tinha, falou: "Não, isso aqui é
suficiente. Nós vamos denunciar e vamos
condená-lo". e lutou bravamente para que
isso acontecesse. Convidou o Dr. Eugênio
Pais Amorim. Profissionais brilhantes. A
defesa eu achei que não tinha muito que
explorar, digamos assim, não tinha muito
por onde, né? Eh, eu imaginei que fosse
ser uma pena muito menor devido à
impunidade que esse caso tem, né? a esse
teor de punidade há muitos anos, 9 anos,
a questão justamente de não haver um
inquérito ali, uma que denunciasse ele e
esse conchavo dele dentro do próprio
Ministério Público, não ligado a a esses
promotores de júri, mas dentro do
próprio Ministério Público, ele que
apagou mensagens de dentro do celular do
Andrei, né? e ele também, acho que não
sei se colocou mensagens lá dentro, mas
provavelmente ele ele apagou ele apagou
14 mensagens lá de dentro, ele trabalhou
no serviço de inteligência do Ministério
Público. Então assim, eh um caso muito
maculado que dá não dava muita esperança
judicial, né, digamos assim, pra gente,
mas eh tivemos aí a condenação
dos dois crimes, tá, com as majorações.
Então ele foi condenado pela pelo
assassinato do Andrei, foi condenado
pelo STU do Andrei e com as
qualificadoras de ser parente do Andrei
ser menor de idade, ser menor da própria
família que tava com ele para sobre a
tutoria dele, né, tutela dele ali,
enfim, todas as qualificadoras ele ele
pegou, ele só não foi eh exonerado do
cargo. esse pedido o juiz não po, a
juíza não poôde atender, mas achei que
ela dosou bem as penas e o resultado foi
satisfatório. Marcand,
>> Fernanda, eh, quando eu fiz a última
entrevista com a Kátia, eu até falei com
ela, nós combinamos de de que ela
estivesse aqui ao final do júri, só que
eu acho que é muita emoção para ela.
Hoje ela tava totalmente abalada, é
muita emoção. Então nós não conseguimos
trazê-la nem pro seu canal, nem pro meu
por conta de tudo que aconteceu hoje. Eu
acho que a sensação de justiça
acontecendo, a sensação de dever
cumprido de uma mulher que foi a bater
na delegacia várias vezes, foi ameaçada
pelo delegado, dizendo que se ela
continuasse indo lá, ela que poderia ser
eh indiciada pelo pelo acontecido. Então
isso nós vimos muito acontecer. Nós
vimos durante esses anos até chegar a
Dra. Lúcia Calegari, uma mãe que não era
ouvida, que não tinha a sensação de
justiça que não iria acontecer. Precisou
o Luciano, que na época era namorado
dela, abrir os olhos, depois levar isso
ao Ministério Público, fazer a denúncia.
E a Dra. Núcia Calegari, que para mim,
além de ser uma amiga querida, é uma das
promotoras mais aguerridas que eu
conheço. Ela é visceral, ela defende a
verdade
>> com uma força que nós vemos em poucas
pessoas. Doutora Lúcia, o o outro
promotor, eu esqueci o nome dele agora,
Vuel Branco,
>> o Dr. Amorim também tem essa mesa, é uma
dupla, né? Eles tem essa característica
aí de visceralidade. Então é, eles eles
têm esse bom tempero, essa mistura que a
gente gosta de ver num profissional da
justiça. Eles vieram, mas o Dr. Eugênio
já na acusação normal, ele teve poucos
minutos, ele foi suscinto, pragmático,
objetivo, como ele sempre é, e assim
muito
passional. E isso foi muito legal, no
bom sentido, tá? Talvez passional não
seja o adjetivo correto, mas ele foi
muito
foi providencial nas palavras e nas
colocações dele, enquadrando, colocando
tudo as claras, digamos assim, né? Ele
clareou aquilo, ele colocou tudo que
tava aqui na nossa garganta, que a gente
não conseguia traduzir ali em palavras,
ele colocou: "Olha, gente, é um tarado.
A gente tá aqui fazendo J de um tarado,
porque é um cara que a Abu, não vou
falar aqui no seu canal essas palavras,
se cuidado que você tem, eh, a de
menores, né? Então assim, tem várias
testemunhas que depuseram aqui, vocês
puderam ver que foram por ele, inclusive
o Andrei e a esposa dele, que também é
uma vítima dele, porque ele pegou ela
para criar, porque ele casou com a mãe
dela, né, quando ela tinha 2 anos de
idade. Então a mãe saía para trabalhar,
ele ficava cuidando. E a Boatos que com
12 anos, quando ela tinha 12 anos, ele
já começou a sediá-la. E com 17, quando
ela tinha 17, ele se casou com ela. Ele
com 30, 30 e alguma coisa.
[Música]
เ