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VEREDITO REVELADO: O QUE REALMENTE ACONTECEU NO JULGAMENTO DO CASO ANDREI GOULART

MARCONDI MARQUES CORTES E NOTÍCIAS URGENTES 24:22

Transcription

E por fim, dona Cátia, a senhora vai o

meu agradecimento especial.

A senhora disse, no início do seu

depoimento, a senhora disse que quando

uma mãe sofre, todas as mães sofrem e a

senhora está coberta de razão. Quando

uma mãe chora, a perda de um filho,

todas nós choramos. Eu sou mãe, temos

muitas mães aqui e perder um filho é uma

dor que a gente não consegue saber o que

é. Só quem sofre essa perda tem

condições de dizer. Eu fiquei pensando o

que que eu ia dizer pra senhora depois

desses 9 anos e que a senhora tá lutando

por esse julgamento.

E eu não sabia o que dizer. Então eu me

socorri,

me socorri de Mário Quintana.

E ele diz assim:

"Mãe, são três letras apenas as desse

nome bendito.

Também o céu tem três letras e nelas

cabe o infinito.

Para louvar a nossa mãe, todo o bem que

se disser nunca há de ser tão grande

como o bem que ela nos quer."

Palavra tão pequenina, bem sabem os

lábios meus, que és do tamanho do céu e

apenas menor que Deus. Dona Cátia, a

senhora leva o meu carinho,

a minha as minhas homenagens, tá? e o

meu respeito. E agora eu passo à leitura

da sentença.

Erson Miro Lopes Gular, identificado nos

autos, foi pronunciado como incurso nas

sanções do artigo 121,

parágrafo 2º, incisos quto e 5º e

parágrafo quarto e também artigo 217A,

ambos combinados com o artigo 61, inciso

2º, a líha F, todos do Código Penal. O

réu foi submetido ao julgamento hoje

perante o Tribunal do Júri desta

comarca. ocasião em que o conselho de

sentença, ao analisar o mérito da causa,

decidiu por condenar o réu nos termos em

que pronunciado.

Sim, em conformidade a decisão do

colendo conselho de sentença, declaro

Jeverson Omiro Lopes Gular, qualificado

nos autos, condenado nas sanções do

artigo 121, parágrafo 2º, inciso quto e

5º e parágrafo 4º e do artigo 217 cap,

ambos combinados com o artigo 61,

>> segundo a líneha F, todos do Código

Penal. Passo a dosar a pena. Primeiro

fato, artigo 121, parágrafo 2º, incisos

quarto e 5º e parágrafo quarto. Utilizo

o recurso que dificultou a defesa da

vítima como qualificadora do crime. Pena

base, análise das circunstâncias

judiciais do artigo 59 do Código Penal.

A culpabilidade, entendida como a

reprobabilidade social da conduta,

merece maior censura do juízo, porquanto

ultrapassa o ordinário dos crimes de

homicídio. Conforme consta dos autos, o

réu, à época dos fatos, era tenente da

Brigada Militar, cuja missão, segundo

consta no site da instituição, é

proteger a sociedade, contribuindo para

a qualidade de vida e o desenvolvimento

do Rio Grande do Sul. É evidente, então,

que Jeederson tinha mais do que qualquer

outro cidadão o dever de agir de forma

distinta, zelando e protegendo a vida. A

prática de crime doloso contra a vida de

uma criança, mediante disparo de arma de

fogo na cabeça, demonstra enorme

desconsideração pela vida e evidencia a

necessidade de exasperação da pena.

O acusado não ostenta maus antecedentes,

pois é primário conforme certidões

apostadas aos autos.

análise da personalidade do sentenciado

na esteira da jurisprudência mais

atualizada do STJ resulta na análise do

seu perfil subjetivo, no que se refere a

aspectos morais e psicológicos, para que

se afira a existência de caráter voltado

à prática de infrações penais, com base

nos elementos probatórios dos autos,

aptos a inferir o desvio de

personalidade de acordo com o livre

convencimento motivado,

independentemente de perícia.

No caso, há diversos depoimentos nos

autos que informam que o réu se

relacionava de forma imprópria com

menores de idade, inclusive com

alegações de testemunhas em plenário, no

sentido de terem sido abusados

sexualmente. Ainda que tais alegações

não tenham gerado condenações criminais,

entendo que é possível considerá-las

para contextualizar a personalidade

desviada do réu, em especial diante do

fato de a vítima ter na data do crime 12

anos. O que coincide com a idade

aproximada

da testemunha, e aí eu cito o nome da

testemunha, de uma informante, que a

época dos fatos por eles narrados

envolviam toques e condutas e tinham a

mesma idade do David.

Não há elementos suficientes para

determinar a conduta social do acusado,

mantendo-se a circunstância neutra. O

motivo do crime, então, vinculado ao

interesse em ocultar outro crime, é

objeto da qualificadora acolhida pelo

Conselho de Centena, será considerada na

segunda fase como agravante. As

circunstâncias que dificultaram a defesa

da vítima são objeto da qualificadora

acolhida pelo Conselho de Sentença e foi

considerada para a qualificação do

crime, não podendo ser novamente

considerada em desfavor do réu, sou peno

de Bizimin.

As consequências extrapolam a

normalidade do crime. O fato de a vítima

ter menos de 14 anos é circunstância

objetiva e caracteriza a majorante que

será analisada na terceira fase da

dosimetria. Não obstante, Andrei era

sobrinho do sentenciado, filho de sua

irmã, com quem, conforme relatado nos

autos, mantinha excelente

relacionamento. O crime, portanto, não

atingiu apenas o adolescente, mas

impactou toda uma família que se

desestruturou de forma definitiva, muito

embora, segundo consta dos autos, fosse

bastante unida por vínculos afetivos

antes do crime. O comportamento da

vítima em nada interfere na dosimetria.

Sim, em vista das circunstâncias do

artigo 59 do Código Penal, três das

quais são negativas, incremento a pena

base em 1/6 para cada uma, o que

equivale a 6 anos, adotando o critério

utilizado pelo STJ e fixo a pena base em

18 anos de reclusão.

Pena provisória, análise das agravantes.

>> Pena bases começou em 18, né?

reconhecidas as duas qualificadoras pelo

jurado, quais sejam o recurso que

dificultou a defesa da vítima e prática

do crime para assegurar a ocultação de

outro crime, utilizada a primeira para a

qualificação do delito, é possível que a

segunda seja considerada para incremento

na pena base ou se for o caso, como

circunstância agravante, quando for

assim prevista no Código Penal.

Considerando que foi reconhecida

qualificadora para assegurar a ocultação

de outro crime, igualmente prevista como

agravante no artigo 61, inciso segundo,

a líha B, no Código Penal, aplico a

circunstância nesta fase. Ainda o crime

foi praticado com o réu prevalecendo-se

de relações de coabitação, pois residia

na casa da vítima a convite de sua irmã,

que caracteriza a agravante do artigo

61, inciso sego, a líha F, do Código

Penal.

Presentes, então, duas circunstâncias,

incremento a pena em 1/6 para cada uma,

o que equivale a 6 anos, restando a pena

provisória fixada em 24 anos de

reclusão. Pena definitiva, análise das

majorantes e minorantes. presente a

causa de aumento do parágrafo 4º do

artigo 121 do Código Penal, porque o

crime foi praticado contra a pessoa

menor de 14 anos, incremento a pena em

1/3, que equivale a 8 anos, e fixo a

pena definitiva em 32 anos de reclusão.

>> 1/3. Anoto que na terceira fase da

dosimetria, quando são analisadas as

causas especiais de aumento e diminuição

da sanção, é permitido que a pena

ultrapasse o quanto máximo fixado

abstratamente pelo tipo penal, não

obstante o limite fixado no artigo 75 do

Código Penal, que será observado então

na fase da execução.

Pena do segundo fato, artigo 217A

do Código Penal, capte do Código Penal.

As considerações em relação às

circunstâncias do artigo 59 do Código

Penal são, na maior parte, as mesmas,

com uma pequena distinção.

Culpabilidade, antecedentes,

personalidade, conduta social e

consequências do crime e o comportamento

da vítima seguem a mesma análise já

realizada para o crime de homicídio. As

circunstâncias do fato são graves, pois

o crime foi praticado na casa da vítima,

onde certamente se sentia seguro,

especialmente porque estava na companhia

de de seu tio, em quem, segundo consta

dos autos, mantia confiança, o que, por

certo, facilitou a prática delitiva. Não

obstante, tal circunstância está

inserida na agravante do artigo 61,

inciso segº, a líha F do Código Penal e

será considerada na segunda fase. O

motivo do delito sexual é a satisfação

da própria lacívia, inerente ao tipo

penal. Assim, em vista das

circunstâncias do artigo 59 do Código

Penal,

três das quais são negativas, incremento

a pena base em 1 para cada uma delas, o

que equivale a 4 anos, adotando o

critério utilizado pelo STJ e fixo a

pena base em 12 anos de reclusão.

Pena provisória, agravantes e

atenuantes. O crime então foi praticado

com o réu prevalecendo-se de relações de

coabitação, pois residia na casa da

vítima a convite da sua irmã, o que

caracteriza agravante do artigo 61,

inciso segº, a líha F, do Código Penal.

Então, incrementa a pena em 1/6, que

equivale a 2 anos, estando a pena

provisória fixada em 14 anos de

reclusão.

A pena definitiva, então, não há

circunstâncias majorantes ou minorantes

a serem consideradas, razão pela qual

torno definitiva a pena em 14 anos de

reclusão. Concurso de crimes.

Considerando que os crimes foram

praticados em concurso material, na

forma do artigo 69, capt do Código

Penal, cumulo as sanções aplicadas

individualmente e fixo a pena definitiva

em 46 anos de reclusão.

O regime de cumprimento de pena, em

razão do quanto fixado será o fechado na

inicial fechado na forma do artigo 33,

parágrafo 2º, a líneha A do Código

Penal. Não há detração a ser

considerada. Não cabe a substituição da

pena privativa de liberdade por

restritiva.

>> 46 anos de prisão. Eh,

>> ô Marconde, deixa eu te pergunar,

Marconde.

>> Uhum.

>> Tenho que te perguntar. Eh, a gente

achou que ele fosse cumprir. Cumprir

não, desculpa, eu tô cansadíssima,

gente. Cansadíssima. Vocês não t noção,

eh, nós achamos que ele fosse

eh, e ficar em liberdade agora até

transitar em julgado. como ele não foi

preso em flagrante e nem

preventivamente, como ele tava aí

esperando o julgamento em liberdade, a

gente achou que ia ser eh ter essa

coerência aí que geralmente acontece

dele continuar respondendo respondendo

em liberdade, não, em liberdade com abas

corpus preventivo, como houve ali no

caso da quis até o trânsito em julgado.

A gente conversou sobre isso. O que que

aconteceu tecnicamente? Você que é o

cara da lei ali que não, que ele foi

preso, então

>> que é porque a juíza considerou o regime

fechado?

>> Isso não tô reclamando não, pelo

contrário, fiz a maior festa. Nossa

senhora. Mas assim, queria entender.

>> Natureza do crime,

eu tem um termo correto, tá? Interesse,

interesse da ordem pública. Então, ela

considerou esse esses dois pontos.

interesse da ordem pública e a natureza

do crime. Por isso que ela optou pelo

inicialmente pelo fechado, mas eles

podem recorrer dessa sentença, tá? Eh,

acredito que vai recorrer inclusive

sobre os embargos ali. E ele e agora eu

só tô numa dúvida nesse nesse caso,

porque ele foi aberto em 2020,

certo? Eu não, eu não consigo ver agora

quando é que foi a data que foi aberto,

porque eu quero saber o pacote dele.

>> O caso, Andrei, a data exata no

Ministério Público.

>> Ah, por causa do pacote anticrime de 40

anos.

>> É, é,

>> mas daí você acha que entra?

>> Eu é isso, exatamente. Eu quero ver se

entra.

>> Caso Andrei Gouá. Indiciamento. Vamos

ver.

>> 2019 entra.

Foi em 2018, né? O pacote anticrime

>> é

foi foi promulgado tudo. A lei foi em

18, aí foi teve alteração para 2019. Foi

isso mesmo. Eh,

>> tá aí o que muda nesse caso, neste caso

específico.

>> Então, primeiro ponto, né? A gente vamos

vamos ser sinceros agora. Justiça foi

feita, foi? Ele foi condenado a 46 anos.

Perfeito. Dos 46 anos já começa, já

começa um ponto. Ele não vai para

poesídio comum.

Não vai

>> não.

>> Não,

>> porque é policial.

>> Porque é policial. Ele não vai pro

presídio comum. Ele vai para aquele

presídio lá que ficou aquele aquele

policial do caso da flor de leis, por

exemplo, entendeu? Deve primeiro

presídio aqui no Rio. Deve serido para

cá. Deve deve ir para aquele presídio.

>> Bandeira estampa.

>> Exatamente. Vão ficar lá pro presídio.

>> Mas lá ele é perseguido igual abrir o

Marcos que era inteiro lá assim, ó. É,

mas é porque ele era

>> que mexe com criança. Não tem não tem.

>> É, mas ele vai, ele vai para um, ele vai

para um diferente. Porque o Marcos, por

exemplo, ele era,

>> ele era praça, ele é oficial,

entendeu? Tem uma diferença.

>> Ele não vai, mas ele não vai pro Bangu

oito,

>> não.

>> Ele vai para um presídio comum, só que

para policial, ou seja, um presídiozão

feio, horroroso, igual. É exatamente.

>> Só que para policial, tá gente? Ele não

vai pro Bangu oito, que é um presídio ai

para políticos e governadores e t tal e

Nutela, né? Digamos assim.

Antigamente, antes do pacote de lei, a

gente tinha que ele era obrigado a pelo

menos cumprir 1/6 da pena para pedir ali

os benefícios

liberdades, semiaberto e afin tinha que

cumprir pelo menos um sexto a partir do

do pacote lei de crime, ele tem que

cobrir 2/5. Então, 46

anos, 46 anos dá 4,6 8

anos 9 anos xes 2 18 pelo menos 18 anos

ele vai ficar preso.

>> Uh, é muito bom isso, Marcon. Um país

como esse.

>> 18 anos.

>> Nossa senhora.

>> Não, 18 anos em regime fechado ele tem

que ficar, tá? 18 anos em regime

fechado, ele tem que ficar pelo menos 18

anos. Amém.

>> É o mínimo que ele fica.

>> Então pessoal, muito bom

>> dos agora dos 46 ele não vai cumprir os

46. Comprei 18, aí vai começar a ter

diminuição de pena.

>> Ele vai sair, ele vai sair com daqui uns

23 anos, mais ou menos. 22, 23 anos

real.

>> Nossa, senor Jeverson.

Só que, só que posso botar um pouquinho

de banho de água fria?

Infelizmente.

>> Infelizmente.

>> Infelizmente a segunda instância no Rio

Grande do Sul, ela tem diminuído em

muito as penas.

>> Ah, na segunda instância que a gente tá

de olho aqui na senhora. E quem vai pra

segunda instância? A Dra. Luelena agora

Marconde,

>> ela vai ser procuradora,

>> ela vai pra segunda instância, então ela

já deve ter os contatos. Marcondde não

vai acontecer, não vai. Agora vai ser o

contrário. Não vai, em nome de Jesus.

Não vai querer acontecer isso não,

querido.

>> Então ele

aí é mesmo que fale, ah, mas ele tem

mais de 60 anos, se tem o quê, tem

diminuição de pena, não importa. 18 anos

ele vai cumprir dos 46.

Se amém

>> se por um acaso a segunda instância

diminuir a pena, né? Vai subir com

certeza para STJ, mas ele começa nos 46,

tá? Ele vai começar nos 46. Não tem, não

tem outra forma. Eu acredito, de uma

ontem você me perguntou e hoje dei uma

analisada aqui, eu acredito que ele vai

fazer, vai cumprir a pena no Rio de

Janeiro.

>> Cada esposa tá aqui e tal e ali ele é

muito conhecido já, né? É muito

emblemático o caso.

>> Exato.

>> Aqui fica mais perdido e tal.

>> Fernanda, 24 horas de júri, né? 24 horas

de um júri que nós ansiávamos durante

muito tempo. O caso André Gular, porque

a Ktia virou nossa amiga e nós vimos a

luta dela durante esses

9 anos, quase 10 anos para trazer

justiça pelo seu filho. E hoje tivemos

uma resposta. Viemos, viemos e vimos a

justiça acontecendo. Você que acompanhou

tão de perto hoje fazendo a transmissão

do julgamento, fala pra gente qual foi a

sensação, qual foi a emoção desse júrio

hoje.

>> Olha, ele começou

hoje, foi bastante ansiedade, né? E

também assim, vê o trabalho técnico, o

trabalho primoroso dos dois promotores

que a gente tanto conhece, né? a Dra.

Eugênia Morinha e a Dra. Lucilena. ela

dizendo que vai agora paraa

procuradoria, então vamos perder uma

grande promotora de júria, a mais

renomada e a mais conhecida no país, eh,

por júri, né, pelo menos que a gente

transmite. E então foi muito bacana ver

a performance deles, o advogado de

defesa tentando ali desqualificar a mãe

da vítima, a própria vítima, uma

criança, se baseando em

coisas que não não não corroboraram e

não fazem sentido pro processo e paraa

denúncia, né, que é a questão policial.

A polícia não tem nada a ver com a

denúncia contra o

Jeverson, até porque não houve denúncia

policial. A polícia esteve sempre com

Jeverson, desde o primeiro momento em

que ele ligou, ele sendo policial, ligou

pra polícia militar. Então ele induziu,

ele conduziu tudo ali. A polícia não

denunciou. Quem denunciou foi a Dra.

Luelena. A Cátia foi até ela, mostrou

tudo que tinha, falou: "Não, isso aqui é

suficiente. Nós vamos denunciar e vamos

condená-lo". e lutou bravamente para que

isso acontecesse. Convidou o Dr. Eugênio

Pais Amorim. Profissionais brilhantes. A

defesa eu achei que não tinha muito que

explorar, digamos assim, não tinha muito

por onde, né? Eh, eu imaginei que fosse

ser uma pena muito menor devido à

impunidade que esse caso tem, né? a esse

teor de punidade há muitos anos, 9 anos,

a questão justamente de não haver um

inquérito ali, uma que denunciasse ele e

esse conchavo dele dentro do próprio

Ministério Público, não ligado a a esses

promotores de júri, mas dentro do

próprio Ministério Público, ele que

apagou mensagens de dentro do celular do

Andrei, né? e ele também, acho que não

sei se colocou mensagens lá dentro, mas

provavelmente ele ele apagou ele apagou

14 mensagens lá de dentro, ele trabalhou

no serviço de inteligência do Ministério

Público. Então assim, eh um caso muito

maculado que dá não dava muita esperança

judicial, né, digamos assim, pra gente,

mas eh tivemos aí a condenação

dos dois crimes, tá, com as majorações.

Então ele foi condenado pela pelo

assassinato do Andrei, foi condenado

pelo STU do Andrei e com as

qualificadoras de ser parente do Andrei

ser menor de idade, ser menor da própria

família que tava com ele para sobre a

tutoria dele, né, tutela dele ali,

enfim, todas as qualificadoras ele ele

pegou, ele só não foi eh exonerado do

cargo. esse pedido o juiz não po, a

juíza não poôde atender, mas achei que

ela dosou bem as penas e o resultado foi

satisfatório. Marcand,

>> Fernanda, eh, quando eu fiz a última

entrevista com a Kátia, eu até falei com

ela, nós combinamos de de que ela

estivesse aqui ao final do júri, só que

eu acho que é muita emoção para ela.

Hoje ela tava totalmente abalada, é

muita emoção. Então nós não conseguimos

trazê-la nem pro seu canal, nem pro meu

por conta de tudo que aconteceu hoje. Eu

acho que a sensação de justiça

acontecendo, a sensação de dever

cumprido de uma mulher que foi a bater

na delegacia várias vezes, foi ameaçada

pelo delegado, dizendo que se ela

continuasse indo lá, ela que poderia ser

eh indiciada pelo pelo acontecido. Então

isso nós vimos muito acontecer. Nós

vimos durante esses anos até chegar a

Dra. Lúcia Calegari, uma mãe que não era

ouvida, que não tinha a sensação de

justiça que não iria acontecer. Precisou

o Luciano, que na época era namorado

dela, abrir os olhos, depois levar isso

ao Ministério Público, fazer a denúncia.

E a Dra. Núcia Calegari, que para mim,

além de ser uma amiga querida, é uma das

promotoras mais aguerridas que eu

conheço. Ela é visceral, ela defende a

verdade

>> com uma força que nós vemos em poucas

pessoas. Doutora Lúcia, o o outro

promotor, eu esqueci o nome dele agora,

Vuel Branco,

>> o Dr. Amorim também tem essa mesa, é uma

dupla, né? Eles tem essa característica

aí de visceralidade. Então é, eles eles

têm esse bom tempero, essa mistura que a

gente gosta de ver num profissional da

justiça. Eles vieram, mas o Dr. Eugênio

já na acusação normal, ele teve poucos

minutos, ele foi suscinto, pragmático,

objetivo, como ele sempre é, e assim

muito

passional. E isso foi muito legal, no

bom sentido, tá? Talvez passional não

seja o adjetivo correto, mas ele foi

muito

foi providencial nas palavras e nas

colocações dele, enquadrando, colocando

tudo as claras, digamos assim, né? Ele

clareou aquilo, ele colocou tudo que

tava aqui na nossa garganta, que a gente

não conseguia traduzir ali em palavras,

ele colocou: "Olha, gente, é um tarado.

A gente tá aqui fazendo J de um tarado,

porque é um cara que a Abu, não vou

falar aqui no seu canal essas palavras,

se cuidado que você tem, eh, a de

menores, né? Então assim, tem várias

testemunhas que depuseram aqui, vocês

puderam ver que foram por ele, inclusive

o Andrei e a esposa dele, que também é

uma vítima dele, porque ele pegou ela

para criar, porque ele casou com a mãe

dela, né, quando ela tinha 2 anos de

idade. Então a mãe saía para trabalhar,

ele ficava cuidando. E a Boatos que com

12 anos, quando ela tinha 12 anos, ele

já começou a sediá-la. E com 17, quando

ela tinha 17, ele se casou com ela. Ele

com 30, 30 e alguma coisa.

[Música]