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Bom, galera, sejam todos muito bem-vindos ao nosso aulão de terça, de número 159. E hoje nós vamos falar sobre a atualização da NR16 e NR36, tão acostumados com a NR16 e a sua aplicação nas perícias de insalubridade. A ideia dessa aula de hoje é para que vocês fiquem inteirados das mudanças que aconteceram na norma e o que ela tem a ver com as perícias de insalubridade.
A NR36, cara, insalubridade, sim, tem alguns pontos bem interessantes nesse contexto que nós vamos abordar. Bom, para aqueles que não me conhecem, eu sou o Wagner Costa. Eu trabalho com as perícias de insalubridade e periculosidade há mais de 13 anos. O meu trabalho aqui é ajudar os profissionais e as empresas que querem explorar esse mercado. Então, se você se interessa sobre esse assunto ou se você quer se manter atualizado, já se inscreve no canal agora. Aqui tem um botão aqui embaixo do vídeo ou aqui do lado, tá? Para você se inscrever no nosso canal no YouTube. Galera que ainda não tá no nosso Instagram, também, passa a seguir a nossa página lá, tá?
Então, a NR36 é a norma regulamentadora que estabelece os requisitos mínimos para avaliação, controle e monitoramento dos riscos nas atividades de abate e processamento de carnes e derivados. Recentemente, essa norma passou por uma atualização. E aqui, galera, já temos um ponto muito interessante sobre onde se aplica a NR36. Eu já vi pessoas com dúvidas nesse quesito, e aqui é o primeiro ponto que é importante a gente trabalhar, tá? A norma, no item 36.1.1, fala o seguinte: o objetivo da norma é estabelecer os requisitos mínimos para avaliação, controle e monitoramento dos riscos existentes nas atividades desenvolvidas nas indústrias de abate e de processamento de carnes e derivados destinados ao consumo humano.
Ponto. Tá, então vamos parar aqui. Nesse texto, eu já vi pessoas com dúvidas, falando: "Olha, mas locais que não têm abate, têm, por exemplo, câmara frigorífica, têm atividade de corte, têm atividade de processamento ali da carne, de desossar um quartil da carne. Isso é processar o alimento, é um tipo de processamento." Não se aplica nesses locais, como, por exemplo, um AOG que tem uma câmara frigorífica, uma distribuidora que tem uma câmara frigorífica? Não, eu vou explicar para vocês aqui o porquê. Aqui, na própria norma, ela fala o seguinte: nas indústrias de abate e de processamento. Esse "e" aqui faz toda a diferença na hora de você interpretar a legislação, porque é abate e processamento, não é "ou" processamento, tá? Vou usar um exemplo aqui: eu vou jantar, eu vou comer entrada e prato principal. Significa que são os dois, não é que pode ser um ou o outro, tá?
Então, esse primeiro ponto da norma já é importantíssimo: onde se aplica a NR36? Indústria de abate e de processamento de carnes e derivados destinados ao consumo humano. Fora isso, não há aplicação da NR36, tá? E isso a gente consegue entender que tipo de indústria lá no final da própria NR36. Vou passar lá para o glossário da norma, anexo 1 da NR36. O glossário explica que abate e processamento de carnes e derivados significa o abate de bovinos, suínos, aves, pescados e outras espécies animais realizado para obtenção de carne e seus derivados, ok? Que tipo de estabelecimento realiza essa atividade de abate e industrialização? Matadouro ou frigorífico, matadouro de pequenos e médios animais, charqueada, que faz a matança dos animais, por mais que sem qualquer viés, tá, galera? Só para a gente não entrar numa célula aqui que não é o nosso objetivo, tá? Com o objetivo de produzir charque, tá?
Então, tem instalações próprias para aproveitamento integral da matéria-prima, ou seja, ela processa toda a mercadoria retirada ali daquele animal, todo o produto retirado daquele animal, tá? Então, charqueada, fábrica de conservas, fábrica de produtos suínos, fábrica de produtos gordurosos, entreposto de carne e derivados. Então, aqui ele faz recebimento, guarda, conservação, acondicionamento e distribuição de carnes frescas ou frigorificadas das diversas espécies de açou e outros produtos animais, dispondo ou não de dependências anexas para a industrialização.
Tá, aqui já é um ponto de atenção. O entreposto são grandes instalações, tá? Fábrica de produtos não comestíveis, matadouro de aves e coelhos, entreposto frigorífico. Além disso, nós temos uma tipo de instalação chamada de triparia, tá? Faz a instalação que trata de órgãos, vísceras, cabeça, miolo, língua, mocotó, esôfago e partes que não são consideradas nobres dos animais, tá? Então, essas são as localidades onde se aplica a NR36. Saiu disso daqui, já não se aplica mais a NR36. E onde que não aplica? Não aplica em pequenos estabelecimentos, como a sogs, que muitas vezes até têm lá uma câmara frigorífica, mas é uma câmara pequena, ela não tem a característica de ser um equipamento industrial, tá?
Qual que é a grande diferença de uma câmara frigorífica de uma AOG para equipamento industrial? Basicamente, a temperatura. Na AOG, a temperatura de produtos resfriados vai ficar ali entre 0 e 8º, de produtos congelados entre 0 e -1, nessa faixa. Assim como restaurantes que têm câmaras frigoríficas. Alguns restaurantes têm câmaras frigoríficas também, é a mesma faixa de temperatura. Distribuidora de alimentos, eu tenho um cliente meu nas perícias que é uma grande distribuidora de alimentos. Eles têm uma câmara frigorífica grande, porém a temperatura da câmara é -10º. Assim como caminhões frigoríficos. Caminhões frigoríficos, a temperatura em média da câmara é na faixa de -5º, 0º, 5º positivo, 8º positivo, 10º positivo, depende do tipo de mercadoria que ele tá transportando.
Então, localidades, estabelecimentos comerciais que têm câmaras frigoríficas cuja temperatura funciona na faixa ali de 10º positivo a 10º negativo, seja câmara de resfriados ou congelados, não se caracteriza para aplicação da NR36. O que se caracteriza é equipamentos que têm porte industrial, temperaturas para baixo de -15º. Existem entrepostos que até a temperatura bate -50º. Então, esse tipo de estabelecimento é que se aplica a NR36, que faz o processamento e o abate de animais, ok?
Então, Wagner, qual que é a vantagem de saber o que mudou na NR33 e na NR36? Que você vai pegar um documento aí, às vezes de um prestador de serviço, um terceiro, né? Uma empresa terceirizada que tá desatualizada, que tá utilizando a legislação desatualizada e você não vai conseguir identificar que tá errado se você não se atualiza sobre a legislação. O que eu pego de documentos desatualizados utilizando legislação desatualizada nas perícias não tá escrito, não tá escrito. É a coisa mais comum. Isso, se você está atualizado, você tem o conhecimento para debater tecnicamente, você passa uma imagem positiva.
Além disso, quando você não se atualiza, você passa a não ter embasamento técnico e legal para impugnar um laudo pericial mal elaborado ou utilizando uma legislação antiga. Então, você se manter atualizado mostra o quê? Profissionalismo, competência, traz credibilidade, posicionamento e isso diferencia você no mercado, porque a grande maioria dos profissionais fica só esperando as coisas acontecerem. "Ah, mas será que isso daí vai mudar alguma coisa no meu dia a dia?" Olha, pode mudar muito. Pode não mudar amanhã, mas pode ser depois de amanhã, de cair um caso no seu colo, um cliente na sua mão que trabalha justamente com esse tipo de atividade. Cada vez mais as barreiras geográficas na nossa atuação dentro da segurança e saúde do trabalho estão caindo. Eu já prestei serviços para um cliente no interior do Tocantins, em uma fazenda, sem nunca ter pisado lá na localidade.
Então, eu vou mostrar como essas mudanças podem impactar diretamente a sua rotina e como você pode utilizar para se diferenciar daqui para frente. Bora lá! Então, o que que mudou? Já esclarecemos aqui sobre onde é aplicada a legislação, né? E aqui, no início do texto, faz total diferença. Aqui, indústrias de abate e processamento de carne, né? Isso aqui é total diferença, tá? E aqui, logo no item 36, 36.1.1 já teve uma alteração, tá? Antes havia o foco na garantia da segurança e saúde e qualidade de vida do trabalhador, observando outras NRs. E agora enfatiza aqui, ó, tá grifado de azul aqui, tá, pessoal? Garantir permanentemente a segurança e saúde e qualidade de vida no trabalho, sem prejuízo de outras NRs.
Então, ele enfatiza a garantia permanente desses aspectos. Antes não tinha essa ênfase na garantia permanente da segurança, saúde e qualidade de vida do trabalho. Isso aqui faz total diferença, tá? Porque a todo momento você precisa dar a melhor condição possível para o trabalhador. E aqui, a melhor condição possível não é aquela que você pode, é a melhor que possa existir. Um outro ponto que teve alteração foi no item 36.2, aqui, mobiliário e postos de trabalho, tá? Antes não tinham especificações detalhadas sobre alternância entre posição em pé e posição sentada, era mais genérico. Esse ponto da norma agora existem especificações detalhadas para alternâncias de atividades de posições em pé e sentado e requisitos ergonômicos para o mobiliário, tá?
Além disso, aqui no item 36.2.2 fala aqui, ó, para possibilitar a alternância do trabalho sentado com o trabalho em pé, referida no item 36.2.1, que é o que trata sobre o assunto, né? A organização deve fornecer assentos para o posto de trabalho estacionário, de acordo com a avaliação prevista no capítulo 36.1.5 da NR, assegurando no mínimo um assento para cada três trabalhadores. No texto antigo da norma, aqui, ele fazia uma referência direta à análise ergonômica do trabalho. Agora, no item 36.1.5, tem um item específico para isso, tá? Aqui, ó, avaliação das situações de trabalho.
Então, o que era o que estava inserido ali dentro do item 36.2 agora tem a determinação expressa de que deve ser realizada avaliação ergonômica preliminar e análise ergonômica do trabalho nos termos da NR37 para avaliação das e adaptação das condições de trabalho às características dos trabalhadores. Além disso, o item 36.2, aqui no item 3, 36.2.9 sobre os postos de trabalho, ele tem uma alteração que agora ele faz uma ligação diretamente com a NR1. E isso nós vamos ver em vários momentos dessas alterações que ocorreram. Aqui, ó, os postos de trabalho devem possuir a linha de proteção térmica quando as atividades ocorrerem em área externa, obedecida a hierarquia das medidas previstas na linha G do item 1.4.1 da NR1, disposições gerais e gerenciamento dos riscos ocupacionais.
Então, a NR1, ela cada vez mais vai ser a base para as outras normas regulamentadoras. E muitas das alterações que tiveram aqui na NR36, vocês vão ver que elas vão puxar itens da NR1, justamente para que possa ter uma determinação mais clara, mais específica daquilo que o empregador deve realizar para proteção da saúde do trabalhador e prevenção dos acidentes do trabalho. Então, agora as normas, elas vão ficar cada vez mais integradas. E essa integração, por um lado, favorece, né? Porque facilita o trabalho, porque tá tudo integrado, não é cada um pede para fazer de um jeito, tá tudo integrado. Porém, para aquelas empresas que não se atentam a essa questão da legislação, torna mais difícil, porque cada vez mais vai ficar fácil de identificar que a empresa não está seguindo a lei.
Bom, o próximo item que teve alteração foi no item 36.9, condições ambientais de trabalho. Aqui, o item 36.9.1 fala que as recomendações para adequação e melhorias devem ser expressas em planos já são claros e objetivos, com definição de datas de implantação e observância no item 15.5.12 da NR1. Mais uma vez, NR1 na jogada. E quando a gente fala do PGR, lá fala muito claro sobre a questão dos planos de ação. Os planos de ação são fundamentais. Por quê? Porque quando você faz gerenciamento de risco, se você propõe que uma ação seja implementada para controlar, mitigar, neutralizar um risco numa determinada data e você não cumpre aquela data, significa que você não está gerenciando os seus riscos da melhor forma. Você precisa fazer uma análise em cima disso.
E aí, o 36.1.4 fala que, caso não seja possível tecnicamente eliminar ou reduzir a emissão de ruído, deve-se obedecer à hierarquia das medidas de prevenção, conforme no item previsto na NR1, 15.5.12, que fala justamente das medidas de engenharia, medidas administrativas, proteção coletiva e de proteção individual, né? A hierarquia das técnicas de mitigação de exposição aos agentes de risco, tá? Das medidas de prevenção. Então, eu vejo que o foco aqui é o quê? Trazer a conformidade legal estabelecida lá na NR1 para a NR36, em acordo com o que já está estabelecido na NR1, para que você não tenha vários textos. Então, o foco, mais uma vez, aqui é a previsão legal unificada para a resolução de um determinado assunto.
Então, qual é a previsão legal para eliminar ou reduzir a exposição aos agentes de risco no ambiente de trabalho? Medidas de engenharia, administrativas, proteção coletiva e proteção individual. Isso tá lá na NR1 e isso deve valer para todas as legislações, para todos os ambientes de trabalho, ok? O próximo item foi o item 2.10, EPI. E aqui entra uma das principais alterações: equipamento de proteção individual e vestimentas de trabalho. Antes, o foco era fornecimento de vestimentas adequadas pelo empregador, responsável também pela higienização. Então, falava que o empregador tinha que fornecer vestimento e que ele era responsável pela higienização. Agora, ele continua responsável por isso tudo, mas a ênfase agora no texto da legislação é o quê? Que a substituição deve ocorrer conforme a vida útil do EPI para manter a eficácia.
E o que eu sempre falo pros meus alunos sobre vida útil dos EPIs? Isso tá previsto lá na NR1, inclusive o texto aqui da NR36 cita a NR1. Isso é uma das coisas que é mais abordada nas perícias, mas eu já vou falar sobre a ligação que isso tem com as perícias já já, tá? Então, agora o item 36.10.1 fala o seguinte: os equipamentos de proteção individual devem ser selecionados de forma a oferecer eficácia necessária para o controle da exposição ao risco e o conforto do trabalhador, atendendo o previsto de NR6 e NR1. Aqui no item 36.10.3, ele reforça a questão da vida útil. Na linha B, fala o seguinte: as luvas devem ser substituídas quando necessário. No item 36.10.2, novamente, a organização deve fornecer vestimentas de trabalho nos termos da NR24, de maneira que, na linha C, sejam substituídas conforme a sua vida útil ou sempre que danificadas, a fim de evitar o comprometimento da sua eficácia.
Então, a determinação da vida útil é fundamental e já já vou falar sobre isso relacionado às perícias, tá? O próximo item que mudou foi o item 3, 36.11, que é sobre o gerenciamento dos riscos ocupacionais. Antes, o foco era na integração das ações de prevenção às atividades de gestão e produção. Agora, ele tem o mesmo foco, mas reforçando, dando ênfase na estruturação e planejamento do gerenciamento de riscos. Então, não é só você fazer a prevenção, você tem que planejar as ações para que a prevenção seja efetiva. Aqui, ó, no item 36.11.1 fala o seguinte: a organização deve colocar em prática uma abordagem planejada, estruturada e global da prevenção por meio do gerenciamento de risco, de acordo com a NR1, utilizando-se de todos os meios técnicos, organizacionais e administrativos para assegurar o bem-estar do trabalhador e garantir que os ambientes e condições de trabalho sejam seguros e saudáveis.
Então, vejam que ele fala diretamente: planejada, estruturada e global de prevenção por meio de gerenciamento de risco, de acordo com a NR1. E aí entra muito forte aquela questão do plano de ação, porque se você desenvolveu um planejamento, um plano de ações para implantação desse planejamento e você não o faz, você precisa ter uma análise crítica em cima disso. Caso contrário, você não está cumprindo o item 36.11.1. Aqui, você não vai estar cumprindo a NR1, você não vai estar cumprindo. No 36.11 fala o seguinte: a estratégia de prevenção em saúde, segurança do trabalho e meio ambiente de trabalho deve integrar a prevenção nas atividades de informação. Integrar a prevenção nas atividades de informação e treinamento dos trabalhadores, incluindo os níveis gerenciais, de acordo com a NR1.
E uma das alterações mais significativas da NR1 foi sobre treinamentos. Uma das alterações que, quando aconteceu na NR1, lá em 2020, que mais impactou na área de perícias foi sobre os treinamentos. Aqui no 36.11.7 ainda fala o seguinte: as medidas de prevenção devem ser implementadas, ouvidas os trabalhadores, de acordo com a hierarquia de medidas previstas na linha G, item 1.4.1 da NR1. Novamente, é hierarquia de medidas de prevenção. Então, vejam que a NR1 ganhou um destaque muito grande dentro da NR36 para poder unificar os temas. E a alteração é sobre o item 36.12, que fala do programa de gerenciamento de riscos, que anteriormente tratava do PPRA. Então, o foco na integração das ações de prevenção às atividades de gestão e produção, hoje em dia, tem o mesmo foco na estruturação e planejamento dos gerenciamento de riscos, além dos treinamentos obrigatórios, e insere e destaca as ações implementadas com alteração do PPRA para PGR.
Então, o item 36.12 reforça esse elo de ligação que tem da NR36 com a NR1. E olha só como isso fica claro aqui, ó. O item 36.12.5 deve ser implementado um programa de conservação auditiva para os trabalhadores expostos a nível de pressão sonora acima dos níveis de ação, e não é nem nível de tolerância, nível de ação, conforme informado no PGR e contendo, no mínimo, dentre outros pontos, treinamento e informação aos trabalhadores, de acordo com a NR1, determinação dos EPIs, ou seja, escolha dos equipamentos de proteção individual, os protetores, nesse caso específico, dos protetores auriculares, com determinação de vida útil e tudo mais.
Então, essas alterações fazem com que o que as empresas de abate e processamento de animais faziam anteriormente precisem ser revistas, porque reforçam questões que antes não eram tão claras assim. Agora ficou muito mais claro. E qual a ligação disso tudo com as perícias, Wagner? O que a NR15 determina como sendo uma atividade insalubre? Aqueles agentes que têm exposição do trabalhador aos agentes descritos lá na NR15, da forma como estão descritos, ou seja, tem agentes como o ruído que você precisa avaliar o nível de ruído, precisa fazer avaliação quantitativa do nível de ruído para verificar se está acima do limite de tolerância, né? Existem agentes que é apenas uma avaliação qualitativa, como agentes químicos, como agentes biológicos. A exposição a esses agentes, na forma como está especificado na norma, dá direito adicional de insalubridade, desde que não haja medidas de neutralização dos riscos, ok?
Então, a NR15 fala que a insalubridade vai ficar caracterizada quando tiver a exposição aos agentes definidos nos anexos, sem a proteção adequada, item 15.4.1 da NR15. E o que que neutraliza a exposição? Utilização de equipamento de proteção individual. Tá aqui, ó: eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer com medidas de ordem geral, conservação e ambiente dentro do limite de tolerância, como seguindo a hierarquia lá da NR1, medidas de engenharia, medidas administrativas, equipamento de proteção coletiva ou com a proteção individual. Tá, mas, entretanto, porém, contudo, tem um ponto fundamental aqui, tá? Que muita gente não leva em consideração, que é esse item aqui, ó, 15.4.12. Ele fala o seguinte: a eliminação ou neutralização da insalubridade ficará caracterizada através de avaliação que comprove a inexistência de risco à saúde do trabalhador.
Então, para que seja neutralizada a exposição ao trabalhador, precisa ficar comprovada a inexistência de risco. Somente entregar EPI não é necessário, não é o suficiente. Dar uma instrução básica no DDS não é o suficiente. Então, tem diversos requisitos que devem ser cumpridos para que seja neutralizada, que inexista o risco à saúde do trabalhador e, por consequência, seja neutralizada a condição insalubre. E aí, o que que fala a NR36? O objetivo da norma é estabelecer requisitos mínimos para avaliação, controle e monitoramento dos riscos existentes nas atividades desenvolvidas na indústria de abate e processamento de carnes e derivados destinados ao consumo humano, de forma a garantir permanentemente a segurança, saúde e qualidade de vida do trabalhador. Permanentemente! Ou seja, a todo momento eu tenho que garantir que inexista o risco à saúde do trabalhador.
Vejam que as normas falam a mesma linguagem, ou de formas diferentes. Então, se você aplicar adequadamente a NR36, você vai estar garantindo permanentemente a segurança e qualidade de vida no trabalho. Logo, você está garantindo que exista risco à saúde do trabalhador. Sendo assim, não há que se falar em insalubridade. Vejam como as normas se interligam. E aí é que a gente tem que entender a legislação, né? A importância da gente entender a lei. E a 36.63 da NR36 não teve alteração, já existia, fala o seguinte: na recepção e descarga de aves devem ser adotadas medidas de controle de poeira, de maneira a garantir que o nível não seja prejudicial à saúde do trabalhador. Quando a gente vai fazer análise da insalubridade, a gente precisa se atentar. Aqui tá escrito que descarga e recepção de aves é um tipo de atividade que naturalmente gera exposição à poeira. Quando eu tenho uma perícia, eu preciso me atentar a isso. Eu preciso entender se existem medidas de controle ou medidas de neutralização da exposição, porque isso aqui pode ser parâmetro para que seja caracterizada a insalubridade para o trabalhador.
E tem pontos da NR36 que tratam também da periculosidade. Ele fala aqui, ó, a instalação elétrica das máquinas e equipamentos devem ser projetadas e mantidas de modo a prevenir, por meios seguros, os riscos de choque elétrico e todos os outros tipos de acidente, já temas disposições contidas na NR12 e NR10. Ou seja, as instalações elétricas devem atender as disposições contidas na NR1. A periculosidade fala o quê? Anexo 4 da NR16, atividades elementares de ligar e desligar em baixa tensão, fica caracterizada a periculosidade se não for atendido o item 10.2.8 da NR10. Vejam que as normas se conversam. No item 36.77 da NR36 tá descrito aqui, ó: devem ser adotadas medidas de controle para proteger os trabalhadores dos riscos adicionais provenientes da emissão ou liberação de agentes físicos e químicos pela máquina, equipamentos, emanações aquecidas de máquinas, equipamentos e tubulações, contato do trabalhador com superfícies. Ou seja, você tem projeção de calor, você tem equipamentos que produzem calor no ambiente de trabalho. Calor é um agente insalubre, anexo 3 da NR15. Então, você pode utilizar, por exemplo, o descumprimento da NR36 como um argumento a mais para caracterização da insalubridade nesse tipo de ambiente.
E tem 36.9 que fala que a adequação e melhoria devem estar expressas nos planos de ação. Se tá no plano de ação e a empresa não cumpriu, ela está garantindo que o ambiente esteja permanentemente garantindo a segurança e a saúde do trabalhador? Não, isso corrobora um pedido e a caracterização da insalubridade. E 36.9.3 fala o seguinte: agentes químicos, a organização deve adotar medidas de prevenção coletivas e individuais quando da utilização de produtos químicos. Tá especificado aqui, agentes biológicos devem ser identificadas as atividades especificadas, as tarefas suscetíveis de expor o trabalhador à contaminação biológica através dos estudos do local de trabalho, considerando medidas de controle e higiene estabelecidas em boas práticas de fabricação (BPF), identificação de agentes patogênicos e meio de transmissão. É responsabilidade da empresa identificar as atividades que são suscetíveis de expor o trabalhador à contaminação biológica. Feito isso, item 36.9.42 deverá ser efetuado o controle dos riscos utilizando, dentre outras medidas, treinamento e informação aos trabalhadores, fornecimento de equipamento de proteção individual adequado.
Vejam que se encaixam. Quando a gente vai fazer a análise de uma atividade, se ela expõe o trabalhador a um agente insalubre ou não, a gente avalia o quê? Se havia o fornecimento de EPI, se a pessoa foi treinada adequadamente, se o treinamento foi eficaz, se a fiscalização... Aqui, ó, complementando a parte do agente biológico, fala o seguinte: o treinamento indicado no item 36.9.42 deve contemplar os riscos gerados pelos agentes biológicos, as medidas preventivas existentes, se necessárias, e o uso adequado dos EPIs. Tá tudo interligado, galera! E a NR36, com essa atualização, principalmente do item que vai falar sobre a vida útil dos EPIs, ela passa a ser um ponto focal e um ponto de apoio muito importante para justificar ou não se a empresa atende a legislação, a caracterização ou a descaracterização da insalubridade.
Você passa a ter um argumento legal a mais para a caracterização ou a descaracterização. O item 36.9.5, conforto térmico, fala o seguinte: medidas de prevenção devem envolver, no mínimo, uso de EPIs, investimento de trabalho compatível com a temperatura do local e da atividade desenvolvida, porque existem dentro desses ambientes, desse tipo de atividade, desse tipo de indústria, câmaras ultracongeladas, congeladas e resfriadas. E uma pessoa que trabalha num local que tá climatizado, o EPI dele é diferente de quem trabalha numa câmara de ultracongelado. Mas é frio, tá? Mas a norma fala que o EPI e a vestimenta têm que estar compatíveis com a atividade desenvolvida. A NR6 fala sobre isso. Aqui, ó, a organização deve selecionar o EPI considerando, primeiro item: a atividade exercida, a adequação do empregado, a adequação do equipamento ao empregado e o conforto oferecido. Segundo, avaliação do conjunto de empregados, a eficácia necessária para controlar a exposição ao risco.
Vejam que as normas, elas começaram a falar a mesma língua. Então, não é qualquer EPI, eles têm que estar adequados ao risco, à atividade, ao conforto do trabalhador, à temperatura local. E aí entra o ponto da alteração que houve com relação aos EPIs, que é ele fecha esse raciocínio, que ele fala o quê? Os equipamentos devem ser selecionados de forma a oferecer eficácia necessária para controle da exposição ao risco e o conforto do trabalhador, atendendo o previsto da NR6, que eu acabei de mostrar, e NR1. E aí entra a questão da vida útil, fundamental no item 36.10.2, que fala lá, alínea C, que os EPIs e as vestimentas devem ser substituídos conforme a sua vida útil. Quem é que determina a vida útil dos equipamentos de proteção individual dentro de uma empresa? O empregador! Não é o perito na perícia que define, é o empregador que define. Se o empregador não define, na perícia o perito vai lá e faz. E aí é onde muitos profissionais quebram a cara. Isso é muito comum nas perícias. A empresa não define qual a vida útil dos seus equipamentos de proteção, o perito vai lá e faz, determina, coloca lá três meses para um EPI, seis meses para outro, uma semana para outro. Isso tá claro na NR1, tá claro na NR24, tá claro agora na NR36. Cada vez mais está latente isso.
Na NR6 fala sobre isso também. Tem a nota técnica do Ministério do Trabalho que fala sobre isso, nota 176 da Secretaria de Inspeção do Trabalho, que fala que a vida útil dos EPIs deve ser determinada pelo empregador, levando em consideração diversas variáveis, como atividades realizadas, ambiente de trabalho, produtos utilizados, desgaste, tudo isso. E as empresas não fazem. Por quê? Porque a maioria dos profissionais não sabe que isso existe, não sabe que é obrigatório. E olha a importância de se estar atualizado! Além disso, para quem presta serviço, você pode aumentar, inclusive, a sua gama de serviço que você presta, prestando esse tipo de serviço para o seu cliente. É um laudo ou um parecer técnico sobre a vida útil dos EPIs dentro do ambiente de trabalho. Aqueles que não sabem, querem aprender. Eu tenho um curso que fala sobre isso, que é o Mestre de EPI. Tá lá na minha página.
Quem tiver no Instagram, depois é só acessar meu Instagram que tá lá ou acessa meu site, que é o periciassegredo.com.br. Eu explico, eu ensino como fazer a determinação da vida útil, os testes a serem feitos, planilha de campo, tudo certinho. Por quê? Porque eu cansei de pegar isso nas perícias. A empresa não determina e isso é descrito na lei que a empresa deve fazer. E aí o perito faz da forma dele e a empresa muitas vezes é condenada a pagar um adicional de forma injusta, de forma equivocada, porque ela entregava o EPI numa periodicidade adequada, mas ela nunca documentou nada.
Então, com essa alteração na NR36, ela serve de subsídio para reforçar a necessidade do empregador determinar a vida útil. Se o empregador não faz isso e entrega o EPI de forma aleatória, como é que ele garante permanentemente a prevenção da saúde do trabalhador? Como é que ele garante que existe o risco à saúde do trabalhador? E aí abre margem para caracterização da insalubridade. E é daí que vem a importância de você estar atualizado. Você vai mostrar para o seu cliente que ele precisa desenvolver melhor ali o seu programa de gerenciamento de risco, as atividades que estão envolvidas, para ele poder conseguir identificar passivos trabalhistas, para ele poder saber que tá atendendo a legislação na íntegra, para que ele possa evitar multas, autuações, para que ele não seja pego de surpresa em auditorias, auditoria de clientes, auditorias certificadoras de entidades certificadoras.
Então, a determinação da vida útil dos equipamentos de proteção individual cada vez mais está se tornando um foco dentro das atividades de segurança do trabalho. Por quê? Porque cada vez mais as normas estão abordando esse tipo de questão e isso tá totalmente ligado com a questão do gerenciamento de riscos ocupacionais. Como é que você gerencia o risco se você não sabe quanto tempo dura o equipamento de proteção na sua empresa ou do seu cliente? Como é que você gerencia o risco do seu cliente se você não sabe quanto tempo dura o EPI lá no seu cliente? Porque o protetor auricular, numa determinada condição de trabalho, vai ter uma durabilidade, em outra determinada condição de trabalho, vai ter outra. Por exemplo, o frio. O frio afeta a durabilidade do protetor auricular. Um ambiente seco afeta a durabilidade do protetor auricular. E, nesse tipo de atividade, você tem controle de umidade, controle de temperatura.
Então, você pode ter dentro da mesma empresa setores, áreas cuja durabilidade do EPI é diferente. E a questão dos treinamentos, que a NR1 fala de treinamento. E aqui a NR36 jogou toda a informação do treinamento no colo da NR1. A NR1 fala que tem que ter treinamento lá inicial de integração, tem que ter o treinamento periódico e eventual. De quanto em quanto tempo? Tem que ter o treinamento periódico. O item 36.1.64 deve ser realizado treinamento inicial antes do trabalhador iniciar suas funções, com no mínimo 4 horas de duração. 36.1.64.1, treinamento periódico anual, com carga horária de no mínimo 2 horas. Os trabalhadores devem receber treinamento eventual nos termos do subitem 17.1.23 da NR1. O conteúdo, a execução e avaliação do resultado do treinamento devem conter a participação de representante da organização, conhecimento técnico, integrante do SESMT, CPA, médico responsável pelo PCMSO e responsável pelo PGR. E a empresa deve disponibilizar ainda material contendo o conteúdo dos principais tópicos.
Então, vejam que se a empresa não treina adequadamente o trabalhador, como é que ela garante a inexistência de risco à saúde do trabalhador? Ela pode encher o cara de EPI, mas ainda assim vai haver previsão legal para ela ser autuada, para ela receber uma caracterização de insalubridade nas atividades realizadas. E aí entra uma questão importante que talvez muitos profissionais não consigam enxergar. Para eu não entender o porte de determinadas empresas desse segmento, esse segmento tem empresas que têm 10.000, 20.000, 30.000 funcionários. Os grandes frigoríficos, por conta de não atendimento da legislação, podem ter um passivo trabalhista gigantesco.
Diz aí para mim, coloca aí nos comentários, por favor. Vocês já tinham visto a atualização dessa forma que eu mostrei aqui para vocês? Coloca aí nos comentários, por favor. Aqui, o Cabral, não, até porque, como você bem colocou, agora tudo está se relacionando. É isso aí! A Nádia aqui, ó, não, assim, tão esclarecida. Obrigado, Nádia! A Nádia é lá de Steil Rezende. Wagner, como consigo ter acesso a essa atualização da norma documentada e me manter atualizado em relação à atualização de todas as normas?
Compartilhar aqui com vocês o PDF dessa live, que tem ali essas alterações que foram realizadas, tá? O PDF vai ser liberado lá no nosso canal do Telegram, tá? No canal do Perícia Sem Segredo. Os nossos alunos que estão aqui, nós vamos liberar também lá no grupo, no nosso grupo dos alunos, tá? Mas para quem não é aluno, é lá no Telegram do Perícia Sem Segredo, tá? Tem o link do canal embaixo aqui da live, aqui no YouTube, tem aqui embaixo, tá? Recapitulando aí as principais atualizações que aconteceram: a ênfase na garantia permanente dos aspectos de segurança, saúde do trabalhador, qualidade de vida, prevenção dos acidentes, sem prejudicar o cumprimento de outras NRs; especificações detalhadas sobre alternância de posições e requisitos ergonômicos para o mobiliário e para o trabalho; NR17.
A gente teve ali a questão dos equipamentos de proteção individual, a ênfase na substituição das vestimentas e dos EPIs conforme a vida útil. Então, a determinação da vida útil é fundamental para neutralizar a exposição aos agentes de risco, seja quando a gente fala da prevenção da saúde do trabalhador e dos acidentes de trabalho, seja quando a gente fala na prevenção e redução de passivos trabalhistas. Reforço na estruturação e planejamento de riscos do gerenciamento de riscos, ok? Então, PGR, né? Que dá uma ênfase maior sobre o planejamento, gerenciamento de riscos, treinamentos obrigatórios, destacando que as ações implementadas devem ser seguidas e tudo que mudou de quando era PPRA para PGR.
Então, existe um ponto específico agora falando do PGR, ok? Então, se você gostou do nosso aulão de hoje, não esquece de se inscrever no nosso canal do YouTube, tá? Eu, Perícia Sem Segredo. Quem ainda não tá lá, se inscreve, ativa a notificação para você ser avisado quando sai vídeo novo, tá? Já segue o Perícia Sem Segredo lá no Instagram. Quem tá no YouTube, segue lá o Perícia Sem Segredo no Instagram. Compartilhe aí com seus grupos que você faz parte, com seus colegas de segurança do trabalho, os grupos de SST que você faz parte. Vamos difundir, vamos colocar essa informação para rodar, para que cada vez mais pessoas possam se destacar na sua atuação.
Obrigado pela presença de todos vocês. Um beijo grande no coração de todos e vamos juntos, porque juntos nós vamos muito mais longe. Valeu, pessoal! Um grande abraço em todos!