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[música] Boa noite, meus queridos. Boa noite a todos. Bom estar aqui de volta com vocês.
Falar um pouco hoje sobre o nosso chamado Código de Defesa do Contribuinte. Não é consumidor, é contribuinte, viu? Foi recentemente, né, publicado agora em 9 de janeiro, a Lei Complementar número 225 de 2026, instituindo uma nova diretriz para as relações entre o poder público, os fiscos e o contribuinte. E aí foi já batizada de Código de Defesa do Contribuinte. Bruno, vem cá.
Tivemos muitas inovações. Qual é o cerne dessa Lei Complementar número 225 de 2026? Bom, tivemos sim. Quando nós falamos da Lei Complementar 225, nós temos que primeiro e logo por ela lei complementar. Bora lá. Direito constitucional tributário. Normas gerais de direito tributário serão vinculadas por meio de lei complementar. Isso quer dizer o quê? O campo de abrangência dela e atuação, a gente vai ver logo à frente, é o quê? Em todo o território nacional. Perfeito. Não se esqueça disso. Municípios, estado, Distrito Federal e União.
Mas Bruno, quais são os cernes, os principais pontos dessa lei? Aqui traz os direitos do contribuinte e deveres da administração que se também se comungam, né? Eles se mesclam. Olha, a administração deve agir desta forma, administração tributária e é o direito do contribuinte. Também traz o tratamento diferenciado ao devedor. Quanto mais, mas reconhece também o bom pagador, o bom contribuinte. Existe o bom contribuinte? Claro que existe. E a lei trouxe para eles alguns benefícios e também houve a deflagração e a necessidade de expansão. Esses programas já existem dos programas de conformidade tributária e aduaneira. Então, Bruno, novo nesta legislação, direito do contribuinte, um tratamento diferenciado, rígido ao devedor, quanto mais e os programas de conformidade tributária e aduaneira.
Bom, como a vocês aqui, pessoal, ainda estamos no campo eh da inovação, tá? Tivemos alguns vetores, vamos ter vários pontos controvertidos, vamos ver a aplicabilidade dessa legislação no dia a dia, mas a gente tem que pensar, ela já está em vigor, a maior parte dos seus pontos, e vai poder ser cobrada já nos concursos e é bom vocês saberem. Perfeito. E aqui a gente vai começar a orientar vocês para isso, focado naquilo que importa. Bora lá.
Primeiro, abrangência. Essa lei complementar aplica-se aos órgãos e entidades de administração pública direta e indireta do poder executivo da União, como eu falei para vocês, estados, distritos de fed e municípios dotados de competência para cobrar, fiscalizar, analisar processos administrativos, interpretar a legislação tributária, elaborar normas tributárias infraelegais e representar judicialmente e extrajudicialmente o ente matéria tributária. Que ele abrange basicamente tanto as procuradorias, olha só, olha lá as procuradorias, PGs que podem algumas de ter uma maior autonomia ou PGMs e as secretarias da Fazenda. Todos aqueles órgãos relacionados à atividade tributária são regidos para essa lei. Também eu posso imaginar que a Receita Federal e a PFN, procuradorias dos municípios e as secretarias de finanças dos municípios, cada município tem seu nome. Então, ah, Bruno, aqui é outro nome. Perfeito, não tem problema. Mas aqui abrange tantos representantes judiciais, você, futuro procurador, observe, diretrizes, como também aquele auditor fiscal, não é isso? Tanto do município quanto do estado ou da União, né? Auditor federal, da Receita Federal, um cargo muito bom, bem cobiçado, mas a gente aqui tá focado na procuradoria judicial, hein? Não fujam disso, não. Então, esse é o campo de abrangência da nossa legislação. Já sabemos disso, já vimos três principais eixos e vamos ver lá o primeiro eixo.
Deveres da administração e direitos do contribuinte. E a lei, pessoal, traz uma série de deveres da administração. E aqui eu digo, teve inovação, teve. Destaquei alguns pontos, eu quero comentar com vocês, mas também teve reforço de outro. Quando a gente fala, por exemplo, olha, segurar contraditório, ampla defesa, poxa, constituição, já disse, não é isso? Eh, fundamentais decisões, seus atos. Poxa, isso aqui constituição já disse. Transparência, publicidade, poxa, também a Constituição, já disse. Vários desses direitos e deveres da administração tributária, em verdade, já estavam na nossa legislação e aqui agora ganharam força por estarem consolidados onde? No único documento, a duração razoável do processo, impulso oficial, o processo tem que tanto administrativo quanto judicial tem uma duração razoável. Nós temos isso. Se você fazer o requerimento administrativo e não é respondido, você pode o quê? Impetrar o mandado de segurança para que seja sanada esta omissão no sentido de haver uma decisão ou até assegurar a tutela antecipada ante a inércia do ente em responder aquela questão administrativa. Então, vários desses pontos existiam. Bruno, o que foi que houve de novo? Eu trouxe alguns sem prejuízo da gente conseguir discutir outros. Esse é um artigo importante, tá? Le os artigos 3, 4, logo de início. É esses dois artigos que você tem que ter em mente. E bora lá.
Artigo terceiro, inciso primeiro, respeitar a segurança e a boa fé ao aplicar a legislação tributária. Eu estou dizendo, olha, Fazenda, quando você for aplicar a legislação tributária, age com boa fé. A boa fé aqui é do ente. A boa fé é do ente de prestar informações corretas, prestando informações claras. Trazer e respeitar a segurança. Não haver aquela mudança de entendimento, aquela questão, poxa, hoje eu tinha que declarar desta guia, agora eu tenho que declarar naquela guia, hoje era é cobrado isso, antes era cobrado aquilo, eu quero segurança. Antes desse dia que tal produto se encaixava em determinada categoria, hoje em dia se encaixa em determinada categoria, eu quero segurança para eu poder exercer o que minha atividade, seja ela empresarial, né? Suporta como pessoa física mesmo. Olha, esse rendimento antes era isento, agora é tributado. Eu quero ter essa segurança jurídica e boa fé da administração pública ao atuar. Eu também quero a redução de litigiosidade, pessoal. O poder público hoje tem que buscar aqui também traz um dos princípios que é o quê? Eh, quando a gente fala desse dever administração pública, é reduzindo a litigiosidade e não onerar tanto o que os cofres, o ou a soberba o poder judiciário, reduzir a litigiosidade e encontrar alternativas, meios alternativos de solução da lei. Já existem isso, transação, transação individual. Então, tudo que eu puder fazer para reduzir a litigiosidade, eu devo buscar. Esse é um parâmetro da da nova administração pública e não aquela administração pública tributária que vai perseguir o o contribuinte para de qualquer forma reaver o valor que lhe é devido ou lhe cobrar ou reaver, né, a depender da questão. E aqui, bora lá.
Olha esse dispositivo, coloquei ele aqui no "food" de propósito. Observar as formalidades essenciais à garantia dos direitos do contribuinte. Isso aqui é importantíssimo. Mas olha, vocês estudam direito tributário, que é lançamento? É um ato administrativo formal realizado pela autoridade competente. Ou seja, a formalidade já é inerente ao próprio poder público, que é inerente à administração tributária, já consta lá no nosso CTN. Então aqui é um reforço que a nossa legislação trouxe, nosso Código de Defesa do Contribuinte. Agora aqui já é diferente. Olha aqui já é uma mudança de paradigma de como a administração pública deve atuar. Ela deve presumir a boa fé do contribuinte. Antes não, antes eu presumia em verdade a má fé. Eu tinha um dado concreto. Boa noite, pessoal. Deixa o sol aqui falar boa noite para vocês. Boa noite, Andreia. Boa noite, Júlio. Sejam bem-vindos e vamos seguindo aqui para compreender o melhor, abrir nosso coração para essa nova legislação.
Então aqui é uma mudança de paradigma. Olhe, a administração agora não vai presumir que você está agindo com má fé, agindo com dolo, agindo com vontade de ocultar seu patrimônio. Ah, eu errei os DIDs do CNPJ. Não, eu errei o preenchimento da guia. Eu tenho que pagar multa. Então, há essa mudança da visão institucional, obrigatoriedade dessa mudança, até porque o senhor ouviu falar de prova diabólica. Como é que você prova a boa fé do contribuinte ou a má fé? O simples implemento ou preenchimento errado. Como é que eu provo isso? Quem gostava muito de falar isso era o soldo professor que eu tinha na universidade era o Fred Didier, grande processualista, um máximo de respeito por ele. Ele falava: "Como é que eu comprovo, por exemplo, no ação de usucapião que eu não sou proprietário de nenhum outro bem imóvel? Quem aqui já atuou em ação de usucapião?" Disse: "Vou juntar certidão de todos os cartões de imóveis do Brasil. Imóveis não são registrados. Eu posso ter outro imóvel. Uma prova diabólica. Se você for olhar. Observe. Não possui outro imóvel, eu vou juntar certidão mundial. Eu posso não ter nenhum imóvel aqui no Brasil, ter duas casas em Paris. Olha que chique. Professor Bruno, seguindo o espaço do professor Rani Eric. Ranic é rico, né? Chique com casos de Paris. Então a prova diabólica dessa questão da boa fé veio um bom momento para respeitar o contribuinte e dizer: "Olha, eu vou presumir sim que você está atuando de boa fé, tanto no âmbito judicial quanto extrajudicial". Mas isso não me afasta a obrigatoriedade da realização de diligências e auditorias. Por que BR está falando obrigatoriedade? Porque se eu tenho dúvida quanto a boa fé, eu tenho dever de agir enquanto administração pública. Administração pública deve agir, ainda mais administração pública tributária, que é apenas gestora e arrecadadora de recursos que pertencem à coletividade. Perfeito.
Olha lá. Considerar o grau de cooperação do contribuinte, os fatores que influenciam a capacidade de cumprir regularmente obrigações na elaboração e na aplicação da legislação tributária. Então, vou dizer aquele contribuinte que me traz informações, que gera transparência, eu vou verificar se isso influencia sua capacidade de arcar efetivamente com a carga tributária e as obrigações. E vou aplicar aqui, ó, olha a mudança de paradigma, mas vou aplicar a legislação olhando com outros olhos para aquele contribuinte. Outra questão é questão informativa, promover ações e campanhas de orientação aos contribuintes. Pessoal, isso é fantástico. O contribuinte vive cego. A gente tem programa da Receita Federal orientando algumas vezes parcelamentos, transações, só que e o poder público e o município e os estado, isso ali traz essa obrigatoriedade a todos os entes que dê orientações claras, precisas a todos os seus contribuintes.
Um outro dispositivo aqui, desculpe, que eu não coloquei, foi a possibilidade, inciso 20, de sujeito passivo autorregularizar o pagamento dos seus tributos e das suas obrigações acessórias antes da lavratura do auto de infração. Nos termos do nosso programa de conformidade, eu estou dizendo, olha, antes da lavratura, você pode agir em conformidade, pode se autorregular, pode fazer as alterações necessárias para que o montante tributário, do tributo a ser cobrado seja o correto. E isso não vai te implicar nenhuma penalidade. Eu vou te dar um prazo para isso. Então, esses são os principais deveres da nossa administração pública tributária. Boa noite, Thaís. Seja bem-vinda, Thaís Martins. E seguindo, pessoal, hoje só para abrir o coração, a gente vai ter que ver isso aqui na nossa aulas de direito tributário e a sua aplicabilidade nos concursos.
Direitos do contribuinte. Olha aqui agora eu digo, olha como a administração deve agir. Já houve a mudança de postura da administração em prol do contribuinte. E aqui agora eu asseguro ele direitos. Que direitos? Receber comunicações e explicações claras, simples e facilmente compreensíveis sobre a legislação e os procedimentos necessários ao atendimento das obrigações. Pessoal, simplificação. Eu tenho que trazer informações aos contribuintes de forma mais clara possível para facilitar o seu entendimento. Um dos um dos vieses da segurança jurídica é a facilidade de entendimento. Quando você vai fazer sua prova e você estudou aquela matéria e você compreende essa matéria, você não se sente seguro. Então assim é um contribuinte. Quando eu entendo o procedimento, quando eu tenho clareza, simplificação na legislação, eu consigo compreender e realizar da forma correta. Então esse é um direito do contribuinte também, receber notificação sobre a tramitação de processo administrativo que tem a condição de interessado. Eu posso vir a ser responsável. Eu quero ter o conhecimento desses processos. Eu quero informações sobre esses processos. É claro que eu tenho que resguardar os sigilos a eles inerentes, mas aí é outro campo. Depois ele continua acessar informações mantidas pela administração tributária e efetuar retificação, complementação, esclarecimento ou atualização de dados incorretos. É um direito, mas isso aqui já era assegurado, não é, pessoal? Eu tenho um direito de saber o que de informações você tem. Olha lá, capacidade de pagamento. Quando você vai fazer uma transação, o contribuinte tem a possibilidade de saber como a Fazenda Nacional calculou a capacidade de pagamento daquele contribuinte e dizer: "Olha, Fazenda, então esses parâmetros que você utilizou estão equivocados e aqui estão parâmetros corretos. Minha capacidade de pagamento para fins de transação é X e não Y, como você trouxe.
Recorrer pelo menos uma vez da decisão contrária ao seu pedido. Aqui eu trouxe o quê? O duplo grau administrativo obrigatório. Toda decisão é passível de recurso. É um direito do contribuinte manejar pelo menos um recurso. E aqui está consolidado. Toda decisão é possível de recurso de forma expressa. De fornecer documentos, informações os quais a administração possua acesso ou eles já tenham sido entregues. Aquele bate-volta desanda, você tem acesso a TUS que eu entreguei? Você tem acesso à minha folha? Você tem acesso ao meu CAGED, você tem acesso às informações todas, porque eu tenho ainda a obrigação de novamente te entregar esse documento. Mais uma mais um direito do contribuinte. Olha como vai mudando. Eu tô dizendo, olha, eu tenho direitos, eu não preciso ficar o tempo todo apresentando certidão que você pode tirar, que você pode ter acesso à informação e gestão com você e por vez tem, né? É a mesma coisa. Você vai concurso para delegado de polícia e vai pedir olha que ser acesso de antecedentes criminais do estado. Pô, polícia não tem isso. Se bem que aqui em São Paulo teve até num concurso recente teve uma delegada que foi nomeada, né? Não, não sei como passou e tinha e tinha um relacionamento com uma pessoa de conduta que respondia processos criminais e ela trabalhava para ele quanto advogada, mas eles tinham esse acesso. Quem se eles não tiverem que bater fazer se assistir por advogados nos processos administrativos, notadamente nos procedimentos de fiscalização. Olha lá, eu tenho direito a ser acompanhado por advogado. Poxa, que legal, Bruno. Mas isso aí todo mundo sabia. Mas se lembre aqui, você procurador, futuro procurador ou já procurador que esse esse procedimento, essa fiscalização não vai ser interrompida ou suspensa até você nomear advogado. A fiscalização vai ocorrer, mas você tem o direito sim de nomear um advogado para acompanhar a fiscalização. Então quer dizer, olha a Receita, volte daqui a uma semana, daqui a um mês, porque aí eu vou contratar meu advogado para trazer essa para acompanhar diligência. Não é isso, é um direito seu e você pode exercê-lo, mas isso não tem a capacidade de postergar atuação do agente de fiscalização.
Identificar os representantes da administração tributária e suas funções e atribuições nos órgãos públicos fazendários e durante procedimentos de fiscalização. Eu tenho, isso aqui é um direito de qualquer pessoa, né? Mas aqui está reforçado o direito de saber quem está me atuando, qual é a competência dele. Pessoal, ato administrativo, vocês lembram, né? Já estudaram sujeito, não é isso? Competência é uma causa de nulidade. Eu já peguei processo que o advogado conseguiu anular o processo. Sabe por quê? Porque ele olhou na matrícula SEAT e viu que aquela matrícula ali não era de um auditor, era de um técnico. Logo, o técnico não tinha competência para lavrar aquele auto e o processo, o ato administrativo que lavrou o auto de infração foi nulo. Então ele tem o direito de saber quem é aquela pessoa que está atuando durante a fiscalização ou procedimento.
Ter resguardado o sigilo das informações prestadas à administração tributária. Então, muitas vezes, pessoal, quando vocês forem peticionar, vocês vão lembrar disso daqui. Olha, não exponham o contribuinte, ele tem direito de ter resguardado esse sigilo. Perfeito. Principalmente no campo empresarial, como seria bom saber que outra empresa está respondendo algumas ações ou que está havendo um grupo econômico por ali. Então essas informações no primeiro momento devem ser guardadas como sigilosas, desde que não para não expor essa pessoa o direito do contribuinte para não se violar. Se violar ele pode ajuizar uma ação em face do nosso ente.
Seguindo aqui por fim, só para te trazer receber tratamento diferenciado e facilitado em caso de hipossuficiência. Isso aqui é novidade, certo? O que esse tratamento? Quantas vezes um idoso, uma pessoa leiga, um hipossuficiente quer regularizar o crédito, mas entra ali no e-CAC, ela que é CAC, não tem uma pessoa para me atender. Eu tenho direito aqui agora enquanto hipossuficiente é um tratamento diferenciado. Eu quero regularizar meu IPTU aqui, não tô conseguindo. Entre no site, envie o formulário ABC e aguarde o e-mail. Então hoje não, aquele hipossuficiente tem direito a um tratamento diferenciado perante as Fazendas para solucionar e até ele mesmo é um dever da Fazenda o quê? Reduzir a litigiosidade. Se eu sei que aquilo vai levar uma ação de execução fiscal, porque eu não posso reduzir a litigiosidade criando um instrumento adequado para atender essas pessoas mais hipossuficientes, por assim dizer, o termo da lei. Então, pessoal, artigo terceiro e quarto de leitura obrigatória.
E aqui vamos a uma novidade, né? Bom pagador. Você contribuinte que paga em dia suas obrigações, pode ser considerado bom pagador. E se eu for considerado bom pagador nos termos da legislação, olha, essa questão do bom pagador tem que ser instituída por todos os entes. E esse tratamento, esse acesso que ele fala aqui no inciso primeiro de canais de atendimento simplificados para a quitação e regularização, deve ser feito tanto no âmbito estadual, municipal, quanto da Fazenda Pública Federal. Mas ele fala aqui, ó, a identificação dos contribuintes que sejam considerados bons pagadores, segundo os critérios de cada um desses entes e cooperativo na aplicação da legislação tributária, conforme lei ou regulamento próprio. Eu vou dar o que esse bom pagador? Bom, é pouco, é, mas pagar tributo é uma obrigação de todos nós. Ser bom pagador, verdade é uma obrigação de todos nós. Mas eu vou dizer o seguinte, olha, se você for simplesmente bom pagador, de acordo com o regulamento, você vai ter acesso a canais de atendimento simplificados que vão facilitar a sua orientação, instrumentos de regularização. Isso não se confunde com os programas de conformidade que a gente vai ver lá, que o bom pagador pode a qualquer tempo ingressar. Bem-vinda, Maria. Perfeito, pessoal. Aqui também essa novidade, a instituição da figura do bom pagador.
Seguindo. E aqui, pessoal, é que você tem que saber, é isso aqui que eu creio junto com o artigo terceiro e quarto. Eu acho que é essa figura aqui que inicialmente vai ser a mais cobrada em nossos concursos. E aqui eu quero que você tenha bastante atenção. Leia artigo 11, 12 e 13. Leia, releia. Esses são os artigos que eu acho que podem mais ser cobrados nesse início do Código de Defesa do Contribuinte. Ele diz quem é o devedor contumaz. E mais que isso, ele diz que sanções eu posso aplicar a esse devedor contumaz. Então que você imagina uma infinidade de questões para sua prova, primeiro prova objetiva. E ele diferencia, como eu disse para vocês, um novo paradigma no Código de Defesa do Contribuinte traduzia um tratamento diferenciado entre o contribuinte bom pagador, entre o contribuinte regular e aquele devedor com mais que traz máculas para a Fazenda. E embora dar uma olhadinha ali.
Para fins desta lei complementar, considera-se devedor contumaz o sujeito passivo cujo comportamento fiscal se caracteriza pela inadimplência substancial, reiterada, injustificada de tributos. Então eu tenho a inadimplência substancial, eu tenho a inadimplência reiterada e eu tenho a inadimplência injustificada. São três espécies de inadimplência e é isso que pode cair na sua prova. Bruno, como é que alguém é considerado devedor contumaz? Eu verifiquei inadimplência e vou lá e tal? Não, não, não é assim. A lei assegura como direito seu do contribuinte um devido processo. Isso também já estava na Constituição. Você vai poder apresentar defesa e você não vai poder ter qualquer direito minimamente a uma instância recursal. Parágrafo primeiro. Olha, o sujeito passivo será previamente notificado no processo administrativo do que trata o artigo 2 desta lei sobre a possibilidade de ser considerado devedor contumaz. E ali que ele vai poder exercer o contraditório dele para defesa e dizer que olha, eu não me caracterizo como inadimplência substancial, nem reiterada, nem justificada. Bruno, o que é isso? A lei diz o que é substancial. O que é inadimplência substancial? Artigo 11, parágrafo 2º, inciso primeiro, da lei alínea. No âmbito federal, cada ente pode estabelecer a existência de créditos tributários em situação irregular, inscritos em dívida ativa ou constituídos e não adimplidos em âmbito administrativo ou judicial de valor igual ou superior a R$ 15 milhões de reais. Então, inadimplência substancial para fins do âmbito federal é 15 milhões. E e eu tenho que olhar o contribuinte como ele é, pessoal. Observe. Uma empresa como a Vale, dever 15 milhões é pouco, mas outra empresa com patrimônio menor pode ser. muito. E aqui tem o I. I equivalente a mais de 100% do seu patrimônio conhecido, que corresponde ao total do ativo informado no último balanço patrimonial registrado na contabilidade e constante lá na ECF ou da escrituração contábil digital. Então, inadimplência substancial é débito superior a 15 bilhões e ser equivalente a 100% do seu patrimônio, a mais de 100%. Ah, aqui acabou isso no âmbito federal, no âmbito municipal e no âmbito estadual. Eu preciso que a legislação venha dizer quais são esses valores.
Seguindo, em âmbito estadual, distrital e municipal, a existência de créditos tributários em situação regular, inscritos em dívida ou constituídos e não adimplidos, conforme previstos na legislação própria, a qual poderá prever valores distintos dos previstos na alínea a deste inciso. Perfeito. Então aqui já está trazendo que é autonomia dos entes para estabelecer o valor que ele considera devedor o quê? Contumaz. Lembre-se disso. Cada esfera de poder, po, cada esfera de ente da federação pode escolher que critério de valor a ser utilizado.
Reiterada, a manutenção de créditos tributários em situação irregular em pelo menos quatro períodos de apuração consecutivos ou em seis períodos de apuração alternados no prazo de 12 meses. Que objetivo é para todos os membros. É a reiterada e a injustificada é a ausência de motivos objetivos que afasta a configuração da contumácia. Por que você não paga? Eu tô abrindo um processo de que vai explicar porque você tem patrimônio e tudo mais, porque você não paga. Então vai ser vai ser considerado um devedor contumaz. Inadimplência substancial, inadimplência reiterada ou inadimplência injustificada. Tudo isso devidamente apurado em processo administrativo, assegurado contraditório para defesa. Lembrando que você tem um recurso para interpor.
Simbora galera, sanções serão aplicadas ao devedor contumaz, isolada ou cumulativamente as seguintes sanções. É aqui que muda. É aqui que muda, pessoal. É aqui que eu digo para você, você devedor contumaz, não vai ter mais o mesmo tratamento depois desse processo administrativo de um devedor comum. O devedor comum vai ter CISS, vai deter isso, vai ter aquilo, vai ter processo de execução fiscal em face dele. Mas você é pior do que o devedor comum. Você é um devedor contumaz e você vai ser punido de uma forma mais rigorosa. E aqui a gente não vai ter questões no futuro, é claro, relacionada à legalidade e a proporcionalidade dessas sanções. Mas enquanto isso, aplique, se for o caso, e leve para sua prova.
Impedimento de fruição de benefícios fiscais. Você não vai mais poder receber benefícios fiscais, concessão de remissão ou anistia, a utilização de crédito de prejuízo fiscal. Isso ferra com a empresa, porque eu posso ver não está utilizando um prejuízo fiscal para contornar algumas outras situações. Não vou ser beneficiado de anistia porque eu sou um devedor contumaz, eu não sou igual aos outros. Eu não tenho um tratamento que os outros têm por aspecto, eu estou numa situação pior por e injustificada, já que não foi apresentado argumentos plausíveis em detrimento do fisco.
Participação em licitações promovidas pela administração pública. Não vou poder participar de licitações. Enquanto não for revertida essa situação em devedor contumaz, ele não vai poder participar dessas licitações. Ah, porque antes o devedor devia devia devia e queria participar parcela e aí poderia participar livremente.
A formalização de vínculos a qualquer título com a administração, como autorização, licença, habilitação, concessão, exploração de outorga de direitos. Aí eu tô devendo 15 milhões, sou devedor contumaz, mas quero utilizar a praça para o da minha empresa, não posso. E aqui é outra facada. Propositura impedido de propor a recuperação judicial ou de prosseguimento destas, motivando a convolação da recuperação judicial em falência a pedido da Fazenda. Você devedor contumaz foi apurado isso. Ah, eu quero negociar meus débitos, eu quero realizar uma recuperação judicial. Não vai ser convolada em falência. Eu estou dizendo, é claro que esses artigos podem vir a ser objeto sim de discussão no âmbito judicial contra a sua o quê? Constitucionalidade e quanto impedimento o quê? E restrição do exercício de atividade econômica a nosso artigo 173 da Constituição da Constituição Federal.
Declaração de inaptidão do cadastro de contribuintes. Isso aqui é pesado. Seu CPF vai ficar como seu CNPJ vai ficar inativo. E no âmbito federal sugestão ao rito do contencioso administrativo previsto na legislação. Então pessoal aqui o que eu quero que vocês entendam é que o devedor contumaz vai ser objeto de sanções. Sanções expressas que vão gerar o quê? Prejuízo de ordem econômica mesmo, onde não vai poder ter anistia, não vai receber créditos. Eu vou tratar você como você merece. O seu descaso com a Fazenda vai ser recompensado com o descaso da Fazenda com você. Descaso não, né? Com tratamento diferenciado, sancionador da Fazenda com você. Isso não é para todos, tá bom, pessoal? Dever você vai poder dever. Ah, 15 milhões posso, mas por que você deve? Supere o seu patrimônio, justifique, sem problemas, perdão.
E por fim, os programas de conformidade tributária. Isso aqui é outra cereja do bolo. Esses programas já existiam, mas agora estão consolidados. Esses três primeiros programas são do âmbito federal, o Confia, o Sintonia e o nosso Programa Brasileiro de Operação Econômica Autorizada. Esses três programas, pessoal, é um incentivo que os contribuintes busquem uma maior conformidade fiscal, que se autorregulem, que tragam cada vez mais transparência em suas atuações para o poder público, certo? Que troquem informações que abram a sua, vamos falar assim, empresa para o poder público. O Confia é voltado para grandes empresas e você, a partir do momento que você começa a receber selos nesses projetos, desses programas, você vai sim tendo benefícios tributários. A gente vai ver um pouquinho disso só para você pensar como como é que está a nova lógica do nosso Código de Defesa do Contribuinte.
O Sintonia é um programa mais menos amplo, mas que é mais amplo que abrange todos, não só as grandes empresas, mas todos aqueles bons pagadores que realizam o compliance tributário, que tem suas contas também eh bem estruturadas, certo? De acordo com as normas do poder público, eles vão ter o quê? Eh, por exemplo, privilégios aqui ou prerrogativas de canais de atendimento. Olha, você vai ser atendido primeiro. Prioridade em restituições. Então, se você está em sintonia com o poder público, observando os requisitos daquele programa e alcançando aqueles graus, você vai receber do poder público um tratamento diferenciado. Nossa sintonia, né? Você está aqui em sintonia comigo, se vai receber aquela restituição mais séria, se o procedimento vai andar mais rápido, se vai ter canais de atendimento diferenciado, a gente vai ter uma proximidade, uma sintonia maior.
Esse Programa Brasileiro de Operação de Operador Econômico Autorizado é um programa aduaneiro, né? Aqui vai o quê? Simplificação das guias e postergação ou diferimento do recolhimento de tributos nessa área de importação, exportação. Perfeito. É aqui para efeitos desta lei, entende-se por conformidade tributária e aduaneira o cumprimento das obrigações tributárias e aduaneiras principais acessórias e o fortalecimento da segurança de cadeia e suprimento internacional. Sem prejuízo do disposto na legislação específica de cada ente que pode criar outros programas. Aqui audição da Fazenda Pública Federal, como eu falei para vocês, as administrações tributárias dos estados, DF, dos municípios poderão regulamentar no que couber os programas de conformidade que trata esse capítulo com vista da sua implementação no âmbito de suas jurisdições. Vai ter o Confia São Paulo, Sintonia Bahia, ó, que beleza. Vai ter, pode ter, vai ter, não pode ter. De acordo com o quê? Suas capacidades e suas demandas, não é isso, Bruno?
Eu estou aqui falando, se eu estou em conformidade no como a gente falou, Confia, se Sintonia, cada vez que você se enquadra, que se realiza um daqueles pontos, você vai receber um selo. Selo Confia, selo Sintonia e selo OEA. E a partir desse selo você vai levando o grau. É como se fosse ganhar um patente. Eu vou ter mais privilégios, lá no Confia. Vou ter privilégios Sintonia de atendimento, como eu falei para você, de prerrogativa, de recebimento de restituições de maneira antecipada. Isso é bom para o contribuinte. Aquele contribuinte que está ao lado do poder público, em conformidade tributária com o poder público, vai ter um tratamento diferenciado do contribuinte normal, que só faz pagar suas contas e não ter essa sintonia. E vai ter um um tratamento também diferenciado, bem melhor do que o quê? O devedor contumaz que a gente viu que vai ser o quê? Sancionado.
E aqui eu concluo com vocês aqui, ó. Bruno, você falou do Sintonia, o que que eles do do Confia, o que que o Confia pode trazer de bom? O que que o contribuinte ganha, Bruno? Se eu conseguir uma conformidade, uma autorregulação e demonstrar isso para o poder público, ganha um selo, ganha selo e esse selo, Bruno, troca por é igual você vai ali na feira daquele estilo, pá, pá, pá, e ganha um selinho, vai lá e no final troca ali naquele remédio onde você estiver por benefícios. E aqui está alguns fruição de bônus de influência fiscal correspondente a 1% no pagamento à vista do valor devido na contribuição social do lucro líquido até a data do vencimento. Pô, é 1% é [risadas] 1% pode ser muito ou pouco, mas é eu sempre busco desconto. O que que preciso fazer para conseguir desconto? Confia. Confia que você consegue.
Veração ao registro, averbação de aramento de bens ou direitos. Em órgão de registro, exceto caso de preparação de proposição de medida cautelar fiscal, preferência de contratação como critério de desempate em processos licitatórios. Você confia em mim? Confio. Você tem espelho tributário. Então essa preferência de contratação é o quê? Respeitada as outras preferências em caso de empate, priorização de demandas ou pedidos efetuados perante a Administração Tributária Federal, respeitadas às demais prioridades definidas na legislação.
Então, pessoal, o que que eu quero trazer aqui para vocês é uma mudança de paradigma. A gente teve um reforço à atuação da administração pautada aqui agora no respeito aos deveres e aos direitos do contribuinte, que podem sim exercê-los com mais transparência, mais firmeza. A mudança de postura de uma administração perseguidora para uma administração conciliadora para uma administração que beneficia e beneficia e prejudica cada um dos contribuintes de acordo com o modo que ele atua perante ela. Se eu confio ou estou em sintonia, eu te trago benefícios. Se você é um bom pagador, você recebe benefícios. Mas se você é um devedor contumaz, você vai receber sanções. Perfeito. Então a nova mentalidade que nós devemos estar atentos, ver como vai evoluir. Lembrando que muitos desses dispositivos já estavam consolidados na nossa legislação, mas fica aqui a palavra mudança de paradigma. Hoje a administração pública vê o contribuinte com tem que ver o contribuinte. Ver, não tem que ver o contribuinte com outros olhos, não só como mero devedor e descumpriu, não, eu tenho que analisar boa fé, eu tenho que analisar a forma que ele se porta perante mim e não tratar todo mundo da mesma forma. É essa a nova, o novo desafio desse nosso Código de Defesa do Contribuinte que vocês vão atuar. Perfeito.
Bom, essa foi a nossa aula sobre o Código de Defesa do Contribuinte. Eu sei que vão ter dúvidas, vamos ter ainda no decorrer do nosso curso aqui na outras explanações, outras decisões sobre este eh sobre este código. Vai caminhar junto com a reforma tributária, certo? Então nós temos muito que ver nesse ano 2026. Fiquem com Deus, uma ótima noite. Qualquer dúvida estamos sempre à disposição. Até mais.
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