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E e e, relembrar que amanhã é aula mais importante, beleza?
Me chamo Cristiane Costa. Trabalho há quase 5 anos na advocacia e atuo exclusivamente na área de sucessões. Eu me formei em Direito em 2018. Era jornalista, atuava numa multinacional e eu não escolhi a área de sucessões, eu fui escolhida por ela.
Então, os primeiros trabalhos que apareceram para mim foram comentários. E aí eu me motivei a estudar e me aprofundar no assunto. O maior desafio para um profissional é o conhecimento. O conhecimento ninguém te tira. Com o conhecimento, você apresenta soluções, estratégias e você não enrola ninguém. Você oferece um serviço de excelência, de qualidade.
Eu gosto muito de estudar, então eu nunca parei de estudar. Formei em jornalismo, fiz pós-graduação, fiz letras e depois eu fui pro direito. Os meus objetivos foram muito maiores do que eu imaginava. Para você ter uma ideia, no meu primeiro ano de advocacia, meu objetivo era ganhar R$ 120.000. Era bem menos do que eu ganhava antes, mas depois a meta era ganhar R$ 200.000.
Depois de ter me especializado em sucessões, em um contrato eu fecho uma média de R$ 600.000 a R$ 700.000 a cada contrato, né? É claro que tem contratos menores, mas assim, ultrapassou todas as minhas expectativas.
Os meus maiores desafios, eu diria que fui atendido até com sucesso, que era ganhar tão bem quanto eu ganhava na multinacional que eu trabalhava. E para isso eu precisava me diferenciar, né? Quando eu me formei, já existia um milhão de advogados e eu precisava me tornar diferente deles. E o que eu teria que fazer? Oferecer um serviço de excelência.
Mas não existe excelência sem estudo, sem técnica, sem conhecimento. Então eu pesquisei e encontrei o curso do professor Jailton. E aí, assistindo às aulas gratuitas no YouTube do professor Jailton, eu percebi: nossa, ele é bom! Eu consegui resolver quatro casos muito complexos. E aí eu pensei: se nessas aulas eu consegui resolver isso, imagina eu fazendo o curso.
Tanto é que eu comprei o primeiro curso, o segundo, o terceiro. Eu sou uma assinante vitalícia porque eu considero mais que um curso, eu considero uma doutrina. Tanto é que os meus funcionários hoje todos são obrigados a fazer o curso do professor Jailton e eu só contrato quem faz o curso, senão nem contrato.
Um dos diferenciais do curso é o suporte de excelência. Não ficam dúvidas, não existem dúvidas. E, aliás, o curso é muito incrível. Ele tem um valor muito mínimo perto do que ele entrega. Eu posso falar assim sem medo de errar e tenho comprovar que eu recebi nesse investimento pelo menos 200 vezes mais do que eu investi, no mínimo, no mínimo.
Quando eu recebi a placa, eu fiquei extremamente feliz. Primeiro porque é um reconhecimento do meu trabalho, um reconhecimento das noites sem dormir, um reconhecimento de todo investimento que eu fiz. Que, de certa forma, eu sou uma advogada que ainda não atingiu 5 anos de advocacia e eu vejo advogados com 20 anos, 30 anos que não atingiram o patamar financeiro que eu atingi.
Eu vejo advogados com 10, 15 anos que são excelentes e que trabalham para mim. Eu posso falar para vocês que eu vim de uma família muito humilde. Meu pai era motorista de ônibus, minha mãe costureira. E foi através desse curso, é claro que tive uma graduação antes, etc e tal, mas esse curso transformou a minha vida.
Eu não teria chegado aonde eu cheguei com a formação que eu tinha antes. Modificou demais. E eu acredito que quando você se esforça, quando você trabalha, quando você tá disposto a mudar de vida, Deus vai contigo naquele caminho. E o curso foi esse divisor de águas na minha vida.
Eu aconselho todos que estão indecisos, mas que têm força de vontade, que estão prontos para mudar, que entrem no curso.
Olá, queridas amigas, queridos amigos! Estamos de volta para mais uma aula, para a segunda aula desse nosso super evento: o novo inventário extrajudicial.
Eu quero primeiro agradecer a presença de todos vocês e agradecer também pela presença na aula de ontem. Foram mais de 16.000 visualizações já na nossa primeira aula, o que demonstra, sobretudo, a importância de dominar o inventário extrajudicial e a importância que vocês estão dando para a sua advocacia. Ou seja, vocês querem fazer de 2025 o melhor ano das suas vidas.
E para mim é um motivo de muita alegria tê-los novamente aqui. E eu sempre brinco que a cada aula nós vamos identificando aquelas pessoas, aqueles profissionais, aqueles alunos que vão se destacar. Porque muitas pessoas se inscreveram, uma grande parte compareceu e assistiu à primeira aula e certamente aprendeu e saiu um novo profissional da primeira aula.
Basta você fazer essa reflexão: como você entrou na primeira aula e de que forma você saiu? Será que foi a mesma pessoa? Tenho absoluta certeza que não. Até mesmo porque tudo na vida é dinâmico, nada é estático. A única coisa que permanece é a própria mudança, já dizia Heráclito, né, um filósofo.
E o fato é que vocês chegaram de uma forma e saíram de outra forma na primeira aula. E o objetivo da segunda aula, da aula de hoje, é fazer com que vocês saiam ainda mais preparados, ainda mais capacitados.
E, como eu disse, muitas pessoas se inscreveram, uma grande parte compareceu. Quem não compareceu ontem já perdeu uma grande oportunidade na vida. E muitos que estavam ontem estão hoje aqui. Algumas pessoas vão ficar pelo caminho, é absolutamente normal, porque a vida seleciona os melhores. E vocês que estão aqui neste momento são os melhores.
Eu tenho absoluta certeza que vocês que estão aqui nesta aula hoje, para a segunda aula, estão também na aula mais importante, que é a aula de amanhã.
Bom, ontem nós estudamos o passo a passo do inventário extrajudicial e eu tenho certeza que a lição que ficou para mim ontem foi a mesma que ficou para vocês: o inventário extrajudicial não começa com a entrega dos documentos no cartório. Ele começa muito antes.
E eu mostrei e provei com casos concretos a importância de você se especializar nessa área. É uma área que não admite generalista. É uma área que só consegue atuar quem for especialista. O generalista, aquela pessoa que pega o inventário e tenta improvisar, falta para esse profissional uma certa responsabilidade, porque ele lida com patrimônio alheio.
Ele organiza a partilha. Como é que uma pessoa que vai organizar a partilha não tem um conhecimento especializado na área? Como é que essa pessoa vai improvisar? Eu não quero que vocês improvisem. A partir de ontem, ninguém aqui mais vai improvisar. Porque ontem eu mostrei o passo a passo.
Você aprendeu, você tem um slide, eu te dei um modelo de requerimento, eu te dei um método para você organizar a partilha, ou seja, dei tudo mastigado. E hoje nós vamos trabalhar com as novas regras do inventário extrajudicial.
O CNJ, como eu falei, em 2024, no ano passado, o CNJ passou a permitir algumas possibilidades que vão mudar completamente a forma como nós vamos encarar o inventário extrajudicial. O CNJ abriu o leque de opções e, consequentemente, com as novas regras desse CNJ, nós temos então em 2025 a maior onda de oportunidade da advocacia sucessória, a área extrajudicial, inventário extrajudicial.
Porém, é importante lembrar que, e isso é muito importante, não adianta você saber atuar com inventário extrajudicial e ficar perdido no inventário judicial. Não adianta você saber o passo a passo do extrajudicial e não saber como lidar com o juiz, com o promotor, com a outra parte, com o conflito no inventário judicial.
O inventário extrajudicial vai te dar muito fluxo de caixa, porque você vai pegar o inventário, vai fazer. Você tem condições de precificar até de forma mais baixa pro cliente no inventário extrajudicial, quando comparado com o inventário judicial, por razões óbvias: tempo menor, não há conflito.
Então, amanhã eu vou falar muito sobre precificação, vou te ajudar a prospectar e a precificar. Só que, ao mesmo tempo, o inventário extrajudicial vai te dar o quê? Um fluxo de caixa que bate lá no teto, lá em cima.
Por quê? Porque qualquer inventário que você for pegar, você vai ganhar no mínimo, no mínimo, no mínimo R$ 10.000. É um inventário assim mais baixo, talvez que você pegue, vai te dar R$ 10.000, a não ser que você faça pro bono, tá tudo certo. Eu advogo eventualmente pro bono também, mas não vai ser a sua realidade.
Sua realidade vai ser inventários nos quais você vai ganhar R$ 30.000, depois R$ 80.000, R$ 300.000, R$ 500.000, R$ 800.000, R$ 1 milhão, R$ 1,2 milhão. Vai ser a sua realidade, eu espero que seja. Falamos ontem, né? Sonhar grande, sonhar pequeno custa a mesma coisa. Então você tem que sonhar alto e vai acontecer.
E vai acontecer. Por que a área de inventários é lucrativa? Porque só há inventários se houver patrimônio. Por uma razão muito simples: só há inventário se houver patrimônio. Se não houver patrimônio, não faz sentido ter inventário, a não ser que seja um inventário negativo, mas raríssimas situações de inventários negativos.
Então, a sua realidade vai ser inventário, consequentemente patrimônio, consequentemente honorários que serão calculados com base no patrimônio. É um percentual do patrimônio. Essa é a nossa realidade e essa vai ser a sua realidade também, tá?
Então, na aula de ontem, passo a passo, ok? Fácil, todo mundo aprendeu. Na aula de hoje, as novas regras do CNJ, as novas regras. E eu vou bater na tecla da venda de bens, que é muito importante para vocês, porque pode salvar não apenas o inventário, mas os seus honorários.
E amanhã nós falaremos sobre prospecção, sobre precificação e fechamento de contratos na área de inventários. Amanhã você vai ver que a chave da sua advocacia vai mudar. É a aula mais importante, porque eu estou te preparando para que você crie uma autoridade na área. Você vai ser a referência na sua cidade nessa área.
Só que de nada adianta você ter conhecimento técnico se você não sabe como prospectar, se as pessoas não sabem que você tem esse conhecimento e se você tem dificuldade na hora de precificar e de mostrar o seu valor. Amanhã, aula mais importante, tá bom?
Muito bem, deixa eu chamar o chat aqui só para eu dar boas-vindas aos meus queridos alunos que estão aqui. Nossa, o chat tá explodindo aqui, né? Chat explodindo, todo mundo. Ó, boa noite! O material da aula nós vamos enviar nos grupos WhatsApp, não se preocupem, tá bom?
Ó, a Ana Celeste aqui já avisou: todo o material de ontem e de hoje estarão no grupo do WhatsApp. Perfeito! Quero saber se vocês estão preparados. Quem aqui está preparado? Quem está preparada para alcançar os maiores honorários da advocacia em 2025? E eu já profetizo aqui: vocês alcançarão nessa área.
E aí eu li aqui um Amém. Cadê o Amém? Li um Amém, igreja! Ó, vocês alcançarão os maiores honorários da advocacia em 2025 na área de inventários. Amém ou não? Escrevam aí! E mais e mais.
Tá, ó, pessoal de Fortaleza, pessoal elogiando a aula. E mais uma coisa que é muito importante também, tá? Tô acompanhando aqui. Ó, opa, todo mundo aqui. Aqui, ó, estamos juntos! Amém, amém, estou preparada! Amém, show de bola!
E olha só por que que eu falo que vocês, por eu estou dizendo isso, que vocês vão alcançar os maiores, opa, os maiores honorários da advocacia em 2025. Porque vocês estão aproveitando uma oportunidade. Vocês estão aproveitando a oportunidade que bateu à porta de vocês.
Só para vocês terem uma ideia, quando a gente faz um evento como esse, o Instagram não divulga para todo mundo. É como se ele fizesse um sorteio e ele vai jogando. E vocês já tiveram sorte de assistirem algum vídeo meu convidando para esse evento e vocês já vieram. Sintam-se sortudas e sortudos por isso.
E aqui vocês estão tendo a chance de conhecer a fundo o inventário extrajudicial. E o CNJ mudou as regras, significa dizer que nós teremos nos próximos meses um aumento substancial no número de inventários extrajudiciais.
E eu sempre digo o seguinte: que riqueza ama velocidade. Riqueza é uma velocidade. Como assim riqueza é uma velocidade? Se você quer ser próspero, se você quer crescer na sua profissão, você tem que aproveitar as oportunidades. Você não pode deixar para depois.
Algumas pessoas olharam o vídeo e falaram: depois eu estudo isso. Esse depois pode ser tarde demais, porque vocês que estão aqui estão aproveitando uma grande oportunidade. Lembrem-se: riqueza ama a velocidade. Sejam antes de querer ser o melhor, seja o primeiro.
Antes, cresça melhor, seja o primeiro. Seja o primeiro em tudo. Surgiu oportunidade, agarre a oportunidade, porque você vai colher os frutos da sua decisão. Deixar para decidir depois pode ser tarde demais. E vocês decidiram rápido, estão aqui hoje.
E por isso eu vou entregar o ouro, o ouro do inventário extrajudicial. Tá legal? Muito bem, ó, vamos começar aqui. A equipe vai dividir a tela para mim. As novas regras do inventário extrajudicial.
Eu preciso lembrar novamente que o CNJ, Conselho Nacional de Justiça, editou a resolução 571, que modificou a resolução 35 de 2007. Então, a resolução 571 de 2024 promoveu importantes alterações, modificações na resolução 35 de 2007.
E nós vamos começar então com a escritura de nomeação de inventariante. Você se recorda que ontem eu falei sobre lavrar uma primeira escritura pública apenas de nomeação de inventariante? Pode ser importante para o seu inventário.
Professor, em todos os casos eu preciso primeiro lavrar uma escritura pública de nomeação de inventariante? Não. Exemplo: falecido deixou bens, falecido não deixou dívidas, falecido deixou dinheiro em conta e o dinheiro é suficiente para pagar os impostos. E a parte já tem dinheiro para pagar os impostos e depois ela vai ser compensada pelos demais herdeiros e ela já quer pagar logo, não quer esperar.
Não tem problema. Então, nomear, lavrar numa escritura pública de nomeação de inventariante, já que ela vai pagar o ITCMD e depois, quando ela receber o bem, o patrimônio, ela vai ser ressarcida. Não tem problema. Você já encaminha para o cartório o seu requerimento com os documentos respectivos, com todas as informações.
O tabelião vai fazer a minuta do seu inventário extrajudicial. Você vai conferir, você vai pagar o ITCMD, você vai ao cartório, vai assinar conforme o requerimento que você apresentou e você já sai de lá com formal de partilha, ou seja, de lá com a escritura pública que tem essa força para você levantar valores, promover transferência de bens móveis e imóveis e assim por diante.
Então, não faz sentido nesse caso. Vamos imaginar que o inventariante precise o quê? Ele necessite ali de buscar informações relativas ao patrimônio do falecido. O inventariante precisa então saber quanto o falecido deixou nas contas bancárias. Ele precisa obter informações, eventualmente até judiciais, processos sigilosos.
Ele precisa obter algumas informações que somente são apresentadas a um inventariante formalmente nomeado. Então, nesses casos, ele precisa, por exemplo, assinar negócios jurídicos para concretização desses negócios que foram celebrados pelo falecido, conforme nós estudamos ontem.
Então, nesses casos, faz sentido você nomear um inventariante por uma escritura específica, tá? Então, nem sempre vai ser necessária a lavratura dessa escritura. Muito bem.
E o que diz, pessoal, o artigo 11 da resolução número 35? Aqui eu chamo atenção para dois pontos, tá? Primeiro, é obrigatória a nomeação de interessado na escritura pública de inventário e partilha para representar o espólio. Olha só, ele diz que é obrigatória a nomeação, mas não em um documento específico, não em uma escritura própria.
Ele diz que é obrigatória a nomeação de interessado já na escritura pública de inventário e partilha. Comigo aqui, então, o que isso significa? Quando a resolução 35, no artigo 11, diz que é obrigatória a nomeação do inventariante, pode ser que o tabelião queira forçar a lavratura de uma primeira escritura.
Vai dizer o seguinte: já vi isso acontecer. Não, doutora, não, doutor, é obrigatória. Ó, o artigo 11 dizendo que é obrigatória a lavratura da escritura pública de nomeação. Primeiro, a senhora tem que lavrar uma escritura pública de nomeação de inventariante.
Ele quer o quê? Arrecadar. Ele quer o dinheiro pro cartório, ele quer que você pague os emolumentos só para aquela escritura. E você vai dizer: olha, não, mas nesse caso não precisa. Não precisa. Nós já sabemos todos os bens que têm, não precisa.
Então, o artigo 11 diz que é obrigatória a nomeação na escritura de inventário e partilha. O senhor pode lavrar já a escritura de inventário e partilha e na escritura o senhor vai colocar uma cláusula dizendo que o inventariante é o fulano de tal. Cuidado com isso, tá?
Agora, claro, se for necessária a nomeação por alguma situação do seu inventário, aí é melhor você fazer primeiro essa escritura pública. Beleza? De novo, então, para representar o espólio com poder de inventariante, nós já vimos, inclusive lemos isso, positivo na aula de ontem.
Parágrafo primeiro: o meeiro e os herdeiros poderão, em escritura pública anterior à partilha, nomear o inventariante. Aí você vai explicar isso pro tabelião: olha, leia o parágrafo primeiro, querido. A obrigatoriedade é para a escritura definitiva, a escritura de inventário e partilha. A prévia nomeação em escritura própria é uma faculdade.
Parágrafo segundo diz: o inventariante nomeado nos termos do parágrafo primeiro poderá representar o espólio na busca de informações bancárias e fiscais necessárias à conclusão de negócios essenciais à realização do inventário e no levantamento de quantias para pagamento das suas despesas, emolumentos e ITCMD. Perfeito.
E aí eu dei uma informação valiosa na aula de ontem. Eu falei: muitas vezes pode ser interessante essa prévia nomeação. Para quê? Eu falei para afastar a multa do ITCMD. E aí algumas pessoas perguntaram: mas qual o fundamento disso?
Parágrafo terceiro: a nomeação de inventariante será considerada o termo inicial do procedimento de inventário extrajudicial. Qual é o objetivo aqui? Afastar a multa do ITCMD. E aí, eventualmente, você consegue afastar. Você já tem um fundamento para afastar essa multa.
Show de bola! Venda de bens no inventário extrajudicial. Agora o bicho pega, tá? Venda de bens no inventário extrajudicial. Essa é uma das grandes novidades, grandes novidades que nós temos hoje.
E por que ela é tão poderosa? Porque a resolução 571 do CNJ, ao permitir a venda de bens móveis e imóveis, ela quebra uma das objeções dos nossos clientes. Objeções que muitas vezes levavam à propositura de uma ação de inventário na justiça, ou seja, o processo judicial, que era o seguinte: falecido deixou dívidas ou os herdeiros não têm condições de pagar o ITCMD e por isso o inventário tem que ser judicial.
Agora não! Ah, vocês não têm condições de pagar o ITCMD? Querem ver? Vamos vender um bem para pagar o ITCMD. Vamos! A gente consegue fazer isso no inventário extrajudicial. Então foi um avanço muito grande.
E olha que interessante: quantos processos judiciais, quantos inventários judiciais estão tramitando porque, à época, os herdeiros não podiam vender bens no inventário extrajudicial e tiveram que ajuizar o inventário judicial? Temos muitos inventários judiciais no Brasil por causa desse motivo.
Por isso, já imaginou você prospectar esses clientes que são, eventualmente, até insatisfeitos, insatisfeitos com os seus advogados porque eles não aceleram o inventário? E amanhã eu vou mostrar o que você pode fazer para prospectar esse tipo de cliente.
Imagine aqui quantos inventários não estão tramitando na justiça, no poder judiciário, única e exclusivamente porque existe interessado incapaz. E, à época, como não era possível inventário extrajudicial envolvendo incapaz, o inventário foi promovido de forma judicial.
Algumas corregedorias, no âmbito dos Estados, tribunais de justiça, já tinham essa previsão. Já tinham essa previsão, só que muitos advogados conheciam, não sabiam o que fazer. Hoje está mais fácil porque o CNJ regulou essa questão e especificou como fazer essa venda. E vamos falar sobre isso neste exato momento, tá?
Vamos lá! Primeiro passo: aqui nós temos três passos. Três passos, tá? Primeiro passo: escritura pública de autorização. Veja só, se você quer vender um bem no inventário extrajudicial, você não pode lavrar a escritura pública de inventário e partilha. Por quê? Porque primeiro você tem que vender o bem.
E por quê? Porque se você precisa vender um bem para pagar emolumentos e o ITCMD, você só vai poder lavrar a escritura pública se você pagar os emolumentos e o ITCMD. Então você necessariamente vai precisar de uma escritura prévia de autorização.
Professor, significa dizer que eu posso ter até três escrituras públicas no mesmo inventário? Pode! Olha só, você pode ter, por exemplo, uma escritura pública de nomeação de inventariante, depois uma escritura pública de autorização para a venda de bens e depois a escritura pública de inventário e partilha. Você pode!
Você pode ter até três escrituras, porque o artigo 11A vai falar o seguinte: o inventariante poderá ser autorizado, através de escritura pública, a alienar móveis e imóveis, não apenas bens imóveis de propriedade do espólio, independentemente de autorização judicial, observado o seguinte.
Aí eu vou destacar esse dispositivo com você para te explicar tudo sobre ele. Só que olha que interessante: na prática, já vou dar aqui um exemplo para você, já vou te dar uma dica de ouro.
Equipe, divide para mim a tela. Olha só essa primeira escritura pública aqui, ó. Essa segunda escritura pública, essa segunda você pode juntar com a primeira. Como assim? Você faz uma única escritura pública e aí eu vou fazer o seguinte: ó, vou apagar aqui para te explicar.
Você vai fazer uma única escritura pública de nomeação de inventariante. Essa vai se tornar a segunda escritura. Você vai fazer uma única escritura pública de nomeação de inventariante mais autorização para venda, autorização para vender imóvel, bens móveis ou imóveis.
Então você já economizou uma escritura. Então, por isso que o inventário extrajudicial começa antes. Você já tem que entender o cenário. E, após entender esse cenário, compreendido esse cenário, o que você faz? Já decide com seus clientes o bem que vai ser vendido, o valor desse bem, da venda desse bem e ainda quais despesas serão pagas com o valor desse bem.
Você apresenta aquele requerimento e aí eu sugiro o quê? Que você insira um tópico naquele requerimento, cujo modelo eu dei para você de presente, falando sobre a venda de bens, a necessidade de vender. Qual será o bem, por quanto será vendido. E aí já requerendo, então, ao tabelião a lavratura de uma escritura pública de nomeação de inventariante e autorização para venda, tá?
Nomeação de inventariante e autorização para venda. Muito bem! Aí, dica de ouro também que não está aqui na resolução, mas fica para prática: quando você for lavrar essa escritura pública de nomeação de inventariante e autorização para venda, insira uma cláusula de procuração.
Uma cláusula conferindo poderes a esse inventariante que está autorizado a vender o bem como procurador, inclusive dos demais herdeiros, única e exclusivamente para diligenciar a fim de alienar aquele bem. Porque, na prática, pode ser importante. Eventualmente, você precisa de alguma certidão ou, eventualmente, você precisa fazer alguma diligência.
Você pode ter algum problema no sentido de: não, mas você representa o espólio, não necessariamente os seus irmãos, os outros herdeiros. Então, se você vai fazer essa escritura de autorização para venda de um bem, insira, peça pro tabelião. Ele vai saber fazer isso.
Inserir uma cláusula que confere a esse inventariante, a essa pessoa autorizada, poderes de representação também dos demais herdeiros naquela diligência, tá? E aí, o que deve constar? O que deve constar nessa escritura? Vamos então aos incisos do artigo 11A da nossa resolução 35, que foi inserido pela nossa resolução 571 do CNJ.
Agora vamos lá! Primeira coisa: nessa escritura de autorização, você precisa necessariamente identificar e individualizar o bem que vai ser vendido. Lembrando, esse bem pode ser um bem móvel ou imóvel.
Bem móvel ou imóvel, beleza? Olha a pergunta: pode vender mais de um bem? Porque olha o que diz aqui: o inventariante poderá ser autorizado, através de escritura, a alienar móveis e imóveis, plural. Claro que eu posso! Sim, posso vender mais de um bem. Pode ser um bem móvel e um bem imóvel? Sim! Dois móveis? Sim! Dois imóveis? Dois ou mais? Sim! Beleza, pode vender bem móvel ou apenas imóvel? Móvel ou imóvel, tanto faz, tá?
Então, primeira resposta aqui. Perfeito! Que mais? Então, você vai, nessa escritura de autorização, você vai discriminar qual é o bem. Beleza? Segunda coisa: você tem que discriminar as despesas que serão pagas com o valor recebido pela venda do bem.
Letra B: discriminação das despesas do inventário. Despesas com pagamento de quê? Dos impostos de transmissão, ou seja, aqui, ó, vou até apagar isso aqui para não confundir. ITCMD, honorários advocatícios. E aqui, ó, honorários são despesas do espólio, emolumentos notariais.
E aqui, ó, notariais, custas do tabelionato, do cartório de notas e registrais. Aqui, ó, do registro de móveis e outros tributos e despesas devidos pela lavratura da escritura de inventário. Então, eu chamo atenção para uma coisa muito importante aqui, que é o seguinte: quais são, beleza, os emolumentos notariais?
Eu já conheço a própria escritura pública de inventário e partilha. Eu tenho que pagar os emolumentos para que o tabelião lave essa escritura. Mas quais são os emolumentos registrais que eu preciso pagar? Certidões imobiliárias. Pode ser que você não tenha condições sequer de pagar uma certidão no cartório de imóveis.
E para você partilhar o patrimônio, você precisa apresentar ao tabelião as certidões atualizadas dos imóveis. Então, você vai precisar pagar ao registro imobiliário para obter essas certidões, sim. Então, esse dinheiro vai ser utilizado para isso e também para fins registrais.
Após a lavratura da escritura pública de inventário e partilha, você vai ter que pegar aquela escritura e levar para registro imobiliário para regularizar a transmissão do imóvel para os herdeiros. Você não vai ter que pagar pelo registro. Então, você já antecipa esse pagamento. Você já vende o bem, recebe o valor e esse valor já vai ser utilizado também para pagar isso.
Então, você já tem que calcular. O tabelião vai te ajudar a calcular, não se preocupe. Mas olha como é importante você ter o conhecimento técnico. Imagina você chegar no cartório e entregar e o tabelião simplesmente começa a falar com você e você não entende, acredita em tudo que ele fala. Não! Você discute com ele. Olha, eu sei.
Então, nós temos, né, tabelião, né, doutor? Ali as certidões que nós temos que pagar, temos ainda os registros que serão realizados após o inventário. Então, todos esses emolumentos, tá?
E aí, voltando aqui, perguntei: honorários são despesas do inventário ou obrigação do contratante? Aqui, ontem me perguntaram isso. Ontem me perguntaram isso, mas o tema é da aula de hoje, então não respondi. Alguém perguntou: professor, qual o fundamento para não incidir ITCMD sobre os honorários?
Lembra que eu falei que não pode incidir ITCMD sobre os honorários? Porque honorários são despesas do espólio. Eu só pago ITCMD sobre o patrimônio líquido, montante, aquilo que vai para os herdeiros. E o STJ tem jurisprudência no sentido de que, se o inventário for consensual, os honorários advocatícios contratuais são de responsabilidade do espólio.
Se o inventário for litigioso, cada herdeiro arca com honorários de seu respectivo advogado. Inventário extrajudicial é inventário consensual, consequentemente, a despesa do espólio. Se a despesa do espólio é uma dívida do espólio, se é dívida do espólio, eu pago as dívidas e só o que sobrar eu calculo sobre o que sobrar eu calculo o ITCMD.
Esse é o fundamento para você discutir com qualquer fiscal da fazenda, da CFaz, da Fazenda Estadual, com qualquer tabelião, com qualquer juiz, qualquer promotor, qualquer advogado. Esse é o fundamento, tá?
Então, se é extrajudicial, é óbvio que é obrigação, é uma despesa do inventário, porque é uma obrigação do espólio. E aí você vai utilizar o valor da venda do bem para fazer o quê? Pagar os honorários. E olha que maravilhoso! Por quê? Porque você vai, essa é dica de ouro.
Você vai fazer, vai lavrar a escritura pública. Olha minha escritura pública aqui, escritura pública. Essa escritura pública de autorização para, nessa escritura pública de autorização para venda, você vai colocar uma cláusula dizendo qual é o valor dos seus honorários.
E aí o inventariante autorizado a vender, ele vai vender e o próprio comprador, se você quiser, você já pode colocar no contrato de compra e venda as contas para as quais ele deve depositar. Você vai depositar, sei lá, R$ 500.000 nessa conta que é do inventariante, que vai ser utilizada ali para pagar as despesas e esse valor de R$ 80.000, por exemplo, de honorários para a conta X, que é do advogado fulano de tal.
Ou seja, você, que é o fulano, que vai ganhar R$ 80.000. Então, você já começa a garantir os seus honorários aqui. Por isso que, na prática, pode ser interessante você estimular os seus clientes a vender algum bem do espólio, caso não haja dinheiro em conta suficiente para pagar tudo, tá?
Pode ser interessante já garantir os honorários e o pagamento vai ser utilizado para as despesas. Amanhã eu vou explicar como você vai estruturar o seu contrato nesses casos, porque eu sei que muitas vezes o seu contrato é em percentual. Como é que eu vou liquidar? Eu vou te ensinar tudo isso amanhã, tá?
Beleza, próximo aqui, o que mais tem que constar na nossa escritura de autorização? Vinculação de parte ou todo preço ao pagamento das despesas discriminadas na forma do inciso anterior. Ou seja, você tem que discriminar nessa escritura o valor da venda, por quanto vai discriminar o bem, vai discriminar por quanto esse bem vai ser vendido, o valor total das despesas.
Então, você vai colocar o valor total das despesas e que você vai dizer que o valor proveniente da venda desse bem vai ser utilizado para pagar essas despesas. Ou seja, ou vai ser o valor total ou vai ser o valor parcial. Exemplo: as despesas do seu inventário são de R$ 50.000 e você vai vender um bem de R$ 100.000.
Então, você vai falar que o bem X vai ser vendido por R$ 100.000 e desses R$ 100.000, R$ 50.000 serão utilizados para o pagamento das seguintes despesas: a, b, c, d, e, f, g, h e assim por diante. Fácil assim? Então, é muito importante essa organização, tá?
E aí, olha só que interessante. Só deixa eu ver uma coisa aqui. Daqui a pouco eu vou explicar uma outra coisa importante. Claro, valores estimados. A própria resolução está dizendo isso. E aí você diz quais são os valores, quais são os, obviamente, os emolumentos e quais são as serventias.
Cada serventia vai expedir o orçamento. Professor, não sabia que era tão difícil. Olha, parece ser, mas não é. Não é! Você só precisa saber todos esses detalhes e aqui eu estou explicando todos os detalhes para você. Você está anotando, tem um slide aqui, depois você volta e assiste lá novamente.
Por que que eu estou falando isso? Porque a tendência é os próprios cartórios de notas se especializarem cada vez mais nessa estruturação. Então, na prática, o que os cartórios estão fazendo? Equipe, coloca aqui. Sabe esses orçamentos aqui? O próprio cartório faz. O próprio cartório de notas já vai obter esses orçamentos.
Se o seu cartório, o cartório onde você quer lavrar a escritura pública de inventário não faz isso, procure outro cartório, porque os cartórios já fazem isso. Então, você apresenta o requerimento, diz que você vai vender e veja tudo o que eu estou falando aqui.
Você já coloca no seu requerimento. Olha que lindo! Isso demonstra o conhecimento técnico do advogado. Já apresenta uma petição completa para o tabelião. E aí você pode requerer que ele levante os orçamentos dos emolumentos notariais e registrais.
Então, por exemplo, ele vai analisar: ah, tem um bem imóvel na comarca de Porto Alegre, um bem imóvel que está registrado, por exemplo, no segundo ofício do Registro de Imóveis de Porto Alegre, segundo ofício. Então, ele vai entrar em contato com o segundo ofício para saber qual valor dos emolumentos para fins de registro do formal de partilha daquela escritura pública de inventário e partilha.
Ah, lá no segundo ofício serão três registros, ah, valor X. Então, ele já apresenta isso, ele lança essa informação, tá? Você só precisa saber que é possível fazer isso e de que forma você vai organizar o seu requerimento, tá legal?
Então, olha, já respondi a primeira pergunta: quem ficará responsável pela obtenção do orçamento? O cartório de notas. As guias de pagamento têm prazo de validade. E agora, agora vem a estratégia.
Olha, se eu vou vender um bem imóvel para pagar as despesas do inventário, ou seja, para pagar o ITCMD, para pagar todos os emolumentos, não faz sentido. Olha a estratégia: não faz sentido eu requerer agora a venda. Por quê? Porque ao requerer a venda, eu já tenho que lançar as informações junto à CFaz.
Eu já tenho que ter a guia do ITCMD e apresentar ao tabelião. Concorda comigo? O tabelião também já tem que buscar os orçamentos das serventias extrajudiciais, dos cartórios de notas, dos cartórios de registro de imóveis. Qual o problema? Quando você obtém uma guia do ITCMD, você tem prazo para pagar aquele ITCMD.
Como é que você vai pagar o ITCMD se você não conseguiu vender o imóvel? Hum, agora estamos em um sem saída. E agora? Agora nós temos duas possibilidades. Primeira possibilidade: por isso que os advogados serão muito demandados a partir de agora para resolver esse tipo de problema.
E se você se antecipa e se especializa nessa área, você aproveita uma grande fatia desse bolo chamado inventários. Riqueza é uma velocidade, tem que ser rápido. Como é que você resolve isso? De duas formas.
Você é um especialista. Você entendeu a dinâmica familiar e a dinâmica patrimonial. Você sabe que é possível vender um bem. Você sabe, por exemplo, que o patrimônio ali é suficiente para poder pagar todas as despesas, inclusive os seus honorários.
Então, você pode acertar com os herdeiros o seguinte: primeiro, vocês vão conseguir um comprador. Doutor, eu não sei quanto tempo eu vou levar para conseguir esse comprador. Olha a estratégia aqui, a especialista pensando.
Vocês vão pensar agora como especialistas. Depois eu quero saber o que vocês acharam. Olha a estratégia! Olha como a advocacia é dinâmica, como você tem que pensar fora da caixa. Você está no seu escritório e fala: olha, nós temos que pagar o imposto. O imposto aqui vai dar aproximadamente, só de ITCMD, R$ 1.000.
Eu quero que você pegue esse tipo de inventário que só o ITCMD de 4% deu R$ 1.000, no mínimo. Muito bem, R$ 1.000 de ITCMD, tem aqui mais, sei lá, R$ 100.000 de honorários advocatícios, tem aqui essas outras despesas notariais, registrais. Temos então aqui um total de, sei lá, R$ 300.000, não é? R$ 250.000 de despesas.
Beleza, temos que vender um bem. Nós temos esse bem? Temos! Temos um bem imóvel que é um apartamento que vale R$ 600. Ótimo, vai sobrar dinheiro, né? Vai sobrar dinheiro. Só que doutor, eu não sei quanto tempo vou levar para vender.
Então, vamos agir estrategicamente. O que nós vamos fazer? Se eu apresentar o requerimento agora e lavrar uma escritura de autorização, eu já tenho que ter a guia do ITCMD, já tenho que lançar os orçamentos. Eu vou ter prazos para pagar.
Então, o que eu faço? Eu vou dizer: nós vamos lavrar apenas a escritura pública de nomeação do inventariante. Apenas a escritura pública de nomeação do inventariante. Qual o objetivo? Evitar a multa do ITCMD. Porque se eu não sei quanto tempo eu vou levar para vender o bem, como é que eu fico ali de braços cruzados esperando? A venda pode demorar meses, por exemplo, para conseguir um comprador.
E aí eu vou abrir o meu inventário extrajudicial. Eventualmente, eu já caí na multa do ITCMD. Então eu falo: olha, nós vamos. E aí os meus serviços já começaram. A minha atuação profissional já começou também. É importante porque você coloca no seu contrato: iniciados os trabalhos, os honorários já são devidos.
Claro que o pagamento pode ser depois, conforme a partilha, beleza? Mas você já lança isso. E aí você diz o quê? Vamos lavrar uma escritura pública de nomeação do inventariante para você representar o espólio. Você vai atrás de algum comprador.
Quando você tiver o comprador e você já tivermos ali todos os termos desse contrato quanto ao pagamento, como vai ser feito o pagamento, a gente volta pro cartório e lavra a escritura de autorização. Simples assim! Essa é uma forma importante.
Uma outra forma, essa é mais informal. Eu particularmente tenho algum receio, mas a depender do caso concreto eu acho que é tranquilo fazer. Vende logo! Então consegui o comprador, ele está disposto, ele confia nesses herdeiros, ele compra.
E você, em seguida, coloca no contrato que a transmissão, lá, registral, fica, vai ser realizada no prazo de até tantos meses ou dias. E aí você formaliza a escritura de autorização só para poder formalizar, obviamente, essa venda que já ocorreu, tá legal?
Então você tem essas duas formas. Isso aqui, ó, é estratégia. Tá bom? Eu vou chamar o chat aqui, quero saber se está fazendo sentido, se vocês estão entendendo. Olha aqui, a Marcela já colocou que interessante. Ó, todo mundo aqui falando: show de bola!
Vocês já começaram a raciocinar aqui comigo como especialistas. Conseguem se enxergar dentro ali do seu escritório, conversando com esses clientes e doando no inventário extrajudicial. Olha que legal! Ó, todo mundo falando: excelente aula, muitas informações, todo sentido. Ótimo! É exatamente isso.
Meu objetivo aqui é compartilhar com vocês. Equipe, quantos alunos na aula? 2.979 alunos. Temos que chegar a 3.000. Tá fácil para chegar a 3.000, pelo amor de Deus! Eu acho que a gente pode chegar a 3.200 pessoas aqui na nossa aula.
Então, like, like, like, like, like! Estou sentindo falta dos likes e também compartilhar o link da aula nos grupos de WhatsApp. Estou sentindo falta dos likes e desse compartilhamento. Eu quero ver o compartilhamento. E se você compartilhar, você vai escrever aqui para mim: ó, compartilhei, compartilhei o link, tá?
Porque uma aula dessa tem que ser compartilhada. Vamos chegar aqui a 3.200 pessoas. Se chegarmos a 3.200 pessoas, você me avisa, equipe, tá? Temos que chegar.
Muito bem! Olha só, e por fim, pessoal, opa! E por fim, prestação de garantia real ou fidejussória pelo inventariante quanto à destinação do produto da venda para o pagamento das despesas discriminadas na forma do inciso I deste artigo.
Como assim? O inventariante tem uma responsabilidade muito grande, concorda comigo? Concorda comigo? Ele tem uma responsabilidade muito grande. Qual a responsabilidade? Ele vai vender um bem e vai gerir o valor recebido pela venda daquele bem. Corre-se o risco de esse inventariante colocar esse dinheiro no bolso e fugir pras Maldivas. Corre! Corre! O inventariante nunca mais aparece.
Corre! Na vida, tudo pode acontecer. Então, o que o CNJ falou? Ah, inventariante, você quer assumir essa bronca? Você tem certeza que você vai vender? Pode vender! A gente quer facilitar, mas você vai prestar uma garantia real própria.
Ou seja, ou ele vai dar um bem próprio em garantia ou ele vai apresentar um fiador. E aí, qual é a diferença? Aqui nós temos garantia real ou fidejussória. Garantia real é um bem, pode ser um bem móvel ou pode ser um bem imóvel, tá? Tanto faz, é um bem.
Vou colocar o seguinte: ó, é um bem móvel ou imóvel. E garantia fidejussória é uma pessoa, é um fiador. Fiador que, se esse inventariante fugir com esse dinheiro, ele vai ter que pagar. Ele é o responsável, beleza?
Só que olha que interessante: o inventariante, ele mesmo pode ser o fiador. Nossa, nunca pensei nisso, professor! O inventariante pode ser o fiador. Olha, eu particularmente entendo que não. E há uma tendência aqui, pelo menos com os quais eu conversei, entendem também que não.
Não admitem o próprio inventariante sendo o fiador, tá? Só que muitos tabeliães não concordam com um outro ponto que eu já, com o qual eu particularmente já concordo, que a resolução não resolve isso.
Olha como essa aula tá interessante, porque a gente tá pensando fora da caixa. Nós estamos não apenas destrinchando o dispositivo, como estamos refletindo e pensando juridicamente, raciocinando juridicamente. Que é o seguinte: vamos imaginar que o inventariante não tenha bens em seu nome.
Vamos imaginar que o inventariante não tenha nenhum fiador. Todos os herdeiros querem vender, mas os herdeiros pensam o seguinte: olha, inventariante, você tem que arrumar alguma coisa para dar em garantia. O inventariante não pode dar em garantia o seu próprio quinhão hereditário.
Olha que interessante! Veja, o seu direito hereditário é considerado pelo Código Civil, artigo 80, como bem imóvel. Eu entendo que pode. Alguém já havia pensado nisso? Ele dá em garantia o seu próprio direito hereditário, o seu próprio quinhão. É possível? Eu acho que é possível.
Por exemplo, patrimônio de R$ 5 milhões, o bem que vai ser vendido, temos três herdeiros. Vou facilitar a conta: patrimônio de R$ 5 milhões, cinco herdeiros. Teoricamente, R$ 1 milhão para cada. É preciso vender um bem de R$ 200.000 para pagar as despesas. Beleza? R$ 200.000 para pagar as despesas.
Vamos botar mais aqui: R$ 500.000 para pagar as despesas. Beleza? O quinhão que o inventariante tem para receber é suficiente para cobrir essa despesa? Sim, pode ser que sim. Se for, não dá em garantir o seu próprio quinhão hereditário, porque se ele sumir no mundo, o inventário segue e os demais herdeiros ficam com o quinhão dele.
Podem executar. Aí a gente tem que encontrar instrumentos. Instrumentos não faltam no nosso ordenamento jurídico. Parece que pode. Na prática, eu já falo para vocês: eu acho muito difícil o tabelião aceitar. É mais difícil de colocar dessa forma, mas teoricamente é possível. Não há nada que impeça, tá?
E por fim, nós temos uma questão aqui: e se todos os herdeiros quiserem dispensar o fiador? Por exemplo, falam assim: ó, nós confiamos plenamente no inventariante. Nós colocamos a nossa mão no fogo por esse inventariante. Essa pessoa é correta demais, não precisa de fiador.
Porque ninguém quer ser fiador e o coitado não tem bens para darem garantia, mas nós dispensamos a fiança. E agora? E dispensamos qualquer garantia? Pode fazer isso? Olha, primeiro, se fizermos uma leitura constitucional dessa situação, teoricamente seria possível dispensar garantia, que aqui é autonomia da vontade.
Mas eu reconheço que também nós temos outros valores que devem ser assegurados. Nós temos aqui os direitos do fisco, nós temos aqui atividade notarial, atividade registral. Então, eu acho que dispensar vai ser muito difícil, porque fica aí nesse conflito de direitos.
O que o tabelião pode fazer? E aí você, como advogado, pode sugerir: tabelião, não fiador. E o coitado inventariante, embora seja uma pessoa muito correta, ele não tem nenhum bem para dar em garantia. Porém, como os outros herdeiros confiam nele e colocam a mão no fogo por ele, os outros herdeiros podem ser o fiador dele.
Então, eu falo: ó, vocês querem dispensar? Não vai dar. O tabelião não vai aceitar. Então, todo mundo aqui vai ser o fiador do inventariante. Já que vocês confiam tanto nele assim, a gente consegue superar esse óbice aqui. Então, é uma forma de você contornar essa situação. Me parece plenamente possível, legal.
Show de bola! Venda, então, requisitos para a escritura de autorização de venda de bem. Segundo passo é a venda do próprio bem. E aí eu já falei que é primeiro, é importante você conseguir um comprador.
Para depois você lavrar a escritura de autorização. No inventário judicial, o procedimento é completamente diferente. No meu curso completo de prática em direito sucessório, tem um curso completo de sucessões que ensina advogados a atuarem na prática, tanto no inventário judicial quanto no inventário extrajudicial. Eu ensino tudo isso.
No âmbito judicial, tem estratégia, tem técnica também para você conseguir vender bens do espólio lá junto ao juiz, com base na autorização do juiz. Mas aqui nós estamos falando só do inventário extrajudicial, nesse evento.
Então, próximo passo: vendeu. Tem o dinheiro. Professor, e se sobrar dinheiro? Nesse caso, eu sugiro o quê? Você já vai saber se vai sobrar ou não. Por quê? Porque na escritura de autorização você já lançou as informações, discriminação do bem.
Além disso, quais são as despesas e o valor dessas despesas. Se você sabe o valor do bem, sabe o valor das despesas, você sabe se vai sobrar dinheiro ou não. Sobrando dinheiro, você já lança a informação que o saldo remanescente vai ser depositado na conta bancária de cada um dos herdeiros, conforme o seu quinhão hereditário.
E aí você já lança a informação de que o valor dos honorários já será depositado diretamente na conta do advogado. Plenamente possível, porque você está pagando despesas e distribuindo já os quinhões com base no saldo remanescente. Legal! Já insere isso, inclusive já pode inserir até as contas bancárias de cada um dos herdeiros e já especificar os percentuais de cada um.
E o terceiro passo é: vendido bem. Vendido bem, você vai ter que agora, o próximo passo é lavrar a escritura pública de inventário e partilha. Concorda comigo? Você lavrou a escritura pública de autorização de inventariante, nomeação de inventariante, autorização para venda, vendeu bem. Agora eu encerro meu inventário.
Vendi, paguei as despesas, paguei ITCMD. Vou lavrar a escritura pública de inventário e partilha. Ao lavrar essa escritura, você vai ter que mencionar nessa escritura que houve essa venda.
Olha a pergunta que eu fiz: o bem deve ser relacionado na escritura pública de inventário e partilha? A resposta aqui é sim. Professor, mas esse bem não existe, já foi vendido. Como é que eu vou relacionar? Você vai relacionar o bem, até mesmo porque você pagou o ITCMD sobre esse bem.
E ao relacionar o bem, você vai falar: bem que já foi alienado, conforme a escritura pública número tal, lavrada no dia tal. E você vai fazer essa menção. Então, você, na escritura pública de metal e partilha, que é realizada após a venda do bem, você lança esse bem no formal de partilha.
Eu chamo de formal de partilha, mas é escritura pública, tá? Não é escritura pública com a menção de que aquele bem já foi objeto de alienação e o valor utilizado, o valor do alferido com aquela venda foi utilizado para isso, isso, isso. E o saldo remanescente já foi transferido para as contas bancárias dos herdeiros. Você especifica isso lá, tá?
E o ITCMD? Já respondi também. Você vai pagar o ITCMD sobre esse bem imóvel, tá? Vai pagar. Então, por exemplo, inventário tramita na comarca de Porto Seguro, Bahia. Nossa, que lugar maravilhoso! Que saudade de Porto Seguro!
Porto Seguro, Bahia. Só que os herdeiros resolvem alienar um bem imóvel que está no Distrito Federal. O ITCMD sobre esse imóvel vai ser recolhido no Distrito Federal. Você já expediu a guia. Por isso que é importante conseguir um comprador antes.
Você expediu a guia, já pagou o ITCMD. Então, você lança na escritura pública de partilha, lança esse bem, porém com a informação de que ele já foi vendido. Legal? Fácil! Perfeito!
A perguntinha agora para vocês: havendo herdeiro incapaz, ainda assim será possível alienar bem do espólio? Aqui nós temos uma polêmica, tá? Muitos tabeliães entendem que não, porque tem um dispositivo aqui na resolução 35 que aparentemente veda, que fala que é vedado qualquer ato de alienação de bens de incapaz.
Eu entendo que é possível. Eu entendo que é possível, desde que haja autorização do Ministério Público. Então, eu entendo, por exemplo, que temos que dar uma interpretação ampliativa a essa resolução no sentido de que, caso haja incapaz e seja necessária a venda, porque a venda pode ser importante até para que se resolva o inventário, o incapaz receba o seu patrimônio.
Caso haja herdeiro incapaz e os herdeiros queiram vender algum bem, basta o tabelião fazer a minuta, encaminhar para o Ministério Público para aprovação. Me parece plenamente possível. Não dá para ter uma interpretação tão legalista e literal.
Daqui a pouco falo sobre isso, tá? Mas há uma tendência, há uma tendência no âmbito notarial de não permitir venda de bem a herdeiro incapaz, tá? Há uma tendência, embora eu entenda de forma diferente.
Já que nós estamos falando sobre incapaz, vamos trabalhar agora com a segunda grande alteração aqui da resolução: inventário extrajudicial com herdeiro incapaz. Artigo 12A da resolução 35, que traz a previsão. Ele vai dizer o seguinte: o inventário poderá ser realizado por escritura pública, ainda que inclua interessado menor ou incapaz, desde que o pagamento do seu quinhão hereditário ou de sua ameação ocorra em parte ideal em cada um dos bens inventariados e haja manifestação favorável do MP.
O que o artigo 12A quis dizer aqui? Ao distinguir menor ou incapaz, aqui, ó, menor de 18 anos, tá? Menor de 18 anos. Porque aí já entre 16 e 18, relativamente incapaz. Menor de 16 anos, absolutamente incapaz. E quando ele diz incapaz, alguém que está sujeito a curatela, alguém que foi interditado.
Professor, tem um herdeiro que não tem capacidade para o exercício dos atos da vida civil, mas ele não está interditado? Então você vai ter que promover ali a interdição dele, até porque vai precisar da presença dele no cartório para assinar a escritura pública de inventário e partilha.
Então, tanto a incapacidade em razão da idade quanto, entre aspas, a incapacidade em razão da impossibilidade do exercício dos atos da vida civil. Lembrando que o Estatuto da Pessoa com Deficiência vai dizer que as pessoas com deficiência são plenamente capazes, tá?
Então, eventualmente, a gente fala aqui, há um equívoco redacional por parte do CNJ, porque ele trata de incapaz e esse termo, ele de certa forma tem um cunho pejorativo. E o Estatuto da Pessoa com Deficiência quis eliminar esse tipo de expressão. Mas aqui serve de alguma forma, pelo menos num aspecto mais didático, para você entender quais são aqui essas duas realidades apresentadas no artigo 12A da resolução 35, tá?
Então, beleza! Agora, olha a perguntinha: o incapaz precisa assinar a procuração? Porque, veja, se você vai fazer um inventário extrajudicial e há um incapaz, todos os herdeiros têm que te contratar. O incapaz também. E todos os herdeiros precisam outorgar poderes para você.
Ainda que o contrato seja assinado apenas por um dos herdeiros, não tem problema. Mas todos vão outorgar poderes. O incapaz tem que assinar? Não precisa assinar. Então, olha que interessante isso.
Quem vai assinar? O seu representante. Então, se o sujeito, olha que legal, se o sujeito é menor de 16 anos, ele será o quê? Representado. Então, quem assina? Representante. Se o sujeito é maior de 16 e menor de 18, quem assina? Os dois. O assistido assina. O relativamente incapaz assina.
Então, quem vai assinar? Vou colocar aqui: o menor e o assistente, os dois assinam a procuração. Detalhe que muitos advogados não observam na prática, tá? E o interditado aqui é o representante ou assistente também, tá? Fácil!
Beleza, mas tem que ter poderes. Olha o caso prático. Caso prático aqui: Mustafá faleceu e deixou três filhos: filho A, 25 anos; B, 20 anos; e C, 13 anos. Mustafá deixou três imóveis, cada imóvel avaliado em 1 milhão de reais.
Olha que inventário simples! Como fazer a partilha no inventário extrajudicial? Nesse caso, pessoal, nós temos um problema. Por quê? Porque nós temos aqui um imóvel, outro imóvel, outro imóvel e nós temos aqui um herdeiro, outro herdeiro, outro herdeiro.
Herdeiro A tem 25, herdeiro B tem 20, herdeiro C tem 13. Esse aqui é absolutamente incapaz. Se cada imóvel vale 1 milhão, se cada imóvel vale 1 milhão, não seria mais fácil cada herdeiro ficar com o imóvel? Não seria muito mais fácil?
Seria muito mais fácil! Só que o que a resolução está falando? Que quando houver incapaz, o quinhão dele tem que estar presente em todos os bens. O que significa dizer? Se eu tenho três herdeiros, cada um vaiar quanto? 33,333%.
Então, eu tenho que esse incapaz, ele tem que ter aqui 33,333%. Ele vai ter que ter aqui 33,333% e ele vai ter que ter aqui 33,333%. O que significa? Significa que, se eu tenho que fazer isso, eu acabei forçando um condomínio, porque eu não consigo mais distribuir de forma diferente.
Se esse herdeiro vai ter que ter um percentual sobre todos esses bens, os outros necessariamente vão ter que ter, nesse meu exemplo, percentual esse também 33 aqui, aqui e aqui. E esse também. Todo mundo vai ficar em condomínio. Isso é ruim!
Eu particularmente entendo que é possível fazer de forma diferente, embora o dispositivo diga isso aqui, ó. Vou circular de novo, ó, para você saber onde eu estou. Desde que o seu quinhão ocorra em parte ideal em cada um dos bens inventariados.
Embora diga isso, eu entendo que, nesses casos em que é mais simples, três imóveis, cada um no valor de 1 milhão, eu posso requerer a distribuição de forma diferente, mostrando para o Ministério Público que é benéfica essa distribuição para os herdeiros, para eu evitar a formação do condomínio e garantir um único imóvel a esse incapaz.
Eu entendo que é possível colocar isso no requerimento e que o tabelião deve ouvir o Ministério Público. Pessoal, nós estamos vivendo a era da desjudicialização. Pro tabelião não custa nada. E, na prática, os tabeliães, pelo menos aqueles mais técnicos, aqueles que realmente têm uma estrutura bem montada, eles querem ajudar.
Eles querem ajudar! Agora, haverá certamente muita resistência nisso que eu estou falando, mas, na prática, se eu receber um caso como esse e entender que isso é melhor, eu vou apresentar isso no meu requerimento e vou lá no promotor despachar com ele.
Eu estou, a despeito do texto, o objetivo da norma foi proteger o incapaz. Nesse caso, a proteção é ainda maior. Ou seja, a intenção do Conselho Nacional de Justiça, a ideia foi observada, é a proteção para o incapaz.
Então, veio requerer aqui que o senhor apresente uma manifestação favorável. Já pedi ao tabelião para encaminhar esse meu requerimento pro senhor, para que o senhor possa, então, apresentar um parecer. Eu vou tentar. Se não conseguir, paciência.
Mas não dá pra gente simplesmente viver no conformismo. Temos que pensar fora da caixa, temos que atuar para resolver os problemas dos nossos clientes, tá bom? Então, nós temos esse problema.
Aí vem o dispositivo que fala da proibição de alienação dos bens incapaz. Lembra que eu falei que quando houver incapaz, a tendência é não admitir a venda de bens do espólio? Qual é o fundamento? O parágrafo primeiro do artigo 12A vai dizer o seguinte: na hipótese do caput desse artigo, é vedada a prática de atos de disposição relativos aos bens ou direitos do interessado menor incapaz.
Só que olha o que ele fala. E muitos tabeliães, quando interpretam a resolução, em que há o pedido de venda de bens, eles falam o seguinte: não pode vender bens do espólio quando houver incapaz, porque o parágrafo primeiro do artigo 12A, ele veda.
Ele fala: na hipótese do caput desse artigo, é vedada a prática de atos de disposição, ou seja, alienação, relativos aos bens ou direitos do interessado menor incapaz. Mas qual é o detalhe que muitos não perceberam? Ele fala: nas hipóteses do caput.
Ele não fala nas hipóteses do caput do artigo 11A da resolução. A hipótese do caput é realização do inventário e partilha. Qual é o objetivo desse parágrafo primeiro? É evitar que, após a partilha de bens em que há o interesse de incapaz, não é possível alienar bens do incapaz.
Em outras palavras, o que o CNJ está falando? Olha, beleza, é possível fazer inventário extrajudicial envolvendo herdeiro incapaz. Porém, aos representantes e aos assistentes, não vendam bens do incapaz após a partilha. Vocês estão proibidos de vender sem autorização judicial.
Esse foi o recado. Se eu tenho inventário extrajudicial envolvendo herdeiro incapaz, eu preciso vender um bem para pagar as despesas. Como não vender os bens? Como ter que ir pro Judiciário? Mais um fundamento para você apresentar pro tabelião, caso você precise vender, tá bom?
Agora, após a venda, não posso alienar, obviamente, sem autorização judicial. E aí eu faço algumas perguntas. Já que nós estamos falando sobre disposição de bens e direitos de incapazes, ah, observação: esse incapaz não é necessariamente o herdeiro. É o interessado no inventário.
Por quê? Porque pode ser que o cônjuge ou companheiro sobrevivente seja incapaz. O sujeito morreu, deixou o cônjuge, mas o cônjuge é interditado. Eu posso fazer o inventário judicial? Posso!
A incapacidade aqui se aplica tanto ao cônjuge quanto ao companheiro sobrevivente quanto ao herdeiro incapaz. O incapaz pode renunciar à herança ou fazer uma cessão de direitos hereditários? Resposta: óbvio que não! Não pode!
O incapaz não pode. Então, o representante dele, o pai do incapaz, não vai colocar lá uma renúncia de herança, renúncia à herança representando o incapaz? Não pode! E se o incapaz estiver necessitado e a cessão for benéfica?
Exemplo: o incapaz, o quinhão dele está avaliado em R$ 1 milhão de reais. Um dos herdeiros diz o seguinte: eu preciso ajudar esse meu irmão. Por exemplo, eu vou comprar os direitos hereditários dele por R$ 1,5 milhão. Pago logo e aí ele vai poder custear seu tratamento de saúde ou conforme a situação concreta.
Eu acho que nesse caso pode, mas desde que haja autorização judicial, tá? Porque veja, o que é a cessão de direitos hereditários? É a venda de um bem imóvel, direito à sucessão aberta. É um bem imóvel.
Então, é a venda de um bem imóvel. Eu ajuízo uma ação de autorização judicial, pedindo autorização pro juiz para eu vender um bem do incapaz. Qual é o bem do incapaz? Um direito à herança. Se for benéfico para ele, pode ser que o juiz autorize.
Então, o caso concreto vai dizer, mas via de regra você não pode, desde que haja autorização judicial. É possível fazer partilha desigual aqui? Depende! Se ela for desfavorável para o incapaz, não. Agora, se ela for favorável para ele, aí claro que pode!
A partilha desigual, no meu exemplo, ao invés de o incapaz ficar com 25% da herança, ele fica com 30% da herança. É uma partilha desigual, mas ele foi beneficiado. Aí, claro que pode! Agora, se ele for prejudicado, aí o tabelião não pode lavrar essa escritura pública, tá?
E se o espólio deixar dinheiro em contas bancárias, o incapaz vai ter acesso a todo o patrimônio. Seu quinhão vai ter que ter ali, vai ter que observar e vai ter que ser respeitado em todos os bens deixados pelo falecido. O dinheiro é bem, então também eu tenho que pegar aquela conta bancária, aqueles valores que foram deixados e fazer a partilha, garantindo aquele incapaz o seu respectivo percentual, tá bom?
Isso também é preciso observar. A venda do herdeiro incapaz é preciso o consentimento, parecer favorável do Ministério Público. O parágrafo terceiro nos diz: a eficácia da escritura pública do inventário com o interessado menor ou incapaz dependerá da manifestação favorável do MP, devendo o tabelião de notas encaminhar o expediente ao respectivo representante.
Aqui nós temos várias discussões. Não vou me aprofundar muito nisso. O que você tem que saber é o seguinte: basicamente, o dispositivo fala que a eficácia da escritura está condicionada ao parecer favorável. A rigor, se é só eficácia, o tabelião poderia, então, lavrar a escritura pública e encaminhar ao Ministério Público.
Na prática, não é isso que vai acontecer. E aqui os tabeliães foram muito bem, pelo menos os tabeliães com os quais eu conversei entendem assim. Falar: já, embora o parágrafo terceiro diga eficácia, a gente também entende assim como você, que a gente não vai encaminhar a escritura já pronta.
A gente vai encaminhar uma minuta. Até mesmo porque, imagine, fizemos toda a escritura, tudo foi pago, todas as despesas, tudo, e o Ministério Público não aceita. E aí, olha o prejuízo! Então, nós vamos lá fazer uma minuta, apenas uma minuta, e vamos encaminhar a minuta ao MP.
Os tribunais estão se estruturando para que esse encaminhamento se dê de forma eletrônica. E o que vai ser encaminhado? Toda a documentação, toda a documentação que eu falei para você agora vai ser encaminhada. O promotor vai analisar e vai dar um parecer, como ele dá em qualquer processo, favorável ou não à lavratura da escritura pública de inventário e partilha, tá bom?
Questões práticas envolvendo aqui essa participação do Ministério Público que você precisa conhecer na prática. Em que momento a escritura irá para o MP? Na verdade, irá a minuta para o MP antes da própria lavratura da escritura pública de inventário e partilha, tá?
Escritura lavrada ou minuta? Já respondi. Minuta. Qual MP? O Ministério Público que oficia perante a vara de registros públicos ou Ministério Público promotor que oficia perante a vara de órfãos e sucessões ou família e sucessões, conforme a lei de organização judiciária.
Olha, a resolução não diz. Os tribunais estão se organizando, mas há uma tendência de esse encaminhamento ser feito ao promotor ou promotora que oficia perante a vara de sucessões, porque é quem tem expertise nessa matéria e não o promotor que oficia perante a vara de registros públicos, tá bom?
E quais documentos devem ser enviados ao Ministério Público? Todos os documentos. É um kit, é um mini processo que é encaminhado pelo tabelião ao promotor de justiça para que ele possa ali apresentar o seu parecer.
E, por fim, vai dizer que, em caso de impugnação pelo Ministério Público ou terceiro interessado, o procedimento deverá ser submetido à apreciação do juiz competente. E aqui a dúvida: quem é esse juiz competente? Assim como o Ministério Público, que vai atuar, deve ser o Ministério Público que oficia perante a vara de sucessões.
Aqui me parece também que esse juiz competente é o juiz da vara de sucessões, que é quem tem expertise. Ou seja, se o parecer não foi favorável, o que o tabelião faz? Encaminha esse expediente para o juiz e fala: juiz, eu estou aqui com uma minuta de inventário e partilha.
Eu entendo, eu tabelião, entendo que pode ser lavrada a escritura pública, porque o tabelião só vai pro MP se ele entender que é possível lavrar. Se não for possível, ele já dá uma nota devolutiva e fala: não dá para fazer inventário, que judicial, por exemplo.
Então, ele só vai encaminhar para o MP se ele achar que é possível. Então, basicamente, ele vai dizer: juiz, eu entendo que é possível. O MP deu parecer desfavorável, então o senhor vai decidir. E aí o juiz vai decidir se lavra ou não a escritura pública, tá?
Questão prática: Mustafá faleceu, deixando uma filha, Jade, de 8 anos, portanto absolutamente incapaz, e uma companheira, Baa. A união estável entre Mustafá e Baa não estava formalizada por instrumento público particular, não havia pacto de união estável.
Nesse caso, o inventário pode ser feito na via extrajudicial? Olha que interessante: uma herdeira incapaz e a companheira. Só que sem formalização da união estável. Aqui nós temos duas possibilidades.
Possibilidade número um: tá, primeira possibilidade, se houver documento necessário ou documentos necessários comprobatórios da união estável, comprobatórios da união estável, é possível fazer aqui o inventário extrajudicial.
Então, aqui, ó, a documentação suficiente, tá? Então, ok, claro que o MP vai ser ouvido. Pode ser que o MP dê um parecer desfavorável nesse caso, mas se houver documentos comprobatórios, pode fazer. Junta isso na própria escritura pública e aí o tabelião vai analisar e pode ser lavrada a escritura.
Não há documentos comprobatórios? Nesse caso, não pode. O que vai ter que ocorrer aqui? Ação de reconhecimento e dissolução de união estável pós-morte. Vamos sofisticar um pouquinho mais, vamos aprofundar um pouquinho mais.
Vamos imaginar que essa filha, Jade, seja a filha de Mustafá e a companheira. A companheira é filha de Mustafá e Jade. Ó, Mustafá e Jade, os dois tiveram a filha Jade e não há comprovação de união estável, formalização, comprovação documental.
E agora? Agora Baa vai ter que ajuizar uma ação de dissolução de reconhecimento, solução de união estável pós-morte. Então, é uma ação promovida. Ação, ó, ação promovida por quem? Baa contra Jade, sua própria filha de 8 anos. Eita! E agora? Pode isso? Claro!
Quem é o réu na ação de reconhecimento e dissolução de união estável pós-morte? O herdeiro. Quem é o herdeiro aqui? Ué, mas então Baa vai ser autora e Jade, mãe de Jade, vai ser citada representando Jade. Porque eu tenho que pedir a citação pro réu. Quem é o réu? A menina de 8 anos.
Ela pode ser ré em processo? Claro que pode! Ela vai ser citada, representada, sua representante legal, que é Baa. Então, Baa vai estar no polo ativo e polo passivo. Aí Baa vai fazer uma contestação e vai falar: eu concordo com a união estável, eu reconheço a união estável. Claro que não!
Então, nesse caso, o que vai acontecer? Na ação deve ser nomeado um curador especial para Jade. Sugiro a você que faça o seguinte: juiz, na ação já informe para o juiz que Baa é mãe de Jade, que há aqui um conflito de interesses e peça a dispensa da citação formal de Jade e já nomeação de um curador especial para ela.
E quem vai ser esse curador especial? Regra geral, defensoria pública, para apresentar a contestação. Pronto! Agora eu quero falar uma coisa para vocês. Comigo aqui, equipe, só comigo agora.
Viu como não adianta você querer saber só a parte extrajudicial? Viu como você tem que ter um conhecimento completo da parte extrajudicial e da via judicial? Eu quero que você seja um profissional completo, uma profissional completa, tá?
Então, esse conhecimento você não encontra por aí. Você encontra o quê? Gente lendo o dispositivo e falando para você o que está no dispositivo, mas não fazendo você pensar, te mostrando as estratégias, o passo a passo, o caminho que você tem que seguir em qualquer tipo de demanda, tá?
E pra gente finalizar com chave de ouro: companheiro como único herdeiro, o que fazer? Vamos imaginar que o falecido deixou uma única companheira, união estável. E agora? Olha o que diz o artigo 18.
Aqui teve uma alteração importante no inventário. O artigo 18, antes da resolução 571, ele dizia: se o companheiro for o único herdeiro, único herdeiro, não pode fazer inventário. Não pode fazer inventário extrajudicial, só judicial.
Ora, mas aí havia uma violação ao princípio da igualdade, porque o ordenamento jurídico, o Supremo Tribunal Federal já disse isso: não há diferença entre união estável e o casamento. Então, havia, de certa forma, um tratamento desigual.
O artigo 18 agora foi modificado para dizer o seguinte: no inventário extrajudicial, o convivente sobrevivente é herdeiro quando reconhecida a união estável pelos demais sucessores ou quando for o único sucessor, a união estável estiver previamente reconhecida.
Reconhecida onde? Em alguma sentença judicial, escritura pública ou termo declaratório, porém, desde que devidamente registrados esses atos nos termos do artigo 537 e 538 do Código Nacional de Normas, provimento 149. Basicamente, aqui, ó, livro do primeiro ofício do cartório de registro civil, aqui das pessoas naturais, tá?
Ou seja, já também dificultou um pouquinho, já dificultou um pouquinho. Olha só, artigo 1829. Ah, e tem o sorteio agora, tá? Tem o sorteio agora da coleção de obras jurídicas.
1829 do Código Civil, que ele diz quem são os legitimados à sucessão. Quem serão chamados à sucessão em primeiro lugar? Descendentes. Não havendo descendentes, ascendentes. Não havendo ascendentes, cônjuge ou companheiro. Não havendo descendentes, ascendentes ou cônjuge, por fim, quem? Os colaterais, aqui até o quarto grau, tá?
Descendentes, ascendentes e cônjuge são herdeiros legítimos necessários. Eles têm direito à legítima. Os colaterais são herdeiros legítimos facultativos. E se o falecido não deixou descendentes, não deixou ascendentes, não deixou só companheiros e colaterais, o que você faz? Ou seja, quem são os colaterais? Os irmãos.
Se deixou irmãos, se deixou irmãos, deixou tios, sobrinhos, são colaterais. O que você faz? Você consegue reconhecer a união estável? Consegue! O próximo, ou seja, o companheiro, ele é o único herdeiro aqui para receber, porque os colater