Transcription
[Música] Muito bom dia a todos e todas. Gostaria de agradecer a presença aqui dos colegas que estão no auditório da Escola do Legislativo, ao pessoal que tá nos assistindo pelo nosso canal YouTube. Eu sou Adriana Mota, faço parte da equipe da Escola do Legislativo, uma escola de governo que vai fazer 24 anos agora no mês de agosto. Para nós é uma alegria receber vocês aqui.
Muito bom dia pro nosso professor Leonardo Ribas, que é professor aqui também da nossa pós-graduação de gestão no poder legislativo. Hoje é um dia em que o professor vai dar mais um curso para nós. Ele já é um participante ativo aqui da escola, a quem eu agradeço muito de coração por essa parceria.
Hoje também a gente tem eh uma audiência um pouco diferente, né? Em geral, aqui na escola a gente tem muitos participantes do poder legislativo, de várias áreas aqui da assembleia. Hoje a gente tem bastante público do executivo. Essa atividade foi também uma atividade pensada para vocês do executivo, para que tenham um conhecimento mais aprimorado do processo legislativo, do controle de constitucionalidade e de como é a parceria entre o legislativo e o executivo na produção das leis, né, na execução das políticas públicas. Então eu agradeço muito aqui a presença de vocês.
Quero agradecer também ao diretor da escola, ao Reginaldo Mendes, ao nosso presidente aqui da Assembleia Legislativa, deputado Rodrigo Bacelar, que são apoiadores das atividades de educação legislativa, nossos colegas de departamento de som, TV Alerg, todo mundo que tá aqui apoiando pela escola do legislativo essa atividade.
Queria também já pedir uma ajuda de vocês para que as nossas atividades cheguem cada vez a mais pessoas. Quem tá com celular aí na mão, já pode entrar no Instagram, vai lá seguir a escola do Legislativo. O nosso @ é escola do Legislativori Rio, é o mesmo do nosso canal do YouTube. Vocês entrando lá, nos seguindo, acompanhando as postagens, ajudam muito também para que eh os nossos cursos se tornem conhecidos por mais pessoas. Apesar da gente ter 24 anos, às vezes eu recebo aqui profissionais da própria assembleia que nunca não sabiam que existia uma escola, que nunca tinham feito um curso. Fico feliz de ver vários colegas aqui que são alunos da nossa pós-graduação. Que bom, tão aqui também para receber as suas horas complementares, né, para agregar aí nas nossas quase quatro, mais de 400 horas de pós-graduação que vocês estão fazendo. Que bom o prestígio de vocês.
E já deixo o convite, em agosto a gente já tem atividades que estão disponíveis, né, pelo link que tá lá no nosso na nossa bio do Instagram. Vocês acessam a árvore de link, já tem lá três cursos disponíveis pro mês de agosto. Agosto a gente vai focar bastante no tema do clima, tendo em vista também a realização da COP 30 aqui no Brasil. Então, a gente vai ter um curso sobre governança climática, um outro sobre orçamento e clima, já tá lá disponível. Vai ter também um curso sobre educação financeira. Então, quem quiser se inscrever, as inscrições desses três cursos já estão abertas.
Vou passar a palavra aqui pro nosso professor, desejando a todos um ótimo curso. Eu vou assistir online hoje, tá, Leonardo? Hoje eu não vou ficar aqui na sala não, mas eu tô inscrita. Então, quem tá aqui no presencial e assinou a lista de presença ou fez a inscrição agora no início, lembre-se que na próxima vinda aqui tem que assinar de novo. Completando pelo menos 75% de frequência vocês recebem o certificado. O certificado da Escola do Legislativo é válido para horas complementares também. Pessoal que tá assistindo online, ao final de cada aula, a gente vai liberar um link para que vocês preencham um formulário com um pequeno resumo do que vocês assistiram na aula e aí completando 75% de frequência também vão receber o certificado que vai por e-mail até 15 dias após o encerramento desse curso. Então a todos nós ótima aula. Muito obrigada, Léo. Assume seu posto aqui que é de direito. Obrigado. Cadê?
Bom dia para todos. Espero que estejam bem. Eu fico muito feliz de estar aqui novamente eh nesta sala, nesse auditório. Eu estive há pouco tempo com o pessoal da pós-graduação em gestão do poder legislativo. Muitos estão aqui prestigiando novamente eh esse curso que inicialmente foi demandado pela Secretaria de Estado de Fazenda. Eh, fico muito honrado e feliz de estilhando esse momento com vocês. Sejam muito bem-vindos a essa casa. Eh, espero que seja proveitoso também pro processo do exercício profissional de vocês como servidores públicos. E como a professora Adriana disse, eu gostaria de agradecer também ao presidente Rodrigo Barcelá por nos proporcionar esse momento de formação, de aprofundamento eh ao diretor dessa Escola do Legislativo, professor Reginaldo, e a professora Adriana também, que estava aqui. E gostaria de registrar também duas pessoas que eh foram fundamentais nessa escola do legislativo. A primeira professora Jaqueline, que foi a primeira diretora dessa escola, é uma grande amiga minha, ontem foi aniversário dela, ela já está aposentada. Então gostaria de fazer essa deferência a professora Jaqueline, pela qual tenho carinho muito grande e também por outra servidora que se aposentou na segunda-feira da semana passada, que foi a Alice, que por muitos anos ajudou aqui administrativamente a implementar os cursos, sempre me convidando também para poder ministrar eh esse curso relacionado ao processo legislativo, outros também relacionado a regime de recuperação fiscal, eh hermenêutica jurídica. Então assim, eu sou muito grato a essas pessoas e gostaria de registrar esse agradecimento.
Já falei também dos alunos da PS que mesmo estando a mais ou menos um mês, né, que nós terminamos o módulo de funcionamento estrutura do poder legislativo, fizeram questão de se reinscrever para fazer esse curso aqui. Então fico feliz, né? Acho que a gente alcançou e pessoa falou: "A gente quer fazer novamente, vamos lá". Falei, mas vocês vão repetir, não, mas vamos lá, a gente, né, quer assistir mais uma vez. Então, fico muito agradecido. E assim, eu queria eh também dizer, pessoal, até agradecendo, fazer um registro aqui, que nesse curso aqui eu vou assim, ele é um curso que ele não é um curso tão básico, mas também não é um curso tão avançado, tá? É importante salientar aqui que eh ele tem inscritos, eh eu falei isso nas minhas redes sociais, na semana passada nós tínhamos 328 inscritos. Então assim, um número bem alto, né? Eh, foi o maior número de inscrições em curso aqui da casa. Provavelmente nós tivemos uma hipótese que pode estar relacionada ao concurso que nós teremos aqui, porque processo legislativo ele é um é um tema importante, será uma das matérias que cairá no concurso aqui da casa. Então, pode ter acontecido que essa demanda tenha esteja relacionada a isso. Então, nós temos desde estudantes de direito até pessoas que já possuem doutorado, inclusive ou que estão no doutorado. Aqui na primeira fila tá a Rafaela, que é minha amiga. A Rafaela, nós fazemos parte do mesmo laboratório de pesquisa na UF. Eh, foi minha aluna também, ela é do doutorado, foi minha aluna no doutorado, então assim, é amiga e e ex-aluna, né? Então, fico feliz pela presença da Rafaela, prestigiando esse momento aqui também, eh, pelo carinho principalmente, né?
Então, pessoal, é isso. Sem mais delongas, para que nós possamos eh começar, gostaria de saudar também as pessoas que estão acompanhando de casa eh online. Sei que hoje muitas pessoas também já me mandaram mensagem dizendo que vão chegar atrasados ou que tiveram problema relacionado ao transporte por causa do que tá acontecendo ali na Avenida Brasil, né? Mas aos poucos nós vamos acolhendo e recebendo as pessoas. Temos também, acabei de ver a Ingrid chegando agora, amigos aqui que estão há anos na casa, inclusive alguns que eu falo que são até meus professores, foram meus mestres. Eh, tem o Marcelo Bento que tá lá atrás, tá? Eu vi o Marcelo lá atrás. Então, temos pessoas aqui que são grandes referências, mas que tiveram essa humildade também de não vou lá participar, prestigiar e fazer uma revisão também do que que tá acontecendo em termos de processo legislativo, assim como os servidores que eu trabalhei na da casa aqui, o pessoal do gabinete do deputado Chico Machado ali também, né? Dr. Amário, Dr. Ronaldo, Dr. André. Então, muito obrigado mesmo pela presença.
Então, assim, o o objeto do nosso estudo será esse processo legislativo na Constituição do Estado do Rio de Janeiro e no regimento interno da LERGE. Eu costumo falar que mesmo quem passou pela faculdade de direito, eh, estudou direito constitucional, processo constitucional, eu, pelo menos aconteceu isso comigo. Eu nunca tinha estudado a Constituição do Estado do Rio de Janeiro, né? Eh, isso acontece quando nós nos tornamos ou servidores ou estamos estudando para um concurso público específico. E aí surge essa demanda de conhecer o dispositivo que por vezes tem assimetria com a Constituição Federal, mas que nós precisamos citar dentro do processo legislativo, como é o caso vocês viram aqui, eh eu citar muito o artigo 112, parágrafo primeirº, inciso 2, a linha A ou a líha D constituição estadual do Rio de Janeiro, que tem a simetria com o artigo 61, o 61, inciso 2, 4, enfim, da Constituição Federal que diz respeito lá as questões de competência privativa do chefe do poder executivo. Eh, então veremos também dentro do regimento interno da Assembleia Legislativa a ideia é focar nesses dois diplomas legais.
Então assim, brevemente minha apresentação. Eu coloquei meu e-mail pessoal aqui, eh, porque eu consigo acessar pelo celular e meu telefone, pessoal, que é também meu WhatsApp, porque quem quiser pode me pedir, eu passo os slides, tá? São 122 slides. Então, assim, aí você já tem o conteúdo, não fic aquela preocupação de, ah, eu perdi algum conteúdo, alguma coisa, não, disponibilizo, tá? Sem problema nenhum. Eu sempre vou fazer uma ressalva porque mesmo quando eu tava dando aula para Pós, eu percebi que tinha algumas inconsistências, materiais que eu precisava corrigir, que agora eu tive que fazer as correções dos trabalhos, eh fazer análise dos TCCs da outra pós de controle externo externo, fiscalização e orçamento. E realmente não consegui fazer uma revisão dos slides, mas eu vou pontuando aqui para vocês. Então, como eu disse, eu sou professor pesquisador em estágio pós-doutoral na linha de pesquisa de conflitos do laboratório de justiça ambiental do programa de pós-graduação em sociologia e direito da UF. Falei que a Dra. Rafaela também faz parte lá do meu laboratório, né? A gente trabalha junto nesse laboratório lá na UF. Eu sou doutor em teoria do Estado Direito Constitucional pela PUC do Rio, especialista em justiça constitucional e tutela jurisdicional de direitos pela Universidade de Pisa. Sou bacharel em filosofia, em teologia, em direito e aqui na casa eu sou professor de estrutura e funcionamento do processo legislativo na pós-graduação em gestão do poder legislativo e atualmente estou como parecerista da Comissão de Constituição e Justiça. eh referências básicas, obviamente, eh, em termos de diplomas a Constituição do Estado do Rio de Janeiro, depois o regimento interno da Assembleia Legislativa. Eu, eh, gosto de sugerir a Constituição que tem ou a do Senado ou a do Tribunal de Contas do Estado, porque elas são atualizadas e elas têm as referências inclusive dos julgados, tá? quando tem alguma DI que tá regulando aquele dispositivo, algum dispositivo judicial que analisou aquele aquele dispositivo constitucional legal. E aí existem essas referências lá, por isso que eu gosto de citar ou a do Senado ou a do Tribunal de Contas do Estado. De doutrina, eu sugeriria essas três obras aqui: o Direito Constitucional Legislativo, processo legislativo brasileiro e o processo legislativo desses três autores, do Fonseca, do Bernardo e do Gonçalves Filho. Eh, nós não temos assim uma obra de referência em termos de processo legislativo estadual. Nós temos obras ligadas à questão do debate do pacto subfederativo ou de pacto federativo. Temos muitas pesquisas boas de um grande amigo meu que foi até meu professor da Universidade Pisa, mas ele é professor da Universidade Católica de Pernambuco também, que é o professor Marcelo Labanca. Eu até falei que eu até penso um dia, de repente escrever alguma coisa, um livro talvez sobre isso que nós vamos estudar aqui, mas no momento eu tô eh agarrado com a pesquisa do pós-doutorado e eu tenho que primeiro terminar a pesquisa do pósdoc para fazer esse trabalho aqui, talvez de analisar a constituição do estado e o regimento da casa.
Então assim, eu eu proponho, pessoal, que o nosso curso, vocês vão perceber que ele vai ter um momento que vai ser bastante prático, tá? Principalmente as duas últimas aulas, mas a primeira e a segunda aula, talvez elas serão aulas um pouco mais teóricas, tá? E eu, até pela formação eh que eu tenho, como eu coloquei ali, a minha primeira, as minhas primeiras graduações foram em filosofia e teologia, porque eu estudei para ser padre, né? Porque as pessoas são curiosas assim, ah, por que que fez filosofia e teologia? porque eu eu fui seminarista e diácono, né, da Igreja Católica antes de ser advogado. Então, assim, eu penso que eh uma boa prática ela se consolida através de um bom fundamento teórico. Então, eu vou procurar eh principalmente no início dessa aula de hoje, estabelecer alguns fundamentos teóricos, tá? que eu considero assim relevante para que a gente não faça aquela coisa simplesmente automática do fazer do processo legislativo, sem correlacionar com fundamentos teóricos, até porque, como eu disse aqui, há pessoas que fazem aqui esse curso que estão no mestrado, estão no doutorado ou que estão numa pós-graduação pensando num projeto de pesquisa relacionado a isso aqui. e fundamentar eh essa parte, eu considero assim relevante para que a gente compreenda a evolução histórica daquilo que nós estamos eh analisando em termos de objeto, em termos de matéria.
Nesse sentido, eh é isso. Primeiro nós vamos fazer um um bloco analisando o que eu chamo de etiologia, natureza e características do poder no processo legislativo. E daí em diante nós vamos analisar a questão do poder e de competência, que é questão de poder. Porque eu costumo dizer que muita coisa se erra aqui dentro da casa na parte de competência, tá? Então assim, competência é um tema que não é fácil, é um tema difícil, tá? E se você tiver poucos erros na parte de competência, você vai tá deixando de errar na parte principal, na parte essencial e e aí terá mais eh menos risco de ter algum questionamento em termos de representação de inconstitucionalidade, né, ou mesmo recursos que possam tramitar dentro da casa aqui em termos de processo legislativo na parte de controle de constitucionalidade daquela proposição. Então, eh, nós vivemos em sociedade e não há sociedade que não tenha conflito. Então, isso aqui é uma é uma afirmação primeiro. E nós vamos ver que na história da humanidade nós eh tivemos no passado e temos ainda no presente diversas técnicas de resolução de conflitos. Nós temos a técnica que pode vir da força, do uso da força, da violência. Nós temos técnicas alternativas como essa que nós estamos estudando a partir de hoje, que é o uso da palavra. Falar de processo legislativo é falar fundamentalmente do uso de uma técnica de mediação de conflito através do uso da palavra. Muitas vezes nós não aprofundamos esse aspecto teórico do poder da palavra como forma de conformar modelos e grupos sociais, tá? Então, eu coloquei aqui no slide meio que a nível até de brincadeira, quem me conhece mais pessoalmente sabe que eu sou um cara muito brincalhão também e tal. Então você tinha lá, né, a forma da violência, né, no passado, antigamente, né, ali faz parte do desenho do picapau, tira aquele slide ali, né? Eh, e aí você tem as formas, né, aqui a guerra que nós temos hoje lá, Ucrânia e Rússia, aquele conflito também entre eh o Israel e Ramais, né, o cabo de força ali. E nós temos técnicas de alcançar resultados eficas, né? O rapaz ali no pé do ouvido da menina, né? ali assembleia geral da das Nações Unidas, uma imagem aqui antiga ainda do plenário do Palácio Tiradente. Eh, e aqui nós vemos através de imagens eh algumas formas do uso da palavra como técnica de poder, de resolução de conflitos. E aí um marco na civilização, na história da civilização ocidental, e aí começo pela tradição helênica, eh, é fazer essa protogênese da palavra enquanto fonte de poder político e técnica alternativa de resolução de conflitos. Bom lembrar que na história da tradição helênica, eh, e não só da tradição helênica, mas várias tradições culturais, há um momento em que a narrativa construída para explicar a realidade são os mitos, né? E aí você tem um mito que vai tentar explicar a criação, surgimento das coisas, vai tentar explicar a razão da fertilidade da Terra, porque os seres humanos se comportam de uma ou de outra forma. E na mitologia grega, eh, existem, eh, dois mitos ou duas narrativas que são de Teoros e de Hermes. Teoros era a divindade que vinha à Terra para analisar e descrever para Zeus aquilo que ele observava da nossa realidade. a palavra teoria, que em grego é o plural de teoros, né? São narrativas, descrições feitas a partir da observação da realidade, tá? Então, daí surge a ideia de teoria, tá? E Hermes já era a divindade que fazia, tinha o poder de interpretar para além da descrição da realidade, daquilo que era observado, aquilo que ele procurava de alguma forma resumir passar para Zeus, né? Aquele que era o chefe do panteão eh das divindades, digamos assim, né? Eh, o que que ocorre? A partir ali do século VI antes de Cristo, nós teremos os pré-socráticos, né, os famosos conhecidos lá como Talis de Mileto, Heráclito, Éfeso, Parmênedes, Pitágoras, enfim, eles vão eh ter uma característica em comum que é a busca do ser, a compreensão do ser, uma forma de tentar explicar a existência das coisas. e eles vão eh tentar explicar a existência das coisas eh por uma característica em comum que eles vão possuir também, que é a explicação a partir da natureza. Por isso eles são chamados de fisicistas. A palavra fises, que origina a palavra física, né, em português, fizes em grego significa natureza. Então, Talis Mileto vai dizer que a água é origem de todas as coisas, né? Eh, outro vai dizer que é o fogo, outro vai dizer que é a terra. Então, eh, o que acontece é que há um momento na história da civilização grega em que se rompe a tentativa de explicar mitologicamente ou transcendentalmente as coisas para uma explicação mais racional, lógica, a partir do ser humano acerca da realidade. Daí nós vamos surgir, vão surgir os clássicos que nós conhecemos, como Aristóteles, Sócrates, que vão partir para uma explicação um pouco mais metafísica, tá? É mais aprimorada no discurso sobre a existência do ser, sobre a realidade. Não só isso, a Grécia, tá? A cultura grega nesse período do século VI, ela vai aprimorar através de pequenas comunidades que se reuniam chamadas eh assembleias ou eclésia, tá? Daí a palavra igreja, igreja é assembleia em grego para deliberar sobre a organização e o funcionamento daquele pequeno grupo social. Então aconteciam as eclésias geralmente nas águas, que eram as praças públicas, tá? os espaços públicos em que, óbvio, aqueles que eram cidadãos e poderia acontecer que um grego que fosse escravo não era considerado cidadão, a pessoa que era devedora, tinha dívida, ela já era considerada escrava, né? Então aqueles que eram livres e que tinham poder dentro daquela sociedade, deliberavam através da palavra, através do voto, tá? deliberavam através do voto eh a condução do poder dentro daquela sociedade. E muito interessante, sempre faço questão de lembrar isso, porque já se percebia dentro daquele momento o Michael Finley, que é um professor da Universidade de Harvard, que é um grande estudioso da cultura helênica, ele vai inclusive eh nos dizer, informar que naquela época inclusive já existia formação de blocos por interesses. Eh, a palavra contrato, que vem de contractos em latim, contraído. Eh, nós temos a palavra símbolo em grego, simbalóis e diabalós. Simbalóis é aquilo que une, diabóis aquilo que divide em grego. Então, daí a palavra diabo, por exemplo, né? Aquilo que divide. O simbalóis era as mulheres há um tempo atrás usavam um pingente que era como se fosse uma lua quebrada assim no meio rachado. E a ideia era exatamente essa. Existiam pratos que os gregos quebravam e era assim, se eu tinha comunhão numa perspectiva ideológica ou visional contigo, a gente quebrava aquele prato e ele era o instrumento de votação para dizer que nós tínhamos interesse em comum. Unido formava os símbalos, aquilo que nos unia, tá? Daí daí vem a ideia também de contractos, de formação atração de interesses, tá? De consensualismo. Que que acontece, pessoal? Aqui o que eu tô querendo chamar atenção para vocês, dizer que começa a se constituir uma forma de organização de poder através da racionalidade, através do uso da palavra, tá, dentro da cultura grega. E muito interessante esse quadro aqui que é do século X, tá? Dos Iluministas, é um dos iluministas. O autor desse quadro é Rafael Sansio, até o Rafael, muito conhecido, né, junto com Michelâelo. Enfim, esse quadro aqui se chama Escola de Atenas. Eu gosto muito de chamar atenção para esse quadro aqui, porque ele é um quadro, percebam aqui, no centro dele estão Aristóteles e Sócrates, os demais filósofos, né, pensadores, inclusive também, não só pensadores, esse que tem um capacete aqui é Alexandre Magno, né, aquele que vai conquistar, né, toda aquela região eh da parte sul da Europa, da Palestina também, parte do Oriente. É, vejam que eles estão aqui embaixo desse átrio dentro da escola. E a escola é o lugar de constituição do conhecimento. Nós estamos aqui numa escola, a escola do legislativo, estamos com servidores da da Secretaria de Fazenda e que estão fazendo esse curso a partir da escola fazendária. E aí vejam que a palavra escola, inclusive em grego, eh da é a origem da palavra óscio, escolé. É um lugar, né, não para ficar lá dormindo, né, ócio, mas é um lugar onde você para. Nós fizemos isso aqui, né, nós não estamos nos nossos gabinetes ou nas secretarias, nós paramos um determinado momento da nossa vida no trabalho para aprofundar o conhecimento humano acerca das coisas. Então, é um lugar
de produção de conhecimento. E muito interessante, porque é: se você analisa essa obra aqui do Rafael, você veja que tem uma perspectiva que conduz para esse portal aqui, para o horizonte. O conhecimento é algo que nos leva ao horizonte, ou seja, na visão grega, o céu é o ápice da liberdade, não é? Onde está Zeus? Então, o conhecimento nos aproxima do poder divino, tá? O mesmo poder que as divindades possuem. Então, olha o simbolismo, olha a transmissão de mensagem que, no século XVI, né, o Iluminismo e o Rafael, eles já trazem a partir dessa ideia, porque ali naquele período do século VI a.C. clássico, que é exatamente essa ruptura do paradigma teocêntrico da narrativa mitológica para uma narrativa, um paradigma mais antropocêntrico, onde o pensamento humano é o centro e definidor da existência e da realidade que nos conduz à liberdade como ser. Que nos conduz à liberdade como ser. Então, a ideia seria exatamente essa.
Quando você correlaciona isso aqui com o processo legislativo, pergunta para você, Leonardo, qual é a correlação disso com o processo legislativo? A ideia é que sempre dentro dessa existência existirão forças que nos aprisionarão. E o conhecimento e a existência, o controle do processo de um poder, que no caso é esse, é a forma de nos libertar, tá? É a forma de nos tornar livres. Então, eh, já no século VI a.C., no século XVI, que é no Renascimento, por é a retomada do humanismo clássico grego, tá? Na virada da Idade Média para a fase moderna, Rafael Sânzio vai pegar muito essa ideia aqui, eh, da palavra e do paradigma antropocêntrico como forma de exercício de poder, rompendo com o paradigma teocentrista.
Já passando para outro paradigma, eh, que é muito presente dentro da nossa história da civilização ocidental, é o paradigma da tradição judaica, tá? Eh, essa imagem aqui em hebraico, tá? Ela é uma passagem do livro de Deuteronômio, tá na Torá, no segundo, né, livro da escritura. E ela ali em hebraico, tá escrito assim: "Chamar Israel, Adonai, Elor Renô". Eh, escuta Israel, o Senhor é nosso Deus. Os judeus eles sempre repetem essa palavra, né? E aqui eu quero chamar muita atenção eh para a tradição judaica, porque a nossa civilização, ela maioritariamente é de tradição cristã, né? E tem essa influência da tradição judaica. E na tradição judaica existe uma ideia e principalmente uma palavra que se chama dabar, tá? O que que é o dabar na tradição judaica? O dabar na tradição judaica é aquela palavra que uma vez pronunciada a coisa se materializa, ela acontece, tá? Daí o grande exemplo tá na primeira narrativa que abre inclusive o livro de Gênesis, tá? Abre a Torá, abre a Bíblia, enfim, que é aquela passagem que tá escrito assim em hebraico, diz assim: Besit, Barra, Elohim. Elohim é outra forma de chamar Deus, né? Adoná, Elohim e Yahvé, enfim, Beresit Barra, Elohim, ou seja, no princípio Deus criou, ou seja, a ideia de que existia nada, né? E que do nada Deus é tão poderoso que ele criou coisas. E nós conhecemos muito aquela expressão que é em latim, que seria ele dizendo assim: "Tá nas trevas, ele fala assim: "Fiat lux, faça-se a luz e das trevas surge a luz", né? Ele fala, imediatamente a coisa acontece.
Pessoal, essa ideia de Dabar, tá, de que há um Deus que fala e a coisa acontece, ela, na verdade, até ela nem é tão original da tradição judaica, porque estou falando isso, vou contextualizar aqui para vocês. Essa ideia também vem da tradição helênica de Zeus, que Zeus também era assim. E ele vai falar assim: "Ribas, qual é a associação que existe entre uma e outra?" É porque Alexandre Magno, né, lá em 333 a.C. começou a dominar aquela região, inclusive da Palestina. E de 333 a 64 a.C., a região da Palestina foi dominada pelos helênicos. E aí o modo de pensar da cultura helênica grega, ela influenciou inclusive a tradição religiosa judaica, tá? Quando você pensa na palavra Yahvé, aquele que é, ou mesmo a expressão Elohim, Deus altíssimo em hebraico, é essa ideia dos Zeus, do Deus que tá lá no alto dos céus. E um Deus que fala e tem um poder quase mágico da coisa acontecer imediatamente, tá?
No livro de Gênesis tem dois relatos da criação. Tem o primeiro, o segundo na verdade que é colocado como primeiro, que é o Gênesis 1 até 2:4, a partir do versículo 4. E tem o segundo relato, que é o primeiro historicamente, que é o 2:4 até o final do capítulo 2. Ribas, como é que você sabe isso? É pela análise exegética, tá? O estudioso exegético da palavra, do texto antigo, ele faz assim: pelas expressões e pela estrutura frasal, ele consegue associar a escola literária à aquele momento em que a coisa aconteceu. Na literatura portuguesa e brasileira é assim, nós chamamos alguns momentos de trovadorismo, classicismo, né? Exatamente. Pelas palavras, pela construção frasal, pela forma de construir o pensamento. A palavra Beresit Barra Elohim, Elohim, Deus Altíssimo, uma criação que acontece em sete dias, que é o número da perfeição pros gregos, tá? E toda aquela hierarquia dos seres, que é a hierarquia que tá na metafísica de Aristóteles, é de influência grega. Então nós sabemos que esse trecho de Gênesis, o primeiro que abre a Bíblia, é do século terceiro, entre o século terceiro e segundo antes de Cristo, o período da redação dele. Já o segundo relato, ele é mais antigo, que é quando utiliza a palavra Adonai, porque pro judeu, Deus é um ser presente, concreto, relacional. A palavra Adonai que vem no segundo relato da criação é do período do século X antes de Cristo. Reporta lá a era de Davi e Salomão, tá? Então é um texto mais antigo.
Então, falando aqui que essa expressão da ideia de Dabar, de uma palavra que dá materialidade, da eficácia imediata, coisa que acontece, ela vai influenciar o direito romano, tá? Porque os romanos vão assimilar essa ideia a partir do século de que algo que se dá um comando, dá uma ordem e acontece imediatamente, é praticamente um poder divino. E a ideia de édito, daí vem a palavra edital, né? O que que é o édito? O édito era o comando do imperador, era a ordem dada pelo imperador para que assim pronunciada a coisa deveria acontecer. E a autoridade administrativa, que era portadora do édito, que dava ordem de fazer, ela falava como se fosse em nome do imperador, como procurador do imperador. E a coisa deveria ser realizada naquela cadeia de comando do império, tá? Naquela cadeia de comando do império. Então, a palavra dabar, tá? Ou a ideia de dabar, ela tem influência na nossa legislação. Porque quando nós vamos falar de eficácia material imediata das normas, tá, ela tem essa história, essa origem aqui que vem de entorno do século VI antes de Cristo, tá? Que vai passar pela tradição judaica e que vai influenciar notoriamente o direito romano e, obviamente, o nosso direito latino, o direito ocidental, tá? Então, eh, gostaria de chamar atenção para isso aqui.
Não sei. Agora foi, acho que tá com problema aqui. Qualquer coisa eu vou aqui no teclado mesmo. É porque o só pediu para que eu não saísse do da marcaçãozinha aqui que já sumiu. Não sei se eu pisei em cima, mas eu sou eu sou desastrado. Então, vamos lá, pessoal. Eh, como é que fica isso na modernidade? Aí, chamei atenção para outra obra iluminista, né, que é do Michelângelo. A gente acabou de passar agora agora pelo conclave, né, Capela Sistina. Quem já teve oportunidade de estar lá, de ver, ou, enfim, no conclave não dá para aparecer tanto, mas pelo conclave você vê que todas as paredes até o teto da Capela Sistina, ela é recheada, né, pelas obras principalmente de Michelângelo, né? Século XVI, que que acontece? O Papa, eh, inclusive os clérigos eram analfabetos, né? Então, as pessoas para serem catequisadas, né, qual era o meio de catequisar através das obras, né? E aí contratavam seus pintores, os artistas para fazer a transmissão da catequese, tá? Principalmente num contexto em que as heresias eram muito fortes, né, desde o século XI, praticamente, o surgimento da escola dominicana com São Tomás de Aquino, depois a escola franciscana com grandes doutores da teologia da igreja para fazer esse enfrentamento, mas principalmente no século XVI, quando tem lá já um primeiro cisma dentro da tradição cristã. Lembrando que a tradição cristã, ela possui, perdão, a religião cristã tem três tradições eclesiais. Tem a reformada, que é do século XI, ano de 1054. Daí tem as igrejas lá do Oriente, a tradição protestante, tá? Que surge com Lutero, com Calvino, né, os grandes eh pensadores, teólogos da tradição protestante. E aqui é desse contexto que nós estamos falando. Mas é bom lembrar porque que nós estamos chamando atenção para esse quadro aqui de Michelangelo que tá no centro do teto da capela Sistina, que é o quadro chamado a criação.
Nós passamos na Idade Média por cerca de 1000 anos, né, um milênio do século V ao século XVI, marcados pelo paradigma teocêntrico, né, onde a doutrina cristã principalmente eh marcou fortemente a civilização ocidental no século XVI, exatamente por questões relacionadas ao exercício do poder territorial e econômico financeiro da igreja, alguns príncipes e principalmente ali da Europa Central começam a se surgir, né, contra esse processo de controle territorial e econômico feito pela Santa Sé, pelo Vaticano. E aí começam surgir pensadores que buscam a emancipação do pensamento teórico anteocêntrico, do pensamento teológico. É dentro desse contexto aqui que primeiro no campo das artes, os iluministas já falados aqui, por exemplo, Michelângelo e Rafael, Leonardo também, né? Eh, vão tentar fazer através da arte, do pensamento simbólico, uma forma de revolucionar a o pensamento humano. Vejam, até o século XVI era proibido fazer uma representação da imagem de Deus, a chamada antropomorfização de Deus. E aí o que é feito exatamente no teto da Capela Sistina é pintar Deus à imagem do ser humano, tá? Como se fosse um homem. Tá? É a primeira grande revolução. E ele tocando materialmente o dedo do da criatura, tá? Que é Adão ali, aquele homem muito sarado ali, quase 0% de gordura corporal, né? Eh, vejam aqui, pessoal. Aqui a gente tem essa ideia de que as entidades divinas, inclusive aqui os anjos, elas ganham uma antropomorfização, porque a primeira proposta em termos filosóficos, artísticos, e essa talvez seja a grande revolução do Iluminismo ou do Renascimento, antes dizendo, seja propor uma ruptura com o paradigma teocêntrico de 1000 anos, não é pouca coisa, tá? Uma ruptura com esse paradigma para trazer de volta a valorização da pessoa humana tal qual era feita. Esses modelos aqui reportam muito ao humanismo clássico grego do período do surgimento da filosofia no século VI antes de Cristo. Então, é dizer que busca-se através do pensamento humano, do logos, da palavra, reorganizar o poder na sociedade através da racionalidade humana e não através dos comandos dados por Deus, o Deus da visão cristã, da teologia cristã, principalmente da Idade Média, eh, assim preconizado pela teologia da Igreja Católica Apostólica Romana. Então nós temos um primeiro processo aqui de ruptura, tá?
E aí vão surgir os pensadores, tá? De um lado nós teremos duas grandes escolas. A primeira que é a denominada do Iluminismo francês, tá? Onde nós teremos lá Descartes, Rousseau, os iluministas, né? E nós teremos também o chamado racionalismo crítico alemão, tá? Que aí tem Kant, né? Eh, e claro, para consolidar a ideia da formação do estado democrático de direito, que é essa ideia que nós temos hoje, onde se constitui o processo legislativo, nós teremos inclusive pensadores de outras tradições, de outras escolas, né, como a escola inglesa, Hobbes, né, enfim. Eh, nós teremos eh também eh pensadores da Dinamarca, da Holanda, como o caso do Baruch Spinoza, que é fundamental, enfim. Então, a ideia é a seguinte, que a partir daqui com o Iluminismo francês, com o racionalismo crítico alemão, vai se constituir a ideia de criar um ente abstrato que é a origem da organização de poder da sociedade civil, tá? Que é o que nós vamos chamar de Estado. Então, se delega ao Estado o exercício de uma força, de um poder que vai modelar e que vai regular o exercício das relações políticas, econômicas e sociais. Os pensadores desse período aqui vão propor a retomada da democracia, né, que é aquele primeiro exercício de poder que existiu a partir do século VI antes de Cristo, o exercício do poder a partir das deliberações do cidadão, do popular, tá? E citei aqui, por exemplo, né, o Baruch Spinoza, que tem uma grande obra chamada Tratado Teológico Político, onde ele exatamente vai fazer essa passagem, né, de tentar desconstruir essa ideia de que somente Deus, o Deus da teologia cristã, é a origem do poder de todas as coisas, que há a possibilidade de nós, como seres humanos, através da palavra, através do logos, através do poder constituinte originário, nos organizarmos em forma de sociedade, sem necessariamente a intervenção da teologia cristã, tá?
Eh, queria chamar atenção exatamente para esse conceito aqui. Gosto muito do poder do conceito de Hobbes e de Baruch Spinoza, porque nós teremos juristas contemporâneos nossos, um que inclusive faleceu agora há 3 anos há pouco tempo, que é numa perspectiva até mais marxista, mas ele tem uma grande obra sobre o poder constituinte que é o Tony Negri, que escreve junto com Michael Hardt, né? Eh, ele tem esse esse livro chamado Poder Constituinte, que eu recomendo a todos, né, ali, conhecer essa essa obra, que é uma referência na teoria do direito. As bases teóricas do Negri e do Hardt são o Baruch Spinoza, Marx, eh, então, principalmente esses dois pensadores aqui, mas principalmente para pensar a ideia de poder constituinte como um poder eh originário que emana do povo, tá? Então, já fazendo aqui um salto para entrar na Constituição, eu queria trazer essa ideia de que no preâmbulo da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, importante dizer aqui que preâmbulo não tem valor jurídico assim no sentido de força, né? Inclusive a STF já disse isso, mas é importante que nós olhemos o enunciado na Constituição do Estado do Rio de Janeiro, no seu preâmbulo, diz assim: "Nós, deputados estaduais constituintes, no pleno exercício dos poderes outorgados pelo artigo 11 do ato das disposições transitórias da Constituição da República Federativa do Brasil, e aí segue o texto do preâmbulo. Eu marquei, chamei a atenção aqui para essa parte. Pleno exercício dos poderes outorgados pelo artigo 11 do ADCT. E aí a questão é o que que é esse poder outorgado pelo artigo 11 do ADCT? Passando adiante e olhando o artigo 11, ele diz assim: "Cada Assembleia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado". E aí não deixa claro que poderes constituintes são esses, né? É um termo genérico que está lá no ADCT. E aí, para quem não é da área do direito, para quem ainda não viu essa discussão, muito importante aqui nós iniciarmos falando exatamente de poder, tá? Dessas espécies de poderes. E aí, eh, quais seriam esses poderes? O primeiro poder é o poder constituinte originário. O que que é o poder constituinte originário? O poder constituinte originário é aquele poder dentro de um estado democrático de direito que dá origem à carta magna que tem o poder de regular as relações políticas, econômicas e sociais, tá? Então aquele poder, como nós vimos aqui, tá fazendo a metáfora do Fiat Lux, do Dabar na tradição judaica, que do nada cria algo, tá? Inclusive dois grandes pensadores, mas principalmente o próprio Hans Kelsen, né, eh, e o Schmitt, dois teóricos alemães, mas principalmente até o Schmitt, ele vai aprofundar o conceito de ex nihilo creatio. Ele vai chamar o poder constituinte originário de ex nihilo creatio. O que que é ex nihilo creatio em latim? É o poder de criar do nada. Ou seja, através ou a partir do momento do que nós temos um poder constituinte originário, qualquer conformação pode ser dada à sociedade. Foi o que nós vimos durante a Assembleia Constituinte ali nos anos de 86, 87, para chegar à Constituição de 88, né? Eh, há uma passagem do modelo, né, ali que nós vivemos durante 24 anos, que foi a ditadura. E aí, passando para o momento em que a sociedade civil organizada, ela retoma o exercício do poder do Estado, a necessidade de ter a partir do poder constituinte originário, uma nova organização político, econômico, social. E aí o poder constituinte originário, é esse poder delegado aos deputados constituintes, aos parlamentares constituintes de reorganizar toda a sociedade. Tão as referências aqui para debate de poder constituinte originário, já dei aqui para vocês, principalmente, né, Schmitt, eh, Hans Kelsen, o próprio Negri, são três pensadores que eu recomendaria a leitura.
Do poder constituinte originário, que é um poder não condicionado, nascem os demais poderes condicionados, tá? E aí o primeiro poder condicionado que nós temos, que nasce do poder constituinte originário, é o poder constituinte derivado, que possui três espécies, que são o poder constituinte derivado reformador, o poder constituinte decorrente e o poder constituinte revisor. O poder constituinte reformador é exatamente o poder que dá essa capacidade de reformar a Constituição, tá? Poder de reformar a Constituição. Quando nós fazemos emendas à Constituição, nós estamos no pleno exercício do poder constituinte derivado reformador, tá? Então, nós temos na nossa Constituição, vou falar da Federal, por exemplo, eh, lá texto do poder constituinte originário e texto do poder constituinte derivado reformador. Dois grandes exemplos aqui ou três da do poder constituinte derivado reformador são as emendas de 19 a 45 de 2004, né, que reformou uma série de pontos na própria Constituição do sistema de pacto federativo de poderes, né? Eh, e a emenda, principalmente aqui, pessoal da fazenda, a 132 de 2023, ligado à reforma tributária, que também aqui é bastante objeto de estudo dentro da casa, mas principalmente por vocês que trabalham na área fazendária. Mas um grande exemplo que eu gosto de citar é a 45 de 2004, porque o artigo 5º da Constituição Federal que trata dos direitos fundamentais, eh, nós temos lá, ao final dele, do rol de incisos, quatro parágrafos. Os dois primeiros parágrafos são do poder constituinte originário, vieram da Assembleia Constituinte. Os dois últimos parágrafos, o parágrafo terceiro e quarto, são provenientes da emenda constitucional 45 de 2004. O parágrafo terceiro, ele inclusive é a materialização de uma teoria constitucional, que é a teoria do bloco de constitucionalidade. Vou explicar um pouco essa teoria e falar um pouco do parágrafo terceiro, que é proveniente do poder constituinte derivado ao reformador. O artigo terceiro ele diz assim: "Todo tratado internacional no campo dos direitos humanos que for aprovado pelo Congresso Nacional em suas duas casas por no mínimo 3/5 dos votos, equivalerá a uma emenda constitucional". Então, retomando, se eu tiver um tratado internacional no campo dos direitos humanos que for levado ao Congresso, passar pelas duas casas, for aprovado por maioria absoluta, 3/5 dos votos, nas duas, e o regimento interno do Congresso diz que tem que ter um interstício de cinco sessões, né, para que isso aconteça, tá? De cinco sessões ordinárias, né? Se acontecer isso, esse tratado internacional equivale a uma emenda constitucional. É o caso, por exemplo, do tratado internacional de Nova York, que é o Tratado das pessoas com Deficiência. Esse tratado, ele equivale a uma emenda constitucional. Significa dizer o quê? Aí vem a teoria do bloco de constitucionalidade, que é uma teoria francesa, que é constitucional ou possui peso de direito constitucional, nem tudo aquilo que consta expressamente no texto da Constituição Federal. Ou seja, nós estudamos do artigo primeiro a 250 da Constituição da República Federativa do Brasil e nós não vamos ver, nós não veremos ali falando sobre pessoa com deficiência, porém é um direito constitucional para que ele eh, na verdade, existe essa discussão. Ele como um direito humano não pode ser tipado porque é cláusula pétrea, né? Mas eh, se eu tenho, né, uma discussão sobre outro aspecto, né, que equivale a uma emenda constitucional, ele precisaria para ser revogado da mesma forma para ser aprovada uma emenda constitucional. Mas a ideia é a seguinte, um tratado, ele pode ter, seguindo essa forma do artigo terceiro, tá? Ele pode ter, ele pode ser equivalente a um texto constitucional, desde que obedeça esse parágrafo terceiro, que tem a fórmula lá do artigo 60 da Constituição Federal. Então, tem essa ideia, tá, da teoria do bloco de constitucionalidade de que há tratados, tá, que possuem o valor de um texto constitucional, tá? Então aqui a teoria do bloco de constitucionalidade. O poder constituinte derivado decorrente é exatamente o artigo 11 do ADCT, tá? Esse que nós vimos há pouco. É o poder que foi dado através do poder constituinte originário, através da Constituição Federal, de que os entes federativos, no caso os estados, tá? Eles têm o poder de se autoorganizar. Daí o princípio da autoorganização, que é a materialização do poder constituinte decorrente. Que é o que, pessoal? O poder constituinte decorrente ou poder de o princípio da autoorganização, é o poder de elaborar uma constituição própria. É o caso da Constituição do Estado do Rio de Janeiro de 1989, um ano após a vigência da Constituição de 1988, que através do artigo 11 do ADCT nos deu esse poder de elaborar uma constituição própria, obviamente obedecendo por simetria aquelas regras gerais que estão na Constituição Federal.
Pessoal, se alguém aqui da sala também, eu não sei, principalmente da sala, quiser levantar a mão, perguntar, parar e tal, não fica constrangido, pode fazer pergunta também e tal, tá? A gente, a ideia é que a aula possa ser dinâmica, participativa também, tá? Porque eu tô falando aqui direto, eu esqueci de chamar atenção para isso também, tá? Então, poder constituinte originário, derivado reformador, poder constituinte derivado decorrente e o poder constituinte eh derivado revisor, que nós vemos muito pouco, porque no ADCT tinha uma previsão lá do exercício do poder constituinte derivado ao revisor que aconteceu em 1993, exatamente 5 anos após a vigência da Constituição de 88, que foi lá aquela eleição, aquele plebiscito que nós tivemos para escolher a nossa forma de organização política. Eu, foi a primeira vez que eu votei, inclusive na época, foi para votar eh quando eu tava com 18 anos, se a gente queria monarquia, república, se queria presidencialismo,
Parlamentarismo. Então, ali naquele momento, aquele plebiscito foi para exatamente materializar o poder constituinte e revisor que estava previsto nos atos das disposições constitucionais transitórias, 5 anos após a vigência da Constituição de 88, né? Nós tínhamos nos reorganizado politicamente; então, foi aberta essa possibilidade de exercício de de poder, tá? Depois nós temos ali poder constituinte difuso, tá? O que que é o poder constituinte difuso, pessoal? Poder constituinte difuso. É porque nós vamos ter dentro do ordenamento jurídico eh formas de exercício de poder ou até mesmo ao constrangimento, as limitações do exercício do de poder através de jurisprudência, através da doutrina jurídica. E vou citar aqui para vocês um exemplo através de uma teoria jurídicoconstitucional. Por exemplo, a teoria que vem de Herbert Hart, que é um pensador, um jurisprudencial inglês, um juiz filósofo inglês, que escreve sobre a chamada teoria da derrotabilidade das normas, tá? Que até eu não sei, talvez a expressão não seja muito correta, e vou explicar para vocês porquê. Porque eh na teoria da derrotabilidade das normas, e tem um caso muito concreto agora acontecendo recentemente, que é o caso da deputada Zambelli. Que que aconteceu? O ministro Alexandre de Moraes, ele decretou a prisão da deputada Zambelli. E aí a pergunta seria a seguinte: mas o parlamentar ele não só pode ser preso, segundo o artigo 53, parágrafo 2º da Constituição, eh em flagrante, né? Crime flagrante ou de crime inapensável. Aí a questão é exatamente essa. Ali foi utilizada a teoria da derrotabilidade da norma para poder fundamentar aquele pedido de prisão. Porque qual a ideia? A imunidade parlamentar do artigo 53 do parágrafo 2º da Constituição, pessoal, é para o exercício da função parlamentar. Isso não eh permite ou autoriza que o parlamentar pratique qualquer espécie de crime, entende? Então, assim, como os crimes materiais que foram apontados, né, eh, pelo qual ela tá sendo perseguida criminalmente, a persecução criminal, são crimes, né, que não dizem respeito ao exercício dela da atividade parlamentar, a possibilidade de abrir uma excepcionalidade a um comando constitucional, que é do artigo 53, parágrafo 2º, para que se ordene, por exemplo, nesse caso, a prisão.
E aí quando eu falava assim, discutindo o conceito de derrotabilidade da norma, porque no direito nós aprendemos o seguinte, que a norma ela é a ponta do iceberg, ela é a interpretação ou a materialização de um comando que está no enunciado legislativo, tá? Porque aqui em processo legislativo nós temos que inicialmente fazer essa distinção, que uma coisa é o enunciado legislativo, que é o que a gente produz a partir da iniciativa, tá? Inclusive é publicado. E outra coisa é a norma, que é a interpretação e a eficácia material que ela vai ganhar. Então aqui quando Herbert Hart ele tá discutindo que mesmo tá ele tá falando da norma ela é relativa, mas na verdade o que ele tá falando aqui é que o enunciado normativo é relativo, porque nós poderemos ter princípios ou entendimentos jurisprudenciais que inclusive determinam a interpretação de uma norma. Aqui é difícil porque é filosofia do direito, né, pessoal? Mas eu não sei se vocês conseguiram pegar o espírito da coisa. Então, a ideia dizer que o exercício do poder constituinte difuso se dá através desses mecanismos jurisprudenciais e de teorias do direito que são aplicadas muitas vezes para materialização do poder. Quando você pergunta, isso poderia cair numa prova de concurso, né? Eh, onde está pautado o exercício do poder que o ministro Alexandre de Moraes teve ao fundamentar aquela ordem de prisão? Seria exatamente aqui no poder constituinte difuso, porque ele tá utilizando uma teoria do direito, né, que é a teoria da derrotabilidade das normas do Hart, para poder fazer algo grave dentro do ordenamento jurídico, que é ordenar a prisão de uma pessoa, né? Poder constituinte supracional, supranacional ou ou transconstitucional é exatamente a ideia de que nós temos tratados internacionais às quais o Brasil se submete. Se tem aqui, por exemplo, tratado, o tratado internacional de Nova York, o tratado da pessoa com deficiência, que inclusive vai exercer poder, eh, deveres e comandos dentro do ordenamento jurídico daquela daquela nação. É o nosso caso aí através de tratados como esse, o Pacto de São José da Costa Rica e outros, tá?
E aí agora falando das características desse poder reformador. Então o poder constituinte derivado ao reformador, ele é responsável pela alteração e ampliação do texto constitucional que se manifesta através das emendas constitucionais, bem como dos tratados de direitos humanos com força de emenda constitucional, como foi o caso aqui que eu citei do parágrafo terceirº do artigo 5º, que foi proveniente da emenda constitucional número 45 de 2004. A primeira característica do poder reformador é que ele é subordinado porque ele retira sua força do poder originário, tá? Eh, previamente estabelecido, como eu disse aqui, do poder constituinte originário da Constituição de 88. Ele é limitado porque tem seus limites definidos pelo poder originário, que estabeleceu o texto base constitucional. No nosso caso, nós temos a referência na Constituição Federal, no artigo 60, que determina a forma procedimental de se fazer uma emenda à Constituição. Terceira característica que é condicionado, porque o seu exercício deve seguir as regras previamente estabelecidas na Constituição, também pelo artigo 60, no caso da Constituição Federal. Vamos agora falar mais específica e concretamente do nosso poder aqui, que é o poder legislativo, onde acontece o processo legislativo, tá? Então, eh, nós estamos na 13ª legislatura, tá ali 2023 a 2027. Essa foto aqui a gente chama de carômetro aqui na casa, né? Quando os deputados chegam novos, a gente usa muito para olhar o deputado e saber quem é, né, e tal, para se adaptar com eles. Já mudaram alguns ali, né? Inclusive tá em preto e branco ali o Bernardo Rossa, que agora tá no ambiente. Andrezinho virou prefeito de Paracambi, o Anderson Moraes é secretário de ciência e tecnologia. Então, por aí vai. A gente vê que é dinâmica, né? Eh, essa composição dos 70 deputados aqui dentro da casa, tá? Então, é isso ali, eh, composição integrada por 70 deputados que representa os eleitores das diversas regiões e classes sociais. A representação que se encontra no poder legislativo é uma síntese da realidade do Estado, né, de composições ideológicas, políticas, econômicas, enfim. Eh, de todos, o legislativo é o mais aberto à população no sentido de intervenção direta no processo legislativo, de acompanhar os debates. Hoje mesmo vai ter um projeto de lei aqui que é de interesse da OAB, né? Aí eu mesmo faço parte da comissão de assuntos legislativos da OAB. Aí já convocamos a turma para estar presente aqui hoje, né, para poder acompanhar esse projeto de lei que é de interesse da nossa classe, dos advogados. Então a turma vem quando tem interesse da Fjan, do IBP, Instituto Brasileiro de Petróleo e Gás, né? Então são as eh do da Febraban, enfim. Então eh tem essa participação direta. Quando não, o pessoal vai nos próprios gabinetes levando nota técnica para discutir com os deputados, né, com as deputadas, com os blocos, eh, porque isso ou porque não aquilo, porque que entende que é constitucional ou inconstitucional, enfim. Então essa composição aqui, ela tá no artigo 94 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tá? É o fundamento jurídico constitucional.
Quais são os princípios do exercício do poder legislativo? Prestem bem atenção, pessoal, porque nós temos os princípios do poder legislativo e nós falaremos depois dos princípios do processo legislativo, que são diferentes dos princípios do poder legislativo, tá? Então, basicamente, chamei atenção aqui porque inclusive estão consignados na Carta Constitucional para dois, tá? Eh, o exercício do poder legislativo possui eficácia fundamentado nos princípios da autonomia, dos poderes constituídos e da soberania popular. Estão lá nos artigos primeiro, segundo, terceiro e 65 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. A soberania popular está ali no artigo primeiro e segundo, tá? Eh, artigo primeiro da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. O povo é o sujeito da vida política e história do estado do Rio de Janeiro. É óbvio, alguns questionarão, né? Eh, porque esse conceito de povo, eh, existe uma uma compreensão sociológica, existe uma compreensão política, existe uma compreensão jurídica do que que é povo, tá? E aí vai depender muito eh da forma que nós estamos analisando o conceito para chegar aquela compreensão do que tá resguardado ali dentro do artigo primeiro da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Mas a ideia é que o povo teria o protagonismo, tá, no exercício do poder político e na história do estado do Rio de Janeiro. Soberania popular, a ideia de que nós temos a capacidade de ser livres, tá, e não determinados, né, por outro estado, por outra nação, por outra organização econômica de poder para determinar nossa autoorganização e também a ideia de que todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente. Nós vamos ver isso através dos projetos de iniciativa popular, né, nos termos dessa constituição. Daí as formas de exercício da soberania popular, né, a materialização disso. Então, nós temos ali do inciso 1 ao 4, pela sufrágio universal, voto direto e secreto com valor igual para todos, pelo plebiscito, pelo referendo e pela iniciativa popular do processo legislativo. Por fim, o artigo 65, que vai falar que no exercício da sua autonomia, o Estado editará leis e expedirá decretos, praticará atos e adotará medidas pertinentes aos seus interesses, às necessidades da administração e ao bem-estar do seu povo. Eu sempre faço questão de chamar atenção com relação ao princípio da autonomia. Porque volta e meia nós encontramos inclusive algumas normas que violam explicitamente esse princípio. Eu eu tenho muito por por memória aqui eh o caso da política pública de segurança alimentar, porque a a lei orgânica da segurança alimentar, que é a lei 11.346 346 de 2006. Ela foi regulamentada pela portaria federal 7272 de 2010. Essa portaria ela diz o seguinte: "Então, a 11.346 cria o sistema de segurança alimentar nutricional e a portaria regulamenta essa lei federal do sistema de segurança alimentar. E aí quando nós olhamos o sistema e os seus componentes, um dos componentes são os conselhos, conselho nacional, os conselhos estaduais e os conselhos municipais de segurança alimentar. O decreto 7272 de 2010 vai falar que é obrigatório, tá? Que os conselhos de segurança alimentar dos estados e dos municípios e do Distrito Federal tem o mesmo formato e natureza jurídica do Conselho Nacional de Segurança Alimentar. O Conselho Nacional de Segurança Alimentar ele é composto, ele tem a composição 2/3 mais 1/3, 2/3 de representante da sociedade civil organizada e 1/3 do poder público e tem natureza jurídica consultiva. Aqui eu entendo que tem uma violação do princípio da autonomia, porque os estados e os municípios têm, baseado no princípio da autoorganização, o poder de se organizar e determinar autonomamente de forma diferente daquilo que tá previsto pela lei federal, tá? Porque a união, né, do ponto de vista hierárquico, ela não é maior, tá, na teoria do direito do que um município, por exemplo. Ela não pode impor esse tipo de regra aqui pra organização política do município, mas isso acontece e viola, por exemplo, né, nesse caso, o princípio da autonomia.
Então, o poder legislativo ele está dividido em duas funções. É bom falar, pessoal, o seguinte: nós utilizamos essas expressões poder legislativo, poder executivo e poder judiciário. Quando, na verdade, até na obra original de Maquiavel, no espírito da de Maquiavel, não, de Montesquieu, no espírito das leis, ele nem fala de poder propriamente, ele fala de funções, né? Então, seriam as funções legislativa, função judiciária e a função executiva. Porque o que Montesquieu lembra ali é que nós estamos falando do mesmo ente que é o estado, tá? E é claro, né, a gente cria essa divisão na nossa cabeça, mas a ideia é essa, é sempre o mesmo ente, é sempre o mesmo ator, o Estado. Então, tecnicamente, até o correto seria falar de função judiciária, função administrativa e função eh executiva, tá? Eh, tem um um filósofo também, o Nicholas Luhmann, né, ele ele fala isso, né, que o que se exerce são funções e que o processo é gênero e que processo judiciário, processo administrativo ou processo legislativo são espécies do mesmo processo, do mesmo ente, tá, que é o estado, tá? Então, bom salientar isso aqui. Então, falando das funções do legislativo, nós temos as chamadas funções típicas e funções atípicas, assim como os demais poderes constituídos possuem. Obviamente as funções típicas da do poder legislativo é função típica legislativa de legislar, tá regulado pelo artigo 98, caput, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Eu sempre digo o seguinte, pessoal, vai trabalhar com o processo legislativo, não precisa estudar a Constituição toda, mas existem dispositivos que são fundamentais para você estudar e até ter eles na frente do computador para sempre estar consultando. E um deles é esse artigo 98 e depois o artigo 99 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tá? Esses são fundamentais. São artigos que vão tratar das competências do Estado e da competência legislativa, tá? E aí no 9910 vai falar da outra função típica que é a função fiscalizadora, tá? A função leg tem autor da doutrina que é minoritário que fala até de uma terceira função que seria orçamentária, tá? Mas é uma corrente bem minoritária. As correntes majoritárias vão falar dessas duas funções típicas que é a função legislativa e a função legisladora. Como funções atípicas, nós temos a administrativa 991 da Constituição, porque eu quero obter uma certidão como servidor aqui dentro da casa. Eu faço um requerimento, né, entrego no protocolo, quero dar entrada num pedido de férias, quero pedir licença, né? Então são as funções administrativas inerentes ao exercício do poder, tá? Depois a função julgadora 99 8 12 14 da Constituição do Estado, que é exercida através, por exemplo, da comissão especial que é a CPI, as comissões parlamentares de inquérito, onde ali se exerce a função de julgar, né, uma pessoa que foi denunciada. E nós vemos vimos isso de forma bem explícita acontecendo no processo de impeachment que nós tivemos, por exemplo, no governador do estado, o Wilson Witzel. Então, na função típica legisladora, está dito assim lá: "Cabe assembleia legislar sobre as matérias de competência do Estado, como sistema tributário, plano plurianual, planos e programas estaduais de desenvolvimento, dentre outros". Tá, pessoal? A Constituição, nós veremos aqui, vou chamar a atenção para isso, ela ela possui algumas expressões que as ciências, tá? A ciência da administração pública, as ciências políticas e até o direito já possuíram a produção científica, já possui uma produção científica em um debate que avançou muito. E aí há conceitos que ficaram um pouco defasados, porque chama atenção aqui, tá, pra palavra aqui, por exemplo, planos e programas, tá? Porque elaboração de planos e programas, primeiro plano, quando você pensa assim, plano estadual de assistência social ou de educação, saúde, de segurança alimentar, de meio ambiente, é uma ação típica, tá, do executivo, tá? É uma ação típica do executivo. Então, só ter essa ideia aqui e aí depois a gente vai fazer uma um debate sobre a questão da função legislatura, tá? Muito importante aqui, eh, porque existem alguns equívocos conceituosos, inclusive na Constituição ainda do Estado do Rio de Janeiro, tá? Que nós precisamos trabalhar, porque vocês vêm sistema tributário, leis orçamentárias, né? Inclusive a iniciativa é do chefe do poder executivo, é do governador, né? Vocês lá na CFA que ajudam, né, a preparar nessas peças que vão vir para cá aí sim para serem debatidas, deliberadas, né? Mas a iniciativa não nasce aqui no poder legislativo, né? Nasce lá no poder executivo. Então, quando eu falo aqui de programa também, porque há uma diferença entre programa e política pública, tá? Política ação de estado, tá? Programa é ação de governo, tá? Então, quando nós temos lá, por exemplo, um Cláudio Castro, que é eleito como governador durante 4 anos, significa dizer que o povo, através da soberania popular tinha duas opções, né, que era o Marcelo Freixo e o Castro. Escolheram o Castro como uma bandeira ideológica de programa de governo. Daí ele implementa lá ações que são características e temporárias, né? A temporariedade é uma grande característica do programa, tá? Que vai vigir durante ali os 4 anos de governo dele. E aí você tem segurança presente, você tem um conjunto de ações, de programas que podem, né, com o ingresso de um novo governador, de um novo chefe do executivo, perder a sua eficácia, tá? Então aqui inclusive acontece de nós termos leis, lei que propõe o programa e eu falo: "Caramba, isso aqui não seria o correto, porque programa é típico do executivo. O que se debate aqui na casa são políticas públicas. Aí a diferença porque são ações, né, que são permanentes, são da estrutura do estado e aqui do estado que eu falo da administração pública como um todo. Depois função fiscalizadora, óbvio, né? Controlar os atos do poder executivo, inclusive dos órgãos da administração pública indireta. 11:30 quando tiver e-mail vocês me avisem, tá pessoal? Para eu não esquecer. Nas funções atípicas já chamamos atenção, né? Pra função administrativa, pra função jogadora, já expliquei para vocês também.
E aí vamos falar do plenário da Assembleia Legislativa. Então, primeira coisa, porque ali até no início tá assim, o plenário é o local e aí nós podemos ser induzidos a a um erro, porque o plenário, mais do que um topos, um lugar, um local, o plenário, pessoal, é a instância máxima deliberativa dessa casa aqui, tá? Então é o exercício de poder máximo dentro da assembleia, tá? O plenário ele tem o poder de modificar, tá? Definições, decisões, inclusive normas, tá? Às vezes constituídas. Então, é importante preliminarmente eu informar ou salientar aqui, né, em caráter preliminar, que o plenário constitui-se como poder máximo deliberativo dentro do exercício do poder legislativo. E, claro, também nós nos referimos ao plenário como um lugar, né, onde os deputados se reúnem para votar, tá? Claro que votar, né, dentro do processo legislativo ali um pouco já mais avançado depois da fase de discussão, porque voto, na verdade, a gente vai ver que já acontecem nas comissões, tá? Então, nenhuma comissão pode funcionar ao mesmo tempo que as sessões no plenário. Então, como plenário, as terças e quartas-feiras começam a partir das 15 horas e na quinta-feira a partir das 10:30, né? 10 horas, 10:30. Ainda tô confuso. É, a partir daquele momento, pessoal, é porque mudou recentemente, não é possível realizar reuniões de comissões, tá? Então, cessam as reuniões de comissão, se tiver acontecendo, ela tem que parar. Exatamente por isso. Por quê? Qual é o princípio? O princípio de que o plenário é a instância máxima deliberativa. Então, que a força do poder legislativo é exercida naquele momento e que todos os deputados devem estar presentes para que aquele momento do ápice do processo legislativo possa acontecer com a participação de todos, tá? Então essa é a razão, é o fundamento. Então acontece ainda 15 à 17, terças, quartas e quintas agora já não mais. Quinta passou para de manhã quando, salvo quando há sessões extraordinárias. E aí nós vamos ver quando acontecem e por acontecem em sessões extraordinárias também mais adiante, tá? Durante as reuniões do plenário, os parlamentares discutem e votam as proposições. Importante dizer isso, que o próprio regimento interno eh não vai falar de projeto de lei. O termo genérico que nós utilizamos que vai de emenda à Constituição até resolução são proposições, tá? Eh, definindo sobre o conteúdo de novas leis e da legislação do Estado. É também um local de debates, negociação política e articulação de acordos para as votações. Os deputados apresentam suas opiniões e debatem assuntos de interesses da população do estado. E aí, eh, volto ou já começo a entrar na questão do debate de competência, porque competência, como disse, é um tema relevante pro exercício do poder aqui. Marcelo Bento. Tá claro? Volta aqui. Bento, só vou te pedir um favor. Eu vou levar o microfone aí porque para quem tá acompanhando online tem que te escutar, tá? Tem aqui embaixo, porque senão não sai na gravação e aí no YouTube depois a pessoa pode não entender sobre o que que a gente tá falando. Se não fosse, te dou meu. Eh, até para complementar o que você falou, Uhum. Eh, em relação à questão do plenário ser um órgão soberano, não tem muita lógica, né, por exemplo, o plenário não ter quórum, porque tem que ter 36 deputados, que é quórum eh maioria absoluta para deliberar, e você ter, por exemplo, deputados fazendo reuniões de comissão, audiência pública, ou seja, os deputados dentro da casa e, por exemplo, o plenário, que é o órgão soberano, não tendo maioria absoluta para poder deliberar as matérias, né? Perfeito. É só isso que eu queria, não. Perfeito. Eh, a gente, eu vou falar sobre isso depois, sobre os quórums, eh, quórum para abrir sessão, quórum para para debater e votar. Depois tem questões sobre sobre debate e votação. Aí eu vou falar das técnicas. Tem duas técnicas que é a filibuster e a obstrução. Aí vamos entender o que que é filibuster, que que é obstrução, tá? Porque às vezes a gente faz isso aqui e não associa juridicamente ou teoricamente a técnica, né? Então vou falar um pouco sobre exercício dessas técnicas também mais adiante, tá? E obrigado aí, Bento, pela colaboração. Aí que eu falei, pessoal, quem quiser aqui, eu só sou professor escolhido, mas tem outros professores aqui dentro também, inclusive meu amigo Zenob que tá sentado lá atrás, chefe de gabinete da Índia Armelu. Bem-vindo e obrigado, irmão, pela presença. Então, aqui tá esse quadro de repartição de tipos de competências. O princípio básico é predominância do interesse. E aí nós vemos aqui ente federativo, União, Estado, Município, Distrito Federal, interesse geral, regional, local e aqui Distrito Federal, regional/local. Eu vou dar alguns exemplos concretos e aí a gente vai conseguir eh visualizar melhor eh como esse tipo de exercício de competência acontece ali eh tanto pra parte de competência legislativa quanto pro funcionamento da administração pública. Então ali do lado esquerdo eu coloquei assim: "A função de legislar observa alguns limites. Sim, a Constituição Federal e a Estadual delimita ao poder de legislado, deputado pelo que se chama de competência. Há assuntos que são regulados apenas pela União ou pelo governador, por exemplo. Assuntos que são comuns alguns entes administrativos, como questões relativas ao meio
Ambiente. Nesse sentido, antes de propor um projeto, é preciso que o deputado observe os limites do seu poder de legislar. Aí agora eu vou vir trabalhando ali os pontos dessa desse quadro aqui, tá? Então delimitam o poder de legislar do deputado pelo que se chama de competência. Assuntos regulados que há assuntos que são da união ou do governador. E aí vamos lá.
Aqui pessoal, por exemplo, dentro da casa, nós temos que ter cuidado e às vezes isso ocorre que é o seguinte: é do deputado não achar que ele pode propor tudo, entendeu? Que ele pode propor tudo. Aqui, por exemplo, existe uma bancada muito forte ligado à segurança pública, né? Tem deputados que são de origem da segurança pública, que são policiais, são bombeiros, né? E aí tem um limite constitucional, por exemplo, que tá dado no artigo 112, parágrafo primeiro, inciso 2, a linha B da Constituição Estadual. Por exemplo, nós aqui não não temos o poder de propor nada que diga a respeito aos servidores públicos, tá? Polícia militar, bombeiro, servidor público da administração estadual, tá o pessoal aqui da SEFA. Aqui nessa casa não se pode propor lei que diga respeito a eles, tá?
Existe uma saída para isso, existe que é chamada indicação legislativa, tá? Que é uma mensagem, é um ofício, na verdade, que é encaminhado ao governador, ao chefe do poder executivo, aí sim, com uma minuta de projeto de lei, propondo que se ele tiver, se for conveniente, se ele julgar conveniente oportuno, ele volta com essa mensagem para cá, com aquela minuta para ser debatida aqui na casa. Mas a iniciativa pertence a ele, tá? A iniciativa pertence a ele, não é desta casa aqui, tá? Então, observar o princípio da competência privativa do chefe do poder executivo.
Não só isso, qualquer coisa que diga a respeito à organização e funcionamento da administração pública. E aqui eu tô falando, eu esqueci de falar, por exemplo, também do poder judiciário. Eu posso propor aqui dentro dessa casa a criação de uma vara, a criação de uma comarca, não se pertence à competência privativa do chefe do poder judiciário, tá? A competência dele lá. Assim como eu não posso mudar a organização do Tribunal de Justiça ou do governo do estado, de uma secretaria, determinar aqui através de um projeto de lei como uma secretaria vai funcionar, porque violaria o artigo 145, inciso 6, da Constituição Estadual do Rio de Janeiro, que diz lá que somente o chefe do poder executivo tem competência privativa para legislar sobre organização e funcionamento da administração pública. E existe um rol de ADIs já dentro do Supremo Tribunal Federal que tornaram pacífica essa jurisprudência, tá?
Então, importante eh chamar atenção para essa questão de competência aqui, porque eu falo assim, pessoal, quando nós eh estudamos competência, principalmente a nível estadual, nós veremos que não é uma expressão muito boa, mas é assim dito e e tem esse debate inclusive na UNALE, na União Nacional dos Legislativos, nas academias, que é dizer que a competência dos Estados é uma competência residual. O que que significa dizer? Que quando nós estudamos bastante a Constituição Federal, principalmente o rol do artigo 21, 22, tá? Eh, o artigo 30, que vai falar dos municípios, eh nós veremos que as competências de exercício de poder aqui estão concentradas muito na União e nos municípios. Para a competência estadual não sobra muita coisa, tá pessoal? A gente legisla ali naquilo muito que é concorrente, que é comum, tá? Aos demais entes. Então, assim, a gente elimina aqui um rol muito grande de objetos de matérias, tá? Eh, que são parte, né, do processo de iniciativa do do processo legislativo. Por isso que eu digo que é fundamental estudar o rol de competências e entender isso aqui para que você não erre na iniciativa ou não incorra num vício de iniciativa para não ter usurpação de competência formal ou material, né, eh, dentro de uma proposição.
Depois aqui assuntos que são comuns a outros entes administrativos como questão relacionada ao meio ambiente, né? Eh, já teve esse debate porque no artigo 24, que é um dos mais complexos da Constituição, no inciso 6, não fala lá dos municípios na questão de meio ambiente, né? Mas o 32 fala, né? E aí, óbvio, né? Através de uma hermenêutica mais ampliada, o próprio Supremo já consagrou que os municípios podem sim legislar sobre meio ambiente. Então, não só exclusivamente o 246, mas olhar em conjunto com 32 para entender que tem essa possibilidade sim, né, dos municípios legislarem sobre meio ambiente, mas tem matérias que são exclusivas da União. Quando nós olhamos lá o inciso 1 do artigo 22, por exemplo, vai falar lá que compete privamente privativamente a União legislar sobre. E aí vem um rol, direito civil, penal, marítimo, transporte, aeroportuário, aeroviário, direito do trabalho. E já aconteceu aqui eu pegar projeto de lei que tava tentando regulamentar a profissão. Não pode porque é direito trabalhista, né, pessoal? Então assim, se você trabalha ali, né, bem a questão das competências, analisando ali o que que é da União, o que que é dos municípios, assim como já aconteceu isso, né, de ter matéria aqui que é típica do município, exemplo, eh, política de zoneamento e parcelamento de uso do solo urbano, isso é próprio do município, né? Ou então proposição aqui ligada à questão de condomínio, que é direito civil, né? Eh, então assim, são matérias que não nos compete legislar sobre, tá?
Eh, ademais, quando nós olhamos as normas infraconstitucionais, eh, pego aqui o exemplo da saúde, da política de saúde, a lei 8080 de de 90, que é a lei que cria o SUS, ou a mesma 8742 de 93, que cria o Sistema Único de Assistência Social, essas leis que vão regulamentar as normas constitucionais sobre essas políticas, né? O artigo 6º, 196 a 200 da Constituição Federal, no caso da saúde, eh, vão fazer uma repartição de competências. Exemplo, a lei 8080 de 90, eu falei aqui, ó, interesse geral, regional, local, principalmente aqui, União, Estados e Municípios. Ela tem essa proposta porque lá na política de saúde é dividida assim, tem a política de atenção básica, de atenção que chama também de política de atenção primária, política atenção hospitalar ou secundária e a terciária que é especializada. A lei 8080 diz o seguinte, que a atenção básica, que é aquela política de prevenção aos agravos ou doenças, como, por exemplo, você prática de eh de esporte, eh de condutas que evitam obesidade ou hipertensão, cardiopatia e tal. Essas ações de política de saúde chamadas primárias ou básicas são de competência do município, competência local, tá? Já a secundária pela 8080 de 90, que é a regional, ela já é colocada ou atenção hospitalar aos aos estados, porque os estados, pela sua natureza, possuem maior aporte orçamentário financeiro. Então você pega, por exemplo, um hospital como o Hospital Estadual Adão Pereira Nunes, que é o Hospital de Saracurona, que é um hospital estadual, tá ali localizado até em Saracurona, no município de Duque de Caxias, mas a ideia de atender a região, né, a Baixada Fluminense, tá? Eh, porque um município pequeno, como vamos lá, Japeri, Paracambi, municípios que, né, tem pouco orçamento público, não teria aporte para poder bancar um equipamento público como esse. Já a união pega atenção especializada porque eh as doenças mais graves, como vamos pensar aqui, as cardiopatias graves, aí você tem o hospital de Laranjeira, né? Você tem para HIV, tem o Hospital da Tijuca, Gafreguine, eh, traumatoortopedia, o Into. Então, assim, esses hospitais que demandam uma atenção especializada, obviamente um custo orçamentário financeiro maior, a União aporta, né, e abarca isso aqui na divisão de atribuições e competências da lei 8080 de 90. Pode acontecer que um município acumule essas competências. Pode, a gente vê isso, por exemplo, Nova Iguaçu, sempre cito esse caso, do Hospital da Posse, que é um hospital que pertence à União, ao Ministério da Saúde. Porém, o município de Nova Iguaçu, por ter gestão plena, ter características de orçamento e demográfica, né, e de ter pactuado isso através do sistema, né, do SUS, através dos conselhos tripartite, do Conselho Estadual de Saúde, ele acumula a competência do Estado e até da União para poder praticar aquela ação. Ah, tem um procedimento no hospital da posse, colocou uma gase, fez uma cirurgia, qualquer coisa. Que que o hospital faz? Ela, o hospital registra aquele equipamento público, tudo que foi feito, os procedimentos, os insumos, passa pro setor de faturamento da do Fundo Municipal de Saúde, né, que é vinculado lá o Conselho Municipal e à Secretaria de Saúde, que por sua vez vai repassar, chegar até o Fundo Nacional de Saúde, que vai voltar aquele recurso pro município que foi implementado aquele, então assim funciona o sistema.
Então falei aqui o exemplo da saúde, mas na assistência social também é assim da proteção social básica a proteção social especial. Então tem as repartições de competência. Então eu tenho que ter o cuidado, por exemplo, aqui de não editar uma lei ou propor uma norma a nível estadual que diga a respeito a CRAS, por exemplo, assento de referência da assistência social. Por quê? Porque pela lei 8742 de 93 na distribuição de competência vai dizer que CRAS é um equipamento de acesso, né, às políticas de renda, de assistência social e que é uma ação típica dos municípios. Então esse equipamento público é vinculado aos municípios. Então lá na Câmara, né, vai ter esse debate sobre implementação óbvio, respeitando a lei geral, né, que é a lei 8742, que regula o Sistema Único de Assistência Social. Esse quadrinho aqui é um resumo, mas é muito importante, né? Então, peço que tenham sempre em mente o artigo 22 para que nós não esbarremos naquilo que é competência da União, tá?
Eh, aqui temos a conc a competência concorrente que aí admite essa possibilidade que em determinadas políticas públicas nós tenhamos participação, né, num nível não tão geral, mas um pouco mais concreto. Isso vai acontecer com meio ambiente, com defesa do consumidor, com idoso, com criança e adolescente, né? Desde que não fira a lei ou a regra geral eh reservada do estado, que tá aqui no artigo 25, parágrafo primeiro. Então, importante aqui que eu falo de estudar essa competência nossa, a do Distrito Federal, tá aqui no 32, parágrafo primeiro, as exclusivas do município no 30 e suplementar também no 32, eh, próprios municípios, tá? Aí agora foi o que eu falei para vocês dos artigos 98 e 99 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. E aqui, pessoal, é texto mesmo. Eu vou eu vou ter que passar e eu acho que é importante que nesse espaço aqui de escola nós estudemos, tá? E analisemos e e possamos debater mesmo esse texto da Constituição Estadual, tá? Porque aqui diz assim: "Cabe a Assembleia Legislativa com a sanção do governador do estado no processo final de controle de constitucionalidade prévia, tá? Não exigida para o especificado nos artigos 99 e 100, legislar sobre todas as matérias de competência do Estado, entre as quais. Pessoal, algum problema aqui nesse cap? Vocês conseguem visualizar na parte de discussão de competência, tem um conceito ali que a gente precisa discutir, tá? Que é esse conceito de legislar sobre as matérias de competência do Estado, tá? Já falei isso inclusive na turma de pós-graduação, porque quando nós olhamos o os incisos, a gente já percebe que vai nos causar um estranhamento, tá? Porque tá falando que a Alerj vai legislar sobre aquelas matérias ali. Só que olhem as matérias. Sistema tributário, arrecadação e distribuição de receitas. Tudo bem aqui? Sistema tributário até sim, porque a gente pode legislar sobre IPVA, né, sobre os tributos, né, que são de natureza do estado do Rio de Janeiro. ICMS. Tudo bem? Agora, nós legislamos sobre plano plurianual, sobre planos e programas estaduais de desenvolvimento, sobre aqueles dois incisos ali. Qual é a compreensão de vocês, pessoal? Sim ou não? Tem algum problema ali? Tem um problema com a parte do conceito de legislar, tá? Tem autor, inclusive que já tá discutindo o seguinte, que talvez o mais apropriado aqui é seria trocar essa expressão legislar por exercer a função legislativa, porque há uma diferença entre legislar e exercer a função legislativa. Como é que eu vou explicar isso para vocês agora? Já antecipando um pouco aqui, depois isso vai ficar mais claro. Nós temos as seguintes etapas: a iniciativa, tá, que pode vir de qualquer um dos poderes, pode partir daqui, pode partir do judiciário, pode partir do executivo, do chefe do executivo, pode vir da PGE, pode vir eh do Ministério Público, pode vir da Defensoria Pública. Depois nós temos a discussão e a votação que acontece aqui na casa. Depois nós temos, né, da depois da discussão e da votação, a promulgação e a publicação ou uma das duas, tá, pessoal? O que que acontece no caso de plano plurienal e planos e programas estaduais? A iniciativa não surge aqui na casa. A iniciativa, ela vem do executivo, tá? O que nós fazemos aqui na casa é debater e discutir, discutir, debater e deliberar sobre, tá? Então assim, entender que legislar, tá, compreende o processo inteiro, tá, da iniciativa até o final, tá? E aqui não é o caso, tá? Nós não temos a iniciativa aqui. Então, assim, seria cabível uma PEC para mudar a expressão ali para aperfeiçoar a redação do caput do artigo 98? Seria, pessoal? Aí o pessoal já tá assim, opa, já vou falar com o meu deputado, né? Seria possível, tá? E já tem autores que dizem que talvez a expressão mais apropriada não seria legislar, mas a função de legislar, tá? Entendendo essa diferença que legislar compreende o processo inteiro, tá? E a função de legislar a uma etapa dentro do processo legislativo. Perfeito. Então, eh, claro, isso aqui, já falamos dos três primeiros incisos, depois normas gerais sobre exploração, concessão de serviços públicos, bem como encampação e reversão desses ou expropriação de bens concessionárias ou permissionárias e autorizar cada um dos atos de retomada ou intervenção, principalmente aqui os atos de poder administrativo do Estado, né? Então isso nós temos competência. Aí vem o cinco, criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas. Observado que estabelece o artigo 145, caput inciso 6 da Constituição, redação dada pela emenda 53. Então, eu falei para vocês que o 145, 6 diz que compete ao chefe do poder executivo privativamente legislar sobre organização e funcionamento da administração pública. E aí a questão é essa, pessoal. Se diz o 145, 6 que compete privativamente ao chefe do poder executivo legislar sobre funcionamento e organização da administração pública, aqui na Alerj, nós podemos ter a iniciativa de propor algo que crie, transforme e extingua cargos, empregos e funções públicas. É um debate, tá? Aí agora tem uma polemicazinha aqui, eu vou discutir com vocês. Aí agora eu quero escutar alguém para se posicionar e falar sobre isso. Professores também, Bento, Zenóbio. E que que vocês pensam? Quem aqui na casa também pessoal da Cfaz também, né? Que que vocês pensam? Aí nós teríamos aqui na casa esse poder, né, de discutir criação de secretaria ou até extinção, transformação, cargos, né? Pode falar. Vou só pedir para falar no microfone, que me lembrem sempre para eu não esquecer. Pessoal, aqui lembrando, é estudo, é academia, não tem problema de errar, não fiquem com vergonha.
Bom dia. É, meu nome é Rosílio Constantino. A princípio eu acredito que não, porque muito por conta da questão orçamentária, né? Uhum. Eh, todas as criações de cargos, transformações, extinções de secretarias mexe pode mexer com o orçamento e por conta disso é iniciativa do poder executivo, tá? OK. Quem mais? Alguém? Pessoal, ah, aqui eu lembro que alguém levantou a mão também. Quem foi? Ah, foi você, Maria. Passa aqui. Eh, bom, bom dia, boa tarde. Eu estou aqui analisando a questão do artigo 145 e me veio à mente a questão de eh aumento de despesa. Uhum. A competência do legislativo não não estaria relacionada a quando envolve aumento de despesa em comparação ao executivo que pode eh ter essa iniciativa quando não acarrete eh aumento de despesa. Perfeito. É isso mesmo. Então, a referência, a ideia que nós temos que ter aqui, pessoal, obrigado aí pela contribuição de vocês. A referência que nós temos que ter aqui é essa: no caso o artigo 84, inciso 6, alínea A da Constituição Federal, porque no artigo 84, inciso 6, alínea A da Constituição Federal, fala lá o seguinte, que o presidente da República, ele pode até exercer competência legislativa, ele pode legislar inclusive por decreto, aí vem a ressalva, desde que não implique aumento de despesa ou que tem, né? Então, quando eh você tá legislando sobre essa matéria aqui e tem implica em aumento de despesa, aí tem que, né, vir para cá, né? Então, quando não é o caso que não tenha implicância, né, em aumento de despesa, aí pode, tá, tem iniciativa aqui dentro da casa. Então, nesse sentido, tá? Então, as nossas limitações ao poder de legislar, a competência legislativa tá dentro desse sentido aqui. Então, eu faria uma remissão aqui nesse dispositivo ao artigo 84, inciso 6, alínea A, da Constituição Federal, tá? Eh, importante aqui essa remissão.
Depois lá, seis, normas gerais sobre alienação, sessão, permuta, arrendamento, aquisição de bens públicos. Saudar a professora Flávia que está aqui. Ela é professora de Lotos Notes, curso dela na quarta-feira, amanhã. Eh, ela tinha me pedido para lembrar que muito importante, né, eh, para quem for fazer o curso de Lotos Notes, tá nos gabinetes, pegar bem essa parte aqui, né, de processo legislativo, oi, levar o regimento também, porque o curso só vai ter como ter, né, maior eficácia, né, eh, com conhecimento do processo legislativo, né? Então, professora Flávia recomendando aqui presente. Obrigado pela presença. Eh, depois de transferência temporária da sede de governo, eu lembro que quando teve a última catástrofe lá em Petrópolis, o governador fez isso. Ele mandou mensagem para que transferir a sede do governo para a cidade de Petrópolis temporariamente. Organização e fixação dos efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros. Observadas as diretrizes fixadas na legislação federal. Então, importante ali primeiro isso, lembrar que fazendo a remissão ao 112, parágrafo primeiro, inciso 2, B, de que o só o poder, o chefe do poder executivo pode propor isso aqui, tá pessoal? Inclusive a própria Constituição vai lembrar que quando se trata desse tipo de servidor tem que ser por lei complementar, tá? Tem que ter um estatuto deles próprio. E é por uma lei específica que é a lei complementar. E aqui, claro, quando fala as diretrizes fixadas na legislação federal, porque nós temos a lei, por exemplo, do Sistema Único de Segurança Pública, né? Então, atentar lá para as regras gerais da lei do Sistema Único de Segurança Pública para não afrontar eh esses pontos aí na organização e efetivo da Polícia Militar. Eu tive um debate até agora recente porque eh o prefeito Eduardo Paes, ele propôs através de um PLC 33 a criação da força de segurança municipal, né, que é uma força diferenciada, temporária e tal. E aí eu fui para a audiência pública lá da Câmara para discutir a constitucionalidade desse projeto. E aí lá tem uma série de questões que fazem isso, afrontam as diretrizes fixadas na legislação federal e até em decisão do Supremo também, né? Eh, sobre o papel das guardas, né? Enfim, então a gente tem que ser ter sempre esse cuidado aqui.
Um ponto que eu digo que é teoricamente é muito importante dizer é o seguinte: o presidente da CCJ aqui, o deputado Rodrigo Amorim, ele por vezes até suscita isso. O Supremo, ele vai ter decisões eh que vão ser colocadas em ADIs, eh tem as súmulas vinculantes. Porém, é importante lembrar isso, tá, pessoal, que no processo legislativo, eh, nós somos um ente que gozamos do princípio da autonomia, tá? Então assim, nós não somos vinculados às decisões do poder judiciário dentro do processo legislativo, não. Inclusive o próprio STF tem no site dele um uma página lá que vai falar das teorias e aí vai falar da teoria da reintegração legislativa, que essa ideia exatamente de que o Supremo reconhece que o legislativo tem autonomia para legislar, tá? Que não é vinculado às decisões, não se submete às decisões do judiciário, tá? E que inclusive o próprio legislativo pode mudar o entendimento jurisprudencial que ele possui, exatamente eh fazendo a revisão, né, das normas, tá? Então, assim, queria destacar isso aqui, voltando novamente ao fundamento do princípio da autonomia, tá? Eh, depois organização administrativa, judiciária, do MP, da PGE, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas. Então, aqueles órgãos ali, eles possuem poderes para apresentar autonomamente também as suas proposições, né? Apesar muitas vezes a gente pensa o Ministério Público como quarto poder, mas o Ministério Público, na verdade ele pertence ao executivo, tá? Eh, PGE também, Defensoria Pública, a mesma coisa, só o TCE ali que pertence, né, ao apesar de falar muito da autonomia, mas a gente vai à Constituição, a gente vê que obviamente o TCE ou qualquer Tribunal de Contas é um órgão do poder legislativo, tá? Décimo, criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios. E aí tem que ter uma forma própria que já já aconteceu. Eu me lembro que umas três legislaturas atrás nós tivemos a incorporação de um bairro de Búzios que passou para Cabo Frio, onde Barra do Piraí que passou para Volta Redonda. E aí tem que ter todo um procedimento, claro, né, de audiência pública, né, de de sessões das comissões especiais que tramitam aqui na casa para que isso possa acontecer, tá? Então existem esses requisitos constitucionais: exploração direta ou mediante concessão de empresa estatal, em que o poder público estadual detém a maioria do capital com direito a voto, com exclusividade e distribuição de serviços de gás canalizado, o que aconteceu aí com a NATURGY, né? Eh, instituições de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões. Tivemos uma discussão aqui recente sobre Petrópolis, Teresópolis, eh Guapimirim, estar ou não na região metropolitana, porque isso envolvia a questão aí do transporte público intermunicipal, que é competência nossa discutir aqui dentro da casa. Criação, estruturação e atribuições das secretarias de estado e e da administração pública indireta. Aí aqui, pessoal, volta aquele debate, ó. Isso aqui vai acontecer quando não houver despesa, tá? Nós temos a o poder de propor, ter a iniciativa de propor, tá? Agora, se envolve despesa, né? A iniciativa não é nossa, tá? Nasce no
Executivo, e a gente só vai ter o poder aqui de discutir e deliberar, tá? Esses casos aqui, examinador de concurso gosta muito de questionar, né? Porque envolve essa duplicidade aqui, tá? Que precisa da remissão do artigo 84, 6º A da Constituição Federal. Fixar por lei de sua iniciativa os subsídios dos deputados estaduais, consoante o parágrafo 2º do artigo 27 da Constituição Federal. Aqui, pessoal, é porque a Constituição Federal vai falar que o subsídio do deputado estadual corresponde a 75% dos subsídios, né, dos parlamentares da união, então do senador e do deputado federal, mas principalmente deputado federal, tá?
Outra coisa, o 15, fixar por sua lei de iniciativa os subsídios do governador, vice-governadores de estado, consoante o artigo 2º, parágrafo 28 da Constituição Federal. Ali também uma coisa que é importante chamar atenção é a seguinte: não é qualquer parlamentar que tem esse poder de propor, né, eh, a matéria que vai discutir o subsídio do governador, do vice e dos secretários. É a comissão de orçamento, tá, pessoal? Então, tem que ser uma proposição que nasce pela comissão de orçamento. Aí sim, ela tramita na casa, delibera, mas ela também ela tem que ser impulsionada por mensagem do governador, tá? Então tem que ver a mensagem do governador dirigida à comissão de orçamento. Aí a comissão de orçamento elabora o projeto, a proposição que é deliberada e aí segue a sua tramitação aqui dentro da casa, tá? Então esse é o modus operandi.
Depois, tombamentos para fins de proteção de áreas ambientais, ecossistemas, conservação de patrimônio histórico e cultural. Aí nós temos várias proposições aqui ligadas a isso. Normas gerais sobre alienação, sessão, permuta, arrendamento, aquisição de bens públicos. Acho que já foi isso aí, né? Eu voltei, né? Ou não. É, já voltei. Acabei indo para trás. Agora, o artigo 99. Aí eu chamei atenção aqui pro “compete privativamente”, tá? Alerge. Aí aqui sim, esse é o artigo que a gente tem que, né, trabalhar na frente do computador, no desktop. Por quê? Porque aqui, trabalhando com ele, eu vou ter a tranquilidade de que eu não vou estar incorrendo num vício de iniciativa, tá? Num vício de natureza formal, material.
Então, primeiro, tranquilamente, dispor sobre o seu regimento interno, princípio da autoorganização, polícia e serviço administrativo de sua secretaria. Então, nós temos a polícia legislativa aqui dentro da casa, bem como criar, prover, transformar e extinguir os respectivos cargos, fixar sua remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, né, obedecendo o princípio da anualidade, né, e, óbvio, os parâmetros constitucionais, como nós vimos aqui, os 75% do subsídio do deputado federal, tá? Segundo, eleger isso aqui, nós vamos ver, tá, como é que se faz a modificação aqui por resolução, tá? E aí a gente vai ver a forma, porque tem uma forma bem própria também sobre isso, tá? Segundo, eleger os membros da mesa diretora com mandato de 2 anos, permitida a reeleição. O Supremo já discutiu isso, tá? Então, é permitida uma recondução, tá? Só não é permitido, né, a partir de duas, tá? Autorizar o governador a ausentar-se do estado por mais de 15 dias consecutivos, autorizar o governador e vice a se ausentar do país, estabelecer e mudar temporariamente sua sede. Como vimos aqui, foi para Petrópolis. No caso da Alerge, não, Alge, acho que ela nunca mudou sua sede, pelo que eu me lembro. Acontecem assim, eh, reuniões de comissões, uma audiência pública até fora da Alerge, mas mudança de sede, não, né? Eh, o local de reunião de suas comissões permanentes. Sexto ali, dar a posse ao governador e ao vice, bem como receber os respectivos compromissos ou renúncias. Sétimo, sustar os atos do poder executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa.
Isso aqui aconteceu até agora, recentemente, um debate dentro da CCJ, porque a PGE tem um ato normativo número três, ou que eles chamam de ato normativo, que era o seguinte: esse ato normativo número três da PGE, eh, que se dentro de um processo administrativo, no caso é de vocês, do executivo, houver um entendimento de que uma norma estadual houver um entendimento de que uma norma estadual é inconstitucional, então haveria essa possibilidade, né, dentro do processo legislativo, eh, através de um parecer da PGE de considerá-la dessa forma. E aí houve um debate intenso aqui dentro da CCJ, porque houve um entendimento de que a PGE ela não tem poder para isso, tá? Por quê? Porque a PGE ela não tem esse poder de fazer controle de constitucionalidade, tá? ao ponto de determinar que uma norma vigente, válida, seja inconstitucional, entendeu, pessoal? E aí houve um entendimento de que havia exorbitação, né, eh, do poder regulamentar. Só na União a AGU, pela emenda constitucional 73 tem esse poder, tá, de emitir parecer vinculativo, onde através, né, desse parecer aí sim toda a administração pública fica vinculada àquela decisão da AGU, não é o caso da PGE estadual. O entendimento da PGE é meramente opinativo, tá, pessoal? É meramente opinativo, não é deliberativo, não vincula, tá? E ali houve exorbitância. Aí a CCJ, ela chegou a propor um decreto legislativo para tornar nulo aquele ato normativo da PGE, que na verdade até o próprio procurador geral estando aqui disse, explicou que o nome eh é equivocado, porque não é propriamente um ato normativo, tá? É uma uniformização de jurisprudência, de entendimento dentro da PGE, mas que obviamente eu não tenho o poder de sustar uma norma estadual que está em vigência, tá? E aí, eh, a própria PGE editou e me parece que anulou esse ato. Pode falar, seu nome. Ah, microfone.
Essa situação da PGE foi no governo Garotinho, que não queria eh implementar na época algumas leis aprovadas pela Alerge que existia. Então ele foi direcionou a procuradoria para criar esse instrumento que o deputado Luiz Paulo durante muitos Luiz Paulo não, Paulo Ramos durante muitos anos sempre reclamou disso e por força desse documento da procuradoria vários os órgãos todos em determinadas leis aprovadas pela Alerge eles davam um parecer interno no procurador da da Secretaria de Estado e acabava não dando vigência, eficácia para lei em vigor. Uma grande aberração jurídica, né? Mas, infelizmente, a administração pública ou felizmente tem que obedecer aos pareceres vinculados da Procuradoria do Estado, apesar de ser inconstitucional, apesar da de não ter essa competência, mas os órgãos do Estados estavam seguindo a orientação da da Procuradoria Geral do Estado. E a Alerge agora resolveu verdadeiramente se debruçar sobre isso, né? Porque isso em várias leis que teriam que ter eficácia plena, elas acabam não acontecendo por conta dessa desse penduricalho eh feito pela procuradoria e a casa politicamente nunca havia enfrentado e agora resolveu enfrentar. Isso foi uma questão política a época que agora vai derrubar, mas eu me lembro muito bem que o deputado Paulo Ramos foi um dos que sempre gritou muito sobre isso. Perfeito. A questão histórica. Perfeito. Obrigado, Zanório.
Eh, então, muito bom porque nós olhamos assim o dispositivo e concretamente ele ele fica vago para nós, mas como nós olhamos assim um caso concreto, a gente passa a ter uma compreensão melhor. E quando nós adiante estudarmos as espécies normativas, nós vamos falar de decreto legislativo. E aí o decreto legislativo é exatamente a espécie de norma que vai ter esse poder de sustar os atos do poder executivo que exorbitam o poder regulamentar os limites de delegação legislativa. Nós temos aí também eh o oitavo que fala sobre julgar anualmente as contas do governador, apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo e proceder as tomadas de contas quando não apresentadas dentro de 60 dias após a abertura da sessão legislativa. Vou falar sobre isso, mas antecipando, porque tem um conceito ali, sessão, nós temos o conceito pessoal de legislatura. A legislatura ela possui 4 anos, tá? Então, nós estamos na 13ª legislatura. Quando começa essa contagem? Essa contagem começa no ano de 1975, quando há a fusão dos estados da Guanabara e do estado do Rio de Janeiro. Tá? Muito obrigado. Obrigado. Não tem ponto, mas já ganhou 15 já. Na aula da paz tinha ponta as meninas ficava toda hora trazendo. Eh, não sei se era isso que tu ia perguntar, né? Não, mas tudo bem. Então, na fusão do estado do Rio de Janeiro com Guanabara em 75, aí começaram as legislaturas. Primeiro presidente aqui da casa foi o Cláudio Moaci, que era de Macaé, né? Então, nós estamos na 13ª legislatura, são os 4 anos. Então, nós estamos na legislatura de 23 a 27. As legislaturas elas são divididas em sessões legislativas. Então, nós estamos na terceira sessão legislativa da 13ª legislatura. Então, a sessão são é cada ano, né, da dentro da legislatura. Então, vejamos aqui. A cada ano, após a abertura da sessão legislativa, ou seja, no dia primeiro de fevereiro, o governador tem 60 dias para apresentar e pra gente julgar as suas contas, tá? Não tinha acontecido ainda, me lembra em maio, março, não tinha acontecido ainda, tá? Então ali, ó, prazo constitucional, tá? Eh, julgar e aí a nossa atribuição, competência, julgar anualmente as contas do governador, já explica ali o conceito de sessão legislativa, apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo, que tem um prazo também, se eu não me engano, é trimestral, né? Eh, e proceder a tomada de contas quando não apresentada dentro de 60 dias após a abertura da sessão. Ali nós temos revogação do nove, o 10, fiscalizar e controlar os atos do executivo, nossa função típica. 11, zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros poderes. Tá? Então, eh, é isso. O que que significa zelar pela competência legislativa? Porque os outros poderes também podem legislar, né? A gente viu aqui que o governador pode legislar sobre organização e funcionamento, sobre servidores, o poder judiciário pode legislar sobre organização e funcionamento deles. Só ter o cuidado, aí nós verificamos, né? Senão a exorbitação também deles no exercício do poder de legislar. Então ali o 12, autorizar por 2/3 de seus membros, então maioria absoluta aqui da casa, a instauração de processo contra o governador, vice e os secretários de estado, quando aconteceu, obviamente crime de responsabilidade. E aí o mais grave é o quando acontece o impeachment, né? Eh, que foi acontecer o julgamento do crime de responsabilidade do governador. Processar e julgar o governador e o vice nos crimes de responsabilidade, secretário de estado, nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles. Depois o procurador geral de justiça, chefe do Ministério Público, PGE, defensor público geral nos crimes de responsabilidade também, e aprovar previamente, por escrutínio aberto, após arguição pública, a escolha de conselheiros do TCE indicados pelo governador, tá? Redação ali dada pela emenda 19. Por fim, aprovar previamente por voto secreto, após a arguição pública, após a escolha de conselheiros do Tribunal de Contas indicados pelo governador. Ah, por que que tá ali por voto secreto? A priori, eu vou discutir isso lá na frente, haveria essa possibilidade dentro da comissão de ter o voto secreto, tá? Na comissão que julga, que é a comissão de normas internas, mas eh aqui na casa não se pratica mais esse tipo eh discutínio dessa forma secreta, tá? Então, suspender a execução no todo ou em parte de lei ou de ato normativo estadual ou municipal declarado inconstitucional por decisão definitiva do Tribunal de Justiça, tá? Ali é uma simetria do artigo 52, inciso 10 da Constituição Federal, porque o mesmo acontece a nível da União, porque as pessoas pensam assim que quando o STF declara inconstitucionalidade uma norma que cessa ali, não é isso, tá? O STF ele cessa, ele julga, né, por processo de conhecimento inconstitucionalidade uma norma. E aí o 52, 10 da Constituição Federal diz que tem que ser remetido ao Senado Federal para que o Senado Federal declare a inconstitucionalidade daquela norma. Então nós temos um processo constitutivo, um ato constitutivo que é feito pelo judiciário e um ato declaratório que é feito pelo parlamento, tá? Então, é o que tá sendo dito aqui, o Tribunal de Justiça, se tem uma DPF, alguma representação de inconstitucionalidade julgada pelo órgão pleno, né, do TJ e lá é decidido, né, pela inconstitucionalidade daquela proposição judiciária, aí vem para cá para que a gente declare a perda de eficácia daquela norma, tá? Então, o procedimento técnico completo e correto em termos de eficácia seria esse, tá? Depois, destituir por deliberação da maioria absoluta o PGJ, chefe do do Ministério Público, antes do término do seu mandato, na forma da lei complementar respectiva, apreciar normalmente as contas do TCE, tá? Pedir intervenção federal, se necessário, para segurar o livre exercício das suas funções. Nós vimos isso aqui no caso duas vezes, uma vez na questão da saúde e a outra foi na segurança pública, né? Apreciar e aprovar convênios, acordos, convenções coletivas, os contratos celebrados pelo poder executivo com governo federal, estadual, municipal, eh entidades de direito público ou privado ou particulares de que resultado quaisquer encargos não estabelecidos na lei orçamentária. Lembrando que esse aí tem algumas restrições agora por causa do artigo oitavo, se eu não me engano, inciso 11, da Lei Complementar 159 de 17, que veda durante o regime de recuperação fiscal que tenham repasses de recursos, né, por meio de convênio que tenham, né, envolvimento financeiro do estado para entidades privadas, tá? Então nós temos essa limitação por causa da lei 159 de 17. E aí, pessoal, o rol tá é grande, vocês estão vendo aí, tá? Eh, no 100 e no 101 vai falar do poder de convocação, tá? Que a assembleia tem para chamar secretários para responder quando tem casos de crime de responsabilidade envolvidos, né? Eh, e aí é isso, tá? Sobre competência, estudem o 98, o 99 e o 100, tá? São os fundamentais para que a gente possa começar a falar sobre processo legislativo, né? Bom dia.
Eh, professor, fiquei com fiquei curioso, na verdade, né, no artigo 99, eh, não lembro qual era o inciso, mas ele fala de proceder eh a tomada da da conta do governador, se não apresentar no prazo, como é que é essa tomada de contas? Assim, existe um por meio de um ofício, existe uma forma de constanger o poder e também agora já adiantando que o senhor ia entrar na parte lá da convocação. Uhum. Fala em convocação das autoridades, correto? Mas salvo engano, o governador e vice-governador não entram nesse rol, né? Aí puder comentar, por favor. Tá ótima pergunta. É, ele primeiro sobre a tomada de contas, ele envia a mensagem, né, com com a prestação de contas, né, se ele se ele não apresenta, né, dentro do prazo, primeiro ponto, ele já tá incorrendo em crime de responsabilidade, tá? Então, já fica suscetível de sofrer um processo primeiro de análise, né, de crime de responsabilidade, que pode levar até um impeachment. Primeiro ponto grave, né? Eh, segundo que você falou foi sobre convocação por causa da questão da autonomia, né? Então, como o chefe, o chefe, porque na verdade seria o chefe do legislativo, né, pro chefe do executivo. E aí, como é outro poder constituído, é outro ente, ele não tem esse poder em tese, né? Porque pelo menos na forma da Constituição assim não foi dado. Aí fica estranho porque assim, a gente tem o poder de convocar secretários, mas não tem o poder de convocar o chefe, né, do poder executivo. Qual é a fundamenta disso? É a questão da fiscalização, entendeu? Seria para materializar a função típica de fiscalização que o legislativo tem sobre eles. Porque na prática quem materializa os atos são os secretários, né? É isso, entendeu? Podemos continuar? Porque agora eu já quero, pessoal, assim, eh, pelo menos eh sei que já são meio-dia, quase meio, não é isso? 25, 25, a gente começar a dar uma olhada na parte do processo, tá? Eh, então aí legislatura é o primeiro ponto, tá? Legislatura primeiro ponto, como eu falei para vocês aqui, pessoal, eu peguei inclusive como é a ordem do dia, tá? Como é que ela é a pauta que chega para nós, tá? Então ela começa assim: histórico, sessão plenária, aqui era fevereiro de 23, 15 horas, 13ª legislatura e foi que eu fui lá que eu disse para vocês que a gente tá na 13ª, é o período que corresponde a 4 anos, tá? Porque começou em 75 com a função dos dois estados. A legislatura, o período, né, começa com a posse dos eleitos, tá ali no artigo 95, tá? E basicamente é isso. Não existe o mistério sobre o conceito de legislatura. Ali embaixo tava assim: primeira sessão legislativa porque era o ano de 23, era a primeira sessão legislativa da 13ª legislatura. Agora nós estamos na terceira sessão legislativa da 13ª legislatura, tá? Então tá ali, são quatro sessões legislativas, tá? Como se vê na imagem ao lado, artigo 107 fala assim: Assembleia Legislativa reunir-se anualmente na capital do estado de 1 de fevereiro a 30 de junho e de primeiro de agosto a 31 de dezembro. Então, os deputados, os parlamentares, têm dois recessos, o de junho e o de janeiro. Não é recesso da casa, tá pessoal? A casa continua funcionando. A atividade de plenário, tá, das comissões do processo legislativo é que possui esse recesso, tá? Tanto é que os deputados eles continuam trabalhando nas bases políticas deles, tá? Eles só não estão aqui na atividade processual legislativa. Eu me lembro que também umas três legislaturas atrás, a escola do legislativo aqui teve uma parceria com a Universidade de Oklahoma, que foi até a deputada tia Ju e na primeira legislatura dela que conseguiu essa parceria com um senador do estado, primeiro ele era deputado, depois ele virou senador do estado de Oklahoma e nós ministramos até um curso aqui para alguns alunos de lá da Universidade de Oklahoma. Eles tinham uma disciplina sobre Brasil contemporâneo que chamava, né? Estão estudando Brasil, política brasileira e tal. E aí eu lembro que esse deputado na época ele falou até assim que a nossa atividade parlamentar aqui de processo é maior do que a deles lá, porque a lá nos Estados Unidos é o contrário, eles passam a maior parte do tempo fazendo política mesmo na base e menos tempo com processo legislativo por causa do modelo, né, pessoal? Aqui o nosso modelo é o modelo que nós chamamos positivista. Então, a gente tem um modelo que é muito ligado à produção de normas. Lá eles são como ló, né? Então, mais jurisprudência, né? Eh, é mais eh aquilo que é decidido jurisprudencialmente. Então, assim, não tem tanto apego à materialidade de norma como nós temos aqui. Então, o processo legislativo lá nos Estados Unidos, né, e também na Inglaterra, mori lá em 98, ele não é tão forte, tão pesado como nós temos aqui no Brasil, tá? Essa presença que nós temos aqui, por exemplo, na casa toda terça, quarta e quinta durante esse durante esse período, nós temos votações. E assim, só para vocês terem uma noção, nós estamos na terceira sessão legislativa. Eu não sei quem trabalha aí mais eh com as proposições, eu não lembro, mas assim, nós já passamos de 5.000 projetos de leis, né? Eh, eu trabalho na CCJ, a gente em média por semana analisa brincando sem projeto de lei, né? É bastante coisa. O meu trabalho, eu faço a assim, tem a são sete deputados na CCJ, cada um emite o parecer deles, né? Normalmente são 10 a 15 pareceres por semana. E aí eu faço uma análise da dos pareceres tecnicamente que fica com o presidente da comissão e aí quando tem um debate mais intenso, ele dá uma análise, ele analisa a partir ali da pauta comentada que eu faço, eh, porque tem projetos lá que o deputado, por conveniência da base dele, ele sabe que é inconstitucional, mas ele bota o parecer como constitucional ou acontece ao contrário, ele sabe que é inconstitucional e propõe como constitucional no parecer dele. E aí eu vou lá no parecer e digo: "Ó, propôs esse parecer aqui quando tecnicamente o correto seria isso." Então aí vocês imaginam por semana aí eu tenho que analisar, eu tenho que ler não só o projeto, às vezes tem as emendas, né? São muitas às vezes. Eh, eu tenho que ler tudo, tenho que estudar, comentar, tem que estar acompanhando como é que o STF, o STJ tá se posicionando. Então, assim, é um trabalho bem pesado, né? Eh, mas é isso aí, tá? O funcionamento da coisa. Então, vamos lá. Na assembleia aqui nós temos quatro tipos de sessões. Artigo 69, temos as preparatórias, tá? E aí vou falar, né, pausadamente de cada uma. O que que são as sessões preparatórias? São as que procedem a inauguração dos trabalhos legislativos na leste. Aqui saiu o meu trepado, mas é na primeira e na terceira sessões legislativas de cada legislatura. Quatro sessões legislativas na abertura da primeira só e da terceira que tem sessões preparatórias. Então vamos lá. Na primeira sessão legislativa acontecem duas sessões preparatórias. Tô falando isso porque na terceira só vai ter uma. Na primeira sessão legislativa tem duas sessões preparatórias. Na primeira sessão legislativa, a primeira sessão preparatória é aquela em que os deputados tomam posse, o governador geralmente toma posse ali e o vice-governador também. Então é sessão de posse, tá? Essa sessão é preparatória. A segunda sessão preparatória, pessoal, é a que acontece geralmente até em seguida ou no dia seguinte, se for possível, né? Né? Às vezes pode cair numa quinta, outra vai ser só na outra terça, que é da eleição da mesa diretora. Porque enquanto você na primeira sessão preparatória deu posse aos deputados ali, não existe mesa diretora, não tem presidente, não tem vice-presidente, não tem secretário, não tem vogal, não existe a mesa. Quem conduz é o decano, é o deputado mais antigo da casa, enquanto não tem a mesa. Então, a segunda sessão preparatória é de eleição da mesa diretora. Aí sim, eleita a mesa diretora e você vai ter primeiro, segundo, terceiro vice-presidente, quarto vice-presidente, primeiro, segundo, terceiro, quarto secretário, primeiro ao quarto vogal, tá? Então, mesa diretora, aí começa as sessões ordinárias, tá? Eu falei que na terceira sessão legislativa só tem uma preparatória. Por quê? Porque não vai ter posse. Já tá ali todo mundo empossado, né? Só vai ter o quê? Uma nova eleição de mesa diretora, porque eleição de mesa diretora é a cada 2 anos,
tá? Aquela primeira sessão legislativa que elegeu uma mesa vai ter vigência de 2 anos. Então, depois de 2 anos, na terceira, do início da terceira sessão legislativa, ou seja, no dia 1º de fevereiro da terceira sessão legislativa, vai ter uma nova eleição de mesa diretora. Então, a primeira sessão, essa de primeiro de fevereiro da terceira sessão legislativa, é a sessão preparatória, né, de eleição de mesa. Daí, não tendo as preparatórias, temos a maioria das sessões, que são as ordinárias, tá? Que são de urnas com início às 15h, termina às 18h30, de terça a quarta ali tem que corrigir, tá? Porque quinta-feira é de 10h30 à media, tá? Corrigindo aqui. Depois vocês podem fazer essa correção aí também.
Extraordinárias. Primeiro eu vou ler e vou fazer uma explicação, porque a pergunta poderia ser eh ribas e quando acontecem extraordinários, por que que acontece? Vou explicar. Então, vamos lá. São de urnas ou noturnas, antes ou depois das ordinárias, aos sábados, aos finais de semana, sábado e feriado. E não, aos sábados e feriados e serão convocadas pelo presidente ou por deliberação da maioria absoluta da casa a requerimento de qualquer deputado, aplicando-se o que diz para o artigo 71 e seus parágrafos, não podem ultrapassar 3 horas de duração. Então, geralmente nós vemos assim, eh, a sessão marcada extraordinária a partir das 18 horas, que é quando acabam aqui, né, a nossa sessão oficialmente, né, expediente final e tal. E aí marca-se as extraordinárias. Ribas, qual é o critério para marcar extraordinária? Quando tem mais de duas mensagens com urgência, aí o presidente da casa ele marca uma sessão extraordinária. Vocês vão reparar isso, tá? Que normalmente nas ordinárias tem um limite de duas proposições de urgência. Se tiver já mais de uma terceira que ele precisa votar naquele dia, aí ele propõe uma extraordinária, tá? Então é por isso que vocês vão ver sessões extraordinárias marcadas, porque ultrapassou o limite de duas sessões de urgência dentro das sessões ordinárias.
Tranquilo, pessoal? Tá? Então essa é a razão de nós termos, principalmente sessões extraordinárias solenes para comemorações, homenagens ou solenidades em ou em casos ocasiões especiais previstas no artigo 80 do regimento. Então isso aqui é sessões de entrega de medalhas de condecorações, né? Medalha tira dentes, eh cidadão do estado do Rio de Janeiro, benemérito do estado do Rio de Janeiro. Nós temos com decorações aqui que são diplomas, tá? São vários, né? Eh, e aí são essas sessões solenes presididas pelos parlamentares, obviamente fora do horário das sessões ordinárias ou extraordinárias. Daí adentramos na ordem do dia, tá? Eh, aqui, né, vemos assim, as sessões são compostas por três partes, 70 ou 72 do regimento. Expediente inicial, ordem do dia, expediente final.
O expediente inicial, pessoal, conforme nós veremos aqui, é destinado a livre pronunciamento dos deputados. Terá duração de 60 minutos no caso das sessões de terças e quartas com início às 14h, cabendo a cada deputado 5 minutos, tá? Tá previsto aqui, ó, artigo 70 do primeiro ao 5º. Ah, ribas, eu já vi eles falando 10, 7, mais minutos. Óbvio, o presidente da sessão, ele conduz a pauta, ele pode, ele tem esse poder discricionário de mudar, né, naquele momento ali, ele pode, tá, como alguém que preside a sessão, mas em regra pelo regimento, bom lembrar isso que o expediente inicial tem 60 minutos, terças e quartas começando às 14h, quinta-feira 1 hora antes da sessão, tá? As comissões podem funcionar durante esse expediente e para falar o orador precisa inscrever-se previamente, assinando de próprio punho o livro presente junto à mesa diretora. Então, lá embaixo no plenário, quando você entra do lado esquerdo, tem a tem uma mesinha ali que é da secretaria da mesa que fica o Jair, né, e a Michele. E aí a partir das 13 horas o deputado vai lá, se inscreve para poder ter sua fala garantida no livro do expediente inicial, tá?
Agora a abertura das sessões, importante porque é questão de quórum, né? Estando presente o 1/10 do número total de deputados, portanto sete, o presidente declarará aberta a sessão com as seguintes palavras: "Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos, está aberta a sessão." Isso é o que tá no regimento. Algumas vezes nós fal ouvimos assim também, tendo o número legal, né? Eh, mas a expressão que tá prevista regimentalmente é aquela expressão ali, tá? Eh, artigo 71, parágrafo primeiro, pode ter toda uma discussão, né, sobre o AB início aqui, né, que tem essa palavra expressão também no preâmbulo da Constituição sobre a questão de laicidade do Estado, porém é o que ainda vem isso até hoje. Só quero chamar atenção às senhoras e os senhores disso. Quórum, isso geralmente cai em concurso público, quórum para abertura do trabalho legislativo, sete deputados. Então eu tenho que olhar lá no painel na hora que o presidente da sessão tá abrindo, se tem o registro de presença de sete ou mais deputados. Então esse é o quórum para abertura, tá pessoal? Primeiro quórum que vocês precisam ter presente, tá? O número de sete deputados em diante.
Aí já falando da ordem do dia, às 15 horas, impreterivelmente, claro que sempre tem um atrasozinho, né? Será declarada aberta a ordem do dia quando é lícito a qualquer deputado requerer a verificação de quórum. Matéria que não estiver impressa ou publicada no Diário Oficial não poderá ser votada. O presidente organiza e publica a pauta com 48 horas de antecedência. Então vamos retomar com calma aqui, ó. 15 horas, tá? Ordem do dia. Declarada aberta. Quando aí está qualquer deputado requerer a verificação de quórum. Essa verificação de quórum aqui, pessoal, é verificação de quórum para abertura da sessão, tá? Primeira, porque existe a verificação de quórum para a parte de deliberação de votação, que é outro quórum que a gente vai eh falar depois. Então, para verificação de quórum, obviamente, de abertura, número sete ou mais, matéria que não estiver impressa ou publicada no Diário Oficial, óbvio, não poderá ser votada a princípio da publicidade, artigo 37 da Constituição Federal, tá? Presidente publica, organiza e publica a pauta com 48 horas de antecedência. Então, tem que tá publicada no DO com 48 horas de antecedência. Tem exceção, Ribas? Tem só matéria de urgência. Tá? Porque pode acontecer algum caso, né? E aí ele decreta a excepcionalidade por meio de urgência. E aí teremos aquela situação ali. Aqui no caso da casa, eh, geralmente sai a partir da sexta-feira da semana anterior, tá, pessoal? Já a pauta da ordem do dia. Então, se vocês precisarem de acompanhar, né, podem requerer e entrar no site da LERGE, que geralmente a pauta da semana posterior já tá lá eh tornada pública e já vai pro Diário Oficial também, tá?
Agora é importante falar de como é a organização da ordem do dia, tá? Então, ela é organizada pelo presidente e segue essa ordem aqui do artigo 77. Começa pelas redações finais. Então, tá aqui, ó, redação final assim emendada. Então, existe uma ordem de votação, tá? Óbvio, pessoal, nós vamos dar privilégio dentro do processo legislativo aquelas proposições que já estão na fase final, tá? Que já passaram pela discussão, pela votação. Então, as proposições que estão nessa fase, elas são votadas, né, são discutidas aqui primeiro, tá? Depois votação em segunda discussão. Passou pela primeira discussão, passou pela, perdão, votação em segunda discussão. Então, passou, né, pela primeira, já tá em segunda, acontece a mesma coisa. Votação em primeira discussão. Continuação. Primeira discussão, porque nós vamos ver que primeiro tem a fase de discussão. São duas discussões, a primeira e a segunda. Acabou a primeira discussão, acabou a segunda, passa para a primeira votação, depois para a segunda votação. Então, né, primeiras discussões, depois proposições que dependem de parecer, mas sujeitas à apreciação do plenário, tá? Eh, que que são aquelas proposições que dependem de parecer mais sujeitas à apreciação do plenário? Tem tem proposição, pessoal, que ela tá entrando com prioridade ou com urgência e que não teve o tempo de tramitar nas comissões. Então, é feito o parecer oral no plenário, tá? Então o presidente põe ali na pauta, obedecendo aquela sequência ali para que o presidente da CCJ e das demais comissões que estão arroladas para dar o parecer naquele processo, aquilo é feito ali dentro da sessão no plenário. Depois, proposições não sujeitas à apreciação do plenário, mas que podem ser objeto de recurso. Vou dar alguns exemplos para vocês. Um exemplo, por exemplo, é assim, eh, eu apresento um projeto de lei. Primeira comissão que tramita é a CCJ para fazer o controle de constitucionalidade prévio daquela proposição. Na reunião da CCJ pode acontecer que a CCJ deu um, votou que aquele projeto, um exemplo, é inconstitucional. Pode ter inclusive votado que é eh por unanimidade inconstitucional que levaria a priori pela continuação, mas poderia também se for caso arquivo. É aí que acontece, pessoal, o deputado ou a deputada, eles podem apresentar recurso à CCJ sobre aquela decisão que ela tomou. Se a CCJ mantém aquela decisão original, o deputado ou a deputada pode levar a última instância que é o plenário, tá? Então pode acontecer que um recurso de uma decisão dessa, um deputado, uma deputada queira levar ao plenário, tá? Então é aquele último caso que tá previsto ali, tá?
Já no que diz respeito às espécies normativas, a ordem que nós vamos ver é essa que tá colocada aqui. Perdão. Voltando aqui. Então aqui, ó, começam pelos projetos de lei, conforme tá ali, tá? Depois, projeto de decreto legislativo, projetos de resolução, indicações legislativas, requerimentos, proposições em discussão prévia. Requerimentos podem acontecer diversos requerimentos, inclusive esse, por exemplo, de um de uma espécie de recurso, tá? E proposição em discussão prévia é o caso de resoluções que alteram o regimento, que tem que passar, né, por apreciação e discussão em três vezes ou de leis orçamentárias também. Opa, falei que eu sou desastrado, que podem passar por três dias de debates também, tá? Então, no caso das matérias orçamentárias se enquadram, que é o caso aqui da Cfaz, nessas proposições e discussão prévia que levam três dias de debates em sequência, né, aqui dentro da nossa casa, tá? Então, falei isso que tem discussão e tem a votação, tá? Discussão é a fase dos trabalhos destinado ao debate em plenário. Depois de passar pelas comissões, a proposição é incluída na ordem do dia para ser apreciada em plenário. Durante a discussão, os deputados podem apresentar emendas que são publicadas e encaminhadas para as comissões técnicas onde recebem parecer. Nesse caso, a discussão é encerrada e a votação do projeto somente acontece após emitido o parecer, incluído novamente na ordem do dia o projeto. Aprovado em primeiro turno com emendas, a matéria vai para a comissão de redação, onde será será elaborada a redação para o segundo turno. Eu depois vocês vão ver que vai ter um organograma onde eu vou dizendo e mostrando para vocês a sequência da tramitação, tá?
Então discussão na verdade até já começa nas comissões, porque assim, o gabinete ele apresenta o projeto lá no gabinete. Na verdade, materialmente funciona assim. A professora Flávia vai dar o curso de notes amanhã, que é o programa que utilizado aqui dentro da casa para protocolar os projetos. O gabinete ele protocola a proposição. Quando ele protocola, imprime, sai um um ofício de protocolo que aí geralmente o gabinete põe na última página, quando é projeto de lei ordinária, imprime três vias, coloca na última página, leva lá embaixo a partir das 13 horas para protocolar na mesa o físico, né? Então, é protocolado online, protocolo físico. Assim que isso acontece, vem um carimbo na parte de trás da folha da mesa diretora, que seria do presidente, na verdade, designando as comissões que tem tramitar, pessoal, excluindo emenda constituição, excluindo resolução, excluindo é resolução e e emenda constituição, a maioria dos projetos passam pela CCJ para fazer o controle de constitucionalidade. As emendas a constituição passa por uma comissão própria que é comissão de emenda constitucionais e vetos, tá? Então não passa pela CCJ, resolução passa pela comissão de resolução de normas internas, que agora recentemente, né, foi alterado o regimento e vai passar para a CCJ, tá? Também vai acumular essa competência, tá? Então, eh, o que que eu tô chamando atenção aqui para vocês? Que passa pela CCJ, o carimbo lá é designado assim, a CCJ e aí, por exemplo, projeto da área de saúde, aí vai passar pelas comissões temáticas que analisam saúde. Vai passar pela comissão de saúde, pode passar pela de seguridade social, trabalho, as comissões que forem designadas pelo presidente, ali tem debate, podem ter emendas, começa por emenda que a própria CCJ pode fazer no controle de forma, tá? E as comissões temáticas fazem o chamado controle de mérito, tá? Então, vamos lá. Vou dar exemplo aqui. Acontece às vezes que a CCJ pode dar um controle de mérito, fazer uma emenda de mérito, mas tecnicamente tá equivocado, entendeu, professor? Porque a CCJ, a CCJ compete fazer controle de forma. E aí, por controle de forma, o que eu tô querendo dizer é o seguinte: eh, há preceitos constitucionais ou infraconstitucionais legais que devem ser obedecidos no processo de elaboração de uma lei. Por exemplo, aqui, eh, nós temos algumas súmulas na CCJ, tem a súmula 11, por exemplo, que é de fonte de custeio genérica, tá? Tem deputados que põe assim: "As despesas correntes dessa proposição ou dessa lei correrão eh por dotações orçamentárias próprias". Frase clássica aqui, tá? Aí a CCJ agora ela pacificou uma súmula número 11, que é essa súmula de fonte de costeio genérico, onde a gente dá o parecer pela inconstitucionalidade daquele dispositivo. Por quê? Porque o artigo 113 do ADCT diz lá, combinado, por exemplo, com 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei Complementar 101 de 2000, o seguinte, que toda proposição que tenha, né, despesa, ela tem que apresentar o estudo de impacto financeiro orçamentário. Então você ou tem que indicar fonte de costeio, tá, um fundo especial ou uma rubrica dentro de uma lei orçamentária que tá que está amparando a realização daquela proposição, daquela ação, ou se você não faz isso, tá pessoal? Se você só diz lá, faça-se isso, dá um comando legal, mas você não diz do amparo financeiro orçamentário para realizar aquela ação, você tá incorrendo numa inconstitucionalidade, porque você tá violando o artigo 113 da DCT, combinado com 1617 da Lei de Responsabilidade Fiscal, ou então sei lá, o artigo da Lei Complementar 159 de 17 é um artigo que tem um rol de vedações pro regime de recuperação fiscal. Diz lá que você não pode criar eh obrigação de natureza contínua, eh despesa com natureza continuada, que você não pode celebrar convênios, que você não pode fazer renúncia fiscal, não pode fazer majoração de tributos, né? O próprio artigo 13, o a emenda constitucional 132, que impede isso também, renúncia fiscal, fazer alterações nos tributos estaduais, principalmente no ICMS, né, por causa aí da reforma tributária. Então, quando nós temos questões assim, aí a ICCJ ela competente para emendar, porque ela tem aquele amparo constitucional, legal, né, no processo de formação da norma, no processo legislativo, tá? Agora, se lá a matéria tá discutindo assistência social, meio ambiente, eh educação, compete a comissão de mérito, temática fazer o aperfeiçoamento, apresentando emendas, proposições, ou ao final o plenário, o conjunto dos 70 deputados fazer as emendas de plenário, tá? Isso é feito em que momento, Leonardo? Durante a discussão, tem primeira discussão e segunda discussão. Agora acontece o seguinte, pessoal, são duas etapas de discussão. Aqui tem um acordo quase que vielado na casa que é o seguinte: por favor não façam emendas na segunda discussão. Por quê? Porque quando você faz uma emenda, quando chega lá no plenário, tem que voltar novamente para todas as comissões apreciarem, CCJ e as demais comissões técnicas que foram designadas no início do processo legislativo. Então, a primeira discussão, pessoal, é a oportunidade de fazer as emendas. E aí o deputado ou a deputada óbvio ficam tristes quando você deixa para fazer isso lá na segunda discussão, porque teve a oportunidade de fazer na primeira e se fizer na segunda vai voltar novamente a passar por todas as comissões para fazer análise, né, das emendas que foram propostas, tá? Então, eh, dando esse exemplo mais concreto aqui, então, o que tá ali, ó, quando chega o plenário para votação, em segundo turno, a proposição reflete o resultado das discussões e negociações políticas com as modificações decorrentes das emendas aprovadas em primeiro turno. Na discussão em segundo turno, os deputados podem novamente apresentar emendas, só que o que eu falei aqui não é recomendável, né? Mas é possível, é lícito, é regimental, né? Conforme tá dito ali, que são publicadas e encaminhadas para as comissões técnicas, não sei porque que tá acontecendo isso, onde recebem novo parecer. Aprovado o projeto em segundo turno de discussão. Acho que isso atrapalha quem tá em casa também. Em segundo turno de discussão, o projeto vai à comissão de redação para elaboração de redação final, que também é votado pelo plenário. Rejeitado em qualquer um dos dois turnos, o projeto é arquivado e só pode ser apresentado na mesma sessão legislativa, ou seja, naquele ano, com a concordância da maioria dos deputados, tá? Então tem essa exceção aqui. Se um projeto é rejeitado, ele não pode ser apresentado novamente naquela sessão. Tem pessoas que acham que é na mesma legislatura, não pode, só que em outra sessão legislativa. E tem essa exceção, perdão, essa exceção, que é se eu conseguir que a maioria dos deputados assinem, permitindo que na mesma sessão legislativa eu volte com aquela proposição, isso é possível, tá?
Então, eh, chamando atenção para isso aqui. Outro ponto que eu queria falar sobre comissão de redação é o seguinte, pessoal. Eh, até eu peguei um projeto de lei ontem que tinha uns erros materiais de digitação. Aí lá na CCJ a gente fica quase que tentado a propor emenda para fazer a correção do texto. Não é atribuição da CCJ fazer isso, tá pessoal? E como foi publicado no Diário Oficial daquela forma errado, por incrível que pareça, a gente tem que manter errado. Quem é que tem a atribuição de corrigir isso? É a comissão de redação ao final, tá, pessoal? A comissão é diferente do da Câmara lá no na União, porque a Câmara lá é CCJR, é comissão de comissão, é comissão de constução, justiça e redação. E eles fazem esse controle ao final, é diferente daqui que aqui é feito no início, tá? Então, a CCJR lá na Câmara e no Senado, né, no Congresso Nacional, eles fazem esse processo de retificação e tal. E aqui a gente não pode fazer isso, tem essa diferença aqui, tá? É a atenção que eu queria chamar atenção de vocês. Então, assim, eh, eu quero deixar essa parte aqui, já que é a uso da palavra, que é prerrogativa do uso da palavra, que é o pela ordem, questão de ordem, eh, direito de resposta, essas questões pro início da próxima aula. E aí tem outros pontos, outras questões que a gente vai aprofundar mais, porque eu já sei que são cinco para uma, né? Então hoje foi uma aula mais pesadona, né? Então é isso, obrigado pela presença de vocês e espero na próxima semana um abraço para todos. Se alguém tiver alguma dúvida, alguma questão também fica aqui. Aí pode vir tirar dúvida, falar comigo. E quem tá em casa online, né, tem o e-mail, tem o WhatsApp, pode me solicitar que eu tiro dúvida e mando material também para vocês, tá bom? Até um abraço, até a próxima semana. [Música]