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[música] Boa tarde, pessoal. Como vão? Tudo bem? Paulo Cícero aqui, professor de FET, advogado Gab Pexista, Dr. Alexandre também.
>> Boa tarde, pessoal.
>> E nós hoje vamos entrar numa série aqui de lives que vai tratar em específico sobre, eh, a legislação, né? A lei complementar 214 e todas as oos assessoras ali do IVA do AAL, né, do IBSBS, pra gente entender melhor o que que são esses novos tributos.
>> É, e a gente já tá com uma legislaçãozinha aí um pouco mais e avançada, né? A gente teve aí duas recentes conversões de projetos de lei em, eh, em leis complementares efetivamente, né?
>> Uhum.
Mas hoje a gente vai tratar de uma coisa mais inicial, né, mais básica, né, digamos assim, que é como se a gente tivesse mesmo na faculdade, fosse começar a compreender novamente, eh, esse sistema tributário brasileiro, que nada mais é do que o conjunto de normas da Constituição e as leis principais, digamos assim, as leis complementares, que são as normas gerais, né, doutor? Então, qual que é o nosso tema, né, qual o tema da nossa live hoje?
>> Como é que chama? "Quando nasce o IBS e a CBS? Análise jurídica das hipóteses de incidência na reforma tributária."
>> Legal.
Então, quando é que nasce o IBS EBRS, né, o IVAUAL, né, para quem que, eh, não é muito familiarizado com esses termos de jurista? Mas vamos tentar trazer uma forma mais
>> ...mais genérica, mais ampla assim para todo mundo, seja advogado, contador fiscal ou até mesmo empresário, para que possa entender.
É, e eu acho que é importante também, quando a gente entra nessa seara de legislação, é, tem sempre muito detalhe, né? Numa live aqui, nosso, de 30 minutos, que é o propósito, eh, a gente não consegue abordar todos os detalhes possíveis. Então, uma ideia geral e, claro, os principais pontos aqui a gente a a atenta, mas é mais assim, é como se a gente tivesse mesmo numa faculdade, direcionando você aonde eu vou procurar.
>> É uma introdução para não ficar perdido.
>> Exato.
Ah, eu quero saber as hipóteses de incidência. Então, a gente vai aqui, ó: tá lá na emenda constitucional ali na, na, no artigo quto a séo, por exemplo, da Lei Complementar 214.
Então, é mais ou menos nesse sentido e compreender um pouco mais essa nova legislação que já está em vigor, né, doutor?
Agora, se você quiser se aprofundar ainda mais nos estudos, os nossos cursos já foram lançados em específico aí da lei cometário 214. As aulas já estão, eh, já subiram, né, online. Então, vocês podem acessar lá e aprofundar mais sobre o assunto, entender as minúcias, as exceções e as exceções das exceções que a legislação traz.
>> ...e os regimes específicos e a fase de transição e a fase de transição dos regimes específicos. Então, regim diferenciado são bastante
>> ...circunstâncias.
Exatamente. Então, pra gente fazer um paralelo, né, para pra gente partir de um ponto que as pessoas sabem mais ou menos já como é que é hoje em dia, vamos falar da hipótese da CMS e do ISS.
Então, a hipótese da do CMS é o quê? Justamente a circulação na mercadoria, mas não é aquela mera circulação física. Você não vai tirar de um lugar e botar no outro, pronto, vou ter que pagar esse ms. É a circulação no, eh, no, na concepção jurídica. Então, eu tenho que fazer uma transferência para uma outra pessoa jurídica, para um outro consumidor, para uma outra pessoa física. Aí sim, nós temos uma hipótese incidência do CMS.
Eh, fato gerador do ISS é a própria prestação do serviço ali, né, quando ele é concluído.
Agora, do IVADUAL, nós temos ele ali no artigo quto do da Lei Complementária 214. Lógico que na emenda constitucional ela traz, né, que as operações onerosas, fornecimentos onerosos, serão, eh, fato gerador, são a hipótese de se, na verdade a gente vai entrar na hipótese dente fato gerador.
É, é que assim, se a gente for pensar numa estrutura, o que que a gente tem lá? A, a Constituição Federal, ela deu uma, a gente pode, digamos assim, tratar como como uma carta quase em branco, né? Tem um cheque quase em branco, porque quando a gente, eh, até o doutor comentou sobre o nosso cenário atual, a Constituição Federal, ela também já trazia uma moldura ali para as hipóteses de incidência.
>> ...mais fechadas.
>> Mais fechadas.
Exatamente. Gente, quando a gente tá falando de hipótese de incidência aqui, nada mais é do que a previsão legal que dispõe sobre uma situação que, a caso concretizado no mundo real, ela vai ser passivo tributação, prestar serviço, circular mercadoria.
Então, quando a gente fala de constituição, do que era, a gente tinha ali, é uma coisa, como o Dr. Paulo disse, uma, uma hipótese mais fechada na no ICMS circular a mercadoria. Mas ainda tinha os entraves dos conceitos de circulação de mercadoria. Aí, transporte interestadual, que é uma hipótese acidente de CMS, também é uma, é, é super fechado. Agora, quando a gente vai pra Constituição, ela fala de operações onerosas.
>> Uhum.
>> É basicamente, né? Basicamente isso.
>> Isso é uma que a gente nota que, desde logo, a legislação, ou melhor dizendo, o legislador constituinte, ele já buscou ter uma, uma hipótese de incidência muito ampla para que, obviamente, consiga ampliar as hipóteses de tributação. E uma é uma, é um ponto de crítica muito forte na doutrina, né, por conta justamente dessa, eh, generalidade e essa abstração dessa hipótese incidência, que a hipótese dência é justamente essa prescrição legislativa. E aí a gente tem que, com o fato gerador, né, ver se essa hipótesidência, se esse fato descrito na lei realmente ocorreu no mundo concreto,
>> ...que é o fato gerador propriamente dito.
>> É o fato gerador propriamente dito.
Então, lá no artigo 4214, ele prescreve a hipótese de incidência. "O IBSCBS incide sobre operações onerosas com bem e serviço." Ponto.
Agora, que que seriam operações onerosas com bem e serviços, né? Ah, também não onerosas, com bens ou com serviços, serão tributadas nas hipóteses de expressamente para essa lei, ou seja, oneroso e não oneroso.
É, e os não onerosos só tem essa ressalva de que precisa ter disposição em lei complementar, em lei complementar, né? Mas a gente tá, tá tratando aqui de uma coisa até então que era distante, né? Algo ali que não tem repercussão econômica. Quando a gente tá falando de não onerosidade, basicamente tá falando de algo que não tem uma contrapartida econômica. É isso você fala assim?
>> ...que não era palpável do ponto de vista do tributo, porque normalmente o tributo ele é mensurável ali pelo preço que se paga, pelo valor atribuído a operação. Então, quando a gente tá falando
>> ...já conflito até com a hipotizância do TCMD.
Exatamente. Exatamente. Então, é, quando a gente tá falando de operações não onerosas, a gente já tá, muito embora o legislador tenha se preocupado em colocar essa ressalva de que somente poderá ser, eh, estabelecido por meio de lei complementar, eu já acho que é uma questão que vai dar muito no, no conceito clássico, "pano pra manga", né?
>> Opa, obrigado. Deixa eu curtir. Não, obrigado.
>> Obrigado, viu? Valeu.
Eh, bom, mas só para a gente trazer uns exemplos aqui, que a legislação, apesar dela ser muito ampla, ela tentou delimitar um pouco mais a hipótese de incidência, né?
>> Eh, apesar de não ter deixado claro também se esse hall ele é taxativo ou é exemplificativo, né? Exaustivo ou se ele comporta uma extensão, né? Que é justamente muito discutificativo, é muita discussão assim.
>> Hum.
Aí ele diz assim: "Para fins do exposto nesse artigo, considera-se operação onerosa com bens do serviço, qualquer fornecimento com contraprestação, incluindo o decorrente de compra e venda, troca, permuta, dação e pagamento, eh, demais espécies de alienação."
Então, alienação com contraprestação, alienação quando torna alheio, eu dou para outra pessoa, não é mais meu. Locação, que antigamente, anteriormente, né, atualmente ainda não sofre tributação de ISS e nem de e ISS, nem de ICMS, né, passará a ser tributado de forma indireta através do IBS.
E as pessoas físicas que exploram essa atividade com habitualidade tem que se atentar, porque até então, pô, pessoa física, contribuinte de tributo sobre o consumo, dá uma olhadinha lá que pessoa física se ultrapassar alguns limites vai passar a ser contribuinte.
>> Exatamente. Licenciamento, concessão, sessão, mútuo oneroso,
>> ...permuta,
>> ...permuta, doação com contraprestação em benefício do doador. E aí eu, eu fico em dúvida, né?
>> Usufo.
>> Pode ser. Uso fruto também. usufruto vai ter valor.
>> Essas questões de doação com reserva de usufruto, teria incidência?
>> Sim.
E na e nas doações onerosas em que, eh, para uma doação ser onerosa, ela pode, o doador pode simplesmente colocar uma condição lá.
>> ...com tanto que, ó, vou doar um carro pro meu neto com tanto ele passar na faculdade,
>> ...se ele passar na faculdade, se ele passar em primeiro lugar na medicina da USP, isso é uma doação onerosa, eu vou tributar a diva dual essa doação onerosa? Fica a questão aí. Arrendamento, inclusive mercantil e prestação de serviços.
Aí tem as irrelevas. Algumas pessoas, é importante a gente mencionar, algumas pessoas, vai, porque se vai tributar até a não onerosa,
>> ...ou melhor dizendo, se vai tributar e, eh, as operações não onerosas, a pessoa fal, "ah, vai." Mas assim, a gente tem uma dúvida, porque normalmente quando a gente fala de tributação, a gente precisa ter isso expresso na legislação,
>> ...bem delimitado.
>> Não basta, eh, ali o artigo 108, se eu não me engano, do CTN, ele fala que é verdade utilizar analogia para fazer cobrança de tributo. Então, a gente explora algumas coisas aqui que pareciam, podem parecer óbvios. "Ah, mas se pode o, o mais, pode o menos alguma coisa." Não, não é bem assim no princípio da legalidade estrita, né? Se não tiver previsto expressamente ali na lei, não pode tributar.
E eu queria chamar a atenção que eu, desde o começo que eu venho, é que a gente, eu venho não, né, nós, a gente vem estudando assim, mas eu particularmente me chamo atenção uma outra questão que a gente olha quando a gente vê a própria redação dessas hipóteses de incidência ou quando o, o legislador ele tá, eh, tratando de conceito, ele utiliza muito a expressão "todas operações", "qualquer", "demais". Então, assim, ele tenta realmente não deixar a margem para dúvida.
Por exemplo, quando a gente ele distingue operação com bens e operação de serviço, que ele fala lá que operações com bens é toda aquelas que envolvem materiais ou imateriais, eh, bens móveis ou imóveis materiais ou bens materiais ou materiais.
>> Aí ele vem no serviço e fala: "As demais operações não enquadradas no concelho de bens", basicamente, né? Examente.
>> Então, assim, a gente tem uma, a gente perde um pouco daquela definitividade conceitual que a gente tinha, como você mencionou do, ah, o que que é prestação do serviço? Tinha muita segurança para falar, inclusive discutir que não era uma hipótese de incidência de SS porque não se, eh, aceituava numa hipó de prestação do serviço ou porque não fazia parte ali do meu recebimento, eh, de acordo do serviço que eu presto. Não era, enfim, tinha muita discussão é se é ou não é serviço, se é base de cálculo da prestação de serviços. A gente sabe, a gente tem, tinha discussões aqui dentro nesse sentido, que eu acho que é isso que o legislador tentou fechar mesmo.
>> Uhum.
>> Se a gente for pegar você do exemplo do ICMS, a discussão sobre não incidir ou incidir sem nas transferências se deu justamente por uma análise do conceito de circulação de mercadoria.
>> Uhum.
>> Que circulação era circulação jurídica, troca de titularidade. A gente não tem isso mais.
>> E aquele famoso exemplo? Passou uma enchente, levou minha mercadoria, vou ter que botar esse, o fiscal vai tá lá porque minha mercadoria tá circulando. Não é só quando eu vender do A pro B.
>> Exatamente.
>> Então, esse tipo de discussão que ela é conceitual, que a gente brinca acadêmico, que ela tá fechando um pouco, é a intenção do legislador, é justamente aumentar, alargar essa hipótese de incidência até o ponto de que nós conversamos, situações que até então sequer tinham tributação passam a ser tributadas.
>> Uhum. Exatamente. Inclusive operações que não são onerosas ou que são, eh, feitas ali a valor inferior de mercado, né?
>> Exato. Ali na lei complementar ela fala, e isso é perigoso, né? Porque ela fala de não oneroso, mas ela tem um, uma pegadinha ali, porque ela fala: "Ó, se você, eu até fiz uma colinha aqui, enquadra-se ali no conceito de operação não onerosa." Por exemplo, se você fizer uma venda, se você fizer um repassar ou fizer uma venda ou inferior ao valor de mercado de um bem de uso e consumo e de um bem ou de um serviço que você presta para uma pessoa que é considerada a sua parte relacionada, aí legislação vem, trata do que é parte relacionada, claro, mas ele fala não só do serviço que não tem nenhuma contraprestação, mas aquele que, embora tenha essa contraprestação, ela é feita por valor a inferior. Aquele de mercado.
>> Então, assim, tem que tomar um cuidado porque a gente sabe que em alguns, existem alguns movimentos que são feitos no mundo tributário,
>> ...que é feito justamente
>> ...para inflarcar algumas operações.
>> Então, para trazer num exemplo concreto, vou imaginar que a gente faça parte de um grupo econômico que são tem uma holding que controla todo mundo das empresas embaixo. Uma é uma transportadora, outra é uma varegista. Certo? E aí, como tá tudo do mesmo dentro do mesmo grupo ali, eh, o dinheiro vai tudo pra mesma hold, mesma cabeça, vamos fazer o seguinte, então, em vez de ficar fazendo esse desembolso todo, vamos fazer que você vai prestar um serviço de, eh, entrega dos meus produtos aqui a valor abaixo de mercado, sem nem pagar nada. A gente abate isso,
>> ...já deixa equilibrada as contas ali, não precisa ficar circulando essa mercadoria, pagando taxa para banco, IOF e tudo mais.
Aí chega a legislação e fala: "Não, isso daí é tributado de IVA doal, tá? É tributado sim, não tem mais essa,
>> ...então, não tem muito para onde fugir."
>> Não tem mais muito para onde fugir.
>> E é interessante também, ô doutor, a gente comentar de uma mudança que a gente tem de paradigma também da questão de habitualidade ou não, de ser uma receita vinculada à atividade habitual, eh, atividade econômica habitual da empresa. A gente tinha algumas discussões, por exemplo, de algumas receitas, principalmente quando a gente fala de incedência de piso cofins, receita com locação, quando a atividade habitual não é locação, se tributa ou não tributa. A gente tem algumas discussões que até hoje se, até muito recentemente, se arrastaram aí no poder judiciário que no sentido de: "Olha, não tem a incidência e de, por exemplo, de psicofins nessa operação porque não é uma receita decorrente da minha atividade habitual."
>> Uhum.
E a legislação também, nesse caso, ela já coloca uma patical, né, nesse argumento,
>> ...já resolve lá no parágrafo quarto, né, do artigo quto.
Agora, é pouco importa, indistingue se, eh, esse objeto da operação ele tá ali cadastrado como um ativo circulante ou não circulante.
>> Exato. A questão do ativo circulante ou não circulante.
Então, aquela, aquela, aqueles manejos que às vezes as patrimoniais, as empresas, detenturas de imóveis faziam de, eh, "ah, não", ou até mesmo uma empresa comum, ela tem lá um imóvel lá no artivo circulante, tá no lucro presumido, a atividade dela principal é transporte de, de cargas e aí ela vai querer mudar de imóvel. Aí ela pega esse imóvel, tira do artivo, eh, imobilizado e joga um ativo circulante para entrar dentro da alíquota presumida. Físico ia lá e glosava. Daí é simulação. Agora tá expresso na lei. Não importa se ativo circulante, não circulante, vai tributar tudo igual. Sendo uma operação, eh, de fornecimento oneroso. Pronto, acabou.
Mas agora vamos trazer, eh, vamos extrapolar um pouco essa questão que você falou do conceito de habitualidade, né, mercantil, eh, caráter mercantil, né? Isso eu sou um, eu tô ten um relógio antigo aqui, um bolovo, um Rolex, quero vender para você lá por, sei lá, R$ 10, R$ 20.000, tá? Poxa, é um fornecimento de um bem, de um produto e de forma onerosa. Eu vou ter que recolher, você vai ter que pagar a IVA, eu vou ter que recolher IVA na condição de pessoa física. Isso
>> ...é questionável, mas talvez isso entraria numa operação, a gente teria que analisar, né? Porque a gente tá falando aqui, acabou de comentar que tem pós de incidência uma operação que ela seja não onerosa ou, vamos supor, por valor inferior ou de mercado. Esse relógio, primeira coisa, tá sendo vendido pelo valor de mercado? Porque se não for e, e poderia ser enquadrado no bem de uso uso e consumo pessoal, que é justamente que a legislação fala que seria tributado de individual. Uhum.
>> ...caberia discutir esse fornecimento diferente pessoas físicas, né?
>> Eh,
>> ...então, assim, eu acredito que teria que analisar primeiro valor a é o valor de mercado, se for valor de mercado, operação onerosa.
>> Uhum.
>> Pessoa física, o a legislação, a gente já viu, né, algumas pessoas físicas questionando essa questão de habitualidade. Não sei se você vai lembrar, importação de veículo por pessoa física.
>> Uhum.
...né, que teve uma discussão que falava que a pessoa física não era contribuinte do semestre de importação porque ela não exercia atividade, mas depois foi mudando um pouco também esse entendimento no, eh, no judiciário ali, principalmente quando a gente falava de importação, né? Então, é, é questionável.
>> É, a legislação ela trata, eh, do conceito de fornecedor, né? Porque aí para que seja então tenha uma relação jurídica tributária ali, né? Tem que ter um sujeito ativo, um sujeito passivo. E aí a legislação ela elege como sujeito passivo? Justamente o fornecedor e aí ele descreve a figura do fornecedor, né? AT abrindo a LC também aqui.
>> Pegar exatamente aqui. Fornecedor. Fornecedor. Base de cálculo. Sugestão passiva. Artigo 21.
"É contribuinte do BSCBS, o fornecedor que realiza operações no desenvolvimento de atividade econômica." Aí acho que é o principal.
"Então, essa venda esporádica que eu faço de um item meu pessoal não tem essa, essa característica mercantil, não tem essa economicidade, não é uma atividade econômica minha, eu sou advogado."
"B. De modo habitual ou em volume que caracteriza a atividade econômica."
Então, habitualidade ou volume que indica ser com uma atividade econômica desenvolvida. Essa atividade, né? Às vezes você é um, eh, revendedor de carro, que recebe alguma começão de algum pátio de um carro. Ora, se existe uma habitualidade ali, uma economicidade, então, eventualmente você pode ver ser, eh, fiscalizado e cobrado esse IVA aí que talvez você não tenha recolhido, tá?
Agora, se numa eventualidade aconteceu de uma ou duas vezes no ano, eu ter revendido para um amigo meu carros do parte dele, aí outros 500, né? Não tem, não vejo uma caracterização de economicidade e habitualidade, não vejo você num revendedor de carros e também de forma profissional, ainda que a profissão não seja regulamentada.
Então, um advogado, só por, eh, ser ter essa forma profissional, mesmo que seja um, um serviço esporádico, não seja um assído advogado, né? Não, não exerça advocacia durante o ano de forma. Prestem um serviço, tem evadual nesse conceito aqui, né?
Então, e aí esse inciso primeiro do artigo 21, né? Ele traz esses três, essas três alías, ele usa aquele conectivo "ou" ali, né? Então, eu entendo que não seria nem requisitos cumulativos, pode ser um ou outro, né? Estando um presente ali, habitualidade, economicidade, volume ou que seja uma pressão de serviço ali profissional, você vai ser contribuinte para fins da legislação CBS e IBS, né?
Então, você pode ficar despreocupado se você fizer uma venda, às vezes anuncia ali no no eBay, no Mercado Livre, algum, algum bem usado seu, aí vai ter que ver também a relação com a plataforma digital.
...mencionar é, é uma questão, né? Porque se eu colocar numa plataforma, mesmo sendo entre pessoas físicas que não fazem isso com a habitualidade, eu já tô trazendo mais uma figura para esse
>> ...para esse cenário que é a intermediação do marketplace, que a gente sabe que já fez até live disso.
>> Uhum.
...que se tiver alguns requisitos lá, principalmente fizer toda essa, a cuidar, né, dessas operações aí de pagamento, recebimento, repasse aí do valor e ela vai ser responsável. Mas e aí a operação de fundo entre pessoas físicas que não desenvolvem a marketplace poderia questionar?
>> É aí justamente isso que eu ia mencionar, né? Como é que vai ser essa tratativa entre esses civis, né? Na pessoa física e o marketplace ali, eh, para na hora de prestar as contas pro fisco, né? Porque o marketplace ele vai ter que prestar conta pro fisco. E aí tem toda aquela questão de que quem vai emitir o documento fiscal, o contribuinte, no caso, a pessoa física não seria contribuinte, né, a priori, ela poderia outorgar essa, delegar essa obrigação para marketplace, mas não tem nota fiscal, no caso, el não é, não são contribuintes, né? Então, como é que é que ficaria essa relação?
...da plataforma digital,
>> ...a plataforma fal, "pô, eu tô intermediando uma operação que não tem a incidência do IV, ela vai ter incidência só porque eu estou,
>> ...só porque eu tô fazendo minha intermediação?" Então,
>> ...vai desestimular essas, essas plataformas se tiver essa confusão, né, se for cobrar tudo ali.
>> Então, fica, fica levantamento dessa, dessa questão, né, dessa dúvida aí.
E qual que é a importância, né, da gente estudar a justamente hipótese dêno? Justamente isso, da gente saber se primeiro o tributo ele é devido, né? Depois a gente vai ver o quanto que é devido, qual que é a base de cálculo, qual que é a líqua.
Então, é o que a gente sempre vem repetindo, eh, no âmbito da reforma tributária, a alíquota final ali vai ser o de menos, tá, gente? Se vai ser 30, se vai ser 50. O que importa mais é base de cálculo, qual que vai ser o sistema de débito e crédito, quem que vai ser contribuinte ou não, quais serão as responsabilidades do contribuinte, né, perante o fisco nessa relação jurídica tributária, porque é isso sim que vai honerar, eh, os contribuintes da população em geral, né?
Exatamente. E até assim, a gente vem batendo bastante nessa tecla, mas a questão é que, é que muda bastante coisa no sentido das análises, né? Também, eh, aquelas questões que a gente vem falando, pô, analisar os fornecedores, simples nacional, lucro resumido, lucro real, é uma, uma questão que a pessoa vai precisar conhecer mais, né, desse sistema tributário e, e o grande conhecimento desse sistema tributário, pelo menos da gente da nossa área que parte do conhecimento das hipóteses de incidência, né?
Exatamente. E também temos, eh, o momento do recolhimento, né, o momento que ele é ser devido. Então, a reforma tributária ela tá inovando tudo. Não é nem uma reforma tributária, né? Teve um personagem ilustríssimo que participou de um evento nosso aqui no RFET, que ele fez uma observação, uma pontuação muito boa. Do jeito que ele tava enxergando, não se trata de uma reforma tributária, mas sim uma reforma fiscal, né? Porque a discussão maior é quanto que, para quem que vai, como que vai, quais são as hipótes que momento que é devido e o momento que é devido muda, né? Não é mais, eh, no vencimento do, do mês seguinte em que ocorreu a operação de circulação na mercadoria na hora quando você deu a saída ou quando você, eh, faturou a nota do serviço. Agora é o momento do pagamento, né, da operação.
Então, entra aí o conceito do split payment. Por mais que você dê a saída ali, emitiu o documento fiscal, eh, do seu produto pela sistemática do split payment, o, o tributo ele vai ser devido e recolhido só no momento do pagamento da liquidação financeira, né? Então, tem mais essa questão também que é o descasamento entre o aumento da operação e do crédito também.
>> Crédito.
E o crédito que vai ficar condicionado a pagamento lá. Esse split aí, que que você me fala dele?
Esse split, pra gente não adentrar, aprofundar muito, recomendo que vocês adquiram então o curso, né, da reforma tributária da parte da lei cometário 204 214, né, eh, na leitura assistida dos da legislação, tá? A gente adentra um pouco mais a fundo nessa parte do splitp. A gente tem várias, eh, várias circunstâncias, né? Não dá para abordar tudo aqui numa live de 30 minutos, mas basicamente é essa a importância de, eh, você saber qual que é a hipótese de incidência do tributo, até para você não confundir, né?
"Ah, mas eu tô fazendo uma operação de fornecimento não oneroso aqui. Eu vou recolher 4% pro estado de São Paulo e pronto, não preciso mais me preocupar com essa operação."
Aí dá uns meses, dá um ano, bate lá na porta lá, Receita Federal: "Olha, você não recolheu o CBS aqui nessa operação." Bate lá o comitê gestor: "Olha, você não recolheu o IBS municipal nem estadual nessa operação. Cadê? Ó, não tem comprovante, multinha, moratória, juros, correção monetária."
"Não, mas esa aí eu já recolhi aqui, ó, 4% pro estado de São Paulo."
"Não, mas essa operação aí não é hipótese de incidência de doação, não foi uma doação, foi uma um fornecimento não oneroso ou abaixo do valor de mercado para partes relacionadas, tinha que tributar de IVA."
Então, a hipótese dens faz gerador são distintos, né? E aí até você explicar que fim, eh, focinho de porco na tomada, né, aquela expressão antiga, já foi tempo, já foi dinheiro, já foi juros a CELIC 15%.
>> Discussão judicial.
>> ...de discussão judicial na área de de advogado, divulgado.
Então, eh, é essa a importância justamente a gente saber qual que é a hipótese de incidência, tá? Tem mais um ponto aqui para falar, doutor?
>> Acredito que eu até tinha feito algumas anotações, mas nós passamos por todas elas já, né?
Eh, e eu, eu até tinha feito aqui algumas anotações sobre a questão de importação também, né, que vai ter essa, essa incidência nas importações, que a importação ela vai ficar um pouquinho ali mais cara, né, do, do que já é. A gente sabe que a importação fica, a gente tem uma base de cálculo ali um pouco mais caro, que é o valor aduaneiro, então contempla ali outros tributos, seguro, não sei o quê.
>> A entrada para fazer a importação vai ser mais cara, né?
>> Exato.
Então, ali a gente já vai ter um entrave maior. A questão de tributação, destino na importação não altera muito, né? Por mais que a gente já tenha tido muita discussão sobre onde é devido, era devido, por exemplo, de CMS, na importação, basicamente hoje a gente tem a regra de lead, que é onde a mercadoria é o estabelecimento aí para onde a mercadoria é destinada, mas era só essa anotação mesmo da questão das importações, só fazer essa ressalva que também tem essa
>> ...no momento embaraços aí.
Exato. Então, vai ter essa, esse aumento aí nesse custo aí para quem faz bastante importação, que também é uma hipótese de incidência ali. A gente tem as imunidades ainda paraa exportação, né, do outro lado.
Uhum.
>> Mas a gente ainda tem, eh, a vai ter esse aumento aí nesses tributos.
>> E mesmo dentro das imunidades, nós temos restrições ao dia crédito também.
>> Exato.
E tudo isso vocês vão poder verificar lá nos cursos do IFET. Só entrar lá no site, vocês vão conseguir acompanhar com muito mais, eh, requind.
Beleza, gente? Olha, então, só para sintetizar, eh, quais são a hipóteses dência, né, do IBS, CBS, de forma básica? Fornecimento oneroso de bens e serviços materiais ou imateriais,
>> ...e direitos, né?
>> Inclusive direitos.
Então, você aí que tem receita de locação na pessoa física, fica esperto, consulta a gente, seu advogado, seu contador para saber se vocês vão ter que recolher o IVA dual também, tá?
E quais são as nesse sentido, né? Eu vou ter que recolher ou não? Vai ter que verificar na legislação se você, eh, se enquadra no conceito de fornecedor para esse fim, nessa relação jurídica, se você tem uma economicidade, uma habitualidade, se você, eh, opera em volume suficiente para ser caracterizado como fornecedor, isso daí vai ter que ser uma construção jurisprudencial regulamentar, né? Ou então se você é um profissional aí mesmo que não fiscalizado por um órgão competente ali.
Então, basicamente é isso. Eh, a importância, como já foi dito, é justamente para saber se você vai honerar sua operação ou não. 30% ali do que você receber vai ficar retido na fonte.
Então, é isso, gente. Espero que vocês tenham entendido bem essa hótesidência. Caso vocês tenham alguma dúvida, não tenha ficado claro em algum ponto, deixa aqui nos comentários que a gente responde vocês ou manda um direct no nosso Instagram aí no TikTok que a gente responde vocês.
Mais uma vez, obrigado, doutor, por participar na live.
>> Isso. Eu que agradeço pelo convite.
Bom, pessoal, última mensagem: vocês viram, né? Antigamente quando a gente se perguntava, "ah, será que incide?", 90% das da, da, das respostas depende. Eh, ou a resposta era não. Se, se fosse uma coisa, puts, muito fora da caixinha. Hoje, se a gente fizer essa mesma pergunta, talvez a gente tenha ali uma chance de 50 a 60% dessa operação ser tributada.
Então, eu acho que é uma coisa que a gente tem que se perguntar mesmo, tem que entender. Eh, "pô, será que é?" Não é. A hipótese de incidência, ela é ampla, como o Paulo disse, a gente pode resumir nessas operações com bens materiais.
...materiais
>> ...direitos
>> ...eh, e direitos, onerosos ou não onerosos.
Então, assim, o, o leque é muito amplo. Então, é importante a gente sempre tentar se, se antenar. Eu acho que até nesse primeiro momento, a nível de interpretação do que é ou efetivamente não é, a gente vai ter que se antenar aí nas decisões administrativas, eventuais instruções normativas, soluções, consultas que sempre vem aí para tentar dar uma, quase sempre a favor do físico, mas para dar uma ajustada ali na legislação,
>> ...rodada, né?
>> Exato.
Então, eu acredito que é um momento aí que a gente vai ter que acompanhar mesmo. Eh, e quando se perguntar, entenda que a sua chance de uma resposta ser sim, ela aumentou bastante porque essa foi justamente a ideia do legislador.
Beleza, pessoal?
>> Mas todo caso a gente tá aqui, né, para auxiliar vocês aí nesse nesse dia a dia da reforma. E para não me alongar, vou me despedir.
>> Vamos aproveitar, gente, ainda que não vai não está sendo tributado. Deixa o seu like aí, o seu comentário que é de graça ainda. Até a próxima, gente.
>> Valeu, pessoal. Até mais.