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Black Friday: Os pontos mais importantes da Reforma Tributária

Prof. Bruno Bezerra1:44:19

Transcription

[Música] [Música] Bora lá, meu povo. Bora acordar que agora que é 9 da noite, nós vamos começar a reforma tributária. Assunto que vai estar na sua prova, vai estar em todos os fiscos. E detalhe, essa reforma tributária que tá é um dos motivos principais para essa avalanche de concursos fiscais em 2026, tá certo?

Sejam todos muito bem-vindos. Douglas, Rejane, Amanda, Humberto, Açoeira, a galera toda aqui conosco. Conteúdo muito importante para você que quer se tornar auditor fiscal. Para quem tá chegando aqui pela primeira vez, um prazer nós estarmos juntos. Professor Bruno Bezerra. Tô nessa batalha aqui dos concursos públicos há bastante tempo. Hoje, graças a Deus, aposentado dos estudos da caneta preta, como é o estudo da Receita Federal, mas nós temos a missão de ajudá-lo aqui agora a conquistar a sua aprovação. E estamos com o grande mestre aqui do direito tributário, da reforma tributária, da jurisprudência, da legislação de São Paulo, mestre Fernando Maurício. Boa noite, meu irmão, como é que você tá?

Boa noite, galera toda. >> Boa noite, Brunão. Boa noite, pessoal. Sejam todos muito bem-vindos. É um grande prazer estar hoje aqui com vocês, trazendo um pouquinho dessa matéria, dessa disciplina que é, do momento, provavelmente aí a disciplina com maior peso, né, nos concursos de fiscos estaduais, fiscos municipais e também virá na Receita Federal, reforma tributária, como muito bem aí o Bruno colocou, muito provavelmente, é o que tudo aí realmente parece, essa avalanche de concursos fiscais é exatamente por conta da reforma tributária. Os estados eles querem dar um incremento na arrecadação, exatamente, para depois ali acabar recebendo algumas compensações, se diminuir a arrecadação mais para frente, alguma coisa do tipo. Enfim, pontos que nós tratamos aí com bastante detalhamento no nosso curso de lei complementar 214. Mas de verdade, reforma tributária é um assunto do momento, assim, três grandes assuntos do momento, né? Emenda Constitucional 132, né, que é a própria reforma, Lei Complementar 214 de 2025, que é a regulamentação da reforma e jurisprudência em direito tributário. Esses assuntos, muitas das vezes, correspondem a mais de 70, 80% dos pontos do direito tributário nas provas de concurso.

E para quem ainda não me conhece, meu nome é Fernando Maurício, sou auditor fiscal do estado de São Paulo, professor de Direito Tributário e também de legislação tributária estadual, com foco específico no estado de São Paulo. Aí com cursaço que tá chegando, ao que tudo indica aí, provavelmente semana que vem sai o grande edital aí para 200 vagas. E vamos juntos aí nessa batalha de tentar trazer para vocês de maneira leve, de maneira agradável, mas com bastante qualidade, bastante ênfase, os pontos da reforma tributária na aula de hoje.

>> Bacana demais, M. Show de bola. Sejam Brasilzão todo aí conosco, né? Santos, São Paulo, cabeça chata do Ceará, Francisco de Beapina aí, meu parceiro, meu conterrâneo, conselheiro Lafai, a galera toda, sejam todos muito bem-vindos. Quero desconto no curso de reforma, meninos. Rafaela, boa noite. Boa noite a galera toda. Os pupilos da mentoria estão por aqui também. Vinícius, meu irmão, se você continuar gritando, você vai já ser tozado aí, você vai deixar de poder comentar, tá? Já vi seus comentários 10 vezes, então pode ficar tranquilo. Baixa a bola aí, meu irmão. Já já você vai baixar os materiais lá no grupo de WhatsApp. Se você não tiver lá, se você já está lá, aguarde que ele vai ser colocado. Gavi oito mensagens suas aqui. A próxima você vai ser bloqueado.

Ah, pessoal, aproveitando os gritos do Vinícius aqui, os e-books da reforma tributária da Lei Complementar 214 e da jurisprudência estão finalizados. Nós vamos colocar lá no grupo de WhatsApp para vocês, tá? Até o final da live, vai estar disponível lá na descrição. Então, entrem. Quem não está lá vai pegar, está aqui na descrição do vídeo. E hoje, como nós falamos, tema muito importante, reforma tributária. Por que que esse tema é tão importante? Vem aqui pro quadro para nós vermos aqui em 3 minutos a importância desse assunto e aí nós partimos pro nosso conteúdo, tá certo? Olha só. Opa, não, aí eu cortei o Fernandão aqui. Calma.

>> Olha só. Ah, muito importante, pessoal, a galera da mentoria aí que está por aqui, sejam todos muito bem-vindos. Um abração para todos aí os meus pupilos aí da mentoria. Estamos juntos demais, meu povo. Ah, olha só, concursos agora recentes, tá, pessoal? Esse aqui foi do ISS Cuiabá, estava lá. O que o pessoal está chamando de direito tributário dois é reforma tributária. Foram 25 questões, peso dois. Nesse caso aqui foi só da emenda 132, porque ainda não tinha a lei complementar. Olha outros dois casos. Esse edital aqui é o da Cefaz Goiás. Veio também direito tributário 2, reforma tributária, 12 questões, peso 2, 24 pontos na prova. Olha o termo de referência da Cefaz Rio Grande do Norte, edital que deve ser publicado em breve Cebraspe. Direito tributário do reforma tributária. Meu povo, não é à toa que a reforma tributária vai estar presente em todos esses editais. É porque você vai trabalhar com isso, vai ser o seu dia a dia nos estados e nos municípios. Daqui a alguns anos nós não daqui a há uns bons anos, né? Principalmente o ICMS que vai até 33, né, Fernando? Nós não vamos. Então a sua vida vai ser o quê? IBS. Imposto sobre Bens e Serviços, tanto nos estados como nos municípios. Campo de incidência maior do que o ICMS, o ISS juntos. Isso vai despencar em todos os concursos. E essa corrida de tantos concursos fiscais é justamente por conta da reforma tributária. Um dos principais pontos, sem sombra de dúvidas, ontem saiu banca da Cefaz Mato Grosso, concurso que nós fizemos em 2023. Mais um vai ser FCC. Tem três com FCC pela frente, né? São Paulo, edital previsto para sair próxima terça. Que loucura. Vamos estar ao vivo aqui. Se esse edital saiu, não tenho nem dúvidas. Próxima semana nós vamos ter a semana fiscal, né? Ah, então fiquem atentos. Qualquer coisa eu coloco o link aqui do grupo para vocês entrarem, quem quiser participar. São Paulo, Goiás, que está para ser republicado, e Mato Grosso. E dois do Cebraspe que estão publicados são DF e Rio Grande do Norte e vários outros, né? Vindo. Bahia autorizado, Alagoas autorizado, Sefaz Pará autorizado, Belém autorizado, Manaus autorizado. Então são muitos concursos bons para 2025 e vocês vão ter que ficar fortes aqui na reforma tributária.

Os e-books que eu falei, o Fernando atualizou alguns detalhes, esse e-book que nós tínhamos, mas atualizamos agora. E como eu falei, ele está prontinho. Nós vamos colocar para vocês lá no grupo de WhatsApp. Quem não está, é só entrar. O link está aqui na descrição do vídeo. Já já eu coloco aqui no chat para vocês também. São as 50 jurisprudências aqui importantes de direito tributário. E os pontos principais da Lei Complementar 214. Esse e-book está muito bacaninha. Ele tem os principais pontos aqui. Você vai matar dezenas de questões com esse e-book gratuito aqui, todos os principais pontos aqui da regra de poder de incidência do IBS e da CBS, que são o imposto e a contribuição sobre bens e serviços. Fechou? E se eu não me engano foi a Rafaela. Boa noite a galera toda que está chegando por aqui. Vai ser um prazer nós seguirmos juntos. Quero o cupom. A Rafaela já falou ali de novo. Rafaela, seu seu pedido é uma ordem, tá? Eh, seu pedido é uma ordem. Nós lançamos na segunda-feira. Pessoal, alguém não viu a aula de jurisprudência? Na segunda, professor Fernando trouxe jurisprudências quentíssimas, importantes para caramba. Quem não viu, recomendo fortemente que assista, que tem conteúdo muito bacana lá. E nós lançamos justamente a Black Friday, que hoje vai se encerrar a melhor condição do ano para você adquirir os materiais. Alguém disse na live segunda-feira que o Fernando quando lança os preços perdeu o brilho nos olhos, né? Então, reforma tributária, Rafaela, não precisa nem de cupom. Se você nunca foi aluno dos nossos cursos, todos da reforma tributária estão em condições especialíssimas. O menor preço do ano. O da Bruno, eu quero só a emenda 132 de 23, 12 parcelinhas de 17,64. Não, eu quero só o da Lei Complementar 214/2025, 12 parcelinhas de 29,52. Não, eu quero o combo. Reforma tributária, emenda e lei complementar 12 de 374. Se você pagar no Pix, ainda tem 10% extra de desconto. Se você já é aluno de algum dos nossos cursos, você ainda tem mais 10% também de desconto em cima de desconto. Se você pagar no Pix já for aluno, você tem o desconto da Black Friday mais 10% do Pix + 10%. Aí sim você usa esse cupom renova, tá? Só para você ter uma ideia, no Pix o custo da reforma da emenda sai R$ 160,38. O da lei complementar 268 e alguns centavos e o combo completo 338,58. Então curso completo da reforma tributária, sensacional, todo pronto para você começar a estudar hoje, tá? Para você começar a estudar hoje. O link está aqui na descrição do vídeo ou está aqui no chat também. Vai lá e já garante. O curso de jurisprudência também na melhor condição do ano, 12 de 23,58. Se você quiser o combo completo, curso de jurisprudência mais toda a reforma tributária 12 de 56 e 59. Todas essas condições, pessoal, vão ser válidas até hoje, dia 19, quarta-feira. Estamos aqui, faltam menos de 3 horas. Bruna, amanhã eu posso comprar? Pode, só não vão ser essas mesmas condições, vão diminuir os descontos. Então, se você quer, já aproveita. E tem o curso da LTE São Paulo, que até nós falamos do combão. Se você entrar nesse combo aqui, ah, Bruno, mas eu quero da LTE São Paulo junto. Entra aqui que vai ter a opção de você incluir o curso da LTE São Paulo também por um valor menor ainda. A legislação tributária estadual de São Paulo 12 de 23,58. Então, pedido da Rafaela já atendido. Ah, geralmente nós falamos no final, mas já trouxe aqui para a galera que está conosco já ficar toda ciente das condições. E se você já é aluno de algum curso, lembre-se de usar o cupom renova, tá? Use o cupom renova que você vai ter mais 10% extra. Fechou, pessoal? Bacana. Mestre, bora começar o show de reforma tributária. Quer deixar algum aviso sobre os cursos pro pessoal antes de começar?

>> Não, bora lá. Vamos falar o o sobre os cursos da reforma. O falar sobre a reforma tributária. Agora vou entrar aqui com o meu slide. O Mas falar pro pessoal, os cursos estão gravados, recém-gravados, totalmente atualizados e prontos para você começar a estudar agora, tá? Vou esperar, não tem que esperar nada, você já vai começar a estudar agora. Os cursos estão sensacionais. E eu falo para vocês, Lei Complementar 214, emenda constitucional 132, assim, assunto quentíssimo para todas as próximas provas fiscais. E eu vou falar para vocês, a cada prova, a cada prova as bancas vão entrar cada vez mais na Lei Complementar 214. Até agora, até agora as bancas estão vasculhando toda a reforma tributária, né, na emenda constitucional 132 de 2023. Todos os pontos da reforma, você possa imaginar, já estão sendo cobrados na prova. O e lei complementar 214/2025, as bancas ainda estão um pouco assim o o o entrando na disciplina, entrando ali na lei, tão pegando ali as primeiras provas iam até o artigo 20, depois começaria até o artigo 40, agora estão chegando lá no artigo 60, 70, chegaram até quase perto dos 100. São 500 e poucos artigos. Então assim, a as bancas estão cada vez entrando mais na lei. Então hoje em dia, né? Hoje em dia, as últimas provas, as bancas estão indo até perto do artigo 100 e indo lá pro final, perto ali do 480 ou uma coisa mais ou menos do tipo, que tem comitê gestor do IBS e também imposto seletivo. Então tem um miolão ali, tem um miolão ali da lei complementar que as bancas ainda não se arriscaram muito lá dentro, mas eu falo com toda a certeza do mundo, as bancas estão cada vez invadindo mais, entrando mais ali no texto da Lei Complementar 214. Então o o não vale a pena arriscar de, ah, vou estudar só os primeiros 20 artigos. Isso aí é furada. Você tem que estudar ali, pelo menos na pior das hipóteses, a os primeiros 100 artigos e a parte finalzinha. Aquele miolo é importante? Com certeza. Vale a pena estudar. Vale a pena estudar. Por quê? As provas estão chegando. Então tem São Paulo, que a gente sabe historicamente concorrência muito grande, Cefaz Mato Grosso chegando aí, Cefaz Distrito Federal, enfim, um monte de concurso. É Rio Grande do Norte, Pará, enfim, só concursaço, né? Então assim, eu tenho certeza, total clareza, que as bancas elas vão tentar entrar um pouquinho mais a fundo ali também na lei complementar. Então tem que começar a estudar o quanto antes. E o nosso curso da lei complementar 214 já está totalmente gravado com questões, tem ali centenas de questões, não contei quantas tem questões inéditas, tá? Que eu montei para vocês ali. Enfim, o curso está muito bom. Resumo esquematizado em videoaula também tem o vídeo, tem o resumo esquematizado em PDF. O curso está muito bacana, muito legal mesmo. Enfim, graças a Deus os feedbacks estão sendo muito positivos. Agora a pouco mesmo estava ali o dando uma olhada nos feedbacks do curso. Graças a Deus, todos muito bons, assim, fiquei muito contente, muito feliz. Tem Goiás também chegando, enfim, tem muito concurso aí pra gente estudar. Então, bora lá. O Vamos lá, então. Vou colocar aqui o meu slide na tela. Deixa eu só achar aqui o melhor formatinho. Beleza, bora lá comigo. Então, assim, que que a gente vai dar uma olhadinha hoje? Aqui, pessoal, eu optei por trazer uma parte inicial ali da emenda constitucional 132 de 2023. Vamos dar uma passada geral ali nos conceitos relevantes, importantes que as bancas estão cobrando bastante do IBS. Falar um pouquinho da CBS. Depois a gente falar um pouquinho dos o dos pontos comuns de IBS, CBS, que são ali só nesses primeiros minutos nós já vamos matar várias questões de prova e depois logo na sequência eu vou entrar na Lei Complementar 214 de 2025 e vou abordar um assunto que tem aparecido quase que toda a prova da área fiscal, que é para qual estado, para qual município será devido o IBS nas operações e prestações, que é qual o local, né, da operação ou da prestação para fins de incidência. Então, bora comigo. Vamos junto.

Olha só, vamos começar aqui então falando um pouquinho da emenda constitucional 132 de 2023. Começando pessoal com esse artigo 145. Vou até colocar estrelinha logo nele, por é um dos artigos mais cobrados da atualidade. Você tem que dominar, tem que dominar esse artigo 145, parágrafo terceiro, que ele tem aparecido em quase todas as provas aí, é o mais cobrado de reforma até agora, que ele falou o quê? Falou: "Olha, o sistema tributário nacional deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente." Opa! Então são esses cinco princípios que o sistema tributário nacional deve observar. Exatamente. E por que que esse artigo, né, 145, parágrafo terceiro, tem sido tão cobrado nas provas de concurso da atualidade? Exatamente, porque são cinco princípios, cabe cada um em uma alternativa da prova. Claro, basta o examinador pegar um dos princípios, retira e inventa um outro qualquer, tá montada a questãozinha de prova dele. Então, a gente tem que memorizar quais são os cinco princípios que o sistema tributário nacional deve observar. E aí tem o mnemônico. O mnemônico é o STJ, STJCD. Isso, exatamente. STJCD, que são os cinco princípios que o sistema tributário nacional deve observar: simplicidade, transparência, justiça, cooperação e defesa do meio ambiente. STJ CD. Opa, meu slide desapareceu. Meu slide desapareceu. Pera aí, deixa eu ver o que aconteceu aqui, ó. Opa, remover. Adiciona o palco de novo. Agora voltou. Que loucura, hein? lá e tinha saído aqui o então STJCD, STJCD, simplicidade, transparência, justiça tributária, cooperação e defesa do meio ambiente. É porque estava o meu. Ah, pode ser. Então, beleza. Show de bola. Memoriza STJCD, você acerta já uma questão garantida na sua prova. Parágrafo terceiro, do artigo 145. Tem sendo super cobrado nas provas de concurso. Bora lá, agora sim entrando no IBS. Bora lá comigo entrando no IBS que é o seguinte. Artigo 156A, ele falou aqui pra gente: "Olha, lei complementar instituirá o imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada. Competência compartilhada entre estados, DF e municípios". Pois é, o IBS ele inovou, ele é um imposto de competência compartilhada entre estados, DF e municípios. Mas olha que interessante, apesar do IBS, o imposto de competência compartilhada entre estados, DF e municípios, a sua instituição não se dá nem pelo estado, nem pelo DF, nem pelo município. A instituição do IBS se dá por meio de uma lei complementar federal ou por uma lei complementar nacional. As bancas usam os dois nomes sem problema algum. Professor, mas pera aí. Se é um imposto de competência compartilhada entre estados, DF e municípios, por que que é uma lei complementar nacional ou uma lei complementar federal que vai instituir o IBS? É exatamente para alcançar o objetivo, um dos objetivos principais da reforma tributária, que era trazer uma legislação única e uniforme em todo o território nacional. Por quê? Porque nós temos hoje em dia 27 legislações diferentes pro ICMS, né, por causa dos 26 estados mais o Distrito Federal, mais de 5.000 legislações ali pro ISS, que são dos mais de 5.000 municípios. Então assim, de fato, o Brasil vive, né, vive uma loucura de, eu fico imaginando os contadores, né? Imagina uma empresa que vende para vários estados, ela tem que seguir ali as legislações dos diversos estados ou uma empresa que tem filiais em diversos estados. Cara, o legislador, o o contador tem que conhecer todas as legislações e cada estado é de um jeito diferente, cada um faz de uma forma. Então, para acabar com isso, realmente veio aquela ideia, olha, vamos trazer uma legislação única e uniforme em todo o território nacional. E como que pode ser feito isso? Ah, por uma lei nacional. Então, o IBS é imposto de competência compartilhada entre estados, DF e municípios, mas instituído, mas instituído por uma lei complementar federal ou lei complementar nacional, que por acaso é a lei complementar 214 de 2025, que a gente vai falar daqui a pouquinho. Que mais que a gente tem que saber? A gente tem que saber também o seguinte. Parágrafo primeiro, ele fala que o IBS será informado pelo princípio da neutralidade. Será informado pelo princípio da neutralidade e atenderá o seguinte: "Professor, que que é o princípio da neutralidade?" Daqui a pouquinho eu vou falar para vocês que é o princípio da neutralidade, porque a própria lei complementar 214, ela traz pra gente a definição de neutralidade. Mas só adiantando, o princípio da neutralidade fala que o tributo ele tem que interferir o mínimo possível ou ainda melhor não interferir, não interferir nas decisões, né, dos agentes econômicos envolvidos. Ou seja, o imposto, o tributo ali, ele não deve interferir nem nas decisões de quem consome e nem nas decisões de quem produz. Então, olha, quem consome, quem produz, quem investe, não vai levar em consideração a questão tributária, vai, enfim, analisar outras questões ali o o muito mais estratégicas. E para se alcançar a neutralidade, a priori precisaria o quê, professor? para um imposto não trazer ali, né, distorções ou não trazer ali o o ponderações referentes ali a decisões, né, não interferir nas decisões de quem compra ou de quem vende, eh a tributação tinha que ser exatamente a mesma para todas as mercadorias e para todos os serviços. Porque se a tributação for exatamente a mesma para todos os produtos, para todos os serviços, a pessoa não vai deixar de comprar um produto para comprar outro por conta da tributação, porque a tributação é a mesma para todos. E a mesma coisa, quem vende, ah, eu vou, vou, quem produz, né? Eu, será que eu produzo essa mercadoria ou a outra? Olha, se a tributação for exatamente a mesma, a questão tributária não vai ser o fator de desempate aí nessa situação. E, professor, o IBS ele tem essa neutralidade? Então, em geral, sim, a priori, sim, salvo previsões da própria Constituição. Como assim? Só para vocês entenderem, a alíquota do IBS será a priori a mesma para todas as mercadorias e serviços. Então assim, se eu comprar um colchão de mola, colchão para minha cama, ou se eu comprar um celular, ou se eu comprar um chocolate, sei lá, a priori, a alíquota do IBS vai ser exatamente a mesma. Daqui a pouco a gente vai ver como é que se calcula aí, como é que se monta nessa alíquota do IBS. Então assim, a priori, as alíquotas são exatamente as mesmas para todas as mercadorias e todos os serviços, salvo as distinções previstas na própria Constituição, ou seja, os casos de regime específico e regimes diferenciados. Pega, por exemplo, claro, produtos da cesta básica. Os produtos das cestas básicas, eles têm ali a redução a zero, né? Ou seja, não tem tributação do IBS. Verdade. Então é algo o ou a se pensar o o algo que é diferente. Pega, por exemplo, alguns regimes específicos, alguns regimes diferenciados em que há redução de alíquota do IBS. Ah, entendi. Então, pera aí. A priori, né? A priori, o IBS ele vai atender o princípio da neutralidade. A priori, todas as mercadorias e serviços serão tributados com a mesma alíquota, salvo as exceções ali previstas na própria Constituição Federal. Legal. Mas se a gente vai comentar um pouquinho com mais detalhes depois, ao estudar a Lei Complementar 214. E ele falou que, ó, o IBS terá legislação única e uniforme em todo o território nacional, que nem eu havia falado para vocês, que é exatamente a razão, o motivo de ser instituído por meio de uma lei complementar nacional ou lei complementar federal. Legislação única e uniforme em todo o território nacional, ressalvado disposto no inciso 5º. E o inciso 5º ele fala exatamente das alíquotas. Ah, que está aqui o inciso quinto, ó. Que está aqui o inciso quinto. Ele falou: "Olha, cada ente federativo fixará sua alíquota por lei específica". Isso é uma lei específica do tipo lei ordinária. Professor, que que é lei específica? Lei específica, pessoal, é uma lei que trate especificamente sobre aquele assunto. Então, a gente está falando o quê, ó? Cada ente federativo fixará sua alíquota por meio de lei específica. Ou seja, todos os estados e todos os municípios. E, claro, também o DF deve, por meio de uma lei ordinária, estabelecer qual que será cada um deles, né, os seus percentualzinhos ali de IBS, seu percentualzinho de IBS. Por que lei específica? Porque tem que ser uma lei que trate somente dessa alíquota. Não pode ser uma lei que trate de um outro assunto e lá no meio tem ah, a alíquota do IBS era de tanto? Não, não pode ser uma lei que apresente dentre vários outros assuntos a informaçãozinha sobre o IBS, mas tem que ser uma lei que trate especificamente sobre a alíquota do IBS. Ou seja, todos os estados e todos os municípios e também, claro, o DF deve publicar uma lei estabelecendo qual que é o seu percentualzinho do IBS. Todos os estados, percentualzinho do IBS estadual, todos os municípios, percentualzinho do IBS do município. E aí vem o ponto mais importante, que o IBS ele será cobrado pelo somatório, pelo somatório das alíquotas do estado e do município de destino de destino da operação. Olha que interessante, pessoal, como é que se determina a alíquota total do IBS em uma operação ou uma prestação? Basta somar, basta somar o IBS do estado com o IBS de município de destino da operação. Então, por exemplo, olha só que interessante, eu moro na cidade de Jundiaí, no estado de São Paulo. Imagina que eu compro, sei lá, vou comprar o quê? Vou comprar uma televisão. Vou comprar uma televisão, ela vem, sei lá, vem lá de Campo Grande, no Mato Grosso do Sul. Beleza? Então, essa televisão que está vindo lá de Campo Grande, Mato Grosso do Sul, quando ela vem aqui, quem é o destinatário? Destinatário é o Fernando lá da cidade de Jundiaí, no estado de São Paulo. Beleza? Para saber qual que é a alíquota que essa operação está sujeita, basta somar o IBSzinho do estado de São Paulo, que é o meu estado aqui de destino, com o IBSzinho do meu município de destino, o município aqui de Jundiaí. Então, soma lá o IBS do estado, sei lá, vou inventar aqui, 20%, o IBS do município 3%, total do IBS 23%. Agora imagina que eu não quero comprar mais a televisão que veio lá de Campo Grande, eu quero comprar, sei lá, um celular e o celular veio lá de Fortaleza, lá da terra do Brunão, veio de Fortaleza, lá do Ceará. Maravilha, recebi o celular na minha casa. Qual que é a alíquota que estará qual alíquota que estará sujeito a esse celular? Repara, não importa a origem e a priori também nem importa o que eu comprei, se é uma televisão, se é um celular, se é um colchão, se enfim, contratei um serviço. A alíquota do IBS será dada pelo somatório do IBS do meu estado com o IBS do meu município, ou seja, IBS de estado de destino e do município de destino vai a mesma coisa, soma lá o 20%, por exemplo, do IBS do estado de São Paulo com os 3% do IBS do município aqui de Jundiaí, operação tributada aos mesmos 23%. Ou seja, o IBS sempre dado pelo somatório do IBS do estado com o município de destino destino da operação. Pouco importa a origem e a priori, em regra, pouco importa também qual era a mercadoria ou qual era o serviço. A tributação sempre será dada pelo somatório do IBS de estado com IBS do município de destino. E por que que agora do destino, professor? ICMS, o nosso ICMS atual, né? O ICMS ele a priori a maior parte da arrecadação do ICMS fica com o estado de origem, né, que é onde ocorre a saída da mercadoria, né, do estabelecimento do contribuinte. Mas isso gera muita guerra fiscal. Exatamente. Qual essa ideia de tentar minimizar ou acabar com a guerra fiscal que veio essa tributação para o estado e município de destino? Então, o IBS será calculado devido ao estado/município de destino da operação e o objetivo é reduzir a guerra fiscal. Bacana. Show de bola. Guarda esse ponto que é extremamente importante. Mas aí vem sempre uma pergunta, tá, professor? Beleza. O senhor comprou lá televisão que veio lá de Campo Grande, Mato Grosso do Sul, o contribuinte para saber qual que era a alíquota que ele tinha que destacar ali de alíquota que ele ia colocar do IBS, ele somou o IBS do estado do destino com o do município de destino. Beleza? A grande pergunta é: "Professor, nós temos aí 26 estados mais, temos mais de 5.000 municípios. Pode acontecer de algum município se esquecer de publicar essa lei ou municípios às vezes, sei lá, algum município ou algum estado não chegou num acordo lá no legislativo deles e, cara, assim, não aprovaram essa lei, essa lei estabelecendo a alíquota, né, do IBCzinho do Estado para os estados, IBCzinho do município para os municípios, né, o pode ser que não tenha sido publicado. E aí no nosso exemplo aqui, imagina, por exemplo, que o município de Jundiaí não publicou ainda a lei estabelecendo qual que é seu percentualzinho do IBS. Nesse caso, professor, não vão tributar o IBSzinho do município, vai somar só o IBS, vai ficar só o IBSzinho do estado. Então, pessoal, exatamente prevendo essa possibilidade de algum estado ou de algum município não publicar sua lei ordinária, sua lei específica, estabelecendo qual que é o seu percentualzinho de IBS. O artigo 156A, que no parágrafo primeiro, inciso 12 da Constituição fala que resolução resolução do Senado Federal fixará a alíquota de referência do imposto para cada esfera federativa, nos termos de lei complementar, que será aplicada se outra não tiver sido estabelecida pelo próprio ente federativo. Então, olha que interessante. Olha que interessante. Imagina que o estado de São Paulo publicou lá, olha, o meu IBSzinho aqui do estado, o meu IBSzinho aqui do estado é de 20%. Imagina que o município de Jundiaí publicou, ó, o IBSzinho de do município de Jundiaí é 3%, então no exemplo que eu dei para vocês, ó, o IBS será tributado a 23%. Show. Mas imagina, imagina que de novo aqui paraá São Paulo publicou lá a lei que o beczinho do estado dele é de 20%. Mas vou pegar algum outro município aqui, sei lá, o município de ITU. ITU, que é aqui perto também. ITU. Imagina que o município de Itou, ele não publicou nada, ele não publicou a lei estabelecendo qual que vai ser a alíquota dele. Professor, nesse caso aqui vai tributar com quantos por cento? Vai ser 20% só. Não vai ser 20% só. Resolução do Senado Federal vai estabelecer, então, Resolução do Senado Federal vai estabelecer qual que é a alíquota alíquota do IBS dos Estados, uma alíquota de referência e vai estabelecer também qual que é a alíquota do IBS dos municípios como sendo uma alíquota de referência que será utilizada se outra não tiver sido estabelecida. Então imagina só, imagina que a alíquota de referência do IBSzinho pros municípios, sei lá, seja de 2%, 2%. Bom, se o município de Itou tivesse estabelecido por meio de lei, ia aplicar o valor que ele tinha colocado. Como o município não colocou nada, nesse caso vai ser aplicado o quê? Alíquota de referência estabelecida na resolução do Senado Federal. Então, nesse exemplo vai ser o quê? 22% porque é o 20% que foi o estado estabelecendo. E aqui, ó, ao invés de ser esse nada, vai entrar os 2% da alíquota de referência. Moral da história. Se o estado estabelecer a alíquota por meio de lei ordinária, vai valer a alíquota que o estado estabeleceu. Se o município estabelecer a alíquota por lei ordinária, vai prevalecer a alíquota do município. Se um dos dois, por alguma razão, não tiver estabelecido, aí vai ser válida a alíquota de referência estabelecida pela resolução do Senado Federal. Sei lá, vou inventar aqui. Vai, imagina que o o do estado foi 19%. Professor, o senhor não usou o 19% aqui. Eu não usei por quê? A gente só vai usar alíquota de referência se o estado do estado ou do município, se o ente federado não tiver estabelecido outra, né, própria ali por meio de lei ordinária. Show. Como cai na prova? Na prova, pessoal, sempre assim, as últimas provas sempre tem caído. Olha, qual que é o meio legítimo para se estabelecer uma alíquota de referência? E a resposta, o meio é o quê? Resolução do Senado Federal. É resolução do Senado Federal. E as bancas adoram tentar te enganar falando, ó, a alíquota de referência, né, do IBS será definida por meio de lei complementar. Mentira, não é? A alíquota de referência é definida por meio de resolução do Senado Federal. Professor, como é que eu vou memorizar isso daqui? Ah, teve um aluno que me deu a dica, falou: "Professor, é só lembrar a regrinha do rerê". Falei: "Como é assim do rerê?" Falou: "É do rerê". Aí está de referência por meio de resolução do Senado Federal. Exatamente isso. É a regra do rerê, a alíquota de referência por meio de resolução do Senado Federal e só será utilizada essa alíquota de referência se outra não tiver sido estabelecida pelo próprio ente federado. Maravilha. Show de bola. Que mais, professor, a gente tem que saber? Bom, vamos trocar uma ideia sobre a CBS. E o ponto interessante, né, da CBS é o seguinte. Bom, CBS, contribuição sobre bens e serviços, é uma contribuição de competência da União. E quando a gente vai estudar a CBS, lá no artigo 195 da Constituição, vocês vão reparar que tem muito pouca coisa falando da CBS. Professor, por que que tem poucas informações falando da CBS lá no artigo 195 da Constituição, enquanto para o IBS tem um artigo inteiro que é o artigo 156A, que é um artigão, né, artigo cheio de informações. Então, daqui a pouquinho a gente vai dar uma olhadinha aqui no slide que é exatamente o seguinte: a contribuição sobre bens e serviços a CBS, ela segue praticamente quase toda a estrutura do IBS. Então assim, não faria sentido a Constituição Federal trazer um monte de informação do IBS e depois repetir exatamente um monte de informação para a CBS. Basta falar: "O quê? Olha, um monte de informação de IBS está aqui". E ó, a CBS segue exatamente um monte de coisinha que várias partes, né? Vai estrutura basicamente da CBS. É exatamente a mesma estrutura do IBS. Deixa eu ver daqui a pouquinho e quais são as diferenças. Vou adiantar para vocês qual que é a diferença do CBS da da do IBS. Eles têm praticamente tudo igual. Mesmo fato gerador, mesma base de cálculo, mesmos sujeitos passivos, mesmas regras de não incidência, mesmas regras de creditamento, enfim, a estrutura dos dois é praticamente a mesma. O que difere do IBS, da CBS, é claro, o IBS é um imposto de competência compartilhada entre estados, DF e municípios, enquanto a CBS é uma contribuição de competência da União. E outra coisa que também é diferente, as bancas adoram falar: "Ah, eles seguem as mesmas alíquotas". Mentira. Alíquota do IBS é dada pelo somatório, lembra? Somatório do IBS de estado com o IBSzinho do município de destino da operação. E a alíquota da CBS é definida por uma lei ordinária federal, claro, né? Um tributo de competência da União. É uma outra alíquota que não tem nada a ver com a alíquota do IBS. Show. Mas vamos dar uma olhadinha o que que fala aqui pra gente de CBS na Constituição. Ele fala o quê, ó? Artigo 195, ele fala, ó, a seguridade social será financiada por toda a sociedade de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, estados, DF e dos municípios e das seguintes contribuições sociais. Isso. A CBS é uma contribuição social, inciso 5º, contribuição social sobre bens e serviços nos termos de lei complementar. Pois é, pessoal, a CBS também tem que ser instituída por meio de uma lei complementar federal ou lei complementar nacional, que por acaso é exatamente a mesma lei, né, que instituiu o IBS, que é a mesma lei que instituiu o imposto seletivo, que é a Lei Complementar 214 de 2025. Então, olha que interessante, ele traz aqui pra gente, ó, ele traz aqui pra gente, daqui a pouco até ler isso aqui. O o ponto importante é o seguinte: CBS instituído por meio de uma lei complementar federal, mas cujas alíquotas, né, a alíquota da CBS é definida por meio de uma lei ordinária. Isso. Repara, IBS, o IBS tinha essa estrutura instituído por meio de uma lei complementar federal ou nacional com alíquotas definidas por meio de leis ordinárias dos estados e dos municípios. A CBS ela segue mais ou menos o mesmo princípio, instituição por uma lei complementar federal, que inclusive é a mesma lei, Lei Complementar 214. Mas apesar da CBS ser instituída por meio de uma lei complementar, sua alíquota é definida por meio de uma lei ordinária. Show. Ponto importante que a gente tem que levar para a prova da CBS é que a CBS ela não integra sua própria base de cálculo e depois ele fala e nem a dos tributos previstos lá no artigo 153, tal, ele fala os endereços. Então vamos resumir, né? CBS não integra a sua própria base de cálculo e nem a base de cálculo do imposto seletivo, nem do IBS, nem da Cofins e nem do PIS. Ah, show de bola. CBS a gente fala que é um tributo por fora. Na verdade, os três novos tributos, graças a Deus, graças a Deus, os três novos tributos, eles são tributos por fora. Eles não incidem sobre a sua própria base de cálculo, que é a loucura, né, que acontece com o ICMS. O ICMS ele fala: "Ah, imposto por dentro". Ele e ele incide sobre sua própria base de cálculo. O o falando assim até parece bonitinho, né? Imposto por dentro, incide sobre a sua própria base de cálculo. Na prática, isso é uma loucura, é um devaneio, assim, é uma coisa que não tem pé nem cabeça. A gente paga hoje em dia ICMS não só do que a gente compra. A gente paga imposto do que a gente compra e paga imposto do imposto que a gente está pagando por ter comprado, que é o imposto por dentro, né? IMS, o ICMS, você paga imposto do produto e paga imposto do imposto. Isso que significa ser imposto por dentro, que ele incide sobre a sua própria base de cálculo. Você está pagando imposto do que você comprou e também do imposto que você está pagando. Isso faz com que, por exemplo, uma alíquota de ICMS de 25%, ó, IMS aqui é 25%. Então, se o ICMS é 25%, ele não é 25% do valor da mercadoria, ele é 25% do valor da mercadoria e 25% do valor do imposto, que acaba acarretando numa tributação de 33%. Então assim, quando fala que o ICMS é um imposto por dentro, ele incide sobre a sua própria base de cálculo, que é uma loucura. Você paga imposto, imposto. Graças a Deus. Graças a Deus. Os três novos tributos serão tributos por fora. Tanto o IBS quanto a CBS quanto o imposto seletivo são tributos por fora. Eles não incidem sobre a sua própria base de cálculo. Graças a Deus, em 2033, estaremos livre dessa loucura de um tributo que incide sobre o próprio tributo. Você paga imposto porque pagou imposto. Ó que loucura, né? Voltando para cá, CBS não integra sua própria base de cálculo e a CBS também não integra a base de cálculo do imposto seletivo, do IBS, da Cofins e do PIS. Então, guarda, CBS calculado por fora, não integra sua própria base de cálculo e a CBS também não integra a base de cálculo do imposto seletivo, nem do IBS, nem da Cofins e nem do PIS. Show. E aí chegamos num ponto que tem sido super cobrado em prova, um ponto um ponto que tem sido super mesmo cobrado em prova. Acho que toda prova de reforma tributária, né, toda a prova dessa nova disciplina, né, chamada direito tributário do todas elas, tem caído o artigo 149B, que fala quais aspectos do IBS são exatamente iguais para a CBS, que está aqui, ó, os tributos previstos nos artigos 156A e 195, inciso 5º, né, que é o IBS, CBS. Observarão as mesmas regras. As mesmas regras em relação aqui, as mesmas regras em relação, ó, deixa eu grifar por baixo aqui, ó. As mesmas regras em relação a fatos geradores, base de cálculo, hipótese de não incidência, sujeitos passivos, imunidades, regimes específicos diferenciados ou favorecidos, regras de não cumulatividade e regras de creditamento. Ou seja, se determinada situação é fato gerador do IBS, também é fato gerador da CBS. Incidiu um, incidiu o outro. Qual que é a base de cálculo de um? A base de cálculo de IBS é a mesma base de cálculo da CBS. Se não incide o IBS, também não incide a CBS. Se alguém é sujeito passivo do IBS, automaticamente também é sujeito passivo da CBS. O que é imune ao IBS também é imune a CBS. O regime específico de um diferenciado favorecido. Olha, tem um regime específico o o para a tributação lá do sistema financeiro. Legal. Ele é específico tanto pro IBS quanto também para a CBS. As mesmas regras são aplicadas e também IBS/CBS seguem as mesmas regras de não cumulatividade e mesmas regras de creditamento. Como tem caído na prova? Questão clássica, tá? Então, antes de falar como é que tem caído na prova, só falar, então tá, eles têm quase tudo igual, quase tudo igual. O que que eles têm

De diferente? Comentei agorinha a pouco, né? Diferença é o quê? A o ente competente, IBS, competência compartilhada entre estados, DF e municípios. CBS tributo, né? Contribuição ali de competência da União. Então o ente competente é diferente e também as alíquotas são diferentes, mas a estrutura como um todo ali, o restante, ela é exatamente a mesma.

Como é que tem caído nas provas, pessoal? Praticamente todas falando, olha, o IBS e a CBS seguem as mesmas regras em relação a fato gerador, base de cálculo e não incidência, mas diferem em relação às regras de imunidade e de creditamento. Mentira, segue todas as regras idênticas. Então, que que a banca tem feito? Ela tem pego vários daqui falando: "Olha, segue essas mesmas regras, mas outras aqui são diferentes, não é? São todas regras idênticas. Todas as regras aqui são idênticas. As diferenças basicamente entre eles ente competente e alíquotas". Tá? Também já vi cair na prova falando, olha, o IBSCBS tem as mesmas regras de direito passivo base de cálculo e alíquotas. Mentira, alíquota não, mas o restante, né? Tirando a alíquota aí competente, a estrutura deles são exatamente as mesmas.

Por isso que de IBS tem um artigo 156A, que é um artigão com bastante informação lá. E CBS tem pouquíssimas informações ali, poucas coisas previstas ali no artigo 195 da Constituição Federal. Bacana. Show de bola.

Professor, fala um pouquinho aí pra gente da Lei Complementar 214. Vamos lá. Eu selecionei para vocês aqui da Lei Complementar 214, artigo 2º. Vou trazer aqui uma introduçãozinha, enfim, que vai depois nos ajudar, vai nos servir ali para tratar um pouquinho sobre o local da operação ou da prestação, né, para qual estado e municípios serão devidos ali os valores do IBS e também, né, quais são os estados e municípios para fins de determinação do somatório de alíquo, ou seja, para qual ente federado ali estado e município será devido o imposto.

Mas antes de entrar nessa parte do local da operação, vamos dar uma olhadinha aqui no artigo 2º que ele traz pra gente, né, umas linhas gerais do IBS, inclusive aquela promessa que eu fiz para vocês de trazer aqui qual que é a definição técnica prevista na própria lei do princípio da neutralidade, né, que faz, olha, não vai distorcer ali as decisões dos agentes econômicos, né, nem de quem compra, nem de quem vende, nem de quem investe. Mas olha só o que fala aqui a lei, ó. O IBS e a CBS são informados pelo princípio da neutralidade. Ele explica segundo o qual esses tributos devem evitar distorcer as decisões de consumo e de organização da atividade econômica. Observadas exceções previstas na Constituição Federal, que claro, depois foram reforçadas aqui, revistas, né, reforçadas, enfim, recolocadas aqui na lei complementar.

Então, olha que interessante, IBS e CBS, os dois, eles devem seguir o princípio da neutralidade. Que que fala o princípio da neutralidade? Olha, os tributos, esses dois tributos, eles não devem, né, distorcer ali, eles não devem distorcer as decisões nem de quem consome e nem da organização da atividade econômica, ou seja, nem de quem produz e nem de quem investe. Inclusive, ele fala aqui pra gente, até trouxe para vocês, né, uma definiçãozinha aqui do princípio da neutralidade. Falou: "Olha, o princípio da neutralidade busca garantir que o sistema de tributos não interfira nas decisões econômicas dos contribuintes." A ideia é que os tributos sejam projetados de maneira a não distorcer as escolhas nem de consumo, nem de quem investe e nem de quem produz, né? Nem tanto das pessoas quanto das empresas. E para se alcançar, um dos principais pilares, né, para se alcançar o princípio da neutralidade é a tributação com alíquota uniforme para bens e serviços, né? É um dos fatores utilizados pro atendimento do princípio da neutralidade. E de fato, praticamente todas as mercadorias e praticamente todos os serviços o o são tributados pela mesma alíquota do IBS, da CBS.

Estão só voltando. Olha, se eu comprar um colchão de mola, se eu comprar um celular, se eu comprar, sei lá, um um uma televisão, se eu contratar um pintor para pintar meu apartamento, se eu contratar um cara para instalar uma cortina, então tanto as mercadorias quanto os serviços, eles serão tributados exatamente pela mesma alíquota do IBS da CBS, né, pensando no IBS como sendo somatório do IBS do estado com o município do destino da operação ou da prestação. CBS já tem alíquota uniforme aí em todo o território nacional, que é uma alíquota só, né, professor? Mas não tem exceções, tem, ele até fala aqui pra gente, né, observadas as exceções previstas na Constituição Federal, que são, claro, né, repisadas aqui, reforçadas nesta lei complementar. E quais são os casos de exceção? Os casos de exceção são exatamente os regimes diferenciados, os regimes específicos e os regimes favorecidos de tributação do IBS a CBS, como por exemplo, olha, a tributação lá de medicamento vai ser diferenciada, vai ter uma redução ali da alíquota o produtos da cesta básica. Então assim, apesar de a que a protesta básica vai ter a alíquota zero, né, do IBS, por exemplo. O, então claro, a priori alíquota se eu for comprar, vou comprar um celular ou vou comprar um tablet. Cara, a alíquota é a mesma. Então, na questão tributária você não vai mudar de querer um ou outro pensando na questão tributária, mas por exemplo na alimentação, cara fala: "Olha, será que eu vou consumir tal mercadoria, tal alimento ou tal outro?" Bom, tem um que é da cesta básica, alíquota zero, e tem outro que não tá na cesta básica, a tributação ali normal, às vezes até uma tributação reduzida, mas tem alguma tributação. Então assim, tirando as exceções constitucionais, regimes diferenciados, favorecidos e específicos, as demais mercadorias, os demais serviços são tributados pela mesma alíquota do IBS, da CBS, de modo, né, a se alcançar ali o princípio da neutralidade. Bacana. Show de bola.

Que mais a gente tem que saber? Bom, vou ler com vocês aqui o artigo terceiro, um ponto interessante. O artigo terceiro, ele traz algumas definições, né? Traz algumas definições o o de pontos que nós vamos ver depois na sequência da lei que vão ajudar no entendimento. E uma delas, né, que eu trouxe aqui para vocês, que vai ajudar o a gente entender um pouquinho o local da operação ou da prestação, é a previsão aqui, a diferenciação do que que é adquirente e o que que é destinatário.

Então, olha só, para fins desta lei complementar, artigo terceiro, fala, né, para fins dessa lei complementar consideram-se. Aí ele traz um monte de definição. Inciso quarto, ele falou: "Olha, considera-se adquirente". Consideram-se adquirente. Que que é adquirente? Adquirente é aquele obrigado ao pagamento ou a qualquer outra forma de contraprestação pelo fornecimento de bem ou serviço. E que que é o destinatário? Então, o adquirente é aquele que é obrigado ao pagamento, aquele que é o responsável por pagar a mercadoria ou o serviço. Que que é o destinatário? Destinatário é aquele a quem fornecido bem ou serviço, podendo ser o próprio adquirente ou não. Destinatário é quem vai receber, né, que ele fala aquele que fornecido bem ou serviço.

Então, só para vocês entenderem mais ou menos uma ideia, imagina que eu vou comprar um computador, vou comprar um computador novo, o o e vou, espero que não tão cedo, né? Mas imagina que eu vou comprar um computador e eu compro pela internet. O legal, vou comprar pela internet e eu vou comprar, eu que vou pagar. E mandei entregar, claro, na minha casa o o no meu apartamento. Show de bola. Então o que acontece nesse exemplo? Como sou eu que vou pagar pela aquisição da mercadoria, eu sou o adquirente, sou responsável pelo pagamento e mandei entregar o computador na minha casa mesmo, seja eu, você, o destinatário. Opa, nesse caso coincidiu. O adquirente que comprou também vai ser aquele que vai receber. É o destinatário. Show de bola. Mas em determinadas situações pode acontecer do adquirente ser um e o destinatário ser outro. Por exemplo, eu posso comprar um computador pro meu tio. Meu tio mora lá em Miranda, no Mato Grosso do Sul. Um abraço, Mato Grosso do Sul. Eu tinha moro na cidade de Miranda, no Mato Grosso do Sul, ali, eu, posso da minha casa aqui, entro no computador, entro no celular, entro num site, compro um computador e mando entregar para ele. Eu tô pagando, eu sou o adquirente responsável pelo pagamento, mas o computador vai ser entregue lá na casa dele, ele será o destinatário.

E por que que é importante saber essa diferenciação do que é o adquirente, do que é o destinatário? Porque mais para frente, daqui a pouquinho, nos próximos slides, nós já vamos ver que, dependendo do caso, o a tributação será devida para o estado e município do adquirente. Em outras situações, a tributação será devida para o estado e município do destinatário da mercadoria ou do serviço. Então, é importante saber que que é o adquirente, é o responsável pelo pagamento. E o destinatário, o destinatário é aquele que vai receber, né, a quem fornecido o bem ou serviço. Se você compra para você mesmo, claro, aí você é o adquirente, você também é o destinatário e acaba coincidindo essa situação. Show? Então, guarda adquirente responsável pelo pagamento, destinatário aquele para quem é fornecido bem ou serviço.

Por que que isso é importante? a gente já vai ver daqui a pouquinho nas próximas partes ali da nossa lei, que é exatamente falar um pouquinho de um ponto que toda a prova que tem caído lei complementar, praticamente toda a prova, praticamente toda a prova aí da Lei Complementar 214 de 2025 tem caído o local da operação. E aqui eu quero já destacar para vocês até voltar um slide aqui para não atrapalhar a leitura. O local da operação significa o quê? Estamos falando de IBS. para qual estado e para qual município será devido o IBS, mas não só para qual estado ou município será devido o imposto, mas também ajuda na ajuda não, né? Forma a alíquota daquela tributação. Lembra? O IBS será cobrado pelo somatório do IBS do estado com o IBS do município de destino da operação ou da prestação. Isso, exatamente.

Então assim, a gente saber conhecer o local da operação serve para duas coisas. Uma para que seja determinada qual que é a alíquota, né, do IBS, somar o IBS do estado com o IBS do município ali do destino. Show de bola. E também serve para saber para qual estado e para qual município será devido o imposto. Então, saber o local ajuda em duas ajuda não, né? Traz ali, né? Duas informações. Ajuda, mas traz duas informações. Uma para saber calcular o IBS, que é o IBS do estado com o IBS do município, do local, do destino ali da operação da prestação. E a segunda, não só para calcular o IBS, mas sim também para saber para quais entes federados serão devidos o IBS, né? Para qual estado e para qual município será devido o IBS daquela operação ou prestação. Legal?

Então vamos lá, vamos começar a trocar uma ideia desse ponto que é extremamente importante. Olha o que ele fala, pessoal. Considera-se local da operação, ou seja, para qual estado e para qual município será devido o IBS? Inciso primeiro, de bem móvel material. Então, quando tivermos falando de bem móvel material, o IBS será devido, né, pro local da entrega ou disponibilização do bem ao destinatário. Como é que é isso? Olha que interessante. É, por exemplo, quando eu vou no shopping, eu vou no shopping comprar um tênis. Eu vou lá no shopping comprar um tênis pro meu filho, comprar uma chuteira. Fui comprar uma chuteira pro meu filho a semana passada ou foi passada, acho que foi o bom, eu fui até o shopping. Então, pera aí, que que eu comprei lá? Comprei um tênis. Então, é um bem móvel. material, para qual estado e para qual município será devido o IBS, por local onde foi entregue ou disponibilizado o bem ao destinatário. Bom, eu fui num shopping aqui na minha própria cidade, aqui em Jundiaí. Então, quando tiver clara a tributação do IBS, o IBS será dado por o quê? O IBSzinho do estado do shopping mais o do município onde está o shopping, onde eu fui ali comprar o tênis. Professor, mas e se o senhor fosse num shopping na outra cidade? Se lá for na cidade, de vez em quando vou num shopping, na cidade de Campinas, que é aqui perto também. O shopping lá é legal, bacana, tal, de vez em quando tem mais loja, a gente vai lá de vez em quando. O professor, pode ser que aquele mesmo tênis seja mais barato às vezes em Campinas, porque lá está sujeito a uma alíquota menor. Pois é, é verdade. Aqui em Jundiaí, para calcularem o ICMS nesse shopping, é o quê? O IBSzinho do estado de São Paulo mais o do município do shopping, município de Jundiaí. Se eu fosse comprar em Campinas, seria o IBSzinho do estado, que é o mesmo estado, então também é de São Paulo, mas com o IBSzinho do município de Campinas. Se for uma alíquota menor, pode ser que lá você pague mais barato tênis. É, pode ser. O então pera aí, professora, todo mundo vai querer comprar o o nos lugares ali onde tem o que o que o município, por exemplo, colocou uma alíquota mais barata ou que o estado colocou uma alíquota mais barata. É até possível, mas vou falar a verdade que acho que o que eu ia gastar de gasolina já não compensaria, né, essa economia que eventualmente eu faria. Mas assim, que que eu quero só destacar na mente de vocês, olha, é possível que o shopping numa cidade tenha um valor diferente do shopping de outra, tendo por base o IBS? Sim, porque o IBS é dado pelo somatório do IBS do estado com o IBS do município. Pensando que o shopping, por regra, vende bens móveis, né, materiais, o IBS era devido pro estado local da entrega ou da disponibilização, ou seja, o próprio local ali onde está o shopping, a própria loja, enfim, vai ser o IBS do estado onde tá a loja com o município onde está a loja. Legal. Pensando em roupa, pensando em comida, pensando em calçado, ainda pode ser que tem alguma diferença. Pode, mas acho que ninguém vai. Pá, vamos pegar o carro aqui, não d 30 minutos de carro, oou pegar a estrada, tudo mais para economizar às vezes um valor que não faz sentido. Então assim, acaba que não vai trazer essa migração de consumidores de uma cidade para outra, não vai acontecer a prior. Então guarda, para bem móvel material, o IBS será devido pro estado e pro município do local da entrega ou da disponibilização do bem ao destinatário. Então pensando no shopping, é o próprio local do shopping, né? Estado e município do próprio da própria loja.

Mas olha que interessante, [risadas] agora no parágrafo primeiro, inciso aqui, inciso primeiro, ele fala pra gente das compras pela internet. Olha o que ele fala. O texto parece grande, mas é bem tranquilinho. Ele fala aqui, ó, para fins do disposto inciso primeiro do caput, né? E o inciso primeiro é o quê? Bem móvel material. Ele fala o que pra gente, ó, inciso primeiro, em operações realizadas de forma não presencial, o que que é presencial? Comprar de forma não presencial, por exemplo, comprar via internet ou de vez em quando, igual meu pai faz, meu pai compra aqueles negócio da top terme para fazer iogurte, né? Ele compra, mas ele compra via telefone. O pessoal mais antigo, mais velho, não, o pessoal mais antigo gosta de comprar as coisas por telefone, seja pela internet, seja comprar por telefone, enfim, pouco importa, é uma aquisição não presencial. Então, assim, compensar que a compra pela internet, tá? Em operação realizada de forma não presencial, assim entendida, aquela que a entrega ou disponibilização não ocorra na presença do adquirente ou do destinatário no estabelecimento do fornecedor. Mercadoria não entregue no estabelecimento do fornecedor, mas sim na casa do destinatário ali, né? Ele fala que considera-se o considera-se local da entrega ou disponibilização do bem ao destinatário, o destino final indicado pelo adquirente, aline o destino final indicado pelo adquirente ao fornecedor, caso o serviço de transporte seja realizado pelo próprio fornecedor, ou quando o adquirente ele informa para um terceiro responsável pelo transporte, caso o serviço de transporte seja realizado, seja responsabilidade do adquirente. Aqui ele fala um monte de coisa. O texto podia ser bem mais enxuto, mas resumindo e é bem tranquilinho, ele fala: "Olha, quando a compra é de maneira não presencial, comprou por telefone, comprou pela internet, que é o mais comum, ele fala: "Olha, o imposto será devido no local da entrega ou da disponibilização do bem ao destinatário final." Tá, mas como é que a gente vai saber que é o destinatário final? Ele diz aqui pra gente, olha, destinatário final é aquele que o adquirente, que o cliente informa pro fornecedor, se o próprio fornecedor for quem vai entregar. E se o fornecedor não entregar, tudo bem. Aí o adquirente vai ter que pedir para alguém trazer para ele, vai pedir, vai contratar uma transportadora, beleza? Ou aquele endereço, né, que o adquirente informou para um terceiro responsável pelo transporte, caso serviço de transporte seja de responsabilidade do adquirente. Moral da história, nas compras feitas pela internet, o imposto, o IBS será devido, né, para o estado e município do local da entrega. Local da entrega ou da disponibilização do bem. Professor, então pera aí. Se o senhor comprou e mandou entregar na sua própria casa, o IBS é devido pro seu endereço, que você é o destinatário. Exatamente. Mas se eu comprar o computador e mandar entregar lá pro meu tio em Miranda, no Mato Grosso do Sul, o transportador vai entregar onde? Na minha casa ou lá? Claro, você você tá pagando, mas mandou entregar lá em Miranda, no Mato Grosso Sul. Exatamente. Então o IBS será devido para o estado do Mato Grosso, município de Miranda. Não só devido para esses desse estado, esse município, mas também o cálculo de IBS será dado pelo somatório do IBS do estado com do município de destino, né, do destinatário lá da operação moral da história. Ele fala pra gente: "Olha, nas compras não presenciais o imposto será devido pro local da entrega da mercadoria". Show de bola. Maravilha.

Que mais? E ele fala agora pra gente uma coisa bem interessante. Ele fala, ó, inciso segundo, considera-se o local da operação com inciso segundo, ó, com bem imóvel. O inciso segundo inteiro fala de coisas relacionadas a bens imóveis. A bens imóveis. Ele fala: "Olha, considera-se o local de operação ou prestação, ou seja, será devido o imposto". O o ele fala aqui em operações com bem imóvel ou bem móvel e imaterial, inclusive direito relacionado a bem imóvel, serviço prestado fisicamente sobre bem imóvel e serviço de administração intermediação de bem imóvel, o local onde o imóvel estiver situado. Isso. Sempre que tiver relacionado alguma coisa com bem imóvel, guarda para prova, o IBS será dado pelo somatório do IBS do estado com o IBS do município do da localização do imóvel, da localização do imóvel, não só o cálculo de BS, mas também como serão devidos ali para o estado e município da localização do bem imóvel.

Professor, rapidinho, o que que é isso aqui, ó? Local da operação com bem imóvel. E isso, o IBS tem um regime específico de tributação sobre operações com bens imóveis. Exatamente. Locação de bem imóvel, venda de bem imóvel. Em algumas situações específicas, vai ter tributação do IBS. Tem um regime específico para isso. Que que é esse negócio aqui na sequência, professor? Bem móvel e material, inclusive direito relacionado a bem imóvel. Eh, guarda, por exemplo, o melhor exemplo aqui seria, por exemplo, sei lá, uma sessão de direito de uso, que é um bem móvel imaterial, né? Sessão de direito de uso de uma vaga de garagem no prédio. Por exemplo, meu prédio aqui tem duas vagas cada morador. Se eu quiser, por exemplo, sei lá, alugar, alugar ou fazer o o meu vizinho, ele faz uma sessão de direito, né? Um contrato ali de sessão de direito, o o de uso de uma vaga de garagem. Então, o que que é? É um bem imóvel imaterial, que é um direito, fala que inclusive direito, né, relacionado a um bem imóvel. Ah, tá. Direito de uso daquela vaga de garagem. Exatamente. Ou, olha que interessante, serviço prestado fisicamente no bem imóvel. Esse aqui o que vai cair na sua prova. vai falar o seguinte: "Olha, tem um pintor, pintor de parede, pintor de parede. O pintor ele tem a inscrição dele ali como empresário na cidade de Cabreúva, no estado de São Paulo, que está de vizinha aqui também, está de Cabreúva. O cara mora em Cabreúva, ele tem a empresa dele lá registrada em Cabreúva, no estado de São Paulo. Mas eu contrato ele para vir pintar meu apartamento. Eu contrato ele para vir pintar minha casa aqui. O professor, nesse caso, o IBS será devido para qual município? Claro, o estado vai ser o de São Paulo, né, que a gente tá no mesmo estado. Mas será para qual município? O município da sua casa, do seu imóvel onde tá sendo pintado ou lá na sede da empresa do pintor aqui da minha casa, onde está sendo pintado, que é o que ele fala aqui, né, ó, para serviço prestado fisicamente sobre bem imóvel. Olha, o cara veio pintar o meu imóvel, vieram instalar uma cortina, vieram fazer uma manutenção. O o sempre será devido no local onde o imóvel estiver situado. Então, vai cair na sua prova. Pintor da cidade A, veio pintar um apartamento na cidade B, para qual município será devido o IBS? Pro município da casa do B, aqui no nosso exemplo, né, que onde foi realizado a pintura e claro também o estado também é o estado ali onde foi realizado a pintura. Show de bola. Assim como também a parte de administração e intermediação de bem imóvel. Você pega, por exemplo, o caso de uma imobiliária, uma imobiliária, o que tá fazendo uma administração, imagina, uma imobiliária da cidade de, sei lá, cidade de Niterói, no Rio de Janeiro, uma imobiliária lá em Niterói, no Rio de Janeiro, que faz a administração de um apartamento lá no Ceará, o o lá em Fortaleza, no Ceará. Bom, a imobiliária tá localizada ali, Niterói, Rio de Janeiro, mas ela tá administrando um imóvel em Fortaleza, no Ceará. A cobrança que ela fizer ali de administração daquele imóvel vai ter tributação do IBS. Será devido para qual estado, para qual município, Rio de Janeiro, Niterói ou Fortaleza lá no Ceará? Fortaleza lá no Ceará, que é onde o imóvel estiver situado. Então, guarda. Sempre que falar de imóvel, o tributo será devido para onde estiver o imóvel. Maravilha. Show de bola.

Olha só que mais. Ele até fala uma coisa interessante aqui, as bancas adoram perguntar esse negócio. Por alguma razão a Fundação Carlos Chagas, por alguma razão, a Fundação Carlos Chagas adora cobrar esse negócio aqui, né? Ó, claro que ela não cobrou da Lei Complementar 214 ainda, mas ela já cobrou muito relativo ao ICMS, tá? Acho que ela fala o seguinte, ó. Leia comigo o que ela fala aqui, ó. Para fins do disposto no inciso segundo do caput desse artigo, que é o que a gente acabou de ver, né, que o IBS era devido para onde estivera localizado o imóvel. Olha o que ele fala. Caso o imóvel esteja situado em mais de um município, caso o imóvel esteja situado em mais de um município, considera-se o local do Considera-se local do imóvel o município em que está situada a maior parte maior parte de sua área. Legal. Olha, professor, tão administrando um município que ele tá bem na divisa. Parte do parte do imóvel tá na cidade tal e outra parte tá no outro município. Ele tá bem na divisa, professor. E aí fica como a legislação fala: "Olha, é difícil acontecer, mas se acontecer é onde está situada a maior parte de sua área." Quem tá estudando para concurso da Fundação Carlos Chagas guarda isso aqui, que assim, a chance de cair é é imensa. A Fundação Cartel, ela tem uma paixão desse negócio de a se tiver os dois, o imóvel separado em dois municípios, é onde tá a maior parte de sua área. Bacana. Show de bola.

Que mais, ó? Olha que interessante isso daqui, pessoal. Considera-se local da operação com inciso terceiro, ele fala aqui serviço prestado fisicamente. Serviço prestado fisicamente sobre pessoa física ou fruído presencialmente por pessoa física. Ele fala que nesse caso o IBS será devido para o local da prestação do serviço. Que que é isso aqui? Ele tá falando por por exemplo, por exemplo, vamos falar aqui de uma consulta médica. Consulta médica. Consulta médica não é, em regra, um serviço prestado fisicamente sobre uma pessoa física ou uma consulta de com um fisioterapeuta. Você vai lá no fisioterapeuta, o fisioterapeuta vai lá e te atende. Enfim, vai lá que tá precisando, enfim, tô precisando ver meu ombro, inclusive preciso no fisioterapeuta, abraça os fisioterapeutas. O, olha que interessante, ele falou, olha, quando é um serviço prestado fisicamente sobre a pessoa física, o IBS será devido para o estado e município do local da prestação do serviço. Então, olha só, se eu for até o consultório lá do fisioterapeuta para ser atendido, o IBS desta prestação de serviço será devido para o estado e município do consultório do fisioterapeuta. Legal, que é o local da prestação do serviço que foi prestado ali fisicamente sobre a pessoa física. E olha só que interessante. Legal.

Então, a gente viu aqui, ó, quando é prestado fisicamente sobre uma pessoa física, o local é o local da prestação do serviço, é o consultório, é o local onde está localizado o consultório ali do médico, do fisioterapeuta, por exemplo. No parágrafo quinto, ele fala pra gente, ó, aplica-se ao serviço de que tratais do terceiro do caput desse artigo que forem prestados à distância. Opa, pera aí. Seiso terceiro é que a gente acabou de ver, que é aquele que é prestado fisicamente. Como é que pode ser um fisicamente prestado à distância? Então ele falou: "Ó, aplica-se aos serviços no inciso terceiro que forem prestados à distância, ainda que parcialmente o disposto do inciso 10. Professor, como é que pode uma um serviço prestado fisicamente ser prestado à distância?" É a novidade do pós-Covid. É a questão, por exemplo, da telemedicina. Você faz uma consulta médica à distância. Então assim, ao invés de eu ir até o consultório do médico e se eu for até o consultório, o IBS devido por estado do município, onde está o consultório do médico, eu faço uma consulta à distância. Então ele falou: "Olha, se for uma consulta à distância, não é para seguir a regra que tá lá do consultório, é para seguir a regra do inciso 10. Que que fala inciso 10? Ele fala aqui, ó, demais serviços e demais bens móveis e materiais, inclusive direitos." Ele falou: "Ó, será o local do domicílio principal, será o local do domicílio principal do adquirente nas operações onerosas e do destinatário nas operações não onerosas. Opa! Nesse nosso exemplo, nesse nosso exemplo que é uma consulta médica, uma consulta com fisioterapeuta, claro que é uma consulta paga, né? Alguém tá pagando por essa consulta. Então a gente tá pensando o quê? Que é uma consulta ali? A prestação onerosa. Então, olha que interessante, se eu for, se eu for no consultório, o IBS, o IBS do estado do município do consultório, local onde tá sendo feito o atendimento. Mas se é um atendimento online, um atendimento telemedicina, um atendimento remoto, aí vai ser o domicílio principal do adquirente. Opa, eu que tô pagando, tô aqui na minha casa, tô pagando a consulta, então vai ser devido pro estado e pro município meu aqui do adquirente. Por quê? Porque é um atendimento remoto e claro, né, eu tô pagando, eu sei o que é uma operação onerosa. Se por acaso, se por acaso for uma questão, olha, uma consulta de telemedicina, sei lá, mas ela é não onerosa, o médico tá dando para mim aí de forma gratuita. Enfim, pensando na legalidade, nunca vão descobrir que esse cara vai ser consulto para você, né? Para fins de tributação. Mas dentro da legalidade, claro, eh seria devido essa tributação do IBS, ainda que é uma operação não onerosa. C está doando uma consulta para mim, não tá cobrando nada, mas ainda assim teria tributação em regra, né? Ele falou: "Ó, se for uma operação não onerosa, aí é o quê? O destin, vai ser o devido para o estado e município do destinatário. Como é não onerosa, ele não fala adquirente, porque o adquirente é o responsável pelo pagamento. Se é uma consulta não onerosa, não tem alguém que é responsável pelo pagamento, não há pagamento. Então não se pode falar que é do adquirente, mas sim do destinatário. Resumindo, para ficar mais fácil, se for caso de consulta em que eu vou no consultório, o IBS é devido pro estado município do consultório. Se é uma consulta online, aí o IBS é devido pelo estado do município do adquirente de quem tá pagando ali aquela consulta. Legal, a consulta é a mesma, só que a tributação vai acabar sendo diferente devida para entes federados diferentes. Legal.

Olha só que interessante, ele fala aqui, ó, avançando mais um pouquinho, se for um serviço prestado fisicamente sobre bem móvel material e também serviços portuários, será devido para o local da prestação do serviço. Isso aqui é, por exemplo, o exemplo de oficina mecânica. Oficina mecânica. Olha só, o eu tenho meu carro, levo para consertar. Se eu levo meu carro para consertar, bom, vai ser um serviço prestado fisicamente sobre um bem móvel material. Nesse caso, vai ser devido para qual estado e para qual município? O local onde foi prestado o serviço. Local onde foi prestado o serviço. Show isso aqui. Prestado um serviço prestado fisicamente sobre um bem móvel material.

Que mais? Olha que interessante também super cara de prova. Serviço de telefonia fixa. Serviço de telefonia fixa e demais serviços de comunicação prestado por meios de cabo, fio, fibra e meios similares. Repara, não tem via satélite aqui, tá? Aqui não tem via satélite. Se for telefonia fixa e demais serviços de comunicação prestados por meio de cabos, fios, fibras e meios similares, aí ele fala pra gente que o que o IBS será devido pro estado do município, estado e município do local da instalação do terminal. Isso. Instalação do equipamento do telefone. Ah, professor, tem um telefone fixo na minha casa. Hoje em dia, coisa nem nem meus meu pai, que meu pai tem. Meu pai tem telefone, o pessoal mais velho tem telefone fixo, né? Porque eles batalharam muito para ter um telefone fixo, né? Antigamente era caríssimo ter. Então eles ainda têm o o Mas em geral assim é raro. Hoje em dia quem tem telefone fixo, a grande maioria são empresas, né? Hoje em dia todo mundo usa celular que é mais barato. O o Mas se for telefone fixo, telefonia fixa por cabo, fios, fibras e meios similares, o IBS é devido para o estado e município do local da instalação do terminal. E tem uma observação interessante no parágrafo quarto, ele fala: "Olha, nas aquisições nas aquisições realizadas de forma centralizada por contribuintes ao regime regular do IBS, a CBS, que possui mais de um estabelecimento e que não estejam sujeitos à vedação à apropriação de créditos." Olha o primeiro, ele fala, ó, o serviço de que trata o inciso nono, que é esse que a gente acabou de ver, né, que é o telefonia fixa via cabo, fibra e tudo mais, ele fala: "O serviço que trata inciso nono do caput, né, que serviço de telefonia fixa via cabo, serão considerados prestados no domicílio principal do adquirente quando a contratação é de forma centralizada." Isso acontece muitas vezes de uma empresa que tem várias filiais, ela não vai fazer uma contratação de plano telefônico para cada filial. A própria matriz já faz: "Olha, eu vou contratar para todo mundo." Ela vai, ô, empresa de telefonia, já eu quero pagar aqui, ó, telefone para todo mundo, internet para todas as minhas unidades aqui espalhadas, por exemplo, pelo estado, o o por mais de um estado. Sempre que tiver contratação centralizada daquela telefonia, aí não é mais devido pro estado da instalação de cada terminal, mas sim é devido pro estado do domicílio principal do adquirente. E o que que é domicílio principal do adquirente? Ele fala aqui na sequência que é o estabelecimento da matriz, ó, para fins do disposto inciso 10 do caput desse artigo. E no inciso primeiro desse parágrafo, ele remete para cá, inciso primeiro desse parágrafo, considera-se como domicílio principal do adquirente o local do seu estabelecimento matriz. Professor, por que que você ele faz o inciso primeiro falando que é o estabelecimento principal do adquirente e no inciso segundo ele fala: "Olha, para o inciso primeiro considera-se domicílio principal do adquirente estabelecido da matriz. Por que que ele não colocou direto matriz aqui?" Pois é, a mesma pergunta que eu me fiz, né? Devia ter colocado, óbvio, né? No caso de contratação centralizada, né? de telefonia fixa via cabo, fibra ou similares, contratou de forma centralizada um contratante para vários pontos. Aí não é ids devido para cada ponto, mas sim para o estabelecimento da estabelecimento da matriz da empresa. Show? Que é o domicílio principal do adquirente. Maravilha.

Que mais? Depois ele fala aqui pra gente, ó, inciso parágrafo primeiro, ele fala aqui, ó, para fins o disposto inciso primeiro. Ah, isso aqui é um negócio bem legal. Antes de ler, eu quero contar contar uma coisa para vocês. Antes de ler, eu quero só para vocês entenderem a historinha. Lembra que eu comentei com vocês há pouco? O, ó, eh, eu fui comprar um tênis pro meu filho no shopping aqui na minha cidade de Jundiaí, quando tiver o IBS. O IBS será dado pelo quê? O somatório do IBS do estado com o IBS do município do destino aqui do da loja, né, do local da loja, né? Então do estado com BS do município da loja do shopping. Mas de vez em quando eu vou lá no shopping de Campinas que quando tiver o IBS vai est sujeito a uma outra líqua de BS. O IBS do estado vai ser o mesmo, os dois estão no mesmo estado de São Paulo, mas o IBS do município vai ser outro. E pode até ser que seja mais barato lá em Campinas por conta da tributação, mas que eu comentei com vocês, olha, dificilmente eu vou deixar de comprar aqui para comprar lá só por causa do preço que eu vou conar, sei lá, num tênis, vou conar, sei lá, R$ 4, R$ 5 e vou gastar muito mais de gasolina, inclusive tem até pedágio para chegar para lá. Então assim, nesse caso não faria sentido porque é um tênis, é uma coisa barata. O Mas professor, se eu for comprar um carro aí, ó, carro é caro. Hoje em dia, ainda mais carro tá cada, meu Deus do céu. Eu fui numa loja de carro lá, quase cai para trás. O tá assustador os preços. Então fala, professora, se você vai comprar um carro, aí o valor já é maior. Às vezes você vai numa cidade a um preço. Se eu for em outra que tem um IBS mais barato, será que o carro lá não vai ser mais barato? E aí, pensando num carro que é muito caro, talvez compense eu deixar de comprar um carro numa cidade para comprar em outro. Então os legisladores também pensaram nisso, porque os legisladores também são brasileiros, né? Então a gente é malandro, mas o legislador também é brasileiro. Então ele já previu o seguinte: olha, pra compra de aqui, ó, paraa compra de veículo automotor terrestre, aquático ou aéreo, ele fala aqui, considera-se o corrido, operação no local do domicílio principal do destinatário. Domicílio principal do destinatário. Moral da história. Se você vai comprar um carro, o IBS será dado não pelo IBS da loja do carro. É aqui, claro, eu falei carro, mas pode ser carro, barco ou helicóptero, avião, enfim. Não é mais dado pelo percentual do IBS do estado do município da loja, mas para veículos automotores é dado pela somatória do IB do estado com IBC do município do domicílio principal do destinatário, onde a pessoa mora. Para quê? para não acontecer esse negócio, porque claro, a gente vai comprar um carro, daria diferença, mas imagina um cara que vai comprar um avião, a gente não vai comprar um avião, mas imagina um um empresário, enfim, que o cara vai comprar um avião. Ele falou: "Ó, se eu comprar um avião em tal município, e o percentualzinho de BS é um pouquinho menor, mas esse um pouquinho menor daria muita diferença no preço absoluto, né? Daria um percentual pequeno de um valor enorme, ainda dá bastante dinheiro para não ter essa situação de, ó, mudar onde a pessoa ia comprar por conta da tributação. Falou, ó, paraa aquisição de veículo automotor terrestre aquático ou aéreo, o IBS é dado pelo somatório do IBS do estado com o município do domicílio principal do adquirente e não da loja, tá? Não é da loja para veículos automotores. Você vai comprar um tênis, vai comprar uma roupa, vai comprar uma televisão, vai comprar um celular, aí é o da loja. Quando você vai presencialmente, mas para veículo automotor não é da loja, mas sim do domicílio onde a pessoa mora, né? Domicílio principal do destinatário. Show.

E para finalizar, olha que interessante é que eu trago para vocês mais uma questão de prova, tá? Aqui é mais uma questão de prova para vocês que é o seguinte. Certeza que é questão de prova isso aqui. Olha o que fala a Lei Complementar 214. Ela fala aqui, ó, inciso terceiro, considera-se ocorrido a operação no local onde se onde se encontra onde se encontra o bem móvel material. Alinear na aquisição de bem nas hipóteses de licitação promovida pelo poder público de bem apreendido ou abandonado, ou em caso de leilão judicial. Moral da história para o IBS, para, imagina, ó, a mercadoria foi apreendida, a mercadoria que foi apreendida, ela foi apreendida no aeroporto Santos do Mon, no Rio de Janeiro, mercadoria importada, por foi apreendida lá no aeroporto Santos do Mon, no Rio de Janeiro. O ficou armazenada num armazém da Receita Federal, o o sei lá, na cidade de Campinas, no estado de São Paulo. Teve um leilão em Curitiba, no Paraná, e quem arrematou foi o Bruno lá em Fortaleza, no Ceará. Pergunta: Olha que rolo. A mercadoria foi aprendida no Rio, na cidade do Rio de Janeiro, estado do Rio de Janeiro, ficou armazenada em Campinas, no estado de São Paulo. O leilão aconteceu lá em Curitiba, no Paraná, e quem arrematou foi alguém lá em Fortaleza, no Ceará. A pergunta é, nesse rolo todo, para qual estado e para qual município será devido o IBS dessa arrematação? E aqui ele fala o estado e município onde se encontra o bem móvel material, onde se encontra? Onde ele está armazenado. Ah, professor, o senhor comentou que ele estava armazenado lá em Campinas, no estado de São Paulo. Exatamente. Nessa arrematação, o ainda que envolva um monte de coisa, nessa arrematação, onde a mercadoria estava armazenada, olha, nessa rematação de um leilão público, né? Ela estava armazenada lá no estado de São Paulo, município de Campinas. Então é para esse estado e para esse município aqui onde a mercadoria estava armazenada que será devido o imposto. E por que que eu tô falando que isso aqui vai cair na prova? Porque isso aqui é para o IBS. Claro, estamos IBS, né, professor? Sim, mas eu faço questão de trazer para vocês agora, pelo amor de Deus. Quem tava distraído, olha pra tela agora, tá? Para quem tá distraído, olha pra tela agora. Eu mudei pra lei Candir agora. Eu mudei pro ICMS porque os dois ainda, os dois ainda vão existir por muito tempo, né? O IBS começa daqui um mês, daqui do um mês e meio, né? Já tá valendo IBS. O o E por enquanto nós temos ICMS. Olha como é que funciona a regra, a mesma regra pro ICMS. Ele fala, ó, artigo 11, né? O local da operação ou da prestação para fins de cobrança do imposto, definição do estabelecimento responsável é tratantes de

Mercadoria ou bem. Olha, ele fala aqui a linha F, aquele onde seja realizada a licitação para o ICMS, pro ICMS, no caso de mercadorias, ele fala aqui, né? No caso de arrematação de mercadorias ou bens importados do exterior, apreendidos ou abandonados.

No caso do ICMS, uma mercadoria foi apreendida ou abandonada, o ICMS é devido pro estado onde é realizada a licitação. No caso do IBS, é onde está o quê? Armazenada a mercadoria, onde se encontra o bem móvel. E isso as bancas vão explorar. Ela vai tentar colocar regra de um no outro. Então, fica muito atento para o IBS é onde se encontra o bem móvel material, onde se encontra. Não importa nem onde foi aprendido, nem onde foi realizada a licitação e nem quem arrematou.

No caso do ICMS, o que importa é onde foi realizada a licitação. Nosso exemplo, como é que era nosso exemplo? A mercadoria foi apreendida no Rio de Janeiro, lá em Niterói, Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, ficou armazenada em São Paulo, Campinas. Tentando forçar a memória aqui. O leilão aconteceu em Curitiba, no Paraná, e o arrematante foi lá de Fortaleza, no Ceará. Para o ICMS, o ICMS seria devido para o estado do Paraná, município ali, enfim, aí seria pro estado do Paraná, né, que ele tá pensando aí, ICMS só estadual, né? E aí seria o quê? Pro local onde foi realizada a licitação. Mas para o IBS é onde se encontra o bem material. Guarda isso que virá nas próximas provas. É praticamente certo.

Maravilha, pessoal. Show de bola. Então, esses eram os pontos aí que eu queria trazer para vocês de local da operação da prestação para fins do IBS. Tenho certeza, assim, de maneira clara, várias questões das próximas provas virão exatamente com isso aqui. Você vai, se Deus quiser, você ainda vai lembrar, escutar minha voz durante a prova lá, trazendo os exemplos aqui para vocês.

E olha só, enquanto o Brunão vai voltando aí, que que eu queria falar para vocês, pessoal? Hoje encerra a nossa Black Friday, quatro super cursos jurisprudência. Quem veio na aula passada, lembra, né? O o foi aula de segunda-feira. Quem não viu, assiste depois lá, tá sensacional. Assuntos extremamente importantes. Curso de emenda constitucional 132 de 2023. Curso de lei complementar 214/2025 e também para quem vai prestar concursaço aí Cfá São Paulo, que vai vir o edital aí ao que tudo indica, terça-feira da semana que vem, também o curso de legislação tributária estadual. Cursos eles que já estão gravados, totalmente atualizados, de altíssima qualidade, sempre trazendo para vocês de maneira leve, assertiva, objetiva para não gastar o seu tempo, mas trazendo ali realmente conteúdo que você consiga compreender, entender e chegar na prova. Super bem preparado.

Brunão. >> Bacana demais, viu, mestre? Que aula mais uma, meu irmão. Bom demais. O feedback da galera aqui sempre é muito bom, meu povo. Deixem o like aí, a curtida do mestre Fernando, né? Merece demais. E fiquem inscritos no canal para as próximas aulas aqui. Em dezembro vem novidade, viu? Para quem vai fazer DF, já dando spoiler pra galera aí, Fernando, vem um super curso de discursiva para Cfas DF. Se preparem aí, viu, meu povo. Super curso de discussiva para Cfaz DF, pessoal. E aproveitem essa melhor condição do ano da Black Friday vai virar a chave já, em menos de 2 horas, né? Porque vai ser às 23:59. Em 1 hora 31 vira a chave. Amanhã vai estar em condição excelente ainda, vai, mas os descontos vão diminuir. Então, aproveitem os links estão aqui abaixo.

Quais são as condições? Olha só, mestre Fernando vai passar o slide aí. Como ele falou, tem quatro cursos. O de reforma tributária, que ele se divide em dois ou no combo, o da emenda 132 e da lei complementar 214, ou como aqui as três opções na tela. Você vai pegar agora na black em parcelas a partir de R$ 17. Meu Deus, isso não dá nem dá o quê? 60 centavos, menos de 60 centavos, talvez por dia. Isso nós dividirmos por 30. Ah, o da emenda R$ 17,64 a parcela. O da lei complementar R$ 29,52. E o combo da reforma tributária 37,24. Essas condições são até hoje. Se você já é aluno de algum curso nosso, usa ainda mais o cupom renova. Você vai ter 10% extra além desse super desconto. E no Pix tem mais 10%. Aparece, eu acho que na próxima tela ali, pronto, aparece na próxima tela ali o valor do Pix. Então, ão ali os respectivos ah valores ali já no Pix 160,38, 268,38 e 338,58.

E os cursos, pessoal, já estão todos prontos. Os cursos são em vídeo com essa didática do professor Fernando Maurício. E você tem os slides das aulas e os slides com todos os comentários, além dos materiais que estão aparecendo ali na coluna. Em cada arquivo tem vários bônus, dependendo do curso que você vai fazer, com questões dos concursos mais recentes, com questões inéditas, com legislação comparada, com cash aula em áudio lá da emenda 132 de 2023. Então tem vários conteúdos dentro de cada curso. No combo, claro, a gente soma as duas coisas e o desconto fica maior ainda do que se você comprasse separadamente, ah, isoladamente o concurso. EV, ó, os custos já estão com desconto. Se você somasse ah ali os dois daria maior do que o valor do combo, né?

E aí tem o de jurisprudência, que é o próximo, jurisprudência de direito tributário, custo espetacular, todo atualizado para 2025 também. O curso de jurisprudência, ele tá 23,58 a parcela ou no Pix 214,38. Bruno, eu quero a reforma e quero também a jurisprudência. Quero os dois. Tem um combo fiscal aí, ó, reforma tributária, que vai envolver a emenda e a lei complementar, mas o direito tributário em jurisprudência. E para quem quer o combo completo, combão, que nós chamamos aqui, incluindo a legislação tributária do estado de São Paulo, aí dentro do combo fiscal você vai ter a opção de incluir a legislação tributária estadual, certo? Que vai ficar aí num preço muito muito bom, espetacular. A legislação tributária de São Paulo, para quem vai fazer CFA São Paulo, curso obrigatório. Eu quero só a legislação de São Paulo, Bruno. Tá aí 214 no Pix. ou 12 parcelinhas de 23,58. Se for aluno ainda sai mais barato para todos os cursos. Você pode usar o cupom renova. Eu acho que tem na próxima tela, Fernando, o só como é que só mostrando pra galera. Se você acessar o combo de jurisprudência e reforma, lá na página vai ter essa opção de você marcar ali, ó, produto adicionado, você marcar um checkboxinho ali e incluir o curso da legislação de São Paulo. Mais barato do que se você comprar ele isolado, ó, 17,52, se eu não me engano, a parcela aí, pelo que eu tô vendo. E na página anterior, você vai ver que a parcela dele já com desconto, se eu não me engano, é ah 23,58. Então vai sair mais barato ainda. Quando você vai comprando os combos, os descontos vão ficando maiores. Tranquilo com relação a isso.

Lembrando, pessoal, só ressaltando, ah, que os descontos são válidos até agora às 23:59. Amanhã ainda vai ter desconto um pouco menor do que esse. O William tá perguntando o seguinte, Fernando, se tiver aí na tela, professor, lista pra gente o conteúdo das aulas de LTE São Paulo. Fernando colocou na tela, mas eu vou passar a palavra para ele que ele detalha mais aqui o >> de LTE. >> Bora. Claro. Vamos lá, cara. O curso tá super completo, super direto ao ponto, esquematizado, assim, tem toda aquela parte do ICMS na Constituição Federal, tem toda a parte do ICMS ali na lei candir, né? Inclusive a parte de substituição tributária, destrincho ali, explico, enfim, super bacaninha. Tem a parte do regulamento do ICMS de São Paulo, tem a lei do IPVA paulista, tem a lei do ITCMD e tem também a lei do PAT. O curso da CFA São Paulo, ele tá todo esquematizado. Então, a gente traz a entrega para vocês ali as videoaulas e toda a legislação esquematizada para você já começar a estudar e, enfim, tem todo o material ali de altíssima qualidade. O curso tá entregue, pronto, bonitinho. E tem o bônus ainda, né? Tem o bônus aqui, ó. O bônus é de a lei complementar 192 de 2022, que traz a CMS monofásico de combustíveis e também a lei complementar 24 de 75, que é a lei do Confaz. O parte interessante é assim, se por acaso na no edital da Cfá São Paulo vier alguma coisa ali diferente do que tá aqui, a gente vai acrescentou tal outra coisa e a gente vai gravar também, vai entregar para vocês dentro dessa legislação aqui da tributação estadual de São Paulo.

Queria até aproveitar o ensejo aí também o para falar um pouquinho do curso de o o curso de juris falar dos um pouquinho mais dos cursos, vai curso de jurisprudência completaço ali também trazendo as jurisprudências, né, de todos os assuntos ali do direito tributário pertinentes ali às provas de concurso. Traz ali parte de princípios, imunidade, os impostos de competência da União, estados dos municípios, crédito tributário, extinção, suspensão, garantias e privilégios, enfim, traz ali a a dividimos por módulo. E você também tem, além das videoaulas, né, as jurisprudências consolidadas ali bonitinho, né, material escrito em jurisprudências. Então aqui vai ter as jurisprudências consolidadas por módulo e também por assunto. Questões dos últimos concursos 24 e 25 e também atualização semestral. O curso tá 100% atualizado e a gente sempre vai estar incluindo aí novos julgados conforme forem saindo STJ e STF.

E o curso que tá todos os cursos estão muito bons, na verdade. Todos são bem legais, graças a Deus. E o curso que tá sensacional é o curso da Lei Complementar 214 de 2025. A gente viu um pouquinho hoje aí alguns assuntos e ele tá passando ali super bem. A lei complementar 214 é uma lei bem grande, mas a gente conseguiu trazer de maneira assertiva, objetiva, didática, com exemplos, enfim, para você não ter que ficar gastando ali o memorização para um monte de coisa sem entender, mas sempre que você consiga o compreender ali os assuntos e vai levar de maneira muito mais leve. a gente traz ali, né, o o diversas aulas, enfim, traz ali os regimes específicos, traz regimes diferenciados, traz a parte de cashback, traz ali a parte do dos creditamentos, split payments, enfim, tudo isso a gente passa. O o tem também a parte do IBS, tem a parte também do comitê gestor do IBS, enfim, tem bastante coisa. tem imposto seletivo, a gente traz ali o o com resumos esquematizados por módulo. Então, esquematizamos a Lei Complementar 214, um trabalho ali o o assim, realmente ficou uma coisa bem legal a gente conseguir trazer ali de maneira esquematizatada a lei complementar questões de provas recentes. Conforme as questões vão saindo, a gente tá trazendo ali para dentro do curso. questões inéditas aqui. Eu tô, enfim, tem, não contei, mas deve ter mais de 200 já questões inéditas da Lei Complementar 214. E também tem ali a parte do imposto seletivo, que o também tá na lei, a gente trouxe aí para vocês. Enfim, o curso tá bem legal, já tá gravado, já tá entregue para você já começar a estudar agora mesmo, já termina aqui, já sai. Ninguém vai ficar ocioso.

Aí a Fernanda colocou, é verdade, F. o o ninguém vai ficar os seus conteúdo para você começar a estudar agora mesmo para já varar ali o aproveitar o feriado, aproveitar o feriado aí realmente para estudar, enfim, os cursos estão bem legais e pensando pass o único vai que eu não falei ainda, falar que então o da reforma, da reforma tributária, a gente traz a da emenda constitucional 132, a gente traz toda a parte ali do IBS, traz a parte da CBS, imposto seletivo, comitê gestor, Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional, repartição das receitas tributárias, além das outras Outras diversas alterações que a emenda constitucional 132 trouxe dentro do direito tributário. Alterações no simples nacional, no IPTU, no ITCMD, no IPVA, na COZIPCs de combustíveis, imunidade recíproca, imunidade religiosa, né? Enfim, toda essa parte a traz também e tem caído muitas questões no direito tributário dois dessa parte aqui das demais alterações constitucionais, assim como a gente também traz um resumo histórico sobre a reforma tributária que tem bancas, algumas bancas, algumas provas têm cobrado esse resumo histórico. a gente traz um negócio super legal, que é a legislação comparada, como que era determinados trechos da Constituição e como que eles estão agora destacando que mudou, que é onde as bancas fazem as questõezinhas de prova, muitas questões ali de provas anteriores, várias questões inéditas da reforma e também esse aqui a gente tem o cast, o fiz uma gravação da emenda constitucional 132 em áudio para vocês. Não é que eu tirei o áudio do vídeo, eu fiz uma gravação em cast específica ali para você escutar no carro, na academia, tá passeando, vai viajar, ter que visitar a sogra, alguma coisa, vai escutando no carro, no ônibus, enfim, levando o filho na escola, lavando louça, vai escutando o cas e vai ali absorvendo muito conteúdo, muito conteúdo de emenda constitucional 132.

E que nem o Bruno falou, hoje daqui a pouquinho, em menos de 1 hora30, encerra o melhor preço do ano. E de verdade, é o melhor preço do ano disparado. Se você for ver ali, ó, que nem o Bruno colocou lá no no último slide, né, o cadê aqui, ó? Se você comprar o curso, só esse valor já tava excelente, né? o o 12 parcelinhas de 23 pro curso inteiro de legislação tributária estadual já tava tipo com preço extremamente bom assim com Pix mais barato ainda. E se você comprar no combão ainda, né, comprar o combo lá, jurisprudência, emenda constitucional e lei complementar e incluir a legislação tributária estadual, 12 parcerias de 17,52 nesse curso de legislação tributária, de verdade não existe nada, nem parecido em qualidade. Isso eu falo com muita tranquilidade, não é arrogância, enfim, nem gosto de falar desse jeito, mas não é arrogância porque eu sei, enfim, os cursos estão muito bons, de verdade. Fiz com muito carinho, realmente ali, que seja o melhor curso o o para vocês. E nesse valor não existe nada nem parecido. Enfim, vocês vão ter ali o melhor material para vocês serem aprovados e tornarem quem vai estudar para CFA São Paulo vai ser meu colega. Nós vamos almoçar junto aí nos dias de reunião. O e vai contar que você viu o meu vídeo aí, mas assistiu o o meu curso. Tenho certeza que vai ser ali o diferencial na sua preparação paraa sua aprovação. Beleza?

Show de bola. A Fernanda mandou até uma mensagem aqui, hein? Ó. Vou até colocar a mensagem da Fernanda aqui, ó. Cadê? Pera aí. Opa, pulei errado aqui, ó. Gente, aproveitem aí a série. É muito bom o preço. É, o preço tá realmente muito bom. É que nem o Brunão falou, né, Brunão? melhor preço do ano. E ainda quem já é nosso aluno de algum dos cursos tem mais o cupom de o cupom renova com mais 10% ainda, né, para quem é o nosso aluno. Brunão, >> como disse como disse um aluno nosso na segunda-feira, no final da aula de jurisprudência, quando o Fernando viu o preço, o sorriso subiu e o brilho dos olhos [risadas] e o brilho dos olhos desapareceu, galera. É verdade, é que eu eu descobri o preço praticamente junto com os alunos, né? Enfim, o aí, mas o preço tá excelente mesmo. Realmente assim, uma oportunidade de ouro para Black Friday, o melhor valor do ano para vocês entrarem e estudarem com a gente aí com os melhores materiais do melhor valor do ano, meu irmão.

>> Bacana demais, Fernandão. Show de bola, meu irmão. Pessoal, quero agradecer a todos vocês, a galera que entrou no curso já, a galera que já tá junto conosco, podem ter certeza de que vocês vão ter um material sensacional. para dominar esses conteúdos e eles vão ser muito importantes para todos. Você não vai usar só para Cfaz, tô falando aqui da reforma e da jurisprudência, claro, você não vai usar só para Cfaz São Paulo ou para Cfaz DF ou para CFA Pará. Para todos esses que estão vindo, é matéria que vai se aplicar para qualquer concurso fiscal, inclusive para os físicos municipais também. Óbvio que quem vai pegar a legislação específica da CFA São Paulo, aí sim é um caso de um curso aqui isolado, específico para esse concurso, mas o restante é para realmente nós dominarmos esse conteúdo para você usar inclusive no seu trabalho quando você se tornar auditor fiscal. Então aproveitem, os links estão aqui na descrição do vídeo. Vai lá, garante. Você tem 1 hora 17 precisamente até às 23:59 para garantir o material. Tá bom, pessoal?

Show de bola. Quero agradecer demais a galera que tá aqui conosco, Marcos, Cristiane, Luceval, Fernanda, a os nomes que estão aparecendo aqui na tela nesse momento e a todos que estão aí também. Deixem o like, deixem a curtida, fiquem inscrito no canal para não perder os próximos conteúdos. Pra galera que perguntou se passou batida em algum momento, os materiais estão todos lá no nosso grupo de WhatsApp. O e-book de jurisprudência da 50 de jurisprudência, o e-book da lei complementar 214. Esse e-book da lei complementar 214 tá sensacional. Quem foi que já baixou lá esse e-book todo esquematizado com os pontos mais importantes dos do da lei complementar 214. Coloquei também os slides da primeira aula e os slides da aula de hoje. Então, quem quiser pegar todos os materiais, nós colocamos lá no grupo de WhatsApp. Se você entrou depois, o post não vai aparecer para você, mas é só você ir até a descrição do grupo e lá no final vai ter um link para você baixar todos esses todos esses materiais, tá?

Olha aí o que o a essa galera aqui é que daqui um tempinho vai estar comemorando a aprovação que vai estar com o nome lá no Diário Oficial, viu Fernando? Pode ter certeza. Recusei à praia só para fazer 15 horas líquidas de pura reforma tributária. Que bacana, Gabriel. Pode ter certeza, meu irmão, esse esforço vai ser recompensado e nós estamos aqui na torcida pela sua aprovação e de todos vocês. Galera, o o Açoeiro falou mais cedo o seguinte: deixamos de, como foi que ele falou, qu o pessoal que tá quartando, na verdade nós estamos quartando aqui na nas aulas, né? Estudando aqui, pode ter certeza. Lá na frente a gente vai colher esses frutos aí, pessoal, sem sombra, sem sombra de dúvidas, tá, Cristiane? Nós não temos esse número exato, tá? Mas assim, é um curso objetivo direto ao ponto, mas que preza pela qualidade, pela a pelo conteúdo para que vocês entendam. Não é simplesmente jogar lá as informações. De qualquer forma, professor Fernando sempre tem o cuidado de prezar pela didática. mais importante, que vocês entendam o conteúdo e sempre buscando objetividade, porque nós sabemos que o nosso tempo é curto. Então, tem o curso e tem o apoio dos materiais escritos para vocês serem o mais eficientes possíveis aqui na preparação, tá certo? Ah, a gente não tem esse número exato aí de horas, né, Fernando? Não temos esse levantamento, não, >> cara. O o da emenda constitucional, Bruno, eu somei lá, se eu não me engano, tinha perto de 8 horas o da emenda, né? O da lei complementar eu não somei, eu não sei o número da da emenda da da lei complementar da emenda perto de 8 horas, 88 oit e pouquinho. O da lei complementar eu não somei, então eu preciso somar. Ainda não tenho esse número exato não, Cris. Mas ele tá assim pensando na magnitude da lei complementar com mais de 500 artigos, a gente trouxe com muita qualidade, mas de maneira bem objetiva. Então assim, não sei o número de horas, mas ele tá realmente bem bacana, tá muito bom de assertivo, mais que nem o Bruno falou, prezando pela qualidade e pelo entendimento.

>> Bacana demais. Show de bola, mestre. Então beleza. Recado dado pro pessoal. Galera, em dezembro é possível acesso pelo celular, William. em dezembro, se eu não me engano, mais ou menos dia primeiro, é dia 2, não sei se nós já fechamos a data exata, não é, Fernando? Acho que é dia primeiro, né? >> Em dezembro, dia primeiro, dando spoiler só pra galera que tá aqui ao vivo conosco, nós nem falamos em nenhum local ainda. Vamos começar a fazer uma série de eventos de discussivas para Cfaz DF. E já adianto, vem curso de discussiva para Cfaz DF. Alguém aqui fez o curso da Cfaz Paraná de discussiva? A discussiva lá do dia da prova da Cface Paraná tava dentro do curso de tributário. A galera quando depois eu vou até recuperar esse post aqui, viu, Fernando? Se a galera for até o Instagram no dia 18 de maio, vão ver que nós pegamos o print da discussiva e o print da questão que nós colocamos no curso era igual. A galera acertou a questão toda da CFAS Paraná. Os alunos piraram, professor, a prova de tributário tava toda dentro lá do curso e vem aí o curso de discussiva para Cfas DF, tá certo? Amanhã temos aula M, amanhã temos reunião aí da da mentoria e estaremos juntos, tá? Então se preparem, só é acompanharem nas redes sociais. Nós colocamos essa novidade em breve lá no grupo de da Black Friday, tá? Nós vamos colocar lá no grupo da Black Fider para vocês avisando aí algum detalhe aqui das discussivas do DF. Então, para quem for fazer já fica o convite, tá? E aí, pessoal, não percam, vai lá. Nós temos agora precisamente 1 hora 12 minutos aí pro fim da melhor condição do ano. Preço estrambólico de bom aí. Ah, maravilhosamente, orgulhosamente bom esse preço. Mestre Fernando, vou passar para você para se despedir do pessoal. Mais uma vez, galera, muito obrigado a todos de coração. Estamos juntos aqui nessa missão e que 2026 traga a coroação, a aprovação de cada um de nós aqui, se Deus quiser. Amém, meu filho. Valeu, mestre. Muito obrigado mais uma para a conta e até a próxima, se Deus quiser.

>> Valeu, Brunão. Valeu, pessoal. Muito obrigado a vocês aí que me prestigiaram com a audiência assistindo aqui comigo hoje nessa quarta-feira véspera de feriado, mas realmente muito satisfeito de de ter trazido para vocês aí um conteúdo bacana de reforma tributária. O que vocês precisarem, contem com a gente. Quem puder entrar no nosso grupo aí, entrar realmente no nosso time aí, nos nossos cursos, serão muito bem-vindos. Enfim, o um grande prazer ter vocês por aqui. Lembrando, ó, quem ainda não aproveitou, tem mais uma horinha ainda. Eu sempre falo, né? Eu sempre quando acabo esses prazos, sempre gosto de ver, né, quem foi o último que entrou ali. E geralmente é às 23:59 alguma coisa. Então assim, não precisa esperar essa emoção toda. Quem for entrar aí realmente para estudar com a gente, entra já o quanto antes. Não espere o último instante, mas sejam todos muito bem-vindos. É um grande prazer o vocês terem acompanhado aqui a aula. Ótimo feriado. Caprichem nos estudos aí. Deus abençoe a todos. Até a próxima. Valeu, pessoal. Até mais. Tchau, tchau.

>> Valeu, valeu, pessoal. Até mais. Em Luceval, Marcos, William, Fernanda, Cris e a galera toda. Forte abraço, meu povo. Fiquem com Deus, bons estudos e até breve. Valeu.