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Lucro Presumido: Liminar da OAB-RJ afasta o adicional de 10%

Marcos Adriano Silva51:26

Transcription

Salve, pessoal, bom dia. Espero que você esteja bem. Eu estou bem, graças a Deus. Terça-feira, 9 horas, papo estrategista. E hoje nós vamos falar sobre uma decisão importante, uma decisão em sede liminar, mas que trata a respeito do aumento da tributação para as empresas tributadas com base no lucro presumido. E eu quero comentar sobre uma sobre essas decisões e vários pontos importantes em decorrência dessa alteração que vai começar a valer a partir principalmente agora de abril.

Senhor Teixeira, bom dia. Tudo bem?

>> Bom dia, doutor. Tudo bom?

>> Eu estou muito bem. Você >> também daquele jeito, né, doutor?

>> Daquele jeito é o quê?

>> É, estamos aí, né? Estamos aí na na atividade.

>> Teix, ele tá é tá tá diferente.

>> Reflexivo e misterioso. Essa é a palavra.

>> Mister Teixeira. Chama Mr. M. Mr. Teixeira.

>> Tá. Eu vou, eu vou entender que é bom. Eu vou entender que é bom. Bom, não, estamos moendo aí um pouquinho mais de energia.

>> Lha, estamos na lenha, doutor. É vrau.

>> É ou calmo. Então,

>> não, isso aí

>> calma, menos cheira.

>> Isso aí é um é um

>> 9 horas da manhã. Desculpa, pessoal.

>> Isso aí é uma expressão idiomática do nosso amigo, grande amigo, Dr. Tihai. Perfeito. Então tá.

>> É para moer, pra gente moer as coisas.

>> Isso aí.

>> Mas ó, doutor, a gente também tem dias eh especiais, né? Deus comemorativos, apesar que o o site que eu vejo eh o site que eu vejo os dias tá fora do ar, mas eu dei um jeitinho aqui, né, doutor, de de conseguir a data.

>> É, tem hoje tem recursos. Ah,

>> hoje tem tem ferramenta de a, né? Tudo tudo é possível, né, doutor?

>> Perfeito.

>> Então, hoje, doutor, é o dia, cadê? O dia de combate à tuberculosa, doutor.

>> Mas não teve já alguma coisa de tuberculose?

>> Nem parece, mas enfim, vamos lá. Vamos acreditar.

>> Hoje é o dia, hoje é dia de combate à tuberculose. Eh, o dia mundial, né, de combate à tuberculose e também o dia nacional da reabilitação física.

>> Legal.

>> Também é um dia interessante.

>> Mas é basicamente isso, doutor. Não temos muitas datas. Não temos muitas datas hoje, dia 24 de março, mas é isso aí, doutor.

>> Legal.

>> Daquele jeito. Então vamos lá que nós temos uma aula densa hoje a respeito de uma alteração que aconteceu, uma de várias e sempre você já ouviu eu falar com muita frequência que final do ano nós sempre temos alterações importantes. As principais leis que nós temos atualmente em matéria tributária foram aprovadas sempre no apagar das luzes dia 27, 28, 22 de dezembro. E nós temos uma lei que é bem importante e ela não nos decepciona. Teixeira, traz pra tela. Olha a data que ela possui, 26 de dezembro. Exatamente. Então, final do ano, todo tributarista fica em alerta. Isso já, pessoal, há muito tempo. Nós temos [roncando] alterações. Esse ano, que é um ano de eleições, assim como foi 2022, se preparem, porque nós vamos ter altas emoções na virada do ano, mais ainda do que nós já temos tradicionalmente.

Mas o que que essa lei trouxe? E eu vou falar especificamente de um ponto, até porque nós já temos a aula dela. Se você não assistiu, depois tu puxa ali Teixeira Capivara dos nossos [roncando] do nosso conteúdo, principalmente das nossas aulas ao vivo, que ali em janeiro uma das primeiras aulas foram foi a respeito do tema em decorrência do aumento ou da extinção dos benefícios fiscais, porque nós tivemos essa lei, tivemos a lei de dividendos, tivemos várias e várias alterações e todas nós fizemos aula, fizemos aula. Essa lei ela trouxe o seguinte, ela trouxe uma redução, tá na tela Teixeira, na tela >> e critérios de concessão de incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira, creditícia, exclusivamente no âmbito da União.

Vamos lá. Que que nós temos que olhar? E o governo está olhando esse dado aqui, que ele é bem relevante. Brasil deve ter o maior déficit fiscal da América Latina em 2023, diz aqui a FIT. OK? E aqui os detalhes a respeito disso nós já sabemos, o governo aumentou muitos gastos e nós temos duas alternativas muito simples e objetivas. Quando você tem um déficit, ou seja, tenho mais despesas do que receitas, você só tem duas alternativas para reverter esse cenário. Alternativa número um, reduzir despesa. [limpando a garganta] Só que isso exige um trabalho muito mais muito mais elaborado. Você precisa de diligência, cuidadoso. É como numa empresa, se você tem menos receitas do que custos e despesas, você tem que olhar e reduzir e isso vai exigir bastante empenho. Ou eu tenho a segunda alternativa, que é a mais fácil de aumentar receita, mais fácil para o ente público, não é tão fácil assim pro privado, eu vou aumentar receitas. Não é tão simples assim. Ah, Marcos, mas é só colocar mais vendedor, OK? Mas eu vou ter que colocar mais dinheiro na frente porque sabe que você contrata uma pessoa até ela começar a performar isso ter um tempo. E uma pessoa não custa apenas o salário dela, ela custa muito mais que isso. Ela custa ferramentas, ela custa licenças, ela custa o a unidade de trabalho dela e assim sucessivamente no privado, no público, tirando aqui o ativo político que pode se desgastar, é o caminho mais fácil, não é Teixeira? Eu vou lá e aumento a arrecadação, aumento tributo e consequentemente eu reduzo ou elimino. No caso do Brasil não tem como eliminar por enquanto esse déficit. E nós vimos o movimento. E aqui, pessoal, nós estamos falando de finanças, situação fiscal do país. Nós não vamos falar aqui de política partidária. Então, quando eu estava lá em 2021, 22 dando aula, eu falava da atual gestão e da Aqui é a mesma coisa, né, porque senão as pessoas confundem isso, sabia, Teixeira? [roncando] Hoje as coisas estão muito polarizadas.

Vamos lá. Eh, eu sempre mostro esse dado. Tira um pouco aqui, Teixeira. Eu vou procurar. Eh, são 25, se eu não me engano. Só um minuto. É um é uma reportagem da revista Exame. Eu já mostrei várias vezes. Olha só. Eu nem gosto de colocar, mas foram até maio, pode trazer de 25 já viam 25 medidas que aumentavam a arrecadação desde 2023. Então tem todas as aqui, só que isso está atualizada apenas até maio de 2025. Então nós já tem alteração e com certeza nós já estamos em 30 ou mais alterações para aumentar a arrecadação, tendo em vista que a situação fiscal do país é delicada. Isso reflete em juros, isso reflete em vários pontos. Olha o, por exemplo, a CELIC, quanto que está agora? É o seguinte, uma dessas várias alterações foi a Lei Complementar 224, que eu acabei de passar com vocês, tá na tela Teixeira, que ela trouxe aqui uma revisão do critério de concessão de benefícios fiscais e também uma redução desses mesmos. E dentro da lei, ela traz quais são os incentivos e quais são aqueles decorrente da redução que as empresas vão ter. Deixa eu tirar aqui lucro presumindo. E um desses pontos das reduções que ocorreram na parte do artigo 4 que fala desses benefícios fiscais, um deles foi o lucro presumido, que nós tivemos aqui uma redução de 10% ou um aumento de 10% na tributação, entenda como você quiser. Artigo quto dessa lei. Traz para cá, Teixeira. E qual que é o ponto a respeito? Primeira reflexão e eu quero que o pessoal do chat, deixa eu entrar aqui que eu não estou, pessoal do chat envie aqui. Quando tiver Teixeira você me avisa, >> tá? >> Tá. Eh, deixa eu deixar aqui no site do, na sua opinião, lucro presumido, primeiro ponto, é um incentivo, é um benefício tributário? Sim ou não? >> [roncando] >> Esse é um ponto importante de refletir, por a OB do Rio de Janeiro traz pra tela Teixeira, OB do Rio de Janeiro, foi a primeira a conceder. Agora já teve uma decisão também da Justiça Federal de São Paulo, algumas empresas de não recolher esse adicional na tributação do lucro presumido. Então, a OB do Rio de Janeiro foi a primeira a ingressar com essa com essa medida e teve uma liminar deferida e eu vou comentar os critérios da concessão dessa liminar e posteriormente também a justiça federal de São Paulo a respeito do afastamento no aumento dessa tributação por conta [roncando] de não considerar o lucro presumido como um sentido fiscal. Vamos lá. Quando tiver um comentário, tu me avisa, tá? Teix. >> Já temos doutora. Tem. >> Ju Nunes Pereira falou que não. >> Não. >> Maria Domingas Lecádio Moreira falou que não também. >> Uhum. >> Só falei certo o nome da Maria. Qualquer coisa ali, me desculpe, Maria. Por enquanto foram só as duas, doutor. >> Tá bom. Beleza. >> Esperando aí, ó. A Regina Andrade Carvalho falou: "Prumido é regime de tributação, não benefício." Legal. Legal. Opa, não é isso aqui não. Deixa eu pegar aqui. Tira da tela Teixeira, por gentileza. Vou pegar a decisão aqui. Vou abrir na íntegra. Vamos ler essa decisão e alguns pontos do relatório que eu acho bem interessante. Primeiro ponto a respeito da controvérsia. Ah, e eu gosto disso. Aqui é a decisão. Eu vou disponibilizar e eu vou disponibilizar mais. Eu vou disponibilizar isso aqui, ó, [limpando a garganta] para vocês. [roncando] Todo o resumo da aula. Olha só que maravilha, hein?

Primeiro ponto, vamos entender a questão do lucro presumido. Lucro presumido está previsto na nos artigos 24 e 25 da lei 9249 e ele prevê uma forma alternativa de se tributar o lucro, o o imposto de renda e a contribuição social. E qual é essa forma alternativa? Presume-se, de acordo com os percentuais estabelecidos na lei, e esses percentuais são esses, para comércio em geral, 8% para imposto de renda e 12% para contribuição social. Indústria 8,1, transporte de carga 8 e 12. Dá para ver ali, né? Teixeira tá claro. Serviços hospitalares. Ó, a tese das clínicas médicas aqui, 8 e 12. Transporte de passageiros 16 e 12. Serviços em gerais 32. Depois aqui eu tenho a o detalhamento. Interessante um percentual bem diferente que é revenda de combustível, 1.6 para imposto de renda e 12 paraa contribuição social. O imposto de renda e a contribuição social eles possuem essa forma alternativa. Alíquota não muda. Tanto no lucro real quanto presumido. É 15% de posto de renda. é 10% de tudo que exceder 20.000 por mês de lucro. É 9% de contribuição social e contribuição social não tem adicional, não muda os percentuais, tanto lucro real quanto presumido são os mesmos. O que muda é a formação da base de cálculo paraa tributação. Via de regra, o lucro presumido, pode trazer para mim, tá texirando. Via de regra, o lucro presumido, ele possui a tributação de PIS e cofins na modalidade de da cumulatividade. Ou seja, eu tenho percentuais menores que na não cumulatividade sobre o meu faturamento, a receita bruta, mas em contrapartida eu não tenho direito a créditos. No na não cumulatividade eu tenho percentuais maiores, mas em contrapartida eu tenho direito a créditos. Então aqui é uma modalidade. Há exceções, sim, há exceções, principalmente para o lucro real. Na lei 10637, ele tem exceções que mesmo a empresa, algumas atividades estando no lucro real, como regime eleito para recolher o imposto de da contribuição social, devem, não é, podem devem recolher o piso e cofins na acumulatividade, venda de areia, pedra britada, a empreitada por mão de obra e e outros serviços como esse. Isso é via de regra. OK? Então, uma empresa, por exemplo, vamos lá, Teixeira, que fatura no lucro presumido 1 milhão deais por mês. R 1 milhão deais por mês. Colocar aqui, ó, faturamento. Faturou 1 milhão no mês. Ela recolhe o imposto de renda e a contribuição social no lucro presumido. OK. Pode aumentar um pouquinho, doutora. >> Posso? Claro, vou aumentar mais aqui, ó. Aqui no mês ela recolhe. Vou, eu vou fazer o fechamento três meses. O imposto de renda e a contribuição social, diferente do lucro real, não com base na DRE, que tira daqui, vamos pensar tributos. Bem simples aqui, custos e despesas. Bem simples, tá? Não tô recompondo um ADRE. lucro, lucro líquido. Vamos deixar aqui lucro líquido. Então aqui vamos pensar que ela tem uma uma carga de 15% de todos os tributos. Aqui uma indústria, vamos pensar aqui, 60%. E aqui ela tem o resultado dela, que é o faturamento, menos tributos, devoluções, menos custos de despesa. Faturou 1 milhão, sobrou R$ 250.000. R$ 250.000. representa 25% do faturamento. Ela tem um percentual de lucro de 25%, certo? Que que acontece no lucro real? ela vai pagar o imposto de renda, o IR adicional, IRPJ adicional e a contribuição social sobre o lucro líquido. Então, a base de cálculo, vamos considerar que não tem ajuste de adição de despesas e exclusão de receitas sobre isso. Aqui 15, 15% não muda. Aqui 10% do adicional do que superar 20.000 um mês e aqui 9%. Não muda esses percentuais, tanto lucro real quanto presumido. Quanto ficaria aqui? 250 x 15. Aqui ficaria, vamos pensar no mês, esse aqui, - 20.000. 1 2 3 x 10%. Lembra o adicional? Tudo que exceder. E aqui 9%. OK? Essa é o custo tributário do imposto de renda e da contribuição social. Não vou entrar no mérito do PIS e Cofins. Agora, se essa mesma empresa nesse período fosse do lucro presumido, o que aconteceria? Tá? Vamos pensar que aqui teria um efeito um pouco diferente. Aqui seria, por exemplo, 10%, porque os alguns tributos são menores e o custo dela seria maior, seria 70. Então no final ficaria quase igual, OK? O lucro dela, o lucro dela seria aqui esse menos esse. E o que que acontece? Ela não vai pagar o imposto de renda e a contribuição social sobre esse cara. Ela vai pagar sobre o faturamento. Então a presunção de oito, vão pensar, ela pagaria o quê? apagaria. Vamos lá. Vamos pegar esse cara vezes 8% 15% 12.000. Tá? Que que eu fiz? Peguei 1 milhão, apliquei 8%, fiz vezes 15%. OK? Porque a presunção é 8. Então, para fins tributários, por mais que faturou 1 milhão, eu presumo que R$ 80.000 para fim de imposto de renda é lucro, OK? Eu presumo. Depois eu vou falar se caso isso não se concluir. No adicional, mesmo cálculo da presunção, que presume-se que é lucro. Tudo que exceder, tudo que exceder, 20.000 mês, 10%. Então deu 80 - 20 x 10%. E aqui, qual que é o cálculo? Cálculo é esse valor vezes a presunção, lembra? 12% x 9% 10.000. Como chegou nosso cálculo, pega 1 milhão, faz vezes 12%. Essa é a base de cálculo faz vezes 9%. Entendeu? Então essa é a modalidade de recolhimento no lucro real e lucro presumido. Alternativa com exceção das empresas que que faturam acima de R$ 78 milhõesais por ano, que [roncando] possui atividade de instituição financeira, que possui operações de controladas no exterior, lucro no exterior, que [roncando] elas são obrigatórias. a serem tributadas pelo lucro real. É uma alternativa. Teixeira, qual seria o melhor cenário? Qual seria o melhor cenário? Pensando só em posto de renda e contribuição social. Aqui, aqui eu teria um total de imposto de renda e contribuição social sobre o meu lucro de 83.000 e aqui 28.000. Então, se eu pegar, entendeu, 20, 83 e 28, qual que seria melhor? Pagar 83.000 ou pagar 28.000? >> Pagar 28.000, doutor, >> daria uma diferença de R$ 54.000. Agora me diz o seguinte, o lucro presumido é melhor que o lucro real? Sinceramente, Teixeira, de coração, assim, não tem não não tenha receio de falar aquilo que você pensa, doutor. Sabe o que o meu coração diz, doutor? >> Uhum. >> Depende. >> Boa. Essa é a resposta. Depende. Não necessariamente. Por quê? Porque tem outros critérios envolvidos. Não, qual que é melhor? Lucro real, presumido? Depende. Depende da tua margem de lucro, depende da sua operação, depende quanto você fatura, talvez nem faça sentido, depende se você tem mais de um negócio. Por exemplo, eu tenho duas atividades numa empresa, uma atividade eu tenho maior lucratividade, outra eu tenho menos. Então o que que o lucro presumido nos revela? Se caso, olha só, o meu negócio ele possui uma margem menor do que o presumido, ou seja, cara, meu negócio dá 5% de resultado. Faz sentido ele ir pro lucro presumido e pagar sobre uma base de oito, pois de renda e contribuição social de 12? Cara, meu negócio tem 20, 30% de lucro. Faz sentido ele estar pagando sobre uma base de oito? Claro que sim. Ele tá pagando sobre muito menos do que ele tem de lucro. No lucro real, ele pagaria sobre uma base muito maior. Só que claro, eu ensino vocês que essa conta não pode ser feita desse jeito. Nós temos que mapear. Inclusive a aula da pós eu tô, cara, pegando as DREs e mostrando exatamente na prática como você faz. Quem é aluno de estrategista já viu essa aula. comparativo DRE, lucro real presumido, porque além da análise tributária, eu consigo atribuir ferramentas de planejamento tributário, entendeu? Mas a aula hoje não é para isso. Mas o que que vai acontecer com essa lei? Essa lei vai atribuir o seguinte, que a partir de agora tudo que exceder 5 milhões vai ter um adicional de 10%. Então, por exemplo, 8.8 8. O 8 vira 8.8. [roncando] O 12 vira 13. 2. Aqui eu coloquei uma tributação efetiva, considerando PIS e Cofins. Então, nessa condição, mais PIS e Cofins, mais imposto de renda sobre o faturamento, dá 59,93, vai passar a ser 6.16, entendeu? Quando a presunção é 16 aqui para imposto de renda, o total é 7.13, considerando mais pis e cofins, vai passar 748. Quando é 32, vai para 35.20 e uma carga final que antes era 11,33 vai para 12.10 e pode aumentar um pouco se a empresa faturar bastante, que aí tem o adicional que tem um efeito reflexo aqui. [roncando] É isso que vai acontecer. Vai aumentar a tributação. Sem dúvida. Sem dúvida. Ficou claro até aqui? Porque depois daqui eu vou explicar quais foram os fundamentos relevantes da concessão da liminar e que tenha uma possibilidade. Teixeira quer falar. Fala, Teixeira. >> Doutor >> Teixeira tá ansioso. Ele tá fazendo sinais para mim >> e eu >> não, >> e eu não podia interromper o raciocínio. Teixeira, me desculpa. >> Justo, justo. Doutoro, aquele pedido de sempre, né, pessoal? Puder dar o like pra gente. Legal. Tem perto de 100 pessoas aqui e estamos apenas aí com 40 e poucos likes. Pessoal, se puder dar o like, isso ajuda a gente, ajuda o YouTube a levar o conteúdo à frente, então mais pessoas terem acesso a esse conteúdo gratuito e de qualidade. >> Legal. >> E eu tenho convite também, doutor, para fazer o pessoal que tá aqui presente na aula hoje aqui ao vivo. >> Uhum. Hoje é 5 horas da tarde. >> Hoje é 5, >> às 5 horas da tarde de hoje, terça-feira, nós vamos ter um webinário gratuito com a Rubiane. >> Opa, que legal. >> Nós especialista tributária. >> Qual sobre qual tema? >> Recuperação tributária para clínicas médicas. Interessante. >> Então, ela vai falar sobre equiparação hospitalar, INSS acima do teto. E exatamente isso aqui, ó, >> porque as clínicas médicas que elas realizam procedimentos invasivos, elas podem ter pago IRPJ e CSL há mais por anos, né? Então existe uma base legal para recuperar esse dinheiro. >> Clínicas. Muito bom. >> Então a Rubiane vai explicar como identificar, como enquadrar e como estruturar a recuperação pros clientes. >> Ótimo. >> Isso como gratuito, ao vivo. >> Como faz para participar >> lá no Instagram da Save Educação? Vai ter um link na bient >> é só clicar lá, se cadastrar >> e vai ser uma aula gratuita no Zoom. As drogas são limitadas, então tem que correr. >> É, Zoom tem limitação, né? Mas pessoal, aproveita que é o conteúdo de valor gratuito hoje às 5 horas da tarde. >> V entrar aqui, ó. Save educação. Tá aqui. Compartilha a tela aí. Vem aqui. Clica >> compartilhado. Tem um link ali. >> Pode clicar ali. Webin webinar da das clínicas. Clica aqui. Aí você é direcionado. >> Aí você bota o nome ali, o seu melhor e-mail, se inscreve e vai receber o link mais tarde para entrar na aula. Gostei. >> Seu melhor e-mail. >> Seu melhor e-mail. Boa. Então tá. Rubiane, quem é aluno estrategista conhece, já sabe. Profissional altamente qualificada e ela dá suporte em vários, vários departamentos. Clínica médica, nós vamos trabalhar isso aqui, ó, com vocês, quem participar, claro, essa parte da equiparação hospitalar, já pensando, olha só que legal, até vou falar com a Rubiane, já pensando no aumento que vai ter e já pensando na possibilidade dessa aula aqui. Interessante. Vai ser bem legal essa aula. >> Legal. Então o que que acontece? Até aqui estamos todos na mesma página, mas como eu perguntei anteriormente, será, como diria legião urbana, será que o lucro presumido ele é um incentivo fiscal? E com base nessa decisão, nós tivemos alguns pontos importantes, deixa, deixa, tira da tela, por gentileza, que eu quero compartilhar com vocês e resumindo aqui a a conversa a respeito. Deixa eu jogar aqui embaixo. Eu quero isolar esses temas aqui. Vamos lá, Teixeira. Bora >> então. Olha só, vamos. Primeiro ponto, vamos desmembrar esse assunto porque ele não é tão tão simples assim. A concessão da liminar ela tem que atender alguns alguns critérios que é o fumos bonus bonois, para quem estudou direito é a fumaça do bom direito, a plausilidade do direito sendo discutido, né, a necessidade, a urgência. E quando nós entramos nos aspectos que fundamentaram a concessão da liminar, liminar, pessoal, é muito importante, é um direito provisório, esse tema vai ser julgado mérito e isso pode ser alterado ou não. E principalmente esse tema envolve matéria constitucional, vai pro Supremo Tribunal Federal. E um dos elementos aqui são bem interessantes, tá? Primeiro técnico que foi acolhida a decisão, artigo 44 CTN. Olha só, o artigo 44 CTN diz na tela Teixeira a base de cálculo do imposto na parte que nós falamos do imposto de renda e sobre qualquer proventa, imposto de renda, a base de cálculo dele é o montante real, vírgula, arbitrado ou presumido. O que que nós temos aqui? O lucro presumido, ele aparece como uma modalidade e uma alternativa de tributação, estando no mesmo patamar que lucro real e não se configurando, dá para ver bem, uma exoneração, uma exceção desonerativa. A regra geral, o STJ. E aqui pegando a estando com a decisão, o STJ, nós temos aqui, deixa eu pegar aqui, deixa eu voltar, eu vou, eu não vou ler, tá? Aqui tanto foi conceituado pelo STJ quanto pela doutrina, qual é o conceito de benefício fiscal? E principalmente o o STJ, ele adota uma corrente que não é apenas a definição técnica, é de fato o resultado que isso gera. E com base nisso, o que que nós temos aqui? Primeira leitura é: o lucro presumido aparece no Código Tributário Nacional no mesmo patamar que o lucro real. A renda será tributada a Teixeira através do lucro real, arbitrado ou presumido. Ponto. Mesmo patamar. Não tem aqui uma condição de exceção. Marcos. Mas o lucro presumido, ele não se aplica em algumas circunstâncias, OK? Mas até o limite do 78 e aquelas atividades, ele se aplica para todas as empresas. Tem mais um tema que é bem interessante aqui. Eu vou eu vou colocar esse por segundo, depois eu volto, porque para mim é matador. Pode ser mais oneroso. Quando eu perguntei pro Teixeira se o lucro presumido era melhor que o lucro real, o que que o Teixeira respondeu? Falei que depende, doutor. E >> exatamente, depende, porque se a empresa ela possui uma lucratividade superior inferior à base presumida, essa empresa no lucro presumido, ela pode estar pagando mais tributo que deveria. Eu já me deparei com casos assim, como o lucro presumido durante muito tempo ele foi mais simples de atender as obrigações acessórias do que o lucro real. Muitos profissionais incluíam no lucro presumido, em várias circunstâncias, indevidamente. Eu já atendi empresa apurando prejuízo, sem fluxo de caixa, no lucro presumido, pagando tributo. Sorte que eu eu visitei essa empresa, isso eu devo estar falando 2016, eu acho, 17, no começo do ano. E aí nós fizemos uma, não melhor foi meio do ano, só que essa empresa não tinha dinheiro para pagar o imposto de renda no lucro presumido. E é natural, nós refizemos as apurações, ela tinha, ela apurou mais de 1 milhão indevidamente. Só que detalhe, nós chegamos no quarto ano, no último ano. E lucro presumido é opção, é definitivo. Optei por lucro presumido, recolhi os tributos ou não recolhi, parcelei. Eu não tenho como fazer uma recuperação tributária aqui, porque a escolha, a definição do regime de tributação se dá com o primeiro pagamento, com o pagamento da primeira guia do imposto de renda. E é definitivo. Aqui eu não tenho muitos elementos, mas ali nós conseguimos reverter. E aqui foi reforçado. Isso pode ser mais oneroso. Em muitos casos, o lucro presumido resulta em uma carga tributária superior ao do lucro real, tributando rendas não oferidas caso as margens de lucro das empresas ou da empresa seja menor que o percentual presumido. Perfeito. Isso afasta a característica essencial de vantagem típica de um benefício, entendeu? No nosso exemplozinho aqui, bem raso, só para entendermos se no caso, olha só, o lucro presumido aqui ficou melhor. Agora pensa o seguinte, que esses custos e despesas representam aí 75% do resultado da empresa. 75. Deixa eu ver aqui. Deixa eu ver se ele mexeu aqui. Ainda ficou um pouco maior. Vamos botar aqui, ó. Aqui vai dar prejuízo. Se a empresa, por exemplo, olha só, não tivesse apurando o resultado, ela teria pago aqui R$ 28.000, que não muda o lucro presumido, porque tá olhando para faturamento, em vez de ter pago nada. Aqui ficou menos do porque o adicional ele tá puxando uma outra base, teria pago nada. Vamos pensar aqui, ó, 80%. Nesse caso, com essa margem de lucro de 5%, olha aqui o que que aconteceria. pagaria bem menos, quase metade. Então essa análise, essa fundamentação na na decisão, na concessão da da liminar foi perfeita, foi cirúrgica. Violação à segurança jurídica e não surpresa. A decisão destacou que o legislador não pode usar uma ficção jurídica, entre aspas, para transmutar artificialmente a natureza do lucro presumido. Opa, deixa eu só tirar aqui meu teams, senão ele vai ficar apitando aqui, tá? do lucro presumido e chamá-lo de benefício fiscal apenas para justificar o seu corte sob a justificativa da emenda constitucional que ela reduza aqui a concessão de a concessão de incentivos fiscais em patamar superior que 2% do a 2% de toda a arrecadação. E um ponto aqui que foi discutido e é importante, traz para mim, Teixeira e eu vou guardar o último que para mim é matador. Não é que o legislador não possa alterar os percentuais de presunção, não é isso. Não é. O legislador tem competência para fazer. O que se discute é a forma que foi feito. Eu aumentar os percentuais numa norma que aumenta, ou melhor, que reduz a concessão de incentivos fiscais. Foi uma via oblíquia. Essa é o ponto central. Você quer aumentar os percentuais de presunção do lucro presumido, faça, mas não pela via de equiparar o lucro presumido a um incentivo fiscal. Ponto matador para mim. Traz para cá. Ausência de reconhecimento oficial. como benefício fiscal. O lucro presumido nunca, nunca, esse grifo não é meu. Esse grifo, ele consta lá na decisão. Integrou o demonstrativo de gastos tributários da Receita Federal. Além disso, o próprio legisl o próprio relator do projeto no Congresso e a Receita Federal na solução, essa cozite aqui, eu deixei ela, depois eu mostro, mas não dá para pegar essa parte. havia admitido método alternativo ou métodos alternativos de apuração que não se confunde com gastos ou benefícios fiscais. A COSIT 6, eu tenho ela aqui, não dá para saber o que tá sendo dito, porque eu não consigo baixar ela na íntegra. Então ela fala aqui de incentivo fiscal, mas ela não dá para saber porque eu não consigo baixar toda ela. Ela fala de uma modalidade alternativa, mas não dá para entender que ela está se referindo ao lucro presumido. Aqui eu não consegui validar essa informação, mas se nós formos buscar, olha só, todo ano nós temos que ter esse demonstrativo de gasto que faz parte da lei de responsabilidade fiscal e tudo mais. Esse relatório, quero abrir ele aqui com você, ele tem como característica demonstrar de demonstrar e estimular a per, o objetivo deste demonstrativo é estimular a perda de arrecadação decorrente da concessão de benefícios fiscais de natureza tributária. E aí os gastos e desse modo dar maior transparência às políticas fiscais e aos tratamentos diferenciados existente, bem como subsidiar os formulários de políticas públicas e possibilitar o cidadão de visualizar a locação dos recursos públicos e da distribuição da carga tributária. Então tá tudo aqui demonstrado. Por exemplo, modalidade de gasto, gasto por regime, tipo de tributo e gasto com ele, principais gastos tributários, tem tudo aqui, ó, imposto de renda, tudo tá tudo aqui. Olha só, demonstrativo. Programas desenvolvimento, tá tudo aqui. E qual é o ponto que foi atacado? Não consta, nunca constou e isso para mim é bem poderoso. Por conta disso, nós tivemos a concessão em sede liminar, que foi a primeira ajuizada pela Ordem dos Advogados no Rio de Janeiro. E a justiça de São Paulo, aqui na tela também já teve uma sentença. Sentença não, né? Já teve a concessão de um liminar nesse mesmo sentido, tá? Onde que eu quero chegar com isso? Traz para mim, Teixeira. Nós temos na mesa uma alternativa bem interessante, muitas vezes para entrar num cliente do lucro presumido que não tem tantas ações, a tantas possibilidades administrativas com a exceção da folha. E esse tema está tá em evidência. >> [roncando] >> Pensa para uma empresa que fatura ali perto dos seus 50, 60, 70 milhões, quase o limite do presumido, aumentar, ainda que seja 10% de 8, de 12 ou de 32, no final do dia, gera muito, muitos valores a serem recolhidos e que essa perspectiva pode te trazer um diferencial para conversar com esse empresário, para muitas vezes entrar com um produto de mais segurança, que não é tão discutível, Porque você ajuíza se ganhar, ganhou, se não ganhar, não traz nenhum tipo de tese mais avançada que precisa envolver contador, não. Isso aqui todo empresário vai querer e é uma porta de entrada para você fazer outros trabalhos. E para mim tem um fundamento muito relevante em considerar lucro presumido como alternativa e não como incentivo. De novo, não estamos falando que o legislador não pode fazer isso. Ele pode, mas não dessa forma que foi feita. Você quer aumentar os percentuais, vai lá, faz uma lei e aumenta os percentuais. Agora, não vai e enquadra o lucro presumido como incentivo fiscal que ele não é. E para mim tá muito claro, essa é a minha opinião. Vocês sabem que tem teses que eu digo: "Olha, não acredito, não acredito." Dúvidas, senhor Teixeira? >> É, doutor, >> likes atingiram suas expectativas? Eu peço avaliação. Teixar, ele é mais ousado. Eu peço avalia aula. Gostou? Não gostou? >> A Rute comentou aqui, Dr. Marcos e sua xícarazinha dourada. >> É minha. >> Vamos, vamos fazer uma parceria para eu replicar o trabalho de recuperação na minha cidade. Quero aprender com a save. >> Vamos. Tem ali, tem a possibilidade, né, via parceiros. Como faz para ser parceiro save? Entra lá no site da Save Company. Deixa eu olhar aqui. Faz tempo que eu não entro. E aí você pode se tornar [limpando a garganta] um parceiro save e levar a save paraa sua cidade. Meu Deus, olha que propaganda. Leve a save para leve para sua cidade. >> Mas com certeza nós é uma tese que nos fez crescer e pessoas boas com valores compatíveis com os nossos, sempre estamos abertos para replicar. Esse foi um objetivo que que ele se estendeu, que ele transbordou e que ajudou muito o nosso crescimento. Mais algum teixer? >> A Carla Soares, empreendedora, ela pergunta: "E qual o custo deste processo?" >> Esse custo aqui é muito baixo porque você pode ajuizar ele via mandado de segurança, que não tem sucumbência. Aqui na save, como nós fazemos? Depois tu pode pedir ali orientação. Eh, é um percentual sobre sucesso, a maioria de todos os escritórios fazem, e um valor para que cobre ali os custos iniciais, que é descontado lá do honorário, né? E aí vai depender, mas é bem é bem é bem acessível para se discutir isso, tá? E o que que acontece? Esse tema ele vai para o STF, compartilha Teixeira, ele vai pro STF, vai ser julgado na DI, que a é uma ação direta de inconstitucionalidade, que o relator é o Fux Gosto e que vai discutir a respeito dessa matéria. Pela perspectiva técnica tem argumentos da União, tem, mas eu eu vejo que não é o caso. Não deveria ter sido feito dessa forma no na questão do presumido, tá? Teixeira? >> É isso aí, doutor. O o nosso amigo Ricardo Coxoab, ele tinha perguntado >> deverá ser repretado MS, correto? E depois ele disse que já foi respondido. >> Legal. Então tá. >> É isso. Eh, doutor, lembrando, a gente tem o QR code na tela do da comunidade estrategista. >> Que que é a comunidade estrategista? Teixeira. >> É uma comunidade, é um grupo, né? Eu vou disponibilizar o material hoje. Eu fiz uma aula aqui, ó, boladona. >> É um grupo do WhatsApp onde o pessoal recebe o material das aulas do que o doutor faz ao vivo. Inclusive as aulas passadas também tem lá o link dos materiais pras aulas anteriores, para quem perdeu. E também, doutor, manda um áudio após a aula. Oi, >> tela. Eu tô na tela ou mesmo? O material tá na tela. >> Tá na tela, doutor? Ah, >> material não. >> Quer que eu mostre o material? >> Pode ser. >> Tá na tela. Material. Tá na tela, doutor. E aí, pessoal? Tem ali o QR code, tem também ali o link da comunidade que a gente colocou no chat. Entra na comunidade lá, você vai ter acesso ali aos materiais e também o áudio do doutor após a aula falando aí como usar o conhecimento do dia que ele que ele passou no dia para uma dica prática de como usar isso no na sua prática >> profissional. >> Esse aqui é o material que nós vamos disponibilizar para vocês, tá? Esse é um material eu tenho enquanto você falava eu corri >> show. Depois vai o áudio também, pessoal. >> Perfeito, doutor. >> Fechamos, Teixeira. >> É isso. >> Fechamos, pessoal. Então, depois eu vou fazer um comentário mais estratégico sobre o tema de hoje. Nós temos também algumas decisões na questão da distribuição de lucros e dividendos. Vamos falar mais adiante sobre isso. E acompanhando tudo que é novo, que é estratégico, que é relevante, eu trago aqui para para o papo estrategista. Não tenho mais viagens marcadas pros próximos meses. Toda terça-feira às 9 horas eu estou aqui. Toda semana nós temos conteúdo no canal, principalmente agora com uma nova playlist que nós criamos da reforma tributária do início, dominando tudo sobre reforma até o mais avançado. Nós já devemos ter gravado aí próximo de 7 a 10 aulas e toda semana vai ter uma atualização. Então é importante você focar e acompanhar todo esse conteúdo que nós temos aqui gratuitamente. Até terça-feira que vem. Que você tenha uma semana iluminada, abençoada. Que Deus te guarde, te proteja, te abençoe. Bons negócios e até terça.