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Reforma Tributária 2026: Resumo Completo - Semana do Consumidor Concurseiro

Estratégia Concursos4:13:21

Transcription

Eh, oh, ah. Hã? Yeah. Olá, pessoal, tudo bem? Bom dia, bom domingão a todos vocês. Espero que todos estejam bem.

Sou o professor Eduardo da Rocha, professor aqui do Estratégia. Acho que a grande maioria me conhece. Tô na casa aí já há um tempinho, eh, bom, né? Mais de 10 anos, ministrando aulas sobre legislação tributária e, eh, agora, né, com a reforma tributária, também ministrando aula da Lei Complementar 214 e Emenda Constitucional 132. Beleza? Sou auditor da Secretaria da Fazenda de Pernambuco. Vou mostrar um pouquinho para vocês aqui e a gente, eh, toca o barco nesse resumo aqui. Vou explicar coisa de tá alguns minutinhos aqui, não vou demorar muito. Eh, vou explicar para vocês o que que a gente vai fazer hoje, qual a ideia que eu tive.

Bom dia, Sibele. Bom dia, Shirley. Bom dia, Adriana. Bom dia, Márcio. Bom dia, Bruno. Fala, Brunão. Beleza? Bom dia, Renato. Bom dia a todos vocês aí. Quem eu não vi, me desculpem, mas um excelente dia. Aurélio, bom dia. Eh, Gilciane, Carmelita, bom dia a todos vocês. Se eu passei alguém, me desculpem, tá?

Vou fazer uma apresentação muito rápida aqui, tá? Só para quem não me conhece, eu sou auditor fiscal aqui da Secretaria da Fazenda de Pernambuco. Eh, sou formado em Ciências Navais, eh, eh, com habilitação em administração pela Escola Naval do Rio de Janeiro. Sou formado pelo Instituto Brasileiro, eh, de Estudos Tributários, pós-graduado, na verdade, né? Eh, tem outros, eh, eh, outros cursos aqui que eu não trouxe para resumir, mas, eh, tô no Estratégia aqui há, há, há bastante tempo, como eu já falei, né? Eh, e na Secretaria da Fazenda, eu fui, eh, chefe de todos os postos fiscais, passei por todos eles, eh, na chefia, gerência, né, que a gente chama aqui, eh, todos que estão abertos hoje. E isso me trouxe um pouquinho de, de experiência aí no trânsito de mercadoria, né? Depois fui para o estabelecimento, que é onde tô agora, já há mais de 5 anos, acho, eh, onde eu tô fazendo as fiscalizações de grandes estabelecimentos, tá? Aquela fiscalização que você, eh, pega toda a escrita do contribuinte, né, débitos e créditos e vai analisar e, se for o caso, fazer as autuações. Beleza? Isso aqui é um pouquinho, né, da minha pessoa, bem rapidinho aqui, tá? Meu Instagram, porque eu quero, eh, conversar com vocês mesmo a respeito da reforma tributária, tá bom?

Gente, bom dia, Lívia, beleza? Bom, galera, olha só, eh, quando a Dani falou comigo para fazer essa aula aqui, né, resumo em uma aula, eh, eu topei, vamos embora, né? O pessoal tava pedindo, caramba, porque eu tava muito focado nos cursos, eh, de legislação mesmo, né? No pós-edital do Rio Grande do Norte, Mato Grosso, eh, Pará, né? Pará para auditor, Pará para analista, Pará para fiscal. Então, eh, eu fiquei muito focado lá. Agora, esse mês vai ser praticamente todo de reforma tributária, atualizando os cursos. Ontem mesmo subi mais uma aula atualizada, coloquei questões 2026, questões, eh, caiu no concurso lá da Paraíba, a questão da CFA São Paulo, né? Na aula de, de número dois, que eu coloquei essas questões, isso na aula de número dois. Então, esse, esse mês todo, né, para você que tá lá nos cursos, eh, fiquem acompanhando, porque eu tô dando uma repaginada nele, colocando esquemas de outras formas, melhorando, tá dando um, fazendo uma segunda versão, vamos dizer assim, né? Eh, e vão ter várias versões, né, durante muitos anos a gente vai melhorando sempre aos pouquinhos. Eh, então eu topei fazer essa, essa, esse resumo em uma aula que ela chamou. Obviamente, para você que tá assistindo ao vivo, eu não vou passar por todo o conteúdo. Eu não consigo, eh, sair do zero, né, da Lei Complementar 214 e até a última aula lá. É impossível, até porque tem coisas menos importantes, né? Então, eu selecionei aqui, eh, os tópicos que vêm caindo, eh, nas provas, eh, de, de fisco, né? Fisco e outras provas também que não são de fiscais que eu vi aí, tá? Então, pô, esse tópico tem caído, esse tópico tem caído, esse tópico tem caído. Então, eu peguei esses principais tópicos e trouxe para vocês aqui. Eh, pela análise que eu tava fazendo, esses tópicos aqui, tá, em 3 horas que a gente vai fazer, 3 horas, me, eles representam aí algo em torno de 50%, 60% do que tem caído nos concursos. Ou seja, se você, eh, prestar atenção nessa aula aqui de 3 horas, é, e você for pegar uma prova, eh, eh, recente, é algo em torno de 60%, aí vocês vão conseguir matar, tá? Os outros, eh, obviamente que tem mais assunto, tem outras coisas que, eh, o tempo não permite a gente falar aqui. Então, eu optei por trazer, eh, de fato, aquilo que eu tenho visto. Eu analisei, eh, não só ontem antes de fazer essa aula, mas durante essa semana que passou e ontem realmente eu finalizei e trouxe esse conteúdo aqui para vocês, tá bom?

Bom dia. Hei. Tá? Então, gente, aproveitem, é ao vivo. Para quem tá assistindo ao vivo, obviamente, é, qualquer dúvida que vocês tiverem, fiquem à vontade. Podem perguntar aqui no, no chat, tá? Eu respondo. Entre um bloco e outro, eu vou lá e respondo. Se passar batido, eu respondo lá no final. É, não tem problema algum, tá? A gente vai até 10 horas. 10 horas a gente faz um pequeno intervalo e de 10 para frente a gente segue também. A gente tem bastante conteúdo, é, pra gente conversar. Se for preciso, é, se eu olhar aqui que não vai dar para fazer o intervalo aí de 20 minutos, eu faço um de 5 minutinhos rapidinho, a gente volta, né, só pra gente pegar uma água, reabastecer e voltar. O importante é passar essa mensagem para vocês, porque eu tenho certeza que depois que vocês assistirem essa aula aqui, se vocês forem pegar, né, lá no site de questão e e resolver, tentar resolver as questões, a grande maioria delas, né, mais de 50%, como eu falei, vocês vão acertar, tá? Eh, peguei aqui também, tá, bem rapidinho vou terminar, eh, peguei aqui também e os pontos que o pessoal tem mais dúvida, alguns conceitos que o pessoal tem errado muito. Então, você vai lá na frente na hora que você vai falar sobre local, né? O, o aluno, ele não tem, ele pulou essas disposições preliminares, por exemplo, eh, que é muito importante. Então, se ele não sabe isso, se ele não sabe definir, eh, quem é um adquirente e e quem é um destinatário, por exemplo, é uma das coisas, né? Ele não consegue definir o local, ele não consegue definir, eh, outros, outros pontos importantes que têm caído em prova, beleza? Então, por isso eu vou começar aqui com as disposições preliminares, beleza? Disposições preliminares, vamos ver momento que caiu bastante aqui, eh, recentemente, prova do CFA São Paulo cobrou, eh, e outros pontos, split payments também vamos falar, né? Eh, e toda, ah, importantíssimo, tudo o que a gente falar aqui já está atualizado de acordo com a Lei Complementar 227. Para quem não sabe, essa lei complementar 227, ela alterou muita coisa da Lei Complementar 214. O nosso foco aqui é Lei Complementar 214, né? Não é a emenda constitucional e sim a, a Lei Complementar 214, tá? Que repete muita coisa da emenda, tá? Você acaba estudando a emenda, muita coisa da emenda de tabela, tá? Mas, eh, a Lei Complementar 214, ela foi, eh, foram 54 páginas, eu botei no Word, foram 54 páginas de, de alteração. Eh, a Lei Complementar 227 alterou 54 páginas em Word, né, de dispositivos da Lei Complementar 214. Então, tudo que a gente for ver aqui já está de acordo com a Lei Complementar 227. Beleza? Vamos lá, então, gente. Vamos ligar as turbinas. Vamos que vamos começar pelas disposições preliminares, né, que eu vou tentar passar um pouco mais rápido e aí a gente segue nos assuntos, eh, que são e subsequente, tá? Vamos lá.

Fala, galera. Beleza? Vamos começar então, eh, pelas disposições preliminares, né? Eu tenho, eu recebo muita, eh, muita pergunta aqui dos alunos. Eh, professor, posso pular essa parte? Posso não pular? O que que é importante, o que que não é, tá? Eh, o que tem caído muito basicamente é são os 17 ali primeiros artigos, os 20 primeiros artigos, 30 primeiros artigos. Isso é o que normalmente as bancas, eh, cobram mais, até um pouquinho mais, tá? Obviamente, eh, até lá o creditamento 40 e pouco. Eh, mas a, a, a Lei Complementar 214, ela tem mais de 500, eh, dispositivos. Então, a gente vai trazer aqui, de fato, o que tem caído e o principal, né, normalmente fica da aula zero até a aula 4 ali do nosso curso, beleza? Então, as disposições preliminares, tá? Como eu estava falando, muita gente me pergunta: "Preciso ver isso, professor?" Precisa, porque aqui a gente vai definir conceitos. Não adianta nada eu falar o restante, né, da aula, o restante do curso com vocês e não trazer, eh, eh, vocês não entenderem o conceito inicial. Então, a gente passa um pouco mais rápido aqui, beleza? OK. Mas a gente precisa desse conhecimento.

Bom, como vocês, eh, devem imaginar, a Lei Complementar 214, ela instituiu o IBS e a CBS, tá? Então, através dessa lei, a gente teve a, a existência, a trouxe à vida o IBS e a CBS, né? Essa, essa lei, né? Ela, eh, ela, ela foi, né, um fruto, né, de uma, de uma ordem constitucional, né? A própria Constituição, ela trouxe pra gente a possibilidade, eh, de instituição dos tributos, esses tributos, o IBS e a CBS. A Constituição, ela não cria o IBS, CBS, tá? Questão de prova, ela não cria IBS e CBS. O CBS e a IBS, elas não podem ser cobrados, tá? Eles não poderiam ser cobrados se não, eles não poderiam ser cobrados se não tivesse essa Lei Complementar 214. Ela cria no sentido de, olha, agora, eh, vocês, né, estados, municípios, vocês têm competência, né, compartilhada para instituir o IBS, né, e CBS no âmbito da União, tá? Então, isso é importante pra caramba. Eh, a Constituição, ela não cria tributos diretamente, ela delimita as competências tributárias, né, para que os entes instituam por meio de lei. Foi o que aconteceu com a Lei Complementar 214, foi o que aconteceu, por exemplo, com o ICMS, que cada estado tem a, a competência para, através da sua lei, editar o, o, editar a lei e criar o ICMS dentro do estado. Se o estado do Rio Grande do Sul, por exemplo, no caso do ICMS, ele não edita uma lei, não vai ter ICMS, né? Não vai ter ICMS do Rio Grande do Sul, apesar de lá na Constituição estar falando, olha, os estados eles podem, né, eu, eles têm a competência, eu permito que eles cobrem o ICMS. Então, isso foi o que aconteceu e daí nasceu a nossa Lei Complementar 214, porque a Emenda Constitucional 132, que alterou a Constituição Federal, atribuiu competência para os estados instituir, instituírem estados e, e município e União, no caso também, eh, instituírem o IBS/CBS. Tá bom? Eh, com isso, a gente tem um sistema novo, né? É um sistema, eh, que ele é padronizado, que ele é simplificado. A gente sai daquela confusão, eh, eh, enorme que a gente tinha, eh, com o ICMS, com o IPI, né, com PIS, Cofins, né, a gente tinha um ISS, a gente tinha uma, uma pancada de tributo sobre o consumo. E isso, né, é, tende, né, agora, pelo menos a promessa, a ser unificado, a ser algo um pouco mais simples. Só pelo fato da gente ter uma legislação única, como eu falei para vocês, né, eh, do IBS, CBS no âmbito nacional, tá? Isso já é assim, eh, já sai do zero pro, pro. Os outros 20% a gente vê, eh, como é que vai funcionar na prática, se não vão criar muitas obrigações e, e tudo mais, se não vão complicar, mas só de a gente ter uma legislação única, isso aqui já é sensacional, não só para você que vai estudar para concurso, como para os contadores, né, quanto para, quanto para as empresas e quanto para mim, professor, que até então eu fazia um curso de legislação tributária para cada estado. Então, um curso de ICMS pro Rio Grande do Sul, um curso de ICMS para São Paulo, um curso de ICMS. Por quê? Porque as legislações eram diferentes. O professor de ISS fazia uma para cada, para cada município. O Brasil tem mais de 5.000 municípios. Imagina que loucura, tá? Então, agora a gente tem uma uniformidade. A própria Constituição prega isso, né? Ela fala, né, que a base de cálculo tem que ser a mesma, né, para IBS, CBS, eh, os contribuintes são os mesmos, os mesmos fatos geradores, as mesmas imunidades. Então, a regra matriz ali, eh, as regras principais do, do ICM, do IBS, da CBS são as mesmas. Isso também já facilita muito. Por isso que se chama, eh, por isso que chamam de tributos gêmeos, CBS e IBS. CBS, apesar de ser uma contribuição, ela tem características de imposto, por, por exemplo, ela rouba, né, as imunidades dos impostos. Também a própria Constituição diz isso. Olha, eh, CBS, você, apesar de ser contribuição, né, lá no 150 a gente tem, no 150 da Constituição, a gente tem algumas, eh, eh, algumas imunidades e essas imunidades são para impostos, mas você, né, como é irmão gêmeo, você é uma contribuição, não é um imposto, mas como você é irmão gêmeo do IBS, então você pode pegar sim, é, pode usar sim aquelas imunidades, tá? Então, o Brasil todo agora vai falar a mesma língua. Vão ter diferenças entre, eh, eh, tem diferença entre IBS, CBS? Sim, algumas pontuais, pro União, por exemplo, né? A gente tem alguns detalhes que não são interessantes agora a gente tocar, mas, eh, o regulamento, por exemplo, né, ele vai, vai ter um regulamento um pouquinho diferente um do outro, né? Eh, ali a gente tem ali algo em torno de, de 10%, talvez 15% de diferença entre um e outro em alguns pontos, né? Até para, porque, eh, um vai ter uma peculiaridade, o outro vai ter outra, algumas coisinhas, poucas coisinhas diferentes. Então, isso justifica ter pouquinhas coisas diferentes no regulamento dos dois, mas a essência é a mesma, tá, gente?

Bom, então, como eu falei, a competência, ela é compartilhada entre, eh, os estados e os municípios, né? E apesar dessa, essa nomenclatura não ser muito boa, é assim que está escrito, tá? Competência compartilhada, estados e municípios com IBS, e a União, ela fica com a, a competência para a CBS. Show. Beleza.

Aqui, eh, dentro da lei, né, da, a gente começa falando com um princípio que é o, o principal princípio, o princípio norteador do IBS e da CBS, que é a neutralidade. E isso serve para vocês entenderem várias coisas lá na frente, várias coisas, tá? Ser um dos princípios mais importantes que a gente tem hoje, né? Olha o que que o artigo 2º fala: "O IBS e a CBS são informados pelo princípio da neutralidade, segundo o qual os tributos devem distorcer as decisões de consumo, eh, devem, devem evitar distorcer as decisões de consumo e de organização da vida econômica." Observad que a própria Constituição vai dar, gente, o que que é o princípio da neutralidade, né? O que que a gente tem, o que que é isso? Princípio da neutralidade. Vamos ser bem simples aqui e direto, tá? A neutralidade nada mais é do que um tributo não atrapalhar a decisão, a vida da comunidade, a vida econômica, a vida, eh, social, a vida, eh, tributária das pessoas. Professor, mas é claro que um tributo vai atrapalhar a minha vida, né? Se eu tenho que pagar, né? E não, e, e eu poderia, se eu escolhesse, eu não pagaria, então de alguma forma isso vai afetar. Sim, não existe tributo 100% neutro. Ah, não existe, tá? Só que ele veja que na própria redação ele fala, devem evitar distorcer as decisões de consumo e organização da atividade econômica e fala sobre exceções na própria Constituição, né, eh, e na lei complementar. Então, ele fala: "Olha, a neutralidade não é 100%, eh, isenta da, da, ela não atrapalha, ela não deixa de atrapalhar 100%, é como se, eh, não existisse o tributo, não." Ele fala que deve, eh, deve evitar. Por quê? Porque é impossível ter algo 100% neutro. Eu vou trazer aqui para vocês alguns exemplos aqui que eu tenho em mente. Vamos supor que você vá, eh, comprar, né, um, um carro, tá? E você tem o carro custa R$ 100.000, tá? E você vai lá e quer comprar esse carro, só que você junta R$ 100.000. Você vai lá e não, eu vou juntar R$ 100.000. Só que quando você junta os R$ 100.000, R$ 1.000. Você chega na loja e tem lá, é, opa, tá lá a placa lá, R$ 100.000, tal, o carro que você quer. Você chega pro vendedor e fala assim: "Vendedor, eh, eu quero comprar aquele carro ali, tá? Eu quero aquele carro ali." Aí ele vai e beleza, vamos lá, vamos fechar negócio. Legal, cara, todo feliz. Aí chegou na hora de pagar, né? Você, né, tira a maleta lá com 100.000, né? É. E tá, tá aqui. Aí ele olha, fala assim: "Não, mas o seguinte, eh, tem o tributo que é por fora agora, então sei lá, vamos botar aí 5.000 para facilitar. 105.000 o total." Aí você, pô, mas eu só tenho 100, né? Aí ele: "É, mas por 100 eu não consigo. Eu não consigo fazer 90, pouco mais cinco de tributo ali." Então, você, que que você faz? Você levanta, você não tem mais, você não tem de onde tirar, você juntou tudo, já pediu emprestado, já não tem mais margem no banco. Que que você vai fazer? Vai levantar e vai embora sem o carro. Então, o tributo ele influenciou a sua tomada de decisão. Quando um tributo ele é não neutro, ele influencia as atividades econômicas, eh, as, as decisões dos agentes econômicos. Agora, um tributo que ele é neutro, tá? O máximo de neutro possível, né? Tem a, a maior neutralidade possível, ele não atrapalha essas decisões econômicas, tá? Um exemplo, né? Se eu tenho um tributo cumulativo, eh, ou um tributo não cumulativo, isso vai afetar as decisões econômicas, tá? E a gente vê isso lá na aula zero do curso, né, quando a gente fala da constituição. Então, eh, se eu tenho um tributo cumulativo, todas as etapas da cadeia vão sofrer tributação e não vamos poder, e o contribuinte não vai poder se creditar. Então, quanto mais cadeia, mais tributo tem. Isso um tributo cumulativo. A vende para B, B vende para C para D. Então, se, se cada vez que eu for, eh, que na cadeia e a gente tiver uma, uma nova operação, né, mais um elemento, mais um agente na cadeia, eu tiver uma tributação, qual é a decisão mais racional, né, dos elementos da cadeia? Vamos encurtar a cadeia. Se, se quanto mais tiver, eh, eh, pessoas tiver no meio da cadeia, desde lá da produção, né, eh, até o consumidor final, eh, produtor, indústria, atacadista, varegista e, e consumidor final. Quanto tiver mais gente nesse bolo aí, mais tributação. Então, pera aí, vamos cortar o atacadista, por exemplo, né? Ou eu produzo, eh, perfume, eh, e eu compro esse perfume, eu compro os frascos de quem é especialista em comprar em, em produzir frasco. Eu não quero produzir frasco, eu quero produzir o perfume. Aí você me produz o frasco, eu vou lá e coloco perfume dentro. Mas olha só, se você está me vendendo o frasco, já tem mais um elemento na cadeia. Concorda comigo? N. Se eu produzisse o frasco, já tinha menos um. Então, pera aí. Se tem mais um elemento na cadeia, tem mais tributação. Eu vou evitar aí com a minha tomada de decisão, eu vou lá e começo a produzir e esse frasco. Economicamente isso é eficiente? Não, eu não quero produzir frasco, mas eu tomei uma decisão, né, de alocar meu capital dessa forma. Por quê? Porque se eu comprar de você, eu tenho mais um tributo na cadeia e isso encarece o produto. Isso faz tem um monte de implicações econômicas, tá? Então, o tributo não neutro, que é um tributo não cumulativo pleno, ele é esse tributo que pode ter 10, 15, 20 agentes no meio dessa cadeia, desde lá do iníciozinho até o consumidor final, que a tributação vai ser indiferente, vai ser a mesma. Então, o, o produtor, o industrial, eh, o atacadista, ele não está mais preocupado, eh, em fazer lá o, o, em fazer coisas, né, em produzir coisas, por exemplo, que não são de fato, eh, coisas e, eh, que ele queria fazer. Ele tomou uma decisão, eh, antigamente ele tomava uma decisão, se fosse cumulativo, baseado, né, naquilo que ele, e, eh, viu de tributação. Beleza? Então, o tributo não neutro, ele gera alguns impactos econômicos, né? Ele, ele gera, eh, limitações, né? Gera um montão de problemas, tá? Eh, então, beleza, é isso que o artigo 2º ele traz. Esse princípio é extremamente importante. Como é que a gente vê esse, isso aí refletido na nossa legislação, na Lei Complementar 214? A gente vê isso através da não cumulatividade plena que eles chamam, né? Que é, olha, vamos conceder crédito a tudo que é possível com exceçõezinhas. Então, é, não é tão plena assim, mas é muito mais plena do que o que a gente tinha com ICMS. Beleza? Então, a partir do momento que a gente concede o creditamento, não é o objetivo agora, mas a partir do momento que a gente, a gente possibilita alguém de, eh, se creditar quando compra, eh, a, a quantidade de agente na cadeia não muda, né? Porque é indiferente, porque o imposto, o tributo, né, imposto, contribuição que alguém pagou aqui atrás, vai servir de abatimento pro que eu vou pagar na frente. Então, se eu tenho uma cadeia assim, ó, A vendendo para B, B vendendo para C, o que esse carinha aqui pagou de tributo, esse cara aqui vai descontar. Então, se ele pagou 100 aqui e eu B tenho que pagar 250, teria que pagar 250, eu não vou pagar 250, eu vou pagar 150 porque eu vou abater esses 100 aqui, tá? Ah, professor, mas isso já tinha no ICMS? Sim, de uma forma toda torta, mas tinha um montão de limitação, eh, energia elétrica e, eh, uso consumo e tudo mais. Ah, mas eu já estudei complementado dos anos 14, eu vi que uso consumo não dá direito a crédito, o uso consumo pessoal, tá? É diferente. E aí está dentro das limitações da não cumulatividade, né? Como eu falei, existem exceções na própria legislação. Show.

Continuando aqui, vamos falar sobre outros conceitos muito importantes, que é o conceito de bem, né? Que é o conceito de serviço, fornecimento. A gente teve, eh, a, a Constituição dizendo, né, a emenda, né, a Constituição dizendo que a lei complementar poderia definir bens e, eh, definir serviços, desculpa, de forma residual. E foi isso que ela fez. Como assim de forma residual? Ela falou assim, ó: "Bens são aqueles móveis, imóveis e materiais e materiais." Vai incluir aqui licença, por exemplo, de software, como eu dei aqui de, de exemplo, vai, eh, a gente vai ter direitos sobre esses bens, sofrendo a incidência também. Então, é uma, é algo muito grande, né? Muito grande. E qual foi a opção do legislador? Isso é importante. Ele fala assim: "Olha, é importante e intrigante ao mesmo tempo". E muita gente até critica de uma certa maneira. Eh, ele fala assim: "Olha, aquilo que não é bem é serviço". Caramba, tudo aquilo que não é bem é serviço. Sim. Eh, ó, então, a definição de serviço dentro da nossa legislação agora, ela é uma, é uma definição residual, tá? Ó, isso aqui é bem, não. Isso aí não é um bem. Então, isso aqui é um serviço, tá? Em regra, tributa, tá? Ah, não, isso aqui é bem, não. Ah, então OK, né? Tributa porque é um, porque é um serviço, porque é algo residual, tá? A gente tinha um problemaço lá na antiga, na, lá no, no ICMS, né, na antiga forma de tributar o consumo que a gente tinha o ISS, o ICMS era, é algo bem explodido, né, bem, e, eh, separado ali. Cada um tributava um pedacinho, uma caixinha ali de alguma coisa, né? E agora a gente ficou com algo muito amplo, tá? Para evitar o quê? Aqueles problemas que a gente tinha de, isso aqui é serviço, não é, né? Isso aqui é, aquela clássica, né? Bombom, é wafer. Então, a gente acaba, eh, na legislação 214, acaba fazendo tudo de forma muito ampla, tudo de forma muito grande, né? Para evitar, ó, tá aqui dentro, né? Ah, se está aqui nesse canto direito ou no canto esquerdo, não importa, tá? Porque está aqui dentro de bem, está aqui dentro de serviço. Show.

E fornecimento, gente, a gente precisa saber, eh, uma, uma definição de, de fornecimento também. Isso aqui que é extremamente importante para a continuidade de tudo que a gente for aprender. É a entrega, aliás, vamos lá. Fornecimento. Imaginem, e se, se você não tivesse nunca estudado tributação, você ia saber o que que é um fornecimento. Então, vá com esse fornecimento, vá com esse conceito seu do dia a dia, tá? É, então entrega, ó, tô te fornecendo, né? Agora talvez possa confundir um pouquinho. Disponibilização, eu tô fornecendo sim, né? Uma academia, né? Você paga lá pela academia e você não vai, mas está lá disponível para você. Então, houve um fornecimento, você que não quis pegar, tá? Eh, instituição, transferência, cessão, concessão, licenciamento, disponibilização de bem e material. É você entregar, basicamente é você fornecer, é você entregar ou deixar à disposição, seja essa entrega de bem material, imaterial, bem móvel ou bem imóvel. Então, eh, com a evolução tecnológica, né, hoje em dia, tudo aí é digital, internet e tudo mais, né, a gente tinha alguns problemas na, na legislação antiga, né, porque estava, estava um pouco defasado. Então, agora não, agora a gente amplia, a gente trata da cessão, né, a gente trata, por exemplo, de baixar um software, vou baixar na internet, né, a legislação traz tudo isso, eh, de forma bem atualizada, tá? Então, fornecimento é algo também bem amplo, como eu, como eu trago aqui, entrega de bens, transferência física, né, o que a gente já conhece, é prestação de serviço ou a disponibilização que eu falei para vocês. Então, basicamente a gente pode resumir nesses três pilares aqui: entrega, prestação ou disponibilização, tanto de um serviço ou de uma entrega, se você ou de um bem, se você não quer pegar, aí o problema é seu, tá? Você alugou alguma coisa e não está usando, o problema é seu, está disponível, tá? Você pagou a academia e não foi, problema é seu, está disponível. Então, isso é fornecimento. Ah, então gera tributação? Não necessariamente, tá? Porque uma coisa é o fornecedor. Uma coisa é você ser um fornecedor, outra coisa é você ser um contribuinte. Importantíssimo, tá? Importantíssimo. Uma coisa é você ser fornecedor, outra coisa é você ser um contribuinte. Quando eu falo, tá, eh, quando eu falo que a gente está e, eh, quando eu te entrego alguma coisa, tá? Eu estou te entregando alguma coisa, eu estou te pela pelo que a gente viu de fornecimento, eh, eh, eu sou um fornecedor e aí pensa aí, eu, eu estou te entregando essa caneta, né? Ou eu estou te vendendo, que seja, vamos complicar, eu estou te vendendo esse celular, tá? Eu sou fornecedor. Pera aí. Fornecedor é aquele que fornece. Que que é fornecimento? Entrega ou disponibilização. Se eu estou te entregando, ora, eu sou um fornecedor, mas não necessariamente eu sou um contribuinte, tá? E a gente, por quê? Porque para ser contribuinte, a gente tem que se enquadrar em algum, em alguns requisitos. A gente tem que se enquadrar em alguns requisitos. Então, ser somente um fornecedor não quer dizer que eu sou um contribuinte, tá? A gente vai ver já isso daqui. Bom, fornecedor, ele pode ser pessoa jurídica? Sim, claro. É o que a gente mais, e, vê, né? Por exemplo, uma loja, uma grande loja no shopping, ela está te fornecendo alguma coisa. Ela pode ser pessoa jurídica, pode ser pessoa física, acabei de dar o exemplo, eu posso te fornecer alguma coisa? Posso ser pessoa física. Pode ser uma entidade sem personalidade jurídica, eh, que são entidades, eh, eh, que não tem uma, como diz o nome, não tem uma personalidade jurídica, não é a PJ ou não é a PF, eh, mas elas estão no ordenamento jurídico e existem, né, vamos dizer assim, existem sem personalidade jurídica, mas existem, por exemplo, sociedade em conta de participação, que a gente tem um sócio ostensivo, né, e os sócios ali ocultos. Eh, não importa pra gente isso. Eh, lá no direito empresarial, condomínios, consórcios, fundo de investimento, todos esses eles fornecem em alguma coisa. Então, eles entram também no conceito de fornecedor. Se entra no conceito de contribuinte, aí a gente vê depois, tá? A legislação, ela traz lá são contribuintes, não são contribuintes, traz duas listinhas ali e até bastante longas, por sinal. Eh, e perceba que aqui a gente não está falando de habitualidade. Muita gente vem, né, com o conceito do ICMS. A gente não está falando aqui no fornecedor de habitualidade. Nenhum momento a legislação fala de habitualidade, tá? Ah, professor, fala assim quando ele vai falar de contribuinte. Aí ele está falando de contribuinte, não está falando de fornecedor, tá? Então, o que a gente aprendeu aqui nesse slide é aqui. Fornecedor é diferente de contribuinte. Por quê? Porque o fornecedor é aquele que fornece, simplesmente, ponto, acabou. Contribuinte é aquele que fornece, mas tem algumas, eh, eh, alguns requisitos que ele preencheu, tá? Quais são esses requisitos? São três. Então, aqui, ó, nesses três casos aqui, e eu trago também, não está aqui, desculpa, aqui é destinatário. É, são aqui esses três itens aqui, né, que ele fala, e ele tem que estar no desenvolvimento de uma atividade econômica de forma habitual ou em volume que caracterize intuito comercial ou de forma profissional, ainda que não regulamentada. Então, são três pilares. A legislação traz três pilares. E aí, gente, eh, eu não vou entrar muito no mérito aqui disso porque não é muito, e, eh, produtivo, mas só para, para vocês, se vocês acharem estranho, já tem a resposta aqui. Veja, precisa ser cumulativo esses três? Não. Isso muita gente me pergunta no fórum. Precisa ser, e no desenvolvimento de atividade econômica de forma habitual ou em volume característico intuito comercial, né, atividade econômica ou de, eh, e de forma, eh, e, né, precisa ser no desenvolvimento e habitual e, eh, de forma, eh, profissional. Eh, não necessariamente, tá? Quando a gente tem esses três, eh, esses três pilares aí, tá? Eh, muita gente acha que tem que ser cumulativo, mas não tem. Eh, são situações que não precisam estar sobrepostas. Porém, e aí é o detalhe que eu queria falar, tá? Porém, eles podem se sobrepor, né? Então, pode ter, eh, eh, pronto, pode ter alguém que pratique algo no desenvolvimento da atividade econômica com habitualidade. Pode, né? Eh, pode ter, eh, alguém que pratique de forma profissional com habitualidade. Sim. Tá? Então, quando a legislação escreveu isso, ele quis fechar todas as brechas. Eu estava discutindo isso alguns dias, aqui atrás, ele quis fechar todas as brechas. Por quê? Vamos lá. Eh, realize operações no desenvolvimento da atividade econômica. Eh, uma loja, como eu falei, do shopping, ele não realiza atividades econômicas, né? Realiza, e no desenvolvimento de atividade econômica. Sim, ele já é, ponto, já é contribuinte, tá? Ponto, já é contribuinte. Só que ele também, nesse caso, né, ele também é de forma habitual em volume que caracterize a atividade econômica, beleza? Mas ele já era contribuinte ali pelo simples fato de, eh, desenvolver uma atividade econômica. Então, os conceitos, eles podem se sobrepor. Pode ser que alguém não esteja, eh, desenvolvendo uma atividade econômica, mas tem ali, naquele momento, algo, eh, caracterizado como um grande volume que, eh, que acaba dando a ideia de volume comercial, então ele vai ser considerado contribuinte, tá? Então, esses são, esses são os três requisitos independentes que alguém precisa ter para ser contribuinte. Então, o fornecedor que não está em nenhuma, em nenhum desses itens, ele não é contribuinte, tá? Eh, a grande novidade aqui que a gente tem é essa forma profissional, né? O dentista, por exemplo, ele vai ser contribuinte. Eh, se a, o dentista tem profissão regulamentada, mas se não tivesse, ele continua sendo contribuinte. Eh, vamos dizer, um designer gráfico, né? Eh, ele atua de forma profissional, né? Ah, mas não tem, eh, eh, uma regulamentação para isso. Não sei se tem ou se não tem, tá? Mas vamos supor que não tem. Ele continua sendo contribuinte, tá? Então, aqui pegou bastante gente, né? A gente tem alguns regimes, eh, diferenciados, algumas situações específicas para eles, OK? Que a gente vê no curso, mas, eh, interessante a gente guardar isso aqui, porque principalmente para quem é novato, né, quem está começando agora e pode pensar, veio uma questão de prova, pô, alguém que está ali trabalhando, né, de forma profissional, um dentista, ele vai e, eh, ser contribuinte? Sim, vai, tá? Como eu falei no início, é algo muito amplo. A regra é tributar, a exceção é não tributar.

Outra definição, essa daqui para mim é, eh, até então a mais importante de todas, tá? Que é destinatário e adquirente, porque muda tudo na tributação, tá? Muda tudo na tributação. A gente vai ver que a alíquota que a gente vai usar, eh, vai ser a soma, no IBS, por exemplo, vai ser a soma do, da alíquota municipal com alíquota, eh, estadual no destino. Então, eh, onde está o destino dessa mercadoria? A gente só vai saber se a gente souber o destinatário. Então, se eu erro o destinatário, né, e, e confundo ele com adquirente, eu vou estar errando para onde vai o tributo e quanto é de tributo. Beleza? Então, essa definição é muito importante. De forma bem simplória, aqui, não vamos enrolar aqui e ficar dando palavras bonitas para isso aqui, porque não vale a pena. Quem é o adquirente? É aquele que compra, tá? Eu vou lá e compro. Eu vou na internet agora e compro. Eu assumo, eh, a obrigação de pagar ou em dinheiro ou em uma contraprestação, tá? Por exemplo, eu vou lá e, sei lá, eu entrego uma coisa minha para esse alguém que eu comprei lá no site. Ah, eu tenho aqui uma coisa e eu comprei, mas não vou pagar não. Toma isso aqui, meu. Tá uma permuta. Então, eu tenho a obrigação de pagar, né? Ou, se for o caso, de uma contraprestação, não precisa ser de forma monetária. Ponto. É isso. Adquirente. É esse destinatário, como o próprio nome diz, é para onde vai esse bem, para onde vai esse serviço, onde ele vai ser usufruído. Exemplo clássico e fácil. Eu estou aqui em Pernambuco, tá? Cabo de Santo Agostinho, pertinho de Recife, pertinho de Jaboatão, Recife. Eu vou e compro. Comprei recentemente uma cafeteira para minha mãe, tá? Cheguei aqui no site, fui lá, digitei, paguei, beleza? Só que minha mãe mora em Niterói, no Rio de Janeiro. Essa cafeteira não veio para cá. Eu sou adquirente, concorda? Eu que assumi a obrigação de pagar por aquilo ali. Só que quem é o destinatário? É a minha mãe no Rio de Janeiro. Os tributos vão para onde? Para mim? Para mim não vai, para Pernambuco, né, e pro Cabo de Santo Agostinho, que é o meu município, ou para Niterói e para o estado do Rio de Janeiro, para lá, tá? Porque a tributação é no destino. A gente vê o local da operação, se definiu o local da operação, definiu para onde vai a tributação. Só que a gente só consegue muitas vezes definir o local da operação se a gente souber quem é o destinatário, tá? Então, essa definição é importante, é aquele que recebe. E sempre que eu falar receber, leia-se também disponibilização, né? Se for o caso, eh, de um, de um bem que está disponível, aluguei alguma coisa para minha mãe usar lá no Rio de Janeiro. Se ela vai usar ou não, não interessa. Está disponibilizado. Esse bem está disponibilizado para ela lá. Eu pago uma academia para minha mãe usufruir lá no Rio de Janeiro, se ela vai usar ou não, não interessa. Então, quando a gente falar de entrega, normalmente eu falo muito de entrega, né, de, de bem, porque é o caso mais, é a maior tributação e é sobre a, os bens, né? Tem muito mais bem sendo tributado, se bem que, né, serviço também agora cresceu o bolo. Eh, mas enfim, eu falo bem, talvez até por uma, por uma, eh, até pelo meu trabalho até então hoje em dia, né, do ICMS, é circulação de mercadoria. Beleza, gente? Então, esse ponto aqui é interessante. É, a alíquota vai ser, nesse caso, a alíquota utilizada vai ser lá de Niterói, no Rio de Janeiro, vamos supor, né, 8%, e a alíquota, eh, do estado do Rio de Janeiro, vamos supor, 10%, soma de 18% de IBS e do IVA do Al. E também tem a CBS. Para a CBS, isso não importa muito. Por quê? Porque a CBS é da União. Então, se o fato gerador aconteceu em São Paulo, aconteceu no Rio de Janeiro, aqui ou lá, é, isso tudo vai para a União, tá? Então, não tem essa, essa problemática que a gente tem tão ferrenha, né, né, algo tão ferrenha de definir, eh, o destinatário e o local da operação.

Eu queria também tratar de outro conceito que, eh, as provas exploram, tá? Normalmente exploram, que é o conceito de energia, tá? E aqui eu não estou falando de energia elétrica, eu estou falando de energia, né, eh, que tenha um valor econômico, tá? Uma energia que tem algum valor. Beleza? Essas energias elas são comparadas, atenção, a bens materiais. Quando a gente trata de, e, local, principalmente, a gente tem um monte de coisa. Serviço e bem material, bem material, imóvel, tem um monte de definição lá bem confusa, por sinal, né? É. É, e a gente tem que saber o que que é um, o que que é outro, se é bem material, se não é. A energia elétrica, ela é um bem material, tá, gente? A gente pode imaginar, ã, é imaterial porque eu não estou vendo e tal. Se você botar o dedo ali no, no, na tomada, você vai ver, vai sentir, tá? Mas, eh, não precisa gravar isso daqui, mas isso aqui foi levado em conta para definir, e, pr, para definição desse bem material. Por quê? É um bem tangível, ele possui efeitos físicos, tá? Ele tem calor, ele tem movimento. Um software, por exemplo, não tem calor, não tem movimento, ele não é um bem, e, material, tá? Agora, a energia ela se movimenta, ela se movimenta através de meios físicos, ela se movimenta através dessa fotinha aqui que eu coloquei de, a, tá? Ela se movimenta através de fios. Então, só para você gravar isso aqui, o objetivo é só gravar. Não precisa, né, eh, decorar isso, nem decorar isso daqui. Mas é uma forma que eu trouxe para vocês gravarem na prova. Lembra do poste com os fios, eh, a energia está se movimentando. Se, então, se movimenta, se tem calor, é algo material, tá? Então, qualquer questão que tratar a energia elétrica como bem imaterial, você bota falsa, tá bom?

Aqui, sempre no final, eu trago a letra da lei, né? Não vou falar tudo de novo, mas eu citei tudo que a gente falou ali para trás, tá? Definição de operações aqui com bens móveis, imóveis, serviço de forma residual, ó, que não sejam enquadrados, fornecimento, entrega, disponibilização, prestação, disponibilização, licenciamento, tudo que eu falei está aqui, né? A diferença de adquirente para destinatário, fornecedor, né? É importante e, eh, importante, tá, gente? Que o fornecedor ele pode estar fora do, do Brasil, sim, né? Eu estou falando da definição de fornecedor, é aquele que fornece, alguém pode fornecer lá de fora do país, sem problema algum, tá? Energia aí, tá? E tudo isso aqui eu já falei, esse daqui.

Foi recentemente incluído, tá? Parágrafo terceiro, quem incluiu isso aqui foi a lei complementar 227, que falou que inclui nas operações da linha A, doido do primeiro, locação, arrendamento, sessão temporária do bem. Simplesmente ele tá falando: "Olha, eh, essas coisas aí também estão sujeitas à tributação, né, a linha A do inciso primeiro, né? Aliás, eh, tão sujeitos à tributação, não vão vão estar sujeitos, mas aqui não fala não não chega nem a falar de tributação, ele só fala que, eh, ele considera-se também uma operação com bens, né, como todas e quaisquer que envolvam móveis e móveis, materiais e imateriais. Então ele tá falando, olha, a locação tá dentro disso aqui. Por quê? Porque depois ele vai citar a locação como algo tributável, tá? Então é isso que eu tinha para falar para vocês nessa parte aqui, né? Locação, arrendamento e exceção temporária. Já estava previsto na legislação antes da 227, tá? A tributação disso foi só algo, como muitas outras coisas que a lei complementar 227 trouxe, eh, era somente para ajustar, para deixar claro, né? Não era para modificar muita muita coisa não, tá? Algumas coisas modificaram sim, mas era mais para ajustes. Show de bola.

Então, com isso aqui a gente termina essa parte introdutória que eu queria fazer com vocês e já vamos seguir aí pro próximo tópico, beleza? Vamos lá, galera. Deixa eu falar com vocês aqui do ao vivo, né? Eh, primeiramente agradecer a presença de vocês, tá? Eh, hã, Ebert, é ao vivo no YouTube? Sim, é ao vivo, tá? Eu tô ao vivão aqui. Á, ó lá em DJ. Não, pera aí, pô. Era uma, aquilo ali foi só uma zoeira. Eh, tá. Bom, bom dia para quem eu não falei. A galera chegou aí também. Eh, eita, tô no porta de prova da Cfaz Mato Grosso. É verdade, show de bola. Tem muita gente fazendo Mato Grosso, né, hoje. Eh, beleza. A aula vai ficar gravada? Eu não sei, tá? Eu não sei. Bom dia, Marco. Beleza? Como é que você tá, galera? Tá tranquilo. Foi de boa aí essa parte introdutória. É, agora a gente vai descer o cajado, hein? É nada. Eh, agora a gente vai descer o cajado. Vamos falar aí sobre as hipóteses incidência, tá? Que eu queria comentar com vocês tem caído muito. Eh, hipótese não incidência também tem caído muito. Então, me dá um feedback aí, tá rápido, tá devagar, tá OK? Tá dando para entender? Fala, Mateusinho. Beleza? Vamos que vamos, então. Show.

Quem puder, né? Quem puder, quem quiser também tiver no Instagram, tira uma fotinha aí, posta lá que eu reposto vocês para chamar a galera. a galera ficar aí junto. Quem divide multiplica. Beleza, né? Show. Eh, Renato, eu acho que eu não coloquei cashback aqui. Acho, não, tenho quase certeza. Valeu. Eu tenho quase certeza que eu não coloquei na hora que eu fui definir para 3 horas, né? Eu eu acho que eu ranquei cashback, tá? Mas eu posso fazer, tá? Eh, aliás, eu posso fazer, não, eu vou fazer, tá? Vamos lá. Fica o meu compromisso aqui com você. Eh, Renato, fica o meu compromisso aqui com com você de fazer em breve, tá? Não vou te dar uma data agora porque eu vou olhar o calendário, mas eu vou fazer em breve mais uma sequência de umas seis ou sete aulas eh de reforma, tá? Essa aqui é um resumão pegando vários pontos, mas eu vou pegar eh até porque atualizou, várias coisas atualizaram e eu tenho que gravar de novo. Eh, então, como eu já gravei tudo da CEFA Pará, já gravei tudo da CFA de Mato Grosso, já gravei tudo do Rio Grande do Norte, né? Então, eh, agora a minha, né, meu norte virou para a minha minha proa, né, virou para a reforma. Beleza? Então, eu prometo que eu faço, beleza? Me segue lá, não sei se você já me segue, mas fica atento lá no meu no meus stories que eu posto daqui a daqui a pouco, não, muito em breve eu vou postar a minha agenda de aula futura. E essas essas aulas serão, talvez eu coloque uma de de IPVA do do Ceará, mas o resto vai ser tudo sobre reforma tributária, tá? Rio Grande do Norte não incorpora a Lei Complementar 227, tá? Nem Rio Grande do Norte, nem ã Mato Grosso, que é hoje, né? E nem Pará, nenhuma e nem Goiás. Nenhuma dessas é 227. Beleza, show. Valeu, Renato. Vamos embora. Obrigado aí, galera.

Vamos lá. Vamos continuar aqui falando sobre hipótese de incidência. A gente tem coisa para caramba para falar, né? Por isso que eh eu vou respondendo vocês aqui no no nos intervalos entre um bloco e outro. Beleza, galera? É isso. Vamos que vamos. Beber uma aguinha. Ah, só mais uma coisa, só mais uma coisa aqui que eu lembrei, tá? Eh, o Red falou, né, que não incorpora eh quem tá fazendo Rio Grande do Norte, Mato Grosso, que é hoje aí ninguém vai tá vendo praticamente. Eh, Rio Grande do Norte, Mato Grosso, eh, Goiás e Rio Grande Norte Mato Goiás e Pará, eh, realmente, né, não vai cair a lei complementar 217. Essas alterações não vão cair. Mas a hoje aqui eu vou avisar, né, todas as situações que alteraram. Então, eh, quando eu falar, olha, isso aqui foi alterado pela 227, aí você tampa o ouvido e e ignora. Depois você vai ter que aprender pros outros, Ceará, DF, Tocantins. Beleza. Valeu, Luía, Luiz, desculpa, foi mal, Luiz. Beleza? Então eu vou avisar aqui quando for eh coisa nova, até para que para vocês que que querem anotar, já tinham anotado alguma coisa, querem corrigir. Eh, mas no na capa de cada PDF lá do Estratégia, eu tenho, eu coloco tudo que eu mudei no PDF. Então, se vocês olharem as aulas a zero, não mudou nada, né? Só botei questão nova, então não coloquei nada. Mas a aula um e a aula dois, eh, eu já mudei ela todinha, tô reformei ela todinha, eh, com a lei implementar 227 e coloquei lá no início o que alterei. Alteração do artigo tal que falava isso, agora fala aquilo, eh, revogação de tal. Então, na aula dois, por exemplo, acho que deram três ou quatro páginas só de só eu avisando o que que alterou, tá? Mas aí quem pegar agora já já tinha quem já tinha visto eh a a lei implementar antes e tá tá pegando agora, consegue ir no ponto ali exato. De qual curso? Todos. Todos, tá, Márcio? Todos que t a lei complementar 214 já estão alterados a aula um a do essa semana. Eh, com certeza já atualizo a três, que eu vi que tem bastante coisa. Eh, mas a ideia era atualizar três e a quatro já essa semana, tá? Agora o meu foco, como eu falei, é só a reforma, beleza? tem algumas aulas para dar e mas para escrever material não tem mais nenhuma escrita, só a reforma. E aí minha ideia aí nos próximos 15 dias, se Papai do Céu permitir, eh tá com tudo já atualizadinho com a 227 e aí a gente senta pau nas gravações, tá bom? Eh, a todos menos Rio Grande do Norte, Goiás, Mato Grosso e Pará, né? Essas aí eu não atualizei. Por quê? Porque não cai a atualização. Beleza? Eh, Rai, abrange todos, todos tudo que eu falar aqui abrange todos os concursos da área fiscal e alguns de fora também. Tribunal de Contas de Santa Catarina, por exemplo, pediu isso daqui, tá? Então, outros concursos também caem. Contador, concurso de contador. Agora é diferente da da do ICMS, né? O IMS só caía ali para aquele estado. IMS de São Paulo só cai para São Paulo, né? Agora não, isso aqui é nacional, concurso para caramba. Vamos lá. Inclusive que não é da área de da área fiscal. Vamos lá. Vou voltar aqui. Qualquer dúvida, só falar.

Hipótese de incidência, gente, é assunto que tem despencado em prova, tá? Ele, a não incidência, eles têm e despencado em prova também. o momento principalmente também tem caído bastante, tá bom? Vamos começar eh vamos começar aqui pela regra geral de incidência, tá? Qual é a regra que eu já até falei para vocês quando a gente falou sobre disposições preliminares? E a regra é tributar tudo, tá? Tudo que for oneroso, beleza? Tem onerosidade, tributa. Não tem onerosidade, não tributo. Não tributa. Quer dizer que isso vale sempre 100% das vezes? Não tem nenhuma exceção, nada. Não. Eh, não é isso. Mas a regra geral que que você tem que ter na cabeça inicialmente é é alguma coisa, é uma operação onerosa. Então, beleza, vamos tributar, né? Não é onerosa, não vamos tributar. O que que é eh o que que é uma operação onerosa? É aquela que tenha uma contraprestação, tá? Então eu vendo alguma coisa para você e você me paga, tá? É, é uma, é uma conta prestação financeira, você me paga, mas você também pode eh ao invés de me pagar, você pode pintar, por exemplo, o meu muro, a minha casa precisa de pintura, né? ou a minha piscina precisa ser limpa, a minha, sei lá, qualquer coisa, né? Tô inventando aqui. Então, você presta e você faz algo contra a minha saída é é ela é paga por algo contra prestacional, né? Por algo que você presta para mim, eh, para me pagar. Então, nesse caso, né, a gente tem uma uma operação onerosa. Eu sei que não é o momento, mas muita gente vai perguntar, vai vão ter duas tributações, você me entregando essa mercadoria, esse bem e eu e prestando esse serviço? Sim. Tá como regra? Sim. Se você for contribuinte e eu for contribuinte também, claro, né? Se eu não sou contribuinte, eu falo assim, ó, não quero mais esse celular, tá? Eu não pratico atividade econômica, né? Eu não sou e eh eu não tenho habitualidade, não tenho volume, não é algo profissional, né? Então eh não sou enquadrado como contribuinte, sou um fornecedor. Te forneço, falo: "Ó, cara, se você vier limpar a piscina por se meses tapado, vai ter incidência? Vai, o tributo vai incidir aí?" Não. Nem quando eu te entregar, nem quando você me entregar. Agora, né, se eu sou um contribuinte e você não é contribuinte, na minha entrega do celular para você vai ter tributação. Na tua para mim, não, no serviço que você presta para mim, não. Se os dois forem contribuintes, os dois vai ter a tributação, tanto eu entregando para você a a o celular quanto você prestando o serviço para mim. Então, vai depender da condição de quem tá envolvida essa resposta, eh, envolvido essa resposta, tá? Então, a regra operação onerosa, exceção operações não onerosas, elas podem ser tributadas desde que sejam eh casos previstos na lei, como por exemplo, o brinde. A gente vai estudar o brinde aqui. Para mim, um um dos casos mais concursáveis, vamos dizer assim, um dos mais importantes para concurso, é o caso de bonificação, é o caso de brinde, tá? Principalmente eh principalmente bonificação, mas brindificação eles são andam ali lado a lado, então eles são muito importante pra prova, a gente vai ver aqui, tá bom? Então, recapitulando, operações onerosas, aquelas que têm, né, uma contraprestação, seja financeira ou não, regra tributação. Não onerosas, regra não tributação. Então, veja, onerosa, tributação, não onerosa, olha que tem o não frente, não tributação, com exceções. Então, aqui o exemplo que eu dei para vocês, né? Já já acabei falando, um designer, né? Alguém quer um relógio, ele faz uma proposta de permuto. Em vez dele pagar em dinheiro, ele faz a identidade visual da loja, né? Tributação vai ser em ambos. Por quê? É em ambas as operações, na ida e na volta. Por quê? Porque esse designer ele é enquadrado como contribuinte, né? Ele tá fazendo algo de forma profissional. Show.

Vamos, vamos falar agora das preciações onerosas. O artigo oavo, né, ele traz casos exemplificativos. Daqui a pouco eu vou trazer, né, a letra da lei para vocês, mas ele vai trazer casos exemplificativos. Então, dentro desses casos exemplificativos, a gente tem algumas novidades. Novidades por quê? né? Por compra e venda, né? A gente já sabe que era a venda, no caso, operações tributadas, né? Normal, já vinha lá do ICMS, tranquilo. Agora a ele inclui, né, na nossa legislação, na nova legislação, ele inclui o arrendamento mercantil, que é o leasing, ele inclui a locação, tá? E ele inclui operações com ativo não circulante. Isso aqui é novidade, tá? Locação, por exemplo, não era tributado nem pelo ISS e nem pelo ICMS. Como assim, professor? É porque não estava na lista da Lei Complementar 116 como um serviço sujeito à tributação. E também não era uma prestação do serviço de transporte que era tributado pelo ICMS, não era uma prestação onerosa de comunicação que era tributado pelo IMS e não era também uma circulação de mercadoria. Então ficava voando, né? né? Ficava voando. Eh, assim como já caiu em prova inclusive lá do ICMS algo muito parecido com isso, com comunicação, prestação e não onerosa de comunicação, tá? Não era tributado nem por um nem pelo outro. Agora a gente tem previsão expressa lá no artigo ovo paraa tributação de locação. Inclusive a gente tem, né, um um regime específico para bens imóveis, um regime bem complexo, inclusive, né, devido a toda a peculiaridade dos bens imóveis, com várias regrinhas, com vários detalhes, tá? Eh, mas a o que eu quero que vocês guardem agora são essas novidades, porque quando é novidade é examinador gosta, né? Novidade é digo diferente do que a gente tinha no sistema tributário antigo, tá? Então, leas arrendamento mercantil e locação. Locação, vocês sabem o que que é arrendamento mercantil? Entre aspas, muita aspas, é uma locação, é um arrendamento. Acho que vocês sabem o que é um arrendamento, né? a gente tem um arrendamento como você vai lá, vai pagar para ficar usando aquele determinado bem, aquela determinada coisa, tá? Eh, e claro, tem regras específicas, não é a mesma coisa que uma alocação, tem eh são dois institutos distintos com regras distintas, né, legislação distintas. Então, eh, são coisas diferentes que não cabe aqui. Eu também não sou especialista em arrendamento mercantil, né? Eh, mas não cabe aqui a gente ficar tentando traçar um paralelo entre as duas. Importa saber que eles são pra gente, né, como eh eh como homens e mulheres mortais, né, que que não trabalham com isso, basta saber que é como se fosse uma locação para levar pra prova, tá? E operações com ativo não circulante, eh, a gente vai ver aqui melhor, era o seguinte, né? Quando a gente tinha, por exemplo, uma loja, uma empresa que vende, eh, roupas, tá? Ela tem uma máquina. Ora, ela pega essa máquina e vende essa máquina. Ela é contribuinte, tá? Ela pega essa máquina e vende essa máquina. E aí, tributa ou não tributa? É um caso de operação onerosa ou não é? No ICMS a gente tinha eh alguns problemas, porque alguns estados falavam não tributa, outros estados falavam tributa se a compra e e a venda tiveram um intervalo menor do que 12 meses. Então tinha, cada uma tinha a sua regra. Agora, gente, não interessa se é uma empresa que fabrica roupa ou não. Se ela tá vendendo algo do ativo não circulante dela, por exemplo, essa máquina, né, ou qualquer outra coisa. Eh, dei um exemplo, é algo que não é da habitualidade dele também vai sofrer a incidência do imposto, tá? Isso aqui é uma grande novidade que a gente teve e por isso a gente tem que ficar de olho. Show. Eh, então a incidência ela tem uma amplitude ampla, como a gente tinha falado já em relação à onerosidade, tá? A gente tem aqui atividades empresariais regulares, né, que são e eh operações habituais do contribuinte. ele, como eu falei, o que que é uma operação habitual de uma fábrica de roupa? Vender roupa, né? Então, obviamente, isso aí acho que fica muito claro que vai ter a incidência do imposto, né? Aqui o ativo não circulante, como eu já falei para vocês, né? Eh, expressa incidência sobre essas operações, né? Incidência sobre operações com bens e serviços não habituais. Então, eu não costumo vender, sei lá, eh, computadores, eu não costumo vender, eh, eh, os celulares, mas se eu for vender o celular da empresa, vai ter a incidência do imposto, tá? Então, assim, é é algo é muito grande, muito amplo. Mais uma vez eu repito, e casos específicos que a gente tem se for não incidência, esses aqui e se for, desculpa, não oneroso. Esses casos aqui que é que tá tão com a setinha são casos e de onerosidade, mas a gente também tem casos específicos de não onerosidade. Como eu falei, eh o band é um um caso eh de tributação, beleza? Mesmo sendo não oneroso. Agora eu chamo atenção para uma novidade, tá? Novidade da Lei Complementar 227. A lei complementar 227 que alterou a lei complementar 214. Então isso aqui tá na lei complementar 214 eh com eh redação da Lei 227, da lei complementar 227. A gente falou aqui que se uma empresa eh que vende roupa, ela pega e eh vem e vende uma máquina, a gente vai considerar como uma empresa, né? Obviamente ela tá na atividade econômica, ela é contribuinte. Se ela vende uma máquina, tá? Se ela vende uma máquina, ela vai ter eh incidência. Ela vai sofrer incidência. a gente vai ter um fato gerador ali, vai haver a tributação, empresa de roupa. Agora vamos imaginar, tá, uma pessoa física contribuinte. E quando a Lei Complementar 227 fez isso, ela deixou de forma muito clara, ela quis trazer de forma muito clara uma mensagem. Essa mensagem eu vou passar para vocês. Ela vai falar assim, ó: "Não confunda, não confunda a situação de uma empresa, de um contribuinte PJ com atividade econômica que vai vender algo fora das atividades dela que tem tributação, com uma pessoa física contribuinte que vai vender algo fora das suas operações, tá? Que vai fornecer algo fora das suas operações. Caramba, não consegui captar. Vamos lá, vamos pro caso do dentista, tá? O dentista ele é contribuinte, tá? Então ele vai tomar créditos, né, quando ele comprar as coisas pro escritório dele lá na nas atividades dele. Aí ele pega e tira o jaleco dele, tá? E vai andando na rua, né? Eh, chega em casa com e vende o carro dele, tá? Ele vende o carro dele, não é o carro da da pessoa física atuando como contribuinte, tá? não é a empresa dele, não é, não era a palavra, porque ele não tem empresa, ele ele é uma pessoa física, só que ele é uma pessoa física contribuinte, né? Então, dentro das atividades dele, na atividade profissional, ele pode ter um carro lá dentro dessa atividade profissional, mas eu tô falando o carro pessoal dele, o carro lá da da casa dele. Beleza? Se ele vende esse carro, né? Não vai, a legislação tá falando isso, não vai se confundir com a atividade profissional dele. Então, mensagem, separe a pessoa física contribuinte da pessoa física vida normal. É isso que a legislação tá dizendo. Ela fala: "Pessoa física contribuinte na aquisição e no fornecimento fora da sua atividade econômica, fora daquela sua atividade e profissional, né? ele vai atuar como não contribuinte. Essa é a mensagem que quer se dar, tá? Então ele tem um computador, né, na casa dele tem um computador lá da atividade dele. Se ele vende o computador da casa dele, não tem que falar em tributação alguma, tá? Então a legislação ela abrangiu muita coisa. Ela fala assim: "Olha, é pessoa física, é ali um profissional ou uma pessoa física mesmo que for e eh ela até pode ser ter uma algum tipo de sociedade eh de de sociedade não, de atividade em que ela se enquadre como contribuinte, mesmo não sendo profissional, né? Um um um uma forma societária, né? Que ele eh se enquadra ali como como contribuinte, mesmo sendo pessoa física, né? Beleza? forma societária, não, porque senão seria uma sociedade, mas ele pode se enquadrar, pessoa física pode se enquadrar como contribuinte. Então, mesmo ele estando enquadrado como contribuinte, isso que a legislação quer dizer com a alteração, mesmo ele estando enquadrado como contribuinte, não confunda a atividade privada com a atividade eh atividade da da vida dele com a atividade eh do profissional dele, atividade econômica dele. Beleza? Então, como a legislação vinha em cima falando, olha, incide sobre qualquer coisa que a empresa vender, qualquer coisa aí que que a PJ vender, PJ vendeu, PJ vendeu, toma ali, toma I CMS, CMS, toma ls, toma ali CBS. Agora, com a pessoa física contribuinte é diferente, né? Vamos ver aqui o que que é de fato eh da pessoa física contribuinte, né, que são as atividades normais dele com que é vida pessoal dele. Vamos separar isso aí, beleza? Então isso aí é uma uma novidade eh interessante aí da trazida pela Lei Complementar 227.

Bom, o artigo 5º ele traz a ele traz eh as hipóteses de incidência, tá? Eh, o artigo quarto ele vem fazendo, vem falando isso tudo que a gente falou agora, né? Ele vem e tocando o barco sobre onerosidade, não onerosidade, eh a a lista, né? algumas listas que eu falei. Eh, eh, na verdade não é artigo oitavo, né? Artigo quto. Aqui eu falei oitavo, mas esses casos aqui de arrendamento, locação, eh, e também estão na lá no artigo qutarto, tá? A gente vai pro pro artigo oitavº, eh, quando a gente vai pro artigo quarto, que ele traz essas situações depois que eu tenho que depois eu tenho que ajustar isso aí, tá? Aliás, vou ajustar agora porque não gosto de ficar com nada. Já deixo aqui porque vocês já sabem que eu alterei. Então é o artigo quarto, tá? E não o oitavo que traz essa situação aqui de de novidades. Quem já baixou o o slide, não tá aí e tá assim, já corrige aí. Beleza? Bom, então voltando aqui, o artigo 5into, esse aqui tá certinho, ele traz os casos de incidência, tá? Então ele aqui é muito importante porque ele fala assim, ó, também incidem e ele vai dar algumas eh eh algumas situações que ele quis detalhar, tá? Algumas coisas que ele eh ele quis deixar de forma mais clara, ele quis e trazer para vocês e não só pra gente, né? Não, assim, ó, oneroso ponto, tá? Vamos olhar aqui com mais cuidado no quinto, tá? Então, vamos lá. Eu separei aí em quatro, eh, basicamente em quatro e pontos, tá? Eu não, a legislação, né? A lei separou em quatro e a gente vai falar um por um, tá? Vamos começar aqui com fornecimento não oneroso ou abaixo de mercado. Depois a gente vê os brindes e bonificações, que eu acho o mais importante de todos. Depois devolução de capital e dividendos em Natura. Depois partes relacionadas. Vamos lá. O primeiro é onde tá o quadrinho vermelho. Fornecimento não oneroso ou abaixo do valor de mercado. O contribuinte adquire com crédito, tá? Vamos ter a ideia de que esses contribuintes aqui eles adquirem com crédito, beleza? contribuinte, pessoa física, é o próprio contribuinte, pessoa física, sócios, sócio acionistas, membros e parentes até terceiro grau. Eh, então, como é que funciona essa dinâmica aqui? O que que a legislação trouxe pra gente, né? A legislação falou o seguinte: "Olha, se esses carinhas aqui eles comprarem com crédito e fornecerem de modo não oneroso ou, né, abaixo do mercado, nós teremos incidência do IBS e teremos incidência da CBS, tá? Então, vamos supor um contribuinte, pessoa física, como a gente já falou, contribuinte pode ser pessoa física ou pode ser pessoa jurídica. Ele compra, né? Ele compra como contribuinte, não é na atividade privada dele. Ele coma, ele compra como contribuinte. E aí ele vai, toma crédito, tá? Ele se credita dessa operação. Eh, e depois o que que ele faz? Ele destina, ele fornece para ele mesmo, pessoa física. Se ele fornecer para outra pessoa, outra coisa, OK? É outra história, é outra regra. Agora ele fornece para ele mesmo. Então ele, que que ele tá fazendo aí? Ele tá comprando com crédito em nome do contribuinte, pessoa física. A gente não tem que separar a vida pessoal da vida de contribuinte numa pessoa física. Ele tá comprando, tá tomando crédito. Que que acontece se você toma crédito? Você abate o valor que você tem que pagar, não é isso? O mecanismo não é débitos e créditos. Então, a gente tem débito aqui, crédito aqui. A gente soma os débitos. Vamos supor que ele prestou serviço e teve um débito lá de R$ 100. Ora, se ele não tem nada de crédito, ele paga R$ 100. Ele tem que pagar R$ 100. Se ele coloca crédito de 30 por conta da não cumulatividade, 100 men 30 70, né? Então diminui o valor que ele vai pagar. Então quando entrou esse bem no no estabelecimento, né, no no contribuinte, né, na pessoa física, ã, ele se acreditou. E agora ele o que que ele faz? ele joga do contribuinte pessoa física pra vida particular dele de forma não onerosa, né, ou com valor abaixo do mercado. Ora, vamos pegar a não onerosidade. Ele manteve o crédito, né, e deu uma saída não onerosa, né? Se não tivesse a incidência, o que que ia acontecer? Eh, a cadeia do IVA, ela ia se quebrar, porque a cadeia é o quê? Débitos e créditos. A gente tem que ter os dois lados com raríssimas exceções. Então, a gente tem que ter os dois lados. Se ele teve crédito na entrada e ele tá fazendo uma operação não onerosa, em regra, a operação não onerosa não é tributada, concorda? Então ele não teria um débito quando ele estaria jogando o contribuinte de pessoa física para ele mesmo. Ah, mas vai ter um débito, sim. Vai ter um débito por quê? Para anular essa operação, né? Esse crédito que ele tomou na entrada para Aí sim. Beleza. Você quer mandar não oneroso, beleza, mas vamos tributar. Vamos pegar o valor de mercado e vamos tributar. Por quê? Porque aí a gente faz de fato eh o IVA, né, a gente faz o controle de débitos e créditos aqui. Repito, se ele mandasse não oneroso, eh, de forma não onerosa para ele mesmo e a gente não tivesse essa incidência, ele ia ter um crédito lá e não ia ter um débito K. E aí vai contra a ideia, né, de de não cumulatividade, eh, não cumulatividade plena do IVA, é que a gente tanto quer tá bom. Sócios e acionistas, a mesma coisa. a empresa compra e distribui para sócio e acionista de forma não onerosa ou e abaixo do valor de mercado. Ah, não vou botar não oneroso não, né? Vou botar com valor ali de R$ 10. compramos esse esse computador aqui, esse notebook paraa empresa e agora vamos eh eh transferir, fornecer, né, de forma não onerosa para um sócio, para um acionista ali e tal, ou para um parente, né, até o terceiro grau, né, um um irmão, né, não vamos fornecer para ele não, senão vai dar na telha esposa, irmão, né? Eh, não, não pode, não é que não pode, né? Vai ser tributado pelo valor de mercado e membros e empregados, membro de conselho, empregado também da empresa, né? A gente, se houver uma um valor abaixo de mercado ou um fornecimento não oneroso, a legislação fala eh tudo sobre o mesmo aspecto, né? O aspecto eh do credit do da não cumulatividade. A legislação fala: "Olha, eh, vai ter incidência, sim". Beleza? Então, o o porquê o motivo é esse. O motivo é que a gente precisa ter a sistemática de débitos e créditos nesse IVA que foi implementado. E o que a gente falou também se aplica a bens produzidos. Eh, não é só bens comprados. A legislação fala: "Olha, é, se você produzir, né, eh, se você produzir, ã, você também tomou créditos." Concorda comigo, gente? Porque uma coisa é eu comprar essa caneta e beleza, eu vou fazer uma saída nela, né, de de forma não onerosa pro pro sei lá, pr para um empregado, para um para um sócio acionista ali. Uma coisa eu comprei, eu tenho crédito dessa caneta quando eu comprei, tá? Mas eu também ao invés de fazer isso, o que que eu posso fazer? Eu posso me eu posso produzir, né? Eu posso produzir essa caneta. Só que quando eu produzo, quando eu eu vou produzir, eu preciso dos insumos. E os insumos eles também eh dão direito a crédito, como eu falei, uma não cumulatividade ampla, acreditamento eh amplo, né? Acreditamento eh eh físico que chamam aí hoje em dia. Então ele também se acreditou. Então o fato dele ter produzido não muda nada, tá? Ele tomou crédito e mandou para alguma daquelas situações que a gente viu ali, né? vai ter débito na saída, vai ter incidência na saída. Serviço prestado, a mesma coisa. Prestou um serviço, não é, não é porque, ah, com bem, beleza, vale a regra, com serviço não vale a regra. Então, com serviços prestados, a mesma coisa. prestou um serviço eh para um sócio ali. Eu eu sou uma empresa de serviço e eu presto um serviço para um sócio para um valor a mais de mercado, por um valor zerado, por exemplo, não oneroso. Tudo bem, pode prestar, não é proibido prestar, só que vai ser tributado pelo valor de mercado. Por quê? Porque você tomou o crédito na entrada, né? Na entrada você tomou o crédito lá, né? Da da do material que você utiliza pro serviço, da energia elétrica, da de tudo. Show. Então, eh, em todos os casos, a incidência é exigida para evitar consumo final sem tributação, com manutenção de crédito, como eu falei, tá? E esse dispositivo que trata desses assuntos, ele também prevê uma cláusula de abertura para outras hipóteses na lei complementar. Então, ele fala essas situações que a gente viu e outras situações que a lei complementar vai dizer aí, eh, não importa mais pra gente agora, tá? Então, eu só dei um exemplo aqui, foi o mesmo exemplo que eu que eu trouxe para vocês, tá? Eh, mas aqui eu falei que uma empresa fabrica o sofá, sofá, ela apropria crédito das matérias primas e entrega o sofá gratuitamente ao sócio administrador. Então, sem tributação na saída, consumo final sem tributos, mais crédito mantido, tá? Então, se a gente eh se a gente mantivesse uma não tributação na saída, a gente teria um consumo final sem tributos e um crédito mantido na entrada, o que não é o objetivo. Então, a gente usa uma base de cálculo, a gente tributa e usa uma base de cálculo com o valor de mercado. Temos algumas exceções aqui, tá? Eh, vamos lá. Essas exceções elas são muito lógicas. E aí, gente, eu eu sempre eh eh eu sempre tento trazer para vocês aqui as lógicas das coisas e não simplesmente ficar lendo aqui a lei e tal, sem explicar. Eh, a gente percebe que dentro dessa leientada 214, eh, a gente tem tudo, né? Tudo e tenta ter uma lógica por trás. Claro que não dá para ter lógica em tudo, tem que definir alguma coisa aqui, tem que definir ali, mas a grande maioria das coisas têm um pensamento, né? Tiveram pessoas extremamente competentes por trás, tem erros, todo lugar tem, toda legislação tem e tudo mais, mas foi uma legislação que que tentou trazer eh a a realidade para dentro do papel, vamos dizer assim. E a gente consegue ver isso aqui, olha só, né? Bem ou serviço eh utilizado preponderantemente na atividade econômica do contribuinte. Então, vamos lá. Eh, imagine um uniforme, tá? A empresa compra um uniforme e ela entrega o uniforme para os seus funcionários. Ora, gente, é um fornecimento não oneroso, né? Mas teria lógica isso, né? Teria lógica a gente ter uma tributação sobre isso? Se os funcionários usam aquilo ali na atividade, na prestação, né, eh, de serviço que eles executam, ora, você tá dando pro funcionário, mas é para ele usar no trabalho, né? Por exemplo, EPI, equipamento de proteção individual. Ora, realmente eu tô dando para você que seja, tá? Toma aí esse pode ser cautelado ou não, mas vamos imaginar que a gente está fornecendo, né, de forma não onerosa, não precisa pagar nada, toma aí para você trabalhar. Ora, essa essa essa EPI não tá sendo utilizado lá na indústria, lá na na prestação de serviço, e essa indústria, essa prestação de serviço não vai gerar eh uma tributação posterior. Então, a gente não tá e quebrando a lógica da tributação aqui, né? a gente eh ele a gente está usando esses esses bens que entraram, que tudo bem que eu forneci para os empregados, por exemplo, ou para outra pessoa, tudo bem que eu forneci para aquelas pessoas lá, mas essas pessoas vão usar na atividade econômica, então não faria muito sentido, realmente a gente ter que eh eh debitar para, né, se tornar lá, né, não ficar com crédito eh voando da entrada, tá? Então, por isso que eu falei que é que é bem lógico alimentação, né, durante a jornada de trabalho, pô, o cara tá produzindo, se o cara tá produzindo, ele tá produzindo alguma coisa, né, que vai dar saída com tributação. Então, nesses casos, né, mesmo que seja um fornecimento não oneroso ou abaixo do valor de mercado, a gente tem a possibilidade de manter o crédito na entrada, mesmo não tendo nessa saída diretamente pro funcionário, né, mesmo não tendo essa saída ali sendo tributada. Por quê? Porque vai ser tributada outra coisa, tá bom? Então, outra coisa vai ser tributada, que, por exemplo, é, e se eu forneço um EPI para alguém que para um funcionário meu que trabalha na minha fábrica, que produz e eh chocolate, tá? Ora, ele tá trabalhando em prol da fábrica de chocolate, em prol de fazer o chocolate. Quando o chocolate sair, ele vai sair com débito do imposto, tá? Então, se vai sair com o débito daquele imposto, a gente tem uma uma forma de fazer um débito para a eh abater, né, para compensar, né, para eh apurar junto com o crédito da entrada. E a legislação diz ainda, né, eh sobre a utilização temporária. Existem algumas situações em que a utilização ela não é para sempre. você deixa determinado bem com o funcionário, né, com alguém, com algum daqueles lá indicados, eh, por um certo tempo. Por exemplo, um veículo, né, um carro utilizado por um diretor, a empresa não tá dando o carro pro veículo, ele não tá pro veículo dando o carro pro pro meu Deus, pro diretor, pro pro para alguém lá. ele tá simplesmente, né, tá fornecendo, sim, é um fornecimento, né, porque tá, como a gente falou, né, eh, o fornecimento ele pode ser eh eh deixar algo disponível, você está deixando algo disponível para utilização de alguém, eh, mas esse se esse diretor for demitido, por exemplo, esse carro não fica com ele, tá? Então, a legislação pensou até nisso, falou assim: "Como que a gente vai resolver esse caso, né? Porque pode ter uma mistura aí. Ah, não. Eu vou pegar um carro que eu comprei e com crédito na empresa, né? E vou deixar com o com o dono da empresa, por exemplo, né? Esse esse dono da empresa, ele vai ficar usando esse carro. Aí para que que eu vou passar pro nome? Eh, eu sou o dono da empresa, eu vou lá e compro o carro eh em nome da empresa, por exemplo, tá? E eu fico usando com a minha família e tudo mais. Para que que eu vou passar pro meu nome? né? Eu compro lá que dá direito a crédito. Em vez de eu comprar no meu nome, que eu pessoa física que não vai dar direito a crédito, eu não sou contribuinte, eu vou comprar, começar a comprar tudo, né, no nome da empresa, eh, televisão, tudo vou botar em nome da empresa. Beleza? Mas se fornece essa a a essa essa esse carro, esse essa televisão para essa pessoa física, né, fornecer de uma vez só, vamos dizer assim, é passar pro nome dessa pessoa, incidência, né, a gente já viu ali, tá? Agora para burlar isso, poderiam falar assim: "Não, vamos fazer o seguinte, fica usando aí, tá? Fica usando aí, não passa pro teu nome, mas tá aí na tua casa, tá aí na tua na tua eh na tua garagem, o teu carro". Aí a legislação pensou nisso e falou assim: "Olha, tudo bem, eles vão colocar as coisas com utilização temporária, como que a gente vai resolver isso? Qual foi a solução? Joga pro regulamento, tá? joga pro regulamento. O regulamento vai decidir eh sobre critérios simplificados e opcionais para tributação. Ou seja, não é objeto agora do nosso estudo, mas o regulamento ele vai trazer, olha, no caso dessa utilização temporária, né, por um sócio, por empregado, por alguma coisa nesse sentido, né, eh, a gente vai ter a tributação, mas a tributação vai ser de forma simplificada e opcional. Então, eh, não tem mais detalhes aqui, né? Ele só fala isso, que vai ser simplificada e opcional, mas vai ter, né, uma forma lá de da gente enxergar essa essa essa possibilidade, né? Isso que vai acontecer, com certeza. Tá bom?

Bom, vamos pro segundo ponto, que são os brindes e bonificações. É, vamos falar isso aqui, como eu falei, para mim é um dos mais importantes que a gente tem, é falar sobre brindes e bonificações, principalmente eh bonificações. Show. Vamos lá. Incidências sobre bonificações, sobre brindes e bonificações com regras específicas para cada caso. Primeiro vamos definir o que que é brinde, né? O que que seria um brinde, né? Brinde todo mundo sabe também, né? Não vamos ficar aqui botando e eh chifre em cabeça de cavalo. Brinde. Toma um brinde aí. Quer ver aqui? Pronto. Ó, eu ganhei esse brinde, esse copo aqui todo lascado, que é o que eu, incrível que pareceu o que eu mais gosto aqui em casa, né? Eu ganhei isso aqui de brinde. Toma aí para você um brinde. Onde foi? Eu nem sei. Só sei que tem negócio de de bet aqui. Tá mais apagado do que que Mas enfim. Aí na rua deve ter ganhado esse copo aqui. Então brinde é um é algo que é entregue, né, para um para um cliente, né, um parceiro comercial ou até como divulgação, como estratégia de market de de mar de marketing, né, fidelização ou promoção de venda. É o que te entregam. Toma aí de graça. Não. Ah, mas o que que eu preciso fazer? Nada. Eu só tô divulgando minha marca. Ou não. Você é e compra bastante é tênis meu. Toma aí essa essa caneca aí, esse copo. Beleza. É um brinde, né? Não precisa ficar e definindo muito brinde não. Os brindes, apesar, né, deles serem operações onerosas, eh, desculpa, não onerosas, né, quando você pega um brinde, você não paga nada. Eh, entende-se que eles fazem parte da estratégia comercial da empresa e são eh eh contabilizados como custo atividade econômica. Então, eles são tributados, tá? Então, entende assim, olha, é um custo da tua atividade econômica, né? Isso vai gerar eh entradas, né? De de vai gerar vendas, vai gerar um monte de coisa. Então, faz parte ali da tua cadeia, tá? você tá mandando isso com o objetivo de de marketing, de vender mais, de prestar eh de de de eh realizar mais operações. Então, vamos ser tributados, né? Vamos ser tributados. Então, perceba que no caso de brinde, tá? Eh, é tributado e ponto. Eh, eu não falei nenhuma exceção aqui. Opa, eu não dei nenhuma exceção, eu não falei nenhum detalhe, eu não falei nenhum eh porém, né? Nenhum eh senão. Tá? Então, eh, a, então os brindes eles não têm nenhum tipo de, eh, vamos dizer assim, ah, não tem nenhum tipo de exceção ou de, vamos analisar aqui, brinde tributado, mesmo não sendo oneroso. Agora a gente vai pra bonificação. A bonificação a gente tem um um tratamento um pouquinho diferente, tá? Eh, o que que é uma bonificação? No brinde eu falei que ganhei isso daqui, né? é uma empresa de calçados, né, que vende sapato, e me entrega um copo como brinde. Tem nada a ver com o que ele vende, não tem nada a ver, tá? Então eu, ele me deu esse copo aqui de brinde para eu beber água, mas ele vem de sapato. Quando a gente tá falando de bonificação, tá?

Eh, sempre que a gente tá falando de bonificação, eh, a gente tem que entender que é algo a mais, é um bônus, como eu coloco aqui. Vamos supor essas camisetas aí. Aí você chega numa loja e tem lá, né? Compre 10, né? E e ganhe duas de graça. Opa, o que que eu vendo? Eu vendo eh eh sei lá, eu vendo computador, né? E tô dando uma camisa. Seria brinde, né? Tá fora da minha linha de produção, da minha linha de venda, da da minha do meu produto, da minha da minha situação habitual, tá?

Agora, né? Eh, agora nessa situação que eu tô falando aqui, não. Eu tô vendendo 10 camisas. Se você comprar 10, eu te dou duas. E se eu comprar sete? Não. A promoção que eu tô fazendo é compra 10, eu te dou duas. Os 10 são tributadas normalmente, né? Não tem por não ser tributação normal, tá? E essas duas, essas duas a mais, o que que acontece com elas? Vão ser tributadas ou não? Depende, tá? Aí é diferente do brinde que, ó, tributo e ponto, acabou, tá?

A regra da legislação, ela diz que eh que tributa, tá? Só que na prática não vai tributar. Por quê? Porque ele fala assim: "Olha, tributa, beleza? Vai tributar sim". Então, lá no inciso 2º do artigo eh eh 5º, ele fala: "Olha, tributa, brinde, bonificação, ponto, né? Eh, só que depois ele vem, né, lá embaixo no no nos parágrafos, né, no parágrafo primeiro, né, ele vem falando assim: "Olha, pensando bem, no caso de bonificação, se for uma bonificação eh sem condição futura, ou seja, uma uma bonificação incondicional, se essa bonificação ela estiver no documento fiscal, tá, e ela eh não estiver sujeita a alíquota a de valorem, Então beleza, pode deixar que não vamos tributar."

Professor, pera aí, pera aí. Muita informação. Vamos organizar isso aqui, tá? Bonificação, regra tributa, tá? Essa é a regra da da bonificação. A regra é tributar, tá? Exceção. Quando a gente não vai tributar um, tá? Tem que ser incondicional. Vamos ver um por um. Essa bonificação tem que ser incondicional. Ou seja, que que é uma bonificação incondicional? O que que é algo incondicional? Incondicional. Quando a gente tá tratando de tributação, a gente tá falando de algo futuro, de um evento futuro que a gente precisa eh eh esperar para ver se vai acontecer. Quer ver um exemplo? Tá, vou falar aqui sobre desconto, tá? Que a gente usava muito no ICMS. Eh, mas vocês vão entender melhor com isso. Depois eu trago aqui pra bonificação. Vamos supor que você chegue numa loja e o vendedor fale assim: "Olha, se você pagar, você tá comprando uma camisa. Se você pagar, eu tomo aqui o boleto, tá? Toma aí a camisa. Pode pode ir embora. Se você pagar esse boleto aqui da camisa até o dia a até e dentro de 30 dias, se você paga dentro de 30 dias, eu vou te dar um desconto de eh R$ 100, tá? Então é algo que é condicional, algo condicionado ao futuro. Pode ser que esse esse cara pague, pode ser que esse cara não pague dentro do prazo. Ele pode pagar depois, ó, você pode pagar em 60, tá? Deixa você pagar daqui a 60 dias, mas em 30 dias, se você pagar dentro de 30, aí a decisão tua. Você não vai estar atrasado não. Mas se você pagar dentro de 30, você paga R$ 100 a menos. Aí o boleto, tá escrito isso. Ora, é algo condicionado ao evento futuro.

Aqui na bonificação, a legislação exige que não tenha condição nenhuma no futuro. Por exemplo, eu te dou 10, você me dá e você eu te dou 12, você paga 10, mas você tem que comprar e eh daqui a tantos dias mais alguma coisa ou daqui a tantos dias você tem que pagar. Por exemplo, se você pagar em 30 dias, melhor melhor e eh melhor ideia é essa. Se você pagar em 30 dias, aí beleza, você fica com essas duas a mais, senão você devolve essas duas a mais, tá? Então não pode ser nada incondicional para ser uma uma bonificação eh não tributada, ela tem que estar resolvida. Levem isso pra prova. Ó, não, a legislação não quer problema, não quer adiar, não quer ficar vendo lá no futuro. Ela gosta de decidir as coisas, ela é objetiva, gosta de decidir agora, tá? Então, se tiver algo condicionado ao futuro, tributa as 12 logo e ponto acabou. Se ele vai pagar, se ele não vai pagar, se vai acontecer o o evento futuro ou não, não interessa, tá? Ele vai tributar ali na saída às 12. Show.

Bom, eh, outra condição, essa aqui é uma condição mais simples, né, no doc fiscal. Então, essa bonificação, ela ela tem que estar documentada, ela tem que estar no documento fiscal, até porque se não tiver, né, tá errado, porque tá dando uma saída de alguma coisa documento fiscal. Então, ela tá eh agindo de forma irregular se ela não eh eh se ela não emitir documento fiscal também para essas duas, se essas duas unidades de modificação elas não estiverem dentro do documento fiscal. E a terceira, que é confunde um pouco mais a galera, é as alíquotas elas precisam ser ad valorem, tá? Alíquotas a a ad valorem. Então tem que ser incondicional, tem que estar no documento fiscal e as alíquotas precisam ser a de valorem. Beleza?

Ã, que que significa uma alíquota a de valor, gente? Uma alíquota que é ligada a percentual. Qual o normal que a gente vê no dia a dia, né? Na maioria das coisas, na esmagadora a maioria das coisas e da tá tributação. Ora, se tá vendendo por R$ 100, se a base de cálculo é R$ 100, né, de qualquer tributo, você multiplica pela alíquota. Alíquota é quanto, né? Vamos supor 20%. Você multiplica 20% sobre o valor, sobre o valorem, né? Então é uma alíquota percentual em cima de um valor que a gente vai pegar eh aqui vai dar R$ 20 de tributação. A alíquota ad valorem, né? Ela não é mais sobre o valor, ela é sobre a quantidade, é por unidade específica. Então, se eu te vendo, por exemplo, né, deixa eu ver aqui, eh, 1 L de água, eu te vendo a a a de valorem, tá? 1 L de água a eu vou te vender a R$ 10. Beleza? Na ad valorem ele vai falar assim: "Olha, a alíquota é R$ 1 por litro". Então, qual vai ser o valor do tributo? R$ 1. Se eu vendo esse mesmo litro de água, não mais por 20, não mais por 10, mas por 20, qual vai ser a minha tributação? Ora, vai mudar alguma coisa? Não, porque a tributação não está ligada ao valor, não é a de valorem, a tributação está ligada à quantidade. Então, não vai mudar nada. Isso aqui normalmente é usado para coisas que variam muito. Tem muita variação, por exemplo, né? E eh combustível, né? Que depende de guerras, depende de muita coisa política. Então ele varia muito e quando varia muito, a tributação sobe muito ou desce muito em termos e eh nominais, né? Se você tivesse aqui uma tributação eh de 20%, né? Como a gente falou, em cima de 100, dariam R$ 20, 20%. Eh, não vamos mexer na alíquota ainda, é 20%. Só que eu comprei agora 1 L por R$ 200. Eu vou aplicar 20% sobre 200. Olha a tributação, como é que faz? 40, tá? Então ele ele eh oscila muito, né? Ele vai cai muito ou sobe muito, dependendo é da oscilação do preço, tá? Então eu comprei o mesmo litro e a tributação mudou. Quando é ad valorem e eu comprei o mesmo litro e a tributação não vai mudar. Por quê? Porque não tô importando na valorem eu tô importando, eu tô me importando com o litro, com a quantidade. Pode ser metro cúbico aí, pode ser qualquer unidade, tá? É por unidade de medida que eles chamam. Eh, então, independentemente de qual unidade de medida. Agora, quando eu tô falando de a de valorem, aí eu tô preocupado com o valor e não com a unidade de medida. Então, para a bonificação ela ter esse tratamento, eh, esse tratamento eh de não sofrer a incidência, ela precisa cumprir esses três: incondicional, no documento fiscal e a de valorem, tá?

Então, o que ela fez aqui, já botando um pouquinho da minha opinião, o que a Lei Complementar 214 fez é, na verdade, é corrigir um erro histórico, porque o ICMS ele colocava bonificação dentro da base de cálculo, que era um absurdo. Não vou e me desenvolver mais isso aqui porque não vale a pena, não tá em prova, mas eh só para quem veio do ICMS e saiba que isso mudou, tá? Mudou vírgula, né? A primeira vez que eu li, quando eu estava lendo a lei complementar, eu vi lá, né, eh, no artigo 5º, que incide também sobre bonificações. Eu falei: "Eu não acredito". Eu juro que eu falei, "Não acredito. Não é possível. É que eles fizeram isso de novo, né? Ele fez de novo." Aí eu falei, "Não é possível". Aí fui descendo. Aí eu vi no parágrafo primeiro que eles tinham eh falaram: "Olha, mas se respeitar essas três condições aqui, não." Eu falei: "Ufa, né?" Então, sempre vai na na verdade sempre vai respeitar isso aqui, tá, gente? Sempre não, né? Acho que o problema aqui de o problema maior que não vai acontecer vai ser quando tiver alíquota de valorem porque aí não é o contribuinte que decide, né? Vai ser a legislação que vai decidir. Olha, combustível é a alíquota de valorem. Aí já era, né? Se for lá, te dou a mais aí de combustível, como a alíquota é a de valorem não vai ter bonificação, não vai ter, aliás, teve bonificação, mas não vai ter eh vai ter a incidência sobre os 12. Beleza? Então aqui é todo o exemplo que eu já dei para vocês, né? Incidência em bonificações. Alíquota de valorem antes, né? Tudo eu já falei.

Vamos paraa terceira, terceiro caso de incidência que trata da eh devolução de capital e dividendo em natura, né? Parece um negócio meio eh difícil, né? Eh, mas não é não é difícil não, tá? O que a gente precisa saber pra prova aqui é bem tranquilinho, não é nada demais. Vamos lá. Devolução de capital e dividendos em natura, incidência sobre transmissão para sócio ou acionista não contribuinte em operações de devolução de capital. Primeiro, a gente tem que saber o que que é uma devolução de capital e dividendos em natura. Preciso saber a fundo, professor? Claro que não, né, gente? Não vamos estudar legislação societária, essas coisas aí de doido, né? Eh, vamos falar aí de de linguagem simples aí. Não sei se para quem é aluno meu há mais tempo, sabe que eu não gosto de ficar falando muito rebuscado, não. Devolução de capital. né? A empresa tem uma quantidade de capital e ela acha que já tá demais, já é muito, né? Já tô, acumulei muito aqui, não acho que isso aqui não é mais necessário, tá? Então ele faz um procedimento contábil e societário, nome bonitinho aqui, eh ela diminui o valor do seu capital social, devolvendo parte dos recursos investidos aos seus sócios ou acionistas. Então o que que ela tá fazendo? Olha, pessoal, tem muita grana aqui, tem muita coisa aqui, né? Toma aí, sócio, acionista, ela faz essa distribuição, tá? É uma distribuição gratuita, né? Vamos dizer assim, ela tá, ela a empresa decidiu nisso. Então, eh, vai haver a incidência, né? Eh, quando esse sócio ou acionista não, ele não for contribuinte do regime regular, eh, quando ele tiver devolvendo essa, quando ele fazer essa devolução ou também nos dividendos em natura. Aqui é muito parecido, tá? Muito parecido. Só que ali ele tá devolvendo capital social, tá? Ali ele tá devolvendo capital social. Aqui ele tá devolvendo o quê? Lucro. Tá devolvendo não, tá entregando, né? Lucro. Deu lucro, né? Ao invés de eu te entregar dinheiro, eu vou te entregar e algum algum bem, tá? É algum bem, alguma coisa nesse sentido. Beleza? Então ele vai ter a a tributação aqui também. Beleza?

Então, o não contribuinte ele recebe e vai ter a tributação. No caso de uns contribuinte, né? Por que que ele botou não contribuinte? Porque o não contribuinte, o contribuinte, ele se preocupou com o não contribuinte. Por quê? Porque ele não quer encerrar a cadeia, né? A empresa ela recebeu eh a mercadoria, né, o que ela tá distribuindo agora, né, ela recebeu a mercadoria eh e tá agora entregando, né, como dividendo em natura para para não um contribuinte, né? Nesse caso, a gente vai ter que ter a tributação. Por quê? Porque ela, né, tomou crédito ali na entrada também, né, né? Então ele é bem claro, ele fala quando os bens transmitidos tenham permitido a apropriação de crédito pelo contribuinte na entrada. Então a empresa recebeu bens e tá tá devolvendo, né, o capital tá tá eh eh tá entregando dividendos ali em natura. Então, olha, aquela, lembra aquela situação também que a gente quando ele entrou com com determinados bens e entregou para funcionários, entregou pro próprio dono, né, entregou para cônjuge até o terceiro grau. Então, qual era a ideia daquilo ali? A ideia é, poxa, se creditou na entrada, tem que ter um crédito, um débito na saída ali, eh, senão ele fica com aquele crédito ali maior, quebra a não cumulatividade, vamos manter a não cumulatividade. Aqui é a mesma coisa, tá? Se teve crédito na entrada, essa é a condição, se não tiver, beleza, mas se teve crédito na entrada, essa saída ela vai ser tributada, tá? Seja na devolução de capital, seja no dividendos em natura. Eh, tá, ele fala aqui do não contribuinte, né, do regime regular. Se o cara for contribuinte, vai ter uma tributação, o cara vai se creditar, vai seguir a regra normal, porque o cara é contribuinte, né? Vai dar uma saída com com débito, com débito do imposto, quem receber vai se creditar e por aí vai. Continua a cadeia. Se o cara for contribuinte, a cadeia não quebra. Deu para entender a diferença? Ele não se preocupou com isso, porque se o próximo da cadeia é que tá recebendo esse dividendo em natura, se o próximo eh tá recebendo o o outro lá tá recebendo lá um carro, vamos dizer assim, eh como dividendo em natura, esse cara que vai receber, ele vai eh exigir o o a tributação até para ele se creditar, né? Ele porque ele é contribuinte, faz parte das atividades dele, ele vai se creditar, tá? Se esse cara não tributar, né? esse eh que tá dando a os dividendos de natura, esse que tá recebendo não vai se creditar, tá? Então ele vai acabar tributando para quê? Para isso daqui eh se creditar, porque ele é um contribuinte. A legislação, nesse ponto aqui, fala só de não contribuinte, justamente com essa preocupação de não quebrar a cadeia da tributação, de não quebrar o IVA.

E por fim, partes relacionadas, ele fala, né? Eh, também vai incidir com em parte de operação com parte relacionada. Ele fala incidência não operações com valor inferior de mercado ou não ou não onerosas com partes relacionadas. A base de cálculo não será o valor declarado, mas sim o valor de mercado. E é evitar, o objetivo é evitar que contribuintes realizem operações a preços subfaturados para reduzir a carga tributária, tá? Ela e a a lei elencou uma série de regras que não são tributárias para definir partes relacionadas, tá? Eu não vou entrar nesse mérito aqui. Acho que para efeito de concurso, né, é pouco provável que caia. Uma hora vai cair, pode ter certeza. Uma hora ali, uma banca lá mais chatinha, querendo pegar um detalhe, vai cobrar aquilo ali. Mas aquilo ali não tem nada de tributário, tá? Aquilo ali não tem nada de tributário. Ele vai falar lá no parágrafo terceiro, são partes relacionadas. E vai fazer uma lista lá, vai falar lá no no parágrafo quatro, vai, ele vai citar várias coisas lá, vários detalhes, eh, explicando o que que é uma parte relacionada. Não considero eh eh importante. Eu só trouxe aqui o que é uma relação de controle, que é uma parte relacionada, tá? O controle ele ele é considerado também parte relacionada, né? Claro, controle, coligada, né? Controlada. E o controle é quando tem preponderança nas deliberações, né? Participação de mais de 50% do capital da outra. Então, A participa com mais de 50% de capital de B e pode eh eh o poder de de administrar ou gerenciar outro. Então, isso aqui eu só trouxe o que eu acho mais importante de tudo ali, é essa essa definição aí de controle, né, controlada e controladora. Mas repito, né, a gente tem lá vários incisos no parágrafo terceiro, eh, diversas regrinhas, né? Parágrafo quarto, parágrafo quinto, eh, parágrafo sexto, ele fala de coligada, que tem influência significativa. Isso aí vocês com certeza aprendem lá em contabilidade com com o Julinho, com o Silvão, né, com o Marcondinho. É, então não vou eh ficar aqui falando coisas que pra gente não não valem muito a pena, tá bom?

Aqui a legislação de tudo que eu falei, deixo para vocês aí no no slide, tá? Eh, aqui, ó, isso aqui foi novo. Lembra que a gente discutiu sobre o parágrafo sexto? Pessoa física caracterizada como contribuinte eh de eh na aquisição e fornecimento de bens e serviços não relacionados ao desenvolvimento sua atividade econômica. Sujeitam-se às mesmas regras dos não contribuintes. Aqui aqui, ó, o o artigo quarto, veja que ele fala o arrendamento, né, inclusive mercantil, né, a locação, que eu também citei para vocês, tá? Toda aquela regrinha lá. Isso aqui tudo eu já citei, não vou ficar falando de novo. Ó, importante, ó. Lembra que eu falei fornecimento de brindes e bonificações, né? A gente chama aqui, ele fala primeiro a fornecimento de brinde, que foi aquela hora que eu falei, ué, vai colocar bonificação como tributado? Aí depois ele vem lá no parágrafo primeiro, eh, o disposto no inciso segundo não se aplica às bonificações que que contem no respectivo documento e não dependam de evento posterior, mas aplica-se a bem dada em bonificação sujeito à alíquota por unidade de medida que é a alíquota ad valorem. Aí ele começa: "Consideram-se partes eh partes relacionadas, né? As partes que as partes são relacionadas, um montão de coisas fala em percentual, tá? Ó, parágrafo quarto, eles citam um montão de coisa coligada, quem tem influência significativa. Aí depois vocês dão uma uma olhadinha aí, que aquilo ali não é importante. Aqui sim, né? Também trazido como novidade aí não se aplica eh ao fornecimento de pessoas físicas nele referidas utilizadas preponderantemente na atividade, que elas citam situação lá eh que que ele usa na própria atividade mesmo, entregou um uniforme, entregou alguma coisa assim. E bom, tudo isso aqui eu já falei, eh, e a gente falou sobre que é sobre o valor de mercado, né? A, se é não oneroso, a gente vai usar o valor de mercado para a base de cálculo.

Bom, continuando, né, a gente tem mais algumas definições aqui para para tratar alguns assuntos aqui e que são relevantes pra gente eh explorar, tá? Não é muito mais coisa não. Basicamente é esse aqui e mais o a incidência lá do ITCMD e do ITBI. Vamos lá. Independência do título jurídico. Galera, a tributação ela ocorre independentemente do título jurídico, tá? Então não importa se o bem tá lá. Eu tenho ao bem porque eu tenho ele sob locação por escritura pública, eh, enfim, se a legislação ela tá falando que tem a incidência, né, nessa determinada situação, não importa juridicamente falando, eh, o restante, né? Então, eu tenho aqui, por exemplo, aqui, ó, a forma jurídica, né? Se o negócio é é um contrato e eh que foi formalizado verbalmente ou não, a forma como foi feita essa locação, por exemplo, a forma como foi feita essa entrega, se a gente fez contrato, não fez, foi de boca, foi na internet, não foi, não importa, tá? Vai ter a tributação, isso aí ou não vai ter, dependendo se a legislação fala que não tem, não tem. Se a legislação fala que tem tributação, tem. Agora, a forma como juridicamente falando isso foi feito não interfere nessa incidência ou não incidência. Obtenção de lucro também, né? Ah, eu não tenho lucro, né? Eu não quero ter lucro ou eu não tive lucro, eu tive prejuízo. Não interessa. Validade jurídica, se o contrato é válido ou não, né? Também não importa, né? Houve essa prestação de serviço, né? Essa operação com serviço, houve essa operação eh de fornecimento da da do bem. Então, tá bom, né? Se juridicamente falando esse contrato não era válido, tinha algum vício, alguma coisa, não importa. Importa é que houve essa eh operação e exigências legais. Ah, eu não emiti documento fiscal, então não tem incidência. Aí seria muito simples, né? Então se ele cumpriu a exigência legal, exigência legal ou não, não interessa. Resumindo, o que interessa é que ele praticou algum fato gerador que está descrito na nossa lei, tá? Isso basta. O restante não basta. Como eu falei, o título jurídico não basta, não basta a validade. Eh, isso não interessa o título jurídico, não interessa a espécie, tipo, forma jurídica, validade jurídica, não interessa o lucro e não interessa se ele cumpriu exigência legal ou não.

E pra gente finalizar, né, a gente tem lá no parágrafo 5º do artigo 4º e o ITCD e o ITBI, tá? O ITCD ele fala que a base de cálculo é mantida, ele não influencia o IBS, não influencia a a CBS. A gente tem ali algumas doações, como a gente viu, né? Eh, que são saídas não onerosas. Isso não vai mudar em nada o ITCD, o ITCD. Se tiver que tributar lá, tributa, tributar aqui, tributa e ponto, acabou, tá? Um não interfere o outro, ele quis deixar claro. Por quê? Porque a própria Constituição permitiu isso, tá? Permitiu que houvesse essa tributação. Eh, e o ITBI também, tá? Porque ele tá muito preocupado aqui com a doação e com os bens imóveis, porque a gente vai ter tributação pelo IBSCBS com bens imóveis e também vai ter tributação do IBSCBS com ITCD. Então, o que ele tá falando aqui é não interfere em nada. né? O o ITCD ele mantém, né, eh, a sua base de cálculo, mantém a sua tributação. O ITBI também eles são independentes, eles continuam vivos e não tão nem aí pro IBS, IBS, CBS, CBS também não estão aí para eles. Beleza, com isso a gente fecha aí mais um bloco. Vamos pro próximo. Seguimos firme aí já nessa lei complementar totalmente atualizada aí para vocês. Beleza? Vamos lá.

Pessoal, eu ia fazer o intervalo agora, mas eu acho que eu não vou fazer não. Tô pensando em seguir direto. A gente tem bastante coisa para ver. Se bem que eu acho que vai dar, vai dar, vai dar para ver tudo ou não? Deixa eu ver. Deixa eu ver. 10:20. Se a gente fizer, se a gente fizer 15, 10 minutinhos, 15 minutos, será? Que que vocês acham? Vocês estão cansados? Sigo aqui. Por mim tá de boa. Qualquer coisa eu peço água ali e e e continuo. Eduarda. Casos de empresa do varejo que vende roupa com valor abaixo de mercado pros funcionários. É aquelas exceções que a gente aquelas eh situações que a gente falou, elas servem para a prestação não onerosa ou para abaixo do do custo, tá? Tanto faz, né? Vamos dizer assim, quem pode mais pode menos até, né? Se dando, se fazendo eh zerado, sem pagar nada, né? Tá fazendo sem onerosidade. Ele fala que não precisa tributar, então se o cara paga um pouquinho, né, também não precisa tributar não. Já que a ressalva apenas para mificar. O brinde sempre será tributado? Sim, o brinde, como eu falei, não tem exceções. A ressalva é para bonificação. Pode, Márcio, se vier como alternativa brinde como item a ser tributado. Sim, o brinde é tributado. Vocês querem fazer então a paradinha? Então vamos fazer só 10 minutinhos, gente. Vamos fazer aí 10:35. 10:35. Então, a gente volta. Vamos. Beleza. 10:35. Então, a gente volta, tá? Me dá um feedback aí, galera. É, quem puder aí dá uma curtida, pô. Se quem tá gostando, claro, né? Mas acho que a galera tá gostando. Vocês estão aí até agora, dá uma curtida, né? Bota aí um um likezinho e me dá um me dá um feedback aí. Tá de boa, professor? Tá tranquilo, tô gostando, tô achando uma porcaria, sei lá. Fala aí. Beleza. Eu sempre gosto de interagir com vocês aí. Eh, vamos fazer 10 minutinhos, então 10:35 a gente volta, beleza? Não vou fazer 20 normal não, porque eu quero dar mais informação aqui para vocês. Um abraço. Yeah.

E aí, galera? Vamos voltar. Dois minutinhos atrasado, três minutinhos atrasado. Que para você responder aqui um amigo meu me pediu para fazer um negócio no Instagram, tá? Rapidinho, gente. Vamos lá. Bom dia, excelente aula. Bom dia. Bom dia, Sibele. Ô, bom dia, Sibele. Não, CBL falou: "Bora". Eh, essa hora a cabeça vai tá queimando na C para parar. Verdade. E a minha também vai tá queimando semana que vem, cara, porque vai ter a vai ter a correção da prova, né? E a minha parte são nada mais nada menos que 40 questões, se eu não me engano, mais ou menos. Acho que era isso. Imagina, vou fazer 40 questões em eu ter que fazer fazer e gravar em sei lá, eh, meia hora. Meia hora não, né? Fazer mais uma hora para fazer e para gravar ainda. Caraca, vai ser uma loucura. Normalmente eu tenho 20 questões, 15 já é corrido. Fazer o dobro é menos tempo que eu tenho do que o aluno que tá fazendo a prova. E é uma correria da nada. Mas não é só fazer, é gravar também, né? É complicado, mas a gente sempre deu conta, não vai ser agora que vai ser diferente. Vamos falar das hipóteses e não incidência agora, gente. Depois a gente tem o quê? A gente tem bastante coisa ainda para ver. Hipótese não incidência. Eh, momento, cara, tem caído demais o momento. Alíquota padrão. Aí a gente tem contribuinte, split payment, né? Procedimento padrão e procedimento alternativo do split, tá? Então são é muita coisa aqui. Não sei nem se eu vou conseguir fazer tudo que eu queria, mas como eu falei, né? Eh, tem da 50 até a é o dobro mais ou menos do que a gente falou até agora. Eh, como eu falei, se eu não conseguir um ou outro tópico, a gente a gente vai ter essas aulas aí de eh daqui a pouquinho já na na minha agenda, tá? Já vou botar agora minha prioridade agora para vocês. Eh, vamos lá, então. Vou fazer a vinheta aqui e qualquer dúvida eu tô na área aí. Beleza? Vamos lá. Só vinhetinha e já volto.

Vamos lá, galera. Mais um tópico aqui que é não cai em prova, não dispenca, né? Hipótese de uma incidência às vezes cai mais até do que a própria incidência, né? Isso já vinha lá com com o ICMS, eh, com os outros tributos e e as bancas adoram, sei lá, qual é o o sei lá, não é porque realmente é importante, tá? Vamos lá, vamos começar aqui falando sobre as as diferenças, né, de cada uma delas, né? Cada diferença de de imunidade, não incidência e isenção. Isso aqui não é da nossa matéria, mas eu vou dar só uma passada muito rápida com o objetivo de quê? De que se a banca trocar imunidade com isenção, eh, com não incidência, tá errado. As bancas sempre fazem isso, tá? Todas as bancas elas pegam lá alguma coisa eh eh que é um caso de principalmente, tá? É verdade, tem a cobrança é maior nos casos do IPVA, não é? Normalmente no IPVA que as bancas fazem isso. Eh, mas nada impede de fazer com com eh com o IBS, com a CBS, com eh outros tributos. Então isso aqui vocês aprendem do direito tributário, você é um pouco mais sucinto, tá? Imunidade é algo constitucional, simplesmente há a retirada de competência. Olha, você pode tributar a mão, tá? Porém, né, o dedão não pode. Ora, o que que ele fez? Ele mandou, ele permitiu que se tributasse a mão. Ah, então eu vou tributar tudo, né? Os dedos aqui, essa palma da mão, beleza? Mas eu tô falando a mão, eu constituição, menos o dedo. Então isso é uma imunidade, tá lá, é uma retirada de competência, né? Ela não pode ser revogada por uma lei infraconstitucional. Eu não posso simplesmente eh chegar a uma lei, a lei complementar 214 e falar assim, ó, não, né? Eh, a partir de agora vai tributar sim, a partir de agora tem tributação, não pode, porque é algo constitucional, é uma lei, né? Que tá lá eh eh a nossa lei magna, né, nossa lei mor. A não incidência eh ela não é uma proibição constitucional, né? É a própria definição do fato gerador. A situação não se enquadra ali numa hipótese tributável, né? Eh, e a e a tributação ela não ocorre porque de fato não tem eh não está no campo de incidência ali. Não, não, não é uma uma operação que se enquadra naquilo que a lei complementar, né, a lei, no caso aqui, no caso da lei complementar que ela quer tributar, tá? Por exemplo, né, a gente tem os brindes, beleza? E a isenção é a dispensa do pagamento. Então, a gente tem uma uma competência constitucional, tá beleza? Eh, se o estado, né, o estado, o estado, digo, os entes federativos quisessem, eh, dado que tem a competência, eles quisessem receber, por isso eles receberiam. Mas por qualquer motivo que seja, seja motivo político, social, diplomático ou o que quer que seja, eh, ele entende que não precisa pagar. Ou seja, a gente tem o fato gerador acontecendo, né? Porém os o o ente fala assim: "Não, não precisa me pagar não, tá? Esquece isso aí. Eu sei que aconteceu um fato gerador, tudo bem, mas não precisa me pagar, não, tá?" Então, a diferença entre elas aqui é que a isenção, ela passa a ser um um benefício, né? Ela pode ser modificada, né? Ou revogada por uma lei, né? A lei que mesma a lei que concedeu a a isenção, ela pode retirar essa essa essa isenção também, tá? Então, apenas uma diferenciação básica aqui rápida. Cada uma. Já dei essas essas esses exemplos aqui, né? Não não tem muito o que falar, né? A imunidade de impostos, né? Não incidência ou na relação de emprego. Então isso é bem basicão, bem direito tributário. Não vou entrar muito no mérito, apenas que você quero que vocês saibam que há diferenças e que se a banca explorar isso, eh, você tem que estar ligado. Se é uma imunidade, ele tá falando que é uma isenção. É, eh, tá errado. Se é uma imunidade, ele tá falando que é uma não incidência. Né? Depende do conceito, porque a imunidade ela é uma não incidência que está na Constituição, tá? Então, normalmente o que ele vai fazer é falar que é uma que é uma uma não incidência e vai trocar com imunidade. Sim. Mas por quê? Porque na própria Lei Complementar 214 ele coloca eh um um artigo para não incidência, né? Que são os casos que não estão na Constituição. E ele coloca eh um artigo pra imunidade. Então, eh, ele pode fazer essa diferenciação e marcar como e falar que é falsa, tá bom? Vamos lá.

Vamos que importa, né? O que não incide? Hipótese de não incidência. Rendimentos financeiros, desculpa, pulei uma hipótese, não incidência. Pulei isso aqui. Eh, relação de emprego. Isso aqui é um dos mais tranquilos, né? Se a gente tem uma uma relação de emprego, né, a gente tem ali outros tributos incidindo, outras situações. É uma relação ali de que não tem uma operação em si, não tem uma prestação de serviço em si, como a gente entende, né? Por mais que a prestação de serviço seja residual, a definição do serviço seja residual, ele quis deixar claro aqui, olha, eh, não eh se for uma relação de emprego, esquece, tá? Então tem lá CLT, CLT tem todo o regramento próprio dele. A gente não vai entrar nesse mérito. Contratou, você tem uma empresa, contratou empregado, caramba, agora tem IBS, CBS, que ele tá prestando um serviço para mim. Não tem, tá? Se ele tiver essa relação contratual. Agora, se ele for uma PJ, aí é outra história. Ele é uma PJ que tá prestando e serviço para você sem essa relação de emprego, né? Que tem que ser uma relação de emprego. Ele é ou então até uma PF mesmo que preste um serviço para você ali na atividade profissional dele. Se ele não é teu empregado, se ele não tem a carteira assinada, se ele não tá é sobre a sua subordinação, então eh aí vai ter incidência. Se tiver sobre a subordinação, se tiver empregado da empresa, não tem incidência, tá?

Transferência entre estabelecimentos, transferência de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. Gente, isso aqui foi uma discussão por anos e anos, né? Foi algo bem discutido no âmbito do ICMS que acabou, né? Essa discussão acabou. Eh, como eu falo lá na aula zero, quando a gente tá falando sobre quando a gente tá falando sobre e operações, né? Eu falo que ele fala assim: "Olha, operações agora ele não fala mais circulação, né? Ele fala operações". E isso, né? Daria a margem, dá a margem para que a lei complementar, caso ela quisesse, tá, ela tributasse, ela tributasse as as saídas entre estabelecimento do mesmo titular. Então, eu falo isso, muita gente me pergunta: "Ah, professor, você tá falando aqui que é assim na prática". Não falei isso. O que eu falei é que a Constituição ela não traz nenhuma limitação, não há nenhuma limitação constitucional para a incidência entre estabelecimento do mesmo titular. Então ficou eh aberto a Lei Complementar 214, já sabendo, né, do histórico, eh decidiu, optou por não tributar. Então saiu no estabelecimento A, foi pro estabelecimento B, né? Não interessa se é no mesmo estado, se não é, não há que se falar em incidência, tá? Tem que emitir documento fiscal, tem que emitir documento fiscal, tem que documentar aquela operação, mas não há necessidade de eh não há necessidade, não há incidência do tributo.

Operações societárias são aquelas operações dentro ali, eh, praticadas pela sociedade, né? Então a gente tem ali baixa, a liquidação, alienação da de participações, né, de de participação societária. Tudo isso aqui não vai eh incidir sobre isso aqui não vai incidir o o IBS nem a CBS, tá?

Outras hipóteses aqui, rendimentos financeiros, por exemplo, juros, aplicações, ganhos financeiros, eles como regra, tá? Atenção a isso, tá? Como regra, esses rendimentos financeiros, eles não integram a base de cálculo, não sofrem a incidência do imposto, né? Então, alguém lá aplicou o dinheiro, ganhou, né, alguma alguma coisa em cima, tá? Eh, eles não vão não vão ser tributados, tá? Não tem incidência, a não ser que eles estejam enquadrados lá na tributação específica dos serviços financeiros. Então, não é o objetivo aqui. Eh, a gente tem uma parte específica que vai tratar sobre serviços financeiros, uma parte que não é fácil, uma parte também com bastante detalhe. Aliás, todo serviço específico, a maioria dos serviços específicos, eles são bem específicos. Então você tem que conhecer o setor para entender bem cada uma daqueles serviços específicos. Tem que saber, conhecer o setor imobiliário, conhecer as características, conhecer o setor financeiro, porque ele vai falar termos do setor financeiro, ele vai falar termos do setor imobiliário, vai explorar características do setor financeiro, vai explorar a característica do setor imobiliário, que quem é de fora é é dificinho mesmo de de pegar ali numa primeira vez, tá? Mas enfim, a gente tem esses serviços financeiros, tem tem esses esse eh regime específico, né, para serviço financeiro. E lá eh se eh eh essa esse rendimento ele tiver enquadrado em alguma daquelas situações que estão lá, tá? Aí sim a gente vai ter a tributação, tá? Mas se não tiver lá no regime específico de eh regime específico financeiro, né, de serviço financeiro, não há incidência, tá? Cuidado com isso, gente. Eu não tô falando aqui que não tem incidência nunca, né? Vai não vai ter incidência como regra, mas se tiver enquadrado nas toda o regramento lá um montão de coisas do regime específico de serviço financeiro, aí sim vai ter a incidência.

Distribuição de resultado, dividendo, juro de capital próprio, remuneração de cooperativas para seus membros, também tá fora do campo de incidência, né? Optou-se por não tributar essa distribuição de resultado lá das cooperativas, tá? Então, cooperativa distribuindo resultado lá eh eh para pros seus cooperados, né, remunerando, né, os seus membros, remunerando seus cooperados, a gente não tem incidência também. Eh, títulos e valores mobiliários, tá, também não sofre incidência, a não ser que tiver em regime específico. Que que tem que e saber aqui, né? Preciso entrar a fundo aqui no regime financeiro, professor? Preciso entrar a fundo nos títulos e valores imobiliários, professor? Não. Você tem que saber que eh quando tiver sempre que falar que não tem uma incidência em determinada operação, se houver um regime específico, aí passa a ter que respeitar o regime específico e lá no regime específico vai ter incidência, tá? Então isso vale para rendimento financeiro, título de valor imobiliário, para qualquer coisa que tenha aqui que tenha algum tipo de serviço de de regime específico. Por quê? A gente tem o caso, né, da do regime regular, que é o o o normal, né, o o contribuinte lá do do regime regular que faz débitos e créditos. E a gente tem os regimes favorecidos, tá? Regime favorecido, zona franca de Manaus, Simples Nacional, por exemplo, né? São coisas que foram enquadradas como regimes favorecidos dentro, né, desse regime regular ali, a gente pode ter o regime específico, né, e a gente pode ter o regime diferenciado. Diferenciado é quando necessariamente tem algum tipo de benefício, tá? Redução de alíquota, por exemplo, e o específico não necessariamente tem um um benefício, né, uma redução de pode até ter, vários tem, né, mas ele é um setor tão eh detalhado, ele é um setão, um setor tão eh como é que tão peculiar, essa é a palavra que eu queria falar, que ele precisa de regras diferentes, de regras específicas para aquilo ali, tá? Então, eh, ele vai trazer lá. Aí que mora a grande dificuldade, eh, do, do, no meu ponto de vista, do IBS, né? Porque você tem várias coisas muito específicas ali, IBS, CBS, eh, para aprender, tá? Então, eh, como se você tivesse que virar um especialista, se você quiser conhecer a leitura metades 14 todo, um especialista em cada uma daquelas daqueles regimes específicos, beleza? Então guarde isso. Se tiver regime específico, se falar que não tem incidência, mas tiver regime específico, aí vai seguir a regra do regime específico. Se cair no caso do regime específico, vai seguir a regra do regime específico. Então eu, né, vou ter um rendimento financeiro aqui, né, investi R$ 100, ganhei R$ 102. Vai ter incidência sobre isso? Não vai ter, né? Até porque nem contribuinte eu sou. Agora, se eu tiver enquadrado lá nos regimes específicos, aí, né, é outra história, a gente vai respeitar as regras de lá, tá?

Doações. Como regra, as doações não entram eh como hipótese de incidência. Então, eu tenho uma doação como regra, ela não entra na hipótese de incidência, porém ela tem uma exigência muito, mas muito importante para efeito de prova. Ela tem que ser uma doação sem qualquer retorno ao doador. Se você doa alguma coisa e recebe outra coisa em volta, então essa doação ela é tributada. Vou repetir, né? A gente inclusive já falou sobre isso em pontos anteriores. Se você tem uma doação em que há uma contraprestação, então não é uma doação pura e simples. A você tá doando alguma coisa, mas alguém tá te devolvendo alguma coisa, um serviço, alguma coisa assim. Então essa doação ela passa a ser tributada, beleza? A doação zerada, vamos dizer assim, a doação sem contraprestação, a doação de coração, vamos dizer assim, né? Ela não é eh hipótese de incidência e do IBS da CBS. Beleza? Ela

É diferente de brinde e bonificação. A gente tem regras específicas lá para brinde e bonificação. Quando a gente fala de brinde, né? Eu não posso enquadrar como doação, tá? Por quê? Porque ah, é uma doação, professor. É, não deixa de ser. Mas temos um ponto da da legislação especificamente, de forma explícita, de forma eh eh pornográfica ali, dizendo que vai ter o a incidência sobre eh os brindes e sobre as bonificações também, a não ser naqueles nas três casos, né? Eh, que respeit aqueles três casos incondicional, no documento fiscal e tem que ser uma alíquota a de valor, tá?

Bom, na doação, esse ponto aqui é questão de prova, tá? Isso aqui é é a banca do eh vamos lá. Eu fiz, vamos supor que um alguém fez uma doação, tá? Esse cara aqui ele doou alguma coisa. Teve tributação, depende. Eh, foi contraprestação ou sei? Não, foi sem contraprestação, doação de coração e IBS não, tá? Doação de coração, IBS, CBS não. Bom, eh, então não teve IBS e não teve CBS. Por isso que eu gosto que vocês entendam o mecanismo, né, que eu que eu falo para vocês entender o porquê, a lógica da coisa.

Ora, gente, quando a gente teve essa entrada aqui, de algo que foi doado, a regra é que ele tenha tomado crédito, tá? Se ele não tomou crédito, não tem problema, tá? Morre, segue o jogo, não tem nada para falar, não tem nada para fazer. Não teve crédito na entrada, tá doando aqui, não tem crédito na saída, não. Não tem débito na saída. Desculpa. A não acumulatividade ficou afetada aqui? Não, porque zero na entrada, zero na saída, OK? Tá, não faço nada, a legislação não falou nada, não precisa eh estudar nada, tá?

Agora, o problema vem quando houve um creditamento aqui atrás, tá? Se teve um creditamento ali atrás, eh, a gente vai ter aquele problema, eh, do IVA, né, da não cumulatividade plena que a gente tem, né, que se gerar um se não gera um débito, a gente não teria por ter aquele crédito ali na entrada, né, como óbvio que isso sempre tem exceção, gente. Mas e e eu diria que acab acabou eh ele ele interrompe ali uma uma cadeia de neutralidade, não cumulatividade. Então, poxa, tá entrando com crédito, ele tomou crédito daquilo ali, só que ele tá doando, né, e não vai ter crédito na saída. Que que tem que fazer? A gente viu lá no caso das das eh das eh das situações que tem um funcionário, né, que alguém compra e transfere ali, né, pro pro pro funcionário, pro sócio, que a gente tinha tinha que usar o quê? O valor de mercado, né? Lá não tinha opção, entrou alguma coisa pra empresa, ele vai transferir essa essa coisa, ele vai fornecer essa coisa, é ou sem onerosidade, né, ou sem eh para alguém daqu para alguma daqu alguém daqueles ali, né, que naquelas regras específicas, alguém próximo, era isso que ele falava, alguém próximo, eh a gente tinha que tributar, tá?

Na doação, ele eh dá duas opções pro pro contribuinte, tá? Que tomou o crédito na entrada. Repito, se não tomou crédito, não precisa falar nada, não precisa fazer nada. Mas se ele tomou crédito na entrada, ele tem duas opções. Ou ele simplesmente estorna esse crédito, ele tira o crédito que ele tomou e aí a doação aqui, né, vai ser zerada, sem IBS, sem CBS, beleza, morreu. Ou a outra opção é ele faz o débito aqui na frente, tá? Então, no caso de doação, é, no caso específico de de doação, ele pode optar pelos dois. Tá? Quando a gente falou, repito, quando a gente falou lá de eh abaixo, né, transferência abaixo do valor de mercado ou desonerada para alguém próximo, eh ele não deu essa opção de estornar o crédito da entrada. Ele simplesmente falou: "Olha, eh, faça o débito da saída, eu estou considerando incidência".

Então aqui não, aqui ele pode tributar a doação ou estornar o crédito. Aí ele vai ver o que que é melhor para ele. Se eu for tributar, quanto vai ser meu débito? Vamos supor, vai ser 100, mas eu me credite de quanto? 80. Opa, melhor é eu não me eu não utilizar o débito e sim eu tiro 80. Eu estorno esse 80 porque senão eu vou estar com débito maior do que eu tive na entrada. OK? Então, se o valor de mercado aqui, por exemplo, for tiver alto, é melhor eu não tributar e simplesmente estornar, né, anular esse crédito da entrada. Deu para entender essa parte aqui, gente? Eh, essa análise que eu fiz aqui é se ele se creditou de 80, voltando, se ele se creditou de 80 e a saída dele ele ela vai ser dada, eh, se ele ele vai fazer, ele tem que decidir, poxa, eu estorno a os 80 ou eu tributo a saída? Depende quanto que é o valor de mercado. Se o valor de mercado for, deixa eu botar um número aqui, eh, 500, tá? Ou se o valor de mercado for 900. Bom, duas duas opções. Se o valor de mercado for 500, ele vai pegar assim, pô, vamos supor que a alíquota seja 10%. Então, 10% daria um débito aqui de 50, tá? Aí ele compara: "Poxa, se eu fizer um débito de 50, eu tenho um crédito de 80, né? Vale a pena, porque eu tinha 80 de crédito e vou jogar 50 débito, ainda fico com 30. Para mim valeu a pena. O valor de mercado tá baixo, para mim valeu a pena ficar e eh não estornar. Por quê? Porque se eu estorno, né, eu perco tudo. Eu perco todos os 80 e não fico com esses 30 de crédito. Opa, não, não vale a pena. É melhor eu jogar a um débito que eu ainda ainda me sobram 30 de crédito. É o que eu já falei para vocês. Quanto mais eu tenho de crédito, menos eu tenho que pagar, né? Porque o crédito ele vai abatendo daquilo que eu tenho que pagar. Então vale a pena ele ficar com 30. Se ele estornasse, o que que ele iria fazer? Ó, tenho crédito de 80. Opa, não vou estornar 80 aqui. Quanto, quanto que sobrou de crédito para ele? Zero. Então ele deixou de abater 30 de outras operações que ele vai fazer.

Agora, nessa situação aqui, nessa situação dois, o débito vai ser 90. Ora, ele tinha 80 crédito e ele vai jogar 90 débito. Opa, 90 - 80. Ele ainda tem que pagar 10. Vale a pena? Não, é melhor ele tornar. Então ele vai lá, não, não vou jogar, não vou tributar isso aqui, não. Eu vou preferir estornar os 80, porque se eu der saída, eu vou ter que jogar 90 débito e não 80. Então prefiro jogar a menor quantidade de débito possível, tá? O pensamento é esse, jogar a menor quantidade de débito possível. Se ele tá saindo por 500, tá? Eu vou jogar a débito só 50. Se eu for estornar, eu tinha que jogar débito 80. Então, opa, prefiro a menor de todas, 50. Agora, na no segundo caso, nesse caso aqui, se eu jogar a débito, eu jogo 90 a débito. Se eu estornar, eu jogo 80 a débito para estornar os 80 de crédito. Então, prefiro estornar. Então vai ser decisão, deixa eu apagar isso aqui, vai decisão, vai ser decisão do próprio, eh, do próprio contribuinte. Beleza? Entendido isso aí? Show de bola.

Então, vamos continuar, né? Eh, recursos públicos a gente tem aqui também, tá? Eh, recursos e bens transferidos paraa organização de sociedade civil sem fins lucrativos. não é tributado e convênios e parcerias também com o setor público também não é tributado, tá? Então a legislação fala lá de repasse de cooperativa também, né? Fala fala algumas coisas lá que a gente já viu, mas eh é isso que eu tinha para falar para vocês. E tem mais aqui, ó, ali era isso. Tem tem mais isso aqui e tem mais uma coisa que foi incluída, tá? que a gente já vai ver aqui, foi incluída recentemente na 227, tá? Eh, vamos falar só da cooperativa aqui, né, que é o inciso eh inciso 12, se eu não me engano, ou 11, acho que é o 11, né? É o 11. É, eh, destinação de valores para fundos obrigatórios. Então, a a cooperativa, ela é obrigada, né, a destinar dinheiro para alguns fundos, né? Nessa destinação a gente não tem incidência, tá? No repasse feito aos associados também não temos incidência e a distribuição de sobras também não tem incidência. Então a cooperativa ela também não sofre incidência sobre e esses esses valores, né? Por exemplo, distribuição de sobras. A gente tem aqui em Pernambuco, eu faço parte de uma numa cooperativa, né? Eu nem mexo na cooperativa, nem sei o que que tem lá. Mas enfim, quando eu entrei 10 anos atrás, eu entrei lá e e abate acho que R$ 58, sei lá, do meu do meu contra-cheque e vai para essa cooperativa. E aí no final do ano eles quem aplica dinheiro lá, quem faz um monte de coisa e eles pegam empréstimo, eles fazem um rateio, eh, um rateio de sobra, porque a cooperativa não é para dar lucro, né? Eh, aí ela pega lá as sobras e distribui proporcionalmente ali pros associados. Sobre essa distribuição aí não há que se falar em incidência também, beleza? Então, eh, são três casos aí de não, mais um caso de não incidência nas cooperativas. Aqui eu resumo tudo, vou deixar aí para vocês. E aqui a letra da lei, tá? A letra da lei de tudo que a gente falou. Não é uma redação fácil, tá gente? Não acho que vocês têm que ficar eh decorando aqui eh eh tudo tudo de tudo, tá? Eh os detalhezinhos aqui acho que não são importantes. O que eu falei, eu acho que é o que pode cair na prova, tá bom?

Então aqui a gente tem o fornecimento de serviços, pessoas físicas em relação de emprego, né? Atuação como administradores, membros de conselho, tá? Prestando, né? um um é uma relação de emprego, vamos dizer assim, né? Os administradores ali da da empresa, transferência entre mesmo, estabelecimento do mesmo contribuinte, devendo eh emitir documento fiscal, baixa, liquidação, transmissão, alienação, participação societária, né? Exceto lá no caso de de evolução de capital, né? que a gente já viu, transmissão em decorrência de fusão, integralização, devolução de capital, exceto devolução de capital, rendimentos, exceto quando tiver em regime específico. Juros, a gente falou, né? Títulos, valores imobiliários, etc., quando tiver específico. Essa aqui é uma das que mais caem. Doações sem prestação, doação de coração IBS, CBS, não. Transferência de recurso público e demais bens públicos para organização de sociedade civil constituída como pessoa jurídica sem fins lucrativos. Recurso da cooperativa para fundos, né, fundos obrigatórios, né? Então a cooperativa ela tem que mandar recurso obrigatoriamente ela obrig ela obrigatoriamente ela por lei tem que mandar recursos para alguns fundos e às vezes tem uma reversão desses fundos. Então, a ida pro fundo e a volta do fundo também não tem incidência. E aquele repasse da cooperativa para os associados, distribuição de sobras, como eu falei, né? E a gente tem uma novidade aqui, que é o 12. Esse 12 aqui foi incluído pela Lei Complementar 227, tá? Ela trouxe esse esse 12 aí, que é uma novidade, tá? Que que é esse 12? tá falando sobre a não incidência, sobre contribuição associativa estatutária de natureza não contra contraprestacional e destinadas à manutenção das sociedades das associações civis sem fins econômicas, tendo o previsto do artigo 14 do CTN. Então, eh, que que é isso, né? uma uma contribuição associativa estatutária de natureza não contra contraprestacional. Ele tá falando que o associado ele não vai receber nenhum benefício ali indireto eh por estar associado, tá? A entidade associativa ela eh ela existe, né? O objetivo dela é atender interesses comuns de seus membros, tá? Eh, comum, não é para ele, né? Eh, então é isso, né? não pode ter uma relação direta de troca ali entre pagamento e prestação. Então, eh, o exemplo que eu dou, inclusive lá no PDF, eu acho que é esse, né? Uma associação profissional que ela cobra lá uma contribuição mensal, tá? Que vai custear o quê? Despesa administrativa, essas coisas. Essas despesas, né, que você paga ali todo mês, ele é ela é uma despesa não contraprestacional, tá? Eh, por quê? Porque não volta para você. Achei que tava falando pra câmera, tava falando pro pro slide. Não volta para você ali como como uma atividade específica para você. Ah, mas eu vou me beneficiar de alguma forma dessa dessa associação, né? Uma contribuição que eu tô fazendo para uma associação. Eu tô numa associação, beleza? Mas você não vai se beneficiar diretamente, é para um bem comum, assim que a legislação entende. A não ser que você receba de volta, você paga e receba de volta alguma coisa, aí já deixa de ser caso de não incidência, tá? Isso aí é uma uma novidade, foi trazida agora, não considero muito importante, mas tá aí também como não incidência. Beleza?

Vamos lá. Aqui é mais importante aquele caso, né, das doações, eh, com que tenham havido crédito, ele vai doar ou com tributação ou anular, né, anular ou estornar, tanto faz os créditos da entrada, tá? Vamos lá, vamos falar sobre eh rapidamente aqui sobre eh o artigo sétimo, né? Vamos fazer uma comparação bem rápida com o o modelo anterior, né? A gente tinha uma grande complexidade, a gente já estudou isso, a gente estuda bastante isso na aula zero, tinha uma grande complexidade, né, de mercadoria, serviço, a gente tinha que ficar lá eh eh verificando, ah, incidia somente o IMS e só o ISS, né? Lei Mandona, quem lembra disso, né? Para quem já estudou o ICMS, eu falava lei Mandona, eh, ICMS sobre tudo, ISS sobre tudo. Eh, no novo modelo é uma simplificação, né, como eu falei, uma nova amplitude. Então, a gente tem novo modelo, tá? eh uma regra, né, de especificação de cada fornecimento. Então, quando eu tô eu vou emitir um documento fiscal, né, eh em regra eu tenho que especificar cada fornecimento que você que vou que você feito. Então, fornec e detalha, forneci tal coisa, detalhe, forneci tal coisa, detalhe. Mas a gente tem duas exceções, vocês vão entender. Pode estar parecendo meio, eh, viajante, mas vocês vão entender já já. a gente tem duas exceções importantes, tá? Vamos lá, vamos falar dessa regra principal e regra de de exceção, primeira exceção, mas regra principal do quê? Primeira primeiro ponto, né? É quando a gente tem um fornecimento com diferentes bens e serviços, como eu tava comparando ali com com ICMS, com e com ISS, a gente tinha mercadoria junto com o serviço algumas vezes. Isso era uma bagunça, era difícil para caramba, né? Agora, a gente o a legislação trouxe regras que vão trazer essa, essa essa necessidade, né, de especificação uma por uma. Então, no fornecimento de bens, né, e serviços, numa mesma operação, tá, vai ser obrigado, como regra especificar cada fornecimento com o seu valor. Então, tenho um bem aqui, tem o bem aqui, tem um bem aqui, tem um bem aqui, tem um serviço aqui, cada um com o seu valor. Até aí não mudou nada, é o que acontecia antes.

Porém, as exceções que são importantes pra gente, tá? Se tá, a gente tem todos os serviços, todos os bens que estão ali discriminados naquele documento fiscal, como as mesmas regras de tributação, ele chama de mesmo tratamento tributário. Então, a gente pode, né, simplesmente agrupar isso daí, tá? A gente pode fazer tornar isso mais fácil, a gente pode botar, por exemplo, um valor total, tá? Por quê? O que que é o mesmo tratamento tributário? Olha, ele tem a mesma incidência, ele tem a mesma o mesmo caso de não cumulatividade, porque como eu falei, tem exceções, né? Pode ser que algum algum eh alguma situação não dê direito a crédito, por exemplo, né? A mesma alíquota. A regra geral é que as alíquotas sejam as mesmas, mas pode ser que ele tenha algum desses itens aqui, pode ter uma redução de alíqua, né? O local da operação pode ser diferente para um, pode ser diferente para outro, né? Se for igual, ele tem a mesma o mesmo tratamento tributário. Os regimes que eles estão sujeitos são os mesmos, né? Eh, isenção, ou todos têm ou todos não têm, sujeição passiva e momento da ocorrência do fato tirador. Então, isso é ter o mesmo tratamento tributário. Eles são idênticos no quesito tratamento tributário, no quesito, como eu falei, né? Eh, forma de tributação, regime, momento, é a mesma coisa, tá? Tá? Então se eu tivesse falando de arroz ou de feijão, daria no mesmo a tributação, tá? E essa é uma premissa do novo modelo, é justamente a gente botar tudo num bolo só e tirar algumas exceçõezinhas com redução de alíquota, com alguma coisa diferente, enfim, tá? Então, se isso e acontecer, tá? Se isso aqui tudo acontecer, a legislação fala, né, que não precisa especificar, né, o o valor um por um, por exemplo. Não preciso colocar isso aqui tudo. Se eu colocar aqui um valor total, eu discriminei o que eu fiz, né, e botei um valor total, tá tudo bem. Por isso aí, né, eh, decorre de de de uma lógica de simplificação, né? Para que que se eu tô te entregando aqui, ó, tô te vendendo alguma coisa junto com, por exemplo, eu tô te vendendo uma instalação de carpete, né? Eh, com o carpete junto, com a limpeza depois do local, com a a sei lá, a manutenção, é com tudo, tá? Valor total eu te faço R$ 100.000, sei lá, R$ 100, R$ 1.000, R$ 10.000. Gente, se tá tudo sujeito às mesmas coisas, né, tá tudo da mesma forma, né, eu posso colocar lá de maneira simplificada, de forma inxuta. Não preciso discriminar que um e eh custou R$ 100, ó, o serviço de colocação, R$ 100, e o tapete R$ 3.000, o a manutenção, tantos R$ 1.000. Então é uma forma da que a legislação trouxe de simplificar o processo, tá? Então, a primeira exceção é essa. Se tiverem todos com o mesmo tratamento tributário, ele não precisa eh especificação de cada ele não precisa dar especificação de cada fornecimento e o seu respectivo valor, tá?

A segunda definição, a segunda exceção, desculpa, é quando a gente tem algo principal e algo acessório, tá? E que que é algo principal e algo acessório? Que eu não vou precisar também detalhar tudo um por um, com valores um por um. É quando a gente tem eh o fornecimento acessório, é quando a gente tem eh um fornecimento que é uma condição ou um meio para o fornecimento principal, tá? E o que que vai acontecer? A gente vai tratar, a gente vai ter um tratamento tributário, né, todo do principal e isso evita a necessidade de tributação separada para elementos secundários. Então, se eu tenho, né, por exemplo, uma, opa, né, se eu tenho aqui um, eu acho que é isso, o exemplo que eu dou lá no, no material, não lembro, mas vamos supor que eu tenho você esteja comprando uma, sei lá, inventar aqui, tá? Você esteja comprando um almoço, tá? E eu esteja te fornecendo o o copo você comprou para levar para casa com o copo plástico, algumas coisinhas ali, o o o garfo e a entrega. Olha, gente, o principal qual o que que é, né? É o almoço. Você consegue comer sem a colher, por exemplo, você consegue comer sem o garfo, né? Você consegue comer se eu não levar para você, né? Eu vou levar aí para você, não, né? Então, ó, eu vou te vou te levar aí. Aí eu vou cobrar de você e R$ 10 pela entrega. Mas ora, isso é acessório a à minha ao meu fornecimento, né, ao ao que eu quero te entregar, né? O objetivo, o ovo ali da situação é te entregar essa comida. Então, nesse caso aqui, quando tem um principal e um acessório, ele permite também que a gente tenha uma tributação ali unificada, tá? Então, é a é um acessório, tá? Principal, beleza? Joga tudo no mesmo bolo aí e tributa tudo de uma vez só, tá? Também para falsificar, para facilitar. Bom, eh, a legislação também traz, tá? Ah, e aqui, gente, tá, só para lembrar, né, isso aqui que é o mais importante, a gente vai aplicar o tratamento tributário do principal. Veja que no primeiro caso lá era o mesmo tratamento tributário, na primeira exceção era o mesmo tratamento tributário para tudo, pro fornecimento, pros serviços, pros pro pros bens e pros diversos bens e serviços que tinham naquela operação que eu tava fazendo ali. Todos os tratamentos eram iguais. Não tem um acessório principal, não. Ali era tudo principal, mas todos os tratamentos tributários eram os mesmos, tá? Na segunda exceção, a gente tem eh tratamentos tributários diferentes. Pode ter tratamento tributários diferentes, só que a gente tem um uma um principal e um acessório. E aí o principal, mesmo que a gente tenha um tratamento diferente, se for tratamento igual, né, não muda nada. Agora, se for um tratamento diferente, o principal vai absorver o acessório, tá? E a gente vai usar as regras do principal, tratamento tributário do principal. Beleza?

Vamos supor, né, que o contribuinte ele não cumpra com isso aí, ele ele e ele burle, ele ele cometa algum tipo de, né, de deslize quanto a isso. A legislação ela trouxe consequências também, né? Ela fala lá no no parágrafo segundo, né, no aliás, no parágrafo terceiro, desculpa. Ela fala que se houver cobrança unificada de eh vários fornecimentos que estejam em desacordo, né, aqui, ó, sem eh atender os critérios, né, não é a primeira exceção, não é a segunda exceção, né? Eh, o que que vai acontecer? O fisco ele vai separar, tá? Então, cada fornecimento ele vai ser considerado independente, né? E a base de cálculo eh eh vai ser arbitrada. Então, e assim, é algo bem lógico que ele tá falando. O fisc tá falando assim: "Olha, se forem todos o mesmo tratamento tributário, pode unificar, pode agrupar lá, né? Beleza? Primeira exceção, é porque a regra é separar tudinho. Se for tudo o mesmo tratamento, né, pode agrupar, pode unificar. Se for eh eh principal e acessório, também pode agrupar. Aí o fisco identifica que não era, por exemplo, acessório principal, o fisco identifica que não era o mesmo tratamento para todo mundo, que determinado que ele usou, por exemplo, uma redução de alíquota para todos, né? Ele fez lá um serviço com com fornecimento e tal, mas só o serviço, só o fornecimento tinha uma redução de alíquota, por exemplo, e ele juntou num bolo só, colocou lá que era fornecimento e e pronto, acabou. Mas tinha um serviço no meio que não era com uma redução de alíquota e ele jogou tudo num bolo só e jogou redução de alíquota para tudo. O fisco identifica o que que ele vai fazer, gente? Ele vai separar. É isso que o parágrafo terceiro ele diz. Olha, o fisco vai separar caso ele identifique que unificou de forma irregular. E aí, obviamente, vai arbitrar a base de cada a base de cálculo de cada um. Por quê, né? Ele não tem aqui, ó, um bem, um bem, um bem, um bem, por exemplo, no serviço, ele tá fornecendo ali vários bens. ou até vários serviços e um bem, enfim, ele não tá nessa prestação de serviço, instalação de carpete com fornecimento de material e manutenção e mais um cheirinho em cima do do carpete. Enfim, são várias coisas ali acontecendo ao mesmo ao mesmo tempo. O fisco vai separar essas coisas, ó, isso aqui é carpete, isso aqui é o o sei lá o quê, isso aqui é o serviço de manutenção, isso aqui é o serviço de montagem. O fisco vai separar, tá? e vai arbitrar a base de cálculo de cada um, porque ele não colocou que era, sei lá, R$ 30.000 esse serviço todo. Ele não agrupou tudo em R$ 30.000. Beleza? Só que eu preciso saber, o físico tem que saber agora, já que ele agrupou de forma incorreta, eh porque vamos supor, a redução de base de cálculo era só para esse aqui, ele colocou em tudo. Então fiz que tem que saber quanto é essa base de cálculo, quanto é essa base de cálculo, quanto é essa base de cálculo, quanto é essa base de cálculo e quanto essa base de cálculo. Para quê? Para aplicar agora o correto. Beleza? Aqui tem a redução de base de cálculo. Aqui não. Só que se é R$ 30.000, R$ 1.000. Como é que eu vou saber se 10.000 eh correspondem a esse daqui ou se 5.000 correspondem a esse a esse daí? Por exemplo? Vamos supor que o fornecimento de carpete tenha redução de base cálculo, tá? Como é que esse e esse aqui é o o carpete, né? O carpete tem redução de base, como é que eu vou saber qual o valor do carpete aqui? Quanto de desses 30.000, quanto é do carpete? Ele não colocou, ele unificou tudo de forma incorreta. Aí o fisc vai fazer o quê? vai fazer o arbitramento. O arbitramento que tá lá no artigo 13. Arbitrar é nada mais é nada não é nada mais nada menos do que você usar técnicas para tentar se chegar no valor que aquilo ali aconteceu, tá? Não é fruto agora do nosso estudo, né, mais para frente, mas é você usar mecanismos para e fazer essa composição aqui dos 30.000 nesse caso aqui. Beleza? Então unificou errado, fisco vai lá, né? vai desmembrar e vai aplicar as alíqua, as bases de cálculo, tudo, um por cada um. E, obviamente, se for o caso, né, eh, autação e e as demais consequências eh da norma, tá beleza?

Aqui, eh, esse artigo sétimo, tá aqui, ó, na hipótese de fornecimento diferente bem e serviço em uma mesma operação, será obrigatória a especificação de cada fornecimento e do seu respectivo valor. Essa é a regra, tá? tem fornecimento diferentes bens e serviços e uma mesma operação. Então a regra é detalhar cada um, o valor de cada um, exceto se todos os fornecimentos estiverem sujeito ao mesmo tratamento, né? Mesma base de cálculo, mesmo tudo. Como é que eu sei o que que é esse mesmo tratamento? Gente, aqui, ó, parágrafo primeiro, há tratamento tributário distinto, né? Caso os fornecimentos estejam sujeitos a regras diferentes. Em que relação a quê? incidência, regime, isenção, momento. Então, se tem regra diferente, né, há um tratamento distinto. Se tem regra que não é diferente, é o mesmo tratamento. E no dois, alguns dos fornecimentos eh pudesse ser considerado principal e outro acessório. Aí aqui é importante, tá? Hipótese em que eh vai se e considerar um fornecimento único, tá? E o tratamento vai ser aquele do fornecimento principal. Consider fornecimento. Aqu ele dá uma definição, tá? Que não ajuda muito, né? Considera-se consideram-se fornecimentos acessórios aqueles que sejam condição ou meio pro principal. a gente já falou sobre isso. E caso haja cobrança unificada, eh, cada fornecimento será considerado independente, né? E a base de cálculo de cada um será arbitrada. Desculpa, pessoal. Isso daqui, gente, é algo extremamente novo, tá? Isso aqui eh é algo assim extremamente importante. Eu quer dizer, porque foi uma alteração da Lei Complementar 227. A Lei Complementar 227, ela trouxe e diversas alterações. Nem todas são importantes, tá? Eh, várias são um detalhezinho. Teve um que ela botou, sei lá, era nos termos do parágrafo primeiro, ela botou assim, eh, com atenção ao parágrafo primeiro, alguma coisa assim, sabe? Não mudou nada. Em alguns pontos ela não mudou muita coisa. ela esclareceu, eh, por exemplo, a gente já sabia que tinha incidência sobre locação, ela foi lá e botou um parágrafo terceiro logo logo lá no início. Então, são coisas, algumas importantes, outras eh detalhes. Isso aqui foi bastante importante, tá? Ele fala o seguinte: "Olha, quando tiver mais de um instituto, né, para ser aplicado a mesma operação, a gente vai ter que seguir uma uma determinada ordem. Isso tinha ficado eh no no limbo, no vazio antes, né, na na sem alteração da lei complementar 227. Por quê? Porque pode acontecer de um contribuinte, ele tá sujeito, né, ele ter eh eh o direito a isenção, eh, a diferimento alíquota zero, redução de alíquota diferente, né, para zero. Então, ele pode ter diversos, desculpa, gente, ele pode ter diversos eh benefícios aí a ele, tá? E aí, o que que faz? Qual que é o uso? Primeiro eu uso isenção, uso eh suspensão com conversão inelíquota zero, né? Então sai daqui para cá com suspensão e depois acontece alguma coisa. A gente tem na legislação alguns casos em que e essa suspensão aqui ela morre e vira a líquota zero. Então o cara não pega nada se cumprir em alguns requisitos. Então tem diversas situações em que a tributação ela vai diminuir ou até zerar. E aí ele deu essa essa ordenzinha aqui, tá? Primeiro usa a redução de eh a zero de alíquota. Então primeiro vai ficar com reduz a zero. Depois suspensão com conversão em alíquota zero. Então primeiro ele dá prioridade para aquelas alíquotas zero, tá? Depois usa-se a isenção, depois o diferimento e depois ter mais reduções que não sejam a zero. Então, vamos supor que determinado eh determinado contribuinte, determinada operação que ele tá fazendo, ele tá sujeito ao eh a uma, sei lá, uma suspensão com convenção de alíquota zero e uma isenção, tá? Nos dois ele não vai recolher nada, tá? Beleza, né? Eh, mas primeiro, primeiro não, ele vai ignorar aqui a isenção, tá? E ele vai usar a suspensão com alíquota zero e todas as regras da suspensão com alíquota zero. Se ele tiver isenção e redução a alíquota zero, ele vai usar redução alíquota zero, tá? Essa aqui ele não pode escolher não, tá? Isso aqui é a banca explora isso, né? Ah, ele vai escolher entre as possibilidades, não, ele vai seguir a regrinha, a a sequência, né, a ordem, eh, e ele tem que obedecer a ordem. Então, importantíssimo você decorar essa ordem, tá? Importantíssimo. Vai poder ter eh ele vai poder acumular, né? A legislação fala que ele pode acumular isso aqui, ó. redução, que é a última, né? A redução de alíqua, ele pode acumular, mas para isso ele tem que eh ter uma autorização expressa da legislação. Então, se a legislação não falar nada, ele vai falar: "Olha, assim, vamos supor que a legislação fala o seguinte: "Olha, nessa saída aqui com esse produto, tá? Só um exemplo hipotético para vocês entenderem, eh, nessa saída aqui você tem direito à redução de 30%. Só que você se enquadrou em uma outra situação também dentro da legislação que fala assim: "Olha, você tem direito à redução de 40%". Então, a regra geral para todo mundo seria 30%, né? Mas você se enquadrou em uma outra, né? Que eleva isso para 40%. Você vai usar a de 40, claro, a que tem mais, tá? Agora, se a legislação chegar e falar assim, é, olha, para todo mundo é 30, tá? Para quem cumprir isso daqui é 40. E ainda permito que você utilize a de 30. Aí a legislação tá mandando você utilizar 70. Então só vai e acumular as duas se a legislação permitir. Senão a maior das duas, claro, né? Não vai ser a menor, vai ser a maior. Beleza? Então essa regrinha aqui, gente, pode botar aí, ó. um asterisco artigo 7o A, incluído pela Lei Complementar 227. Então, caso seja possível aplicação de mais de um dos seguintes institutos, prevalecerá a ordem que seguir. Redução alíquota zero, né? Suspensão com conversão em alíquota zero, isenção, eh, isenção, diferimento e redução de alíquota distinta, tá? Eh, ou seja, aquela distinta que não é a líquita zero, uma outra redução que não seja eh que não seja a alíquota ali de alíquota zero. Beleza?

Deixa eu só beber uma água aqui, gente, que eu tô tocindo para caramba. Putz, esqueci. Não, não trouxe água, mas tudo bem, esqueci água. É, tá. Vamos lá, gente. Um ponto importante que eu queria falar com vocês aqui, tá? Veja que essa regrinha aqui, né, ela é mais benéfica pro contribuinte, né, vamos dizer assim, tá? Eh, tirando a redução de alíquota ali na última distinta, mas se você pegar essa primeira aqui, ela é muito melhor, por exemplo, que a isenção pro contribuinte. Alguém sabe me dizer porquê, né? A gente não chegou a falar isso ainda. Eh, aliás, falamos sim, falamos sim. A gente fala lá na aula zero, a gente falou isso sim, porque a redução de alíquota, gente, ela permite a manutenção do crédito, tá? A alíqua, a isenção, não, tá? Então, a regra geral é se a se a aqui, ó, recebe, tá, a recebe uma um bem, tá? Ele se credita, então credita aqui de 100, beleza? E ele dá saída com uma isenção. Regra geral, o que que ele tem que fazer? Estorna esses 100 aqui. Ele não pode manter esse crédito. E estornar crédito é ruim, né? Como eu falei para vocês, é quanto mais crédito você tiver, menos você vai pagar. Agora na alíquota zero, se eu tenho a alíquota zero aqui, redução alíquota zero, eu não preciso estornar. Então eu não vou ter débito na saída, mas vou manter o crédito na entrada. Então essa é a principal diferença do uma alíquota zero para, por exemplo, uma isenção, tá? Então a opção que escolheram aqui foi a melhor possível para o contribuinte para botar lá em primeiro. Redução de alíquota a zero. Show de bola.

Finalizamos aí mais um bloco, né? Um bloco importantíssimo, um bloco eh com coisas bem relevantes assim pro nosso estudo. E fiquem atentos a esse último aqui, principalmente, tá gente? Muita atenção a isso aí, porque vai cair em prova de penca em prova, na sua prova pode cair, tá bom? Beleza, vamos seguir então. Pessoal, Adriana falou que não tinha entendi. Ah, entendeu depois, né? Show. Eu não vi que que era. Bom dia, Fred. Ô, ô, Kelly, tudo bem? Obrigado. Um abraço aí pra Kelly também. Verdade, Cbele. Eu vou fazer o seguinte, eu vou pegar a vinheta aqui rapidinho, tá? E vou pegar a água. Eu esqueci minha água. É bem rápido. Ela já eu já coloquei até no copo, tá? É só trazer mesmo. Eu só o tempo de eu botar a vinheta aqui e já pegar aqui, tá? Deixei na sala. Bom dia, Marcos. Beleza. Pronto, peguei, galera. Peguei minha água aqui. Agora eu posso sobreviver há bastante tempo. Caramba, 11:30. Deixa eu ver como é que tá a nossa agenda aqui. É, a gente não vai conseguir ver tudo que eu queria, mas não tem problema. Eu marco outra aula pra gente, tá? Eh, eu marco outra aula aqui pra gente. Vamos falar agora aí que desconectou aqui alguma coisa. Ah, pronto. Eh, deixa eu ver se eu sigo aqui direto no momento ou se eu vou paraa alíquota padrão contribuinte. Não, vamos falar, vamos seguir o, vamos seguir aqui, né? Vamos falar sobre o momento. A gente fala sobre o momento e a gente tenta falar pelo menos sobre alíquota padrão, tá bom? Vamos lá. Eh, não se preocupem, tá, gente? Se não der pra gente fazer tudo aqui hoje, tudo que eu queria fazer, repito, né, para quem chegou depois, eu vou fazer eh outras outras aulas, tá? É muito em breve. É com um dá para mim dá para ficar até meio e meio sem problema. Dá para ficar assim. Eu sei que é porque muita gente eu sei que não vai conseguir. Para mim não tem problema. Vamos, vamos seguindo. Vamos ver aqui o que que dá, tá? O que que dá pra gente fazer. Mas se for o caso, a gente fica aí. Galera, vamos falar sobre o momento da ocorrência do fato tirador. É assunto extremamente importante, assunto que cai em prova também, né? Não tem como ir pra prova sem saber o momento. Antes de mais nada, bem rapidamente vamos eh vamos fazer aí eh uma definição do que é momento da ocorrência do do fato tirador, né? Bem rapidinho, gente. É aquele que se instaura a relação jurídico tributária. Então, quando eu tenho o momento da ocorrência do fato tirador, a partir daquele momento, eu tenho a instalação instauração eh da relação jurídica tributária. Ah, eh em vamos traduzir pro português, né? quando a gente tem eh até a gente ter eh o momento, não há relação entre o contribuinte, entre o sujeito passivo e o fisco e o estado, no caso, que é o sujeito ativo. Então é o que eu falo lá sempre, né? Tô andando na rua lá, calminho, tranquilo, né? Tenho relação alguma com o estado, né? No que tange a a fato gerador? Tô praticando algum fato gerador? Está instaurada a relação jurídico tributária? Eu tenho obrigações, né? Eu tenho deveres perante ao fisco, recolhimento, obrigação acessória ou ou outra coisa. Não, o fisco pode me cobrar alguma coisa? Não, né? Mas eu vou lá e importo alguma coisa. Opa, se eu tô importando, eu passo a ser agora, eu passo, né, eh, a atuar ali como um contribuinte, eu tenho uma relação instaurada, né, eh, em que passa, a gente passa a ter uma conexão, né, a gente passa a ter ali, eu tava aqui e o F tava aqui. A partir desse momento, né, do momento da ocorrência do fato gerador, aí, né, cruzaram os caminhos se cruzaram, aí começa a ter uma relação jurídico triributária. Por que que é importante, né? influencia em várias coisas, inclusive no no período de apuração. Se eu tenho, né, a a apuração mensal, né, se eu pratico um fatos da dor agora eh sei lá, no mês de julho, né, e eh pratico um um fato tirador no mês de agosto, né, a minha esse fato tirador, esse débito ou esse crédito, né, se eu tiver recebendo na mercadoria, eles vão ser aplicados nesses períodos, né, então na apuração desses períodos. Então isso é uma das formas, uma das coisas que a gente tem eh de implicância de de consequência do momento da ocorrência do fato tirador, tá? Então vamos lá. Eu compro e você me vende, você é você é um mercado, você me vende alguma coisa em agosto. O fato gerador vai acontecer em agosto, né? O momento em agosto, esse débito que ele vai lançar vai ser em agosto. Se eu sou contribuinte do regime regular, eu posso me creditar? Eu vou me creditar quando? Em agosto, né? Então as relações se dão, né? naquele momento, se houver o pagamento do do tributo, claro, tiver todas as condições para acreditamento forem satisfeitas, eu vou poder me acreditar ali eh naquele mês de agosto também, tá? Então é uma um dos usos do momento, né, da ocorrência do fato tirador.

Regra geral do IBSCBS. Qual é a regra geral? A regra geral é a entrega ou disponibilização. Lembra que a gente viu lá que que é entrega ou disponibilização? É o fornecimento, né? Quando ele me fornece alguma coisa. Essa é a regra de não. No momento que eu recebo ou no momento que disponibiliza um bem para mim, ali já tem o momento da ocorrência do fato gerador. Então eu tô eh eu tô sei lá, eu vou não num eu bem, sei lá, eu compro alguma coisa, tá? Vou lá na loja, você me entrega. Esse é o momento da ocorrência do fato tirador. Isso caiu em prova inclusive recentemente, tá? Essa bem simples, bem dessa forma. Você faz São Paulo, se eu não me engano, né? falou que eh alguém foi comprar algo numa loja, né, de forma presencial, recebeu lá na loja, perguntava um momento lá, uma questão mais ou menos assim, então não tem mistério, tá? Serviço normalmente acontece na no final, né, no término da prestação. Temos exceções, temos outras outras ideias aqui, sim. por exemplo, no transporte, né, o transporte eh iniciado no país, o momento ele emita lá o que era no ICMS, que é o início da prestação. Mas regra geral, entrega ou disponibilização de bem, né, quando e é bem, obviamente, e quando é serviço no final, no término, é quando você percebe o serviço, vamos dizer assim, você terminou o serviço, então, pô, caramba, ficou legal, né? Aí, ah, ok, momento da ocorrência no fador, tá? Quando você entrega, caramba, a mercadoria é legal, né? Então, no momento da ocorrência do fato tirador no transporte, como eu como eu

Já disse, né? A gente tem uma diferençazinha. A gente tem o início do transporte iniciado no país. Então, o momento, ele segue. Para quem veio do ICMS, fica mais fácil. Ele segue a lógica do ICMS, que é a regra geral. Eh, que que é a regra do ICMS? Que que é a regra geral, né? Que é exceção. Por quê? Porque normalmente, no serviço, a gente tem o momento no final, tá? É o final. Aqui não. Aqui a gente tem o momento no início, tá? Então, transporte no país.

Se for um transporte que iniciar no exterior, e aí a legislação só trouxe transporte de carga. Ela não fez menção a transporte de pessoas, tá? Nesse caso aqui, ela não falou nada. Ela só falou: "Se for um transporte de carga que iniciar no exterior, a gente tem um momento no término." Então, configurando, né? Transporte no Brasil, ele não fala se é de carga, ele não fala se é de pessoas, ele fala que é no início. Ponto. Iniciou, ligou a chave, começou dentro do Brasil. Beleza. Ali vai ser o momento da ocorrência do fato gerador. Instaura-se a relação jurídica tributária. O transporte vindo do exterior, ele copia também o que tinha na Lei Candir, na legislação do ICMS. Ele fala que é o final, né? É o término, o o ato final, né? O término do transporte, mas ele só fala para carga, tá? Transporte de carga. Ele não fala, ele foi omisso no transporte de passageiros iniciado no exterior. Quando ele vai falar no artigo 10, que ele vai falar sobre o momento da ocorrência do fato gerador, tá?

Eh, no, outra coisa importante é que no caput do artigo 10, ele fala, ele generaliza. Ele fala que considera ocorrido o momento do fato gerador do IBS, CBS, eh, no fornecimento. Ponto. Tá? Fornecimento. Ponto. Então, se cair em prova, ah, o momento é o do fornecimento, ainda que seja, eh, uma operação ali, uma execução continuada, né? Ele continua fazendo aquele aquela aquele operação, né? Aquele serviço, aquela, eh, eh, aquela mercadoria, enfim, eh, fornecendo aquela mercadoria, mesmo que seja continuada, a gente vai ver aqui alguns exemplos. Ele considera no fornecimento. Ele poderia ter parado por aí. O artigo 10 poderia ter parado aí, ó. É no fornecimento. Ponto. Só que ele preferiu, no meu ponto, no meu ponto de vista, acertadamente, ele preferiu, no parágrafo primeiro, definir o que que ele considera como fornecimento. Porque, poxa, eh, e se eu falasse aqui, é que no transporte iniciado no Brasil, né, eh, o fornecimento ele seria na entrega, né? Quando ele me, eh, quando ele for uma carga, quando ele me entregar a carga. Outros poderiam entender que não é o início, é no meio. Então, ele falou: "Quer saber? Eu vou dar a regra geral aqui que é fornecimento, né? A o momento é o do fornecimento e a gente já definiu o fornecimento, né? Como, eh, a entrega ou disponibilização do bem, serviço, cessão, licenciamento, essas coisas. Eh, mas eu vou criar um parágrafo primeiro para dizer o que eu entendo como fornecimento." E daí surgiram esses, essas regras aqui, né? Essa regra aqui do transporte, né? A outras regras que a gente vai ver, né? Esses momentos eles surgiram dessa forma, tá?

Então, sendo mais objetivo, o momento é o fornecimento. Ponto, né? Agora, o que é o fornecimento? Aí que a legislação defende. Ah, é no início, é no final, é no meio, é de cima para baixo. Aí é o que a gente tá vendo aqui. Beleza? Então, momento, fornecimento no transporte. Qual é o momento? Qual é o fornecimento considerado no transporte? Início, se for no Brasil. Término, se for carga do exterior.

Vamos falar de um assunto bastante importante que teve alteração também com a Lei Complementar 227, que é a antecipação do tributo. A legislação, tá, determina assim, ó, de maneira bem simples, gente. Ela fala o seguinte: "Olha, né, quando eu tiver, né, quando acontecer do pagamento ele ser feito antes, numa parcela antes do fornecimento, a gente vai fazer formas de adiantar o tributo, tá?" A legislação, ela é muito voltada para o fluxo de caixa. Então, a gente vai fazer forma de adiantar um tributo. Vamos supor que eu tenha que eu compre alguma coisa hoje com você e tenha que pagar em 10 parcelas e você vai me entregar só depois, tá? Você vai me entregar só depois, tá? Eh, só na décima parcela lá você me entrega, beleza? É, que que vai acontecer? Eu vou pagar, vamos supor, R$ 100. Eu pago R$ 100 agora. Mês que vem eu pago mais R$ 100. No outro mês eu R$ 100, R$ 100, R$ 100 e aí você me fornece, tá? Que que a legislação diz sobre isso? Olha, Mer da Rocha, você não tá pagando, né, 10 vezes de 100? Sim. Então, a cada mês desse aí que você, a cada parcela que você for pagar aí, você vai fazer um adiantamento do tributo também, tá? O tributo ele vai ter que ser adiantado porque o fornecimento não vai ser lá na frente, vai? Mas vamos garantir logo, tá bom? Mas se eu tô pagando só 100, o total são, eh, 10 são 10 parcelas de 1000, total 1000. Se eu tô pagando só 100, né, quanto que eu adianto? Vou adiantar sobre os 1000 tudo? Não, você vai adiantando de acordo com o fluxo de caixa de pagamento. Então, se você pagou 100 agora, você vai pegar a alíquota do dia do pagamento ou, e aí foi a novidade da lei complementar 227, ou da emissão do documento fiscal, aquilo que ocorrer primeiro.

Então, vamos lá. É, eu pago hoje para você, você não emitiu a nota fiscal desses R$ 100 ainda. Eh, eu utilizo a alíquota de hoje, né? Da data do pagamento. Amanhã você emite o documento fiscal. Não vou usar a data, a alíquota de amanhã, tá? Eh, se amanhã mudar, né? Não interessa. Eu paguei antecipado de acordo com a alíquota do pagamento. Ah, eu paguei, a nota fiscal foi emitida hoje de R$ 100, mas eu não consegui pagar hoje. Eu paguei amanhã. Eh, eu vou pagar amanhã, no caso. Paguei amanhã. Complicado. Eh, igual meu filho, ele fala: "Eu eu vou ir ontem." "Eu vou ir ontem para pai, ontem vamos no shopping." Ele falou assim, né? Então, voltando, se ele, se eu paguei, né? Se eu vou pagar amanhã, mas a nota fiscal de R$ 100 o contribuinte emitiu hoje, então hoje eu utilizo a alíquota de hoje, tá? Para mesmo que eu pague amanhã, a alíquota que eu vou utilizar é a da emissão do documento fiscal. Beleza? Paguei, tenho direito a crédito. Se eu for, obviamente, contribuinte do regime regular, tenho direito a crédito. Eu não preciso esperar pagar os 1000, né, para me creditar, né, em cima dos 1000. Se houve o pagamento, né, da parcela, houve o pagamento do tributo adiantado, antecipado, também há que se falar em creditamento. Deu para entender isso, gente? Eu vou comprar, se eu for lá comprar agora uma máquina, né, algum alguma coisa. Eu sou um contribuinte. Minha, sou uma loja que revende, eu vou lá e te dou R$ 1.000, você me entrega a mercadoria, eu vou me creditar, certo? De quanto? Ah, vamos supor que o tributo aí seja, os tributos são de R$ 200, eu vou 1000, 20% é tributo. Então, beleza, eu me credito dos 200. Agora, se eu vou comprar parcelada e você só vai me entregar depois, é, eu paguei 100, agora eu pego 20% de 100, se a alíquota for 20, e eu vou me acreditar desses 20. Mês que vem paguei mais 100, me acredito, né, também do valor do tributo referente a esses 100.

Só que, eh, a gente, esse pagamento que tá sendo feito, ele é um pagamento antecipado, ele não é um pagamento definitivo, tá? Preste muita atenção e muito cuidado com isso. Ele é um pagamento que ele não é definitivo, ele é antecipado. Por quê? Porque a legislação manda, eh, a gente corrigir isso lá no final. E essa correção pode ser para mais ou para menos. Pode ser que a alíquota dessas parcelas que eu paguei, eh, vamos supor, e, eh, que fossem ela, elas podem ser menores do que a alíquota lá no final, quando alguém me, quando o o meu fornecedor me entregar a mercadoria. Então, vamos supor, tá, que a alíquota hoje, eu tô pagando os R$ 100 hoje, a alíquota hoje seja de 20%, tá? IBS, CBS somado, beleza? Mês que vem 20%. Então, tá, puf. Na oitava parcela, tá? A alíquota muda para 25% somado IBS CBS. Beleza? Vou pagar a oitava com 25%, vou pagar a nona com 25% e a décima com 20 com 25%, né? Eh, o que que aconteceu aí no meio do caminho? A alíquota mudou de 20 para 25. Morreu, pagou as três últimas lá com 25. Morreu não, ele vai pegar e vai somar todas as parcelas, tá? Ele valoriza o valor total que eu paguei. Então são 10 vezes de R$ 100. Ele vai pegar esses 1000 e sobre esses 1000 ele vai multiplicar pela alíquota na data do fornecimento, que nesse caso aí é 25. Mas vamos supor que ele me fornecesse 5 dias depois e a alíquota fosse para 28, tá? Ele ia pegar, multiplicar 28 pelos 1000 e aí ia fazer o acerto. 28 vezes por 1000 vai dar 280. Quanto que ele pagou somando todas as parcelinhas lá? Ah, ele pagou 210. A diferença 280 menos 210, 70. Eles precisam ser levados a débito, tá? Então o contribuinte ele vai levar a débito. A diferença deu negativo. Ele pagou menos do que se ele não tivesse e, eh, pagado esses 100 todo mês e e R$ 20 e depois 25 sobre, eh, sobre os 100. Se ele não tivesse, se não tivesse essa esse mecanismo de adiantamento, quanto que ele pagaria lá no final? Se aí subiu para 28%, 28% de 1280. Então, se ele pagaria, né? Eh, se o se o fornecimento é o momento da ocorrência do fato gerador, a gente tem que considerar a data do fornecimento. Então, no fornecimento 28, 28% vezes, eh, vezes 1000, então 280. Olha para trás, vê tudo que eu recolhi e a título de de antecipação e, eh, vê se é maior ou menor que esse 280. No caso, vamos supor que tenha sido 230, então eu paguei 50 menos. Então vou ter que fazer um débito de 50. Se for zero a zero, ou seja, se a alíquota ela não mudar, né, que vai ser o mais comum, né, a alíquota ficou 20%, 20 e ficou 20%, chegou no fornecimento 20%, tá certo? Não tem que fazer nada, tem ajuste nenhum. Agora, pode ser também que a alíquota caia, não é muito comum, né, no Brasil, mas acontece às vezes, né, eh, a alíquota caia, então era para, e eu tava calculando como 20, 20. Aí na data do fornecimento a alíquota caiu para 18. Tem que ter acerto? Tem também, tem que ter acerto, tá? Uma mão que, né, vai para lá, vai para cá. Então, nesse caso, vamos supor que seria, seriam R$ 200 que eu teria que recolher, né? O valor certo, o valor ajustado seria 200% vezes a a o 20%, não, vamos supor que a alíquota caia para 18. Tá? Eu paguei 20% em tudo. Chegou lá no fornecimento, a alíquota caiu para 18%. Então eu pego 18% vezes os 1000 daria 180. Então eu pego esse 180 e comparo com quanto eu paguei. Ah, eu paguei 200 porque eu paguei 20% todo mês. Então esses 20, como que eu, eh, tenho ele de volta? A legislação, o que mudou agora aqui, ele fala: "Obedeça as regras de pagamento indevido ou a maior." Então, a gente vai lá pras regrinhas lá para frente que a gente vê no curso mais para frente, a gente usa as regras de pagamento a maior, né? Pagamento indevido ou, no caso aqui, pagamento a maior, tá? E se houver o cancelamento, né? Eh, se a gente, eh, eh, o cancelamento não houver, por exemplo, o fornecimento, a gente obedece as regras de cancelamento. Então, ficou bem simples de de memorizar aqui, tá, gente? Se precisar complementar alguma coisa mais, joga para débito. Se, se precisar, se pagou a maior, joga para crédito. Isso que mudou, não, né? Você obedece as regras de pagamento a maior. Que que a legislação fala sobre pagamento a maior? Vai lá no pagamento maior, vê o que ela fala e proceda daquela forma. Beleza? Mas e se de fato não houve a operação? Ora, se não houve, não houve o fornecimento, então é porque houve um cancelamento dessa operação. Essa operação foi cancelada, não vai, você não vai mais receber. Então, obedeça as regras de cancelamento. Foi a maior, receba, eh, obedeça as regras de pagamento a maior. Eh, foi cancelado, obedeça as regras de cancelamento. Pagou a menor, faça um débito na sua escrita fiscal.

O parágrafo sétimo, gente, eh, ele é uma novidade também, né? É algo introduzido pela pela Lei Complementar 227, que ele é interessante. Ele é uma regra do não engessamento, eu diria, né? Eu botei aqui antecipação do pagamento ignorada, tá? Ele é o parágrafo sétimo. Continuamos ainda no artigo 10, tá? É uma regra aí do pagamento da do pagamento antecipado, ignorado. Que que ele pensou aqui, né? Ele falou assim, vamos ler primeiro, tá? "O regulamento estabelecerá hipóteses, né, em que observado, observado o prazo máximo de 5 dias entre o pagamento antecipado e a data do fornecimento, as antecipações que a gente viu aí, né, poderão constar como débito no período da apuração do fornecimento." Veja, observado um prazo máximo de c 5 dias e entre o pagamento antecipado e o fornecimento. Então, paguei antecipado hoje, em três dias me forneceram, tá? As antecipações, essa antecipação que eu que eu fiz, poderão constar como débito no período do fornecimento. Ele tá falando o seguinte: "Olha, gente, tudo bem, né? A legislação ela quer seguir o fluxo de caixa, tá? Isso é, é o sétimo falando com a gente, parágrafo sétimo falando com a gente. A legislação quer seguir o fluxo de caixa, tá? Ela quer que você vá pagando. Se você pagar antes do do fornecimento, pagar antes de receber ali, né, você tem que antecipar, né, tem que haver o a antecipação do do pagamento tributo. Mas ele pensa, pô, vamos ignorar essa esse pagamento antecipado, né? Vamos, eh, permitir que se ignore esse pagamento antecipado. Se for uma diferença muito pequenininha, né, no máximo 5 dias. Então, eu compro hoje no final de, sei lá, vamos botar aqui, tu compra hoje no final de no dia 30 de outubro e recebe, né, esse bem no dia, né, 3, dia 2 de novembro. Poxa, eh, isso é uma antecipação, né? A legislação fala: "Olha, não, né, não é." Então, se o regulamento quiser, a lei fala aí, se o regulamento quiser, esse débito que seria feito, né, no na antecipação, ou seja, eh, outubro que eu falei, né, eh, 30 de outubro e recebe 2 de novembro, né? Acho que foi isso. Então, se você pagou o dia 30 de outubro, não precisa fazer um débito no dia 30 de outubro desse valor antecipado, não. Por quê? Porque você pode botar, jogar lá mais pra frente, pode jogar ali quando você fornecer. Por quê? Porque tem cinco dizinho só. Então, no máximo 5 dias, então é como se fosse ato contínuo. O tempo é muito curto, né? Seria uma um um tratamento a mais, né? Uma burocracia a mais de de pagar antecipado algo que é muito próximo um do outro, tá? Então, esse pagamento de cinco, esse prazo que eles consideraram razoável é o de 5 dias. A Lei Complementar 214, ela define que isso aí vai acontecer? Não, ela só fala as hipóteses, ela só fala que o regulamento ele vai, ele vai poder trazer hipóteses que isso aconteça. Então o regulamento pode falar o que ele quiser, inclusive falar: "Não quero, né, eh, não quero fazer para para muita coisa, quero fazer para um pedaço, porque ele determina que o regulamento estabeleça, tá? Ele ele não não deixa essa margem". Ele fala: "O regulamento estabelecerá". Então, olha, regulamento, diga quais são as situações em que observado o prazo máximo de 5 dias, se o regulamento quiser, né, pode botar, né, eh, 3 dias, eh, o pagamento antecipado, ele vai ser ignorado. Então, pagou em julho, pode levar a débito somente em agosto, porque, em agosto houve o fornecimento. Beleza? Então, isso aqui é uma novidade da Lei Complementar 227.

Aqui eu trouxe, gente, um exemplo que tá lá no PDF, eh, mas é um exemplo assim numérico para vocês treinarem depois. Eu quis deixar aqui no slide, tá? Eu já, eh, falei esse exemplo, né, aqui sem escrever, mas ele tá aqui. Um exemplo que vai fazer, vai ter alteração de alíquota, tá? Ele vai fazer aqui uma alíquota, eh, combinada aqui, eu dei de 9%, enfim, ele vai trazer aqui algumas situações. Eh, e eu queria que vocês, eu queria que vocês, eh, depois treinassem isso lá no PDF ou aqui mesmo, tá bom? Então, é a mesma coisa que eu falei aqui, só que, eh, documentei, vamos dizer assim, beleza? São os casos que a gente vai apagando mês a mês, né, apagando antecipado e lá no final, se mudar a alíquota, a gente faz o ajuste. E, né, se for a a precisar complementar, a gente faz a débito. Se for, se foi cancelado, a gente usa as regras de cancelamento. E se foi, eh, se pagou mais do que deveria, usa a regra do pagamento a maior.

Vamos ver outros casos aqui que eu chamei de casos especiais, né? São outros casos de momento da ocorrência do fato gerador. Tem outros casos que são importantes aqui também, inclusive que vem caindo em prova, tá? Ah, bens sem documentação fiscal. Fato gerador ocorre no momento da constatação da irregularidade, tá? Veja, gente, que aqui ele fala somente de bem, tá? Já caiu em prova que ele falou assim, eh, serviço encontrado desacobertado de documento fiscal idôneo. A legislação, ela não fala sobre serviço, tá? Ela é, ela não fala nada. Quer ver? Ó, eu trouxe até aqui para vocês, ó. Eh, bem encontrado, desacobertado de documentação fiscal idônea. Uma pegadinha meio forte, né, que que ocorreu aí, acho que foi na, na SEFA São Paulo, se eu não me engano, eh, uma questão do CF São Paulo, acho que ele fala que o bem, ele ele troca bem por serviço, tá? Então é bem desacobertado o documento fiscal, ele considera o fornecimento, ou seja, o momento da ocorrência do fato gerador, assim como era no ICMS, tá? Encontrou ali naquele momento que encontrar sem documento fiscal, momento da ocorrência do fato gerador, sem documento fiscal ou com documentação fiscal inidônea. Constatou irregularidade? Momento alienação pública, né? No caso aqui, a gente tá falando de uma licitação promovida pelo poder público de bens, eh, que foram apreendidos ou que foram abandonados. Então, o estado vai lá, aprende alguma coisa, né, eh, ou encontra alguma coisa que é abandonada, leva para licitação, né? A gente tem o momento da ocorrência do fato gerador na aquisição, tá? No momento que arrematar, no momento que adquirir, temos um fato gerador, tá? E, né, serve também para, eh, para isso aqui também serve para leilão judicial, tá? Quando se tratar de leilão judicial, isso aqui também vale, tá? Essa alienação pública é no sentido de aquela promovida pelo poder público e, eh, engloba também a a o leilão judicial. O leilão judicial, cuidado, porque a gente não tinha isso do ICMS e caiu em prova e falando que tinha que tinha um momento, tinha uma incidência, alguma coisa assim, no leilão judicial. Tava falso, porque a legislação de ICMS, elas não trazem esse leilão judicial como sendo fato gerador, como sendo, eh, como tendo um momento da ocorrência do fato gerador. Aqui a gente tem, tá? Atenção, leilão judicial e leilão, eh, do poder público de bens apreendidos ou abandonados.

A administração pública, gente, a gente tem uma uma situação, eh, bastante peculiar, tá? Bastante peculiar. O parágrafo 2º lá do artigo 10, ele fala que nas aquisições de bens e serviços pela administração pública, né, seja ela uma autarquia, uma fundação ou administração pública direta, no caso, eh, que a gente vai considerar ocorrido o momento no pagamento. Só que ele faz uma ressalva, tá? Ele fala o seguinte, na verdade não é uma reformava, ele, ele fala assim, ó, que estejam sujeitos ao artigo 473, tá? Então, ele é categórico, não é qualquer uma, tá? Isso aí eu peço para vocês prestarem atenção, porque a FCC foi FCC, foi a FCC, ela já explorou isso, tá? Eh, então o que que eu preciso saber aqui, professor? O que que eu preciso decorar nisso daqui? Eh, decorar nada, você vai entender, tá? Lá no 473, tá? Ele vai falar sobre as aquisições da administração pública, tá? Ele vai falar sobre isso aqui, ó, sobre isso aqui. Ele vai falar das aquisições e serviços pela administração pública, autarquia ou fundações públicas. Então, lá ele, ele fala sobre, eh, o produto da arrecadação, né? Vai falar, eh, redução de alíquota zero para um, aumento da alíquota para outro. Ele vai trazer o regramento, tá? Então, ele vai trazer o regramento das compras públicas, compras governamentais, que a gente chama, eh, aqui, e ele fala: "Olha, essa regrinha aqui, ela não se aplica se a gente tiver falando, não sei se vocês já ouviram falar nisso, mas em suprimentos de fundo, né?" Eu não queria entrar na parte técnica não, e não vou entrar, né, na verdade, mas ela fala: "Olha, eh, não se aplica nas, eh, aquisições que forem feitas de forma, vou botar aqui embaixo, presencial, tá? Nas aquisições que forem feitas de forma presencial e mais dispensa de licitação, tá?" Então, eh, vamos organizar a ideia na nossa cabeça. O que que é uma compra? Eh, o que que não está englobado no 473, que são as regras das compras governamentais? De maneira bem resumida, não é o objetivo agora, mas de maneira bem resumida, nessas compras governamentais, então é o estado comprando, o que que vai acontecer? As alíquotas dos outros entes, elas vão vão a zero, tá? E a alíquota da da, isso, a gente viu na aula zero. E a alíquota daquele ente que tá comprando, ela enche. Então, eh, eh, esvazia a barrinha da alíquota do do ente que não tá comprando, né, que não tá envolvido, e enche a barrinha do ente que está envolvido. Então, se eu tenho aqui União, Estado e Município, vamos supor que a alíquota da União seja cinco, aqui a alíquota do Estado seja 10 e a alíquota do Município seja três, tá? Hipotéticas, tá? E quem tá comprando é o Município. Beleza? O que que vai acontecer? A alíquota do Estado vai a zero e vai ser somada a esses três aqui. A alíquota da União vai a zero e vai ser somado a esses três aqui. Então, eu vou ter 18% para o Município, tá? É isso. A regra que tá dizendo lá. É isso. Aqui tem alguns detalhes, claro, não é objetivo agora, mas só para vocês não ficarem voando. Que que é, tá? É isso aqui. Só que lá, né, no 473, ele vem, eh, falando aqui, se eu não me engano, parágrafo segundo, alguma coisa assim, eh, ele vem falando, eh, eu acho que é, não, não lembro de cabeça, mas acho que é o parágrafo segundo, ele vai, ele vem falando, olha, né, essa, essa regrinha que eu tô falando aqui, tá? Eh, essa regrinha que eu tô falando aqui, tá? Não se aplica para quando acontecer isso aqui, tá? Que que é isso aqui? O que que tá nessa bolinha aqui? São compras pequenas, né? Isso acho que vai facilitar vocês. São compras pequenas. São compras que são feitas presencialmente com dispensa de licitação. Então, o cara tem aquele cartão, né, corporativo ali, tal, ele passa lá e ponto, acabou, comprou, né? Eh, suprimento de fundos. Eu trabalhei com isso faz muito tempo atrás, mais de 10 anos, né? Quando eu era da Marinha, eu eu trabalhava com compras, né, governamentais, licitação, contrato e tudo mais. E agora não tem mais, mas a gente tinha um negócio chamado caixa de economias. Então, era algo que não precisava de licitação, um dinheiro que era revertido lá da da de algumas economias que se fazia, ele ia para essa administração que era, eh, regulamentada, era, eh, comprovada. Depois acabaram com isso. Mas aquilo ali era uma conta corrente no banco que você sacava o dinheiro. Se alguém precisasse de um parafuso, de uma porca, para não precisar fazer uma licitação gigante, né, só para aquilo ali, pegava o dinheiro, né, ia lá, pedia para mim, eu, eh, corria um canal, né, faz, assinava, eu assinava, mandava pro ordenador de despesa, ele assinava também e, eh, entregava, ia lá, né, no cofre e entregava o entregava o dinheiro pro cara. O cara ia lá, comprava, trazia a nota fiscal, comprovava, dava o troco e tudo mais. Então, nesse tipo de compra, de pequeno valor, de valor de minuto, que seja presencial, não se aplicam essa regra de baixar a alíquota, subir a alíquota e, né, como consequência, a gente não utiliza também essa regra do parágrafo 2º. Qual é essa regra? É o fato gerador no momento em que se realiza o pagamento. E tudo isso tem uma lógica, gente. Eh, como eu falei, eu trabalhei, eh, com isso. Eh, o o tempo entre o fornecimento e o pagamento, ele é extremamente longo, tá? Eh, tem toda a burocracia de uma licitação. E para quem estudou isso já, e é empenho, né? Tem pré-empenho, tem empenho, liquidação, paga, até chegar no pagamento. Às vezes, né, eu já, eu trabalhei em situações que não tinha dinheiro, né, o estado não repassava o dinheiro, repassava o crédito, eh, fictício lá, ou os valores escriturais, né, e falava assim, ó, tu pode gastar, sei lá, 10 milhões, beleza? Aí eu ia lá, pagava alguma coisa de 1 milhão, pagava, não, fazia um empenho, né? Eh, que a promessa de pagamento, ó, toma aí, pode executar o serviço, tem 1 milhão aqui, né? Aí o cara executava, vinha com a nota fiscal, eu, eh, eu não, o fiscal do contrato certificava e mandava para pagamento e ficava, ó, às vezes seis meses, e galera ligando. Era era chato isso aí. Fala, mas não sou eu, né? Não sou eu. O o governo que tá não tá mandando físico, pô. Mas não tinha empenho, o cara não autorizou. Sim, mas enfim, não vamos entrar nesse método. Eu sei que demorava muito, né? Muito. Algumas vezes era rápido, mas algumas vezes demorava muito esse tempo. Então, para corrigir isso, né, a Lei Complementar 214 para mim foi muito inteligente nesse ponto, porque ela chega e fala assim: "Olha, eh, não faz sentido a gente considerar o momento da ocorrência do fato gerador e cobrar o fornecedor se ele não recebeu ainda. A lógica não é o do fluxo de pagamento, né? A lógica não é essa, né? O fluxo de pagamento e, eh, o fluxo de caixa, aliás, na legislação. Então, poxa, como é que eu vou esperar, como é que eu vou cobrar o cara agora para ele pagar o a IBS, CB, o IBS, a CBS, se ele vai receber daqui a 6 meses, um ano, às vezes, até mais, tá, né? Ele vai receber, não, não faz sentido. Então, no caso das compras governamentais, né, vamos alterar esse momento, tá? Não vai ser ali no momento do fornecimento, no momento que ele terminou o serviço dele, não vai ser no momento que ele receber, no momento em que o estado, né, o estado, município, a União, o estado como um todo, ele paga o cara. Só que se é uma compra pequenininha, é uma compra que não dependeu desse processo licitatório todo, né? Não dependeu, né, do do processo de pesquisa de preço, de não sei que aquele processo todo lento para caramba, né? Ele foi feito lá, lá na boca do caixa, né, vamos dizer assim, lá no caixa da própria empresa presencialmente. Não se justifica a gente mudar, né? Vamos para regra geral. O momento é o do fornecimento e ponto acabou. Que vai acabar coincidindo com o pagamento ali, né? Vai acabar coincidindo, sim. Vai acabar, né? Porque tu tá lá na na no mesmo momento, você vai lá e faz o pagamento, tá? Ponto acabou, né? Se for com cartão corporativo, né? Eh, não, não necessariamente precisa ser com esse tipo de cartão, mas se for, eh, sei lá, ele ele pode até fazer um empenho com uma dispensa de licitação, ele mostra o empenho lá e já recebe a mercadoria. Por isso que a gente não pode falar que é exatamente o momento, eh, do pagamento é o mesmo que o fornecimento, não, porque pode ter uma diferençazinha aí, mas aí é questão de processo licitatório que não entra aqui. Enfim, gente, o que eu quero que vocês levem para prova, regra geral para compras governamentais, né? Eh, para a administração direta, para autarquia e fundação, o momento do pagamento, tá? O momento vai ser o do pagamento. O imposto passa a ser devido no momento do pagamento. Porém, se eu tô falando de algo diminuto, se eu tô falando de algo que é, eh, pequeno, né, que é, eh, foi feito por dispensa de licitação e presencialmente algum alguma pessoa da administração pública foi lá comprar presencialmente, aí não se aplica essa regra do pagamento. A regra é o do fornecimento. Então, mesmo que o cara, o estado chega lá e chegue lá e compre e ele não receba naquela hora, não interessa, muda para a regra geral, que é o momento ali e do da entrega, né, do fornecimento da entrega ou da disponibilização. Beleza?

Parágrafo terceiro. Nas operações de execução continuada ou fracionada, considera-se ocorrido o fato gerador na primeira entre as seguintes ocorrências. Agora a gente tá falando aqui de uma, eh, agora a gente tá falando aqui de uma situação, tá, em que a a execução ela é continuada, tá? Então eu tenho algo ali e, eh, contínuo, vamos dizer assim, tá? Eh, qual vai ser a regra? O fato gerador, ele vai ser, a gente vai precisar analisar duas situações, tá? A gente vai pegar a primeira entre duas ocorrências. O pagamento se torna exigível, né, eh, quando se torna exigível a parte da contraprestação correspondente a cada pagamento ou no pagamento da obrigação. Então, isso aqui também teve alteração, né? Eh, é legislativa. Só beber um gole d'água aqui. Pronto. Eh, voltando aqui nas operações de execução, acabei perdendo a, tava com vontade de beber água, acabei perdendo as estribeiras aqui. Então, na execução continuada ou fracionada, por exemplo, um fornecimento de água, né, é algo que ali tem ali na de forma contínua, né? Eh, abastecimento de água, que mais? Gás canalizado, por exemplo, também, eh, sei lá, eh, algo nesse sentido assim. Eh, a gente vai pegar e vai analisar duas coisas, tá? Ou na data em que o pagamento ele se torna devido. Opa, hoje é devido pagamento. Ou na data do pagamento mesmo, né? Aquele que foi feito. É hoje a data do vencimento, por exemplo, por se ele pagar antes do vencimento, né? Eh, o momento vai ser antecipado pro do pagamento. Beleza? Então, é quando for nas continuadas, né? A, o fornecimento é considerado porque é difícil a gente identificar o fornecimento, por exemplo, de um abastecimento de de água na tua casa, eh, de de de qualquer serviço continuado. É difícil, né? E a gente identificar ali a luz, né? Por exemplo, energia. Vamos lá, vamos usar energia que é melhor. Eh, agora tá tudo ligado, só que eu não consigo ficar medindo aqui quanto que é, quanto que forneceu agora, quanto forneceu depois. É complicado, o relógio tá rodando lá. Então, eu vou cobrar, vou botar um momento da da ocorrência do fato gerador agora nesse segundo. Opa, nesse segundo já tem outro momento. Opa, mais um segundo porque tá fornecendo, eu tô recebendo, né? Eu tá sendo entregue para mim a energia elétrica, tá? Que é um bem. E aí, gente, imaterial, material, né? Então, eu tô eu tô recebendo isso. Eh, então acaba que é difícil a gente identificar e vários momentos. A gente, a gente colocar vários momentos, vai ser a cada segundo. Então, é algo continuado que a gente chama. Então, para resolver esse problema, tiveram que definir um outro momento da ocorrência do fato gerador, o momento fictício. Então, quando passa a ser devido ou quando aconteceu o pagamento, um dos dois, a gente considera que aquela energia elétrica, por exemplo, ela foi toda, eh, enviada, né? Ela foi toda fornecida naquele momento, como se descarregasse um raio aqui de energia elétrica ali na data do pagamento ou na data do fornecimento e naquele momento ali a gente tivesse a toda a concentração de energia e todo o momento da ocorrência do fato gerador ali, tá? Então, vai ser dos dois. O primeiro, venceu o dia 15, eu paguei dia 13, momento dia 13, né? Venceu o dia 13, eu paguei dia 15, momento dia 13. Então, vamos aqui, ó. Botar aqui vencimento 15, pagamento 17 ou pagamento dia 13. Você compara pagamento com vencimento. Ó, venceu dia 15, mas pagou dia 13. Escolhe o que vier, o que vier antes. Então, momento é aqui, tá? Então, momento aqui é o dia 13. Mas não venceu o dia 15, ele pagou dia 17. Opa. O que aconteceu primeiro? Dia 15. Momento aqui. As antecipações que a gente falou, né? Tudo que a gente falou, isso aqui teve alteração, né? Ou o que ocorrer primeiro, né? Data de pagamento, aquele o sétimo que que é novo, né? Que entrou agora, já tinha mostrado para vocês até a letra da lei. Então, todos aqui já foram devidamente explicados. Espero que vocês tenham entendido tudo. Vamos seguindo. Vamos que vamos. Galera, tô olhando aqui, ainda falta ainda falt uns 40 slides. Acho que a gente precisaria aí de mais uma horinha para fazer isso tudo aqui que eu que eu tive de ideia, né? Eh, e o, deixa eu ver, são meio 200. O problema, eu tava pensando aqui, Márcio, o problema não sou eu. O problema é que tem o operador, agora que eu lembrei, tem o operador que, pô, tem que almoçar, tem que e tem que fazer as paradas dele aí. Que que por mim hoje eu não tenho, o senhor não fala que não tenho nada para fazer, é sacanagem, porque eu tô cheio de coisa para para fazer, né? Mas tudo relacionado a a à aula, né? Então, vou deixar de de escrever o negócio, mas vou estar dando aula aqui para vocês, não tem problema algum. Eu vou fazer o seguinte, gente, eu vou marcar, eu não consegui terminar porque eu quis detalhar tudo. Eh, eu não vou conseguir fazer esse resumo em uma aula, tá? Falei nessa resumo em uma aula porque não deu, mas porque o tempo é muito curto, muito. Mas o que que eu vou fazer? Eu vou marcar uma aula, talvez para ou para essa semana ou pra próxima, tá? Aí eu termino, acho que mais uma horinha eu termino aqui, beleza? Tem problema. Eu só vou falar aqui, vou fazer uma, vou fazer aqui um merchã, né? Porque eu fiquei, vou trazer aqui bem rapidinho, tá, gente? Talvez até continue. Eu vou ver aqui com o operador. Deixa eu ver. Eh, aqui eu vou trazer rapidinho, tá? Eu tava falando sozinho aqui, gente. Eu tava falando sozinho. Não sei se vocês estavam ouvindo, mas eu tava falando que eu tava passando por depoimentos de alguns aprovados, tá? E e são vários, gente. Aqui, ó. Vamos para a nossa área, área fiscal, tá? Então, aqui, ó, aprovado em primeiro lugar em Sergipe, segundo lugar no Rio de Janeiro. O Rodrigo, inclusive, eu tive a honra de conhecê-lo, né, num num jantar que almoço, na verdade, que a gente fez lá no jantar também, acho que foi um almoço em jantar, se eu não me engano, que a gente eu fui lá para São Paulo para conhecer os aprovados, foi muito legal. É um cara sensacional que é todos os materiais disponibilizados do Estratégia, pera aí que todos os materiais disponibilizados do Estratégia, eh, para os seus alunos são pertinentes e válidos. Conheci Estratégia por meio de rede social. Ele pude perceber que a a esmagadora maioria dos aprovados era aluna do Estratégia, então não quis ficar para trás. A coruja foi essencial em cada uma das minhas aprovações. Aí tem aqui também, né, o Edivaldo. Sem Estratégia não saberia nem por onde começar. Eu não teria nem começado a estudar porque essa sempre foi uma das maiores travas. E eu pensava: "Poxa, um concurso desse nível, tal". Galera, eh, a gente, eu tô falando isso tudo aqui, tá? Por quê? Porque esse, a gente tá com uma uma promoção aí e quem me segue sabe que eu não sou de ficar contando lorota para vender nada, nem não é muito meu perfil. Meu perfil é aula, né? Cuidar da família, tomar uma cerveja e e curtir com os amigos e e ponto, acabou. Trabalhar, obviamente. Então, não é, não fico muito nessa nessa de vender, né? Mas, eh, eu tô falando porque de fato alguns amigos me procuram, né, várias e várias vezes, eh, de para para me para pedir desconto, né? Eu até tenho desconto, né? Eu consigo desconto no Estratégia, porém, eh, a gente tem uma política aqui de nunca, né, dar desconto maior do que a gente faz nessas semanas do consumidor, né, Black Friday e tudo mais. Então, essa semana, tá, essa semana o amigo meu da época da Marinha, eh, Guedão, ele me mandou um áudio pedindo desconto. Eu falei: "Cara, eu posso até te dar, mas o desconto que eu vou te dar é menor do que da semana do consumidor que tá acontecendo agora, né, que tem aí até 52%, se eu não me engano, de desconto." E ele, "Sério? Sério?" Tal, ele não tava sabendo, né? E ele foi lá e adquiriu para irmã dele, né? Nem para ele, é para irmã dele. Eh, então, gente, que eu quero dizer com isso? Depois, muita gente perde a a promoção, né, e fica pedindo desconto, mas vai pagar. Eu até consigo, como eu falei, né, para familiares e amigos eu consigo. Só que, eh, o o valor vai ser maior do que o valor que tá aqui disponível, tá? Isso que eu, essa essa mensagem sincera que não adianta eu ficar, né, também a qualidade do Estratégia vocês conhecem, você sabe como é que é. A aprovação acho que é a maior, é a maior, é fonte de de divulgação, né? Então, eh, a gente tá aqui com essa semana do consumidor, com os valores mais baixos, né? Eh, aqui a gente tem a nossa metodologia, né? A a prova anterior, né? Perfil da banca. Eu recebo, eu não sei a periodicidade, mas eu acho que a cada semana ou a cada 15 dias, se eu não me engano, eu como professor recebo da própria equipe, eu não preciso nem pesquisar, da própria equipe, todos os concursos que aconteceram naqueles dias, eh, com a prova, com o link da prova, só para tu clicar, né? Faça e vem lá por matéria e clica aqui e já vem as questões. Para quê? Pra gente ficar toda hora analisando como que as bancas estão, eh, cobrando, né? Se tá mudando para esse perfil, se tá mudando para outro perfil. Então, eu, eu não vou nem procurar, eu já recebo isso, eu e outros professores. Então, tem uma análise forte aí em cima do do perfil das bancas, tá? Eh, estude apenas o que pode cair em prova, né? A gente tem um material, muitas vezes o material é grande, sim, em algumas vezes é sim, porque, eh, porque tudo que tá ali pode cair. Imagina, né? A legislação, essa agora, né? Legislação, a Lei Complementar 214, era uma lei, era uma lei gigante, né? Eh, assim, simplesmente vou cortar e vou fazer cinco PDFs de 20 páginas, pô, não dá. Então, proporcionalmente ao que se tem da Lei Complementar, o material é muito pequeno na proporção, né? Então, isso vale para todas as matérias. Algumas matérias são menores, o material mais denso, mas além disso.

Ainda tem os PDFs simplificados, que inclusive eu tô trabalhando neles para a reforma tributária, tá? Eh, material atualizado, questões, tira dúvida com o professor. Isso aqui, eu particularmente, tá, para quem é aluno meu aí dos meus pacotes, sabe que eh provavelmente você já é 500 artigos. Provavelmente vocês já devem ter, quem é aluno já fez pergunta no fórum, já deve ter recebido um áudio meu. Eu gosto muito de responder vocês em áudio, né? Eu vou lá e, ó, toma um áudio aí que eu acho que é melhor. Eh, mas a gente a gente tem essa interação fórum, professor, que eu acho bem bacana, tá?

Os pacotes eu não indico para vocês, tá? Tá aqui, mas eu não indico comprar pacotes. Ah, eu quero fazer, você faz Ceará, vai cair isso aí. Eh, quero fazer tal coisa, vai cair isso aí. Por que que eu não indico, tá? Porque hoje com a assinatura, né, a gente eh, ó, o Marco já fez, ó, com a assinatura a gente tem um um custo benefício muito melhor do que comprar um pacote, tá? Vou vou explicar para vocês como é que funciona o pacote. Você vai comprar o pacote da CFA Ceará, pacote da CFA Tocantins. Você só vai ter aquelas matérias daquele curso. Vão ser atualizadas, vão. Tem exercício, tem PDF, tem videoaula, tem. Tem fórum de dúvida, tem, né? Tem a trilha, o sistema de questão, beleza, né? Mas se eu quiser fazer eh comprei Ceará, se eu quiser fazer Tocantins, se eu quiser fazer o DF depois, eu consigo? Não. Por quê? Porque tem que comprar outro pacote. Aí não vale a pena, no meu ponto de vista, tá? Mas tá com 20% para quem quiser. O que eu acho vale é e o preço também é muito próximo da assinatura. Se você for e comparar, né?

O que que eu recomendo? A a melhor para mim é a premium, né? A assinatura premium para mim é é a melhor, não é a a última lá, não é a mais top do Estratégia, mas a Premium já a básica também já funciona, tá? Mas a premium, ela tem algum alguns mecanismos aqui que eu acho que para quem tá muito perdido, eu acho muito interessante, tá? Então aqui, ó, na assinatura básica, a gente tem 18.000 cursos, videoaula, livro digital, o nosso LDI, que é uma novidade, a gente já tem um ano e um ano e pouco, dois anos, que é onde se integra tudo. Eh, ó lá, ó, o Marcos é plátino, né? Ele é o top do top ali, ó. Tá falando que são ótimos. Vocês tudo, tem material para todos os concursos. É isso aí. Eh, então a básica ela vai ter essa LDI. LDI é um é um livro, né, que ele eh ele engloba, né, diversos eh diversos, como é que eu vou dizer, diversas ferramentas que a gente tem. Então, nesse livro a gente tem lá eh as questões. Você clica nas questões, você vê o vídeo, você faz marcações no próprio livro digital. É bem legal. Eu acho que tem o videozinho aqui dele aqui, ó. Tem o videozinho. Daqui a pouquinho eu vou mostrar para vocês, tá? Vocês vão conhecer.

Tem o PDF simplificado, que é esse que eu tô fazendo para a reforma. Então, tô sem tempo, né? Eh, eu sempre indico que você estudo material completo, tô sem tempo, tá sinistro, preciso eh às vezes acontece isso. Eu fiz isso em direito empresarial, tá? Não deu tempo de tudo. Eh, se eu não tinha naquela época PDF simplificado, eu peguei alguns, escolhi alguns, estudei, aquilo ali, deu certo, né? A pontuação era baixa e tal. Marcação dos aprovados, que é o material lá que os aprovados vão lá e eles pegam a aula do professor e eles marcam aquilo ali, tá? Fórum de dúvida, resumo, mapa mental, bizu, simulado, sistema de questão, estratégia cash, tá? Essa aqui a gente estava na básica, né, que é 12 de 109, tá saindo por 12 de 99, 130 de desconto, tá? Um desconto pequeno, tá? E nesse aqui eu acho, achei pequeno, mas o de 2 anos já melhora, tá? 2 anos fica 12 de 129 quando era 12 de 169, tá? Então aqui já é um um desconto grandinho, R$ 500 de desconto.

Mas o o nosso desconto aqui, ó, para mim, né, o deixa eu, cadê meu? Tá aqui. É o melhor custo benefício que a gente entende, né, é na premium, porque ele te dá aí um desconto de R$ 130 ou R$ 1.500, se você fizesse Natura de 2 anos, tá? Então, 1500 é o valor de uma assinatura básica, né? Se você olhar aqui, ó, assatura 12 de 999, daria R$ 200 aqui, né? E só de desconto aqui você tem R$ 700 nessa de 2 anos. Eh, qual a diferença dela pro pro Qual a diferença dela pro pra outra assinatura, pra básica, né? Porque ela vai ter a trilha estratégica. O que que é trilha? É, a gente chama de Waze do concurseiro, né? A trilha ela ela vai te guiar, ela vai falar: "Faça isso, faça aquilo agora, estude isso, agora, estude aquilo", tá? Então, para quem tá perdido, por isso que eu falei, para quem tá perdido, isso é muito bom. Passo estratégico. No passo a gente tem eh é um material de revisão especial nosso, tá? Com usando estatísticas e tudo mais. Rodadas avançadas são simulados, às vezes cinco, às vezes 10 simulados e avançados com ranking, né? Com um monte de coisa. Sala VIP, você entra lá para falar com com o aprovado, com um professor, com um coach e monitorias.

Aqui é o nosso LDI, que é tudo no lugar só. Eu vou botar aqui para vocês verem, tá? Só para vocês terem uma ideia do que é o nosso LDI. Cadê o videozinho? Acho que tá sem o vídeo. Ah, que pena. Não. Ah, tá aí o vídeo. Tá aí, ó. Anel minha. Então, aqui aparece o vídeo, tá vendo? Com todo o estilo dela, né? Aí você já escolhe os vídeos aqui do lado. Aqui embaixo já vai ter o PDF, tá? Ele vai marcar, vai fazer anotação. Aí vocês fazem um montão de coisa. Já pergunta no fórum direto. Dali já sai pro fórum para perguntar. Ó, já sai não, já você já pergunta, né? Já faz questão também, ó. Já vai direto nas questões. O cachorro latino aqui, eh, os resumos, tal. Então, assim, é bem bem bem interativo mesmo, né? Tu consegue ver tudo ali, ó, outros vídeos e tu consegue integrar tudo. É nosso LD.

A trilha, como nosso, eu já falei, eu tenho um exemplo aqui de trilha, né? Uma tarefa da trilha. Você vai seguindo tarefas, tarefa um, tarefa dois, tarefa três. Aí você vai seguindo tarefa por tarefa. E aqui, por exemplo, chegou nessa tarefa 33, ele manda você revisar pelo pelo PDF simplificado a aula de número dois, tá? E ó, segundo nossa estatística, tem uma incidência de 11%, ele vai dando dica. Então, assim, para por isso que eu falei, para quem ainda tá muito perdido, né, ou para quem não sabe o que estudar, quando estudar, a hora que a hora que estudar e não pode pagar um um coach, né, não pode pagar uma mentoria, é cara, é top porque você só você seguir o que tá escrito ali, né? Passo estratégico, já falei, material de revisão, questionário, simulado, ele traz estatísticas, como eu falei para vocês, ó, ele traz um monte de estatística aqui. Então, no passo você consegue ver o que cai mais, o que cai menos e ele traz questões. É bem legal.

Eh, se for comparar o pacote com a assinatura, como eu falei, né, você tem um só, você faz Ceará, como eu falei, na assinatura não, você tem vários, né? Aqui você tem PDF, videoaula do concurso, aqui você tem 18.000. Então, por isso que eu acho que não vale a pena. Bizu estratégico, cash para você ouvir. Trilha, passo, sala VIP, rodadas avançadas, monitorias. Isso aqui eu acho mais legal. A gente dá uma garantia de 30 dias de satisfação, tá? Reembolso ali e para você. Eh, mas o que eu mais acho mais importante, não é nem essa garantia de 30 dias, porque eu sei que a galera eh curte, eh o problema é a atualização. A gente garante que o material vai estar atualizado. Então, saiu teu edital, opa, preciso comprar de novo. Claro que não, né? A gente tira todo o conteúdo do ar e sobe de novo ele atualizado para você. Ah, mas no meu concurso tinha eh no último edital não tinha a matéria eh sei lá, né? Matéria de direito empresarial. Agora saiu o edital e tem. Beleza, vamos entrar com ela e não precisa pagar mais por isso. Vai entrar eh lá e você pode eh sem problema pegar isso, tá, gente?

Então, assim, eu não vou continuar, como eu falei, tem eh eh gente que dependem aqui dessa dessa, como é que fala? Dessa desse trabalho, né? O domingão que eu tô fazendo isso. Então, por mim, de boa, mas eu vou marcar outro dia, tá? Ah, vou marcar outro dia para, eu já vou eu vou marcar outro dia pra gente pra gente fazer esse restante aí que eu acho importante, tá? O o resumo. Poderia ter trazido só esse pedacinho aqui e não ter botado os outros slides, mas pelo menos vocês ficam com o slide aí daquilo que e eu considero importante, mais importante de tudo aí para vocês levarem pra prova, tá bom, gente? Espero que tenham gostado, né? Não eh deixem de me marcar. Se tiver, se tiraram foto, alguma coisa assim, me marca lá que eu reposto, tá? Eh, e muito obrigado pela presença de vocês. Assim que eu for lançar as próximas aulas, tá? Que eu for vir aqui, eh, assim que eu vier aqui pra gente fazer as próximas aulas atualizadas eh da da lei complementar, eu aviso vocês aqui, você aviso vocês no Instagram, tá? @profproofeduardodrocha, para quem não tem ainda, @profeduardocha. Vou tirar essa imagem daqui porque o Weber ele me assusta, tá? E é isso, vamos que vamos. Um grande abraço e fiquem com Deus.

เฮ เฮ Ah. เ