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Olá, sejam todos muito bem-vindos a mais uma Escola Técnica CRC Paraná. Me chamo Denisa Borsato, sou integrante da Comissão da Mulher do CFC e do CRC Paraná. É uma grande satisfação recebê-los para debater um tema tão urgente, estratégico e com tamanha relevância prática: reorganização patrimonial após a reforma tributária.
Nosso objetivo é apresentar aos participantes os aspectos que envolvem reorganização patrimonial diante da reforma tributária já aprovada, mas que terá seus principais impactos nos próximos anos. Vamos demonstrar as mudanças tributárias em um curso e as vantagens, desvantagens e cuidados que a reforma traz e ainda trará para a constituição de holdings patrimoniais e para outros instrumentos de planejamento.
Para nos orientar nesse tema, temos a honra de receber Wilson Redondo Ávila. Professor Wilson é advogado, graduado em Ciências Econômicas, pós-graduado em Direito Tributário e Processual Tributário, com MBA em Planejamento Estratégico, especializado em Estrutura e Funcionamento do Mercado de Capitais, sócio fundador da Ávila Sociedade de Advogados. Professor Wilson, seja muito bem-vindo e a palavra é sua.
>> Muito obrigado, Denisa. Primeiramente, gostaria de cumprimentar a todos, né? Que sejam todos bem-vindos, que o conteúdo possa auxiliá-los de alguma forma nas decisões. Queria deixar o meu abraço também ao presidente do CRC, Emerson Breda, também aos demais, cumprimentando ele e deixando esse abraço. Deixo a todos os conselheiros, tanto do CRC Paraná, como de todos os CRCs do Brasil e do Conselho Nacional. Muito obrigado.
>> A honra é nossa. Com vocês, professor Wilson.
Então, vamos começar com o nosso assunto, né, que é reorganização patrimonial após a reforma tributária. Todos já devem saber, né, estamos aí lutando com a reforma, né, e temos algumas medidas, as na verdade, basicamente as regulamentações internas, né, que vão surgindo de agora para frente. Mas a emenda constitucional já está pronta e aprovada, o eixo de toda a reforma tributária. Já houve duas legislações complementares, né, a 214 e a 227. Essa última agora em janeiro, né, dia 13 de janeiro. Então, estamos com a base pronta. As próximas novidades que virão virão exatamente das regulamentações internas, tanto da Receita Federal como dos Estados, né?
Então, nós vamos comentar assim, basicamente com o que a gente já tem até hoje, o que aconteceu e o que vai acontecer com as nossas reorganizações patrimoniais, que muitos acabam resumindo com o nome de holding, né, mas não é só esse o instrumento que a gente utiliza. Então, a gente vai passar todos esses pontos que já têm definidos com a reforma.
Eu vou começar aqui também, basicamente, dando um conceito, né, aleatório, conceito livre, né, do que que é uma reorganização patrimonial para nós, né, que é um processo, como a Denisa falou, estratégico, né, muito importante na vida das empresas, das pessoas atualmente, né, que faz a estruturação do patrimônio, sempre visando aquela estrutura de segregar o operacional do patrimônio que a família amealhou durante a vida toda e agora quer separar das atividades operacionais que envolvem mais riscos, né?
Então, a gente utiliza algumas estruturas como holding, administradora de bens, incorporadora, às vezes construtora, fundação, trust e outros instrumentos, testamento, né, fideicomisso. Tem uma série de instrumentos que a gente utiliza para fazer a reorganização patrimonial, né? Então, as ferramentas legais, né, que a gente utiliza, além da estruturação da pessoa jurídica, são os acordos de sócios, protocolos familiares, né, aquelas cláusulas restritivas, né, que todo mundo gosta de usufruto, incomunicabilidade, inalienabilidade, reversão, né, inalienabilidade, usando estruturas de offshore, de fundação, né, de outros instrumentos legais possíveis para que a reorganização patrimonial acabe acontecendo.
Essa reestruturação nasce sempre de um planejamento. Natural que não dá para fazer isso só por uma satisfação de ter uma holding ou só por uma satisfação de ter os imóveis transferidos para uma pessoa jurídica, que a gente chama de pejotização do patrimônio, né? Porque eles têm consequências e essas consequências são graves, né? Porque pode acontecer de haver uma pejotização do patrimônio e logo em seguida se deparar com uma situação de um excesso de carga tributária ao invés de uma redução da carga tributária, que é um dos objetivos da reorganização patrimonial.
Então, falando de objetivos, vamos replicar aqui quais são os objetivos de uma reforma tributária, de uma, desculpa, de uma reorganização patrimonial, que é a proteção, né, que é o instinto protetivo. E aqui faço questão de frisar que é proteção e não blindagem patrimonial. Esse nome de blindagem não deveria ser utilizado, né, infelizmente é, mas porque não existe uma blindagem do patrimônio com a reorganização patrimonial. Há sim uma proteção, um distanciamento do risco, né, uma melhor administração desse risco, mas blindagem efetivamente não acontece dentro da legalidade, né?
O outro objetivo é organizacional, que é a governança, a estrutura, a profissionalização, né, da gestão. Então, você consegue organizar, saber onde está entrando os aluguéis, onde estão a compra e venda, onde está uma incorporadora, onde está um imóvel para investir. Então, você consegue organizar melhor o seu patrimônio. Essa é a ideia da reorganização patrimonial sucessória, né? Porque prevê aquela questão de sucessão da família, que já dá para ir estruturando a sucessão para evitar aqueles conflitos sucessórios que tem, utilizando as regras, né, da legítima, utilizando as regras do que está livre para ser disposto e assim você consegue compor o patrimônio de uma forma que fique mais tranquila a sucessão, de uma forma que dê menos conflito, né? E sempre que houver algum problema sucessório, até evita se fazer, porque se tem briga familiar, é melhor às vezes até não fazer. Isso a gente sempre olha com bastante carinho na parte administrativa, né?
Temos ali a questão da gestão do patrimônio, profissionalismo. Já existem inúmeras estruturas realizadas com um CEO definido, fora da família, que vai gerir melhor o patrimônio e que vai trazer um melhor resultado para a gestão daquele patrimônio, né? Hoje, a gente tem que ser eficiente em tudo, até porque a carga tributária é pesada, então tem que ter eficiência em todos os negócios da família, mesmo aquele patrimônio que seja para conservar, para deixar para a vida, para deixar para os herdeiros, né?
E, por último, a questão da economia tributária, que, como vocês verão mais à frente, passou a ser o instrumento até mais importante hoje para as holdings nessa questão tributária, né? Se você quiser ter uma economia, com certeza uma pejotização bem organizada, uma reorganização bem feita, vai com certeza trazer uma economia tributária também.
Quando a gente utiliza holding, eu estou falando aqui de alguns CNAEs, né, como é mais fácil da gente utilizar, que são as atividades, né? O que nós estamos falando de holdings de instituições não financeiras, de outras sociedades de participação para você ter participação em outras empresas, compra e venda de bens próprios, aluguel de imóveis próprios, loteamento de imóveis próprios, incorporação de empreendimentos imobiliários e a incorporação de empreendimentos com um patrimônio de afetação que ainda vai persistir por algum tempo no nosso meio, né, com as incorporadoras, com patrimônio de afetação. Que existe um período de transição da reforma, né, e nesse período de transição ainda as incorporadoras poderão se utilizar do patrimônio de afetação e utilizar com isso se beneficiar do R.
Então, passando agora para as nossas geradas alterações, né, o que que mudou, o que que não mudou. E há uma série de mudanças, né, começando aqui pelas mais simples, que é a questão do IPTU. A reforma tributária, muito embora ela é uma reforma de consumo, ela acabou entrando em alguns aspectos patrimoniais como ITBI, IPTU e ITCMD. E é principalmente esses tributos que mais afetam a decisão de constituir uma de fazer uma reorganização patrimonial ou de constituir uma holding daqueles daquelas pessoas jurídicas que a gente acabou de falar.
Então, no IPTU, a mudança parece ser pequena, parece ser simples, né? Mas não é, ela é séria, tá? Por quê? Ela diz ali, ele mudou, não mudou alíquota, não mudou estrutura, não mudou nada, ele mudou a base de cálculo. Então, o IPTU até então, até a reforma tributária, ele para ser mudado a planta diretora, que é que tinha planta de valores genérica, que dizia o valor sobre o qual iria incidir o IPTU, agora ela passa a ser, ele era legislativo, né? Ele precisaria o prefeito fazer um projeto de lei, encaminhar para a Câmara, passar pelo crivo da Câmara Municipal e depois ele poderia alterar o seu a base de cálculo, os valores da planta genérica. Agora, ele vai mudar um pouco. Ele passa a ser o poder executivo vai poder constituir a sua planta, certo? E atualizar a sua planta, independente, além da correção monetária, se for o caso, né? Desde que ele tenha uma legislação específica para isso, né, determinando qual que é essa legislação e como que será essa atualização desse cálculo. Ou seja, resumidamente, jogou na mão do prefeito, né, do executivo unicamente, basicamente exclusivamente em relação ao aumento da base, ficou com o prefeito. O prefeito aqui vai definir o que ele precisa passar é primeiro uma lei complementar, estruturando como que ele vai fazer isso, aí depois a canetada dele, a ano ou quando ele precisar, ele vai poder estar fazendo essa alteração.
Uma outra mudança importante, principalmente para a reorganização patrimonial, é que o ITBI. O ITBI também teve algumas alterações que a gente tinha dificuldade, né, de estabelecer a base de cálculo do ITBI na integralização dos imóveis para constituir a holding, para construir a administradora de bens, a incorporadora ou qualquer outra PJ. Se valia de ficava à mercê da prefeitura. A prefeitura determinava o valor e se você não quisesse concretizar o seu trabalho, você tinha que pagar e depois discutir, se for o caso. Agora, a emenda constitucional, ela veio trazer um balizador, né? Ela veio dizer: "Olha, a base de cálculo será definida pelo órgão executivo municipal, conforme critérios estabelecidos na lei municipal." Ou seja, o fato gerador vai ser no momento da celebração do negócio e por um valor que a prefeitura vai determinar. Um ou que ela determinar, naturalmente que vai decorrer de uma legislação e essa legislação vai estar previsto como que é que a prefeitura vai dizer o valor, certo? Então, tem lá a alteração, a emenda a LC, né, 227/26, alterou o artigo 38 do Código Tributário Nacional, né, do CTN. E ali ele está dizendo já inclusive as premissas, né, com as quais o município vai fazer a base de cálculo do ITBI. Então, ele determinou que o município vai ter que ser pelo valor de mercado, né? E esse valor de mercado será determinado pela prefeitura, né, mediante a análise do mercado de compra e venda das imobiliárias, do mercado imobiliário, do que acontecer dentro dos cartórios, né? Os cartórios passarão a fornecer informações, e os agentes financeiros que financiam compras e vendas de imóveis também vão estar informando dados sobre as transações que vai estabelecer um critério técnico e um valor que a prefeitura poderá determinar.
Esse valor, naturalmente, que ele não é absoluto, né? Mesmo com todos esses critérios, pode ser que algum imóvel tenha alguma divergência de mercado. Então, abre-se também para o munícipe ou para o contribuinte para que ele possa discutir esse valor, abrir um processo administrativo e rever à luz de uma avaliação bem feita, né, uma avaliação técnica adequada e que possa contestar esses valores que a prefeitura ofereceu, indicou. Então, existe essa possibilidade, mas essa mudança básica do ITBI é uma situação que não tem como escapar.
Também a gente tem algumas alterações que daí até alheia à reforma tributária, mas que vem nos pegando um pouco no pé, né, que é a questão da imunidade do ITBI. A gente tem essa discussão sobre quando eu integralizo o bem dos imóveis pelo valor que está na declaração, que é uma previsão legal, né, que eu posso fazer, o ITBI acaba sendo atribuído pelo valor venal do imóvel também. E esse valor venal é que realmente às vezes acaba atrapalhando as condições. E veio essa decisão do tema 796. Já há dois anos a gente já tem lutado com isso, mas basicamente ele diz o seguinte, que está imune do ITBI apenas o valor que foi integralizado. Ou seja, ainda haverá a incidência do ITBI sobre o valor da diferença entre o valor que foi integralizado ao capital da empresa e o valor de mercado do bem, né? Isso prejudica muito a integralização dos bens para as holdings, né? Porque muitos imóveis estão lá na declaração de imposto de renda do sócio que integralizou o bem em valores venais, bem baixos, né? Não, valores venais. Valores venais. Aí a prefeitura atribui e o valor, conforme o que a gente explicou anteriormente. Agora, a imunidade não é total, por enquanto, não. Por enquanto, que está prevalecendo essa decisão do artigo 796, do tema 796 do STF, que está dizendo essa diretriz. Esse tema, até, na verdade, ele não fazia referência a essa questão, mas num dado momento lá do parecer do ministro Alexandre de Moraes, ele previu que a imunidade em relação ao ITBI, previsto no artigo 156, não alcança os valores dos bens que excederam o limite do capital social a ser integralizado. E aí vem uma série de discussões, né, que o lead case desse tema era um caso em que o contribuinte ele integralizou pelo valor que estava da declaração de imposto de renda dele e aproveitou também para contabilizar a diferença em reserva de capital. Não é isso que acontece na maior parte dos casos, né? Integraliza e não faz essa contabilização da reserva de capital. Então, essa reserva de capital é uma reserva em potencial, né, que ela poderá ser exercida e assim como outros critérios, né, que permite que você pague o ganho de capital posteriormente, em outras circunstâncias, poderia acontecer aqui, um adiamento do recolhimento do ganho de capital, poderia ter um adiamento também do recolhimento do ITBI, mas, infelizmente, não é isso que acontece, que vem acontecendo e a gente está sujeito a essa estrutura.
Tem uma nova decisão, um novo tema que é um tema 1348, que se pretende definir, esclarecer definitivamente qual será essa questão do valor da reserva de capital. Então, esse tema já foi votado por três ministros, né? Esses três ministros já compareceram, já votaram a favor de que, infelizmente, mantém-se essa decisão do Alexandre Moraes de que o ITBI incide sim sobre a parte da diferença entre o valor que foi integralizado e o valor de mercado, o valor venal do imóvel. Essa já está prevista aí. Foi retirado. Esse tema não está sendo julgado, não está sendo votado por enquanto porque foi retirado para vista do ministro Gilmar Mendes e pretende voltar logo porque o assunto é polêmico para que a gente possa ver o que vai acontecer na sequência. Eu não, infelizmente não tenho esperança, não posso dar uma notícia boa. Eu imagino que ele deva continuar dessa mesma forma. Ou seja, nós vamos ter que nos conviver com a integralização do capital de bens com bens imóveis, se sujeitando a ITBI, algumas vezes até um valor bem elástico, né, porque o valor da declaração está bem baixo, tá?
Um outro mudança no ITCMD que aconteceu, desculpa, agora voltamos a falar sobre mudanças efetivas da reforma tributária, né, na questão do ITCMD, OK? Então, no ITCMD, o que houve de mudança, certo? O Estado passa a avaliar os bens também pelo valor venal. Isso é geral. Na pessoa física já acontece isso. Quando vai se fazer um inventário ou como vai fazer uma doação do bem de uma pessoa física para uma pessoa física, né, o ITCMD ele acaba incidindo sobre o valor de mercado de bens. E as estruturas societárias que se realizavam para a reorganização patrimonial se valia da brecha que existe na lei, né, onde você transformando esse bem em cotas de capital, você passaria a fazer a doação das cotas. E havendo a doação das cotas, estava sujeito ali a um balanço PL no patrimônio histórico ou às vezes o município não tinha condições de fiscalizar totalmente essas estruturas, mas existe a previsão na lei de que seria o valor de mercado. O que acontece agora é que passa a ser sobre o valor de um balanço, né, mas um balanço ajustado, um balanço atualizado, onde ativos e passivos serão atualizados. A lei dá ali várias estruturas de como será feito essa avaliação, né, mas ela vai ter essa base de cálculo estruturada.
Além disso, a gente teve alguma obrigatoriedade do Estado para o Estado que ele passa a exigir que os estados tenham uma alíquota progressiva para o ITCMD. Ou seja, o ITCMD ele era nos estados, a maior parte dos estados eram uma alíquota fixa. Aqui, como aqui no Paraná é 4%, São Paulo é 4%, Rio Grande do Sul 4%. Então, vários estados tinham essa alíquota linear, fixa. Agora, nós teremos, ela tem uma obrigatoriedade de ser progressiva, ou seja, vai ser de zero a oito. O limite de oito não é a reforma tributária quem alterou. E não alterou porque, na verdade, o Senado Federal já é quem define essa alíquota máxima do ITCMD e já está definido como oito há muito tempo, né? É uma alteração de um decreto do Senado já de bastante tempo.
Então, nós teremos agora dois problemas. O primeiro é que vai ter uma alíquota progressiva, então tem alguns valores que serão beneficiados porque vai dar isenção de zero até 4%, por exemplo. O estado que é 4% faz essa, vai ter uma redução ou vai empatar, né? Agora, quem tem um patrimônio acima do limite que ficar estabelecido na lei, será de 4 a 8%, né? E naturalmente que não precisa dizer que são os bens de pequenos valores que ficam até 4%. A maior parte vai ter um aumento significativo entre 4 e 8%. Infelizmente, essa é uma convivência que a gente vai ter que ver que inviabiliza um pouco a questão dessa das reorganizações patrimoniais, visando apenas a questão sucessória. Então, quando a questão sucessória estiver envolvida, ela volta ou passa a ter o mesmo tratamento que teria na pessoa física, né? Não, não que mudou, não que a gente perdeu a vantagem que a gente teria de estruturar dessa forma, né?
Então, a tabelinha no Paraná, eu botei aqui um slide para vocês poderem observar. O governador tentou passar essa reforma já em 2024, no finalzinho de 2024, e não ficou, não foi retirada a proposta para esperar a legislação amadurecer, mas deve acontecer alguma coisa perto disso, ó. Então, até de e o quando o quinhão for até 143, até 143 é isento ou de, de 0 até 143, vai estar sujeito a uma alíquota de 2%. De 1000, de 143 até 718, 4%. De 718 a 5 milhões, 6% e acima de 5 milhões, 8%. Aí a gente vê ali essa questão, né? Fora os bens que são isentos, se tiver entre 0 e 143 vai ter 2%. Antes era 4%, então naturalmente que quem tem quinhão até esse valor vai ficar beneficiado. Quem receberia um quinhão até 718.000 vai empatar. Então, nós digamos assim, para quem receberá bens ou tem o seu quinhão definido ou numa doação ou num inventário de até 68.000, não mudou nada. Agora, para qualquer coisa acima de 718.550, ele vai subir bastante, que vai ficar até 5 milhões, 6% e acima de 5 milhões, 8%. Esse valor, ele é atualizado, tá? Ele é atualizado. O cálculo aqui está com base no valor de abril de 2025. Ele vai ser sempre atualizado pelo IPCA, mas temos que conviver com mais essa alteração, né?
O PL 108, que virou a legislação 227, traz lá a definição da base de cálculo bem estruturada, como que deverá ser, né, pelo valor de mercado. E aí vem naquele ponto que nos fere bastante, que é aquela questão de quando se transforma em PJ o patrimônio, né? Então, essas empresas patrimoniais serão bastante prejudicadas porque qualquer cota ou ações de empresa fechada que não é comercializada em bolsa, ela vai ter o valor definido por um balanço, um balanço que a gente chama às vezes de balanço de determinação ou um balanço atualizado, onde vai ter que ser atualizados os ativos. E ele aceita qualquer critério, até de avaliação, desde que o critério apontado não deixe que o valor da doação ou o valor sobre o qual vai incidir o ITCMD seja inferior ao valor do patrimônio atualizado dessa empresa. Então, pode ser um critério porque existe inúmeros critérios de valuation de empresas, de avaliação de empresas. Ele vai poder aceitar qualquer um, ou um balanço patrimonial, um balanço de DRE ou um balanço de determinação ou mesmo um valuation de empresa. Ele vai ser aceito para fins de ITCMD, ou na doação ou na transmissão causa mortis, na hora do inventário, na hora da partilha, desde que os ativos que tem lá dentro sejam atualizados e aquele valuation dê superior a esse valor dos ativos atualizados, né? Então, é mais fácil fazer um balanço com a atualização dos bens ajustado, né, com a atualização dos bens de ativo e passivo, né, que eventualmente também tem essa questão de eventuais dívidas, né, que tenha sobre esse ativo. Fica mais fácil ajustar ativo e passivo e apresentar um balanço. É isso que vai acontecer com a base de cálculo das da doação ou da transmissão causa mortis de cotas de empresas. É uma mudança importantíssima que acabou acontecendo.
O que mais mudou com a reforma tributária? A gente tem algumas outras mudanças, como também a uniformização, né, entre os estados. Então, para que acabe com aquela guerra fiscal de transmitir, de fazer empresas patrimoniais em estados onde os impostos são menores, né, transferir domicílio tributário para outros estados, né? Então, tem que ter uma uniformização. A tabelinha é a mesma? Não precisa ser a mesma. Ela precisa ser progressiva e ela tem que ter essa estrutura definida. Pode definir quatro, seis e oito, pode definir quatro, seis, não tem problema nenhum. Ela só tem a exigência da lei é que ela seja sempre na questão progressiva, né? Que tenha aquele aquela progressão beneficiando a capacidade contributiva, né? Ou seja, quem tem menos paga menos, quem tem mais paga mais, né? Inclusive em percentual, não só pelo valor do quinhão, e sim um percentual maior, né?
Também mudou essa questão do ativo no exterior, ele passa a ser tributado, né? As offshores, as fundações constituídas no exterior em paraísos fiscais tinham esse benefício de eventualmente não entrar no inventário, né? Agora não tem mais jeito. Ela ficou definitivamente, o STF tinha algumas decisões já sobre esse assunto, né, já mandando tributar, mas era bem fácil, né, de conseguir uma válvula de escape e não tributar. Agora está definido na lei, definido desde a Constituição, que os ativos no exterior passam a integrar o ITCMD também, né? Então, vai ter a tributação do ITCMD e a competência, né, também ficou definitivamente esclarecido que é o domicílio, né, o domicílio do decurso, o domicílio do falecido, né, no caso, ou o domicílio do doador, que ainda estiver sendo feito a doação. Isso também tinha algumas dúvidas que os bens imóveis existia dúvida quanto à relação ao cartório. Ah, escolhi um cartório de São Paulo, então vai valer as alíquotas de ITCMD de São Paulo, principalmente para os bens que não eram imóveis, porque imóveis estava já estava definido que era sempre o local do imóvel. Continua valendo, tá? Agora, e o imóvel é sempre o local do imóvel, porém não dá mais para os demais bens, né? E no caso pessoa jurídica, que são outros bens que não são imóveis, como também aplicações financeiras, qualquer outro tipo de ativo, ele vai definir como o domicílio vai ter direito de cobrar o ITCMD, será o município do domicílio do de cujus ou do doador, né? Isso também é uma alteração importante, significativa, porque fugia-se, né, para buscar uma alíquota menor do ITCMD, né?
Essas são as mudanças que a gente teve na questão patrimonial, né, ITBI, IPTU e ITCMD. Para nós, sem dúvida, os mais complicados, a questão do ITBI, né, que passa a valer sobre o valor de mercado do bem, né, com a autonomia da prefeitura para definir desde que com critérios. Uma coisa que ajudou nessa questão de ITBI é que o município vai ser obrigado a publicar quais os critérios que ele usa. Hoje a gente faz a transferência do imóvel, não sabe qual que é o valor do ITBI, não sabe qual que é a base de cálculo que eles vão usar e não nos informam, né? A gente vai ser informado quando a gente faz aqui, entrega lá e fala: "Com esse valor não concordo e muda o valor", né? Então, infelizmente é assim. Isso vai se melhorar, pelo menos a gente vai ter uma base de um critério que vai alterar, né? Eu vou falar daqui a pouco para vocês que tem ainda o nosso CB ou o cadastro imobiliário brasileiro, CIB, né, que vai ser que já existe para as propriedades rurais, ele vai ser ampliado para as atividades de qualquer imóvel urbano também, tá?
Então, vamos falar agora sobre a questão operacional, né, que eu acho que, na minha opinião, é as principais mudanças e eu agora passa a ser o fator determinante das vantagens de uma holding, de uma reorganização patrimonial. Por quê? São várias coisas que vão acontecer que passam a incidir o IBS e o CBS, né? Como a gente vai ver, as pessoas físicas passam também, em determinadas condições, a serem contribuintes do IBS, CBS. Aí, somando-se os impostos das duas áreas, a parte patrimonial e também a parte operacional do IBS, CBS, as pessoas jurídicas têm uma larga vantagem com. Vou até apresentar um exemplo para vocês, mas houve IBS, CBS, implantação, houve um que se espera um grande aumento dos custos na empresa de serviços, né? E aí a gente também tem as estruturas patrimoniais que às vezes acabam absorvendo algum tipo de serviço, né? Então, elas também serão prejudicadas, né? Além de nós, né? Advogados, contadores, economistas, médicos, que teremos um impacto relevante com IBS, CBS, e qualquer tipo de prestação de serviço também será impactado, né? A gente também ainda tem algumas dúvidas sobre os impactos em outros bens, né? Mas com certeza muitos bens serão maior. E aí a gente vê a nossa questão de incorporação e de locação que passa a ser tributada, né? E a gente tem aluguel passou a ser um bem, né? Um bem de consumo, imóvel passou a ser um bem de consumo, né? Então, a gente tem bastante aumento nesse aspecto.
A vantagem, volto a repetir, a vantagem em relação a holding, ou qualquer tipo de estrutura de pessoa jurídica para reorganização patrimonial, ela decorre de que a pessoa física também passará a ser tributada, como a gente vai ver adiante, né? A gente tem também a vantagem de ter os créditos, né, com fornecedores, né, que aí as incorporadoras poderão se beneficiar. Quando a gente faz estrutura com incorporação de bens, já fazemos alguns cálculos e pode ser que mesmo que o patrimônio de afetação fique maior do que na conforme o valor que você os créditos que você terá, que a empresa incorporadora terá, pode ser até menor do que os 4% do R que paga hoje, mas é caso a caso, né? Vai depender muito de estruturar e tomar decisões corretas na hora certa, né?
A reforma tributária, a introdução, né, do IBS e do CBS, né, foi começou com a emenda constitucional 132, depois já teve a LC 214/2025 e agora teve a 227/2026. Em termos de lei complementar, acreditamos que para aguardar as regulamentações, que a gente sabe que é sempre onde tem maiores problemas, né? A gente tem bastante problemas aí com as regulamentações que acaba alterando a estrutura, mas de maneira geral o IBS veio unificar o ISS, o ICMS, o ISS municipal e o estadual, né? O ICMS estadual ele vai ser substituído pelo IBS gradativamente e a contribuição social, o IPI, desculpa, o IPI e o PIS e o COFINS passarão a ser substituído pelo CBS. O IPI não morre definitivamente, mas ele fica só mesmo para bens semelhantes àqueles que são produzidos na Zona Franca de Manaus. E o imposto seletivo, né, que vai ser introduzido porque para afetar aqueles bens que são prejudiciais à saúde, que não precisam de uma gestão específica para desincentivar o consumo.
A promessa, né, do, a promessa da nossa, do nosso IVA, né, da nossa nova reforma tributária, seria a simplificação, a questão do destino, né? Então, é destino pleno, né? Então, a gente tem aí uma questão de ter o crédito, ao devido ao estado que onde houve o consumo final do produto. Isso é uma alteração muito grande na estrutura brasileira, né? Porque o ICMS, que é um imposto que carrega bastante o consumo de bens e serviços e ele acaba sendo agora destinado só ao estado do destino, né? E nós temos uma ampla variação, né? A gente tem produtos que são metade no destino, metade na origem. Tem outros que são só na origem, mas tem a substituição tributária, né? Tem a diferença de alíquota, uma série de coisas. Isso aí tudo vai sumir e vai ser jogado no destino. Por isso que existe uma compensação para os estados, né, para os municípios, que eles não serão afetados por toda essa estrutura. E esse fundo, né, vai ser um fundo que vai ter uma contribuição séria para equalizar essa diferença e os estados vão continuar recebendo por essa equalização mais ou menos o mesmo valor que recebiam antes até se normatizar e regularizar. E a previsão desse fundo, ele é atuar aí por cerca de 70 anos, né? Então, tem muito tempo aí para regularizar a não cumulatividade plena, que para nós isso é a parte mais benéfica, né? Por isso que muda muito a relação, né, entre consumidor e o fornecedor, entre o fornecedor e o seu fornecedor de matéria-prima da estrutura, porque você terá uma situação de cumulatividade plena, não cumulatividade plena, que todos os créditos, né, devidamente contabilizados e apropriados ao estado serão utilizados como crédito para a sua mercadoria.
Então, a decorrência disso, alguma coisa que já está saindo nas obrigações acessórias e nas regulamentações que já surgem, já deu para ver que a nota fiscal vai ser o nosso instrumento de tudo. Vai ter nota fiscal para tudo, inclusive para locação, compra e venda de imóveis e tudo que era eventualmente feito por nota de crédito ou alguma coisa assim, passa a ser com nota fiscal. Então, passa a ser uma estrutura bem rígida em termos de controle, né? Espera-se com isso até eventual redução de sonegação, né, que passa todo mundo contribuir. Ou seja, o estado arrumou uns fiscais, né, porque todo mundo quer crédito, todo mundo vai exigir que o seu fornecedor não só forneça a nota fiscal, como também recolha os seus impostos, porque ele só vai se creditar quando efetivamente tiver o teu fornecedor tiver recolhido, tiver comprovação do recolhido.
A questão da neutralidade também é uma base da reforma tributária, né, que minimiza a interferência de decisões do Estado que evita a guerra fiscal, né? Então, essa neutralidade é os impostos foram criados e estruturados para que ele não seja objeto de decisão de implementar a sua empresa, o seu empreendimento, seja num estado ou no outro. Então, todo mundo terá uma regra mais ou menos semelhante.
A implementação é gradual, como todos sabem, né? E num em algum momento dessa período de graduação, a gente vai ter uma duplicidade de gestão, que isso afeta bastante vocês, né, principalmente os contadores, contabilistas, que passarão a ter que trabalhar com dois sistemas ao mesmo tempo, né? Infelizmente, não tem jeito.
Aquela questão que nós falamos então da pessoa física, né? Então, a pessoa física passa a ser contribuinte em algumas condições, né? Isso vai afetar bastante na construção civil, né? Questão da alienação, né? Porque houve, como todos esses bens de locação e de compra e venda de imóveis, alienação e outras coisas. Eu estou falando alienação para simplificar e locação também, mas envolve adjudicação, cessão, qualquer título, título de transferência onerosa com valor, ele vai estar sujeito ao IBS. E na locação também, se oneroso, arrendamento, administração, todos esses bens serão passarão a integrar a composição da seguinte forma.
A pessoa física na alienação, ela é contribuinte se ela tiver mais de três imóveis distintos alienados no ano, ou seja, que esses imóveis seja há menos de 5 anos. Que que o estado está olhando aqui? Ele está vendo se ele não quer que haja migração da construção civil para a pessoa física para escapar do IBS, CBS. Então, ele percebeu que quem vendeu mais do que três imóveis, que esteja no seu patrimônio há menos de 5 anos, é um cara que compra e vende imóveis, né? Se ele compra e vende imóveis, ele é um negócio. Se ele é um negócio, ele tem que contribuir com o IBS e CBS, né? Mais de três imóveis num ano calendário também está sujeita a essa estrutura. Ou então até um imóvel, desde que ele tenha construído há menos de 5 anos, né? Então, são essas três regrinhas que definem aí a questão da alienação como contribuinte do IBS, do CBS, a partir de agora, né, a partir da reforma.
Locação, tem uns créditos aqui que já a gente vai explicar como funciona, tá? A locação, então a pessoa física também será contribuinte desde que mais do que três imóveis, né? E tem uma receita de acima de 240.000, que hoje nem é mais, tá? Porque essa também é corrigida desde a implantação que foi em janeiro de 2025. Então, esses valores aqui são atualizados pelo IPCA, mas trabalhamos aqui com a ideia fixada lá na lei de 240.000. É cumulativo, tá, gente? É assim, três imóveis e 240.000, né? Se tiver três imóveis, tiver 150.000, não é contribuinte, né? Se tiver um imóvel com mais de 240.000, não é contribuinte. Agora, tem uma segunda hipótese, e no ano anterior, tá? Não, sempre no ano anterior, daí passa a ser contribuinte no ano posterior. E a receita anual com 20% superior a isso, aí ele já passa a ser contribuinte no próprio ano. Três imóveis, 288.000 no próprio ano, ele já vai ser contribuinte. Aí, essas são as regras básicas.
Aqui eu coloquei para vocês uma regrinha da ideia da só para complementar a informação anterior que existe esse CINTER, que é o Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais. Esse CINTER, ele já existe hoje, tá? Ele já tem já vários anos. E ele tem dentro dele, ele tem o CIB, que é uma plataforma que integra todos os imóveis. No primeiro momento entrou os imóveis rurais. Pode ver que se vocês olharem matrícula de clientes de vocês, matrícula dos imóveis deles, vocês vão ver que existe lá um CIB, que é um cadastro, um numerozinho que é um cadastro uniforme no Brasil todo. Vale para todos os imóveis cadastrados, todos os imóveis que têm matrícula. Quando ele não tem, assim que for renovada a matrícula, ele vai ter que ter o cadastro no CIB. Olha aí, tá? Essa legislação é desde 2022, né? E agora na lei complementar ele passou a ser utilizado também para os imóveis urbanos. Esse CIB, ele vai integrar e vai pegar todas aquelas informações que nós falamos lá atrás do cartório de notas, do cartório de registro, do banco, que faz a cédula, que comercializa os bens imóveis e Caixa Econômica e outros bancos. Todo mundo vai dar informações para esse sistema integrado e esse sistema vai dar um valor médio do metro quadrado, da área dos alqueires, dos imóveis a nível Brasil. Então, vai ter esse cadastro. Naturalmente que os municípios vão utilizar esse cadastro para fins de determinar, que é uma forma mais econômica e mais fácil de criar um sistema próprio para isso. Então, agora a gente passa a ter o CIB, que vai ser o dedo duro de quanto vale efetivamente o imóvel para fins tributários.
Então, passamos agora aqui a definir ali para ter uma ideia de como funciona. Depois eu vou dar um exemplo de como funciona o IBS, o CBS na alienação, na parte imobiliária, né? Então, seja na alienação, seja no aluguel. Estou resumindo os nomes alienação e aluguel, mas envolve aquelas outras transações que a gente falou lá que está na lei, tá? Mas o que mais acontece, lógico que é a alienação, compra e venda de imóveis, é o que mais estrutura.
Nessa alienação, você que vai vender o seu imóvel, terá que recolher o IBS e a CBS, só que ele vem com algumas vantagens. Então, ele tem o primeiro é o redutor de alíquota, né? Ou seja, que a alíquota será na alienação de 50% de, desculpa, na alienação 50% e na locação de 70%. Vamos supor que a que o índice seja lá em 28%. A expectativa é que o IBS, CBS somados dê entre 26,5 e 28%, né? Ainda não está definido o valor exato, mas quem vai definir isso é o Senado. E então, os 28% para efeito de alienação vai ser considerado 14%. Já é um redutor, ou seja, 50%. Já na locação, ele vai ser reduzido em 70%, vai tirar ali 19%, vai ficar cerca de 8,4% na locação. É um redutor bem interessante.
Além do redutor de alíquota, ele vai ter um redutor social. O redutor social vai funcionar assim para imóveis novos, né, residenciais. Então, 100.000 para compra e venda de imóveis, ou seja, da base de cálculo, do valor do imóvel da base de cálculo será deduzido 100.000 quando for apartamento, quando for casa, quando for uma alienação dessa forma e de 30.000 quando for lote, desde que seja residencial e desde que seja nas condições construído 100.000 e não construído 30.000. Já na locação, haverá uma redução de R$ 600 por mês por locação, por contrato. Então, por imóvel, na verdade. E a gente ainda tem um pouco de dúvida quando eu falei por locação ou por imóvel, porque ainda
Não tá muito claro e deve sair na regulamentação como que será, efetivamente, um mesmo imóvel como matrícula só, locada para vários locadores, né? Que tenha várias, eh, várias, eh, imóveis ou mesmo um único imóvel, sendo subdividido e locado, a gente não sabe exatamente como vai funcionar, mas a princípio é por imóvel, né? Tá?
E ainda a gente tem um redutor de ajuste, né? Que é, eh, que será feito na base nos que você tiver de créditos, né? Você ainda tem os créditos para serem, ah, verificados. Então, eu tenho o redutor de alíquota, o redutor social e o redutor de ajuste, né? Você pode deduzir eventualmente numa locação, se você é o locador e você tem paga o ITBI, locre de ITBI, você vai poder descontar o ITBI, como também às vezes, eh, valores de condomínio ou valores de reformas, né? E de gastos que você tem no imóvel para locação, você vai poder, eh, reduzir, eh, ter crédito da, reduzir a sua base de cálculo. É, como nos imóveis também, né, o valor de de outorga ou o valor da compra ou contrapartida, né, que se dê nas, principalmente posições imobiliárias, ele poderá deduzir.
Aí é que entra aquele ponto que eu falei antes, que conforme os os tipos de crédito que uma incorporadora ou uma consultora tenha, é com aquisição de bens, com a aquisição do próprio imóvel, com a aquisição de de mão de obra, tudo que ela puder se acreditar, aliás, mão de obra não entra, né? Mas tudo que ela puder se acreditar, né, de terceirização e ela poderá se, eh, utilizar aqui na na estrutura, né, e reduzir a sua base de cálculo, tá? Esse é bem interessante.
É um outro fator que deixei aqui observações que não que eventualmente é feito, né, estrutura de reorganização patrimonial para com foco, né, nos imóveis de, eh, de locação, como investidores fazem, né? Para esses estúdios ou mesmo unidades imobiliárias que são, eh, locadas com pelo Airbnb ou qualquer outra plataforma de locação inferior a 90 dias. Sendo inferior a 90 dias, ele passa a ser considerado como hotel, né? E o hotel tem um redutor, eh, diferente dos 70% que a gente tem aqui. Hotel, salvo engano, o redutor acho que é de 40%. Tem um redutor, né, mas infelizmente não chega no 70% que tem aqui na locação, eh, residencial superior a 90 dias.
Deixei um exemplo aqui para vocês poderem dar uma olhadinha, né? Olha aqui, na pessoa física, né? Eu peguei aqui um na locação, o primeiro exemplo aqui é uma locação, uma locação de um valor aproximadamente de 300.000 ano, né, com quatro imóveis, né, portanto, tá, eh, cumprindo as exigências do da legislação, que é ter mais do que três imóveis e superior a 240.000. Se for um uma pessoa que tem essa estrutura de locação, na pessoa física, ele tem lá a tributação do 27,5 menos o redutor. Ele vai tá lá sujeito a um uma tributação de 77.000, ou seja, sobra líquido para ele 228. Dá lá 22 V, tá apagadinho aqui, 22,38% de taxa, né?
Já se for uma holding antes da reforma, atualmente com no lucro presumido, que é a maior parte delas, a gente vai passar a ter o o PIS, imposto de renda, vai ter o adicional de imposto de renda, temos, eh, contribuição social, né? PIS, Cofins, né? Todos eles atribuídos. Aí dá uma uma tributação ali de algo perto de 11,33%, sobra 266. Portanto, hoje a holding já é ou uma administradora de bens ou qualquer estrutura que você faça bem feita com os quinais adequados, as atividades adequadas, a gente já tem uma bela redução, eh, em relação à pessoa física, eh, que compensa eventualmente pagar o ITBI, mesmo agora com os valores mais elevados. Naturalmente que uma pessoa jurídica para locação ela é melhor do que uma pessoa física, né? Tem lá depois a navaliar onde é que tá esse imóvel, se esse imóvel tá lá no imobilizado ou se ele tá lá no circulante. Tem que tudo olhar todos esses aspectos. Mas de modo geral, se tiver no imobilizado e for locado, né, ele terá lá ou no como investimento, né, no longo prazo, ele terá lá uma grande vantagem em relação à pessoa física, né? Já demonstra que todo mundo que tem mais do que três imóveis e recebe mais do que 240.000, deveria fazer uma RAD para ser menos tributada. Tem uma economia tributária interessante.
Agora, o que que vai acontecer após a reforma? Após a reforma, a vantagem continua sendo muito interessante. Primeiro porque na pessoa física nós não houve alteração nenhuma nem título de imposto de renda, ou seja, imposto de renda e contribuição social sobre o lucro líquido, ele continua se, eh, vigindo da mesma forma que antes. Ou seja, então nós temos uma estrutura que não a pessoa física vai tá lá agora com IBS e CBS dentro de uma estrutura que incide CBS IBS. Ele vai subir ali a líquida dele para alguma coisa perto de 31. Se 28 já era pesado, 31 é mais pesado ainda. Então a pessoa física continua sendo bem prejudicada com a reforma tributária, porque além do imposto de renda elevado de 27,5, ela passa a ser contribuinte de BSCBS.
Tem um exemplo aqui, né, eh, de 300.000, onde, eh, com alíquota de 28, alíquota de referência de 28%, né, ficaria ali alguma coisa perto de 8,40%. Menos o redutor social, R$ 600 por mês de aluguel vezes 4 imóveis vezes 12, dali R$ 28.000. Então, eh, ele pagaria IBS de 22.780, 78080, né? Sobrando líquido 205.000, ou seja, uma carga tributária de 31%. Eu não coloquei aqui nenhum resistor de ajuste que eventualmente pode ter, porque na maior parte das locações você já loca transferindo, né, eh, o IPTU e todos os outros impostos para o locatário, né? Então, dificilmente vai ter crédito, por isso que eu não apontei aqui o crédito.
Numa holding, essa tributação cai para 15,27%. É maior do que os 11,33 anterior, é, mas tem 15, vai para 15,27. O que alguns dizem: "Ah, não aumentou porque agora o o o IBS é também municipal, né? Então, a gente passa hipoteticamente a ter um pedacinho de um ISS ali para pra locação que não tinha antes, né? Em tese, é mais ou menos isso.
Mas vejamos aqui, você vai ter uma uma holding, né, com 300.000 de alugar, quatro imóveis, né? Para pra pessoa jurídica não importa muito essa questão, mas vai ter lá os 14 deduzindo os 19,6, né? Tirando fica 8,4, né? Colocando o valor total, né? E continua pagando o imposto de renda, continua pagando o adicional, que naqui no caso deu zero porque não não atinge o limite, a contribuição social, né? Ou seja, ele continua tendo. Vale a casa, cada um, cada casa tem que ser calculado, não tem jeito, tá? Mas, eh, a princípio, em tese, é muito mais econômico e acho que na prática, na maior parte dos casos, será também.
Um exemplo de alienação. A gente tem aqui uma alienação de um imóvel adquirido por 1 milhão e vendido por 4 milhões, né? Ou mais mais imóvel que tá sujeita a essa tributação. Na pessoa física, ele vai ter ali alguma coisa como imposto de renda, eh, de ganho de capital de 450.000, que se cai ali nos 15%, e ele vai ter então uma alíquota efetiva ali de 11% sobre o o o valor da venda, né? Então 4 milhões sobre 3 milhões ele teria 15%, que é o imposto de ganha de capital, né? Sobre a diferença. Chega ali a lei 450.000, teremos 11.000.
Eh, antes da reforma na pessoa jurídica já é muito mais vantajoso, como tá aqui. É os os custos seriam, ó, 276 se for no presumido, e se for no R, 160.000, mesmo com todas as outras tributações, certo? Trazendo uma economia substancial, né?
Já após a reforma, essa vantagem aumenta ainda. Primeiro, eh, vamos dizer que o RET ele continua o mesmo para porque a lei diz o seguinte: para todos incorporação, eh, constituída e feita a integralização, feita a estrutura dela, a incorporação junto ao cartório imobiliário, até, eh, dezembro de 27, dezembro de 28, eh, o R ainda continuar valendo que a empresa poderá optar se ela faz R ou se ela entra no regime normal, né, de CCBS, né? E então ela continuou com R. Eu considerei aqui que o R de 4%. Se ela for um lucro presumido, essa transação desses imóveis a 4 milhões, ela cai ali uma líquida de 30 de 16%. Já na pessoa física, a alíquota fica ali em torno de 25%, né? Calculando todos, eh, o PIS, Cofins, todas as estruturas, né? Eh, e aqui no presumido, a gente considerou a o IBS e o CBS da mesma forma ali, sem crédito ainda, né? Mas pode ter algum crédito, né? Que eventualmente vai modificar essa relação, mas de 4 para 16 é uma diferença grande, precisa ter um bons créditos aqui para poder, eh, poder chegar aos aos 4%, né?
Então, aparentemente, o RET é vantajoso, mesmo após a reforma, mas o RET também só vai existir até uns empreendimentos incorporados até 2020, dezembro de 2028. Então, eh, nós ficamos com essa estruturação, eh, eh, definida que em termos de reforma tributária, essas são as vantagens. Mas além disso, a gente não pode deixar de considerar que a gente vem aí com algumas algumas alterações legislativas que não estavam na reforma, mas dizem que compõem a estrutura da reforma, que vem afetar, sem dúvida as pessoas jurídicas. E na minha opinião traz aí mais uma vantagem ainda para holdings, seja as patrimoniais ou seja mesmo as operacionais, porque facilita muito essa questão dessa elevação da tributação dos lucros e dividendos, né?
Então, eh, a tributação de 10% sobre dividendos acima de 600.000, eh, ou 50.000 por mês, ela vem, eh, demonstrar que, eh, você tendo uma pessoa jurídica, fica mais fácil de você redistribuir, porque ela não incide quando você transfere os lucros e dividendos para uma outra pessoa jurídica. Só quando essa outra pessoa jurídica for transferir para a pessoa física é quem incidirá o imposto. O imposto ali vocês já devem ter calculado, mas ele funciona da seguinte maneira. A primeira a primeira etapa é a questão de ter, eh, a distribuição superior a 50.000 ou 600.000 anos, vai ensejar a retenção na fonte de 10%. Independente se esse tributo será efetivado ou não, mas ela vai ter a retenção. Independente dele ser, eh, retido ou não, lá na declaração vai ter aquele imposto, né? Os aumentos do 10%, que, eh, num módulo de cálculo é os 10% incide para rendimentos, eh, superiores a 1.200, né? Ou seja, de 600 até 1.200 ele tem uma graduação, né? Né? Então não é 10% sobre tudo sobre acima de 600.000. Tem uma fórmula de cálculo, né, que tá ali ali ao rendimento dividido por 60.000, né, menos 10. Aí aplica sobre o valor. Dá assim, quem tem uma renda mais ou menos de 700.000 vai pagar 2,4% ou 2,5%, alguma coisa perto disso. Então, temos que considerar essa estrutura também de de mudança na forma de tributação do rendimento da pessoa física para esse efeito, né, que é o imposto, eh, que passa a ter agora já a partir desse ano, né, e tod aquelas todas aquelas estruturas lá para resolver os impostos do dos anos anteriores lá também, né?
É, infelizmente é é é ruim, mas é isso. Também veio junto com isso uma tributação, eh, que altera toda a estrutura de tributação da do lucro presumido, né, para quem tem faturamento superior a 5 milhões, né? Que essa lei 224/2025 trouxe uma alteração nesse nessas atividades. Então, para para efeito de conseguir a economia, eh, que o estado precisava ou dos recursos que ele precisava para fazer a isenção da tributação nas nas pessoas físicas de até R$ 5.000 por mês, ele foi captar recursos lá com os lucros e dividendos e um aumento aqui na no lucro presumido da aumenta-se a base de cálculo em 10%, né? Então, é uma estrutura, eh, que vai aumentar a nossas nossas, eh, principalmente em questão de locação e de compra e venda, né? Vai vai mexer um pouco. Então, não é só o IBS, não é o CBS, mas também esse é aumento de tributação de todos os tributos, imposto de renda e contribuição social e imposto de renda, eh, adicional.
Eh, no caso de de pessoa jurídica do lucro presumido com fator aumento superior a 5 milhões, que tem aumento aí alguma coisa perto de de uns 10% também, né? Eh, quer dizer, o que aumenta não é 10% do imposto, aumenta é a base de cálculo, né? Né? Que conforme o caso pode ser um pouquinho diferente. Eh, essa essa tributação afeta muito a holdings, eh, estruturação patrimonial. Por quê? Porque é é poucas empresas que não tenha faturamento superior a 5 milhões, né? Eh, quase todas as empresas constituídas de hold, já que a gente não tem que ter no mínimo, para ser valer a pena que ter no mínimo três imóveis, mais de 240.000, eh, de rendimento, né? Mais uma compra e venda de imóvel. O um imóvel hoje estruturado é difícil ter menos que valer menos que 25 milhões, 3 milhões, né? Um apartamento de 3 por aí. Então, eh, uma estrutura dessa, ela vende tranquilamente, tem um faturamento superior a 5 milhões e acaba sendo prejudicada. Essa lei tá sendo muito combatida, né? Eh, já já existe várias decisões, eh, nos tribunais suspendendo a suspendendo a exigibilidade por enquanto, mas ela não tem, eh, ainda não tem uma definição, é é suspenso, né, liminarmente, mas a a decisão lá na frente é que vai resolver.
A gente, eh, recomenda, né, que quem utilizar esse essa estrutura, né, seus clientes podem recomendar, repassar para eles, pelo menos vá fazendo uma reserva ou, eh, faça depósito consignado dessa diferença, né, para que lá na frente, se perder, não abrir um rombo e colocar a empresa uma dificuldade muito muito grande, né, muito muito pesada.
Chegando ao final aqui do nosso trabalho, é importante dizer que, eh, tudo isso que a gente falou exige um pouco mais de planejamento, né? Nós precisamos planejar, nós precisamos fazer conta, né? Façam conta com seus clientes, façam estrutura, não deixe de olhar a questão legislativa. Se é uma reorganização patrimonial nova, eh, faça com com apoio, eh, jurídico, com apoio, eh, administrativo, né? Com apoio de de outras áreas, porque é uma questão, eh, multidisciplinar, depende muito de aonde é que tá alocado esse imóvel, se tá no circulante, se tá no no imobilizado, todas essas estruturas são pesadas demais, né? Então, temos que, eh, sempre se prevenir com isso.
Aí, o que eu tinha para dizer para vocês era isso. Queria agradecer o empenho de todos, a paciência de todos por nos ouvir e fico à disposições para eventuais perguntas. Professor Wilson, excelente aula, excelente palestra nessa nesse dia. Eh, se me permite, professor, eu gostaria de trazer duas perguntinhas aqui que surgiu na sua fala, eh, pra gente dar um start aqui nessa nessa finalização. Eh, pois >> quais são as principais vantagens mantidas por quem constituiu essa holding patrimonial antes da vigência da reforma tributária de forma bem resumida? >> Eh, excelente pergunta, Denissa. Eh, na verdade, quem fez a a já fez as constitui suas patrimoniais, familiares e conseguiu fazer a sucessão antes do aumento do tributo do ITCMD, teve uma grande vantagem e conseguiu passar naturalmente pelo valor, eh, contábil das cotas, né? A vantagem é enorme pro ingresso, eh, em constituição de holding e para manter a essa vantagem econômica, né? É uma economia futura. É uma economia futura. Mas ela é muito significativa. Quem ainda não fez em alguns estados que ainda ainda não mudou a realização, poderá fazê-lo, mas teria que fazer a estrutura dentro desse ano, né? Mas as a as os alertas, eh, da das dos municípios, dos estados já estão muito focados em cima disso de tentar impedir essas essas transmissões com alíquota baixa pelo valor da base cálculo baixa, né? Pelo valor da das cotas sociais, pelo valor contábil.
Perfeito, professor. Mais uma perguntinha. Eh, para aquele contribuinte que ele tá dentro do modismo, achando que ele vai simplesmente se livrar de um inventário em casa de de morte, né? Eh, dentro desse cenário nosso atual, que é meio que pantanoso, né? Que dentro dessa reforma do que está por vir ainda. Eh, a holding, a partir de que momento que ela se torna mais vantajosa para constituí-la? Ó, considerando que perdemos então essa vantagem, né, da da questão da do ITCMD causa mortes ou na doação, eh, resta para as rods ainda uma grande vantagem para qualquer reorganização patrimonial com administradora de bens, mesmo com truste, mesmo com fundação, construtora, incorporadora, as vantagens dos impostos operacionais, né, que é o IBS, passa a ser, né, o IBS, a CBS, imposto de renda, contribuição social, eh, sobre o lucro líquido, e, eh, o imposto de renda adicional, como eu mostrei ali no exemplo, esses impostos operacionais eles são mais econômicos na pessoa jurídica, são mais econômicos, eh, na hold. Então, eh, a não ser que seja para aquelas pessoas físicas que tenham menos que três imóveis, que não são atingidos pelo CBS, essa passou a não ter vantagem de ter uma roja. Mas para as pessoas que estão fora, que passam a ser contribuintes do CBS, que estão fora daquela pedaço de isenção, não tem a vantagem que continua sendo um belo instrumento, um instrumento que vai, eh, ser, eh, utilizado cada vez mais forte, assim como em países desenvolvidos, né, que cada imóvel tem uma hold normalmente, né, para facilitar a venda, para facilitar a transmissão, né? Agora, no Brasil, infelizmente a parte sucessória, com a avaliação do dos ativos a valor presente, valor de mercado, infelizmente perde um pouquinho esse essa vantagem, mas as demais no operacional, eh, compensa.
>> Perfeito, professor. Então, importante a gente trabalhar com a multidisciplinaridade, advogado, contador, aí sempre de mã mãos dadas, né? E para finalizar a sua participação, gostaríamos de ouvir as suas considerações finais, de acordo com a sua experiência, qual que é o aviso valioso para o profissional contábil desse nesse panorama? Se puder dar apenas um conselho, qual seria, professor Wilson? O meu conselho é planejamento, nunca deixar de planejar, planilhar todos os imóveis dos teus seus clientes, é ouvir os contadores, ouvir os advogados, não fazer uma reorganização patrimonial sem ouvir a multidisciplinaridade que precisa, que o assunto exige, né? Mas fazer e fazer com planejamento.
>> Perfeito, professor. Nossos agradecimentos e assim concluímos esse encontro enriquecido por insights valiosos. Se você gostou do conteúdo, deixe o seu like, compartilhe e se inscreva no canal. Nosso compromisso é fomentar conhecimento e apoio técnico para uma profissão cada vez mais forte e preparada para os novos tempos. Conselho Regional de Contabilidade do Paraná. Siga esse conselho.
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