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Opa, tudo bom? Muita gente tá na dúvida se essa nova lei sobre a tributação dos dividendos inclui ou não o Simples Nacional. E nesse vídeo, eu vou tentar trazer o máximo de elementos, de argumentos que você precisa saber. Mas, de antemão, já quero te dizer: eu não tô aqui para defender uma posição ou te convencer que o certo é X ou Y, tá? Então, vamos alinhar expectativas nesse sentido.
Quando a gente lida com uma lei nova mal escrita, infelizmente, só com o tempo a gente vai conseguir dizer certamente como que o fisco vai interpretar isso, porque a gente vai ter soluções de consulta, a gente vai ter, eh, a administração tributária se posicionando, né? A gente vai ter, no viés administrativo, acordos do CARF e até mesmo a gente vai ter, no judiciário, né, ações transitadas em julgado em que a gente vai poder dizer: "Olha, realmente, a forma de se interpretar essa lei é desse jeito por conta disso, disso, disso, daquilo." Hoje, a gente não tem como dar esse passo pro futuro e voltar para ter essa certeza absoluta.
Então, para quem trabalha principalmente com consultoria, né, com orientação sobre a legislação, a gente não pode ter muita pressa de assumir um lado e ficar defendendo ele de forma ferrenha. A gente tem que ter a boa disposição para discutir, debater, confrontar argumentos, linhas de raciocínio para tentar chegar o mais próximo da verdade. Esse é o nosso objetivo, no final das contas, tá?
Então, eu vou iniciar esse vídeo dando o meu posicionamento atual, tá? Hoje, eu penso, eu interpreto, eu, né, analisando todas as todas as linhas de raciocínio que eu já consegui coletar até o momento. Hoje, a minha interpretação predominante é de que o Simples Nacional não estaria obrigado a efetuar a retenção dos 10% sobre a distribuição de lucros mensalmente, que ultrapassar os 50.000, tá? Mas eu vou explicar para você exatamente por que eu chego a essa conclusão. Não é exatamente uma conclusão, é uma conclusão preliminar temporária, tá? Vou te explicar por como é que eu chego nisso.
Mas eu também já quero te dizer de antemão o seguinte: se eu estiver prestando serviço de consultoria para uma empresa do Simples Nacional me questionando sobre esse assunto, a minha orientação como consultor hoje é: faça a retenção. Eu vou explicar tudo isso e aí eu vou abrir aqui o meu quadro, vou desenhar um pouco com vocês a ideia, porque vai ter aí uma sopa de letrinhas, né? Lei para cá, lei para lá. E aí, acho que é importante pra gente se entender.
Essa, esse vídeo, ele tá sendo feito como se fosse uma live, né? Um vídeo corrido, sem corte, sem edição. Então, já quero deixar aqui a blogagem feita. Se você gosta desse tipo de conteúdo que vai um pouco mais a fundo, não fica tanto na superfície, deixa aqui o teu like, se inscreve no canal, ativa as notificações, deixa o teu comentário. Isso me ajuda a saber que você quer esse tipo de conteúdo e eu vou produzi-lo com mais frequência, tá bom?
Então, vamos lá. Deixa eu compartilhar minha tela aqui com você. Vamos lá. Qual que é a ideia? Olha, a lei, deixa eu colocar aqui, a Lei 15.270, ela foi lá na Lei 9.250 e incluiu o artigo 6º A. O que que esse artigo 6º A tá falando pra gente? Ele tá falando que, olha, eh, quando uma pessoa física receber de uma pessoa jurídica distribuição de lucro mensalmente, né, acima de 50.000, vai ter a retenção dos 10%. Beleza? É isso que tá falando nessa lei. E aí, é um cuidado que a gente tem que ter, né? Eu vou de propósito abrir a lei aqui pra gente para não ter dúvida sobre essa interpretação, tá?
Vamos abrir aqui, ó. Planalto, Lei 15.270, né? Deixa eu até aumentar o zoom e colocar na tela para você. Ó, aqui, a partir do mês de janeiro, parará parará, o pagamento, creditamento, emprego ou entrega de lucros e dividendos de uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física em montante 50.000 parará. Beleza? Eh, um fato é: esse dispositivo, ele não faz distinção entre ser Simples Nacional, Lucro Presumido, Lucro Arbitrado, Lucro Real. Ele fala o seguinte: quando uma pessoa, uma mesma pessoa jurídica pagando a uma mesma pessoa física, né? Você tá deixando claro, cara, tu não tu, tu tu não vai considerar cada fonte pagadora separadamente. Beleza? De fato, se esse texto fosse bem escrito, ele já colocaria, eh, toda pessoa jurídica, qualquer pessoa jurídica. Isso já deixaria mais claro pra gente que qualquer uma deve efetuar a retenção, mas não foi escrito desse jeito. Mas beleza, o que que é importante pra gente? Quem é que com quem esse artigo 6º A tá falando? Ele tá falando com quem observa a Lei 9.250. E a Lei 9.250, ela fala da tributação da pessoa física, né? Então, aqui a minha interpretação é a seguinte: quem tem que olhar para a Lei 9.250? A pessoa física. E a pessoa física, olhando essa lei, vai ver o artigo 6º A, que fala pra gente que tem os 10% de RRF, né? Legal.
Essa mesma lei, ela trouxe para a gente, né, uma alteração. Ela trouxe uma alteração na Lei 9.249, mexendo lá no seu artigo. Opa, vamos fazer direitinho, mexendo no artigo 10, inclusive criando o 10 A. Beleza? Então, isso aqui e aí vamos lá, vamos vamos abrir essa lei também, vamos dar uma olhadinha nesse texto, né, para isso ficar bem claro pra gente. Olha só, a Lei 9.249 passa a vigorar com as seguintes alterações. O artigo 10 tá falando que os lucros de dividendos, né, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não vão ficar sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem vai ser base pro beneficiário, sendo esse beneficiário pessoa física ou jurídica, tá? Observado o disposto, ou seja, o legislador, ele incluiu de propósito esse textinho final: "observado o disposto no artigo 6º A da Lei 9.250", né? Isso aqui é muito importante pra gente. Por quê? Porque a Lei 9.249 fala, né, se comunica com PJ e o artigo 10 tá falando de PJ, Lucro Presumido, Lucro Real e Lucro Arbitrado. Legal. E o artigo 10 tá dizendo: "Olha, observar o artigo 6º A da Lei 9.250", né? Então, ele tá falando: "Ó, vocês, né? Vamos fazer aqui, ó, vocês têm que observar essa regra aqui." É isso que tá sendo dito. Legal. Então, tem uma regra expressa ali. Bacana. Me acompanhou? Vamos seguir o fluxo, né?
Existe uma outra lei, nesse caso, uma lei complementar, que é a 123, que tem um artigo, o artigo 14. O artigo 14. Deixa eu abrir aqui com vocês a lei complementar também. Vamos lá. Ó, Lei Complementar 123, artigo 14, fala pra gente assim, ó: "Consideram-se isentos do imposto de renda, tanto na fonte quanto na declaração do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos a titular, a sócio", para falando da distribuição de lucro. Quem que quem que olha isso aqui? Quem olha isso aqui é a empresa do Simples Nacional, beleza? E esse dispositivo, diferente da Lei 9.249, não foi alterado, tá? Então, vamos avançar aos pouquinhos. Talvez esteja agora com quatro pedras na mão. Não cai, mas não sei que lá. Calma, vamos com calma, né? Eu vou trazer aqui os elementos tanto que me fazem chegar a essa conclusão quanto que me fazem questionar se é ou não o caminho ideal, tá? Então, vamos, vamos com calma, vamos com tranquilidade.
Então, quem tem que olhar a Lei Complementar 123, artigo 14? A PJ do Simples Nacional, né? E nesse artigo 14, de propósito ou sem querer, não se fala nada de observar o artigo 6º A. Legal. Algumas pessoas argumentaram assim, ó: "Não, mas eh não foi alterado porque eh é é uma lei complementar e a lei complementar só pode ser alterada por lei complementar." Isso não é verdade. Isso não é verdade. Ah, tanto o judiciário já entendeu dessa forma. Assim, a existem matérias reservadas à lei complementar. Essas só podem ser alteradas por outra lei complementar. Mas se uma lei complementar tiver falando de uma matéria que não é reservada às leis complementares, uma lei ordinária pode alterar uma lei complementar. Não existe oficialmente uma hierarquia entre lei complementar e lei ordinária. O que existe é matérias que só lei complementar pode abordar. E a distribuição de lucros, o imposto de renda, isso não é matéria exclusiva de lei complementar. Inclusive, a própria lei do Simples Nacional, a 123, fala isso, né? Quer ver? Olha só que interessante, o artigo 86 da Lei Complementar 123, né? Ele fala aqui, ó: "As matérias tratadas nessa lei complementar que não sejam reservadas constitucionalmente a lei complementar poderão ser objeto de alteração por lei ordinária." Então, veja, esse dispositivo aqui, ó, já autorizaria a Lei 15.270 a mexer nesse artigo. Então, veja, poderia ter sido feito isso. Bem, a gente tem que se perguntar: cara, se poderia ter sido feito e não foi feito, qual foi a intenção disso, né? A veja, eu posso ir por um caminho, dizer: "Não, não, não, foi sem querer, eles esqueceram." OK? Se tenha sido por esquecimento ou não, o fato é: não foi alterado.
Existe um outro elemento importante aqui, né, principalmente de quem, eh, não vou dizer defende, de quem entende que a retenção é devida, né? Há há um argumento de que a Lei 15.270, por ser posterior, por ser uma lei nova, trazendo essa regra que é conflitante com a regra antiga, estaria tacitamente revogando o artigo 14, né? E eu entendo esse argumento. Esse argumento tá na LINDB e eu vou compartilhar com você aqui, tá? Deixa eu abrir rapidinho. Para quem não sabe, a LINDB é a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, tá? Tem ali alguns critérios fundamentais, tá? Então, vamos lá. Na LINDB, na na Lei de Introdução à Normas do Direito Brasileiro, a gente tem o seguinte, ó: "A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior", né? Normalmente é por aqui que o pessoal tá indo, né? Dizendo o seguinte: "Olha, a Lei 15.270, quando cria o artigo 6º A, torna isso incompatível com o artigo 14 da Lei Complementar 123." Eu, pessoalmente, discordo, tá? E eu vou compartilhar com você qual é o meu ponto de vista em relação a isso.
Veja, e se e se o legislador de propósito não alterou isso aqui pensando assim: "Eu vou criar agora uma historinha." Agora é uma fantasia, isso tá na minha cabeça só, tá? É fonte vozes da minha cabeça, aquela figurinha do WhatsApp, tá? Então, assim, e se o legislador de propósito falou o seguinte: "Cara, eu vou alterar isso aqui para que as empresas do Presumido, Arbitrado e Real tenham que fazer essa verificação mensal. E de propósito, eu não vou alterar a Lei Complementar 123, mesmo que eu pudesse, porque não é uma matéria reservada à lei complementar." Então, eu poderia na Lei 15.270 simplesmente colocar lá, né, eh, "revoga-se o artigo 14" ou "altera-se o texto do artigo 14, a lei passa a vigorar da seguinte maneira." Poderia, mas não fez, né? Então, eu poderia dizer: "Cara, o legislador não fez isso porque ele tá querendo garantir um tratamento simplificado, favorecido, para que a fonte pagadora do Simples Nacional, que normalmente é uma empresa menor e menos organizada e com menos recursos de gestão, não precise ficar fazendo essa verificação mensal e se tem que reter ou não tem que reter." Cara, isso para mim, tá, pro meu gosto, faz muito sentido e mostra um cenário em que não é exatamente incompatível. O artigo 14 da Lei Complementar 123 não me parece absolutamente incompatível com o que a Lei 15.270 fala.
Quando a Lei 15.270 fala, né, no artigo 6º A, incluído na Lei 9.250, fala assim: "Olha, de cada PJ para cada PF vai ter isso aqui." Eu não vejo isso como incompatível, porque não tá dizendo que é toda e qualquer pessoa jurídica. Não tá falando que qualquer pessoa jurídica, tá falando: "Cara, de de uma mesma PJ para uma mesma PF." Mas qual PJ? Aquela PJ que tenha que observar o artigo 6º A. E aí, me parece que se no artigo 10 da Lei 9.249, que fala de Presumido, Real e Arbitrado, expressamente fala para observar o artigo 6º A, e o artigo 14 da Lei Complementar 123, que fala do Simples Nacional, não foi alterado, mesmo que pudesse ter sido, e parece que a intenção é falar: "Cara, essa galera aqui, observa. Essa galera aqui não tem por que observar, porque não tem um dispositivo apontando para lá expressamente." É por isso que eu pessoalmente hoje entendo como mais coerente dizer: o Simples Nacional não teria obrigação de efetuar a retenção mensal dos 10% sobre a distribuição de lucro. Pessoas jurídicas do Presumido, Real e Arbitrado, sim. OK.
Agora, eu falei para você também nesse vídeo que se eu estivesse prestando consultoria para uma PJ do Simples Nacional, para a fonte pagadora, eu indicaria que efetuasse a retenção, né? Como assim, Caio? Tá? Tu tá em cima do muro. Não é que eu tô em cima do muro. É que quando a gente presta uma consultoria, a gente precisa levar em consideração quem é o cliente e qual é o objetivo desse cliente. Então, veja, se eu estivesse atendendo, né, um, se eu tivesse, eh, no lugar de um beneficiário, bem, eu tenho argumentos suficientes para justificar que a retenção não precisa ser efetuada. Na minha opinião, tem tudo isso que eu falei para você aqui agora.
Agora, se eu tô no lugar da fonte pagadora, eu penso o seguinte: veja, eu consigo ter uma certa margem de dúvida aqui e eu não sei como é que o fisco vai interpretar lá no futuro. E se o fisco interpretar que a retenção é devida? Veja, existe o Parecer 1 de 2002 da Receita Federal que fala: "Quando a fonte pagadora não efetua a retenção que era devida, entre a data do recolhimento da retenção e a data do pagamento do imposto pelo beneficiário, as multas e juros desse lapso temporal ficam em minha conta." Então, eu corro o risco de, numa fiscalização, ter que pagar essas multas e juros. Além disso, o que que assim, o que que me garante que o fisco não vai interpretar o seguinte: "Olha, você, PJ do Simples Nacional, que tinha que efetuar a retenção, não efetuou. Então, eu vou fazer um reajustamento de base de cálculo. Eu vou considerar um lucro que, depois da retenção, chegue no líquido que pingou na conta bancária desse sócio." Certamente vai prejudicar tanto a empresa quanto o sócio.
Então, aí eu volto ao início do vídeo. Eu, pessoalmente, olhando a legislação de forma fria, eu vejo mais elementos para considerar que o Simples Nacional não precisa efetuar a retenção do que o contrário. Hoje é a minha posição. Ah, Caio, mas você bate o pé nisso? Cara, eu tô totalmente aberto a debater com os excelentes profissionais que a gente tem no mercado e quem sabe algum argumento, alguma visão, alguma interpretação, algum ponto de vista vai fazer eu mudar de ideia. E tá tudo bem, porque o meu objetivo não é defender que eu tô certo, é a gente debater e tentar chegar mais próximo da verdade. Inclusive, se isso te for envolver uma mudança de opinião minha, que não seria uma novidade, né?
Agora, se eu tô prestando uma consultoria para fonte pagadora Simples Nacional, o meu interesse é oferecer o máximo de segurança para ele. E como a gente tem dúvida sobre a interpretação, na dúvida, eu iria pelo caminho conservador de efetuar sim a retenção.
Agora, uma coisa não se discute, pra gente acabar bem o vídeo. Uma coisa não se discute: a pessoa física que recebe lucros de uma empresa do Simples Nacional, isso entra no bolo do rendimento anual ajustado para tributação de altas rendas, o tal do imposto de renda mínimo, né, o IRPF mínimo, a não ser que se atendam aquelas características, né? Lucro apurado até 2025, que tenha aprovação, que seja exigível, que tenha distribuído nos termos originais, tudo aquilo que a gente já viu quando estudou o PL 1087. Beleza?
Faz sentido isso para vocês? Contribuiu, ajudou, conseguiu esclarecer, sair um pouco daquela loucura de defender, atacar e eu tô certo, eu tô errado, né? Eu gostaria muito que esse vídeo te ajudasse a ter um entendimento mais consistente, te dar mais elementos, te dá mais argumentos de como a gente olha para a legislação sem paixões, né, mas tentando chegar numa informação mais real. E coloca para mim nos comentários se você tá entendendo que retém, se você tá entendendo que não retém. Se você tem algum argumento ou algum ponto de vista diferente que faltou nesse vídeo, coloca aqui que eu vou acompanhar todos os comentários e vou ficar de olho, beleza? Mas, ó, no mais, espero que tenha ajudado vocês, espero que tenha contribuído. Deixa o teu like, deixa o teu joinha, se inscreve no canal, ativa as notificações que vai ser um prazer estar com você nessa caminhada ao longo da reforma tributária. Boa noite.