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Fala, pessoal, boa noite. Tudo bem com vocês? Me confirmem se todos conseguem me ouvir bem, se está tudo OK com o nosso áudio, com a nossa imagem e sejam muito bem-vindos a mais uma aula especial. Essa super live tratando sobre o crédito e a apuração de IBS e CBS. É uma alegria estar novamente aqui com vocês para tratar sobre a reforma tributária, que é o nosso tema, nossa pauta principal.
E hoje nós vamos aprofundar nessa temática dos créditos, aprofundar na temática da apuração para que nós possamos ter um entendimento técnico a respeito da aplicação prática desses conceitos, tá? Essa é uma aula bem legal, tá, pessoal? É uma aula com muitos exemplos, uma aula bem dinâmica. Espero que vocês aproveitem, tá?
Eu vou só colocar aqui um apoio para poder ver os comentários de vocês sem precisar ficar tão de lado aqui. Eu peço só um pouquinho da paciência de vocês, um minutinho, e eu já vou acessar aqui no YouTube para ficar com um retorno, tá bom? Vamos lá. Deixa eu começar aqui nossa aula. Vou deixar aqui do lado para mim ver o chat de vocês.
Bom, pessoal, queria iniciar fazendo um convite para vocês que estão assistindo essa aula, mas que porventura ainda não me sigam no Instagram. Já vou compartilhar aqui a tela com vocês. Convido vocês a me seguirem no @profelipeguerra. Lá é um ambiente que quem já acompanha sabe, diariamente eu compartilho conteúdos sobre a reforma tributária, contabilidade e direito tributário, tá? Vai ser um prazer ter lá vocês também no meu Instagram.
Na bio do meu perfil do Instagram, pessoal, tem o link de acesso para o grupo de estudos tributários, o local onde diariamente eu compartilho notícias, vídeos, materiais a respeito da reforma tributária, sobre a temática contábil e do direito tributário. Fica aqui o convite também para que vocês possam participar desse grupo de estudos, tá? É gratuito, vale a pena que vocês também participem.
E o último convite é para que vocês também se inscrevam aqui no meu canal do YouTube. Essa aula está sendo transmitida aqui pelo YouTube e você é meu convidado para que você possa se inscrever no canal para mais uma vez não perder nenhum conteúdo, não perder nada do que nós postamos por aqui.
Bom, pessoal, sem mais delongas, vamos pro conteúdo da nossa aula. Qual que é a minha proposta de hoje, pessoal? A minha proposta é trazer para vocês uma aula com um conteúdo bem interessante a respeito do crédito de IBS/CBS e a apuração desses tributos.
Bom, eu acredito que todos vocês já saibam que a reforma tributária é uma realidade, ela faz parte do nosso dia a dia, ela faz parte da nossa vida. Mas um ponto que ainda é objeto de muitas informações incorretas, de muitos ruídos, é a questão do creditamento com a reforma tributária e também a própria apuração de IBS/CBS. Não é incomum pessoas afirmando coisas, como, por exemplo, "Ah, você só vai poder tomar crédito se o fornecedor pagar o tributo" ou até mesmo "Ah, se o teu fornecedor tiver inadimplente, você vai perder esses valores". Calma lá, pessoal. Vamos, vamos entender, vamos entender com calma como que se dá o direito a crédito, como que se dá também as limitações, as restrições a esse creditamento.
A reforma tributária prometeu uma não cumulatividade plena. Essa não cumulatividade plena significava dizer, significa dizer que você terá direito irrestrito aos créditos das operações em que você pagar IBS/CBS. Mas nós vamos ver que esse direito de crédito ele tem sim algumas restrições, tá, pessoal? Aproveitem aí à medida que a gente tiver avançando aqui nos conteúdos da aula, deixa a sua dúvida, deixa a sua pergunta aí no chat, deixa sua interação. Eu estou acompanhando o chat. Se a sua questão tiver já conexão com o conteúdo, eu já trago ela aqui para a discussão. Senão eu lhe aviso que mais na frente nós vamos abordar esse tópico, tá?
Pois bem, pessoal, primeira coisa que nós precisamos fazer é entender o que é a cumulatividade e a não cumulatividade. E aí, para isso, eu vou trazer vocês aqui para uma planilha, espero que vocês estejam conseguindo visualizá-la bem, para que a gente possa compreender aqui primeiro o que é cumulatividade. É importante, pessoal, a gente compreender esses conceitos. Por quê? Porque se a reforma tributária tem como um dos seus pilares a não cumulatividade, é importante que você compreenda perfeitamente o que é cumulatividade e o que é a não cumulatividade.
Via de regra, os tributos no Brasil eles têm uma predisposição a serem não cumulativos. E matematicamente a não cumulatividade ela tende a ser sempre melhor do que a cumulatividade. E eu vou demonstrar isso agora para vocês. Vamos primeiro imaginar que nós estamos diante de uma cadeia econômica perfeita, que significa o quê? Nós temos uma indústria que adquire insumos, fabrica os produtos, vende esses produtos para um comércio atacadista, que é o responsável pela distribuição. Esse comércio atacadista, por sua vez, vende para os comércios varejistas e esses varejos fazem com que esses produtos cheguem até o consumidor final. Isso é uma cadeia econômica perfeita. É claro que no dia a dia, na prática profissional, essa cadeia ela sofre várias quebras, tá? E é normal uma indústria comprar de outra indústria, uma indústria às vezes vender direto para o varejista, o atacadista vender às vezes direto pro consumidor final. Existem sim quebras na cadeia econômica, mas via de regra, o padrão é que a cadeia econômica se comporte nesse formato. A indústria vende pro atacado, o atacado faz a distribuição, o varejista faz com que o produto chegue no consumidor final.
Vamos aqui imaginar que a indústria está vendendo mercadorias por R$ 1.000 para um varejista. Aqui nós vamos utilizar nessa cadeia econômica uma alíquota de tributo de 20%, tá? Prestem bem atenção. Alíquota aqui, o montante de tributo, qual é o tributo? Não interessa. O que me interessa nesse momento é que você entenda o racional deste cálculo, tá? Porque se você compreender o racional deste cálculo, você vai conseguir compreender mais na frente a dinâmica da extinção dos débitos, a não cumulatividade da reforma com mais facilidade.
Nós estamos começando fazendo uma apresentação aqui de uma cadeia econômica tributada pelo regime cumulativo. Como eu disse anteriormente para vocês, existe uma predisposição no Brasil que os tributos sejam não cumulativos. E a não cumulatividade, eu afirmei para vocês, matematicamente ela é melhor do que a cumulatividade. Porém, pessoal, essa é uma discussão que muitas vezes encontra resistência na veia doutrinária, tá? Existem doutrinadores que defendem que a não cumulatividade, ela por si só não é melhor que a cumulatividade, que tudo dependerá sempre das alíquotas, tudo dependerá sempre do quanto será cobrado. Porém, eu vou mostrar para vocês que matematicamente, nas mesmas condições de temperatura e pressão, né, como é comum de se dizer, a não cumulatividade, ela é sempre melhor do que a cumulatividade.
E sempre que nós estamos falando de uma cadeia econômica plurifásica, que é essa cadeia que tem múltiplas fases, como a do nosso exemplo, nós nos deparamos sempre com a figura do contribuinte de fato, que é aquele que suporta o ônus fiscal, tá? Contribuinte de fato é aquele que suporta o ônus fiscal. E nós temos a figura do contribuinte de direito. Contribuinte de direito é aquele que promove o recolhimento. Prestem atenção que vai ficar fácil de compreender.
Nessa primeira operação, onde nós temos uma indústria que vende para um atacado, nós temos uma operação onde os bens são R$ 1.000. E aqui, pessoal, eu estou fazendo um exemplo onde os tributos, opa, deixa eu abrir aqui, onde os tributos serão por fora, tá? Onde os tributos serão por fora. Então, nós temos uma indústria vendendo bens por R$ 1.000. Eu disse que essa cadeia tributada a uma alíquota de 20%. 20% de R$ 1.000 é R$ 200. Nosso valor total da nota, R$ 1.200. Já que o tributo é por fora. Nós temos o valor dos produtos, nós temos o valor do tributo. Somando os dois, eu chego no valor total da nota. A pergunta que eu faço para vocês é: nessa operação da venda da indústria pro atacado, quem é que suporta o ônus fiscal? Vejam, quem vai pagar esse valor total da nota é o atacadista. Quem vai pagar o valor total da nota é o atacadista. É ele quem vai pagar R$ 1.200. Portanto, nesse exemplo, quem suporta o ônus fiscal é o atacadista, portanto, ele é o contribuinte de fato. Mas vocês concordam comigo que quem vai gerar uma guia para recolher esses R$ 200 pros cofres públicos é a indústria? Vocês concordam com isso? Concordam que quem vai gerar uma guia para promover o recolhimento pro fisco é a indústria? Pois bem, se a indústria que vai gerar a guia, ela recebeu R$ 200, mas ela sabe que R$ 200 é do fisco, então ela vai gerar uma guia e pagar esses R$ 200 pro fisco. Ela está agindo como contribuinte de direito. Ela é o contribuinte de direito. É ela quem vai promover o recolhimento. Então, nessa primeira hipótese, o atacadista é o contribuinte de fato, a indústria é o contribuinte de direito. Beleza?
O atacado comprou a mercadoria por R$ 1.000 e agora vai vender por R$ 2.000. Ao vender por R$ 2.000 pro varejista, essa operação será tributada a uma alíquota de 20%. Nós estamos falando que o valor do tributo, portanto, será de R$ 400. O valor total da nota é de R$ 2.400. Então, nessa segunda operação, o atacadista passa a ser o contribuinte de direito e o varejista passa a ser o contribuinte de fato. Eh, a Rose Rosimei tá perguntando se o atacado se acredita. Ainda não, tá, Rosimei, eu não estou falando ainda no âmbito da reforma, eu tô só exemplificando o regime cumulativo. No regime cumulativo, nós não temos direito a crédito. O regime cumulativo, ele é conhecido como efeito cascata ou efeito bola de neve. Ou seja, a cada etapa da cadeia econômica, ele vai se ampliando sem permitir o direito a créditos. Portanto, o valor da operação é R$ 2.400. O varejista vai pagar R$ 2.400, não vai ter direito a créditos. Só que no futuro o varejista vai vender pro consumidor final por R$ 3.000. Nós temos uma tributação de 20% do valor da operação, R$ 600. Valor total da nota 3.600, que é o valor que vai ser pago pelo consumidor final. Portanto, vejam que nessa hipótese, o consumidor final foi quem suportou o maior ônus da cadeia econômica, porque ele suportou R$ 600. E é engraçado, né, porque a legislação chama o consumidor final de não contribuinte, né? Consumidor final é quem suporta o maior ônus da cadeia econômica e ele é chamado de não contribuinte.
Eu vou somar aqui quanto foi a carga tributária da cadeia. Na primeira etapa foi 200, na segunda etapa foi 400, perdão. Na terceira etapa foi 600. O valor total da cadeia econômica foi R$ 1.200 nessa sistemática, nessa sistemática cumulativa.
Agora nós vamos repetir o mesmo exemplo, o mesmo exemplo, só que na sistemática não cumulativa, tá? E nós vamos usar um IVA de 20% também, tá? Só para efeitos didáticos. Só que agora nós estamos na sistemática não cumulativa.
Na cumulatividade nós temos um alcance do valor agregado à cadeia econômica. Para que a gente possa tributar o valor agregado à cadeia econômica, é necessário que nós tenhamos uma apuração por meio de débitos e créditos. Pessoal, o que que é um IVA? A reforma tributária traz como premissa principal a criação do nosso IVA, só que é um IVA dual dividido em IBS e CBS. Mas o que que é um IVA? O IVA é um imposto que incide sobre o valor agregado. Então vamos supor, se eu compro essa calculadora por R$ 50, essa calculadora aqui, ó, cadê? Compra essa calculadora por R$ 50 e a vendo por 250, o valor que foi agregado à cadeia econômica foi R$ 200. Se o valor agregado à cadeia econômica foi de R$ 200, um IVA busca alcançar esse valor. Um IVA busca tributar esse valor, que é o valor agregado à operação. Só que para que ele possa alcançar enquanto tributo, o valor agregado na operação, ele precisa de uma sistemática de débitos e créditos com compensação automática.
Então, repetindo o exemplo, tá? Vamos supor que a indústria está vendendo bens no valor de R$ 1.000. Em cima dessa operação, nós temos um IVA de 20%, R$ 200. O valor total da nota é R$ 1.200. O valor de R$ 200 vem a débito para a apuração da indústria, porque a indústria vai ter que fazer o recolhimento desses R$ 200. Então, o valor devido pela indústria é de R$ 200. Beleza? Pessoal, prestem bastante atenção no exemplo, tá? Porque ele vai nos ajudar muito a entender quando nós chegarmos no âmbito da reforma, tá? Beleza? Dito isso, o atacadista pagou R$ 1.200 nessa nota fiscal, sendo R$ 1.000 de produtos e R$ 200 de tributos. Esses R$ 200 de tributos que o atacadista pagou quando comprou a mercadoria para ele vira crédito. Então ele vem R$ 200 a crédito. Posteriormente, quando esse atacadista ele vender a mercadoria por R$ 2.000, embutido nessa operação, nós teremos um IVA de 20%, ou seja, R$ 400. O valor total da nota, portanto, será de R$ 2.400. 2000 de produtos, 400 de tributos. O varejista é quem vai pagar esses 2400. O atacadista recebe 2400, mas ele sabe que 400 ali não é dele, 400 é do fisco. Então ele lança esses 400 a débito na sua apuração. Ao final do período de apuração, ele faz o encontro de contas. Ele deve 400, mas já adiantou 200, que são seu crédito. Então ele vai pagar R$ 200 pro fisco.
O varejista, por sua vez, adquiriu mercadorias por R$ 2.000, pagou R$ 400 de tributos na aquisição. Esses tributos para o varejista viram crédito. Posteriormente, o varejista vende a mercadoria por 3.000, destaca R$ 600 no documento. O valor total da nota é de R$ 3.600. O consumidor final paga R$ 3.600. O varejista recebe R$ 3.600 que ele sabe que não é dele, que é do fisco. Ele lança esses 600 a débito, faz um encontro de contas ao término do período de apuração, 600 do débito menos 400 de crédito, valor a recolher é de R$ 200.
Vejam, vejam que quando eu somar a carga tributária total aqui do regime não cumulativo, a carga tributária total foi 200 na primeira etapa da cadeia econômica, 200 na segunda etapa da cadeia econômica, 200 na terceira etapa da cadeia econômica. Portanto, nas mesmas condições do regime cumulativo, o regime não cumulativo teve uma carga total menor, enquanto no regime cumulativo a carga total era de 1.200, no regime não cumulativo a carga total é de apenas 600. Isso significa o quê? Que nas mesmas condições a não cumulatividade é melhor do que a cumulatividade. Deu para compreender isso, pessoal? Deu para compreender bem isso? Respondam para mim aí se isso ficou claro.
Compreendido isso, pessoal, nós chegamos no entendimento de que a não cumulatividade é uma sistemática interessante, porque ela permite os débitos e créditos. Só que no Brasil não nos falta não cumulatividade, né? O IPI é um tributo não cumulativo. O PIS e a COFINS das empresas do lucro real são não cumulativos. O ICMS é um tributo não cumulativo. E o IBS e a CBS também serão não cumulativos. Mas qual é a diferença deles? Vamos lá.
A diferença deles é que o IPI é uma não cumulatividade com crédito físico. O que que isso significa? Que o que me dá direito a crédito, o que me dá direito a crédito é um insumo que foi adquirido, é um insumo que foi adquirido que esse insumo ele fizer parte do produto acabado. Então, o insumo adquirido que fizer parte do produto acabado, ou seja, que ele compor física ou quimicamente um produto acabado ou um produto em processo, é o que me dá direito a crédito de IPI. Então veja que é uma não cumulatividade muito restritiva, porque uma indústria compra muita coisa, mas nem tudo é de direito de crédito.
Já o PIS e a COFINS é um outro tipo de não cumulatividade, é o método indireto subtrativo, ou seja, como é que funciona isso? Eu vou pegar a base de cálculo da minha operação de entrada, vou aplicar as alíquotas da não cumulatividade, vou pegar a base de cálculo das minhas operações de venda e vou aplicar as alíquotas da não cumulatividade. Alíquotas essas que normalmente são de 9,25, que é 1,65 de PIS e 7,6 de COFINS.
Quando nós vamos pro ICMS, o ICMS já tem uma não cumulatividade diferente. A não cumulatividade do ICMS é imposto versus imposto, ou seja, é uma não cumulatividade que o que me dá direito a crédito é o imposto que vier destacado na minha nota de entrada e o que me dá direito e o que e o meu débito vai ser o imposto destacado na minha nota de saída, ou seja, imposto da entrada com imposto da saída.
Quando a gente pensa na não cumulatividade da reforma tributária, você pode se perguntar: "Tá, professor, qual dessas três não cumulatividades a reforma decidiu adotar?" Nenhuma delas. Nenhuma delas. A reforma tributária resolveu adotar uma não cumulatividade de crédito financeiro. Crédito financeiro, tá, professor? O que é que isso significa? É o que nós vamos ver a partir de agora, tá?
Onde que está a não cumulatividade da reforma tributária? A não cumulatividade da reforma tributária está no artigo 47 da Lei Complementar 214. Antes da gente avançar, deixa eu ver aqui as questões que vocês enviaram no chat, tá? Eh, a Janice perguntou: "Se o contribuinte tem redução de alíquota do IBS, da CBS, também terá que reduzir os créditos na redução de alíquota?" Janice, não, tá? Não. É isso que vocês vão entender agora quando eu for explicar essa não cumulatividade com crédito financeiro, tá? Boa pergunta, mas a resposta é não.
Professor, muitos produtos terão redução na base de alguns segmentos de até 60%. Aí pode não ser vantajoso. Veja, não existe redução na base, tá? A redução é na alíquota e a redução na alíquota normalmente é na saída. Então o seu crédito ele será financeiro.
A Cléia perguntou o seguinte: "Professor, fiquei confusa agora, então só terei crédito amplo se tiver no lucro real?" Não, Clé, eu não disse isso em momento nenhum, tá? Eu dei exemplo de que a não cumulatividade do PIS e da COFINS é somente no lucro real.
Wesley perguntou, professor, ah, repetiu a pergunta.
O João perguntou: "Boa noite. No que diz respeito aos produtos para uso, tanto da empresa quanto do gestor, qual o critério?" Nós vamos falar sobre isso. Artigo 57, tá aí no mapa mental, tá? Continuem concentrados na explicação que as perguntas de vocês estão bem conectadas com o que eu tô explicando e algumas respostas nós ainda traremos aqui, tá?
Vamos lá. Artigo 47 diz o seguinte, ó. Da não cumulatividade. Da não cumulatividade. Artigo 47 trata da não cumulatividade. Então, nós temos, ó, o contribuinte sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos do IBS, da CBS, quando ocorrer a extinção por qualquer das modalidades previstas no artigo 27 dos débitos relativos às operações em que seja adquirente, excetuadas exclusivamente aquelas consideradas de uso ou consumo pessoal, nos termos do artigo 57 desta lei complementar e as demais hipóteses previstas nessa legislação.
Pessoal, vamos lá. Eu vou explicar isso para vocês e vou destrinchar isso aqui para que a gente tenha um entendimento bem completo, tá? Bem completo. Deixa só antes de mais nada já levar aqui pro artigo 27. Levar vocês aqui pro artigo 27 porque vai ser importante, tá? Deixa só levar aqui pro artigo 27, porque ele será objeto também de estudos aqui por nós, tá? Beleza? Já já a gente vem para ele.
O que que eu preciso destacar aqui para vocês, tá? O artigo 47 ele fala o seguinte, ó. O contribuinte que estiver no regime regular, o que que é o regime regular? Na reforma tributária, basicamente, nós temos dois grandes regimes. O regime regular, que é aquele aplicável às pessoas jurídicas em geral, a todas as empresas que vão ter débito e crédito de IBS, CBS. E nós temos o regime simplificado, que é das empresas optantes pelo Simples Nacional quando elas estiverem pagando IBS e CBS por dentro do Simples. Quem está no regime regular pode apropriar créditos quando ocorrer a extinção dos débitos. Eu vou explicar para vocês agora o que é essa extinção, como ela funciona. Eu vou ter direito a créditos quando eu estiver na condição de adquirente, tá? Sempre que eu estiver comprando é que eu tenho direito a crédito, porque quando eu estou comprando é que eu estou suportando um ônus fiscal, eu estou na condição de contribuinte de fato e passo a ter direito a crédito. A exceção são aos bens de uso e consumo pessoal que nós vamos analisar.
Vejam só, pessoal, vamos entender, vamos entender como que se dará essa tomada de crédito, tá? Vamos aqui para mais um exemplo. Nesse nosso exemplo, nós temos uma indústria vendendo mercadorias para um atacadista, tá? Vamos supor que o valor dessa venda é de R$ 10.000, certo? R$ 10.000. Vamos usar uma alíquota de IVA de 27%, tá? Então a nossa alíquota de IVA será 27%, o valor do IVA R$ 2.700. O valor total da nota, R$ 12.700. Vamos imaginar que essa operação, essa operação está acontecendo hoje, dia 16 de março de 2026, tá? Essa operação está acontecendo hoje, dia 16 de março de 2026. No dia 16 de março de 2026, é que está ocorrendo o fornecimento dos bens. Como está ocorrendo o fornecimento nessa data, é nessa data que acontece o fato gerador. Se é nessa data que acontece o fato gerador, portanto, esse valor de R$ 2.700 é devido pela indústria, que é o contribuinte, nesta data. Então, é nessa data que esse valor vem a débito para a apuração da indústria, tá? É nessa data que o valor vem a débito para a operação da indústria. Thiago, presta atenção na explicação que você vai compreender.
Vamos supor que a indústria vendeu essa mercadoria pro atacado no boleto. No boleto. E o vencimento desse boleto vai ser no dia 30 de maio. Deixa eu só ver aqui se maio tem 31, que eu não lembro de cabeça. Aí eu tenho 31, mas 31 aqui vai ser um domingo. Então vamos supor que o vencimento desse boleto aqui é no dia 29 de maio, tá? De 2026. Prestem atenção, acompanhem comigo o raciocínio. Pessoal, a pergunta que eu faço a vocês é a seguinte: o atacadista hoje, no dia 16 de maio, no dia 16 de março, perdão, ele está desembolsando alguma coisa? Hoje, no dia 16 de março, um atacadista está desembolsando alguma coisa? Não, né, pessoal? Não. Essa venda é a prazo e a indústria dá um prazo até o dia 29 de maio para que o atacadista pague esse boleto. Portanto, o que é que acontece? Esse valor veio a débito para a apuração da indústria, mas o boleto só vai ser pago no dia 29 de maio. O que é que vai acontecer quando nós chegarmos no final do mês de maio, dia 31 de no final de mês de março, perdão, março, vocês concordam comigo que no final do mês de março a indústria tem que fechar sua apuração do mês de março? Sim, né? No final de março, ela precisa fechar a apuração de março. Vamos imaginar que essa indústria ela comprou mercadorias e quando ela comprou mercadorias ela tinha crédito. Vamos imaginar só para fins de exemplo que ela tinha 3.000 de créditos de compras anteriores, tá? Vamos imaginar que ela tem 3.000 de créditos de compras anteriores. Quando chegar no final do mês, que ela fizer o encontro de contas, ela na verdade tem um crédito de 3.000 e um débito de 2700. Então, na verdade ela ficou foi com um saldo credor de R$ 300. Ela ficou com um saldo credor de R$ 300.
Porém, vocês concordam comigo que esse tributo de 2700 ele foi extinto? Ele foi extinto, pessoal. Por quê? Porque quando a gente vem aqui na lei complementar, nós temos nas modalidades de extinção de débitos o seguinte, ó. Os débitos do IBS/CBS decorrentes da incidência sobre operações com bens ou serviços serão extintos mediante as seguintes modalidades. Primeira delas, compensação com créditos. Então, o que é que acontece? Como ele tinha créditos, como essa indústria tinha créditos que foram compensados, esses 2700 de débito foi extinto. Vejam, o atacadista não desembolsou nada, mas como houve a extinção por compensação, esse valor aparece como crédito na apuração do atacadista. Vejam, o atacadista ainda não desembolsou nada e já tem direito a créditos. Por quê? Porque o tributo foi extinto por compensação lá na apuração do fornecedor, lá na apuração da indústria. Compreendido, pessoal? Esse primeiro exemplo? Eu vou avançar no exemplo, tá? Esse foi só o primeiro. Compreendido? Sim. Tudo certo? Vamos avançar aqui no exemplo. Vamos avançar aqui no exemplo.
No nosso avançado exemplo, a situação é a mesma, só que agora a indústria não tem créditos. Como a indústria não tem créditos, ao final do mês, ela vai fazer sua apuração, ela vai fazer o seu fechamento. Quando ela fizer o fechamento, ela vai chegar num valor a recolher de R$ 2.700. Vocês concordam? Tinha um débito de R$ 2.700, não tinha crédito. Ela vai chegar num valor a recolher de R$ 2.700. Esse é o IVA a recolher. Beleza? Ela gerou uma guia do valor a recolher, foi lá e fez o pagamento. Pagou a guia. Pagou a guia. Se ela pagou a guia, se a indústria pagou a guia, o tributo foi extinto. Foi extinto aqui pela segunda modalidade de extinção. Qual é a segunda modalidade de extinção? Pagamento pelo contribuinte. Pagamento pelo contribuinte. Artigo 27 da Lei Complementar 214. Como o tributo foi extinto, o atacadista passa a ter direito a crédito, mesmo sem ter desembolsado nada. Mesmo sem ter desembolsado nada. Wesley, presta atenção aqui que eu vou dar o exemplo com relação ao split já. Tá, pessoal, conseguiram compreender o segundo exemplo? No segundo exemplo, a indústria não tinha créditos prévios. Ao término do período de apuração, ela gerou uma guia de recolhimento, pagou essa guia de recolhimento. A partir do momento em que ela pagou, o adquirente, o atacadista, passa a ter direito a crédito sobre aquela operação. Beleza? Tô recebendo aqui o retorno de vocês. Todos compreenderam?
Vamos pro nosso terceiro exemplo. Vamos imaginar agora que a indústria vendeu por 10.000, teve lá um IVA de 27%, 2700. Esse valor veio a débito para a apuração da indústria. Beleza? Veio a débito para a apuração da indústria. Só que a indústria não pagou. A indústria não pagou. A indústria deixou esse valor em aberto. Então, chegou lá, vamos supor que o vencimento do tributo seja no dia 20 do mês subsequente. A indústria fechou a apuração de março até o dia 20 de abril, ela tinha que ter pago esses 2700, só que ela não pagou. Professor, como que fica o atacadista? Esse valor de 2700 vai aparecer na apuração do atacadista 2700 como crédito a apropriar, a apropriar, vai ficar lá pendente, vai ficar lá em aberto. Por que que ficou em aberto? Porque o tributo ainda não foi extinto, já que o fornecedor não pagou o tributo. Beleza? Passou o dia 20 de abril, a indústria não pagou. Passou o dia 20 de maio, a indústria não pagou. Quando chegou no dia 29 de maio, o atacadista tem um boleto de R$ 12.700 para pagar. Quando o atacadista pagar esse boleto de R$ 12.700, o que é que vai acontecer nesse momento? Nesse momento vai acontecer o split payment. Nesse momento vai acontecer o split payment, que é no momento em que o boleto for pago na liquidação financeira. Então, na hora que o atacadista pagar esse boleto de R$ 12.700, o que é que a instituição de pagamento vai fazer? Vai direcionar R$ 10.000 para a indústria e vai direcionar 2.700 pro fisco. Esses 2700 que vão pro fisco, eles matam o valor de 2.700 que a indústria estava devendo. Ela vai ficar devendo agora só os acréscimos, já que está em atraso. Já que está em atraso. Então, lá na apuração assistida dela, os acréscimos continuarão sendo cobrados. E a partir de 29 de maio, quando o split for feito, o crédito do atacadista deixa de ser a apropriar e passa a ser um crédito corrente, passa a ser um crédito onde de fato ele pode usufruir. Ah, professor, você pode estar se perguntando, mas se a indústria já tivesse pago no dia do vencimento do boleto, quando o atacadista fizesse o pagamento, ia acontecer o split novamente? Não. Se o atacadista já tivesse pago, o split inteligente vai consultar na apuração assistida do da indústria, vai perceber que a indústria já pagou e não vai fazer o split. Dessa forma, se já tivesse sido extinto o tributo, os 12.700 cairiam integralmente na conta da indústria. Só que como ela não fez a extinção, a instituição financeira foi obrigada a fazer a separação. Deu para compreender, pessoal, o terceiro exemplo? Esse terceiro exemplo, nós estamos diante da terceira modalidade de extinção, que é o recolhimento na liquidação financeira da operação, ou seja, split payment. Split payment. Compreendido?
Existe, pessoal, uma quarta possibilidade. Vamos supor que o split payment ainda não esteja implementado, né? Vamos supor que o split payment não tenha sido implementado. Beleza? Chegou lá, a indústria não fez o pagamento, né? A indústria não havia feito o pagamento e o valor ainda estava a apropriar para o atacadista. Aí o atacadista no dia 29 de maio, ele ao invés de ao invés de transferir os 12.700 para a indústria. O próprio atacadista gera uma guia e paga os 2700 direto pro fisco. O atacadista vai lá e paga os 2700 direto pro fisco. Isso é possível? É sim. Isso é o recolhimento. Recolhimento pelo adquirente. Adquirente. Recolhimento pelo adquirente é uma possibilidade, tá? Está prevista na lei complementar. Aqui eu vou mostrar para vocês, ó. A previsão tá aqui no artigo 27 da Lei Complementar, recolhimento pelo adquirente. Quando o adquirente fizer esse recolhimento, os 2700 matam o débito da indústria. Ela vai continuar devendo apenas os acréscimos. Continuar devendo apenas os acréscimos. E a partir do momento em que essa guia de recolhimento for paga, o valor do crédito deixa de ser a apropriar e se torna um crédito legítimo para o atacadista, tá? Para o atacadista. Pessoal, pergunto, conseguiram compreender o recolhimento pelo adquirente? Tem gente que diz que o recolhimento pelo adquirente é uma espécie de split manual. É quando a gente não tem o split funcionando eh automaticamente e aí o atacadista, o adquirente faz um split de forma direta manualmente, tá bom?
Pessoal, como todos vocês conseguiram compreender, eu vou só dar uma olhadinha aqui nas perguntas de vocês, tá? O split só vai acontecer se houver débito anterior? O split só vai acontecer se o tributo daquela operação ainda não tivesse sido extinto. Isso é fato. Por isso que tem muita gente que diz assim, ó: "Ah, se você comprar parcelada em 10, você vai pagar o tributo sobre cada parcela e só vai tomar o crédito parcelado só se o tributo não estivesse extinto. Se o tributo já estivesse extinto ou pelo recolhimento do contribuinte ou por compensação, as 10 parcelas se tornam irrelevantes. Agora, se de fato tiver o débito em aberto e o split for acontecendo a cada parcela, aí sim o seu crédito é parcelado. Mas pessoal, isso dificilmente vai acontecer, tá? Eu sei que a gente tem uma tendência, pessoal, a gente tem uma tendência de querer analisar as coisas sob a ótica da exceção, mas via de regra, pessoal, o tributo vai ser pago, tá? Via de regra, o tributo vai ser pago.
Vamos lá. E se a indústria não pagar? Se a indústria não pagar, quando o atacadista pagar, ocorrerá o split. E ocorrendo o split, fica somente o valor em aberto lá na apuração, tá? E com esses acréscimos ainda tem a nota de débito, quanta confusão isso vai ser. Os acréscimos vão ficar em aberto lá na apuração assistida e aí a indústria vai poder gerar uma guia para fazer o pagamento, tá?
Professor, quando o boleto é pago antes do vencimento do imposto, no caso dos prazos de 14 ou 28 dias, a compensação ou tem que pagar o adquirente? Sempre que houver uma liquidação financeira e o débito do tributo ainda estiver em aberto, o split acontecerá, tá, pessoal? Porque no Brasil o split será praticamente uma regra, principalmente quando a gente estiver falando de operações em B2B, tá? O split é obrigatório em todas as operações. A previsão é que ele seja sim utilizado como regra nas operações, principalmente B2B, tá?
As instituições financeiras terão sistema suficiente para executar o split payment? Pessoal, splitar pagamentos é uma coisa que já acontece hoje com muita frequência, tá? Amazon, Mercado Livre, Uber, iFood, todas fazem split de pagamento. Quando você pede uma refeição no iFood, você paga lá R$ 100 na refeição, uma parte vai pro restaurante, uma parte vai pro iFood, outra parte vai pro motorista, agora outra parte vai para o fisco, tá?
Se o pagamento por parte do cliente for dentro do mês, posteriormente a indústria não pagar e ainda não existir o split. Não entendi bem a pergunta. Vamos lá. O que pode acontecer, pessoal, é a indústria fazer um pagamento. Na hora do pagamento do boleto do atacado, o split inteligente, se ele for consultar a apuração assistida e, porventura ele não conseguir analisar, ele vai splitar. Como ele vai splitar, a gente vai fazer um split de uma operação que já foi extinta. Isso é chamado de excesso de split, tá? O excesso de split, pelo menos, a regra é que ele seja devolvido em até três dias úteis, tá? Em até três dias úteis.
Vai ser pago de qualquer jeito. É, vai ser pago sempre. Não teremos inadimplência do imposto. É isso. O objetivo do split payment é esse, evitar o inadimplemento, tá, pessoal? Muitas perguntas aqui acabam sendo repetitivas, tá? Então, por isso que eu vou pular algumas, tá?
Professor, é obrigatório referenciar sempre um documento fiscal a uma forma de pagamento? Você vai ter que ter sim a informação sobre a modalidade de extinção do tributo, tá, pessoal?
Vou voltar aqui pro material porque nós precisamos dar uma olhadinha ainda na exceção, tá? O que que nós temos como exceção? O artigo 57, bens de uso e consumo pessoal. Que que é isso, pessoal? O legislador ele elencou algumas categorias de bens e serviços que, devido à sua natureza, eles são presumidamente como de uso e consumo pessoal. Que produtos e serviços são esses? São os que estão no artigo 57, tá? Quais são esses? Os seguintes, ó. Joias, pedras preciosas e pedras e metais preciosos, obra de artes e antiguidades de valor histórico arqueológico, bebidas alcoólicas, derivados do tabaco, armas e munições, bens e serviços recreativos, esportivos ou estéticos. Então, tudo isso, dado a sua natureza, eles já são considerados bens de uso e consumo pessoal. Se são bens de uso e consumo pessoal, a regra geral é que não dão direito a crédito, tá? Não dão direito a crédito.
Quando nós tivermos diante de fornecimentos gratuitos ou abaixo do valor de mercado, seja o próprio contribuinte na condição de pessoa física, seja no caso de sócios, acionistas, administradores ou membros de conselhos ou comitê, seja o fornecimento para empregados do contribuinte ou para cônjuges, para companheiros ou parentes, tudo isso não dará direito a crédito, tá? Então, vamos supor que eu comprei um bem, tá? E eu estou fornecendo gratuitamente pro sócio, eu tenho que tornar o crédito. Eu estou fornecendo gratuitamente para empregados, eu tenho que estornar o crédito. Se eu estou fornecendo pro empresário individual, pro sócio, pessoa física da empresa, eu tenho que estornar o crédito, tá? Porque isso são de uso e consumo pessoal, beleza?
Não se consideram bens e serviços de uso e consumo pessoal aqueles utilizados preponderantemente na atividade econômica da empresa. Por exemplo, foi o que já foi perguntado aqui. Se trata de uma galeria de arte, então ela, o que ela tá vendendo não é de uso e consumo pessoal, é para revenda. Ela adquiriu para revenda, então ela tem direito a crédito.
A visualização, pelo que eu tô vendo, tá bem ruim, né, pessoal? Vou tentar aumentar aqui um pouco para ver se melhora aí para vocês, tá? Mas vamos lá, ó. Uma joia comprada para ser vendida. Eu peguei aqui algumas situações e trouxe uma resposta se gera crédito ou não, tá? Uma joia que é comprada para ser vendida em uma joaleria tem direito a crédito. Uma joia que é comprada para um sócio usar não dá direito a crédito. Um veículo utilitário que é usado para entrega das mercadorias da empresa é usado na entrega, sim. É usado na atividade econômica, dá direito a crédito. Uma SUV que foi comprada e deixada à disposição de um diretor de uso exclusivo dele, não dá direito a crédito. Uniforme que eu compro pros funcionários dá direito a crédito. Roupas que eu compro pros funcionários, mas que não são fardamentos, não dá direito a crédito. O refeitório interno da empresa, onde os funcionários realizam suas refeições durante a jornada de trabalho, dá direito a crédito. O vale refeição fornecido aos empregados dá direito a crédito. O plano de saúde pago pela empresa por força de convenção coletiva ou acordo dá direito a crédito. Plano de saúde pago só pros diretores ou plano de saúde pago por liberalidade da empresa sem previsão em acordo ou convenção coletiva não dá direito a crédito. Uma academia que compra bens de uso esportivo, né, esteiras para que os seus clientes usem, dá direito a crédito. Uma academia que compra uma esteira pro sócio usar não dá direito a crédito. Uma obra de arte vendida na galeria dá direito a crédito. Uma obra de arte que é comprada para ser colocada na sala de um diretor, não dá direito a crédito. Vejam, nós temos essas regrinhas que elas são bem diretas e objetivas para serem aplicadas nessa questão de bens considerados de uso e consumo pessoal.
Meu povo, eu vou disponibilizar o mapa mental para vocês, vou disponibilizar a planilha para aqueles que se inscreveram na live de hoje, tá, pessoal? Para aqueles que se inscreveram, para aqueles que estão no grupo do WhatsApp, quem se inscreveu vai receber no e-mail, quem tiver no grupo do WhatsApp vai receber também. Mas eu queria, pessoal, convidar vocês para conhecerem o curso Dominando a Reforma Tributária, que é o meu treinamento, o meu treinamento completo a respeito da reforma. Lá eu faço muitas aulas como essas, com exemplos práticos, com esclarecimentos, com situações práticas, situações reais, para que vocês possam dominar definitivamente a reforma. O link tá sendo enviado aí no chat para vocês, tá?
Minha recomendação é que vocês façam a inscrição e eu tenho uma excelente notícia, tá, pessoal? Como nós estamos no mês do consumidor, o mês de março é o mês do consumidor, o curso Dominando a Reforma Tributária está com o valor promocional. Você vai fazer sua inscrição pagando mensalmente R$ 99,68. Serão 12 parcelas. Você vai pagar só essas 12 parcelas e vai ter direito ao treinamento até 2033. Você tem direito ao curso e todas as atualizações que vierem posteriormente até 2033, tá, pessoal? A maioria dos treinamentos de reforma tributária que tem no mercado, vocês podem ver, ele só tem acesso de um ano. Passou um ano, você já tem que pagar uma renovação. O Dominando a Reforma Tributária, você tem acesso completo e irrestrito ao treinamento para assistir quantas vezes quiser até 2033, tá?
Aqui no chat nós temos vários alunos Dominando a Reforma Tributária. Eles são testemunhas oculares de quanto o curso procura ser didático, procura ser completo, procura trazer explicações que de verdade vão fazer com que vocês compreendam a reforma tributária. E fica aqui o meu convite, a minha recomendação para que todos vocês possam garantir as suas inscrições, tá? Obrigado, meu amigo Vander. Obrigado aos demais alunos que estão aqui. Eh, não consegui acompanhar todos aqui, mas a Iraci é nossa aluna. O escritório Contábil CSC também é nosso aluno. A Kátia é nosso aluno há bastante tempo. Obrigado a todos vocês, tá? Que são alunos, que são parceiros, que estão sempre juntos. Minha gratidão muito grande a vocês por confiarem no nosso trabalho e gostaria muito de encontrar aqueles que ainda não são alunos na nossa área exclusiva de alunos para que vocês possam conhecer mais, dominar a reforma tributária. Esse é um ano de muitas novidades, esse é um ano de muito estudo, esse é um ano onde nós precisamos nos comprometer a aprofundar nessa temática para poder estar afiadíssimos, tá?
Foi muito bom estar com vocês. Um forte abraço a todos. Fiquem com Deus e a gente se vê na área exclusiva de alunos. Até mais.
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