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🔴 A NOVA ERA DO PROTESTO: O Que Mudou com a Lei 14.711/23 e o CNN/CNJ? (Mentoria ENAC TURBO)

Prof. Pós-Dr. Marcelo Lessa | Professor e Tabelião1:57:52

Transcription

Boa noite a todos. E aí, animados com a saída do edital? Bom prazo agora para se preparar, né?

Houve um momento em que o que a gente estava tinha programado, né? Então, aí houve uma para alguns, né? Alguns ficaram tristes porque queriam aproveitar já essa prova para essa qualificação para alguns concursos, né? Então, esse adiamento aí ou essa previsão para junho ficou bem ruim, né, gente? Ficou bem complicado. Mas vamos lá, né? É garantir é aqui, cara. Eh, mas vamos para cima, né? Vamos garantir o que a gente tem na mão, né? Vamos brigar com o que temos. O que temos agora é um ENAC previsto para junho e vamos com força total para eles.

Algumas pessoas muitas vezes perguntam: "Professor, eh, eu tô me preparando aqui pro ENAC, mas eu tô numa segunda fase num estado, no outro, por exemplo, Rondônia, eh, eu tô no Pará, eu tô em alguns estados que não exige agora o a prova do ENA, que devo fazer, gente? Do que a gente pega, do que a gente aprende aqui, do que a gente tem de material aqui, de revisão e de conteúdo, a única diferença para a segunda fase são as peças, só as peças, tá? Então, o que que você tem que fazer? Treinar a peça. Eh, divide o seu tempo. Por quê? Porque o que você vai ver aqui de conteúdo vai servir para você, eh, vai servir para você para a segunda fase, para a terceira fase, não tenha dúvida, prova oral, tá? Então, aqui você tá numa batida que não é simplesmente olhar para a prova do ENAC, que é uma fase, mas aqui a gente tá vendo o conteúdo de uma forma dinâmica, de uma forma didática, eh, com um aprofundamento adequado, com estratégia de de memorização, com os flash memor que dão para vocês uma capacidade rápida de resposta sobre um determinado assunto. Isso é bem interessante, tá bom?

Então, assim, o que eu aconselho é isso, eh, para quem tá em segundas fases, não deixar. Teve até alguém falando: "Ah, professor, eh, não sei o que eu faço, tava pensando até eh, em segurar o ENAC, não fazer o ENAC agora e me dedicar à segunda fase." Eu acredito que dá para você levar os dois, não é? O que você tá vendo aqui, divide o seu tempo, tá? Faz a prova lá do Pará, faz as outras provas de segunda fase e por quê? Avançar um pouquinho mais para frente. Então, você nunca vai estar perdendo conteúdo, tá? Vai estar sempre aproveitando e faz no seu ritmo, né? Agora a gente vai diminuir o ritmo, eh, diminuir a a quantidade de caderno semanal para que você consiga montar uma estratégia agora de revisão, de revisar os cadernos anteriores. Isso para turma de 120, que já tem um conteúdo já enorme na mão. Para a galera que começou agora no mês passado, você tá dentro do ritmo. A gente vai aumentar agora uma quantidade de cadernos de materiais que vocês não tinham antes, né? Vocês não tinham acesso aos materiais antes e agora vocês vão passar a ter acesso aos materiais também. Por quê? Porque como eh tem mais tempo agora, tem mais dois meses para a prova e a gente tinha feito uma programação para 60 dias, então, eh, a gente consegue disponibilizar esse conteúdo para vocês também, ok? Então, para a galera aí que entrou agora há pouco tempo, vocês vão ganhar de eh vão ganhar de bônus, eh de eh mais as três disciplinas que a gente não havia convencionado com vocês, tá bom?

E a galera então, eh, o pessoal aí que souber de alguém que tem interesse de entrar agora, eu não sei como é que a equipe vai fazer a coordenação, eh, acadêmica e, e pedagógica, se vai montar uma uma outra turma. Eles estão, não sei se estão com previsão de montar uma nova turma agora, já que saiu o edital, né? Mas eh, já fica aí aberto para, eh, se vocês quiserem convidar algum amigo, algum colega queira estar participando com a gente do projeto, eh, muito bem-vindo, tá bom?

Bom, gente, vamos pro nosso encontro de hoje. O encontro de hoje a gente naquela maratona ainda do Código Nacional de Normas, eh, nosso assunto hoje seria eh ou foi focado para o protesto, né? Pegar as inovações, o que foi regulamentado no COD de normas. E aí eu peguei alguns pontos que eu acho que é interessante a gente fazer, a gente olhar e a gente revisar, porque essas aulas, esses encontros que a gente faz as segundas-feiras, eles são, na verdade, eh, um toque extra, né? Por quê? Porque você já tá recebendo todo o conteúdo dos cadernos. Quando a gente se encontra aqui, é o momento, na verdade, de bater um papo. É um bate-papo, é chamar atenção para um detalhe, chamar atenção para o outro. Então, aqui não é efetivamente uma ah, uma aula e tal para pra gente ver muito conteúdo, não para direcionar vocês, chamar atenção para alguns detalhes. Eh, a gente tá fazendo aí a maratona Código Nacional de Normas, para a gente conseguir ver todo o conteúdo do Código Nacional de Normas agora até a prova. Então, inclusive, a gente vai estar sentando com a com a com a equipe pedagógica para ver o que já foi feito. E a programação daqui para frente, como a gente tem até junho, eh, a gente já fazer uma programação que contemple todo o Código Nacional de Normas, tá? Então, a gente tá vendo por etapa, não é isso? Eh, avançando aí, vimos bastante coisa. Teoria geral. Eh, a teoria geral já vimos quase tudo, né? E agora a gente vai começar a ver as especialidades, os detalhes das especialidades que estão dentro do Código Nacional de Normas, ok?

Então, o nosso encontro de hoje nós vamos falar do protesto, né? Um conteúdo muito interessante que vai trazer aqui. Eh, gente, eu não sei se a galera já botou na plataforma, mas deixa eu ver aqui. Pelo visto não, pera aí, deixa eu ver aqui que tá. O caderno tá equivocado. Pera aí, pera aí, pera aí. Não, isso aqui é 9 de janeiro, ó. Pera aí. Pouco de fevereiro. Eu não sei se vocês, eh, se tá na plataforma já o caderno, deixa eu ver aqui que o caderno tá na plataforma de vocês. Perguntar só o pedagógico aqui. Tá beleza. Vamos lá. Deixa eu ver aqui. Então, um é esse. Deixa eu mudar aqui, tá, gente? Pera aí um pouquinho. Deixa eu escrever aqui, colocar outro. Todos. Eh, vocês conseguiram olhar na plataforma se o caderno tá aí? Se não tiver, eu vou botar aqui no grupo para vocês o arquivo, tá bom? Tô abrindo aqui agora. Esse é o nosso caderno de hoje, tá? Caderno especial do código de normas, mas eh voltado voltado para o protesto. Ok. Dê uma olhada aí, gente. Vê se você já tem esse caderno aí na plataforma. Passei agora há pouco tempo, há pouco momento, há pou h a poucos instantes, né, para a equipe pedagógica. Então, vou fazer o seguinte, vou baixar aqui e vou mandar para vocês. Conforme a gente vai avançando na aula, eu sempre faço uma mexida, né? Aí depois eu boto para peço para a equipe botar a versão final lá para vocês, tá? Ok. Então, deixa eu baixar ele aqui e eu vou mandar para vocês aí. Bom, vê se já chegou para vocês aí, gente. E aí se chegou para vocês, ó. Ok. Mandei aí na no WhatsApp, mas vocês sabem que no final do encontro eu vou estar mexendo alguma coisa, a gente bota a versão final lá por último, tá legal? Conferiram aí? E aí, gente, boa noite. Gilda, Kik, Túlio, Luc. Legal. Sejam bem-vindos. Boa noite a todos. Vamos lá. Vou aumentar um pouco aqui a a fonte, né, gente? Deve estar pequeno aí para vocês. E vamos lá.

Vamos então falar dessa nova dinâmica territorial do protesto. Isso aqui é importante guardar, gente, que até quem é da área do protesto se surpreendeu com isso aqui, tá? É uma mudança significativa para todos nós e nós temos que guardar essa novidade, ok? Então, vamos lá. Nós vamos dividir o nosso encontro de hoje, eh, em algumas dicas, né? Que tá no 356 do Código Nacional de Normas, tá? Eh, que é a questão da nova dinâmica da competência territorial, a questão do poder dever de recusa por eh intuito emulatório que tá no 354. Vou falar disso com vocês, a solução negocial prévia, eh, e a renegociação, que também podemos chamar de solução negocial posterior, que foi regulamentado pelo provimento 168, alterando o COD de normas, tá? Eh, nós temos também e a intimação, a questão da modernização da intimação é através dos meios eletrônicos. Então, assim, uma pegada bem interessante aqui. A gente, eh, vocês sabem que eu, para não deixar a parte a parte teórica pesada, a gente aqui não pega muito pesado, depois a gente vai pro fichamento, depois a gente vai pros flash mesmo, onde no flash mesmo a gente dá uma aprofundada, ok? Então, vamos lá. Primeiro entender como foi essas alterações, né, e como ela, eh, muda aí a nossa a nossa pegada no protesto, ok?

Primeira coisa, gente, é a alteração, eh, da competência territorial, a nova dinâmica, né? O Código Nacional de Normas consolidou uma mudança paradigmática na competência territorial, flexibilizando a regra estrita da praça de pagamento para favorecer a recuperação de crédito e a defesa do devedor. Isso aqui você já pode levar como regra para a tua prova. Você ficou na dúvida, eh, qual é o cartório competente para fazer o protesto do título, você pode lascar o domicílio do devedor, tá? Ficou na dúvida, não sabe. Ah, professor, tem que chutar domicílio do devedor. Por quê, professor? Porque, gente, o domicílio do devedor é o lugar mais provável de eu achar ele. Então, por exemplo, a pessoa comprou, eh, um produto a crédito em Fortaleza, mas ele mora em São Paulo. Qual é o cartório competente, em regra, para fazer o quê? O protesto dele? São Paulo, no domicílio dele. Então, é lá em São Paulo, eh, uma cidade, vamos botar Campinas, lá em Campinas que ele mora, é lá em Campinas que você vai encontrar o cartório competente para fazer a intimação, fazer a diligência, intimação e fazer o protesto, receber o título. Então, perceba, mas ele comprou aonde? No Recife. O credor está onde? No Recife, mas ele está onde? O devedor está lá, eh, em São Paulo. Então, essa é a regra geral, tá? Isso inclusive é a regra que está no Código Civil, beleza? Ah, professor, tem título que vai definir a praça de pagamento. Tem. Então, claro que a regra geral é essa. Regra geral é essa. Mas você tem o quê? A possibilidade de um título dizer qual é especificamente a praça de pagamento. Mas olha só, vamos olhar lá o que está no código de normas, tá? A regra geral flexibilizada, o protesto deve ser lavrado na praça de pagamento indicada no título. Essa é a regra. Mas é facultada ao credor a opção pelo cartório da comarca do domicílio do devedor. Perceba, gente, isso aqui pode pegar muita gente. Deixa eu trazer aqui, eh, o COD normas vocês verem que isso aqui inclusive foi uma briga danada quando isso aqui aconteceu, né? Eh, o pessoal se levantou contra isso, mas não teve jeito. Foi uma alteração que foi feita lá no código de normas e ficou assim mesmo, mesmo pessoal esperneando, brigando, ficou desse jeito, tá? 356. Por quê? Porque fica na mão do credor, fica na mão do credor a possibilidade dele escolher o domicílio. Mas percebam, olha aqui, ó. Vamos lá. 356, ó. Pera aí, deixa eu pegar aqui, vou botar aqui para vocês. Ele já traz aqui o conceito, né, do que é um título hábil a ser protestado, tá? Eu vou colocar aqui também para vocês, porque eu acho importante. Foram alterações trazidas pelo provimento 167, tá? Então, aqui, ó, eh, vou colocar aqui para vocês, eh, o texto, tá? Botar aqui, ó, o documento hábil a protesto. Já aguarda isso. Qual é o documento que é hábil para protestar, professor? São os títulos de crédito, são, eh, os documentos de dívida. Como é que eu, eh, reconheço um documento de dívida para protestar? É isso aqui, ó. Documento hábil a protesto é aquele que caracteriza prova escrita de obrigação. Prova escrita, tá? Então, nada de verbal de obrigação pecuniária, líquida, certa e exigível, tá? Líquida, certa e exigível. Isso aqui você tem que guardar, tá? Então, qual é o documento hábil para protesto? Ele tem que ter liquidez, certeza e elegibilidade. E ele, ele, ele tem que ser uma prova escrita de uma obrigação pecuniária financeira, né? Devendo ser lavrado e registrado, ó, devendo ser lavrado e registrado no lugar da praça de pagamento constante das cambiais, dos títulos de créditos. Até aqui, gente, tudo bem? Até aqui ele segue a lógica do que nós já tínhamos antes. Agora esse ou aqui, ó, arrebentou tudo. Esse ou levantou aí várias discussões. Esse ou, né? Eh, ou a indicada, pera aí. Ou a indicada, não é nem esse aqui ainda. Pera aí, deixa eu tirar aqui. Não é nem esse aqui. Eu vou botar embaixo. Pera aí. Vou mudar ele, ou a indicada nos documentos de dívida, porque ele, ele indica no documento de dívida, tá? Nas cambiais é praça de pagamento e nos documentos de dívida é aquela que está indicada como praça, como lugar para ser pago, o lugar que vai ser pago. Agora esse facultado aqui é que arrebentou o negócio, tá? Facultada. Facultada o quê? A opção, a opção pelo cartório da comarca do domicílio devedor. Ou seja, há uma opção facultada, a opção, ou seja, o credor pode optar pelo quê? Pelo cartório, pelo cartório da comarca do domicílio do devedor. Aqui que está a grande questão, tá? Então, perceba, fica na mão do credor a possibilidade dele não respeitar a praça de pagamento. Perceba? Então, imagina, vem lá na FGV dizendo, eh, o protesto, o cartório de protesto competente por um título, será sempre aquela prevista na praça de pagamento, quando houver praça de pagamento. Ou então vem assim, quando houver determinação no título de crédito para a praça de pagamento, é lá que deve ser protestado o título. Essa afirmação atualmente está equivocada. Por quê? Porque vi no Código Nacional de Normas que há uma opção, olha aqui, opção. Guarda isso aqui, ó. Uma opção, uma opção feita pelo Uma opção feita pelo credor, onde ele poderá o quê? onde ele poderá uma opção, onde ele poderá escolher a comarca de domicílio do devedor. Perceba mesmo título prevendo, mesmo título prevendo a praça de pagamento. O credor pode falar: "Não, e o devedor se mudou para tal lugar, eu quero fazer o protesto no cartório lá do domicílio do devedor." Então, sempre, gente, sempre que chegar título no cartório que cujo do devedor é domiciliado no município, eu fico tranquilo porque eu sou o cartório competente para fazer o protesto porque houve uma opção do credor enviar o título para mim. Percebeu? Legal. Então fica na mão do credor. Ele pode escolher a praça de pagamento definida ou ele pode escolher o domicílio do devedor. Gente, isso aqui é recente, foi objeto de muitas discussões, inclusive, tá? Beleza? Então guarda isso, gente. A regra geral, ela foi o quê? Flexibilizada. Então o protesto deve ser lavrado na praça de pagamento. Essa é a regra indicada no título, mas é facultada ao credor, a opção pelo cartório da comarca do domicílio do devedor. Legal. Guarda isso. Essa é uma grande mudança. Tem uma outra grande mudança também muito importante. Deixa eu ver se tem alguma dúvida por aqui até agora. Opa, Josué na área. É, sejam bem-vindos. Tom aí, estamos junto. Estamos juntos juntos juntos. Legal. Continuando aqui. Então, essa é a primeira pegada aqui com a gente, tá? Deixa eu ver se eu tenho aqui algo que eu poderia acrescentar aqui. Só um minutinho para vocês. Meu Deus. Pera aí. M. Legal. Beleza. Vamos lá. Bom, segunda situação. Essa foi a primeira aqui, certo? Vamos para a segunda situação. Sentença condenatória. Então, gente, guarda isso para títulos judiciais. Isso aqui também é uma grande pegada que se você não prestar atenção, você dança aqui também para títulos judiciais que está lá no 517, ou seja, quando houver decisão judicial, eh, essa decisão lá do 517 do CPC. Pegar aqui para vocês. Ó, pegar aqui, vou botar aqui para vocês. A decisão transitada em julgado poderá ser levada a protesto nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para para pagamento voluntário que está lá no 523. Então, ó, aqui para o 517 já vamos guardar aqui, ó, para o 517, tá? A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto nos termos da lei depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto lá no 523. Ok? Então, a gente já sabe, né, que tem o prazo lá que tem o prazo do 523, né, que é um prazo de quantos dias? 15 dias, ok? 15 dias. Se não houver o adimplemento voluntário no prazo de 15 dias, o título, a decisão judicial poderá ser levada a protesto. Legal. Isso está no 517. E aí ele vem trazendo todas as condições para que isso aconteça. Legal. Ele diz traz lá todas as condições. Mas o que que a gente precisa saber aqui, ó? Eh, para título judicial de 517, a competência é exclusiva, tá, gente? Exclusiva, exclusiva do tabelionato de protesto domicílio do devedor. De novo aqui, aonde é que a FGV pode montar a pegada aqui? Aonde é que está a pegada, gente? Ela dizer o quê? Que no caso sentença condenatória, o cartório de protesto ou tabelionato de protesto competente para efetuar o protesto é da comarca onde tramitou o processo. Legal. Então, cuidado, cuidado aqui. Cuidado. Botar aqui grandão para vocês. Cuidado. Não é, não é onde tramitou o processo, tá? Então, cuidado bem aqui grande, não é onde tramitou o processo, a menos que o processo tramitou no domicílio do devedor. Aí, OK. Tá, mas a regra é a regra é domicílio do devedor. Domicílio do devedor, tá? Do domicílio do devedor. Mudar essa cor aqui que na verdade essa cor que tem que ser laranja de perigo, tá? Botar ela aqui mais alaranjada de atenção, tá? Laranja de atenção, tá? Não é onde tramitou o processo. Muito cuidado, ok? Beleza. Então, a competência, onde é que está isso, professor? Vou pegar aqui, ó. Pera aí. Pegar aqui para vocês, ó. É o 356B, ó. O protesto de sentença. Vamos lá. Pegar aqui para vocês. Foi trazido também pelo 167, tá? Pelo 167, ó, aqui para vocês. Ok. Vou dar um espacinho aqui, ó. Já está aqui, ó. O protesto de sentença condenatória. Aqui alude o o 517. Que que está dizendo 517? Decisão judicial transitada em julgado. Deverá ser feito sempre. Deverá ser feito sempre. Sempre. Olha aqui, gente. Não cabe exceção. É sempre que ele está falando. É sempre, sempre, sempre, sempre, sempre. Porto tabelionato da comarca, domicílio do devedor. Domicílio do devedor. Tá? Então, muito cuidado nessa hora é o domicílio do devedor, ok? É domicílio do devedor, devendo o tabelião exigir além da apresentação de cópia da decisão transitada em julgado, que é o título, que é o título, tá legal? Além da apresentação de cópia da decisão transitada em julgado, certidão do respectivo juízo, apontando o trânsito em julgado, o valor atualizado da dívida e o fato de ter transcorrido o prazo para pagamento voluntário. Então, perceba essa certidão. Essa certidão é que vai ser o título, é que será o título e, eh, o título, eh, a ser protestado, o título executivo, tá? Então, é o título executivo, ele vai trazer o quê? O valor atualizado da dívida, o fato de ter transcorrido. Por quê? Por que o fato de ter transcorrido, professor? Porque aí você analisa exigibilidade. Eu vou colocar aqui, ó. Ó. Exigibilidade. Vou botar aquelas três, os três, as três requisitos necessários aqui, ó. Exigibilidade, ó. Exigibilidade. O fato dele ter transcorrido o prazo, a prova que ele transcorreu o prazo, chama-se exigibilidade. A o valor atualizado da dívida significa o quê? Liquidez. Liquidez, tá? Porque vai estar o valor, vai demonstrar a liquidez do título, tá? A liquidez do título, ok? Vai demonstrar a liquidez do título, ok? E está aqui, ó, além da apresentação da cópia da decisão transitada em julgado, decisão transitada em julgado, que vai estar já na certidão também, né, gente? Então, a certidão do respectivo juiz apontando o trânsito em julgado. Esse trânsito julgado aqui é o quê? Certeza. Aqui é a certeza, ó. Trânsito julgado. Não é aqui que eu boto verde, não, né? Pera aí. Control Z. Ô, meu Deus. Control Z. É isso aqui que você tem que ter, tá, gente? Então, aqui nós estamos com os três requisitos necessários para o protesto de um título. Primeiro, um certeza. Dois, liquidez e três, já guarda isso. Três, exigibilidade. Legal. Perceba aqui que isso aqui é um título judicial. É um título judicial, título executivo judicial. Percebeu? Mas ele tem que ter certeza, liquidez, exigibilidade. Por isso que a certidão tem que trazer todas essas informações. Ele traz a informação do trânsito em julgado, ele traz a informação da liquidez e ele traz a informação da exigibilidade. Ok? Beleza? Tranquilo? Bom, e é interessante que ele diz que além dessa certidão, além da certidão que é o título em si, né, o título executivo, ele também fala de quê? Ele também fala da, eh, ele fala que além da apresentação de cópia da decisão transitada em julgado. Então, percebeu? Ele aqui ainda faz uma exigibilidade da apresentação da cópia da da decisão. Então, apresenta a cópia e apresenta a certidão dizendo o quê? Que trânsito em julgado, ou seja, é a cópia da sentença. Mas aí ele traz a certidão dizendo trânsito em julgado, o, eh, já passou o a o já transcorreu o prazo para pagamento e traz o valor atualizado. Então, ele traz o trânsito julgado, que é a certeza, ele traz o valor atualizado, que é a liquidez, e ele traz o quê? A a certidão diz já ultrapassou o prazo de pagamento voluntário, ou seja, os 15 dias que caracteriza a exigibilidade. Perceba então, gente, que interessante. Isso também está lá no Código de Processo Civil. Isso pode cair no Código de Processo Civil e pode cair em direito civil também e também protestos enquanto enquanto não transcorrer o prazo de 15 dias diante de uma sentença. Eu posso dizer que uma sentença, uma sentença transitada em julgado, ela por si só é um título executivo judicial, eh, sujeita a protesto, ela pode ser protestada? Não. Por quê? Porque mesmo eu estando com a sentença, mesmo ela estando transitada em julgado, mesmo tendo valor, eu preciso, eh, do terceiro requisito, que é a exigibilidade. E a exigibilidade só ocorre depois de transcorrido o prazo do 523. Lá no 523 diz que tem um prazo de 15 dias. Nesse prazo de 15 dias, o devedor, o réu, ele pode adimplir voluntariamente o pagamento. Então, enquanto não transcorrer esse prazo, essa sentença ainda não é protestável. Então, cuidado com isso em prova, tá? Se você cair de deparar com uma história dessa em prova, você tem que tomar cuidado, ok? Tranquilo até aí? Posso avançar? Turma quietinha, tudo bem? Manda um oi aí. Dá um oi. Ai, ai. Agora a gente tem que falar que lá no YouTube o pessoal tem que dar um joinha, né, gente? Eh, aula é fechada, não é aberta ao público, mas você dá um joinha lá. Eu nem sei, eu não sei se eu deixei essa aula aberta. Acho que eu deixei essa aula aberta. Se você achar que tem algum amigo que você acha que merece assistir essa aula, manda para ele, tá? Eu acho que eu deixei, eh, no YouTube público, só mandar lá o o link lá para ele poder acessar, tá? Se quiser compartilhar com alguém, eh, o acesso é livre, tá bom? Eu acho que eu deixei aberto na hora que eu criei, eu deixei aberto. Legal até aí. Tudo bem? Posso avançar? Beleza. Então, falamos de sentença. Guarda isso. Onde é que a FGV vai tentar te pegar? Ele vai dizer o seguinte, que o cartório competente por fazer o protesto diante de uma sentença judicial é o cartório onde, eh, o cartório da comarca onde tramitou o processo. Certo ou errado? Errado. Não é onde tramitou o processo. Ok. Guarda isso, gente, porque já foi assim. Essa é a questão. Já foi assim onde tramitou o processo, né? Havia uma discussão nesse sentido. Agora não. Agora domicílio, tá? Foi batido o martelo nisso aí no Código Nacional de Normas. Legal, tranquilo.

Vamos agora para o protesto, eh, com fins falimentares. Vamos lá. Que que eu tenho que guardar aqui, professor? O protesto para fins falimentares deve ser lavrado [risadas] na comarca do principal estabelecimento do devedor. Gente, aqui reside uma pegadinha enorme aqui. Esse principal aqui você tem que guardar, mas tem que guardar ali, né? Ficar de olho nele. Vou botar até em amarelo aqui. Amarelinho. Atenção. Principal não é igual sede, tá? Guarda isso. Vou botar aqui, ó. Obs. Cuidado. Cuidado. Principal. Principal não é. Vou botar. Deixa eu ver se tem diferente aqui. Principal. Eu tô com teclado novo, eu não consigo achar as coisas aqui. Deixa eu ver aqui. Eu queria botar, mas não vou achar. Vou botar principal, tá? Gente, cuidado, cuidado com isso aqui, ó. Principal não é igual a sede. Vou botar em vermelho aí, ó. Vermelho ficou forte demais, né? Deixa eu botar aqui, botar só o cuidado. Vou botar esse aqui em amarelo. Principal não é igual a sede. Então, ele falar sede, cuidado que na questão, no exemplo, ele pode falar: "Ah, uma empresa cuja sede está no estado tal, mas as suas sua principal, eh, o seu principal estabelecimento está em tal lugar, pá, pá, pá. Principal estabelecimento." Então, para fins de protesto é o principal estabelecimento. Cuidado. E vai tentar te enganar. Eh, e você achando que é a sede, a sede do estabelecimento, é a sede da empresa ou a sede do CNPJ, não é o principal estabelecimento. Então, guarda isso. Isso está lá no 356, tá? 356A. Deixa eu ver aqui. 356. Outra coisa que eu também já quero chamar atenção aqui, quando a gente fala para fins falimentares, não quer dizer que você não possa fazer intimação por edital. Então, cuidado com isso. Não quer dizer que você não possa fazer a intimação por edital, tá? Porque pode ser por edital. Então, muito cuidado aqui, tá? Muito cuidado. Deixa eu tirar isso aqui. Ficou meio estranho esse negócio aqui, né? Essa cor. Botar aqui um cinza clarinho. Ó, o protesto falimentar deve ser lavrado no cartório de protesto da comarca do principal, estabelecimento do devedor, tá? Principal estabelecimento do devedor. Botar aqui, tá? E aumentar um pouco aqui para você não perder isso aqui de vista. Principal estabelecimento do devedor. Contendo a notificação do protesto. Que que a notificação tem que conter? A notificação vai ter que conter a identificação da pessoa que recebeu. Então, cuidado, gente. Isso aqui é primordial. Muito cuidado com isso aqui, tá? Muito cuidado. Tem que ter a notificação, tem que ter a identificação da pessoa que recebeu, tá? A identificação da pessoa que recebeu. Então, tem que identificar a pessoa que recebeu. Ah, professor, como é que essa identificação? Identidade, CPF, tá? Tem que ter ali, eh, não só a assinatura de quem recebeu, mas também a identificação através de um documento. Ok? Beleza? E aí que eu quero também que vocês prestem atenção numa coisa. Professor, tinha uma discussão muito muito grande nesse sentido dizendo o seguinte: "E para fins falimentares não podia ser feito por edital. Se você não encontrar ninguém, a pessoa tem que ser identificada, mas eu não encontrei ninguém. Posso lavrar, eh, posso fazer a intimação por edital e lavrar o protesto normalmente caso não apareça ninguém, eh, eh, durante o período que foi dado para comparecimento na serventia. Pode. Então guarda isso, ó. Nas hipóteses em que a notificação pessoal de protesto não lograr obter a identificação de quem se recusou assinar a carta, tá? Ou documento idôneo equivalente, o tabelião poderá realizar a intimação do protesto por edital, tá? Pode ter aqui, a pessoa pode se recusar, professor, a assinar a carta registrada ou o documento idôneo equivalente, porque a intimação ela pode ser em carta registrada, pode ser carta registrada, pode ser um AR, aviso de recebimento, né? Então o tabelião poderá lavrar, realizar a intimação por edital, ok? Então guarda isso que pode ser feito por edital, ok? Vamos guardar isso aí porque é importante, tá? Legal. Beleza. Aqui é interessante, né? Por quê? Porque você pode ter em tese, né? Como você tem o principal estabelecimento da da da empresa, eh, o principal estabelecimento, alguém vai estar lá e alguém vai recusar. Por isso que ele já trabalha direto com a questão das hipóteses, né? Nas hipóteses em que a notificação pessoal do protesto não lograr obter a identificação de quem se recusou de quem se recusou assinar a carta registrada ou documento idôneo equivalente, o tabelião poderá realizar a intimação do protesto por edital. Ok? Então guarda isso aí, porque se vier essa pergunta dizendo se pode ser, digamos, pode ser lavrada, eh, o protesto para fins falimentares que cuja diligência tenha sido feita por edital, é possível, tá bom? Então, para vocês ficarem aí atento quanto a isso, ok? Tranquilo até aí?

Bom, vamos agora analisar o a regra do poder dever. Então, aqui a gente falou mesmo bem aqui da questão de competência, né? Essa primeira etapa aqui agora nossa foi para falar de competência territorial, ok? Nós falamos de competência territorial. Legal. Vamos pro dois agora. O dois nós vamos falar do poder dever de recusa por intuito emulatório. Que que é isso, professor? Emulatório. Intuito emulatório é aquele intuito de levar vantagem, né, gente? É intuito de, eh, ter aí uma uma vantagem, eh, baseada em enriquecimento ilícito, entendeu? Não é uma vantagem legal, uma vantagem ilícita, emulatório, eh, por exemplo, juros, eh, ter aí um ganho desproporcional, né? Então, eh, percebam, eh, o código de norma traz essa possibilidade. Ele diz aqui, ó, ele, ele diz aqui que o tabelião, eh, ele pode verificar sim, está autorizado a negar segmento a títulos quando houver fundado receio de utilização do instrumento com o intuito emulatório do devedor ou com meio de perpetração de fraude ou de enriquecimento ilícito do apresentante, tá? Então, perceba, eu vou trazer aqui até o texto, tá? Para mostrar para vocês, tá? No 351. Aí o 354, ó. Eh, pera aí que eu acho que eu botei errado aqui. Emulatório, gente. Tá um vento frio aqui. É o coloquei até errado ali, gente. É o 355. É o 355, parágrafo sego. Vou corrigir aqui, tá? 355. É parágrafo ver aqui se eu tenho um parágrafo aqui. Tô com um computador novo aqui, gente. Tá me arrebentando aqui nos teclados. Ah, papai. Pera aí que achei aqui. Vou tirar direto da norma. 355, parágrafo segundo. Ok. E aí o que ele traz lá para vocês verem aqui que é interessante? Bom, gente, o que que ele diz aqui, ó, os tabeliães de protesto, então trouxe o o Código Nacional de Norma trouxe um empoderamento para o tabelião, né, como um guardião da ética na cobrança, mitigando o princípio da arrogação. Mesmo a pessoa tendo o direito de rogar, de pedir, de solicitar, o tabelião ele pode, eh, negar, tá, quando ele perceber que tem um abuso de direito aqui, né? Então, estabele protestos, os responsáveis interinos pelo expediente, quando for o caso, os oficiais de distribuição de protesto estão autorizados a negar seguimento, estão estão autorizados a autorização aqui, ó, a negar segmento, negar segmento, eh, indefinir mesmo, né? Em deferir, tá? Deferir o pedido. Há títulos ou outros documentos de dívida, bem como as suas respectivas indicações eletrônicas sobre os quais recaia, segundo sua prudente avaliação, fundado receio de utilização do instrumento como intuito emulatório do devedor ou como meio de perpetração de fraude ou de enriquecimento ilícito do apresentante. Por exemplo, o enriquecimento ilícito poderia ter ali uma cobrança de juros abusiva, a diferença entre o valor da dívida e o valor a protestar, tá? Então, ele pode sim, eh, negar, eh, seguimento ao pedido de protesto. Legal, perceberam? Então, a na regra aqui, o tabelião ele está autorizado a negar aplicação prática. A, a, a qual é a aplicação prática aqui, né? Deixa eu separar aqui. Qual é a aplicação? Aplicação prática aqui, ele visa coibir a indústria do protesto, tá, de dívidas prescritas, por exemplo, ou de valor irrisório, com um único fim de coagir o devedor pelo abalo de crédito, gerando emolumentos desproporcionais à dívida. Então, aqui, gente, que que tem que se analisar aqui, né? Aqui o que tem que se analisar é que, eh, por exemplo, dívida prescrita ou tabelião pode verificar a prescrição? Em tese, não. Em tese, ele não pode verificar a prescrição. Mas se ele entender que isso aqui, essa dívida prescrita, ela tem um intuito, eh, de atingir ou tem um intuito emulatório, né, contra o devedor ou do para o devedor, ou dívida prescrita, ou o valor é irrisório, né? E o único fim, você percebe que o único fim do credor ali, a finalidade do credor, é atingir o devedor, restringindo o seu crédito, né? Coagir, né, e abalar o crédito do devedor por vingança, né? Mas você vê que não faz muito sentido aquela cobrança. Imagina aí R$ 10, por exemplo, pessoa vai lá, quer protestar um título de R$ 10, né? Eu já tive casos assim que eu, eh, eu neguei, eh, neguei o o apontamento do título de R$ 10, né? Por quê? Porque o valor é um valor irrisório frente a à dívida, né? Frente aos emolumentos, frente à carga, eh, que o devedor teria que pagar para aquele título. Só que assim, tem que ser analisado, por exemplo, digamos que seja sistemas, né? Seja sistema, você tem que olhar se o fim, a finalidade é uma finalidade, eh, eh, emulatória, porque, por exemplo, pode ser o poder público, digamos que seja o poder público que manda vários títulos. Esses títulos todos chegam por sistema, aí não está, não tem um caráter emulatório aí, tá? Eh, muitas vezes o valor até é um valor irrisório e você pode, né, ver com a administração pública se há necessidade de protestar ou não aquele aquele valor. Então, assim, são coisas que você tem que parar e analisar, mas o que que você tem que ter em mente? Em mente na tua prova, que você tem que conhecer isso aqui, tá? Eh, o tabelião ele pode negar segmento em que hipótese? Quando ele tiver fundado o receio de utilização do instrumento, o intuito emulatório, eh, eh, como meio de perpetração de fraude ou se verifica enriquecimento ilícito do apresentante, enriquecimento ilícito do credor. Legal. Beleza. Até aí tranquilo. Todo mundo ok? Posso avançar? Já consertei lá. Queica é o 355. 355, parágrafo segundo. Isso. 355, parágrafo 2o. Legal.

Bom, vamos para a solução negocial prévia agora. Agora é a solução negocial prévia. Solução negocial prévia e renegociação. Aí você pode ter, a banca pode chamar de solução negocial prévia e solução negocial posterior. Guarda isso aqui. Por quê? Porque o provimento, o provimento 186, ele fala isso. O provimento 1, 86, 16, é 186, 168, ele fala de posterior, ele fala de solução negocial posterior, ele chama renegociação de solução negocial posterior. Vê se é um, deixa eu ver aqui se é o qual é o se provimento é esse mesmo. Fiquei na dúvida agora se é o provimento é 98. Será 98. Caramba, eu esqueci o provimento. Deixa eu ver aqui se eu alteração, mas eu vou achar aqui agora 375. Ver que eu vou achar ele é 168. É um 68. Ué, eu achei que fosse mais recente, né? Não, 168. 168. Sim. 168. Isso mesmo, gente. 68. É porque parece que tem tem pouco tempo isso. Já faz tanto tempo. Olha só. Eu sou mais de ano, né? É 168 mesmo, tá? Então, o provimento 168, provimento 168, você vai ver lá que no provimento 168, deixa eu pegar ele aqui, 68, ele traz essa figura do da solução negocial posterior, né, da solução negocial prévia ao protesto. Deixa eu ver aqui. Tem um artigo que ele fala disso, né? Eh, está aqui, ó. Ó que legal. Olha aqui, ó. Ó no 375. Deixa eu pegar aqui a alteração que ele fez. 375. Ele fala disso. E aí é bom você guardar isso aí porque olha só, ó. Você tem duas possibilidades aqui, ó. Tem duas possibilidades. Isso é interessante você guardar, tá? Deixa eu jogar isso aqui para baixo, ó. Deixa eu botar aqui para vocês verem. Olha aqui, ó. Olha só que interessante, gente. Ó, ele fala aqui, ó, as medidas de solução negocial prévia ou posterior. Tá vendo aqui? Prévia ou posterior. Então, guarda, perceba na porque se chegar isso na tua prova, cai lá, solução negocial posterior. Pô, mas o que que é isso? Professor não falou disso. Está aqui, ó. As medidas de solução negocial prévia, SNP, ou posterior, que também é SNP, ao protesto. Observa, observarão o seguinte disposto, o observarão disposto nesse capítulo. Olha que ele vai separar. Ele diz assim: "Para efeito deste capítulo, considera-se o que que é medidas de solução negocial prévia ao protesto?" Ele define, gente, essa definição tem que levar para a prova. O que que é solução negocial prévia ao protesto? São as medidas de incentivo, são as medidas de incentivo à solução negocial de dívidas vencidas ainda não protestadas. Legal. Ainda não protestadas. E qual são quais são as medidas de solução negocial posterior ao protesto que também é SNP? Poxa, só que é posterior. A diferença é que essa daqui ela é o quê? Ela é ela é as medidas de incentivo à renegociação de dívidas protestadas e ainda não canceladas. Percebeu aqui? Então, na medida de solução negocial posterior, o que que é a medida de solução negocial posterior ao protesto? São as renegociações, renegociação de dívida protestada e ainda não cancelada. Mas você tem que levar esse nome para a prova. Você tem que, se a FGV te cobrar isso aqui, você tem que acertar. Você não pode errar isso aqui, ok? Então guarda isso. A SNP, que é a solução negocial prévia, o credor envia o título com uma com uma proposta de acordo. O credor envia o título com uma proposta de acordo. Ou seja, ele está apontando o título a protesto, mas ele diz: "Ó, eu aceito um acordo." Legal. O devedor, ele é intimado para aceitar esse acordo em até 30 dias. Perceba, ele pode falar 30, ele pode falar 20, ele pode falar 10, ele só não pode falar menos que três, porque três já é o prazo de protesto. Então não pode ser menos que três, é no mínimo três. Então, dentro desse próprio prazo, ele já pode fazer a proposta de acordo, mas a tendência e o lógico é que ele utilize mais 3 dias. Mas perceba, é até 30. Cuidado para não dizer é de 30. Então, perceba, a SNP, solução negocial prévia, não é de 30 dias, obrigatoriamente 30 dias, não é até 30 dias. Guarda isso porque FGV pode fazer pegadinha aí para te derrubar e você não vai deixar, correto? O devedor é intimado para aceitar em até 30. Se aceitar, ele paga. Se ele não aceitar, gente, o pedido de solução negocial prévia, ele se converte, guarda essa palavra, é conversão. Converte-se. Ah, professor, mas por que que essa palavra ela é importante? Por quê, gente? Porque não haverá intimação de novo, não haverá requerimento de novo, não haverá mais nada pro credor fazer. O credor não faz mais nada porque essa conversão ela é automática em protesto. Então ele teve 30 dias para aceitar até 30 dias para aceitar ou não a proposta. Ele não aceitou, a conversão é automática. Não precisa o credor fazer mais nada. Ok? Isso é importante. Essa é uma conversão automática. Guarda isso, tá? Conversão automática para protesto. Ok? Tranquilo? Então, percebam, é um ato único. A SNP frustrada e a conversão de em protesto são cobradas como ato único para fim de emolumentos. Então, perceba, essa conversão é importante por quê? Ele não pagou dentro do prazo. Foi feita uma proposta de acordo, ele não pagou. Há uma conversão para

Protesto, professor. Ele tem que requerer de o credor. O credor tem que requerer. Caso ele não aceite o acordo, o credor então vai fazer um novo requerimento para eh protesto? Não, não precisa. Ele vai pagar emolumento separado. Então, assim, ele paga para fazer o acordo, aí depois não houve o acordo, ele agora vai pagar para fazer o protesto? Não, é um emolumento único. O mesmo emolumento que seria do protesto, gente, já desde o início, é o emolumento da solução negocial prévia.

Então, por exemplo, digamos que ele pague nesse período do acordo da solução negocial prévia, ele vai pagar o mesmo valor do apontamento do título eh da quitação, que seria a quitação do protesto. Então, ele vai pagar na mesma tabela da quitação, como se o título tivesse sido apontado a protesto. Ele foi apontado a a protesto, mas com uma previsão de acordo primeiro. Então, é, é um ato único, OK? Não se cobra duas vezes, apenas uma. Cuidado com isso.

Legal. Renegociação ou solução negocial posterior. Eu posso chamar de solução negocial posterior? Sim. A renegociação é isso, ó. Solução negocial posterior, tá? Beleza? Posso chamar aqui solução negocial posterior, tá? SNP, bota aqui, ó. Posterior, pode ser posterior, professor? Código posterior. Após o protesto lavrado, solução negocial posterior é a renegociação.

Após o protesto lavrado, credor e devedor podem usar a central, que é a SEPROTE, central nacional de protesto, para renegociar a dívida, inclusive com abatimento de emolumentos e parcelamento, caso haja previsão para isso, tá gente? Caso haja previsão para isso, pode haver parcelamento e pode haver abatimento até mesmo de emolumentos, caso haja previsão na tabela para isso. Legal até aqui, gente, perceberam? Tranquilo até aqui. Ficou aqui alguma dúvida? Tô pegando assim os pontos principais. Claro que depois você vai lá vai dar uma olhada, né? Vai dar uma lida, não vai ficar só nisso, tá? Beleza.

Solução negocial posterior. Eu acho que é isso. Acho que a gente falou que precisava falar aqui em termos de possíveis pegadinhas, tá? Possíveis pegadinhas, você saber, tá? Mas esse assunto aqui tem caderno específico para isso. A gente tá só pegando aí os pontos principais que vocês têm que ficar de olho, atento, tá bom? Isso, isso. 68. Isso mesmo, isso aí, Kica. É porque eu dei uma palestra no eu dei uma palestra no fórum, eh, no fórum de direito administrativo. É, já tem quase um ano. E eu falei sobre esse assunto, né? Isso mesmo. Tem quase um ano. A gente já tá em 2026. Eu tô achando que o negócio é recente, né? Tão recente assim, né? Mas não, já tem mais de ano.

Bom, modernização da intimação. Esse aqui é o último ponto que eu separei pra gente falar hoje, tá? Esse aqui foi o terceiro e esse aqui foi o quarto. A questão da intimação, que eu também acho muito relevante. E inclusive eu acho que caiu na prova, caiu na na última prova do ENAC. Caiu na última prova do ENAC. Meios eletrônicos. O tabelião pode utilizar aplicativos de mensagens instantâneas, WhatsApp ou e-mail. A intimação é válida com a confirmação de recebimento na plataforma, tá? Aí tem um prazinho aqui lá no fichamento e lá na no flash mesmo a gente vai cobrar isso aí.

Edital, novo prazo. Perceba, se o AR não retornar em 7 dias úteis, o tabelião deve proceder a intimação por edital publicado no site da Semprot, tá? O site da Semprot hoje, gente, ele também publica edital. Aqui em Rondônia, além do site da Semprot, a gente também utiliza o eh o Diário Oficial da do Judiciário, né? Diário oficial do judiciário. Mas perceba aqui nos cadernos lá, eu coloco isso aqui. A gente tem que ficar atento pro código norma, porque o código norma traz um prazo de 7 dias, enquanto a lei ela traz um prazo de 10 dias, tá? Pra questão do retorno do AR, né? Deixa eu pegar aqui para vocês, ó, a lei 6015, ó, 9492, a gente fica falando, né, direto da 6015, né, só que aqui é 9492. 9492. Vocês pegarem o prazo, que é o prazo da intimação, pegar aqui os prazos da intimação e a gente fala dos três dias e a gente fala dos meios de intimação que tem que ser feitos, né, pós três dias úteis e tal, porque teve essa alteração aí e o código, o a lei, ela trouxe um prazo, ela trouxe um prazo diferente do código normas, tá gente? Então assim, são coisas que a gente vai ter que tentar gravar e e levar para a prova, né, como um diferencial. Se ela te perguntar segundo código norma, se ela te perguntar segundo a lei 9492, você vai saber que você vai enfrentar prazos diferentes, tá? Tá? A lei, por exemplo, ó, a lei trouxe pra gente, vou botar aqui para vocês, que é esse prazo que tá aí de 7 dias. Vamos pegar aqui, ó. Ó, é uma coisa que a gente vai ter que guardar, tá? Vocês vão ter que guardar isso aí. Tem para onde correr, tá? Ó, eu vou trazer a própria lei aqui para você ver isso que tá na lei, tá? Não é invenção minha não. Ó, isso aqui é o artigo 14, tá? Parágrafo 5º, artigo 14, parágrafo 5º, artigo 14. parágrafo 5º da lei 9492, tá? Lei 94 92 97. OK? E o que que ele diz? Como tá aqui, ó, 7 dias, sete dias úteis. OK? Tranquilo. Olha aí.

Bom, agora eu vou pegar o código norma para vocês, vocês verem que loucura, tá? para vocês verem que loucura. OK, né? Essa modernização, eu botei aqui, ó, 14.711. Agora vou pegar segundo o código normas, tá bom? Segundo o código normas, tá? Vou pegar aqui o prazo, o prazo aqui para o protesto. Pera aí. Estimações. Aí agora vocês vão ficar doido comigo. Ó, 368, artigo 368. Parágrafo 2º, artigo 368, parágrafo 2º, CNN. Ó o que que diz aqui, gente, ó. Ou de cima. Na hipótese de o aviso de recepção ou documento equivalente não retornar ao tabelionato dentro do prazo de 7 dias úteis, deverá ser providenciada a intimação por edital. Observado o prazo para a lavratura do protesto consignado no artigo 13 desta lei, que é o prazo de 3 dias, tá? Agora aqui, ó, no código normas, na hipótese do aviso de recebimento de recepção AR não retornar a serventia dentro do prazo de prazo de quanto? 10 dias úteis. Olha aqui, gente. Pra 10 dias úteis. Olha aí. Vou botar em vou botar ele em amarelo aqui para vocês ficarem atento a isso, tá? Control I. Ó, 10 dias úteis. Deverá ser providenciada a intimação por edital no site eletrônico da Sprote ou de suas seccionais. Observando-se em todos os casos o prazo para lavador do protesto consignado no artigo 13. Vê que tá igual, quase que igual, né, gente? Quase que igual. Só que aqui 10 dias e aqui nós temos quantos dias? Nós temos aqui 7 dias. Então, a lei diz 7 dias e o código norma diz 10 dias. Só você pensar, o código no foi mais bonzinho, aumentou um pouco mais o prazo na regulamentação. Poderia não, em tese não. Em tese é que ele tinha que respeitar, né? Mas guarde que tem essa diferença, tá bom? Deu de cara na prova, lei 7 dias, código normas 10 dias. E os dois são úteis, né? Os dois são dias úteis.

Bom, o tabelião pode atuar como incentivador, intermediador dessa negociação? Com certeza pode sim, Túlio. Essa é uma pegada muito boa. Eh, inclusive eu tava eh querendo montar um projeto aqui para trabalhar nesse sentido, tá? Só que eu tinha que pensar nas estruturas, mas a sem hoje, que é a nossa central, já vem pensando nisso. Eles vêm trabalhando essa questão mesmo de fazer esse incentivo, né? Mostrar a possibilidade que muitas vezes o credor não sabe que existe essa possibilidade de tentar essa negociação via. É o que o Serasa faz hoje, né? Serasa faz isso. O Serasa faz isso hoje, né? Aquela coisa de desconto e tudo mais, proposta, pague tantos por tenha um desconto de tantos por, por exemplo, verifique em seu livro de protesto aqueles que não foram cancelados, pagos, tá? E entrar em contato com o credor para incentivar que ele busque uma renegociação com o devedor. Perfeito, Túlio. Perfeito, perfeito. Essa é a pegada. Essa é a função social do tabelionato de protesto. Tabelonato de protesto não é para protestar e manter protestado. Ela quer que haja, na verdade, saúde financeira para todos. E ela tenta o quê? Mitigar conflitos, tá? Essa é a função social do protesto. Inclusive, deixa eu ver se existe efetivamente até aqui algum eh ah, porque eu já saí de lá, não ia buscar lá, que eu tenho certeza que tem um artigo falando disso, dessa possibilidade. Não sei se ela tá na lei ou se ele tá no código normas. Agora eu fiquei na dúvida aqui que agora deixa eu ver tá para baixo aqui. Mas salvo engano, deixa eu ver se tá aqui em salão. Sou negocial para ele. Ah, deixa eu ver aqui. para tabelião. São requisitos para requerer medida, né? É, para você ver, tem um incentivo. O o 378. O 378 é um incentivo. Ô, Túlio, vou até botar aqui para você. Ó, vou botar aqui, ó. Ele vai ficar em vários pedaços, né? Mas você pode olhar aqui, ó. Ó, olha aí, ó. 378. Estabelhante de protesto, por intermédio do IEPTB, deverão, deverão, tá vendo? deverão desenvolver ferramentas e sistemas que promovam campanhas educativas, meios e alternativas voltadas à redução dos índices de inadimplência e a regularização extrajudicial de dívidas e restrições cadastrais, tá? Então, quando você faz isso, faz um incentivo à regularização da dívida, é uma campanha que você tá fazendo entre credor e devedor para tentar resolver. E ele diz como princípio de maior cidadania financeira, utilizando a solução negocial prévia ao protesto e a renegociação das dívidas protestadas e ainda não canceladas, tá vendo? Então, tem um artigo específico para isso e pode cair em prova. Então é bom você ter essa noção, essa pegada que o tabelião ele pode, através da central, ou seja, através do IEPTB, Instituto de Protesto, fazer essa campanha educativa e nessa campanha educativa, então fazer aí a o incentivo, né? Legal.

Agora, a própria lei traz isso. Se você pegar, deixa eu ver se eu acho aqui a lei a 14.711, né? Deixa eu ver aqui. Deixa eu ver se ela fez uma alteração diretamente na lei que aí vai ficar melhor ainda. Pera aí. Na hora que ela fala da possibilidade da solução negocial prévia. Deixa eu ver aqui. Olha aqui, ó. Vou te dar mais um aí agora. O artigo 26A. O artigo 26A. Quer ver? Ó, vou te botar aqui agora para vocês aqui também, meu pai. Ó, artigo 26A. Pera aí, ó. 26A da 9492. Olha que interessante. Eu acho que eu vou botar ele até lá pra gente apreciar ele. Deixa eu ver se tá aqui. Modernização da intimação. Vou botar aqui dentro solução negocial prévio. Olha que legal, ó. Colocar aqui, ó. Ó, olha aí. colocar aqui para vocês, porque já vai ficar como um material que vocês podem eh fazer uma análise melhor. Ó, após a lavratura do protesto, faculta-se, faculta-se a quem, gente? Olha aí. Faculta-se a quem? Faculta-se ao credor, ao devedor e ao tabelião. Atabelião também faculta-se, tá vendo aí? Faculta-se também ao tabelião. Mas faculta-se o quê? Faculta-se o quê? Por intermédio da Central Nacional de Serviços Compartilhados, tá? Sem prot, ó, do tabeliante de protesto, que é a semote. Fazer o quê? A qualquer tempo, ó. A qualquer tempo, há qualquer tempo, fazer o quê? Propor, ó, propor medidas de incentivo a renegociação de dívidas protestadas e ainda não canceladas. Olha aí. Legal. Então, o que que o tabelhão pode fazer? Pode propor. Até o tabelhão pode propor, tá? Então ele pode, ó, inclusive, ó, aqui que a lei traz, ó, também podendo também ser concedido abatimento de monolumentos. Claro que esse monumento aqui ele só pode conceder desconto se houver o quê? Autorização da coredoria. Então tem que tá em tabela, tá? Tem que tá regulamentado isso aqui. Legal. Mas perceberam essa possibilidade? Já fica aqui para vocês, né, visualizarem aí. Tranquilo, até aí tudo bem.

Bom, vamos agora então para o fichamento. Fichamento. Vamos dar uma revisada rápida aqui no fechamento. Competência facultativa. Credor pode escolher protestar no domicílio do devedor em vez de praça pagamento. Guarda isso. Essa já é uma já é uma pegada que ele pode competência judicial. Sentença condenatória é onde? Domicílio do devedor obrigatório. Intuito emulatório. O tabelão pode recusar a título se perceber abuso de direito ou fim de vingança. OK? Solução negocial prévia. Devedor tem até 30 dias. Até 30 dias, tá? Para eh responder à proposta de solução negocial prévia. OK? Outra coisa, a solução negocial prévia frustrada, ela vira protesto sem nova cobrança de protocolo. OK? Por quê? Porque é um ato único. Intimação por WhatsApp pode válida se houver confirmação de recebimento. OK? E o prazo para essa confirmação de recebimento aqui, gente, vocês lembram? O prazo aqui é de 3 dias. Então, se em 3 dias não houver o a confirmação de recebimento, tem que partir para diligência normal, a física, tá? Mandou pelo WhatsApp, mandou pro caminho virtual, tá? WhatsApp. Botar aqui também, ó, barra e-mail. Mas se em três dias não for feita, deixa eu ver se tá aqui, já vou pegar para vocês, tá? Ó, a intimação tá lá no, ó, a intimação, ó, parágrafo terceiro, parágrafo, tá? terceiro, tá? Ó, vou pegar aqui já colocar para vocês vocês guardarem aqui também como regrinha, tá? E não esquecerem, OK? Olha aqui, ó, ó, ó. Beleza, ó. Cabelhão de protesto poderá utilizar meio eletrônico ou aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas, chamada de voz para enviar as intimações. OK. OK. Caso em que a intimação será considerada cumprida. Como é que ela é considerada cumprida, professor? Quando comprovado seu recebimento por meio de confirmação de recebimento da plataforma eletrônica ou outro meio eletrônico equivalente. Confirmou? Confirmou. Tá intimado. Legal. Agora, após três dias úteis, contados da remessa da intimação da eletrônica, do meio eletrônico, o aplicativo multiplataforma. sem que haja a comprovação do recebimento, deverá ser providenciada a intimação, nos termos do parágrafo primeiro e segundo, que é o quê? A intimação física. A física. A física. OK. Intimação física. Legal. Tranquilo. Beleza. Até aí.

Bom, gatilho do edital. AR não voltou em 7 dias. 7 dias é pela lei, né? 7 dias, bota assim, lei a 9492, que foi alterada, né, que foi alterada pela 14.711. Agora no CNN, CNN tá quanto? 10 dias. Guarda isso, tá beleza? 7 dias para a lei e 10 dias pro Código Nacional de Normas. Anuência eletrônica pode ser feita a anuência eletrônica, sim. Cancelamento pode ser feito com anuência digital via sem prote. OK? Então, eh, a carta de anuência para cancelar um protesto pode ser feito pela, pode ser feito pela Semprod, pode, pode ser feito digital, pode. Protesto de cheque, gente, protesto de cheque tem uma súmula, tá, do STJ, mas também tem a lei, a competência concorrente, seja o lugar do pagamento. Qual o lugar do pagamento, professor? é o local do banco, banco pagador, certo? Que é o sacado do cheque. Legal. Sacado do cheque ou domicílio do emitente, aquele que tá emitindo. Aquele que tá emitindo, ele é o devedor, tá? Então, domicílio do devedor ou lugar do pagamento. Lugar do pagamento, vamos lá, para você não errar isso aqui é o quê? o banco, porque na historinha que a FGV vem falando, ela vai dar um exemplo. Aí você já sabe que é o banco e domicílio do do emitente é devedor. Quem é o emitente do cheque? É o devedor. Legal, tranquilo. Ah, e agora? Agora nós vamos para os POPs. Que que são POPs, professores? professor, procedimentos operacionais padrão, tá? Então, por exemplo, quando um título chega ao cartório, recebimento do título, ele pode ser físico, pode ser eletrônico, via sem pr, ok? Primeira coisa que você tem que fazer quando o título chega ao cartório, análise de competência territorial. Por exemplo, é uma sentença judicial? Sim, é sentença judicial. Se é uma sentença judicial, o que que eu tenho que verificar? Verificar se o endereço do domicílio do devedor é o da competência, tá? Então, você é competente por fazer diligência no endereço do devedor? Sim. Verificar se é o domicílio devedor. É. É. Se não é, tem que devolver o título. Faz a nota devolutiva. Ó, isso aqui pode cair na tua prova prática. Isso aqui pode cair na tua prova prática. Para quem vai fazer prova prática aí, ó, imagina, conta uma história lá e pergunta qual é o ato. Pratique o ato. Pratique o ato. Qual ato aqui? Nota devolutiva. E você tem que fundamentar a nota devolutiva. Por quê? Sentença judicial, ela tem que ser protestada no domicílio do devedor. Se o cartório, a história toda que ele tá contando, o cartório competente é o cartório onde tramitou o processo e ele fala assim: "Chegou um título, vai contar um montão de história, pá pá pá pp e vai pedir para você praticar o ato". Aí você vai achar que vai praticar o ato de protesto e não é ato de protesto por se o título tá sendo apresentado no no na comarca do foro onde tramitou o processo e não coincide com o domicílio do devedor, você tem que devolver. Nota devolutiva. Olha aí. Nota devolutiva. Tá bom. É título extrajudicial. Aí você tem que olhar. É sentença judicial. Sim. Verificar o domicílio devedor, se não devolver. Se não for domicílio devedor, devolver. Aí você olha aí outra possibilidade. É um título extrajudicial, é uma duplicata, é um título de crédito, é uma um CCB, a cédula de crédito bancário. Verificar o quê? Ah, é verificar a praça de pagamento ou domicílio do devedor. Tem duas hipóteses em você competente. Ou ali é a praça de pagamento, ou ali é o domicílio do devedor. A praça do pagamento pode ser outra, pode, mas é o domicílio do devedor. É, se é o domílio do devedor, você pode receber. Por quê? Porque o credor fez a opção que tá lá no código de norma. Lembra da opção? Ele pode escolher prazo de pagamento ou ele pode escolher domicílio do devedor. Se for um dos dois, pode aceitar. Outra análise que você vai fazer, há intuito emulatório, ou seja, o título aparenta ser meio de vingança, abuso, o valor é ínfimo, o título tá prescrito, eh há uma desproporcionalidade entre o valor do título com os emolumentos que serão cobrados. São indícios, tá gente? Não quer dizer que em havendo desproporção você tem que devolver, não. Não quer dizer também que o valor é ínfimo que você tem que devolver, título prescrito que você tem que devolver. Não, é um conjunto de coisas que você tem que olhar, tá? Se há tudo isso, negar prosseguimento. Nota devolutiva fundamentada, tá? não prosseguir para o protocolo. Qual o período de protocolização de um título no cartório de protesto, gente? 24 horas. Então, o título é apresentado hoje. O título que é apresentado hoje, eu tenho até o dia seguinte para fazer o quê? Protocolar. Então, nós temos duas figuras dentro do cartório de protesto, apresentação e protocolo. Apresentação e protocolização. Legal. Apresentar, protocolar. Qual o prazo? 24 horas. OK. Beleza. Isso aqui é para qualificação e competência na apresentação do título. Vamos ver solução negocial prévia. Como é que funcionaria a solução negocial prévia? Tá? O título entra. Credor envia o título com indicação expressa de solução negocial prévia. Comunicação. Tabelhão envia proposta ao devedor. Gente, guarda isso. Toda vez que houver requerimento de solução negocial prévia, o tabelião fará a comunicação por e-mail, WhatsApp ou carta, mas segue essa ordem. Primeiro eletrônica para depois ir para a física. OK? Aguardar o prazo de até 30 dias, conforme fixado pelo credor. Perceba, fixado pelo credor. Então, o credor que vai dizer quantos dias ele dá para fazer a negociação. Decisão do devedor, aceitou, pagou, pega o valor, repassa ao credor e eh retém os emolumentos cobrados, né, e passa o valor eh que foi negociado para o credor. Você tem 24 horas para fazer isso, tá? fim do procedimento, acabou por ali. Devedor não respondeu ou recusou conversão automática para protesto. Mas perceba, na intimação já tem que ter essa informação que caso ele não aceite eh a negociação no prazo estipulado ou a apresentação será convertida automaticamente em protesto, tá? Essa informação tem que ter por quê? É o dever de informação. Beleza? Conversão e protesto. O sistema converte a solução negocial prévia em apontamento de protesto. Atenção, não cobrar novos remolumentos de protocolo. Ato único, tá? Inicia-se o trído legal, três dias para a lavratura do protesto. Legal. Beleza. Fluxo de intimação e edital. Como é que faz o POP, né? O passo a passo emissão da intimação, preferencialmente eletrônica, guarda isso. Se houver dados seguros ou via eletrônica WhatsApp. Houve, houve confirmação de leitura, recebimento? Sim, houve. Cumprida. Inicia a contagem do trilho. Não houve partir para o meio físico, tá? Três dias. Não houve confirmação em três dias, parte pro meio físico. Legal. Tentativa física, envio AR, tá? Monitoramento. AR voltou? Sim. Assinado. Intimação cumprida. Sim. Recusado, né? Aqui ele coloca até três vezes. Não há essa necessidade. Três vezes tá ausente. Intimação frustrada. Edital. Frustrou. Intimação. Vai pro edital. Não voltou. Passaram-se 7 dias do envio pela lei, 10 dias pelo código normas. Sim, presunção de frustração, publicar o edital imediatamente, tá? Publicação do edital no site da Semprot. Site da Semprot já publica. Beleza?

Então aí aqui nessa etapa a gente apresenta os flash memo dividido em duas baterias. Vamos ver aqui alguns flash memo. Qual a definição legal de protesto, gente? Aqui a gente já vai abrangendo um pouco mais. Que que é o protesto? Ato formal e solene, pelo qual se prova o quê? Inadimplência e descumprimento de obrigação originada em título de crédito ou outros documentos de dívida, tá? E esses documentos de dívida pode ser vários contratos, pode ser eh, por exemplo, a própria CDA. CDA é um documento de dívida, tá? certidão de dívida ativa. OK. O protesto é privativo de qual profissional? Tabelião de protesto. Opa, tô aqui. Qual o prazo para protocolização dos títulos apresentados? Lembra? Protocolização 24 horas obedecendo a ordem cronológica. O que deve ser entregue ao apresentante no ato da apresentação? Recibo com as características essenciais do título, tá? Então, a pessoa apresentou, ela tem o quê? Um contrrecibo, tá? Qual a competência para protesto de cheque? Lembra que eu falei que é concorrente? Lugar do pagamento ou domicílio do emitente, que é o devedor. A distribuição é obrigatória em quais casos, gente? Distribuir título é obrigação onde tiver mais de um tabelionato. Onde houver mais de um tabelionato de protesto, é obrigado a distribuir os títulos. E aí você tem um distribuidor. Quem é o distribuidor? Um dos cartórios vai assumir essa função de distribuição. OK? Beleza? Quais os critérios da distribuição? Quantidade e qualidade. Gente, existe um sistema que controla isso, qualidade e quantidade de título, tá? sistema que é trabalha nesse sentido para que eh os títulos sejam distribuídos de forma quantitativa e qualitativa. Duplicatas, por exemplo, não pode duplicata só para um cartório, tem que ir duplicata pro cartório, duplicata pro outro, cheque pro cartório, cheque pro outro, nota professor cartório, nota professora pro outro. Tem que manter essa qualidade de título, tá? Qualidade de título, valores também, mesma coisa. Então existem várias escalas de análise dentro de um sistema para fazer distribuição equitativa dos títulos. OK? O tabelião analisa a prescrição com a docidade do título. Não. Essa análise é vedada ao tabelião na qualificação. Títulos em moeda estrangeira emitida fora do Brasil. Exige o quê? Tradução por tradutor público juramentado. OK. Como é feito o pagamento de título em moeda estrangeira? Tá em moeda, como é feito o pagamento de título em moeda estrangeira, em moeda corrente, fazendo o quê? Conversão na data da apresentação. Então aqui, gente, tem bastante coisa aqui. Vocês vão lendo, ó. Qu o prazo para o registro do protesto, três dias úteis contado da protocolização. Você você conta da protocolização, mas você exclui o primeiro dia, inclui o último. Como se conta o prazo do trido, ó, tá aí, ó. inclui exclui-se o da protocolização e inclui-se o do vencimento, tá? Se a intimação ocorrer no último dia do prazo, por força maior, quando se tira o protesto um dia posterior, porque gente imagina, a pessoa sempre vai ter 24 horas para pagar o protesto, sempre vai ter. Se ela foi intimada no último dia, no último dia do trido legal, ela tem mais 24 horas. Se ela foi intimada depois do trigdo. Ah, professor, mas como assim intimar a pessoa depois do trigdo? Gente, pode ser eh local, difícil acesso, pode ser longículo, tá? Eh, o correio não vai voltar, tipo assim, ele não fez o a intimação dentro do prazo, ele não vai trazer de volta para você eh renovar a data, ele vai intimar. Vencido. Já tá vencido. Tá vencido. A pessoa tem que entrar em contato com o tabelionato e o tabelionato vai dar um prazo de mais de 24 horas. Gente, correio. Toda vez que eu utilizo o correio no cartório, tá? Tanto que eu parei de utilizar correio, sempre as pessoas recebem o título já vencido. O correio não entrega dentro do prazo. Ele não consegue entregar dentro desse prazo do trído legal. OK? Tranquilo? Bom, continuando, como se conta o trido, a gente falou, né? A intimação pode ser feita por portador do próprio tabelião. Sim, ele mesmo pode fazer, ele pode terceirizar, ele pode contratar a empresa, ele pode contratar o correio, tá? Sem problema algum. Quando cabe intimação por edital, pessoa desconhecida, localização ignorada, residência fora da competência ou ninguém para receber ou recusado. Quando a pessoa também recusa também, em havendo recusa também pode, ó, botar aqui. É, vou botar aqui. Recusa também. Pessoa se recusou a receber. Bom, recusou a receber, envia por edital. OK. Até quando o apresentante pode desistir do protesto antes da lavratura. Desistência é chamada também de retirada do título. Quem aponta o título pode retirar, quem aponta o título pode desistir, mas ele só pode desistir antes do protesto. Depois que lavrar não tem como desistir mais. Aí é só cancelamento, cancela o protesto, não tem como desistir daquele protesto, tá? O que ocorre com o título sustado judicialmente? Que que é um título sustado judicialmente, gente? É quando a pessoa é intimada e ela vai ao juiz solicitar o quê? Uma liminar para sustar aquela cobrança que ele por algum motivo, não deve. Então esse título vai ficar no tabelionato à disposição do juízo. Fica à disposição do juízo no tabelionato, tá? Se for revogada a sustação, precisa de nova intimação? Não, não precisa haver nova intimação se houver a revogação da sustação. OK? Eh, por quê? Porque já houve a intimação. Se houve intimação, não tem que eh fazê-la novamente. Legal? a menos que haja uma necessidade. Qual o prazo para protestar após a revogação da suspensão até o primeiro dia subsequente ao recebimento da ordem? Então, próximo dia já pode fazer. Legal? Só que isso aqui tá tudo lá no caderninho de vocês, tá? Aí as primeiras 25 questões, flash membros, 25 primeiros, nós trabalhamos com a lei. E aqui a partir do 25, do 26 nós estamos trabalhando com o código de normas. Qual a grande inovação sobre a competência territorial do 356? É facultado ao credor, opção pelo protesto domicílio do devedor. Qual é a competência para protesto de sentença condenatória? Já falamos. Então vamos para as questões aqui. Vamos ver se a gente acha algumas questões boas. Vamos lá. Deixa eu ver se tem alguma pergunta aqui por enquanto. Deixa eu ver. Na prática, eu utilizo o prazo 7 dias ou 10 dias para o edital após frustração do AR. Túlio, você vai utilizar o código norma local, tá? Isso aqui, infelizmente, como principalmente porque ele tem divergência, ele só serve para a prova, só serve para te derrubar na prova, mais nada. Porque na regra você vai olhar pro teu, para as tuas diretrizes locais. Tá? Diretrizes locais, a gente utiliza aqui 10 dias. No meu, por exemplo, o meu, a minha diretrizes, ela foi feita antes da lei, né? Antes de sair a a atualização da lei e ficou em 10 dias e permaneceu mesmo depois, eh, com a promulgação da lei, ficou em 10 dias. Perceba que 10 dias é um prazo que eh ele é benéfico ao devedor, ou seja, dá um prazo maior pro devedor, né? Por dar um prazo maior pro devedor, eu acho que por isso a corgedoria acabou com diante dessa duas possibilidades, acatando no dia eh o prazo maior, né? Pensando aí no devedor. Legal. Bom, vamos ver aqui as questões agora, ó. A duplicata mercantil eletrônica no valor de R$ 50.000 foi emitida pela empresa Beta, sediada. Olha aí, olha as pegadinhas, tá? Esse negócio de sediada eu já fico preocupado já, ó. Sediada em Florianópolis, Santa Catarina, contra a empresa Gama, sediada em Joinville. O título indica como praça de pagamento a cidade Blumenau. Olha aí. Vencido o título e não pago, a credora Beta SA deseja protestá-lo. Considerando as disposições do Códig Nacional de Normas sobre a competência territorial, é correto afirmar que o protesto poderá ser lavrado. E aí, onde é que pode ser lavrado? Fala comigo, dá a resposta aí. Ah, vai lá comigo. Go! Essa questão é a questão adaptada, tá gente? Ela é uma questão que já foi aplicada no passado, só que aqui ela foi adaptada para a atualização do código normas, tá bom? Então, cuidado aí para com as pegadinhas. E aí, que que vocês acham? Identifica para mim os erros. É muito importante, tá? Qual o gabarito? Agora ficou faço. [risadas] Ah, essa aquiica não é fácil não. Agora ficou fácil, né, Kik? Meu Deus do céu. Agora é fácil isso. O assunto tá tá novo na mente. Isso mesmo. É verdade. É isso aí. Por isso que a gente tem que combater a curva do esquecimento. Lá na frente a gente pegar esse caderno, refazer as questões, refazer os flash mesmo. Gosto sempre de responder as questões de caderno depois de 24 horas. Isso. Essa revisão de 24 horas ela é importantíssima, Túlio. Importantíssima. Vocês têm tempo, pega o caderno do dia anterior e vai lá. E depois a revisão principal ainda, a mais eh a que vai dar um bquecimento é a de 7 dias. A de 7 dias é fenomenal. É onde você vai se defrontar com o seu cérebro e dizer para ele: "Cara, como é que como é que você já esqueceu isso? Você vai falar isso pro teu cérebro?" Ó, pera aí, rapaz. Isso é importante para mim. Como é que você esqueceu o negócio desse? Sete dias depois. É muito importante. S dias depois é bem legal. Show de bola. Então é isso aí, né, gente? Letra C. Tá? Agora, por que que a A tá errada? Essa questão aqui, ó, absoluta. Hã, em Florianópolis, Blumenau, em Joinville, a livre escolha do apresentante? Livre escolha não, né? Tá. Eh, desterritorialização, não, não houve desterritorialização, tá? É apenas Joille porque o código revogou a competência da praça do pagamento. Claro que não. Tá fixando o foro exclusivo do homicídio devedor. Não. Qualquer tabelonal de protesto do estado de Santa Catarina, uma vez que a central unificou a competência em âmbito estatual. Não. Legal. Então vamos lá. Perceba que aqui é adaptada, tá? Mas eu não lembro o ano dessa questão. Mas vamos ver essa daqui, ó. TJ Amazonas adaptada também, ó. intimação e praga. Tabelhão de protesto de Manaus recepcionou um título para protesto. Foi expedida a intimação por via postal com o aviso de recebimento para o endereço fornecido pelo apresentante. Passado alguns dias, o AR ainda não havia retornado diante da necessidade de celeridade e observando as novas regras da 14.711. Olha aí a 14711 ela alterou a 9492. Então aqui, ó, qual é o prazo? É o prazo legal. Tabelião deve observar que na hipótese de o aviso ou documento equivalente não retornar ao tabelionado dentro do prazo D, deverá ser providenciado a intimação por edital. Assinale a alternativa que completa a lacuna. Qual é o prazo, gente? Fala para mim. Ah, essa ficou fácil porque ele não botou, ele não botou o outro, né? Não botou a pegadinha, né? Então ficou fácil. Qual é o prazo aí? Aí ficou fácil essa, né? Essa também ficou fácil. Quantos dias que é o prazo legal? Qual é o prazo legal? Fala comigo. Tem alguém aí? 7 dias. Isso aí, o prazo legal 7 dias. Se fosse o código de normas, fosse o código de normas, seria 10 dias, né? Essa daqui agora um banco apresenta via sem prótimo uma cédula de crédito bancário vencida com a indicação de proposta de solução negocial prévia. O devedor é intimado eletronicamente da proposta, tendo o prazo de 30 dias para aceitar. O devedor permanece inerte. O banco havia optado pela conversão automática. Não precisa essa opção aqui, tá gente? A questão colocou isso aqui, mas não precisa de haver porque essa conversão ela é legal. Então, ó, nem precisa disso aqui. Deixa eu tirar isso aqui fora, tá? Sobre a cobrança de amolumento, será necessári nesse cenário? Segundo a lei 9492. Vamos lá. O tabelão deve cobrar em monolumentos integrais pela solução negocial prévia negocial frustrada e separadamente novos emolumentos? Não. A proposta de solução negocial prévia não exitosa e a sua conversão e protég serão considerados ato único. Deixa colocar isso aqui [ __ ] pelo amor de Deus. Para fim de cobrança de volumeno, não havendo nova cobrança inicial para conversão, né? Essa daqui nem vale, né, gente? Porque tava [ __ ] ali já caguetando o gabarito, né? Deixa eu ver se essa daqui também. Meu Deus do céu. Pai amado. Ó lá, ó. Uma empresa de cobrança apresenta um lote de 500 cheques prescritos, gente. Olha aí. 500 cheques prescritos com valores nominais ínfimos entre R$ 10 e R$ 50 emitidos há mais de 10 anos. Olha aí. Percebeu a a lógica, o que que o examinador vai jogar para você? Para você ficar claro que isso aí é tem um intuito de emolumento, de intuito de a é um intuito emulativo, né? emulatório, desculpa, intuito emulatório. Então, o tabelião, ele percebe que o custo dos emolumentos para o cancelamento futuro superará em muito o valor da dívida, configurando o possível abuso de direito para coagir os devidores diante das normas do Código Nacional de Normas sobre a qualificação e o intuito emulatório. Olha aqui o intuito emulatório aqui marco. O cabelão deve protocolizar todos os títulos, pois o princípio da arrogação impede de analisar questões de mérito, prescrição ou conveniência econômica da cobrança. Errado, né? O tabelão pode negar aos títulos recusa aos títulos negar seguimento ao título, ou seja, recusa, fundamentando no receio de utilização de protesto com intuito emulatório ou com meio ou como meio de perpetração de abuso de direito. Essa daí, né? Deixa eu ver essa daqui. Essa daqui não tá dando dica não, né? que tá melhor. A Central Nacional de Serviços Eletron Semprot é ferramenta obrigatória e centralizada. Dentre os serviços que devem ser prestado pela Semprod, artigo 41, destaque-se a disponibilização de informações gratuitas. Assinale a alternativa que indica um serviço que deve ser prestado gratuitamente a qualquer solicitante via semote. E aí agora, agora com vocês, essa daqui não está com dica. E aí, fornecimento de certidão de protesto positiva ou negativa, cancelamento de proteges mediante anuência eletrônica, emissão duplicato escritural para empresa de pequeno porte. a consulta sobre existência de protesto na de imprensa em relação a determinado CPF ou CNPJ, o envio de intimações por edital eletrônico para criedores situados no exterior. E aí o que que é gratuitamente tem que ser eh que deve ser prestado gratuitamente a qualquer solicitante via SEMPROT. Quem sabe aí vamos lá. Agora sim, tá sem dica, né? Agora ficou mais difícil. Boa noite, Kik. Vai com Deus. Vai com Deus. E aí, gente? Essa daqui, qual o gabarito? Fala comigo. Hã, nós já vamos terminar também. Falta 5 minutinhos. E aí, letra D. Muito bom, Kica. Isso aí, gente. A consulta sobre a existência de protesto. Existência. Percebeu? Guarda isso, gente, porque isso aqui é obrigatório e a Spró faz isso. Tanto que você hoje pode entrar com teu CPF, teu CNPJ ou qualquer CPF, qualquer CNPJ, você pode consultar que aparece se tem ou não protesto. Ele só fala isso, tem ou não protesto, qual o valor, qual o cartório, só isso. Ah, mas eu queria saber de onde é, quem é o credor. Aí você tem que puxar uma certidão. Aí a certidão já é paga. Pague monumento. Agora para consultar se existe protesto em determinado CPF, tem que ser gratuito. OK? Guardem isso. Então, legal. Aí aqui, deixa eu ver. Ah, essa daqui é interessante. Posso? Pá, ó, o juízo de primeira vara de Porto Alegre, Rio Grande do Sul. Olha aí. proferiu sentença condenatória transitada em julgada contra a empresa X limitada sediada em Salvador em favor do credor Y residente em Curitiba. Após o decurso do prazo para pagamento voluntário, o credor solicita certidão de inteiro teor da decisão para fins de protesto. De posse da certidão, o credor Y credor Y apresenta o tabelionato de protesto de Curitiba, Paraná, seu domicílio, alegando facilidade de acesso. O tabelhão de Curitiba. Então, perceba aqui, ó, que que ele tá falando? que sediado em favor de credor residente em Curitiba. Então o credor ele apresenta no cartório de protesto da comarca dele, porque ele alega que é fácil de fácil acesso. Que que o tabelião de Curitiba deve fazer, gente? Aceitar o título, pois a competência para proteg título judicial é concorrente entre domicílio do credor, do devedor e o juízo da causa. Aceitar o título, aplicando a analogia da regra do cheque permite o protesto do domicílio do apresentante beneficiário. Recusar o título orientando o credor a apresentá-lo em Porto Alegre, juízo da causa, pois o protesto deve espelhar a competência da execução. recusar o título, pois o código nacional de norma determina que o protesto de sentenças condenatórias cívio deve ser lavrado. Ah, sacanagem, né? Poxa, poxa vida, né? Poxa vida. Cois [ __ ] aqui, né, gente? Poxa, essa tava tão bonitinha ela. Essa tava boa, uma boa pegadinha aqui, né? Inclusive, eu tenho que olhar as outras aqui para ver se é, tá aqui, ó. Puxa vida. Botei [ __ ] esqueci, esqueci de tirar, né? Fato único. Eu vou corrigir isso aqui já para entregar para vocês já de boa, tá gente? Sem marcação aqui [ __ ] da da questão correta. Um detalhe aqui ele muda tudo, né? Ah, essa daqui tá com duas. É o que já facilitava bastante aqui. Já não dava para ter dica aqui de qual era a correta, né? Ah, então, ó, olha aí, gente. Questão bonitinha, né? Aquela questão, não é? É ou não é? Qual a resposta lá, né? Vou tirar aqui porque essa daqui tá denunciando a resposta, né, gente? Aí não pode, né? Aí fica aí induz. E aqui não induz ao erro, induz ao acerto. É uma indução boa, né? que induz ao acerto, não ao erro, né? Mas poxa, aí é sacanagem. Vamos lá, ó. Olha que questão bonita, tá, gente? Porque, ó, FGV vai trazer questão assim para você, ó, né? Essa questão aqui, ó, ficou bem legal. Olha a opção que ele botou aqui, ó. Recusar, ó. Olha aqui, ó. Olha essa opção aqui, por exemplo, ó. Ela é ou não é uma pegadinha? Ó, recusar o título, orientando o credor a apresentá-lo em Porto Alegre, juízo da causa, pois o protesto deve espelhar a competência da execução, né? A execução foi feita lá, não é isso? A execução vai ser feita, se a execução tiver que ser feita, vai ser feita lá. Só que não é a mesma que vai definir, então, a, não é essa comarca que vai definir o protesto, tá? Beleza? Então, recusar o título, pois o código de norma determina que obrigatoriamente tabelanato do domicílio do devedor. Legal, gente. OK. Beleza. É aqui, cara. Fui também 9 horas. Gente, obrigado pela presença de vocês. Obrigado por estar aqui até agora. Alguém quer perguntar alguma coisa, tirar alguma dúvida agora nessa saída final aqui ou eh viram ali que tá aí? Depois embaixo, gente, ó, vocês vão ver debaixo embaixo tem todo o gabarito comentado, tá? O gabarito comentado aqui para vocês, que é a engenharia reversa que a gente utiliza. Então aqui, ó, embaixo tem todo o gabarito comentado para você. Qual é a correta? Por que tá correta? Qual que é incorreta, por que tá incorreta. Essa aqui é a nossa engenharia reversa, né? Nossa técnica de engenharia reversa, ó. Técnica de engenharia reversaí, tá? Engenharia reversa. É um aprendizado diferenciado, tá? Então aqui tem todos os gabaritos comentados, tá bom? com o amparo legal, tudo direitinho para você eh avançar no seu estudo, gente. E aqui uma mensagenzinha final que eu mandei para vocês, legal? Conectando com o próprio caderno. Tranquilo, gente? Gente, beijo no coração de vocês. Obrigado pela presença, né? Uma boa noite a todos. Descansem. Mas agora a gente já tem aí uma meta pela frente. Não relaxem, tá gente? Não relaxem porque nós temos uma prova aí. para junho, mas não podemos descansar. Pegue os cadernos anteriores, façam revisão, faça o que o Júlio, o Túlio falou aqui e o que eu aconselho vocês. As revisões de 7 dias, elas são muito importantes, as revisões de 15 dias são importantes, as revisões de 21 e 30 dias são revisões importantes para você dar uma rememorada e mostrar pro teu cérebro que aquelas informações são importantes para você e ele manter ela o quê? acesa, manter ela eh conectada ali eh no teu no teu na tua memória recente, tá bom? Valeu, gente. Fiquem com Deus. Obrigado aí pela presença de todos vocês.