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Você entendeu errado a Não Cumulatividade (e isso custa caro)

NetFiscal11:51

Transcription

Fala pessoal, tudo bem com vocês? Espero que esteja tudo bem por aí.

Vamos falar sobre por onde começar a entender a reforma tributária e os impactos perante ao nosso contribuinte. Se você ainda não segue o nosso canal, já começa a seguir, coloque as notificações e comente por aqui.

Aqui quem fala é a professora Grazela Santos, sou fundadora da Net Fiscal, atuo na área fiscal há mais de 18 anos e gero conteúdo nas mídias sociais todos os dias para os atuantes da área fiscal. Então, se você não me conhece, já começa a seguir esse canal, porque temos aulas, temos podcast e agora também temos esses conteúdos mais diretos ao ponto para vocês.

Não tem como a gente falar sobre reforma tributária sem antes a gente entender de fato o que a gente faz hoje. A não cumulatividade que existe hoje no nosso sistema tributário não é idêntica ao que vamos ver dentro da nova era. Então, a emenda constitucional, a 132 de 2023 trouxe um aspecto de não cumulatividade plena para essa nova era.

Obviamente, quando a Lei Complementar 214 ela foi regulamentada, o fisco também trouxe algumas exceções. Dentro das exceções está também o uso e consumo pessoal, aonde o seu contribuinte não poderá se aproveitar desse crédito.

Só que essa não cumulatividade que vocês vão ver a partir desse novo sistema tributário, ela também corresponde a uma não cumulatividade financeira. Ou seja, não adianta o seu contribuinte só ter adquirido um produto para uma finalidade que tem a ver com a sua operação, mas ele também vai precisar entender a não cumulatividade se de fato foi pago aquele tributo na etapa anterior.

Ou seja, a gente vai precisar analisar com quem os nossos clientes operam, seja fornecedores, seja clientes, ou seja, a gente passa a ser um pouco mais estratégico, comercialmente falando. Só que em minhas aulas eu venho trazendo um reflexo sobre como que a gente pode trazer essa nova dinâmica para o nosso contribuinte.

E não tem como a gente começar a falar dessa não cumulatividade plena sem antes a gente conhecer de fato os tributos que hoje incidem o nosso consumo. Dentro deles está o ICMS, o IPI, o PIS, a COFINS e o ISS.

Pensando no ICMS, eu até trouxe para vocês uma estrutura vigente. No ICMS a gente vê uma não cumulatividade. Essa não cumulatividade está ligada à finalidade, está ligada a uma saída subsequente, ou seja, precisa acontecer algo para que aquela tomada de crédito aconteça.

Dentro dos regulamentos, não só pela lei candir, os regulamentos estaduais, também tem alguns critérios de ajustes que a gente precisa analisar. Ir lá na tabela 5.2 do SPED, fazer o ajuste correspondente e lançar isso dentro do SPED fiscal. Então essa não cumulatividade, ela vem dentro de um critério de saída subsequente e também o diagnóstico do por que o meu contribuinte fez aquela determinada aquisição.

Dentro dessa penalidade, eu sempre trago um bom reflexo para você que hoje está atuando com o fechamento fiscal do sistema tributário atual. Olhando os cadastros dos nossos produtos. Antigamente, antes da gente vir do SPED, né, com essa era digital, a gente tinha então documentos físicos.

Então, se você hoje atua com a área fiscal, você recebia o documento físico e dentro desse documento físico era conversado por meio de malotes, carimbos, enfim, o por que o nosso contribuinte comprou aquela determinada mercadoria. Então poderia ser ativo imobilizado, de consumo, revenda, matéria-prima. E isso se dava juntamente a um cadastro, a identificação dessa gestão entre escritório contábil e cliente ou departamento fiscal e o cliente.

Com a vinda do SPED, algo mudou, porque dentro do SPED a gente tem então um cadastro chamado cadastro de registro de produto, que é o registro 02. E dentro dele a gente então coloca qual é a finalidade daquele determinado item. E isso para a tomada de crédito, tanto do ICMS quanto no PIS e COFINS no lucro real, é super importante.

Até porque quando a gente pensa no registro 02, a gente também olha lá no FD Contribuições os mesmos critérios, o mesmo registro de finalidade, porque dentro da não cumulatividade de PIS e COFINS também está o critério de finalidade, o porquê o seu contribuinte comprou.

Então, dentro dessa perspectiva, a gente tem que analisar essa não cumulatividade que hoje o nosso contribuinte ele tem de direito. Então, se hoje o seu segmento é de comércio, indústria, você sabe que existe então uma possibilidade de crédito quando o seu contribuinte compra uma determinada mercadoria, mas é necessário a gente entender a finalidade daquela aquisição. E essa finalidade hoje está lá no seu SPED fiscal e no seu FD contribuições no registro 02.

Depois eu posso até trazer para vocês alguns vídeos por aqui pra gente falar sobre como que o fisco ele vem trazendo cruzamento de informações e fiscalizações usando o registro 02. Se faz sentido para você, já comenta aqui, porque eu posso trazer para vocês numa próxima oportunidade.

Então, pessoal, trazendo a não cumulatividade do lucro real, a gente também passa por uma finalidade. A gente tem legislações que tratam quais são as possibilidades de tomadas de créditos quando falamos de empresas com a sistemática não cumulativa, ou seja, estando dentro do lucro real.

Então, no nosso sistema tributário atual, nós temos uma perspectiva de alguns tributos que incidem sobre o consumo ser não cumulativo. O ISS, diferente, ele tem uma sistemática cumulativa, então não pode se aproveitar de crédito. Então a gente vê que na realidade no fechamento do ISS a gente não tem essa possibilidade.

No IPI a gente também vê a não cumulatividade sobre aquilo que é comprado como insumos industriais. Então, também existe uma questão de crédito, mas também é diferente do que a gente vê dentro da emenda constitucional e que logo veio a LC 214 trazendo as regras dessa não cumulatividade plena.

Ou seja, não tem como sairmos então dessa sistemática e irmos para uma nova era, pensando e desenhando o sistema tributário novo, sem antes a gente ter a noção clara do que é essa não cumulatividade no nosso sistema tributário atual. Para que você consiga parametrizar, preparar o pessoal do faturamento, preparar o seu contribuinte, analisar precificação e custo, você só vai conseguir demonstrar isso para o seu cliente se você de fato conhecer a não cumulatividade que ele tem hoje.

E além disso também entender as incidências que hoje nós temos sobre os nossos tributos sobre o consumo. Então, quando a gente fala, por exemplo, do ICMS, é a circulação de mercadorias, de transporte, seja ele interestadual ou intermunicipal, ou até mesmo um serviço de comunicação. Então, a incidência do ICMS está relacionada a esse fato gerador.

Já o ISS é sobre uma prestação de serviço, seja ela incluída dentro da LC 116. Já o IPI, nós temos industrialização de produtos, temos importação, transformação, beneficiamento. Então, o critério dessa incidência, ela precisa ser muito bem definida por vocês, para que vocês também façam uma tributação correta dentro dos documentos fiscais eletrônicos.

O PIS e COFINS, então, tem receita bruta, faturamento, então a incidência sobre a totalidade das receitas do seu contribuinte. Então veja que cada um aqui tem uma particularidade sobre essa incidência.

E quando a gente começa a analisar então a incidência do IVA dual, que é o IBS e a CBS, nós vemos uma incidência totalmente diferente. A LC ela trata para nós que a incidência do IVA dual é tudo aquilo que é oneroso. E você sabe o que que é oneroso? Se você não sabe, eu até trago para vocês o que de fato, se a gente for buscar no dicionário, o que é onerosidade. Eu já fiz esse papel, já fiz esse trabalho para vocês.

E veja, a onerosidade é tudo aquilo que tem um ato comercial, ou seja, uma venda, uma revenda, tudo aquilo que no final do dia eu tenho uma contraprestação. Então veja que a incidência do IVA dual ele muda totalmente daquilo que a gente já está habituado.

Então, novamente trazendo para vocês que não tem como não entender o sistema tributário atual e trazer esse impacto para o nosso contribuinte antes a gente ter a percepção de do que que é essa incidência, de qual é a sistemática de cálculo, porque tudo muda. Tanto a não onerosidade plena, que estamos dizendo que essa não cumulatividade, ela também é financeira, aonde depende do outro ter feito o recolhimento do tributo para que você tenha o crédito.

E além disso, nós também temos o critério pessoal de analisar, obviamente a LC, ela trata lá no artigo 57, a exceção do uso e consumo pessoal. E eu falo para vocês, se a gente pegar o que nós temos hoje no nosso sistema tributário atual, a gente consegue chegar nesse valor. Mas atenção, atenção como vocês estão trazendo esse contexto para o seu contribuinte, analisando o que nós temos hoje, esse ano ele é imprescindível pra gente fazer isso, analisar os nossos parâmetros, identificar se a gente faz parte do cadastro de produto, identificar se de fato essa incidência que nós temos hoje no nosso contribuinte está muito clara para a operação, porque a onerosidade ela tem uma outra contrapartida.

E um ponto de atenção que eu deixo para vocês, a não onerosidade, ela também é factível à incidência do IVA dual. Ou seja, existe um critério de onerosidade quando existe uma contraprestação, mas não adianta a gente fechar os olhos e identificar então uma não incidência sobre operações não onerosas.

Você está gostando desse conteúdo? Já comenta, já curte, coloca os sininhos aí para que você seja notificado desse lado daí num próximo conteúdo.

Então eu quero trazer para vocês essa reflexão, na verdade, né, no final do dia de que se a gente não tiver essa consciência, se a gente não tiver a consciência do que incide o IVA dual, de quais são os fatos geradores a incidências do que nós temos hoje, a gente não vai conseguir trazer os impactos reais para os nossos contribuintes.

Então aqui eu vejo que é o início de uma discussão com o nosso contribuinte para então trazer o impacto da precificação, do cálculo por fora ou por dentro. Não tem como, pessoal, a gente já ir pra prática, pro cálculo sem antes a gente ter essa consciência.

E atenção, a incidência do IVA dual não está ligada somente à onerosidade. Obviamente existe uma exceção, como tudo na área fiscal e o fisco relata isso dentro da LC 214 de 2025.

Espero que vocês tenham gostado desse conteúdo. Já comenta para mim quais são os conteúdos que vocês querem ver por aqui e não deixe de seguir esse canal para que você também receba todas as aulas e podcasts que a gente tem por aqui. Tchau, tchau, pessoal. M.