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Curso "Processo Legislativo e o Controle de Constitucionalidade no RJ" (aula 2-4)

Escola do Legislativo Rio2:48:45

Transcription

[Música] Bom dia para todos. É com alegria que nós estamos aqui na segunda aula do curso de processo legislativo da Escola do Legislativo do Estado do Rio de Janeiro. Nessa parceria também com a Escola Fazendária da Secretaria de Estado de Fazenda. Eh, eu gostaria de saudar também inicialmente hoje a presença do chefe de gabinete da Comissão de Constituição e Justiça, Dr. Fernando Fernandes. Fernando também é um grande acadêmico, está no doutorado em direito público na Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Então, prestígio contar com a presença dele. Pode colaborar também se, né, tiver alguma fala.

Assim como todos, eu gostaria de destacar que hoje nós combinamos também para aqueles que nos assistem pela internet, de forma online, que possam também estar fazendo comentários ou perguntas através do chat do YouTube e aí o pessoal da assessoria de comunicação, Sóton, vai estar também me passando para que nós possamos fazer essa interação.

Pessoal, eu gostaria de fazer o seguinte. Eu sempre proponho que nós comecemos a aula fazendo uma retomada do que foi discutido brevemente na aula anterior. Só que hoje eu vou fazer algo até a mais. Eu vou fazer um pequeno excurso sobre técnica legislativa, porque no final da aula passada, eh, duas técnicas da Secretaria de Fazenda vieram me solicitar se poderia falar um pouco eh sobre esse tema, tá? Sobre algo até básico, assim, como é que se estrutura eh projeto de lei em si, um artigo, um parágrafo, inciso, porque para nós aqui que já trabalhamos com isso, nós passamos um pouco batido sobre esse tema.

De fato, ao longo desses anos, eu nunca abordei técnica legislativa que é regulada pela Lei Complementar 95 de 98, que é uma lei federal. E hoje, assim, muito brevemente mesmo, tá? No início da aula, eu pretendo falar para dar uma nivelada nessa questão de técnica legislativa, porque durante o processo legislativo nós nos ocupamos mais do controle de constitucionalidade, de legalidade e juridicidade. Não que a técnica legislativa ela não seja averiguada. Óbvio, ela é averiguada, só que ela não passa tanto para esse filtro, por exemplo, dentro da Comissão de Constituição e Justiça a rigor ou a priori, tá? Eh, mas é bom sim que nós tenhamos uma abordagem.

Então, como eu disse, o fundamento de validade legal da técnica legislativa a nível federal é a lei complementar 95 de 98. Essa lei é a lei que regula elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, tá? E aí vamos falar de quais espécies de leis ou das leis eh em forma muito genérica, tá? Eu gosto de falar mais de normas. O objetivo da lei 95 de 98 é estabelecer esse regramento do procedimento de principalmente elaboração, eh, redação, alteração e consolidação das normas. Ela é uma regulamentação do artigo 59 da Constituição Federal, tá? Essa lei complementar, ela nos traz como funciona a estrutura, tá, das leis, basicamente, que são divididas em três partes: parte preliminar, a parte normativa e a parte final. Óbvio que nós podemos ter desdobramentos dentro dessas partes. E nós temos desdobramentos dentro dessas partes.

A parte preliminar, ela é constituída normalmente pela epígrafe, pela ementa, pelo preâmbulo e pelo objeto. Algumas, alguns desses elementos podem inclusive ser dispensados, tá? Então vamos assim falar rapidamente. Sugiro que ao final dessa aula ou quando vocês tiverem tempo, que possam ler a lei 95 de 98. Ela não é uma lei grande, é uma lei pequena. Que vocês possam estudar, né, fazer um fichamento, um resumo sobre essa lei, porque ela vai dar um uma boa base para vocês.

A epígrafe de uma lei normalmente é quando nós encontramos logo lá no início escrito assim: projeto de lei número tal. Inclusive vocês vão ver que essa lei complementar ela até diz assim: "Ah, tem que ser em letra maiúscula, minúscula, ela dá detalhes, tá? Nós não vamos entrar nesses detalhes aqui. Aqui é basicamente para compreender os elementos, a estrutura de uma norma, tá? De uma lei. Então, epígrafe, tá? Eh, ementa é quando nós encontramos assim, dispõe sobre ou institui, né, e lá tudo em caixa alta. É aquele resumo como se fosse um título daquilo que aquele projeto de lei, aquela norma vai regular, tá? Então ali nós temos a ementa. Há normas ou projeto de lei que são constituídas por preâmbulo e objeto ou objeto. Nós normalmente vemos os preâmbulos ali na Constituição Federal, na Constituição Estadual. Na aula da semana passada nós vimos o preâmbulo da Constituição Estadual, nós deputados reunidos em Assembleia Constituinte, né? E aí falamos do artigo 11 do ADCT, falando sobre os poderes constituídos e quais espécies de poderes constituintes seriam esse. No caso, nós vemos que é poder constituinte decorrente, né? Eh, então preâmbulo é uma espécie de introdução. E falei também que para o STF já foi pacificado que o preâmbulo não tem eh valor normativo, tá? O preâmbulo não tem norma, ele só é uma espécie de introdução à norma, tá? E o objeto que raramente nós encontramos, mas há leis que definem de início o objeto antes mesmo de ingressar na parte normativa, tá? Então lá no início, na parte preliminar, tá? é colocado um objeto da lei, por exemplo, cria o Sistema Único de Saúde, cria o Sistema Único de Assistência Social, cria o Sistema Único de Meio Ambiente, de Segurança Pública, tá? Então, a definição sobre aquilo que está sendo regulado no projeto de lei.

Daí sim, a parte mais importante, a parte central, que é a parte normativa, onde estão ou onde está o texto das normas principais. Eh, observem, pessoal, que nós encontramos geralmente os artigos. Nós vamos falar dessa parte de organização. Os artigos eles são eh caracterizados normalmente por um verbo de comando, um verbo ativo, por uma frase imperativa, tá? crie-se, institua-se, faça-se. E essa é uma característica de uma norma, segundo a teoria do direito. É o Estado dando um comando, dando uma ordem que tem validade, eficácia universal para toda aquela sociedade, tá? Então, eh, isso abre inclusive a discussão sobre o que aconteceu aqui durante um certo tempo na casa, que eram chamados projetos de leis autorizativos, que era assim: chefe do poder executivo a fazer isso ou aquilo? E aí foi discutido aqui eh sobre a inconstitucionalidade disso. O STF inclusive já se manifestou. Óbvio, há leis que tem na característica de ser autorizativa, inclusive tem previsão na Constituição. Por exemplo, para que o chefe do poder executivo ele faça um empréstimo, tá? Ele tem que ter autorização do poder legislativo. Então esse tipo de norma sim, tá? tem a característica de ser autorizativa, porque o próprio poder constituinte originário ou poder constituinte derivado reformador assim consagrou, tá, que o legislativo tem que autorizar ao chefe do poder executivo realizar aquele tipo de ato normativo, de ato administrativo, tá? Então, eh, para que fique claro que, ah, não é qualquer tipo de espécie normativa autorizativa que é inconstitucional. Não é isso, né? Mas é só para caracterizar que normalmente as leis têm poder de comando, poder de força imperativa sobre a ação da administração pública e da sociedade como um todo.

E a parte final, onde está lá eh onde estão aqueles elementos: vigência, revogações, disposições transitórias e a parte de conclusão das normas. Então, na parte preliminar, já dissemos aqui os seus elementos, tá? Na parte normativa também, né? A parte substitutiva, né, central do texto, tá? Eh, sobre a técnica, a lei complementar vai falar que é preciso que haja clareza, linguagem comum, frases curtas, normalmente marcada pela coordenação, evitando subordinacionismo, né? E a ordem direta, direta e clara. Depois, precisão, termos claros, evitar a ambiguidade, tá? E ordem lógica, organização em capítulos, sessões e artigos. Inclusive o regimento interno também aqui da casa sobre técnica legislativa inclusive vai falar isso que pode ser classificado ou considerado e nós veremos isso talvez até na aula de hoje mesmo, falando que é antirregimental os projetos de lei ou as proposições que não contém clareza ou precisão, tá? Que geram ambiguidade. Então, é importante que o legislador tenha atenção a esses elementos de técnica legislativa, porque pode incorrer numa violação ou num vício regimental, tá? Depois, articulação do texto aqui. Sim, e foi a questão colocada pelas duas colegas na semana passada da Cfaz.

Eh, nós temos as a unidade básica de um projeto de lei, que é o artigo, que inclusive o texto lá do 95 98 vai falar que admite-se essa abreviação, artigo seguida de numeração ordinal até o nono, então o artigo primeiro até o artigo 9º e a partir de cardinal a partir de então do 10 em diante já não se chama 10o, é artigo 10, tá? Então, artigo 10, artigo 11, artigo 12, tá? Então, lembrando aqui, o elemento central, a unidade básica de um projeto é o artigo que possui desdobramentos. Os artigos se desdobram em parágrafos. Por sua vez, os parágrafos se desdobram em incisos. Então, o parágrafo tem esse simbolozinho aqui, né? Tá? Os incisos, a lei vai falar lá que são divididos em números romanos, tá? 1 2 3 4 5 e diante em Romanos. Os incisos se desdobram, por sua vez em alineas e aí são letras minúsculas, tá? A, B, C, D, E, F, G. E depois as alineas podem se dividir em itens, tá? Aí os itens são eh os números mesmo, tá? Número cardinal, tá? Item um, item dois, item três. Então esta aqui é a hierarquia, tá? Isso aqui geralmente ocorre em dispositivos que possuem hall, tá? Que nós chamamos no direito de números clausos, tá? Você tem lá um roll de elementos de classificação de direitos fundamentais ou de obrigações, né, que são lá listadas. E aí você começa a ter esse desdobramento aqui. E nós temos também segunda a 95, 98, os agrupamentos, tá? Então, normalmente os agrupamentos, quando nós temos um projeto grande, eles começam assim: Os projetos são divididos em sessões. As sessões, por sua vez, são divididas em capítulos. Os capítulos são divididos em títulos. Os títulos são divididos em livros e os livros são divididos em partes, tá? Então essa é a divisão, pessoal. Tô vendo o pessoal anotando. Quem quiser a mesma coisa, pode me solicitar por e-mail ou pelo WhatsApp, eu mando essa apresentação aqui em slide resumida para vocês, tá? Então, esses são os agrupamentos eh nos projetos de lei.

Já indo para a parte final da da 95 98, quando vai falar sobre a alteração das leis, ela diz assim que a alteração pode ser de um texto integral novo quando grande em projeto. Nós vimos, eu falei já na semana passada que quando nós temos emenda e aí as emendas são eh consideráveis, né, de 50% em diante de alterações de um projeto de lei, nós chamamos isso de substitutivo, tá? Então nós podemos ter uma lei que altere outra, né, um texto integral novo, uma revogação total ou parcial, tá? Vocês vão encontrar duas expressões para isso: abrogação e derrogação, tá? Abrogação é quando a revogação total, tá? Quando é uma revogação parcial é chamado de derrogação, tá? Podem ser que e encontrem, né, em algum literatura, numa numa prova de concurso, né, sobre essas expressões. Então, a abrogação é revogação total e derrogação é revogação parcial. Inclusão sem alterar numeração: acrescenta-se letra ao número. Vocês devem ter visto em algum lugar, assim, por exemplo, Código Penal, artigo 168A, artigo 168B, artigo 168C, porque tá sendo proposta ali uma manutenção do objeto que tá no capot do artigo, que a cabeça, a expressão capot é uma expressão em latim, né? Significa cabeça ali o artigo e aí quer se manter o objeto com algumas nuances, com algumas variáveis. E aí quando tá se propondo a manter o conteúdo original do capot para manter aquele objeto, você propõe a criação de novos artigos com essa eh classificação de 168A, 168B, 168C para não alterar aquele dispositivo original, porque há um interesse de manter o objeto na forma que ele está regulado. Depois vai se falar, perdão, aqui tá escrito errado, mas é consolidação das leis, né? Eh, quando há uma unificação de normas sobre o mesmo tema, no início da aula a gente estava falando aqui antes ali fora sobre a necessidade de unificar principalmente normas no âmbito tributário, né? Porque nós temos no âmbito tributário normas muito esparsas e aí precisa de muitas vezes pro operador uma codificação, né, uma unificação daquelas normas para poder inclusive facilitar o trabalho, tá? Porque você tem lá sobre determinados tributos eh alíquotas diferenciadas, né, 7%, 0, 2, 3. E aí muito importante pro operador ter uma unificação das normas sobre o mesmo tema. Atualização de termos, órgãos e valores, tá? Eu já citei aqui que na Constituição do Estado do Rio de Janeiro, por exemplo, ainda tem um dispositivo lá falando que o Banerg é o banco oficial do estado do Rio de Janeiro. Banerge já não existe mais há 23 anos, né? Eh, mas tem lá, né? Se vocês lerem a Constituição do Estado do Rio de Janeiro, eliminação de dispositivos revogados ou inconstitucionais. Então, assinei essa possibilidade aqui na semana passada também, tá? Eh, de que é possível fazer leis para revogar outras, obviamente, e para declarar, tá, que houve a perda de eficácia sobre normas que foram julgadas já pelos órgãos que fazem controle de constitucionalidade repressivo ou judiciário, como é o caso do órgão pleno do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ou do STF, né? Inclusive a nível federal, diz lá o artigo 52, inciso 10, da Constituição Federal, que o procedimento é esse. O STF, ele faz em processo de conhecimento a análise, né, da constitucionalidade ou não de uma norma. Então ali nós temos um ato constitutivo pelo judiciário por controle de constitucionalidade, que era que é afirmar inconstitucionalidade ou a perda de eficácia de uma norma. E aí o Senado Federal é encaminhado ao Senado Federal para que ele, por ato declaratório, declare, né, fazendo aqui a redundância, a perda de eficácia ou da constitucionalidade daquela norma, porque a presunção é de que toda norma é constitucional, né? Então ali nós temos o fechamento, né? E é possível também aqui no caso do poder legislativo que nós tenhamos esse tipo de procedimento de declaração de perda de eficácia ou de inconstitucionalidade de uma norma.

E aí a parte final que são as disposições finais, tá? Queria ressaltar aqui que tudo isso que nós estudamos, que nós falamos aqui, isso tá previsto na na 95, 98, eh afirmar o seguinte, que erros formais invalidam a lei. Que que você quer dizer? Com isso, Leonardo, o que que a 95 98 quer dizer? Lembra o que eu falei aqui da divisão? Sessões, capítulos, partes, livros. Ah, eu errei nessa ordem ou eu errei lá, coloquei inciso no lugar de artigo, né, alguma coisa assim, ou mesmo na técnica legislativa, tá? Isso invalida uma norma? Não, isso não tira a constitucionalidade, a eficácia de uma norma, tá? Eh, é bom ressaltar isso aqui. Porém, o processo legislativo é bom porque, como eu disse na semana passada, eh, nós temos teóricos, né, eh como o próprio Luman, que dizem assim: "Tudo é processo, tá? Agora, eh, quando ele fala isso, ele tá pensando que o estado é um ente só. Nós fazemos as divisões, né, que são propostas didaticamente por Montesquier, né, que ela a função judiciária, função legislativa e a função administrativa, de onde nós teremos os processos, processo judicial, processo legislativo e o processo administrativo. Então, lembrar aqui, tá, que cada um vai ter o seu regramento e no caso do processo legislativo, que nós nos ocupamos eh fortemente é com a aplicação do controle de constitucionalidade preventivo ou político, que é para analisar exatamente a constitucionalidade, a legalidade ou juridicidade daquela norma. Na maioria dos casos, segundo a 95, 98, eh a vigência de uma norma é a partir de 90 dias após a sua publicação, tá? Porque nós viemos sempre eh no final do dispositivo de projeto de lei falando que passa a ter vigência a partir da publicação. E aí muitas vezes as pessoas podem não se perguntar eh Ribas, por que que tem esse dispositivo lá? Porque a regra segunda 95 98, tá? É essa aqui, ó, 90 dias após a publicação, a novenentena, tá? Quando o legislador ele tem interesse que passe a ter eficácia a partir da publicação, ele tem que colocar essa cláusula explícitamente no projeto, tá? Então, é por isso que nós geralmente vemos o o legislador coloca lá expressamente passa a vigir, né, ou tem vigência a partir da publicação porque ele tá fugindo essa cláusula geral da noentena da lei 95 de 98. Isso geralmente pode cair em concurso porque como aqui, principalmente na casa, nós vemos muito isso, né? Sempre os projetos estão dizendo que vai ter publicação a partir da vigência, a gente pode mecanicamente assimilar essa ideia de que tem essa publicação, mas num concurso público é bom salientar que a regra, de acordo com a lei federal, essa aqui da noveena, a regra de 90 dias, tá?

OK, pessoal? Podemos então passar por esse ponto de técnica legislativa, era simplesmente fazer esses cursozinho de 20 minutos, né, pra gente fazer um nivelamento. Claro que se depois alguém tiver alguma pergunta, alguma questão, pode até fazer agora, se for caso também, tá? Antes de adentrar na parte de revisão um pouco da última aula. Eh, mas qualquer coisa pode falar comigo ao depois da aula também ou pelo WhatsApp pessoalmente, enfim. Tá OK. Vou passar já pro outro slide que nós estamos trabalhando. Eu fiz aqui um voltei um pouquinho, fiz um feedback pra gente retomar.

Então, falamos na última aula sobre a etiologia, né, da palavra, o poder da palavra, como é que isso foi se desenvolvendo ao longo da da história na cultura helênica, na cultura judaica, eh na idade média, modernidade, até chegarmos nos dias presentes essa ideia de estado democrático de direito, eh funções dos poderes estatais, falamos da importância da da competência, chamei muita atenção para isso. E aí dentro de competência, sugeri que eh vocês estudem bastante para processo legislativo os artigos 98 a 101 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro. Eh, é o que eu salientei, não precisamos estudar a Constituição por inteiro, mas para processo legislativo, artigos 98 a 101 são fundamentais, principalmente os artigos 98 e 99, tá? Que vão estabelecer competências do Estado e competências da Assembleia Legislativa, tá? Lembrando ainda que eu falei lá eh que no CAPT, principalmente do 98, fala de competência para legislar, né? Eh, perdão, 99 na Assembleia Legislativa. E aí, na verdade, ali a expressão mais adequada do ponto de vista doutrinal seria função de legislar. E aí falamos bastante da questão da iniciativa, porque lá mesmo no RAL fala-se, por exemplo, eh, do sistema tributário, tudo bem? Porque nós legislamos aqui, temos competência para legislar sobre sistema tributário e PVA e CMS, principalmente os tributos estaduais, mas lá fala também, por exemplo, das leis orçamentárias do PPA, da LDO e da LOA. E aí não é o caso, porque vimos aqui que a iniciativa, né, para legislar sobre matéria, eh, orçamentária, financeira, é do chefe do poder executivo, governador do estado, tá? Só queria salientar pra colega que chegou ali, porque foi ela que pediu, depois pegar essa parte de slide que eu fiz a apresentação da 95 98 sobre aquela explicação que você falou e a colega. Aí depois você pega comigo a porque eu fiz aqui uma introdução falando sobre isso, tá? Eh, e aí falamos sobre legislatura, né? Eh, então recomendo fortemente estudo sobre competência, óbvio, para que fique claro. Fal assim, não, o o Ribas falou para estudação 98 ao 101, mas naturalmente, pessoal, eh, para que nós possamos compreender e melhor e executar melhor o processo legislativo. E eu sempre falo, exige uma um conhecimento, um estudo, uma técnica absurda, porque normalmente nós fazemos o controle formal e material, né? E aí no controle material, principalmente, você tem que conhecer eh funcionamento, né, da das políticas públicas, né, a organização, as atribuições. Lembram que na semana passada eu falei, dei o exemplo da organização do sistema de saúde, das competências da União, dos Estados e dos municípios. Então aqui, por exemplo, eu não posso estar propondo eh para o sistema estadual de saúde aquilo que é de competência dos municípios, né, de que proteção básica ou atenção primária ou aquilo que é da união, que é atenção especializada, né? Então, conhecer o funcionamento da organização das políticas públicas é fundamental. No Sistema Único de Assistência Social, nós temos lá a proteção social básica, a proteção social especial. Então, e existe essa divisão de competências, atribuições dentro das políticas públicas e pro técnico que atua, né, na análise dos projetos de lei, não passa só eh pelo crial, mas pelo crio de controle material também, para que a gente não encorra num vício de competência, né, num vício de iniciativa legislativa.

Então, retomando legislatura, eu falei para vocês que compreende, né, 4 anos que nós estamos na 13ª legislatura. Aqui a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, ela foi criada em 1975, que foi o meu ano de nascimento. Então, 50 anos que nós temos Assembleia Legislativa, tá? Eh, nós, o primeiro presidente dessa casa foi o deputado Cláudio Moci, que é de Macaé. Eh, então nós fazemos essa cotagem, é por isso que nós estamos na 13ª. Então, a cada 4 anos nós temos uma legislatura. E disse para vocês que a legislatura ela é dividida em sessões legislativas. Então, nós estamos na 13ª legislatura e na 13ª estamos na terceira sessão legislativa. Então, a sessão legislativa compreende cada ano. Inclusive falamos que há projetos de leis que uma vez que são rejeitados eh ele tem a possibilidade, ele não pode ser apresentado na mesma sessão legislativa. Eu mesmo quando ingressei aqui na LERG, eu tinha essa dúvida. Se era na legislatura ou na sessão. Então, é na sessão legislativa, a não ser que o plenário delibere por maioria, e aí a pessoa tem que ir lá fazer colhimento de assinaturas dentro da mesma sessão. Aí tem essa excepcionalidade, o projeto pode ser reapresentado, mas aí você tem que colher a assinatura da maioria dos parlamentares da casa para que o projeto possa ser representado. Então, falamos dos tipos de sessões, tá? Falei que são existem sessões preparatórias, nós temos duas sessões, perdão, três sessões preparatórias numa legislatura, tá em regra, tá? Então elas acontecem na primeira e na terceira sessão legislativa. Na primeira sessão legislativa, que é abertura da legislatura, geralmente é dia primeiro

de fevereiro. Então, a primeira sessão preparatória é aquela de posse do governador, do vice-governador, né? Ali também tem os deputados que tomam posse naquela sessão preparatória, tá? No dia seguinte ou na sessão seguinte, tá? Pode ir na outra semana. Eh, tem outra sessão preparatória, a segunda, que é de eleição da mesa diretora, tá? Então, ali é chamada ainda sessão preparatória. Então, na terceira sessão legislativa, nós voltamos a ter a mesma sessão preparatória no dia 1º de fevereiro. Nós tivemos esse ano, tá, para a nova eleição da mesa diretora, porque a vigência da mesa, tá, do mandato da mesa são de 2 anos. Então, a cada dois anos temos eleições para a mesa diretora. Então, são três sessões preparatórias.

Falamos das sessões ordinárias, da vigência dela durante as terças e quartas são de 15 às 18:30, né? É diferente na quinta-feira porque mudou ano passado para a quinta-feira de manhã, tá? Falamos das extraordinárias. Opa, perdão que eu avancei muito aqui. Expliquei, né, sobre o funcionamento das extraordinárias. Eh, Ribas, quando nós temos sessões extraordinárias, o regimento diz que eh quando você tem duas mensagens de urgência ali, tá OK? com relação extraordinária a funcionamento de sessão. Se o governador ou o chefe de algum dos poderes ou de alguns dos órgãos envia mensagem solicitando urgência, Ministério Público, PGE, Defensoria Pública e aí nós temos uma terceira mensagem com pedido de urgência, o presidente ele abre uma sessão extraordinária. Então, vocês verão que toda sessão extraordinária ela tem ali uma mensagem de urgência para ser votada. Então, a abertura, o que gera abertura de sessão extraordinária é quando ocorre mais de duas, dois pedidos de eh urgência, tá? Sessões solenes, geralmente para condecorações, entrega de medalhas, diplomas, homenagens, né? Eh, enfim, falamos da ordem do dia, que ela é composta por três partes: expediente inicial, ordem do dia e expediente final.

Expediente inicial e final, aquele momento de fala livre, inclusive é o recomendável, porque na ordem do dia existe ali a pauta, nós temos que nos ater na discussão sobre a pauta, tá? para manter a unicidade e o ordenamento do processo legislativo ali com relação à ordem do dia. Então, os deputados têm essa fala mais livre durante aquele momento, tá? Então, falamos do expediente inicial. A abertura consta, né, no regimento com essas palavras sobre a proteção de Deus. Iniciamos os nossos trabalhos, está aberta a sessão. Ouvimos falar também algumas vezes a expressão tendo o número legal. E aí tendo o número legal, esse número qual é mesmo, pessoal? É o décimo, né, do número dos deputados. Então são sete. Então eu olho pro painel, se tem lá sete registrado presenças, eu tenho um número legal que é para abertura da sessão, tá? Então esse é o número legal, ordem do dia. E aí tá lá, ó, 15 horas, tá? Impreterivelmente. Claro que sempre tem um atrasozinho, né? Ninguém fica ali certinho cronometrando. O deputado pode licitamente requerer a verificação de quórum. É a verificação de quórum de número legal para a abertura da sessão. Essa é, né, esse qu, esse pedido de verificação de quórum. Aqui a ordem do dia segue essa sequência aqui, tá? Começa pela redação final, porque vai se obedecer essa ordem dos projetos que têm tramitação maior já dentro do processo. Votações em segunda discussão, votações em primeira, primeiras discussões, a primeira e segunda discussão, tá? Proposições que dependem de parecer sujeitas à apreciação do plenário. E aí vai, inclusive falei que ali a possibilidade até de um plenário votar recurso, porque você tem, por exemplo, a possibilidade de recurso. Eh, inclusive nas comissões, na CCJ, nós passamos na última vigência durante agora a presidência do deputado Rodrigo Amourinho tem acontecido até bastante, né, proposição de recursos, né, de projeto de lei. E aí, se a CCJ ela vota por unanimidade, ainda que não seja por unanimidade, mas mantendo o parecer original do relator pela inconstitucionalidade, por exemplo, ele ainda tem a possibilidade de recorrer ao plenário, porque eu já falei aqui, plenário é a instância máxima deliberativa dessa casa, não é só o espaço físico lá no subsolo, é o maior órgão dessa casa, né? Instâncias de maior poder deliberativo. Então, é a última instância. E aí podem ser essas proposições ali dentro da ordem do dia, que seria o recurso ao plenário, tá? Vimos que tem essa sequência aqui, né? Projetos de lei, projeto de decreto legislativo até chegar às proposições e discussão prévia.

Falamos que a fase inicial do processo nós temos a discussão e a votação. São duas discussões, tá? Normalmente se propõe que as discussões, eh, as emendas aos projetos, que a possibilidade que os deputados têm de aperfeiçoar sejam feitas na primeira discussão, porque quando um projeto recebe emenda, ele tem que voltar para a CCJ e para as comissões as quais foi designado o projeto para que elas façam, né, no caso da CCJ, o controle de constitucionalidade e das comissões temáticas, para que elas façam análise de mérito novamente das emendas. Se o deputado deixa para fazer isso em segunda discussão, vai ter que passar de novo. E aí o deputado fica chateado, né? Porque, né, demora mais o andamento do projeto de lei aqui, pessoal. É muito simples, tá? Esse processo de primeira e segunda discussão, tirando os projetos que são orçamentários ou alteração do regimento, que tem os dias, primeiro dia, segundo dia, terceiro dia, tá, de discussão, três sessões, tá? Eh, a maioria dos projetos são em discussão primeira ou discussão segunda, ou seja, duas sessões. É diferente do Congresso Nacional, porque no Congresso Nacional, vou dar um exemplo para vocês, emenda constituição no Congresso Nacional tem que tramitar nas duas casas, ou seja, no Senado e no, né, no caso do, do da Câmara dos Deputados. Tem que ter duas discussões, tá? Em cada uma das casas. Ou seja, são quatro turnos, dois turnos no Senado, dois turnos no na Câmara dos Deputados e o regimento interno do Congresso Nacional ainda diz assim que o primeiro turno no Senado, o primeiro turno no Senado são cinco sessões de discussão, o segundo turno são mais três discussões, ou seja, só no Senado são oito, tá? Depois, quando vai pra Câmara, são cinco sessões na primeira discussão e cinco sessões na segunda discussão. Ou seja, uma emenda constituição no Congresso Nacional passa por 18 sessões só de discussão, tá? Para vocês terem uma noção, tá? Eh, do quão rígido, né, o processo de exercício do poder constituinte derivado reformador em termos de emenda constituição, tá? Então, pra gente comparar com o processo legislativo a nível subfederativo ou a nível estadual, no caso aqui do estado do Rio de Janeiro, tá? Eh, e aí a aula de hoje é começar por aqui, né? O uso da palavra, tá dentro prerrogativa do uso da palavra dentro das sessões. Aqui também eh muitas vezes ocorre e alguns equívocos ou confusões com relação ao uso da palavra, tá? Então, a primeira expressão que nós vamos estudar sobre prerrogativa de uso da palavra, tá no artigo 347 do regimento, é o pela ordem, tá? Que que é o pela ordem? Então ali a garantia do cumprimento da ordem dos trabalhos durante a sessão é prerrogativa do presidente. A condução da sessão do processo legislativo, prerrogativa do presidente, tá no artigo 20 do regimento interno. Ele tem o poder de pautar, de organizar a pauta e de presidir a sessão. Ribas é sempre o Rodrigo Barcelá, o deputado Rodrigo Barcelá, que é o presidente da casa? Não, ele pode delegar a presidência da sessão para outro deputado, né? Ali nós falamos de quem preside a sessão, tá? Entretanto, ele, ele ou ela poderá conceder a palavra ao parlamentar quando este requisitar para fazer quaisquer espécie de pronunciamentos durante a sessão. Aí vem as exceções, o regramo, porque senão a pessoa poderia falar sobre qualquer coisa, né? O regimento veda os pedidos pela ordem e a parte quando ocorrem sessões solenes. Então, em sessão solene, tá, nós vemos aqui, né, de medalha, né, de condecorações, de diplomas. Nessas sessões não cabe pedido de a parte nem de pela ordem, tá? Regimento, artigo 79, parágrafo 2º. Depois, nenhum deputado poderá falar na assembleia mais de uma vez na mesma discussão, exceto para formular questões de ordem, as quais não pode exceder de três para cada orador. Então, tá tendo a discussão sobre aquela matéria, aquele projeto, tá? Ele não pode pedir a segunda vez pela ordem, não, tá, pessoal? Porque o pela ordem é uma excepcionalidade, tá? Ah, vai dizer que tem uma autoridade presente ali, um outro deputado federal, né? Ou que aconteceu um fato, faleceu, né, alguém, né, o pai de alguém do deputado, uma excepcionalidade, tá? Então, o uso do pela ordem é uma excepcionalidade. E aí tem esse regramento aqui, ó, mesmo questões de ordem que falaremos após, não podem exceder três. E aí veremos o que que significa questão de ordem. Então, olha, o deputado que usar da palavra sobre proposição em discussão não poderá. E aí vamos lá ver as vedações. Primeiro, desviar-se da questão em debate. Então, o presidente, nós vemos aqui geralmente durante a sessão isso. Eu não posso estar falando naquele momento, pedi pela ordem para falar do projeto de lei número 3224 de 2025, tá? E falar de X ou Y, falar de outra coisa. Então, o presidente ele pode naquele momento cerciar o uso, a prerrogativa do uso da palavra, porque o o deputado está exercendo de forma antiregimental a palavra, ele tá se desviando do objeto da matéria, tá? Então, primeiro ponto ali, falar sobre o vencido. Pessoal, o que que é o vencido? Essa expressão é muito ruim no regimento, porque deveria até ser o contrário. Eu, eu vou usar o exemplo na CCJ. É feito assim, você tem um projeto de lei que tá sendo debatido ali, tá? Geralmente tem um relator. O relator dá um voto sobre aquele projeto, ele dá o voto lá pela constitucionalidade. São sete deputados dentro da comissão. Um deputado pode não concordar com o voto do relator. Ele fala assim: "Eu quero fazer um voto divergente". Eu vou votar pela inconstitucionalidade. Ele vai fazer um voto ao contrário. E aí a maioria ali dos sete, quatro, tá? Ou três, seguem o voto divergente. Então você vai ter 4 a 3. O voto divergente ganhou do voto do relator, tá? Esse voto divergente que ganhou é chamado voto do vencido, tá? Na verdade deveria ser o vencedor, né? Que ele que ganhou, divergiu e ganhou. Tá? E vencido aqui também significa, pessoal, não debater coisas que já foram discutidas e votadas, tá? Então você tem que se ater, tem que ter pertinência ao que tá sendo discutido naquele momento. É isso que o regimento interno também tá querendo chamar atenção, tá? Três, usar de linguagem imprópria, tá? O a prerrogativa de uso da palavra, pessoal, não significa que eu posso usar da palavra para ofender os outros, para utilizar palavras de baixo calão, tá? Então, há um decoro, tá, no exercício da função parlamentar e o mesmo e mesmo parlamentar, tá? O artigo 52, parágrafo 3º, da Constituição Federal, tá? Ele dá a garantia dele falar, se expressar para defender as ideias, a ideologia, o projeto que tá ali sendo discutido, mas não lhe dá poder pleno para inclusive violar, né, o direito de personalidade à dignidade e à honra de outra pessoa, quem quer que seja um parlamentar ou outro, enfim. Tão importante fazer essa manutenção aqui, inclusive na semana passada, quando eu falei de teoria da da derrotabilidade das normas do Herbert Hart, né, fiz essa explicação aqui sobre esses limites eh da imunidade parlamentar. Então, vamos lá. Eh, ceder o seu tempo ou parte dele. Eu não posso fazer pedido de pela ordem para ceder, para fazer outra coisa que é o a parte, tá? Então, manter-se na fala pela ordem. As explicações pessoais poderão ser oferecidas depois de esgotada a ordem do dia, no tempo destinado ao final a critério do presidente e por no máximo 5 minutos, expediente final, que é o momento de fala livre, conforme eu expliquei para vocês.

Agora sim, segundo a prerrogativa de uso da palavra, que é a questão de ordem. O que que é a questão de ordem? Aí é importante, pessoal, porque é bem objetivo e claro o que que é uma questão de ordem. A questão de ordem é toda dúvida sobre a interpretação do regimento interno na sua prática ou relacionada com a Constituição, tá? Considera-se questão de ordem que poderá ser levantada pelo máximo de 3 minutos, tá? Então eu peço questão de ordem durante o processo legislativo para solicitar ao presidente que ele no me conceda uma explicação sobre aquele procedimento de votação que tá acontecendo ali no regimento interno sobre quórum, tá? Sobre quem pode votar e quem não pode votar, tá? Se é a liderança, se é o deputado. Então, pessoal, lembrar sempre, questão de ordem é sobre interpretação do regimento, interpretação de um dispositivo da Constituição Estadual ou Federal, tá? Então, o uso da palavra questão de ordem é bem delimitado, segundo aqui o artigo 200, parágrafos primeiro a quarto do regimento interno. Então, 3 minutos tá de fala para a questão de ordem. Vimos também que as questões de ordem só podem ser solicitadas três vezes por matéria em discussão ali, tá? Eh, e aí devem ser iniciadas pela indicação do dispositivo que se pretende elucidar. Presidente, gostaria de obter uma explicação melhor sobre o artigo 47, parágrafo primeiro, do regimento interno, tá? Sobre questão de prioridade, tá? Então, assim, essa é a forma técnica correta. Eu tenho que pedir sobre a explicação do funcionamento, né, do processo do regimento, Constituição Estadual. Tenho 3 minutos para solicitar e eu tenho que iniciar segundo regimento, dizendo sobre qual dispositivo é. Então, para que não haja equívoco, do deputado pedir questão de ordem e esquecer a forma do uso da prerrogativa da palavra, tá? Eh, formulada a questão de ordem facultada a sua contestação a um dos deputados, porque, óbvio, é o uso do poder da palavra, como eu falei no início da aula da semana passada. Aqui é o parlamento, palavra parlamento, parlar e falar. Então, pode ser que um deputado devirja na hermenêutica, na interpretação daquele dispositivo. Sim. E aí ele pode inclusive solicitar, né, também o questão de ordem para explicar dentro da perspectiva que ele possui interpretação eh da do fundamento daquele dispositivo, tá? Eh, inconformado com a decisão, poderá o deputado requerer sua reconsideração ouvida a CCJ, porque a CCJ é aquela que detém o poder, né, de fazer a análise do controle, inclusive de legalidade ou juridicidade do regimento interno, que é uma resolução, a resolução 870, tá? Então ele pode pedir a devida hermenêutica interpretação a CCJ durante a ordem do dia. Não poderá ser suscitada questão de ordem que não seja pertinente à matéria em discussão e votação. Tranquilo? Agora uma parte, tá? A parte é interrupção breve e oportuna do orador. Tá? Tá errado aqui, né? Porque interrupção é você cortar de vez. É suspensão, seria o termo correto aqui, né, tecnicamente breve oportuna do orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate e não pode ultrapassar a 2 minutos. Então eu tenho um orador na tribuna lá, tá falando e aí o deputado que tá lá, né, no plenário, ele solicita uma parte. Então, pessoal, o a parte não é para mesma coisa, não dá para ele falar de X ou Y, é para ele falar sobre aquele objeto que tá sendo discutido e ele tem um tempo regimental que são 2 minutos. O deputado só poderá apartar o orador se lhe solicitar e obtiver permissão, porque teve isso, né? Às vezes tem aquela enviezada lá e o orador, ele tá ali no uso do poder da palavra, ele pode dizer: "Não te concedo a parte". Naquela hora ele tá revestido do poder de presidência do que tá acontecendo na sessão, tá? Não será admitido a parte. E aí vamos lá ver as exceções. A palavra do presidente, tá? De quem preside a sessão paralelo a discurso, segunda coisa, tá? Então temos lá duas tribunas, né? Um fica falando de lá, outro fica de cá sobre a mesma coisa, né? Então temos que ter ali o princípio da unicidade do processo, tá? Durante a sessão. Por ocasião do encaminhamento de votação, não cabe a parte. Por quê? Porque não tá em fase de discussão, tá? Então, durante a votação, não posso pedir para falar, tá? Eh, quando o orador declarar de modo geral ou especial que não admite ser aparteado. Então, ele tem o poder do uso da palavra naquele momento. Quando o orador estiver suscitando questão de ordem, eu tô na tribuna e aí tô solicitando uma interpretação de um dispositivo legal. O presidente poderá determinar que os apartes proferidos em desacordo com ou os regimentos regimentais não sejam publicados, tá? Não saiam, a taquigrafia retira, né? E não saiam no Diário Oficial, porque tudo que é discutido ou falado na sessão é publicado no outro dia no Diário Oficial. Olha aí agora, direito de resposta, deputado Rodrigo Amorim e Renata, né? Na época que tinham grandes embates aqui, né? Agora estão amigos assim, bem próximo. Então vamos lá. Direito de resposta quando citado. É, no caso é o poder da palavra, né? A gente estudou isso aqui na semana passada. Então, direito de resposta quando citado. No caso de um deputado ser citado por outro, pessoal, aqui o STF já decidiu, tem que citar o nome, tá, da pessoa, não é por alusão, metáfora, tá? Então tem que citar o nome ou o nome do deputado, né, conforme registrado no seu registro de nascimento, ou o nome jurídico, político, né, que ele tem registrado. Eh, se for solicitado conceder a a ordem, eh, 5 minutos ao citado para devida resposta. Então, 5 minutos para direito de resposta. Aqui o fundamento é a defesa do direito de personalidade, né? Artigo 5º da Constituição, direito à honra e à imagem. Tá? Agora nós vamos falar de votação, tá? Discussão. Dentro da discussão tem as questões de uso da palavra, prerrogativa da palavra. Aí agora vamos falar de votação, tá? Parte mais importante ou central, digamos assim, né? Dentro do processo legislativo. Então, a votação completa o turno regimental de discussão. Primeira discussão, tá? Passou pela primeira, segunda discussão. Vimos aqui que para a maioria dos projetos de lei são sessões únicas, simples, excluindo os projetos de lei orçamentários e regimentais de alteração do regimento, tá? Tem primeiro dia, segundo, terceiro dia, tá? De discussão, tá? E aí deu o exemplo como é que é diferente num caso, por exemplo, de emenda constituição dentro do Congresso Nacional. Então, passou pela primeira, pela segunda discussão. Na forma do artigo 47 da Constituição Federal e do 96 da Estadual, as deliberações da Assembleia e de suas comissões serão tomadas por maioria de votos presente a maioria absoluta de seus membros. Então, são 36. 70 deputados divide por 2, 35 + 1, 36, tá pessoal? Para votação, tá? E aqui quando vemos alguns deputados para utilizar a técnica de obstrução, eles pedem verificação de quórum eh durante a votação. Exatamente para isso, é para verificar se estão presentes ali, tá? E aí o ele ele realmente tem que ficar ali na sessão, tá? Inclusive, porque aqui tem a possibilidade de fazer remotamente e aí o regimento diz claramente que tem que tá no plenário, tá? Antigamente os deputados alguns faziam, né, estavam nos seus gabinetes, aí todo mundo corria lá no palácio Tiradente para pedir para que eles saíssem dos gabinetes e fossem pro plenário. Ou ao contrário, quando queria obstruir, pediam que saíssem do plenário, tá? Que saísse do plenário. Aqui nós não temos uma outra técnica de obstrução que é chamada de Filibuster, tá? É uma outra técnica de obstrução. Que que é o Filibuster? Filibuster é o seguinte, eh, lembra que eu falei aqui que tem três dias, por exemplo, né, para discussão de projetos orçamentários. Estados Unidos acontece muito. O que que acontece? Os caras ficam lá usando a palavra até se esgotar o prazo, entendeu? Ele não sai, ele tem o direito de ficar ali falando, né, enquanto ele tiver. E aí não tem essas esses prazos aqui que a gente tem de minutos, não sei o quê. Então a técnica de uso de Filibuster é uma técnica para uso de perder o prazo, tá? E o cara fica ali falando, ele pode falar do cachorro dele, ele tá usando a prerrogativa da palavra, né? Ele fica falando ali um dia, dois dias, isso já aconteceu, tá? Então essa técnica é chamada de Filibuster, era uma técnica de eh obstrução eh do processo legislativo, não é não é muito não é utilizado praticamente aqui no Brasil, tá? Mas isso existe em alguns países aí, manda fora, tá? Só para chamar atenção para vocês. Então 36, tá, pessoal? A votação das matérias com a discussão encerrada e das que se acharem sobre a mesa será realizada em qualquer sessão. Então, a votação das matérias com a discussão encerrada e das que se acharem sobre a mesa será realizada em qualquer sessão, imediatamente após a discussão aqui no nosso caso, né? Eh, se houver número, tá? Se houver número, que número é esse aqui, pessoal? É o número de 36 ou número de sete? Tá? É o número de sete para abrir a sessão, tá? Então, a primeira coisa ser observada aqui. O deputado presente no plenário só poderá escusar-se de tomar parte na votação para registrar a abstenção. Por isso que acontecia isso. Quando queria obstruir, falava: "Ó, sai do plenário, tá? Você não pode ficar, porque se você ficar, você é obrigado a votar, tá? Havendo empate na votação, cabe ao presidente desempatá-lo. Famoso poder de Minerva, né? Em caso de escrutínio secreto, procedenciar sucessivamente a nova votação até que se dê o desempate, tá? Só se interromperá a votação de uma proposição por falta de quórum. Quando esgotado o período da sessão, ficará esta automaticamente prorrogada pelo tempo necessário à conclusão da votação. Terminada a apuração, o presidente proclamará o resultado da votação, especificando quando for o caso os votos favoráveis, contrários, brancos e nulos. Ribas pode ter sessão secreta, pode, tá? Eh, acontece, por exemplo, em sessões de cassação de mandato, né? Já até aconteceu aqui em legislaturas passadas, né? Porque a cassação de mandato é uma prerrogativa do nosso, do poder legislativo, né? E aí a comissão, o o órgão pertinente para discutir, né, comissão de ética, corregedoria, elas podem ali de forma fechada discutir, porque

Ali há questões que também podem dizer respeito ao direito de privacidade, né, do parlamentar, né, porque são questões às vezes delicadas que são discutidas. Então, tem essa previsão constitucional e regimental. Tá?

Então, modalidades e processos de votação. A votação poderá ser extensiva, adotando-se o processo simbólico ou eletrônico, nominal e secreta, tá? Processo simbólico, pessoal. Aqueles que aprovam permaneçam como estão, aprovado. Essa expressão é recorrente. Aqui os caras estão lá sentados quietinho, ninguém tem nada, né? Aprovado. Esse processo simbólico é o que ocorre na maioria dos projetos ali. O silêncio significa aprovação, tá? Nominal. Então é solicitado que cada deputado e aí abre o painel lá, vote sim ou não. E aí a gente vê lá a abertura do painel com os nomes dele para votar nominalmente. Aí é feito o chamado pelo presidente, pelo nome dos deputados da letra A até a letra Z, que é a Zeidã aqui no caso, tá? Então, voto nominal e secreto. Já acabei de explicar para vocês. Por meio eletrônico pode votar lá, né? Normalmente ali tem uns computadorezinhos na frente dos deputados ou alguns quando estão em sessão híbrida mandam voto lá pelo aplicativo, tá? Pela ou aquilo ali, cédula que já nem existe mais. Lá no palácio, quem for no Tiradente vai ver que tem tipo um confessionário, né? E aí na época de votação de eleição de mesa diretora, o cara entrava lá, depois tava numa ornazinha que ficava dentro daquele confessionário, né? Então, através de cédulas, tá? Para votar as chapas. Então já acabou isso, né? Proceder-se à votação nominal eletrônica através de posto de votação instalado nas bancadas e na mesa. Lembrando que o regimento pessoal ele é, né, de em tese o central é 98. Imagina 27 anos atrás, nós mudamos para cá tem 3 anos, 4 anos, já nem lembro, uns 3 anos. Esse prédio é novo, então tem para frente, cada deputado ali na mesa tem um tabletzinho, né, para ele votar ali dentro da, tem até aplicativo no celular. Ele pode votar pelo celular. Então o texto é mais antigo do que a tecnologia.

Então, as formas de votação: sim, não, abstenção, tá tranquilo, não há mistério. Aqui a proposição ou seu substitutivo, tá? É isso. Substitutivo, tem um projeto original, por exemplo, na CCJ, que é a primeira comissão, eh, o projeto tem lá 10 artigos, um exemplo. Aí o relator ele propôs modificação em cinco artigos, tá? Emendas modificativas em cinco ou ele pediu supressiva, o texto é 50% ou mais modificado. Então é feito um substitutivo, tá, pessoal? Esse substitutivo geralmente a gente quando vê na tramitação vê assim, um exemplo, projeto de lei 2222-A, significa que o texto original passou por esse processo que foi feito um substitutivo. Em regra, o substitutivo, o autor passa a ser ali no caso, por exemplo, da CSJ Comissão, tá? Então, o autor ou autores perdem em tese a autoria. A gente até mantém aqui ainda, né, o nome lá do deputado, tudo e tal. Põe esse tracinho, letra A. Às vezes vocês vão ver lá, aí não entende. Mas é isso, é porque virou um substitutivo, tá? E aí ele vai à votação.

Ressalvada a matéria destacada ou deliberação diversa do plenário, as emendas serão votadas em grupo, tá? E aí lê-se um parecer assim: favorável às emendas 1, 2, 4, 6, 8, 10, tal; contrárias emendas 3, 7, 12, não sei o quê; é favorável com subemenda aglutinativa as emenda X e pela prejudicabilidade das emendas tal. Então é votado em grupo tal parecer que é dado ali por quem está fazendo a relatoria daquele projeto do substitutivo, tá? Eh, não fica analisando cada ou votando cada emenda em particular, tá, pessoal? Por isso que a gente fala de votação em grupo das emendas, tá? As emendas são votadas em grupo conforme tem o parecer favorável ao contrário de todas as comissões, considerando-se que no grupo das emendas com parecer favorável incluem-se as de comissão quando sobre elas não haja manifestação em contrário da outra. No grupo de emendas com parecer contrário, incluem-se aquelas sobre as quais se tenham manifestado pela rejeição as comissões competentes para o exame de mérito. O encaminhamento da votação em lugar tem lugar logo após o anúncio da votação da matéria. No encaminhamento das votações, poderão falar os líderes ou os deputados por eles designados, a fim de transmitirem às componentes das bancadas a orientação a seguir. Então, o líder da bancada do PL fala: "Ó, estou orientando aqui como líder a votação eh pelo sim, né, a favor, favorável a esse projeto ou não, contrário a esse projeto, tá? Bancada do pessoal. Então ele pode orientar em nome de toda a bancada e pode votar em nome da bancada dentro daquele projeto, se assim for conduzido, tá?

Expediente final parecido com inicial, tá? A única diferença, pessoal, tá? É que no final o deputado tem 10 minutos. Ribas, qual era o tempo, o prazo do expediente inicial? 5 minutos. Olha, isso é bom para prova de concurso, né? Porque parece pegadinha, né, que num tem 5 minutos e no outro tem 10. Então, no expediente inicial são 5 minutos, no expediente final são 10 minutos. Examinador adora brincar com essas coisinhas de prazo, de tempo, de minutos, né? Eh, e às vezes são detalhes que muitas vezes nós não retemos, tá? Na informação. Então, artigo 77, parágrafo 2º.

E aí, pessoal, uma pergunta, né? O que que é o processo legislativo? Assim, olhando como um todo, tá? Eh, assim, eu fiz uma um resumo bem básico, não é o a definição perfeita, né, do ponto de vista conceitual, mas é o conjunto de normas procedimentais. Por que normas procedimentais? Porque são normas que vêm da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e do regimento interno da Assembleia Legislativa, realizados pelos órgãos do poder legislativo, pela mesa diretora, pelas comissões, né? Pelo plenário, de acordo com regras previamente fixadas, como disse aqui, constituição e regimento, para elaborar normas que regulam as relações políticas, sociais, culturais, econômicas, ambientais e outras, né, do povo fluminense. É, portanto, o conjunto de atos que uma norma deve cumprir para se tornar uma norma de direito. Essa frase aqui, inclusive, no final, é do Afonso da Silva, né, José Afonso da Silva. É o conjunto de atos que uma norma deve cumprir para se tornar uma norma de direito. O autor ali, na verdade, dessa última frase é o professor José Afonso da Silva, né? Fez 100 anos agora, foi professor da USP, um grande constitucionalista, um dos maiores constitucionalistas do Brasil. Filho dele é professor atualmente no departamento de direito, Virgílio Afonso da Silva.

Ele continuando, o processo compreende a elaboração, análise e votação de vários tipos de proposições, de emenda à Constituição até resolução. Nós vamos ver essas espécies, né? Tá ali, ó, emendas, projetos de lei ordinárias, complementares, resoluções, decreto legislativo, indicações. Cada tipo de proposição segue um caminho, uma tramitação. Então, a emenda à Constituição é bem rígido, né? Passa lá por duas discussões, duas votações, né? Eh, diferente que também pode variar por conta da importância atribuída pelos demais poderes constituídos. Outras definições, inclusive ali do do Silva, do Agui Gonçalves, das obras que eu citei para vocês, né? Mas o que eu quero ficar bastante agora aqui um pouquinho com vocês na questão de princípios do processo legislativo. Nós falamos na aula passada de princípios do poder legislativo, tá? Agora, diferentes são os princípios do processo legislativo, tá? Eh, falei na semana passada que nós eh no direito, principalmente direito público constitucional, nós aplicamos na na técnica legislativa não só o uso das normas em si, mas o uso eh de princípios dentro de uma perspectiva mais jusnaturalista, né? Eh, e aí falei de duas teorias na semana passada, a teoria do bloco de constitucionalidade, falei da teoria da derrotabilidade das normas. Então, o Brasil ele recorre bastante, né, a esse uso também na técnica de de teorias de jurisprudência, não só para a interpretação, mas para a formação das próprias normas, tá?

E aí um primeiro princípio regente do processo constitucional, naturalmente é a supremacia constitucional, tá? E aqui vamos ter claro uma coisa, pessoal. Eu vou precisar fazer uma diferenciação, tá? E aí fica até mais para quem tá no nível do concurso a nível assim procurador, né, e tal. Eh, existe uma discussão que aí uma outra teoria que eu vou chamar atenção para vocês, que é chamada teoria da integração das normas, tá? O que que significa essa teoria da integração das normas? Você vai fazer aí uma prova oral a nível de procurador. Importante sustentar sobre isso. A CCJ aqui, por exemplo, quando faz o controle de constitucionalidade prévio ao político, ela se orienta pelas decisões, por exemplo, do Supremo Tribunal em termos de hermenêutica, tá? Aquilo que o Supremo tem decidido em termos de ADC, de ADI, tá? DPF, tá? Agora, a decisão do Supremo não vincula o poder legislativo e seu processo, tá? Fundado no quê? Básico, em outro princípio, o princípio da autonomia dos poderes constituídos, tá? Então, a teoria da integração normativa vai dizer o seguinte, que no processo legislativo, né, eu não posso, por exemplo, eh, determinar, tá, que tal norma é inconstitucional por causa de uma decisão do STF, tá? Ali ela pode funcionar como uma orientação, tá? No sentido de que o legislador fica preocupado que futuramente possa haver, através de um processo de controle de constitucionalidade repressivo ou judicial, a possibilidade de uma incidência de inconstitucionalidade naquela futura norma. Tudo bem? Tá? Agora, isso não vincula, tá? O poder legislativo, tá, no sentido de hierarquia, tá? Importante salientar isso aqui. Inclusive o poder legislativo é aquele que tem o poder de mudar a própria interpretação da Constituição que o judiciário tem, tá? Então isso aqui, teoria da integração normativa, é que existe esse poder, né, muito forte do legislativo de mudar a interpretação do Congresso, por exemplo. Houve esse debate na questão das drogas há pouco tempo, né, que o STF queria meio que liberar, tá? E aí o Congresso tem uma visão um pouco mais conservadora sobre essa questão. E aí inclusive foi falado na época, pô, ó, tudo bem, vocês podem, né, liberar em termos judiciários de interpretação. Agora o legislativo aqui também pode fechar mais a coisa, né, a torneira, né, porque realmente o poder legislativo tem um poder de comando, né, o poder de norma, tá?

Então, supremacia constitucional é simplesmente dizer que o processo subjetivo, eh, perdão, legislativo, ele sim passa, né, para um controle de constitucionalidade, né, controle de constitucionalidade prévio ou político, dependendo do autor, do doutrinador. Então, nós olhamos para a Constituição simplesmente para eh fazer esse controle do ponto de vista formal e material, porque nós temos que obedecer procedimentos de limitação de poder. E aí citei o caso aqui que uma forma de limitação de poder que nós temos dentro do processo legislativo, dentro dessa casa, em termos de iniciativa, é que um parlamentar, ele não pode propor uma norma, tá, que diga a respeito, por exemplo, à organização e funcionamento da administração pública, porque ele estaria violando o artigo 145, inciso 6 da Constituição Estadual, ou sobre servidores públicos da administração pública, poder executivo, violaria o artigo 112, parágrafo 2, a linha B da Constituição Estadual, tá? Ele não pode, inclusive, legislar sobre programas, né? Nós temos súmulas também da CCJ que já pacificaram, né, um pouco esse tema, tá? Então, é dizer que o processo legislativo passa pelo filtro de controle de constitucionalidade, pelo princípio da supremacia constitucional.

Outro princípio é o princípio da publicidade, tá? Artigo 37 da Constituição Federal. E aqui nós vemos muito isso, né, através do acesso do público às sessões, tá? Então é aberto, as sessões são abertas, excluindo as secretas, tá? Excepcionalidade. Em regra, as sessões são abertas. O público pode participar, acompanhar desde da TV, do YouTube, da rádio ou presencialmente aqui as sessões e também através do levantamento de atas e deliberações que se fazem públicas, porque tudo é publicado no Diário Oficial em termos de processo legislativo, tá? Tudo publicado e fica registrado. Ó, eu tenho um amigo que é da PGE, o Dr. Rodrigo Valadão, ele ele fez agora um artigo que ele publicou há pouco tempo no, se eu não me engano, foi no Migalhas e ele tinha me pedido para fazer acesso a um a uma lei que tramitou aqui na casa de 84, que era sobre LGPD, já em 84, né, proteção de dados e e aí eu ajudei, fui lá no arquivo, né? Então, nós temos aqui no arquivo da, ler fica lá no palácio, né, eh, projetos de leis assim muito e leis, né, muito interessantes, né? Eh, então fica tudo guardado, tem registrado lá desde 75 pelo menos para cá, tá? Que eu saiba, tá? Pode ser que tenha até de mais tempo para trás, tá? Quais são as exceções? O voto secreto, tá? Que às vezes eh pode acontecer até em sessão pública, tá? E o artigo 52, inciso 3, tá, da Constituição Federal, que é indicação de diversas autoridades, tá? Então, o 52, inciso 3 da Constituição Federal permite que a sessão não seja pública quando, por exemplo, se for o caso, quiser, né, ter deliberação sobre lá, Tribunal de Contas, tá? Eh, para cargo de conselheiro nas agências reguladoras, tá? Então, tem essa previsão constitucional de excepcionalidade ao princípio da publicidade. E eu precisava chamar atenção para vocês, porque o examinador gosta também de perguntar sobre essas exceções, né? Porque senão todo mundo fica achando que a transparência, a publicidade é a regra. Porém, como todo caso, existem exceções à regra, tá? Voto secreto, sessão secreta, artigo 52, inciso 4, também da Constituição Federal, tá? No caso aqui são chefes de missões diplomáticas, né? Eh, em muitos casos, né? O chefe de missão diplomática, ele é representação de um país ali, eh, e aí não, nem sempre ele pode ser tornado público, né? E aí a Constituição Federal, por causa do direito internacional público, vai admitir essa possibilidade, tá? Tanto de voto secreto em sessão secreta, tá? Ribas, existe isso. Isso tá na Constituição Federal 52, inciso 4, tá? Então há situações que pode ser decretado sessão secreta e voto secreto, tá? E ali nós temos um caso que é o caso do artigo 52, inciso 4 da Constituição Federal, tá? Até 2013, os vetos presidenciais e a cassação de parlamentares, ah, tô falando aqui a nível federal, tá? Ele também era eh secreto, tá? Eh, sessão secreta, voto secreto. Agora, a sessão não é secreta, porém o voto pode permanecer secreto, se assim o presidente quiser manter. Normalmente ele coloca em aberto, né? Mas tem esse fundamento constitucional, tá?

Depois o princípio da oralidade, tá? Então, os debates devem ser realizados de viva voz, tá? Porque a taquigrafia tem que registrar, tem que a publicação no Diário Oficial, excepcionalmente junta-se documentos. Então o deputado tá na tribuna, ele tá sustentando lá e falou assim: "Olha, eu tenho esse contrato aqui, tá? Eu tenho esse convênio, eu tenho esse documento, essa prova, tá? Tá falando pertinente ao debate ali, a matéria. Então, excepcionalmente ele pode requerer, só que ele tem que fazer isso, ele tem que requerer, tá, a juntada de documento que ele tá portando para que o plenário tenha a possibilidade de apreciar, né, discutir e votar, porque entende-se que aquele documento pode ser fundamental para o que tá sendo discutido e votado, tá? Às vezes vai ser uma criação de um órgão, tá? Vai ser sobre um conselheiro, sobre uma situação X ou Y. E aí tem essa situação aqui, tá? Excepcionalidade da juntada de documentos. Depois, dever de redução a termo e de justificação como exigência constitucional. Que que significa isso aqui em termos de oralidade? Eh, dever de redução a termo de justificação como exigência constitucional. Ocorrem alguns casos que nós pegamos projeto de lei que no final eh o proponente, tá, o parlamentar, ele coloca assim, ele não coloca justificativa e coloca assim: "Será feita da tribuna". Tá, pessoal? Justificativa não é elemento essencial de um projeto de lei, tá? Eh, mal comparado aqui com direito contratual, tá? No direito contratual, nós temos lá os elementos essenciais e acidentais, né? Elementos essenciais a um contrato é o artigo 104, incisos 1, 2 e 3 do Código Civil, né? São as partes, tá? O objeto válido, tá? E terceiro lago que não seja, não tenha forma defesa ou prescrita em lei, tá? Você pega a multa contratual, por exemplo, que nós vemos em contrato. Multa é chamado de elemento acidental. Multa não é um elemento essencial em um contrato. A multa existe se as partes concordarem que exista aquele elemento, tá? Isso é pacífico no direito contratual, tá? Então, multa é um grande exemplo de elemento acidental num contrato. Mesma coisa aqui é para justificativa. Justificativa é um, entre aspas, fazendo uma analogia com direito privado aqui, a justificativa é um elemento em tese, tá, acidental, tá? Porém, tá, eh, se tem essa possibilidade, tá? E o deputado coloca que será feito da tribuna, tá? Ele fazer essa previsão, há de ser feita a redução a termo, ou seja, pelo escrito, tá? E se possível fundamentando a proposição, tá? Fundamentando na proposição. Então, nós viemos sempre na publicação, eu não lembro se eu passei na semana passada, vai vir aqui ainda, é publicada a justificativa também no Diário Oficial junto com o projeto de lei. Sempre peço ao pessoal para tomar muito cuidado, né, com o que se coloca ali na publicação da justificativa.

Outro princípio é da separação da discussão e votação, tá? Processo legislativo traz a ideia de processo em inglês, né? Marcha, tá? De andamento. Então, com debate, depois vota, tá? Separação da discussão e votação também. Philbuster e obstrução. Philbuster é a técnica que eu falei para vocês que ocorre durante a discussão, tá? Então, para eu segurar a votação, fazer perder prazo, principalmente lá na Common Law, no sistema eh norte-americano, inglês, né, britânico, existe essa técnica de philbuster lá no no Congresso, no Parlamento britânico, o cara fica falando lá horas, dias, tá? Não é muito aplicada aqui, então é no durante a fase de discussão e obstrução, sim, é durante a fase de votação. Essa técnica que eu falei para vocês, eu não quero que tenha quórum de votação, tá? E aí eu sou líder de um partido que tem interesse que não ocorra a votação, que a pauta caia, tá? Porque quando tem obstrução cai tudo que tem depois, tá? Eh, eu peço para que todo mundo se retire do plenário para que não haja quórum, tá? Então é chamada técnica de obstrução, tá? Que é para a fase de votação. Possibilidade de abertura da sessão para discussão sem quórum para votação, tá? Já falei para vocês, pode também abrir e não ter votação, tá? Tem um número legal de sete, porém não tem o número para votar, que seriam pelo menos 36, tá? Unidade da legislatura. Então, novamente, legislatura são 4 anos, tá? Temos legislativas, sim, quatro dentro de uma legislatura, né? Porém, ela é uma coisa só. Exame prévio, outro princípio, o princípio do exame prévio das proposições por comissões parlamentares. Então, é elemento essencial pro processo legislativo que as comissões se manifestem, tá? Ainda que durante até o próprio processo de votação sobre aquela proposição. É o que nós vemos, por exemplo, as comissões, né, dando parecer no plenário de forma oral, presidente chama lá, ou então tem publicado na pauta assim, igual tem essa semana, pendendo de pareceres das comissões. E aí vai lá o presidente da CCJ, primeiro o parecer dele, depois os presidentes das comissões que foram designadas aquela proposição, tá? Então, exame prévio das comissões parlamentares. Um outro é não convalidação, princípio da não convalidação das nulidades, tá? O que que é o princípio da não convalidação das nulidades? Ele tá baseado na superação da súmula 5 do STF, tá? O que que é essa súmula 5? É súmula que dizia, inclusive a gente tem essa previsão aqui no nosso ordenamento estadual de que a sanção do governador superaria o vício de iniciativa, tá? Então a gente faz o processo de controle de constitucionalidade aqui preocupado em não ter vício de iniciativa, né? De não afrontar competência de um município ou do da união ou competência de uma de um ator, né? De um ator administrativo, como é o caso do chefe do poder executivo, do judiciário ou do MP. Tá? E essa súmula 5, ela tinha essa previsão de que a sanção, que é o controle ainda de constitucionalidade prévio feito pelo chefe do poder executivo, se ele sancionasse, haveria a possibilidade, né, de eh convalidação da nulidade. E isso agora já não tem mais validade, tá? O próprio STF já reviu esse posicionamento, tá? Então, supremacia da Constituição Federal, porque ela é a fonte do poder constituinte originário dentro da nossa sociedade e por decorrência o poder constituinte decorrente, o poder que cada estado tem. Então, eu não posso, como estado usurpar a competência material da União, por exemplo, para legislar sobre direito do trabalho, direito marítimo, direito processual, direito penal. Então aquilo que tá no rol do artigo 22, exemplo, tá? Que são as competências da União, eu não posso usurpar, tá? Sob pena disso, vício de iniciativa por usurpação material de competência, tá? Eh, depois exceção, tratamento de lei complementar como lei ordinária, tá? E aqui que significa isso? É porque há leis complementares que são votadas na forma de tramitação de uma lei ordinária, tá, pessoal? De uma forma mais simples. Acontece algumas vezes em caso de leis inclusive orçamentárias, tá? Então não se adota o modelo de formação mais rígido de uma lei complementar, tá? E aí vota-se na forma de lei ordinária. Princípio da simetria, porque nós vivemos em um país de sistema de pacto federativo. Então as regras gerais são da União e nós replicamos por simetria algumas regras gerais nas constituições estaduais, tá? Eh, dos 27 estados e no Distrito Federal da sua lei orgânica. Separação dos poderes, democracia, devido processo legislativo, tá? Tem um caso aqui de princípio norteador que eu queria chamar atenção, que é esse do caso de sindicalistas barrados, tá? Nesse caso aqui dos sindicalistas barrados, qual era a pretensão? Era ingressar nas dependências do Senado, tá? O meio de utilização que eles tiveram para ingressar, tá? Para votação nas dependências do do Senado foi esse habeas corpus 129330 do Distrito Federal. Porque o habeas corpus a gente sempre pensa utilizado no âmbito do direito penal, mas o

Direito de liberdade, de locomover-se, né? E aí eles impetraram de forma legítima e até cabível um habeas corpus para ingressar nas dependências do Senado Federal. Competência do STF, artigo 102, inciso 1, a linha D, tá? E o parecer da procuradoria geral da República foi favorável ao cabimento e à concessão, tá? Artigo 184 do regimento interno do Senado. É permitido a qualquer pessoa assistir às sessões públicas do lugar que lhe for reservado, desde que se encontre desarmada. Então, tem que acautelar, né, uma arma, se for o caso, né, para entrar nas dependências, né, de qualquer casa de poder, porque a ideia é essa, né? Lembram lá da primeira aula semana passada? Substituiu-se a técnica da guerra, do uso das armas, pelo poder da palavra. Então, o princípio básico é que numa casa de palavra, parlamento, as armas são deixadas na porta, acautelamento, né? E aí, sem dar sinal de aplauso. Opa. Sem dar sinal de aplauso ou qualquer aprovação ou reprovação. Acho que é isso. É, tá ao que nela se passar.

Aqui tivemos vários projetos polêmicos. Eu me lembro sempre muito do deputado André Ciliano, mesmo o Barcelas vezes presidindo, o pessoal vem, né, e se aí o deputado tá ali no uso da palavra, na tribuna, sustentando aí o pessoal vaiando ou xingando ou mesmo batendo palma. Então, aquele momento ali, pessoal, existe um decoro, né? Então, a gente tem que obedecer o processo legislativo. Então, tem que deixar o orador, tá exercendo o princípio democrático, falar, né? Gosta ou não gosta, tá? É um direito, uma prerrogativa que ele possui naquele momento e é um princípio democrático que está sendo materializado ali. Então, é isso que sustenta aqui, tá previsto inclusive no 184, tá, do regimento interno do Senado. Vale o mesmo por simetria para nós aqui, tá? Os deputados ocupam as primeiras cadeiras, né? A assessoria fica logo após para poder auxiliar ali outra mita ali dentro do cenário. Aqui a parte de acompanhamento da tribuna do é feita, né, na parte superior, tá?

Então, falando agora sobre proposição, o que que é uma proposição? Que eu falei para vocês que seria o termo técnico correto, tá? Que para gente evitar falar de projeto de lei, porque a gente pode estar falando de emenda à Constituição, de resolução, de projeto de lei complementar, lei ordinária, enfim. Então, proposição é toda matéria sujeita à deliberação da assembleia ou de suas comissões, conforme for o caso, tá? Por quê? Porque pode acontecer, pessoal, de nós termos matérias que passam só pela comissão e nem vão para o plenário, tá? Nós temos aqui indicações simples, tá? Eh, alguns casos aqui que não precisam de tramitação, né, do conjunto da apreciação do plenário. Então, primeiro, tá ali, parágrafo primeiro, as proposições poderão consistir, né, de emenda à Constituição, projeto de lei complementar, projeto de lei, projeto de resolução, projeto de decreto legislativo, projeto de lei delegada, emendas, emendas, inclusive são proposições, indicações legislativas, requerimentos e recursos. Requerimentos e recursos, por exemplo, não passam pelo plenário, tá? Perdão, recursos algumas vezes, sim, tá? Alguns requerimentos, sim, mas a maioria não passa, tá, pessoal? Só para chamar atenção disso aqui. Então, Ribas, como é que funciona concretamente? Pode falar nisso. Só vai ao plenário se interessado requerer. É para falar aqui porque o pessoal que está acompanhando na internet pode não escutar. O pastor Nilson falou só se for requerido, né, e for plenário ali por requerimento. É isso, né? Só se for requerido. Então o princípio da motivação que tem no processo, né, tá? Vale aqui pro processo legislativo também. Como eu falei, processo é uma coisa só, né? Lá quem estuda direito, estuda processo civil, teoria geral do processo, estuda o princípio da motivação, né? Então, tem que ter a motivação, interesse, né? As proposições são protocoladas através da internet, da LERGE, da intranet. Então aqui, pessoal, nos gabinetes ou nas comissões, tem um programa que se chama Lotus Notes, que é um programa até antigo da IBM. Professora Flávia, eh, Steve Aguiar está dando curso sobre esse programa aqui. Programa lá nos nossos computadores. Você utiliza para fazer o protocolo, né, das proposições. Quando nós protocolamos, ao final ele imprime uma folha de protocolo. Projeto de lei são três vias. Aí, geralmente nós grampeamos essa última página do protocolo eh no final de uma dessas três vias, tá? Aí isso foi pelo sistema intranet. Sugere-se que no mesmo dia, tá? Fiz hoje de manhã às 13 horas. Lá embaixo no subsolo, no plenário, tem a secretaria da mesa que funciona ali com Jair e Michele. Aí eu peguei a assinatura do deputado, vou lá e protocolo fisicamente o projeto. Aí ele dá um carimbão, né, com dia, horário, ganha o número, né, do projeto ali na hora, tá? Eh, quando é projeto de lei que não precisa de assinatura, há projetos como, por exemplo, emenda à Constituição, alguns casos de projeto de resolução, que nós temos que ter colhimento de assinatura para propor, tá? Para protocolar. Então, não se protocola com Jair enquanto não tiver o acolhimento dessas assinaturas. Aí nós vemos os assessores de plenário durante a sessão, principalmente com a relação, né, para acompanhar ali a lista dos 70 deputados para fazer esse colhimento de assinaturas, tá? E aí o Jair ou a Michele, eles depois conferem para ver se tem um número mínimo requerido para propor aquela norma, tá? Então, para cada tipo de norma tem um número, tá? E a gente vai ver isso aqui, tá? Eh, acho que tudo bem. Falei aqui às 13 horas. Agora vamos lá. O que que excepciona a proposição? O protocolo de uma proposição? Então, os casos aqui do 84, inciso 1 a 8. Não serão admitidas proposições: primeiro, antiregimentais, tá? Antiregimental, pessoal, pode ser desde o pedido de abolição do Estado democrático de direito, um exemplo, né, que viola uma cláusula pétrea, né, da Constituição Federal, do princípio ordenador do Estado democrático, né, até condutas que possam eh caracterizar uma conduta ilícita, por exemplo, um crime, né, ou algo que não está previsto, né, eh, no devido processo legislativo, tá? Falamos do princípio do devido processo legislativo. Nós estamos aqui estudando o funcionamento, o ordenamento do processo legislativo. Vimos lá que, por exemplo, para utilizar pela ordem, questão de ordem à parte, existe eh existem eh requerimentos, né, requisitos, melhor dizendo, perdão, existem requisitos, existem formas, existe tempo para falar. Então, eu não posso requerer algo, tá, que o plenário na sua soberania já materializou em espécie de norma, que é o regimento interno, tá? Então, não posso divergir disso. Segundo, sobre assunto, a lei competência da assembleia, então nós temos o rol de matérias que são de atribuição e competência da assembleia. Eu não posso aqui ficar fazendo proposição que diga respeito ao poder judiciário, como já disse aqui, questão de competência. Eu não posso aqui fazer uma proposição para discutir criação de vara, de comarca, né, eh, para discutir a organização e funcionamento do da administração pública, né? Eh, então ter esse cuidado aqui. Posso declarar eh que é antiregimental um projeto porque está violando o inciso 2 do artigo 84 do regimento. Outro é que se delegue a outro poder atribuição privativa do legislativo. Então, existe esse princípio de separação dos poderes, né? Então, eu não posso delegar a minha função primordial, que é de legislar para o executivo. Não que o executivo, né, e o judiciário não exerçam função de legislar, exercem, mas de forma atípica, né? Quando o governador está fazendo decreto, ele está legislando, né? Quando existe uma resolução do Tribunal de Justiça para regular uma matéria de organização e funcionamento deles interno, estão legislando também, né? eh, só que de forma atípica, tá? Então, importante destacar isso aqui, que contém expressões ofensivas a quem quer que seja. Então, resguardando o direito da honra e da imagem, direito de personalidade. Quinto, que aludindo a qualquer dispositivo legal não se façam acompanhar de sua transcrição. Aqui um exemplo concreto. Estou propondo uma lei assim: Altera a lei 8860 de 93. Tá? Exemplo, quando eu estou fazendo uma proposição pedindo para autor eh alterar, perdão, outra lei, eu tenho que anexar, tá, dentro da minha proposição que pedido de lei alterada. Não só isso. Se diz respeito a um contrato ou convênio público, tá? É redundante, né? Que convênio é público, eu também tenho que fazer anexação daquele documento ali, porque eu tenho que dar a possibilidade dos parlamentares estudarem, né, analisarem aquilo que está sendo discutido, tá? Ainda que se coloque de forma anexa, tá? Se eu não coloco isso, é antirregimental para garantir o princípio da publicidade. Ali também que fazendo menção a contratos ou concessões, não transcrevam por extenso, tá? Sete, quando redigidas de modo que não se saiba, com a simples leitura qual a providência objetivada. Já tivemos o caso aqui, a, o projeto é tão truncado que fica difícil, complicado de entender o que realmente o autor quer, tá? Eh, e aí é declarado antiregimental, porque não é possível mesmo, tá? Eh, já aconteceu equívocos aqui do tipo, por copia e cola no meio do texto lá, você pega uma coisa que não tem nada a ver, né? Aí é uma questão de erro material, né? Eh, a gente está no estado do Rio de Janeiro, o cara está falando do estado do Maranhão, né? Eh, enfim, né? A gente tem esses problemas aqui de incorreições que podem ser feitas, na verdade, depois pela comissão até de redação, tá? Ao final do processo legislativo. Eh, mas é isso. Quando se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda, não guarda em relação direta com a proposição. É isso. O cara está com um projeto de lei que ele está declarando o município de Maricá como patrimônio histórico, material, não sei o que lá, cultural do estado do Rio de Janeiro. Aí o cara decidiu fazer emendas lá no meio da proposição com uma emenda. Ele coloca que além do município de Maricá, Petrópolis, não sei o quê, ou então designa para uma emenda a locação de recurso de verba de uma rubrica lá X para aquele município. Tem nada a ver com a matéria, tá, pessoal? E aqui a gente tem que ter esse cuidado, porque às vezes acontece, né, que a gente chama de pegadinha ou de tem outros termos que o pessoal utiliza também. Às vezes tem um texto muito grande. Se você não tomar cuidado e não for lá nas emendas olhar também, está no próprio texto, o cara faz passar uma situação que, né, passa pode passar desapercebido. Então, o olhar aqui tem que ser bem atento, bem técnico mesmo, para que não ocorra esse tipo de situações, tá?

Agora, etapas procedimentais do processo legislativo são três, tá? Temos a etapa introdutória, a constitutiva e a complementar, tá? O que que está na parte introdutória? A fase ali de iniciativa, redação e protocolo da proposição, tá? É uma fase bem técnica, porque foi o que eu falei para vocês, é a fase, pessoal, em que nós temos em primeiro lugar que analisar o seguinte: qual é a técnica que eu sempre proponho aqui? Primeiro verificar se aquela proposição ela não tem eh prejudicabilidade. O que que é prejudicabilidade? Deputado ou a deputada pediram, pediu para eu poder fazer um projeto, mas já existe uma lei que regula aquela matéria, aquele objeto. Se já existe uma norma de direito público sobre aquela matéria, você tem uma prejudicabilidade, tá? Na CCJ parecer que a dado é esse, tá? Deputado apresentou um projeto, mas a gente diz, ó, já existe a lei tal que regula a matéria, a CCJ dá um parecer pela prejudicabilidade. Segundo, segunda análise é verificar se não já tem um projeto de lei com o mesmo teor ou semelhante que tramita com aquela, né, com aquela matéria. Se isso acontece quando chega na CCJ, nós damos o parecer pela anexação ao projeto tal. Tem privilégio o mais antigo, né? Ele é anexado, os dois são apensados. O termo técnico correto é esse. É apensação, né? Inclusive é o termo que está no regimento interno. É feita a apensação para análise conjunta, né, dos projetos. Então, tem que ter segundo cuidado. Terceiro que eu acho mais importante é a questão de competência que eu falei aqui para vocês. Vê se não é competência material ou formal, né, de um outro ator administrativo, chefe do poder executivo, de poderes, ou se não é de uma agência, né, reguladora, de um órgão, se não é, por exemplo, da União, se não é do município. Então, competência é um tema bastante relevante, tá? Então, a análise, né, de iniciativa aqui feita, redação e protocolo, já expliquei para vocês, Notes e lá embaixo mesa discussão, começa pela CCJ, passa pelas comissões, por fim plenário, tá? Fase introdutória, tá? Iniciativa e discussão. E aí tem aqueles dobramentos na iniciativa, redação e protocolo, tá? Depois discussão que passa pela CCJ, comissões e plenário. Ao fim aí fase constitutiva, fase central, tá? É a fase de deliberação plenário, tá? Fase de voto, tá? De votação, tá? Fase constitutiva, por fim, fase complementar, que é a fase de sanção ou veto do governador, quando ele aqui faz o controle de constitucionalidade prévio. Isso aqui é controle de constitucionalidade, tá? Promulgação ou publicação. Governador sancionou, vai à promulgação. Ribas, qual é a diferença no caso de publicação? Por exemplo, governador vetou parcial ou totalmente o texto do projeto de lei, volta para essa casa o veto. Quando chega aqui, pessoal, há uma discussão feita pela mesa com os líderes, principalmente sobre a manutenção do veto ou a derrubada dos vetos, tá? Isso é levado ao plenário, tá, para discussão e votação, principalmente deliberação. Quando o plenário decide derrubar o veto do governador, tá, professor? É a mesa diretora que publica, tá, o projeto, tá? Então, não é um processo de promulgação, é publicação, é diferente, tá? Aqui em processo legislativo, promulgação é uma coisa, publicação é outra. E aí eu dei os exemplos aqui de quando isso ocorre, tá? Decreto legislativo, tá? Também não é promulgação. Por quê? eh para sustar atos do poder executivo ou para questões relativas ao funcionamento interno ou interna corporis, né, ad intra da casa, administrativo. Então, não precisa ir pro controle de constitucionalidade do governador ou até mesmo porque é o executivo que está sendo questionado na sua exorbitância de poder. E aí é feita a publicação. É o caso do decreto legislativo. Quando nós estudarmos as normas, nós veremos isso, tá? Então, há normas ou projeto de de normas que passam por promulgação, outros passam por publicação, tá? Necessariamente quando é por um, não é pelo outro, tá? Iniciativa das proposições. Então, analisando agora fase introdutória, né? Falamos de iniciativa, é a faculdade que se atribui a alguém ou algum órgão para apresentar projetos de lei ao poder legislativo, tá? E aí, lembrando isso ou salientando que iniciativa não é prerrogativa só do legislativo. Todos os poderes possuem poder de iniciativa. O chefe do judiciário, presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, quer criar uma comarca, passou por uma deliberação lá interna do órgão especial do pleno, tá? Ele manda uma mensagem para cá para ser votado, né? Ele quer mudar a tabela lá de custas judiciais, tá? Ele manda a mensagem para cá para deliberação, mas a iniciativa é do judiciário. Governador quer fazer alterações no funcionamento da secretaria X ou Y, do funcionamento do governo do estado, no que diz respeito aos servidores, policiais, bombeiros, polícia civil, enfim, ele manda mensagem para cá, é deliberado e discutido, votado dentro dessa casa. Então, aí nós veremos assim, ó. A iniciativa pode ser parlamentar, ou seja, nasce aqui de um deputado ou de uma comissão. Lembra que eu falei para mudar o subsídio do governador, vice-governadores, tá? Governador manda mensagem, tá? Mas a iniciativa, quem faz o projeto de lei para isso acontecer é a comissão de orçamento, tá? Então, pode ser parlamentar ou extraparlamentar. Iniciativa extraparlamentar do chefe do executivo, do judiciário, da PGE, Defensoria Pública, Ministério Público, iniciativa extraparlamentar. Concorrente ou exclusiva? Exclusiva, tranquilo, né? A exclusiva lá do judiciário, do executivo, do judiciário. Agora, pode acontecer, professor, que nós tenhamos projeto de lei que sejam concorrentes entre dois poderes constituídos, tá? Ou pode ser concorrente também, porque mais de uma comissão, tá, está apresentando aquela aquela proposição, tá? Então, com relação à iniciativa, essas seriam as espécies. E aí salientando aqui para ficar mais claro, né? Na parlamentar está ali deputados, comissões, mesa diretora, tá? São os legitimados ativos para poder de iniciativa e na extraparlamentar ali, já falei, poder executivo, judiciário, tá? Pode ser também pelo legislativo aqui, quando tinha o legislativo aqui, o legislativo aqui, ou nós veremos por iniciativa popular, né, que é uma espécie normativa, tá? Então, são essas formas aqui. Eu para ficar mais claro, olhando a ordem do dia, tá? Concorrente a projetos que permitem ter mais de um autor, tá? Ou exclusiva, tá ali, ó, de autoria do poder executivo, tá? Extraparlamentar. E aí vamos falar agora das formas de rito, tá? Que estão que temos aí, começando por esses, né, que são o ordinário, que é o procedimento básico para elaboração de lei ordinária, caracterizando-se pela sua maior extensão, tá, nas discussões, nas votações, tá? Sumário abreviado que se assemelha ao ordinário, pois possui as mesmas fases, os mesmos atos, ou seja, discussão e votação, mas se distingue pelo prazo para deliberação e votação, porque muitas vezes tem urgência, tá? Aconteceu aqui até na semana passada um projeto de lei da OAB que era beneficiário, eram os advogados, né? E aí foi tudo feito de forma abreviada, concentrada numa única sessão, tá? Especial. E aí vai entrar aqui o interesse da fazenda, né? Utilizado para a elaboração das demais espécies normativas, dentre estas a emenda à Constituição, lei complementar e leis financeiras, PPA, LDO e LOA. Os procedimentos especiais baseam-se em ritos diferenciados que se afastam, ao menos em algum aspecto, da normativa geral estabelecida para a elaboração das leis ordinárias. No regimento interno, título seis, dedica-se ao regramento desses processos especiais a seguir especificados. Então, o projeto de emenda à Constituição, que é de iniciativa ou de iniciativa do governador com solicitação de urgência e lei complementar e codificação. No caso dos de orçamento são aquilo que eu falei que tem três dias para discussão daqueles projetos orçamentários. Então, fases da tramitação, na discussão, recebimento das proposições que passam pelas comissões e depois vão ao plenário. Estando no plenário, podem receber emendas, que também pode sofrer subemendas, cada uma das emendas. Falei também que diz o regimento que tendo lá uma modificação substancial, a gente já considera assim, modificou em torno de 50% ou mais do texto, é feito substitutivo, tá? Então, está ali, ó. Quando o texto do PL modificado igual a mais que 50%, o relator propõe o denominado substitutivo, que é a nova composição da redação do PL a partir das emendas. E aí falei também que no caso lá da CCJ, citei como exemplo que quando o substitutivo é feito e aí a autoria passa a ser da comissão, né? Mas normalmente aqui na casa a gente ainda mantém o nome lá do autor original da proposição. Então ali subemendas. Quando várias emendas com o mesmo objeto, teor, deputado relator do PL pode propor uma subemenda aglutinativa e através desta os autores de emendas passam a ser coautores da subemenda. Isso não tem previsão regimental, tá, pessoal? Porque no regimento interno da casa a ideia é a seguinte: eu apresento emendas, tá? Podem ter também subemendas. A forma a ser obedecida é cronológica, tá? O certo seria o seguinte: se eu tenho lá 10 emendas, a terceira, a quinta e a sétima, tem o mesmo teor da primeira, regimentalmente eu deveria dar parecer pela prejudicabilidade dessas que possuem o mesmo teor. Só que acontecia muito isso aqui na casa. Os deputados, alguns tinham muito interesse de ser o autor daquela emenda. Ele corria ou ficava na fila lá esperando para ser o primeiro autor, né, daquele projeto para não ter prejudicabilidade. E aí foi modificada aqui por uma corda interna corporis, né, dentro da casa. E nós tentamos fazer assim, nós aproveitamos as emendas que todos fazem, ainda que as outras têm o mesmo teor. Aí nós propomos que haja uma subemenda aglutinativa, transformamos numa redação só, tá? Para que aqueles deputados possam gozar de coautoria, tá? Então, isso aqui é uma previsão extra-regimental, tá? Então, tecnicamente numa questão de prova, é bom lembrar que o parecer seria dado pela prejudicabilidade, mas na prática legislativa aqui tem essa figura que a gente chama de subemenda aglutinativa, tá? É porque assim cada um tem uma representação, né? E aí assim a gente tenta não mitigar, né, assim, a tipo a ordem, né, aquela. Então, e assim, a gente dentro da casa aqui sempre, eh, vocês podem observar, é feito de tudo para criar uma harmonia, né? Então, assim, tudo aquilo que pode criar uma separação, uma disputa, a gente tenta evitar. Então, o princípio é esse. Por vezes a norma, em vez de estabelecer a ordem, ela pode estabelecer a desordem, a divisão. Então, o princípio é manter a harmonia, né, a ordem dentro do processo. E aí a gente adota uma técnica principiológica, né, extra-regimental para poder garantir, né, a paternidade ou a maternidade daquela proposição. Temos essas quatro formas aqui de tramitação, tá, do artigo 87, inciso 1 a 4. Tem a tramitação de urgência, tá? E aí falei se o exemplo da própria semana passada nesse projeto da OAB que era a respeito à questão da vestimenta, né, e tal, principalmente período de verão aqui no Rio de Janeiro, né, permitir aos advogados que não precisem utilizar o jaleco, o blazer, né, ou ficar só de camisa social, até dispensado da própria gravata, se eu não me engano, era dispensado da gravata também. Lembra, Zome? É, mas eu acho que era alguma coisa assim, né? E aí houve manifestação de pedido de urgência, foi um projeto de autoria do presidente também, né? E aí foi aprovado numa sessão única, né? Mas tem casos que são assim, né, pessoal? Igual Petrópolis, desastre natural, né? Um caso de relevante interesse público e aí decretado urgência para poder abreviar a tramitação do processo legislativo, tá? Tem tramitação especial dos casos que eu citei ali, né? Eh, projeto de lei orçamentário, emenda à Constituição, né? Prioridade. O que que é a prioridade? A prioridade, o artigo 47, parágrafo, se eu não me engano, terceiro, do regimento, fala o seguinte: nós vamos ver aqui na tramitação normal, pessoal, nós vamos ver que tem

Alguns prazos: 3, 5, 9, 14. Eh, as comissões elas têm um prazo de 14 dias para fazer apreciação de um projeto, tá? Que tá na, eu falei aqui, tem a CCJ, normalmente são designadas mais três ou quatro comissões para fazer análise de mérito. Se aquela comissão passa do prazo regimental de 14 dias, tá, na tramitação ordinária, eh, já abre a possibilidade do do autor entrar com o requerimento no plenário para que possa, via plenário, a análise daquela daquele projeto, tá? Então aí já ganha prioridade. Ou pode ser que a prioridade seja fundamentada de outra forma, ainda que por não perda de prazo, tá? Mas porque aquele projeto trata de um convênio que vai ser celebrado e aí o estado tem data para assinar, para fazer aquilo, ele fundamenta num requerimento, faz o pedido ao presidente e claro, aí depende discricionariamente do presidente analisar se há uma prioridade envolvida ali realmente ou não. Então tem o caso de previsão regimental por quebra de violação de prazo regimental. E tem esse caso aqui que eu dei de exemplo, né, de um caso especial que possa acontecer que design ali a prioridade do projeto e por fim a tramitação ordinária, tá? Então são essas quatro: urgência, especial, prioridade e ordinária.

Então aí urgência, o regime de urgência é abreviação do processo legislativo em vertor de interesse público relevante. As as hipóteses estão no artigo 125 do regimento. Ribas, quem é que, né, design isso? Urgência. Primeiro é isso, o governador quando uma manda mensagem para cá ou o chefe do judiciário, ele desgam lá e diz: "Olha, eu tenho urgência por causa de um prazo, né?" E a análise depende, né? Como eu disse aqui, o poder de pauta é do presidente, é ele que conduz a casa e o processo legislativo. Então, parte de uma análise discricionária do presidente ao colocar na pauta, né, se há urgência ou não, tá? A tramitação especial, tá ali os projetos de iniciativa do governador que devam ser apreciados em prazo, em caráter definitivo, no prazo de 45 dias, tá? Contados do seu recebimento e serão submetidos à discussão única, tá? Então, quando o governador manda para cá a mensagem, tá? A gente tem esse prazo aqui de votação, tá? Discussão, inclusive tá ali, ó, discussão única de 45 dias, tá? Tramitação com prioridade dispensa de exigências regimentais para que determinada proposição seja incluída na ordem do dia da sessão seguinte, logo após aquelas em regime de urgência. Então, pode ser isso, né? Porque o autor requereu a prioridade por uma situação X ou Y, ou porque houve uma violação de prazo, por exemplo, de tramitação dentro de uma comissão e ele pode requerer regimentalmente, o presidente vai designar se tem prioridade, sim ou não, de acordo com, né, a análise discricionária dele da tramitação ordinária, a tramitação que não se adeques. E segue o rito previsto no regimento interno.

Então, cada proposição, né, para apresentação, depois de recebida e despachada pelo presidente da assembleia, é enviada para publicação no Diário Oficial do Poder Legislativo do Estado. Logo após a publicação, essa proposição distribuída às comissões competentes para deliberação conclusiva ou parecer. As propostas de emendas à Constituição são apreciadas e deliberadas pela Comissão de Emendas e Vetos Constitucionais, então não passa pela CCJ. Nessa fase, dependendo da complexidade e importância do tema, são realizadas reuniões especiais com técnicos e ou autoridades para capazes de subsidiar a análise dos parlamentares. Então, né, acontece muito com área orçamentária, fazendária, com políticas públicas que envolvem temas complexos, tá? Por exemplo, política de habitação, de interesse social, moradia, onde são necessárias eh audiências públicas, né, para debater um tema relevante, específico, tá, que tá sendo proposto naquela proposição, tá? Continuando aqui, não sei o que que houve, por que que saiu só? É ruim porque não aparece pro pessoal lá na casa que tá assistindo. Enfim, vamos continuar aqui eh sem o slide enquanto a gente resolvem essa parte técnica aqui.

Então, pessoal, assim, importante que nessa fase de tramitação das comissões, tá? É a oportunidade que nós temos de fazer com que eh cada comissão tem a oportunidade de se manifestar naquilo que a gente chama de mérito, que é na especificidade do debate que existe dentro daquela proposição. Porque aqui nós temos um conjunto de representações, né? Tem deputados que representam lá a área da saúde, da educação, da pecuária, da segurança alimentar, né? Então, eh, dentro das comissões, quando, por exemplo, tem a comissão de segurança alimentar, que eu acabei de citar aqui, tá sendo debatida aquele projeto, a comissão de segurança alimentar, além de votar favorável ou contrário, né, ao projeto ali, pode ser contato aí. É, enfim, eu tô fico mais preocupado com o pessoal que tá em casa, né, que não consegue ver ali. A comissão, ela pode propor emenda também, tá? Por exemplo, favorável com emendas, tá? E ali nas emendas a ideia é que a comissão pode aperfeiçoar aquela proposição, tá? Propondo eh um aperfeiçoamento eh da discussão daquela política pública de segurança alimentar, sobre alimentação e nutrição, sobre a melhor forma de condução, né, de um sistema, né, eh, organizado pela política pública. Então assim, a ideia sobre tramitação das comissões é aperfeiçoamento não só do debate para chegar maduro dentro do plenário, né, mais maduro aquele debate, mas é também fazer com que eh aquele projeto ele consiga abarcar o máximo de garantias e direitos que forem possíveis.

Bom, eu vou tentar avançar aqui independente de teu slide ou não, tá? Então, dizendo isso, né, que os projetos de lei, desde leis complementares até leis ordinárias ou leis delegadas tem essa previsão, né, de forma específica, tá? Quando eu disser para vocês analisar cada espécie de projeto de lei, a gente vai ver o que que é eh que garante ou caracteriza a especificidade, tá? De voltou aí a especificidade de cada um daqueles projetos ali, tá? Deixa eu avançar aqui e aí a gente já vai fazer análise ou discussão sobre controle de constitucionalidade prévio, que é o que é feito pela Comissão de Constituição e Justiça dentro do processo legislativo, que é uma parte muito importante, porque eh no direito nós escutamos muito falar de controle de constitucionalidade, mas o que é feito pelo judiciário, que é o repressivo, né, ou judicial, que normalmente ente é feito pelo pleno do TJ ou pelo STF. E esquecemos que os outros poderes constituídos também fazem controle de constitucionalidade. Então aqui na casa é feito controle de constitucionalidade das proposições. Então o que que ele é? É o tipo de controle promovido pelo legislativo, diferente do que é realizado pelo judiciário, que é denominado como repressivo. E inclusive as emendas que nós vemos aqui, que são também proposições, são analisadas. Então, quando passou pelas comissões, foi para a discussão no plenário, recebeu emendas, volta para a CCJ para analisar as emendas, porque a emenda também é proposição, tá? Ela é secundária, entre aspas, né, o texto principal, que é a proposição, mas é proposição. Então, controlar a constitucionalidade significa verificar a adequação, compatibilidade de uma lei ou de um ato normativo com a Constituição Federal e Estadual. A CCJ também pode realizar os chamados controle de legalidade ou juridicidade.

Pessoal, o que que seria o controle de eh legalidade e juridicidade? Eu tô propondo a alteração da lei 5645 de 2010, que é uma lei de calendário de datas, tá? Eh, vou até, perdão, pular essa daqui. Eu tô propondo alteração de uma lei X ou Y, tá? E aí, que que eu faço? Eu analiso se ao propor aquela lei eh que eu tá alterando outra, se não maior incompatibilidade com a lei original, tá? Ou por vezes assim, eu tenho uma lei federal que tem regras gerais, tá? Eu comecei a aula hoje falando da Lei Complementar 95 de 98, que fala das regras gerais do processo legislativo a nível federal. Se eu não tô contrariando muitas vezes, né, por questões de simetria, aquilo que tá nas regras gerais, tá? Sobre direito da assistência, da saúde, da educação, tá? Sobre repartição de normas. Na aula passada nós falamos da repartição de atribuições e competências na lei 8080 de 90, que ela faz isso, né? Diz o que que é competência da união na área da saúde, do estado, dos municípios, né? Proteção básica ou atenção primária, enfim. Eu tenho que ver se uma lei estadual não vai violar os interesses das regras gerais que estão na lei 8080 de 90 ou no caso do SUAS da assistência social na 8742 de 93, né, da segurança alimentar 11.346 de 2010 por aí vai. No caso da lei de calendários, que é a 5645 de 2010, o deputado tá propondo propõe que no dia 17 de junho seja comemorado o dia do estudante da Elérge, tá pessoal? Tem algum controle de constitucionalidade a ser feito aqui? Não tem. Legalidade? Não tem. Então é de juridicidade. Por quê? Porque eu só tô vendo se não tem violação de um princípio, né, geral, né? Eu não tô propondo aqui a criação do dia do celebração do Hitler, né, ou do nazismo, né? Eh, então assim, é uma questão mais de análise principiológica, técnica, tá, de adequação legislativa. Então, é o controle de juridicidade, tá? Eh, residual, como a gente diz, né? Analisar de forma mais residual.

Então, as espécies, né, controle preventivo feito pelo legislativo aqui normalmente pela CCJ também até o plenário. Plenário também pode fazer, como eu disse aqui, há o recurso que é feito até o plenário. Então, o plenário também pode fazer, tá, análise de controle preventivo de constitucionalidade e o repressivo, o executivo faz na sanção no veto ao final da tramitação, tá? do projeto. E aqui nós temos o repressivo, que é feito pelo judiciário através das ações constitucionais, ADC, ADI, né, enfim, ADO, requisitos formais, subjetivos e objetivos. Então, requisitos formais, eh, formais e materiais, os formais se dividem em subjetivos em objetivos, tá? Então, para ficar ali mais claro, pessoal, assim, requisitos formais subjetivos, tá? Requisitos formais subjetivos seria o caso aqui, por exemplo, do ator administrativo, da autoridade administrativa. Eu falei aqui que há iniciativas que só podem surgir do chefe do poder executivo, do chefe do poder judiciário, né, do procurador-geral de justiça. Então eu não posso aqui como deputado apresentar um projeto de lei que diga a respeito lá à administração organização e funcionamento da administração pública, porque eu vou est violando o artigo 1456, o 112, parágrafo 1eº inciso 2, a linha AU, né, da Constituição Estadual, então incorreria num vício de iniciativa formal subjetivo ou usurpação de competência material formal subjetiva, tá? Então esse cuidado ali, requisito formal, voltando aqui, objetivo, tá? Requisito formal objetivo, porque pode acontecer que a competência é de outro poder, outro ente, tá? A união, né, dos dos municípios, né? Então, ter cuidado com isso aqui, tá? Com requisito formal objetivo e material, porque a política nós não temos a priori, né, competência para legislar sobre ela. É o que tá no 22 da Constituição Federal e já citei alguns do rol aqui, Direito Penal, processual penal, civil, marítimo, né? Eh, dentre tantos outros, direito trabalho, processual do trabalho. Então, os requisitos aqui que a gente tem que tomar cuidado, tá? Eh, aqui já falamos, né, plenário CTJ feito pelo poder legislativo no poder executivo pelo veto, tá? E aqui tranquilo, né? Aqui o judiciário é outro, né, o objeto do nosso estudo hoje, tá? E aqui são as espécies de pareceres da CCJ, tá? Quais são os pareceres que a CCJ pode dar analisando, né, fazendo controle preventivo de constitucionalidade? Então, o primeiro parecer de constitucionalidade, tá? Então, analisa o projeto, vê que ali a gente tá fazendo a regulamentação de uma matéria, de um objeto que é compatível até de acordo com a Constituição, tanto federal quanto estadual, tá? Eu digo que é o parecer mais difícil de dar, porque para dar inconstitucionalidade, né, você tem que conhecer eh ali bastante 98, 99, 100, 61, os artigos que eu falei para vocês, porque se pode se tá ali dentro desses artigos, tá, que ou extrapolam que tá a competência ali daqueles artigos, aí você fica tranquilo. Agora, pessoal, constitucionalidade, tá? Eh, você tem que ter muita certeza, né, e conhecimento amplo, né, de, né, como tá sendo decidido pelos tribunais, como é que estão a regulação das políticas públicas. Então, existe um exige um conhecimento bem amplo. Então, é isso, ó. Quando o relator dá o parecer pela constitucionalidade, quando verificar que o projeto não possui nenhuma espécie de vício formal ou material, né? Eh, o que não há incompatibilidade com nenhum dispositivo das constituições federal, estadual, constitucionalidade com emendas. Tecnicamente, a ideia seria essa. A CCJ, ela não tem que se preocupar com a parte de mérito do projeto, porque quem vai fazer isso são as comissões temáticas que foram designadas pelo presidente na fase inicial, tá? A CCJ, ela tem que analisar se não tem aqueles vícios ali de competência, tá? Então, as emendas normalmente propostas pela CCJ são para garantir eh a constitucionalidade, tá, daquele projeto quando a gente percebe que tem como salvar.

Vou dar um exemplo aqui. Eh, tem projetos que tem dispositivo no final, normalmente assim. As despesas decorrentes dessa proposição serão eh sanadas eh ou serão designadas por fonte, não sei o quê, do poder executivo. A CCJ tem uma súmula que é a súmula 11, que é chamada súmula de cláusula de custeio ou de fonte genérica de custeio. Fundamento, artigo 113 da DCT 16 e 17 da Lei Complementar 101 de 2000, que é a Lei de Responsabilidade Fiscal. Nós não podemos, né, apresentar projeto de lei que não tem estimativa de impacto orçamentário financeiro quando ele gera despesa, tá? E se tiver, tem que ter isso, tem que ter o estudo de impacto orçamentário e financeiro, tá? Isso num regime normal, porque nós não estamos, entre aspas, nós estamos no regime de recuperação fiscal, então nós estamos sobre as limitações do artigo da Lei Complementar 159 de 2017, que foi modificada pela 178, né? O artigo oitavo tem um roll de vedações lá, um deles é esse, criar despesa de na natureza continuada e permanente, né? Então ter o cuidado se a proposição não tá fazendo isso, porque se fizer já esbarra no artigo oitavº, esse aqui, se eu não me engano, é o inciso sétimo do artigo oitavo da 159, tá? Eh, então isso aí o autor falou assim: "Caramba, então o que que eu tenho que fazer aqui? Tem que ver se não tem uma medida de compensação. Ou então se alguma uma técnica utilizada para por alguns relatores é o seguinte, dizer que os efeitos daquela lei só passam a vigir após o regime de recuperação fiscal. Um exemplo, faz uma emenda ali, né? Ou então tá sujeita à eficácia daquela norma, apresentação de estudo de impacto financeiro, orçamentário, financeiro, né? Então o autor tem que ir lá correr e apresentar o estudo para ter ao final do processo garantir a eficácia, validade material daquela norma, tá? Então são emendas assim que a CCJ ela tem que se preocupar, né, que garantam do ponto de vista mais formal, digamos assim, a constitucionalidade da norma, tá? Eh, pela constitucionalidade con com emendas, concluindo por substitutivo. E aí acontece isso, foi o exemplo, né, que eu já dei 10 artigos. O relator da SCJ tá propondo a constitucionalidade com emendas, porque ele tá mexendo cinco, seis artigos ali, tá modificando, tá suprimindo, ou ele tá adicionando artigos, né? É um novo texto, pessoal. Então isso se chama substitutivo, tá? Aí ele tem que propor as emendas individuais, emenda modificativa número um, aditiva número dois, eh supressiva número três. E aí ao final ele tem que fazer o uso chamado substitutivo, que é mostrar fazendo as emendas como é que fica aquele novo texto, entendeu? Porque ele tem que tá acompanhado ali para eh discussão e deliberação que os deputados vão fazer na comissão, na CCJ, tá? Então isso se chama substitutivo e ele no parecer ele tem que fazer isso. Quando tem modificação substancial, ele o parecer dele tem que ser assim: constitucionalidade com emendas, concluindo por substitutivo. E aí ele apresenta ao final o texto substitutivo, tá? Pela inconstitucionalidade. Então, já citei bastante, já falei aqui, né? Viola competência formal, viola competência material, né? Eh, tá propondo algo que é impossível do ponto de vista jurídico, porque você vai eh afrontar cláusula pétria da Constituição, né? Então, parecer pela inconstitucionalidade. A grande pergunta seria assim: Ribas, a CCJ votou pela inconstitucionalidade do projeto? Isso impede a tramitação do projeto? Não, ele pode tramitar, tá? E aí o plenário é que vai decidir, tá? Mas fica lá registrado o parecer da inconstitucionalidade da CCJ, tá? Pode acontecer isso. Fala, Nilson. Ah, microfone, Nilson, porque senão o pessoal de casa tem que acompanhar pra gente, professor Ribas, fica uma incongruência. A gente entende que o plenário é soberano, até porque no decorrer da aula o senhor deixou com muita propriedade a questão do recurso, onde apenas nós corroboramos dizendo que o recurso seria iria pro plenário se houvesse motivação por parte do interessado. Analisando que a CCJ é uma comissão técnica, por sinal, a mais importante dessa casa, é assim considerada. Uhum. Diante de um parecer que se julga, pois, inconstitucional pelos seus membros, até entendemos que o plenário é soberano, mas a decisão do plenário não será técnica se, por sinal derrubar a questão da inconstitucionalidade abordada pela CCJ. Entendo que será é casa das leis, é uma casa política, a gente sabe disso. Nós veremos então que a questão política sobressairá a questão técnica da CCJ. E aí, apenas, já que estamos no mundo científico, como é que ficaria essa análise por parte do mestre?

Bom, primeiro ponto, pessoal, assim que eu tenho que falar muito firmemente é isso, né? Como professor, né? A aula aqui é sobre o processo legislativo. Então, didaticamente, registra esse que eu acabei de falar. Ainda que a CCJ vote pela inconstitucionalidade do projeto, não obsta tramitação, vai até o plenário. Ponto. Entendeu? Eh, com entendo a sua ponderação. Entendo porque a ideia é essa, né, que eh nós falamos que o princípio do processo legislativo é a supremacia constitucional, né, e que estado democrático de direito ele é uma tentativa de dar ordem naquilo que em tese seria o caos. Quando eu fiz a aula na semana passada, fazendo todas aquelas alusões, tradição helênica, judaica, né? Porque são arquétipos, né? As trevas surgem a luz, né? Da desordem a ordem. A palavra até essa, ordenamento jurídico, né? Então, eh, o que que são as normas, pessoal? E aí vou fazer uma análise do ponto de vista da função sociológica e psicológica das normas, tá? As normas são uma tentativa de controle da sociedade, do grupo social, não é isso, né? Quando eu falo assim, matar alguém, pena de 8 a 20 anos, não, 12 anos, não lembro mais, não sou criminalista, mas assim, é uma tentativa de disciplinar que o homicídio é uma conduta ilícita, né? Uma conduta de adequação penal típica ilícita e que a nossa sociedade reprime porque existe um valor moral naquela sociedade sobre a vida das pessoas. Então eu estou querendo dizer o seguinte, que eh nós podemos nos insurgir sobre o que tá regulamentado. Sim. A própria Constituição tem o poder ou direito que se chama de desobediência civil, né, de insurgência, né? Isso vem dos pais fundadores, revolução norte-americana, né? Eh, não só dentro da revolução norte-americana, mas mesmo Stortil, que é britânico, foi parlamentar também, filósofo, né? Falava sobre direito de resistência, de insurgência. A ideia é essa, que soberania é o exercício da liberdade das pessoas, né? Que podem se surgir com outro estado. Aí quando eu tô falando de análise sociológica, né, psicológica das das instituições, é que o Estado e seus aparelhos, inclusive o aparelho normativo, é uma tentativa de controlar comportamentos e condutas. E aí dentro do processo legislativo causa uma estranheza quando o estado tenta disciplinar isso e ao mesmo tempo se subverte ao que ele propõe, né? Eh, mas aqui, pessoal, a ideia é essa de que o que se rege, o que acontece dentro aqui dentro, aqui dentro da casa, é a soberania, soberania popular e que mesmo a a norma constituída ela se submete à soberania popular. Por isso que se fala muito que o plenário é soberano, porque os deputados e as deputadas, pessoal, são representação do povo e o povo, a lei emana do povo. Então, o povo é a origem do poder, inclusive das normas. Então, do ponto de vista lógico, a sua pergunta, ela poderia ter uma, como é que eu vou falar aqui? Não é uma premissa falsa, uma um sofismo, né, na lógica filosófica aristotélica, né, não sofismo, mas a ideia ela é coerente quando a gente parte dessa ideia que eh o plenário é exercício da soberania popular e a lei ela nos submete às pessoas, inclusive do ponto de vista constitucional. É o povo que submete as leis, né, ao seu poder, ao seu querer, né? Então, quando é o plenário que decide, não obstante que tá previsto na forma constitucional, regimental, a ideia é exatamente da preservação da soberania, entendeu? Nisso. Por isso que não obsta, ainda que tecnicamente a a Comissão de Constituição e Justiça decida a partir da própria Constituição, isso que o próprio plenário tem o poder de modificar essa decisão, entendeu? Então, por isso, pessoal, que o plenário é importantíssimo, porque o plenário, quando eu falei aqui que é instância máxima deliberativa, ele ele é instância máxima material de expressão dessa vontade do poder popular, entendeu? Pode mudar até a norma constitucional. É isso, né? A gente não tem o poder de convocar um poder constituinte originário, uma nova constituição, tem, entendeu? Então assim, é enquanto a gente entende que aquela norma possui eficácia para nós, desde que nós não nos insurjamos contra a norma fundante, né? O o Helsen, não, K. Schmi chamava em alemão é Grund norme, né? Que é a norma central fundante, né, que é a norma constitucional que gera o poder constitucional originário. Então, enquanto nós não nos insurgimos, vale o que tá aqui, né? Entendeu? A o que a gente não pode esquecer que a gente se submete eh voluntariamente a isso, né? Tem um uma obra, caramba, eu tô tentando lembrar aqui, é sobre a servidão voluntária, esqueci agora me deu apagando o nome do autor, né? Que é uma obra fantástica assim, né? Sobre tá faltando um colega filósofo aqui na turma, eh, para me

Lembrar o nome do autor, mas é sobre, é o título da obra “Servidão Voluntária”. Aí ele trabalha muito essa ideia de que a sociedade se submete, né, à vontade do Estado. Quando a gente aceita isso tudo aqui, a gente tá se submetendo, né? Mas vamos lá, continuando aí, inconstitucionalidade, tranquilo.

Aí vem outro tipo de parecer, inconstitucionalidade, concluindo por transformação em indicação simples ou legislativa. Aqui, pessoal, é o seguinte, é um parecer, mas na verdade nem deveria ser um parecer. Por que que eu tô falando isso? Eu falei que eh há proposições cuja iniciativa pertencem a outros poderes. Governador, chefe do poder executivo, bombeiro, Polícia Militar, civil, servidor público, funcionamento da administração. Então, a iniciativa é do governador.

Porém, nós temos na casa uma representação muito forte de bancada, né, por exemplo, dos servidores, Polícia Militar, bombeiro, civil, são deputados que são originários dali, da Polícia Civil, da Polícia Militar, e ele tem muito interesse de representar os interesses, né, dos eleitores deles. Então, o que ele pode apresentar, sabendo que ele não tem poder de iniciativa sobre isso, é uma indicação legislativa, tá? Que que é uma indicação legislativa? É um ofício, uma mensagem que sai da casa, tá? O deputado apresenta para a presidência, a mesa diretora, que ele envia pro chefe do poder, né, ao qual se destina, ah, é servidor do executivo, governador. É sobre o poder judiciário, criação de comarca, vara, taxas e emolumentos judiciais, custas, vai mandar pro chefe do judiciário. Indicação legislativa, sai a mensagem, tá? E aí você faz uma minuta de projeto de lei que vai junto com a mensagem. Essa é a indicação legislativa, tá? E aí o chefe daquele poder, se ele julgar oportuno e conveniente, vai pegar aquela tua minuta de projeto de lei, vai mandar para cá com a mensagem dele para ser votada aqui, porque o poder de iniciativa é dele, entendeu?

Então, quando aqui equivocadamente um deputado faz isso, apresenta o projeto de lei sobre outro poder, sobre outra competência, a SCJ dá esse parecer pela inconstitucionalidade, porém para não jogar fora no todo, faz assim, pela inconstitucionalidade, transformando em indicação legislativa, aí tem uma tramitação que segue tranquila, tá? Ribas, quando a indicação simples, porque pessoal, às vezes é uma coisa que é um ato administrativo, tá? Pela reforma, manutenção e recapeamento asfáltico da RJ, não sei o que lá, né? Pela manutenção do equipamento público X, banco de alimentos, restaurante popular, unidade de saúde hospitalar tal, né? Alguma coisa do estado, né, de equipamento público, indicação simples, tá? Não é uma lei, tá? Então, transforma-se aquilo ali numa indicação que segue pro governador que, novamente, direito administrativo, julgando oportuno ao conveniente, vai implementar ou não aquela ação, tá? Então isso é indicação simples, tá? Legalidade, como eu falei, pode ser que aquela proposição tá dando mais materialidade ou regulamentando uma outra norma já existente, federal ou estadual. Então, dá-se o parecer pela legalidade. Ao contrário, tá afrontando aquela lei estadual ou federal, parecer pela ilegalidade. Juridicidade, deu exemplo aqui, datas comemorativas, ah, para declarar como patrimônio histórico, material, cultural, uma cidade, uma prática, uma conduta, parecer pela juridicidade. Injuridicidade seria o contrário. Deu o exemplo drástico aqui de Hitler, nazismo, essas coisas, né? A anexação e prejudicabilidade, já expliquei para vocês também. Ah, ele apresentou uma proposição, mas já tem um projeto de lei tramitando que tem o mesmo teor, vai acontecer a apensação. A gente chama aqui de anexação, mas no regimento prova a apensação, tá? Prejudicabilidade, já tem uma lei estadual ou federal que regula aquela matéria, mas principalmente lei estadual, tá? Parecer pela prejudicabilidade.

Só para eu controlar aqui, são meiodia e 34, né? Eh, vou rapidamente falar um pouco de algumas súmulas, não, na verdade, pessoal, são súmulas da CCJ, tá? Porque nós nos pareceres nos baseamos muito nessas súmulas. Súmula é sempre uma uniformização de jurisprudência, tá? Eh, muitas decisões já reiteradas sobre, né, aquela conduta, sobre aquele procedimento, matéria, e aí nós sumulamos, fazemos um entendimento já para dar um parecer baseado na súmula, tá? Hoje são 29 aqui. Acho que só tá indo até 16. Acho que foi o que eu botei na época. É isso. Mas aí eu falo sobre essas daqui, principalmente que são muito utilizadas, as primeiras, para vocês conhecerem um pouco as súmulas da CCJ, mas recomendo que vocês eh tenham acesso a às 29 súmulas, né?

Então a ideia é que, artigo 89 do regimento, projeto de lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as comissões, deve ser ouvidas sobre a matéria. Será tido como rejeitado e arquivado definitivamente por despacho do presidente, dando-se conhecimento ao plenário. E essa aqui, tá, foi a súmula número um, tá? que materializou o artigo 89, quando todas as comissões temáticas, não é CCJ, tipo lá comissão de saúde, comissão de trabalho, de educação, todas essas dão parecer contrário. Aí sim, segundo o artigo 89, súmula 1 da CCJ, o projeto vai a arquivo, tá, pessoal? Aí não vai a plenário. Discussão e votação que nós falamos, tá? Não passa nem por essa fase, tá? Por essa etapa de tramitação. Então, quando todas as comissões dão parecer contrário, então é a primeira hipótese que a gente tá vendo aqui de arquivamento de projeto. Então, tá ali assim, olha como é que a estrutura da súmula. Primeiro, né, um considerando, tá? Depois uma fundamentação. Considerando o objetivo de dar celeridade e objetividade na apreciação das proposições dos nobres deputados, a CCJ, dando-se igualdade de tratamento aos projetos de lei, resolve com fundamento no artigo 56, artigo 68, a línea F do regimento interno, editar o seguinte boletim de súmulas. Então aqui são os fundamentos para que a CCJ tenha súmulas, tá? Então, a primeira, artigo 89, parecer contrário de todas as comissões temáticas, arquivamento. Tese fixada, a qualquer tempo identificado pela CCJ que um projeto de lei recebeu parecer reprovando em todas as comissões permanentes temáticas, deverá ser feita a comunicação à mesa diretora e encaminhado o projeto a arquivo. Resumo. Cristaliza o entendimento literal do artigo 89 do regimento. Quantas hipóteses de arquivamento, só li completo aqui a primeira súmula para ter uma ideia da estrutura, tá? De como é que é uma súmula.

E aí falando das, vamos falar um pouco das teses, principalmente das demais. A súmula dois, que é baseada no artigo 26, diz o seguinte, que a CCJ não analisa mérito, é controle de constitucionalidade. Ponto. Isso vale até para a própria CCJ, tá? Eh, como diz ali no parágrafo primeiro, que a CCJ cabe manifestar-se a todos os assuntos contra seu aspecto constitucional, legal e jurídico, tá? Não é sobre mérito, tá? Conteúdo político de uma proposição. Dois, CCJ não se manifesta sobre mérito, tá? Três, regimento interno, procedimento suplente, impossibilidade para o pedido de vistas e para votar, ressalvando o exercício da titularidade. Acontece, são sete deputados titulares e sete suplentes na CCJ. Eh, que que acontece, pessoal? Imaginando a seguinte hipótese, os sete titulares estão lá presentes. Já aconteceu e às vezes acontece que os suplentes também alguns estão presentes. Obviamente suplente, né, não tem o direito de pedir vistas, né, quando o titular tá ali presente, nem tem o direito de votar. É básico, né? Só que já aconteceu aquilo ali e aí teve que sumular para deixar claro, ó, não cabe pedido de vistas, né, nem de votação de suplente quando os titulares estão lá. Só quando ele vira titular, porque o titular não tá presente. Aí ele passa a exercer esse direito. Quatro. Exatamente. A ressalva. Eh, ausência de membro efetivo, pluralidade de suplente, critério, ordem da publicação da comissão, da composição da comissão. Outra situação, no início, tá, da sessão legislativa em que são publicadas comissões, existe uma ordem pessoal dos deputados que são publicados. Eh, serão membros titulares da CCJ. Aí vem lá deputado fulano de tal primeiro, deputado fulano ciclano segundo, terceiro fulano de tal titulares, depois o suplente. Vamos imaginar a seguinte hipótese que é o que tá ali, pluralidade de suplente. Dois titulares faltaram, tá? Dois titulares faltaram, entram dois suplentes. Quem é chamado para votar primeiro é o suplente que foi publicado na ordem primeiro para votar, tá? Por que isso? Já aconteceu o problema aqui, tá? De condicionar voto na hora de sustentação, de mudar a coisa e tal. Então, por uma questão de ordem, a gente achou interessante sumular isso aqui de que, né, segue-se a ordem da publicação feita na hora da chamada para votação, para discussão.

Súmula cinco, declaração de patrimônio material e imaterial, ausência de gravames ou restrições para o imóvel, tá? Acontece aqui muitas vezes que declarou clube tal ou associação, não sei o quê, tá? Patrimônio, eu acho até meio incoerente isso aqui, mas eh material ou imaterial, a ideia é que quando você declara patrimônio material é que você tá tombando o imóvel, né? Porém, é o que tá sendo dito aqui, tá? Nós temos essa súmula cinco que diz que quando tá sendo declarado como patrimônio, tá? Não está necessariamente tombando o imóvel, tá? Foi questão de fixar essa tese aí declarando que não é, não se trata de tombamento material, porque tombamento material, tombamento significa convolar o bem privado em público, né? Então ele entra pra responsabilidade patrimonial administrativa do Estado. E aí é para deixar claro isso, tá? Nessa súmula cinco que não necessariamente acontece esse tipo de efeito, tá? Então, nos projetos de lei que isso acontece, sempre tem uma cláusula expressa lá dizendo que não há efeito de tombamento material do imóvel, tá?

Súmula 6, eh, inciso dois, proposição, programa do executivo preexistente, implantação de unidade de órgãos em funcionamento, inconstitucionalidade pela transformação em indicação simples. Vou explicar o que que é a súmula seis, tá? A súmula seis é o seguinte, pessoal, eh, “Poupa Tempo”, por exemplo, tá? Ou “Segurança Presente”. São dois programas do governo do estado do Rio de Janeiro que são vinculados ao, como eu disse, ao governo desse momento, dessa administração. Cláudio Castro tinha deputado aqui que tava fazendo assim: "Li criar o Poupa Tempo no município X, no município Y, no município não sei o quê". Assim, são 92 municípios, né, pessoal? E sorte é nossa que os estados do Rio de Janeiro são 92, porque, né? Paraná tem 400, Minas tem 850 e 865, São Paulo 856. Então imagina se o Rio de Janeiro tivesse isso, é ter deputado apresentando 800 projetos de lei, um para cada município para criar programa, né? Primeiro que isso, né? A gente tem, nós deveríamos ter essa compreensão de que programa é uma ação pro tempore, temporária e é vinculada ao governo, diferente de política pública que é ação de Estado, né, de administração pública. Então nós não teríamos em tese competência para legislar sobre o que é de governo, né? Porque o eleitor elegeu o cara, o governador para aquilo, né? Para fazer aquelas ações específicas. Então ele cria, ele mesmo também legisla sobre esse assunto. Nós temos competência para legislar sobre política, políticas públicas, tá? Mas a ideia aqui foi evitar esse tipo de coisa de sair propondo Poupa Tempo, Segurança Presente, um para cada município, para bairro, né? Então, eh nós cortamos esse tipo de proposição aqui dentro da casa, tá? Através da súmula número seis, tá? Que nós não teríamos competência para ficar legislando sobre programas pré-existentes, que são esses que eu citei, exemplo, né? Segurança Presente, Poupa Tempo, enfim.

Súmula sete, eh, projetos de lei, perda de oportunidade ou prejudicabilidade. A sete é a seguinte, pessoal, legislatura passada tivemos a COVID. Nós tivemos aí quase 2, 3.000 projetos de lei ligado à COVID, só que a COVID foi uma pandemia pontual que acabou. Só que os projetos continuaram tramitando e aí a CCJ começou através da Súmula 7 a declarar perda de oportunidade para arquivar aqueles projetos porque a pandemia já havia passado, tá? E prejudicabilidade é isso, porque há situações que não ocorrem mais, tá? E é declarada ou perda de oportunidade ou de objeto, né? Prejudicabilidade através da súmula 7 em razão dessas dessas situações fáticas.

Súmula oito, manifestação da CCJ todos os assuntos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade. Volto até um pouco com aquela outra súmula lá quatro, que é só para reiterar que esse é o papel da CCJ, tá? Que é fazer controle de constitucionalidade, mas para fixar sua atribuição. Nove, procedimento, baixa indiligência de ofício pelo presidente ou requerimento. Que que é isso? Antes era dado um parecer que era pela baixa indiligência, que acabou, tá? Que que ocorre? Há proposições que envolvem situações muito técnicas, tá? Eh, que envolvem questões de orçamento, tá? Que envolve questões. Eu até tenho entendimento assim, quando o cara tá propondo que algo seja tombado ou seja declarado patrimônio cultural, que a gente tinha que escutar o INEPAC, né, para falar se aquilo realmente tem uma relevância ou interesse público ou não, né? E aqui acontecia isso. A gente encaminhava, dava baixa indiligência ao projeto para ele sair daqui da casa e ir para um órgão específico para que esse órgão se manifeste sobre aquele assunto, tá? Um tema que envolve uma doença, né? Aplicação de recurso pela saúde ou funcionamento do sistema de educação, né? Para escutar o Conselho Estadual de Educação sobre aquele assunto, sobre aquele tema. Então, a baixa indiligência quando deputado, isso não condiciona o poder legislativo, tá pessoal? Mas às vezes pode ser que o deputado ou a comissão entenda que há uma necessidade técnica de escutar um determinado órgão para se manifestar sobre aquele assunto. E aí o deputado faz um requerimento dirigido ao presidente, no caso da da CCJ, que aí ele oficia o presidente da casa e aí é encaminhado aquele projeto pro órgão devido, Cfaz, Secretaria de Educação, eh, INEPAC, né? Enfim, aquele que for afeto para manifestar-se tecnicamente sobre o tema, CCJ pode votar a favor ou não, né, a partir da manifestação que é dada aí. Pode até contrariar o parecer técnico dado pelo órgão, como eu falei, não vincula. 10. Programa o serviço público sem previsão de fonte de costeio, tá? Fundamento, né? É o que tá aqui, artigo 112, poderia citar a Lei de Responsabilidade Fiscal, né, a própria ODCT, né, o artigo 113. Então nós temos que ter o cuidado sempre, isso acontece muito aqui na casa, do deputado apresentar um projeto que gera despesa, tem impacto financeiro orçamentário, tá propondo criação de política pública ou de uma ação, né, de um ato administrativo, esquece que aquilo ali tem que contratar e envolver recursos humanos, físicos, financeiros, né, orçamento do estado. E aí tem que verificar, né, se tem rubrica, se tem orçamento previsto inclusive nas leis orçamentárias que amparem aquela proposição, né? É isso, né? Requisito da 113 do ADCT, 16 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Então, se não tem ali apontado a fonte de costeio, um fundo, né? Ah, o Fized é o FECP, que é o Fundo Estadual de Combate à Pobreza, ou Fundo de Meio Ambiente, qualquer outro fundo aqui que a gente possa ter, uma rubrica específica do orçamento. Então é dado parecer pela inconstitucionalidade por violação da súmula 10 da CCJ. A 11 é bem parecida, tá? Que é fonte de costeio genérico. Geralmente é isso. A gente dá estirpada naquele artigo ou nos artigos que dizem lá que ah, eh, o poder executivo, né, o rubrica tal dará um jeito de materializar isso aqui. Aí a CCJ faz uma emenda supressiva, né, com base na súmula 11, dizendo que é inconstitucional aquele tipo de dispositivo dentro da proposição, tá? A 12, programa o projeto não incluído na lei orçamentária anual, princípio da anualidade, muitas vezes, né, propondo ações que envolvem despesa, né, não tem previsão na lei orçamentária, ou então o deputado pede para eh que a coisa aconteça já com eficácia imediata dentro do próprio ano e não pode isso. Eu agora, graças a Deus, vou me permitir falar do que aconteceu até em outro outro ente que é o município do Rio de Janeiro. Tô lembrando aqui que o Eduardo Paes apresentou aquele PLC 3 de 2025, que é criando a o fundo, a força de segurança municipal, né? E aí já execução a partir desse ano de 25. Assim, eu realmente não sei, eu acredito que não, porque isso nem tava demonstrado no projeto, que tinha guarda-chuva, alguma rubrica guarda-chuva para amparar já em 25 a criação de uma força que tá envolvendo aí um bilhão de reais, né? Eh, mais de um bilhão de reais pelo pelo que eu vi lá no projeto de lei e já com execução em 2025. Então, isso fere um princípio básico do direito financeiro, que é o princípio da anualidade, né? E não poderia propor uma lei dessa natureza já com impacto financeiro já dentro do ano da da promulgação da própria lei que tá criando esse órgão dentro da da do município, né, da municipalidade lá. Súmula 13, injuridicidade. É só para dizer que o termo “portador de deficiência” que vinha muito aqui, né, já tá superado pelo PCD, né, ou “portador de necessidades especiais” pelo PCD, pessoa com deficiência, né? Eh, não “portador de deficiência”, nem “portador de necessidades especiais”. A súmula 14 é de a cláusula de regulamentação. Eh, mesma coisa que acontece que alguns dizem assim no dispositivo final: “O poder executivo regulamentará a presente norma”. Então, é o legislativo dizendo que o executivo vai fazer, que é poder dele fazer. Então a gente já diz que é inconstitucional isso, porque não faz sentido esse tipo de expressão. Então a súmula 14 também faz emenda lá mandando suprimir esse tipo de dispositivo. É chamada súmula de cláusula de regulamentação. Outros casos também dando prazo pro executivo regulamentar, que o executivo tem 90 dias para regulamentar a presente norma. O Supremo também já disse, acho que na DI 870, que é inconstitucional legislativo fixar prazo para que o executivo regulamente normas, né? Eh, súmula 15, matéria estranha em projeto de lei de inclusão de datas comemorativas. Pessoal, falei aqui lei 5610 de 2010, 45 de 2010. É para data que no dia 17 de junho seja declarado o dia do estudante da Elérge. Ponto. Aí tinha deputado, deputada fazendo assim: para que essa lei se materialize, tais objetivos devem ser alcançados, o executivo deve fazer isso, deve fazer aquilo, tá? Tá, tá. Agora a gente dá inconstitucionalidade quando isso acontece em todos os dispositivos que manda o executivo fazer isso, fazer aquilo, ter o objetivo tal programa. A a proposição ela deve se limitar a isso, a dizer que no dia X é para alterar o calendário do dia da da lei 5645. No dia X se celebra aquilo. Ponto. Tá? Então, tudo mais que vem de gordura é declarado inconstitucional, é feita emenda supressiva com base na súmula 15 para derrubar esses tipos de dispositivos. A 16 é em prazo pro executivo, tá aqui, ó, a DI 727. A gente não pode dizer que o executivo tem 90 dias para regulamentar a lei, né? Então, o Supremo já pacificou isso, tá? Isso é intervenção e autonomia em outro poder constituído. Fere o princípio da separação harmônica dos poderes. Então o executivo tem poder de regulamentar, ele regulamenta quando for oportuno e conveniente para ele, tá? Isso aí nós não podemos fazer, súmula 16 com base na DI 727.

Não tem aqui as outras súmulas. Quem quiser me pede também, eu procuro compartilhar com vocês pelo boletim da CCJ. Vai até 29, na parte da tarde botar lá no computador, aí eu passo para vocês pelo celular, quem me pedir. E é isso. Acho que hoje a gente pode encerrar por aqui. Eh, aí semana que vem a gente começa vendo essa parte, ó, prazos e tal, eh, organograma, tá? Depois como é que funciona, vamos ver as leis, né? Falar um pouquinho do regime e aí começa a ver as leis em espécie e o organograma de como é o andamento dos projetos de lei, como é que funciona, tá bom? Porque aí na quarta aula a gente já começa a fazer uma aula mais prática aqui, tal, com quem tá na parte presencial aqui em casa, a gente vê como é que a gente vai fazer a dinâmica também, gente. Um abraço aí para todos. Obrigado, tá? Boa semana para todos. Nilson. [Música]