Transcription
Deixa eu chegar aqui num ponto que é polêmico, ó. Esse ponto aqui é polêmico, repercutiu muito nas redes sociais.
Cancelar documento fiscal ou informação eletrônica do registro da operação. Após a ocorrência do fato gerador, 66% do valor do tributo de referência. Vamos prestar atenção nisso aqui, tá pessoal?
Vejam só, muita gente polemizou muito isso aqui e eu não acho que não deveria polemizar. Tem que polemizar mesmo, mas com uma certa cautela, tá? O que é que acontece hoje? Quando você emite um documento fiscal eletrônico, se houver a circulação da mercadoria, ou seja, se o fato gerador aconteceu, você não pode mais cancelá-lo. Eu sei que provavelmente isso pode acontecer aí com os clientes de vocês. A pessoa mandou a mercadoria, a mercadoria não foi recebida, a mercadoria volta, tá no prazo de cancelar, ele vai lá e cancela o documento fiscal. Isso estar errado, tá? Isso está errado, porque o documento fiscal não poderia mais ser cancelado porque houve o fato gerador.
Só que agora é, se você cancelar esse documento após o fato gerador, nós temos uma multa de 66% do valor do tributo de referência. O que é que significa isso? Tributo de referência, pessoal, é o é alíquota de referência. Então vamos supor, ah, vou, eu tô vendendo um produto que é da cesta básica nacional, então tem uma redução de 100%, então quer dizer que minha multa será de nada? Não, a multa será calculada como se aquela operação tributada fosse, tá?
Andress tá perguntando, professor, o que define como fato gerador a entrega efetiva da mercadoria ou se circulou a mercadoria? Excelente pergunta, Andresa. Em matéria de ICMS é a circulação da mercadoria. Circulou a mercadoria, já ocorreu o faterador. Em matéria de IBS. Aí nós temos que ver o que diz o artigo 10. Já daqui a pouco eu vou lá, mas deixa eu só complementar esse raciocínio.
A linha B. após o prazo para cancelamento do documento fiscal previsto na legislação tributária, 33% do valor do tributo de referência. Ou seja, se você cancelar a nota após a ocorrência do fat gerador, 66% do tributo de referência. Se cancelar o documento após o prazo, 33%.
Agora vamos dar uma olhadinha aqui no que diz o artigo 10. O artigo 10 da Lei Complementar. O artigo 10 da Lei Complementar, ele fala exatamente, Andressa, sobre o momento da ocorrência do fato gerador. Via de regra, o fato gerador acontece no fornecimento. Ah, professor, não sei o que é fornecimento. Fornecimento tá conceituado aqui no artigo terceiro, ó. Tô descendo aqui pro artigo terceiro. Então, nós temos fornecedor, é quem realiza o fornecimento e nós temos o fornecedor, o adquirente, o destinatário. Adquirente, o destinatário. E nós temos, pessoal, o que é o fornecimento? fornecimento é a entrega ou disponibilização do bem material e também pode ser a instituição, a transferência, a sessão, concessão, licenciamento ou disponibilização de bem material, inclusive direito. Então, essas são as hipóteses de fornecimento. Vejam que que nós temos entrega ou disponibilização do bem.
O Nei, Nei Ferreira tá dizendo, é porque o fato gerador não é a circulação dos CMS, é a circulação de mercadorias, viu? Nei CMS a circulação de mercadorias do IBS, da CBS, que é o fornecimento, tá? Fornecimento que pode ser a entrega ou a disponibilização. E aqui nós temos no artigo 10º algumas regras para esse fornecimento, tá? Algumas regras. É, na verdade para esse momento da ocorrência do faterador. Opa, deixa eu voltar aqui. Artigo 10.
Então, ó, considera se ocorrido o fato gerador do IBS, da CBS no momento do fornecimento nas operações com bens ou com serviços, ainda que a execução ainda que de execução continuada ou fracionada. Para fins do disposto no cap desse artigo, considera-se ocorrido o fornecimento no momento. Se for transporte no início do transporte, se for uma prestação de transporte iniciada no país, no término do transporte, se for um transporte de carga iniciado no exterior. término do fornecimento, no caso dos demais serviços em que foram encontrado. Aí, ó, nós temos situações onde também vai ser ocorrido o fornecimento. Se eu encontro uma mercadoria desacobertada de documento fiscal eletrônico, eu entendo que o fornecimento aconteceu e o tributo é devido na aquisição do bem, nas hipóteses de licitação promovida pelo poder público ou bem apreendido, leilão judicial. Então, nós temos o fornecimento como sendo a regra geral e nós temos algumas situações onde será considerado ocorrido o fornecimento. Isso está no artigo 10º, que ele obviamente pode ser muito mais aprofundado, detalhado e a gente ter exemplos lá no Dominando da Reforma Tributária, nós temos uma aula que trata exatamente sobre isso.
Pessoal, eu vou dar uma olhadinha aqui nas dúvidas de vocês. Eh, o Mineiro tá perguntando o seguinte: "Vander de Belo Horizonte, tem previsão do regulamento ser publicado?" Vander? A previsão do regulamento é ser publicado agora em fevereiro, tá? agora em fevereiro. Lembrando que nós temos o ato normativo do Comitê Gest do IBS com a Receita Federal do Brasil que diz o seguinte: está prorrogada a exigência do destaque de BS CBS nos documentos fiscais eletrônicos pro primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação do regulamento. Portanto, se o regulamento for publicado em fevereiro, você vai contar março, abril, maio, a partir de 1eiro de junho, tem que ter destaque de BSCBS nos documentos fiscais, sob pena de você ser multado e também de você ficar devendo o IBS, CBS, porque descumpriu as obrigações acessórias, conforme previsto no artigo 348 da Lei Complementar 214, tá? Ah, professor, pode ser que por conta do carnaval o regulamento seja publicado em março, seria o melhor pra gente, tá? Por quê? Porque se fosse publicado em março, nós ganharíamos mais um mês. Então, nós iríamos pra regra começar a valer em primeiro de julho. Então, seria o melhor pra gente. Mas vamos aguardar.
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