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Tá ao vivo? Olá pessoal, como vão? Tudo bem? Paulo Cistra aqui, advogado da HPX, professor de FET, mais uma vez com Dr. Alexandre, também advogado, professor de FET. Boa tarde, pessoal.
E o tema de hoje, qual vai ser? Caião? Ele é meio longo, difícil de decorar. Aliás, CBS, IBS. Quem define quanto será o impacto real da carga tributária?
Que isso?
Tá resumido. Quem é que define? Quem vai definir a alíquota do IBS? Qual vai ser o impacto, né, da carga tributária com a reforma?
Eu vou dar um spoiler. Spoiler não. Eu vou falar uma coisa aqui e quero que vocês lembrem durante essa live e tenham a seguinte premissa: o CBS e o IBS têm que ser gêmeos, tá? Uhum.
Ponham isso na cabeça. Quando a gente começar a falar, talvez vocês vão entender porque a gente tá falando isso, porque vocês vão entender que talvez seja bem difícil que isso aconteça.
Ah, não é impossível, na verdade, né? Bom, gente, e para você que tá assistindo a gente e não sabe muito bem o que que tá acontecendo no tributário, né, do direito tributário no Brasil inteiro, nós estamos passando pela maior reforma desde da última constituição ali de 88, a respeito justamente do sistema tributário brasileiro, que ele é famoso por ser um manicômio aí tributário, né? E a ideia seria, com a reforma tributária, simplificar um pouco esse sistema através de um imposto de valor, um imposto único de valor agregado que, no meio da tramitação lá no Congresso, não é mais, não virou, deixou de ser único, virou dual, que aí se subdivide em IBS, que virá substituir ICMS e ISS, e a CBS, a contribuição de bens e serviços, que virá substituir o PIS, COFINS e o IPI, podemos dizer assim, né?
Só que a questão é o seguinte, né? Na reforma, no, na, na reforma não, no sistema tributário anterior, nós temos, tínhamos muito bem distribuídas competências tributárias na Constituição. Olha, o município ele vai cobrar o ISS sobre serviços, estados, sobre a circulação de mercadorias, e a União fica com o faturamento, com o bolo antes mesmo de de todo mundo. Eh. E agora, com a reforma tributária, quando você tenta simplificar tudo isso, trazer um IVA único, a proposta inicial também tratava de uma alíquota única para todas as operações indistintamente, né? Acabou caindo por terra. Os nossos congressistas lá entenderam que existem setores e atividades que precisam ser beneficiadas, né, que a constituição, o constituinte originário, ele quis preservar de alguma forma, incentivar de alguma forma, dentre elas, por exemplo, o agro, né? E acabou determinando aí alíquotas diferentes, distintas.
Mas antes mesmo da gente entrar nessas nesses regimes específicos, só para esclarecer, né, voltando naquela questão que existe uma autonomia de cada ente para definir os parâmetros da sua tributação. Agora, meio que ficou, tirou da mão dos estados, dos municípios, jogou tudo pra mão da União, porque é ela a única competente para legislar ali por meio de lei complementar daqueles tributos, da forma de tributação do, do, da CBS e da IBS, relegando então aos estados e municípios apenas a autonomia para decidir as as próprias alíquotas, né? Então, eles não podem mais definir, editar uma, uma lei orgânica, né, uma, uma lei estadual, uma lei municipal, uma lei local, regional, para determinar, né, a, a lei, a forma de tributação, da recolha, da fiscalização. Tá tudo.
E acima de tudo, né? Uma, uma lei local que atenda as particularidades daquele local. Porque quando a gente tá falando de Brasil, a gente tá falando de um país de um tamanho aí continental, que a gente tem diversas regiões e nem sempre as particularidades desses estados e municípios são as mesmas. Exatamente.
Então, a partir até por conta dessa competência legislativa, que como você bem disse, era bem definida na Constituição Federal, esses estados e municípios, né, particularmente, eles tinham um campo maior para trazer um pouco mais para a realidade deles algumas questões ali, até do ponto de vista de concessão de incentivos e tudo mais. Então, perde-se também, eh, até eu não sei se a gente fala disso agora, mas acho que a gente pode prosseguir disso depois, até por conta da própria composição, né, do comitê gestor. Eh, que a gente já veio, fez algumas boas lives aqui sobre comitê gestor, e é uma coisa também que, não bastasse já essa competência compartilhada, não bastasse já essa ausência de autonomia legislativa, agora ainda a representatividade, que já é quase nula, ela ainda vai ser mais mitigada ainda por conta da composição, né, do comitê gestor. Então, a gente tá falando ali de uma mudança significativa.
Significativa. Então, de cara, né, a gente já pode responder a primeira pergunta do tema, que é justamente quem é que define as alíquotas. Isso, pelo menos continua na mão dos respectivos entes, né? Então, cada município vai poder determinar a alíquota de IBS municipal, cada estado vai poder determinar a alíquota do IBS estadual, e a União, em âmbito nacional, vai definir a alíquota de CBS que vai incidir sobre todas as operações, né? E aí o IVA dual, ele é composto justamente pela soma dessas três alíquotas. Então, você pega ali o, o imposto municipal, onde tá ocorrendo o município, onde tá ocorrendo a operação, mercantilização, prestação do serviço, vai somar com a alíquota do respectivo estado desse município e somar com a CBS. Lembrando que nós mudamos o paradigma, não é mais tributação na origem, mas sim o destino.
Então, por isso que a gente tem que olhar onde é que tá sendo, onde tá ocorrendo o consumo do bem do serviço, né? Então, município onde tá sendo consumido, somado com o estado, somado com a alíquota da União. Beleza? Vamos seguir então. Eh, quem tem competência para fixar essas alíquotas? Bom, para fixar alíquota são os respectivos. Nós temos o fenômeno da alíquota de referência, que aí é o Senado que vai estipular. Eh, que se a gente fosse trazer lá para 2022, 21, que era já era alta, né, que era 26,5%, que era, que é o que se pensava no cenário ali de início da reforma, né, antes mesmo da da promulgação da emenda constitucional 132, falava-se ali em algo entre 26,5%, o que por si só tornaria o Brasil como um dos maiores IVAs, se não o maior, salvo maior mesmo com 26,5%? 27 na Hungria, eu acho. Mas se você for comparar Brasil com a Hungria, é, agora então o Brasil já passou, né? Porque já não vai, já passou de 27. Então o Brasil já, a estimativa já deu 27,98%, quase 28%. Então, a gente tinha essa essa estimativa de 26,5%, como Paulo acabou de falar, já chegamos a 28% e até 2032, pode ter certeza, vai chegar na casa dos 30, 30 e poucos.
Com certeza. Por, né? Que que acontece? Nós temos não muito bem, temos já delineados a forma de como será apurada essa alíquota de referência, né? Então, os estados, os municípios e a União, eles têm autonomia para determinar a própria alíquota, mas existe uma alíquota de referência, que foi uma forma de que o legislador meio que para inglês ver falou: "Olha, nós temos uma um teto para alíquota, para que um estado município implemente uma alíquota de 30, 40, 50%". Pode procurar, procurar na Constituição, na lei complementar. Não existe esse teto, porque existe é uma disposição falando, olha, se a alíquota de referência superar 26,5%, então poderá o legislador, por iniciativa do poder executivo, que vai apresentar uma proposta de redução dos benefícios fiscais taxativos que a Constituição, a lei complementar dispõe, né, concede. Ou seja, eh, a carga tributária geral, ela vai ser maior, ela vai ser maior independentemente desse ajuste, porque se nós estamos então, eh, com uma alíquota de referência muito alta, temos que reequilibrar, diminuindo ela e aumentando a carga tributária nos setores que têm benefício fiscal.
Ou seja, a carga tributária em relação ao PIB continua igual.
A LC 224 2.0, né? Exatamente. Então, a carga tributária nacional em relação ao PIB vai continuar igual, não vai ter essa diminuição da carga tributária, esse ajuste até o ponto que pode chegar ao extremo em que a redução dos benefícios fiscais seja tão grande que anule os benefícios fiscais, percam a razão de ser, chegue a zero. Mas isso nós veremos na prática mais à frente. Teremos muitas matérias inconstitucionais e brigas aí no judiciário. Com certeza, né?
Você, você comentou da questão da alíquota de referência. De fato, sim. A alíquota de referência é só uma referência. Para inglês ver. E, e como a gente, e isso também é uma mudança, ao menos no que, no que diz respeito aos impostos. E aqui a gente inclui ICMS, ISS, né, os da reforma propriamente dito, que a gente tinha uma, uma disposição inclusive que tinha, eh, da necessidade de regulamentação por meio de lei complementar, a Lei Candi e a Lei, eh, Complementar 116, respectivamente ICMS e ISS. E elas traziam já uma alíquota máxima, mínima. Uhum.
E isso, por si só, querendo ou não, é traz uma segurança jurídica para você, tá bom? Eh, salvo os casos lá de seletividade, enfim, eu sei que é no máximo 18%, eu sei que é no máximo 5%. E agora, nessa referência, como você disse, é uma referência, é um parâmetro que, se pode ter uma implicação, não é nenhuma vedação, muito menos uma limitação. Uhum.
É simplesmente um norte que. A princípio, eu vejo apenas dois efeitos práticos para essa alíquota de referência. O primeiro é para, para falar que tem, para falar que tem três. Então, o primeiro efeito prático é o famoso "para inglês ver". Segundo efeito prático, que vai ser a alíquota que eles vão falar em todo e qualquer discurso que for dado em relação à reforma. Não, mas a alíquota é tanto, é tanto, é tanto.
É, você vai ver na prática extrapola. Nós temos uma alíquota nominal hoje que gira em torno de 34%, né? Bom, então, se for seguir essa, só pessoa física fazer a conta de todo mundo, já acredito ou não sei que já tem ouvido falar que no Brasil, trabalho, se a pessoa física trabalha quantos meses do ano só para pagar tributos? A gente tá falando que é quase um semestre que você tá trabalhando pro estado. Então, é praticamente você pegar o seu rendimento anual, dividir por dois, por metade aí só de tributos. É, e a gente tá falando de pessoa física, tá? Então, imaginem nas PJs. Exatamente. Que repassa a todos os custos, né?
Mas só para concluir o raciocínio, três efeitos práticos. Primeiro, o "para inglês ver", dá uma justificativa e uma satisfação. Segundo, para reduzir os benefícios fiscais concedidos. E o terceiro, para quando os estados e municípios, cada um individualmente, não definirem a sua própria alíquota por meio de lei ordinária ali do respectivo ente tributante, lá do prefeito ou do governador. E aí, qual que vai ser a alíquota aplicável? A alíquota de referência. Então, a legislação, ela meio que já, para não deixar, digamos assim, capenga sem essa perna da alíquota, né? Porque o tributo ele precisa de todas as pernas, né? Base de cálculo, fato gerador, eh, a operação, né? Fato gerador, a alíquota, a regra matriz de incidência.
Regra. E aí, para não ficar capenga pros estados e municípios, ele falou assim: "Ó, se o estado ou município não definir a própria alíquota, automaticamente vai usar a alíquota de referência". Certo? E aí, como é que essa alíquota de referência vai ser formada? Temos uma estimativa na lei complementar. Ele fala assim: "Olha, tudo que foi arrecadado entre 2012 e 2021, 2012 e 2021, vai ser a média para manter essa mesma carga de arrecadação desse período, tá? Então, em tese, nós estaríamos fora já dessa época para justamente uma, até um dos idealizadores da legislação, eles falaram, eh, um empresário lá da ROT falou que, olha, a gente bateu lá na Câmara para que eles excluíssem essa previsão de que a lei de referência, eh, levaria em consideração a arrecadação até 2000, 2026. Uhum.
Porque senão nós teríamos uma corrida assim absurda, obscena de de das auditorias aí tentando arrecadar, auditando e enfim para aumentar a arrecadação, para aumentar a alíquota de referência, né? Então, pelo menos isso é visto com bom olhar, sim. Mas teríamos então a média do quanto que foi arrecadado nesse período de 2012 a 2021 em relação ao PIB. E aí a ideia é justamente que mantenha-se essa razão da arrecadação pelo PIB. Então, esse percentual tem que se manter para fins de IBS, CBS e IBS, inclusive envolve arrecadação de todos os municípios, de todos os estados, da União, da nação inteira, né, em relação ao PIB. Agora, se você disser assim, olha, o princípio vai, vai, eh, as alíquotas vão, eh, cumprir o princípio da neutralidade ali, não vai ter o aumento da carga tributária, é uma mentira isso daí, porque a não ser que o país regrida, né, não aumente o PIB e nenhum governo quer demonstrar no final do seu período que o PIB não cresceu, né? O produto bruto bruto do país não cresceu. Então, se o produto interno bruto cresceu, os governos, estados, municípios e a União têm uma justificativa, têm o seu alicerce a carga tributária, porque a razão teria que ser mantida. Isso pelo menos até 2035, né?
E tem uma previsão muito importante, muito interessante na legislação, que é justamente, ô Paulo, mas beleza, é até uma comparativa que eu faço, tão querendo acabar com as guerras, com a guerra fiscal entre os estados, né, por meio da extinção dos benefícios fiscais, só aqueles elencados na constituição, disciplinados de lei complementar, mas enquanto essa autonomia da definição da alíquota, porque é o como é essa guerra fiscal que existe, pelo menos nos Estados Unidos, cada ente tem a competência para determinar sua alíquota ali no consumo. Então, muitas famílias ali decidem onde vão morar, até por conta da carga tributária, beleza? Então, vai mudar a a roupagem da guerra tributária, né? Não vai ser em razão dos benefícios fiscais, vai ser em razão justamente da alíquota de referência. Então, se cada estado, cada município tem sua autonomia para definir, olha, minha alíquota aqui em Ribeirão Preto vai ser 1% só. Vem morar aqui que você não vai pagar quase nada de tributo. Ah, o estado de São Paulo, ele, poxa, é a maior potência aqui do país, do país, do Brasil. Então, ele vai jogar a carga tributária dele lá pra cima porque tá todo mundo refém, vai ter que ficar aqui.
Você lembra que eu falei da questão dos gêmeos, né? Assim, mas tava aqui pensando, você imagina que poderia, por algum momento, falando de guerra fiscal, claro, mas considerando o campo de interpretação, né, que os estados e municípios têm na questão de regulamentação, a menos ali entre o comitê gestor e tal, eh, você acha que existiria a possibilidade, por exemplo, de um estado, um município, de repente mover algum tipo de ação buscando a não incidência do IBS em determinada operação, eh, no sentido de, olha, para que tem, tudo bem que vai ser Gêmeo, vai aplicar, vai aplicar na CBS, mas para que de uma forma que ela seja beneficiada, estados, os estados talvez movendo esse tipo de ação? O próprio ente tributante pedindo a declaração? Porque a gente já tem uma, a gente já, por exemplo, a gente tem essa impossibilidade agora de se dar benefício fiscal, a não ser os que estão na constituição. Não tendo a possibilidade de você, de você tendo a possibilidade só de aumentar e diminuir a alíquota, diminuir demais os caras também. Agora, você já imaginaria uma situação dessa, por exemplo, o estado ou o município litigando no sentido de que não tem a incidência de uma determinada questão, que de repente a União entende que tem a incidência e ele, pô, eu acho que não tem. E talvez não tendo a incidência que debs, eu ficaria mais atrativo num certo ponto, ou seria muita utopia da minha parte pensar que o estado vai brigar para não ser tributado, mas pensando que ele não tem mais o campo dos benefícios fiscais agora ao lado dele também é a autonomia que eles tinham?
Olha, eu acho difícil. Acho que na prática seria possível no sentido de que, olha, eh, através de um lobby ali pouco republicano, né, uma empresa ou outra, eles não façam essa auditoria para falar: "Olha, você tá abusando de um direito subjetivo aqui, tinha que tá pagando mais. Mas como você tá aqui no meu estado, como você tá no meu município, vou fazer vista grossa aqui". Ninguém vai reclamar, então vai ficar por isso mesmo. Agora, eu acho difícil o leão abrir mão da da arrecadação dele, né?
É, eu por isso que eu perguntei, se é muito utopia da minha parte, né? Mas ao mesmo tempo, eu vejo que os estados vão tentar buscar alguns meios de, não sei, eh, que os estados municipais, para tentar atrair que não seja somente a alíquota, porque a alíquota é uma. O discurso é que eles vão melhorar a infraestrutura, né? Mas isso é discurso.
Isso é discurso. Eh, bom, mas é que os estados e municípios eles ficaram muito com as mãos atadas, né? É isso, por isso que eu tô falando, hein? Até porque mesmo essa autonomia que eles têm de definir alíquota, ela tá restrita até 2070 e poucos. Por quê? Pode procurar na legislação. Vocês, se eu não me engano, coeficiente lá, eh, não lembro se é a 214 ou se é a, qual que é o nome da outra lá do posto seletivo do TCMD e tudo mais do comitê gestor? 214. Qual que é? 208, 200 e segunda que regulamentou. Me deixa eu ver o branco agora, mas enfim.
220. Eh, ela limita a possibilidade de redução da carga da alíquota pelos estados. Então, por exemplo, se a alíquota de referência é 28%, sendo que 18 é correspondente aos estados. Então, ele fala que lá em 2033, as alíquotas que cada estado vão poder, eh, determinar, ela pode ser reduzida no máximo em no máximo 10% da alíquota de referência. Então, se é 18, ela pode, ela pode reduzir apenas 1,8 no máximo. Então, e isso vai 2030, 2033, 2034, 20% e assim por consequente até esgotar, eh, essa restrição. Ou seja, eh, a alíquota de referência, ela realmente, pelo menos até extinguir essa limitação, esse freio, esse cabresto na boca dos estados e municípios, ela vai acabar servindo sim, como não vai ser tanto assim "para inglês ver", né? Até porque, eh, a União, ela precisa arrecadar para justamente repassar todos esses valores pros estados e municípios através daquele fundo de repartição desses entes subfederais, né?
Então, se a gente tá pensando, se a última manifestação do Ministério da Fazenda lá, dos grupos de estudos de trabalhos da reforma tributária, se eles estavam falando de 27,9%, 89%, nós estamos aí diante da maior alíquota de IVA dual do mundo em torno aí de 28%. E que com certeza, pode anotar aí, pode me cobrar lá no futuro, vai bater 30%, vai subir indefinidamente por conta da evolução natural da inflação, e também principalmente quando tiver a transição e o aumento gradual do IBS por conta da extinção gradual do do ICMS, do ISS, ali vai ter muito ajuste, eu tenho certeza.
Com certeza. Com certeza. Então é isso aí, pessoal. A gente tá passando por um período bem conturbado na no direito tributário brasileiro, na economia, na política. Então é muito importante a gente ficar atento com todos os movimentos, se preparar, estudar para tentar antever todas essas questões e se preparar, né, para quando vier, a gente não ser pego de surpresa de supetão. Eh, legalzinho o tema de hoje das alíquotas. Ainda é uma incógnita, mas a gente já consegue delimitar aí algumas diretrizes, inclusive a necessidade já de revisar contratos que estão fixados, eh, contratados a longo prazo, né, inclusive prevendo esse esse ajuste, principalmente em período de transição, né, justamente fazer um estudo de levantamento ali dos preços dos seus produtos, como é que é que você vai fazer essa precificação considerando créditos, considerando qual regime tributário você tá, quem é o seu cliente, se ele vai querer crédito ou não, se você tá na cadeia na posição de B2B, B2C para consumidor final. Todas essas questões elas precisam ser respondidas ainda esse ano, 2026, que apesar de a gente tá em período de teste, né, de apenas ter a obrigação de destacar e não recolher, mas a gente já tá praticamente na metade do ano, né? Abril já tá aí, daqui a pouco já tá passa rápido. E agosto e 2027 começa para valer. Não adianta só destacar a obrigação, tem que pagar, tem que recolher. Não só CBS, mas também IBS. O IBS ele vai continuar alíquota de 0,10, mas o recolhimento vai ser obrigatório a partir de 2027, tá, gente? Então, muito importante se preparar. A gente tá nos últimos momentos aí, finais de 2026 para botar em prática para valer. Semana que vem, 31 de dezembro de 26, bate o bongo. E começa o jogo.
Começa a luta. Começa o jogo.
É isso aí, doutor.
É isso.
Então, beleza. Acho que a gente podia falar na próxima semana. Deixa anotado aí, Caião. Pergunta aí, deixa uma enquete no Instagram também, se o pessoal quer que a gente comente mais sobre o imposto seletivo e o projeto de lei complementar 24, que vai virar, enfim, a alíquota, estipular as alíquotas, imposto seletivo.
Exatamente. Beleza.
Gente. Pessoal, obrigado, viu? Bom final de semana, boa sexta-feira. Fique com Deus.
Valeu, pessoal. Obrigado aí pela companhia de sempre da sexta. Um abração. Bom final de semana a todos.