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Reforma tributária: regime específico dos combustíveis

Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais 38:08

Transcription

Estamos aqui no Fazenda Notícia para tratar de mais um episódio do da sobre a reforma tributária. Estamos aqui hoje com Osvaldo Escavaza, subsecretário da Receita do Estado de Minas Gerais, e Fausto Santana, assessor da subsecretaria da Receita do Estado de Minas Gerais, para tratar de um tema, né, eh, específico da reforma tributária, que é a toda a a regulamentação do de combustíveis no âmbito da reforma.

Eh, esse tema é altamente eh de impacto para todos, né? Eh, se tem um tema que foi antecipado, né, em relação à reforma, foi a a regulamentação, a Organização Tributária dos Combustíveis, que através da lei complementar, né, Fo me lembra? Foi 92, né? eh antecipou inclusive os aspectos relevantes aí que é basicamente a monofasia, né, do setor de combustíveis, o que foi muito interessante, né, porque já submeteu todos os estados a esse essa nova forma de tributar, né, que no caso eh isso sobreviveu, né, virou virou o o modelo de tributação dos combustíveis no âmbito do IBS. Aí estamos hoje aqui, né, exatamente para detalhar. Aí eu queria, né, convidar aí o o Osvaldo e o Fausto para para tratar desse desse tema.

É, eh, cumprimento a todos os nossos ouvintes aí nesse novo episódio aqui do Fazenda Notícia para tratar da reforma tributária, como o Dr. Luiz Cláudio já bem falou, para tratar do do regime específico de combustíveis tão importante pra arrecadação dos estados. Nós temos aí Minas Gerais representando hoje, né, em torno de 20% de todas as receitas de CMS são advindas dos combustíveis e se torna tão importante quanto agora no novo modelo, no regime específico de combustíveis, já dentro do modelo da reforma tributária, vindo aí da emenda constitucional 132 e colocado agora na lei complementar 214. Então nós vamos passar aí por esses temas, tentar fazer uma abordagem o mais tranquila e mais detalhada possível para quem nos assistir ter uma visão bastante eh eh firme aí e bem feita desse tributo, desse novo tributo que virá o IBS, a CBS em cima dos combustíveis.

Só um outro detalhe, né, na a emenda constitucional, né, que criou esse o sistema tributário e a lei complementar eh que veio do PLP68, né, que foi a 214 214, ela trouxe regimes diferenciados, regimes beneficiados e o regime de combustíveis é um regime específico, né, que foi criado, né, exatamente por ser uma ter por entendermos, né, quer dizer, o o Congresso Nacional entendeu que é uma forma uma de tributação que tem que ser detalhada e no caso se optou ali pela pelo o principal aspecto dela é bonofasia. Mas vamos sem mais, eu acho só importante, né, essa essa fala do do secretário Luiz Cláudio bastante importante antes da gente tratar é de fazer uma uma diferenciação dos regimes específicos e dos diferenciados.

o o no caso do regime específico, que é o que nós vamos tratar aqui do combustíveis, não há um benefício fiscal, mas sim uma forma diferente de abordar a tributação desse setor. No caso dos regimes diferenciados que estão inseridos na reforma tributária, este sim tem uma alíquota reduzida ou até zerada, como é o caso da sexta base. Então, Fausto, ficamos à vontade aí para entrar diretamente no tema.

Eh, o tema é árido, né, secretário? O tema é complexo, né? E a reforma, de certa forma, privilegiou um esforço que os estados fizeram, né, a no passado recente de tornar a tributação dos combustíveis mais transparente, mais simplificada, né? Eh, a gente sabe que a Constituição Federal lá de 88, o texto original, né, foi sendo desnaturado com o tempo, mas previa o ICMS como sendo o principal imposto eh incidente sobre a os combustíveis. Ele era plurifásico. Ele é plurifásico. Ele ainda está, né, nos últimos dias aí, mas ele é plurifásico. Ele é na origem, tributação. Ele é na origem, ele prevê múltiplas alíquotas, cada estado com a sua competência de estipular, de de definir as suas alíquotas próprias e também a possibilidade, como ocorreu com aos combustíveis, da implementação da subbutária. Quando a gente soma isso tudo, coloca isso tudo, eh, e ainda uma característica principal dos combustíveis que a gente tem que fazer menção obrigatória, a o ICMS não incide na operação interestadual com combustíveis fósseis, né? Combustíveis derivados de petróleo, lubrificantes e o próprio petróleo bruto. E isso dentro de um regime plurifásico traz eh certa complexidade, né? E a gente precisou de uma certa engenharia para poder driblar essa complexidade para que pudesse ser eh identificada efetivamente, né, a a a carga tributária e a destinação desse tributo.

Eh eh essa complexidade acabou gerando o próprio Scan, né? eh o sistema desenvolvido aqui por Minas Gerais, que hoje ele consolida todas as informações dos players do setor para traduzir isso numa informação que revele qual tributo, qual eh valor, né, arrecadado deve ser repassado aos aos estados. E aí já havia na Constituição original um ensaio do princípio do destino. Quando ele definiu, quando a Constituição definiu a não incidência não interessal, já tava imaginando de forma muito ainda tímida, né, o princípio do destino e que funcionou eh bem, né, que tinha funcionado bem. Esse era um modelo mais original e a substão tributária também ali no meio, né, que isso dava um pouco de eh, vamos dizer assim, de atenção, gerava um pouco de atenção, porque era numa operação interestadual, se o estado destinatário tivesse uma líquida diferente do estado original, né, da distribuidora que comprou aquele combustível, haveria a necessidade de fazer uma complementação ou até a necessidade de um ressarcimento.

Em 2001, houve uma mudança radical no modelo de tributação dos combustíveis no Brasil através da emenda 33, criando aí a monofasia da incidência, né, do ICMS sobre essas operações com combustíveis. eh esse modelo novo, essa novidade eh eh especialmente pro CMS, a gente não tinha essa esse tipo de incidência monofásica, eh simplificou demais, né, toda essa tributação. E em paralelo, foram definidas também nessa própria emenda a uniformidade das alíquotas, né? Todo o país teria uma alíquota só, ainda que definida por tipo de combustível, seria uma alíquota nacional uniforme. O princípio do destino foi mantido, né, eh eh gerando uma nova formatação, uma nova modelagem muito mais transparente eh do que o modelo original. Além disso, a a emenda constitucional previu uma possibilidade eh eh eh dos estados optarem por dois tipos de alíquipotas. dois tipos de alíquotas diferentes, a a de valor, que é adicional, um percentual sob o valor da operação, e a adreníquota sob medida, ou seja, que é aplicada um uma unidade monetária sobre uma quantidade de mercadoria, no caso do de combustíveis, né, seja o volume ou seja litro ou seja quilo, dependendo do tipo de combustível. Essa novidade inserida na lei complementar mudava totalmente o espectro de tributação dos combustíveis. Todavia, eh, foram, eh, passar eh foi necessário passar duas décadas para que essa eh eh esse novo modelo fosse regulamentado somente aí pela Lei Complementar 192. E em 2022 que houve a regulamentação pelo Congresso Nacional. 21 anos depois do modelo que parecia ser tão inovador na época, já estava quase ficando ultrapassado. Nós estamos na beira da reforma, né? Enfim, hoje o que vigora no Brasil em relação aos combustíveis é o ICMS monofásico, adren com alíquotas uniformes no destino. Quando a gente vê esse perfil, a gente vê reforma praticamente, né? A gente vê aí eh basicamente os elementos da reforma e a a e esse é um modelo que está vigente hoje em relação ao ICMS, tá? Na tributação do IMS. Esse histórico é bom paraa gente entender o porquê o IBS, CBS hoje eh está com essas com essas mesmas características muito próximas com relação ao regime do do ICMS, né? Não houve tanta mudança porque o modelo era já era bom, já era bom. Já foi, havia sido testado, né? tá em pleno teste.

Tem um tema que você não entrou, que é quais são os combustíveis que estão eh hoje, né, na ali complementar 92, eles estão no âmbito da monofasia e o que quais vão estar no âmbito do IBS. Então, a a o regime da 192 inseriu seis combustíveis na monofasia, a gasolina, o diesel, o biodiesel, que é o B100, o etanol anidro, o GLP e o GLGN, que é o gás que éfeito derivado de gás natural. Esses seis combustíveis, eh, a a própria emenda constitucional definia, né, que a lei complementar poderia relacionar com esses combustíveis. O legislador infraconstitucional optou somente por esses seis, né? eh foi uma opção na naquele momento, 2022, né? E o e e ficou eh desde lá então a monofasia restrita a esses seis combustíveis. A reforma tributária, a emenda constitucional também eh eh determina que a lei complementar relacione os combustíveis que estariam sujeitos ao regime monofásico. Também faz a mesma coisa que a emenda 33 fez, definiu que a lei complementar que estaria estabelecendo. E que que ela fez? praticamente todos os combustíveis estão sujeitos a um regime, poderão estar sujeitos ao regime monofásico. Agora sobre a a EG, né, do IBS e da CBS, por que todos? Que que foi incluído? foi incluído o etanol anídro, o o hidratado, um pleito antigo do setor de distribuição no país. O etanol hidratado já era um pleito autônomo, inderão na lei 192. O biometano também é uma novidade que passou a ter um mercado bastante significativo. O GNV, o gás natural veicular, o gás natural processado, eh o QAV, o querosene de aviação, o óleo combustível passou a ter e um item lá genérico falou assim: "Qualquer outro combustível autorizado pela NP, regulamentado pelo comitê gestor e pela pela Receita Federal, pela União, poderão ser incluídos além desse." Hoje a gente tem então acho que uns 11 definidos e um 12º podendo entrar a qualquer momento. Um genérico pode entrar a qualquer momento. Talvez o hidrogênio. Talvez o hidrogênio poderia entrar aí. Então esses são os combustíveis.

Ô Fausto, falando desses combustíveis que estão aí na reforma, quem que vai ser responsável pela retenção e recolhimento aí desses tributos já no âmbito da reforma tributária, já no novo modelo? OK. também essa essa parte, a a reforma manteve basicamente, quase que 100% a regra que hoje vigora pro ICMS. Basicamente são os produtores, produtores de combustíveis fósseis e os produtores de biocombustíveis, né? Só que há umas regrinhas aí de repartição de receita, né? As refinarias para resumir todo o conjunto, refinaria, centrais petoquímicas, bases das refinarias, formuladores e assim vai. Eu vou eh resumir em refinarias. As refinarias elas ficaram responsáveis no regime monofásico pelo recolhimento do IBS e da CBS, né? A de REM, cabe essa lembrança, né? Eh, de 100% tanto da gasolina como do diesel, né? Porém, em relação aos biocombustíveis, há uma pequena mudança em relação ao que a gente tem por ICMS. Em relação a IMS, a refinaria recolhe 100% da gas, pegando a gasolina como exemplo, 100% da gasolina pro estado de consumo e recolhe 100% da mistura, né, da do do álcool, do etanol anidro que vai na mistura da gasolina, recolhe pro estado de destino de consumo e uma parcela pro estado de produção. Isso concentrado na refinaria em relação ao etanol anído. Com relação ao Ben, ao biust, ao biodiesel, eh, ele só recolhe, a refinaria só é responsável por recolher pro consumo, pro estado de consumo. Recolhe o diesel 100% pro estado de consumo e a parcela do biodiesel do do BM estado de consumo. A parcela da origem estava está ainda por responsabilidade do próprio produtor lá no estado onde ele está localizado, onde há a produção. A a emenda constitucional nessa migração só faz referência ao etanol anidro com não falou do Ben, o que indica que a responsabilidade vai ser 100% do produtor. Não sei se isso é bom, não sei se isso vai dar certo, mas é o que a gente captura eh da leitura da lei complementar. Então o Anido ficou como responsabilidade da refinaria. Já era. Fou isso. E o Ben aí acabou migrando, voltando para o produtor do B1, a o recolhimento integral inclusive da parcela e do estado de consumo, né? É na contramão até da concentração da que a monofasia faz, da simplificação que a monofasia traz, né? Então vai ter assim, vai ser mais complexo o acompanhamento, né? Uma Sim.

O o distribuidor, se ele importar, ele também fica responsável, não é isso? ser responsável é responsável porque ele passa a ser o importador. O importador é um dos é está relacionado como um dos combustíveis, como um dos contribuintes. O importador é aquele personagem é pessoa jurídica específica, que só faz importação de combustíveis. Já o distribuidor ele pode, ele não está impedido de importar e quando fizer para o IBS, para CBS, já era pro ICMS o responsável pelo recolhimento inclusive dessas parcelas aí, né, do dos bill.

É um tema também importante, né, em toda essa discussão, né, de anos aí do da tributação dos combustíveis, é falar sobre base de cálculo. E aí eu queria também, né, na na mesma esteira, né, que você comentasse um pouco sobre as regras de acreditamento, né, que as regras de acreditamento é que a gente vai é com mais tem várias emoções aí, né, com várias polêmicas, né? Bom, a base de cálculo é muito simples, é a mesma, né, é a quantidade, é a quantidade de combustível. Essa é a base de cálculo. E essa base de cálculo, ela é sobre a quantidade, não em função de uma opção, é em função da definição da alíquota. Olha que interessante. Ao definir a alíquota. Ah, e essa questão da alíquota agora passou a ter status constitucional. Antigamente a emenda constitucional 33, que instituí a monofasia, primeiramente, ela fala que os estados poderiam optar. Os estados poderiam optar. Existe opção, né? É, existe opção. Agora não mais. Agora, status constitucional, a alíquota efetiva é a a adrenida, não existe possibilidade mais alíquota de valor nas operações com combustíveis. Eh, então assim, a base de cálculo é a quantidade e o valor do imposto é a quantidade vezes a líquim. Se for 1,50, 1,50 x 100, 150 e assim por diante, nacionalmente uniforme. E aí também uma diferença eh simples da da regra geral do IBS é que os combustíveis podem ter alíquotas diferenciadas por tipo, né? A a regra geral é que a líquida seja uniforme. Qualquer tipo de bens, serviços ou direitos, ela é uniforme. No caso dos combustíveis, ele poderá ser diferenciado. Então, diesel poderá ter uma alíqua de rem, uma alíquota da CBS de r, eh, poderá ter uma alíquota CBS de r diferente da gasolina, entendeu? Então, as alíquas podem ser diferenciadas mesmo, né, para cada tipo de tributo. Eh, e com relação às regras de acreditamento, a constituição, a emenda constitucional agora, de forma clara, o que não era no modelo da emenda constitucional 33, pelo contrário, ela definiu que a os contribuintes têm direito sim ao creditamento dos seus insumos, né, do do IBS, da CBS, que tiverem lá no na compra das aquisições dos seus insumos. continua a vedação para os distribuidores, porque o regime é monofásico. Então é interessante porque o distribuidor, apesar de continuar na cadeia de circulação jurídica econômica da mercadoria, ele não tem mais nenhuma vinculação com a tributação. Ele é apenas um espectador. Ele recebe já tributado, compra tributado e vende sem tributação, porque o imposto já foi recolhido na única fase. Essa é a característica da monofasia. E nesse sentido, a as regras de acreditamento eh impedem que ele se aproprie, né, de qualquer crédito, já que o imposto todo foi recolhido do servidor. Todo aquele que comprar combustíveis com objetivo de revenda, comercialização, distribuição, não tem direito a crédito. Eles não falam distribuidor lá, fala distribuição, comercialização ou revenda. Revenda qualquer um pode fazer. Não estou falando de uma atividade de distribuição que está no distribuidor e nem de comercialização, que pode ser qualquer outro e ainda revenda qualquer um. né? Então assim, a porém manteve essa regra já existia no modelo do ICMS e também a regra da possibilidade do acreditamento para aquelas indústrias que adquirem como insumo, óbvio, princípio da não acumulatividade, senão haveria aí uma cumulatividade desnecessária. Então ele apenas vai absorver créditos de um valor de tributo que foi recolhido na etapa anterior. Perfeito, porque aquele combustível será considerado como insumo, será tratado como insumo. esqueci que não pode bater na mesa porque reflete aqui no microfone, né? É um mau hábito, né? Um mau hábito.

Ô, ô, Fausto, eh, passando agora para esse tema do crédito, agora nós vamos falar de uma questão que gera muita expectativa, né, que é o split payment, tá? são tão falada agora que a reforma tributária, né, a emenda constitucional 132 e na lei complementar agora traz esse novo formato aí de distribuição das receitas do imposto. Como é que fica isso em relação aos contribuintes, aos contribuintes de combustível? Combustíveis, né? O split é uma sacada genial, assim, e a gente fala que quem fez a reforma tributária foram auditores fiscais, porque a estrutura dela eh vai muito ao encontro do desejo das administrações tributárias, né? E o split é uma delas, é uma ferramenta eh inovadora no Brasil em termos de tributação, já existia fora do Brasil, mas em termos de país, Brasil é uma inovação. E o split que na Constituição, na emenda constitucional, era um dos meios facultativos de extinção dos débitos das operações anteriores, passou a ser praticamente o meio obrigatório a ser aplicado sempre que houver eh pagamento via esses meios eletrônicos, BICs, transferência, boleto, cartões de crédito, cartões de débito, a exceção é dinheiro e cheque complexidade maior, né? Então o split vai funcionar como regra. Não, com apenas uma das opções, é regra. É isso. É assim que está na lei complementar e ele pode ser aplicado naturalmente. Só que tem uma questão interessante nos combustíveis. Um dos fundamentos para a implementação do split e os formuladores da do modelo da reforma tributária no Brasil era a garantia do crédito por adquirente. O adquir combustível não tem crédito. Então a distribuidora quando compra a gasolina da refinaria não tem crédito. E aí aplica o sprint? Aplica porque eu tô pagando o imposto que está na nota, né, da operação da refinaria. A a distribuidora comprando direto refinaria refinaria o contribuinte. ela destaca imposto, é o regime monofágio e aqui no pagamento já vai explitado o o imposto pro eh pro comitê gestor, no caso do IBS, e pra União, no caso pra receita Federal, no caso da da CBS. Porém, um dos fundamentos que era a garantia do crédito, não vai ser esse o fundamento que vai ser que vai judicar o espírito, é desnecessário, mas outras características como a garantia da da da que evita a sua negação, a garantia da receita do Estado, tem outras eh simplificação, a antecipação, eh, dos processos burocráticos de apuração, isso eh tá estão mantidos, né? Então, o split vai funcionar.

Alguma questão sobre a na etapa de transição? do ICMS para o IBS, que nós devemos prestar atenção especificamente na tributação dos combustíveis. É, a transição basicamente é só para o IBS, né? Porque a CBS ela entra plena em 2027, não tem etapa de transição, tem aqueles anos de teste, mas isso não interfere. Então, eh, em 2027, a CBS já entrará com a extinção das contribuições e a inclusão da CBS, no caso dos combustíveis, da CBS ADEM, né, da CBS no modelo ADEN para todos os combustíveis eh que estão lá na na lei complementar. Com relação a IBS, sim, há uma transição, é a transição que ocorre para todas as demais operações, sendo que 2029 tem. O som aqui interessante é que será assim o ICMS a de o IBS de REN, né? O ICMS é de REM 90% com valores distintos. Com valores valivelmente talvez precise ser feito algum acordo aí no modelo antigo com modelo novo, né? Eh, na na definição dessa metodologia, porque vai ter um IBS de REM de 10% e um BS de REM de 90%. Pens, pensando alto, eh, é até possível, por uma questão de simplificação, que os estados, no caso do ICMS, façam já convergência pro valor de ADEMIN, que a Lei Complementar, a Constituição, né, definiram para o ADEN do IBS. É, é, é, é uma opção, é uma opção, porque na verdade a decisão pode, pode ser feita uma convergência por simplificação, uma opção, eh, já que a definição são os mesmos entes. O comitê gestor representado pelos estados e municípios e a o ICMS, que são os estados, eh, tão trabalhando na mesma base, né, na mesma base para definir a mesma carga tributária, a mesma líquida. E é interessante, eh, secretário, que a fixação, né, das alíquotas eh do IBS e da CBS, eles têm como princípio, como regra a não, o não aumento da carga tributária. Então isso também tem que ser levado em consideração na hora de se fazer a definição da das alíquotas, né, na após o período de transição, né?

Ô, Falso, pegando um gancho, aí a pergunta que eu ia te fazer, como é que vai ficar esse reajuste das alíquas da CBS e do IBS, conforme previsto na Lei Complementar 214? É um tema importante, né, para as pessoas já entenderem como vai funcionar da de 2029 paraa frente. A lei complementar essa da 172 a 180 disciplina o regime específico de tributação do combustível. É o primeiro regime específico, é o mais importante, talvez, é o primeiro regime específico, é o dos combustíveis na lei complementar, artigo 172, que vai até o 178. Um dos artigos tá da da da que eu trato das líquidas é enorme. Ele tá cheio de ciso, cheio de parágrafos, cheio de coisa lá. Por quê? Para definir exatamente esse essas questões, né? Tanto paraa definição da primeira alíquota de re, seja da CBS como tanto para a definição das sequentes, né, das dos ajustes eh sequentes após a fixação da primeira, né? O critério, né? tem lá a metodologia na lei é é a apuração de uma média, né, de um período para que se apure a carga tributária. Então, pegando como exemplo a CBS, que entra em 27 já plenamente, é feito um cálculo nos últimos 12 meses, pegando julho de 2025 a junho de 2026, mês a mês se identifica a carga tributária dos impostos que serão substituídos pela CBS. as contribuições, na verdade, impostos, não, das contribuições. Feita essa identificação dessa carga tributária, dessas contribuições, esses valores são atualizados pelo IPCA de julho de 2026. E aí, a partir daí, como vai vigorar em 2027, é feito a uma nova aplicação de o índice de eh de inflação para o ano 2027, eh definido em 2026 pelo Conselho Monetário Nacional. Essa metodologia mudando o período é a mesma para o IBS. É a mesma para o IBS. Nas operações, nas nos ajustes, a gente cabe cabe deixar claro que o ajuste agora constitucionalmente e pela lei complementar, na verdade é anual, né? É anual. Não, não, ele não pode ser anual e com noentena. Havendo joração, noentena. Não havendo majoração, como aconteceu agora recentemente com o GLP, a alíquida foi reduzida, não haverá necessidade de 90. nas posteriores, então, eh, nos posteriores reajustes, o critério é o preço de mercado. Você verifica os preços de mercado, né, no período também de 12 meses do ano imediatamente anterior e faz a aplicação da atualização pelo IPCA no mesma metodologia, sem eh que isso aumente a carga eh caráter efetivo, né, só a atualização mesmo. E dessa forma vão sendo feitos os ajustes posteriores. Regra geral. Hoje no ICMS os estados já estão fazendo anualmente, apesar de não estar, né, escrito que deve ser somente uma vez por ano, mas a gente já tá fazendo assim. Então o contribuinte já tá com um certo costume, vai fazer uma transição já. O modelo é muito parecido já, né? Ou mudou pouco, né? Em relação a ao modelo que hoje vigente pro ICMS que virá pro IBS. Uma das mudanças foi essa do B que eu até agora, né? Essa mudança é é importante que precisa ser definido. A inclusão de outros combustíveis também é uma mudança. E aí falando um pouco especificamente pro pro sujeito passivo, né, do futuro IBS, né, no na tributação dos combustíveis, pouca coisa vai mudar em relação à forma como ele é apurado. E hoje eh o sistema que é feito isso, que é o scank, né? porque a gente já vai em pouco tempo eh eh soltar uma versão do Scank em que vai usar apenas os documentos fiscais para a a apuração, né, do e e distribuição, né, da dessa tributação. Isso não vai mudar pouco em relação ao IBS, né? O SC ele continuará a ser o sistema que vai trazer ali toda a a apuração e a distribuição para o destino dessa da tributação. É, é mais ou menos como funciona hoje, né? A diferença é que foi agregado um tributo a mais na que é a CBS, né? CBS. E aí o Scank vai ter que capturar também essa informação e transferir, né? eh eh eh deixar claro essa informação para que a União receba a parcela dela, dessa alíquota adren da CBS, né? Então há necessidade de se adaptação e é a bem como o secretário lembrou essa esse novo scank web, esse novo scan online tá ainda não tá com não teve nome de batismo, né? Vai capturar as informações da notas fiscais e não das transmissões dos players, né? que vai reduzir muito aí o trabalho e os problemas que ocorrem, né, às vezes com transmissão, sistemas, né, de de telecomunicações que às vezes falham, né, então isso vai ser mais eh eh rápido, né, o processamento vai ser mais simplificado, mais rápido. E aí, Osvaldo, eh só um conceito que que surgiu aqui, vai ser talvez o primeiro sistema do novo IBS. Verdade, Dr. Liscl, você está lembrando bem, né? Hoje a gente está no pronto, é porque hoje a gente está no âmbito do do Concefaz, né, com com os municípios e com a Receita Federal, já falando dos sistemas que serão necessários para o novo modelo da reforma tributária, pro IBS, paraa CBS. A gente estima que serão em torno de 60 sistemas que nós teremos que construir ou adaptar. E como o secretário está dizendo, né, o scank baseado nas notas fiscais para fazer toda a distribuição aí da receita, combustíveis, certamente aí pode ser o primeiro sistema aí de todo esse novo conceito da reforma tributária. Secretário, talvez no final desse ano aí, agora já no meio do ano, a gente já começa a testar o modelo para fazer essa entrega desse sistema no final do ano. É o que nós estamos tentando e certamente se não for primeiro, será um dos primeiros. Um dos primeiros. Verdade. Bom, é verdade. Isso é bom, né? Já temos um caminho andado, né? Uma experiência com a monofasia, o Scan já trabalha, né, com o sistema monofágico, né? Eh, então é é um caminho já percorrido, uma experiência já adquirida que eu acho que facilita muito na na evolução, até porque eh nós temos que estar preparados já em 2027 com o CBS, né, incidindo nessas operações com combustível de forma plena, né? Isso mesmo.

Ô Fausto, a gente só deixou um um tema aqui sobre as hipóteses de dissidência, né, se você quiser dar uma passadinha rápida aí, como é que vai ser a hipótese de incidência aí da tributação dos combustíveis. Eu acho que antes da gente fechar, né, Dr. Luiz, eu acho importante a gente abordar esse último tema. Isso é uma questão interessante porque eh a emenda constitucional reforma tributária trata as hipóteses de incidência como operações onerosas sobre bens, serviço e serviço. Bens em bens eh materiais, materiais, móveis, imóveis e direitos, né? Isso é o parâmetro eh legal, né? De incidência, bens e serviços, incluído dentro dos bens e direitos, enfim. Só que o fato gerador, isso é hipótese disidência, aquela hipótese hipotética, é por isso uma hipótese de incidência. O fato gerador a gente traduz como sendo o fornecimento desses bens e serviços com contraapartida, com conta prestação. O fornecimento desses bens com contrapartida seria o fato gerador. Traduzindo isso para as operações com combustíveis, a gente entende que o fornecimento com contrapartida da refinaria paraa distribuidora é um fato gerador. Tranquilo, né? Tá ali a a hipótese de incidência materializada, o fato gerador. Porém, a transferência, a venda, né, da distribuidora para um posto revendedor, por exemplo, nós temos fornecimento, tem, é oneroso, é, tem incidência, não. Então, assim, tem fato tirador, não. Mas isso deriva do regime monofásico. Então, assim, todos os elementos estão presentes, mas vem um e tira, né, e aí não retira. Então, assim, hipótese de incidência, operações não onerosas com bens e serviços inserido dentro dos bens e dos direitos, bens materiais e materiais, imóveis, imóveis e assim vai. e o serviço, o que dá paraa gente agora uma facilidade na na uma desnecessidade de identificar se é serviço, se é bem material, se é locação, se o que que ampla, né? É tudo amplo. Então, portanto, não temos mais essa briga aí de identificar o que que é, se é serviço, se não é serviço, se é bem, se não é bem, porque tudo está nessa base ampla, né? e eh os combustíveis, né, como é um bem material, né, e estaria aí tranquilamente inserido, né, e o fato gerador é o fornecimento desses combustíveis. eh uma um outro eh outro conceito interessante que a monofasia, né, como ela foi implementada pela Lei Complementar 192, ela antecipou eh muito da simplificação que a gente espera que esse novo sistema tributário tenha, o IBS, né, ela, né, uniformidade nacional, né, a base não que a gente só tá tratando de um de um um produto ali, né, praticamente produto. Eh, a questão é da de toda a a uniformidade, né, de de apuração, eh, de pagamento, alíquota de Ren, alíquota de REM. Quer dizer, então, eh eh o combustíveis no caso, ele antecipou, né, inclusive os efeitos, né, e a percepção paraa sociedade, para nós, né, a da administração tributária, né, eh, de como vai se comportar esse tributo. E que de pronto a gente pode falar, ficou mais simples, bem mais simples, com certeza bem mais simples. que eh eh a gente brinca um pouco quando discute reforma, que ela vai eh ela tem um escopo eh eh super valoroso, mas ela vai piorar antes de melhorar, né? Porque a questão do período de transição vai ser aquela catáise que a gente vai ter que passar para poder sim chegar em 203 com ela na plenitude. E aí sim a gente vai eh observar melhor, né, todas as vantagens que o modelo já desgastado do ICMS, já com todas aquelas pinduricalas, né, sofrendo vários revéses judiciais, legislativos, o o modelo tá ficando bastante remendado, né, pessoal? Acho que o CS já tá no fim de já estava no fim de vida, agora já tá com a sentença de morte já, já contata anunciada, né, contratada, mas realmente vai ser um um modelo novo que tende a ganhar. No caso dos combustíveis, não vai ter tanta tanta mudança na na regra de transição, porque já tá o modelo é muito parecido, né? Mas nos outros você falou bem, né, Fausto? conviver com dois modelos, vai ter um uma fase mais complexa para depois entrar aí na no no o céu de brigadeiro, né, para trabalhar melhor. Ex. Tem um questão específico, um gás natural que eh demanda uma certa eh preocupação, mas eu acho que o conjunto eh do modelo é favorável, né? E acho que isso que tem que ser considerado. A gente ganha muito, né, nessa questão do custo de conformidade absurdo, né, na simplicidade, na transparência. Aquela questão, né, eu gosto muito daquela frase do API que fala assim: "É, as alíquipas serão definidas pelos entes políticos, né? Cada um vai poder ter a liberdade de definir os entes políticos, só que como ela vai ser bem clara, né? Então precisa ver se realmente vão ter essa coragem de ficar mexendo nas alíquas, né, do IBS ou da da CBS, né? Sim. Então assim, esse é um ponto da transparência que hoje a gente compra algum produto, não sabe nada, né? E e a gente não tem nem a a a condição de descobrir qual é a esse a carga tributária ali embutida em qualquer produto, né? Enfim, eu acho que eh eh nós estamos caminhando e, aliás, assim, vivendo a história, né? vivendo a história. É um modelo né, de mais de 40 anos que vem lá do imposto sobre vendas e consigaminações, depois sobre ICM sem, depois o ICMs, né, o ICM da monofasia que foi implementado recentemente, agora falando sobre combustível especificamente, né, caminhando aí eh no mesmo no mesma mesma formatação com a reforma. Então nós estamos vivendo a história e acho que é isso é importante, né? Isso é legal. É uma transição de décadas, né? De décadas, com certeza. de décadas, modelo grande.

Bem, vocês gostaram de ter mais, tocar mais em algum tema sobre a tributação dos combustíveis? Não, eu acho que a gente assim passou, né, de forma geral, dentro do tempo aqui que a gente tinha, nós conseguimos dar uma passada em todas as as hipóteses aí que a gente teria de tratar no novo modelo, né, Fausto? Eu acho que dá uma visão geral bastante importante para quem for assistir esse vídeo, né? Eu acho que vai ficar muito boa nesse capítulo aqui dos combustíveis, como eu disse, pela importância que esse tema e essa receita tem para os estados e municípios, né, e pela pra própria união. Éí a gente pode voltar sempre, né, secretário, subsecretário convidar, volto aí, a gente faz um detalhe aí, uma mais ainda, uma mais ainda, se for o caso. Tá bom.

Bom, mas então, obrigado, né? Estamos agora eh eh finalizando o terceiro episódio, né, do nosso Fazenda e Notícia, né, com o item da reforma tributária, especificamente na tributação dos combustíveis. Aí, né, quem tiver interesse, né, temos aí o nosso canal do YouTube, né, temos a nossa conta do Instagram para acompanhar esse esforço da Secretaria de Fazenda de comunicar, né, principalmente aqui pro pros mineiros, né, toda essa transformação da tributação, né, de bens e serviços que o IBS e o ICBS vão trazer para nós. Obrigado.