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Fala meu povo, muito bom dia! Como é que vocês estão? Tudo certo? Tudo tranquilo? Galera chegando por aí, mais uma aula nossa. Toda terça-feira, você já sabem, né? Aqui no nosso canal do YouTube, uma aula gratuita. Hoje começando, portanto, nosso querido Direito Civil. Deixa só passar aqui o link para a galera. Calma aí, pessoal, vai chegando. Enviar logo aqui para eles, compartilhar. Pronto, o link aqui. Vou botar lá no nosso grupo do WhatsApp. Você que ainda não participa do nosso grupo do WhatsApp, tá lá no nosso Instagram, lá no link da Bio, tá? Só ingressar. Vou colocar agora aqui o link. Então, lá você recebe materiais gratuitos, PDF, tá? Aí meu arroba também na nossa tela, @profemarcio.platina, tá? Deixa até colocar aqui direitinho com a arte. Pronto, acho que vai dar certo agora. Aí fui.
Então, você que quer fazer parte, importante desse nosso grupo, baixa, ingressa de graça, de boa, só chegar por lá. E aí a gente vai ter sempre o material disponibilizar para vocês. Ela Rebeca chegando por aí, muito bom dia, tudo certo, tranquilo? Vamos já já começar a nossa aula de hoje, né? Na verdade, vamos começar logo agora, né? Para parabenizar, para aí dar o valor devido, né? Aqueles que chegaram aqui no nosso horário. É toda terça-feira, às 11 horas, a gente começa a nossa matéria por aqui. Uma aulinha direto, uma linha objetiva, sem enrolação, para aquilo que você precisa saber para sua OAB, tá? Beleza. Dias da Árvore da Bahia chegando por aí, muito bom. O Mário, tudo bom, tudo certo, cara? Tudo bem? Seja muito bem-vindo. Vamos nós então. Vamos lá. Começar. Todo mundo já por aí? Bahia chegando, Ceará também, né? Rio Grande do Norte, vem presente, galera. Todos do Brasil inteiro nos seguindo. Então, vamos lá. Vamos lá. Vamos começar aqui nosso trabalho de hoje. Vamos começar nosso assunto de hoje, falando sobre o nosso querido Direito Civil.
Tá? Quando a gente começa o Direito Civil, pessoal, em especial nossa parte geral, que é a nossa matéria de hoje, parte geral, o que que eu preciso saber para nossa prova? Que que eu preciso saber para o nosso exame, nosso OAB? Olha, quando eu falo de parte geral, via de regra, tá? É muito importante a gente começar lá do início mesmo, tá? Começando o início, como o pessoal fala, né? Personalidade jurídica ou personalidade civil, tanto faz. Bota só personalidade, pronto. O que que essa personalidade, cara? Quando eu falo em personalidade, personalidade nada mais é do que uma aptidão. Ou seja, a questão que você tem, tá? A prisão que você tem para contrair direitos e obrigações. Direitos e obrigações para você contrair. Para você ter essa aptidão, é muito simples. O Código Civil fala que basta, basta você nascer com vida. Basta nascer com vida, tá? Beleza. Professor, e o que que é nascer com vida, cara? Para o Código Civil, essa pergunta não vai cair na sua prova da OAB, mas toda sorte para você matar essa curiosidade, é a entrada do ar nos pulmões. Entrada do ar nos pulmões. Então, bora lá. Para que eu possa ter, portanto, essa tal da personalidade, o Código Civil fala o seguinte: para tanto, basta que você vai nascer, portanto, com vida. Vou botar até em vermelhinho: nascer com vida. Então, eu nascendo com vida, automaticamente eu já tenho a minha personalidade, que nada mais é do que aquela aptidão para você contrair direitos, obrigações. Via de regra, meu povo, todo mundo tem essa personalidade, né? Afinal de contas, basta nascer com vida que você, portanto, já vai ter essa essa rapidão. Tá? Mas, porém, todavia, não tem tanto, né? É observou o seguinte, quando deixa essa personalidade muito abrangente, ou seja, qualquer pessoa, basta nascer com vida, teria essa personalidade. Ficar para um negócio muito assim esquisito, não é? Muito ruim. Por exemplo, uma criança, ela poderia comprar um imóvel, comprar um carro. Então, já que ela teria direitos, né? Essa aptidão para assumir direitos, obrigações. Então, a galera falou o seguinte: não, vamos então fazer o seguinte, vamos limitar esse negócio chamado de personalidade. E aí criaram a tal da capacidade civil. Então, a capacidade civil, ela veio justamente para quê? Para limitar a personalidade civil ou a personalidade jurídica, tanto faz. Tá? Então, a capacidade civil, como regra, o nosso código estipulou a maioridade civil por meio da idade. Idade superior. Olha só, mas eu vou botar assim: maior, ah, consigo. Maior ou igual a 18 anos. Então, eu estou, eu posso, portanto, minha capacidade civil quando eu atingir ali a maioridade. Então, já já vê algumas observações antes quanto a isso. Já já a gente vai falar disso. Mas, via de regra, neste primeiro momento, com a matéria, eu atingindo os 18 anos, eu atingindo também a minha capacidade civil. Logo, meus amigos, quando eu não tenho ainda meus 18 anos, eu não preciso, você decorar, não precisa se decorar, basta você entender, tá? Então, se eu não tenho 18 anos, logo eu sou incapaz. Concorda comigo? Menor do que 18 anos. Não tô decorando nada. Via de regra, via de regra, mais ou menos assim, de maneira geral, tá? Sem decorar, eu quero que você compreenda, tá? Se eu adquiro a capacidade quando eu faço meus 18 anos, se eu não tenho meus 18 anos, logo eu sou incapaz. Via de regra, tá? E aí essa incapacidade, ela vai trazer alguns pontos importantes. Olha só, se liga. Primeiro, essa incapacidade, ela pode ser uma incapacidade relativa. Aqui eu tô falando daquelas pessoas que tem 16 anos até os 18 anos não completos. Não completo, porque nós já vimos que se eu completar os 18 anos, via de regra, eu sou, portanto, capaz. Então, a incapacidade relativa, portanto, ela vai estar falando aqui, ó, daqueles que tem 16 anos. Vou até colocar para baixo que foi melhor, né? Aqueles 16 anos. De botar assim. Pronto. Ah, não, você não vai mexer. Calma, me ver se eu consigo. Ah, pronto, aí show de bola, ficou melhor, tá? Então, 16 anos até os 18 anos não completo, porque nós vimos que fazendo, completando os meus 18 anos, show de bola, eu tenho a minha capacidade civil. Só que por aí não para, tá? Existe situações previstas na legislação que também estendem, portanto, a interpretação para a incapacidade relativa. Tô falando que, por exemplo, dos pródigos. Que que são os pródigos, hein, professor? Pródigo é aquele que se desfaz de todo o seu patrimônio, todo o patrimônio. São os pródigos, tá? Além da nós temos os ébrios habituais. Professor, o que que é ébrio habitual? Ou viciados em tóxicos? Cara, o ébrio nada mais é do que o viciado em álcool, tá? É porque o código não pode colocar alcoólatra, né? Esse termo socialmente, né, assim falando, ele tinha uma conotação muito, muito preconceituosa. Então, ele mudou e virou ébrio habitual. Ébrios habituais, tá? Ou os viciados em tóxicos. Que mais? Aqueles que não conseguirem expressar a sua vontade. Olha só, a sua vontade de maneira transitória. Opa, transitória barra permanente. Ai, professor, entendi. Só dá uma letra aqui de dar uma diminuída para ficar bem legalzinho, tudo junto aqui para um. Aí, ó, show, fica até mais organizado. Pronto, aí, perfeito. Tá? Então, olha só, capacidade civil, 16 anos até os 18, via de regra, relativa, que é o que nós aqui estamos nos debruçando, tá? Eu tô falando da relativa, por quê? Porque nós vimos que a capacidade civil, ela veio para regulamentar, limitar a personalidade, que era muito abrangente. Não foi isso que nós falamos? Via de regra, todo mundo bate nascer com vida, tem essa personalidade. Aí foi preciso então limitar esse negócio e criar a tal da capacidade civil. Quando eu falo na capacidade civil, tem que chamar atenção de vocês, via de regra, é quando atinge meus 18 anos. Maior ou igual aos 18 anos. Logo, automaticamente, não precisa você decorar, automaticamente a regra, nós vamos é as exceções. Mas a regra é que você não tenha nos seus 18 anos, você já se torna, portanto, incapaz. Essa incapacidade, nós temos a relativa e a absoluta. A relativa, o nome tá falando, ó, mais ou menos, tá? Ela é relativa, incapacidade relativa, né? Então, aqui você vai ter que dar assistido por alguém. Vou até logo colocar essa palavrinha para ficar já marcado aí para vocês não esquecerem desse termo. Às vezes a banca, ela gosta de trazer a incapacidade relativa e coloca representado. Não, não, representação é lá na absoluta, que a gente vai colocar isso, tá? Então, é incapacidade relativa. Quais são esses casos, professor? Primeiro caso, dos 16 aos 18, não completo, que nós vimos que completamos 18 anos, show de bola, eu viro ali minha querida, meu querido amigo. Cemig chegou por aí também. Adriano também por aí, seja muito bem-vindos à nossa live, tá? Eu viro logo minha capacidade civil completa, tá? Show, beleza. Então, além desse caso, nós temos os pródigos, que são aqueles que se que se desfazem de todo o seu patrimônio. Os ébrios habituais ou viciados em tóxicos, também, né, fazem parte dessa classificação como incapacidade relativa. E aqueles que não conseguiram expressar sua vontade, tanto de maneira transitória, como de maneira permanente. Show, prof, massa, recapitulando, estamos recapitulando, né? Tô passando aqui bem rapidinho com esses pontos, tá? Para a gente poder ganhar tempo em demandas aí que podem ser cobrados na nossa prova. Tá? Além da capacidade civil, meus amigos, eu vou até pular aqui de página. Nós temos que falar de um tema muito forte na nossa prova, que é a tal da emancipação. Professor, o que que é emancipação? Em que é isso, hein? Como é que funciona essa tal da emancipação? Vou até colocar de verde aqui, ó. São os tops três aqui, ó. A personalidade, a capacidade e a emancipação. Professor, o que que é essa tal da emancipação, hein? Cara, a emancipação, o nome já tá falando, é um instituto na qual eu vou antecipar. Vou até colocar aqui, ó: antecipar a capacidade civil antes dos 18 anos. Ou seja, é preciso, olha só, para que eu possa emancipar, no mínimo, tem essa observação: ter os 16 anos. Então, primeiro ponto importante, tá? Para que eu possa emancipar, para que eu possa chamar ele também pequenininho para vocês, nessas mal tão lendo aí na tela agora que eu tô vendo, tá? Aí emancipação. Então, para que eu possa requerer da emancipação, que é essa antecipação da capacidade civil antes dos 18, tá? Eu tenho que ter no mínimo os meus 16 anos. Primeiro ponto importante, tá? A emancipação, pessoal, vou até tirar aqui essa coisa para não ficar muito aqui, já pronto. A emancipação, pessoal, a emancipação, ela pode seguir de alguns chips. Primeiro delas é emancipação voluntária. Emancipação voluntária. Isso aqui vamos chamar a atenção de vocês, sabe por quê? Até colocar de vermelho, porque a prova da OAB nos últimos exames tem cobrado a classificação da emancipação. Então, vamos ficar ligado nesse detalhezinho. Tem cobrar, então se liga. Primeiro tipo de emancipação que nós temos: emancipação voluntária. O nome já tá falando, pessoal, voluntária, por quê? Porque você voluntariamente vai aonde? Vai até, vou até colocar aqui, ó: ao cartório. Olha aí, ó, cartório. Você vai até o cartório. Você quem? Vou já colocar. Você vai até o cartório. Que eu quero chamar com isso? Isso aqui de maneira administrativa, tá? Ou seja, a emancipação voluntária, ela não ocorre de maneira judicial. Já foi botado isso na nossa prova? Não ocorre, é de maneira administrativa. E como é que eu faço? Ambos os pais vão. Ambos os pais, tá? Então, os pais vão juntamente com aquele jovem de 16 anos, vão até um cartório e por meio de um instrumento público. Olha aí, por meio de um instrumento público. Se liga nesse detalhezinho, a banca já colocou algumas vezes. Instrumento particular? Não, não. Instrumento público. Lembra que, lembra disso que você vai nunca vai errar essa questãozinha, tá? Então, olha só, ah, os pais de maneira voluntária, tá? A emancipação voluntária é aquela que os pais, ambos os pais, vão até o cartório de maneira administrativa, tá? E aí, por meio de um instrumento público, eles emancipam aquele jovem que tem ali já seus 16 anos, tá? Ambos os pais ou um deles na ausência do outro. Se liga nesse detalhe. Na ausência do outro. O que que é a ausência, hein? Vai já já falar disso. A ausência, pessoal, tá relacionado aqui duas formas, né? A tal da morte presumida, é o capítulo que fala do nosso Código Civil. Então, aqui na figura da ausência, porque eu não tenho notícias do meu pai, eu não tenho notícias da minha mãe. Então, não tem como levar os dois. Se eu não tenho, não sei se meu pai morreu, se meu pai me abandonou, se meu pai deixou a família, se minha mãe nunca apareceu. Então, se eu não tenho essa notícia, eu não posso ser prejudicado. Então, o próprio Código Civil, o próprio legislador criou essa exceção à regra, tá? Então, a regra aqui, ambos os pais vão até o cartório para emancipar aquele jovem, ou na ausência de um deles, o outro, tá? Então, um deles na ausência do outro, beleza. A ausência aqui, que a gente vai já já falar da ausência, um capítulo que tem no nosso Código Civil, é tanta morte presumida quanto à morte real. Beleza, tranquilo, show. Então, detalhezinho que eu quero chamar atenção de vocês, em especial para essa palavrinha bem aqui, é o tal do instrumento público. Se liga, se liga nisso aqui. A nossa banca já cobrou isso e colocou um instrumento particular. Não, não, é errado, viu? Era o item incorreto. Isso é instrumento público. Beleza, tranquilo, show. Essa emancipação voluntária tem mais outro? Professor? Tem. Tem uma situação judicial. Olha aí, a emancipação judicial. Meus amigos, tem conflito. Então, se lembrem sempre disso. Quando eu falo judicial, o que que é? Tem conflito. Porque essas partes não estão conseguindo resolver de maneira voluntária. É porque gerou algum conflito. Conflito, o quê? De ideias. Pode ter acontecido o pai quer emancipar, mas a mãe não quer. Opa, gerou conflito. Tem conflito. Então, a gente vai ter, portanto, a emancipação judicial. Ah, entendi, professor, legal. Mas além desse caso, nós temos um detalhezinho interessante. Caso em que possuem tutor. Então, se houver tutor, tá? O processo vai ser por meio judicial, tá? Então, por exemplo, como assim tutor, professor? Quando não tem, por exemplo, nem pai, nem mãe. Exemplo, sei lá, os pais são usuários de droga. Lá vem a questãozinha dessa na prova, tá? E é importante. Eles perderam poder familiar. E aí nomear a avó como tutora. Se a avó quiser participar, aquele jovem pode? Pode. Só que tem que ser pela via judicial, tá? Inclusive, o juiz é ouvir. Vou até colocar aqui, ó: a oitiva do tutor, tá? Tá no Código Civil isso. Beleza. Isso é uma situação judicial. Tem mais alguma? Tem a última aí: emancipação legal. Aqui, meus amigos, o nome já tá falando, legal, legal, legal, porque? Porque a própria legislação assim estabelece. Hum, entendi, professor. Quais são esses casos, cara? Tá lá no nosso artigo 5º, artigo 6º, por ali, o nosso Código Civil. Casamento. Casamento é o primeiro caso. Aconteceu, emancipou. Aconteceu, emancipou. Casamento, a primeira situação. Que mais? Colação de grau. Colação, colação de grau do ensino superior. Olha aí, ensino superior. Detalhes importantes, meu povo. Se liga nessa palavrinha. Ensino superior. Na banca, a nossa prova da OAB, na verdade, a banca já colocou ensino médio. Não, não. Cai nessa pegadinha, tá? Volta e meia, banca gosta de colocar as palavras diferentes, tá? Então, colação de grau de ensino superior. Beleza, tranquilo. Quer mais, professor? Que pode acontecer que eu posso colar grau de maneira legal? Emprego público. Emprego público. Calma aí. É emprego público. Agora, esse emprego público tem que ser um emprego público efetivo, tá? Uma vez, a banca já colocou isso em concurso. OAB, não me recordo, não. Mas em concurso, volta e meia, eles mudam uma palavrinha. Então, ficou faltando o detalhe do efetivo. Emprego público efetivo, tá? Ou então, economia própria. Vou colocar assim, vou resumir aquele último item, né? Economia própria e estabelecimento comercial. Vou colocar a palavra-chave, tá? Estabelecimento comercial. Para vocês. Vou colocar a palavra em chave. Pronto. Tá aí. Então, são situações que, caso aconteçam, caso aconteça, automaticamente você tá emancipado. Beleza, tranquilo. Como que isso cai em prova, professor? Vamos lá. Vamos recapitular aqui, ó. Como que isso aqui cai em prova? Via de regra, a FGV traz um caso concreto. Então, literalmente, ela traz uma historinha, né? Já, já caiu, por exemplo, o menino que tinha 16 anos e tinha um canal no YouTube e queria, os pais queriam emancipar ele para que pudesse firmar contratos. Tá? Já caiu uma vez, é situações na emancipação legais. Gosto de fazer eventos. Então, por exemplo, Fulano se casou em janeiro, Beltrano colou grau em fevereiro, Filano em assumiu o emprego público em novembro. Tanto ele quer saber quais desses momentos aconteceu a emancipação de fato, tá? Então, cuidado. Só porque às vezes eles trocam essa colação de grau, viu? Se liga. Eles colocam colação de grau do ensino médio. Beleza, tranquilo, massa. Prof, legal. Então, olha só, além da emancipação, pessoal, além desse tópico, né, que nós falamos de personalidade. Vou até pular um pouquinho mais para cá. Como a gente falou, a personalidade, ela vem com evento nascimento, não foi isso? Show. A personalidade, ela nasce com o evento nascimento. Então, olha só, a personalidade. Vou até voltar aqui para cima. Voltar aqui para cima. Voltar aqui. Pronto, aqui, ó. A personalidade, ela vem com evento nascimento. Com vida. Mas eu quero chamar atenção de vocês para uma observação. Observação, observação. Como é que é a personalidade da pessoa jurídica? Como funciona o nascimento com vida, assim dizendo, da pessoa jurídica? Olha, o registro. A personalidade jurídica da pessoa, pessoa jurídica, vem com o registro, tá? Com o registro ou também chamado às vezes pela banca de inscrição. Com a inscrição. Inscrição onde, professor? Na Junta Comercial. Junta Comercial. Mas, mais uma vez, eu chamo a atenção de vocês, porque a nossa banca não usa esse termo Junta Comercial. Na nossa prova, ela coloca: registro público de empresas mercantis. Registro público de empresas mercantis, tá? Então, se liga nessa informaçãozinha. Então, a pessoa jurídica, ela só adquire a personalidade civil ou personalidade jurídica com o nascimento com vida, também, tá? Mas como é que a pessoa jurídica nasce com vida? É com evento registro. Então, eu registrei, eu me inscrevi. Olha só, eu fiz a inscrição na Junta Comercial, automaticamente eu, portanto, adquiri a personalidade. Tá? Esse tópico da personalidade, pessoal, vai abrir um outro parente aqui, ó. O BS2 é a tal da desconsideração da personalidade jurídica. E outro tópico. Esse aqui é importantíssimo, importantíssimo. Desconsideração da personalidade jurídica. A gente tem que estar ligado nesse detalhe. Isso aqui cai muito, não só na prova de civil, como na prova de trabalho, como na prova de consumidor, como toda prova cai. Então, tem uma interdisciplinaridade. A desconsideração da personalidade jurídica. Aqui, meus po, meus amigos, meu povo, né, meus povos, ó, meu povo, vou chamar atenção de você para o seguinte: a desconsideração dessa personalidade jurídica, eu vou poder requerer em qualquer fase processual. Em qualquer fase processual. Se liga, a banca já usou esse termo, tá? Em qualquer fase processual. Para que eu possa requerer, eu tenho que comprovar. Tenho que comprovar. Tem que comprovar, olha só, a existência de que duas coisas. Opa, em qualquer vídeo, calma aí, que que eu fiz aqui? Acho que eu apaguei. Calma aí. Pronto, aqui. Tem que comprovar a existência do desvio de finalidade. Olha só, ou confusão patrimonial. Confusão patrimonial. Então, eu comprovando essas duas atividades. Olha só, desvio de finalidade. Se liga, se liga nesses pontos. Se liga, meu povo. Vou até colocar aqui com a letra. E pronto. Desvio de finalidade. Ou confusão patrimonial. Acontecendo uma das duas, tá? Show de bola. Eu posso sim requerer em qualquer fase processual a tal da desconsideração da personalidade jurídica. Beleza, tranquilo. Então, ó, duas observações importantíssimas. Isso aqui gera tal da interdisciplinaridade. A cara da prova da OAB. No nosso edital, o edital do 38, ele veio com essa observação, tá? Tá no nosso edital. Essa palavrinha nunca teve na história da OAB. Essa palavrinha. Primeira vez está no edital. Então, o edital tá fortificando, tá reforçando a necessidade, a ideia, não é verdade, né? Da interdisciplinaridade. E quando eu falo interdisciplinaridade no Direito Civil e no Direito Empresarial, como um todo, né, com muita tecnologia. Direito Civil, eu tô chamando para essa tal da desconsideração da personalidade jurídica. Se liga, se liga, se liga, tá bom? Beleza. Então, como é que funciona a desconsideração da personalidade jurídica? Eu peço em juízo, tá? Olha só, eu peço em juízo. Vou até colocar aqui, ó: em juízo. Em juízo, não é nada administrativo. Não existe constelação administrativa. Não existe isso, não. Tem que ser judicialmente. Então, em juízo, eu vou requerer a desconsideração para quê? Para que eu consiga atingir o patrimônio, portanto, ali dos sócios. Os sócios irão responder por aquela dívida existente da pessoa jurídica, haja vista, ah, já vista, exercício que desvio de finalidade e confusão patrimonial. Tá? Um pouquinho acelerado para a gente poder ver o máximo de conteúdo possível. Beleza, mas eu chamo a atenção de vocês, tá? Para essa tal da confusão patrimonial. Show de bola. Beleza, massa, profe, legal. Então, olha só. Aí emancipação, nós já falamos. A personalidade também. Agora, nós vamos falar de um outro tópico. Quando a gente fala de parte geral, que eu tenho que chamar atenção de vocês, que é a famosa ausência. Ausência, povo. Quando eu falo de ausência, olha só. Quando eu falo de ausência, é colocar amarelo em. Pronto. Quando eu falo de ausência, eu tô falando do evento chamado morte. Morte. Tá? A morte, no nosso Código Civil, ela pode ser de dois tipos. Até colocar aqui, a morte, ela pode ser dois tipos: morte real ou morte presumida. Morte real ou morte. Pulando aí, deixa eu ver aqui. Ah, botar assim. Não, também sei não, porque ele tá pulando aqui. Morte real ou morte. Que vai dar certo. Tem alguma complicação com B, viu? Morte é o desse mesmo. Morte real, morte presumida. Beleza, tranquilo, show. Qual é a diferença, cara? Morte real é aquela que eu tenho de fato ali o atestado de óbito. Eu tenho atestado de óbito. Eu tenho ali a figura do cadáver. Eu tenho a figura do cadáver. Tem ali o corpo. É a morte real, cara. Sendo muito sincero com vocês, tá? A morte real para prova da OAB, raríssimo, raríssimo de acontecer. Tá? O que eles gostam de trazer é a morte presumida, onde eu vou, como o nome já tá falando, presumir a morte. Olha aí, presumir a morte. Ou seja, eu não tenho cadáver, eu não sei onde tá. Essa morte presumida, ela pode ser, pessoal, em dois chips. Olha só, ela pode ser em dois chips. Pode ser com declaração de ausência. Opa. Como também sem declaração de ausência. Tales importante. Eu já vi a prova usar o termo decretação, tá bom? Decretação também pode. Declaração ou decretação, dá no mesmo. Dá para prova, mesma coisa, tá bom? Então, pessoal, a morte presumida, presumo que você morreu. Eu não tenho corpo, eu não tenho atestado. Aconteceu alguma coisa que eu vou presumir a sua morte. Essa morte presumida, ela pode ser de dois tipos: com declaração de ausência ou sem declaração de ausência. Vou começar pelo sem declaração, aqui tá. O sem declaração, o nome já tá falando, não precisa eu declarar. Por quê? Porque já aconteceu um acidente tão grave, acidente tão grave, ou um evento da natureza, ou você foi feito de prisioneiro de guerra. Aí, como pode colocar, né? E há pelo menos dois anos não se tem notícias, tá? Que aí, meus amigos, as buscas, inclusive, foram esgotadas. Aí, tanto de informação que eu tô botando aqui, ó. Tudo isso aqui são situações que vindo na sua questão, já tá dando todas as características daquele evento. Morte presumida sem declaração de ausência. Não precisa eu declarar. Porque aconteceu uma coisa tão grave, aconteceu um evento da natureza, ou então você foi feito de prisioneiro de guerra e não tem dois anos notícias dela e as buscas foram esgotadas. Que meus amigos, a morte presumida, ela aqui é sem, sem declaração de ausência. Olha aí, se liga, se liga aqui, uma cozinha, sem declaração de ausência. Agora, o item A, ele fala o quê? Com declaração, professor? Qual a diferença? Com declaração, cara, com declaração de ausência. Vou até tirar aqui a coisa. Depois, tá? Na verdade, você se ausentou. Aqui nós temos fases processuais. Porque, olha só, você foi comprar o pão e não voltou. E aí? E aí? Que isso não é tão simples. Eu não posso declarar, tá? A morte de uma pessoa só porque ela foi comprar o pão e não voltou. Não. Eu preciso ter fases processuais. Primeiro é a fase de curadoria. Vou até colocar assim, ó: fase de curadoria. Fase de curadoria. Tá? Essa fase de curadoria dura o quê? Um ano. Por um ano, levanta-se os bens daquela pessoa que sumiu, que desapareceu, tá? Depois dessa fase, que a gente entrou numa sucessão provisória, que a gente chama sucessão provisória. Isso aqui dura em torno ali de 10 anos, tá? É o prazo previsto no nosso Código Civil, tá? Essa sucessão provisória. Passados esses tempos, não, a pessoa não retornou. Aí sim, a gente entra na sucessão propriamente dita, definitiva. Olha aí, definitiva. Definitiva. Professor, uma dúvida. Se porventura o rapaz que sumiu, o cidadão que sumiu, o meu avô que sumiu, a questão trouxer uma situação como essa em que a pessoa retornou, reapareceu, tá? Dentro desse um ano da fase de curadoria, recebe as coisas como estão? Dentro desses 10 anos, recebe tudo como está, professor? Depois de 20 anos, o homem apareceu, ele recebe alguma coisa? Não, porque a sucessão já foi realizada. Ah, entendi, professor, entendi. Agora, vou chamar a atenção de vocês para o seguinte ponto. Observação, observação. Idoso, idoso de 80 anos. Se liga, se liga. Por quê? Porque aqui o prazo, ele vira de cinco anos. O prazo desse, desse processo todinho que estava falando aqui, ele tem um prazo de cinco anos. Tem uma coisa a parte, uma coisa específica apenas para o idoso de 80 anos. Só que já caiu na nossa prova acerca do idoso, tá? O prazo, portanto, dá desse, dessas fases processuais que pode acontecer, tá? Então, olha só, a morte, ela pode ser morte real ou morte presumida. A morte real, show de bola, acontece quando já tem ali o corpo, tem ali o atestado de óbito, é morte real, o cara morreu, a morte morrida, como a gente brinca aqui em Fortaleza, show de bola. Agora, nós temos a morte presumida. Essa que eu presumo que você morreu. Eu não tenho ali todos os detalhes. Eu presumo que você morreu. Ah, entendi. Eu não achei o corpo. Isso aí. Essa morte presumida, ela pode ser de dois chips: com declaração ou sem declaração. Sem declaração: aconteceu algum acidente grave, um evento da natureza, um furacão, terremoto, Brumadinho, é sem declaração de ausência, tá? Ou então, tem um caso muito específico que a gente coloca, tá lá no nosso Código Civil, é o tal do prisioneiro de guerra. E é pelo menos dois anos você tem notícias, tá? Detalhes importantes. Essa informação das buscas, ela tem que ser dita na prova. Tem que ser dita, porque é um dos requisitos, assim falando, previsto no nosso Código Civil, é que as buscas, elas tenham sido, portanto, esgotadas, tá? Beleza, show. Isso é o que? Sem, sem. Vou até colocar maiúsculo: sem declaração de ausência. Agora, com declaração. O nome tá falando, eu preciso para você não precisar decorar, meu povo, não decora, entenda. Com declaração de ausência. O que quer dizer? Eu preciso declarar a ausência. Então, a pessoa se ausentou. A pessoa abriu a porta, foi comprar o pão e se ausentou. Então, por isso que é com declaração de ausência. Só que não é tão simples. Ó, ela que a pessoa que eu comprar o pão. Pronto, agora vou decretar a morte dele. Não, calma. Tem fases, tem tempo. Tem uma fase de curadoria que demora um ano. Depois disso, nada acontece, o cara não aparecer, entra numa segunda fase, que é a fase de sucessão provisória, de 10 anos, meu. É muito tempo, tá? Depois desse 10 anos, se nada foi feito, aí sim, a gente entra numa fase de sucessão definitiva, tá? Aí sim, eu posso fazer a distribuição ali do seu patrimônio. Beleza. Detalhezinho importante que eu chamo atenção é o tal do idoso de 80 anos. Isso aqui já foi cobrado nessa prova, que o prazo dele cai para cinco anos. Show de bola. Beleza, massa, profe. Isso aqui, quem tá falando é a tal da ausência da personalidade, né? O fim da personalidade jurídica. Feita essa parte mais geralzona que a gente passou, vamos entrar agora na parte de bens, pessoal. Bens é outro tópico importante, tá? Que a gente precisa saber para a nossa prova, tá? Bem. Mas quando eu falo de bens, no nosso Código Civil, olha aí, ó. Estamos aqui acelerar. Estamos aqui revisando todos os conteúdos para sua prova. Aquilo que é objetivo, precisa ser objetivo com vocês. Nosso encontro aqui, tem 40 minutos. Nosso encontro aqui é ligeiro, bala, né? É aquele ponto que aqui é pertinho do almoço, você tá saindo do seu estágio, você tá entrando no seu estágio, você ainda almoçar e quer só pegar o bizu. Que que é importante para nossa prova? Tá? Quando eu falo de bens, eu preciso saber principalmente a classificação de bens móveis, de bens imóveis. Pronto. São os dois principalmente que eu preciso saber, pessoal. Eu preciso saber disso aqui: bens móveis e bens imóveis. Se liga. Bens móveis, o que que eu vou chamar atenção de vocês? Eu vou ser muito direto com você. Você já sabe o que que é um bem móvel, o que que é um bem imóvel. Tem mobilidade. Show, beleza. E a banca não vai te perguntar, não. Ela vai trazer exemplos muito diferentes, como energia. Energia é um tipo de bem móvel. Ah, entendi, professor. Semovente é um tipo de bem móvel. Semovente são os animais. São os animais. Aí, ó. Os animais. É o que eu tô te falando. A banca, ela não vai perguntar o que que é um bem móvel. Ela vai trazer um exemplo, tá? E exemplos bem diferentes, tá bom? Bem móveis. Quer mais? Direitos sobre bens móveis também tá lá no nosso Código Civil. Por isso que você é bem objetivo com vocês aqui, ó. O que que é importante efetivamente para a nossa prova, tá? E os imóveis. E os imóveis. Tô chamando a atenção do solo. Tô chamando a atenção sobre direitos sobre bens imóveis. Tô chamando a atenção para sucessão aberta. Tô chamando a atenção de vocês para os materiais de construção. Olha só. Mas materiais de construção já edificados. Olha aí, já edificados. Por quê? Porque se não for edificado, materiais de construção. Olha só. Materiais de construção não edificados, eles não são, portanto, imóveis. Professor, como é que é isso? Me explica, pelo amor de Deus. Na hora, cara, esse é um ponto muito importante. Materiais de construção, via de regra, vamos lá. Eu vou construir uma casa, eu vou edificar, vou usar esse termo. Beleza, tranquilo. Que que eu vou fazer? Eu vou lá numa loja de material de construção, por exemplo, a Leroy Merlin da vida, Normatel da vida. Eu chego numa loja de material de construção e falo assim: "Meu amigo, me veja aí os tijolos, me veja aí uma porta, me veja aí uma janela." Esses bens foram já edificados? Você já construiu alguma coisa? Não. Então, se eu não construí, eles não foram edificados, logo, eles são bens móveis. Concorda comigo? Eu posso pegar o tijolo e levar para onde eu quiser. Não é fincado, não é fixo. Eu posso muito bem pegar essa janela e levar para onde eu quiser. Beleza. Agora, a partir do momento que eu edifico. Olha aí. A partir do momento que eu chego, pego os tijolos, pega essa janela e transformo aquilo ali numa casa, eu edifico aquele bem. Vindo bem e móvel. Beleza, tranquilo. Se liga nesse detalhezinho. Agora, ponto importante. Se esse bem, e aí eu vou colocar uma observação. Observação para terminar a nossa aula de hoje. Observação: tal da reforma. Reforma. Se liga. Observação: reforma. Se o bem que foi retirado for reutilizado. Então, por exemplo, eu vou fazer uma reforma numa casa, eu tiro a janela, mas a janela ela vai voltar. Detalhe: ela vai voltar. Esse bem ainda não perde a sua imobilidade. Esse bem ainda continua sendo imóvel. Agora, se é assim mesmo, bem, se o bem que foi retirado, retirado, não for mais utilizado, ou seja, vou jogar fora, ou então vou demolir, ele volta a ser um bem móvel. Então, se liga, meu povo. Isso daqui. Então, vou chamar muita atenção de vocês, muita atenção. Botar todo em aqui e marcado, porque você quer a cara da prova, cara da prova. Então, olha só: constrói uma casa, eu tenho a janela. A janela, por si só, é bem móvel. A partir do momento que eu transformei aquilo numa casa, todo mundo virou imóvel. Só que no caso de reforma, eu vou tirar essa janela. É a casa lá dos ladrilhos, né, do Mercado de São Paulo, já acaba essa questão em várias vezes, né? Então, eu tiro a janela, mas a janela ela vai voltar. Detalhe: ela vai voltar. Esse bem ainda não perde a sua imobilidade. Esse bem ainda continua sendo imóvel. Agora, se o bem que foi reutilizado, que foi retirado, na verdade, não for mais reutilizado, tá? Ele vai voltar assim, móvel. Tranquilo, beleza? Então, olha só, esse é um ponto importantíssimo para nossa prova, tá? Saber diferenciar os bens móveis e os bens imóveis. Beleza? E a tal da reforma. Isso aqui cai muito, traz muito. Ah, o Mercado de São Paulo vai reformar os ladrilhos, o Teatro Municipal vai reformar não sei o quê. Sempre é uma história dessa, tá? De reforma. É a cara da FGV trazer esses pontos para vocês. Beleza, tranquilo? Meu povo, então, pronto, para que não fique uma aula muito extensa, em termos de assunto, de conteúdo, que a gente sabe que Direito Civil, a gente sabe, né, que o negócio, né, o buraco é mais embaixo, né, assim dizendo. Até trazer mais para cá um pouquinho. Pronto, aqui. O buraco é mais embaixo, né? Então, para não ficar um negócio muito extenso, eu vou parar nossa aula por aqui. Esse material tá todo completinho, tá? Toda que feito para você. Então, eu vou mandar agora lá no nosso grupo de WhatsApp para quem quiser baixar, para quem quiser estudar, né? Outro dia eu cheguei lá em Natal, em Mossoró, desculpa, cheguei lá em Mossoró, tava lá o pessoal já todo já com material já impresso, né? Isso é muito legal. Você que tá na nossa mentoria virtual, tá? Nossa mentoria online, tá? Beleza. Tem acesso a esse conteúdo. Então, isso é muito massa. Você consegue baixar de forma gratuita, todos esses arquivos para vocês aí conseguirem resolver, estudar, revisar as principais pontos. Beleza, tranquilo, show de bola. Pessoal, com isso, vou encerrar nossa aula por aqui. Tá? Quem quiser nos seguir aí nas redes sociais, você já sabe, profe Márcio Platina, lá no Instagram, você encontra facilmente. Qualquer dúvida, só mandar. Tô sempre à disposição. Essa aula mais curta, uma aula mais séria, mas objetiva, aquilo que realmente você precisa saber para o seu exame, para você buscar a sua aprovação. Beleza, tranquilo. Bom, galera, aí que tá aqui online com a gente, muito obrigado pela atenção de vocês. Valeu, grande Mário. Valeu, Adriano também por aí. Você me Silvana, professor top. Valeu demais, Silvana. As paz, minha querida. Grandes dicas. Muito obrigado pela atenção de vocês. Tá? Na semana que vem, de volta com mais uma aula de Direito Civil. Vamos falar sobre responsabilidade civil. Tema importante, temos que ter incidência na nossa prova. Então, vale a pena te reforçar, tá? E tratar todos esses tópicos com vocês. Beleza, fechou. Maravilha, galerinha. Muito obrigado pela atenção de vocês. Até semana que vem. As terças-feiras, sempre às 11 horas, essa aulinha de meia hora, 40 minutos no máximo, aquela coisa bem objetiva para você aí conseguir a sua aprovação.