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Sem dúvida nenhuma, 2026 tá sendo nos últimos anos aquele em que o maior número de alterações tributárias com impacto negativo sobre a atividade empresarial está ocorrendo. A gente não tem aí nos últimos anos nenhum ano que se compara a esse em termo de mudanças na tributação que vão representar uma abocanhada maior do fisco sobre o resultado da atividade empresarial.
Só que a parte dessas mudanças, que eu até tenho destacado em outros vídeos, como a tributação dos dividendos, como a majoração dos percentuais de base de cálculo no lucro presumido para as empresas prestadoras de serviços, fornecedoras de bem, etc., que também foi promovida agora no final de 2025 através da lei complementar número 224 e várias outras alterações, inclusive aquelas resultantes da reforma tributária que mesmo tendo seus efeitos econômicos a partir de 2027, agora em 2026 já começa ali a preparar o terreno para possivelmente abocanhar uma fatia maior do resultado das empresas.
Pois bem, em todo esse contexto aqui, a gente tem também uma alteração muito específica que não tá nos holo da mídia, porque foi uma alteração promovida através de uma canetada da Receita Federal em meados de dezembro de 2025. Canetada essa que foi uma instrução normativa responsável por ampliar de maneira bastante significativa o rol de benefícios que torna uma empresa obrigada a apresentar a Dirb, declaração de incentivos, renúncias, benefícios e imunidades tributárias.
E eu posso dizer para você que é possível que ao ouvir falar do nome Dirb, você imagina que isso não seja nem para a sua empresa, nem para as empresas que você assessora. Mas é por conta disso que eu quero lhe alertar. Fique até o final do vídeo, porque talvez você vá se surpreender com as informações que eu vou trazer aí para você.
A instrução normativa editada ali em meados de dezembro de 2025 a 2294. Ela ampliou o número de benefícios tributários que antes tornavam a empresa obrigada a apresentar a Dirb para um número muito mais expressivo. E hoje a gente tem lá no anexo único dessa instrução normativa que trata da Dirb, a 2198, um anexo com 173 benefícios fiscais diferentes que tornam a empresa obrigada a apresentar essa declaração.
E antes de falar um pouco melhor sobre algumas das novidades que a gente tem nesse anexo, eu quero destacar primeiro aquilo que tá no artigo sétimo da instrução normativa, que é a regra de fixação da multa pela falta de entrega da declaração. Diz o artigo séo que a multa vai ser calculada em função da receita bruta da pessoa jurídica e a receita bruta no mês e a multa vai ser de 0% para quem fatura até 1 milhão, 1% para a parcela do faturamento que exceder a 1 milhão e for até 10 milhões e 1,5% para a parcela do faturamento que exceder a esses 10 milhões.
Pegando o exemplo de uma empresa que fatura R$ 5 milhõesais no mês, ela não apresentando a DIB, sendo obrigada a apresentar, vai ter que pagar R$ 5.000 de multa em relação ao faturamento dela de 1 milhão. E como ela faturou no total cinco, restam mais 4 milhões de faturamento que vão sofrer a incidência do percentual de 1% para fins de cálculo da multa. Ou seja, ela vai pagar R$ 5.000 relativo à parcela menor do faturamento e R$ 40.000 em relação à parcela maior. E isso vai ensejar uma multa total de R$ 45.000, que felizmente está sujeito a um teto, mas esse teto precisa ser analisado no contexto de cada empresa. O teto é de 30% do montante do benefício fiscal que deixar de ser informado através da Dirb. De sorte que há empresas que vão pagar uma multa bem menor, mesmo tendo esse perfil de faturamento, porque talvez o montante do benefício fiscal dela não alcance esse patamar.
Pois bem, independente disso, eu quero falar agora a respeito das hipóteses que tornam uma empresa obrigada a apresentar essa declaração. E eu vou já começar excluindo as empresas do Simples Nacional, com exceção daquelas que estão sujeitas à CPRB, a contribuição previdenciária sobre a receita é possível, mas não é muito comum empresa do simples ser optante da CPRB. E se ela optar pelo regime chamado de desoneração da folha, ela vai precisar calcular o montante da diferença entre o INSS que ela pagaria no regime normal e o INSS que ela tá pagando através da CPRB para poder declarar essa diferença lá na DIB. Mas é uma situação bem excepcional.
Falando das empresas, principalmente do lucro real e do lucro presumbido, eu quero destacar que além daqueles regimes específicos que já estavam contemplados, desde a instrução normativa que criou a Dirb lá em meados de 2024, a gente tem agora além dessas que são programas como PES, o Recap eh Reporto, REID e vários outros, a gente tem uma lista enorme de produtos e serviços que antes não estavam contemplados aqui, mas que agora tornam a empresa obrigada a apresentar essa declaração pelo simples fato de aquela operação tá sujeita. Irita, por exemplo, a lista zero de pis cofino, inclusive a Open Soluções Tributárias, a empresa patrocinadora aqui do canal do Foco Tributário e empresa que atuem em várias vertentes na área tributária. A Open, ela atua com consultoria, visando recuperação tributária, planejamento tributário, atua também com treinamento e capacitação, que a gente faz bastante aí para todo o país, online, presencial. A gente também atua licenciando o sistema gestão tributária, que foi desenvolvido por nós e hoje é utilizado por clientes de todo o Brasil e nós também somos editora. E quando vendemos os livros, tanto que eu escrevo como os livros que o professor Gustavo Riz também escreve, a gente está promovendo ali operações beneficiadas com alíquota zero de PIS e Cofins. E isso faz com que a gente a partir de agora se torne obrigado a apresentar a Dirb todos os meses. E isso me acendeu o alerta por no primeiro instante não parecia que essa ampliação da Dirb alcançaria uma empresa como a Open. E eu fico pensando, quantas outras empresas também estão desligadas, desatentas para essa alteração.
É que lá na lista a gente tem vários produtos e serviços com benefícios tributários, por exemplo, em relação a PISCOFINS, a exemplo de produtos ligados à cesta básica, como é o caso de produtos hortícolas, como é o caso de venda de ovos, como é o caso de produtos de higiene pessoal, a exemplo de papel higiênico. Então, imagine um pequeno supermercado que vende todos esses produtos com alíquota zero de pisicofins e que ele a partir de então tem que apresentar a Dirby, coisa que antes não era exigida. Pois é para esse tipo de situação que eu quero alertar você, principalmente você que é assessória empresas na área tributária, fique atento, porque dentre a lista de 173 benefícios que constam lá do anexo único da instrução normativa, a gente tem referência inclusive aqueles benefícios tradicionais existentes há décadas na nossa legislação, como é o caso da dedução do imposto de renda até o limite de 4% do imposto devido daquilo que é gasto no programa de alimentação do trabalhador pela empresa. Ou seja, aquele benefício do PAT, que antigamente era permitido inclusive pra empresa do lucro presumido, mas de muito tempo para cá é restrito apenas para empresas do lucro real, pois o simples fato de uma empresa usar do benefício do PAT para reduzir o seu imposto de renda na pessoa jurídica já torna ela obrigada a apresentar a Dirb. A mesma coisa posso falar inclusive em relação à aquelas doações para fundos que dão direito também à redução do imposto de renda, como é o caso dos fundos para custear projetos em favor de crianças e adolescentes, como é o caso de fundos destinados a custear projetos para pessoas idosas. E tudo isso tá listado no anexo que consta lá da IN 2198, mas com essa redação atualizada em dezembro de 2025.
Portanto, você que é profissional, dê uma lida, uma examinada com cuidado em todas essas hipóteses e fique atento também para aquelas questões polêmicas que porventura a gente vem a trazer aqui, como é o caso das operações com quem tem clientes na zona franca de Manaus, já que a gente tem decisão do STJ determinando que não haja incidência de piscofins nessas operações, mas nesse ponto a instrução normativa é um tanto quanto nebulosa em relação a como tratar isso dentro da DI. E a gente espera ter agregado aqui um conhecimento valioso para você e pede para que você retribua isso curtindo esse vídeo, comentando e também compartilhando com outras pessoas. E a gente lhe aguarda aqui também no próximo vídeo. Um forte abraço e até lá. [música] >> [música] >> เ