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Fala pessoal, tudo bem? Eu sou o professor Alexandre e esse é mais um episódio, episódio 43 do nosso programa e podcast, a Nova Advocacia Tributária.
Hoje eu vou falar sobre uma super hiper ultra novidade, um novo código de defesa do contribuinte. E veja só, agora nós temos um código para nos defender contra a fazenda pública. Vou falar disso na nossa conversa de hoje.
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Olha só o novo código de defesa do contribuinte. Eu vou fazer uma sequência de lives nas próximas semanas falando sobre o CDC. Eu acho que vai ser essa sigla, né? Só para nos confundir, o Código de Defesa do Consumidor deve ser essa sigla que vai prevalecer pro Código de Defesa do Contribuinte. Então, se não bastasse a reforma tributária para tirar o nosso sono na modificação profunda que a reforma trouxe para o nosso direito tributário, agora nós temos essa outra novidade que é o código de Defesa do Contribuinte.
Eu tenho sustentado, você já me ouviu falar disso aqui, que nós precisávamos é de um novo CTN. Na minha cabeça, Código de Defesa do Contribuinte é o Código Tributário Nacional. Nós, depois da reforma tributária, tivemos uma modificação tão radical nos nossos conceitos de direito tributário, nos nossos princípios, que o CTN ficou absolutamente obsoleto, já era uma lei caindo de podre, já uma lei de 1966 completamente ultrapassada. Aí vem a reforma tributária que revoga partes inteiras do Código Tributário e em vez de termos um novo CTN, aí vem o código de defesa do contribuinte.
Quando eu digo que é uma novidade, é mesmo para você que me assiste, me ouve nesse mês de janeiro de 26, porque o Código de Defesa do Contribuinte foi aprovado no dia 8 de janeiro de 2026, alguns dias atrás, pela Lei Complementar 225. Então, o CDC é a Lei Complementar 225 de 2026. O legislador fez muito bem em estabelecer esse código por meio de uma lei complementar, porque a lei complementar é o veículo apropriado para introdução de normas que valem simultaneamente pra União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Obviamente, um Código de Defesa do Contribuinte, ele se aplica para qualquer relação que nós tivermos com a fazenda federal, estadual, distrital, municipal. Então são normas que nós chamamos de normas nacionais, não apenas federais, que valem contra a União. São normas que valem contra todas as entidades federativas. Daí a necessidade mesmo de ser uma lei complementar fez muito bem o nosso legislador.
Eu vou falar hoje sobre uma primeira parte do Código de Defesa do Contribuinte, mesmo porque é uma super novidade. A gente vai ter que esperar um pouco o amadurecimento doutrinário desse código, eventual jurisprudência a respeito dele. Eu tenho uma sensação que não é muito boa em relação a esse código. Eu tenho a sensação de que ele não vai pegar. Nós temos esse fenômeno em que o Brasil me parece ser único, da legislação que às vezes não pega. A lei é aprovada, ela entra em vigor, é vinculante, mas ela é descumprida por todo mundo. A lei não pegou. Eu tenho a impressão que vai ser que nem o código de defesa do usuário de serviço público que eles aprovaram alguns anos atrás. A ideia era revolucionar o serviço público no Brasil, estabelecer regras aplicáveis às concessões, novos direitos, novos deveres. E aí ninguém mais fala do código de defesa do usuário de serviço público. Foi aprovado, mas é uma lei que se tornou insignificante. Eu tenho a intuição de que esse Código de Defesa do Contribuinte não vai pegar. Vamos ver. Vamos ver. Tomara que dê certo. Ele tem regras muito importantes.
Então, hoje eu vou cuidar de uma visão geral do Código de Defesa do Contribuinte. É uma lei com 58 artigos. É uma lei de porte médio, portanto não é uma lei curta, mas também não chega a ser a lei da reforma tributária com 500 ou mais dispositivos. Tem 58 artigos. Nesses artigos merecem destaque, do meu ponto de vista, direitos e deveres do contribuinte da fazenda, que a legislação lista esses direitos e deveres, o que é muito interessante. Vou falar disso hoje. Programas de conformidade, né, regras de compli, definição do devedor quanto más. Veja só, assim como tem aquela regra do superendividamento numa legislação recente do direito das relações de consumo, agora existe o devedor tributário com Tomás, digamos, grosseiramente, a lei não usa essa expressão, mas é como se fosse isso mesmo. um contribuinte, quanto mais é o sujeito que reiteradamente mantém dívidas em aberto com a fazenda pública a um regime jurídico específico para essa nova figura. Interessante. Eu vou enfatizar hoje o capítulo dois da lei, que trata de normas fundamentais da relação tributária, destacando direitos e deveres.
A primeira coisa que tem que ficar clara é o seguinte, isso tá um pouco bagunçado nessa nova lei. No direito tributário, nós gravitamos em torno de uma relação jurídica entre o fisco e o contribuinte. Eu vou falar contribuinte aqui no lugar de sujeito passivo porque é mais fácil de entender. Essa relação eu chamo obrigação tributária. O fisco é credor e o contribuinte é devedor. É um vínculo, é um liame jurídico que é o centro gravitacional de todo o direito tributário no Brasil. Ora, como toda a relação jurídica, existem direitos e deveres de cada lado. Então, é muito interessante você saber isso. Numa relação jurídico tributária como obrigação tributária, quando a lei consagra um direito ao contribuinte, esse direito tem um correlato dever pro fisco. Troca o sinal na relação jurídica. contribuinte tá numa situação que nós chamamos de ativa porque ele tem um direito e o fisco tem um dever, portanto, porque para cumprimento desse direito, para eu fazer valer esse direito, eu tenho que obrigar o fisco a reconhecê-lo. Então, toda vez que no direito tributário é reconhecido um direito ao contribuinte, há um correlato, dever de observância desse direito. Mas o contrário também é verdade. Quando a lei estabelece um dever pro contribuinte, tem uma lista de deveres aqui. Esse dever ele é lido pelo fisco como um direito, porque o fisco tem o direito de exigir o cumprimento desse dever do contribuinte. Então, é sempre uma ideia relacional ser um direito ou um dever. Porque quando eu falo que alguém na relação tributária tem um direito, isso significa que o outro obrigatoriamente tem um dever e o contrário é verdadeiro também. Eu digo que a lei é um pouco confusa porque primeiro ela lista direitos, depois ela lista deveres, depois deveres da fazenda pública. Cara, só de falar quais são os direitos do contribuinte, já tem ali vários deveres da fazenda. Isso poderia est melhor organizado na lei, mas não está importante.
Essas lives que eu tô fazendo sobre o Código de Defesa do Contribuinte, elas são lives como sempre focadas paraa advocacia. Então, toda vez que a lei assegura um direito ao contribuinte ou um dever paraa fazenda pública, isso é uma tese na advocacia. Porque se meu cliente tiver um direito desse desatendido pela fazenda ou se a fazenda não cumprir o dever que a legislação estabelece, eu posso judicializar, eu posso questionar o descumprimento desse direito ou o descumprimento desse dever. Então nós temos um monte de teses paraa advocacia na defesa do contribuinte na lei. Tem teses paraa fazenda também. Isso aí não é o meu objetivo nas nossas conversas aqui ficar discutindo teses em favor da fazenda. Eu tô interessado nas teses em favor do contribuinte por causa da advocacia.
Qual que é a abrangência do novo código de defesa do contribuinte? Diz lá o artigo primeiro que a lei complementar estabelece normas gerais relativas a direitos, garantias, deveres e procedimentos aplicáveis à relação jurídica do sujeito passivo, contribuinte ou responsável com a administração tributária. Portanto, é uma lei nacional que disciplina a obrigação tributária aplicável à União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Isso tá declarado de forma mais aberta no artigo 2º que diz: "Essa lei complementar aplica-se aos órgãos e entidades da administração direta e indireta do executivo da união dos estados, Distrito Federal e Municípios dotados de competência legal para cobrar ou fiscalizar tributos." Então, o artigo primeiro declara que é uma lei de normas gerais e o artigo 2º esclarece que por ser uma lei complementar de normas gerais, ela é vinculante para todas as entidades federativas e, portanto, para todas as entidades tributantes.
Um outro ponto muito interessante são os deveres que a lei define como sendo da fazenda, deveres da fazenda no artigo terceiro. E como eu expliquei agora a pouco, você pode enxergar esses deveres da fazenda como direitos do contribuinte, enxergar como teses. Esse artigo terceiro dos deveres da fazenda, ele é muito longo, ele tem 20 incisos. Eu quero destacar aqui pontualmente nove deles que me parecem mais interessantes.
Então, inciso um, dever da fazenda pública de respeitar a segurança jurídica e a boa fé ao aplicar a relação à legislação tributária. O dois, reduzir a litigiosidade. Isso é muito interessante. O código chega alinhado com essa ideia de reduzir conflitos entre o contribuinte e a fazenda. especialmente reduzir a judicialização desses conflitos, porque uma ação judicial em matéria tributária é ruim para todo mundo, é péssima pro contribuinte, que demora muito, é ruim pra fazenda, que tem que manter uma estrutura muitas vezes enorme para se defender nessas demandas. Muitas das demandas vão paraa fila de precatórios. aí essa vergonha de você conseguir uma decisão transitada e julgada em seu favor, mas só ver a cor do dinheiro depois de 10, 15, 20 anos. Então, já tá visto que a judicialização de questões tributárias é um desastre no nosso país. Então, o código tá alinhado com essa ideia de reduzir a litigiosidade. E o parágrafo primeiro do mesmo artigo terceiro, explica: "A administração tributária utilizará preferencialmente formas alternativas de resolução de conflitos." Formas alternativas de resolução de conflitos. Alternativas ao quê? alternativas à judicialização.
O princípio da proporcionalidade, ele foi também contemplado no no inciso 5 da do artigo terceiro do código. A administração tem o dever de adequar meios e fins que imponham menor onerosidade aos contribuintes. Esse é o princípio da proporcionalidade. Depois o inciso sete, dever de presumir a boa fé do contribuinte no âmbito judicial e extrajudicial, sem prejuízo da realização de diligências e auditorias. Essa é uma briga de quem advoga contra a fazenda pública. A briga para que a fazenda, em princípio, aceite como verdade o que tá sendo dito pelo contribuinte. Não é porque o sujeito é contribuinte, judicializou uma causa e não quer pagar determinado tributo porque entende que esse tributo é indevido. Não é por causa disso que eu vou pressupor que ele tá mentindo, que ele tá exagerando. Então, há esse dever agora de presunção de boa fé do contribuinte. Isso aqui é uma tese muito interessante paraa advocacia tributária. Então, a gente guarda na manga essa ideia de presumir a boa fé.
Depois, inciso oito, que eu destaco também indicar os pressupostos de fato e de direito que justifiquem seus atos. O princípio da obrigatória motivação que sempre se aplicou ao processo administrativo foi estendido agora ao processo tributário também. E o parágrafo quarto esclarece que o princípio da obrigatória motivação deve ser observado especialmente nos atos que imponham deveres, ô, sanções e restrições ou que neguem direitos do contribuinte. Então, não basta o fisco agir, o fisco tem que também explicar com base no que ele está agindo, qual é o fundamento normativo, o que que aconteceu para justificar aquela atuação. Então, o princípio da obrigatória motivação.
Chamo atenção pro inciso 11. atuar segundo os padrões éticos de probidade, decor e boa fé, limitando-se a buscar as informações que sejam necessárias a sua atividade. Então, perceba que vários princípios do direito administrativo agora estão incorporados no direito tributário por força do novo código. O inciso 12, impulsionário de ofício processo administrativo tributário, é o princípio do impulso oficial. O contribuinte não tem que ele dar andamento ao processo. O processo tem que caminhar por atuação do fisco. E destaco também o inciso 18, identificar os contribuintes, bons pagadores e cooperativos com aplicação da legislação tributária. E o parágrafo sétimo esclarece que será realizado isso de modo claro, imediato e preferencialmente automático. E essa é uma das preocupações do novo código. você ter uma espécie de um cadastro positivo, contribuintes cooperativos, que sejam bons pagadores ou mesmo que se não forem considerados bons pagadores, são cumpridores de obrigações ainda aqui acessórias. Então a lei ela tá muito alinhada com essa ideia também de você identificar bons contribuintes.
inciso 20, destaco como mais um dever aqui da fazenda, possibilitar ao sujeito passivo autorregularizar o pagamento dos tributos e das obrigações acessórias antes da lavratura do auto de infração, nos termos do programa de conformidade, que eu falo nas próximas lives nossas aqui, que são as regras de compliance do novo código. essa história de autorregularizar o pagamento de tributos, eu mesmo fui vítima disso. Nós estamos no começo de ano, começo de ano é um desespero para contribuintes, né? E PVA, IPTU, nós que somos advogados ainda tem a OAB muitas vezes seguros de carro vencendo. É uma época muito complicada do ano, como você sabe muito bem. E eu recebi uma notificação da Prefeitura de São Paulo que eu ia ser inscrito no CADIM, no cadastro de Nadin Plants, por uma dívida de R$ 200 do meu escritório. E eu nem sabia que eu devia uma taxa específica lá, tal. E aí eles justificaram. Quando eu fui regularizar pela internet, não foi permitido isso porque tava dito lá que não tinha sido ainda lavrado o auto de infração. Então aqui o código fez muito bem em dizer que é preciso que haja mecanismos, que a fazenda crie esses mecanismos pro contribuinte, ele mesmo regularizar o pagamento de tributo, mesmo que não tenha chegado na fase da lavratura do auto de infração.
Depois o artigo 5º, após o legislador listar deveres da fazenda, ele passa a listar, coisa curiosa, deveres do contribuinte, artigo 5º, são 10 incisos. Alguns desses deveres do contribuinte são obviedades que o legislador não precisaria nem ter dito. Então, por exemplo, inciso seis fala que o contribuinte tem o dever de adimplir integral e tempestivamente suas obrigações principais e acessórias. O que é uma coisa evidente, né? o dever de cumprimento da obrigação. Outra bobagem tá no inciso sete, dever de cumprir as decisões administrativas ou judiciais que vinculem a sua conduta. O legislador não precisa dizer isso. Então, alguns desses 10 incisos, eles dizem coisas que são desnecessárias, mas tem alguns pros quais eu chamo atenção.
Por exemplo, inciso dois é dever do contribuinte atuar com boa fé, honestidade e cooperação na relação com a administração tributária. Lembrando que o código ele chama o fisco de administração tributária. Então, toda vez que você ao estudar o novo código de defesa do contribuinte encontrar a expressão administração tributária, o legislador tá se referindo ao fisco. Destaco ainda o inciso 4, dever do contribuinte de declarar as operações consideradas relevantes pela legislação tributária nos termos da lei. Aqui essa expressão nos termos da lei deixa reticências para o que estar por vir na regulamentação aqui do código nessa matéria. Declarar operações consideradas relevantes pela legislação tributária. Isso aqui é de uma constitucionalidade discutível, pelo menos numa primeira aproximação com a ideia aqui, porque de alguma forma você obrigaria o contribuinte a produzir prova contra si mesmo, né? Declarar operações consideradas relevantes pela legislação. Então isso é uma obrigação do fisco. O fisco é que tem que ir atrás da regularidade das operações realizadas pelo contribuinte. não esperar que o contribuinte ele saia declarando tudo isso, mas aí precisa ver o que que a legislação estabelece nesses termos.
Então, paraa primeira parte do Código de Defesa do Contribuinte, eu destaco esses dois dispositivos que falam deveres da fazenda e do contribuinte. E ainda na abertura tem um artigo sexto que diz que a administração tributária deve priorizar, conforme estabelecido em lei, a resolução cooperativa e quando possível coletivo das controvérsias, devendo considerar alguns aspectos, tal, e aí não interessa tanto pra gente. Resolução cooperativa de controvérsias. Aqui o código ele dá um destaque especial para formas que existem atualmente de negociação de dívidas tributárias que antecipam e inibem de certa forma a judicialização. Como eu disse agora a pouco, o legislador fez muito bem em ficar hostil em relação à judicialização de demandas tributárias. é uma postura de hostilidade mesmo. E uma das formas é essa. Então, nós tivemos aqui no estado de São Paulo, por exemplo, muito bem sucedido o chamado acordo paulista. O contribuinte senta com a fazenda pública para discutir meios de parcelamento de dívidas tributárias. Isso inibe a judicialização. São medidas excelentes e o que o código vem enfatizar.
Então, nas próximas semanas eu destaco outras partes do Código de Defesa do Contribuinte. Hoje eu fico com esses dispositivos de abertura aqui. Lembrando que se tiver uma causa administrativa e tributária, precisar de ajuda, entre em contato comigo pelo WhatsApp do meu escritório. Tem o link aqui embaixo da descrição desse vídeo. E você pode se matricular também em qualquer curso de advocacia da minha escola, matrículas abertas, vigorando em janeiro essa promoção exclusiva de se matriculando num curso, você ganha o acesso premium a todos os outros cursos da escola. Legal. É isso. Então, semana que vem estamos combinados. Vamos ver aí mais um ponto específico do novo código de defesa do contribuinte. Valeu, é isso. Até mais. Co?