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É ISTO que Você Precisa Saber Sobre o ITCMD em 2026

Flávia Holanda Gaeta20:18

Transcription

Oi, oi. Sejam bem-vindos ao nosso canal. Hoje a gente vai falar de ITCMD.

Para começar, ITCMD não tem nada a ver com a reforma tributária do consumo. Mais uma vez, repito, ITCMD pegou uma carona na Lei Complementar 227 e ganhou uma estrutura de normas gerais para amparar a atuação dos Estados na hora de regulamentar esse tributo. Portanto, não tem nada a ver com reforma do consumo, mas está na lei complementar que trouxe comitê gestor, que alterou de uma maneira relevante a Lei Complementar 214. E é sobre o ITCMD que a gente vai falar, especialmente base de cálculo e alíquota, porque a grande discussão da alíquota progressiva, o que que os estados precisam fazer e como é que tem que respeitar o princípio da anterioridade, como que fica essa base de cálculo, não é? Como que isso tudo se opera.

Eh, então esse é o assunto de hoje. Eu espero que você fique comigo até o final, mas até lá você já se inscreva no canal, já curta, deixe seus comentários, sua experiência, sua indignação, seu complemento. É muito importante a sua opinião. Sem sua participação, esse lugar não tem a menor graça. Eu fiz um workshop de TCMD e TBI, três dias de aulas de mais de 2 horas de duração. E se você quiser fazer esse workshop completo, tem o link aqui na legenda desse vídeo.

Hoje eu quero pegar uma fatia desse grande universo do ITCMD que foi regulamentado, digamos assim, que a Lei Complementar 227 trouxe as suas normas gerais ali do artigo 146 até o 164 da Lei Complementar 227. É ITCMD que a gente tem. Só que uma das grandes questões é relativa ao critério quantitativo da nossa norma de incidência, quanto eu tenho que pagar de TCMD. A gente tem vários aspectos sobre o local da tributação, sobre o momento da tributação, sobre o que tributar efetivamente nessa transmissão causa mortes e na doação. A gente tem ali aspectos importantes, não é?

O ITCMD, como eu disse no vídeo anterior, quando falei de ITBI, o ITCMD tem uma característica, né, muito típica, que tem um elemento gratuidade. O elemento gratuidade, ele é um elemento muito fundamental quando a gente olha o ITCMD, não é? Porque é doação ou transmissão causa mortes. Aquele que é o herdeiro, aquele que é o legatário, aquele que é o donatário, recebe um bem ou um direito. E isso tem essa característica de gratuidade. Mas eu queria justamente entrar no assunto da base de cálculo.

Quando a gente tá diante de uma operação de TCMD, qual é o valor da base de cálculo? A Lei Complementar 227 trouxe no seu artigo 152 a identificação dessa base, mas antes é importante a gente entender que na situação causa mortes, não é? Qual é o fato gerador? Qual é o fato gerador do ITCMD? É a transmissão causa mortes. E quando que há a abertura da sucessão? Qual é o momento da abertura da sucessão? O óbito. Então, veja, quando a gente tá falando de materialidade, que é o que aconteceu, a gente precisa olhar para o que aconteceu para gerar a transmissão. A morte na causa mortes, a morte é o grande ponto. A data do atestado de óbito, vai olhar pro universo do patrimônio, vai olhar para as condições anteriores e posteriores, vai colocar como se fosse um ponto, um um um um marco. E esse marco temporal, ele é fundamental porque ele define tempo, ele quantifica e uma série de outros aspectos que eu explico em detalhes no nosso workshop.

Mas quando eu olho, por exemplo, e eu vou projetar para vocês aqui a nossa, e esse é um dos templates do nosso workshop, mas eu separei um para vocês aqui. Quando eu olho o artigo 152 da Lei Complementar 227, o que que eu quero pensar? A base de cálculo do ITCMD é exatamente o que a legislação falou, é o valor de mercado do bem ou do direito transmitido. Valor de mercado, eu também posso considerar valor de venda, né? É um valor venal, mas o valor de mercado ele é apropriado porque ele vai dizer assim: "Eh, qual é o valor de mercado no momento da morte? Qual é o valor do bem no momento da morte?" Não é? Qual é o valor do bem no momento da morte?

Quando a gente faz, por exemplo, o inventário extrajudicial, qual é o valor que a gente usa eh usufruindo da própria presunção de legitimidade? De valor histórico que tá nas declarações de imposto de renda de rigor ali, quando a gente olha pro patrimônio e leva ele a inventário, a gente usa aqueles valores históricos para fins de composição do valor da base de cálculo. Quando o inventário é judicial, muitas das vezes o que acontece é uma tentativa do próprio estado de tentar ferir o valor real do de mercado na data do óbito. E isso pode aumentar um pouco essa base de cálculo.

Mas quando eu olho aqui é valor de mercado do bem menos as dívidas, menos as dívidas existentes, né, cuja origem autenticidade de preexistência à morte. Então são dívidas desse patrimônio até a data da morte. Então não posso simplesmente pegar uma dívida posterior à morte, contratação do advogado para preparar o inventário e dar sequência. Isso não é uma despesa, não é, que deve ser deduzida do valor do ITCMD, porque não é uma despesa vinculada, não é, a esse patrimônio pré-existente à morte, ou seja, contemporânea, a cuja data limite é a morte.

Aplicações financeiras, por exemplo, vamos imaginar que o Decujos tivesse aplicações financeiras. O que que a lei diz que vale o valor de mercado da aplicação financeira na data do fato gerador? E qual que é a data do fato gerador? O que que a gente chama de abertura da sucessão? A data do óbito. A data do óbito. E também para várias questões de modificação do próprio critério espacial, né? Quem é esse sujeito ativo, onde que acontece a obrigação de de pagar o ITCMD. Esse lugar da morte também impacta seriamente quando a gente pensa na data da emenda constitucional 132 e como que ficam as questões de morte anteriores à emenda com 1932 e posteriores na adicção do artigo 17 daquela emenda, que eu explico em detalhes no nosso workshop.

Mas veja, a gente identificar essa data da morte, saber exatamente essa questão do fato gerador, faz com que a gente consiga ter uma objetividade, uma questão de precisão sobre inúmeros aspectos que compõem essa norma de incidência do ITCMD. Por isso a minha provocação aqui hoje. Então, esses dois aspectos já são importantes. Sempre valor de mercado desse patrimônio na data do falecimento e dívidas desse patrimônio até a data do falecimento.

Muitas perguntas atreladas a esse caso envolvem também a questão de ah, e quando eu tenho bens financiados, como que a lei determinou, o que que ela pensou? Quando eu tenho bens financiados, que existem eh o seguro prestamista e esse seguro quita o próprio financiamento, o que que acontece nessa situação? A base é exatamente esse valor do seguro pago. Agora, quando não tem esse seguro, eu olho o valor que já foi pago daquele imóvel, né, até aquele momento e deduzo todo o saldo devedor para que eu tenha um patrimônio líquido a ser tributado por via do ITCMD, viu? Como fica claro, quando a gente entende data da morte, a gente entende o que é valor de mercado menos despesa, despesas até a morte do decujos, isso tudo faz uma diferença na hora de a gente calcular.

Mas tem um aspecto que é relevantíssimo, que passou a determinar que as alíquotas do ITCMD precisam ser progressivas. E essa progressividade, ela tem uma relação, e eu vou voltar pra tela principal para vocês não ficarem com esse slide, né, muito tempo e ficarem me vendo em tela ampla. Quando a gente tá falando de TCMD e a gente tá falando de progressividade, a verdade é que muitos estados t alíquotas fixas. Por exemplo, São Paulo tem uma alíquota de 4%, o Ceará tem uma alíquota que tem uma faixa maior. Qual é o limite aplicado hoje? A alíquota máxima aplicada hoje é exatamente aquela determinada pelo Senado Federal. E hoje é uma alíquota de 8%. Ah, Flávia, em algum momento essa alíquota pode ficar maior? Pode. A pressão estadual por receita pode fazer o Senado aumentar essas alíquotas. Ah, ele tem teto não. Alíquota máxima definida pelo Senado Federal. Essa é a adicção da Lei Complementar 227. Hoje a nossa alíquota máxima é 8%. Então, muitos estados ficavam ali, ó, entre quatro, entre 8, dois e estavam ali ou alíc, né? E quando a lei complementar, a emenda constitucional e a lei complementar trazem e formalizam, incluem no nosso sistema jurídico tributário a progressividade, essa progressividade vai precisar ser respeitada.

E aí você vai dizer assim: "Flávia, mas ela vai ser respeitada?" OK, mas e se os estados começarem a regulamentar as tabelas progressivas de alíquota agora nesse ano de 2026, eles podem aplicar? Aí a minha resposta é a seguinte. Quando a gente tá falando do princípio da anterioridade anual e nonagesimal, ele esse princípio é aplicado em duas situações. Quando a instituição de tributo, e não é o caso do ITCMD, porque o TCMD é um tributo ah que já existia, o que tá acontecendo é a inserção de um conjunto de normas gerais em universo, né, no ambiente de lei complementar. Então, a primeira regra paraa aplicação da anterioridade nonogesimal ou eh e geral, né, normalmente elas estão ali combinadas na maior parte para a maior parte das espécies que não tem uma característica ou uma função predominante extrafiscal. E o outro critério qual que é? Aumento da carga tributária, tá?

Então, vamos imaginar que o estado de São Paulo resolva formalizar uma uma alterar a legislação para sair de uma alíquota fixa de quatro e colocar um escalonamento entre dois e quatro. Um escalonamento, eu digo, uma progressividade de alíquotas entre dois e quatro. Então veja, na prática ele fez a regra de progressividade, mas ele chegou ao limite que já era alíquota fixa. Então de rigor, pelo cálculo que a gente vai mostrar aqui, ele não aumentou a carga tributária. Agora, se ele aumenta uma faixa para 6%, por exemplo, além da 4, ele vai impactar quem essa mudança? Aqueles que foram prejudicados e que tiveram aumento de carga tributária. Então, veja, dependendo e do formato da progressividade, pode ser que a camada que precise aguardar o ano de 202 e anterioridade seja somente aqueles aquelas situações que ultrapassa os 4%. Então, não é, por exemplo, 4% em qual sentido? Recapitulando na situação de São Paulo que a alíquota que nós temos é uma alíquota fixa, uma alíquota fixa de quatro. Então, se ele faz uma progressividade de dois a quatro, não há nenhum aumento de carga tributária na instituição de tributo. Não há que falar em respeito à anterioridade, nunes e anual. Agora, se ele aumenta a faixa, vamos imaginar até seis e até oito, a depender do volume do patrimônio, ele tem que aguardar nessas situações para aqueles contribuintes que vão ser afetados por essas novas camadas, os efeitos dessa norma terão que aguardar e respeitar os princípios da anterioridade. Tá claro até aqui? Então, pode ser que a lei nova, que preveja neste ano ainda progressividade traga elementos que não afetam a base de cálculo de quem já tá ali nas faixas inferiores até 4%. E se ele eventualmente trouxer faixas superiores, aí sim aquelas situações vão viver um momento de espécie de vacácio leges. Eu tenho a lei, mas ela não produz efeitos ainda. Ela tá respeitando o princípio da anterioridade, tá claro?

E aí, voltando paraas alíquotas, que aí eu volto paraa minha apresentação, eu tenho que olhar, vai ser progressiva, vai. Ela vai ser progressiva como? Vou ter que ter faixas, né? Faixas. E a alíquota máxima vai ser definida no perigo, não é? Pelo Senado. Hoje a gente tem uma alíquota máxima de 8%. Existe um projeto que tá engavetado desde sua concepção, que prevê uma alíquota máxima de 16%, mas a gente não tem notícias de que esse processo vai tramitar. Ele pode tramitar a qualquer momento, pode ser esse ou pode ser qualquer outro. Eh, não, não tem como prever. Pode ser que eles queiram uma líquida de 20%, de 30%, de 40%, não sabemos. Mas tudo é uma suposição. O que nós temos de concreto hoje é uma alíquota máxima de 8%. E torcer para que o Senado torcer para que o Senado não faça um não use esse instrumento eh como uma forma de ampliar demais, não é, a tributação desse patrimônio transferido de maneira gratuita, seja por uma situação causa mortes ou por via da doação.

Um outro aspecto é aí você vai dizer assim: "Ah, Flávia, então eu posso tocar os planejamentos sucessórios agora, porque pior do que tá esse ano não pode ficar, não. Pode ter uma tabela para esse ano até o limite do que nós já temos em alíquota fixa. Se essa tabela progressiva vier acima, o que que vai acontecer? Vai ter que esperar a produção de efeitos pro ano que vem para respeitar a anterioridade. Caso o estado cobre mesmo assim, aí sim tem que ingressar com ação judicial, porque está violando o princípio da anterioridade. Imagino que esteja claro até aqui o momento da alíquota.

Qual que é a alíquota do imposto, né? Qual é o momento da alíquota? O momento da alíquota é o momento da morte, é o momento do fato gerador, tá na lei, tá na norma, é o momento da doação. Então por isso que eu tenho que sempre colocar aquele ponto na cronologia da morte para que a gente nunca se desapegue desse aspecto temporal. Para aqueles que atuam com importação, por exemplo, a alíquota é o do registro do documento de importação. A alíquota daqui é da data do óbito, não é? Porque a data do óbito é que determina o fato gerador do ITCMD. Pensando em alíquota, portanto, então a gente já sabe que elas serão progressivas, elas serão máximas de acordo com o Senado Federal e o momento da da para eu identificar qual é a alíquota aplicável, eu vou ter que olhar a data da morte, mesmo que o inventário não tenha sido aberto ainda ou mesmo que o inventário tenha sido aberto depois, tá? Mesmo que a homologação da partilha tenha acontecido em um outro momento, interessa a data do fato gerador, que é a abertura da sucessão e ela acontece com a morte.

Mas a regra prevê a prevista para na lei complementar 227 é uma lei do escalonamento. Então para quem é advogado já tá acostumado a observar ali no no artigo do Código de Processo Civil que os honorários de sucumbência eles são calculados de maneira escalonada, ou seja, eu vou aplicando uma alíquota por faixas, não é? O imposto de renda também é assim, vai de 0 a 27,5% e a gente olha as faixas, não é, de rendimentos, de receita, de preferência líquida para aplicar a líquota do imposto de renda. Para a ITCMD, o escalonamento vai acontecer da mesma maneira. Essa progressividade de das alíquotas vai ser aplicada por via por regra do escalonamento. E eu vou explicar como que isso se aplica, mas antes eu queria ler o dispositivo. Esse dispositivo diz o seguinte, ó: "Para a aplicação das alíquotas, deverá ser considerado o enquadramento do valor da base de cálculo na faixa inicial, naquilo que exceder a faixa inicial, eu vou pra próxima faixa e assim sucessivamente." Essa é a regra do escalonamento. É assim que a gente calcula. É como se eu fosse ali distribuindo um volume de patrimônio na alíquota menor, depois o que é cede daquela faixa para maior e depois sucessivamente eu vou aplicando até zerar.

E eu trouxe um exemplo para vocês aqui para que a gente possa ser o mais rápido possível. E eu trouxe um exemplo hipotético. Hipotético, tá? Então, portanto, esse daqui é supondo que o estado de São Paulo tivesse definido que a primeira faixa 2% é de até 500.000, que a segunda faixa é de 500.001 até 1.4% de 1.1 até 2 milhões 6% de 4 de 2.hões1 a 5.8% e acima de 8 milhões 10%. Por que que esse meu exemplo não pode ser verdadeiro? Porque a alíquota máxima hoje do Senado é oito. Então eu tô supondo que, digamos que a gente aumente a alíquota máxima e o estado possa chegar a um patamar de 10%. Esse seria um exemplo hipotético, só pra gente ter mais camadas. Vamos imaginar que no meu caso hipotético, essa pessoa tenha uma herança de 1.66.6 dízima periódica. Como que ficaria a aplicação do escalonamento do ITCMD? A primeira faixa de 500.000, não é? De 0 a 500 2% 2% de 500 R$ 10.000. Ah, mas a segunda faixa de 500 é 1 milhão. Então eu preencho exatamente os 500 ali na segunda. 4% sobre 500.000 20 milhões. A terceira faixa é de quanto? Eu já tenho 1 milhão, né? 500 na primeira faixa, 500 na segunda e agora 666.667. Quanto se aplica alíquota de 6%? Significa que o meu total de TCMD a pagar dentro de um universo de alíquota progressiva e de cálculo escalonado, não é? Nos termos do artigo do parágrafo 2º, não é, lá da da lei do da lei complementar 227 e especialmente naquela que trata da base de cálculo, que é o artigo 152, a gente vai olhar exatamente esse resultado. Então, alíquota efetiva, quando eu olho o patrimônio de 1.66 666. E o valor total do ITCMD, alíquota efetiva é aquela que eu percebo ali com a aplicação do escalonamento e ficou em 4.2%.

Agora vamos pensar no efeito da anterioridade, não é? Eh, para fingir alíquota efetiva, eu acho que a gente tem que pensar que, por exemplo, ah, e a regra da anterioridade, vamos imaginar que o meu valor fosse um pouquinho menor e a gente cravasse a alíquota afetiva efetiva, ainda que ela tivesse chegado na terceira faixa de 6%, em 4 em 4%. Então, se ele chegasse até o 4% que a alíquota fixa em São Paulo, não há desrespeito à anterioridade aqui. Por uma razão muito simples. Na hora que eu vou apurar as faixas na nova sistemática, ele mesmo tendo entrado na faixa mais cara, a carga tributária efetiva foi exatamente de 4%, que era o limite previsto. Limite não, que eram os termos definidos agora esse ano para alíquota fixa. Vocês entendem o meu raciocínio? Que a gente tem que olhar essa questão do aumento da carga efetivo. Então, se nesse meu cálculo eu não tivesse excedido em dois em dois pontos percentuais aqui, não é? Eh, eu teria que avaliar que mesmo chegando na quarta, na terceira faixa, não teria aumento de carga tributária, combinado?

Então, essa é a temática do ITCMD. Claro que é um tema muito amplo, muito complexo, tem várias questões envolvidas, mas eu quis trazer base de cálculo, eu quis trazer o critério quantitativo da norma. Se você gostou, curta, compartilhe com seus amigos e se inscreva no nosso workshop que tá aqui embaixo do nosso link. Vou adorar ter você lá assistindo a aula completa, tendo acesso a todos os materiais e tudo mais. Muito obrigada e até o próximo vídeo. Nos veremos. M.