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Webinar Principais Impactos da Reforma Tributária no Setor de Alimentos e Bebidas

Ayres Westin Advogados1:04:22

Transcription

Eh, estamos aqui iniciando hoje nosso eh webinar sobre os principais impactos da reforma tributária no setor de alimentos e bebidas. Esta é mais uma eh realização do escritório em relação à à reforma tributária. Já temos feito uma série de eh apresentações sobre o assunto eh e temos agora mantido um ciclo de webinar específico sobre o impacto setorial da reforma tributária. Então, eh convido todos a nos acompanhar nas redes sociais. eh eh já se inscrever no nosso site para para receber nossos nossos nossas comunicações, tá bom?

Iniciando o nosso programa hoje trabalharemos com eh uma análise da do como é o como está hoje qual é hoje o regime tributário aplicado a setor de alimentos e bebidas, né? Falaremos um pouco sobre as regras específicas eh trazidas pela pela reforma tributária para o CBS e IBS e para o imposto seletivo, no que se refere a ao setor. Falaremos um pouco sobre a zona franca de Manaus, as implicações da reforma tributária, tratamento tributário no que no que se importa a alimentos e bebidas. Falaremos também sobre regras de transição aplicáveis a saldos credores e estoques. Falamos aqui sobre saldos credores de PIS COFINS, saldos credores de ICMS e o tratamento dos estoques. E na sequência vamos falar um pouco sobre os impactos que nós verificamos, né, diante desses comentários que já vão ter feito na produção e na distribuição de alimentos e bebidas, né, também falando ao final algumas oportunidades que já podemos verificar pro setor.

Como veremos, terá um período de implementação, envolverá vários desafios, né? Mas ao ao final desse percurso, teremos um regime tributário eh mais eficiente, simples em alguns aspectos, né? Mas isso ao final, vamos, teremos muito trabalho pela frente. Outra coisa que eu gostaria de comentar é que falaremos um pouco, já tivemos um webinar específico sobre o agro, sobre o setor agropecuário, tá? Mas aqui falaremos um pouco da interseção entre o agro, né, a indústria de alimentos e bebidas e o a distribuição, ou seja, a o atacado e e o varejo, quando não se refere à distribuição de alimentos e bebidas.

Bom, iniciando o nosso programa propriamente dito, podemos comentar é que no que se refere a tributação dos do consumo, eh, o sistema tributário brasileiro, pelo menos no que se refere aos últimos eh desde 1964, eh, quando se inicia aí a o regime da forma, eh, que temos hoje, né, eh, Eh, tivemos uma, primeiro uma questão bastante interessante, né? O Brasil percursor, sendo um dos primeiros países a implantar um tributo sobre a adicionado, o IVA, né? No caso, no quando da introdução do antigo Imposto sobre Consumo, mais tarde transformado e IPI. E viemos, né, mais tarde com a introdução do ICMS para os estados. Eh, iniciando aí a tributação do valor adicionado. No entanto, essa tributação do valor adicionado, ela acompanhava uma regra eh que não podemos dizer que eu tínhamos a não cumulatividade absoluta, aliás, não temos até hoje a não cumulatividade absoluta no sistema tributário brasileiro, né? tínhamos uma uma não cumulatividade limitada, tínhamos uma incidência limitada aos produtos industrializados e a fase de industrialização que se refere ao MPI. E mais tarde, com MS passamos a ter essa tributação estendida para abarcar eh os serviços de transporte. Eh, mas no entanto o que verificamos é que com quando a União Federal passa a atuar com a tributação de consumo de uma forma mais eh presente, primeiro com o PIS e a COFINS sobre a receita bruta, né? E mais tarde com o PIS, com COFINS cumulativo, passamos a ter o sistema na forma como encontramos hoje, o sistema da tributação do consumo. E se eh se eh faz valer do de IVAs de de pontos de IVAs imperfeitos. Isso criando um sistema extremamente complexo, no qual eh cada estado tem o seu próprio eh ICMS, eh a União tem o seu PIS COFINS, tem o seu IPI. Isso cria bastante problema, bastante ineficiência no nosso sistema tributário. Isso sem falarmos dos efeitos eh da guerra fiscal, que é ocasionado, né, como todos sabemos, pela tributação da origem, né, no que se refere ao ICMS, o que permite alguns o que permitiu, né, e ainda permite alguns aos estados oferecer incentivos para tração de eh produção, de indústrias para atuação de seus estados, né, longe dos dos grandes centros consumidores, né?

Bom, esta esse sistema, da forma como ele é estabelecido hoje, ele vem desde da desde logo depois da Constituição de 38, em razõfeições desse sistema, já se iniciaram as tentativas de reforma tributária, né? as tentativas se introduziram algum outro sistema por meio de um IVA que pudesse tornar esse tornar a tributação do consumo mais eficiente. Essas tentativas foram foram não foram tão bem sucetivas do bem-sucedidas do passado, mas no entanto, né, o que observamos e o que estamos vivenciando é que atualmente eh vai é uma realidade, a reforma tributária é uma realidade. A introdução de um novo sistema de tributação do consumo eh é esperado para os próximos anos, né? já temos com a a promulgação da emenda constitucional 132 em 2023. Esse processo então se cristaliza, né? A partir daí nós temos a a negociação no Congresso da criação das leis complementares necessárias para a regulamentação desse sistema, né? Isso inicialmente com a com o PLP68, que se converteu na lei complementar 214, né? Aqui por meio dessa legislação, nós temos a legislação base da CBS IBS, nós temos a legislação base do imposto seletivo, né? E fica aí agora então no estamos no aguardo, né, da da análise do projeto de lei eh número 108 de 2024, o qual tratará de algumas outras questões eh atinentes a ao IBS, né, no que se refere eh especialmente à criação do comitê gestor, no que se refere a algumas questões importantes relativas ao aproveitamento de saldos credores noense.

Bem, eh, este, como todos acompanham, tem sido um caminho tortuoso, né? Tínhamos muito, eh, força, tínhamos muito eh assim, aceleração quando eh tivemos a promulgação da emenda constitucional eh em 2023. Mas o que que temos visto é que ao longo dos anos 2024 não conseguimos aprovar os dois PLPs aí em 2024. Temos agora o desafio da aprovação do PLP eh 108, né? Mas continuamos caminhando e esperando eh que essa reforma tributária seja um sucesso.

Bom, como o objetivo do nosso trabalho aqui hoje é focar um pouco mais no setor de elementos de bebidas e não tanto na nos aspectos específicos da legislação do da contribuição sobre bem serviços, do imposto sobre bens e serviços. Aqui neste webinar trataremos a a o assunto de uma forma sintetizada no que se refere aos tributos para podermos falar um pouco mais sobre as questões específicas do regime do do das aplicáveis a alimentos e bebidas.

Pois bem, que podemos dizer da introdução do CBS IBS dos seus dos seus princípios basilares? O que nós temos é que o CBS, IBS vão ser introduzidos, estão sendo introduzidos como tributos eh objeto de um IVA dual, ou seja, eles devem, apesar de serem eh dois tributos distintos, eles mantêm a mesma base, eles mantém as mesmas mesmo regime de apuração, né? né? E isso permite, nos permite tirar uma uma legisla, até teremos uma legislação uniforme para aplicação desses dois tributos ao final, né, desse período aí de introdução do das regras aplicáveis aos tributos, mas isso tem um objetivo de trazer uma simplicidade, isso tem o objetivo de facilitar a administração do tributo, né? tributo esse que tem como principal princípio de aplicação a neutralidade, o que quer dizer que o tributo não pode de forma alguma eh funcionar como um elemento que vai distorcer a atividade empresarial. Então, caso ele por alguma razão, inclusive isso tende a trazer contenciosos no futuro próximo, caso por alguma razão este eh aplicação do CBS, da CBS ou do IBS venha a trazer algum problema para estrutural pro negócio, isso pode vir a ser objeto de questionamento com base justamente no princípio da neutralidade. Eu vou dar um exemplo, né? Eh, que aqui também tá me comentando, a existe aqui a obrigação, né, uma uma regra de um princípio de não cumulatividade plena. por meio desse princípio da não colatividade plena, tudo com algumas exceções, exceções relacionadas ao consumo pessoal especificamente, né? Eh, vai oftar direito de crédito. Então, todas aquelas aquisição de bens e serviços das empresas eh que sejam ali utilizados na para operação, darão direito de crédito do PIS da COFINS, ó, desculpa, dois CBS e IBS. E essa e esse direito de crédito ele deve ser eh concomitante ao fornecimento. A gente vai ver aqui daqui a pouco que existe algumas dificuldades relacionadas a essa concessão desse crédito. Se essa concessão desse crédito começar a se dar de forma lenta, atrapalhando a a condução dos negócios, e isso pode ser objeto de questionamento, tanto em razão da cumulatividade quanto em razão do princípio da neutralidade.

Outro ponto importante é que ao contrário dos tributos que temos hoje, em que temos uma uma que não temos uma base ampla de incidência e que consequentemente nos traz diversos eh discussões judiciais, né? que nós estamos falando aqui eh na introdução de um CBS IBS em substituição ao PIS e a COFINS e ao IPI. Estamos falando a criação de um IBS e substituição ao ISS, ao ICMS. Quando pegamos o ISS, o ISS não sobre todo e qualquer serviço, apenas aqueles listados na lista de serviços, né? Da mesma forma, eh, algumas questões não são nem eh, mercadorias, objeto de circulação e também não são serviços de acordo com a legislação de SS, que também traz aí uma série de não incidências em operações e fornecimentos, né? Então agora com essa ampla incidência nós teremos que o CBS e BS vão incidir virtualmente sobre todo e qualquer fornecimento realizado pela pela empresa e da mesma forma vão ter direito de crédito amplo em relação à aquisição desses fornecimentos.

Outro ponto relevante, a forma como administrado o CBS BS, ele é um tributo submetido ao princípio do destino, ou seja, quem arcará com o imposto imposto sobre consumo, será ao final o consumidor e não mais a empresa, como vemos acontecer muitas vezes, né, no sistema atual, em razão das imperfeições do de todos os tributos que comentamos aqui agora. Eh, ainda há na legislação a previsão e um princípio de que haverá sempre o o aproveitamento do crédito fiscal de forma que o crédito fiscal que o imposto CBS IBS, a contribuição, né, do bem serviço, o imposto bem serviço no âmbito da cadeia, que ele nunca se transforme num custo para a empresa. consequentemente, esse tributo será repassado na cadeia e deverão ser aproveitados os créditos fiscais, seja mediante pagamento do imposto, seja mediante ressarcimento. Daí esta garantia de ressarcimento rápido destas da dos tributos.

Ainda há previsão da desoneração dos investimentos. Como se daria desoneração dos investimentos? Pois bem, desoneração dos bens de capital se daria por meio da do aproveitamento imediato dos créditos fiscais eh que foram eh destacados no fornecimento eh dos bens de capital para a empresa. Ou em outra situação que também pode ser prevista é da do diferimento de não termos a incidência, né? ter uma suspensão ou diferimento, não temos a incidência desses tributos da venda dos bens de capital na no momento de investimento.

Podemos ver aqui agora quando a gente tá quando falamos aqui do período de transição e de introdução do da CBS BS, eh, e inclusive do imposto seletivo, é que em 2025 temos a previsão de que de instituição do comitê gestor, algo que, como conversamos agora a pouco, eh, tende a ocorrer até o final do ano, né, após a aprovação do PL10, eh, que continua sendo algo em discussão no Congresso, como temos visto na pauta do Congresso, não é um dos itens mais importantes desse início do segundo semestre eh legislativo, né? Existe outras discussões tortuosas que impedem a análise imediata deste assunto. Não é um assunto fácil, né, para uma vez nós estamos discutindo aqui a repartição de poderes entre estados e municípios sobre a administração do IBS. Eh, tem ainda outras questões envolvidas que foi utilizada a mesma legislação, por exemplo, para trazer uma reforma da tributação do ITCMD, né, reforma do TCMD. Então, é algo que devemos acompanhar e ver mais até o final do ano acontecer, né?

Outro ponto, já deveríamos em 2025 termos já estruturado os sistemas para cobrança do imposto. Lembrando que, a princípio, né, se objetivava que o os esses tributos eh tivessem uma participação muito maior da administração pública na apuração do tributo, chegando-se ao ponto de dizer que eh a apuração seria feita pelos sistemas da administração pública e haveria um acordo pelos contribuintes. ponto é que esse sistema para funcionar ele exige, né, exige muita eh conformidade com a legislação tributária e e envolve o a criação de uma série de sistemas informacionais que hoje não existem e que são de difícil desenvolvimento. Então, eh, é ainda um ponto do governo, mas infelizmente o que temos é que agora estamos tendo os primeiros testes do programa Piloto. Eh, já houve inclusive eh alguns comentários no sentido de que talvez não teríamos no momento o sistema, não, sistema parte que entraria automaticamente o direito ao crédito, ou seja, que haveria uma análise eh dos pagamentos de tributos para verificar se poderia ser aproveitado o crédito. Então, algo deverá ser criado nesse particular. E também aqui também temos o desafio da regulamentação. Se por um lado, no que se refere à CBS já temos a possibilidade de ser apresentada uma regulamentação, minuta essa que ainda não temos, né? Por outro lado, no que se refere ao IBS, isso ainda é um desafio, uma vez que esta regulamentação deverá ser criada pelo comitê gestor.

Pois bem, mais à frente, mais para 2026, os desafios são ainda maiores. de acordo com a legislação, o eh quando da emenda constitucional, quando em 2023, quando da preparação do plano de ação para o período de transição, tínhamos que já em 2026, né, ou seja, em 2025 já teríamos todas as legislações necessárias para cobrança do imposto em eh já eficazes e em vigor, né? e teríamos já a cobrança de um CBS IBS teste, vamos dizer assim, em 2026. Eh, esse CBS BS teste seria compensado com o PIS e a COFINS. Eh, por outro lado, caso a empresa estivesse fazendo pelo menos a apuração do tributo já seguindo a legislação, não seria nem necessário haver este pagamento. Esse era o objetivo. No entanto, diante das dificuldades da introdução desse desse todo esse arcabouço esse ano, diante das dificuldades no próximo ano ser um ano eleitoral eleitoral, o que nós estamos vendo e que já vimos, né, é que isso não ocorrerá para 2026. em 2026, eh, o que nós temos agora inicialmente é apenas, eh, a utilização apenas quando dizemos que o desafio seria grande para criar um tributo e já implementar um tributo em 2026, dois dois novos tributos 2026. Eh, mas no entanto temos o desafio das introdução da dos novos campos do CBS BS. na nota fiscal eletrônica e também a introdução da nova nota fiscal eletrônica de serviço. Então, esses são dois pontos, esse é um ponto relevante e ainda de bastante relevância para esse ponto é que esta é uma obrigação a partir do primeiro dia de de janeiro de 26. Ou seja, se os sistemas não estiverem preparados para a emissão dessa nota fiscal até esse momento, essa nota fiscal não será nem mesmo recebida. Lembrando que para isso tem já estará disponível a partir de primeiro de outubro o ambiente de teste dessa nova nota fiscal eletrônica.

Para 2027 e 2028. Teríamos em 2027 a introdução da CBS em substituição ao PIS e o COFINS e teríamos o IPI alíquota zerada, com exceção dos produtos da zona franca de Manaus, como vamos falar um pouco mais à frente. Teríamos a introdução, teremos a introdução do imposto seletivo. É, e agora passaríamos a ter o IBS, o IBS a 0,1%, né?

Bom, neste ponto aqui, o quais são os desafios atuais? Os desafios atuais estão relacionados ao fato de que teremos ainda que definir eh quais seriam as alíquotas do imposto seletivo. Teríamos que definir aqui eh qual será a alíquota efetiva da CBS. Teríamos que ter a legislação da CBS. E este, como bem sabemos, no ano pré-eleitoral, como é 2025, no ano eleitoral, como será 2026, haverá uma dificuldade muito grande se falar em aprovação de textos legislativos que envolvam a criação e a majoração de tributos, sendo que para o setor de, né, no que se refere aqui especificamente ente ao setor de bebidas que a introdução do IS IS de conseletivo tem sido vista como não apenas, aliás, isso já é previsto no texto, que não é uma legislação para apenas manter a carga fiscal atual, mas sim para trazer uma majoração da carga tributária, algo que terá o efeito eh negativo nas empresas do setor. empresa essa que já estão enfrentando os desafios do atual momento econômico.

Olha, ultrapassado aí então esse desafio que nós temos é que eh de 2029 a 2032, já com a CBS funcionando de forma eh eh plena, teríamos a introdução do IBS e a redução paulatina do do ICMS e do ISS, ou seja, enquanto se reduz o ICMS em 10% se se a se instala a o IS o IBS em 10%, consequentemente vai 80% ICMS 2030 e 20% IBS. Vai a a 70% o ISMS o ISS em 2031. No mesmo ano teremos a cobrança do IBS a 30% e esta ajuste vai sendo feita a 40 e a 100%. nos anos subsequentes, o que nos leva a ter um novo regime tributário efetivamente apenas a partir de 2033.

Pois bem, agora falando um pouco sobre o regime, o regime tributário, as suas alterações, aqui o que temos é que enquanto nós temos uma noção de quais serão os impactos sobre o setor de alimento de bebida e alimentos e bebidas, o que temos é que o fato gerador do do ICMS hoje a circulação de mercadorias, o PIS COFINS tem como fato gerador a geração de receitas e no caso do IPI a saída dos produtos industrializados. Aqui quando falamos do sistema tributário atual aplicável ao setor, temos uma série eh de especificidades, especificidades relacionadas, por exemplo, aos diversos incentivos fiscais oferecidos no âmbito do ICMS. no que se refere ao ICMS, são muitos incentivos fiscais pro agro, são incentivos fiscais para a para as indústrias, principalmente no âmbito da guerra fiscal, né? Então, a utilização maciça especialmente de créditos presunidos de ICMS, né? No caso do PIS da COFINS, temos uma desoneração muito grande do agronegócio, eh, com a concessão com a com a não com a concessão de créditos presumidos para para a indústria, né, quando da aquisição desses insumos, né, para o IPI, ele se tem a sua cobrança exclusão na fase industrial que nós vemos aqui são diversas eh reduções de impostos, são diversos tratamentos favorecidos que trazem uma grande uma grande falta de transparência, né, para pro regime tributário atual, né, eh, que traz a um uma forma muito peculiar de aplicação desse regime.

Bem, isso vai ser substituído agora pela CBS IBS, que seá sobre toda e qualquer operação onerosa, envolvendo bens e serviços. E aí quando falamos bens e serviços por serviços entendemos tudo aquilo que não seria eh bens, né? Então, incluiria aqui direitos e quaisquer outras questões, operações onerosas, eh, que que existam. Eh, por fim, temos aqui o que foi criado foi o IS com o seletivo. Esse aqui ele vai incidir sobre bens serviços entendidos como prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. Enquanto a imunidade, mantemos as imunidades da exportação, o momento da incidência, temos que, eh, no que se refere ao sistema atual, o momento da saída da mercadoria, do oferecimento da receita e da saída da mercadoria para o IPI, também seriam pontos relevantes para essa incidência, enquanto que para o CBS BS, eh, além de termos o fornecimento como importante, temos a própria antecipação de pagamento relativo a este fornecimento. Por fim, no que tange a IS imposto seletivo, também temos uma série de de fatos geradores apresentados, mas para nós no que porta o nosso objetivo de hoje seria realmente a comercialização. Então o que temos é que, pelo menos no que se refere ao momento de incidência, haverá uma uma simplicidade maior agora no sistema. E lembrando aqui que o IS ele é o imposto monofásico, ele vai incidir uma única vez no primeiro elo da cadeia econômica, enquanto que o a CBS, o IBS vai incidir em todos os elos da cadeia econômica.

No que se refere ao ao local de, vamos dizer assim, aqui falando aqui, a quem cabe este imposto, né? O que temos é que a, no caso o ICMS, ele tem, ele é pago na origem, ele paga um estado de origem com algumas situações onde o diferencial de alíquota é pago no estado de de destino. Ou seja, temos aqui o sistema misto, mas que principalmente há o recolhimento de origem. E agora a gente passa a ter a orientação para o destino absoluto, no que se refere ao local do destino desse imposto. Eh, já a base de cálculo, a base de cálculo do ICMS é o valor da operação. A caso, o cálculo do PIS da COFINS é o é o faturamento, que é o somatório das operações. Enquanto o IPI é o valor de operação. não temos uma mudança tão grande e no fim o que temos aqui para CBS, BS também teremos o valor da operação como base de cálculo do tributo. Eh, as alíquotas aqui teremos uma mudança muito grande, assim como no item um, né, nós temos uma mudança muito grande aqui. No item no item alíquota também temos uma mudança muito grande na medida em que saímos de alíquotas variadas. pro ICMS, alíquotas variadas no que se refere ao IPI e alíquotas ou cumulativo do cumulativo ou não do cumulativo e algumas alíquotas variadas para o PIS da COFINS para uma única alíquota para o CBS, para CBS e uma alíquota para o IBS. Como vamos ver depois, em que pese de termos uma única alíquota, a teremos operações onde eh regimes eh tratamentos beneficiados reduziriam essa alíquota a 40, 60 ou até mesmo a zero. Eh, o IS também envolverá alíquotas diferenciadas e específicas. Essas, como veremos mais tarde, serão bastante complexas. eh no que se refere eh a o tratamento das bebidas alcoólicas.

Finalizando aqui nossa análise do regime, o que temos é que no que se refere eh ao sujeito ativo, eh enquanto tínhamos o estado, eh os municípios, o estado com ICMS, municípios com ISS, tínhamos o PIS COFINS com a União, o IPI com a União, agora teremos eh a CBS com a União. o IBS com os estados e municípios e o IS com a União. Eh, o quanto ao aproveitamento dos créditos fiscais, tínhamos, como já comentado anteriormente, uma eh restrição muito grande ao aproveitamento de créditos fiscais, quando agora o crédito é amplo. esse crédito amplo e que se refere aos produtos que nós estamos falando aqui, eh, o único crédito seria possível sobre aquisição das bebidas alcoólicas, mas caso essas bebidas alcoólicas não sejam necessárias para a atividade da empresa. Por fim, o IS é o serviço o tributo monofásico e ele não garante o aproveitamento de crédito, momento de crédito. Um aproveitamento de crédito.

Este aqui também é, esta aqui também é uma questão bastante relevante, porque enquanto no que se refere ao crédito dos tributos do ICMS do PIS da COFINS do IPI, hoje está cristalizado que esse crédito é o tributo pago ou destacado no caso do do crédito de PIS COFINS aqui no previsto em lei, mas há uma certeza do momento em que vai ser aproveitado esse crédito. No entanto, no que se refere ao IS, ao CBS e ao IBS, há uma previsão de que, a princípio este crédito será quando verificado pela autoridade fazendária que houve o pagamento do imposto da operação anterior. Não, não é necessário, agora não é o caso como tínhamos até então que bastava a incidência do tributo. Agora, além dessa incidência do tributo, do pagamento do tributo via destaque na nota fiscal, o que vamos ter ainda é que este só vai ser garantido e autorizado depois que os sistemas da receita verifiquem o pagamento deste tributo. Tenho minhas dúvidas quanto à possibilidade prática hoje disso acontecer, né? Aliás, essas dúvidas hoje são bastante presentes, uma vez que os sistemas não estão preparados para isso, né? E além do mais, para que isso ocorra da forma como pretendida, vai ser necessário uma conformidade, uma harmonização nas entregas das obrigações acessórias e uma conformidade muito grande das dos contribuintes para com o sistema para com o o fisco no que se refere às obrigações acessórias. Isso então tende a trazer uma dificuldade aqui quanto ao garantia de aproveitamento desse crédito quando reconhecido o pagamento pelo fisco. Este tende a ser um dos junto com a não cumulatividade tende a ser alguns dos itens de maior litigiosidade desse novo regime.

Por fim, o que vale a pena ser destacado aqui é a questão da utilização da substituição tributária, que ela é utilizada vastamente no no setor de alimentos e bebidas. e não existe mais no IBS CBS, apesar dos estados terem procurado muito colocar muita força numa na introdução de uma substituição tributária também para eh os novos tributos. Isso não prevaleceu, mas manteve-se na legislação, veio trazido na legislação a utilização do split payment, que é a possibilidade de se de se do do quando do pagamento pelo adquirente parte do valor devido ao fornecedor já seria retido pelo banco e repassado à administração fazendária como parte do pagamento do imposto para garantir o pagamento do imposto e que caso houvesse algum valor, eh, ainda é aberto esse valor, deveria seria restituído ao fornecedor. Aqui também outro ponto bastante controvertido, se formos, fizermos uma análise eh do sistema da aplicação internacional dessas normas, ela é muito limitada e apenas alguns países.

Pois bem, entrando agora nas nas regras específicas para o setor de alimentos e bebidas, o que nós temos é que eh existem, né, eh a previsão de algumas fornecimentos terem alíquotas diferenciadas. No caso da cesta básica nacional de Alimentos, eh, que tem abrangência sobre os alimentos do anexo 1 da lei complementar 214, foram destacados alguns alimentos que, por terem serem natura por serem minimamente processados e por serem eh de consumo majoritário por famílias de baixa renda, deveriam estar submetidos a uma tributação favorecida. No caso, quando falamos sobre redução a zero da alíquota do CBS BS, uma vez que a redução a zero ela é acompanhada do direito amplo de crédito da entrada, né, dos insumos, da aquisição dos insumos, o que temos é que esta representa uma um fornecimento com desoneração total de tributos, né? Eh, houve uma discussão muito grande no Congresso sobre quais seriam os produtos que seriam incluídos nessa cesta básica eh nacional. E o que nós temos também é que há a possibilidade periódica de revisão dessa lista. Essa lista ela pode ser revisada de 5 em 5 anos, mas no tanto há uma observação. Caso seja feita a revisão ou a inclusão de novos itens, vai ser necessário uma revisão da alíquota ou uma revisão da incidência em algum outro produto de alguma outra forma, de forma que eu não tenhamos um efeito de redução da arrecadação diante desse novo favor fiscal.

Ainda no que se refere aos favores fiscais oferecidos ao setor, temos eh redução em de 60% na alíquota das dos tributos em relação aos alimentos destinados ao consumo humano. Aqui estes alimentos eles vão e bebidas estarão listados no anexo sétimo. Estão listados o anexo sétimo da lei complementar 214. Aqui também há umas houve uma discussão muito grande quais seriam os produtos incluídos nessa lista. E o importante observar tanto que para esta lista, quanto pra lista de de produtos da cesta básica, há uma importância muito grande na descrição desse produto nas desta lista e nas e nas nos das posições e códigos da LCM que são indicados. Isso ainda se mantém, mantém aqui um item de grande litigiosidade futura em relação ao CBS BS.

Como vamos ver aqui, seria um ponto onde haveriam algumas oportunidades relacionadas a alimentos e bebidas. Eh, no que se refere aqui, então, seguindo aqui aos produtos, tratamento dos produtos, temos que eh da mesma forma que se objetivou trazer uma uma redução da tributação para os eh alimentos e bebidas já próprios para consumo, o que temos é que existe também uma redução de 60% da alíquota do CB da CBS BS. assim em relação aos produtos agropecuários, aos produtos florestais extrativistas, aqueles que se fim são os insumos para a produção de alimentos. No caso, para concessão dessa alíquota reduzida, o que nós temos é a necessidade de que aqui tenhamos uma uma uma [Música] não podemos ter ainda uma industrialização, podemos ter temos que ter aqui uma eh um tratamento mínimo para permitir, a a o manuseio, para permitir o transporte desse produto, mas não podemos ter nenhuma eh industrialização propriamente dita. Aqui um ponto relevante que isso vai trazer eh algumas algumas diferenças, né, de como hoje a indústria trabalha com o campo.

Seguindo aqui, temos ainda mais um tratamento beneficiado para produto, para alimentos e e para alimentos. E aqui nós estamos falando especificamente sobre itens sujeitos à redução de alíquota no anexo 15 referente a produtos hortícolas, frutos e ovos. Aqui também teriam seriam produtos inteiros ou processados minimamente. O objetivo então é oferecer esse tratamento favorecido para produtos ainda numa fase inicial do processo produtivo. Eh, a para finalizar aqui as nossas eh análises em relação a CBS, BS, ao e aos regimes as regras específicas regimes favorecidos eh existentes, temos a redução de 60% para o fornecimento dos insumos agropecuários, né? e além disso, o crédito presumido para sobre a aquisição de bens e serviços de produtores rurais não contribuintes. Ponto interessante da reforma, o objetivo é trazer todas as empresas, trazer todos aqueles que se dedicam habitualmente à atividade, a uma atividade econômica para se tornarem contribuintes da CBS, do IBS. No que se refere aos aos eh pequenos agricultores, é entendido que esses pequenos produtores rurais tem entendido que esses não teriam condições de se adequar, de se manter em conformidade com esse novo regime, esse novo regime que exigirá muito em termos de eh infraestrutura de tecnologia da informação, que exigirá a utilização de sistemas, exigirá uma uma organização maior do ponto de vista contábil, do ponto de vista administrativo. Sendo assim, é, existe uma regra que eh autoriza, que permite que os produtores rurais eh não sejam contribuintes que que tenham um faturamento, uma receita de até 350.000 anual não estejam submetidos ao tributo, mas com a opção de serem eh contribuintes. Uma vez que os itens adquiridos por esse não contribuinte, né, não haverá direito de crédito, estará no custo dos alimentos produzidos por esse produtor rural. consequentemente para para não ter cumulatividade em relação a esse item, teremos aí o a oferecimento dos créditos presumidos.

Sendo assim, tendo uma visão geral assim agora do sistema, o que temos é que no campo há uma tributação da CBS BS, haverá então a incidência da contribuição e do imposto nos diversos elos da cadeia. No entanto, essa incidência vai ser limitada, vai ser reduzida inicialmente em relação à aquisição dos insumos agrícolas e reduzida inclusive quanto à venda dessa produção de forma rudimentar, ainda sem nenhuma industrialização. Isso com oferecimento de alíquotas favorecidas. Já na indústria, né? Eh, teremos apenas limitados oferecimentos de crédito presumido, apenas um crédito presumido para ser oferecido. e da indústria até o a distribuição, o que temos é a possibilidade da utilização da alíquota zero, da redução a de 60% e da e em razão da cesta básica, em razão dos produtos fru e em relação a alguns itens específicos encontrados eh listados pela lei complementar. Essa pode falar então no CBS BS.

Dando agora aqui um uma uma indicativa de como é o momento em relação ao imposto seletivo, o que temos é que o imposto seletivo, ele se dirá sobre as bebidas açucaradas com com uma alíquota única que não precisamos nem nos eh no falarmos ter gastar tanto tempo aqui agora, já que não é um problema, é uma uma discussão maior sobre esse ponto, a não ser lógico, a definição da alíquota. No que se refere aos às bebidas alcoólicas, aqui sim temos uma maior complexidade no numa questão específica apresentada. Qual é? Teremos a aplicação não apenas da alíquota de valor. Alíquota ad valorem é essa que vai variar em razão da categoria do produto e em razão do teor alcoólico eh do produto. Teremos também uma alíquota ou alíquotas específicas. que devem eh que vão ser cobradas sobre o resultado da de uma de uma de um fator utilizado utilizando teor alcoólico e volume, né? Eh, o que é esperado, né, diante eh das discussões já eh que surgem em razão do Ministério da Saúde, em razões que surgem em razão da da própria receita, da própria receita, das receitas, é que há um objetivo de que esse tributo tenha um forte teor arrecadatório. E e por conta disso mesmo que as discussões são têm se mantido bastante acaloradas e que não temos ainda o mínimo a mínima previsão de quando teremos a fixação dessas alíquotas. Lembrando que essas alíquotas irão ser fixadas por lei ordinária. Eh, essas alíquotas, uma vez fixadas, elas vão ser aplicadas de forma escalonada entre eh 29 e 33 na medida da eh da da mesma medida da introdução dos do IBS, enquanto nós temos o face do do ISS, do ICMS. Há previsão também da possibilidade de tratamento favorecido para os produtores, para os pequenos produtores de bebidas.

No que se refere à zona franca de Manaus, o que nós podemos destacar a princípio é que esta foi que o IPI foi utilizado como o instrumento para se manter a a o tratamento favorecido à zona franca de Manaus. em razão da de como foi negociado para produtos que hoje têm alíquota eh tá produtos que hoje tem alíquota de IPI inferior a 6,5% quando eh em 2027 quando da da no início da aplicação das da de novos tributos, nós vamos ter que esses tributos passarão a ser esses produtos passam tributados a alíquota zero. do IPI, da mesma forma como serão todos os demais produtos eh vendidos, produzidos e vendidos no país, que não tenham produção na zona franca de Manaus. No que se refere aos produtos com produção na zona franca de Manaus e com alíquota de IPI superior a 6,5%, haverá a incidência do tributo na alíquota no território nacional, enquanto que os produtos vendidos da zona franca de Manaus estarão submetidos à isenção. Um outro ponto interessante que teremos aí agora que se refere à administração da CBS e BS da Zona Franca de Manaus é que enquanto as vendas para a zona franca de Manaus serão desoneradas, as vendas na zona franca de Manaus estão desoneradas, as vendas para o território nacional serão tributadas, serão tributadas, só que teremos um crédito presumido de IBS para o sobre o saldo devedor do imposto, né? crédito presumido isso ser oferecido ao à empresa localizada na zona franca de Manaus, enquanto que o adquirente dos produtos oriundos da zona franca de Manaus terá um crédito presumido de CBS da de 2% sobre o valor da operação.

Bem, no que se refere às regras de transição eh aplicáveis aos saldos credores em relação ao saldo ao saldos credores de PIS e COFINS. E aqui é um ponto interessante para nós destacarmos. Preciso que este saldo, é necessário que esse saldo gerador, esse saldo credor de de PIS COFINS já seja existente em 31 de dezembro de 2026, antes da da da extinção da do PIS da COFINS? Não, não, não é necessário. Podemos falar, né, da da recomposição, do aproveitamento desse da de reconhecimento de saldos credores a posterior. Então, ainda nos 5 anos posteriores à introdução da CB ao 31 de dezembro de 2026, ainda poderemos falar da recuperação de crédito de PIS e COFINS mediante retificação do saldo credor de 31 de dezembro de 2026. Esse é um ponto bastante relevante. Estes saldos credores poderão ser utilizados para compensação da CBS, poderão ser ressarcidos em dinheiro ou compensados com outros tributos. no que se refere a itens eh do PIS e da COFINS, eh que estranho os nossos créditos fiscais, por exemplo, eh no caso as devoluções, as devoluções geram o crédito fiscal e esse crédito fiscal será um crédito fiscal presumido do CBS no valor do PIS da COFINS que incidiu quando daquele fornecimento. de crédito de de PIS COFINS que seriam capturados depois da extinção do PIS da COFINS, no caso aqui o das depreciação pelos créditos fiscais sobre depreciação, eles continuam sendo garantidos os créditos fiscais, no entanto, eles são vão ser não aproveitados na forma de créditos presumidos de CBS.

Os estoques existentes eh do 31 de dezembro de 2026 também gerará o crédito presumido CBS. créditos extras relacionados aos produtos adquiridos no regime cumulativo, ou seja, onde não houve aproveitamento de crédito fiscal, os produtos adquiridos no regime misto e quando não tenha sido eh possível aproveitamento de crédito fiscal e os produtos adquiridos que estariam sujeitos aos regimes de substituição tributária e monofásico ou monofásico do PIS e da COFINS. Aqui também será possível a recuperação de um crédito fiscal mediante o aproveitamento de um crédito presumido.

O que se refere ao IBS e o que ainda a sua eh utilização está a depender da negociação e da eh do projeto de lei 108, nós temos que a princípio, de acordo como vem sendo apresentado, os saldos os credores existentes de 31 de dezembro de 32, eles poderão ser compensados com o IBS a partir de 33. Aliás, alguns créditos de de ICMS já poderiam ser compensados com o próprio IBS a partir de 2029, quando iniciar a operação da da do IBS em substituição ao ICMS. Eh, no entanto, este é um processo que será extremamente penoso. Penoso, digo eu, porque exigirá um procedimento de homologação perante os estados do Instituto Federal. De acordo com o que está o projeto, se em 12 meses não tivermos uma análise deste processo, haverá a homologação tácita do crédito fiscal. E este crédito fiscal depois de homologado ou depois de homologação tácita, ele vai poder ser compensado em 240 parcelas em 20 anos. Eh, esse crédito estará corrigido pelo IPCA, eh, e poderá ser transferido a terceiro. Temos também que haverá o crédito de um crédito presumido de IBS relativo às parcelas remanescentes dos ativos e teremos créditos créditos presumidos de IBS sobre eh os estoques do que se refere aos tribut aos produtos sujeitos à substituição tributária. No caso aqui, eles estarão submetidos a uma eh um parcelamento agora em apenas 12 meses.

Bem, que que nós podemos indicar e pra gente encerrar nossa discussão hoje, que que nós podemos indicar como impactos da reforma tributária? Bem, esses impactos da reforma tributária vão estar relacionados, inicialmente, podemos dizer, não tem sido muito discutido pelo governo, isso lógico, é um ponto bastante sensível, mas que as empresas já estão analisando e verificando que isso é uma realidade eh eminente, é a necessidade de reorganização da produção e da logística. Por quê? Com o encerramento do oferecimento dos dos benefícios fiscais, diversas operações eh não mais terão sentido econômico na medida em que o que sustenta aquela operação é o oferecimento de um benefício fiscal. Eh, diante da inviabilidade desses negócios, você vão ser necessário, muitas vezes a revisão da localização de plantas, ser necessário verificar se qual é a melhor rota logística a ser utilizada. Então, esse é um ponto bastante relevante que teremos nos próximos anos. Da mesma forma, teremos uma readequação de fluxo de caixa. Como eu comentei, diversas operações desse dessa cadeia econômica que vem do campo até a mesa não eram tributadas, né? Eh, não tínhamos a incidência do do tributo desde o início da cadeia. Da mesma forma, como o aproveitamento do crédito era a partir da do da aquisição do do recebimento da mercadoria, com esse novo regime de que o aproveitamento de crédito, aproveitamento de crédito se dará apenas depois do reconhecimento do pagamento. Aqui teremos um delay aqui, uma um prazo estendido para aproveitamento de créditos. Isso fará com que parte dos recursos sejam enxugados do mercado, né? não estejam mais com as empresas, exigirá a empresa readequar seus fluxos de caixa, inclusive no que se refere aos fornecimentos, em razão da introdução do split payment, haverá, quando a gente chama aqui de equilíbrio de contrato, apesar de tratamento haver tratamento específico para contratos de longo prazo, o que temos é que haverá uma extensa renegociação de preços entre eh entre fornecedores, né, entre para a aquisição de insumos ou

pro fornecimento dessas das mercadorias. Então assim, haverá uma extensa negociação de preço que tem de SUS em preços de de discussão de preços. Eh, e teremos também inclusive a possibilidade de revisão de fornecedores, porque agora não basta ter bom preço e ter bom produto, tem ainda que garantir que o adquirente vai conseguir aproveitar os créditos fiscais, porque o fornecedor tem irregularidade da entrega de suas obrigações sessórias, tem entrega as obrigações sessões em conformidade no que se refere às informações para garantir que FIS para poder analisar detidamente se o crédito é possível ou não.

Da mesma forma, nós teríamos aí uma revisão de preços. Revisão de preços essa porque agora vamos ter que negociar os preços de insumos e os preços de venda sem os impostos na medida em que, né, eu vou ter que o imposto vai ser eh eh repassado economicamente da cadeia, né? Mas o fim, o que sabemos é quem vai arcar com esse tributo é o consumidor final. Ou seja, mesmo diante todas as negociações de preço na cadeia, ainda teremos que quando essa carga efetiva chegar no consumidor final, né, quando toda essa negociação dos preços, toda esse repasse de tributos chegar ao consumidor final, vamos ter que ver se realmente este produto com uma carga de 29%, como é entendida hoje, como alíquota do CBSB, S se e esse produto, inclusive com o IS, se esse produto vai poder ser vai encontrar amparo de acordo com as regras da, né, da oferta da da oferta da procura, se vai ter como ter eh cliente para eh para para consumir esse produto. Ou seja, pode ser que às vezes se necessário reduzir margem ou repassar essa redução de margem na cadeia.

Então, teremos aí um um efeito de onda que vai até o consumidor final e essa onda volta depois até o início da cadeia. Então, o que nos permite dizer que haverá uma extensa revisão de preços durante a durante o período, desde 2027 até alguns anos depois da efetiva introdução dos novos tributos no sistema tributário nacional, né? O que nos permite dizer aí, por fim, que haverá uma vai haver um sacrifício aí de margem na cadeia, o que levará muitas vezes, né, a uma agora uma pressão, né, do consumidor, uma pressão da empresa, né, do produtor rural no governo para reduzir a alíquota do dos tributos, né, ou seja, estaremos diante de eh esperamos que estaremos diante de de um novo sistema, né, de um novo regime.

Bom, gostaria de agradecer a todos que estiveram presente conosco neste webinar. O é o objetivo aqui é apresentar para vocês de uma forma mais prática o que que nós estamos vendo de que ser onde estarão os efeitos da reforma tributária, quais as necessidades, né? Ou seja, o que a gente vê é uma necessidade de entender os efeitos da reforma agora, nesse momento, ainda antes, bastante tempo, antes da sua imprenta alimentação, para haver um posicionamento, porque aqui é um momento onde teremos eh eh atores que vão ganhar ou perder, aqueles que tiverem mais organizados e preparados para enfrentar Tá, este momento estarão eu aqueles entre que vão ter algum sucesso ou pelo menos que não vão ter perdas, enquanto aqueles que deixarem para um último momento, podem ter até mesmo dificuldade para poder enviar uma nota fiscal, como eu comentei há pouco.

Então, obrigado a todos e aguardo vocês em nosso próximo eh webinar.