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Bom dia a todos. Estamos dando início à reunião de diretoria número 1186 da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, realizada hoje, dia 10 de julho de 2026.
Estão presentes a diretora Simone Araújo, o diretor Daniel Maia, o diretor Pietro Mendes e eu, diretor geral Artures. Também estão conosco o subprocurador geral Marcos Portela, a Vidor Intelina Úrsula Barcelos, o superintendente de governança e estratégia, Rafael Moura, além das equipes da SGE, SCI e STI, que dão suporte à realização desta reunião.
Durante o início da pauta, eh, comunico, eh, a inclusão de uma matéria extra pauta, eh, solicitada aí ao final da sessão regulatória pelo diretor eh Daniel Maia.
Eh, iniciamos eh então a pauta da sessão regulatória, eh o item um, processo 48, 610 204 824 de 2026. a realização de consulta e audiência pública para participação social e obtenção de subsídios sob minuta de resolução para a regulamentação do acesso não discriminatório negociado de terceiros interessados aos gasodutos de escoamento da produção e as instalações de de tratamento ou processamento de gás natural.
A unidade autora é a Superintendência de Desenvolvimento e Produção, eh, SDP, eh, o diretor relator Pietro Mendes, e é o retorno de pedido de vista eh apresentado por mim, eh, que farei farei a leitura de um voto visto.
Eh, como como dito, trata-se de consulta e audiência para eh a edição, né, prévia edição diminuta de resolução de regulamentação de acesso eh de terceiros não discriminatório negociado aos sistemas de escoamento e processamento de gás natural. A regulação desse acesso eh constitui uma medida que se impõe eh com urgência no cenário regulatório nacional, possuindo o potencial de efetivamente aperfeiçoar o funcionamento e a eficiência dessas estruturas.
O quadro atual do mercado brasileiro, caracterizado por um modelo em que o acesso negociado tem ocorrido sobre condições estritamente sigilosas e sem qualquer referência pública de preços, eh tem gerado eh problemas crônicos de viabilidade desse acesso por parte de terceiros interessados. Essa barreira se manifesta de forma eh prejudicial, inclusive para os agentes que integram os próprios consórcios dos projetos de exploração e produção, para os quais os sistemas de escoamento foram originalmente projetados e dimensionados.
Diante desse cenário, a introdução de padrões objetivos e de ampla publicidade às condições de acesso, bem como a submissão de tais condições à atividade regulatória da NP, eh, configuram eh intervenções, a meu ver, necessárias para eh mitigar eh falhas de mercado. Da mesma forma, conferir transparência e publicidade aos preços. eh, e condições de acesso praticados avaliadas aliadas à avaliação criteriosa acerca de como são calculados, eh se sobressai como medida salutar e indispensável para a ampliação democrática desse acesso.
E em relação à minuta proposta pela área técnica, eh, inicialmente eu reforço que se trata de iniciativa relevante e meritória da SDP, SPC, SIM SDC, bem como eh da relatoria da DIR 4 na implementação do artigo 28 da eh nova lei do gás, lei 14134/2021. eh ao enfrentar um tema eh reconhecidamente complexo e sensível para o desenvolvimento do mercado brasileiro de gás natural. A minuta reflete o elevado esforço técnico na construção de um marco regulatório capaz de dar maior transparência, previsibilidade e objetividade às negociações de acesso às infraestruturas essenciais, bem como estabelecer mecanismos destinados a reduzir assimetrias de informação, prevenir práticas discriminatórias e oferecer instrumentos para a solução de controvérsias entre os agentes econômicos.
Desse modo, considero importante o debate e votarei pela submissão da minuta à consulta e audiência públicas. Eh, no entanto, eh, a análise detalhada da mesma que empreendi durante meu pedido de vista conjunto com a minha assessoria, eh, me deparei com alguns, eh, pontos de atenção e preocupações que considero relevantes e que, eh, entendi necessário que sejam pontuados de forma a contribuir com os debates que virão com a consulta e audiência pública, esperando que sejam de alguma forma endereçados nas minutas finais.
Mais após o amplo debate processo regulatório. Então, eh, inicio fazendo algumas considerações gerais sobre o marco legal regulatório. Eh, o artigo 28 da nova lei do gás assegura o acesso não não discriminatório e negociado de terceiros interessados aos gasodutos de escoamento da produção, as instalações de tratamento e processamento de gás natural e aos terminais de GNL. Esses últimos foram tratados em normativa específica, aprovado na última reunião de diretoria.
O referido dispositivo prevê que o proprietário da instalação terá preferência para uso da própria infraestrutura na forma da regulação da NP. Os proprietários das das instalações devem elaborar em conjunto com os terceiros interessados e observadas as boas práticas da indústria, diretrizes da NP, código de conduta e prática de acesso à infraestrutura, assegurando a publicidade e transparência desses documentos. A remuneração a ser paga aos proprietários das infraestruturas, bem como o prazo de duração do instrumento contratual, será um objeto de acordo entre as partes, com base em critérios objetivos previamente definidos e divulgados na forma do Código de Conduta e prático de acesso à infraestrutura.
Na eventualidade de controvérsia, caberá a NP decidir sobre a matéria, considerando o Código de Conduta e Prática de Acesso à Infraestrutura, ressalvada a a possibilidade de as partes de comum acordo elegerem outro meio de resolução de disputas legalmente admitido no Brasil.
A referida lei eh foi regulamentada pelo decreto 10712 de 2021, posteriormente alterado pelo decreto 12153 de 2024, que ampliou significativamente as competências regulatórias da NP em relação ao acesso às infraestruturas essenciais, prevendo inclusive a aplicação subsidiária no artigo 55ºA, de dispositivos originalmente destinados à atividade de transporte de gás natural as atividades de escoamento, processamento e tratamento de gás natural. Essas aplicações subsidiárias referem-se, entre outros, aos seguintes aspectos: eh, ao regime do exercício da atividade por autorização, a obrigação de permitir a interconexão de outras instalações nos termos da regulação estabelecida pelo NP e respeitados os direitos dos carregadores existentes. artigo sexto, eh, a previsão de estipulação pela NP da receita máxima permitida, bem como dos critérios de reajuste, revisão periódica e revisão extraordinária, nos termos da regulação, é o artigo 9º da nova lei do gás e a regulação e fiscalização pela NP do acesso de terceiros aos gasodutos e da disciplina da sessão de capacidade mediante a fixação de condições e critérios para sua liberação e contratação.
Sobre esse ponto da aplicação subsidiária autorizada pelo decreto 12153/224, é importante não perdermos de vista que ela deve ser interpretada de forma compatível com as peculiaridades do acesso negociado previsto no artigo 28 da lei e as próprias características estruturais, legais, contratuais e mercadológicas que distinguem as estruturas de escoamento e processamento das estruturas de transporte. Caso contrário, não se trataria de aplicação subsidiária dos dispositivos, mas sim de aplicação direta, que não foi eh previsto na lei.
Eh, diante desse contexto, trago pontos de atenção para o posterior debate da minuta. harmonização entre as regras mais rígidas do regime de transporte, baseadas em tarifa regulada e receita máxima permitida definida pelo regulador, e o modelo de escoamento e processamento, eh, que é assentado legalmente na premissa da negociação, eh, privada entre os agentes econômicos e regime jurídico, eh, especialmente na parte eh, do escoamento, que tá vinculado, eh, ao contrato de concessão, eh, em caráter de complementaridade com as atividades de exploração e produção. Então, essa eh aplicação subsidiária entre regimes distintos eh exige eh alguma cautela.
Primeiro ponto eh mais crítico notado eh repousa na estipulação de receita máxima permitida e fixação de critérios de revisão tarifária por parte da NP. nas infraestruturas de escoamento e processamento, ao passo que no transporte, o monopólio natural e legal estabelecido justifica uma tarifação direta pela pelo estado. No escoamento do processamento, lidamos com ativos desenvolvidos de forma integrada a atividade de exploração e produção. a intervenção, eventual intervenção tarifária e importação das metodologias aplicadas ao transporte eh precisam ser eh vistas com eh ponderação e cautela para evitar desincentivo a novos investimentos em projeto de EIP e desconsideração eh dos riscos geológicos de engenharia assum assumidos originalmente pelos operadores eh que eh investiram nas referidas infraestruturas. Portanto, as regras relativas ao artigo 9º da Lei do Gás devem incendir como parâmetros de referência para dirimir assimetrias e conflitos de acesso, preservando-se o núcleo essencial da autonomia negocial prevista no parágrafo terceiro do artigo 28 da nova lei do gás.
Eh, essa questão também tem que ser avaliada, eh, levando em conta a previsão que a ANP utilize estudos técnicos elaborados pela EPE para o cálculo dessas receitas de referência, como referido na minuta eh a ser colocada em consulta e audiência. Eh, o uso desses estudos eh como balizadores eh é importante e como dito aqui, eh eh uma eh regulação de acesso que não tenha balizas também econômicas eh não teria eh eh efetividade. Então eh é é importante. Mas a obrigatoriedade desses valores encontrados e e a forma de se chegar neles tem que ser eh visto com alguma ponderação, já que a EPE eh reconheceu aí de alguma forma que eh devido à ausência de dados públicos oficiais eh foram utilizados valores estimados e projeções de longo prazo em sua análise, o que exige que esses resultados sejam tratados com algum uma cautela. a aplicação, a eventual aplicação vinculante desses valores baseados nessas estimativas externas para os artigos privados, eh impõe alguns riscos de eh remunerações eh eventualmente desconectadas dos custos efetivos eh imprimidos pelos eh eh pelos eh construtores aí, pelos eh pelos que implantaram essas infraestruturas, gerando inseguranças e questionamentos eh jurídicos. Eh, não se ignora que nos estudos já realizados a EPE publicou o edital e convocou a participação dos agentes econômicos nesse estudo. Eh, mas também não podemos ignorar que, eh, o impacto regulatório desses estudos eh só se aperfeiçoa eh após a publicação da norma que estamos aqui eh discutindo, que irá para consulta e audiência pública.
Desse modo, eh, caso venhamos admitir o uso dos estudos das tarifas de escoamento e processamento para o sistema CISIPS, eh, que já foram empreendidos pela EPE, bastante eh, eh, diligência, eh, eu entendo, né, e registro posicionamento que eh antes de eles serem eh aplicados no mercado, eh, a regulação que estamos debatendo aqui, ela precisa ser concluída e que esses estudos possam eh eh eh ser de alguma forma eh reaberto o debate sobre eles, agora com a clareza para a sociedade e pros agentes econômicos de que eh da forma como esses estudos poderão impactar a sua eh a a o acesso e a quantificação eh dos valores a serem cobrados nessa infraestrutura. Então, eh, tendo essa dimensão, eh, desse impacto e com essas regras de como isso vai acontecer, eh, né, os detentores da infraestrutura eh eh deverão, eh, trazer e participar eh eh apresentar os dados, agora já com as propostas, as obrigações de transparência devidamente refletidas na regulação da NP. Eh, entendo que o acesso a esses dados de custos de de construção para esses cálculos referenciais eh será ampliado e esses estudos poderiam ser aprofundados.
Eh, por fim, eh, os códigos de conduta e as práticas de acesso previstos no parágrafo 2º do artigo 28 deve devem possuir um grau de padronização que impeça eventuais condutas abusivas, mas mantém a flexibilidade operacional suficiente para acomodar as características técnicas mutáveis de cada bacia produtora, sistemas integrados, sistemas dedicados e de cada especificação de gás natural associado ou não associado. Eh, a eventual imposição de um modelo inflexível pode poderia inviabilizar as logísticos eficientes e customizados que possam ser legítimos sobre a ótica empresarial e e concorrencial.
O segundo ponto de atenção eh são os efeitos da minuta sobre o direito de preferência dos proprietários. O artigo 13, eh, parágrafo 7º do ato proposto, extingue o direito de preferência do proprietário após 30 anos de operação da instalação, enquanto a nova lei do gás assegura o direito de preferência proprietário sob eh condicionado, né, as as regulações da NP, mas sem estabelecer um prazo de validade para esse direito. também não é trazido de forma explícita no decreto eh 10712 com suas alterações posteriores. Eh, vejo nisso um ponto específico de alutenção eh por se tratar de uma infraestrutura ali, eh, com balizas eh asseguradas também pela pelas leis, lei do petróleo, regulamento de concessão e pelo próprio contrato de concessão. E historicamente, o planejamento de projetos de exploração e produção ocorre de forma integrada. As plataformas de produção são pensadas e projetadas em conjunto com os gasodutos de escoamento, eh, e, e, e e até mesmo com as plantas de processamento em um desenho técnico e econômico que, eh, confia na estabilidade eh do direito de propriedade sobre esses ativos para os investidores para os agentes econômicos que realizaram esses investimentos que são feitos. principalmente, de forma a garantir a monetização das reservas.
Ao prever extinção da dessa preferência após eh 30 anos, eh pode-se gerar eh uma obrigação ao investidor que realizou esse, né, o agente que realizou esses investimentos a concorrer com terceiros pelo acesso à infraestrutura que ele próprio planejou, financiou e construiu para viabilizar a sua produção no âmbito do contrato de concessão. pode gerar questionamentos contratuais. Eh, isso pode ser agravado pela regra operacional dessas revisões anuais baseadas sempre no menor valor entre médias passadas e projeções futuras. para operadores que tratam a infraestrutura como suporte, a vida útil total dos reservatórios e dos ativos de produção, que muitas vezes ultrapassa os 30 anos devido a novos projetos de desenvolvimento, técnicas de recuperação avançada, ou pico estantil de produção. e essa regra e de decréscimo e o limite temporal eh podem, eh, poderiam, e esse é o ponto de atenção aí que acho que merece ser debatido, eh desconsiderar variações eh naturais nas curvas de produção, o que também pode, desestimular investimentos na manutenção, modernização ou novos ativos eh de escoamento. nessa nessa dinâmica de de investimentos acessórios a exploração e produção.
Eh, por fim, há um terceiro ponto de atenção, eh, que seria aí, eh, a possível, eh, retroatividade e e eventual potencial de alteração dos contratos vigentes. A minuta exige que os contratos assinados antes da resolução sejam remetidos a NP para avaliação e adequação eh compulsória em caso de dissonância com as novas regras. Essa adequação eh compulsória de contratos celebrados sob disciplina normativa anterior pode suscitar dúvidas em relação à segurança jurídica, proteção da confiança e estabilidade das relações contratuais, especialmente quando puder resultar na alteração eh de ofício de condições econômicas já pactuadas entre as partes. Por isso, eh, alterações regulatórias que produzem efeitos sobre contratos em curso devem observar critérios de transição e proporcionalidade.
Por fim, um quarto aspecto adicional que merece reflexão. eh não há na minuta indicada uma fase de transição proposta e eh simplesmente um artigo colocando uma data em aberto aí que seria eventualmente logo após a aprovação para que a resolução entre em vigor. E aí, considerando que a proposta altera de forma significativa a disciplina do acesso a essas infraestruturas essenciais, introduz novos deveres informacionais, modifica critérios para exercício do direito de preferência proprietário, estabelece metodologia para definição de receitas de referência e pode produzir reflexos sobre os contratos existentes. É, considero recomendável avaliar a instituição de um período de transição. Além de favorecer a implementação gradual do novo regime, tal medida contribuiria para preservar a segurança jurídica, proteção da confiança legítima e estabilidade das relações econômicas, eh, reduzindo o risco de controvérsias.
Eh, eu reitero aqui, já caminhando com esse arramento, que as observações aqui apresentadas eh não decorrem de discordância quanto aos objetivos perseguidos pela proposta e quanto a o restante dos elementos contidos. Eh, muito pelo contrário, parece haver um amplo consenso quanto a necessidade de fortalecer essa transparência, ampliar o acesso às infraestruturas essenciais, reduzir as assimetrias de de informação e criar mecanismos capazes de conferir maior equilíbrio as relações entre os agentes econômicos eh envolvidos eh na utilização dessas infraestruturas e na no exporre e processamento do gás eh natural. A preocupação que registro aqui, ela concentra-se sobretudo na calibragem dos instrumentos regulatórios escolhidos para alcançar esses objetivos. em diversos pontos, eh, em alguns pontos, a minuta, eh, indica um grau de atuação regulatório que poderia aproximar excessivamente o regime de acesso negociado para um modelo de acesso regulado, com repercussões aí eh sobre a autonomia negocial, agente e os os direitos dos eh proprietários das infraestruturas, que no caso são os agentes eh produtores, né, os os concessionários de produção e exploração de petróleo e gás natural do Brasil. eh com essas eh questionamentos aí eh de ordem contratual, considerando a relevância estratégica da regulamentação e o potencial estruturante que ele terá para o desenvolvimento do mercado de gás natural nas próximas décadas, eh considero importante que esses aspectos sejam um objeto de reflexão adicional durante a consulta pública, eh, de forma a assegurar que a versão final da resolução alcance os objetivos pretendidos com a maior segurança jurídica possível, reduzindo riscos de judicialização e fortalecendo sua legitimidade perante a sociedade e os agentes regulados.
Em sede de conclusão, eh, e fundamentado nas razões, eh, aqui colocadas, eu manifesto meu posicionamento favorável à submissão da minuta eh à consulta audiência pública com as ressalvas aqui eh colocadas e voto pelo encaminhamento eh dessa minuta eh né, eh para consulta e audiência. públicos.
Eh, o diretor Pietro Mendes pede a palavra.
Bom, primeiro agradecendo aí o diretor geral pelo pelo voto para que a minuta eh vá para a consulta pública. Eu acho que é uma matéria, é muito importante quando a gente olha pro pros estudos feitos no âmbito do programa Gás para Empregar e todo o levantamento a partir da oitiva com vários eh atores e a próprio impacto, né, no preço final do gás hoje é o maior custo em termos de infraestrutura eh que existe eh no preço final do gás, né? a gente sabe que, enfim, vai ser objeto de outra matéria aqui da pauta, mas tive a oportunidade de acompanhar aí as negociações eh da PPSA com a Petrobras e efetivamente é um acesso hoje muito difícil ao sistema de escoamento, sistema de processamento, eh não só pelo prazo que as negociações se arrastam, como também pelas próprias condições. Então, acho que a que a regulação ela vem eh em muito boa hora, né? é uma é uma regulação que a gente tá atacando aí na época de 2024, algo que impacta em torno de ó por milhão de BTU o sistema de escoamento, sistema de processamento no preço final eh do gás natural. Eh, e também faz com que muitos agentes sejam obrigados a vender o gás a um preço muito barato na cabeça do poço, que não tem acesso ao sistema de escoamento, sistema de processamento ou as condições serem tão ruins, as penalidades tão elevadas que é melhor você vender o gás natural cabeça do poço a qualquer preço do que efetivamente buscar esse acesso ao sistema de escoamento, sistema de processamento.
Eh, vejo com preocupação um o ponto relacionado à fase de transição, que a gente nesse momento, por exemplo, discute eh planos de desenvolvimento de vários campos que não são, né? Gostaríamos todos que tivéssemos aí outros projetos eh do tamanho do projeto Raia, que tem um volume de gás natural muito grande que justifica a construção de um gasoduto dedicado e que a opção eh muitas vezes pela reinjeção, pela não exportação do gás, decorre de uma regulação deficiente. Então, eh, essa fase de transição acho que não viria eh como uma boa medida, porque e além do que a gente sabe que petróleo, gás natural é um recurso finito, né? Fase de transição, quando acabar o gás lá e a gente implementa a regulação, né? Em que momento que nós vamos eh fazer isso?
Eh, essa discussão do acesso negociado, acesso regulado, o que que é acesso negociado, o que que é acesso regulado, liberdade de negociação entre as partes, quando não há paridade de armas, né? Porque hoje sem uma ação eh regulatória não há paridade de armas. Ou acessa do meu jeito ou não acessa. E a gente sabe que também existem outros eh contratos, outras negociações entre os atores que estão ali eh notadamente ali na bacia de Campos e Santos, que desestimulam até que o próprio agente eh venha a buscar aí uma um apoio eh regulatório. E aí, se também a NP não fizer nada, no final do dia a gente tá prejudicando a própria União, porque a União deixa de ter mais recursos, deixa de ter gás natural, que é importante para um processo de industrialização, deixa de eh recolher mais royalties porque, né, gás natural reinjetado, você não tem recolhimento de royalties, você vai causando uma série de prejuízo para a União. E eu acho que muitas vezes essa eh posição no sentido de que ah os agentes podem eh fazer o que o que querem prejudica em última instância a União e a União tem o monopólio, né? É eh sobre a exploração, a produção também escoamento e o processamento. É um monopólio constitucional.
Quando nós olhamos, eh, por exemplo, a própria lei, né, no seu artigo eh 28, eh o parágrafo segundo, ele coloca lá que os proprietários das instalações relacionadas no caput deste artigo deverão elaborar em conjunto com os terceiros interessados, observadas as boas práticas da indústria diretrizes da NP, Código de conduta e prática de acesso à infraestrutura, bem como assegurar a publicidade e transparência desse documento. Então assim, primeiro ponto que já não está sendo cumprida a lei, porque muitas vezes não, que o decreto não segue a lei, é porque a gente não tem publicidade, transparência nem do código de conduta, nem dos valores que são cobrados, nem de como se chegam eh a esses a esses preços, né? Então, eh, enfim, eh, acho que já passou da hora, a lei de 2021. E talvez próprios agentes já pudessem ter elaborado algum tipo de de código com relação a isso, ter dado maior transparência de forma voluntária, se assim o quisessem e não fizeram, que demonstra a necessidade aí de uma atuação regulatória pela própria eh assimetria de informação.
É, quando nós olhamos aí países, né, que são liberais, que tem aí uma uma orientação mais pró mercado, de abertura de mercado, e é, eu acho que uma instituição que representa muito e congrega eles é OCDE, então ela tem no guia dele para avaliação de concorrência na versão 3.0, zero, eh, uma avaliação com relação ao direito de preferência do proprietário, que se constitui um direito de exclusividade para utilização da infraestrutura e é encarado muitas vezes como uma barreira concorrencial. Então, assim, os direitos de exclusividade do guia da OCDE, principalmente longo prazo, têm sido encarados como uma forma de estímulo à realização de investimentos em infraestruturas. É verdade. E você colocou muito bem isso no seu voto. Investimentos que seriam improváveis ser uma garantia de acesso ao mercado que a exclusividade assegura. Não obstante, por vezes são concedidos direitos de exclusividade situações e que não se aplica à justificação do monopólio natural. O direito de exclusividade constitui em vários aspectos a maior barreira de entrada no mercado. O direito de exclusividade tende a produzir preços monopolistas e outros problemas relacionados com o exercício do poder de mercado. Esses efeitos nem sempre podem ser evitados pela legislação, que os legisladores falham frequentemente na prevenção do poder de mercado e na proteção dos consumidores. Eu tenho uma taxa de sucesso muito baixa. Sim.
É, por vezes a a regulação, a lei nos dá eh competências e a gente hesita em usar, né? Não vou e aí vai colocando algumas medidas, vamos adiar a entrada da medida, vamos eh fazer uma interpretação eh mais restritiva da atuação da agência. É, e a norma por si só, ela acaba se tornando inócua ou com baixa efetividade. É, tem um outro ponto indo agora pra questão do, continuando nessa de direito de preferência, porque eh nós aprovamos recentemente uma resolução relacionada a terminal GNL, que também extingue 30 anos essa preferência, mas é importante entender que extingue a preferência, mas não quer dizer que é uma outra coisa que é usada para enfraquecer esse tipo de regulação numa interpretação, ao meu juízo, equivocada. você vai ter que dar mais explicações pro órgão regulador. Mas obviamente se você tem produção que justifique a utilização daquela capacidade, em nenhum momento eu consigo vislumbrar que a NP vai chegar e falar assim: "Olha, interrompa a sua produção, você construir esse gasoduto de escoamento que eu vou dar acesso a terceiro". Eh, não é isso que fala o artigo 13. E eles têm que apresentar no parágrafo 2º conjunto de informações que na verdade justifique a utilização daquele gasoduto, né? E ali estão lá os incisos. A proposta de preferência do proprietário individualizada por instalação, conjunto de instalações, elaborar de forma evidenciar a necessidade do proprietário, considerando a expectativa futura de movimentação média do usuário proprietário nos próximos 5 anos. Então, por exemplo, tem lá a curva de produção, que é um outro problema regulatório que nós temos, que tem impacto direto na cobrança, porque essas curvas de produção, normalmente elas não eh se mostram eh o projetado, realizado, tem um um distanciamento muito grande. É, eles têm que apresentar o plano de desenvolvimento dos campos diretamente diretamente relacionados com os gasodutos, com a demanda de produção, instalação de tratamento, processamento de gás natural, a movimentação, tratamento, processamento mensal, inclusive médias diárias do usuário proprietário realizado nos últimos 3 anos. A relação dos contratos vigentes entre o operador e todos os usuários contém identificação do contrato do usuário capacidade prazos vigentes. A documentação que comprove o direito de uso e fruição pelo usuário, proprietário, seja por propriedade ou titularidade da instalação. E a NP vai considerar o menor valor eh dentre esse. Mas assim, ele provando que ele vai utilizar aquele gasoduto, obviamente, e ele não vai ter que retirar o gás dele para que um terceiro eh utilize aquela infraestrutura. Então, a interpretação que ela passa a ser eh igual a zero é porque ele não ele não tem um volume assegurado sem que ele prove que vai efetivamente utilizar eh aquela infraestrutura. Então, eh, isso é um é um é um ponto eh bastante relevante, né, que é você tem que demonstrar, né? Então assim, acho que tá dentro também do exercício do da eu sei que eu não quero dar explicação, eu quero essa infraestrutura que construir, eu quero usar sem explicar a minha preferência, sem explicar que eu tenho um contrato atrelado, mas enfim, é um é um é uma necessidade em nenhum momento também é importante se dizer porque assim, gasoduto de escoamento processamento e as unidades de processamento são reguladas pela NP desde já. a gente não tá indo de um de um modelo liberal total. Cada um constrói o seu gasoduto de escoamento, a NP não influencia em nada. Inclusive a própria lei eh do gás eh quando fala eh disso, né, fala das diretrizes da NP e não há uma limitação. A NP pode colocar sim diretrizes relacionadas à regulação econômica. Sei que por vezes essas questões econômicas a gente tende a a ficar ali meio que restrito, que é o que mais impacta no final do dia para todo mundo e que e fica muitas vezes o objeto que tem obviamente todo o seu mérito relacionado a características técnicas, a questões de segurança operacional, mas pouco eh olhando aí pro preço final eh do gás natural pro mercado e qual o impacto que a infraestrutura causa na falta de competitividade do gás natural no Brasil. Brasil. Então, eh, esse olhar mais amplo é muito importante e a partir da publicação da lei, eh, fica claro, né, eh, que o proprietário da instalação terá preferência para uso da própria infraestrutura na forma da regulação da NP. Então assim, a NP tem sim e aqui não tem nenhuma limitação que nós façamos eh isso com base numa regulação econômica com relação ao à utilização de estudos da empresa de pesquisa energética, é uma empresa pública. Eh, então acho que não há aqui nenhum tipo de dúvida, né, quanto a questão de não haver nenhum espécie de conflito de interesse no que se refere aos estudos eh produzidos pela EPE. Eh, acho que a falta de informação decorre dos próprios agentes não quererem passar as informações. A gente tá vivenciando isso no que se refere à revisão tarifária do transporte. Eh, e se nós não temos informações e não temos estudos, uma forma indireta de você negar acesso é você tá aqui o acesso, mas o preço é tão exorbitante que eu não consigo acessar. E aí quando eu não consigo acessar, eu neguei acesso. E aí, como é que a gente vai poder ter algum tipo de baliza para saber se aquela remuneração que tá sendo e exigida ela é excessiva ou não, se não há transparência das informações, não há dados relacionados aos investimentos e é de uma certa forma curioso que esses mesmos agentes cobrem da NP a utilização do RCM, do recovery capital method, que exige uma quantidade enorme de informações para que você possa utilizar, que a gente tenha uma WACC, por exemplo, pro transportador aí em torno de 7,63%, se eu não tô equivocado, foi o que nós aprovamos. E para um gasoduto de escoamento, processamento, se admita, por exemplo, uma remuneração de capital de uma TIR aí de, não sei exatamente qual é, mas supondo que seja em torno aí do que se fala aí de campos de petróleo e gás para remunerar atividade a IP a infraestrutura como se fosse uma atividade de exploração e produção, que uma das interpretações é de que essa estrutura ela faz parte do do campo eh de petróleo de 20% de TIR de 20%, ou seja, eh, dependendo do chapéu, a infraestrutura que eu uso, a tem que ser baixa. A infraestrutura que eu uso tem que usar o RCM, mas a infraestrutura da qual eu sou proprietário, ninguém pode acessar. A infraestrutura da qual eu sou proprietário, eu não tenho que entregar informação. A infraestrutura, quando eu tô com chapéu aqui eh de proprietário, eu vou cobrar uma muito mais elevada e o acesso é negociado. E o negociado é o seguinte: vem negociar comigo, eu sou o dono. Se você não ceder aos meus os meus pedidos, você não escoa seu gás, reinjeta tudo, ou então me vende de graça aqui na cabeça do poço, que eu vou fazer uma margem enorme sobre o preço do gás natural, porque isso faz parte de uma cesta de de aquisições para eu vender esse produto o mais caro possível depois. E o regulador inerte. E o regulador assistindo. E o regulador vendo falta de gás. E o regulador assistindo, né, construções aí de vários terminais GNL, que o GNL fica muito competitivo, que e o gás natural nacional fica sendo tratado como uma coisa de segundo plano.
Então, eh, sim, fico muito feliz que a matéria vá para a consulta. reforço aqui o meu eh agradecimento ao ao diretor geral por votar aí conosco no sentido de eh abertura de consulta pública, mas eh colocando aqui esses pontos de que nós precisamos, eu sei que é um processo eh desgastante, mas é um processo que a gente precisa efetivamente regular infraestrutura Porque senão a gente não vai conseguir aí aumentar adequadamente a oferta de gás que tá na na lei que é uma função nossa. Garantia do abastecimento, se preocupar com o preço, qualidade, oferta do produto tá na lei do petróleo. A lei do gás, ela não afasta os dispositivos eh da lei do do petróleo no que couber.
Eh, por fim, uma defesa aqui do do decreto do do gás para empregar. Esse decreto ele ficou eh mais ou menos aí 4 meses eh sendo debatido fortemente. Então, tem parecer da Secretaria de Assuntos eh Jurídicos da Casa Civil, parecer da consultoria jurídica do Ministério de Minas e Energia e eu acho que ele é bem claro eh nos dispositivos dele, no que se refere a questão eh do que que seria esse essa delimitação de acesso negociado e acesso regulado. Não vejo assim como inovações, eu vejo como um esclarecimento das atribuições da NP. Não enxergo que o decreto ele traga propriamente inovações. É, e se nós observarmos, vocês vejam que é bastante interessante, teve resolução do CNPE com prazo 80 dias para regulação da infraestrutura, se eu não me engano, de 2022, lei do gás, o decreto gás para empregar, ofícios eh do Ministério de Minas e Energia, explicando qual a interpretação que eles davam com relação ao decreto e, né, princípio é que até que prove contrário, tá aqui o Portela, né? Ato de império da administração pública. Decreto é válido, né? E a gente tem que cumprir o decreto. Não nos compete aqui abrir uma série de flancos para questionar a legalidade do decreto, questionar a interpretação que se dá pro decreto. E o decreto é válido e eu me sinto eh particularmente confortável de cumprir decreto resolução do CNPE e todas as medidas que vierem de orientação da política pública para que a NP implemente a política pública eh de forma eh adequada.
Então, eh, de novo, acho que esse debate vai ser muito importante durante esse período, eh, de consulta pública, mas não poderia também deixar de fazer ponderações aqui de uma interpretação eh diferente e também com relação à própria urgência de que tenhamos essa regulação aí o quanto antes. Agradeço, devolvo a palavra ao diretor geral.
Obrigado.
>> Obrigado, eh, diretor Pietro, eh, muito bom escutar aí também suas ponderações sobre, eh, as minhas eh ponderações e e obviamente esse debate aí ele vai se aprofundar aí com sua e audiência. Eh, eu gostaria de de colocar assim que muito da proposta e muito das suas considerações, eh, não temos eh qualquer tipo de divergência, não. Até eh eh esclarecer bem assim eh e até por isso estou votando para que que a minha vá consulta e audiência. Eh, eu não considero que eh o sistema atual esteja adequado e entendo que a NP precisa se regular, intervir e em certa medida ou em grande medida eh com efeitos imediatos, eh principalmente no que trata de, eh, transparência das regras de acesso, eh revisão dos dos das regras de acesso que hoje são um contrato civil e que devem ser eh concordo muito um código de acesso eh público eh e revisado e aprovado eh pela ANP, eh no quais as penalidades não inviabilizem nem levem aos agentes a à situação de mesmo tendo eh eh capacidade, né, né? E como antes, que eu até falei, você ter ativos que que para os quais o sistema de escoamento e processamento foram desenhados para escoar e processar aquele gás, mas que as condições de acesso e muitas vezes o preço também de acesso, acho que é um binômio aí, né? né? As condições eh e preço, eles levam a situação de que mesmo quando se tem a capacidade, quando aquele ativo foi projetado para escoar aquele ativo, não, aquele gasoduto de escoamento foi projetado para escoar o gás daquele ativo, você ter a a preferência ou a necessidade de se vender o gás na boca do poço ao invés de escoá-lo.
Então, eh, eu acho que essas alterações aí eh são importantes, fundamentais e e devem acontecer eh imediatamente, né, após a aprovação ali do da minuta de resolução que nós tivermos. Eh, igualmente considero que eh a EPE tem um papel fundamental importante como eh empresa pública incumbida do dos estudos eh para eh também entre outros, né, o estudo aí das da dos dos custos envolvidos das das eh eh da da base ali, né, de de investimentos que deve ser levada em a em consideração pela NP para eh num acesso negociado eh notar se aquilo ali tá tá excessivo, tá proibitivo, tá sendo um exercício de equador de mercado e e intervir sim, eh, quando necessário, né, eh sempre considerar uma intervenção algo, né, eh, eh de última raça, idealmente, com a edição das regras que a gente tá propondo, eh deve haver um grande eh, enfim, adequação enquadramento dos agentes e a NP deve atuar quando não houver esse enquadramento. O meu ponto da EPE, só para não não implique nenhum questionamento ao a autonomia, independência dessa agência, dessa empresa estatal. No ponto eh do PIS é que eh os estudos que são prévios à regulação, eles têm um papel importante e não acho também em forma nenhuma que devam ser ignorados e esquecidos. Meu ponto é que com a regulação, dizendo claramente aos agentes como vai funcionar e que olha, vai ser calculado os seus investimentos, vai ser eh avaliada uma eh eh uma taxa de desconto referencial eh que não pode ser exatamente igual ao ao dos ativos de eh de exploração ali, chora produção naquele eh risco naquela, enfim, o maior. Mas uma vez estabelecidas essas regras, eh eh tem que ser oportunizado pelo menos um um uma rediscussão e a apresentação desses desses custos pelas empresas. Ah, poderia deveria ter apresentado antes, eh, com certeza poderia e deveria ter sido apresentado, mas quando se coloca a regulação, eh, fica, obviamente indicado mais claramente o impacto que aquilo vai ter. E essa esse esse debate também dos custos e da WACC, ele eu acredito até que vá ser, é porque a minuta, meu eh eh a minuta não não deixa muito claro se eh ato contínuo eh já esses estudos já realizados, eles seriam simplesmente eh aplicados. Então é mais em deixar essas questões mais claras.
Eh, igualmente. Eh, outro eh ponto eh aí colocado sobre a preferência do proprietário. Eh, eu acho que a gente, pelo menos pela pela fala do do relator aí, do diretor Pietro, a gente nesse ponto também tá muito tá muito alinhado, né? eh você em alguma eh precisa eh eh justificar aí que que tenha o a necessidade de escoar gás para poder negar eh um acesso ao a um terceiro. Eh, meu ponto justamente é é para contribuir, porque não me parece que tenha ficado eh tão claro eh como eh eh colocado aí na fala do diretor Pedro, que eh de algum modo precisa ser privilegiado ou ou nas suas palavras que não vai ser retirado gás do proprietário que investiu naquela estrutura para o escoamento de um terceiro. Acho que isso é um ponto que eh pode e precisa ser melhorado, mas concordem, né, que se não há uma expectativa legítima ou respeitadas aí variações naturais ali da da produção, eh se existe capacidade, ela precisa ser oferecida ao mercado e o preço a ser oferecido, ele precisa ser justo. Isso tudo são pontos de concordância.
E por fim, eh, quando eu falo de fase importância de se discutir ali uma fase de transição, eh, também não não seja interpretado como um período de vacatio, ou seja, que a norma eh, não seja aplicável ali e muito menos por longos períodos de de meses e anos. eh eh justamente que se trate se se trate uma transição de um regime regulatório que é de uma forma para um regime que vai ser de outra forma. Então, eh eh obviamente eh eh você não vai poder no dia seguinte eh da aplicação da norma já ter todos os códigos, já ter eh eh tudo funcionando, já ter um preço estabelecido. Então, assim, indicar os os itens que vão ter aplicabilidade imediata, os prazos, seja de dias, de semanas, de meses, para edição desses códigos, para a aprovação dos códigos para NP, da transição da da do que se tem de capacidade eh eh já utilizada e contratada nas curvas para eh eh eh ser oferecida pelo mercado. esse debate do que a NP eventualmente, primeiro do que os agentes possam eh voluntariamente, né, voluntariamente, mas obviamente pressionados pela norma que assim determina, mas que vão oferecer a capacidade ao mercado, o prazo que a NP vai eh determinar, por outro lado, se aquilo ali tá razoável ou se eh eh entende que que maior curva precisa ser oferecida. toda essa questão de preço. Então, é o que sugira, é uma fase de transição para que a norma seja eh perfeitamente e eh entre em seu vigor ali eh de forma ordenada, não é há anos sem aplicação, não é nada disso. Então, assim, deixando bem claro, explicitando, né, reiterando, meu voto é pela eh submissão do consulto de urgência pública. é favorável, já adiantando a todos os dispositivos aqui que não indiquei ressalva expressamente e essas sugestões ali de melhoria eh para que a norma tenha uma aplicação eh ordeira e e e não venha a tumultuar o mercado. E essas ressalvas que eu fiz aí, né, sobre a importância da, enfim, que são mecanismo de escoamento da produção que tem os seus investimentos próprios, as suas próprias lógicas de investimento, mas tudo isso para para que tenhamos sistemas de escoamento com eh transparência e eh avaliação e e e regulação mesmo pela NP eh de que as o que seja cobrado em
termos de condições de acesso especificamente e também preço, não importem barreiras esse acesso, o objetivo é derrubar essas barreiras. Então, só com essas considerações aí complementares, eu passo a palavra aí por solicitação à diretora Simone Araújo.
Bom dia a todos e todas. Essa é a minha primeira oportunidade de falar na reunião de hoje. Então, aproveito a oportunidade para cumprimentar os meus colegas diretores, diretor geral, o diretor Daniel e o diretor, diretor Pietro. Igualmente a eh cumprimento as equipes eh que aqui nos apoiam, eh nominadas pelo nosso procurador em exercício, Marcos Portela, a nossa ouvidora o Sula Barcelos e o superintendente de gestão de estratégia, eh, de governança de estratégia, melhor dizendo, Rafael Moura. Cumprimento também o time da área de comunicação e de e o time da área de tecnologia da informação que permitem que a gente possa fazer essa RD. E enfim, cumprimento a todos as seguidoras e servidores da NP e aqueles que nos acompanham aqui no Teams no dia de hoje.
Eh, eu fiz questão de levantar a mão, ainda que já tenha proferido o meu voto, eh, por ocasião da solicitação de vistas do diretor geral, porque me pareceu oportuno, notadamente, fazer alguns comentários acerca do voto, diretor geral. Uma pena que a gente não tenha conhecido o voto previamente. A gente só teve a oportunidade de conhecer o voto agora pela leitura do diretor geral, que de maneira nenhuma representa um equívoco, mas de fato compromete a nossa capacidade de eh comentar e algumas pessoas até acompanhar a proposta. Então eu eh rogaria aos meus colegas que sempre que tivermos aí votos alternativos, se pudermos compartilhá-los antes, obviamente se for da vontade de quem vai propor o voto alternativo. Isso é muito bom e muito saudável para um colegiado.
De início, eh, eu vou começar por aquilo que eu acho que temos, eh, concordância, diretor Artur, para além do do da concordância mais importante que é a abertura de consulta e audiência pública, ou seja, a abertura do processo de participação social, eu acho que de certa maneira atentar para a questão das disposições transitórias é importante. Eu particularmente, eh, sistemática que sou muito afeita a a ter passado muito tempo no Ministério de Minas e Energia, eh, né, preparando minutas de portarias, propondo decretos, etc., e até em alguma medida, eh, ajudando a a elaborar algumas propostas de projeto de lei. Eu acho que ter disposição transitória é sempre útil. E nesse sentido, eu acho que que poderíamos eh após o processo de consulta e audiência pública verificar o que eh seria conveniente e oportuno fazer na disposição transitória, em grande medida, até eh aproveitando-se do que nós fizemos recentemente quando da aprovação seguida de publicação da resolução 13 de 2026, que fala exatamente do acesso a um conjunto de infraestruturas essenciais que não estão aqui contemplados, que são GNL. Então, portanto, lá há o conceito de exposição transitório. Então, eu entendo que seria importante, no entanto, em alguma medida, ainda que não seja explícito nominado como disposição transitória, a proposta de resolução que hora aprovamos, né? Agora o senhor completa eh o conjunto de votos. Desculpe, diretor Daniel, esqueci que o senhor ainda não votou. Foi uma gafe minha. Eh, essa essa transição, essa disposição transitória, ela já está refletida eh no próprio texto quando estabelece que a que há prazos para adequação, entrega e aprovação de informações, contratos, etc. Então, ainda que não esteja nominado com a expressão de exposição transitória, que eu gosto, essa preocupação que o senhor trouxe, ela está de certa maneira contemplada no no texto.
E aí eu vou buscar pontuar alguns aspectos, né? O primeiro deles é o seguinte. Me preocupa muito quando o senhor sugere que a gente só passe a atuar quando tivermos uma regulação consolidada em exercício. Se assim fosse, o mercado de gás natural não teria andado nos últimos 5 anos, desde a sanção da lei do gás, ou mais, desde a publicação do decreto 966 de 2018, que foi o decreto que iniciou efetivamente do ponto de vista de um marco legal, esta reforma que está em curso. O senhor imagine que a gente só fizesse revisão eh a revisão tarifária da TBG em 2019 2020, se a gente já tivesse a revisão da resolução 15/214, onde estaríamos se a gente não tivesse, por força do TCC, tomado inúmeras decisões que permitiram a entrada do modelo de entrada e saída, a realização do processo de oferta e contratação de capacidade ao longo dos últimos 5 anos, a gente estaria com a espada da vi a cabeça porque não conseguiu fazer a regulação tempestivamente e ao mesmo tempo o mercado precisa andar. Então, nesse sentido, com todas as vênias, eu discordo peremptoriamente do senhor, no sentido de que a gente precisa esperar que a regulação esteja pronta, consolidada, se fosse assim, nada teria acontecido nos últimos anos no mercado de gás e a gente não teria, por exemplo, nem o que celebrar com os números expressivos da abertura de gás. Então, acho que o primeiro ponto de divergência entre nós é esse.
O segundo ponto de divergência é da urgência. E o diretor Pietro fez um comentário importante. Hoje nós nos enfrentamos com pelo menos dois projetos em que a gente está confrontando um tema que parece ser uma dicotomia, mas não deveria sê-lo, que é o aproveitamento de gás versus a injeção. Ora, nós podemos observar, por exemplo, que tem projetos eh nos quais o aproveitamento de gás seria benéfico até para a produção de óleo, situações de reservatório de alta pressão e que a escolha do concessionário é não arrumar confusão com incumbente monopolista ou monopolista incumbente. Então, para evitar isso, para evitar eh atrasar o seu próprio projeto, cria uma nova forma de aproveitamento do reservatório, que talvez nem esteja melhor, com fins de não enfrentar uma barreira de entrada que é a ausência de acesso ao escoamento e o tratamento de gás e processamento de gás. De outro lado, a gente vê projetos que na sua declaração de comercialidade realizada há 2, 3 anos atrás, usou o aproveitamento de gás como a razão para prover, a sua decisão eh em relação ao VPL e que agora se apresenta com o projeto com aproveitamento de gás, talvez no futuro. E como diria o bom economista, no longo prazo todos estaremos mortos. Então, o que eu quero dizer é que e como diz o poeta, irrompe que a NP regule as barreiras eh endereçadas e visíveis e concretas que nós observamos quando a gente olha eh escoamento, processamento e tratamento de gás natural. Eh, porque a gente tem por força da lei 14134 princípios que a gente precisa alcançar. O acesso à rede de transporte, estamos trabalhando fortemente nisso. Daqui um pouco teremos uma nova, uma resolução complementar 981. Nesse sentido, atendendo o compromisso que nós fizemos, nós estamos debatendo desconcentração na oferta o denominado queismo, mas em algum momento a gente também vai ter que olhar a desconcentração da demanda. A desverticalização das distribuidoras está na nossa lei. A gente eh precisa efetivamente fazer com o o acesso exatamente o que a gente tem feito no transporte de gás nos últimos anos. Ou seja, tem um problema, vamos resolver. Por isso que a gente já tem uma segundo, um segundo debate aqui hoje sobre a necessidade de tratar o caso concreto do acesso da PPSA às infraestruturas essenciais para que a gente possa oferecer definitivamente o gás de propriedade da União, seu instrumento de política pública a um mercado que quer, por meio da nossa indústria brasileira revigorar, revitalizar a indústria nacional. Gás natural é energia e energia é fator de competitividade. Se tem um instrumento de política pública concreto para o o a União eh influir e contribuir com a competitividade do gás, é o gás do pré-sal de propriedade da União, denominado gás da União, que está hoje sob a custódia da PPSA. E e eu vou dizer a você, praticamente me envergonha. Eu que tenho 22 anos lutando no setor de gás, vem a PPSA vendendo gás para um incumbente monopolista. Eu diria que não resolver isso nos envergonha, pelo menos a mim. Então, portanto, precisamos ser bastante altivos nessa decisão. É uma resposta concreta. E veja, a altivez do regulador não se confunde com insegurança jurídica, com ausência de previsibilidade. Muito pelo contrário, a altivez do regulador é o que equilibra as circunstâncias quando as forças de mercado sozinhas não resolvem o problema. E esse é um caso concreto. Eh, regulação econômica foi outra menção. Regulação econômica, nosso de ofício. O diretor Daniel está aqui, não me deixa mentir. e alguns outros colegas que aqui estão, se dependesse da minha vontade, talvez a do diretor Daniel e de grandes experts em gás que a gente tem na ANP, nós teríamos uma área de regulação econômica na ANP dedicada exclusivamente ao gás natural, porque o gás natural é regulação econômica na veia, é o nosso setor hiperregulado. A ANP interfere nas condições de mercado do gás natural quando define a tarifa de transporte. Então, regulação econômica, se alguém propuser e vamos criar um uma área de regulação econômica do gás, eu vou ser a primeira a assinar essa essa petição. [roncando]
Eh, em relação aos ao decreto 121153/224, que alterou o decreto 10.712/2021, 17121, ambos responsáveis pela regulamentação da lei 14134/2021. Eu posso dizer que o debate ele está eh ultrapassado sob o ponto de vista das premissas e implementação da das diretrizes contidas no decreto. Sempre cabe um debate eh franco, aberto, a gente não precisa necessariamente concordar com tudo, basta conversar. Mas eu diria que hoje a gente tem todos os instrumentos para colocar aí esse decreto em curso e cabe a ANP uma responsabilidade muito grande trazida para esse decreto, mas um instrumento que trouxe maior responsabilidade, porque a ANP quem vai definir a forma como se dará a regulação desses acessos. E no caso específico da reinjeção, nós que vamos avaliar a viabilidade técnica. Portanto, se empoderar nesse aspecto é fundamental. E sem informação, um regulador não decide com qualidade. Não é à toa que o TCU quando fez recente auditoria determinou o prazo para que a ANP estabeleça um painel de informações sobre as infraestruturas essenciais. e mais estabeleceu também a obrigatoriedade de priorizar a regulação de código de conduta. Portanto, de novo, reitera-se o conceito da urgência em regular tais questões. E ademais, eu acho, eu me preocupo um pouco, mas ao mesmo tempo eu confio muito eh no nas na capacidade de discernimento do diretor geral e do fato de que ele votou em favor da resolução 1003 de 2026. Não me lembro, me perdoe se eu não me lembrar, sem quaisquer reparos, eh, grande parte dos conceitos que estão na resolução, que aprovamos recentemente, com todas as, eh, considerações que são infraestruturas eh em princípio diferentes, mas conceitualmente do ponto de vista da regulação econômica, infraestruturas essenciais e são assim chamadas porque são efetivas barreiras de entrada ao desenvolvimento do mercado. Eu queria listar aqui com o apoio da minha assessoria os pontos em que há convergência entre as resoluções e os pontos em que há diferença entre as resoluções. Só pra gente lembrar, resolução 1003 aprovada na última RT do final de eh junho, próximo passado.
Então, o que converge entre a resolução que hoje estamos abrindo consulta e audiência pública e a resolução 13 de 2026 que trata especificamente de GNL. Eh, as resoluções elas têm em comum os conceitos de capacidade disponível, ociosa, contratada e reservada, ou seja, ambos usam conceito de capacidade reservada, disponível e ociosa. Direito de preferência do proprietário. Ambas preservam a preferência do proprietário para uso da própria infraestrutura. Então não há que se preocupar que a gente vai criar assim, só se a ANP não tivesse maturidade e competência técnica para impedir que quem construiu a infraestrutura não escoasse seu próprio gás. Assim, esse tipo de pensamento passar na cabeça de um agente regulado, eu já acho absurdo. Muito menos podemos imaginar que nós do seio da agência vamos pensar algo dessa natureza. Então, de jeito nenhum, a ANP tem entre os seus princípios também atrair investimento. Então, esse tipo de insegurança a gente não vai propor. Então, sobre o direito de de preferência do proprietário, ambos preservam a preferência do proprietário para uso da própria infraestrutura, porém impedem que esse direito de preferência seja usado para gerar congestionamento contratual. Por isso que é importante conhecer informações ou bloquear terceiros. E outra coisa importante, os nossos contratos de concessão têm duração média de 30 anos, um pouco menos. E nós estamos falando de direito de preferência de 30 anos. Faz todo sentido, gente. Por quê? Porque o que se espera que em 30 anos essa infraestrutura esteja efetivamente amortizada. Então, eh, ela, isso tem uma uma, digamos assim, uma concordância com a característica da indústria que nós regulamos e com os contratos de concessão que nós assinamos. Então, não está fora de uma coerência técnica e de uma cumprimento do dispositivo legal e de uma total alinhamento entre a lei 1434 e a lei do petróleo, porque a gente está falando de um direito de preferência consoante aos prazos dos nossos contratos de concessão. Então, estamos indo bem nesse sentido. Preferência nos primeiros anos e proteção aos investimentos. Ambas adotam a lógica de que nos anos iniciais a preferência pode corresponder à total capacidade da infraestrutura. Revisão periódica da preferência, muito importante, porque a gente sabe que as, em particular, no caso de um reservatório, de uma atividade muito arriscada, isso pode variar enormemente. Então, eh, se introduz o conceito das revisões e da transição gradual entre a proteção do investimento inicial e a abertura de capacidade a terceiros, uma extinção gradual da preferência, ou seja, em princípio, após 30 anos da primeira autorização de operação, lembrem, os dutos de escoamento são autorizados ou por meio do plano de desenvolvimento ou por meio dos dutos que não integram as concessões. Isso já está pacificado, inclusive bem orientado internamente dentro da ANP. Eh, a solicitação de acesso, ambas definem que tem que haver uma prévia solicitação do serviço de acesso pretendido, com capacidade para especificação do gás e características de operação. A expectativa de eh resposta do operador e a negativa de acesso. a gente tem isso muito bem consolidado na 881, eh, acesso a terminais, ou seja, a experiência em relação a direito de preferência e acesso está muito, já é uma cultura dentro da ANP. Pra de negociação, como eu comentei, se combina um pouco com a questão da transição. Auar em e quando não houver acordo entre as partes, código de conduta e prática de acesso e meios de prevenção a a retenção de capacidade, eh transparência e supervisão regulatória, informações contábeis e separação contábil. Isso de novo na linha principiológica da lei eh 14134, que preconiza a desverticalização, ambandle, eh o conceito de interconexão, que também está contido no transporte de gases.
E o que se diferem as duas propostas, né, a a resolução já publicada. E esta minuta nas diretrizes de remuneração faz sentido, são infraestruturas diferentes. E ademais no caso do escoamento, processamento e tratamento, o decreto 12.153/224 distinguiu essas esses dois grupos de infraestruturas essenciais. Os contratos de GNL, por óbvio, só fazem sentido para os terminais de GNL. as bases de capital e a receita de referência, eh, vedações em cláusulas contratuais, eh, elementos de ampliação obrigatória de infraestrutura e algo que o senhor propôs e que eu acompanho o conceito de termos um capítulo de exposições transitórias, que eu recomendaria ao relator e a área técnica considerar. Bom, esses seriam os meus comentários. Reitero meu total apoio à abertura desse desse processo de participação social fundamental. A ANP está dando uma resposta ava desafios do mercado de gás. Cumprimento o diretor relator, o diretor Pietro Mendes. Igualmente cumprimento a área técnica. Eu tenho grande felicidade de estar falando sobre Gás Natural a partir de uma iniciativa que veio de outra área técnica que não aquela que comumente faz isso, que é assim, sem obviamente eh deixar de ressaltar o especial trabalho da SIM. E igualmente cumprimento aqui o diretor geral pela proposta de voto alternativo, eh, com as concordâncias e divergências que eu já apontei. Muito obrigada e devolvo a palavra ao diretor geral.
Obrigado, diretora Simone. Eh, vou vou tocar a bola aí que o diretor Daniel pediu a palavra, só registrar que eh sempre considero salutar e na medida do possível o compartilhamento dos votos. Essa semana tiveram uma série de urgências e idas para CNPE depois de parcelamento e outras urgências aí também que nos fizeram reunir ontem. Ficou pronto hoje de manhã. Tive a oportunidade de ontem à noite, cruzando no corredor aqui com o diretor Petro, adiantar um pouquinho do do que seria, mas o o voto para compartilhar com todos acabou ficando pronto aqui agora eh perto da reunião ali. Mas sempre possível estarei fazendo esse compartilhamento. Eu passo a palavra, né, sem maiores considerações aí ao diretor Daniel.
Obrigado, diretor geral. Bom dia, Dr. Simone, Dr. Pietro, procurador Marcos, todos os demais aqui que participam dessa reunião, que nos assistem. Eu eh eu acompanho o voto que foi proferido pelo pelo relator diretor Pietro na primeira reunião em que esse assunto veio à pauta. Eh, e faço aqui breves considerações, sendo assim repetitivo e talvez por isso breve. Eu comungo das preocupações que o diretor Artur traz, eh, e vou tratar de algumas delas eh apenas para explicar o porque eu estou, eh, certo de que a matéria está madura para pra fase processual seguinte. Eu, primeiro sobre a remuneração, eu tô de acordo com a percepção do diretor Artur de que eh uma vez a agência conseguindo eh obter, né, o resultado ali do dessa remuneração, é importante a realização de consulta pública. É isso com base no próprio decreto, no artigo 5º, eh, que menciona essa essa necessidade de consulta pública para fins de estipulação do que seria uma receita máxima permitida. Então, em atendimento ao próprio decreto, mas sobretudo em em benefício dessa eh transparência e busca da de um resultado eh muito melhor sempre após consulta pública. Eh, de qualquer forma, eu sobre a os riscos e preocupações associados à própria remuneração que o diretor geral traz aqui a diretoria, eu eu entendo que a nossa minuta que está aqui apresentada e vai ser objeto de consulta pública, ela endereça muito bem a questão. Primeiro, no artigo 30 da minuta, é claramente se fala de uma receita de referência. Apesar de o decreto falar de uma receita máxima permitida, a nossa minuta fala de uma receita de referência e ela tem um objetivo principal de reduzir as assimetrias entre as partes. É o que o Dr. Pietro muito bem explicou aqui pra gente. Eh, e o artigo 30, o CAPUT, ele é ainda mais direto. A remuneração é definida por negociação e acordos entre as partes, portanto está perfeitamente alinhada com a lei e o decreto, mesmo que, por vezes o decreto pareça dizer que é quase que uma eh negociação regulada, [risadas] entre aspas, né? Então acho que o caput do artigo 30 da minuta reforça, que é o a remuneração, é a negociação entre as partes, e ele traz o conceito da receita de referência para reduzir as assimetrias nesse momento de negociação. E o mais interessante é que de fato o parágrafo sexto do artigo 30 da minuta fala sim da possibilidade da agência utilizar a receita de referência como a baliza entre as partes, mas em situações eh extremas como indício do poder, né, do exercício do poder de mercado, ausência de prazo razoável, quer dizer, o o agente eh o operador utilizar-se do prazo delongado em prejuízo da própria negociação. ou até descumprimento de princípios previstos na norma, princípios que busca trazer essa paridade de armas que o diretor Pietro muito bem apresentou. Portanto, eu eh entendo que o texto da minuta endereça as preocupações que o diretor geral traz a respeito da remuneração, publicização e sobretudo essa eh aparente ingerência da regulação em algo que é negociável. Por isso que neste quesito eu entendo as preocupações, porém eu vejo que a minuta as endereça muito bem e a consulta pública vai trazer certamente eh percepções dos mais variados níveis. E aí os aperfeiçoamentos podem ser feitos na fase seguinte.
Sobre o direito de preferência, a questão da estipulação do prazo de 30 anos, de fato, sem previsão na lei, sem previsão no decreto, eh, e associado ao direito de preferência os riscos à produção dos campos e os eventuais desincentivos a novos investimentos com ampliação, por exemplo. Preocupação importante, diretor eh Artur. Eh, e mais uma vez eu acho que alguns pontos estão bem endereçados na nossa minuta, né, que será obviamente objeto desse escrutínio nas percepções de diversos agentes. É, em relação, e eu começo em relação ao prazo, de fato, eu, a diretora Simone traz um elemento importante que é o prazo de 30 anos, 30 anos a contar da entrada em operação do duto no caso de de de no caso de investimentos que estão sujeito ao contrato de concessão ou a partir da primeira autorização, no caso de autorizações. É um prazo, é, inclusive, né, é compatível com o próprio prazo contratual. diretor Simone Nquisito tem eh razão eh também em relação ao próprio prazo, né? De fato, a ANP, ao regulamentar a preferência do proprietário, isso mais recentemente na resolução 881 2022, que trata da dos terminais aquaviários, eh ela, a gente fez isso com base no artigo 58 parágrafo da lei do petróleo, que também não traz um prazo para a preferência do do proprietário. Então, a gente utilizou-se do poder regulamentar da agência, eh, e definiu esses prazos a próprio conceito da preferência do proprietário, dos prazos de amortização e tudo mais. Eh, portanto, a gente não nasce esse exercício de definição de prazos, eh [roncando] tampouco da revisão dessas preferências. Eh, agora ela tem uma base que vem de outros segmentos e e que considero importantes e alinhados com o próprio prazo dos do contrato. Eh, portanto, nesse momento, acho que é uma boa referência para ser submetida a esse momento de consulta pública sobre os incentivos a novos investimentos. Como mencionei, eu vejo que no artigo 11, parágrafo 2º da resolução, lá fala sobre preferências sobre os novos investimentos. Ou seja, seja um terceiro ou seja o eh o operador, se o operador fizer investimentos de reforço, de ampliação de capacidade, ele terá a sua preferência computada nesse novo investimento pelo prazo regulamentar. Eh, talvez a resolução 881, ela seja um pouco mais prescritiva quanto ao exercício desse poder de referência proprietário nesse investimento incremental. pode ser talvez um elemento a ser avaliar durante a consulta pública se vale a pena sermos mais prescritivos nesse preferência sobre investimento adicional ou não. Mas vejo que o parágrafo 2º artigo 11 já endereça essa preferência sobre esse investimento em ampliações sobre o risco à produção. Eh, também vejo eh que o artigo 13, parágrafo 4º da meta de resolução também endereça bem essa questão para reduzir o risco à produção do campo, né? a o valor, o montante da preferência do proprietário, de acordo com que estamos propondo de regulamento, levará em conta alguns alguns dados, entre eles os planos de desenvolvimento. É, é verdade que a regra é o menor dos dados apresentados, eventualmente não será os planos de desenvolvimento, mas o parágrafo quarto traz a previsão expressa de a poder considerar os planos de desenvolvimento para calibrar essa preferência do do proprietário em benefício da produção dos campos. Acho e na minha visão, na verdade entendo que esse dispositivo ele endereça muito bem essa questão do risco à produção que o diretor Artur traz. Por essa razão aqui também afirmo que acho que está, entendo que está maduro para ir a a à consulta. se é suficiente os termos, aquisição, eh, aí haver no âmbito da da consulta pública. Eh, talvez, eh, um aperfeiçoamento adicional em relação a esse risco possa ser endereçado após os 30 anos da preferência do proprietário durante o eventual prorrogação contratual. a ANP poder, mesmo que passados 30 anos, e estipular uma preferência eh do proprietário para além dos 30 anos, no caso da prorrogação contratual, em benefício da produção do campo. Mas seria uma liberalidade da agência fazer isso no momento de uma prorrogação contratual, por exemplo, ou até de uma nova licitação do campo, garantindo ao novo operador que ele terá uma capacidade assegurada para escoar a sua produção. Talvez essa possa ser um aperfeiçoamento nos pós 30 anos. eh haver na discussão do objeto da consulta pública, mas acho que nesse momento a minuta endereça bem essa preocupação do risco da da produção. De sorte que de forma geral eh eu acho que a nessa fase processual a minuta consegue comportar de forma adequada e até proporcional essa tão debatida e discutida dicotomia ou oposição entre um acesso negociado e regulado, né? Se por um lado de fato, a lei fala sobre um acesso negociado, né, e o decreto fala sobre a aplicação subsidiária de alguns dispositivos da lei, eh, subsidiária, portanto, né, eh eh atentando, portanto, a esse acesso negociado. É verdade que do outro lado o decreto também é muito expresso ao falar que o acesso negociado deve se dar nos termos nos termos do artigo 28 da lei do artigo 9º parágrafo único da lei. Eh, e isso é o que trouxe essa é o que a nossa resolução buscou talvez equilibrar essa aparente dicotomia entre um negociado e um regulado. Eh, ela ela, né, reforça a a que o acesso é sim negociado, mas ela traz ferramentas para que isso efetivamente seja possível dentro de toda a teoria econômica do ambiente, do segmento em que nós estamos, né? a teoria que a gente está vendo na prática ao longo de anos, o exercício sim de de de da dominância, né, desse segmento, eh, trazendo essa receita de referência como uma ferramenta para reduzir as assimetrias, o uso dessa receita apenas em situações extremas, a preferência do do proprietário como instituto. Sim, previsto em decreto, não podemos ignorar. O decreto está posto e nós precisamos trazer uma interpretação regulatória que de fato consiga compatibilizar a lei, o decreto e o que é possível na regulação. Eh, e fazemos isso já utilizando parâmetros que a gente já utiliza em outros segmentos. Portanto, nós estamos trazendo novidade, tirando algo totalmente novo da regulação. Eh, e também é considerando essa grande prudência quanto às atividades de produção de campos sob contrato, que eu já mencionei. Eh, a gente regula a negociação dentro da nossa competência. É importante a regulação da negociação sobre o risco de acontecer o que está acontecendo agora. Longuíssimos períodos de negociação, que na verdade só favorece o agente que domina aquela infraestrutura. E nós estamos vendo isso não apenas em escoamento, mas há casos inclusive de regulação, em casos de acesso a terminais, por exemplo, que a gente está há anos ainda, né, discutindo esse acesso de terceiro. Então essa regulação da própria negociação, ela é um elemento importante que essa resolução busca endereçar.
Eh, sobre a a questão da aplicação transitória da norma, eu nesse momento, também entendo que a nossa resolução ela traz diversos positivos que de certa forma já endereça algumas preocupações, né? Eh, em relação à preferência do proprietário, por exemplo, que talvez possa ser a a sensação de uma intervenção mais aguda, né? O investimento que foi feito já há muitos anos atrás. E aí a agência vem a regulamentar um preferência proprietário, já eventualmente dando um valor hoje que terá vigência por 10 anos e depois sujeito à revisão a cada 5 anos. Como eu mencionei, a possibilidade de os planos de desenvolvimento balizarem essa preferência do proprietário é uma válvula para despressurizar eh esse esses riscos que na verdade o que o agente quer é escoar sua produção e ter de fato obter o retorno dentro da expectativa legítima que ele tinha ou assinar o contrato e fazer os investimentos. E a ANP está se utilizando desse importante instrumento que são os desenvolvimentos para de fato balizar essa preferência do do proprietário. Então, por todos esses elementos, mais uma vez eu eu reconheço e comungo das preocupações que o diretor geral traz apenas acho que nesse momento a resolução, a minuta de resolução endereça eles nesse momento, entendo que de uma forma adequada a observar as contribuições que virão na consulta. as duas eh talvez até sugestões informais aí para para as áreas e pro relator que dei sobre após os 30 anos a ANP eventualmente poder manter uma preferência proprietária em benefício do desenvolvimento do da produção dos campos eh e eventualmente ser mais ou menos prescritivo em relação a investimentos adicionais e sua relação com preferência do proprietário. Acho que são aperfeiçoamentos também que podem vir da própria consulta pública. Essa, portanto, são as considerações, pedindo perdão por ser repetitivo, mas entendendo que é eh relevante por demais a matéria e mais uma vez acompanhando o voto por abertura da consulta pública da minuta apresentada pelo diretor Pietro. Muito obrigado.
Eh, obrigado, diretor Daniel. Eu acho que o e agradeço aí a todos aí eh o o debate aí eh acaba ressaltando, né, destacando aí eh os pontos eventualmente eh com alguma divergência, divisão, mas os outros tantos pontos de convergência aí e da necessidade mesmo eh da regulação da matéria, como já vem reiterando. Eh, também sem ficar assim indo ponto a ponto, porque de novo o objetivo é colocar a minuta em debate e tudo mais. Eh, mas pegando um um ponto específico aí colocado pelo diretor Daniel, que seria essa preferência do proprietário, eh também a diretora Simone colocou que os 30 anos estariam casados com o prazo dos contratos. Eh, nem sempre, né? Pelo contrário, tem tem as eh as prorrogações por infinitos motivos e e às vezes, né, ainda aquelas prorrogações eh ao longo do contrato e a prorrogação maior aí quando tem ainda produção eh após o prazo do do contrato de de concessão. E nessa linha colocada pelo pelo diretor Daniel, eu vejo assim também como como ponto mais específico assim de melhoria sugestão, é que essa preferência do proprietário acompanhasse exatamente a a duração de da do contrato na medida que ele fosse sendo eh prorrogado, mas obviamente na medida dos volumes de curvas devidamente eh apresentados e e aprovados pela ANP. P dentro das, enfim, margens de segurança, etc. Mas que que não de uma forma eh eh com uma possibilidade graciosa da ANP, mas eh como um reconhecimento, né? E e ao contrário, por exemplo, também mencionado da da regulação ali do do dos terminais de GNL, etc., eh o reconhecimento dessas estruturas de de escoamento como ativos, que eles são investidos ali eh com a finalidade de escoamento da produção daqueles campos ali a que eles estão eh eh vinculados. Então, talvez essa preferência do proprietário com todas as ressalvas que a ANP vai avaliar as curvas e tal, já não gosto tanto de usar o menor dos valores e dar essa incerteza, ANP poderia aumentar, mas mas de alguma forma garantir que o gás daquele campo para o qual o ativo foi investido, ele vai ser escoado. E obviamente se aquele ativo de escoamento, a gente sabe que que a prática do da vida útil assim, principalmente quando ativo é bem mantido, ele pode superar em muito o campo para o qual foi construído. Aí sim, né? Eh, encerrou-se o contrato daquele campo ali, eh, persiste o ativo, o proprietário está ali, mas aí já não teria essa preferência, ele teria que reservar eventualmente, né, os valores como como como qualquer outro. Mas de alguma forma esse meu sentimento garantir que construídos para escoar um determinado campo, muitas vezes declarado eh no no PD, né, no plano de desenvolvimento, etc., que que houvesse esse casamento eh um pouco mais eh automático entre a a produção do respectivo campo, com a preferência respectiva de quem investiu no ativo de de de escoamento, eventualmente eh tratamento, né, que é um pouco diferente, mas muitas vezes é eh dedicado também que isso pudesse ser eh endereçado. de uma forma mais garantida, mas de novo, como dito pelo diretor Daniel, isso são pontos aí que vão ser debatidos e maior tratados aí na consulta e audiência. Eu achei eh importante aí eh colocar. Então, eh, diante disso, eh, eu acho e já que nenhum dos meus caros pede nova palavra aí, eh, vejo, eh, né, é claro, né, eh, o resultado aí, eh, por unanimidade, eh, aprovada a proposta de submissão da minuta à consulta eh e audiência pública. eh estrado que o diretor geral eh fez um ponto de vista, será colocado no processo com eh destaques de fundamentação, mas com o o dispositivo aí acompanhando o diretor relator.
Passamos então eh ao item dois da pauta. Eh, processo 48 610 208 800 de 2026. Eh, alteração da resolução ANP 910 de 2022 em decorrência da Lei 14 99324, lei do combustível do futuro, que extinguiu a anuência prévia para os usos voluntários de biodiesel em teores superiores aos do mandato. A unidade autora é a SBQ. A diretora relatora Simone Araújo tem a palavra.
Obrigado, diretor geral. Informando que trata-se de proposta de inclusão na agenda regulatória do biênio 2526 de ação destinada à revisão da resolução ANP 910 de 2022 que disciplina a pré-anuência para uso experimental específico de biodiesel ou de sua mistura com óleo diesel A, óleo diesel BX em percentual superior ao termo obrigatório de adição de biodisel. A lei de número 13.033/214 1033, eh, inclui artigo inciso específico na lei do petróleo, a lei 947897, atribuindo ao Conselho Nacional de Política Energética a definição de diretrizes para a comercialização e uso de biodiesel em percentual superior ao mandato obrigatório. Em atendimento à referida competência, o CNPE editou a resolução de número 3 de 2015, que autorizou a comercialização e uso voluntário de misturas de biodiesel em percentuais superiores ao obrigatório, condicionando determinadas hipóteses de uso experimental específico à prévia anuência da ANP. Para regular tal dispositivo, a ANP editou inicialmente a resolução de número 34/26, posteriormente consolidada sem alterações de mérito na resolução 910 de 2022, que determina em seu artigo primeiro e parágrafo primeiro que fica sujeita à pré-anuência da ANP, uso experimental específico de biodiesel, de sua mistura com óleo diesel A, óleo diesel BX em quantidade superior ao percentual de adição de biodiesel obrigatório, conforme autorizado pelo artigo primeiro, inciso quto da resolução CNPE de número 3 de 2015. No parágrafo primeiro, a referida resolução menciona que a prévia anuência de que trata o caput deste artigo será concedida por meio de despacho administrativo publicado no Diário Oficial da União, cujos efeitos passam a vigorar na data de sua publicação.
Sobre em 2024 a denominada lei do combustível do futuro, a lei 14993, que alterou o artigo primeiro, artigo 1C da Lei 1333/214 para estabelecer que em determinadas hipóteses de uso voluntário de biodiesel em percentuais superiores ao obrigatório deixe de ser exigida a prévia anuência da ANP, passando a ser suficiente a comunicação do interessado à agência, conforme reproduz uso a seguir. Artigo primeiro C. São facultadas a adição voluntária de biodiesel ao óleo diesel em quantidade superior ao percentual obrigatório e ao uso voluntário da mistura no transporte público no transporte rodoviário, na navegação interior e marítima, em frotas cativas, em equipamento e veículos destinados à extração mineral e à geração de energia elétrica em tratores e nos demais aparelhos automotores destinados a puxá-lo ou arrastar a maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas, devendo o interessado comunicar sua utilização à Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, ANP. Em razão dessa alteração legislativa, a parte relevante das disposições da resolução ANP 910 de 2022 tornou-se incompatível com o novo regime jurídico. Embora a resolução faça referência à resolução CNPE 13 de 2015, a Superintendência de Biocombustíveis e Qualidade de Produtos optou inicialmente por aguardar a eventual revogação daquele ato normativo pelo CNPE, antes de promover a sua revisão. Entretanto, diante das demandas crescentes do setor e da continuidade da eficácia da resolução CNPE 3/2025, submeteu a consulta à Procuradoria Federal junto à ANP, a fim de confirmar, do ponto de vista jurídico, os seguintes entendimentos prévios feitos pela área técnica.
Primeiro deles, a ANP não deverá mais exigir o atendimento das regras previstas na resolução ANP 910, nos casos em que a aplicação se adequar situações de isenção de pré-anuência, nos termos da nova redação do artigo 1C da Lei 133 2024. Item D. Considerando que a SBQ tem delegação de competência, nos termos do artigo 119A, inciso 5 da portaria 265 de setembro de 2020 e suas alterações para autorizar o uso de combustíveis experimentais, bem como conceder prévia anuência ao uso específico ou experimental de biodiesel, suas misturas com óleo diesel, em teores diversos do previsto na legislação vigente, as autorizações vigentes referentes aos casos expressamente mencionados no artigo 1C da Lei 13.033 alterado pela Lei do Combustível do Futuro, deverão ser revogadas. E quanto aos casos não abrangidos no texto legal, a SBQ deve seguir com a aplicação da resolução ANP 910/2022, ou seja, exigindo o rito previsto na norma infra legal para anuência prévia, a qual será revisada após aprovação da diretoria colegiada. Em parecer de número 105/2026 PFNP PGFGU, aprovado por despacho de número 81226 PFNP PGF1, a procuradoria federal respondeu objetivamente aos questionamentos da SBQ da seguinte maneira: se não há fundamento de validade atualmente para autorização para uso experimental específico previsto na nova redação do dispositivo legal, a exigência deve ser suspensa pela ANP. A SBQ pode providenciar a revogação das autorizações vigentes referentes aos casos expressamente mencionados no artigo 1c da lei 3033/2014 ante a alteração legal, informando aos agentes que cabe comunicar ANP sobre adição em situações futuras. A SBQ deve seguir aplicando a resolução 910 de 2022 ou exigindo o rito previsto na norma intralegal para anuência anuência prévia para os usos não abrangidos no artigo 1c da lei 1333/224. E por fim, recomenda-se revisar a resolução 910 de 2022 para adequar sua publicação às situações cabíveis atualmente. Ressalta-se que a mudança na sistemática de anuência prévia para os específicos e experimentais terá impacto em regras de comercialização de biodiesel nestes casos, conforme previsto em outras resoluções da ANP, quais sejam a 984 de 2025, a 950 2023 e a 959 também de 2023, conforme disponível em nota técnica conjunta efetuada pelas áreas de biocombustíveis e qualidade de produtos, distribuição e logística e produção de combustíveis e biocombustíveis. A resolução 950 2023 que regulamenta a autorização para os serviços da atividade de distribuição de combustíveis e a 95 também do mesmo ano que regulamenta a autorização para o exercício da atividade de comércio anterior. Menciono expressamente a resolução 3/215, conforme conforme conforme esclarecido pela própria Procuradoria Federal junto à ANP, a resolução CNPE, por si só não é capaz de impedir a aplicação de regra de isenção trazida pela lei do combustível do futuro, devendo, portanto, as referidas resoluções serem alteradas. Já quanto à resolução 987 de 2025, que regulamenta especificamente o exercício da produção de biocombustíveis, o artigo 20 estabelece a regra de venda de biodiesel pelo produtor e prevê no inciso três a possibilidade de venda direta ao agente detentor de prévia anuência PMP e àqueles dispensados dessa anuência para experimentação específica de biodiesel de sua mistura com óleo diesel A óleo diesel BX X nos termos da resolução 910 de 2022. Nesse sentido, as áreas técnicas registraram entendimento que mantida a redação atual da resolução 987, com o fim da anuência prévia, os usuários, sobretudo os de biodiesel BM, que constitui a maioria dos voluntários autorizados pelo ao longo dos anos, não poderiam mais comprar diretamente ao produtor de biodiesel, tendo que comprar obrigatoriamente ao distribuidor de combustíveis limpos. Essa limitação poderia trazer desestímulo para alguns usuários em razão dos impactos logísticos, bem como o preço do biocombustível. Diante desse cenário, a SBQ propõe a inclusão na agenda regulatória 2526 de ação destinada à revisão da resolução 910 de 2022, bem como os dos dispositivos correlatos das resoluções 950 e 959/2023 e 987/2025 com vistas a adequar o arcabouço regulatório ao novo regime legal. Propõe ainda como regime de transição, que as anuências concedidas com fundamento na resolução 910 de 2022 permaneçam vigentes até a conclusão do processo regulatório, evitando assim, do ponto de vista da área técnica, prejuízos aos agentes econômicos que já utilizam Bem e Diesel BX em caráter voluntário.
Feito o relato ou feito este relatório, passo a proferir meu voto. A proposta submetida à deliberação dessa diretoria decorre da necessidade de adequação do arcabouço regulatório da ANP às alterações promovidas pela lei do combustível do futuro que substituiu para determinadas hipóteses de uso voluntário de biodiesel em percentual superior ao obrigatório a existência de prévia anuência da ANP pela simples comunicação do interessado. Em razão dessa alteração, parte relevante da resolução 910 de 2022 tornou-se incompatível com o novo regime legal. Nesse sentido, a procuradoria federal junto à P corroborou o entendimento exarado pela
área de biocombustíveis e qualidade do produto, de que a agência não deveria mais exigir a anuença prévia para as hipóteses abrangidas no artigo 1C da Lei 13.033/2014, recomendando ainda a revisão da regulação vigente.
Nesse contexto, eu considero adequada e urgente a inclusão da matéria na agenda regulatória deste bien 2025/2026, registrando a importância de que o processo regulatório seja conduzido com a maior celeridade possível.
Entretanto, conforme demonstrado em manifestação das áreas técnicas, a alteração repercute também sobre as resoluções 950 e 959 de 2023 e, em particular, sob a resolução 987/2025. Esta última, conforme mencionado no relatório, condiciona determinadas regras de comercialização de biodiesel pelo produtor à existência de prévia anuência prevista na resolução 910 de 2022.
Dessa forma, a simples revogação das autorizações vigentes, bem como a interrupção da emissão de novas anuências, poderia produzir efeitos não pretendidos, restringindo a comercialização direta de biodiesel e desestimulando o seu uso voluntário, em sentido contrário aos objetivos específicos da Lei do Combustível do Futuro.
No que se refere ao regime de transição, entendo que a existência de regulação infralegal ainda não harmonizada não pode restringir hipóteses de uso voluntário expressamente autorizado em lei, nem inviabilizar os efeitos práticos da simplificação promovida pelo legislador.
É que, a fim de compatibilizar a imediata aplicação da Lei do Combustível do Futuro com a necessidade do arcabouço infralegal da ANP, propõe-se a adoção de um regime transitório que compreenda a operacionalização da comunicação prevista em lei, a divulgação da relação dos usuários pela SBQ, incluindo os atuais detentores de anuência, a revogação das anuências atualmente vigentes e a disciplina de comercialização durante o período de transição, preservando a segurança jurídica, a continuidade das operações e os objetivos da política pública.
Nesse contexto, revela-se necessário disciplinar, em caráter transitório imediato, a forma pela qual será realizada a comunicação prevista no dispositivo legal. Embora a lei tenha dispensado a pré-anuência da ANP, permanece exigindo que o interessado comunique a utilização de biodiesel em percentual superior ao obrigatório. Cabe à agência, portanto, definir os procedimentos administrativos mínimos necessários para o cumprimento dessa obrigação legal.
A publicação pela SBQ da relação dos usuários que realizem essa comunicação também se mostra medida adequada para conferir transparência, segurança jurídica e operacionalidade durante o regime de transição, além de contemplar, em sua primeira publicação, os usuários atualmente detentores de anuência concedida nos termos da resolução 910 de 2022. Essa relação permitirá identificar os usuários habilitados a operar sob o novo regime legal, conferindo efetividade às regras transitórias de comercialização até a conclusão da revisão normativa.
Sim, a solução transitória deve contemplar não apenas os usuários já autorizados nos termos da resolução 910 de 2022, mas também novos usuários de biodiesel B1 e diesel BX em caráter voluntário, bem como os pleitos de alteração de anuências vigentes, tais como solicitações de ampliação de prazo. Limitar esse regime transitório apenas aos usuários já detentores de anuência criaria um tratamento desigual, não isonômico, portanto, entre os agentes submetidos ao mesmo regime jurídico, além de perpetuar o passivo que hoje já existe na área técnica da SBQ.
A solução proposta, que acompanha parcialmente a recomendação da SBQ, possui caráter estritamente transitório e vigorará apenas até a conclusão da ação regulatória, oportunidade em que as regras definidas serão submetidas à participação social.
Diante do exposto, com base na nota técnica de número 1226 da SBQ, no parecer de número 105/2026 PFNP PGF AGU, aprovado pelo despacho 8126 PFNP PGF AGU, e com base parcialmente no despacho de proposta para deliberação da diretoria de número 1/2026, assim como nos fundamentos que já voto por item, incluo na agenda regulatória 2025/2026 ação regulatória destinada à revisão da resolução 910/2022, bem como das resoluções 950 e 959/2023 e 987/2025, para adequação ao novo regime jurídico instituído pela Lei do Combustível do Futuro, conforme o cronograma a seguir. Vou só falar o início e o término. Os estudos preliminares, iniciando ainda em julho do corrente ano, e a submissão para aprovação ao colegiado em janeiro de 2026. Tem que corrigir aqui, porque tá janeiro de 2026 no meu voto. Acho que houve um erro. Então, inicia a ação regulatória em julho do corrente ano e conclui em janeiro do corrente ano.
Determinar à SBQ que estabeleça de imediato o procedimento e as informações mínimas necessárias para a comunicação de uso voluntário de biodiesel B1, óleo diesel BX, com conteúdo de biodiesel superior ao percentual obrigatório, nos termos e hipóteses previstos no artigo 1C da Lei 13.033 de 2014, devendo publicar no sítio eletrônico da ANP a relação dos usuários que realizarem essa comunicação e considerando, na primeira publicação, os usuários que atualmente detêm anuência concedida nos termos da resolução 910 de 2022.
Item três: determinar à SBQ que proponha, após a publicação da relação dos usuários a que se refere o item dois, a revogação das anuências atualmente vigentes concedidas nos termos da resolução 910 de 2022. E, por fim, estabelecer, em caráter transitório e até a conclusão do processo regulatório, que o usuário que comunicar à ANP o uso voluntário de biodiesel B1 ou diesel BX nas hipóteses previstas no artigo 1C da Lei 13.033 de 2014, e constar na relação de usuários publicada no sítio eletrônico da ANP, poderá adquirir biodiesel diretamente de produtor de biodiesel, de distribuidor de combustíveis líquidos ou de importador autorizados pela ANP, bem como óleo diesel BX de distribuidor de combustíveis líquidos autorizados pela ANP, observados os demais requisitos das normas aplicáveis.
É assim que eu voto, colegas diretores, e devolvo o voto, diretor geral.
Muito obrigado.
>> Obrigado, diretora Simone. Eu passo a palavra ao diretor Pietro Mendes.
>> Eh, cumprimentando a diretora Simone, eu acho que ela conseguiu, eh, com esse processo, tem tantas nuances aí jurídicas, eh, da legislação superveniente, uma resolução do CNPE que ainda não tá aderente ao que fala a Lei do Combustível do Futuro, dá efetividade imediata ao cumprimento legal. Então, parabenizo a diretora, eh, pelo voto e pela solução que ela encontrou no seu voto, né, com base nas informações da área técnica, mas foi uma solução claramente aqui construída pela diretoria, eh, que ela conduz. E achei que ficou excelente aí a solução para que a gente viabilize de uma forma menos burocrática, eh, a utilização, eh, de biodiesel em teores, eh, superiores ao percentual obrigatório.
Quero trazer aqui uma informação, eh, que quando tive uma reunião até bastante interessante, acredito que tenha procurado a diretora Simone também, eh, do grupo da mineração, que a mineração conta muito com teores maiores de biodiesel para fazer aí, eh, cumprir os seus compromissos de cenários de net zero ou compromissos, eh, climáticos. E um dos pedidos da reunião era justamente que a gente flexibilizasse essa utilização de teores maiores para que, eh, essas empresas consigam, eh, cumprir suas metas. Também, ao longo desses últimos anos, foram desenvolvidos motores, tanto de teores flex de biodiesel, que pode usar qualquer teor, eh, acima aí do percentual até 100%, como também motores dedicados que utilizam, eh, 100% de biodiesel. Então, isso tudo vem num conjunto de ações, eh, da ANP, que tem uma série de atribuições relacionadas à transição energética. E me parece aí que essa solução tá bastante adequada, eh, para que a gente dê uma efetividade, eh, imediata, né, como tá bem registrado no item do voto da diretora Simone.
Então, cumprimentando, devolvo a palavra aí, diretor geral.
>> Eh, obrigado, diretor Pietro. Eu passo a palavra aí ao diretor Daniel Maia.
Obrigado. Também acompanho a proposta da diretora Simone, eh, endossando a manifestação do diretor Pietro. Eh, eu apenas reforço aqui, por tudo que, eh, devido da manifestação da Simone, né, Simone, que, na verdade, a revogação das autorizações já concedidas não é para todos os casos, né? Há situações em que ainda é necessário uma pré-anuência por parte da agência. Ou seja, para situações em que, que a Lei do Combustível do Futuro não prevê, eh, a ANP ainda precisará da anuência prévia, como a área técnica menciona, por exemplo, fornos e caldeiras não tá inserido taxativamente na Lei do Combustível do Futuro. Portanto, o uso experimental ou especial para essa finalidade ainda precisa da anuência prévia da agência, por força do que dispõe a resolução do CNPE, que permite o uso experimental ou especial, desde que tenha prévia anuência da agência para o biodiesel. Então, essas situações ainda precisará ter essa anuência prévia. Se a gente eventualmente já deu alguma anuência para esses tipos de caso, nós não revogaremos, elas permanecerão vigentes por força da resolução do CNPE. Isso foi o que eu consegui, eh, depreender.
De fato, o que aconteceria pela mera revogação das autorizações, sendo necessárias apenas anuências, ficou bastante claro que seria não ser possível mais a venda direta, né, do produtor de biodiesel para o consumidor, já que as nossas resoluções de comercialização de biodiesel permitiriam essa venda direta apenas para o caso de anuência prévia. Eh, e a diretora Simone traz aqui a solução que entendo não apenas adequada, mas necessária. Do ponto de vista de controle da agência, a gente mantém um controle não pela anuência prévia, mas pela comunicação prévia. Então, a gente segue tendo a informação de quais consumidores estão, eh, aptos a adquirir diretamente dos produtores esse combustível. Entendo que a gente precisa, de fato, regulamentar, comunicar o quê, quando, como, né? Acho que isso precisa ser, eh, passível de, de regulamentação. Eu, eu concordo com a necessidade de isso já ser feito de imediato pela SBQ e essa divulgação no sítio eletrônico, mas em momento oportuno, na resolução da agência, dizendo o que precisa ser comunicado, o quê, o volume, o fornecedor de quem compra, eh, quando, eh, em que quanto tempo antes da aquisição, eh, é necessário atualizar as informações, mudar um fornecedor ou volume, para fins de controle da agência. É certo que tudo isso é um tipo de controle, eh, informacional, de visão do setor e do segmento.
Põe de fraudes. Como o biodiesel é ainda mais caro do que o diesel, não se imagina ali um uso desvirtuado desse instrumento para eventualmente fraudar os consumidores em geral, né? Porque, eh, aumentar o teor hoje nos postos de gasolina economicamente não faz sentido. Então, não se espera que isso aconteça. Portanto, até a dose da informação na comunicação prévia é necessário avaliar nesse contexto de revisão da resolução. E em relação a essa solução da Simone, né, de que, no final das contas, a gente estende a possibilidade da venda direta para além do que hoje a nossa resolução, eh, permite. Acho que tá muito bem fundamentada. Inclusive, seria um pouco antagônico a gente não permitir isso de imediato.
Do ponto de vista, eh, jurídico, vou utilizar, vou falar do instituto que, eh, uma vez utilizado, acabou sendo, eh, solicitado por diversos agentes, eh, aqui na agência, né? Mas, no final das contas, é o, a possibilidade que nós temos de alterar uma resolução do ponto de vista, eh, cautelar, né, para poder adequar uma situação que traz um risco. Não vou nem utilizar a palavrinha que ela tá meio amaldiçoada, mas acho que a gente tem exatamente a ferramenta para fazer isso. A diretora Simone, sem mencionar diretamente, mas, eh, tenho certeza que é esse, na prática, um instrumento para a gente, do ponto de vista regulatório, estender a possibilidade da venda direta, não apenas para quem tem a anuência prévia, mas para quem comunicar à ANP, até que a mudança regulatória propriamente dita seja feita. Eh, essas são as considerações.
Obrigado, diretor geral.
>> Eh, obrigado, diretor Daniel Maia. Eh, eu igualmente acompanho a diretora relatora ali, eh, na integralidade e, sem, sem ser repetitivo, apenas destacar a importância, eh, da medida aí para uma desburocratização, para um emprego imediato aí do que a lei, eh, permite, para uma, eh, enfim, aumento aí do uso voluntário na prática, né? Quando você tira, eh, eh, restrições aí, tudo bem calcado, eh, juridicamente, eh, você vai ter mais uso voluntário aí acima do, do exigido, e você vai ter mais informações, eh, sobre, eh, o emprego, sobre o funcionamento das máquinas, com motores dedicados, os motores, eh, normais mesmo, apenas com o manejo do biodiesel a 100%, eh, mais controlado. Isso, eh, ajuda muito aí no, no emprego e disseminação aí, eh, do biocombustível, da, né, redução, eh, de emissões, descarbonização, tudo isso é uma, uma pauta que a agência apoia muito aí. Então, com isso, eh, declaro o resultado, eh, por unanimidade dos presentes, eh, proposta aprovada, eh, nos termos do voto da relatora. Eu, antes de apreciar o próximo item, vou propor a pausa para hidratação aí de, de no máximo 10 minutos, no ritmo aí da Copa do Mundo.
>> Obrigado. Então, eh, vamos ao item três, processo 486102286 de 2026. Eh, avaliação sobre a ação de ofício da ANP para verificar controvérsias ou indícios de eventuais condutas anticompetitivas, nos termos do artigo 16, parágrafo 2º do decreto 10712 de 2021. A unidade autora é a Superintendência de Promoção de Combustíveis, a SPC. O diretor relator é o Pietro Mendes.
Eh, trata-se de, eh, retorno de pedido de vista apresentado, eh, por mim, e nesse retorno, né, eh, poderia, eh, fazer voto vista, mas, eh, como acho que os diretores, eh, eh, já estão, eh, cientes aí, eh, tivemos aí o protocolo de uma carta conjunta entre Petrobras e PPSA, em que informam à ANP que alcançaram consenso quanto aos principais termos e condições comerciais do modelo de agente comercializador, encaminhando para conhecimento da agência o modelo consensuado entre as empresas. Eh, na mesma manifestação, esclarecem que o modelo acordado viabilizará a comercialização pela PPSA dos volumes de gás natural de propriedade da União, diretamente do mercado brasileiro, requerendo apenas que o conteúdo comercial negociado permaneça por hora com um tratamento, eh, confidencial.
Eh, a minha, na proposta e sugestão aí seria de, eh, uma, eh, diligência, prazo a ser, eh, debatido aqui, mas que a gente, eh, pudesse, eh, esperar a conclusão definitiva da negociação, eh, por pelos pelos agentes signatários. Eh, aí, e sabemos também que, que saindo discussões aí também sobre, eh, o tratamento aí da, do gás da União, e considerando que o processo tinha, né, esse processo se motivou aí por um, eh, demora ou um avanço dessas tratativas, com a informação dos agentes de que, eh, avançaram substancialmente na tratativa entre eles. Eh, mas assim, precisando, né, obviamente, ser concluído, eu faria uma, uma proposta aí de, de uma diligência para que pudesse ser intimado da, para as partes e as áreas técnicas, com esses fatos novos aí, eh, pudessem, eventualmente, eh, fazer [roncando] aí alguma outra recomendação. Da mesma forma, um relator aí à vontade [limpando a garganta] para, para atuar, ter ou alterar a recomendação. Eh, essa é a minha proposta aí, eh, inicial para debate aí do diretor relator Pietro Mendes tem a palavra.
>> Eh, obrigado, diretor geral. Eu vou fazer uma complementação do voto em função dessa carta. Então, em complemento ao voto já proferido nesse processo, registro que após a inclusão da matéria em pauta, eh, e aí durante pedido de vista do diretor geral, Petrobras e PPSA apresentaram à ANP, no âmbito do processo 48610218714/2026, documento denominado "Principais Termos e Condições Comerciais do Modelo de Agente Comercializador", acompanhado de carta conjunta, no qual informam as tratativas comerciais entre as partes. Eh, essa apresentação de uma proposta conjunta indica algum avanço negocial entre Petrobras e a PPSA. Contudo, entendo que esse novo documento não afasta os fundamentos que justificam a atuação de ofício da ANP.
Primeiro lugar, o próprio documento apresentado pelas partes ressalta de forma expressa seu caráter não vinculante. O item 1.2 do termo estabelece que "o presente termo e as condições nele estabelecidas são de caráter não vinculante e não pode ser considerado como um contrato preliminar nos termos do Código Civil Brasileiro". Em outras palavras, o documento apenas formaliza diretrizes negociais e manifesta a intenção das partes de prosseguir nas tratativas, sem criar obrigação jurídica de celebração dos contratos definitivos. Essa natureza preliminar é reforçada pelo item 1.3, segundo o qual "os contratos de compra e venda somente serão celebrados caso haja acordo final entre as partes sobre todas as condições da comercialização do gás natural, bem como obtenção das respectivas aprovações internas", consignando ainda que "a eventual não celebração desses contratos não acarretará qualquer penalidade ou obrigação indenizatória para qualquer das partes".
A própria carta conjunta encaminhada à ANP confirma esse entendimento, ao esclarecer que o termo possui natureza não vinculante e destina-se apenas a estabelecer as bases comerciais para futura elaboração dos instrumentos contratuais que disciplinarão o agente comercializador. O documento também informa que as partes ainda deverão negociar as minutas contratuais e submetê-las às respectivas instâncias internas de aprovação. Além disso, observa-se que vários aspectos contratuais permanecem pendentes de definição. O próprio termo prevê que os contratos de compra e venda serão objetos de negociação posterior, remete à futura definição das hipóteses de rescisão e condiciona diversos aspectos relevantes à pactuação dos instrumentos definitivos. Não se verifica, portanto, a existência de solução contratual concluída ou de efetiva implementação do modelo proposto.
Um outro ponto importante é que não há também uma novidade substancial capaz de alterar as conclusões adotadas no voto anteriormente proferido. A existência de negociações entre Petrobras e PPSA acerca da adoção do modelo de agente comercializador já constava dos autos antes mesmo da inclusão da matéria em pauta. Com efeito, tanto a carta PPSA, DFC nº 103/2026 da PPSA, quanto a carta Petrobras, já informavam que as empresas iam discutindo essa alternativa. No mesmo sentido, o meu voto 29/2026 da Diretoria 4, proferido na reunião de diretoria realizada em 29 de maio de 2026, registrou expressamente: "Petrobras e PPSA passaram a avaliar a possibilidade de viabilizar o acesso às infraestruturas por meio da contratação da Petrobras como agente comercializador do gás natural pertencente à União". Desse modo, o documento apresentado representa, em essência, uma continuidade das negociações anteriormente informadas, sem demonstrar que tenha sido alcançada a solução definitiva ou que o acesso às infraestruturas tenha sido efetivamente viabilizado.
Assim, permanece íntegra a necessidade de atuação da ANP, dado o longo histórico de tentativas de negociação, como esta agora apresentada, sem, contudo, de fato, ter-se firmado o acordo definitivo. Reitero que a atuação de ofício da ANP possui natureza preventiva instrumental. Parecer 121/2026 da Procuradoria Federal junto à ANP concluiu que a atuação de ofício encontra amparo direto no artigo 28 da Lei nº 14.134/2021 e no artigo 16, parágrafo 2º do decreto 10712/2021, configurando expressão legítima do poder-dever regulatório da agência, voltada à garantia do acesso não discriminatório às infraestruturas essenciais. O mesmo parecer destacou que a demora excessiva nas negociações justifica a intervenção da agência em caráter, eh, preventivo e instrumental.
E aqui também, eu acho que vale a pena, eh, trazer alguns, eh, dispositivos, eh, porque, eh, eu acho que nós temos que, assim, a constituição da comissão, obviamente, ela vai, de, já por si só, vai fazer uma diligência, eh, junto à PPSA e Petrobras, e pode ser que, antes, inclusive, né, da conclusão da atividade, ele chegue a um acordo, e aí a comissão, como ficou consignado no meu voto anterior, trará uma proposta para a diretoria, caso essa, eh, negociação prospere e haja uma solução, eh, entre a PPSA e Petrobras no que se refere a essa negociação. Eh, por outro lado, eu acho que cabe sim que, eh, haja uma análise da área técnica no que se refere aos termos dessa proposta não vinculante, porque a própria, eh, lei, né, da partilha coloca que a ANP tem, entre outras competências definidas em lei, regular e fiscalizar as atividades sob o regime de partilha da produção. Então, acho que nós temos que nos debruçar, eh, sobre com relação aos termos, eh, dessa, eh, negociação. E nós já tivemos outras, eh, disposições no sentido do Conselho Nacional de Política Energética, no sentido de ter uma atuação nessa negociação. A resolução CNPE nº 3 de 2022, eh, coloca que essas negociações deveriam ter sido concluídas, né, eh, em até 180 dias a contar da publicação. Deixa eu pegar aqui rapidamente o, a parte, e que já não, já não foi um prazo, eh, cumprido, eh, nesse período, né? É o inciso 5 do artigo oitavo, que fala: "As negociações entre os operadores de instalações, infraestruturas essenciais e o terceiro interessado no acesso sejam concluídas em até 180 dias, ressalvada a superveniência da regulação do artigo 16, parágrafo primeiro do decreto 10712".
Quando a gente olha, eh, o artigo terceiro, o artigo 16 do decreto, o acesso não, no caput, né? E aí, sem alteração do do decreto do decreto Gás para Empregar, o acesso não discriminatório negociado de terceiros interessados aos gasodutos, com a produção, instalações de tratamento ou processamento de gás natural, será de forma transparente. Para primeira, regulação da ANP poderá estabelecer prazos e condições para negociação do acesso que trata o caput, inclusive em relação às cláusulas de confidencialidade, observada a comunicação tempestiva à referida agência sobre início das tratativas e ocorrência da controvérsia. E o parágrafo segundo, que foi alterado pelo decreto Gás para Empregar, mas o, o segundo anterior, eh, sem alteração, "quando a negociação para obtenção de serviço que trata o caput não for concluída no prazo a ser definida na regulação, a ANP poderá atuar de ofício para verificar a existência de eventos atuais de condutas anticompetitivas ou de controvérsias entre as partes".
Então, assim, tem um, farto material. Depois vem o novo decreto, reforça a atuação da ANP de ofício, que me parece muito claro o comando da política energética para que a, a ANP tenha uma atuação. Por fim, eu recebi às 8:58 da manhã, copiado do diretor geral e compartilhei com os demais diretores, um ofício, um e-mail do Secretário Renato Dutra do Ministério de Minas e Energia, que eu aqui não vou trazer detalhamentos, eh, com relação aos valores, eh, mas de uma forma bastante, eh, contundente. Acho que as conclusões aqui, ó, em relação à comparação dos elementos da negociação da primeira proposta da Petrobras 2025 com essa proposta da Petrobras 2026, percebe-se que há, salvo o melhor juízo, piora dos parâmetros negociados em prejuízo da União e dos consumidores, primeiramente com relação aí aos preços do gás. Eh, e para o mercado brasileiro, que demanda gás natural, essa parece seguramente a pior proposta e a que mais se afasta das diretrizes do programa Gás para Empregar e do objetivo da política energética nacional de proteção dos dos interesses do consumidor. Eh, quanto a preço, aí traz aqui uma série, eh, de análises e solicita esclarecimentos da PPSA.
Então, nesse sentido, eh, como órgão aí supervisor, eh, da PPSA, eu entendo que ficaria ainda mais difícil para a gente, neste momento, dar um passo atrás, dado que o próprio Ministério de Minas e Energia aparenta, enfim, não tem como validar esses números, mas a partir das, das análises feitas por eles, que há um prejuízo para a União. E havendo prejuízo para a União, entendo que só atrai, com base em todos os dispositivos já feitos historicamente, desde essa resolução CNPE, uma atuação da ANP, sem prejuízo de que, demonstrado, eh, demonstrado aí que não há prejuízo para a União e que as partes cheguem a um a um consenso antes do fim da atuação, eh, prevista da comissão, eh, de ofício, que a ANP possa aí rever esse entendimento e aprovar a, a negociação entre as partes. Mas é fato que essa negociação já se arrasta há 4 anos e uma proposta não vinculante que não tem um prazo, não tem um compromisso firme e ainda pode ser que, como eu falei, não houve uma, uma análise da área técnica da ANP com relação a isso, uma proposta pior do que já foi apresentada em 2025, não vejo como, eh, que a gente recue nesse momento e que devamos, a meu juízo, eh, manter aí a constituição da comissão.
E para fechar, eh, com relação ao meu voto, eu recomendo aí, reforço todos os, eh, os dispositivos anteriores, que seria então o inciso um, pela aprovação da atuação de ofício da ANP, no caso da solicitação de acesso às infraestruturas de escoamento e processamento da Petrobras, pela PPSA, a fim de verificar controvérsias entre as partes ou indícios de eventuais condutas anticompetitivas, ressalvadas as competências do CADE, pela instituição de comissão especial, com fundamento na portaria técnica 254/2001, eh, pela designação dos servidores para integrar a comissão especial em razão da especificidade do tema. E aí já havíamos feito um debate com relação a isso. Então, a coordenação ficando com a Maira Bonafé, que é a superintendente adjunta de desenvolvimento da produção, participação do Luciano Veloso da SIM, Bárbara Sagiouro da SDC, Mário Comfort da SDP e o Hélio Visajes da SPC. E pela determinação de que a comissão especial promova as comunicações e diligências cabíveis. Então, aqui já tem uma determinação para essas diligências junto à PPSA, Petrobras e demais proprietários e participantes do CISIP. Ao final dos trabalhos, submeta à diretoria colegiada. Diretor Fernando Moura, eh, está de férias, mas foi uma preocupação dele que tratamos na época da submissão dessa matéria à diretoria, de que essa decisão ficasse para a diretoria colegiada, não para a comissão. Então, ao final dos trabalhos, submeto à diretoria colegiada o relatório conclusivo com as providências eventualmente recomendadas. Então, reforço aí o meu voto, diretor geral, e devolvo a palavra.
Obrigado.
>> Eh, obrigado, diretor Pietro. Eh, passo a palavra aí, Doutora Simone, que solicitou. Eh, mas só a destacar assim, eh, até pelo recebimento aí, tá? Eu tínhamos um elemento novo, agora temos um outro elemento novo para avaliar, recebido agora no início da diretoria da reunião de diretoria. Eu acho que caberia uma análise, eh, mais ponderada aí por todos aí, pelo menos de um ciclo de diretoria e de reunião aí, eh, para poder ler, poder avaliar, etc., e, e podermos ter um [limpando a garganta] uma conclusão aí, se isso não for o que prevalece, né, pelas regras, eh, de tá de, de já em retorno, eh, de vista. Eh, proferirei, eh, breve voto aqui quanto ao mérito, mas eu reitero, acho importante aí que, com a chegada inclusive de documentos novos, super novos, no momento da reunião, que pudéssemos todos, eh, ter oportunidade de de parar minimamente avaliar antes de termos nossos votos. Com essa consideração aí, eh, passo a palavra à diretora Simone Araújo.
>> Diretor Artur, relativamente a essa sua sugestão, eu estou pronta para votar e pretendo reiterar meu voto anterior. E eu entendo, em contrapartida, que o, o que o ministério apresentou e o que o senhor teve conhecimento às 7 horas, eu acho, nós tivemos, nós, os demais diretores, tivemos conhecimento às 8:58, portanto, praticamente 2 horas após o seu conhecimento. Eh, agora, eu digo, só tô marcando o tempo, né? O tempo que o e-mail foi encaminhado para vocês e o tempo que a gente foi encaminhado para a gente. Que você não tenha aberto o e-mail, que eu quero dizer assim.
>> Acreditando que o que o senhor abriu o e-mail às 7 e eu às 8:58, eh, independentemente disso, eh, o que tá dito pelo ministério, fazendo uma leitura diagonal, corre pro meu entendimento, que o papel da ANP é fundamental e que, em que pese ter chegado uma correspondência no dia 8, 8 de julho, e essa manifestação hoje, eh, eu estou pronta para votar hoje. Então, nesse sentido, eu estou corroborando o meu voto anterior e vou aqui proferir o meu comentário daquilo que eu já analisei, que é precisamente a correspondência que foi anteontem pela Petrobras.
Então, começo comentando, né? Após manifestação de voto que eu proferi anteriormente, tomei conhecimento da carta conjunta encaminhada pela Petrobras e pela PPSA a esta agência, acompanhado o documento contendo princípios, não, principais termos e condições comerciais do modelo de agente comercializador, condensado, consensado entre as partes. Gostaria primeiro de registrar que esse, em tese, por que que eu digo em tese? Porque com o conhecimento que eu tinha, que era apenas uma carta, era que esse movimento era positivo. Ao ver do ministério, esse não é o movimento positivo, porque a proposta é inferior à proposta anteriormente apresentada de 2025. Proposta essa de 2025 que motivou primeiro a correspondência do ministério, depois a que motivou a remessa de correspondência do ministério e correspondência da PPSA. No caso do ministério, foram duas correspondências, uma em 2025 e uma em 2026. A comunicação conjunta das empresas, e eu vou sempre botar no passado, né? Parecia revelar um avanço relevante, uma negociação que, como eu mencionei em outras ocasiões, já vinha se arrastando há anos e demonstra que é fundamental que haja efetiva e eficiente valoração do gás natural de propriedade da União. Já me manifestei de forma peremptória em relação ao que eu acho do gás da União, que é certamente um instrumento de formação e formulação de política pública e que, eh, é fundamental que as empresas tenham uma solução consensual.
Ora, em que pese haver esse documento, me parece que com as informações trazidas pelo diretor relator, que analisou a, a, eh, de forma mais profunda e embasada os termos da, do documento não vinculante, eh, esta carta, ela não altera a essência do meu voto anterior. Pelo contrário, eu entendo que a carta confirma a importância e a oportunidade de acompanhar a deliberação proposta pelo diretor relator e, considerando o documento trazido e remetido pelo Ministério de Minas e Energia de início ao diretor geral, diretor relator e depois compartilhado pelo diretor relator conosco, eu acho que serão insumos fundamentais para o trabalho dessa comissão. Eh, eh, e eu tenho total compreensão do senso de urgência deste tema. Eh, como eu disse no meu voto anterior, há mais de um ano, eh, a ANP teve reunião de trabalho com a PPSA para tratar desse tema. Houve um esforço. Na época, o diretor Pietro estava como secretário de petróleo e gás de resolver isso de uma maneira legislativa, não aconteceu. Tem havido ingressos e retiradas sucessivas desse tema do CNPE. Então, portanto, a ANP precisa, eh, de maneira clara e inequívoca, exercer o seu dever-poder legal. Então, da minha parte, reitero o voto anterior, independentemente da carta que foi feita e, eh, corroborado, do meu ponto de vista, pelo e-mail remetido hoje de manhã pelo ministério. Obrigado.
>> Obrigado, diretora Simone. O diretor Daniel tem a palavra aí.
>> Obrigado, Dr. Geral. Eu, eh, sendo extremamente breve, eh, eu mantenho também a minha posição. Acho que já votei no passado sobre, né, na primeira vez em que essa matéria veio a pauta, pela acompanhada a proposta do Dr. Pietro. Eh, eu sinceramente, eh, me preocupa por demais, assim, quando a gente já tem a matéria na pauta, durante período de vista, agentes, órgãos de governo, eh, traz elementos e acaba, eh, eh, trazendo um monte de fumaça para dentro dos processos, já aconteceu em outros, muito recentemente. Eh, e nesse caso, nem no processo tá também, não tem petição de ninguém. Eh, fica uma grande fumaça sobre um assunto que, no final das contas, o que a gente tá deliberando é por formar uma comissão da ANP para entender o que tá acontecendo. Eh, o que que nós vamos decidir? A proposta de Dr. Fernando é trazer a decisão para a diretoria, exatamente para, a partir do que a comissão vai verificar as condições da negociação, eh, eh, valores, a o equilíbrio dessa negociação também, que eu acho que é o bolo básico, né? O equilíbrio dessa, dessa negociação. Eh, o encaminhamento final será por parte dessa diretoria. Será nesse momento que a gente vai avaliar se é o caso da agência, eh, eh, atuar para definir alguma coisa, para arbitrar alguma coisa, ou não, ou simplesmente a gente vai receber um relatório de tudo que aconteceu com a eventual conclusão de que está caminhando, caminhou bem, enfim. Eh, portanto, acho que, eh, me incomoda o fato da matéria estar em deliberação e, aparentemente, né, surgiu fumaças, que não sei exatamente se tem incêndio, sei nem se é fumaça, porque às vezes alguém sopra algo que nem sei se é fumaça, né, ou é só bafo. Eh, e, e o fato da gente tá discutindo, né, se a gente analisa o assunto ou aguarda alguma coisa futura, né, algo que não acredito que andará, que de forma orgânica, institucional, seja a, uma Petrobras com um agente privado andaria. E com a PPSA, um agente público também com uma boa capacidade de atuação política, tenha dado. Eu, eu sigo a percepção da diretora Simone de que esses elementos que são apresentados de, de última hora parece que só reforça que tem alguma confusão no ar. E se o regulador, com a nossa autonomia, com o nosso distanciamento de uma Petrobras, porque aqui ela é um agente econômico, controle qualquer para ANP e da PPSA, se a gente não atuar, não entender o que tá acontecendo, Estado brasileiro não terá resposta. E o que me parece é que, eh, há uma demanda de um posicionamento por parte do regulador sobre esse assunto, uma demanda não apenas por parte de empresa, mas também, eh, do Ministério de, de Minas e Energia. Então, assim, eu, eu minha proposta é acompanhando, né, meu voto é acompanhando de Pietro, para que a gente siga, constitua essa comissão. A comissão tem acesso à informações, avalia e traga para a diretoria as suas percepções. Eh, e de forma conclusiva também se manifeste se chegaram ou não chegaram ao consenso, né? Se chegaram ou não chegaram a proposta, porque, eh, eu confesso que de uma leitura aqui rápida, eh, dessa troca de e-mails, que também tomo ciência agora, eu vejo quase que um tom de resignação. Você uma proposta, recebi outra. Analisando as duas, essa daqui parece que é o que tem. É boa. Acho que não me parece, mas é o que sobrou e a gente tem que caminhar. Então, esse é um momento em que acho que é importante o regulador atuar. Eh, bom, então essa é a consideração que faço. Não vejo prejuízo algum da nossa constituição dessa comissão para compreender de uma forma muito mais técnica e profunda tudo que tem acontecido nesses últimos dias e meses, porque há anos nada aconteceu. Sugeria, portanto, a gente caminhar. E a providência de trazer para a diretoria a competência por decidir, eu acho que ela vai muito em linha, diretor geral, com essa, essa percepção do, eh, da sensibilidade também, né, de, de dessa questão. E aí é onde a gente vai ter, de fato, a oportunidade de decidir no técnico se a agência deve ou não fazer algo. Hoje, a minha percepção é que há muitos e muitos anos andando e olhando essas últimas bafos aí ou fumaças, seguiremos sem sair do lugar. E esse é o momento que o regulador realmente precisa, eh, entrar e de forma muito técnica compreender o que tem acontecido. É como o voto.
>> Obrigado, eh, diretor Daniel. Eh, eu juntando aí as manifestações, eu pedi que, eh, os três diretores, ao ao reiterarem seu voto, entenderam não [limpando a garganta] ser pertinente a abertura de diligência, eh, que propus, né? Se, se for isso mesmo, se não for isso, peço que manifestem, mas já, já interpretei, eh, fica interpretado dessa forma. Aí, eh, nessa situação, eh, eu vou proferir.
>> Diretor, se me permite, eu só, sobre esse ponto, eu, essa diligência, eu acho uma diligência importante, pertinente, apenas faria como sendo a primeira da comissão, e a diretoria já terá imediatamente acesso a essas informações. Eu acho que já seria um passo à frente. Essa é minha, só para motivar um pouquinho a minha, minha percepção, acho que a gente já posiciona a agência nessa questão e a primeira providência, tenho certeza, que será essa diligência, né? Como é que tá aí? Chegou ou não chegou a um a um consenso, chegou em que termos? Como é que tá? Mas já a gente, eh, não já já dentro de campo e não do lado de fora. A gente faz uma diligência dentro do campo. Eu acho que seria mais eficiente, célere, que é o que se requer nesse tipo de, de discussão, né? E é a celeridade, que é o timing, é o custo da demora enorme. E essa demora já tá perto de 5 anos. Bom, perfeito. Mas entendido, né? E mais assim para fim da votação aqui com a diligência com um pedido para antes da decisão. Eh, entendo que, que tá, eh, afastado aí esse ponto. Eh, fico vencido e no mérito, obviamente, eh, alguns sinalizaram aí, mas, eh, eh, proferirei assim um voto divergente que tá totalmente estruturado, mas com base nas anotações que me, eh, levaram a pedir essa, a propor essa, essa diligência aqui. Eh, as minhas considerações assim, eh, primeiro é que me parece, né, ou, ou para mim ficar claro, eh, que temos, eh, sim, um, um avanço substancial nas negociações a partir do momento que duas empresas estatais, né, uma de economia mista, outra, eh, representando aí, eh, atuando aí como, eh, titular da produção da União e como integrante dos contratos de partilha, eh, informando ambas a, a ANP, eh, que, eh, obtiveram um avanço sensível nas negociações, eh, e que indicando ali que estão caminhando para uma conclusão. Eh, me parece natural que esse, eh, vilopamento, né, como é do, do business aí do negócio, eh, quando empresas estão discutindo, eh, eh, instrumentos complexos, eh, esses documentos, eh, contêm assim condições comerciais que ainda serão transpostas para um, eh, contrato, eh, que eles sejam, eh, até por, por precaução legal, eh, ditos como não vinculantes, porque só é vinculante quando se pega o documento final. Eh, mas eu acho que, eh, é um indicativo, eh, claro de, de avanço nas negociações. Eh, então, eh, podemos [limpando a garganta] atuar de ofício, como bem colocado pela procuradoria aí, eh, podemos, mas, eh, será que devemos? Eh, aí a minha posição aí que, que eu considero importante ressaltar é que eu acho que não, que a atuação de ofício, eh, prevista, eh, no decreto, sim, eh, no artigo 16, parágrafo 2º do decreto 10 712, com as alterações aí de 2024, eh, ainda que previsto ali, eh, na minha, no meu, minha interpretação que eu faço questão de registrar, eh, ele se mostra como um instrumento excepcional, concebido para situações em que a negociação se mostra incapaz de evoluir, eh, adequadamente, eh, ou situações que existam elementos concretos que indiquem essa necessidade, eh, de atuação. Eh, não considero que é um mecanismo a ser usado preventivamente para acompanhar ou substituir negociações privadas ou, no caso, envolvendo, eh, empresas públicas que estejam efetivamente, eh, avançando. Eh, não tenho dúvida que as negociações se prolongaram por período significativamente superior aos parâmetros lá inicialmente fixados na resolução CNPE, número 3 de 2022. Eh, mas entendo também que esse histórico aí deve ser analisado à luz do contexto regulatório existente, né? De 2022 para cá, não, eh, tivemos a edição, por exemplo, do decreto mencionado, eh, a ANP, que já vinha no processo de regulação, está, eh, avançando bastante no processo de regulação, tanto que colocamos em audiência pública, eh, o, a minuta aí de resolução que vai trazer, eh, regras objetivas sobre acesso ao CIPS. Eh, também, como mencionado pela diretora Simone, temos, eh, propostas aí sendo discutidas no âmbito do CNPE, ainda em pauta, sabemos a conclusão, mas que, eh, pretenderá tratar justamente, eh, dessas condições, eh, de, eh, comercialização, eh, do gás da União, e também de como a União, né, condições para para escoamento, comercialização e como a União vai fazer esse escoamento e comercialização. E tais elementos aí, caso editados e, no nosso caso, com o avanço da nossa resolução, eh, eles vão trazer critérios, eh, objetivos e suficientemente consolidados para disciplinar os diversos aspectos de acesso à infraestrutura, de escoamento e processamento. Eh, circunstância que também tende a facilitar e, e acelerar essas negociações. Eh, então, eh, nesse contexto, eh, uma atuação de ofício, numa negociação entre partes que sinalizam claramente que estão, eh, eh, avançando, eh, me parece que pode não ser um caminho, eh, regulatório ali de, de uma intervenção, [limpando a garganta] eh, moderada ou, ou comedida. E, hum, espero, obviamente, caso continue, caso ao final aí, eh, fique vencido, que, que não aconteça, mas, eh, não desconsidera o risco de, ao fazer a intervenção, e a intervenção como título do processo diz é de ofício, não é solicitada, eh, pelas partes, ela possa de alguma forma atrapalhar mais do que, eh, ajudar, né, o, o, se o, se as condições são boas, são melhores ou são piores. Eh, não pude fazer essa avaliação. Recebi o e-mail 9 da manhã, só tomei ciência, eh, de fato agora, né, quando mencionado aí pelo diretor relator, porque ao iniciar a reunião, eh, não olhei.
Eh, mas obviamente, até para isso, a gente teria que parar, olhar e considerar, né? Porque, eh, eh, se tinha uma proposta anterior, não foi aceita, eh, as condições mudam, as condições de mercado, etc. Tudo pode, eh, eh, mudar.
Mas, eh, num contexto mais, eh, geral, a abertura de um procedimento, eh, interventivo, enquanto construímos nós as regras de acesso ao SI, eh, e eventualmente, eh, eh, eh, as instâncias de governo, aí as regras de comercialização, eh, da PPS, eh, de forma preventiva, de forma não expressamente, eh, solicitada e num caminho, eh, afastado da, em princípio, livre, eh, negociação, eh, eh, das partes, eh, não, não me parece o melhor caminho.
O melhor caminho, eh, me pareceria, eh, aguardar a conclusão dessas, dessas, eh, eh, negociações, não aguardar de forma indefinida. Por isso que no processo até de, eh, de diligência aqui proposta, já devidamente rejeitada, mas que poderia, eh, ser por um prazo específico ou por um, um período, né, poderia coincidir com a nossa conclusão da regulação ou não. Não necessariamente precisaria dela para intervir, mas eu acho que ter as regras objetivas para poder entender se, a partir dessas regras, o a negociação está, eh, eh, travada ou indevidamente, eh, enfim, conduzida ou não.
E, eu acho que traria uma maior robustez a uma, eh, intervenção de ofício que, por estarmos na, eh, num mercado que é regulado, mas que não, não acredito que deva ser hiperregulado, se estivermos avançando com as regras mínimas que, eh, destravam todos os problemas que nós já, eh, discutimos aqui nessa sessão, processo no primeiro item da pauta. E que, quanto a esse, como eu ressaltei, parece haver um grande consenso no sentido, eh, de importância dessa regulação, dessa transparência, dessa, eh, eh, eh, contratação em condições, eh, eh, não discriminatórias e e públicas, etc., eh, né?
O talvez, por princípio, aí, eh, considero que não é, eh, o caminho, o melhor caminho, eh, fazer uma intervenção, eh, preventiva aí, que, que, ainda que com, né, com prazo, né, geral, eh, eh, avançado, mas que esses novos gatilhos aí regulatórios, eh, poderiam dar conta de termos um resultado, eh, satisfatório ou, enfim, pelo menos analisar aí todas as considerações aí, eh, que possam ser feitas pelos, pelos atores ali que tivemos notícia agora.
Não vou levar, eh, em consideração pelo simples fato, né, já ter-se iniciado a reunião quando, quando eu recebi e, e precisaria de tempo para, para, eh, ler e, e eventualmente, né, eh, se pesar aí, levar em consideração. Acho que isso tudo poderia ser feito, eh, ao cabo e ao tempo, sem, eh, dilações, eh, excessivas ou desnecessárias, mas para minimamente, eh, conduzirmos um processo, né, uma devida análise e evitar, eh, acho que isso é um princípio regulatório, né, geral, né, evitar intervenção onde ela não é, não é, eh, muito estritamente necessária.
Então, por tudo isso, eh, eu voto aí, eh, de forma, eh, contrária a essa ação de ofício, eh, proposta aí nesse momento.
Antes de, de encerrar aí, eu vejo que o diretor Pietro Mendes pediu a palavra.
Não, só um ponto que eu quero agregar aí ao meu, meu voto complementar, porque, eh, parte do fundamento do voto divergente, senhor apresentou, decorre de não estar configurado, na sua opinião, uma situação excepcional e que a gente estaria agindo, eh, de uma forma preventiva de uma negociação entre privados, empresas públicas. E assim, minha leitura, eh, com devida, de, pedindo a devida vênia, é que o artigo 8º, inciso 5, da resolução CNPE, número 3/2022, ele, para mim, ele é autoaplicável, porque ele fala as negociações e desoperadores de instalações e infraestruturas essenciais e o terceiro interessado no acesso sejam concluídas em até 180 dias, ressalvada a superveniência da regulação do artigo 16. Então, assim, o prazo, ele é autoaplicável da resolução CNPE. Na verdade, eu enxergo até que a gente estava mora por passado 180 dias, não ter agido já, eh, de ofício, independente de outras legislações supervenientes, alteração do decreto 10712, eh, pelo decreto do gás para empregar.
E o processo, ele é bem claro que essa negociação com outros proprietários do SI, para Petrobras e outros proprietários do SI, tem se alocado para aproximadamente 4 anos, desde que houve a formalização do pedido de acesso em 27 de maio de 2022, eh, para as infraestruturas da bacia de Santos. São muito distantes dos 180 dias. E é assim, de novo, eh, eu entendo que se há uma questão, eh, de, ah, houve um avanço, um avanço, quer dizer, passam-se 4 anos, eu protocolo um documento que basicamente tem tanto disclaimer que não tem efetividade alguma. E aí é levantado pelo ministério, não tive tempo de analisar, que isso aí traz prejuízo para a União. Então, assim, eu acho que tudo isso vai caracterizando uma urgência e uma necessidade. A gente sabe que a partir do ano que vem, a PPSA vai ter um volume de gás muito maior, que, eh, há uma intenção da política pública de fazer um leilão do gás da União, que não acontece porque não há uma atuação da ANP. Então, assim, para mim, é bem caracterizada a situação excepcional.
Só queria, eh, fazer essa ponderação e como a próxima etapa, né, obviamente, né, não sei se é exatamente a próxima etapa é a contagem de votos, só queria relembrar que o diretor Fernando também já havia, eh, deixado o voto, eh, nessa contabilização, se puder considerar também. Obrigado.
Eh, claro. Eh, tá registrado aí o voto do, do diretor Fernando. Eh, e é isso, né? Eh, tendo aí, considero, eh, as considerações aí do diretor Pietro, mas, eh, também, eh, mantenho aí o posicionamento que, eh, obviamente, né, [limpando a garganta] prazos tão aí são para serem considerados, mas eu entendo que existem certos momentos quando se encaminha para uma solução. E aí a interpretação de V, aí, porque eu acho que, eh, essa manifestação conjunta aí me parece, [limpando a garganta] bem clara que se se caminha para uma solução, eh, do da mesmo modo que em algum momento aí a ANP, eh, enfim, deixou de agir ou vem no superveniente alteração do decreto, eh, eventualmente e bobinou para avaliar aí, eh, readequar a sua legislação, porque obviamente a forma de atuação da ANP em 2022, 2023 seria uma, após o decreto seria outro, após a nossa resolução, teremos novos elementos.
Então, assim, eh, é mais no sentido de que dado o que temos hoje, até elementos novos, até elementos, né, que precisaria ser, eh, avaliada aí e chegada no momento da, da reunião, eh, sem dilações excessivas ou desnecessárias, a diligência para observar aí, eh, a conclusão, eh, a curto prazo, das negociações e análise completa dos documentos ali, eu acho que que seria o mais pertinente, o caminho mais, eh, menos interventivo, eh, uma medida de, de, enfim, de ponderação aí e prudência regulatório.
Eh, colocados aí os, os movimentos de todos. Quer dizer, vejo que eu, eu ia passar para declaração já registrado, mas o diretor Daniel pede a palavra, né?
Eh, peço, peço muito rapidamente, é, talvez para, eh, não perder oportunidade para ser um pouco mais enfático, né, em relação ao momento de se criar de fato a comissão e e nós atuarmos no caso. Eh, e de fato em em oposição a a menção de não ser o momento oportuno ou necessária essa intervenção nesse momento, né? Eh, e aqui, eh, fazendo aqui alusão a diversas manifestações da diretora Simone, aqui é o caso, né, daquele ditado antigo que foi alterado recentemente por grande importância. Em briga de marido de mulher, a gente tem que meter a colher. A gente tá diante de uma empresa de, com que tem um assunto que tem elevadíssima simetria informacional para todos os lados, exceto para a própria Petrobras, uma empresa extremamente poderosa sobre o aspecto econômico e político. Isso é fato. Nós vivenciamos isso diariamente na ANP. Dificilmente qualquer agente econômico, inclusive de grande envergadura política como é a PPSA, formalizaria perante a agência em pedido de ajuda, porque bate de frente com alguém que é muito mais poderoso do que ela. Passado 4 anos, a própria ANP não consegue informações, tem muita dificuldade para seguir adiante com qualquer nível de informação sobre esse assunto, tá? Está documentado nos processos.
Eh, sendo ainda um caso de grande interesse de um bem da União, cuja monetização é para a União, em total alinhamento com todas as políticas públicas vigentes, sem fazer nenhuma avaliação de mérito da política pública, que não me compete fazer isso. e ainda lastreado em um sólido arcabouço normativo que permite a gente fazer isso, eu não chego a outra alternativa que não ter que agir. Então, é só para fazer esse comentário, talvez de uma forma mais, como eu falei, eh, eh, assertiva, eh, para que também não resta assim dúvidas sobre a minha percepção dessa necessidade. Agora, o que exatamente iremos fazer? Esse é o ponto que a gente vai descobrir no momento em que nos posicionarmos dentro de campo. Eh, o jogo tá 10 a 0 e a gente não pode ficar de fora tentando dar pitaco. A gente tem que entrar. Essa é a minha, eh, convicção nesse momento. Não sei o desfecho disso, que decisão a diretoria vai tomar. na sequência, não sei, mas a gente precisa, eh, eh, tirar elementos de todas essas controvérsias para aí sim a diretoria ter na mão tudo que precisa para decidir qualquer coisa. a gente tá numa fase depois de 4, 5 anos extremamente sepiente no âmbito dessa discussão.
Bom, então é só para reforçar assim, talvez ser mais direto sobre essa percepção, a bem da total publicidade do meu, do meu próprio entendimento. Obrigado.
Obrigado, diretor Daniel. Com isso e, eh, encerrados aí os debates, eh, declaro resultado do item três, eh, por maioria, eh, quatro votos a a um. Eh, aprovar a proposta aí nos termos do voto do diretor relator, eh, apresentou, eh, proposta de diligência e voto, eh, vista divergente do do diretor geral, eh, que fica, eh, registrado aí nos autos. Eh, podemos então avançar pro item, eh, quatro.
Artur,
Posso pedir aí uma pausa para a desidratação que eu sou o relator do próximo?
A gente poderia fazer a pausa do do almoço aí. O que que vocês acham?
Pode ser.
Eh, eh,
Pode ser.
Como é que a gente tem proposto aí? 1 hora, 1 hora:30, 1:10. Voltar 1:30. A gente volta 1:30. Pode ser 1:30. Voltar 1:30. Pode ser por mim. Sim. 1 hora 10 de de intervalo.
Então voltamos 1:30, então.
1:30. Obrigado.
Obrigado.
Obrigado. Valeu.
Boa tarde a todos. Eh, retomamos aí a nossa sessão regulatória, eh, com o item quatro da pauta, processo 48610 23038 2024. Eh, a unidade autora SDP, o diretor relator Pietro Mendes tem a palavra.
Obrigado, diretor geral. Eh, a SDP, por meio da nota técnica número 10/2025, com base na produção média anualizada do ano calendário de 2024, concluiu pelo enquadramento da Capixábia Limitada como empresa de médio porte, uma vez que, à época, integrava o grupo societário IMETAM, cuja produção consolidada era compatível com essa classificação. Proposta foi aprovada pela diretoria colegiada por meio da decisão de diretoria número 84/2025 e o enquadramento foi publicado no D. Eh, a Capixaba, ela solicitou esse reenquadramento como empresa de pequeno porte, alegando que deixou de integrar o grupo IMETAM em 2025. A SDP se manifestou pelo indeferimento do pedido, destacando que a resolução ANP 32/2014 prevê enquadramento anual, não contemplando reenquadramento ao longo do exercício. Conformada, a empresa entrou com pedido de reconsideração, sustentando que a alteração societária constituiria fato jurídico superveniente e novo, apto a ensejar a revisão do ato administrativo com fundamento na lei 9784/99 e o enquadramento anterior como médio porte teria ocorrido exclusivamente em função da sua vinculação ao grupo IMETAM e não de sua produção individual. Novamente, SDP, acompanhada aí por pareceres da Procuradoria Federal junto à ANP, se manifestaram pelo indeferimento do pleito da empresa. A resolução 32/2014, no seu artigo 2º, ela estabelece um rito anual e concentrado para o enquadramento das empresas de pequeno e médio porte e não contempla o reenquadramento no curso do próprio ano calendário em razão de fatos a apuração. Então vou pro voto. Diante do exposto, com base na data técnica 101/2025 SDP, parecer 355/2025 da Procuradoria Federal junto à ANP, despacho 3062/2025, eh, da Procuradoria Federal junto à ANP de 21 de novembro de 2025, despacho proposto para deliberação de diretoria 73/2025 do SDP, voto por negar provimento ao pedido de reconsideração formulado pela Capcha Energia Limitada, mantendo-se o seu enquadramento como empresa de médio porte para o ano de 25, nos termos da decisão de diretoria 84/2025 e ratificaram o enquadramento da empresa como empresa de pequeno porte apenas a partir do ano de 2026. Já estão enquadrados, conforme estabelecido pela decisão diretoria 112/26 de 19 de fevereiro de 2026. Devolvo a palavra diretor geral.
Obrigado, diretor geral. Passo a palavra ao diretor Daniel Maia.
Acompanho o diretor Pietro. Obrigado.
Diretora Simone Araújo.
Eu acompanho o voto do diretor Pietro e não tenho quaisquer comentários adicionais.
Obrigado, diretora Simone. Eh, eu igualmente acompanho o voto do diretor relator Pietro. Eh, e com isso a proposta tá aprovada por unanimidade dos presentes no termo do voto do diretor relator. Passamos então ao item CCO da pauta. Processo 48 610 de 218 931, eh, da unidade autora SBQ. O diretor relator Daniel Maia tem a palavra.
Obrigado, Dr. Geral. Deixa eu só me encontrar aqui nessa pauta extensa. Ah, só um segundinho aqui que eu tô.
Falar com ela.
Ah, chegando arquivo. Acabou. SP. OK. Bom, vamos lá. Eh, bom, eh, aqui a gente aprecia um, eh, vamos lá. Aqui a gente aprecia um um novo cronograma apresentado, plano de ação apresentado pela Petrobras para fins de adequação da unidade de tratamento de gás de Caraguatatuba, TGCA, a com a possibilidade de especificação do gás dentro do definido na resolução da ANP 982 de 2025. Em abril de 2026, a agência concedeu um novo prazo para que a empresa apresentasse uma solução concreta e definitiva, dado que a última documento encaminhado, eh, na nossa avaliação não representava um plano de ação concreto e definitivo. Eh, o prazo então foi concedido até 1º de junho. Petrobrás, atendendo esse prazo, encaminhou o plano de ação, apresentando uma solução técnica que basicamente aproveita a unidade de processamento proveniente da UTGC de Cimbas com a transferência e integração de equipamentos à UTGCA, eh, apresentando um cronograma detalhado para a implantação do empreendimento. Basicamente, o cronograma contempla quatro fases: uma de identificação de oportunidades, eh, outras duas de desenvolvimento de alternativa e uma quarta de execução, prevendo também atividades de estudos conceituais, levantamento quantitativos, elaboração de projeto básico e assinatura de contrato de EPC. Eh, construção e montagem com prazo final em dezembro de 2031. A Petrobrás destacou que a capacidade remanescente na unidade localizada no Espírito Santo permaneceria suficiente para atender as projeções de oferta dos produtores conectados à instalação, incluindo ela mesma, a Brava e a BW, no horizonte entre 26 e 2040. Submetido esse esse plano à avaliação das áreas técnicas, assim, observou que, embora a Petrobras tenha apresentado justificativa a complexidade técnica da estratégia de aproveitamento da unidade, eh, o cronograma encaminhado posterga a emissão de autorização da operação pela ANP para o final de 2031, considerando, portanto, um horizonte extremamente dilatado diante da necessidade de preservação e ampliação da oferta de gás natural. Assim, destacou que, de acordo com o decreto 2153/24, compete à ANP monitorar permanentemente a continuidade de segurança do abastecimento e promover a adequação de infraestrutura necessária à expansão da produção nacional de gás, concluindo que o prazo apresentado demanda revisão para compatibilizar os objetivos regulatórios de ampliação da oferta de gás. A SPC faz uma análise, eh, mais profunda sobre os aspectos de engenharia. Primeiramente, ela, ela destacou que a adequação da UTGCA precisa ser feita à luz da expansão projetada da produção nacional de gás, especificamente na bacia de Santos e das diretrizes das políticas públicas voltadas ao aproveitamento do gás natural, por exemplo, gás para empregar. A SPC ressaltou que a entrada em operação de novas unidades offshore como a P78, P79, P84 e P85 tende a elevar substancialmente a disponibilidade de gás natural nos próximos anos, tornando, portanto, imprescindível essa ampliação da infraestrutura de escoamento, tratamento e processamento. A SPC observou que o projeto de adequação foi retirado do plano de investimento da Petrobras em 2020 e que, diante da evolução do cenário energético nacional, é recomendável reavaliar os prazos propostos. Ao examinar o cronograma, a SPC identificou oportunidades significativas de otimização dos prazos decorrente das características do projeto Brownfield, ah, bem como da possibilidade de execução paralela de atividades de engenharia, estudos técnicos, licenciamento e preparação contratual. Pontuou que a priorização do projeto, o reforço das equipes, a contratação antecipada de itens críticos de fornecimento e adoção de comissionamento por sistemas pode resultar na redução de prazo entre 18 e 24 meses, sem impactos significativos de custos e qualidade. Por essa razão, a SPC também recomenda a apresentação de cronograma revisado e otimizado para início da operação compatível com as necessidades da expansão da oferta de gás natural. Já SDP também concluiu haver risco de não atendimento às demandas incrementais associadas a projetos de maior materialidade, maturidade nos anos de 30 e 31, uma vez que a ampliação da capacidade de processamento somente estaria disponível após 2031. Destacou também que as projeções de produção de gás na bacia de Santos apontam para um pico de produção próximo a 2030, reforçando, portanto, a necessidade de sincronizar a entrada em operação da UTGCA, dessa solução da UTGCA, a esse horizonte de expansão. A SBQ fez uma análise a respeito dos parâmetros energéticos de gás natural processados na UTGCA, notadamente o poder calorífico superior e o í de Volp, e concluiu que eles permanecem dentro os limites regulamentários dentro do período analisado, não sendo observada a aproximação crítica dos limites especificados, persistindo, contudo, o resultado do teor de metano inferior ao limite ordinário estabelecido pela resolução 982, o que demonstra a permanência da condição excepcional relativa a esse parâmetro. Em resumo, as áreas técnicas reconhecem que a solução proposta pela Petrobras constitui alternativa concreta para a adequação da UTGCA, especificação regulatória. Porém, todas as três áreas convergem no entendimento de que o cronograma apresentado ainda não permite concluir pelo atendimento integral da determinação da diretoria diante da necessidade de revisão, otimização e complementação dos prazos previstos. Eh, ou seja, uma redução entre 18 e 24 meses desses prazos. Eh, considerou-se também que a autorização excepcional de número 703/2025, que tem vigência até 21 de julho de 2026, eh, a sua interrupção imediata, eh, pode acarretar impactos operacionais. Por outro, por outro lado, as áreas entendem que a continuidade dessa autorização não deve representar uma validação do cronograma originalmente apresentado, devendo estar condicionada a apresentação de cronograma revisado. A SBQ, portanto, propõe, eh, o registro de que a Petrobras apresente solução técnica e cronograma em cumprimento à decisão anterior com essa revisão dos prazos, eh, autorizar em caráter excepcional precário, condicionado a continuidade temporária da comercialização do gás natural processado na UTGCA, conteúdo mínimo de metano de 80% até 31 de dezembro de 2026, mas condicionar a manutenção dessa excepcionalidade, a apresentação em 30 dias pela Petrobras desse cronograma revisado. [limpando a garganta] Eu concordo com o posicionamento de todas as áreas, acolhendo a proposta, votando por, eh, por considerar que a Petrobras, embora tenha apresentado a do prazo, solução técnica e cronograma adequado de adequação da UTGCA, especificação da ANP, o cronograma ainda demanda revisão, otimização e complementação. Autorizar em caráter excepcional precário, condicionado a continuidade temporária da comercialização do gás natural pelo gás adulto rotão e processamento na UTGCA, conteúdo metano de 80%. Observadas as demais especificações da resolução 982, por prazo adicional de 5 meses até dezembro de 2026, condicionar a continuidade da autorização até 31 de dezembro, né? Eh, a apresentação pela Petrobras, no prazo de 30 dias, o cronograma revisado, conforme já destaquei, eh, contemplando medidas concretas de antecipação da entrada em operação da solução definitiva, eh, com redução entre 18 e 24 meses. Em resumo, conforme já apresentei, apresentando também matriz de marcos críticos, datas entregáveis, dependências relevantes, caminhos críticos do projeto e critérios objetivos de verificação pela ANP. Determinar que a Petrobrás encaminha ANP até 60 dias do término da autorização prevista no inciso dois, no no dispositivo mencionando anteriormente, relatório de acompanhamento do projeto relativo ao segundo semestre de 2026, contendo a evolução das etapas, eventuais desvios, medidas corretivas e e avaliação do cumprimento do cronograma. Manter a determinação de que a injeção de gás natural no sistema de transporte, nos termos da autorização excepcional, seja classificada permanentemente como gás não conforme, ocorrendo por ante risco do detentor da autorização e dos demais proprietários do gasoduto oriundos da UTGCA. E por fim, estabelecer que a não apresentação do cronograma revisado no prazo fixado de 30 dias, ausência de incorporação efetiva de medidas de antecipação ou a falta de justificativa técnica robusta para eventual impossibilidade de redução dos prazos poderá ensejar a restrição ou renovação da autorização excepcional, sem prejuízo da abertura do processo objetivo sancionador e da fixação pela própria ANP de prazo para a otimização das medidas necessárias. É como voto. Obrigado.
Obrigado, diretor Daniel. Eu passo a palavra ao diretor Pietro Mendes.
Eh, obrigado, diretor geral. Obrigado, diretor Daniel. Acompanho o voto do diretor relator. Eh, o TGCA é uma infraestrutura estratégica pro processamento do gás natural da bacia de Santos. Portanto, pro melhor aproveitamento da produção nacional de gás natural. A solução apresentada pela Petrobrás representa, sem dúvida, um avanço em relação ao estágio anterior do processo, na medida em que passa a indicar uma alternativa técnica definitiva baseada no aproveitamento de unidade proveniente da UTGC Cimbas e em sua integração ao TGCA. Agora, eu acho que é fundamental destacar, como o relator já apresentou, que a aprovação da continuidade excepcional da comercialização do gás com teor mínimo de metano de 80% não deve ser interpretado como validação do cronograma originalmente apresentado pela Petrobrás. As áreas técnicas foram bastante claras ao apontar a necessidade de revisão, otimização e complementação desse cronograma. Esse ponto é essencialmente relevante porque o cronograma atualmente indicado prevê entrada em operação da solução definitiva apenas ao final de 2031. A SDP registrou que há risco de não atendimento a demandas incrementais associadas a projetos de maior maturidade nos anos de 2030 e 2031, justamente porque a ampliação da capacidade de processamento só estaria disponível após esse período. A própria SDP também destaca que as projeções da produção da bacia de Santos e do país apontam para um pico de produção próximo a 2030, o que reforça a necessidade de sincronizar a adequação da UTGCA com esse horizonte de expansão. Cabe registrar ainda que a Petrobrás, eh, apresentou e a SDP validou que a curva incremental de processamento da UTGCA permitiria ampliar a oferta potencial de gás natural em cerca de 9 milhões de m³ por dia. Eh, com esse potencial, se torna ainda mais relevante que a empresa avalie alternativas para antecipar o cronograma de de implantação da solução definitiva, de forma que esses volumes possam ser disponibilizados ao mercado quanto antes. Em um contexto de expansão da produção nacional de gás natural, a postergação da ampliação da capacidade de processamento até o final de 2031, eh, pode representar uma perda de oportunidade pro melhor aproveitamento desse recurso e para o desenvolvimento do mercado brasileiro de gás natural. Além do que quando a gente, né, trabalha aí com cronograma até dezembro de 31, você começa ali a transitar uma possibilidade de atraso de obras, né, e aí avançar em 32, enfim. Então, trazer esse cronograma, eh, antecipado, como já apresentado aí pelas áreas técnicas e reforçado pelo diretor relator, é bastante importante. E aí a preocupação não é somente com a conformidade da especificação da qualidade do gás, que por si só já é um elemento extremamente importante, eh, mas também com a capacidade da infraestrutura acompanhar o aumento esperado da oferta de gás natural, evitando gargalos futuros, restrições de escoamento e perda de oportunidade do maior aproveitamento do gás nacional. Por isso, considero muito acertada a proposta de condicionar a continuidade da autorização excepcional à apresentação pela Petrobrás, de cronograma revisado e otimizado, com medidas concretas de antecipação da entrada em operação da solução definitiva, marcos críticos, objetivos e acompanhamento pela ANP. A mensagem que me parece importante deixar registrada é que a excepcionalidade deve ser temporária, precária e condicionada. A ANP reconhece a complexidade técnica do projeto, mas também deve exigir que o cronograma esteja compatível com o cenário de expansão da produção nacional de gás natural e com a necessidade de maximizar o aproveitamento desse recurso. E vou pedir aqui licença para apresentar um único slide que mostra a importância desse conjunto de decisões que nós, eh, temos tomado aqui no âmbito da diretoria, que consta na no parecer número 13, eh, 2026 da SDP, eh, em que todos conseguem ver aí, tão vendo, né, minha projeção?
Sim.
Tá. Pronto.
Então assim, ó, 2030, 2031, pelo cronograma originalmente, eh, proposto pela Petrobrás, a gente deixa de exportar 1.2 e 1.4, eh, milhão de m³ por dia. E de 32 a 37, a gente aumenta a oferta, que é essa área em verde aqui, de em torno aqui de 9 milhões de m³ por dia em função da obra da UTGCA. Quer dizer, um volume muito significativo. Lembrando que, por exemplo, né, uma das pautas aí de segurança alimentar é aumentar a produção de fertilizantes no Brasil. Uma planta de fertilizantes, ela roda aí com 1.4, eh, milhão de m³ por dia, fertilizantes, eh, nitrogenados. Então, mostra que o acerto, eh, das decisões que a diretoria colegiada tem tomado no sentido de, eh, exigir a adequação da UTGCA, porque a gente tá falando de um aumento de oferta de 9 milhões de m³ por dia de gás natural nesse período. E se nós conseguirmos antecipar essa obra para cá, né, ganhando aí, como apontado, 18 a 24 meses, em 2031 pode significar 1.4, 4 milhão de m³ por dia, a mais de gás natural no sistema, o que seria muito importante. Então, usando esse argumento também para reforçar minha concordância, eh, com o diretor relator Daniel Maia. Obrigado.
Obrigado, diretor Pietro. Eu passo a palavra à diretora Simone Araújo.
Obrigada, diretor geral. Eu acompanho integramente a proposta do diretor relator, o diretor Daniel Maia. Faço das considerações do diretor Pietro, que me antecedeu com o seu voto, as minhas considerações também. E o que é mais importante é que essa autorização excepcional que a gente prorroga até dezembro ou ou dá até dezembro com o prazo fatal, não implica em nenhuma medida que nós validamos o cronograma que foi originalmente proposto pela Petrobrás. Ao contrário, esse cronograma ainda, eh, precisa de, eh, contínuos aprimoramentos, né? As isso, eh, em que pese as manifestações técnicas demonstrarem que já há uma solução concreta proposta pela, eh, Petrobrás, também apontam que é necessário otimizar os prazos. E o que se imagina é que ao longo deste período, até dezembro, seja possível de ser feito, especialmente, eh, quando a gente enxerga que há um pico de produção de gás por volta de 2030 e os riscos de não atendimento das demandas incrementais no período entre 2030 e 2031. Portanto, eu apoio a proposta do relator, mas considero fundamental que o cronograma revisado possa trazer marcos mais objetivos, que realmente o cronograma é uma grande, eh, um grande, é uma grande visão, né, por assim dizer, um big picture, mas que a gente precisa realmente de ter, eh, mais um, um número maior de marcos objetivos verificáveis e medidas que façam com que se antecipe a entrada em operação da solução definitiva proposta pela operadora. É assim que eu voto. Colegas diretores, devolvam ao diretor geral.
Obrigado, diretora Simone. Eh, eu igualmente, eh, acompanho o voto do diretor relator aí e da proposta da área técnica. Com isso, o a proposição tá aprovada nos termos do voto que o diretor relator por unanimidade dos presentes e passamos então ao item seis, eh, da pauta, eh, processo 48610 228585 e 2024, eh, de autoria da SDL, distribuição e logística. A, eh, a diretora relatora é a diretora Simone Araújo, mas é um retorno de vista apresentado pelo diretor Daniel Maia. Aí eu acho que diretor Daniel diretamente.
Não, eu não fiz o meu voto na ocasião.
Ah, não, desculpa, então, perdão. Eh, eu farei meu voto e é certamente a seguir o diretor Daniel se manifestará para o senhor solicitar o voto dos demais. Bom, início informando que o presente processo tem por objetivo deliberar sobre recurso administrativo interposto pela sociedade Petros Combustíveis SA Petros contra a decisão de revogação da autorização para exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos de filial localizada no município de Parnami, Rio Grande do Norte. Eh, um AEA de filial. O referido processo administrativo que ora relato foi instaurado para apuração de possíveis irregularidades no exercício, desculpe, [limpando a garganta] da atividade de distribuição de combustíveis líquidos pela filial da recorrente com vista à aplicação do artigo 25, inciso 2, da resolução ANP 950/2023, que prevê a revogação da autorização quando deixar de ser atendidos os requisitos previstos nos incisos um ou dois do artigo 9º da mesma norma. Nos termos do artigo 9º mencionado, a autorização para exercer atividades de distribuição por filial exige, além da documentação do estabelecimento, a comprovação de instalação própria de armazenamento e de distribuição compatível com volume comercializado ou, alternativamente, contrato de concessão de espaço ou contrato de carregamento rodoviário homologado pela ANP, conforme consignado na análise de número 69 do de 2025 da Superintendência de Distribuição e Logística, verificou-se que a sociedade não possuía instalação de armazenamento e distribuição de combustíveis líquidos, qual seja, a autorização de operação vinculada ao referido CNPJ, tampouco apresentou contratação de espaço de carregamento rodoviário devidamente homologado pela ANP, circunstância que caracterizou o exercício da da atividade em desconformidade com a regulação vigente. Regularmente intimada por meio de ofício da SDL, a sociedade apresentou defesa administrativa analisada nas análises de número 2925/2025 e 2892 também 2025 da SDL, eh, permanecendo pendências não sanadas. Além disso, ofício de número 1765, também da SL de 2025, juntado ao processo, eh, processo dela, não é juntado a outro processo. Processo número 48610 22 9880 202428 informou que o pedido de homologação permanecia sobrestado até a resolução das pendências identificadas no processo em análise. Diante da insuficiência da defesa, a recorrente foi novamente intimada, desta vez para a apresentação das alegações finais por meio de ofício próprio da SDL. Em suas manifestações, sustentou, em síntese, a regularidade das operações da filial, a desnecessidade de novo contrato de carregamento rodoviário, ocorrência de cesteamento de defesa e risco de inviabilização econômica de suas atividades. As alegações foram enfrentadas pela SDL nas análises 126 e 127, concluindo a área técnica pela revogação da autorização SDL de número 724/2024, formalizada por despacho da própria Superintendência de Distribuição de número 1050 de 2025. Em setembro do ano passado, a sociedade protocolizou o recurso administrativo que foi, que foi objeto da análise número 170 2025 da STL, concluindo pela sua tempestividade, porém negando o seu provimento da análise do mérito. No recurso administrativo, a Petros reiterou argumentos anteriormente apresentados em defesa e alegações finais, além de trazer novas alegações. Sustentou que o processo, eh, referente à homologação do contrato de carregamento rodoviário encontrava-se sobrestado em razão do presente processo, razão pela qual não poderia ser exigida a homologação de qualquer contrato. Segundo a área técnica, entretanto, o sobrestamento ocorreu justamente por ausência de atendimento às exigências formuladas no presente processo administrativo. Sim, não se trataria de obstáculo criado pela administração, mas de consequência direta da não regularização das pendências documentais e operacionais pela própria sociedade. A homologação dependeria do cumprimento dos requisitos previstos na resolução ANP 950 2023, o que não ocorreu. A recorrente invocou como precedente processo C relativo a outra distribuidora, alegando o tratamento desigual em relação à concessão de autorização sem tancagem própria. A área técnica signou que diante das informações apresentadas pela Petros, o contrato, eh, mencionado seria reavaliado para serem tomadas as medidas cabíveis em observância ao princípio da isonomia entre os agentes regulados. A recorrente alegou ainda que o requisito de capacidade de armazenamento já teria sido atendida quando da autorização de sua matriz, o que dispensaria nova comprovação pela filial. O argumento, por sua vez, foi afastado, eh, sob o fundamento de que o artigo 4º, inciso 10, da resolução ANP 950 2023 disciplina os requisitos para a autorização da pessoa jurídica. Ao passo que o artigo nono exige comprovação específica para cada filial mediante instalação própria, contrato de cessão de espaço ou contrato de carregamento rodoviário homologado compatível com volume comercializado. A Petros também afirmou que não realiza mistura de combustíveis na filial de Parnamirino, Rio Grande do Norte, adquirindo gasolina C e diesel B já acabados. Contudo, não apresentou cessão de espaço válida, nem contrato de carregamento rodoviário homologado, apto a demonstrar compatibilidade operacional com a logística que é exigida na regulação. Segundo a área técnica, a resolução 950 estabelece em seu artigo 19 que a complementação da capacidade de fornecedor de etanol somente pode ocorrer para etanol. Assim entendeu-se, não ser juridicamente viável homologar contrato de carregamento rodoviário exclusivamente de etanol e tratado para fins da filial. A recorrente também alegou nulidade procedimental por ausência de prazo para a apresentação do novo contrato homologado. A SDL rejeitou alegação, destacando que a sociedade foi reiteradamente notificada acerca da necessidade de apresentar contrato de cessão de espaços de carregamento compatível, inclusive por meio de ofício próprio da STL encaminhado ao final do ano de 2024. Quanto aos argumentos relacionados à inviabilização econômica das atividades, perda de empregos e frustração de investimento, consignou-se que, embora compreensível sob a ótica empresarial, não possuem aptidão para afastar a aplicação do regime regulatório vigente. A sociedade requereu ainda um prazo adicional de 30 dias para apresentar o contrato homologado. O pedido foi rejeitado, sob o que diversas oportunidades já haviam sido concedidas anteriormente sem que o interessado regularizasse as pendências, ressaltando-se que a empresa poderá requerer nova autorização a qualquer tempo, desde que atendidos os requisitos normativos. Não é demais destacar que aqui nós estamos, eh, tratando de uma, de um desfazimento de ato administrativo, não é uma revogação que decorre da aplicação de penalidades. Diante disso, concluiu-se que o recurso administrativo não apresentou elementos aptos a afastar a decisão de revogação da autorização da ST de número 742/224, permanecendo a sociedade inadimplente quanto à comprovação de cessão de espaço ao contrato de carregamento rodoviário homologado de modo a atender a regulação da ANP. A SDL manifestou-se assim pelo não provimento do recurso administrativo e pela manutenção da revogação da autorização. Posteriormente, os autos foram encaminhados à Procuradoria Federal junto à ANP, o que resultou no parecer de número 38/2025 PFNP GFGU, aprovado pelo despacho de número 2557/2025, PFNP,PGfagu, [limpando a garganta] que concluiu pelo conhecimento do recurso numérico, numérito, opinou pelo seu indeferimento. Eh, para que ocorresse a melhor instrução processual, solicitei por meio de despacho o encaminhamento, esclarecimentos técnicos jurídicos à SDR. Conforme registrado no processo, a PETROS solicitou à ANP homologação de contrato de carregamento rodoviário referente a 100 m³ de etanol hidratado combustível celebrado com usina Estivas Limitada. Pedido, eh, deferido por ofício da ST. Paralelamente tramitava o presente processo administrativo que culminou na publicação da autorização 724224 ao final de 24. Eh, em em dezembro de 2024, ambos os processos foram desarquivados e submetidos a reanálise para verificação do atendimento do artigo 4º, inciso 10, e, por consequência, ao artigo 9º da resolução ANP 950. A diretoria, a diretoria um, ou seja, a minha relatoria, registrou, contudo, ausência de fundamentação clara quanto ao desarquivamento e eventual alteração de entendimento acerca da admissibilidade de contrato de carregamento rodoviário de etanol hidratado para atendimento aos requisitos da autorização da filial. Observou-se que o artigo 9º, parágrafo 1º, inciso 2, da resolução 950/23 da ANP, admite expressamente o contrato de carregamento rodoviário como alternativa válida para atendimento aos requisitos de autorização da filial, sem distinção quanto ao tipo de combustível. Eh, destacou-se ainda nesse nesse documento, nessa diligência, que a única restrição expressa relacionada ao etanol conta consta do artigo 19 da resolução 950 2023, aplicável especificamente à complementação de capacidade de armazenagem nas instalações de TC restrita ao etanol. Nesse contexto, foram solicitados esclarecimentos técnicos e jurídicos sobre a motivação do desarquivamento da reanálise dos processos, a resistência de eventual mudança interpretativa quanto à utilização de contrato de carregamento rodoviário de etanol hidratado e o fundamento normativo ou interpretativo que sustentaria eventual impossibilidade desta utilização. Em resposta, a SDL informou ter havido de fato uma mudança interpretativa quanto à admissibilidade de autorização de filial lastreada exclusivamente em contrato de carregamento rodoviário de etanol hidratado. Isso porque, segundo a superintendência, a interpretação anteriormente adotada decorreria de uma leitura isolada do artigo 9º, parágrafo primeiro do inciso 2 da resolução 950, devendo a norma ser, do ponto de vista da área técnica, interpretada de forma sistemática em conjunto com o artigo 19 e demais dispositivos, eh, regulatórios. A STL passou a entender que o contrato de carregamento rodoviário deve observar a lógica regulatória equivalente aplicável aos contratos de cessão de espaço. Hipótese em que a utilização de instalação de fornecedor de etanol é admitida apenas para etanol anidro. A superintendência destacou que a admissão irrestrita de contrato de carregamento de etanol hidratado poderia gerar assimetrias concorrenciais, fragilizar mecanismos de controle e rastreabilidade e permitir que distribuidoras operassem em diversos estados sem infraestrutura logística mínima compatível com a atividade de distribuição. Também consignou que os fluxos logísticos previstos no artigo 5º da resolução 950 2023 constituem elemento essencial para demonstrar a viabilidade operacional da atividade, exigindo infraestrutura compatível na unidade federativa em que se pretende operar. A STL ressaltou ainda que o etanol anidro não é comercializado diretamente a consumidor final, exigindo instalação adequada para mistura com gasolina A, circunstância que reforçaria a necessidade de estrutura operacional compatível. Concluiu que a interpretação atualmente adotada decorre de leitura sistemática da resolução ANP 95/2023, orientada pela preservação da coerência regulatória, da isonomia concorrencial e da rastreabilidade das, eh, operações. A Procuradoria Federal junto à ANP manifestou-se por meio de nota de número 447/2026 PFNP PGFGU, aprovada pelo despacho de número 669/2026 PFNPGFGU, considerando razoável e proporcional à interpretação sistemática conferida pela área técnica. Nada obstante, recomendou a alteração da resolução 950 2023 para explicitação das exigências documentais relacionadas ao contrato de carregamento rodoviário de Etanol, anidro, em prol da transparência, previsibilidade e segurança jurídica. Por fim, o superintendente da SDL encaminhou despacho à Coordenação Geral de Regulação para adoção das providências relacionadas à sugestão de alteração normativa e devolver os autos à ANP para, eh, posterior, eh, prosseguimento da proposta que eu trago à apreciação dos senhores. Feito esse relato, eh, e considerando as diligências feitas, entendo que o processo está devidamente instruído e diante disso, com base no despacho de proposta para deliberação de diretoria de número 16/2025 da SD, complementado pelo despacho de número 1 de 2026 também da SDL e pelos despacho 17 de 2026 da SDL, assim como a nota de número 4 47 2026 PFNP PGFGU aprovada pelo despacho 669/2026 PFNP PGFGU, voto por conhecer o recurso administrativo e no mérito negar-lhe provimento, mantendo a revogação da autorização SDL número 742/2024 anteriormente, desculpe, passou aqui anteriormente Gada Petros Combustíveis SA. É assim que eu voto, colegas diretores. Muito obrigada.
Obrigado, diretora Simone. Eu passo a palavra ao diretor Pietro Mendes.
Obrigado, diretor geral. Compõe integralmente o relato e voto da diretora, da diretora Simone. Obrigado.
Obrigado, diretor Pietro. Passo a palavra ao diretor Daniel Maia.
Obrigado, geral. Também acompanho a proposta da Dra. Simone. Nesse período de vista, fiz, eh, tive uma interação com ela sobre, eh, alguns dos pontos aqui apresentados. Eh, eu [limpando a garganta] eu concordo com a, de forma bastante sumária, eh, de fato, a a leitura imediata do dispositivo, eh, que fez a SDL autorizar a atividade da filial. Eh, do ponto de vista gramatical, dá a entender que o mero contrato de carregamento rodoviário em um produtor poderia ser suficiente, eh, para a autorização, sendo uma alternativa o carregamento rodoviário ou uma cessão de espaço ou até uma instalação própria. Essa seria a leitura isolada do dispositivo. Porém, a essa análise mais sistemática da própria norma nos remete à necessidade de o agente, eh, nos apresentar informações de fluxos logísticos. E de fato, o fluxo logístico previsto na norma são, na verdade, são três fluxos logísticos. O de suprimento, e aí a fonte de suprimento que requer um acesso a a ao produtor, contrato, fornecimento e tudo mais. O fluxo logístico de transporte, que é o modo como o distribuidor pretende transportar da fonte de suprimento à instalação de armazenamento ou distribuição.
E a nossa norma fala expressamente de instalação de armazenamento e distribuição, não menciona consumidor de neto e também o fluxo logístico de armazenagem que leva em conta as instalações de armazenagem ou de distribuição de armazenagem, porque seria por meio de sessão de espaço em outros agentes ou até terminais, por exemplo, ou a própria instalação de distribuição do agente.
Além disso, a nossa norma fala também de previsão mensal de volume comercializado em cada instalação de armazenagem e distribuição, e não menciona essa, essa, eh, previsão mensal de volume de comercialização diretamente da fronte produtora.
A nossa norma vai além, diz que na análise a ser efetuada pela NP, a gente deve levar em conta a adequação entre a capacidade da instalação de armazenagem e o volume comercializado. Então, de fato, tudo que se analisa em termos de fluxos logísticos, eh, traz sempre a necessidade de ter essa instalação de armazenagem, que não pode ser, obviamente, a própria instalação do produtor, porque não estamos falando de sessão de espaço no produtor, mas sim de um contrato de carregamento rodoviário.
Então, acho que entendo que, de fato, essa interpretação mais sistemática realizada pela SDL, de fato, é uma possibilidade, eh, e bastante fundamentada, com o que concordo, eh, nesse caso concreto apresentado.
Outra preocupação que a SDL traz é, de fato, a questão de controles. Eh, eventualmente o risco de, por meio de um carregamento rodoviário de hidratado, a filial poder comercializar outros produtos. E apenas de passagem, sem ser fundamento de decisão, eh, foi levantado que essa empresa comercializou gasolina C e diesel por meio dessa filial, sendo que ela foi autorizada apenas com base em um carregamento do viário de etanol.
Então, esse risco efetivamente se concretizou no caso concreto, mas, mais uma vez, isso não é fundamento da decisão, é apenas uma análise da concretização de um risco que a própria SDL, eh, levantou como um dos fundamentos.
Então, essas são considerações que trago pro desse período de vistas, que já tinham compartilhado com a diretora Simone. Acho que nesse momento, eh, tem algum ponto adicional que, na verdade, me preocupa um pouco quando se fala de regulação, que não é assim, que gera, eh, desequilíbrios concorrenciais entre os agentes. Isso é uma avaliação mais complexa que precisa ser feita.
Quanto a isso, divirjo um pouquinho da avaliação mais simplória por parte da STL, porque, afinal de contas, o produtor pode vender direto ao consumidor. Isso não seria um desequilíbrio concorrencial com o distribuidor que precisa ter uma instalação e ter todo.
Então, essas avaliações de concorrências desiguais entre os entre agentes, ela precisa ser um pouco mais profunda para se concluir que isso é um problema. Mas em relação a todo o resto, acho que já é um fundamento bastante razoável e fundamentado para se negar, como negar o o recurso, como a diretora propõe. Muito obrigado.
>> Obrigado, eh, diretor Daniel. Eh, eu acompanho a diretora relatora aí e a proposta da área técnica e, com isso, a eh, é a o processo, a proposta está aprovada por unanimidade dos presentes nos termos do voto da relatora.
Passamos então ao item S da pauta. Processo 48610004494 de 2012, eh, de autoria da Superintendência de Conteúdo Local, CCL. E a diretora relatora também, Simone Araújo. Tem a palavra.
>> Obrigado, diretor geral. Este espaço visa expor análise subsidiar decisão da diretoria colegiada. Eh, na verdade, não é esse espaço, né? Este processo visa expor análise subsidiar decisão da diretoria colegiada, eh, com fundamento no capítulo 5 da sessão 7, artigo 112, inciso 7, do regimento interno da P, que trata da análise de submissão à diretoria colegiada, da proposta de decisão sobre análise de recurso administrativo contra indeferimento por inadmissibilidade do pedido para exoneração da obrigação de cumprir o percentual de conteúdo local na contratação de serviços de apoio marítimo prestados pela Empresa Brasileira de Navegação EBN Astrarma Navegação SA para operadora Perenco Petróleo e Gás do Brasil Limitada, com fundamento na cláusula 20.2F do contrato de concessão do bloco SM16, eh, licitado na nona rodada de licitações da NP.
Os contratos de exploração e produção de petróleo e gás natural firmados pela ANP com as empresas vencedoras, a partir da primeira rodada de licitação, incluem a cláusula, a chamada cláusula de conteúdo local, a qual incide sobre a fase de exploração e a etapa de desenvolvimento da fase de produção. Dispõem, dentre outras regras, que parte do valor gasto com bens e serviços adquiridos para as atividades de exploração e produção no Brasil deve ser nacional, conforme os percentuais mínimos estabelecidos nos contratos.
Isenção, tal como definida em resolução NP, que contempla dos contratos contratuais sobre a matéria, é a exoneração de conteúdo local para contratações específicas de bens e serviços autorizados em caráter excepcional, por motivo de inexistência de fornecedor nacional, caracterização de preços e ou prazos excessivos e ou utilização de nova tecnologia não disponível no país, tendo como consequência na sua incidência, o reconhecimento do dispêndio como nacional no item de compromisso respectivo, ainda que tenha sido realizado por fornecedor estrangeiro.
O mecanismo de isenção está previsto nos contratos de concessão da 7ª até a 13ª rodada. Lembrem-se que nós estamos falando de bloco licitado na nona rodada de licitações, dentre outros em sua configuração original, sendo extintos nos contratos a partir da 14ª rodada, assim como naqueles aditados a partir dos termos da resolução NP726 de 2018.
A seguir é apresentado o histórico que culminou na apresentação do recurso administrativo contra o indeferimento por inadmissibilidade do pedido de isenção da Perenco no bloco ESM 416. Esse recurso foi tempestivamente apresentado pela requerente dentro do prazo, dentro do prazo autorizado pela ECL, que encaminhou, eh, o relatório que embasou a decisão em S de primeira instância por meio de carta própria. Documento que fez instaurar o processo administrativo. Aper solicitou a aplicação do mecanismo de isenção à contratação entre ela e a empresa brasileira de navegação astromarítima, navegação SA, em que houve o estabelecimento de dois contratos de prestação de serviço de apoio marítimo envolvendo duas embarcações estrangeiras, rebocadas, rebocadoras de manuseio e âncoras e suprimentos.
Interessa apontar que a empresa utilizou o termo de anuência, exercendo a cognição de que o item 20.2F 2F do contrato de concessão, destacava como função do poder concedente autorizar prévia e expressamente a contratação do respectivo bem ou serviço no exterior. Enfatiza-se que a Peren já sabia de antemão, em janeiro de, sabia de antemão que a contratação, eh, que viesse a ser formada com a marítima alcançaria no máximo 30% de conteúdo local, conforme evidenciado nos parágrafos 4, 5, 41 e 42 da nota técnica 7/2025 da S, que tratou da análise do recurso.
Análise realizada nesta nota técnica aqui mencionada reafirma a inadequação do pedido de isenção da Perenga em termos da sua motivação, não obtenção do conteúdo local na contratação da EBN, eh, astromarítima, navegação SA, violando o artigo terceiro, parágrafo único, da resolução NP726 de 2018 e do seu objeto, pedir de isenção em contratações com fornecedor brasileiro de serviços marítimos, violando Cláusula 20.2F do contrato de concessão. Tem-se à conclusão de que o recurso interposto não deve ser provido, na medida em que se negaram os pontos levantados pela empresa.
Como visto, no que se refere à isenção, os itens da cláusula do contrato de concessão proveem as instruções primeiras no que tange a procedimentos e hipóteses para a colocação de uma solicitação junto à NP. Assim, o mecanismo de ajuste presta-se para situações em que tenha sido necessário ao concessionário contratar um fornecedor estrangeiro. Suposto, a instrução processual evidenciou a contratação de serviço de apoio logístico marítimo a partir de empresa atuante no mercado brasileiro, ainda que a mesma tenha utilizado duas embarcações estrangeiras, a IUS, eh, Challenger e OS Atlantis para a realização de suas atividades, mesmo com prejuízo para agregar conteúdo local, não ultrapassando, portanto, o nível de 30% em um contexto que o mínimo estipulado pelo contrato de concessão era de 15% na nova rodada, na nona rodada, e a Perenco ofereceu 75% de conteúdo local para apoio logístico, que poderia ter entendido, ter sido entendido como possível, mas em um patamar que trouxe consigo a conteo.
Desta forma, não se permite recorrer ao mecanismo de isenção descrito pelo contrato de concessão e pela resolução 2.6, pois esse dispositivo trata de contratações com empresas estrangeiras quando forem percebidas condições desvantajosas, preço ou prazo excessivos ou de impossibilidade de nova tecnologia e disponibilidade de fornecedor local, a partir de um processo de seleção de fornecedor que antepõe as propostas de empresas brasileiras a congêneres estrangeiros. No caso, houve avaliação técnica da Perenco de que o fornecedor brasileiro de serviços marítimos possuir a melhor proposta.
Além disso, a motivação para a colocação do pedido de isenção se deu a partir de uma constatação particular da Perenco de que o percentual de conteúdo local não seria obtido, ferindo uma premissa de excepcionalidade do contrato de concessão e expondo a administração pública ao interesse do operador, quando esse não foi efetivo em obter o conteúdo local ofertado, mesmo diante da possibilidade de serem prestados serviços de apoio marítimo, uma parte da contratação com a empresa brasileira. Em plano primordial, o objeto do pedido de isenção não foi constituído e as bases sobre as quais se assentam a pretensão da empresa encontram-se equivocadas, seja na motivação ou nos documentos evidenciados para o que se argumentou.
Dessa forma, essa agência aponta ainda a carga imposta pelo operador em prolongar uma análise sobre um pleito que não possui validade em seus parâmetros. Por fim, a análise foi registrada pela área de conteúdo local em nota técnica própria de número 7/2025 e nela estão expostas claras violações à disposição do contrato de concessão e no que se refere ao âmbito da resolução ANP 726/28, aponta-se a não conformidade com relação ao artigo terceiro, parágrafo único, da resolução NP726 de 2018, e do seu objeto, pedir de isenção em contratações com fornecedor brasileiro de serviços marítimos, violando Cláusula 20.2F do contrato de concessão. Tem-se à conclusão de que o recurso interposto não deve ser provido, na medida em que se negaram os pontos levantados pela empresa.
Como visto, no que se refere à isenção, os itens da cláusula do contrato de concessão proveem as instruções primeiras no que tange a procedimentos e hipóteses para a colocação de uma solicitação junto à NP. Assim, o mecanismo de ajuste presta-se para situações em que tenha sido necessário ao concessionário contratar um fornecedor estrangeiro. Suposto, a instrução processual evidenciou a contratação de serviço de apoio logístico marítimo a partir de empresa atuante no mercado brasileiro, ainda que a mesma tenha utilizado duas embarcações estrangeiras, a IUS, eh, Challenger e OS Atlantis para a realização de suas atividades, mesmo com prejuízo para agregar conteúdo local, não ultrapassando, portanto, o nível de 30% em um contexto que o mínimo estipulado pelo contrato de concessão era de 15% na nova rodada, na nona rodada, e a Perenco ofereceu 75% de conteúdo local para apoio logístico, que poderia ter entendido, ter sido entendido como possível, mas em um patamar que trouxe consigo a conteo.
Desta forma, não se permite recorrer ao mecanismo de isenção descrito pelo contrato de concessão e pela resolução 2.6, pois esse dispositivo trata de contratações com empresas estrangeiras quando forem percebidas condições desvantajosas, preço ou prazo excessivos ou de impossibilidade de nova tecnologia e disponibilidade de fornecedor local, a partir de um processo de seleção de fornecedor que antepõe as propostas de empresas brasileiras a congêneres estrangeiros. No caso, houve avaliação técnica da Perenco de que o fornecedor brasileiro de serviços marítimos possuir a melhor proposta.
Além disso, a motivação para a colocação do pedido de isenção se deu a partir de uma constatação particular da Perenco de que o percentual de conteúdo local não seria obtido, ferindo uma premissa de excepcionalidade do contrato de concessão e expondo a administração pública ao interesse do operador, quando esse não foi efetivo em obter o conteúdo local ofertado, mesmo diante da possibilidade de serem prestados serviços de apoio marítimo, uma parte da contratação com a empresa brasileira. Em plano primordial, o objeto do pedido de isenção não foi constituído e as bases sobre as quais se assentam a pretensão da empresa encontram-se equivocadas, seja na motivação ou nos documentos evidenciados para o que se argumentou.
Dessa forma, essa agência aponta ainda a carga imposta pelo operador em prolongar uma análise sobre um pleito que não possui validade em seus parâmetros. Por fim, a análise foi registrada pela área de conteúdo local em nota técnica própria de número 7/2025 e nela estão expostas claras violações à disposição do contrato de concessão e no que se refere ao âmbito da resolução ANP 726/28, aponta-se a não conformidade com relação ao artigo terceiro, parágrafo único, da resolução NP726 de 2018, e do seu objeto, pedir de isenção em contratações com fornecedor brasileiro de serviços marítimos, violando Cláusula 20.2F do contrato de concessão. Tem-se à conclusão de que o recurso interposto não deve ser provido, na medida em que se negaram os pontos levantados pela empresa.
Como visto, no que se refere à isenção, os itens da cláusula do contrato de concessão proveem as instruções primeiras no que tange a procedimentos e hipóteses para a colocação de uma solicitação junto à NP. Assim, o mecanismo de ajuste presta-se para situações em que tenha sido necessário ao concessionário contratar um fornecedor estrangeiro. Suposto, a instrução processual evidenciou a contratação de serviço de apoio logístico marítimo a partir de empresa atuante no mercado brasileiro, ainda que a mesma tenha utilizado duas embarcações estrangeiras, a IUS, eh, Challenger e OS Atlantis para a realização de suas atividades, mesmo com prejuízo para agregar conteúdo local, não ultrapassando, portanto, o nível de 30% em um contexto que o mínimo estipulado pelo contrato de concessão era de 15% na nova rodada, na nona rodada, e a Perenco ofereceu 75% de conteúdo local para apoio logístico, que poderia ter entendido, ter sido entendido como possível, mas em um patamar que trouxe consigo a conteo.
Desta forma, não se permite recorrer ao mecanismo de isenção descrito pelo contrato de concessão e pela resolução 2.6, pois esse dispositivo trata de contratações com empresas estrangeiras quando forem percebidas condições desvantajosas, preço ou prazo excessivos ou de impossibilidade de nova tecnologia e disponibilidade de fornecedor local, a partir de um processo de seleção de fornecedor que antepõe as propostas de empresas brasileiras a congêneres estrangeiros. No caso, houve avaliação técnica da Perenco de que o fornecedor brasileiro de serviços marítimos possuir a melhor proposta.
Além disso, a motivação para a colocação do pedido de isenção se deu a partir de uma constatação particular da Perenco de que o percentual de conteúdo local não seria obtido, ferindo uma premissa de excepcionalidade do contrato de concessão e expondo a administração pública ao interesse do operador, quando esse não foi efetivo em obter o conteúdo local ofertado, mesmo diante da possibilidade de serem prestados serviços de apoio marítimo, uma parte da contratação com a empresa brasileira. Em plano primordial, o objeto do pedido de isenção não foi constituído e as bases sobre as quais se assentam a pretensão da empresa encontram-se equivocadas, seja na motivação ou nos documentos evidenciados para o que se argumentou.
Dessa forma, essa agência aponta ainda a carga imposta pelo operador em prolongar uma análise sobre um pleito que não possui validade em seus parâmetros. Por fim, a análise foi registrada pela área de conteúdo local em nota técnica própria de número 7/2025 e nela estão expostas claras violações à disposição do contrato de concessão e no que se refere ao âmbito da resolução ANP 726/28, aponta-se a não conformidade com relação ao artigo terceiro, parágrafo único, da resolução NP726 de 2018, e do seu objeto, pedir de isenção em contratações com fornecedor brasileiro de serviços marítimos, violando Cláusula 20.2F do contrato de concessão. Tem-se à conclusão de que o recurso interposto não deve ser provido, na medida em que se negaram os pontos levantados pela empresa.
Como visto, no que se refere à isenção, os itens da cláusula do contrato de concessão proveem as instruções primeiras no que tange a procedimentos e hipóteses para a colocação de uma solicitação junto à NP. Assim, o mecanismo de ajuste presta-se para situações em que tenha sido necessário ao concessionário contratar um fornecedor estrangeiro. Suposto, a instrução processual evidenciou a contratação de serviço de apoio logístico marítimo a partir de empresa atuante no mercado brasileiro, ainda que a mesma tenha utilizado duas embarcações estrangeiras, a IUS, eh, Challenger e OS Atlantis para a realização de suas atividades, mesmo com prejuízo para agregar conteúdo local, não ultrapassando, portanto, o nível de 30% em um contexto que o mínimo estipulado pelo contrato de concessão era de 15% na nova rodada, na nona rodada, e a Perenco ofereceu 75% de conteúdo local para apoio logístico, que poderia ter entendido, ter sido entendido como possível, mas em um patamar que trouxe consigo a conteo.
Desta forma, não se permite recorrer ao mecanismo de isenção descrito pelo contrato de concessão e pela resolução 2.6, pois esse dispositivo trata de contratações com empresas estrangeiras quando forem percebidas condições desvantajosas, preço ou prazo excessivos ou de impossibilidade de nova tecnologia e disponibilidade de fornecedor local, a partir de um processo de seleção de fornecedor que antepõe as propostas de empresas brasileiras a congêneres estrangeiros. No caso, houve avaliação técnica da Perenco de que o fornecedor brasileiro de serviços marítimos possuir a melhor proposta.
Além disso, a motivação para a colocação do pedido de isenção se deu a partir de uma constatação particular da Perenco de que o percentual de conteúdo local não seria obtido, ferindo uma premissa de excepcionalidade do contrato de concessão e expondo a administração pública ao interesse do operador, quando esse não foi efetivo em obter o conteúdo local ofertado, mesmo diante da possibilidade de serem prestados serviços de apoio marítimo, uma parte da contratação com a empresa brasileira. Em plano primordial, o objeto do pedido de isenção não foi constituído e as bases sobre as quais se assentam a pretensão da empresa encontram-se equivocadas, seja na motivação ou nos documentos evidenciados para o que se argumentou.
Dessa forma, essa agência aponta ainda a carga imposta pelo operador em prolongar uma análise sobre um pleito que não possui validade em seus parâmetros. Por fim, a análise foi registrada pela área de conteúdo local em nota técnica própria de número 7/2025 e nela estão expostas claras violações à disposição do contrato de concessão e no que se refere ao âmbito da resolução ANP 726/28, aponta-se a não conformidade com relação ao artigo terceiro, parágrafo único, da resolução NP726 de 2018, e do seu objeto, pedir de isenção em contratações com fornecedor brasileiro de serviços marítimos, violando Cláusula 20.2F do contrato de concessão. Tem-se à conclusão de que o recurso interposto não deve ser provido, na medida em que se negaram os pontos levantados pela empresa.
Como visto, no que se refere à isenção, os itens da cláusula do contrato de concessão proveem as instruções primeiras no que tange a procedimentos e hipóteses para a colocação de uma solicitação junto à NP. Assim, o mecanismo de ajuste presta-se para situações em que tenha sido necessário ao concessionário contratar um fornecedor estrangeiro. Suposto, a instrução processual evidenciou a contratação de serviço de apoio logístico marítimo a partir de empresa atuante no mercado brasileiro, ainda que a mesma tenha utilizado duas embarcações estrangeiras, a IUS, eh, Challenger e OS Atlantis para a realização de suas atividades, mesmo com prejuízo para agregar conteúdo local, não ultrapassando, portanto, o nível de 30% em um contexto que o mínimo estipulado pelo contrato de concessão era de 15% na nova rodada, na nona rodada, e a Perenco ofereceu 75% de conteúdo local para apoio logístico, que poderia ter entendido, ter sido entendido como possível, mas em um patamar que trouxe consigo a conteo.
Desta forma, não se permite recorrer ao mecanismo de isenção descrito pelo contrato de concessão e pela resolução 2.6, pois esse dispositivo trata de contratações com empresas estrangeiras quando forem percebidas condições desvantajosas, preço ou prazo excessivos ou de impossibilidade de nova tecnologia e disponibilidade de fornecedor local, a partir de um processo de seleção de fornecedor que antepõe as propostas de empresas brasileiras a congêneres estrangeiros. No caso, houve avaliação técnica da Perenco de que o fornecedor brasileiro de serviços marítimos possuir a melhor proposta.
Além disso, a motivação para a colocação do pedido de isenção se deu a partir de uma constatação particular da Perenco de que o percentual de conteúdo local não seria obtido, ferindo uma premissa de excepcionalidade do contrato de concessão e expondo a administração pública ao interesse do operador, quando esse não foi efetivo em obter o conteúdo local ofertado, mesmo diante da possibilidade de serem prestados serviços de apoio marítimo, uma parte da contratação com a empresa brasileira. Em plano primordial, o objeto do pedido de isenção não foi constituído e as bases sobre as quais se assentam a pretensão da empresa encontram-se equivocadas, seja na motivação ou nos documentos evidenciados para o que se argumentou.
Dessa forma, essa agência aponta ainda a carga imposta pelo operador em prolongar uma análise sobre um pleito que não possui validade em seus parâmetros. Por fim, a análise foi registrada pela área de conteúdo local em nota técnica própria de número 7/2025 e nela estão expostas claras violações à disposição do contrato de concessão e no que se refere ao âmbito da resolução ANP 726/28, aponta-se a não conformidade com relação ao artigo terceiro, parágrafo único, da resolução NP726 de 2018, e do seu objeto, pedir de isenção em contratações com fornecedor brasileiro de serviços marítimos, violando Cláusula 20.2F do contrato de concessão. Tem-se à conclusão de que o recurso interposto não deve ser provido, na medida em que se negaram os pontos levantados pela empresa.
Como visto, no que se refere à isenção, os itens da cláusula do contrato de concessão proveem as instruções primeiras no que tange a procedimentos e hipóteses para a colocação de uma solicitação junto à NP. Assim, o mecanismo de ajuste presta-se para situações em que tenha sido necessário ao concessionário contratar um fornecedor estrangeiro. Suposto, a instrução processual evidenciou a contratação de serviço de apoio logístico marítimo a partir de empresa atuante no mercado brasileiro, ainda que a mesma tenha utilizado duas embarcações estrangeiras, a IUS, eh, Challenger e OS Atlantis para a realização de suas atividades, mesmo com prejuízo para agregar conteúdo local, não ultrapassando, portanto, o nível de 30% em um contexto que o mínimo estipulado pelo contrato de concessão era de 15% na nova rodada, na nona rodada, e a Perenco ofereceu 75% de conteúdo local para apoio logístico, que poderia ter entendido, ter sido entendido como possível, mas em um patamar que trouxe consigo a conteo.
Desta forma, não se permite recorrer ao mecanismo de isenção descrito pelo contrato de concessão e pela resolução 2.6, pois esse dispositivo trata de contratações com empresas estrangeiras quando forem percebidas condições desvantajosas, preço ou prazo excessivos ou de impossibilidade de nova tecnologia e disponibilidade de fornecedor local, a partir de um processo de seleção de fornecedor que antepõe as propostas de empresas brasileiras a congêneres estrangeiros. No caso, houve avaliação técnica da Perenco de que o fornecedor brasileiro de serviços marítimos possuir a melhor proposta.
Além disso, a motivação para a colocação do pedido de isenção se deu a partir de uma constatação particular da Perenco de que o percentual de conteúdo local não seria obtido, ferindo uma premissa de excepcionalidade do contrato de concessão e expondo a administração pública ao interesse do operador, quando esse não foi efetivo em obter o conteúdo local ofertado, mesmo diante da possibilidade de serem prestados serviços de apoio marítimo, uma parte da contratação com a empresa brasileira. Em plano primordial, o objeto do pedido de isenção não foi constituído e as bases sobre as quais se assentam a pretensão da empresa encontram-se equivocadas, seja na motivação ou nos documentos evidenciados para o que se argumentou.
Dessa forma, essa agência aponta ainda a carga imposta pelo operador em prolongar uma análise sobre um pleito que não possui validade em seus parâmetros. Por fim, a análise foi registrada pela área de conteúdo local em nota técnica própria de número 7/2025 e nela estão expostas claras violações à disposição do contrato de concessão e no que se refere ao âmbito da resolução ANP 726/28, aponta-se a não conformidade com relação ao artigo terceiro, parágrafo único, da resolução NP726 de 2018, e do seu objeto, pedir de isenção em contratações com fornecedor brasileiro de serviços marítimos, violando Cláusula 20.2F do contrato de concessão. Tem-se à conclusão de que o recurso interposto não deve ser provido, na medida em que se negaram os pontos levantados pela empresa.
Como visto, no que se refere à isenção, os itens da cláusula do contrato de concessão proveem as instruções primeiras no que tange a procedimentos e hipóteses para a colocação de uma solicitação junto à NP. Assim, o mecanismo de ajuste presta-se para situações em que tenha sido necessário ao concessionário contratar um fornecedor estrangeiro. Suposto, a instrução processual evidenciou a contratação de serviço de apoio logístico marítimo a partir de empresa atuante no mercado brasileiro, ainda que a mesma tenha utilizado duas embarcações estrangeiras, a IUS, eh, Challenger e OS Atlantis para a realização de suas atividades, mesmo com prejuízo para agregar conteúdo local, não ultrapassando, portanto, o nível de 30% em um contexto que o mínimo estipulado pelo contrato de concessão era de 15% na nova rodada, na nona rodada, e a Perenco ofereceu 75% de conteúdo local para apoio logístico, que poderia ter entendido, ter sido entendido como possível, mas em um patamar que trouxe consigo a conteo.
Desta forma, não se permite recorrer ao mecanismo de isenção descrito pelo contrato de concessão e pela resolução 2.6, pois esse dispositivo trata de contratações com empresas estrangeiras quando forem percebidas condições desvantajosas, preço ou prazo excessivos ou de impossibilidade de nova tecnologia e disponibilidade de fornecedor local, a partir de um processo de seleção de fornecedor que antepõe as propostas de empresas brasileiras a congêneres estrangeiros. No caso, houve avaliação técnica da Perenco de que o fornecedor brasileiro de serviços marítimos possuir a melhor proposta.
Além disso, a motivação para a colocação do pedido de isenção se deu a partir de uma constatação particular da Perenco de que o percentual de conteúdo local não seria obtido, ferindo uma premissa de excepcionalidade do contrato de concessão e expondo a administração pública ao interesse do operador, quando esse não foi efetivo em obter o conteúdo local ofertado, mesmo diante da possibilidade de serem prestados serviços de apoio marítimo, uma parte da contratação com a empresa brasileira. Em plano primordial, o objeto do pedido de isenção não foi constituído e as bases sobre as quais se assentam a pretensão da empresa encontram-se equivocadas, seja na motivação ou nos documentos evidenciados para o que se argumentou.
Dessa forma, essa agência aponta ainda a carga imposta pelo operador em prolongar uma análise sobre um pleito que não possui validade em seus parâmetros. Por fim, a análise foi registrada pela área de conteúdo local em nota técnica própria de número 7/2025 e nela estão expostas claras violações à disposição do contrato de concessão e no que se refere ao âmbito da resolução ANP 726/28, aponta-se a não conformidade com relação ao artigo terceiro, parágrafo único, da resolução NP726 de 2018, e do seu objeto, pedir de isenção em contratações com fornecedor brasileiro de serviços marítimos, violando Cláusula 20.2F do contrato de concessão. Tem-se à conclusão de que o recurso interposto não deve ser provido, na medida em que se negaram os pontos levantados pela empresa.
Como visto, no que se refere à isenção, os itens da cláusula do contrato de concessão proveem as instruções primeiras no que tange a procedimentos e hipóteses para a colocação de uma solicitação junto à NP. Assim, o mecanismo de ajuste presta-se para situações em que tenha sido necessário ao concessionário contratar um fornecedor estrangeiro. Suposto, a instrução processual evidenciou a contratação de serviço de apoio logístico marítimo a partir de empresa atuante no mercado brasileiro, ainda que a mesma tenha utilizado duas embarcações estrangeiras, a IUS, eh, Challenger e OS Atlantis para a realização de suas atividades, mesmo com prejuízo para agregar conteúdo local, não ultrapassando, portanto, o nível de 30% em um contexto que o mínimo estipulado pelo contrato de concessão era de 15% na nova rodada, na nona rodada, e a Perenco ofereceu 75% de conteúdo local para apoio logístico, que poderia ter entendido, ter sido entendido como possível, mas em um patamar que trouxe consigo a conteo.
Desta forma, não se permite recorrer ao mecanismo de isenção descrito pelo contrato de concessão e pela resolução 2.6, pois esse dispositivo trata de contratações com empresas estrangeiras quando forem percebidas condições desvantajosas, preço ou prazo excessivos ou de impossibilidade de nova tecnologia e disponibilidade de fornecedor local, a partir de um processo de seleção de fornecedor que antepõe as propostas de empresas brasileiras a congêneres estrangeiros. No caso, houve avaliação técnica da Perenco de que o fornecedor brasileiro de serviços marítimos possuir a melhor proposta.
Além disso, a motivação para a colocação do pedido de isenção se deu a partir de uma constatação particular da Perenco de que o percentual de conteúdo local não seria obtido, ferindo uma premissa de excepcionalidade do contrato de concessão e expondo a administração pública ao interesse do operador, quando esse não foi efetivo em obter o conteúdo local ofertado, mesmo diante da possibilidade de serem prestados serviços de apoio marítimo, uma parte da contratação com a empresa brasileira. Em plano primordial, o objeto do pedido de isenção não foi constituído e as bases sobre as quais se assentam a pretensão da empresa encontram-se equivocadas, seja na motivação ou nos documentos evidenciados para o que se argumentou.
Dessa forma, essa agência aponta ainda a carga imposta pelo operador em prolongar uma análise sobre um pleito que não possui validade em seus parâmetros. Por fim, a análise foi registrada pela área de conteúdo local em nota técnica própria de número 7/2025 e nela estão expostas claras violações à disposição do contrato de concessão e no que se refere ao âmbito da resolução ANP 726/28, aponta-se a não conformidade com relação ao artigo terceiro, parágrafo único, da resolução NP726 de 2018, e do seu objeto, pedir de isenção em contratações com fornecedor brasileiro de serviços marítimos, violando Cláusula 20.2F do contrato de concessão. Tem-se à conclusão de que o recurso interposto não deve ser provido, na medida em que se negaram os pontos levantados pela empresa.
Como visto, no que se refere à isenção, os itens da cláusula do contrato de concessão proveem as instruções primeiras no que tange a procedimentos e hipóteses para a colocação de uma solicitação junto à NP. Assim, o mecanismo de ajuste presta-se para situações em que tenha sido necessário ao concessionário contratar um fornecedor estrangeiro. Suposto, a instrução processual evidenciou a contratação de serviço de apoio logístico marítimo a partir de empresa atuante no mercado brasileiro, ainda que a mesma tenha utilizado duas embarcações estrangeiras, a IUS, eh, Challenger e OS Atlantis para a realização de suas atividades, mesmo com prejuízo para agregar conteúdo local, não ultrapassando, portanto, o nível de 30% em um contexto que o mínimo estipulado pelo contrato de concessão era de 15% na nova rodada, na nona rodada, e a Perenco ofereceu 75% de conteúdo local para apoio logístico, que poderia ter entendido, ter sido entendido como possível, mas em um patamar que trouxe consigo a conteo.
Desta forma, não se permite recorrer ao mecanismo de isenção descrito pelo contrato de concessão e pela resolução 2.6, pois esse dispositivo trata de contratações com empresas estrangeiras quando forem percebidas condições desvantajosas, preço ou prazo excessivos ou de impossibilidade de nova tecnologia e disponibilidade de fornecedor local, a partir de um processo de seleção de fornecedor que antepõe as propostas de empresas brasileiras a congêneres estrangeiros. No caso, houve avaliação técnica da Perenco de que o fornecedor brasileiro de serviços marítimos possuir a melhor proposta.
Além disso, a motivação para a colocação do pedido de isenção se deu a partir de uma constatação particular da Perenco de que o percentual de conteúdo local não seria obtido, ferindo uma premissa de excepcionalidade do contrato de concessão e expondo a administração pública ao interesse do operador, quando esse não foi efetivo em obter o conteúdo local ofertado, mesmo diante da possibilidade de serem prestados serviços de apoio marítimo, uma parte da contratação com a empresa brasileira. Em plano primordial, o objeto do pedido de isenção não foi constituído e as bases sobre as quais se assentam a pretensão da empresa encontram-se equivocadas, seja na motivação ou nos documentos evidenciados para o que se argumentou.
Dessa forma, essa agência aponta ainda a carga imposta pelo operador em prolongar uma análise sobre um pleito que não possui validade em seus parâmetros. Por fim, a análise foi registrada pela área de conteúdo local em nota técnica própria de número 7/2025 e nela estão expostas claras violações à disposição do contrato de concessão e no que se refere ao âmbito da resolução ANP 726/28, aponta-se a não conformidade com relação ao artigo terceiro, parágrafo único, da resolução NP726 de 2018, e do seu objeto, pedir de isenção em contratações com fornecedor brasileiro de serviços marítimos, violando Cláusula 20.2F do contrato de concessão. Tem-se à conclusão de que o recurso interposto não deve ser provido, na medida em que se negaram os pontos levantados pela empresa.
Como visto, no que se refere à isenção, os itens da cláusula do contrato de concessão proveem as instruções primeiras no que tange a procedimentos e hipóteses para a colocação de uma solicitação junto à NP. Assim, o mecanismo de ajuste presta-se para situações em que tenha sido necessário ao concessionário contratar um fornecedor estrangeiro. Suposto, a instrução processual evidenciou a contratação de serviço de apoio logístico marítimo a partir de empresa atuante no mercado brasileiro, ainda que a mesma tenha utilizado duas embarcações estrangeiras, a IUS, eh, Challenger e OS Atlantis para a realização de suas atividades, mesmo com prejuízo para agregar conteúdo local, não ultrapassando, portanto, o nível de 30% em um contexto que o mínimo estipulado pelo contrato de concessão era de 15% na nova rodada, na nona rodada, e a Perenco ofereceu 75% de conteúdo local para apoio logístico, que poderia ter entendido, ter sido entendido como possível, mas em um patamar que trouxe consigo a conteo.
Desta forma, não se permite recorrer ao mecanismo de isenção descrito pelo contrato de concessão e pela resolução 2.6, pois esse dispositivo trata de contratações com empresas estrangeiras quando forem percebidas condições desvantajosas, preço ou prazo excessivos ou de impossibilidade de nova tecnologia e disponibilidade de fornecedor local, a partir de um processo de seleção de fornecedor que antepõe as propostas de empresas brasileiras a congêneres estrangeiros. No caso, houve avaliação técnica da Perenco de que o fornecedor brasileiro de serviços marítimos possuir a melhor proposta.
Além disso, a motivação para a colocação do pedido de isenção se deu a partir de uma constatação particular da Perenco de que o percentual de conteúdo local não seria obtido, ferindo uma premissa de excepcionalidade do contrato de concessão e expondo a administração pública ao interesse do operador, quando esse não foi efetivo em obter o conteúdo local ofertado, mesmo diante da possibilidade de serem prestados serviços de apoio marítimo, uma parte da contratação com a empresa brasileira. Em plano primordial, o objeto do pedido de isenção não foi constituído e as bases sobre as quais se assentam a pretensão da empresa encontram-se equivocadas, seja na motivação ou nos documentos evidenciados para o que se argumentou.
Dessa forma, essa agência aponta ainda a carga imposta pelo operador em prolongar uma análise sobre um pleito que não possui validade em seus parâmetros. Por fim, a análise foi registrada pela área de conteúdo local em nota técnica própria de número 7/2025 e nela estão expostas claras violações à disposição do contrato de concessão e no que se refere ao âmbito da resolução ANP 726/28, aponta-se a não conformidade com relação ao artigo terceiro, parágrafo único, da resolução NP726 de 2018, e do seu objeto, pedir de isenção em contratações com fornecedor brasileiro de serviços marítimos, violando Cláusula 20.2F do contrato de concessão. Tem-se à conclusão de que o recurso interposto não deve ser provido, na medida em que se negaram os pontos levantados pela empresa.
Como visto, no que se refere à isenção, os itens da cláusula do contrato de concessão proveem as instruções primeiras no que tange a procedimentos e hipóteses para a colocação de uma solicitação junto à NP. Assim, o mecanismo de ajuste presta-se para situações em que tenha sido necessário ao concessionário contratar um fornecedor estrangeiro. Suposto, a instrução processual evidenciou a contratação de serviço de apoio logístico marítimo a partir de empresa atuante no mercado brasileiro, ainda que a mesma tenha utilizado duas embarcações estrangeiras, a IUS, eh, Challenger e OS Atlantis para a realização de suas atividades, mesmo com prejuízo para agregar conteúdo local, não ultrapassando, portanto, o nível de 30% em um contexto que o mínimo estipulado pelo contrato de concessão era de 15% na nova rodada, na nona rodada, e a Perenco ofereceu 75% de conteúdo local para apoio logístico, que poderia ter entendido, ter sido entendido como possível, mas em um patamar que trouxe consigo a conteo.
Desta forma, não se permite recorrer ao mecanismo de isenção descrito pelo contrato de concessão e pela resolução 2.6, pois esse dispositivo trata de contratações com empresas estrangeiras quando forem percebidas condições desvantajosas, preço ou prazo excessivos ou de impossibilidade de nova tecnologia e disponibilidade de fornecedor local, a partir de um processo de seleção de fornecedor que antepõe as propostas de empresas brasileiras a congêneres estrangeiros. No caso, houve avaliação técnica da Perenco de que o fornecedor brasileiro de serviços marítimos possuir a melhor proposta.
Além disso, a motivação para a colocação do pedido de isenção se deu a partir de uma constatação particular da Perenco de que o percentual de conteúdo local não seria obtido, ferindo uma premissa de excepcionalidade do contrato de concessão e expondo a administração pública ao interesse do operador, quando esse não foi efetivo em obter o conteúdo local ofertado, mesmo diante da possibilidade de serem prestados serviços de apoio marítimo, uma parte da contratação com a empresa brasileira. Em plano primordial, o objeto do pedido de isenção não foi constituído e as bases sobre as quais se assentam a pretensão da empresa encontram-se equivocadas, seja na motivação ou nos documentos evidenciados para o que se argumentou.
Dessa forma, essa agência aponta ainda a carga imposta pelo operador em prolongar uma análise sobre um pleito que não possui validade em seus parâmetros. Por fim, a análise foi registrada pela área de conteúdo local em nota técnica própria de número 7/2025 e nela estão expostas claras violações à disposição do contrato de concessão e no que se refere ao âmbito da resolução ANP 726/28, aponta-se a não conformidade com relação ao artigo terceiro, parágrafo único, da resolução NP726 de 2018, e do seu objeto, pedir de isenção em contratações com fornecedor brasileiro de serviços marítimos, violando Cláusula 20.2F do contrato de concessão. Tem-se à conclusão de que o recurso interposto não deve ser provido, na medida em que se negaram os pontos levantados pela empresa.
Como visto, no que se refere à isenção, os itens da cláusula do contrato de concessão proveem as instruções primeiras no que tange a procedimentos e hipóteses para a colocação de uma solicitação junto à NP. Assim, o mecanismo de ajuste presta-se para situações em que tenha sido necessário ao concessionário contratar um fornecedor estrangeiro. Suposto, a instrução processual evidenciou a contratação de serviço de apoio logístico marítimo a partir de empresa atuante no mercado brasileiro, ainda que a mesma tenha utilizado duas embarcações estrangeiras, a IUS, eh, Challenger e OS Atlantis para a realização de suas atividades, mesmo com prejuízo para agregar conteúdo local, não ultrapassando, portanto, o nível de 30% em um contexto que o mínimo estipulado pelo contrato de concessão era de 15% na nova rodada, na nona rodada, e a Perenco ofereceu 75% de conteúdo local para apoio logístico, que poderia ter entendido, ter sido entendido como possível, mas em um patamar que trouxe consigo a conteo.
Desta forma, não se permite recorrer ao mecanismo de isenção descrito pelo contrato de concessão e pela resolução 2.6, pois esse dispositivo trata de contratações com empresas estrangeiras quando forem percebidas condições desvantajosas, preço ou prazo excessivos ou de impossibilidade de nova tecnologia e disponibilidade de fornecedor local, a partir de um processo de seleção de fornecedor que antepõe as propostas de empresas brasileiras a congêneres estrangeiros. No caso, houve avaliação técnica da Perenco de que o fornecedor brasileiro de serviços marítimos possuir a melhor proposta.
Além disso, a motivação para a colocação do pedido de isenção se deu a partir de uma constatação particular da Perenco de que o percentual de conteúdo local não seria obtido, ferindo uma premissa de excepcionalidade do contrato de concessão e expondo a administração pública ao interesse do operador, quando esse não foi efetivo em obter o conteúdo local ofertado, mesmo diante da possibilidade de serem prestados serviços de apoio marítimo, uma parte da contratação com a empresa brasileira. Em plano primordial, o objeto do pedido de isenção não foi constituído e as bases sobre as quais se assentam a pretensão da empresa encontram-se equivocadas, seja na motivação ou nos documentos evidenciados para o que se argumentou.
Dessa forma, essa agência aponta ainda a carga imposta pelo operador em prolongar uma análise sobre um pleito que não possui validade em seus parâmetros. Por fim, a análise foi registrada pela área de conteúdo local em nota técnica própria de número 7/2025 e nela estão expostas claras violações à disposição do contrato de concessão e no que se refere ao âmbito da resolução ANP 726/28, aponta-se a não conformidade com relação ao artigo terceiro, parágrafo único, da resolução NP726 de 2018, e do seu objeto, pedir de isenção em contratações com fornecedor brasileiro de serviços marítimos, violando Cláusula 20.2F do contrato de concessão. Tem-se à conclusão de que o recurso interposto não deve ser provido, na medida em que se negaram os pontos levantados pela empresa.
Como visto, no que se refere à isenção, os itens da cláusula do contrato de concessão proveem as instruções primeiras no que tange a procedimentos e hipóteses para a colocação de uma solicitação junto à NP. Assim, o mecanismo de ajuste presta-se para situações em que tenha sido necessário ao concessionário contratar um fornecedor estrangeiro. Suposto, a instrução processual evidenciou a contratação de serviço de apoio logístico marítimo a partir de empresa atuante no mercado brasileiro, ainda que a mesma tenha utilizado duas embarcações estrangeiras, a IUS, eh, Challenger e OS Atlantis para a realização de suas atividades, mesmo com prejuízo para agregar conteúdo local, não ultrapassando, portanto, o nível de 30% em um contexto que o mínimo estipulado pelo contrato de concessão era de 15% na nova rodada, na nona rodada, e a Perenco ofereceu 75% de conteúdo local para apoio logístico, que poderia ter entendido, ter sido entendido como possível, mas em um patamar que trouxe consigo a conteo.
Desta forma, não se permite recorrer ao mecanismo de isenção descrito pelo contrato de concessão e pela resolução 2.6, pois esse dispositivo trata de contratações com empresas estrangeiras quando forem percebidas condições desvantajosas, preço ou prazo excessivos ou de impossibilidade de nova tecnologia e disponibilidade de fornecedor local, a partir de um processo de seleção de fornecedor que antepõe as propostas de empresas brasileiras a congêneres estrangeiros. No caso, houve avaliação técnica da Perenco de que o fornecedor brasileiro de serviços marítimos possuir a melhor proposta.
Além disso, a motivação para a colocação do pedido de isenção se deu a partir de uma constatação particular da Perenco de que o percentual de conteúdo local não seria obtido, ferindo uma premissa de excepcionalidade do contrato de concessão e expondo a administração pública ao interesse do operador, quando esse não foi efetivo em obter o conteúdo local ofertado, mesmo diante da possibilidade de serem prestados serviços de apoio marítimo, uma parte da contratação com a empresa brasileira. Em plano primordial, o objeto do pedido de isenção não foi constituído e as bases sobre as quais se assentam a pretensão da empresa encontram-se equivocadas, seja na motivação ou nos documentos evidenciados para o que se argumentou.
Dessa forma, essa agência aponta ainda a carga imposta pelo operador em prolongar uma análise sobre um pleito que não possui validade em seus parâmetros. Por fim, a análise foi registrada pela área de conteúdo local em nota técnica própria de número 7/2025 e nela estão expostas claras violações à disposição do contrato de concessão e no que se refere ao âmbito da resolução ANP 726/28, aponta-se a não conformidade com relação ao artigo terceiro, parágrafo único, da resolução NP726 de 2018, e do seu objeto, pedir de isenção em contratações com fornecedor brasileiro de serviços marítimos, violando Cláusula 20.2F do contrato de concessão. Tem-se à conclusão de que o recurso interposto não deve ser provido, na medida em que se negaram os pontos levantados pela empresa.
Como visto, no que se refere à isenção, os itens da cláusula do contrato de concessão proveem as instruções primeiras no que tange a procedimentos e hipóteses para a colocação de uma solicitação junto à NP. Assim, o mecanismo de ajuste presta-se para situações em que tenha sido necessário ao concessionário contratar um fornecedor estrangeiro. Suposto, a instrução processual evidenciou a contratação de serviço de apoio logístico marítimo a partir de empresa atuante no mercado brasileiro, ainda que a mesma tenha utilizado duas embarcações estrangeiras, a IUS, eh, Challenger e OS Atlantis para a realização de suas atividades, mesmo com prejuízo para agregar conteúdo local, não ultrapassando, portanto, o nível de 30% em um contexto que o mínimo estipulado pelo contrato de concessão era de 15% na nova rodada, na nona rodada, e a Perenco ofereceu 75% de conteúdo local para apoio logístico, que poderia ter entendido, ter sido entendido como possível, mas em um patamar que trouxe consigo a conteo.
Desta forma, não se permite recorrer ao mecanismo de isenção descrito pelo contrato de concessão e pela resolução 2.6, pois esse dispositivo trata de contratações com empresas estrangeiras quando forem percebidas condições desvantajosas, preço ou prazo excessivos ou de impossibilidade de nova tecnologia e disponibilidade de fornecedor local, a partir de um processo de seleção de fornecedor que antepõe as propostas de empresas brasileiras a congêneres estrangeiros. No caso, houve avaliação técnica da Perenco de que o fornecedor brasileiro de serviços marítimos possuir a melhor proposta.
Além disso, a motivação para a colocação do pedido de isenção se deu a partir de uma constatação particular da Perenco de que o percentual de conteúdo local não seria obtido, ferindo uma premissa de excepcionalidade do contrato de concessão e expondo a administração pública ao interesse do operador, quando esse não foi efetivo em obter o conteúdo local ofertado, mesmo diante da possibilidade de serem prestados serviços de apoio marítimo, uma parte da contratação com a empresa brasileira. Em plano primordial, o objeto do pedido de isenção não foi constituído e as bases sobre as quais se assentam a pretensão da empresa encontram-se equivocadas, seja na motivação ou nos documentos evidenciados para o que se argumentou.
Dessa forma, essa agência aponta ainda a carga imposta pelo operador em prolongar uma análise sobre um pleito que não possui validade em seus parâmetros. Por fim, a análise foi registrada pela área de conteúdo local em nota técnica própria de número 7/2025 e nela estão expostas claras violações à disposição do contrato de concessão e no que se refere ao âmbito da resolução ANP 726/28, aponta-se a não conformidade com relação ao artigo terceiro, parágrafo único, da resolução NP726 de 2018, e do seu objeto, pedir de isenção em contratações com fornecedor brasileiro de serviços marítimos, violando Cláusula 20.2F do contrato de concessão. Tem-se à conclusão de que o recurso interposto não deve ser provido, na medida em que se negaram os pontos levantados pela empresa.
Como visto, no que se refere à isenção, os itens da cláusula do contrato de concessão proveem as instruções primeiras no que tange a procedimentos e hipóteses para a colocação de uma solicitação junto à NP. Assim, o mecanismo de ajuste presta-se para situações em que tenha sido necessário ao concessionário contratar um fornecedor estrangeiro. Suposto, a instrução processual evidenciou a contratação de serviço de apoio logístico marítimo a partir de empresa atuante no mercado brasileiro, ainda que a mesma tenha utilizado duas embarcações estrangeiras, a IUS, eh, Challenger e OS Atlantis para a realização de suas atividades, mesmo com prejuízo para agregar conteúdo local, não ultrapassando, portanto, o nível de 30% em um contexto que o mínimo estipulado pelo contrato de concessão era de 15% na nova rodada, na nona rodada, e a Perenco ofereceu 75% de conteúdo local para apoio logístico, que poderia ter entendido, ter sido entendido como possível, mas em um patamar que trouxe consigo a conteo.
Desta forma, não se permite recorrer ao mecanismo de isenção descrito pelo contrato de concessão e pela resolução 2.6, pois esse dispositivo trata de contratações com empresas estrangeiras quando forem percebidas condições desvantajosas, preço ou prazo excessivos ou de impossibilidade de nova tecnologia e disponibilidade de fornecedor local, a partir de um processo de seleção de fornecedor que antepõe as propostas de empresas brasileiras a congêneres estrangeiros. No caso, houve avaliação técnica da Perenco de que o fornecedor brasileiro de serviços marítimos possuir a melhor proposta.
Além disso, a motivação para a colocação do pedido de isenção se deu a partir de uma constatação particular da Perenco de que o percentual de conteúdo local não seria obtido, ferindo uma premissa de excepcionalidade do contrato de concessão e expondo a administração pública ao interesse do operador, quando esse não foi efetivo em obter o conteúdo local ofertado, mesmo diante da possibilidade de serem prestados serviços de apoio marítimo, uma parte da contratação com a empresa brasileira. Em plano primordial, o objeto do pedido de isenção não foi constituído e as bases sobre as quais se assentam a pretensão da empresa encontram-se equivocadas, seja na motivação ou nos documentos evidenciados para o que se argumentou.
Dessa forma, essa agência aponta ainda a carga imposta pelo operador em prolongar uma análise sobre um pleito que não possui validade em seus parâmetros. Por fim, a análise foi registrada pela área de conteúdo local em nota técnica própria de número 7/2025 e nela estão expostas claras violações à disposição do contrato de concessão e no que se refere ao âmbito da resolução ANP 726/28, aponta-se a não conformidade com relação ao artigo terceiro, parágrafo único, da resolução NP726 de 2018, e do seu objeto, pedir de isenção em contratações com fornecedor brasileiro de serviços marítimos, violando Cláusula 20.2F do contrato de concessão. Tem-se à conclusão de que o recurso interposto não deve ser provido, na medida em que se negaram os pontos levantados pela empresa.
Como visto, no que se refere à isenção, os itens da cláusula do contrato de concessão proveem as instruções primeiras no que tange a procedimentos e hipóteses para a colocação de uma solicitação junto à NP. Assim, o mecanismo de ajuste presta-se para situações em que tenha sido necessário ao concessionário contratar um fornecedor estrangeiro. Suposto, a instrução processual evidenciou a contratação de serviço de apoio logístico marítimo a partir de empresa atuante no mercado brasileiro, ainda que a mesma tenha utilizado duas embarcações estrangeiras, a IUS, eh, Challenger e OS Atlantis para a realização de suas atividades, mesmo com prejuízo para agregar conteúdo local, não ultrapassando, portanto, o nível de 30% em um contexto que o mínimo estipulado pelo contrato de concessão era de 15% na nova rodada, na nona rodada, e a Perenco ofereceu 75% de conteúdo local para apoio logístico, que poderia ter entendido, ter sido entendido como possível, mas em um patamar que trouxe consigo a conteo.
Desta forma, não se permite recorrer ao mecanismo de isenção descrito pelo contrato de concessão e pela resolução 2.6, pois esse dispositivo trata de contratações com empresas estrangeiras quando forem percebidas condições desvantajosas, preço ou prazo excessivos ou de impossibilidade de nova tecnologia e disponibilidade de fornecedor local, a partir de um processo de seleção de fornecedor que antepõe as propostas de empresas brasileiras a congêneres estrangeiros. No caso, houve avaliação técnica da Perenco de que o fornecedor brasileiro de serviços marítimos possuir a melhor proposta.
Além disso, a motivação para a colocação do pedido de isenção se deu a partir de uma constatação particular da Perenco de que o percentual de conteúdo local não seria obtido, ferindo uma premissa de excepcionalidade do contrato de concessão e expondo a administração pública ao interesse do operador, quando esse não foi efetivo em obter o conteúdo local ofertado, mesmo diante da possibilidade de serem prestados serviços de apoio marítimo, uma parte da contratação com a empresa brasileira. Em plano primordial, o objeto do pedido de isenção não foi constituído e as bases sobre as quais se assentam a pretensão da empresa encontram-se equivocadas, seja na motivação ou nos documentos evidenciados para o que se argumentou.
Dessa forma, essa agência aponta ainda a carga imposta pelo operador em prolongar uma análise sobre um pleito que não possui validade em seus parâmetros. Por fim, a análise foi registrada pela área de conteúdo local em nota técnica própria de número 7/2025 e nela estão expostas claras violações à disposição do contrato de concessão e no que se refere ao âmbito da resolução ANP 726/28, aponta-se a não conformidade com relação ao artigo terceiro, parágrafo único, da resolução NP726 de 2018, e do seu objeto, pedir de isenção em contratações com fornecedor brasileiro de serviços marítimos, violando Cláusula 20.2F do contrato de concessão. Tem-se à conclusão de que o recurso interposto não deve ser provido, na medida em que se negaram os pontos levantados pela empresa.
Como visto, no que se refere à isenção, os itens da cláusula do contrato de concessão proveem as instruções primeiras no que tange a procedimentos e hipóteses para a colocação de uma solicitação junto à NP. Assim, o mecanismo de ajuste presta-se para situações em que tenha sido necessário ao concessionário contratar um fornecedor estrangeiro. Suposto, a instrução processual evidenciou a contratação de serviço de apoio logístico marítimo a partir de empresa atuante no mercado brasileiro, ainda que a mesma tenha utilizado duas embarcações estrangeiras, a IUS, eh, Challenger e OS Atlantis para a realização de suas atividades, mesmo com prejuízo para agregar conteúdo local, não ultrapassando, portanto, o nível de 30% em um contexto que o mínimo estipulado pelo contrato de concessão era de 15% na nova rodada, na nona rodada, e a Perenco ofereceu 75% de conteúdo local para apoio logístico, que poderia ter entendido, ter sido entendido como possível, mas em um patamar que trouxe consigo a conteo.
Desta forma, não se permite recorrer ao mecanismo de isenção descrito pelo contrato de concessão e pela resolução 2.6, pois esse dispositivo trata de contratações com empresas estrangeiras quando forem percebidas condições desvantajosas, preço ou prazo excessivos ou de impossibilidade de nova tecnologia e disponibilidade de fornecedor local, a partir de um processo de seleção de fornecedor que antepõe as propostas de empresas brasileiras a congêneres estrangeiros. No caso, houve avaliação técnica da Perenco de que o fornecedor brasileiro de serviços marítimos possuir a melhor proposta.
Além disso, a motivação para a colocação do pedido de isenção se deu a partir de uma constatação particular da Perenco de que o percentual de conteúdo local não seria obtido, ferindo uma premissa de excepcionalidade do contrato de concessão e expondo a administração pública ao interesse do operador, quando esse não foi efetivo em obter o conteúdo local ofertado, mesmo diante da possibilidade de serem prestados serviços de apoio marítimo, uma parte da contratação com a empresa brasileira. Em plano primordial, o objeto do pedido de isenção não foi constituído e as bases sobre as quais se assentam a pretensão da empresa encontram-se equivocadas, seja na motivação ou nos documentos evidenciados para o que se argumentou.
Dessa forma, essa agência aponta ainda a carga imposta pelo operador em prolongar uma análise sobre um pleito que não possui validade em seus parâmetros. Por fim, a análise foi registrada pela área de conteúdo local em nota técnica própria de número 7/2025 e nela estão expostas claras violações à disposição do contrato de concessão e no que se refere ao âmbito da resolução ANP 726/28, aponta-se a não conformidade com relação ao artigo terceiro, parágrafo único, da resolução NP726 de 2018, e do seu objeto, pedir de isenção em contratações com fornecedor brasileiro de serviços marítimos, violando Cláusula 20.2F do contrato de concessão. Tem-se à conclusão de que o recurso interposto não deve ser provido, na medida em que se negaram os pontos levantados pela empresa.
Como visto, no que se refere à isenção, os itens da cláusula do contrato de concessão proveem as instruções primeiras no que tange a procedimentos e hipóteses para a colocação de uma solicitação junto à NP. Assim, o mecanismo de ajuste presta-se para situações em que tenha sido necessário ao concessionário contratar um fornecedor estrangeiro. Suposto, a instrução processual evidenciou a contratação de serviço de apoio logístico marítimo a partir de empresa atuante no mercado brasileiro, ainda que a mesma tenha utilizado duas embarcações estrangeiras, a IUS, eh, Challenger e OS Atlantis para a realização de suas atividades, mesmo com prejuízo para agregar conteúdo local, não ultrapassando, portanto, o nível de 30% em um contexto que o mínimo estipulado pelo contrato de concessão era de 15% na nova rodada, na nona rodada, e a Perenco ofereceu 75% de conteúdo local para apoio logístico, que poderia ter entendido, ter sido entendido como possível, mas em um patamar que trouxe consigo a conteo.
Desta forma, não se permite recorrer ao mecanismo de isenção descrito pelo contrato de concessão e pela resolução 2.6, pois esse dispositivo trata de contratações com empresas estrangeiras quando forem percebidas condições desvantajosas, preço ou prazo excessivos ou de impossibilidade de nova tecnologia e disponibilidade de fornecedor local, a partir de um processo de seleção de fornecedor que antepõe as propostas de empresas brasileiras a congêneres estrangeiros. No caso, houve avaliação técnica da Perenco de que o fornecedor brasileiro de serviços marítimos possuir a melhor proposta.
Além disso, a motivação para a colocação do pedido de isenção se deu a partir de uma constatação particular da Perenco de que o percentual de conteúdo local não seria obtido, ferindo uma premissa de excepcionalidade do contrato de concessão e expondo a administração pública ao interesse do operador, quando esse não foi efetivo em obter o conteúdo local ofertado, mesmo diante da possibilidade de serem prestados serviços de apoio marítimo, uma parte da contratação com a empresa brasileira. Em plano primordial, o objeto do pedido de isenção não foi constituído e as bases sobre as quais se assentam a pretensão da empresa encontram-se equivocadas, seja na motivação ou nos documentos evidenciados para o que se argumentou.
Dessa forma, essa agência aponta ainda a carga imposta pelo operador em prolongar uma análise sobre um pleito que não possui validade em seus parâmetros. Por fim, a análise foi registrada pela área de conteúdo local em nota técnica própria de número 7/2025 e nela estão expostas claras violações à disposição do contrato de concessão e no que se refere ao âmbito da resolução ANP 726/28, aponta-se a não conformidade com relação ao artigo terceiro, parágrafo único, da resolução NP726 de 2018, e do seu objeto, pedir de isenção em contratações com fornecedor brasileiro de serviços marítimos, violando Cláusula 20.2F do contrato de concessão. Tem-se à conclusão de que o recurso interposto não deve ser provido, na medida em que se negaram os pontos levantados pela empresa.
Como visto, no que se refere à isenção, os itens da cláusula do contrato de concessão proveem as instruções primeiras no que tange a procedimentos e hipóteses para a colocação de uma solicitação junto à NP. Assim, o mecanismo de ajuste presta-se para situações em que tenha sido necessário ao concessionário contratar um fornecedor estrangeiro. Suposto, a instrução processual evidenciou a contratação de serviço de apoio logístico marítimo a partir de empresa atuante no mercado brasileiro, ainda que a mesma tenha utilizado duas embarcações estrangeiras, a IUS, eh, Challenger e OS Atlantis para a realização de suas atividades, mesmo com prejuízo para agregar conteúdo local, não ultrapassando, portanto, o nível de 30% em um contexto que o mínimo estipulado pelo contrato de concessão era de 15% na nova rodada, na nona rodada, e a Perenco ofereceu 75% de conteúdo local para apoio logístico, que poderia ter entendido, ter sido entendido como possível, mas em um patamar que trouxe consigo a conteo.
Desta forma, não se permite recorrer ao mecanismo de isenção descrito pelo contrato de concessão e pela resolução 2.6, pois esse dispositivo trata de contratações com empresas estrangeiras quando forem percebidas condições desvantajosas, preço ou prazo excessivos ou de impossibilidade de nova tecnologia e disponibilidade de fornecedor local, a partir de um processo de seleção de fornecedor que antepõe as propostas de empresas brasileiras a congêneres estrangeiros. No caso, houve avaliação técnica da Perenco de que o fornecedor brasileiro de serviços marítimos possuir a melhor proposta.
Além disso, a motivação para a colocação do pedido de isenção se deu a partir de uma constatação particular da Perenco de que o percentual de conteúdo local não seria obtido, ferindo uma premissa de excepcionalidade do contrato de concessão e expondo a administração pública ao interesse do operador, quando esse não foi efetivo em obter o conteúdo local ofertado, mesmo diante da possibilidade de serem prestados serviços de apoio marítimo, uma parte da contratação com a empresa brasileira. Em plano primordial, o objeto do pedido de isenção não foi constituído e as bases sobre as quais se assentam a pretensão da empresa encontram-se equivocadas, seja na motivação ou nos documentos evidenciados para o que se argumentou.
Dessa forma, essa agência aponta ainda a carga imposta pelo operador em prolongar uma análise sobre um pleito que não possui validade em seus parâmetros. Por fim, a análise foi registrada pela área de conteúdo local em nota técnica própria de número 7/2025 e nela estão expostas claras violações à disposição do contrato de concessão e no que se refere ao âmbito da resolução ANP 726/28, aponta-se a não conformidade com relação ao artigo terceiro, parágrafo único, da resolução NP726 de 2018, e do seu objeto, pedir de isenção em contratações com fornecedor brasileiro de serviços marítimos, violando Cláusula 20.2F do contrato de concessão. Tem-se à conclusão de que o recurso interposto não deve ser provido, na medida em que se negaram os pontos levantados pela empresa.
Como visto, no que se refere à isenção, os itens da cláusula do contrato de concessão proveem as instruções primeiras no que tange a procedimentos e hipóteses para a colocação de uma solicitação junto à NP. Assim, o mecanismo de ajuste presta-se para situações em que tenha sido necessário ao concessionário contratar um fornecedor estrangeiro. Suposto, a instrução processual evidenciou a contratação de serviço de apoio logístico marítimo a partir de empresa atuante no mercado brasileiro, ainda que a mesma tenha utilizado duas embarcações estrangeiras, a IUS, eh, Challenger e OS Atlantis para a realização de suas atividades, mesmo com prejuízo para agregar conteúdo local, não ultrapassando, portanto, o nível de 30% em um contexto que o mínimo estipulado pelo contrato de concessão era de 15% na nova rodada, na nona rodada, e a Perenco ofereceu 75% de conteúdo local para apoio logístico, que poderia ter entendido, ter sido entendido como possível, mas em um patamar que trouxe consigo a conteo.
Desta forma, não se permite recorrer ao mecanismo de isenção descrito pelo contrato de concessão e pela resolução 2.6, pois esse dispositivo trata de contratações com empresas estrangeiras quando forem percebidas condições desvantajosas, preço ou prazo excessivos ou de impossibilidade de nova tecnologia e disponibilidade de fornecedor local, a partir de um processo de seleção de fornecedor que antepõe as propostas de empresas brasileiras a congêneres estrangeiros. No caso, houve avaliação técnica da Perenco de que o fornecedor brasileiro de serviços marítimos possuir a melhor proposta.
Além disso, a motivação para a colocação do pedido de isenção se deu a partir de uma constatação particular da Perenco de que o percentual de conteúdo local não seria obtido, ferindo uma premissa de excepcionalidade do contrato de concessão e expondo a administração pública ao interesse do operador, quando esse não foi efetivo em obter o conteúdo local ofertado, mesmo diante da possibilidade de serem prestados serviços de apoio marítimo, uma parte da contratação com a empresa brasileira. Em plano primordial, o objeto do pedido de isenção não foi constituído e as bases sobre as quais se assentam a pretensão da empresa encontram-se equivocadas, seja na motivação ou nos documentos evidenciados para o que se argumentou.
Dessa forma, essa agência aponta ainda a carga imposta pelo operador em prolongar uma análise sobre um pleito que não possui validade em seus parâmetros. Por fim, a análise foi registrada pela área de conteúdo local em nota técnica própria de número 7/2025 e nela estão expostas claras violações à disposição do contrato de concessão e no que se refere ao âmbito da resolução ANP 726/28, aponta-se a não conformidade com relação ao artigo terceiro, parágrafo único, da resolução NP726 de 2018, e do seu objeto, pedir de isenção em contratações com fornecedor brasileiro de serviços marítimos, violando Cláusula 20.2F do contrato de concessão. Tem-se à conclusão de que o recurso interposto não deve ser provido, na medida em que se negaram os pontos levantados pela empresa.
Como visto, no que se refere à isenção, os itens da cláusula do contrato de concessão proveem as instruções primeiras no que tange a procedimentos e hipóteses para a colocação de uma solicitação junto à NP. Assim, o mecanismo de ajuste presta-se para situações em que tenha sido necessário ao concessionário contratar um fornecedor estrangeiro. Suposto, a instrução processual evidenciou a contratação de serviço de apoio logístico marítimo a partir de empresa atuante no mercado brasileiro, ainda que a mesma tenha utilizado duas embarcações estrangeiras, a IUS, eh, Challenger e OS Atlantis para a realização de suas atividades, mesmo com prejuízo para agregar conteúdo local, não ultrapassando, portanto, o nível de 30% em um contexto que o mínimo estipulado pelo contrato de concessão era de 15% na nova rodada, na nona rodada, e a Perenco ofereceu 75% de conteúdo local para apoio logístico, que poderia ter entendido, ter sido entendido como possível, mas em um patamar que trouxe consigo a conteo.
Desta forma, não se permite recorrer ao mecanismo de isenção descrito pelo contrato de concessão e pela resolução 2.6, pois esse dispositivo trata de contratações com empresas estrangeiras quando forem percebidas condições desvantajosas, preço ou prazo excessivos ou de impossibilidade de nova tecnologia e disponibilidade de fornecedor local, a partir de um processo de seleção de fornecedor que antepõe as propostas de empresas brasileiras a congêneres estrangeiros. No caso, houve avaliação técnica da Perenco de que o fornecedor brasileiro de serviços marítimos possuir a melhor proposta.
Além disso, a motivação para a colocação do pedido de isenção se deu a partir de uma constatação particular da Perenco de que o percentual de conteúdo local não seria obtido, ferindo uma premissa de excepcionalidade do contrato de concessão e expondo a administração pública ao interesse do operador, quando esse não foi efetivo em obter o conteúdo local ofertado, mesmo diante da possibilidade de serem prestados serviços de apoio marítimo, uma parte da contratação com a empresa brasileira. Em plano primordial, o objeto do pedido de isenção não foi constituído e as bases sobre as quais se assentam a pretensão da empresa encontram-se equivocadas, seja na motivação ou nos documentos evidenciados para o que se argumentou.
Dessa forma, essa agência aponta ainda a carga imposta pelo operador em prolongar uma análise sobre um pleito que não possui validade em seus parâmetros. Por fim, a análise foi registrada pela área de conteúdo local em nota técnica própria de número 7/2025 e nela estão expostas claras violações à disposição do contrato de concessão e no que se refere ao âmbito da resolução ANP 726/28, aponta-se a não conformidade com relação ao artigo terceiro, parágrafo único, da resolução NP726 de 2018, e do seu objeto, pedir de isenção em contratações com fornecedor brasileiro de serviços marítimos, violando Cláusula 20.2F do contrato de concessão. Tem-se à conclusão de que o recurso interposto não deve ser provido, na medida em que se negaram os pontos levantados pela empresa.
Como visto, no que se refere à isenção, os itens da cláusula do contrato de concessão proveem as instruções primeiras no que tange a procedimentos e hipóteses para a colocação de uma solicitação junto à NP. Assim, o mecanismo de ajuste presta-se para situações em que tenha sido necessário ao concessionário contratar um fornecedor estrangeiro. Suposto, a instrução processual evidenciou a contratação de serviço de apoio logístico marítimo a partir de empresa atuante no mercado brasileiro, ainda que a mesma tenha utilizado duas embarcações estrangeiras, a IUS, eh, Challenger e OS Atlantis para a realização de suas atividades, mesmo com prejuízo para agregar conteúdo local, não ultrapassando, portanto, o nível de 30% em um contexto que o mínimo estipulado pelo contrato de concessão era de 15% na nova rodada, na nona rodada, e a Perenco ofereceu 75% de conteúdo local para apoio logístico, que poderia ter entendido, ter sido entendido como possível, mas em um patamar que trouxe consigo a conteo.
Desta forma, não se permite recorrer ao mecanismo de isenção descrito pelo contrato de concessão e pela resolução 2.6, pois esse dispositivo trata de contratações com empresas estrangeiras quando forem percebidas condições desvantajosas, preço ou prazo excessivos ou de impossibilidade de nova tecnologia e disponibilidade de fornecedor local, a partir de um processo de seleção de fornecedor que antepõe as propostas de empresas brasileiras a congêneres estrangeiros. No caso, houve avaliação técnica da Perenco de que o fornecedor brasileiro de serviços marítimos possuir a melhor proposta.
Além disso, a motivação para a colocação do pedido de isenção se deu a partir de uma constatação particular da Perenco de que o percentual de conteúdo local não seria obtido, ferindo uma premissa de excepcionalidade do contrato de concessão e expondo a administração pública ao interesse do operador, quando esse não foi efetivo em obter o conteúdo local ofertado, mesmo diante da possibilidade de serem prestados serviços de apoio marítimo, uma parte da contratação com a empresa brasileira. Em plano primordial, o objeto do pedido de isenção não foi constituído e as bases sobre as quais se assentam a pretensão da empresa encontram-se equivocadas, seja na motivação ou nos documentos evidenciados para o que se argumentou.
Dessa forma, essa agência aponta ainda a carga imposta pelo operador em prolongar uma análise sobre um pleito que não possui validade em seus parâmetros. Por fim, a análise foi registrada pela área de conteúdo local em nota técnica própria de número 7/2025 e nela estão expostas claras violações à disposição do contrato de concessão e no que se refere ao âmbito da resolução ANP 726/28, aponta-se a não conformidade com relação ao artigo terceiro, parágrafo único, da resolução NP726 de 2018, e do seu objeto, pedir de isenção em contratações com fornecedor brasileiro de serviços marítimos, violando Cláusula 20.2F do contrato de concessão. Tem-se à conclusão de que o recurso interposto não deve ser provido, na medida em que se negaram os pontos levantados pela empresa.
Como visto, no que se refere à isenção, os itens da cláusula do contrato de concessão proveem as instruções primeiras no que tange a procedimentos e hipóteses para a colocação de uma solicitação junto à NP. Assim, o mecanismo de ajuste presta-se para situações em que tenha sido necessário ao concessionário contratar um fornecedor estrangeiro. Suposto, a instrução processual evidenciou a contratação de serviço de apoio logístico marítimo a partir de empresa atuante no mercado brasileiro, ainda que a mesma tenha utilizado duas embarcações estrangeiras, a IUS, eh, Challenger e OS Atlantis para a realização de suas atividades, mesmo com prejuízo para agregar conteúdo local, não ultrapassando, portanto, o nível de 30% em um contexto que o mínimo estipulado pelo contrato de concessão era de 15% na nova rodada, na nona rodada, e a Perenco ofereceu 75% de conteúdo local para apoio logístico, que poderia ter entendido, ter sido entendido como possível, mas em um patamar que trouxe consigo a conteo.
Desta forma, não se permite recorrer ao mecanismo de isenção descrito pelo contrato de concessão e pela resolução 2.6, pois esse dispositivo trata de contratações com empresas estrangeiras quando forem percebidas condições desvantajosas, preço ou prazo excessivos ou de impossibilidade de nova tecnologia e disponibilidade de fornecedor local, a partir de um processo de seleção de fornecedor que antepõe as propostas de empresas brasileiras a congêneres estrangeiros. No caso, houve avaliação técnica da Perenco de que o fornecedor brasileiro de serviços marítimos possuir a melhor proposta.
Além disso, a motivação para a colocação do pedido de isenção se deu a partir de uma constatação particular da Perenco de que o percentual de conteúdo local não seria obtido, ferindo uma premissa de excepcionalidade do contrato de concessão e expondo a administração pública ao interesse do operador, quando esse não foi efetivo em obter o conteúdo local ofertado, mesmo diante da possibilidade de serem prestados serviços de apoio marítimo, uma parte da contratação com a empresa brasileira. Em plano primordial, o objeto do pedido de isenção não foi constituído e as bases sobre as quais se assentam a pretensão da empresa encontram-se equivocadas, seja na motivação ou nos documentos evidenciados para o que se argumentou.
Dessa forma, essa agência aponta ainda a carga imposta pelo operador em prolongar uma análise sobre um pleito que não possui validade em seus parâmetros. Por fim, a análise foi registrada pela área de conteúdo local em nota técnica própria de número 7/2025 e nela estão expostas claras violações à disposição do contrato de concessão e no que se refere ao âmbito da resolução ANP 726/28, aponta-se a não conformidade com relação ao artigo terceiro, parágrafo único, da resolução NP726 de 2018, e do seu objeto, pedir de isenção em contratações com fornecedor brasileiro de serviços marítimos, violando Cláusula 20.2F do contrato de concessão. Tem-se à conclusão de que o recurso interposto não deve ser provido, na medida em que se negaram os pontos levantados pela empresa.
Como visto, no que se refere à isenção, os itens da cláusula do contrato de concessão proveem as instruções primeiras no que tange a procedimentos e hipóteses para a colocação de uma solicitação junto à NP. Assim, o mecanismo de ajuste presta-se para situações em que tenha sido necessário ao concessionário contratar um fornecedor estrangeiro. Suposto, a instrução processual evidenciou a contratação de serviço de apoio logístico marítimo a partir de empresa atuante no mercado brasileiro, ainda que a mesma tenha utilizado duas embarcações estrangeiras, a IUS, eh, Challenger e OS Atlantis para a realização de suas atividades, mesmo com prejuízo para agregar conteúdo local, não ultrapassando, portanto, o nível de 30% em um contexto que o mínimo estipulado pelo contrato de concessão era de 15% na nova rodada, na nona rodada, e a Perenco ofereceu 75% de conteúdo local para apoio logístico, que poderia ter entendido, ter sido entendido como possível, mas em um patamar que trouxe consigo a conteo.
Desta forma, não se permite recorrer ao mecanismo de isenção descrito pelo contrato de concessão e pela resolução 2.6, pois esse dispositivo trata de contratações com empresas estrangeiras quando forem percebidas condições desvantajosas, preço ou prazo excessivos ou de impossibilidade de nova tecnologia e disponibilidade de fornecedor local, a partir de um processo de seleção de fornecedor que antepõe as propostas de empresas brasileiras a congêneres estrangeiros. No caso, houve avaliação técnica da Perenco de que o fornecedor brasileiro de serviços marítimos possuir a melhor proposta.
Além disso, a motivação para a colocação do pedido de isenção se deu a partir de uma constatação particular da Perenco de que o percentual de conteúdo local não seria obtido, ferindo uma premissa de excepcionalidade do contrato de concessão e expondo a administração pública ao interesse do operador, quando esse não foi efetivo em obter o conteúdo local ofertado, mesmo diante da possibilidade de serem prestados serviços de apoio marítimo, uma parte da contratação com a empresa brasileira. Em plano primordial, o objeto do pedido de isenção não foi constituído e as bases sobre as quais se assentam a pretensão da empresa encontram-se equivocadas, seja na motivação ou nos documentos evidenciados para o que se argumentou.
Dessa forma, essa agência aponta ainda a carga imposta pelo operador em prolongar uma análise sobre um pleito que não possui validade em seus parâmetros. Por fim, a análise foi registrada pela área de conteúdo local em nota técnica própria de número 7/2025 e nela estão expostas claras violações à disposição do contrato de concessão e no que se refere ao âmbito da resolução ANP 726/28, aponta-se a não conformidade com relação ao artigo terceiro, parágrafo único, da resolução NP726 de 2018, e do seu objeto, pedir de isenção em contratações com fornecedor brasileiro de serviços marítimos, violando Cláusula 20.2F do contrato de concessão. Tem-se à conclusão de que o recurso interposto não deve ser provido, na medida em que se negaram os pontos levantados pela empresa.
Como visto, no que se refere à isenção, os itens da cláusula do contrato de concessão proveem as instruções primeiras no que tange a procedimentos e hipóteses para a colocação de uma solicitação junto à NP. Assim, o mecanismo de ajuste presta-se para situações em que tenha sido necessário ao concessionário contratar um fornecedor estrangeiro. Suposto, a instrução processual evidenciou a contratação de serviço de apoio logístico marítimo a partir de empresa atuante no mercado brasileiro, ainda que a mesma tenha utilizado duas embarcações estrangeiras, a IUS, eh, Challenger e OS Atlantis para a realização de suas atividades, mesmo com prejuízo para agregar conteúdo local, não ultrapassando, portanto, o nível de 30% em um contexto que o mínimo estipulado pelo contrato de concessão era de 15% na nova rodada, na nona rodada, e a Perenco ofereceu 75% de conteúdo local para apoio logístico, que poderia ter entendido, ter sido entendido como possível, mas em um patamar que trouxe consigo a conteo.
Desta forma, não se permite recorrer ao mecanismo de isenção descrito pelo contrato de concessão e pela resolução 2.6, pois esse dispositivo trata de contratações com empresas estrangeiras quando forem percebidas condições desvantajosas, preço ou prazo excessivos ou de impossibilidade de nova tecnologia e disponibilidade de fornecedor local, a partir de um processo de seleção de fornecedor que antepõe as propostas de empresas brasileiras a congêneres estrangeiros. No caso, houve avaliação técnica da Perenco de que o fornecedor brasileiro de serviços marítimos possuir a melhor proposta.
Além disso, a motivação para a colocação do pedido de isenção se deu a partir de uma constatação particular da Perenco de que o percentual de conteúdo local não seria obtido, ferindo uma premissa de excepcionalidade do contrato de concessão e expondo a administração pública ao interesse do operador, quando esse não foi efetivo em obter o conteúdo local ofertado, mesmo diante da possibilidade de serem prestados serviços de apoio marítimo, uma parte da contratação com a empresa brasileira. Em plano primordial, o objeto do pedido de isenção não foi constituído e as bases sobre as quais se assentam a pretensão da empresa encontram-se equivocadas, seja na motivação ou nos documentos evidenciados para o que se argumentou.
Dessa forma, essa agência aponta ainda a carga imposta pelo operador em prolongar uma análise sobre um pleito que não possui validade em seus parâmetros. Por fim, a análise foi registrada pela área de conteúdo local em nota técnica própria de número 7/2025 e nela estão expostas claras violações à disposição do contrato de concessão e no que se refere ao âmbito da resolução ANP 726/28, aponta-se a não conformidade com relação ao artigo terceiro, parágrafo único, da resolução NP726 de 2018, e do seu objeto, pedir de isenção em contratações com fornecedor brasileiro de serviços marítimos, violando Cláusula 20.2F do contrato de concessão. Tem-se à conclusão de que o recurso interposto não deve ser provido, na medida em que se negaram os pontos levantados pela empresa.
Como visto, no que se refere à isenção, os itens da cláusula do contrato de concessão proveem as instruções primeiras no que tange a procedimentos e hipóteses para a colocação de uma solicitação junto à NP. Assim, o mecanismo de ajuste presta-se para situações em que tenha sido necessário ao concessionário contratar um fornecedor estrangeiro. Suposto, a instrução processual evidenciou a contratação de serviço de apoio logístico marítimo a partir de empresa atuante no mercado brasileiro, ainda que a mesma tenha utilizado duas embarcações estrangeiras, a IUS, eh, Challenger e OS Atlantis para a realização de suas atividades, mesmo com prejuízo para agregar conteúdo local, não ultrapassando, portanto, o nível de 30% em um contexto que o mínimo estipulado pelo contrato de concessão era de 15% na nova rodada, na nona rodada, e a Perenco ofereceu 75% de conteúdo local para apoio logístico, que poderia ter entendido, ter sido entendido como possível, mas em um patamar que trouxe consigo a conteo.
Desta forma, não se permite recorrer ao mecanismo de isenção descrito pelo contrato de concessão e pela resolução 2.6, pois esse dispositivo trata de contratações com empresas estrangeiras quando forem percebidas condições desvantajosas, preço ou prazo excessivos ou de impossibilidade de nova tecnologia e disponibilidade de fornecedor local, a partir de um processo de seleção de fornecedor que antepõe as propostas de empresas brasileiras a congêneres estrangeiros. No caso, houve avaliação técnica da Perenco de que o fornecedor brasileiro de serviços marítimos possuir a melhor proposta.
Além disso, a motivação para a colocação do pedido de isenção se deu a partir de uma constatação particular da Perenco de que o percentual de conteúdo local não seria obtido, ferindo uma premissa de excepcionalidade do contrato de concessão e expondo a administração pública ao interesse do operador, quando esse não foi efetivo em obter o conteúdo local ofertado, mesmo diante da possibilidade de serem prestados serviços de apoio marítimo, uma parte da contratação com a empresa brasileira. Em plano primordial, o objeto do pedido de isenção não foi constituído e as bases sobre as quais se assentam a pretensão da empresa encontram-se equivocadas, seja na motivação ou nos documentos evidenciados para o que se argumentou.
Dessa forma, essa agência aponta ainda a carga imposta pelo operador em prolongar uma análise sobre um pleito que não possui validade em seus parâmetros. Por fim, a análise foi registrada pela área de conteúdo local em nota técnica própria de número 7/2025 e nela estão expostas claras violações à disposição do contrato de concessão e no que se refere ao âmbito da resolução ANP 726/28, aponta-se a não conformidade com relação ao artigo terceiro, parágrafo único, da resolução NP726 de 2018, e do seu objeto, pedir de isenção em contratações com fornecedor brasileiro de serviços marítimos, violando Cláusula 20.2F do contrato de concessão. Tem-se à conclusão de que o recurso interposto não deve ser provido, na medida em que se negaram os pontos levantados pela empresa.
Como visto, no que se refere à isenção, os itens da cláusula do contrato de concessão proveem as instruções primeiras no que tange a procedimentos e hipóteses para a colocação de uma solicitação junto à NP. Assim, o mecanismo de ajuste presta-se para situações em que tenha sido necessário ao concessionário contratar um fornecedor estrangeiro. Suposto, a instrução processual evidenciou a contratação de serviço de apoio logístico marítimo a partir de empresa atuante no mercado brasileiro, ainda que a mesma tenha utilizado duas embarcações estrangeiras, a IUS, eh, Challenger e OS Atlantis para a realização de suas atividades, mesmo com prejuízo para agregar conteúdo local, não ultrapassando, portanto, o nível de 30% em um contexto que o mínimo estipulado pelo contrato de concessão era de 15% na nova rodada, na nona rodada, e a Perenco ofereceu 75% de conteúdo local para apoio logístico, que poderia ter entendido, ter sido entendido como possível, mas em um patamar que trouxe consigo a conteo.
Desta forma, não se permite recorrer ao mecanismo de isenção descrito pelo contrato de concessão e pela resolução 2.6, pois esse dispositivo trata de contratações com empresas estrangeiras quando forem percebidas condições desvantajosas, preço ou prazo excessivos ou de impossibilidade de nova tecnologia e disponibilidade de fornecedor local, a partir de um processo de seleção de fornecedor que antepõe as propostas de empresas brasileiras a congêneres estrangeiros. No caso, houve avaliação técnica da Perenco de que o fornecedor brasileiro de serviços marítimos possuir a melhor proposta.
Além disso, a motivação para a colocação do pedido de isenção se deu a partir de uma constatação particular da Perenco de que o percentual de conteúdo local não seria obtido, ferindo uma premissa de excepcionalidade do contrato de concessão e expondo a administração pública ao interesse do operador, quando esse não foi efetivo em obter o conteúdo local ofertado, mesmo diante da possibilidade de serem prestados serviços de apoio marítimo, uma parte da contratação com a empresa brasileira. Em plano primordial, o objeto do pedido de isenção não foi constituído e as bases sobre as quais se assentam a pretensão da empresa encontram-se equivocadas, seja na motivação ou nos documentos evidenciados para o que se argumentou.
Dessa forma, essa agência aponta ainda a carga imposta pelo operador em prolongar uma análise sobre um pleito que não possui validade em seus parâmetros. Por fim, a análise foi registrada pela área de conteúdo local em nota técnica própria de número 7/2025 e nela estão expostas claras violações à disposição do contrato de concessão e no que se refere ao âmbito da resolução ANP 726/28, aponta-se a não conformidade com relação ao artigo terceiro, parágrafo único, da resolução NP726 de 2018, e do seu objeto, pedir de isenção em contratações com fornecedor brasileiro de serviços marítimos, violando Cláusula 20.2F do contrato de concessão. Tem-se à conclusão de que o recurso interposto não deve ser provido, na medida em que se negaram os pontos levantados pela empresa.
Como visto, no que se refere à isenção, os itens da cláusula do contrato de concessão proveem as instruções primeiras no que tange a procedimentos e hipóteses para a colocação de uma solicitação junto à NP. Assim, o mecanismo de ajuste presta-se para situações em que tenha sido necessário ao concessionário contratar um fornecedor estrangeiro. Suposto, a instrução processual evidenciou a contratação de serviço de apoio logístico marítimo a partir de empresa atuante no mercado brasileiro, ainda que a mesma tenha utilizado duas embarcações estrangeiras, a IUS, eh, Challenger e OS Atlantis para a realização de suas atividades, mesmo com prejuízo para agregar conteúdo local, não ultrapassando, portanto, o nível de 30% em um contexto que o mínimo estipulado pelo contrato de concessão era de 15% na nova rodada, na nona rodada, e a Perenco ofereceu 75% de conteúdo local para apoio logístico, que poderia ter entendido, ter sido entendido como possível, mas em um patamar que trouxe consigo a conteo.
Desta forma, não se permite recorrer ao mecanismo de isenção descrito pelo contrato de concessão e pela resolução 2.6, pois esse dispositivo trata de contratações com empresas estrangeiras quando forem percebidas condições desvantajosas, preço ou prazo excessivos ou de impossibilidade de nova tecnologia e disponibilidade de fornecedor local, a partir de um processo de seleção de fornecedor que antepõe as propostas de empresas brasileiras a congêneres estrangeiros. No caso, houve avaliação técnica da Perenco de que o fornecedor brasileiro de serviços marítimos possuir a melhor proposta.
Além disso, a motivação para a colocação do pedido de isenção se deu a partir de uma constatação particular da Perenco de que o percentual de conteúdo local não seria obtido, ferindo uma premissa de excepcionalidade do contrato de concessão e expondo a administração pública ao interesse do operador, quando esse não foi efetivo em obter o conteúdo local ofertado, mesmo diante da possibilidade de serem prestados serviços de apoio marítimo, uma parte da contratação com a empresa brasileira. Em plano primordial, o objeto do pedido de isenção não foi constituído e as bases sobre as quais se assentam a pretensão da empresa encontram-se equivocadas, seja na motivação ou nos documentos evidenciados para o que se argumentou.
Dessa forma, essa agência aponta ainda a carga imposta pelo operador em prolongar uma análise sobre um pleito que não possui validade em seus parâmetros. Por fim, a análise foi registrada pela área de conteúdo local em nota técnica própria de número 7/2025 e nela estão expostas claras violações à disposição do contrato de concessão e no que se refere ao âmbito da resolução ANP 726/28, aponta-se a não conformidade com relação ao artigo terceiro, parágrafo único, da resolução NP726 de 2018, e do seu objeto, pedir de isenção em contratações com fornecedor brasileiro de serviços marítimos, violando Cláusula 20.2F do contrato de concessão. Tem-se à conclusão de que o recurso interposto não deve ser provido, na medida em que se negaram os pontos levantados pela empresa.
Como visto, no que se refere à isenção, os itens da cláusula do contrato de concessão proveem as instruções primeiras no que tange a procedimentos e hipóteses para a colocação de uma solicitação junto à NP. Assim, o mecanismo de ajuste presta-se para situações em que tenha sido necessário ao concessionário contratar um fornecedor estrangeiro. Suposto, a instrução processual evidenciou a contratação de serviço de apoio logístico marítimo a partir de empresa atuante no mercado brasileiro, ainda que a mesma tenha utilizado duas embarcações estrangeiras, a IUS, eh, Challenger e OS Atlantis para a realização de suas atividades, mesmo com prejuízo para agregar conteúdo local, não ultrapassando, portanto, o nível de 30% em um contexto que o mínimo estipulado pelo contrato de concessão era de 15% na nova rodada, na nona rodada, e a Perenco ofereceu 75% de conteúdo local para apoio logístico, que poderia ter entendido, ter sido entendido como possível, mas em um patamar que trouxe consigo a conteo.
Desta forma, não se permite recorrer ao mecanismo de isenção descrito pelo contrato de concessão e pela resolução 2.6, pois esse dispositivo trata de contratações com empresas estrangeiras quando forem percebidas condições desvantajosas, preço ou prazo excessivos ou de impossibilidade de nova tecnologia e disponibilidade de fornecedor local, a partir de um processo de seleção de fornecedor que antepõe as propostas de empresas brasileiras a congêneres estrangeiros. No caso, houve avaliação técnica da Perenco de que o fornecedor brasileiro de serviços marítimos possuir a melhor proposta.
Além disso, a motivação para a colocação do pedido de isenção se deu a partir de uma constatação particular da Perenco de que o percentual de conteúdo local não seria obtido, ferindo uma premissa de excepcionalidade do contrato de concessão e expondo a administração pública ao interesse do operador, quando esse não foi efetivo em obter o conteúdo local ofertado, mesmo diante da possibilidade de serem prestados serviços de apoio marítimo, uma parte da contratação com a empresa brasileira. Em plano primordial, o objeto do pedido de isenção não foi constituído e as bases sobre as quais se assentam a pretensão da empresa encontram-se equivocadas, seja na motivação ou nos documentos evidenciados para o que se argumentou.
Dessa forma, essa agência aponta ainda a carga imposta pelo operador em prolongar uma análise sobre um pleito que não possui validade em seus parâmetros. Por fim, a análise foi registrada pela área de conteúdo local em nota técnica própria de número 7/2025 e nela estão expostas claras violações à disposição do contrato de concessão e no que se refere ao âmbito da resolução ANP 726/28, aponta-se a não conformidade com relação ao artigo terceiro, parágrafo único, da resolução NP726 de 2018, e do seu objeto, pedir de isenção em contratações com fornecedor brasileiro de serviços marítimos, violando Cláusula 20.2F do contrato de concessão. Tem-se à conclusão de que o recurso interposto não deve ser provido, na medida em que se negaram os pontos levantados pela empresa.
Como visto, no que se refere à isenção, os itens da cláusula do contrato de concessão proveem as instruções primeiras no que tange a procedimentos e hipóteses para a colocação de uma solicitação junto à NP. Assim, o mecanismo de ajuste presta-se para situações em que tenha sido necessário ao concessionário contratar um fornecedor estrangeiro. Suposto, a instrução processual evidenciou a contratação de serviço de apoio logístico marítimo a partir de empresa atuante no mercado brasileiro, ainda que a mesma tenha utilizado duas embarcações estrangeiras, a IUS, eh, Challenger e OS Atlantis para a realização de suas atividades, mesmo com prejuízo para agregar conteúdo local, não ultrapassando, portanto, o nível de 30% em um contexto que o mínimo estipulado pelo contrato de concessão era de 15% na nova rodada, na nona rodada, e a Perenco ofereceu 75% de conteúdo local para apoio logístico, que poderia ter entendido, ter sido entendido como possível, mas em um patamar que trouxe consigo a conteo.
Desta forma, não se permite recorrer ao mecanismo de isenção descrito pelo contrato de concessão e pela resolução 2.6, pois esse dispositivo trata de contratações com empresas estrangeiras quando forem percebidas condições desvantajosas, preço ou prazo excessivos ou de impossibilidade de nova tecnologia e disponibilidade de fornecedor local, a partir de um processo de seleção de fornecedor que antepõe as propostas de empresas brasileiras a congêneres estrangeiros. No caso, houve avaliação técnica da Perenco de que o fornecedor brasileiro de serviços marítimos possuir a melhor proposta.
Além disso, a motivação para a colocação do pedido de isenção se deu a partir de uma constatação particular da Perenco de que o percentual de conteúdo local não seria obtido, ferindo uma premissa de excepcionalidade do contrato de concessão e expondo a administração pública ao interesse do operador, quando esse não foi efetivo em obter o conteúdo local ofertado, mesmo diante da possibilidade de serem prestados serviços de apoio marítimo, uma parte da contratação com a empresa brasileira. Em plano primordial, o objeto do pedido de isenção não foi constituído e as bases sobre as quais se assentam a pretensão da empresa encontram-se equivocadas, seja na motivação ou nos documentos evidenciados para o que se argumentou.
Dessa forma, essa agência aponta ainda a carga imposta pelo operador em prolongar uma análise sobre um pleito que não possui validade em seus parâmetros. Por fim, a análise foi registrada pela área de conteúdo local em nota técnica própria de número 7/2025 e nela estão expostas claras violações à disposição do contrato de concessão e no que se refere ao âmbito da resolução ANP 726/28, aponta-se a não conformidade com relação ao artigo terceiro, parágrafo único, da resolução NP726 de 2018, e do seu objeto, pedir de isenção em contratações com fornecedor brasileiro de serviços marítimos, violando Cláusula 20.2F do contrato de concessão. Tem-se à conclusão de que o recurso interposto não deve ser provido, na medida em que se negaram os pontos levantados pela empresa.
Como visto, no que se refere à isenção, os itens da cláusula do contrato de concessão proveem as instruções primeiras no que tange a procedimentos e hipóteses para a colocação de uma solicitação junto à NP. Assim, o mecanismo de ajuste presta-se para situações em que tenha sido necessário ao concessionário contratar um fornecedor estrangeiro. Suposto, a instrução processual evidenciou a contratação de serviço de apoio logístico marítimo a partir de empresa atuante no mercado brasileiro, ainda que a mesma tenha utilizado duas embarcações estrangeiras, a IUS, eh, Challenger e OS Atlantis para a realização de suas atividades, mesmo com prejuízo para agregar conteúdo local, não ultrapassando, portanto, o nível de 30% em um contexto que o mínimo estipulado pelo contrato de concessão era de 15% na nova rodada, na nona rodada, e a Perenco ofereceu 75% de conteúdo local para apoio logístico, que poderia ter entendido, ter sido entendido como possível, mas em um patamar que trouxe consigo a conteo.
Desta forma, não se permite recorrer ao mecanismo de isenção descrito pelo contrato de concessão e pela resolução 2.6, pois esse dispositivo trata de contratações com empresas estrangeiras quando forem percebidas condições desvantajosas, preço ou prazo excessivos ou de impossibilidade de nova tecnologia e disponibilidade de fornecedor local, a partir de um processo de seleção de fornecedor que antepõe as propostas de empresas brasileiras a congêneres estrangeiros. No caso, houve avaliação técnica da Perenco de que o fornecedor brasileiro de serviços marítimos possuir a melhor proposta.
Além disso, a motivação para a colocação do pedido de isenção se deu a partir de uma constatação particular da Perenco de que o percentual de conteúdo local não seria obtido, ferindo uma premissa de excepcionalidade do contrato de concessão e expondo a administração pública ao interesse do operador, quando esse não foi efetivo em obter o conteúdo local ofertado, mesmo diante da possibilidade de serem prestados serviços de apoio marítimo, uma parte da contratação com a empresa brasileira. Em plano primordial, o objeto do pedido de isenção não foi constituído e as bases sobre as quais se assentam a pretensão da empresa encontram-se equivocadas, seja na motivação ou nos documentos evidenciados para o que se argumentou.
Dessa forma, essa agência aponta ainda a carga imposta pelo operador em prolongar uma análise sobre um pleito que não possui validade em seus parâmetros. Por fim, a análise foi registrada pela área de conteúdo local em nota técnica própria de número 7/2025 e nela estão expostas claras violações à disposição do contrato de concessão e no que se refere ao âmbito da resolução ANP 726/28, aponta-se a não conformidade com relação ao artigo terceiro, parágrafo único, da resolução NP726 de 2018, e do seu objeto, pedir de isenção em contratações com fornecedor brasileiro de serviços marítimos, violando Cláusula 20.2F do contrato de concessão. Tem-se à conclusão de que o recurso interposto não deve ser provido, na medida em que se negaram os pontos levantados pela empresa.
Como visto, no que se refere à isenção, os itens da cláusula do contrato de concessão proveem as instruções primeiras no que tange a procedimentos e hipóteses para a colocação de uma solicitação junto à NP. Assim, o mecanismo de ajuste presta-se para situações em que tenha sido necessário ao concessionário contratar um fornecedor estrangeiro. Suposto, a instrução processual evidenciou a contratação de serviço de apoio logístico marítimo a partir de empresa atuante no mercado brasileiro, ainda que a mesma tenha utilizado duas embarcações estrangeiras, a IUS, eh, Challenger e OS Atlantis para a realização de suas atividades, mesmo com prejuízo para agregar conteúdo local, não ultrapassando, portanto, o nível de 30% em um contexto que o mínimo estipulado pelo contrato de concessão era de 15% na nova rodada, na nona rodada, e a Perenco ofereceu 75% de conteúdo local para apoio logístico, que poderia ter entendido, ter sido entendido como possível, mas em um patamar que trouxe consigo a conteo.
Desta forma, não se permite recorrer ao mecanismo de isenção descrito pelo contrato de concessão e pela resolução 2.6, pois esse dispositivo trata de contratações com empresas estrangeiras quando forem percebidas condições desvantajosas, preço ou prazo excessivos ou de impossibilidade de nova tecnologia e disponibilidade de fornecedor local, a partir de um processo de seleção de fornecedor que antepõe as propostas de empresas brasileiras a congêneres estrangeiros. No caso, houve avaliação técnica da Perenco de que o fornecedor brasileiro de serviços marítimos possuir a melhor proposta.
Além disso, a motivação para a colocação do pedido de isenção se deu a partir de uma constatação particular da Perenco de que o percentual de conteúdo local não seria obtido, ferindo uma premissa de excepcionalidade do contrato de concessão e expondo a administração pública ao interesse do operador, quando esse não foi efetivo em obter o conteúdo local ofertado, mesmo diante da possibilidade de serem prestados serviços de apoio marítimo, uma parte da contratação com a empresa brasileira. Em plano primordial, o objeto do pedido de isenção não foi constituído e as bases sobre as quais se assentam a pretensão da empresa encontram-se equivocadas, seja na motivação ou nos documentos evidenciados para o que se argumentou.
Dessa forma, essa agência aponta ainda a carga imposta pelo operador em prolongar uma análise sobre um pleito que não possui validade em seus parâmetros. Por fim, a análise foi registrada pela área de conteúdo local em nota técnica própria de número 7/2025 e nela estão expostas claras violações à disposição do contrato de concessão e no que se refere ao âmbito da resolução ANP 726/28, aponta-se a não conformidade com relação ao artigo terceiro, parágrafo único, da resolução NP726 de 2018, e do seu objeto, pedir de isenção em contratações com fornecedor brasileiro de serviços marítimos, violando Cláusula 20.2F do contrato de concessão. Tem-se à conclusão de que o recurso interposto não deve ser provido, na medida em que se negaram os pontos levantados pela empresa.
Como visto, no que se refere à isenção, os itens da cláusula do contrato de concessão proveem as instruções primeiras no que tange a procedimentos e hipóteses para a colocação de uma solicitação junto à NP. Assim, o mecanismo de ajuste presta-se para situações em que tenha sido necessário ao concessionário contratar um fornecedor estrangeiro. Suposto, a instrução processual evidenciou a contratação de serviço de apoio logístico marítimo a partir de empresa atuante no mercado brasileiro, ainda que a mesma tenha utilizado duas embarcações estrangeiras, a IUS, eh, Challenger e OS Atlantis para a realização de suas atividades, mesmo com prejuízo para agregar conteúdo local, não ultrapassando, portanto, o nível de 30% em um contexto que o mínimo estipulado pelo contrato de concessão era de 15% na nova rodada, na nona rodada, e a Perenco ofereceu 75% de conteúdo local para apoio logístico, que poderia ter entendido, ter sido entendido como possível, mas em um patamar que trouxe consigo a conteo.
Desta forma, não se permite recorrer ao mecanismo de isenção descrito pelo contrato de concessão e pela resolução 2.6, pois esse dispositivo trata de contratações com empresas estrangeiras quando forem percebidas condições desvantajosas, preço ou prazo excessivos ou de impossibilidade de nova tecnologia e disponibilidade de fornecedor local, a partir de um processo de seleção de fornecedor que antepõe as propostas de empresas brasileiras a congêneres estrangeiros. No caso, houve avaliação técnica da Perenco de que o fornecedor brasileiro de serviços marítimos possuir a melhor proposta.
Além disso, a motivação para a colocação do pedido de isenção se deu a partir de uma constatação particular da Perenco de que o percentual de conteúdo local não seria obtido, ferindo uma premissa de excepcionalidade do contrato de concessão e expondo a administração pública ao interesse do operador, quando esse não foi efetivo em obter o conteúdo local ofertado, mesmo diante da possibilidade de serem prestados serviços de apoio marítimo, uma parte da contratação com a empresa brasileira. Em plano primordial, o objeto do pedido de isenção não foi constituído e as bases sobre as quais se assentam a pretensão da empresa encontram-se equivocadas, seja na motivação ou nos documentos evidenciados para o que se argumentou.
Dessa forma, essa agência aponta ainda a carga imposta pelo operador em prolongar uma análise sobre um pleito que não possui validade em seus parâmetros. Por fim, a análise foi registrada pela área de conteúdo local em nota técnica própria de número 7/2025 e nela estão expostas claras violações à disposição do contrato de concessão e no que se refere ao âmbito da resolução ANP 726/28, aponta-se a não conformidade com relação ao artigo terceiro, parágrafo único, da resolução NP726 de 2018, e do seu objeto, pedir de isenção em contratações com fornecedor brasileiro de serviços marítimos, violando Cláusula 20.2F do contrato de concessão. Tem-se à conclusão de que o recurso interposto não deve ser provido, na medida em que se negaram os pontos levantados pela empresa.
Como visto, no que se refere à isenção, os itens da cláusula do contrato de concessão proveem as instruções primeiras no que tange a procedimentos e hipóteses para a colocação de uma solicitação junto à NP. Assim, o mecanismo de ajuste presta-se para situações em que tenha sido necessário ao concessionário contratar um fornecedor estrangeiro. Suposto, a instrução processual evidenciou a contratação de serviço de apoio logístico marítimo a partir de empresa atuante no mercado brasileiro, ainda que a mesma tenha utilizado duas embarcações estrangeiras, a IUS, eh, Challenger e OS Atlantis para a realização de suas atividades, mesmo com prejuízo para agregar conteúdo local, não ultrapassando, portanto, o nível de 30% em um contexto que o mínimo estipulado pelo contrato de concessão era de 15% na nova rodada, na nona rodada, e a Perenco ofereceu 75% de conteúdo local para apoio logístico, que poderia ter entendido, ter sido entendido como possível, mas em um patamar que trouxe consigo a conteo.
Desta forma, não se permite recorrer ao mecanismo de isenção descrito pelo contrato de concessão e pela resolução 2.6, pois esse dispositivo trata de contratações com empresas estrangeiras quando forem percebidas condições desvantajosas, preço ou prazo excessivos ou de impossibilidade de nova tecnologia e disponibilidade de fornecedor local, a partir de um processo de seleção de fornecedor que antepõe as propostas de empresas brasileiras a congêneres estrangeiros. No caso, houve avaliação técnica da Perenco de que o fornecedor brasileiro de serviços marítimos possuir a melhor proposta.
Além disso, a motivação para a colocação do pedido de isenção se deu a partir de uma constatação particular da Perenco de que o percentual de conteúdo local não seria obtido, ferindo uma premissa de excepcionalidade do contrato de concessão e expondo a administração pública ao interesse do operador, quando esse não foi efetivo em obter o conteúdo local ofertado, mesmo diante da possibilidade de serem prestados serviços de apoio marítimo, uma parte da contratação com a empresa brasileira. Em plano primordial, o objeto do pedido de isenção não foi constituído e as bases sobre as quais se assentam a pretensão da empresa encontram-se equivocadas, seja na motivação ou nos documentos evidenciados para o que se argumentou.
Dessa forma, essa agência aponta ainda a carga imposta pelo operador em prolongar uma análise sobre um pleito que não possui validade em seus parâmetros. Por fim, a análise foi registrada pela área de conteúdo local em nota técnica própria de número 7/2025 e nela estão expostas claras violações à disposição do contrato de concessão e no que se refere ao âmbito da resolução ANP 726/28, aponta-se a não conformidade com relação ao artigo terceiro, parágrafo único, da resolução NP726 de 2018, e do seu objeto, pedir de isenção em contratações com fornecedor brasileiro de serviços marítimos, violando Cláusula 20.2F do contrato de concessão. Tem-se à conclusão de que o recurso interposto não deve ser provido, na medida em que se negaram os pontos levantados pela empresa.
Como visto, no que se refere à isenção, os itens da cláusula do contrato de concessão proveem as instruções primeiras no que tange a procedimentos e hipóteses para a colocação de uma solicitação junto à NP. Assim, o mecanismo de ajuste presta-se para situações em que tenha sido necessário ao concessionário contratar um fornecedor estrangeiro. Suposto, a instrução processual evidenciou a contratação de serviço de apoio logístico marítimo a partir de empresa atuante no mercado brasileiro, ainda que a mesma tenha utilizado duas embarcações estrangeiras, a IUS, eh, Challenger e OS Atlantis para a realização de suas atividades, mesmo com prejuízo para agregar conteúdo local, não ultrapassando, portanto, o nível de 30% em um contexto que o mínimo estipulado pelo contrato de concessão era de 15% na nova rodada, na nona rodada, e a Perenco ofereceu 75% de conteúdo local para apoio logístico, que poderia ter entendido, ter sido entendido como possível, mas em um patamar que trouxe consigo a conteo.
Desta forma, não se permite recorrer ao mecanismo de isenção descrito pelo contrato de concessão e pela resolução 2.6, pois esse dispositivo trata de contratações com empresas estrangeiras quando forem percebidas condições desvantajosas, preço ou prazo excessivos ou de impossibilidade de nova tecnologia e disponibilidade de fornecedor local, a partir de um processo de seleção de fornecedor que antepõe as propostas de empresas brasileiras a congêneres estrangeiros. No caso, houve avaliação técnica da Perenco de que o fornecedor brasileiro de serviços marítimos possuir a melhor proposta.
Além disso, a motivação para a colocação do pedido de isenção se deu a partir de uma constatação particular da Perenco de que o percentual de conteúdo local não seria obtido, ferindo uma premissa de excepcionalidade do contrato de concessão e expondo a administração pública ao interesse do operador, quando esse não foi efetivo em obter o conteúdo local ofertado, mesmo diante da possibilidade de serem prestados serviços de apoio marítimo, uma parte da contratação com a empresa brasileira. Em plano primordial, o objeto do pedido de isenção não foi constituído e as bases sobre as quais se assentam a pretensão da empresa encontram-se equivocadas, seja na motivação ou nos documentos evidenciados para o que se argumentou.
Dessa forma, essa agência aponta ainda a carga imposta pelo operador em prolongar uma análise sobre um pleito que não possui validade em seus parâmetros. Por fim, a análise foi registrada pela área de conteúdo local em nota técnica própria de número 7/2025 e nela estão expostas claras violações à disposição do contrato de concessão e no que se refere ao âmbito da resolução ANP 726/28, aponta-se a não conformidade com relação ao artigo terceiro, parágrafo único, da resolução NP726 de 2018, e do seu objeto, pedir de isenção em contratações com fornecedor brasileiro de serviços marítimos, violando Cláusula 20.2F do contrato de concessão. Tem-se à conclusão de que o recurso interposto não deve ser provido, na medida em que se negaram os pontos levantados pela empresa.
Como visto, no que se refere à isenção, os itens da cláusula do contrato de concessão proveem as instruções primeiras no que tange a procedimentos e hipóteses para a colocação de uma solicitação junto à NP. Assim, o mecanismo de ajuste presta-se para situações em que tenha sido necessário ao concessionário contratar um fornecedor estrangeiro. Suposto, a instrução processual evidenciou a contratação de serviço de apoio logístico marítimo a partir de empresa atuante no mercado brasileiro, ainda que a mesma tenha utilizado duas embarcações estrangeiras, a IUS, eh, Challenger e OS Atlantis para a realização de suas atividades, mesmo com prejuízo para agregar conteúdo local, não ultrapassando, portanto, o nível de 30% em um contexto que o mínimo estipulado pelo contrato de concessão era de 15% na nova rodada, na nona rodada, e a Perenco ofereceu 75% de conteúdo local para apoio logístico, que poderia ter entendido, ter sido entendido como possível, mas em um patamar que trouxe consigo a conteo.
Desta forma, não se permite recorrer ao mecanismo de isenção descrito pelo contrato de concessão e pela resolução 2.6, pois esse dispositivo trata de contratações com empresas estrangeiras quando forem percebidas condições desvantajosas, preço ou prazo excessivos ou de impossibilidade de nova tecnologia e disponibilidade de fornecedor local, a partir de um processo de seleção de fornecedor que antepõe as propostas de empresas brasileiras a congêneres estrangeiros. No caso, houve avaliação técnica da Perenco de que o fornecedor brasileiro de serviços marítimos possuir a melhor proposta.
Além disso, a motivação para a colocação do pedido de isenção se deu a partir de uma constatação particular da Perenco de que o percentual de conteúdo local não seria obtido, ferindo uma premissa de excepcionalidade do contrato de concessão e expondo a administração pública ao interesse do operador, quando esse não foi efetivo em obter o conteúdo local ofertado, mesmo diante da possibilidade de serem prestados serviços de apoio marítimo, uma parte da contratação com a empresa brasileira. Em plano primordial, o objeto do pedido de isenção não foi constituído e as bases sobre as quais se assentam a pretensão da empresa encontram-se equivocadas, seja na motivação ou nos documentos evidenciados para o que se argumentou.
Dessa forma, essa agência aponta ainda a carga imposta pelo operador em prolongar uma análise sobre um pleito que não possui validade em seus parâmetros. Por fim, a análise foi registrada pela área de conteúdo local em nota técnica própria de número 7/2025 e nela estão expostas claras violações à disposição do contrato de concessão e no que se refere ao âmbito da resolução ANP 726/28, aponta-se a não conformidade com relação ao artigo terceiro, parágrafo único, da resolução NP726 de 2018, e do seu objeto, pedir de isenção em contratações com fornecedor brasileiro de serviços marítimos, violando Cláusula 20.2F do contrato de concessão. Tem-se à conclusão de que o recurso interposto não deve ser provido, na medida em que se negaram os pontos levantados pela empresa.
Como visto, no que se refere à isenção, os itens da cláusula do contrato de concessão proveem as instruções primeiras no que tange a procedimentos e hipóteses para a colocação de uma solicitação junto à NP. Assim, o mecanismo de ajuste presta-se para situações em que tenha sido necessário ao concessionário contratar um fornecedor estrangeiro. Suposto, a instrução processual evidenciou a contratação de serviço de apoio logístico marítimo a partir de empresa atuante no mercado brasileiro, ainda que a mesma tenha utilizado duas embarcações estrangeiras, a IUS, eh, Challenger e OS Atlantis para a realização de suas atividades, mesmo com prejuízo para agregar conteúdo local, não ultrapassando, portanto, o nível de 30% em um contexto que o mínimo estipulado pelo contrato de concessão era de 15% na nova rodada, na nona rodada, e a Perenco ofereceu 75% de conteúdo local para apoio logístico, que poderia ter entendido, ter sido entendido como possível, mas em um patamar que trouxe consigo a conteo.
Desta forma, não se permite recorrer ao mecanismo de isenção descrito pelo contrato de concessão e pela resolução 2.6, pois esse dispositivo trata de contratações com empresas estrangeiras quando forem percebidas condições desvantajosas, preço ou prazo excessivos ou de impossibilidade de nova tecnologia e disponibilidade de fornecedor local, a partir de um processo de seleção de fornecedor que antepõe as propostas de empresas brasileiras a congêneres estrangeiros. No caso, houve avaliação técnica da Perenco de que o fornecedor brasileiro de serviços marítimos possuir a melhor proposta.
Além disso, a motivação para a colocação do pedido de isenção se deu a partir de uma constatação particular da Perenco de que o percentual de conteúdo local não seria obtido, ferindo uma premissa de excepcionalidade do contrato de concessão e expondo a administração pública ao interesse do operador, quando esse não foi efetivo em obter o conteúdo local ofertado, mesmo diante da possibilidade de serem prestados serviços de apoio marítimo, uma parte da contratação com a empresa brasileira. Em plano primordial, o objeto do pedido de isenção não foi constituído e as bases sobre as quais se assentam a pretensão da empresa encontram-se equivocadas, seja na motivação ou nos documentos evidenciados para o que se argumentou.
Dessa forma, essa agência aponta ainda a carga imposta pelo operador em prolongar uma análise sobre um pleito que não possui validade em seus parâmetros. Por fim, a análise foi registrada pela área de conteúdo local em nota técnica própria de número 7/2025 e nela estão expostas claras violações à disposição do contrato de concessão e no que se refere ao âmbito da resolução ANP 726/28, aponta-se a não conformidade com relação ao artigo terceiro, parágrafo único, da resolução NP726 de 2018, e do seu objeto, pedir de isenção em contratações com fornecedor brasileiro de serviços marítimos, violando Cláusula 20.2F do contrato de concessão. Tem-se à conclusão de que o recurso interposto não deve ser provido, na medida em que se negaram os pontos levantados pela empresa.
Como visto, no que se refere à isenção, os itens da cláusula do contrato de concessão proveem as instruções primeiras no que tange a procedimentos e hipóteses para a colocação de uma solicitação junto à NP. Assim, o mecanismo de ajuste presta-se para situações em que tenha sido necessário ao concessionário contratar um fornecedor estrangeiro. Suposto, a instrução processual evidenciou a contratação de serviço de apoio logístico marítimo a partir de empresa atuante no mercado brasileiro, ainda que a mesma tenha utilizado duas embarcações estrangeiras, a IUS, eh, Challenger e OS Atlantis para a realização de suas atividades, mesmo com prejuízo para agregar conteúdo local, não ultrapassando, portanto, o nível de 30% em um contexto que o mínimo estipulado pelo contrato de concessão era de 15% na nova rodada, na nona rodada, e a Perenco ofereceu 75% de conteúdo local para apoio logístico, que poderia ter entendido, ter sido entendido como possível, mas em um patamar que trouxe consigo a conteo.
Desta forma, não se permite recorrer ao mecanismo de isenção descrito pelo contrato de concessão e pela resolução 2.6, pois esse dispositivo trata de contratações com empresas estrangeiras quando forem percebidas condições desvantajosas, preço ou prazo excessivos ou de impossibilidade de nova tecnologia e disponibilidade de fornecedor local, a partir de um processo de seleção de fornecedor que antepõe as propostas de empresas brasileiras a congêneres estrangeiros. No caso, houve avaliação técnica da Perenco de que o fornecedor brasileiro de serviços marítimos possuir a melhor proposta.
Além disso, a motivação para a colocação do pedido de isenção se deu a partir de uma constatação particular da Perenco de que o percentual de conteúdo local não seria obtido, ferindo uma premissa de excepcionalidade do contrato de concessão e expondo a administração pública ao interesse do operador, quando esse não foi efetivo em obter o conteúdo local ofertado, mesmo diante da possibilidade de serem prestados serviços de apoio marítimo, uma parte da contratação com a empresa brasileira. Em plano primordial, o objeto do pedido de isenção não foi constituído e as bases sobre as quais se assentam a pretensão da empresa encontram-se equivocadas, seja na motivação ou nos documentos evidenciados para o que se argumentou.
Dessa forma, essa agência aponta ainda a carga imposta pelo operador em prolongar uma análise sobre um pleito que não possui validade em seus parâmetros. Por fim, a análise foi registrada pela área de conteúdo local em nota técnica própria de número 7/2025 e nela estão expostas claras violações à disposição do contrato de concessão e no que se refere ao âmbito da resolução ANP 726/28, aponta-se a não conformidade com relação ao artigo terceiro, parágrafo único, da resolução NP726 de 2018, e do seu objeto, pedir de isenção em contratações com fornecedor brasileiro de serviços marítimos, violando Cláusula 20.2F do contrato de concessão. Tem-se à conclusão de que o recurso interposto não deve ser provido, na medida em que se negaram os pontos levantados pela empresa.
Como visto, no que se refere à isenção, os itens da cláusula do contrato de concessão proveem as instruções primeiras no que tange a procedimentos e hipóteses para a colocação de uma solicitação junto à NP. Assim, o mecanismo de ajuste presta-se para situações em que tenha sido necessário ao concessionário contratar um fornecedor estrangeiro. Suposto, a instrução processual evidenciou a contratação de serviço de apoio logístico marítimo a partir de empresa atuante no mercado brasileiro, ainda que a mesma tenha utilizado duas embarcações estrangeiras, a IUS, eh, Challenger e OS Atlantis para a realização de suas atividades, mesmo com prejuízo para agregar conteúdo local, não ultrapassando, portanto, o nível de 30% em um contexto que o mínimo estipulado pelo contrato de concessão era de 15% na nova rodada, na nona rodada, e a Perenco ofereceu 75% de conteúdo local para apoio logístico, que poderia ter entendido, ter sido entendido como possível, mas em um patamar que trouxe consigo a conteo.
Desta forma, não se permite recorrer ao mecanismo de isenção descrito pelo contrato de concessão e pela resolução 2.6, pois esse dispositivo trata de contratações com empresas estrangeiras quando forem percebidas condições desvantajosas, preço ou prazo excessivos ou de impossibilidade de nova tecnologia e disponibilidade de fornecedor local, a partir de um processo de seleção de fornecedor que antepõe as propostas de empresas brasileiras a congêneres estrangeiros. No caso, houve avaliação técnica da Perenco de que o fornecedor brasileiro de serviços marítimos possuir a melhor proposta.
Além disso, a motivação para a colocação do pedido de isenção se deu a partir de uma constatação particular da Perenco de que o percentual de conteúdo local não seria obtido, ferindo uma premissa de excepcionalidade do contrato de concessão e expondo a administração pública ao interesse do operador, quando esse não foi efetivo em obter o conteúdo local ofertado, mesmo diante da possibilidade de serem prestados serviços de apoio marítimo, uma parte da contratação com a empresa brasileira. Em plano primordial, o objeto do pedido de isenção não foi constituído e as bases sobre as quais se assentam a pretensão da empresa encontram-se equivocadas, seja na motivação ou nos documentos evidenciados para o que se argumentou.
Dessa forma, essa agência aponta ainda a carga imposta pelo operador em prolongar uma análise sobre um pleito que não possui validade em seus parâmetros. Por fim, a análise foi registrada pela área de conteúdo local em nota técnica própria de número 7/2025 e nela estão expostas claras violações à disposição do contrato de concessão e no que se refere ao âmbito da resolução ANP 726/28, aponta-se a não conformidade com relação ao artigo terceiro, parágrafo único, da resolução NP726 de 2018, e do seu objeto, pedir de isenção em contratações com fornecedor brasileiro de serviços marítimos, violando Cláusula 20.2F do contrato de concessão. Tem-se à conclusão de que o recurso interposto não deve ser provido, na medida em que se negaram os pontos levantados pela empresa.
Como visto, no que se refere à isenção, os itens da cláusula do contrato de concessão proveem as instruções primeiras no que tange a procedimentos e hipóteses para a colocação de uma solicitação junto à NP. Assim, o mecanismo de ajuste presta-se para situações em que tenha sido necessário ao concessionário contratar um fornecedor estrangeiro. Suposto, a instrução processual evidenciou a contratação de serviço de apoio logístico marítimo a partir de empresa atuante no mercado brasileiro, ainda que a mesma tenha utilizado duas embarcações estrangeiras, a IUS, eh, Challenger e OS Atlantis para a realização de suas atividades, mesmo com prejuízo para agregar conteúdo local, não ultrapassando, portanto, o nível de 30% em um contexto que o mínimo estipulado pelo contrato de concessão era de 15% na nova rodada, na nona rodada, e a Perenco ofereceu 75% de conteúdo local para apoio logístico, que poderia ter entendido, ter sido entendido como possível, mas em um patamar que trouxe consigo a conteo.
Desta forma, não se permite recorrer ao mecanismo de isenção descrito pelo contrato de concessão e pela resolução 2.6, pois esse dispositivo trata de contratações com empresas estrangeiras quando forem percebidas condições desvantajosas, preço ou prazo excessivos ou de impossibilidade de nova tecnologia e disponibilidade de fornecedor local, a partir de um processo de seleção de fornecedor que antepõe as propostas de empresas brasileiras a congêneres estrangeiros. No caso, houve avaliação técnica da Perenco de que o fornecedor brasileiro de serviços marítimos possuir a melhor proposta.
Além disso, a motivação para a colocação do pedido de isenção se deu a partir de uma constatação particular da Perenco de que o percentual de conteúdo local não seria obtido, ferindo uma premissa de excepcionalidade do contrato de concessão e expondo a administração pública ao interesse do operador, quando esse não foi efetivo em obter o conteúdo local ofertado, mesmo diante da possibilidade de serem prestados serviços de apoio marítimo, uma parte da contratação com a empresa brasileira. Em plano primordial, o objeto do pedido de isenção não foi constituído e as bases sobre as quais se assentam a pretensão da empresa encontram-se equivocadas, seja na motivação ou nos documentos evidenciados para o que se argumentou.
Dessa forma, essa agência aponta ainda a carga imposta pelo operador em prolongar uma análise sobre um pleito que não possui validade em seus parâmetros. Por fim, a análise foi registrada pela área de conteúdo local em nota técnica própria de número 7/2025 e nela estão expostas claras violações à disposição do contrato de concessão e no que se refere ao âmbito da resolução ANP 726/28, aponta-se a não conformidade com relação ao artigo terceiro, parágrafo único, da resolução NP726 de 2018, e do seu objeto, pedir de isenção em contratações com fornecedor brasileiro de serviços marítimos, violando Cláusula 20.2F do contrato de concessão. Tem-se à conclusão de que o recurso interposto não deve ser provido, na medida em que se negaram os pontos levantados pela empresa.
Como visto, no que se refere à isenção, os itens da cláusula do contrato de concessão proveem as instruções primeiras no que tange a procedimentos e hipóteses para a colocação de uma solicitação junto à NP. Assim, o mecanismo de ajuste presta-se para situações em que tenha sido necessário ao concessionário contratar um fornecedor estrangeiro. Suposto, a instrução processual evidenciou a contratação de serviço de apoio logístico marítimo a partir de empresa atuante no mercado brasileiro, ainda que a mesma tenha utilizado duas embarcações estrangeiras, a IUS, eh, Challenger e OS Atlantis para a realização de suas atividades, mesmo com prejuízo para agregar conteúdo local, não ultrapassando, portanto, o nível de 30% em um contexto que o mínimo estipulado pelo contrato de concessão era de 15% na nova rodada, na nona rodada, e a Perenco ofereceu 75% de conteúdo local para apoio logístico, que poderia ter entendido, ter sido entendido como possível, mas em um patamar que trouxe consigo a conteo.
Desta forma, não se permite recorrer ao mecanismo de isenção descrito pelo contrato de concessão e pela resolução 2.6, pois esse dispositivo trata de contratações com empresas estrangeiras quando forem percebidas condições desvantajosas, preço ou prazo excessivos ou de impossibilidade de nova tecnologia e disponibilidade de fornecedor local, a partir de um processo de seleção de fornecedor que antepõe as propostas de empresas brasileiras a congêneres estrangeiros. No caso, houve avaliação técnica da Perenco de que o fornecedor brasileiro de serviços marítimos possuir a melhor proposta.
Além disso, a motivação para a colocação do pedido de isenção se deu a partir de uma constatação particular da Perenco de que o percentual de conteúdo local não seria obtido, ferindo uma premissa de excepcionalidade do contrato de concessão e expondo a administração pública ao interesse do operador, quando esse não foi efetivo em obter o conteúdo local ofertado, mesmo diante da possibilidade de serem prestados serviços de apoio marítimo, uma parte da contratação com a empresa brasileira. Em plano primordial, o objeto do pedido de isenção não foi constituído e as bases sobre as quais se assentam a pretensão da empresa encontram-se equivocadas, seja na motivação ou nos documentos evidenciados para o que se argumentou.
Dessa forma, essa agência aponta ainda a carga imposta pelo operador em prolongar uma análise sobre um pleito que não possui validade em seus parâmetros. Por fim, a análise foi registrada pela área de conteúdo local em nota técnica própria de número 7/2025 e nela estão expostas claras violações à disposição do contrato de concessão e no que se refere ao âmbito da resolução ANP 726/28, aponta-se a não conformidade com relação ao artigo terceiro, parágrafo único, da resolução NP726 de 2018, e do seu objeto, pedir de isenção em contratações com fornecedor brasileiro de serviços marítimos, violando Cláusula 20.2F do contrato de concessão. Tem-se à conclusão de que o recurso interposto não deve ser provido, na medida em que se negaram os pontos levantados pela empresa.
Como visto, no que se refere à isenção, os itens da cláusula do contrato de concessão proveem as instruções primeiras no que tange a procedimentos e hipóteses para a colocação de uma solicitação junto à NP. Assim, o mecanismo de ajuste presta-se para situações em que tenha sido necessário ao concessionário contratar um fornecedor estrangeiro. Suposto, a instrução processual evidenciou a contratação de serviço de apoio logístico marítimo a partir de empresa atuante no mercado brasileiro, ainda que a mesma tenha utilizado duas embarcações estrangeiras, a IUS, eh, Challenger e OS Atlantis para a realização de suas atividades, mesmo com prejuízo para agregar conteúdo local, não ultrapassando, portanto, o nível de 30% em um contexto que o mínimo estipulado pelo contrato de concessão era de 15% na nova rodada, na nona rodada, e a Perenco ofereceu 75% de conteúdo local para apoio logístico, que poderia ter entendido, ter sido entendido como possível, mas em um patamar que trouxe consigo a conteo.
Desta forma, não se permite recorrer ao mecanismo de isenção descrito pelo contrato de concessão e pela resolução 2.6, pois esse dispositivo trata de contratações com empresas estrangeiras quando forem percebidas condições desvantajosas, preço ou prazo excessivos ou de impossibilidade de nova tecnologia e disponibilidade de fornecedor local, a partir de um processo de seleção de fornecedor que antepõe as propostas de empresas brasileiras a congêneres estrangeiros. No caso, houve avaliação técnica da Perenco de que o fornecedor brasileiro de serviços marítimos possuir a melhor proposta.
Além disso, a motivação para a colocação do pedido de isenção se deu a partir de uma constatação particular da Perenco de que o percentual de conteúdo local não seria obtido, ferindo uma premissa de excepcionalidade do contrato de concessão e expondo a administração pública ao interesse do operador, quando esse não foi efetivo em obter o conteúdo local ofertado, mesmo diante da possibilidade de serem prestados serviços de apoio marítimo, uma parte da contratação com a empresa brasileira. Em plano primordial, o objeto do pedido de isenção não foi constituído e as bases sobre as quais se assentam a pretensão da empresa encontram-se equivocadas, seja na motivação ou nos documentos evidenciados para o que se argumentou.
Dessa forma, essa agência aponta ainda a carga imposta pelo operador em prolongar uma análise sobre um pleito que não possui validade em seus parâmetros. Por fim, a análise foi registrada pela área de conteúdo local em nota técnica própria de número 7/2025 e nela estão expostas claras violações à disposição do contrato de concessão e no que se refere ao âmbito da resolução ANP 726/28, aponta-se a não conformidade com relação ao artigo terceiro, parágrafo único, da resolução NP726 de 2018, e do seu objeto, pedir de isenção em contratações com fornecedor brasileiro de serviços marítimos, violando Cláusula 20.2F do contrato de concessão. Tem-se à conclusão de que o recurso interposto não deve ser provido, na medida em que se negaram os pontos levantados pela empresa.
Como visto, no que se refere à isenção, os itens da cláusula do contrato de concessão proveem as instruções primeiras no que tange a procedimentos e hipóteses para a colocação de uma solicitação junto à NP. Assim, o mecanismo de ajuste presta-se para situações em que tenha sido necessário ao concessionário contratar um fornecedor estrangeiro. Suposto, a instrução processual evidenciou a contratação de serviço de apoio logístico marítimo a partir de empresa atuante no mercado brasileiro, ainda que a mesma tenha utilizado duas embarcações estrangeiras, a IUS, eh, Challenger e OS Atlantis para a realização de suas atividades, mesmo com prejuízo para agregar conteúdo local, não ultrapassando, portanto, o nível de 30% em um contexto que o mínimo estipulado pelo contrato de concessão era de 15% na nova rodada, na nona rodada, e a Perenco ofereceu 75% de conteúdo local para apoio logístico, que poderia ter entendido, ter sido entendido como possível, mas em um patamar que trouxe consigo a conteo.
Desta forma, não se permite recorrer ao mecanismo de isenção descrito pelo contrato de concessão e pela resolução 2.6, pois esse dispositivo trata de contratações com empresas estrangeiras quando forem percebidas condições desvantajosas, preço ou prazo excessivos ou de impossibilidade de nova tecnologia e disponibilidade de fornecedor local, a partir de um processo de seleção de fornecedor que antepõe as propostas de empresas brasileiras a congêneres estrangeiros. No caso, houve avaliação técnica da Perenco de que o fornecedor brasileiro de serviços marítimos possuir a melhor proposta.
Além disso, a motivação para a colocação do pedido de isenção se deu a partir de uma constatação particular da Perenco de que o percentual de conteúdo local não seria obtido, ferindo uma premissa de excepcionalidade do contrato de concessão e expondo a administração pública ao interesse do operador, quando esse não foi efetivo em obter o conteúdo local ofertado, mesmo diante da possibilidade de serem prestados serviços de apoio marítimo, uma parte da contratação com a empresa brasileira. Em plano primordial, o objeto do pedido de isenção não foi constituído e as bases sobre as quais se assentam a pretensão da empresa encontram-se equivocadas, seja na motivação ou nos documentos evidenciados para o que se argumentou.
Dessa forma, essa agência aponta ainda a carga imposta pelo operador em prolongar uma análise sobre um pleito que não possui validade em seus parâmetros. Por fim, a análise foi registrada pela área de conteúdo local em nota técnica própria de número 7/2025 e nela estão expostas claras violações à disposição do contrato de concessão e no que se refere ao âmbito da resolução ANP 726/28, aponta-se a não conformidade com relação ao artigo terceiro, parágrafo único, da resolução NP726 de 2018, e do seu objeto, pedir de isenção em contratações com fornecedor brasileiro de serviços marítimos, violando Cláusula 20.2F do contrato de concessão. Tem-se à conclusão de que o recurso interposto não deve ser provido, na medida em que se negaram os pontos levantados pela empresa.
Como visto, no que se refere à isenção, os itens da cláusula do contrato de concessão proveem as instruções primeiras no que tange a procedimentos e hipóteses para a colocação de uma solicitação junto à NP. Assim, o mecanismo de ajuste presta-se para situações em que tenha sido necessário ao concessionário contratar um fornecedor estrangeiro. Suposto, a instrução processual evidenciou a contratação de serviço de apoio logístico marítimo a partir de empresa atuante no mercado brasileiro, ainda que a mesma tenha utilizado duas embarcações estrangeiras, a IUS, eh, Challenger e OS Atlantis para a realização de suas atividades, mesmo com prejuízo para agregar conteúdo local, não ultrapassando, portanto, o nível de 30% em um contexto que o mínimo estipulado pelo contrato de concessão era de 15% na nova rodada, na nona rodada, e a Perenco ofereceu 75% de conteúdo local para apoio logístico, que poderia ter entendido, ter sido entendido como possível, mas em um patamar que trouxe consigo a conteo.
Desta forma, não se permite recorrer ao mecanismo de isenção descrito pelo contrato de concessão e pela resolução 2.6, pois esse dispositivo trata de contratações com empresas estrangeiras quando forem percebidas condições desvantajosas, preço ou prazo excessivos ou de impossibilidade de nova tecnologia e disponibilidade de fornecedor local, a partir de um processo de seleção de fornecedor que antepõe as propostas de empresas brasileiras a congêneres estrangeiros. No caso, houve avaliação técnica da Perenco de que o fornecedor brasileiro de serviços marítimos possuir a melhor proposta.
Além disso, a motivação para a colocação do pedido de isenção se deu a partir de uma constatação particular da Perenco de que o percentual de conteúdo local não seria obtido, ferindo uma premissa de excepcionalidade do contrato de concessão e expondo a administração pública ao interesse do operador, quando esse não foi efetivo em obter o conteúdo local ofertado, mesmo diante da possibilidade de serem prestados serviços de apoio marítimo, uma parte da contratação com a empresa brasileira. Em plano primordial, o objeto do pedido de isenção não foi constituído e as bases sobre as quais se assentam a pretensão da empresa encontram-se equivocadas, seja na motivação ou nos documentos evidenciados para o que se argumentou.
Dessa forma, essa agência aponta ainda a carga imposta pelo operador em prolongar uma análise sobre um pleito que não possui validade em seus parâmetros. Por fim, a análise foi registrada pela área de conteúdo local em nota técnica própria de número 7/2025 e nela estão expostas claras violações à disposição do contrato de concessão e no que se refere ao âmbito da resolução ANP 726/28, aponta-se a não conformidade com relação ao artigo terceiro, parágrafo único, da resolução NP726 de 2018, e do seu objeto, pedir de isenção em contratações com fornecedor brasileiro de serviços marítimos, violando Cláusula 20.2F do contrato de concessão. Tem-se à conclusão de que o recurso interposto não deve ser provido, na medida em que se negaram os pontos levantados pela empresa.
Como visto, no que se refere à isenção, os itens da cláusula do contrato de concessão proveem as instruções primeiras no que tange a procedimentos e hipóteses para a colocação de uma solicitação junto à NP. Assim, o mecanismo de ajuste presta-se para situações em que tenha sido necessário ao concessionário contratar um fornecedor estrangeiro. Suposto, a instrução processual evidenciou a contratação de serviço de apoio logístico marítimo a partir de empresa atuante no mercado brasileiro, ainda que a mesma tenha utilizado duas embarcações estrangeiras, a IUS, eh, Challenger e OS Atlantis para a realização de suas atividades, mesmo com prejuízo para agregar conteúdo local, não ultrapassando, portanto, o nível de 30% em um contexto que o mínimo estipulado pelo contrato de concessão era de 15% na nova rodada, na nona rodada, e a Perenco ofereceu 75% de conteúdo local para apoio logístico, que poderia ter entendido, ter sido entendido como possível, mas em um patamar que trouxe consigo a conteo.
Desta forma, não se permite recorrer ao mecanismo de isenção descrito pelo contrato de concessão e pela resolução 2.6, pois esse dispositivo trata de contratações com empresas estrangeiras quando forem percebidas condições desvantajosas, preço ou prazo excessivos ou de impossibilidade de nova tecnologia e disponibilidade de fornecedor local, a partir de um processo de seleção de fornecedor que antepõe as propostas de empresas brasileiras a congêneres estrangeiros. No caso, houve avaliação técnica da Perenco de que o fornecedor brasileiro de serviços marítimos possuir a melhor proposta.
Além disso, a motivação para a colocação do pedido de isenção se deu a partir de uma constatação particular da Perenco de que o percentual de conteúdo local não seria obtido, ferindo uma premissa de excepcionalidade do contrato de concessão e expondo a administração pública ao interesse do operador, quando esse não foi efetivo em obter o conteúdo local ofertado, mesmo diante da possibilidade de serem prestados serviços de apoio marítimo, uma parte da contratação com a empresa brasileira. Em plano primordial, o objeto do pedido de isenção não foi constituído e as bases sobre as quais se assentam a pretensão da empresa encontram-se equivocadas, seja na motivação ou nos documentos evidenciados para o que se argumentou.
Dessa forma, essa agência aponta ainda a carga imposta pelo operador em prolongar uma análise sobre um pleito que não possui validade em seus parâmetros. Por fim, a análise foi registrada pela área de conteúdo local em nota técnica própria de número 7/2025 e nela estão expostas claras violações à disposição do contrato de concessão e no que se refere ao âmbito da resolução ANP 726/28, aponta-se a não conformidade com relação ao artigo terceiro, parágrafo único, da resolução NP726 de 2018, e do seu objeto, pedir de isenção em contratações com fornecedor brasileiro de serviços marítimos, violando Cláusula 20.2F do contrato de concessão. Tem-se à conclusão de que o recurso interposto não deve ser provido, na medida em que se negaram os pontos levantados pela empresa.
Como visto, no que se refere à isenção, os itens da cláusula do contrato de concessão proveem as instruções primeiras no que tange a procedimentos e hipóteses para a colocação de uma solicitação junto à NP. Assim, o mecanismo de ajuste presta-se para situações em que tenha sido necessário ao concessionário contratar um fornecedor estrangeiro. Suposto, a instrução processual evidenciou a contratação de serviço de apoio logístico marítimo a partir de empresa atuante no mercado brasileiro, ainda que a mesma tenha utilizado duas embarcações estrangeiras, a IUS, eh, Challenger e OS Atlantis para a realização de suas atividades, mesmo com prejuízo para agregar conteúdo local, não ultrapassando, portanto, o nível de 30% em um contexto que o mínimo estipulado pelo contrato de concessão era de 15% na nova rodada, na nona rodada, e a Perenco ofereceu 75% de conteúdo local para apoio logístico, que poderia ter entendido, ter sido entendido como possível, mas em um patamar que trouxe consigo a conteo.
Desta forma, não se permite recorrer ao mecanismo de isenção descrito pelo contrato de concessão e pela resolução 2.6, pois esse dispositivo trata de contratações com empresas estrangeiras quando forem percebidas condições desvantajosas, preço ou prazo excessivos ou de impossibilidade de nova tecnologia e disponibilidade de fornecedor local, a partir de um processo de seleção de fornecedor que antepõe as propostas de empresas brasileiras a congêneres estrangeiros. No caso, houve avaliação técnica da Perenco de que o fornecedor brasileiro de serviços marítimos possuir a melhor proposta.
Além disso, a motivação para a colocação do pedido de isenção se deu a partir de uma constatação particular da Perenco de que o percentual de conteúdo local não seria obtido, ferindo uma premissa de excepcionalidade do contrato de concessão e expondo a administração pública ao interesse do operador, quando esse não foi efetivo em obter o conteúdo local ofertado, mesmo diante da possibilidade de serem prestados serviços de apoio marítimo, uma parte da contratação com a empresa brasileira. Em plano primordial, o objeto do pedido de isenção não foi constituído e as bases sobre as quais se assentam a pretensão da empresa encontram-se equivocadas, seja na motivação ou nos documentos evidenciados para o que se argumentou.
Dessa forma, essa agência aponta ainda a carga imposta pelo operador em prolongar uma análise sobre um pleito que não possui validade em seus parâmetros. Por fim, a análise foi registrada pela área de conteúdo local em nota técnica própria de número 7/2025 e nela estão expostas claras violações à disposição do contrato de concessão e no que se refere ao âmbito da resolução ANP 726/28, aponta-se a não conformidade com relação ao artigo terceiro, parágrafo único, da resolução NP726 de 2018, e do seu objeto, pedir de isenção em contratações com fornecedor brasileiro de serviços marítimos, violando Cláusula 20.2F do contrato de concessão. Tem-se à conclusão de que o recurso interposto não deve ser provido, na medida em que se negaram os pontos levantados pela empresa.
Como visto, no que se refere à isenção, os itens da cláusula do contrato de concessão proveem as instruções primeiras no que tange a procedimentos e hipóteses para a colocação de uma solicitação junto à NP. Assim, o mecanismo de ajuste presta-se para situações em que tenha sido necessário ao concessionário contratar um fornecedor estrangeiro. Suposto, a instrução processual evidenciou a contratação de serviço de apoio logístico marítimo a partir de empresa atuante no mercado brasileiro, ainda que a mesma tenha utilizado duas embarcações estrangeiras, a IUS, eh, Challenger e OS Atlantis para a realização de suas atividades, mesmo com prejuízo para agregar conteúdo local, não ultrapassando, portanto, o nível de 30% em um contexto que o mínimo estipulado pelo contrato de concessão era de 15% na nova rodada, na nona rodada, e a Perenco ofereceu 75% de conteúdo local para apoio logístico, que poderia ter entendido, ter sido entendido como possível, mas em um patamar que trouxe consigo a conteo.
Desta forma, não se permite recorrer ao mecanismo de isenção descrito pelo contrato de concessão e pela resolução 2.6, pois esse dispositivo trata de contratações com empresas estrangeiras quando forem percebidas condições desvantajosas, preço ou prazo excessivos ou de impossibilidade de nova tecnologia e disponibilidade de fornecedor local, a partir de um processo de seleção de fornecedor que antepõe as propostas de empresas brasileiras a congêneres estrangeiros. No caso, houve avaliação técnica da Perenco de que o fornecedor brasileiro de serviços marítimos possuir a melhor proposta.
Além disso, a motivação para a colocação do pedido de isenção se deu a partir de uma constatação particular da Perenco de que o percentual de conteúdo local não seria obtido, ferindo uma premissa de excepcionalidade do contrato de concessão e expondo a administração pública ao interesse do operador, quando esse não foi efetivo em obter o conteúdo local ofertado, mesmo diante da possibilidade de serem prestados serviços de apoio marítimo, uma parte da contratação com a empresa brasileira. Em plano primordial, o objeto do pedido de isenção não foi constituído e as bases sobre as quais se assentam a pretensão da empresa encontram-se equivocadas, seja na motivação ou nos documentos evidenciados para o que se argumentou.
Dessa forma, essa agência aponta ainda a carga imposta pelo operador em prolongar uma análise sobre um pleito que não possui validade em seus parâmetros. Por fim, a análise foi registrada pela área de conteúdo local em nota técnica própria de número 7/2025 e nela estão expostas claras violações à disposição do contrato de concessão e no que se refere ao âmbito da resolução ANP 726/28, aponta-se a não conformidade com relação ao artigo terceiro, parágrafo único, da resolução NP726 de 2018, e do seu objeto, pedir de isenção em contratações com fornecedor brasileiro de serviços marítimos, violando Cláusula 20.2F do contrato de concessão. Tem-se à conclusão de que o recurso interposto não deve ser provido, na medida em que se negaram os pontos levantados pela empresa.
Como visto, no que se refere à isenção, os itens da cláusula do contrato de concessão proveem as instruções primeiras no que tange a procedimentos e hipóteses para a colocação de uma solicitação junto à NP. Assim, o mecanismo de ajuste presta-se para situações em que tenha sido necessário ao concessionário contratar um fornecedor estrangeiro. Suposto, a instrução processual evidenciou a contratação de serviço de apoio logístico marítimo a partir de empresa atuante no mercado brasileiro, ainda que a mesma tenha utilizado duas embarcações estrangeiras, a IUS, eh, Challenger e OS Atlantis para a realização de suas atividades, mesmo com prejuízo para agregar conteúdo local, não ultrapassando, portanto, o nível de 30% em um contexto que o mínimo estipulado pelo contrato de concessão era de 15% na nova rodada, na nona rodada, e a Perenco ofereceu 75% de conteúdo local para apoio logístico, que poderia ter entendido, ter sido entendido como possível, mas em um patamar que trouxe consigo a conteo.
Desta forma, não se permite recorrer ao mecanismo de isenção descrito pelo contrato de concessão e pela resolução 2.6, pois esse dispositivo trata de contratações com empresas estrangeiras quando forem percebidas condições desvantajosas, preço ou prazo excessivos ou de impossibilidade de nova tecnologia e disponibilidade de fornecedor local, a partir de um processo de seleção de fornecedor que antepõe as propostas de empresas brasileiras a congêneres estrangeiros. No caso, houve avaliação técnica da Perenco de que o fornecedor brasileiro de serviços marítimos possuir a melhor proposta.
Além disso, a motivação para a colocação do pedido de isenção se deu a partir de uma constatação particular da Perenco de que o percentual de conteúdo local não seria obtido, ferindo uma premissa de excepcionalidade do contrato de concessão e expondo a administração pública ao interesse do operador, quando esse não foi efetivo em obter o conteúdo local ofertado, mesmo diante da possibilidade de serem prestados serviços de apoio marítimo, uma parte da contratação com a empresa brasileira. Em plano primordial, o objeto do pedido de isenção não foi constituído e as bases sobre as quais se assentam a pretensão da empresa encontram-se equivocadas, seja na motivação ou nos documentos evidenciados para o que se argumentou.
Dessa forma, essa agência aponta ainda a carga imposta pelo operador em prolongar uma análise sobre um pleito que não possui validade em seus parâmetros. Por fim, a análise foi registrada pela área de conteúdo local em nota técnica própria de número 7/2025 e nela estão expostas claras violações à disposição do contrato de concessão e no que se refere ao âmbito da resolução ANP 726/28, aponta-se a não conformidade com relação ao artigo terceiro, parágrafo único, da resolução NP726 de 2018, e do seu objeto, pedir de isenção em contratações com fornecedor brasileiro de serviços marítimos, violando Cláusula 20.2F do contrato de concessão. Tem-se à conclusão de que o recurso interposto não deve ser provido, na medida em que se negaram os pontos levantados pela empresa.
Como visto, no que se refere à isenção, os itens da cláusula do contrato de concessão proveem as instruções primeiras no que tange a procedimentos e hipóteses para a colocação de uma solicitação junto à NP. Assim, o mecanismo de ajuste presta-se para situações em que tenha sido necessário ao concessionário contratar um fornecedor estrangeiro. Suposto, a instrução processual evidenciou a contratação de serviço de apoio logístico marítimo a partir de empresa atuante no mercado brasileiro, ainda que a mesma tenha utilizado duas embarcações estrangeiras, a IUS, eh, Challenger e OS Atlantis para a realização de suas atividades, mesmo com prejuízo para agregar conteúdo local, não ultrapassando, portanto, o nível de 30% em um contexto que o mínimo estipulado pelo contrato de concessão era de 15% na nova rodada, na nona rodada, e a Perenco ofereceu 75% de conteúdo local para apoio logístico, que poderia ter entendido, ter sido entendido como possível, mas em um patamar que trouxe consigo a conteo.
Desta forma, não se permite recorrer ao mecanismo de isenção descrito pelo contrato de concessão e pela resolução 2.6, pois esse dispositivo trata de contratações com empresas estrangeiras quando forem percebidas condições desvantajosas, preço ou prazo excessivos ou de impossibilidade de nova tecnologia e disponibilidade de fornecedor local, a partir de um processo de seleção de fornecedor que antepõe as propostas de empresas brasileiras a congêneres estrangeiros. No caso, houve avaliação técnica da Perenco de que o fornecedor brasileiro de serviços marítimos possuir a melhor proposta.
Além disso, a motivação para a colocação do pedido de isenção se deu a partir de uma constatação particular da Perenco de que o percentual de conteúdo local não seria obtido, ferindo uma premissa de excepcionalidade do contrato de concessão e expondo a administração pública ao interesse do operador, quando esse não foi efetivo em obter o conteúdo local ofertado, mesmo diante da possibilidade de serem prestados serviços de apoio marítimo, uma parte da contratação com a empresa brasileira. Em plano primordial, o objeto do pedido de isenção não foi constituído e as bases sobre as quais se assentam a pretensão da empresa encontram-se equivocadas, seja na motivação ou nos documentos evidenciados para o que se argumentou.
Dessa forma, essa agência aponta ainda a carga imposta pelo operador em prolongar uma análise sobre um pleito que não possui validade em seus parâmetros. Por fim, a análise foi registrada pela área de conteúdo local em nota técnica própria de número 7/2025 e nela estão expostas claras violações à disposição do contrato de concessão e no que se refere ao âmbito da resolução ANP 726/28, aponta-se a não conformidade com relação ao artigo terceiro, parágrafo único, da resolução NP726 de 2018, e do seu objeto, pedir de isenção em contratações com fornecedor brasileiro de serviços marítimos, violando Cláusula 20.2F do contrato de concessão. Tem-se à conclusão de que o recurso interposto não deve ser provido, na medida em que se negaram os pontos levantados pela empresa.
Como visto, no que se refere à isenção, os itens da cláusula do contrato de concessão proveem as instruções primeiras no que tange a procedimentos e hipóteses para a colocação de uma solicitação junto à NP. Assim, o mecanismo de ajuste presta-se para situações em que tenha sido necessário ao concessionário contratar um fornecedor estrangeiro. Suposto, a instrução processual evidenciou a contratação de serviço de apoio logístico marítimo a partir de empresa atuante no mercado brasileiro, ainda que a mesma tenha utilizado duas embarcações estrangeiras, a IUS, eh, Challenger e OS Atlantis para a realização de suas atividades, mesmo com prejuízo para agregar conteúdo local, não ultrapassando, portanto, o nível de 30% em um contexto que o mínimo estipulado pelo contrato de concessão era de 15% na nova rodada, na nona rodada, e a Perenco ofereceu 75% de conteúdo local para apoio logístico, que poderia ter entendido, ter sido entendido como possível, mas em um patamar que trouxe consigo a conteo.
Desta forma, não se permite recorrer ao mecanismo de isenção descrito pelo contrato de concessão e pela resolução 2.6, pois esse dispositivo trata de contratações com empresas estrangeiras quando forem percebidas condições desvantajosas, preço ou prazo excessivos ou de impossibilidade de nova tecnologia e disponibilidade de fornecedor local, a partir de um processo de seleção de fornecedor que antepõe as propostas de empresas brasileiras a congêneres estrangeiros. No caso, houve avaliação técnica da Perenco de que o fornecedor brasileiro de serviços marítimos possuir a melhor proposta.
Além disso, a motivação para a colocação do pedido de isenção se deu a partir de uma constatação particular da Perenco de que o percentual de conteúdo local não seria obtido, ferindo uma premissa de excepcionalidade do contrato de concessão e expondo a administração pública ao interesse do operador, quando esse não foi efetivo em obter o conteúdo local ofertado, mesmo diante da possibilidade de serem prestados serviços de apoio marítimo, uma parte da contratação com a empresa brasileira. Em plano primordial, o objeto do pedido de isenção não foi constituído e as bases sobre as quais se assentam a pretensão da empresa encontram-se equivocadas, seja na motivação ou nos documentos evidenciados para o que se argumentou.
Dessa forma, essa agência aponta ainda a carga imposta pelo operador em prolongar uma análise sobre um pleito que não possui validade em seus parâmetros. Por fim, a análise foi registrada pela área de conteúdo local em nota técnica própria de número 7/2025 e nela estão expostas claras violações à disposição do contrato de concessão e no que se refere ao âmbito da resolução ANP 726/28, aponta-se a não conformidade com relação ao artigo terceiro, parágrafo único, da resolução NP726 de 2018, e do seu objeto, pedir de isenção em contratações com fornecedor brasileiro de serviços marítimos, violando Cláusula 20.2F do contrato de concessão. Tem-se à conclusão de que o recurso interposto não deve ser provido, na medida em que se negaram os pontos levantados pela empresa.
Como visto, no que se refere à isenção, os itens da cláusula do contrato de concessão proveem as instruções primeiras no que tange a procedimentos e hipóteses para a colocação de uma solicitação junto à NP. Assim, o mecanismo de ajuste presta-se para situações em que tenha sido necessário ao concessionário contratar um fornecedor estrangeiro. Suposto, a instrução processual evidenciou a contratação de serviço de apoio logístico marítimo a partir de empresa atuante no mercado brasileiro, ainda que a mesma tenha utilizado duas embarcações estrangeiras, a IUS, eh, Challenger e OS Atlantis para a realização de suas atividades, mesmo com prejuízo para agregar conteúdo local, não ultrapassando, portanto, o nível de 30% em um contexto que o mínimo estipulado pelo contrato de concessão era de 15% na nova rodada, na nona rodada, e a Perenco ofereceu 75% de conteúdo local para apoio logístico, que poderia ter entendido, ter sido entendido como possível, mas em um patamar que trouxe consigo a conteo.
Desta forma, não se permite recorrer ao mecanismo de isenção descrito pelo contrato de concessão e pela resolução 2.6, pois esse dispositivo trata de contratações com empresas estrangeiras quando forem percebidas condições desvantajosas, preço ou prazo excessivos ou de impossibilidade de nova tecnologia e disponibilidade de fornecedor local, a partir de um processo de seleção de fornecedor que antepõe as propostas de empresas brasileiras a congêneres estrangeiros. No caso, houve avaliação técnica da Perenco de que o fornecedor brasileiro de serviços marítimos possuir a melhor proposta.
Além disso, a motivação para a colocação do pedido de isenção se deu a partir de uma constatação particular da Perenco de que o percentual de conteúdo local não seria obtido, ferindo uma premissa de excepcionalidade do contrato de concessão e expondo a administração pública ao interesse do operador, quando esse não foi efetivo em obter o conteúdo local ofertado, mesmo diante da possibilidade de serem prestados serviços de apoio marítimo, uma parte da contratação com a empresa brasileira. Em plano primordial, o objeto do pedido de isenção não foi constituído e as bases sobre as quais se assentam a pretensão da empresa encontram-se equivocadas, seja na motivação ou nos documentos evidenciados para o que se argumentou.
Dessa forma, essa agência aponta ainda a carga imposta pelo operador em prolongar uma análise sobre um pleito que não possui validade em seus parâmetros. Por fim, a análise foi registrada pela área de conteúdo local em nota técnica própria de número 7/2025 e nela estão expostas claras violações à disposição do contrato de concessão e no que se refere ao âmbito da resolução ANP 726/28, aponta-se a não conformidade com relação ao artigo terceiro, parágrafo único, da resolução NP726 de 2018, e do seu objeto, pedir de isenção em contratações com fornecedor brasileiro de serviços marítimos, violando Cláusula 20.2F do contrato de concessão. Tem-se à conclusão de que o recurso interposto não deve ser provido, na medida em que se negaram os pontos levantados pela empresa.
Como visto, no que se refere à isenção, os itens da cláusula do contrato de concessão proveem as instruções primeiras no que tange a procedimentos e hipóteses para a colocação de uma solicitação junto à NP. Assim, o mecanismo de ajuste presta-se para situações em que tenha sido necessário ao concessionário contratar um fornecedor estrangeiro. Suposto, a instrução processual evidenciou a contratação de serviço de apoio logístico marítimo a partir de empresa atuante no mercado brasileiro, ainda que a mesma tenha utilizado duas embarcações estrangeiras, a IUS, eh, Challenger e OS Atlantis para a realização de suas atividades, mesmo com prejuízo para agregar conteúdo local, não ultrapassando, portanto, o nível de 30% em um contexto que o mínimo estipulado pelo contrato de concessão era de 15% na nova rodada, na nona rodada, e a Perenco ofereceu 75% de conteúdo local para apoio logístico, que poderia ter entendido, ter sido entendido como possível, mas em um patamar que trouxe consigo a conteo.
Desta forma, não se permite recorrer ao mecanismo de isenção descrito pelo contrato de concessão e pela resolução 2.6, pois esse dispositivo trata de contratações com empresas estrangeiras quando forem percebidas condições desvantajosas, preço ou prazo excessivos ou de impossibilidade de nova tecnologia e disponibilidade de fornecedor local, a partir de um processo de seleção de fornecedor que antepõe as propostas de empresas brasileiras a congêneres estrangeiros. No caso, houve avaliação técnica da Perenco de que o fornecedor brasileiro de serviços marítimos possuir a melhor proposta.
Além disso, a motivação para a colocação do pedido de isenção se deu a partir de uma constatação particular da Perenco de que o percentual de conteúdo local não seria obtido, ferindo uma premissa de excepcionalidade do contrato de concessão e expondo a administração pública ao interesse do operador, quando esse não foi efetivo em obter o conteúdo local ofertado, mesmo diante da possibilidade de serem prestados serviços de apoio marítimo, uma parte da contratação com a empresa brasileira. Em plano primordial, o objeto do pedido de isenção não foi constituído e as bases sobre as quais se assentam a pretensão da empresa encontram-se equivocadas, seja na motivação ou nos documentos evidenciados para o que se argumentou.
Dessa forma, essa agência aponta ainda a carga imposta pelo operador em prolongar uma análise sobre um pleito que não possui validade em seus parâmetros. Por fim, a análise foi registrada pela área de conteúdo local em nota técnica própria de número 7/2025 e nela estão expostas claras violações à disposição do contrato de concessão e no que se refere ao âmbito da resolução ANP 726/28, aponta-se a não conformidade com relação ao artigo terceiro, parágrafo único, da resolução NP726 de 2018, e do seu objeto, pedir de isenção em contratações com fornecedor brasileiro de serviços marítimos, violando Cláusula 20.2F do contrato de concessão. Tem-se à conclusão de que o recurso interposto não deve ser provido, na medida em que se negaram os pontos levantados pela empresa.
Como visto, no que se refere à isenção, os itens da cláusula do contrato de concessão proveem as instruções primeiras no que tange a procedimentos e hipóteses para a colocação de uma solicitação junto à NP. Assim, o mecanismo de ajuste presta-se para situações em que tenha sido necessário ao concessionário contratar um fornecedor estrangeiro. Suposto, a instrução processual evidenciou a contratação de serviço de apoio logístico marítimo a partir de empresa atuante no mercado brasileiro, ainda que a mesma tenha utilizado duas embarcações estrangeiras, a IUS, eh, Challenger e OS Atlantis para a realização de suas atividades, mesmo com prejuízo para agregar conteúdo local, não ultrapassando, portanto, o nível de 30% em um contexto que o mínimo estipulado pelo contrato de concessão era de 15% na nova rodada, na nona rodada, e a Perenco ofereceu 75% de conteúdo local para apoio logístico, que poderia ter entendido, ter sido entendido como possível, mas em um patamar que trouxe consigo a conteo.
Desta forma, não se permite recorrer ao mecanismo de isenção descrito pelo contrato de concessão e pela resolução 2.6, pois esse dispositivo trata de contratações com empresas estrangeiras quando forem percebidas condições desvantajosas, preço ou prazo excessivos ou de impossibilidade de nova tecnologia e disponibilidade de fornecedor local, a partir de um processo de seleção de fornecedor que antepõe as propostas de empresas brasileiras a congêneres estrangeiros. No caso, houve avaliação técnica da Perenco de que o fornecedor brasileiro de serviços marítimos possuir a melhor proposta.
Além disso, a motivação para a colocação do pedido de isenção se deu a partir de uma constatação particular da Perenco de que o percentual de conteúdo local não seria obtido, ferindo uma premissa de excepcionalidade do contrato de concessão e expondo a administração pública ao interesse do operador, quando esse não foi efetivo em obter o conteúdo local ofertado, mesmo diante da possibilidade de serem prestados serviços de apoio marítimo, uma parte da contratação com a empresa brasileira. Em plano primordial, o objeto do pedido de isenção não foi constituído e as bases sobre as quais se assentam a pretensão da empresa encontram-se equivocadas, seja na motivação ou nos documentos evidenciados para o que se argumentou.
Dessa forma, essa agência aponta ainda a carga imposta pelo operador em prolongar uma análise sobre um pleito que não possui validade em seus parâmetros. Por fim, a análise foi registrada pela área de conteúdo local em nota técnica própria de número 7/2025 e nela estão expostas claras violações à disposição do contrato de concessão e no que se refere ao âmbito da resolução ANP 726/28, aponta-se a não conformidade com relação ao artigo terceiro, parágrafo único, da resolução NP726 de 2018, e do seu objeto, pedir de isenção em contratações com fornecedor brasileiro de serviços marítimos, violando Cláusula 20.2F do contrato de concessão. Tem-se à conclusão de que o recurso interposto não deve ser provido, na medida em que se negaram os pontos levantados pela empresa.
Como visto, no que se refere à isenção, os itens da cláusula do contrato de concessão proveem as instruções primeiras no que tange a procedimentos e hipóteses para a colocação de uma solicitação junto à NP. Assim, o mecanismo de ajuste presta-se para situações em que tenha sido necessário ao concessionário contratar um fornecedor estrangeiro. Suposto, a instrução processual evidenciou a contratação de serviço de apoio logístico marítimo a partir de empresa atuante no mercado brasileiro, ainda que a mesma tenha utilizado duas embarcações estrangeiras, a IUS, eh, Challenger e OS Atlantis para a realização de suas atividades, mesmo com prejuízo para agregar conteúdo local, não ultrapassando, portanto, o nível de 30% em um contexto que o mínimo estipulado pelo contrato de concessão era de 15% na nova rodada, na nona rodada, e a Perenco ofereceu 75% de conteúdo local para apoio logístico, que poderia ter entendido, ter sido entendido como possível, mas em um patamar que trouxe consigo a conteo.
Desta forma, não se permite recorrer ao mecanismo de isenção descrito pelo contrato de concessão e pela resolução 2.6, pois esse dispositivo trata de contratações com empresas estrangeiras quando forem percebidas condições desvantajosas, preço ou prazo excessivos ou de impossibilidade de nova tecnologia e disponibilidade de fornecedor local, a partir de um processo de seleção de fornecedor que antepõe as propostas de empresas brasileiras a congêneres estrangeiros. No caso, houve avaliação técnica da Perenco de que o fornecedor brasileiro de serviços marítimos possuir a melhor proposta.
Além disso, a motivação para a colocação do pedido de isenção se deu a partir de uma constatação particular da Perenco de que o percentual de conteúdo local não seria obtido, ferindo uma premissa de excepcionalidade do contrato de concessão e expondo a administração pública ao interesse do operador, quando esse não foi efetivo em obter o conteúdo local ofertado, mesmo diante da possibilidade de serem prestados serviços de apoio marítimo, uma parte da contratação com a empresa brasileira. Em plano primordial, o objeto do pedido de isenção não foi constituído e as bases sobre as quais se assentam a pretensão da empresa encontram-se equivocadas, seja na motivação ou nos documentos evidenciados para o que se argumentou.
Dessa forma, essa agência aponta ainda a carga imposta pelo operador em prolongar uma análise sobre um pleito que não possui validade em seus parâmetros. Por fim, a análise foi registrada pela área de conteúdo local em nota técnica própria de número 7/2025 e nela estão expostas claras violações à disposição do contrato de concessão e no que se refere ao âmbito da resolução ANP 726/28, aponta-se a não conformidade com relação ao artigo terceiro, parágrafo único, da resolução NP726 de 2018, e do seu objeto, pedir de isenção em contratações com fornecedor brasileiro de serviços marítimos, violando Cláusula 20.2F do contrato de concessão. Tem-se à conclusão de que o recurso interposto não deve ser provido, na medida em que se negaram os pontos levantados pela empresa.
Como visto, no que se refere à isenção, os itens da cláusula do contrato de concessão proveem as instruções primeiras no que tange a procedimentos e hipóteses para a colocação de uma solicitação junto à NP. Assim, o mecanismo de ajuste presta-se para situações em que tenha sido necessário ao concessionário contratar um fornecedor estrangeiro. Suposto, a instrução processual evidenciou a contratação de serviço de apoio logístico marítimo a partir de empresa atuante no mercado brasileiro, ainda que a mesma tenha utilizado duas embarcações estrangeiras, a IUS, eh, Challenger e OS Atlantis para a realização de suas atividades, mesmo com prejuízo para agregar conteúdo local, não ultrapassando, portanto, o nível de 30% em um contexto que o mínimo estipulado pelo contrato de concessão era de 15% na nova rodada, na nona rodada, e a Perenco ofereceu 75% de conteúdo local para apoio logístico, que poderia ter entendido, ter sido entendido como possível, mas em um patamar que trouxe consigo a conteo.
Desta forma, não se permite recorrer ao mecanismo de isenção descrito pelo contrato de concessão e pela resolução 2.6, pois esse dispositivo trata de contratações com empresas estrangeiras quando forem percebidas condições desvantajosas, preço ou prazo excessivos ou de impossibilidade de nova tecnologia e disponibilidade de fornecedor local, a partir de um processo de seleção de fornecedor que antepõe as propostas de empresas brasileiras a congêneres estrangeiros. No caso, houve avaliação técnica da Perenco de que o fornecedor brasileiro de serviços marítimos possuir a melhor proposta.
Além disso, a motivação para a colocação do pedido de isenção se deu a partir de uma constatação particular da Perenco de que o percentual de conteúdo local não seria obtido, ferindo uma premissa de excepcionalidade do contrato de concessão e expondo a administração pública ao interesse do operador, quando esse não foi efetivo em obter o conteúdo local ofertado, mesmo diante da possibilidade de serem prestados serviços de apoio marítimo, uma parte da contratação com a empresa brasileira. Em plano primordial, o objeto do pedido de isenção não foi constituído e as bases sobre as quais se assentam a pretensão da empresa encontram-se equivocadas, seja na motivação ou nos documentos evidenciados para o que se argumentou.
Dessa forma, essa agência aponta ainda a carga imposta pelo operador em prolongar uma análise sobre um pleito que não possui validade em seus parâmetros. Por fim, a análise foi registrada pela área de conteúdo local em nota técnica própria de número 7/2025 e nela estão expostas claras violações à disposição do contrato de concessão e no que se refere ao âmbito da resolução ANP 726/28, aponta-se a não conformidade com relação ao artigo terceiro, parágrafo único, da resolução NP726 de 2018, e do seu objeto, pedir de isenção em contratações com fornecedor brasileiro de serviços marítimos, violando Cláusula 20.2F do contrato de concessão. Tem-se à conclusão de que o recurso interposto não deve ser provido, na medida em que se negaram os pontos levantados pela empresa.
Como visto, no que se refere à isenção, os itens da cláusula do contrato de concessão proveem as instruções primeiras no que tange a procedimentos e hipóteses para a colocação de uma solicitação junto à NP. Assim, o mecanismo de ajuste presta-se para situações em que tenha sido necessário ao concessionário contratar um fornecedor estrangeiro. Suposto, a instrução processual evidenciou a contratação de serviço de apoio logístico marítimo a partir de empresa atuante no mercado brasileiro, ainda que a mesma tenha utilizado duas embarcações estrangeiras, a IUS, eh, Challenger e OS Atlantis para a realização de suas atividades, mesmo com prejuízo para agregar conteúdo local, não ultrapassando, portanto, o nível de 30% em um contexto que o mínimo estipulado pelo contrato de concessão era de 15% na nova rodada, na nona rodada, e a Perenco ofereceu 75% de conteúdo local para apoio logístico, que poderia ter entendido, ter sido entendido como possível, mas em um patamar que trouxe consigo a conteo.
Desta forma, não se permite recorrer ao mecanismo de isenção descrito pelo contrato de concessão e pela resolução 2.6, pois esse dispositivo trata de contratações com empresas estrangeiras quando forem percebidas condições desvantajosas, preço ou prazo excessivos ou de impossibilidade de nova tecnologia e disponibilidade de fornecedor local, a partir de um processo de seleção de fornecedor que antepõe as propostas de empresas brasileiras a congêneres estrangeiros. No caso, houve avaliação técnica da Perenco de que o fornecedor brasileiro de serviços marítimos possuir a melhor proposta.
Além disso, a motivação para a colocação do pedido de isenção se deu a partir de uma constatação particular da Perenco de que o percentual de conteúdo local não seria obtido, ferindo uma premissa de excepcionalidade do contrato de concessão e expondo a administração pública ao interesse do operador, quando esse não foi efetivo em obter o conteúdo local ofertado, mesmo diante da possibilidade de serem prestados serviços de apoio marítimo, uma parte da contratação com a empresa brasileira. Em plano primordial, o objeto do pedido de isenção não foi constituído e as bases sobre as quais se assentam a pretensão da empresa encontram-se equivocadas, seja na motivação ou nos documentos evidenciados para o que se argumentou.
Dessa forma, essa agência aponta ainda a carga imposta pelo operador em prolongar uma análise sobre um pleito que não possui validade em seus parâmetros. Por fim, a análise foi registrada pela área de conteúdo local em nota técnica própria de número 7/2025 e nela estão expostas claras violações à disposição do contrato de concessão e no que se refere ao âmbito da resolução ANP 726/28, aponta-se a não conformidade com relação ao artigo terceiro, parágrafo único, da resolução NP726 de 2018, e do seu objeto, pedir de isenção em contratações com fornecedor brasileiro de serviços marítimos, violando Cláusula 20.2F do contrato de concessão. Tem-se à conclusão de que o recurso interposto não deve ser provido, na medida em que se negaram os pontos levantados pela empresa.
Como visto, no que se refere à isenção, os itens da cláusula do contrato de concessão proveem as instruções primeiras no que tange a procedimentos e hipóteses para a colocação de uma solicitação junto à NP. Assim, o mecanismo de ajuste presta-se para situações em que tenha sido necessário ao concessionário contratar um fornecedor estrangeiro. Suposto, a instrução processual evidenciou a contratação de serviço de apoio logístico marítimo a partir de empresa atuante no mercado brasileiro, ainda que a mesma tenha utilizado duas embarcações estrangeiras, a IUS, eh, Challenger e OS Atlantis para a realização de suas atividades, mesmo com prejuízo para agregar conteúdo local, não ultrapassando, portanto, o nível de 30% em um contexto que o mínimo estipulado pelo contrato de concessão era de 15% na nova rodada, na nona rodada, e a Perenco ofereceu 75% de conteúdo local para apoio logístico, que poderia ter entendido, ter sido entendido como possível, mas em um patamar que trouxe consigo a conteo.
Desta forma, não se permite recorrer ao mecanismo de isenção descrito pelo contrato de concessão e pela resolução 2.6, pois esse dispositivo trata de contratações com empresas estrangeiras quando forem percebidas condições desvantajosas, preço ou prazo excessivos ou de impossibilidade de nova tecnologia e disponibilidade de fornecedor local, a partir de um processo de seleção de fornecedor que antepõe as propostas de empresas brasileiras a congêneres estrangeiros. No caso, houve avaliação técnica da Perenco de que o fornecedor brasileiro de serviços marítimos possuir a melhor proposta.
Além disso, a motivação para a colocação do pedido de isenção se deu a partir de uma constatação particular da Perenco de que o percentual de conteúdo local não seria obtido, ferindo uma premissa de excepcionalidade do contrato de concessão e expondo a administração pública ao interesse do operador, quando esse não foi efetivo em obter o conteúdo local ofertado, mesmo diante da possibilidade de serem prestados serviços de apoio marítimo, uma parte da contratação com a empresa brasileira. Em plano primordial, o objeto do pedido de isenção não foi constituído e as bases sobre as quais se assentam a pretensão da empresa encontram-se equivocadas, seja na motivação ou nos documentos evidenciados para o que se argumentou.
Dessa forma, essa agência aponta ainda a carga imposta pelo operador em prolongar uma análise sobre um pleito que não possui validade em seus parâmetros. Por fim, a análise foi registrada pela área de conteúdo local em nota técnica própria de número 7/2025 e nela estão expostas claras violações à disposição do contrato de concessão e no que se refere ao âmbito da resolução ANP 726/28, aponta-se a não conformidade com relação ao artigo terceiro, parágrafo único, da resolução NP726 de 2018, e do seu objeto, pedir de isenção em contratações com fornecedor brasileiro de serviços marítimos, violando Cláusula 20.2F do contrato de concessão. Tem-se à conclusão de que o recurso interposto não deve ser provido, na medida em que se negaram os pontos levantados pela empresa.
Como visto, no que se refere à isenção, os itens da cláusula do contrato de concessão proveem as instruções primeiras no que tange a procedimentos e hipóteses para a colocação de uma solicitação junto à NP. Assim, o mecanismo de ajuste presta-se para situações em que tenha sido necessário ao concessionário contratar um fornecedor estrangeiro. Suposto, a instrução processual evidenciou a contratação de serviço de apoio logístico marítimo a partir de empresa atuante no mercado brasileiro, ainda que a mesma tenha utilizado duas embarcações estrangeiras, a IUS, eh, Challenger e OS Atlantis para a realização de suas atividades, mesmo com prejuízo para agregar conteúdo local, não ultrapassando, portanto, o nível de 30% em um contexto que o mínimo estipulado pelo contrato de concessão era de 15% na nova rodada, na nona rodada, e a Perenco ofereceu 75% de conteúdo local para apoio logístico, que poderia ter entendido, ter sido entendido como possível, mas em um patamar que trouxe consigo a conteo.
Desta forma, não se permite recorrer ao mecanismo de isenção descrito pelo contrato de concessão e pela resolução 2.6, pois esse dispositivo trata de contratações com empresas estrangeiras quando forem percebidas condições desvantajosas, preço ou prazo excessivos ou de impossibilidade de nova tecnologia e disponibilidade de fornecedor local, a partir de um processo de seleção de fornecedor que antepõe as propostas de empresas brasileiras a congêneres estrangeiros. No caso, houve avaliação técnica da Perenco de que o fornecedor brasileiro de serviços marítimos possuir a melhor proposta.
Além disso, a motivação para a colocação do pedido de isenção se deu a partir de uma constatação particular da Perenco de que o percentual de conteúdo local não seria obtido, ferindo uma premissa de excepcionalidade do contrato de concessão e expondo a administração pública ao interesse do operador, quando esse não foi efetivo em obter o conteúdo local ofertado, mesmo diante da possibilidade de serem prestados serviços de apoio marítimo, uma parte da contratação com a empresa brasileira. Em plano primordial, o objeto do pedido de isenção não foi constituído e as bases sobre as quais se assentam a pretensão da empresa encontram-se equivocadas, seja na motivação ou nos documentos evidenciados para o que se argumentou.
Dessa forma, essa agência aponta ainda a carga imposta pelo operador em prolongar uma análise sobre um pleito que não possui validade em seus parâmetros. Por fim, a análise foi registrada pela área de conteúdo local em nota técnica própria de número 7/2025 e nela estão expostas claras violações à disposição do contrato de concessão e no que se refere ao âmbito da resolução ANP 726/28, aponta-se a não conformidade com relação ao artigo terceiro, parágrafo único, da resolução NP726 de 2018, e do seu objeto, pedir de isenção em contratações com fornecedor brasileiro de serviços marítimos, violando Cláusula 20.2F do contrato de concessão. Tem-se à conclusão de que o recurso interposto não deve ser provido, na medida em que se negaram os pontos levantados pela empresa.
Como visto, no que se refere à isenção, os itens da cláusula do contrato de concessão proveem as instruções primeiras no que tange a procedimentos e hipóteses para a colocação de uma solicitação junto à NP. Assim, o mecanismo de ajuste presta-se para situações em que tenha sido necessário ao concessionário contratar um fornecedor estrangeiro. Suposto, a instrução processual evidenciou a contratação de serviço de apoio logístico marítimo a partir de empresa atuante no mercado brasileiro, ainda que a mesma tenha utilizado duas embarcações estrangeiras, a IUS, eh, Challenger e OS Atlantis para a realização de suas atividades, mesmo com prejuízo para agregar conteúdo local, não ultrapassando, portanto, o nível de 30% em um contexto que o mínimo estipulado pelo contrato de concessão era de 15% na nova rodada, na nona rodada, e a Perenco ofereceu 75% de conteúdo local para apoio logístico, que poderia ter entendido, ter sido entendido como possível, mas em um patamar que trouxe consigo a conteo.
Desta forma, não se permite recorrer ao mecanismo de isenção descrito pelo contrato de concessão e pela resolução 2.6, pois esse dispositivo trata de contratações com empresas estrangeiras quando forem percebidas condições desvantajosas, preço ou prazo excessivos ou de impossibilidade de nova tecnologia e disponibilidade de fornecedor local, a partir de um processo de seleção de fornecedor que antepõe as propostas de empresas brasileiras a congêneres estrangeiros. No caso, houve avaliação técnica da Perenco de que o fornecedor brasileiro de serviços marítimos possuir a melhor proposta.
Além disso, a motivação para a colocação do pedido de isenção se deu a partir de uma constatação particular da Perenco de que o percentual de conteúdo local não seria obtido, ferindo uma premissa de excepcionalidade do contrato de concessão e expondo a administração pública ao interesse do operador, quando esse não foi efetivo em obter o conteúdo local ofertado, mesmo diante da possibilidade de serem prestados serviços de apoio marítimo, uma parte da contratação com a empresa brasileira. Em plano primordial, o objeto do pedido de isenção não foi constituído e as bases sobre as quais se assentam a pretensão da empresa encontram-se equivocadas, seja na motivação ou nos documentos evidenciados para o que se argumentou.
Dessa forma, essa agência aponta ainda a carga imposta pelo operador em prolongar uma análise sobre um pleito que não possui validade em seus parâmetros. Por fim, a análise foi registrada pela área de conteúdo local em nota técnica própria de número 7/2025 e nela estão expostas claras violações à disposição do contrato de concessão e no que se refere ao âmbito da resolução ANP 726/28, aponta-se a não conformidade com relação ao artigo terceiro, parágrafo único, da resolução NP726 de 2018, e do seu objeto, pedir de isenção em contratações com fornecedor brasileiro de serviços marítimos, violando Cláusula 20.2F do contrato de concessão. Tem-se à conclusão de que o recurso interposto não deve ser provido, na medida em que se negaram os pontos levantados pela empresa.
Como visto, no que se refere à isenção, os itens da cláusula do contrato de concessão proveem as instruções primeiras no que tange a procedimentos e hipóteses para a colocação de uma solicitação junto à NP. Assim, o mecanismo de ajuste presta-se para situações em que tenha sido necessário ao concessionário contratar um fornecedor estrangeiro. Suposto, a instrução processual evidenciou a contratação de serviço de apoio logístico marítimo a partir de empresa atuante no mercado brasileiro, ainda que a mesma tenha utilizado duas embarcações estrangeiras, a IUS, eh, Challenger e OS Atlantis para a realização de suas atividades, mesmo com prejuízo para agregar conteúdo local, não ultrapassando, portanto, o nível de 30% em um contexto que o mínimo estipulado pelo contrato de concessão era de 15% na nova rodada, na nona rodada, e a Perenco ofereceu 75% de conteúdo local para apoio logístico, que poderia ter entendido, ter sido entendido como possível, mas em um patamar que trouxe consigo a conteo.
Desta forma, não se permite recorrer ao mecanismo de isenção descrito pelo contrato de concessão e pela resolução 2.6, pois esse dispositivo trata de contratações com empresas estrangeiras quando forem percebidas condições desvantajosas, preço ou prazo excessivos ou de impossibilidade de nova tecnologia e disponibilidade de fornecedor local, a partir de um processo de seleção de fornecedor que antepõe as propostas de empresas brasileiras a congêneres estrangeiros. No caso, houve avaliação técnica da Perenco de que o fornecedor brasileiro de serviços marítimos possuir a melhor proposta.
Além disso, a motivação para a colocação do pedido de isenção se deu a partir de uma constatação particular da Perenco de que o percentual de conteúdo local não seria obtido, ferindo uma premissa de excepcionalidade do contrato de concessão e expondo a administração pública ao interesse do operador, quando esse não foi efetivo em obter o conteúdo local ofertado, mesmo diante da possibilidade de serem prestados serviços de apoio marítimo, uma parte da contratação com a empresa brasileira. Em plano primordial, o objeto do pedido de isenção não foi constituído e as bases sobre as quais se assentam a pretensão da empresa encontram-se equivocadas, seja na motivação ou nos documentos evidenciados para o que se argumentou.
Dessa forma, essa agência aponta ainda a carga imposta pelo operador em prolongar uma análise sobre um pleito que não possui validade em seus parâmetros. Por fim, a análise foi registrada pela área de conteúdo local em nota técnica própria de número 7/2025 e nela estão expostas claras violações à disposição do contrato de concessão e no que se refere ao âmbito da resolução ANP 726/28, aponta-se a não conformidade com relação ao artigo terceiro, parágrafo único, da resolução NP726 de 2018, e do seu objeto, pedir de isenção em contratações com fornecedor brasileiro de serviços marítimos, violando Cláusula 20.2F do contrato de concessão. Tem-se à conclusão de que o recurso interposto não deve ser provido, na medida em que se negaram os pontos levantados pela empresa.
Como visto, no que se refere à isenção, os itens da cláusula do contrato de concessão proveem as instruções primeiras no que tange a procedimentos e hipóteses para a colocação de uma solicitação junto à NP. Assim, o mecanismo de ajuste presta-se para situações em que tenha sido necessário ao concessionário contratar um fornecedor estrangeiro. Suposto, a instrução processual evidenciou a contratação de serviço de apoio logístico marítimo a partir de empresa atuante no mercado brasileiro, ainda que a mesma tenha utilizado duas embarcações estrangeiras, a IUS, eh, Challenger e OS Atlantis para a realização de suas atividades, mesmo com prejuízo para agregar conteúdo local, não ultrapassando, portanto, o nível de 30% em um contexto que o mínimo estipulado pelo contrato de concessão era de 15% na nova rodada, na nona rodada, e a Perenco ofereceu 75% de conteúdo local para apoio logístico, que poderia ter entendido, ter sido entendido como possível, mas em um patamar que trouxe consigo a conteo.
Desta forma, não se permite recorrer ao mecanismo de isenção descrito pelo contrato de concessão e pela resolução 2.6, pois esse dispositivo trata de contratações com empresas estrangeiras quando forem percebidas condições desvantajosas, preço ou prazo excessivos ou de impossibilidade de nova tecnologia e disponibilidade de fornecedor local, a partir de um processo de seleção de fornecedor que antepõe as propostas de empresas brasileiras a congêneres estrangeiros. No caso, houve avaliação técnica da Perenco de que o fornecedor brasileiro de serviços marítimos possuir a melhor proposta.
Além disso, a motivação para a colocação do pedido de isenção se deu a partir de uma constatação particular da Perenco de que o percentual de conteúdo local não seria obtido, ferindo uma premissa de excepcionalidade do contrato de concessão e expondo a administração pública ao interesse do operador, quando esse não foi efetivo em obter o conteúdo local ofertado, mesmo diante da possibilidade de serem prestados serviços de apoio marítimo, uma parte da contratação com a empresa brasileira. Em plano primordial, o objeto do pedido de isenção não foi constituído e as bases sobre as quais se assentam a pretensão da empresa encontram-se equivocadas, seja na motivação ou nos documentos evidenciados para o que se argumentou.
Dessa forma, essa agência aponta ainda a carga imposta pelo operador em prolongar uma análise sobre um pleito que não possui validade em seus parâmetros. Por fim, a análise foi registrada pela área de conteúdo local em nota técnica própria de número 7/2025 e nela estão expostas claras violações à disposição do contrato de concessão e no que se refere ao âmbito da resolução ANP 726/28, aponta-se a não conformidade com relação ao artigo terceiro, parágrafo único, da resolução NP726 de 2018, e do seu objeto, pedir de isenção em contratações com fornecedor brasileiro de serviços marítimos, violando Cláusula 20.2F do contrato de concessão. Tem-se à conclusão de que o recurso interposto não deve ser provido, na medida em que se negaram os pontos levantados pela empresa.
Como visto, no que se refere à isenção, os itens da cláusula do contrato de concessão proveem as instruções primeiras no que tange a procedimentos e hipóteses para a colocação de uma solicitação junto à NP. Assim, o mecanismo de ajuste presta-se para situações em que tenha sido necessário ao concessionário contratar um fornecedor estrangeiro. Suposto, a instrução processual evidenciou a contratação de serviço de apoio logístico marítimo a partir de empresa atuante no mercado brasileiro, ainda que a mesma tenha utilizado duas embarcações estrangeiras, a IUS, eh, Challenger e OS Atlantis para a realização de suas atividades, mesmo com prejuízo para agregar conteúdo local, não ultrapassando, portanto, o nível de 30% em um contexto que o mínimo estipulado pelo contrato de concessão era de 15% na nova rodada, na nona rodada, e a Perenco ofereceu 75% de conteúdo local para apoio logístico, que poderia ter entendido, ter sido entendido como possível, mas em um patamar que trouxe consigo a conteo.
Desta forma, não se permite recorrer ao mecanismo de isenção descrito pelo contrato de concessão e pela resolução 2.6, pois esse dispositivo trata de contratações com empresas estrangeiras quando forem percebidas condições desvantajosas, preço ou prazo excessivos ou de impossibilidade de nova tecnologia e disponibilidade de fornecedor local, a partir de um processo de seleção de fornecedor que antepõe as propostas de empresas brasileiras a congêneres estrangeiros. No caso, houve avaliação técnica da Perenco de que o fornecedor brasileiro de serviços marítimos possuir a melhor proposta.
Além disso, a motivação para a colocação do pedido de isenção se deu a partir de uma constatação particular da Perenco de que o percentual de conteúdo local não seria obtido, ferindo uma premissa de excepcionalidade do contrato de concessão e expondo a administração pública ao interesse do operador, quando esse não foi efetivo em obter o conteúdo local ofertado, mesmo diante da possibilidade de serem prestados serviços de apoio marítimo, uma parte da contratação com a empresa brasileira. Em plano primordial, o objeto do pedido de isenção não foi constituído e as bases sobre as quais se assentam a pretensão da empresa encontram-se equivocadas, seja na motivação ou nos documentos evidenciados para o que se argumentou.
Dessa forma, essa agência aponta ainda a carga imposta pelo operador em prolongar uma análise sobre um pleito que não possui validade em seus parâmetros. Por fim, a análise foi registrada pela área de conteúdo local em nota técnica própria de número 7/2025 e nela estão expostas claras violações à disposição do contrato de concessão e no que se refere ao âmbito da resolução ANP 726/28, aponta-se a não conformidade com relação ao artigo terceiro, parágrafo único, da resolução NP726 de 2018, e do seu objeto, pedir de isenção em contratações com fornecedor brasileiro de serviços marítimos, violando Cláusula 20.2F do contrato de concessão. Tem-se à conclusão de que o recurso interposto não deve ser provido, na medida em que se negaram os pontos levantados pela empresa.
Como visto, no que se refere à isenção, os itens da cláusula do contrato de concessão proveem as instruções primeiras no que tange a procedimentos e hipóteses para a colocação de uma solicitação junto à NP. Assim, o mecanismo de ajuste presta-se para situações em que tenha sido necessário ao concessionário contratar um fornecedor estrangeiro. Suposto, a instrução processual evidenciou a contratação de serviço de apoio logístico marítimo a partir de empresa atuante no mercado brasileiro, ainda que a mesma tenha utilizado duas embarcações estrangeiras, a IUS, eh, Challenger e OS Atlantis para a realização de suas atividades, mesmo com prejuízo para agregar conteúdo local, não ultrapassando, portanto, o nível de 30% em um contexto que o mínimo estipulado pelo contrato de concessão era de 15% na nova rodada, na nona rodada, e a Perenco ofereceu 75% de conteúdo local para apoio logístico, que poderia ter entendido, ter sido entendido como possível, mas em um patamar que trouxe consigo a conteo.
Desta forma, não se permite recorrer ao mecanismo de isenção descrito pelo contrato de concessão e pela resolução 2.6, pois esse dispositivo trata de contratações com empresas estrangeiras quando forem percebidas condições desvantajosas, preço ou prazo excessivos ou de impossibilidade de nova tecnologia e disponibilidade de fornecedor local, a partir de um processo de seleção de fornecedor que antepõe as propostas de empresas brasileiras a congêneres estrangeiros. No caso, houve avaliação técnica da Perenco de que o fornecedor brasileiro de serviços marítimos possuir a melhor proposta.
Além disso, a motivação para a colocação do pedido de isenção se deu a partir de uma constatação particular da Perenco de que o percentual de conteúdo local não seria obtido, ferindo uma premissa de excepcionalidade do contrato de concessão e expondo a administração pública ao interesse do operador, quando esse não foi efetivo em obter o conteúdo local ofertado, mesmo diante da possibilidade de serem prestados serviços de apoio marítimo, uma parte da contratação com a empresa brasileira. Em plano primordial, o objeto do pedido de isenção não foi constituído e as bases sobre as quais se assentam a pretensão da empresa encontram-se equivocadas, seja na motivação ou nos documentos evidenciados para o que se argumentou.
Dessa forma, essa agência aponta ainda a carga imposta pelo operador em prolongar uma análise sobre um pleito que não possui validade em seus parâmetros. Por fim, a análise foi registrada pela área de conteúdo local em nota técnica própria de número 7/2025 e nela estão expostas claras violações à disposição do contrato de concessão e no que se refere ao âmbito da resolução ANP 726/28, aponta-se a não conformidade com relação ao artigo terceiro, parágrafo único, da resolução NP726 de 2018, e do seu objeto, pedir de isenção em contratações com fornecedor brasileiro de serviços marítimos, violando Cláusula 20.2F do contrato de concessão. Tem-se à conclusão de que o recurso interposto não deve ser provido, na medida em que se negaram os pontos levantados pela empresa.
Como visto, no que se refere à isenção, os itens da cláusula do contrato de concessão proveem as instruções primeiras no que tange a procedimentos e hipóteses para a colocação de uma solicitação junto à NP. Assim, o mecanismo de ajuste presta-se para situações em que tenha sido necessário ao concessionário contratar um fornecedor estrangeiro. Suposto, a instrução processual evidenciou a contratação de serviço de apoio logístico marítimo a partir de empresa atuante no mercado brasileiro, ainda que a mesma tenha utilizado duas embarcações estrangeiras, a IUS, eh, Challenger e OS Atlantis para a realização de suas atividades, mesmo com prejuízo para agregar conteúdo local, não ultrapassando, portanto, o nível de 30% em um contexto que o mínimo estipulado pelo contrato de concessão era de 15% na nova rodada, na nona rodada, e a Perenco ofereceu 75% de conteúdo local para apoio logístico, que poderia ter entendido, ter sido entendido como possível, mas em um patamar que trouxe consigo a conteo.
Desta forma, não se permite recorrer ao mecanismo de isenção descrito pelo contrato de concessão e pela resolução 2.6, pois esse dispositivo trata de contratações com empresas estrangeiras quando forem percebidas condições desvantajosas, preço ou prazo excessivos ou de impossibilidade de nova tecnologia e disponibilidade de fornecedor local, a partir de um processo de seleção de fornecedor que antepõe as propostas de empresas brasileiras a congêneres estrangeiros. No caso, houve avaliação técnica da Perenco de que o fornecedor brasileiro de serviços marítimos possuir a melhor proposta.
Além disso, a motivação para a colocação do pedido de isenção se deu a partir de uma constatação particular da Perenco de que o percentual de conteúdo local não seria obtido, ferindo uma premissa de excepcionalidade do contrato de concessão e expondo a administração pública ao interesse do operador, quando esse não foi efetivo em obter o conteúdo local ofertado, mesmo diante da possibilidade de serem prestados serviços de apoio marítimo, uma parte da contratação com a empresa brasileira. Em plano primordial, o objeto do pedido de isenção não foi constituído e as bases sobre as quais se assentam a pretensão da empresa encontram-se equivocadas, seja na motivação ou nos documentos evidenciados para o que se argumentou.
Dessa forma, essa agência aponta ainda a carga imposta pelo operador em prolongar uma análise sobre um pleito que não possui validade em seus parâmetros. Por fim, a análise foi registrada pela área de conteúdo local em nota técnica própria de número 7/2025 e nela estão expostas claras violações à disposição do contrato de concessão e no que se refere ao âmbito da resolução ANP 726/28, aponta-se a não conformidade com relação ao artigo terceiro, parágrafo único, da resolução NP726 de 2018, e do seu objeto, pedir de isenção em contratações com fornecedor brasileiro de serviços marítimos, violando Cláusula 20.2F do contrato de concessão. Tem-se à conclusão de que o recurso interposto não deve ser provido, na medida em que se negaram os pontos levantados pela empresa.
Como visto, no que se refere à isenção, os itens da cláusula do contrato de concessão proveem as instruções primeiras no que tange a procedimentos e hipóteses para a colocação de uma solicitação junto à NP. Assim, o mecanismo de ajuste presta-se para situações em que tenha sido necessário ao concessionário contratar um fornecedor estrangeiro. Suposto, a instrução processual evidenciou a contratação de serviço de apoio logístico marítimo a partir de empresa atuante no mercado brasileiro, ainda que a mesma tenha utilizado duas embarcações estrangeiras, a IUS, eh, Challenger e OS Atlantis para a realização de suas atividades, mesmo com prejuízo para agregar conteúdo local, não ultrapassando, portanto, o nível de 30% em um contexto que o mínimo estipulado pelo contrato de concessão era de 15% na nova rodada, na nona rodada, e a Perenco ofereceu 75% de conteúdo local para apoio logístico, que poderia ter entendido, ter sido entendido como possível, mas em um patamar que trouxe consigo a conteo.
Desta forma, não se permite recorrer ao mecanismo de isenção descrito pelo contrato de concessão e pela resolução 2.6, pois esse dispositivo trata de contratações com empresas estrangeiras quando forem percebidas condições desvantajosas, preço ou prazo excessivos ou de impossibilidade de nova tecnologia e disponibilidade de fornecedor local, a partir de um processo de seleção de fornecedor que antepõe as propostas de empresas brasileiras a congêneres estrangeiros. No caso, houve avaliação técnica da Perenco de que o fornecedor brasileiro de serviços marítimos possuir a melhor proposta.
Além disso, a motivação para a colocação do pedido de isenção se deu a partir de uma constatação particular da Perenco de que o percentual de conteúdo local não seria obtido, ferindo uma premissa de excepcionalidade do contrato de concessão e expondo a administração pública ao interesse do operador, quando esse não foi efetivo em obter o conteúdo local ofertado, mesmo diante da possibilidade de serem prestados serviços de apoio marítimo, uma parte da contratação com a empresa brasileira. Em plano primordial, o objeto do pedido de isenção não foi constituído e as bases sobre as quais se assentam a pretensão da empresa encontram-se equivocadas, seja na motivação ou nos documentos evidenciados para o que se argumentou.
Dessa forma, essa agência aponta ainda a carga imposta pelo operador em prolongar uma análise sobre um pleito que não possui validade em seus parâmetros. Por fim, a análise foi registrada pela área de conteúdo local em nota técnica própria de número 7/2025 e nela estão expostas claras violações à disposição do contrato de concessão e no que se refere ao âmbito da resolução ANP 726/28, aponta-se a não conformidade com relação ao artigo terceiro, parágrafo único, da resolução NP726 de 2018, e do seu objeto, pedir de isenção em contratações com fornecedor brasileiro de serviços marítimos, violando Cláusula 20.2F do contrato de concessão. Tem-se à conclusão de que o recurso interposto não deve ser provido, na medida em que se negaram os pontos levantados pela empresa.
Como visto, no que se refere à isenção, os itens da cláusula do contrato de concessão proveem as instruções primeiras no que tange a procedimentos e hipóteses para a colocação de uma solicitação junto à NP. Assim, o mecanismo de ajuste presta-se para situações em que tenha sido necessário ao concessionário contratar um fornecedor estrangeiro. Suposto, a instrução processual evidenciou a contratação de serviço de apoio logístico marítimo a partir de empresa atuante no mercado brasileiro, ainda que a mesma tenha utilizado duas embarcações estrangeiras, a IUS, eh, Challenger e OS Atlantis para a realização de suas atividades, mesmo com prejuízo para agregar conteúdo local, não ultrapassando, portanto, o nível de 30% em um contexto que o mínimo estipulado pelo contrato de concessão era de 15% na nova rodada, na nona rodada, e a Perenco ofereceu 75% de conteúdo local para apoio logístico, que poderia ter entendido, ter sido entendido como possível, mas em um patamar que trouxe consigo a conteo.
Desta forma, não se permite recorrer ao mecanismo de isenção descrito pelo contrato de concessão e pela resolução 2.6, pois esse dispositivo trata de contratações com empresas estrangeiras quando forem percebidas condições desvantajosas, preço ou prazo excessivos ou de impossibilidade de nova tecnologia e disponibilidade de fornecedor local, a partir de um processo de seleção de fornecedor que antepõe as propostas de empresas brasileiras a congêneres estrangeiros. No caso, houve avaliação técnica da Perenco de que o fornecedor brasileiro de serviços marítimos possuir a melhor proposta.
Além disso, a motivação para a colocação do pedido de isenção se deu a partir de uma constatação particular da Perenco de que o percentual de conteúdo local não seria obtido, ferindo uma premissa de excepcionalidade do contrato de concessão e expondo a administração pública ao interesse do operador, quando esse não foi efetivo em obter o conteúdo local ofertado, mesmo diante da possibilidade de serem prestados serviços de apoio marítimo, uma parte da contratação com a empresa brasileira. Em plano primordial, o objeto do pedido de isenção não foi constituído e as bases sobre as quais se assentam a pretensão da empresa encontram-se equivocadas, seja na motivação ou nos documentos evidenciados para o que se argumentou.
Dessa forma, essa agência aponta ainda a carga imposta pelo operador em prolongar uma análise sobre um pleito que não possui validade em seus parâmetros. Por fim, a análise foi registrada pela área de conteúdo local em nota técnica própria de número 7/2025 e nela estão expostas claras violações à disposição do contrato de concessão e no que se refere ao âmbito da resolução ANP 726/28, aponta-se a não conformidade com relação ao artigo terceiro, parágrafo único, da resolução NP726 de 2018, e do seu objeto, pedir de isenção em contratações com fornecedor brasileiro de serviços marítimos, violando Cláusula 20.2F do contrato de concessão. Tem-se à conclusão de que o recurso interposto não deve ser provido, na medida em que se negaram os pontos levantados pela empresa.
Como visto, no que se refere à isenção, os itens da cláusula do contrato de concessão proveem as instruções primeiras no que tange a procedimentos e hipóteses para a colocação de uma solicitação junto à NP. Assim, o mecanismo de ajuste presta-se para situações em que tenha sido necessário ao concessionário contratar um fornecedor estrangeiro. Suposto, a instrução processual evidenciou a contratação de serviço de apoio logístico marítimo a partir de empresa atuante no mercado brasileiro, ainda que a mesma tenha utilizado duas embarcações estrangeiras, a IUS, eh, Challenger e OS Atlantis para a realização de suas atividades, mesmo com prejuízo para agregar conteúdo local, não ultrapassando, portanto, o nível de 30% em um contexto que o mínimo estipulado pelo contrato de concessão era de 15% na nova rodada, na nona rodada, e a Perenco ofereceu 75% de conteúdo local para apoio logístico, que poderia ter entendido, ter sido entendido como possível, mas em um patamar que trouxe consigo a conteo.
Desta forma, não se permite recorrer ao mecanismo de isenção descrito pelo contrato de concessão e pela resolução 2.6, pois esse dispositivo trata de contratações com empresas estrangeiras quando forem percebidas condições desvantajosas, preço ou prazo excessivos ou de impossibilidade de nova tecnologia e disponibilidade de fornecedor local, a partir de um processo de seleção de fornecedor que antepõe as propostas de empresas brasileiras a congêneres estrangeiros. No caso, houve avaliação técnica da Perenco de que o fornecedor brasileiro de serviços marítimos possuir a melhor proposta.
Além disso, a motivação para a colocação do pedido de isenção se deu a partir de uma constatação particular da Perenco de que o percentual de conteúdo local não seria obtido, ferindo uma premissa de excepcionalidade do contrato de concessão e expondo a administração pública ao interesse do operador, quando esse não foi efetivo em obter o conteúdo local ofertado, mesmo diante da possibilidade de serem prestados serviços de apoio marítimo, uma parte da contratação com a empresa brasileira. Em plano primordial, o objeto do pedido de isenção não foi constituído e as bases sobre as quais se assentam a pretensão da empresa encontram-se equivocadas, seja na motivação ou nos documentos evidenciados para o que se argumentou.
Dessa forma, essa agência aponta ainda a carga imposta pelo operador em prolongar uma análise sobre um pleito que não possui validade em seus parâmetros. Por fim, a análise foi registrada pela área de conteúdo local em nota técnica própria de número 7/2025 e nela estão expostas claras violações à disposição do contrato de concessão e no que se refere ao âmbito da resolução ANP 726/28, aponta-se a não conformidade com relação ao artigo terceiro, parágrafo único, da resolução NP726 de 2018, e do seu objeto, pedir de isenção em contratações com fornecedor brasileiro de serviços marítimos, violando Cláusula 20.2F do contrato de concessão. Tem-se à conclusão de que o recurso interposto não deve ser provido, na medida em que se negaram os pontos levantados pela empresa.
Como visto, no que se refere à isenção, os itens da cláusula do contrato de concessão proveem as instruções primeiras no que tange a procedimentos e hipóteses para a colocação de uma solicitação junto à NP. Assim, o mecanismo de ajuste presta-se para situações em que tenha sido necessário ao concessionário contratar um fornecedor estrangeiro. Suposto, a instrução processual evidenciou a contratação de serviço de apoio logístico marítimo a partir de empresa atuante no mercado brasileiro, ainda que a mesma tenha utilizado duas embarcações estrangeiras, a IUS, eh, Challenger e OS Atlantis para a realização de suas atividades, mesmo com prejuízo para agregar conteúdo local, não ultrapassando, portanto, o nível de 30% em um contexto que o mínimo estipulado pelo contrato de concessão era de 15% na nova rodada, na nona rodada, e a Perenco ofereceu 75% de conteúdo local para apoio logístico, que poderia ter entendido, ter sido entendido como possível, mas em um patamar que trouxe consigo a conteo.
Desta forma, não se permite recorrer ao mecanismo de isenção descrito pelo contrato de concessão e pela resolução 2.6, pois esse dispositivo trata de contratações com empresas estrangeiras quando forem percebidas condições desvantajosas, preço ou prazo excessivos ou de impossibilidade de nova tecnologia e disponibilidade de fornecedor local, a partir de um processo de seleção de fornecedor que antepõe as propostas de empresas brasileiras a congêneres estrangeiros. No caso, houve avaliação técnica da Perenco de que o fornecedor brasileiro de serviços marítimos possuir a melhor proposta.
Além disso, a motivação para a colocação do pedido de isenção se deu a partir de uma constatação particular da Perenco de que o percentual de conteúdo local não seria obtido, ferindo uma premissa de excepcionalidade do contrato de concessão e expondo a administração pública ao interesse do operador, quando esse não foi efetivo em obter o conteúdo local ofertado, mesmo diante da possibilidade de serem prestados serviços de apoio marítimo, uma parte da contratação com a empresa brasileira. Em plano primordial, o objeto do pedido de isenção não foi constituído e as bases sobre as quais se assentam a pretensão da empresa encontram-se equivocadas, seja na motivação ou nos documentos evidenciados para o que se argumentou.
Dessa forma, essa agência aponta ainda a carga imposta pelo operador em prolongar uma análise sobre um pleito que não possui validade em seus parâmetros. Por fim, a análise foi registrada pela área de conteúdo local em nota técnica própria de número 7/2025 e nela estão expostas claras violações à disposição do contrato de concessão e no que se refere ao âmbito da resolução ANP 726/28, aponta-se a não conformidade com relação ao artigo terceiro, parágrafo único, da resolução NP726 de 2018, e do seu objeto, pedir de isenção em contratações com fornecedor brasileiro de serviços marítimos, violando Cláusula 20.2F do contrato de concessão. Tem-se à conclusão de que o recurso interposto não deve ser provido, na medida em que se negaram os pontos levantados pela empresa.
Como visto, no que se refere à isenção, os itens da cláusula do contrato de concessão proveem as instruções primeiras no que tange a procedimentos e hipóteses para a colocação de uma solicitação junto à NP. Assim, o mecanismo de ajuste presta-se para situações em que tenha sido necessário ao concessionário contratar um fornecedor estrangeiro. Suposto, a instrução processual evidenciou a contratação de serviço de apoio logístico marítimo a partir de empresa atuante no mercado brasileiro, ainda que a mesma tenha utilizado duas embarcações estrangeiras, a IUS, eh, Challenger e OS Atlantis para a realização de suas atividades, mesmo com prejuízo para agregar conteúdo local, não ultrapassando, portanto, o nível de 30% em um contexto que o mínimo estipulado pelo contrato de concessão era de 15% na nova rodada, na nona rodada, e a Perenco ofereceu 75% de conteúdo local para apoio logístico, que poderia ter entendido, ter sido entendido como possível, mas em um patamar que trouxe consigo a conteo.
Desta forma, não se permite recorrer ao mecanismo de isenção descrito pelo contrato de concessão e pela resolução 2.6, pois esse dispositivo trata de contratações com empresas estrangeiras quando forem percebidas condições desvantajosas, preço ou prazo excessivos ou de impossibilidade de nova tecnologia e disponibilidade de fornecedor local, a partir de um processo de seleção de fornecedor que antepõe as propostas de empresas brasileiras a congêneres estrangeiros. No caso, houve avaliação técnica da Perenco de que o fornecedor brasileiro de serviços marítimos possuir a melhor proposta.
Além disso, a motivação para a colocação do pedido de isenção se deu a partir de uma constatação particular da Perenco de que o percentual de conteúdo local não seria obtido, ferindo uma premissa de excepcionalidade do contrato de concessão e expondo a administração pública ao interesse do operador, quando esse não foi efetivo em obter o conteúdo local ofertado, mesmo diante da possibilidade de serem prestados serviços de apoio marítimo, uma parte da contratação com a empresa brasileira. Em plano primordial, o objeto do pedido de isenção não foi constituído e as bases sobre as quais se assentam a pretensão da empresa encontram-se equivocadas, seja na motivação ou nos documentos evidenciados para o que se argumentou.
Dessa forma, essa agência aponta ainda a carga imposta pelo operador em prolongar uma análise sobre um pleito que não possui validade em seus parâmetros. Por fim, a análise foi registrada pela área de conteúdo local em nota técnica própria de número 7/2025 e nela estão expostas claras violações à disposição do contrato de concessão e no que se refere ao âmbito da resolução ANP 726/28, aponta-se a não conformidade com relação ao artigo terceiro, parágrafo único, da resolução NP726 de 2018, e do seu objeto, pedir de isenção em contratações com fornecedor brasileiro de serviços marítimos, violando Cláusula 20.2F do contrato de concessão. Tem-se à conclusão de que o recurso interposto não deve ser provido, na medida em que se negaram os pontos levantados pela empresa.
Como visto, no que se refere à isenção, os itens da cláusula do contrato de concessão proveem as instruções primeiras no que tange a procedimentos e hipóteses para a colocação de uma solicitação junto à NP. Assim, o mecanismo de ajuste presta-se para situações em que tenha sido necessário ao concessionário contratar um fornecedor estrangeiro. Suposto, a instrução processual evidenciou a contratação de serviço de apoio logístico marítimo a partir de empresa atuante no mercado brasileiro, ainda que a mesma tenha utilizado duas embarcações estrangeiras, a IUS, eh, Challenger e OS Atlantis para a realização de suas atividades, mesmo com prejuízo para agregar conteúdo local, não ultrapassando, portanto, o nível de 30% em um contexto que o mínimo estipulado pelo contrato de concessão era de 15% na nova rodada, na nona rodada, e a Perenco ofereceu 75% de conteúdo local para apoio logístico, que poderia ter entendido, ter sido entendido como possível, mas em um patamar que trouxe consigo a conteo.
Desta forma, não se permite recorrer ao mecanismo de isenção descrito pelo contrato de concessão e pela resolução 2.6, pois esse dispositivo trata de contratações com empresas estrangeiras quando forem percebidas condições desvantajosas, preço ou prazo excessivos ou de impossibilidade de nova tecnologia e disponibilidade de fornecedor local, a partir de um processo de seleção de fornecedor que antepõe as propostas de empresas brasileiras a congêneres estrangeiros. No caso, houve avaliação técnica da Perenco de que o fornecedor brasileiro de serviços marítimos possuir a melhor proposta.
Além disso, a motivação para a colocação do pedido de isenção se deu a partir de uma constatação particular da Perenco de que o percentual de conteúdo local não seria obtido, ferindo uma premissa de excepcionalidade do contrato de concessão e expondo a administração pública ao interesse do operador, quando esse não foi efetivo em obter o conteúdo local ofertado, mesmo diante da possibilidade de serem prestados serviços de apoio marítimo, uma parte da contratação com a empresa brasileira. Em plano primordial, o objeto do pedido de isenção não foi constituído e as bases sobre as quais se assentam a pretensão da empresa encontram-se equivocadas, seja na motivação ou nos documentos evidenciados para o que se argumentou.
Dessa forma, essa agência aponta ainda a carga imposta pelo operador em prolongar uma análise sobre um pleito que não possui validade em seus parâmetros. Por fim, a análise foi registrada pela área de conteúdo local em nota técnica própria de número 7/2025 e nela estão expostas claras violações à disposição do contrato de concessão e no que se refere ao âmbito da resolução ANP 726/28, aponta-se a não conformidade com relação ao artigo terceiro, parágrafo único, da resolução NP726 de 2018, e do seu objeto, pedir de isenção em contratações com fornecedor brasileiro de serviços marítimos, violando Cláusula 20.2F do contrato de concessão. Tem-se à conclusão de que o recurso interposto não deve ser provido, na medida em que se negaram os pontos levantados pela empresa.
Como visto, no que se refere à isenção, os itens da cláusula do contrato de concessão proveem as instruções primeiras no que tange a procedimentos e hipóteses para a colocação de uma solicitação junto à NP. Assim, o mecanismo de ajuste presta-se para situações em que tenha sido necessário ao concessionário contratar um fornecedor estrangeiro. Suposto, a instrução processual evidenciou a contratação de serviço de apoio logístico marítimo a partir de empresa atuante no mercado brasileiro, ainda que a mesma tenha utilizado duas embarcações estrangeiras, a IUS, eh, Challenger e OS Atlantis para a realização de suas atividades, mesmo com prejuízo para agregar conteúdo local, não ultrapassando, portanto, o nível de 30% em um contexto que o mínimo estipulado pelo contrato de concessão era de 15% na nova rodada, na nona rodada, e a Perenco ofereceu 75% de conteúdo local para apoio logístico, que poderia ter entendido, ter sido entendido como possível, mas em um patamar que trouxe consigo a conteo.
Desta forma, não se permite recorrer ao mecanismo de isenção descrito pelo contrato de concessão e pela resolução 2.6, pois esse dispositivo trata de contratações com empresas estrangeiras quando forem percebidas condições desvantajosas, preço ou prazo excessivos ou de impossibilidade de nova tecnologia e disponibilidade de fornecedor local, a partir de um processo de seleção de fornecedor que antepõe as propostas de empresas brasileiras a congêneres estrangeiros. No caso, houve avaliação técnica da Perenco de que o fornecedor brasileiro de serviços marítimos possuir a melhor proposta.
Além disso, a motivação para a colocação do pedido de isenção se deu a partir de uma constatação particular da Perenco de que o percentual de conteúdo local não seria obtido, ferindo uma premissa de excepcionalidade do contrato de concessão e expondo a administração pública ao interesse do operador, quando esse não foi efetivo em obter o conteúdo local ofertado, mesmo diante da possibilidade de serem prestados serviços de apoio marítimo, uma parte da contratação com a empresa brasileira. Em plano primordial, o objeto do pedido de isenção não foi constituído e as bases sobre as quais se assentam a pretensão da empresa encontram-se equivocadas, seja na motivação ou nos documentos evidenciados para o que se argumentou.
Dessa forma, essa agência aponta ainda a carga imposta pelo operador em prolongar uma análise sobre um pleito que não possui validade em seus parâmetros. Por fim, a análise foi registrada pela área de conteúdo local em nota técnica própria de número 7/2025 e nela estão expostas claras violações à disposição do contrato de concessão e no que se refere ao âmbito da resolução ANP 726/28, aponta-se a não conformidade com relação ao artigo terceiro, parágrafo único, da resolução NP726 de 2018, e do seu objeto, pedir de isenção em contratações com fornecedor brasileiro de serviços marítimos, violando Cláusula 20.2F do contrato de concessão. Tem-se à conclusão de que o recurso interposto não deve ser provido, na medida em que se negaram os pontos levantados pela empresa.
Como visto, no que se refere à isenção, os itens da cláusula do contrato de concessão proveem as instruções primeiras no que tange a procedimentos e hipóteses para a colocação de uma solicitação junto à NP. Assim, o mecanismo de ajuste presta-se para situações em que tenha sido necessário ao concessionário contratar um fornecedor estrangeiro. Suposto, a instrução processual evidenciou a contratação de serviço de apoio logístico marítimo a partir de empresa atuante no mercado brasileiro, ainda que a mesma tenha utilizado duas embarcações estrangeiras, a IUS, eh, Challenger e OS Atlantis para a realização de suas atividades, mesmo com prejuízo para agregar conteúdo local, não ultrapassando, portanto, o nível de 30% em um contexto que o mínimo estipulado pelo contrato de concessão era de 15% na nova rodada, na nona rodada, e a Perenco ofereceu 75% de conteúdo local para apoio logístico, que poderia ter entendido, ter sido entendido como possível, mas em um patamar que trouxe consigo a conteo.
Desta forma, não se permite recorrer ao mecanismo de isenção descrito pelo contrato de concessão e pela resolução 2.6, pois esse dispositivo trata de contratações com empresas estrangeiras quando forem percebidas condições desvantajosas, preço ou prazo excessivos ou de impossibilidade de nova tecnologia e disponibilidade de fornecedor local, a partir de um processo de seleção de fornecedor que antepõe as propostas de empresas brasileiras a congêneres estrangeiros. No caso, houve avaliação técnica da Perenco de que o fornecedor brasileiro de serviços marítimos possuir a melhor proposta.
Além disso, a motivação para a colocação do pedido de isenção se deu a partir de uma constatação particular da Perenco de que o percentual de conteúdo local não seria obtido, ferindo uma premissa de excepcionalidade do contrato de concessão e expondo a administração pública ao interesse do operador, quando esse não foi efetivo em obter o conteúdo local ofertado, mesmo diante da possibilidade de serem prestados serviços de apoio marítimo, uma parte da contratação com a empresa brasileira. Em plano primordial, o objeto do pedido de isenção não foi constituído e as bases sobre as quais se assentam a pretensão da empresa encontram-se equivocadas, seja na motivação ou nos documentos evidenciados para o que se argumentou.
Dessa forma, essa agência aponta ainda a carga imposta pelo operador em prolongar uma análise sobre um pleito que não possui validade em seus parâmetros. Por fim, a análise foi registrada pela área de conteúdo local em nota técnica própria de número 7/2025 e nela estão expostas claras violações à disposição do contrato de concessão e no que se refere ao âmbito da resolução ANP 726/28, aponta-se a não conformidade com relação ao artigo terceiro, parágrafo único, da resolução NP726 de 2018, e do seu objeto, pedir de isenção em contratações com fornecedor brasileiro de serviços marítimos, violando Cláusula 20.2F do contrato de concessão. Tem-se à conclusão de que o recurso interposto não deve ser provido, na medida em que se negaram os pontos levantados pela empresa.
Como visto, no que se refere à isenção, os itens da cláusula do contrato de concessão proveem as instruções primeiras no que tange a procedimentos e hipóteses para a colocação de uma solicitação junto à NP. Assim, o mecanismo de ajuste presta-se para situações em que tenha sido necessário ao concessionário contratar um fornecedor estrangeiro. Suposto, a instrução processual evidenciou a contratação de serviço de apoio logístico marítimo a partir de empresa atuante no mercado brasileiro, ainda que a mesma tenha utilizado duas embarcações estrangeiras, a IUS, eh, Challenger e OS Atlantis para a realização de suas atividades, mesmo com prejuízo para agregar conteúdo local, não ultrapassando, portanto, o nível de 30% em um contexto que o mínimo estipulado pelo contrato de concessão era de 15% na nova rodada, na nona rodada, e a Perenco ofereceu 75% de conteúdo local para apoio logístico, que poderia ter entendido, ter sido entendido como possível, mas em um patamar que trouxe consigo a conteo.
Desta forma, não se permite recorrer ao mecanismo de isenção descrito pelo contrato de concessão e pela resolução 2.6, pois esse dispositivo trata de contratações com empresas estrangeiras quando forem percebidas condições desvantajosas, preço ou prazo excessivos ou de impossibilidade de nova tecnologia e disponibilidade de fornecedor local, a partir de um processo de seleção de fornecedor que antepõe as propostas de empresas brasileiras a congêneres estrangeiros. No caso, houve avaliação técnica da Perenco de que o fornecedor brasileiro de serviços marítimos possuir a melhor proposta.
Além disso, a motivação para a colocação do pedido de isenção se deu a partir de uma constatação particular da Perenco de que o percentual de conteúdo local não seria obtido, ferindo uma premissa de excepcionalidade do contrato de concessão e expondo a administração pública ao interesse do operador, quando esse não foi efetivo em obter o conteúdo local ofertado, mesmo diante da possibilidade de serem prestados serviços de apoio marítimo, uma parte da contratação com a empresa brasileira. Em plano primordial, o objeto do pedido de isenção não foi constituído e as bases sobre as quais se assentam a pretensão da empresa encontram-se equivocadas, seja na motivação ou nos documentos evidenciados para o que se argumentou.
Dessa forma, essa agência aponta ainda a carga imposta pelo operador em prolongar uma análise sobre um pleito que não possui validade em seus parâmetros. Por fim, a análise foi registrada pela área de conteúdo local em nota técnica própria de número 7/2025 e nela estão expostas claras violações à disposição do contrato de concessão e no que se refere ao âmbito da resolução ANP 726/28, aponta-se a não conformidade com relação ao artigo terceiro, parágrafo único, da resolução NP726 de 2018, e do seu objeto, pedir de isenção em contratações com fornecedor brasileiro de serviços marítimos, violando Cláusula 20.2F do contrato de concessão. Tem-se à conclusão de que o recurso interposto não deve ser provido, na medida em que se negaram os pontos levantados pela empresa.
Como visto, no que se refere à isenção, os itens da cláusula do contrato de concessão proveem as instruções primeiras no que tange a procedimentos e hipóteses para a colocação de uma solicitação junto à NP. Assim, o mecanismo de ajuste presta-se para situações em que tenha sido necessário ao concessionário contratar um fornecedor estrangeiro. Suposto, a instrução processual evidenciou a contratação de serviço de apoio logístico marítimo a partir de empresa atuante no mercado brasileiro, ainda que a mesma tenha utilizado duas embarcações estrangeiras, a IUS, eh, Challenger e OS Atlantis para a realização de suas atividades, mesmo com prejuízo para agregar conteúdo local, não ultrapassando, portanto, o nível de 30% em um contexto que o mínimo estipulado pelo contrato de concessão era de 15% na nova rodada, na nona rodada, e a Perenco ofereceu 75% de conteúdo local para apoio logístico, que poderia ter entendido, ter sido entendido como possível, mas em um patamar que trouxe consigo a conteo.
Desta forma, não se permite recorrer ao mecanismo de isenção descrito pelo contrato de concessão e pela resolução 2.6, pois esse dispositivo trata de contratações com empresas estrangeiras quando forem percebidas condições desvantajosas, preço ou prazo excessivos ou de impossibilidade de nova tecnologia e disponibilidade de fornecedor local, a partir de um processo de seleção de fornecedor que antepõe as propostas de empresas brasileiras a congêneres estrangeiros. No caso, houve avaliação técnica da Perenco de que o fornecedor brasileiro de serviços marítimos possuir a melhor proposta.
Além disso, a motivação para a colocação do pedido de isenção se deu a partir de uma constatação particular da Perenco de que o percentual de conteúdo local não seria obtido, ferindo uma premissa de excepcionalidade do contrato de concessão e expondo a administração pública ao interesse do operador, quando esse não foi efetivo em obter o conteúdo local ofertado, mesmo diante da possibilidade de serem prestados serviços de apoio marítimo, uma parte da contratação com a empresa brasileira. Em plano primordial, o objeto do pedido de isenção não foi constituído e as bases sobre as quais se assentam a pretensão da empresa encontram-se equivocadas, seja na motivação ou nos documentos evidenciados para o que se argumentou.
Dessa forma, essa agência aponta ainda a carga imposta pelo operador em prolongar uma análise sobre um pleito que não possui validade em seus parâmetros. Por fim, a análise foi registrada pela área de conteúdo local em nota técnica própria de número 7/2025 e nela estão expostas claras violações à disposição do contrato de concessão e no que se refere ao âmbito da resolução ANP 726/28, aponta-se a não conformidade com relação ao artigo terceiro, parágrafo único, da resolução NP726 de 2018, e do seu objeto, pedir de isenção em contratações com fornecedor brasileiro de serviços marítimos, violando Cláusula 20.2F do contrato de concessão. Tem-se à conclusão de que o recurso interposto não deve ser provido, na medida em que se negaram os pontos levantados pela empresa.
Como visto, no que se refere à isenção, os itens da cláusula do contrato de concessão proveem as instruções primeiras no que tange a procedimentos e hipóteses para a colocação de uma solicitação junto à NP. Assim, o mecanismo de ajuste presta-se para situações em que tenha sido necessário ao concessionário contratar um fornecedor estrangeiro. Suposto, a instrução processual evidenciou a contratação de serviço de apoio logístico marítimo a partir de empresa atuante no mercado brasileiro, ainda que a mesma tenha utilizado duas embarcações estrangeiras, a IUS, eh, Challenger e OS Atlantis para a realização de suas atividades, mesmo com prejuízo para agregar conteúdo local, não ultrapassando, portanto, o nível de 30% em um contexto que o mínimo estipulado pelo contrato de concessão era de 15% na nova rodada, na nona rodada, e a Perenco ofereceu 75% de conteúdo local para apoio logístico, que poderia ter entendido, ter sido entendido como possível, mas em um patamar que trouxe consigo a conteo.
Desta forma, não se permite recorrer ao mecanismo de isenção descrito pelo contrato de concessão e pela resolução 2.6, pois esse dispositivo trata de contratações com empresas estrangeiras quando forem percebidas condições desvantajosas, preço ou prazo excessivos ou de impossibilidade de nova tecnologia e disponibilidade de fornecedor local, a partir de um processo de seleção de fornecedor que antepõe as propostas de empresas brasileiras a congêneres estrangeiros. No caso, houve avaliação técnica da Perenco de que o fornecedor brasileiro de serviços marítimos possuir a melhor proposta.
Além disso, a motivação para a colocação do pedido de isenção se deu a partir de uma constatação particular da Perenco de que o percentual de conteúdo local não seria obtido, ferindo uma premissa de excepcionalidade do contrato de concessão e expondo a administração pública ao interesse do operador, quando esse não foi efetivo em obter o conteúdo local ofertado, mesmo diante da possibilidade de serem prestados serviços de apoio marítimo, uma parte da contratação com a empresa brasileira. Em plano primordial, o objeto do pedido de isenção não foi constituído e as bases sobre as quais se assentam a pretensão da empresa encontram-se equivocadas, seja na motivação ou nos documentos evidenciados para o que se argumentou.
Dessa forma, essa agência aponta ainda a carga imposta pelo operador em prolongar uma análise sobre um pleito que não possui validade em seus parâmetros. Por fim, a análise foi registrada pela área de conteúdo local em nota técnica própria de número 7/2025 e nela estão expostas claras violações à disposição do contrato de concessão e no que se refere ao âmbito da resolução ANP 726/28, aponta-se a não conformidade com relação ao artigo terceiro, parágrafo único, da resolução NP726 de 2018, e do seu objeto, pedir de isenção em contratações com fornecedor brasileiro de serviços marítimos, violando Cláusula 20.2F do contrato de concessão. Tem-se à conclusão de que o recurso interposto não deve ser provido, na medida em que se negaram os pontos levantados pela empresa.
Como visto, no que se refere à isenção, os itens da cláusula do contrato de concessão proveem as instruções primeiras no que tange a procedimentos e hipóteses para a colocação de uma solicitação junto à NP. Assim, o mecanismo de ajuste presta-se para situações em que tenha sido necessário ao concessionário contratar um fornecedor estrangeiro. Suposto, a instrução processual evidenciou a contratação de serviço de apoio logístico marítimo a partir de empresa atuante no mercado brasileiro, ainda que a mesma tenha utilizado duas embarcações estrangeiras, a IUS, eh, Challenger e OS Atlantis para a realização de suas atividades, mesmo com prejuízo para agregar conteúdo local, não ultrapassando, portanto, o nível de 30% em um contexto que o mínimo estipulado pelo contrato de concessão era de 15% na nova rodada, na nona rodada, e a Perenco ofereceu 75% de conteúdo local para apoio logístico, que poderia ter entendido, ter sido entendido como possível, mas em um patamar que trouxe consigo a conteo.
Desta forma, não se permite recorrer ao mecanismo de isenção descrito pelo contrato de concessão e pela resolução 2.6, pois esse dispositivo trata de contratações com empresas estrangeiras quando forem percebidas condições desvantajosas, preço ou prazo excessivos ou de impossibilidade de nova tecnologia e disponibilidade de fornecedor local, a partir de um processo de seleção de fornecedor que antepõe as propostas de empresas brasileiras a congêneres estrangeiros. No caso, houve avaliação técnica da Perenco de que o fornecedor brasileiro de serviços marítimos possuir a melhor proposta.
Além disso, a motivação para a colocação do pedido de isenção se deu a partir de uma constatação particular da Perenco de que o percentual de conteúdo local não seria obtido, ferindo uma premissa de excepcionalidade do contrato de concessão e expondo a administração pública ao interesse do operador, quando esse não foi efetivo em obter o conteúdo local ofertado, mesmo diante da possibilidade de serem prestados serviços de apoio marítimo, uma parte da contratação com a empresa brasileira. Em plano primordial, o objeto do pedido de isenção não foi constituído e as bases sobre as quais se assentam a pretensão da empresa encontram-se equivocadas, seja na motivação ou nos documentos evidenciados para o que se argumentou.
Dessa forma, essa agência aponta ainda a carga imposta pelo operador em prolongar uma análise sobre um pleito que não possui validade em seus parâmetros. Por fim, a análise foi registrada pela área de conteúdo local em nota técnica própria de número 7/2025 e nela estão expostas claras violações à disposição do contrato de concessão e no que se refere ao âmbito da resolução ANP 726/28, aponta-se a não conformidade com relação ao artigo terceiro, parágrafo único, da resolução NP726 de 2018, e do seu objeto, pedir de isenção em contratações com fornecedor brasileiro de serviços marítimos, violando Cláusula 20.2F do contrato de concessão. Tem-se à conclusão de que o recurso interposto não deve ser provido, na medida em que se negaram os pontos levantados pela empresa.
Como visto, no que se refere à isenção, os itens da cláusula do contrato de concessão proveem as instruções primeiras no que tange a procedimentos e hipóteses para a colocação de uma solicitação junto à NP. Assim, o mecanismo de ajuste presta-se para situações em que tenha sido necessário ao concessionário contratar um fornecedor estrangeiro. Suposto, a instrução processual evidenciou a contratação de serviço de apoio logístico marítimo a partir de empresa atuante no mercado brasileiro, ainda que a mesma tenha utilizado duas embarcações estrangeiras, a IUS, eh, Challenger e OS Atlantis para a realização de suas atividades, mesmo com prejuízo para agregar conteúdo local, não ultrapassando, portanto, o nível de 30% em um contexto que o mínimo estipulado pelo contrato de concessão era de 15% na nova rodada, na nona rodada, e a Perenco ofereceu 75% de conteúdo local para apoio logístico, que poderia ter entendido, ter sido entendido como possível, mas em um patamar que trouxe consigo a conteo.
Desta forma, não se permite recorrer ao mecanismo de isenção descrito pelo contrato de concessão e pela resolução 2.6, pois esse dispositivo trata de contratações com empresas estrangeiras quando forem percebidas condições desvantajosas, preço ou prazo excessivos ou de impossibilidade de nova tecnologia e disponibilidade de fornecedor local, a partir de um processo de seleção de fornecedor que antepõe as propostas de empresas brasileiras a congêneres estrangeiros. No caso, houve avaliação técnica da Perenco de que o fornecedor brasileiro de serviços marítimos possuir a melhor proposta.
Além disso, a motivação para a colocação do pedido de isenção se deu a partir de uma constatação particular da Perenco de que o percentual de conteúdo local não seria obtido, ferindo uma premissa de excepcionalidade do contrato de concessão e expondo a administração pública ao interesse do operador, quando esse não foi efetivo em obter o conteúdo local ofertado, mesmo diante da possibilidade de serem prestados serviços de apoio marítimo, uma parte da contratação com a empresa brasileira. Em plano primordial, o objeto do pedido de isenção não foi constituído e as bases sobre as quais se assentam a pretensão da empresa encontram-se equivocadas, seja na motivação ou nos documentos evidenciados para o que se argumentou.
Dessa forma, essa agência aponta ainda a carga imposta pelo operador em prolongar uma análise sobre um pleito que não possui validade em seus parâmetros. Por fim, a análise foi registrada pela área de conteúdo local em nota técnica própria de número 7/2025 e nela estão expostas claras violações à disposição do contrato de concessão e no que se refere ao âmbito da resolução ANP 726/28, aponta-se a não conformidade com relação ao artigo terceiro, parágrafo único, da resolução NP726 de 2018, e do seu objeto, pedir de isenção em contratações com fornecedor brasileiro de serviços marítimos, violando Cláusula 20.2F do contrato de concessão. Tem-se à conclusão de que o recurso interposto não deve ser provido, na medida em que se negaram os pontos levantados pela empresa.
Como visto, no que se refere à isenção, os itens da cláusula do contrato de concessão proveem as instruções primeiras no que tange a procedimentos e hipóteses para a colocação de uma solicitação junto à NP. Assim, o mecanismo de ajuste presta-se para situações em que tenha sido necessário ao concessionário contratar um fornecedor estrangeiro. Suposto, a instrução processual evidenciou a contratação de serviço de apoio logístico marítimo a partir de empresa atuante no mercado brasileiro, ainda que a mesma tenha utilizado duas embarcações estrangeiras, a IUS, eh, Challenger e OS Atlantis para a realização de suas atividades, mesmo com prejuízo para agregar conteúdo local, não ultrapassando, portanto, o nível de 30% em um contexto que o mínimo estipulado pelo contrato de concessão era de 15% na nova rodada, na nona rodada, e a Perenco ofereceu 75% de conteúdo local para apoio logístico, que poderia ter entendido, ter sido entendido como possível, mas em um patamar que trouxe consigo a conteo.
Desta forma, não se permite recorrer ao mecanismo de isenção descrito pelo contrato de concessão e pela resolução 2.6, pois esse dispositivo trata de contratações com empresas estrangeiras quando forem percebidas condições desvantajosas, preço ou prazo excessivos ou de impossibilidade de nova tecnologia e disponibilidade de fornecedor local, a partir de um processo de seleção de fornecedor que antepõe as propostas de empresas brasileiras a congêneres estrangeiros. No caso, houve avaliação técnica da Perenco de que o fornecedor brasileiro de serviços marítimos possuir a melhor proposta.
Além disso, a motivação para a colocação do pedido de isenção se deu a partir de uma constatação particular da Perenco de que o percentual de conteúdo local não seria obtido, ferindo uma premissa de excepcionalidade do contrato de concessão e expondo a administração pública ao interesse do operador, quando esse não foi efetivo em obter o conteúdo local ofertado, mesmo diante da possibilidade de serem prestados serviços de apoio marítimo, uma parte da contratação com a empresa brasileira. Em plano primordial, o objeto do pedido de isenção não foi constituído e as bases sobre as quais se assentam a pretensão da empresa encontram-se equivocadas, seja na motivação ou nos documentos evidenciados para o que se argumentou.
Dessa forma, essa agência aponta ainda a carga imposta pelo operador em prolongar uma análise sobre um pleito que não possui validade em seus parâmetros. Por fim, a análise foi registrada pela área de conteúdo local em nota técnica própria de número 7/2025 e nela estão expostas claras violações à disposição do contrato de concessão e no que se refere ao âmbito da resolução ANP 726/28, aponta-se a não conformidade com relação ao artigo terceiro, parágrafo único, da resolução NP726 de 2018, e do seu objeto, pedir de isenção em contratações com fornecedor brasileiro de serviços marítimos, violando Cláusula 20.2F do contrato de concessão. Tem-se à conclusão de que o recurso interposto não deve ser provido, na medida em que se negaram os pontos levantados pela empresa.
Como visto, no que se refere à isenção, os itens da cláusula do contrato de concessão proveem as instruções primeiras no que tange a procedimentos e hipóteses para a colocação de uma solicitação junto à NP. Assim, o mecanismo de ajuste presta-se para situações em que tenha sido necessário ao concessionário contratar um fornecedor estrangeiro. Suposto, a instrução processual evidenciou a contratação de serviço de apoio logístico marítimo a partir de empresa atuante no mercado brasileiro, ainda que a mesma tenha utilizado duas embarcações estrangeiras, a IUS, eh, Challenger e OS Atlantis para a realização de suas atividades, mesmo com prejuízo para agregar conteúdo local, não ultrapassando, portanto, o nível de 30% em um contexto que o mínimo estipulado pelo contrato de concessão era de 15% na nova rodada, na nona rodada, e a Perenco ofereceu 75% de conteúdo local para apoio logístico, que poderia ter entendido, ter sido entendido como possível, mas em um patamar que trouxe consigo a conteo.
Desta forma, não se permite recorrer ao mecanismo de isenção descrito pelo contrato de concessão e pela resolução 2.6, pois esse dispositivo trata de contratações com empresas estrangeiras quando forem percebidas condições desvantajosas, preço ou prazo excessivos ou de impossibilidade de nova tecnologia e disponibilidade de fornecedor local, a partir de um processo de seleção de fornecedor que antepõe as propostas de empresas brasileiras a congêneres estrangeiros. No caso, houve avaliação técnica da Perenco de que o fornecedor brasileiro de serviços marítimos possuir a melhor proposta.
Além disso, a motivação para a colocação do pedido de isenção se deu a partir de uma constatação particular da Perenco de que o percentual de conteúdo local não seria obtido, ferindo uma premissa de excepcionalidade do contrato de concessão e expondo a administração pública ao interesse do operador, quando esse não foi efetivo em obter o conteúdo local ofertado, mesmo diante da possibilidade de serem prestados serviços de apoio marítimo, uma parte da contratação com a empresa brasileira. Em plano primordial, o objeto do pedido de isenção não foi constituído e as bases sobre as quais se assentam a pretensão da empresa encontram-se equivocadas, seja na motivação ou nos documentos evidenciados para o que se argumentou.
Dessa forma, essa agência aponta ainda a carga imposta pelo operador em prolongar uma análise sobre um pleito que não possui validade em seus parâmetros. Por fim, a análise foi registrada pela área de conteúdo local em nota técnica própria de número 7/2025 e nela estão expostas claras violações à disposição do contrato de concessão e no que se refere ao âmbito da resolução ANP 726/28, aponta-se a não conformidade com relação ao artigo terceiro, parágrafo único, da resolução NP726 de 2018, e do seu objeto, pedir de isenção em contratações com fornecedor brasileiro de serviços marítimos, violando Cláusula 20.2F do contrato de concessão. Tem-se à conclusão de que o recurso interposto não deve ser provido, na medida em que se negaram os pontos levantados pela empresa.
Como visto, no que se refere à isenção, os itens da cláusula do contrato de concessão proveem as instruções primeiras no que tange a procedimentos e hipóteses para a colocação de uma solicitação junto à NP. Assim, o mecanismo de ajuste presta-se para situações em que tenha sido necessário ao concessionário contratar um fornecedor estrangeiro. Suposto, a instrução processual evidenciou a contratação de serviço de apoio logístico marítimo a partir de empresa atuante no mercado brasileiro, ainda que a mesma tenha utilizado duas embarcações estrangeiras, a IUS, eh, Challenger e OS Atlantis para a realização de suas atividades, mesmo com prejuízo para agregar conteúdo local, não ultrapassando, portanto, o nível de 30% em um contexto que o mínimo estipulado pelo contrato de concessão era de 15% na nova rodada, na nona rodada, e a Perenco ofereceu 75% de conteúdo local para apoio logístico, que poderia ter entendido, ter sido entendido como possível, mas em um patamar que trouxe consigo a conteo.
Desta forma, não se permite recorrer ao mecanismo de isenção descrito pelo contrato de concessão e pela resolução 2.6, pois esse dispositivo trata de contratações com empresas estrangeiras quando forem percebidas condições desvantajosas, preço ou prazo excessivos ou de impossibilidade de nova tecnologia e disponibilidade de fornecedor local, a partir de um processo de seleção de fornecedor que antepõe as propostas de empresas brasileiras a congêneres estrangeiros. No caso, houve avaliação técnica da Perenco de que o fornecedor brasileiro de serviços marítimos possuir a melhor proposta.
Além disso, a motivação para a colocação do pedido de isenção se deu a partir de uma constatação particular da Perenco de que o percentual de conteúdo local não seria obtido, ferindo uma premissa de excepcionalidade do contrato de concessão e expondo a administração pública ao interesse do operador, quando esse não foi efetivo em obter o conteúdo local ofertado, mesmo diante da possibilidade de serem prestados serviços de apoio marítimo, uma parte da contratação com a empresa brasileira. Em plano primordial, o objeto do pedido de isenção não foi constituído e as bases sobre as quais se assentam a pretensão da empresa encontram-se equivocadas, seja na motivação ou nos documentos evidenciados para o que se argumentou.
Dessa forma, essa agência aponta ainda a carga imposta pelo operador em prolongar uma análise sobre um pleito que não possui validade em seus parâmetros. Por fim, a análise foi registrada pela área de conteúdo local em nota técnica própria de número 7/2025 e nela estão expostas claras violações à disposição do contrato de concessão e no que se refere ao âmbito da resolução ANP 726/28, aponta-se a não conformidade com relação ao artigo terceiro, parágrafo único, da resolução NP726 de 2018, e do seu objeto, pedir de isenção em contratações com fornecedor brasileiro de serviços marítimos, violando Cláusula 20.2F do contrato de concessão. Tem-se à conclusão de que o recurso interposto não deve ser provido, na medida em que se negaram os pontos levantados pela empresa.
Como visto, no que se refere à isenção, os itens da cláusula do contrato de concessão proveem as instruções primeiras no que tange a procedimentos e hipóteses para a colocação de uma solicitação junto à NP. Assim, o mecanismo de ajuste presta-se para situações em que tenha sido necessário ao concessionário contratar um fornecedor estrangeiro. Suposto, a instrução processual evidenciou a contratação de serviço de apoio logístico marítimo a partir de empresa atuante no mercado brasileiro, ainda que a mesma tenha utilizado duas embarcações estrangeiras, a IUS, eh, Challenger e OS Atlantis para a realização de suas atividades, mesmo com prejuízo para agregar conteúdo local, não ultrapassando, portanto, o nível de 30% em um contexto que o mínimo estipulado pelo contrato de concessão era de 15% na nova rodada, na nona rodada, e a Perenco ofereceu 75% de conteúdo local para apoio logístico, que poderia ter entendido, ter sido entendido como possível, mas em um patamar que trouxe consigo a conteo.
Desta forma, não se permite recorrer ao mecanismo de isenção descrito pelo contrato de concessão e pela resolução 2.6, pois esse dispositivo trata de contratações com empresas estrangeiras quando forem percebidas condições desvantajosas, preço ou prazo excessivos ou de impossibilidade de nova tecnologia e disponibilidade de fornecedor local, a partir de um processo de seleção de fornecedor que antepõe as propostas de empresas brasileiras a congêneres estrangeiros. No caso, houve avaliação técnica da Perenco de que o fornecedor brasileiro de serviços marítimos possuir a melhor proposta.
Além disso, a motivação para a colocação do pedido de isenção se deu a partir de uma constatação particular da Perenco de que o percentual de conteúdo local não seria obtido, ferindo uma premissa de excepcionalidade do contrato de concessão e expondo a administração pública ao interesse do operador, quando esse não foi efetivo em obter o conteúdo local ofertado, mesmo diante da possibilidade de serem prestados serviços de apoio marítimo, uma parte da contratação com a empresa brasileira. Em plano primordial, o objeto do pedido de isenção não foi constituído e as bases sobre as quais se assentam a pretensão da empresa encontram-se equivocadas, seja na motivação ou nos documentos evidenciados para o que se argumentou.
Dessa forma, essa agência aponta ainda a carga imposta pelo operador em prolongar uma análise sobre um pleito que não possui validade em seus parâmetros. Por fim, a análise foi registrada pela área de conteúdo local em nota técnica própria de número 7/2025 e nela estão expostas claras violações à disposição do contrato de concessão e no que se refere ao âmbito da resolução ANP 726/28, aponta-se a não conformidade com relação ao artigo terceiro, parágrafo único, da resolução NP726 de 2018, e do seu objeto, pedir de isenção em contratações com fornecedor brasileiro de serviços marítimos, violando Cláusula 20.2F do contrato de concessão. Tem-se à conclusão de que o recurso interposto não deve ser provido, na medida em que se negaram os pontos levantados pela empresa.
Como visto, no que se refere à isenção, os itens da cláusula do contrato de concessão proveem as instruções primeiras no que tange a procedimentos e hipóteses para a colocação de uma solicitação junto à NP. Assim, o mecanismo de ajuste presta-se para situações em que tenha sido necessário ao concessionário contratar um fornecedor estrangeiro. Suposto, a instrução processual evidenciou a contratação de serviço de apoio logístico marítimo a partir de empresa atuante no mercado brasileiro, ainda que a mesma tenha utilizado duas embarcações estrangeiras, a IUS, eh, Challenger e OS Atlantis para a realização de suas atividades, mesmo com prejuízo para agregar conteúdo local, não ultrapassando, portanto, o nível de 30% em um contexto que o mínimo estipulado pelo contrato de concessão era de 15% na nova rodada, na nona rodada, e a Perenco ofereceu 75% de conteúdo local para apoio logístico, que poderia ter entendido, ter sido entendido como possível, mas em um patamar que trouxe consigo a conteo.
Desta forma, não se permite recorrer ao mecanismo de isenção descrito pelo contrato de concessão e pela resolução 2.6, pois esse dispositivo trata de contratações com empresas estrangeiras quando forem percebidas condições desvantajosas, preço ou prazo excessivos ou de impossibilidade de nova tecnologia e disponibilidade de fornecedor local, a partir de um processo de seleção de fornecedor que antepõe as propostas de empresas brasileiras a congêneres estrangeiros. No caso, houve avaliação técnica da Perenco de que o fornecedor brasileiro de serviços marítimos possuir a melhor proposta.
Além disso, a motivação para a colocação do pedido de isenção se deu a partir de uma constatação particular da Perenco de que o percentual de conteúdo local não seria obtido, ferindo uma premissa de excepcionalidade do contrato de concessão e expondo a administração pública ao interesse do operador, quando esse não foi efetivo em obter o conteúdo local ofertado, mesmo diante da possibilidade de serem prestados serviços de apoio marítimo, uma parte da contratação com a empresa brasileira. Em plano primordial, o objeto do pedido de isenção não foi constituído e as bases sobre as quais se assentam a pretensão da empresa encontram-se equivocadas, seja na motivação ou nos documentos evidenciados para o que se argumentou.
Dessa forma, essa agência aponta ainda a carga imposta pelo operador em prolongar uma análise sobre um pleito que não possui validade em seus parâmetros. Por fim, a análise foi registrada pela área de conteúdo local em nota técnica própria de número 7/2025 e nela estão expostas claras violações à disposição do contrato de concessão e no que se refere ao âmbito da resolução ANP 726/28, aponta-se a não conformidade com relação ao artigo terceiro, parágrafo único, da resolução NP726 de 2018, e do seu objeto, pedir de isenção em contratações com fornecedor brasileiro de serviços marítimos, violando Cláusula 20.2F do contrato de concessão. Tem-se à conclusão de que o recurso interposto não deve ser provido, na medida em que se negaram os pontos levantados pela empresa.
Como visto, no que se refere à isenção, os itens da cláusula do contrato de concessão proveem as instruções primeiras no que tange a procedimentos e hipóteses para a colocação de uma solicitação junto à NP. Assim, o mecanismo de ajuste presta-se para situações em que tenha sido necessário ao concessionário contratar um fornecedor estrangeiro. Suposto, a instrução processual evidenciou a contratação de serviço de apoio logístico marítimo a partir de empresa atuante no mercado brasileiro, ainda que a mesma tenha utilizado duas embarcações estrangeiras, a IUS, eh, Challenger e OS Atlantis para a realização de suas atividades, mesmo com prejuízo para agregar conteúdo local, não ultrapassando, portanto, o nível de 30% em um contexto que o mínimo estipulado pelo contrato de concessão era de 15% na nova rodada, na nona rodada, e a Perenco ofereceu 75% de conteúdo local para apoio logístico, que poderia ter entendido, ter sido entendido como possível, mas em um patamar que trouxe consigo a conteo.
Desta forma, não se permite recorrer ao mecanismo de isenção descrito pelo contrato de concessão e pela resolução 2.6, pois esse dispositivo trata de contratações com empresas estrangeiras quando forem percebidas condições desvantajosas, preço ou prazo excessivos ou de impossibilidade de nova tecnologia e disponibilidade de fornecedor local, a partir de um processo de seleção de fornecedor que antepõe as propostas de empresas brasileiras a congêneres estrangeiros. No caso, houve avaliação técnica da Perenco de que o fornecedor brasileiro de serviços marítimos possuir a melhor proposta.
Além disso, a motivação para a colocação do pedido de isenção se deu a partir de uma constatação particular da Perenco de que o percentual de conteúdo local não seria obtido, ferindo uma premissa de excepcionalidade do contrato de concessão e expondo a administração pública ao interesse do operador, quando esse não foi efetivo em obter o conteúdo local ofertado, mesmo diante da possibilidade de serem prestados serviços de apoio marítimo, uma parte da contratação com a empresa brasileira. Em plano primordial, o objeto do pedido de isenção não foi constituído e as bases sobre as quais se assentam a pretensão da empresa encontram-se equivocadas, seja na motivação ou nos documentos evidenciados para o que se argumentou.
Dessa forma, essa agência aponta ainda a carga imposta pelo operador em prolongar uma análise sobre um pleito que não possui validade em seus parâmetros. Por fim, a análise foi registrada pela área de conteúdo local em nota técnica própria de número 7/2025 e nela estão expostas claras violações à disposição do contrato de concessão e no que se refere ao âmbito da resolução ANP 726/28, aponta-se a não conformidade com relação ao artigo terceiro, parágrafo único, da resolução NP726 de 2018, e do seu objeto, pedir de isenção em contratações com fornecedor brasileiro de serviços marítimos, violando Cláusula 20.2F do contrato de concessão. Tem-se à conclusão de que o recurso interposto não deve ser provido, na medida em que se negaram os pontos levantados pela empresa.
Como visto, no que se refere à isenção, os itens da cláusula do contrato de concessão proveem as instruções primeiras no que tange a procedimentos e hipóteses para a colocação de uma solicitação junto à NP. Assim, o mecanismo de ajuste presta-se para situações em que tenha sido necessário ao concessionário contratar um fornecedor estrangeiro. Suposto, a instrução processual evidenciou a contratação de serviço de apoio logístico marítimo a partir de empresa atuante no mercado brasileiro, ainda que a mesma tenha utilizado duas embarcações estrangeiras, a IUS, eh, Challenger e OS Atlantis para a realização de suas atividades, mesmo com prejuízo para agregar conteúdo local, não ultrapassando, portanto, o nível de 30% em um contexto que o mínimo estipulado pelo contrato de concessão era de 15% na nova rodada, na nona rodada, e a Perenco ofereceu 75% de conteúdo local para apoio logístico, que poderia ter entendido, ter sido entendido como possível, mas em um patamar que trouxe consigo a conteo.
Desta forma, não se permite recorrer ao mecanismo de isenção descrito pelo contrato de concessão e pela resolução 2.6, pois esse dispositivo trata de contratações com empresas estrangeiras quando forem percebidas condições desvantajosas, preço ou prazo excessivos ou de impossibilidade de nova tecnologia e disponibilidade de fornecedor local, a partir de um processo de seleção de fornecedor que antepõe as propostas de empresas brasileiras a congêneres estrangeiros. No caso, houve avaliação técnica da Perenco de que o fornecedor brasileiro de serviços marítimos possuir a melhor proposta.
Além disso, a motivação para a colocação do pedido de isenção se deu a partir de uma constatação particular da Perenco de que o percentual de conteúdo local não seria obtido, ferindo uma premissa de excepcionalidade do contrato de concessão e expondo a administração pública ao interesse do operador, quando esse não foi efetivo em obter o conteúdo local ofertado, mesmo diante da possibilidade de serem prestados serviços de apoio marítimo, uma parte da contratação com a empresa brasileira. Em plano primordial, o objeto do pedido de isenção não foi constituído e as bases sobre as quais se assentam a pretensão da empresa encontram-se equivocadas, seja na motivação ou nos documentos evidenciados para o que se argumentou.
Dessa forma, essa agência aponta ainda a carga imposta pelo operador em prolongar uma análise sobre um pleito que não possui validade em seus parâmetros. Por fim, a análise foi registrada pela área de conteúdo local em nota técnica própria de número 7/2025 e nela estão expostas claras violações à disposição do contrato de concessão e no que se refere ao âmbito da resolução ANP 726/28, aponta-se a não conformidade com relação ao artigo terceiro, parágrafo único, da resolução NP726 de 2018, e do seu objeto, pedir de isenção em contratações com fornecedor brasileiro de serviços marítimos, violando Cláusula 20.2F do contrato de concessão. Tem-se à conclusão de que o recurso interposto não deve ser provido, na medida em que se negaram os pontos levantados pela empresa.
Como visto, no que se refere à isenção, os itens da cláusula do contrato de concessão proveem as instruções primeiras no que tange a procedimentos e hipóteses para a colocação de uma solicitação junto à NP. Assim, o mecanismo de ajuste presta-se para situações em que tenha sido necessário ao concessionário contratar um fornecedor estrangeiro. Suposto, a instrução processual evidenciou a contratação de serviço de apoio logístico marítimo a partir de empresa atuante no mercado brasileiro, ainda que a mesma tenha utilizado duas embarcações estrangeiras, a IUS, eh, Challenger e OS Atlantis para a realização de suas atividades, mesmo com prejuízo para agregar conteúdo local, não ultrapassando, portanto, o nível de 30% em um contexto que o mínimo estipulado pelo contrato de concessão era de 15% na nova rodada, na nona rodada, e a Perenco ofereceu 75% de conteúdo local para apoio logístico, que poderia ter entendido, ter sido entendido como possível, mas em um patamar que trouxe consigo a conteo.
Desta forma, não se permite recorrer ao mecanismo de isenção descrito pelo contrato de concessão e pela resolução 2.6, pois esse dispositivo trata de contratações com empresas estrangeiras quando forem percebidas condições desvantajosas, preço ou prazo excessivos ou de impossibilidade de nova tecnologia e disponibilidade de fornecedor local, a partir de um processo de seleção de fornecedor que antepõe as propostas de empresas brasileiras a congêneres estrangeiros. No caso, houve avaliação técnica da Perenco de que o fornecedor brasileiro de serviços marítimos possuir a melhor proposta.
Além disso, a motivação para a colocação do pedido de isenção se deu a partir de uma constatação particular da Perenco de que o percentual de conteúdo local não seria obtido, ferindo uma premissa de excepcionalidade do contrato de concessão e expondo a administração pública ao interesse do operador, quando esse não foi efetivo em obter o conteúdo local ofertado, mesmo diante da possibilidade de serem prestados serviços de apoio marítimo, uma parte da contratação com a empresa brasileira. Em plano primordial, o objeto do pedido de isenção não foi constituído e as bases sobre as quais se assentam a pretensão da empresa encontram-se equivocadas, seja na motivação ou nos documentos evidenciados para o que se argumentou.
Dessa forma, essa agência aponta ainda a carga imposta pelo operador em prolongar uma análise sobre um pleito que não possui validade em seus parâmetros. Por fim, a análise foi registrada pela área de conteúdo local em nota técnica própria de número 7/2025 e nela estão expostas claras violações à disposição do contrato de concessão e no que se refere ao âmbito da resolução ANP 726/28, aponta-se a não conformidade com relação ao artigo terceiro, parágrafo único, da resolução NP726 de 2018, e do seu objeto, pedir de isenção em contratações com fornecedor brasileiro de serviços marítimos, violando Cláusula 20.2F do contrato de concessão. Tem-se à conclusão de que o recurso interposto não deve ser provido, na medida em que se negaram os pontos levantados pela empresa.
Como visto, no que se refere à isenção, os itens da cláusula do contrato de concessão proveem as instruções primeiras no que tange a procedimentos e hipóteses para a colocação de uma solicitação junto à NP. Assim, o mecanismo de ajuste presta-se para situações em que tenha sido necessário ao concessionário contratar um fornecedor estrangeiro. Suposto, a instrução processual evidenciou a contratação de serviço de apoio logístico marítimo a partir de empresa atuante no mercado brasileiro, ainda que a mesma tenha utilizado duas embarcações estrangeiras, a IUS, eh, Challenger e OS Atlantis para a realização de suas atividades, mesmo com prejuízo para agregar conteúdo local, não ultrapassando, portanto, o nível de 30% em um contexto que o mínimo estipulado pelo contrato de concessão era de 15% na nova rodada, na nona rodada, e a Perenco ofereceu 75% de conteúdo local para apoio logístico, que poderia ter entendido, ter sido entendido como possível, mas em um patamar que trouxe consigo a conteo.
Desta forma, não se permite recorrer ao mecanismo de isenção descrito pelo contrato de concessão e pela resolução 2.6, pois esse dispositivo trata de contratações com empresas estrangeiras quando forem percebidas condições desvantajosas, preço ou prazo excessivos ou de impossibilidade de nova tecnologia e disponibilidade de fornecedor local, a partir de um processo de seleção de fornecedor que antepõe as propostas de empresas brasileiras a congêneres estrangeiros. No caso, houve avaliação técnica da Perenco de que o fornecedor brasileiro de serviços marítimos possuir a melhor proposta.
Além disso, a motivação para a colocação do pedido de isenção se deu a partir de uma constatação particular da Perenco de que o percentual de conteúdo local não seria obtido, ferindo uma premissa de excepcionalidade do contrato de concessão e expondo a administração pública ao interesse do operador, quando esse não foi efetivo em obter o conteúdo local ofertado, mesmo diante da possibilidade de serem prestados serviços de apoio marítimo, uma parte da contratação com a empresa brasileira. Em plano primordial, o objeto do pedido de isenção não foi constituído e as bases sobre as quais se assentam a pretensão da empresa encontram-se equivocadas, seja na motivação ou nos documentos evidenciados para o que se argumentou.
Dessa forma, essa agência aponta ainda a carga imposta pelo operador em prolongar uma análise sobre um pleito que não possui validade em seus parâmetros. Por fim, a análise foi registrada pela área de conteúdo local em nota técnica própria de número 7/2025 e nela estão expostas claras violações à disposição do contrato de concessão e no que se refere ao âmbito da resolução ANP 726/28, aponta-se a não conformidade com relação ao artigo terceiro, parágrafo único, da resolução NP726 de 2018, e do seu objeto, pedir de isenção em contratações com fornecedor brasileiro de serviços marítimos, violando Cláusula 20.2F do contrato de concessão. Tem-se à conclusão de que o recurso interposto não deve ser provido, na medida em que se negaram os pontos levantados pela empresa.
Como visto, no que se refere à isenção, os itens da cláusula do contrato de concessão proveem as instruções primeiras no que tange a procedimentos e hipóteses para a colocação de uma solicitação junto à NP. Assim, o mecanismo de ajuste presta-se para situações em que tenha sido necessário ao concessionário contratar um fornecedor estrangeiro. Suposto, a instrução processual evidenciou a contratação de serviço de apoio logístico marítimo a partir de empresa atuante no mercado brasileiro, ainda que a mesma tenha utilizado duas embarcações estrangeiras, a IUS, eh, Challenger e OS Atlantis para a realização de suas atividades, mesmo com prejuízo para agregar conteúdo local, não ultrapassando, portanto, o nível de 30% em um contexto que o mínimo estipulado pelo contrato de concessão era de 15% na nova rodada, na nona rodada, e a Perenco ofereceu 75% de conteúdo local para apoio logístico, que poderia ter entendido, ter sido entendido como possível, mas em um patamar que trouxe consigo a conteo.
Desta forma, não se permite recorrer ao mecanismo de isenção descrito pelo contrato de concessão e pela resolução 2.6, pois esse dispositivo trata de contratações com empresas estrangeiras quando forem percebidas condições desvantajosas, preço ou prazo excessivos ou de impossibilidade de nova tecnologia e disponibilidade de fornecedor local, a partir de um processo de seleção de fornecedor que antepõe as propostas de empresas brasileiras a congêneres estrangeiros. No caso, houve avaliação técnica da Perenco de que o fornecedor brasileiro de serviços marítimos possuir a melhor proposta.
Além disso, a motivação para a colocação do pedido de isenção se deu a partir de uma constatação particular da Perenco de que o percentual de conteúdo local não seria obtido, ferindo uma premissa de excepcionalidade do contrato de concessão e expondo a administração pública ao interesse do operador, quando esse não foi efetivo em obter o conteúdo local ofertado, mesmo diante da possibilidade de serem prestados serviços de apoio marítimo, uma parte da contratação com a empresa brasileira. Em plano primordial, o objeto do pedido de isenção não foi constituído e as bases sobre as quais se assentam a pretensão da empresa encontram-se equivocadas, seja na motivação ou nos documentos evidenciados para o que se argumentou.
Dessa forma, essa agência aponta ainda a carga imposta pelo operador em prolongar uma análise sobre um pleito que não possui validade em seus parâmetros. Por fim, a análise foi registrada pela área de conteúdo local em nota técnica própria de número 7/2025 e nela estão expostas claras violações à disposição do contrato de concessão e no que se refere ao âmbito da resolução ANP 726/28, aponta-se a não conformidade com relação ao artigo terceiro, parágrafo único, da resolução NP726 de 2018, e do seu objeto, pedir de isenção em contratações com fornecedor brasileiro de serviços marítimos, violando Cláusula 20.2F do contrato de concessão. Tem-se à conclusão de que o recurso interposto não deve ser provido, na medida em que se negaram os pontos levantados pela empresa.
Como visto, no que se refere à isenção, os itens da cláusula do contrato de concessão proveem as instruções primeiras no que tange a procedimentos e hipóteses para a colocação de uma solicitação junto à NP. Assim, o mecanismo de ajuste presta-se para situações em que tenha sido necessário ao concessionário contratar um fornecedor estrangeiro. Suposto, a instrução processual evidenciou a contratação de serviço de apoio logístico marítimo a partir de empresa atuante no mercado brasileiro, ainda que a mesma tenha utilizado duas embarcações estrangeiras, a IUS, eh, Challenger e OS Atlantis para a realização de suas atividades, mesmo com prejuízo para agregar conteúdo local, não ultrapassando, portanto, o nível de 30% em um contexto que o mínimo estipulado pelo contrato de concessão era de 15% na nova rodada, na nona rodada, e a Perenco ofereceu 75% de conteúdo local para apoio logístico, que poderia ter entendido, ter sido entendido como possível, mas em um patamar que trouxe consigo a conteo.
Desta forma, não se permite recorrer ao mecanismo de isenção descrito pelo contrato de concessão e pela resolução 2.6, pois esse dispositivo trata de contratações com empresas estrangeiras quando forem percebidas condições desvantajosas, preço ou prazo excessivos ou de impossibilidade de nova tecnologia e disponibilidade de fornecedor local, a partir de um processo de seleção de fornecedor que antepõe as propostas de empresas brasileiras a congêneres estrangeiros. No caso, houve avaliação técnica da Perenco de que o fornecedor brasileiro de serviços marítimos possuir a melhor proposta.
Além disso, a motivação para a colocação do pedido de isenção se deu a partir de uma constatação particular da Perenco de que o percentual de conteúdo local não seria obtido, ferindo uma premissa de excepcionalidade do contrato de concessão e expondo a administração pública ao interesse do operador, quando esse não foi efetivo em obter o conteúdo local ofertado, mesmo diante da possibilidade de serem prestados serviços de apoio marítimo, uma parte da contratação com a empresa brasileira. Em plano primordial, o objeto do pedido de isenção não foi constituído e as bases sobre as quais se assentam a pretensão da empresa encontram-se equivocadas, seja na motivação ou nos documentos evidenciados para o que se argumentou.
Dessa forma, essa agência aponta ainda a carga imposta pelo operador em prolongar uma análise sobre um pleito que não possui validade em seus parâmetros. Por fim, a análise foi registrada pela área de conteúdo local em nota técnica própria de número 7/2025 e nela estão expostas claras violações à disposição do contrato de concessão e no que se refere ao âmbito da resolução ANP 726/28, aponta-se a não conformidade com relação ao artigo terceiro, parágrafo único, da resolução NP726 de 2018, e do seu objeto, pedir de isenção em contratações com fornecedor brasileiro de serviços marítimos, violando Cláusula 20.2F do contrato de concessão. Tem-se à conclusão de que o recurso interposto não deve ser provido, na medida em que se negaram os pontos levantados pela empresa.
Como visto, no que se refere à isenção, os itens da cláusula do contrato de concessão proveem as instruções primeiras no que tange a procedimentos e hipóteses para a colocação de uma solicitação junto à NP. Assim, o mecanismo de ajuste presta-se para situações em que tenha sido necessário ao concessionário contratar um fornecedor estrangeiro. Suposto, a instrução processual evidenciou a contratação de serviço de apoio logístico marítimo a partir de empresa atuante no mercado brasileiro, ainda que a mesma tenha utilizado duas embarcações estrangeiras, a IUS, eh, Challenger e OS Atlantis para a realização de suas atividades, mesmo com prejuízo para agregar conteúdo local, não ultrapassando, portanto, o nível de 30% em um contexto que o mínimo estipulado pelo contrato de concessão era de 15% na nova rodada, na nona rodada, e a Perenco ofereceu 75% de conteúdo local para apoio logístico, que poderia ter entendido, ter sido entendido como possível, mas em um patamar que trouxe consigo a conteo.
Desta forma, não se permite recorrer ao mecanismo de isenção descrito pelo contrato de concessão e pela resolução 2.6, pois esse dispositivo trata de contratações com empresas estrangeiras quando forem percebidas condições desvantajosas, preço ou prazo excessivos ou de impossibilidade de nova tecnologia e disponibilidade de fornecedor local, a partir de um processo de seleção de fornecedor que antepõe as propostas de empresas brasileiras a congêneres estrangeiros. No caso, houve avaliação técnica da Perenco de que o fornecedor brasileiro de serviços marítimos possuir a melhor proposta.
Além disso, a motivação para a colocação do pedido de isenção se deu a partir de uma constatação particular da Perenco de que o percentual de conteúdo local não seria obtido, ferindo uma premissa de excepcionalidade do contrato de concessão e expondo a administração pública ao interesse do operador, quando esse não foi efetivo em obter o conteúdo local ofertado, mesmo diante da possibilidade de serem prestados serviços de apoio marítimo, uma parte da contratação com a empresa brasileira. Em plano primordial, o objeto do pedido de isenção não foi constituído e as bases sobre as quais se assentam a pretensão da empresa encontram-se equivocadas, seja na motivação ou nos documentos evidenciados para o que se argumentou.
Dessa forma, essa agência aponta ainda a carga imposta pelo operador em prolongar uma análise sobre um pleito que não possui validade em seus parâmetros. Por fim, a análise foi registrada pela área de conteúdo local em nota técnica própria de número 7/2025 e nela estão expostas claras violações à disposição do contrato de concessão e no que se refere ao âmbito da resolução ANP 726/28, aponta-se a não conformidade com relação ao artigo terceiro, parágrafo único, da resolução NP726 de 2018, e do seu objeto, pedir de isenção em contratações com fornecedor brasileiro de serviços marítimos, violando Cláusula 20.2F do contrato de concessão. Tem-se à conclusão de que o recurso interposto não deve ser provido, na medida em que se negaram os pontos levantados pela empresa.
Como visto, no que se refere à isenção, os itens da cláusula do contrato de concessão proveem as instruções primeiras no que tange a procedimentos e hipóteses para a colocação de uma solicitação junto à NP. Assim, o mecanismo de ajuste presta-se para situações em que tenha sido necessário ao concessionário contratar um fornecedor estrangeiro. Suposto, a instrução processual evidenciou a contratação de serviço de apoio logístico marítimo a partir de empresa atuante no mercado brasileiro, ainda que a mesma tenha utilizado duas embarcações estrangeiras,
De maneira diferente. A gente tá se deparando aí com talvez mais uma um importante alerta do abastecimento, que é o o superuninho. E mais uma vez a gente tá aqui regulando, por exceção, sessão de espaço. Cada vez que a gente vai tratar de sessão de espaço, a gente tem que fazer um processo. E é o pior dos mundos quando a gente regula por exceção, por caso a caso. E exceção vira regra, porque são tantas exceções que a gente regula mais pela exceção do que pela regra.
Então, faço um novo apelo à superintendente de distribuição e logística, ao colegiado, porque eu sei que pelo relator, o diretor Pieto, esse assunto já estava antecipado, mas de fato não se antecipou por uma decisão do colegiado, ao qual me curvo, mas volto sempre que acho pertinente. E por fim, diretor, eh, Daniel, só pra gente fazer uma uma comprovação de tudo que a gente que eu disse antes, ausência de harmonia, de que cada área olha os assuntos. As duas resoluções principais que nós estamos abordando aqui, que são a resolução 959/2023 e 852/2021, elas disciplinam cancelamento e revogação de maneira diferente.
[Ronco] Se se me permite uma parte muito rápido, eu tava esperando isso. Você sabe que eu >> tava olhando aqui essa questão e eu vou escutá-la já imaginando onde chegaremos e já te antecipo que estou equivocado no que eu comecei. >> A 95 ela coloca no seu artigo 18-A, e eu vou ler, tá? A autorização para exercício de atividade de comércio anterior será outorgada em caráter precário, podendo ser cancelado ou revogado. Parágrafo primeiro, a autorização referida no CAP será cancelada com extinção da pessoa jurídica, judicial, extrajudicialmente, com a decretação de falência da pessoa jurídica, mediante requerimento do próprio agente, quando o CNPJ não se encontrar na situação cadastral ativa perante a Receita Federal, quando a inscrição estadual não se encontrar na situação cadastral ativa. Essa é a redação que a STL usa.
Já a redação que a SPC usa separa revogação e cancelamento em artigos diferentes. No caso da revogação, só leva em conta o CNPJ, não leva em conta a a inscrição estadual. Isso eu sei porque recentemente fiz um debate longuíssimo com a SPC, porque era relatora da revisão da resolução de produção de biocombustíveis e achava que deveria ingressar a questão da inscrição estadual, mas lá tá escrito de forma específica. Situação de CNPJ inapto é motivo de revogação, não motivo de cancelamento. E o cancelamento, por sua vez, para fins da AFPC na 852, só ocorre por extinção da pessoa jurídica, decretação de falência ou por requerimento.
Então, na verdade, eh, assim, se fôssemos sair deste debate que eu acho fundamental, que é o debate da harmonização, as resoluções já não são harmônicas. Não se trata nem de uma interpretação, é que originalmente as resoluções não são harmônicas. Uma trata o cancelamento e a revogação no último único artigo, a outra trata em dois artigos separados. A primeira considera a inexistência de CNPJ e inscrição estadual como causa de cancelamento e a segunda não. Então, só para não, neste caso, eh, o nosso próprio arcabouço regulatório já é diferente, tá bom? Mas assim, do do total quatro itens, estamos concordando integralmente em três e um eu só precisar fazer esse reparo. Bota nos quatro tão ótimos. 4 a 0.
>> [Risadas]
>> Obrigado, diretor Daniel. Devo a palavra aí ao relator, ao diretor, ator, desculpe.
>> Eh, só para entender e resumir o debate, estamos todos votando, acompanhando a diretora eh Simone no mérito. Eu também eh acompanho, né, especificamente eh nos termos da proposta feita pela área técnica aí. E com isso a proposta fica eh aprovada aí eh por unanimidade dos presentes. E com isso passamos ao item eh 10 da pauta, processo 48610203120 eh da Superintendência de Fiscalização do Abastecimento, SFI. O diretor relator Daniel Maia tem a palavra.
>> Obrigado, diretor geral. Doutor, serei bastante breve. Esse é um assunto já muito bem conhecido dessa diretoria eh dos próprios e pelos próprios agentes aqui. Eh, a gente aprecia quatro processos administrativos sancionadores que foram avocados por esse colegiado. Corre de uma fiscalização realizada pela ANP em janeiro de 2024 no município de Conceição de Jacuípe, no estado da Bahia, com a participação da Polícia Civil do Estado da Bahia, Departamento da Polícia Técnica da Bahia, Companhia Policial Militar Fazendário também no estado da Bahia e da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia. Naquela ocasião foi revelada uma batedeira clandestina localizada em um galpão da empresa Transóio Serviço Transporte e Representação de Combustíveis Limitada e foi autuada, lavrado auto de infração e responde a um dos quatro processos administrativos sancionadores que aqui apresento. Também tinha eh produtos, caminhões, notas fiscais da distribuidora Aster, que também teve o auto de infração lavrada e apreciamos aqui o processo, respectivo processo sancionador, assim como da produtora COPAP, produz petróleo, e também apreciamos os respectivos processos sancionadores em relação à empresa Transóio, que era a proprietária do galpão e lá foi revelada essa batedeira clandestina, ela foi autuada em razão do exercício da atividade de distribuição de combustíveis sem autorização, armazenamento de combustíveis fora de padrões de segurança, armazenamento de combustíveis em caminhão, estanques, operação de transvazamento em condições inadequadas, comercialização, armazenamento de combustíveis fora de especificação técnica, não apresentação de notas fiscais após notificação, apresentação de instalações de acordo com a legislação, sem devido alvará do corpo de bombeiros. Ela eh se defendeu mencionando que é apenas transportadora de produtos perigosos, não exerce atividade de distribuição, que os caminhões tanques estavam no local, não era de sua propriedade, estavam apenas estacionados para pernoite. Alegou que não realizou operações regulares, eh, eventual transvazamento na localidade aconteceu com necessidade emergencial de vazamento. Eh, também eh enfim, de forma geral, essa foi a defesa. A SFI, verificando todo o conjunto probatório, demonstra que a empresa realizava de fato as atividades típicas de distribuição, incluindo armazenamento relevante em tanques próprios, manipulação e transvazamento de produtos, manutenção de estrutura incompatível com atividade exclusiva de transporte ligada pela empresa. As notas fiscais que foram apresentadas eram incompletas, inconsistentes e insuficientes para comprovar a origem e regularidade dos combustíveis, permanecendo lacunas quanto ao volume significativo armazenado na localidade. Identificou também uma permanência prolongada de caminhão tanque em mero estacionamento, ausência de documentação eh essencial, ocorrência de transvazamento, concluindo, portanto, pela confirmação da autoria e materialidade das irregularidades. A SFI, portanto, propõe o agravamento das multas em seus patamares máximos em razão da extrema gravidade das condutas. É uma grande fraude, uma das eh até então uma das mais relevantes identificadas pela ANP, eh que gerou, devemos lembrar, a revogação da autorização de atividade do formulador COPAP na ocasião. Eh, a multa, portanto, proposta pela SFI para este caso é de R$ 9.200.000.
Em relação ao processo administrativo sancionador associado à distribuidora AST Petróleo Limitada, ela foi autuada em razão da comercialização, armazenamento de diesel fora de especificação, exercício da atividade de distribuição sem autorização da ANP e em local não autorizado, armazenamento irregular em caminhão tanque e realização de transferência de combustíveis entre caminhões como operação conhecida como transvazamento. Sexta última regularidade, a SFI propõe eh o acatamento da da defesa por não ter caracterizada a materialidade e autoria desse transvazamento por parte da AST. Eh, a AST apresenta uma série de alegações mencionando que o auto carece de elementos probatórios que demonstrem a materialidade e autoria, argumenta a inexistência de nexo causal que ligue os fatos e os produtos à posse da empresa. Alegou que não é proprietário do galpão, nem dos caminhões tanques, que as informações em notas são de inteira responsabilidade do emissor e que não possuía contraprova dos produtos. Argumentou de legalidade, contestou a legalidade da inserção da marca de urgência nesse processo, contestando também a avocação da competência pela diretoria colegiada, afrontando, segundo a empresa, o princípio do duplo grau de jurisdição. A SFI analisou esclarecendo que as notas fiscais destinadas à autuada possuíam plena publicidade, indicava frete contratado na modalidade FOB, registrava os extratos lacrados e rompidos pela fiscalização, comprovando a responsabilidade e propriedade da empresa sobre o combustível. Acrescentou que apesar da autuada alegar que as informações da nota são de responsabilidade do emissor, elas foram emitidas na data da fiscalização, possuem publicidade, permanecem válidas, não há nos autos qualquer comprovação que a empresa tenha impugnado sua validade ou feito denúncia aos órgãos competentes, atestando a materialidade da autoria da infração. Confirmou também forte ligação documental entre os agentes econômicos autuados. Os laudos laboratoriais atestam de forma inquestionável que o combustível estava fora das especificações. Eh, a urgência SFI também alega que decorre eh da da gravidade da irregularidade, da avocação pela diretoria colegiada, assim como pelo contexto em que se encontravam os processos associados à revogação das autorizações das empresas. Portanto, a celeridade seria em próprio benefício das empresas. Eh, SFI também alegou uma série de inconsistências nas movimentações da distribuidora, como volume de estoques declarados no C incompatíveis com o sistema de estoque de área de combustíveis, eh, aparente operação de sete tanques em base quando havia autorização de apenas dois, eh, aquisição de anidro com corante de fornecedor não autorizado e uma série de outras irregularidades apontadas, julgando, portanto, procedentes, exceto quanto ao que já mencionei, o auto de infração. É, propõe também o agravamento da multa em patamares máximos em razão da extrema gravidade da conduta, da irregularidade, batedeira regular, fraude a combustíveis e aos consumidores. Portanto, recomendo a aplicação da multa no patamar de R$ 6.200.000.
Terceiro processo sancionador relacionado à COPAP, no âmbito também da batedeira clandestina, ela foi autuada em razão da comercialização do combustível automotivo em desacordo com as especificações, exercício da atividade de formulação em unidade sem autorização da agência, exercício da atividade de distribuição de combustíveis em local não autorizado, armazenamento irregular de combustíveis, transferência segura de combustíveis. A defesa da empresa bastante semelhante à da Aster, não tinha propriedade dos galpões, nem dos caminhões, as notas fiscais de inteira responsabilidade de terceiros, entre outras. A SFI afastou todos os argumentos na linha do que já mencionei em relação à defesa da Aster. A SFI apontou também severas contradições na defesa da empresa, destacando que enquanto nesse processo a autuada alegou não possuir relação com os fatos e negou o recebimento de produtos, no processo que gerou a revogação da autorização da empresa, ela na verdade sustentou que os caminhões teriam apenas pernoitado e depois se direcionado à empresa para fins de formulação. Uma gravíssima eh contradição, entre outras contradições que a SFI apresenta no processo. Alegando também, a SFI apresenta também uma série de inconsistências críticas eh na movimentação da empresa. Também uma robusta fundamentação técnica por parte da SBQ e da SFI, que demonstra que o produto eh que é uma nafta denominada FP80, que adveio da da produtora DAX Oil, eh era impossível formular gasolina com esse produto, mostrando, portanto, a caracterização da irregularidade gravíssima, a fraude gravíssima. Propõe dessa forma também o agravamento das multas em seus patamares máximos no valor de R$ 6.200.000.
Há um quarto processo sancionador e o de uma fiscalização realizada pela SDL no sistema Simp. Detectou também uma série de irregularidades: prestação de informações inverídicas à agência, operação de instalações em desacordo com a legislação, aquisição indevida de LP, eh não atendimento de notificações. A SFI afasta todos os argumentos da empresa e também pela gravidade propõe a aplicação da multa no patamar de R$ 8.1.000. Eu acompanho todos os fundamentos da SFI, votando, portanto, por julgar improcedentes a infração número 2D, constatação de infração da Aster, e julgar procedentes todas as demais infrações de todos os agentes mencionados, aplicando a cada um deles as multas que também já destaquei. E por fim, determinar, para esse efeito, promover a intimação das autuadas para essa decisão e adoção de providências cabíveis, como voto. Obrigado, diretores.
>> Obrigado, eh, diretor Daniel. Eu passo a palavra ao diretor Pietro Mendes.
>> Obrigado, diretor geral. Parabenizando o diretor Daniel por esse longo trabalho, né, dessa ação aí, desse conjunto de ações e de eh julgamento de processo, enfim. E acompanho integralmente o relato e voto. Obrigado.
>> Eh, obrigado, diretor Pietro. Eu passo a palavra à diretora Simone Araújo.
>> Obrigado, diretor Artur. Eu cumprimento o diretor Daniel pela instrução do processo. A, acho que são os primeiros casos, né, de auto de infração, pelo menos desde que eu cheguei na inspeção na diretoria. Então, cumprimentá-lo pela instrução do processo e informar que voto integralmente em conformidade com a sua proposição. Obrigado.
>> Eh, obrigado, diretora Simone. Eh, eu igualmente eh acompanho o diretor relator e a proposta da técnica e destaco aí eh a importância da atuação firme da ANP aí em processos que envolvem eh fraudes graves no mercado de combustíveis que a ANP tem cada vez mais eh combatido aí com muito rigor. Eh, com isso, e proposta aprovada aí nos termos proposta pelo diretor relator por unanimidade eh dos presentes. Eu passo então para o item extra pauta, é único, né? O item extra pauta. Eh, tá numerado aí com o número 11, processo 48610203595 de 2026. Eh, a unidade autora Superintendência de Participações Governamentais, SPG, o diretor relator Daniel Maia tem a palavra.
>> Obrigado, Geral. Eh, pela adiantada hora, eu vou já passar a palavra para o superintendente Bruno, acredito que o assessor também Rodrigo, para fazer uma apresentação da matéria e já adotarei a apresentação como meu relatório. Já antecipo que também adoto todos os fundamentos da SPG com minhas razões de decidir e apresento ao final apenas a passe positiva. Por favor, Bruno.
>> Obrigado, diretor Daniel. Cumprimento todos os diretores aí da sala, as equipes também técnicas aí, os que acompanham a a RD aí remotamente. Eh, bem, vamos começar aqui a apresentação. Eh, eh, será feita pelo assessor aqui da superintendência, Rodrigo Milão. Rodrigo, tá? Boa tarde, Caselli. Apostas aqui. Vou colocar aqui a apresentação. Isso. Falta só. Isso. Perfeito. Agora tá no modo da apresentação. Pode ir.
>> Boa tarde a todos. Cadelli, agradeço aí a oportunidade, eh, cumprimento a diretoria colegiada, uma boa tarde aos diretores e aos demais colegas da ANP. Bom, essa aqui é a ação regulatória 1.19, que trata da revisão da portaria técnica 29 de de 2001 em decorrência do da publicação do decreto 12849 de 2026. Eh, o decreto 12849, ele altera o decreto 1 de 1991. Aqui uma breve contextualização, eh, que a distribuição de royalties, ela tem dois marcos, né, regulatórios e eh legais distintos, né, um que é da lei 7990, que trata da distribuição da parcela de 5% dos royalties, que é regulamentado pelo decreto 1 de 91. E a lei do petróleo, que instituiu o excedente, né, os 5%, quando foi instituído o royalty de 10%, que eh especificamente no trecho eh que fala das operações de dos municípios afetados de operação de embarque e desembarque, é regulamentado pela eh portaria 29 da ANP. Bom, em relação ao ao decreto um, ele no artigo 19, ele regulamenta eh os municípios eh que recebem royalties que tenham eh em sua localização as instalações de embarque e desembarque. E nos dois primeiros parágrafos do artigo 19, ele faz uma descrição de quais seriam essas instalações de embarque e desembarque, sendo elas monoboias, quadro de boias, píeres de atracação e cais estáveis, instalações de natureza eh marítima, além das estações terrestres coletoras de campos produtores de transferência de óleo, que seria uma instalação eh IED terrestre. Eh, então o decreto 12849, ele tá incluindo dois novos parágrafos no no artigo 19 do decreto 1, que seria a partir de 1º de julho de 2026, os terminais aquaviários diretamente ligados a qualquer das instalações de que trata o parágrafo primeiro do decreto do artigo 19 do decreto 1, serão consideradas instalações de embarque e desembarque para fins de compensação financeira aos aos municípios. Inclui também o parágrafo quarto que eh fala que o volume de petróleo e gás natural movimentado nas instalações nos terminais aquaviários não poderá ser computado eh simultaneamente no terminal aquaviário e na instalação marítima à qual ele esteja interligado para efeito de cálculo de royalties, de modo a evitar dupla contagem e duplicidade eh da compensação financeira.
Um minuto.
Bom, e por que que a gente tá alterando a portaria 29? Eh, primeiro porque o o a o decreto 12849, ele tá criando uma regra de movimentação que não estava previsto no no decreto um. Então, eh, como ele tá vedando a dupla contagem entre a IED marítima e o terminal aquaviário, a gente se viu aí eh obrigado a alterar a portaria 29 e depois porque também a portaria 29, né, ao regulamentar os municípios afetados pelas operações de embarque e desembarque, acabou eh acabou que ele eh incorporou os conceitos de IED criados lá pelo decreto um. Então a gente também, além de de est eh eh incluindo, né, o o terminal como no rol de embarque e desembarque, a gente tá tendo que regulamentar essa questão aí da vedação da dupla da dupla contagem aí do da movimentação.
Bom, vamos aos aspectos regulatórios eh eh da nossa técnica de regulação. Bom, essa aqui é uma representação ilustrativa de um terminal aquaviário, né, autorizado pela ANP. A situação atual é que do terminal aquaviário é autorizado pela ANP, a gente só considera como IED aqui na na nessa figura aqui o píer de atracação. Então, eh na na no complexo operacional, que é o terminal aquaviário, o píer ou a monoboia, né, o quadro de boias ou cais estáveis, ele é a IED única eh do terminal aquaviário. Com a entrada em vigor do decreto, a gente vai passar a ter a situação de que e vai permanecer o píer de atracação como uma IED, só que a gente vai incorporar a uma segunda IED, que é o terminal aquaviário como um todo, englobando toda a estrutura do terminal aquaviário, inclusive o píer eh conectado a ele. Então, todo o terminal aquaviário autorizado pela ANP, ele por definição, né, e por regras regulatórias, ele tem um ele tem um ponto de de conexão com modal aquaviário que é o é o píer de atracação ou a monoboia. E bom, o dispositivo que a gente tá propondo incluindo a portaria 29, que é o parágrafo 2º-A, é uma reprodução eh do decreto 12849, incluindo, né, o o os terminais aquaviários a partir de primeiro de julho, diretamente eh diretamente interligados, né, com com a IED de boia, quadro de boias, aos aos píeres de atracação e aos cais estáveis referidos no parágrafo segundo do decreto do decreto um.
Bom, o nosso racional, né, da vedação à dupla contagem foi eh dentro de um mesmo fluxo físico, né, de movimentação do petróleo, a gente manter a perspectiva operacional, né, que é hoje, né, que é um terminal aquaviário como um complexo, como um ativo, né, um complexo operacional integrado de movimentação associado a um mesmo volume de petróleo, não havendo nenhum tipo de duplicidade ou rateio, né, do volume movimentado por essas instalações, mas com a criação de duas referências regulatórias, uma uma continuando sendo só somente com uma perspectiva jurídico-distributiva, eh permanecendo a instalação marítima como IED e atribuindo ao terminal aquaviário eh conectado a ela eh um ele sendo uma IED autônoma, passando a gente ter duas referências regulatórias dentro de um dentro de um mesmo terminal aquaviário.
O dispositivo correspondente na portaria, não, a proposta de dispositivo na portaria 29 seria o parágrafo 2º-B, eh, tratando que o volume de petróleo e gás natural movimentado nos terminais aquaviários, a que se refere o parágrafo segundo, que é o que trata da inclusão dos terminais, né, não poderá ser computado simultaneamente no terminal aquaviário e nas instalações marítimas a ele diretamente ligadas, de modo a evitar a dupla contagem.
Bom, a solução metodológica para para essa vedação da dupla contagem foi a gente criar uma atribuição regulatória equivalente na proporção de 50% para a instalação marítima e de 50% para o terminal aquaviário. Eh, segundo a qual essa essa ponderação de 50/50, refletindo a instalação marítima e o terminal aquaviário como integrante de um mesmo complexo operacional. O dispositivo que vai tratar dessa solução metodológica eh é o parágrafo 2º-C, e fala que para fins de aplicação do disposto do parágrafo 2º-A, que é o que veda a dupla contagem, deverá ser aplicado ao fluxo físico de petróleo ou de gás natural movimentado exclusivamente para fins de apuração e distribuição de royalties, fator de ponderação regulatória de 50% ao terminal aquaviário e de 50% à monoboia, quadro de boias, quadro de âncoras, píer de atracação ou cais estáveis diretamente ligados ao terminal aquaviário.
Em relação à zona de influência, que é um dos critérios de afetação, né, das operações de embarque e desembarque criado pela portaria 29, ela não vai ser alterada. A gente vai eh a gente vai criar uma regra que vai determinar que a zona de influência do terminal aquaviário vai corresponder à mesma zona de influência da IED marítima, uma vez que eles se tratam de um mesmo complexo operacional. Então, nesse nessa representação ilustrativa, a gente está vendo aqui a monoboia interconectada a um município não litorâneo e passando pelo município litorâneo de de localização da da monoboia. Os municípios C e D representam aqui os municípios afetados pela operação, né, pela eh afetados pela operação pela zona de influência. O o município aqui da monoboia, ele não faz parte da zona de influência, ele é excluído por por determinação do do da portaria. O dispositivo que vai prever essa essa manutenção da zona de influência é o parágrafo 4º-A, eh falando que a zona de influência dos terminais aquaviários referidos no parágrafo 2º-A, que é o que trata dos dos da inclusão dos terminais aquaviários, corresponderá à zona de influência da instalação marítima à qual esteja diretamente ligada, seja ela a monoboia, o quadro de boias, o quadro de âncoras, o píer de atracação, ou cais estáveis, conforme o caso.
Vamos aos efeitos distributivos, já considerando o um caso concreto identificado na nota técnica de de regulação. Bom, a gente, de acordo com a avaliação técnica, em contato com a com a superintendência de com a CDE de movimentação, os efeitos distributivos identificados, ele abrange exclusivamente os municípios de Tramandaí e Osório. É, uma vez que nos em todos os demais outros terminais aquaviários deixados e pela pela ANP aqui pela pela SPG, pela SIM, o terminal aquaviário ele abrange apenas um município. A a o município da da do terminal e sua respectiva eh instalação marítima, ele tá dentro de um mesmo município. No caso do terminal Almirante Soares Dutra, TEDUT, que é conhecido como terminal de Osório, ele acaba sendo abrangido por dois municípios, conforme aqui a a foto, né, do terminal, onde essa área de tancagem aqui, ela tá no município de Osório e tem uma tem uma representação aqui ilustrativa de uma monoboia lá no fundo que tá localizada no município de Tramandaí, fazendo com que esse terminal aquaviário aqui que eh seja o único do Brasil localizado em dois municípios.
Bom, agora vamos para pros efeitos distributivos da parcela até 5%, que é a que é a que trata do decreto um em si, com a inclusão de um município, mas podendo futuramente ser outros, né? Mas com a inclusão de um município, a gente tem uma situação atual que temos cerca de 340 municípios beneficiários, né, na base nacional de municípios que possuem IED em seu em seu em sua localização. Com a inclusão de um município, no caso Osório, eh a conta vai ser muito simples. Vai pegar todo o montante da parcela de 5%, ao invés de distribuir para 340 municípios, vai distribuir para 341 municípios, eh fazendo uma eh o município de Osório vai passar a receber, né, pela parcela até 5%. E os demais 340 municípios vão ter uma queda de uma diminuição, né, de de na sua distribuição eh proporcional a umas regras, umas regras de eh umas regras próprias que inclui eh inclui população e outros e outros critérios.
Bom, em relação à distribuição da parcela a acima de 5%, a gente considerando um terminal aquaviário, abrangendo um único município, que é quase todos, exceto um, a gente vai ter um efeito agregado nulo, porque a gente iniciando aqui com o fluxo de movimentação de 100%, a gente vai fazer a atribuição regulatória equivalente. 50% a gente vai atribuir à instalação marítima. Desses 50%, a gente vai aplicar a portaria 29, que que determina aqui que desse volume, 40% ele vai ser destinado ao município de localização em si da IED marítima e 60% vão ser vai ser destinado aos municípios da eh de zona de influência da IED, no caso aqui 30 pontos percentuais, né, que é 60% de 50%. No outro lado do fluxo, que é do terminal aquaviário, 40% vai pro município de localização do terminal aquaviário, correspondente a 20 pontos percentuais. Como eh o terminal aquaviário tá em um único município, esses 20 pontos percentuais não vai ser rateado, eh vai ser rateado só por um município, não vai não vai não vai ter nenhum tipo de divisão. E os outros 30 pontos, os outros 30 pontos percentuais, como vai ser atribuído à zona de influência à mesma zona de influência do da IED marítima, o resultado agregado que os que os 60% destinados à zona de influência também não vai não vai alterar. Então o resultado agregado aqui é nulo no caso de do terminal aquaviário abranger um único município.
Em relação à distribuição da parcela acima de 5%. Considerando o caso do terminal da terminal aquaviário abranger dois municípios, vamos fazer a mesma coisa. A gente vai fazer a ponderação eh regulatória de 50% para a IED marítima e 50% para o terminal aquaviário. Em relação aos 50% da IED marítima, a gente vai atribuir 40% à parcela local, 20 pontos percentuais ao município da instalação de embarque e desembarque marítima, que não vão ser alterados. Os outros 60% vão ser eh destinados aos municípios da eh de influência da IED, 30 pontos percentuais. Em relação ao terminal aquaviário, a gente vai ter uma uma novidade aqui, uma alteração, porque fazer eh ao atribuir 40% da parcela local ao município de localização do terminal aquaviário, como esse município ele ele abrange dois, como esse terminal aquaviário ele abrange dois municípios, esses 20 pontos percentuais eles vão ser divididos em dois, sendo 10% pro município de localização da IED, porque o terminal aquaviário Ele também tá incluído na na IED marítima. E os outros 10 pontos percentuais vão ser distribuídos ao município de localização do terminal aquaviário. Então o município A vai ficar com 10 pontos percentuais e o município B vão ficar com os outros 10 pontos percentuais. Em relação a aos 60% da zona de influência também não vai mudar nada como como no caso anterior, vai ser atribuído 30 pontos percentuais a a aos municípios da zona de influência da IED marítima, que somado a os outros 30 pontos percentuais vai dar os 60 pontos percentuais eh em relação que já já eram originalmente distribuídos aos municípios da zona de influência. O resultado agregado da parcela local, o município A, que é o município de localização da IED marítima, vai vai ter atribuído 20 pontos percentuais, né, da atribuição regulatória de 50% dele, mais os 10% pontos percentuais da divisão dos outros 40% de localização do município do eh do terminal aquaviário. O município B vai ficar só com os 10 pontos percentuais, que é da repartição dos 20 pontos percentuais da atribuição regulatória dos 50% do terminal aquaviário. E por fim, a recomendação técnica da SPG à diretoria colegiada é aprovar a nota técnica de regulação 1 de 2026, manifestando-se pela adequação da proposta regulatória aos objetivos da regulamentação do decreto 12849. Aprovar a realização de audiência pública precedida de de consulta pública pelo período de 10 dias sobre a minuta de resolução posta no processo que altera a portaria 29 em decorrência da publicação do decreto 12849. A justificativa para esse prazo reduzido é a vigência do decreto 12849 em primeiro de julho. Já está vigente. Então é necessário uma celeridade na regulamentação. Opcionalização dos novos critérios para distribuição a ser realizada em setembro, ou seja, a como ele já tá vigente para a produção agora de julho, eh pro pagamento em agosto e distribuição em setembro. E por fim, a última recomendação é autorizar a divulgação dos documentos técnicos que subsidiaram a proposta normativa e demais elementos estrutórios pertinentes, de modo a eh permitir a adequada participação dos agentes interessados e dos entes federativos potencialmente impactados. É isso, agradeço. Agradeço aí.
Obrigado, Milão. Diretor, devemos a palavra aí para pro senhor.
>> Obrigado, Bruno Rodrigo, pela apresentação. Diretores, como mencionei, acho que mais claro do que isso, não tem como ser. Portanto, eu acompanho a proposta da SPG, eh, com base nos pareceres também da procuradoria, votando por aprovar a nota técnica de regulação número 1/2026 da SPG, manifestando pela adequação da proposta regulatória aos objetivos do decreto, eh, aprovar a realização de audiência pública precedida de consulta pública pelo prazo de 10 dias sobre a minuta de resolução eh e que altera a portaria número 29/2001. Eh, e esse prazo decorre do prazo do decreto, né, que já a partir deste mês já passa a contabilizar esse [limpando a garganta] eh direito dessa distribuição. Portanto, precisamos acelerar para nos cálculos do mês que vem já considerar essa essa regulamentação e autorizar a divulgação desses documentos técnicos, eh, para permitir a participação dos dos agentes interessados. É como voto, agradecendo, parabenizando aí a SPG pela eh celeridade e cuidado no processo que já vem de um bom tempo, as interações com o Ministério, com Casa Civil, na apresentação de diversas ponderações sobre a edição do decreto e agora no âmbito da própria ANP, esse cuidado também nas interações foram assim para tentar compatibilizar os nossos regulamentos, né, conceitos de terminais e compreender também como funciona esse esse segmento e adequar essa resolução específica de participações governamentais. E é mais uma oportunidade boa para a diretoria e para todos que assistem para ver que a complexidade disso é bem semelhante à complexidade tributária em nosso país. Obrigada e com voto.
>> Obrigado, diretor Daniel. Eu passo então a palavra ao diretor Pietro Mendes.
>> Obrigado, diretor geral. Cumprimentando o diretor Daniel, Bruno Caselli, superintendente, Milão, ficou excelente a apresentação, não só pela parte técnica, pela qualidade visual, viu? Caramba, Milão tá de tá de parabéns aí pela qualidade dos slides e informar aí que eu acompanho integralmente o relato, né, com a com a apresentação de vocês, o voto. Eh, realmente o desafio pelo prazo exíguo para fazer a implementação e também pela celeridade. Parabéns aí para vocês. Obrigado. Devolvo a palavra, diretor geral. Acho que ele passou para você, Simone, que ele esqueceu de abrir o áudio de novo. Diretor,
>> Oi, desculpa, diretora Simone tem a palavra.
>> Obrigada. Eh, eu acompanho integramente o voto do diretor relator e aproveito a oportunidade para cumprimentá-lo pela batuta do do processo do rito regulatório e fazer um especial cumprimento aí ao Rodrigo Melão pela apresentação e cumprimentar toda a equipe da SPG em nome do superintendente Bruno Caselli. Eu tenho eh a certeza de que nada que envolve royalties é simples, né? Nada que envolve participações governamentais é simples. Então realmente dar uma uma solução que tenha fundamento e lastro técnico, existe sempre um um esforço, né, adicional da equipe técnica. Portanto, aí cumprimento vocês pelo excepcional trabalho e reitero, acompanho integralmente a proposta do diretor relator.
>> Obrigado, diretora Simone. Eh, eu igualmente eh acompanho eh a proposta aí do diretor relator. Também parabenizo aí a SPG, eh, não só por essa, mas pela miríade de questões que transitam aí na área e todas são urgentes, todas são de alto valor, todas são de alta relevância e nenhuma é simples. Então, seguimos em frente aí e parabenizo bastante. Eh, com isso, eh, encerramos aí eh, né, declaro o resultado aí aprovado por unanimidade dos presentes nos termos, nos termos da proposta do diretor relator. Eh, e com isso a gente chega ao final eh da nossa sessão eh regulatória. Eh, eu eh passa passamos aqui eh a parte das eh considerações gerais aí dos diretores. Antes de circular a palavra, queria eh dar notícia aí eh do do passamento de um servidor nosso, Gilberto Feitosa, faleceu na noite de ontem, era servidor do nosso quadro específico desde 2001, estava atualmente eh lotado no CPT e a gente se solidariza aí com a família, com os amigos e faz [limpando a garganta] a lembrança aí de um de um servidor eh dedicado aí por tantos anos à nossa instituição, né? Eu eu passo a palavra aí eh circulo aí os diretores que queiram comentar também e proponho realizar de um minuto de silêncio aí pelo passamento do colega.
>> Pietro.
>> Obrigado, diretor geral. Eh, também passar essa mensagem, né? Era chamado aí de Didi no Centro de Pesquisas e Análise Tecnológicas da ANP. Tive contato com ele quando estava na antiga Superintendência de Qualidade de Produtos, depois virou Superintendência de Biocombustíveis e Produtos. Ele era o coletor, né, do programa de monitoramento de qualidade de combustíveis quando a ANP fazia o monitoramento no Distrito Federal e estava atualmente lotado na CQC, respondendo por assuntos gerais à frente do descarte de resíduos. Estamos solidários com com os amigos, com os colegas de trabalho e com a família nesse momento eh difícil. Obrigado.
>> De igual forma, diretor geral, apenas para acompanhar essa manifestação de sentimento por por essa perda para a família, amigos, sem dúvida nenhuma para nós também aqui da agência quanto amigos e profissionalmente. Fica aqui esse sentimento eh e de força para toda para outros familiares.
>> Eu igualmente me solidarizo com os familiares, que eles encontrem aí consolo, eh, considerando aí a partida do nosso colega. Eh, não é não é uma uma notícia boa, né, que se gosta de de trazer, mas também a gente não deve deixar passar em branco esse momento de respeito e consideração por aquele que por 25 anos serviu a ANP. Então, eh, considerando isso, desejo aí que que esse momento difícil seja superado pela família e que pode contar aí com a nossa solidariedade e o nosso respeito a esse momento difícil.