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Hé, o valor da operação ali do do CMS, da da circulação de mercadoria, imposto sobre serviço, também tem essas particularidades. Agora, a ideia da reforma tributária é simplificar tudo, trazendo uma legislação única, uma única base de cálculo, dois tributos únicos, que é o IVA do AAL, né?
Já começa por aí, né?
É, já começa por aí. A a regra já começa com uma exceção.
É, já, pera aí, é um IVA dual, né? Então, a gente já tem uma questão ali que a gente já não conseguiu fazer uma coisa só que era a proposta.
Exatamente. A, e o pior, né, de tudo isso não é somente ter dois tributos, é o fato de que esses dois tributos que vão ser eh, como a gente já vem dizendo aqui há algum tempo, cuja competência ali vão ser de pessoas distintas, né, só no sentido amplo, que eu falo, eh, o a Receita Federal de um lado, comitê gestor representando estados e municípios no outro ali em relação a ao IBS e fatalmente essa necessidade que eles sejam gêmeos, eh, uma hora vai dar bigode.
Com certeza vai pender os interesses para um lado, né?
Vai dar.
Qual vai ser mais forte? Do estado, do município ou da união, né? Quem é que tem mais eh força aí? Existe uma paridade de armas. Vamos experimentar isso na prática, né? Mas a gente já falou de fato gerador, de hipótese de incidência. Eh, agora a gente tá chegando de um local da operação também, que é que o principal, né? A questão da da tributação no destino.
Tributação no destino, saber eh quais são os critérios ali para determinar aonde vai ser tributada, né? Qual que vai ser o ente responsável por receber essa esse produto da arrecadação, porque o responsável pelo recolhimento não é nem mais o ente, é o comitê gestor, né? Então agora a gente vai falar da base de cálculo, o que que entra na base de cálculo, que é um tema fome gerado da base de cálculo, que dá muita discussão tributária. Se você for analisar aí 90% vai, talvez um número menor, mas não sei, talvez uns 90% mesmo. A gente tá e nessa era antes reforma tributária ali, né?
A gente teve muita discussão tributária, tese aqui, né, digamos assim, que simplesmente discutiu o basical.
Exatamente.
Pode ou não pode entrar uma coisa na base de cálculo de outra? A gente teve a tese do século que originou mais as teses filhotes, mas não só isso. A gente pega eh verbas indenizatórias na base de cálculo de contribuição previdenciária. Aí saindo um pouco dessa questão de tributação do >> do consumo, mas falando ali de previdência. Então a gente tem uma questão ali que não é de hoje que o problema, que o Brasil tem esse problema, uma até mais recente que é a questão da da do imposto de renda retido na fonte, se contemplava também eh se estava na base de cálculo das contribuições previdenciárias. Então, o Brasil ele teve sempre esse problema de ter uma discussão já sobre a composição da bálcul pelo motivo de que tributação direta, a tributação indireta, melhor dizendo, com essas questões de repasse e tudo mais, cálculo por dentro, cálculo por fora, como que consolida a base de cálculo. Então, sempre essa seleuma se deu por conta dessa metodologia. A reforma veio para tentar acabar com isso, mas a gente vai já vai trazer aqui. Então você que tá aí com a gente, que no não é assim, né? Não é a não vai ser tão fácil assim. Simplesmente você vai ver o valor e aplicar uma alíqua.
A gente já vai trazer para vocês que >> nós já temos ali o nosso nosso governo já tá namorando com os velhos problemas, né?
Sim.
Troca seis por meia dúzia aí, sempre revivendo aquele erro gostoso ali que eles gostam de >> que aumentar, engordar o caixa, né? E aí eu queria causar uma causar uma provocar uma reflexão para vocês, né, em vocês, que é justamente o porqu se discutir tanto a base de cálculo, né? Porque eh a gente já comentou numas lives passadas que existem poucas, três, por volta de três, quatro maneiras ali dos governos, dos estados, eles eh aumentarem, se financiarem, né? Seja aumentando a impressão de dinheiro, seja aumentando a taxa de juros, seja também estabelecendo no sistema bancário ali eh cotas de manutenção do valor que tem que ficar depositado, que seria o CDI ali, né? Eh, inflação. Então, existem essas formas aí, além que são as mais, digamos, as menos impopulares, porque a mais impopular é aumentando os tributos, né? E é muito fácil você identificar que há um aumento da carga tributária quando você fala assim: "Olha, aumentou o imposto de importação para 1200 produtos em tantos por de 16 agora vai para 20%." Vocês viram bafafá que foi. Tanto que eles voltaram atrás dessa medida, né? Eh, então esse aumento da carga tributária através do aumento de alíquotas é muito explícito, né?
Exatamente.
É muito explícito. Então fala assim: "Olha, antes a carga era 18% no CMS, veio a reforma tributária, um monte de estados começaram a tributar em 21%, falou assim: "Olha, a lipta agora vai ser 21, não vai ser mais 18". É isso que você falou é é explícito e a notícia até chega no no nas camadas assim populares de forma diferente. É igual quando, por exemplo, pegou a a a taxa de importação sobre os produtos lá, eh, digamos, digamos no popular aqui na na Shopee lá, que é apelidor de taxa das blusinhas, mas por é o popular, chegou no popularinha.
Entendeu? Então assim, quando você aumenta efetivamente alíquota, é mais fácil de você notar. E até a divulgação desse aumento, ele é mais fácil de ser percebido.
Exato. Quando você mexe em base de cálculo já, primeiro não vira notícia tão fácil, porque >> quem vai exato, quem vai ali perceber mesmo ali é quem tá no dia a dia calculando ali que são as pontos primárias ali de vendas ou as indústrias, os atacaditas, varíços, não pesa diretamente no bolso ou de uma forma tão visível no consumidor final, que aí gera toda a repercussão que gerou, por exemplo, com essas importações ali da placa de vídeo. Se eu não fosse advogado, talvez eu saberia do aumento, porque eu gosto lá dos jogos, gosto de computador e alguém falaria ali nas notícias que eu consumo, que aumentou a placa de vídeo do computador. Então isso chega no consumidor final ali mais fácil. Então a notícia ela também é mais é vendável.
Sim. Sim. É mais fácil de a gente absorver e entender o impacto direto que você vai sentir. Agora, poxa, Dr. Alexandre, Car, vou te falar vários termos técnicos aqui falando de o que que entra na base de cálculo das contribuições previdenciárias, se o imposto de se o RF entra na base do CPP. Então, assim, são termos mais complexos. Agora você imagina isso numa manchete para trazer pra população a informação de que olha, você tá sendo prejudicado com o aumento da tributação por meio da inflação da base de cálculo, da do aumento da base de cálculo, inflação, né?
Da eh >> se a gente for pegar, por exemplo, agora recente, o caso do IPTU, se não fosse o a notícia que vendeu foi: "Ó, o seu carnê vai vir em R$ 7.000 lá". Mas por quê? Não é porque aumentou a líqua.
É porque aumentou a base de cálculo.
Mas isso, como eu disse, chega e chama atenção, porque todo mundo aqui praticamente é contribuindo de PTU, praticamente não. Se você mora em algum lugar.
Mesmo que você não seja o proprietário, você vai pagar aquilo no aluguel, né? Então você vai ser, embora não seja um contribuinte de direito aí nesse caso, mas você vai ser um contribuinte, digamos, de fato, então todo mundo vai sentir se tiver um aumento no IPTU.
Uhum.
Então é algo que chega, mas os porquês talvez não sejam tão lógicos. Esse do IPTU ainda mais fácil, né, que é tributo eh lançamento de ofício, carnezinho chega na sua casa, você vê que a base de cálculo é o valor venal, então ainda assim é mais fácil. Agora, quando você pega lá o tributo de consumo.
Então é um é uma um método, né, uma forma de aumentar a arrecadação através dessa inflando eh a base de cálculo. Então a gente tá previsto lá, olha, a gente vai estudar aqui a base de cálculo do IVA, DBS a CBS, né? A gente vai trazer aqui ponto a ponto quais são os termos, as exposições, as expressões linguísticas que o legislador se valeu, utilizou para dizer: "Olha, a base de cálculo vai ser formada por essas cifras aqui, por esses signos monetários". E aí quando você traz esses conceitos amplos, eh, subjetivos, você abre margem pro auditor, pro legislador, pro fiscal, colocar quase tudo que eles quiserem nessa base de cálculo. Então você pode manter uma alíquota mínima, baixa, mas você vai pegando tudo o que tiver em volta ali da operação e vai jogando dentro do da baixa de cálculo. Frete, seguro, juros, multa, acessórios, valores diversos, taxa de maquininha, vai colocando tudo ali e no final das contas você aumentou sua arrecadação sem ter que aumentar a alíquota e sem todo mundo saber o que aconteceu. Eles estão pagando mais agora, não sabe por, mas os empresários, né, os contribuintes.
Eles é às vezes o empresário >> quantas vezes chega aqui e ele tem uma equipe lá contábil, um time fiscal >> e de repente ele tá ali em em e com alguma inclusão na base que ninguém percebeu.
Uhum. Exatamente.
Lógico que hoje a gente também, a realidade é que quando se começa uma discussão, isso toma uma proporção muito grande que quase nunca uma pessoa não fica sabendo que tem algo ali que ele tem o direito de repente de excluir, mas numa análise que às vezes o contribuinte tá ali pagando e tal e realmente não sabe, é que eu disse, hoje não é uma situação tão comum, mas acontece, já chegou aqui que você vai revisar a base, tem até teve um caso que, se eu não me engano, tinha até decisão já do STF, já uma determinando exclusão do CMS, tinha empresa que ainda que não tava excluindo porque tinha medo.
Uhum. Exatamente.
Então, vejam que cria-se então um um medo, um estigma ali, né, de você justamente prezar pelo princípio ali da justiça tributária, né, da legalidade, os princípios constitucionais ali. Então, deixa aí nos comentários o que que vocês acham, né? Se realmente você abrir margem para colocar tudo dentro da base de cálculo de um tributo que talvez seja alheio até a hipótese de incidência, qual que é o vetor de tributação, é justo isso? Vale a tipo, a constituição permite isso ou mesmo que permita, né? Seria justo isso? Seria constitucional, seria moral, ético, né? Tributação sobre tributo, famosa feito cascada de tributa de sobre tributo e assim por diante. Você tá medindo uma operação econômica ou você tá medindo quanto a capacidade contributiva e você tá tributando a capacidade contributiva de uma pessoa. Porque se você pagar tributo, beleza, você tem capacidade tributiva, contributiva. Aí você vai ter que pagar um outro tributo em cima desse tributo que você pagou. Então você tá penalizando o cidadão, o contribuinte pela capacidade que ele tem de contribuir aos cofres públicos. É um contrcenso, né? Punir você por você poder contribuir comigo, né? Aos cofres públicos.
Exatamente. Ainda que hoje que se for valer mesmo, né, aquilo que se prega, ainda eu teria como falar assim: "Nossa, pelo menos eu vou poder tomar crédito, né, de algumas coisas aqui". Mas mesmo assim, cara, quando você vai analisar eh o a o ponto de vista ético, né, mesmo que você falou, quando a gente vai, tá, o que que é a tributação? A tributação é a circulação da mercadoria, OK? digamos assim, num contexto amplo, genérico, OK? Você não tá vendendo frete.
Você não tá vendendo seguro. Eu acho que a análise tinha que ser essa.
Uhum.
O que que é o objeto da sua venda?
Ah, demorou.
Porque o que representa a capacidade contributiva não vai ser o frete, não vai ser o seguro. Às vezes isso, às vezes não, isso é necessário para você concretizar sua venda. Pergunta pro empresário se ele queria estar arcando com esses ô, muito menos se isso vai ser base. O que vai representar a capacidade contributiva? para meu pontíssimo, humildíssimo ponto de vista, é o valor da venda dele. E valor de operação para mim é tão vago que você pode estar, mas para mim valor da operação, operação diz respeito à operação que ele faz, ele não vende frete, ele não vende seguro. Então você entende tudo, tudo é discutível.
Sim, com certeza.
Tudo é discutível, porque o que vai representar no final das contas para ele acréscimo patrimonial não vai ser o encargo que ele tem com frete com seguro e sim a a venda dele.
Uhum. Uhum.
É tudo discutível, que aí também vai vir o fisco falar: "Ah, mas aí ele vai colocar esses encargos na composição do preço, tá? Mas mais uma vez você vai gerar um aumento simplesmente para fazer frente à sua tributação.
Uhum.
É o seu interesse de arrecadar.
Então assim, não faz não faria muito sentido. Aí e mais uma vez a gente não vai chegar. Eu sempre gosto de frisar porque o que se falava com essa reforma é que a gente ia chegar lá no mercado ia ter o preço líquido de de >> 10%. 10 não, nunca seria 10, vamos lá, os 30%, tá? E você saberia o que é preço, que é e o que é tributo. A gente vai tá começando, não vai ter essa ideia desde então, porque o preço que vai tá lá, pode até ser que eles queiram fazer isso pro inglês, ver chegar, o preço que vai tá lá, não é o preço do produto, porque dentro desse preço o cara já vai ter que ter colocado frete, seguro.
Uhum.
Então não tem não tem aquilo que se espera.
É, agora imagina essa realidade, essa essa essa hipótese, né, na realidade brasileira. Imagina um cidadão, o afegão médio, aí indo no na gôndula do mercado, vê o preço do produto, ia chegar lá na na no caixa ea brigar com o caixa. Ué, mas lá na lá na estante tá com outro preço, não tá não. Mas esse preço é sem o tributo. Depois tem que colocar os tributos no Brasil. Eu acho que a gente poderia dar uma ajudada, né?
Colocar um igual ali e tal, porque eu acho que também é é uma uma quebra de paradigma. Eu acho que faria parte assim até da do transição assim do da cultura popular mesmo ali de ó, vamos facilitar, mas seria algo que a gente já conseguiria ver. Eu acho que a gente não vai chegar nem a ver isso.
Não vai, não vai.
Entendeu?
Uhum. Mas pelo menos na nota fiscal ali tem até uma disposição na Constituição falando que a nota fiscal agora tem que ser o mais próximo possível da tributação.
Exato. Ah, uma coisa que esses dias para trás até me chamou atenção, por acaso mesmo, eh, eu fui pagar um estacionamento de shopping, estacionamento de shopping, eles já estão emitindo inclusive aquele recebinho lá já com a indicação precisa de BS, claro, na fase de teste ali, mas já vem com a indicação, tal. Então tá, hoje assim, isso já já alguns algumas empresas, principalmente essas grandes empresas.
Já é uma realidade.
Exato. Já é uma realidade.
Não, na nas próprias notas fiscais que a gente emite, pessoatício, eh criminal, consultoria, outros, exceto tributários. Engraçado que o tributários ficou expresso ali, exceto tributários, né? É, vai vir uma surpresinha no futuro. Nada é, não tem ponto, é, é ponto que eles deixam sem noto.
É, >> é igual a gente vai falar aqui mais paraa frente da, da transição >> da CBS, no CMS, CS, que são os velhos.
Exatamente. Então, vamos entrar agora. Quero saber da opinião de vocês se vocês ach acham justo a base de cálculo do IBSCBS ser composta por esses elementos que a gente vai trazer aqui para vocês? Então, partindo do princípio, né, lógico, vai ser o valor da operação.
Que a gente já até adiantou aqui, seguro, fé.
É, vai ser o valor da operação. Pronto. Então, o meu produto, comprei ele por 100 e vou vender ele por 120. Qual que vai ser a barra de cálculo? 120. Mas existem várias outras coisas ali no meio que podem entrar nessa base de cálculo de 120. Dentre elas, o seguro, o frete, caso seja contratado pelo eh seja embutido no preço, né? Então, meu produto é 120 + 10 de frete mais 10 de seguro. Então, base de cálculo é 140. Agora, se eu, fornecedor falar assim: "Olha, cliente, se você quiser contratar a sua própria transportadora, fica à vontade. Você conseguiu um preço melhor no mercado, aí fica à vontade. Aí não entra na minha base de cálculo, porque não vai fazer parte do >> é o ônus do vendedor. Então, para que esse seguro, esse frete entre na minha base de cálculo, ele tem que ser e tomado pelo pelo fornecedor ali, por conta e ordem ali dele, né, de ter do terceiro que vai ser entregue pro terceiro, mas que componha então eh o valor da operação que tá sendo eh mercantilizada ali, né? Esse modelo ele se aproxima muito do que a gente vê quando você já foi até o objeto de discussão quando você pegava lá os os tributos, incidentes nas importações que ele falava de valor aduaneiro.
Sim. O valor aduaneiro sempre foi objeto de discussão, porque até capatasia, para quem não sabe, capatasia é aquele serviço que é feito em Porto. Eh, o cidadão lá que vai lá trabalhar no porto, esse serviço de capatazinho era compõe, a base de cálculo do valor aduaneiro. Tem hoje aquela até discutiuse até em via de ação que é que não é não é um um tributo, aquele THC2, aquela tarifa de simplesmente você mexer a carga de um lugar para outro, >> eles estavam cobrando isso, colocando na base. Então tinha tem algumas coisas no na importação. O valor aduaneiro sempre foi desse jeito e sempre foi abraçando tudo que envolvia custo de importação. É, mais ou menos se aproxima no que nesse modelo atual aqui da da lei complementar.
Uhum. Beleza. E tem um outro detalhe, os o ajuste desse valor. Então, vamos supor aí que eu venda não um produto eh unitário ali, eu venda algum produto que você calcule ele por volume, por peso, ali, sacas de arroz, sacas de milho, só seja o que for ali. E que tem essa variação do da cota ali das commodites, do valor da commodity de forma diária, né? E o contrato que firmei com você, com consumidor, ele se estende ao tempo ali no tempo. Então eu vou fornecer todo dia, todo mês, uma quantidade de sacas ali de arroz, de alguma commodity. Então, eh, e eu atrelei no contrato que o preço que vai ser pago para essa saca vai ser de acordo com a cotação do dia anterior, fechamento da cotação no dia anterior dessa commodity. Então veja que o ajuste, o o valor que foi contratado, ele vai ser ajustado ali periodicamente. Então, da mesma forma, a base de cálculo, ela também vai ser ajustada de forma periódica. Eh, então, na verdade, é só um ajuste ali, mas aí entra um ponto que eu acho assim, poxa, é o fisco se aproveitando da inadimplência do do consumidor, porque juros, multa e acréscimos e encargos moratórios, eh, penais ali de cláusas contratuais, eles vão entrar na base de cálculo também. Agora eu entro na discussão, poxa, não tem um caráter indenizatório esses valores. Eh, teria então o condão de ser tributado de IBS,BS, porque sequer pode ser tributado de imposto de renda, porque valores de natureza indenizatória não podem ser, não são renda, né? São para eh justamente tornar inden e reparar o dano que você sofreu. Então, é como se você tivesse 100, você sofreu um dano, perdeu, foi para 50 e agora com a indenização você voltou para 100. Então, não houve um acréscimo patrimonial ali. Eh, essa indenização, esses valores de juros, multas, de acréscimos, eles naturalmente tem um caráter de indenização. Por isso que você coloca essas previsões dos contratos para que você eh se repare desse prejuízo que o seu cliente, que o seu consumidor te prejudicou, que foi justamente de atrasar o pagamento, eh, seja lá outras cláusulas que você colocou ali para reparar esse essa esse dano. Pergunto para vocês, vocês acham justo então juros moratórios, indenizatórios, multas e esses acréscimos acessórios e esses encargos? Seria justo colocar isso na base de cálculo do BSCBS, porque segundo a legislação vai compor a base de cálculo do BSCBS. Então, caso você atrase o pagamento de um boleto, você o sistema, imagina só o sistema trabalheira que vai dar pro pessoal de RP que faz emite bolet e tudo mais, eles vão ter que ajustar o valor de pagamento, porque o valor que vai ser declarado, que vai aparecer na nota fiscal, vai ser um, mas como atrasou, vai ter que colocar juros, multa, correção, vai ter que mudar essa base de cálculo para colocar esses valores dentro e aumentar ainda mais o valor de tributação que você vai ter que pagar nessa operação, né? Então vai ficar ainda mais caro você atrasar os seus pagamentos, né, seus boletos. Eh, mais um uma digamos assim, não sei se é um absurdo, eh eu sei que é é absurda a discussão que o físico submete pra gente determinar o que que seriam e descontos condicionais e incondicionais, porque pela legislação os descontos condicionais, ou seja, eu você tá comprando comigo, eu vou te dar um desconto, mas para que eu te dê esse desconto, você vai ter ter que pegar os meus produtos e colocar em evidência na sua loja ali que você vai revendê-los na sua na sua gôndula ali, vai ter que fazer um uma promoção, um uma promoção de como é que fala? É, >> queima de estoque. >> Queima de estoque, enfim, vai ter que cumprir alguma condição ali de de promotor de vendas, ter que contratar promotor de vendas para aumentar a publicação do meu produto. Então, veja, eu tô colocando condições ali para que você possa usufruir esse desse desconto meu. Então, o fisco ele enxerga que eh nesse cenário de desconto condicional, né, que não é um desconto que tá ali na veia, tô colocando, ó, você tá me pagando 100, mas eu tô te mandando produtos correspondente ao valor de 120. Tô te dando ali 20% de bonificação, eh, sem mais nem menos. Isso são descontos incondicionais, né? Por outro lado, os os condicionais que dependem da verificação de um evento futuro ali incerto, o físico ele entende que entra assim na base de cálculo do piso da do piscof.
[risadas] É que a gente já tem essa discussão hoje em dia sobre o piso cofin, mas no caso aí do BSCBS, mais uma vez a gente repetindo as mesmas histórias, né? As mesmas discussões, as velas discussões, trocando seis por meia dúzia. Então, eh, veja que é mais uma forma de inflar ali a base de cálculo do IBS, da CBS. Caso você ou seu cliente não se atente com essas disposições, com essa esse pequeno detalhe de o desconto ser condicionado ou não, você vai aumentar eh o tributo a recolher nas suas operações.
Ã, vamos ver o que mais que temos aqui. Tributos e preços públicos, inclusive tarifas. Ou seja, tá legalizado tributo sobre tributo, tributar tributo. Então, se você vai fazer alguma operação ali que já tenha como pressuposto, por exemplo, não sei, um registro em cartório de documentos que você tem que pagar e SMS, ISS, que você tenha que pagar outros tributos, taxas, tarifas, eh, de serviços públicos, de concessionárias de serviços públicos, né? Vai entrar na base de cálculo do seu IBS, da CBS. Não tem muita discussão aqui. Eh, tem simplesmente uma carta branca genérica, não fala qual tributo que é, não fala qual taxa que é, qual tarifa que é, só fala que tem incidência, entra na base de cálculo. E por último, né, que eu acho que é o é o coringa, maior coringa que tem, né, nessa legislação, a gente tá falando dos dispositivos ali no artigo 12 e 13 da lei complementar 214, tá? Eh, essa expressão que a legislação fala, demais importâncias cobradas como parte da operação, inclusive seguros e taxas. Então, demais importâncias cobradas como parte da operação, tudo que eu colocar ali, então, como como seja por razão de ser ressarcimento, seja, lógico que nós temos eh uma disposição em seguida falando que os valores que você recebe em ressarcimento, em restituição, eh, que são pagos em adiantamento, alguma coisa assim, você vai poder tirar da base de cálculo, mas desde que você emita a correspondente de nota fiscal no nome desse terceiro pelo qual você tá fazendo o pagamento, né? Então temos mais esse condicionante também. Então esse negócio de adiantar e colocar em próprio nome, no nome da sua empresa, depois você cobra do seu cliente, você vai tá ou você ou seu cliente pagando a mais pelo pelo tributo ali que vem embutido nesse nessa operação. Mas essa carta branca, esse coringa de mais importância é muito genérica, né? Mas a a gente já vem observando esse essa técnica, né, do legislador e em, por exemplo, quando a gente vai analisar, ah, o que que é o conceito de bens e serviços, ele to ele coloca lá todas as operações, exceto então assim.
>> Exo.
>> Ou é ou não é. Então, mas nessa de ser, você vê que o legislador ele tá falando, ele tenta ao menos ao máximo englobar todas as operações possíveis. Então, tipo assim, ele pega lá apreciação de serviço, é tudo isso aqui. E se não for isso aqui, é, é >> circulação de bem, sei lá, material, por exemplo.
>> Então ele tenta sempre encaixar.
>> E a o e você mencionou, doutor, aquela questão de dos tributos, de tá legalizada >> os tributos. E aí eu queria chegar num ponto que até pra gente não se adiantar muito, mas que eu acho interessante, que é a questão, claro, a gente tá falando da base de cálculo aqui da CBS, do IBS propriamente ditos, mas do sentido contrário. Quando a gente entra já naquela discussão que vai ter,
Uhum.
Que a CBS, pelo menos a partir de 2027, quando ela vai est lá valendo, ela vai integrar a base de cálculo de ICMS, por exemplo.
Eh, até anotei aqui, estado de São Paulo já se manifestou, Distrito Federal, Pernambuco, Piauí, Santa Catarina. Os cinco já falaram que sim. E aí, qual que é o principal argumento deles?
E eles falaram isso em 2026, né?
Exato.
>> Aí São Paulo falou: "Não, olha, >> 2027 eu não vou cobrar 2026 eu não vou cobrar não, São Paulo. Aqui a gente não é otário, né?
É, >> você não vai cobrar porque não tem ninguém recolhendo efetivamente, amigão.
Exatamente.
>> 1% é teste. Então não caiam nessa, viu? Ness nessa aqui. Aqui não, né?
Aqui não. Aqui não. Poxa,
>> a gente já entendeu. Mas qual que é a grande sacada que eles estão tentando argumentar, que eu até vi recentemente, é aquele recente posicionamento do STJ que falando, olha, o piso Confins incite sobre a base de cálculo do ICMS.
Uhum.
>> O tema 1231 do STJ. Então eles estão falando, ó, o IBS e a CBS, elas vão integrar o valor da operação, o que eu discordo.
Uhum. Sim. O IBSCBS justamente não é o valor da operação, são encargos tributários da operação. Tanto que eles não compõem a própria base.
É aí que eu ia chegar, muito embora o estado tenha falado, olha, ele exatamente. Então assim, o valor da operação, a gente tá falando que para CBS, IBS, eu posso sim ter essa questão de tributo. Quando eu tô falando de ICMS, a única questão que é admitida é o próprio ICMS na sua base, porque a Constituição permite. Agora, o estado fala que o IBS e CBS compõe o valor da operação e por isso compõe a base de cálculo do ICMS. Eu discordo, porque se a gente for analisar a própria técnica legislativa da emenda constitucional, ela fala que o que a CBS não compra nem a sua própria base.
Então, >> como que eu posso falar que a CBS faz parte ali de uma operação sendo primeiro que ela é não cumulativa.
Então para ela não tem efeito cascata para falar não, ela tá vindo ali embutida.
Uhum. Calculado por fora.
Uhum.
>> Ou seja, eu tenho valor para depois aplicar.
Então, em tese, ela não vem >> transitando ali nesse valor de operação. Como que eu posso falar que ela integra o valor de operação pra incidência de CMS se ela não integra a própria base, nem pra sua própria incidência?
Ah, é um absurdo isso daí. Eh, e aí o argumento do físico é justamente qual? Olha, se quisesse o constituinte ali derivado, se quisesse o legislador que não compa ele estaria expresso lá na legislação.
E tava realmente, inclusive eles tiraram. Por que que eles tiraram?
Justamente para gerar essa possibilidade de cobrança, né? Jogar no colo do judiciário >> e torcer para que a composição no momento esteja alinhada com os princípios eh éticos e morais, né?
É. E não faz sentido porque assim, beleza, o se a gente for pensar, ah, não, mas é o ICMS, tudo bem, mas o IBS tem a mesma disposição, que ele não compõe a própria base, que a CBS não vai comprou a base do do IBS.
Então, pera aí, a gente já tá falando de um sistema >> ativo, principalmente a partir de 2027. Então eu vou fechar os olhos para toda essa sistemática que a legislação que a que o legislador constitucional trouxe. Vou fechar os olhos pro pra própria pro próprio julgamento do tema 69 na exclusão do do SMS da base de cálculo do piso da Cofins. Ah, por que que eu tô mencionando isso? Porque ela falou basicamente que tributo no instributo. Ah, tudo bem, mas agora a lei complementar 214 ela fala lá que pode ter sim, mas para fim agora de incidência. A gente tá falando aqui, por exemplo, do ICMS, que eu entendo assim que não faz sentido, sabe? A gente eh insistir nessa discussão.
Exato. Insistir nessa discussão quando a gente já tem ou teve um movimento gigantesco do poder judiciário. E aí depois vem o fisco, o governo ainda fala: "Pô, a gente tá perdendo bilhões e tudo mais, mas desde o primeiro momento onde seonde é possível fazer o correto, qual que é o correto? Se eu tô falando que o CBS não vai incidir na sua base, não vai incidir na por que que eu vou fazer que ele incida na base de cálculo dos velhos tributos. que vão ser substituídos por tributos em que eu já previ que não vai ter incidência.
Que vão ser extintos.
>> Então assim, não faz sentido.
Qual que qual para que vocês faz sentido essa questão? Eh, qual que é o motivo, né, do do constituindo derivado ter tirado essa expressão que o IBS, BRS não comporá a base de cálculo do CMS, do ISS?
Não, e tem até, até anotei, tem o PLP 16 de 2025 que ele tenta reintroduzir, né, essa disposição, mas não vai reintroduzir nunca agora, nunca. Difícil.
Nunca vai judicializar. Os estados vão trazer esse tema do STJ para jogo. E eu te falo que eu não sei não, viu? Torcer mais uma vez para >> composição estar ética e morais.
Eh, bom, >> morais.
>> Moral, né? Não, morais.
Eh, >> logo aí.
Vamos vamos falar então da do que que não compõe a baixa de cálculo docs, que aí nós estamos temos um rol ali engraçado, né? Porque para excluir existe um rol taxativo.
E para incluir existe um rol taxativo mitigado pela doutrina, né? Não é rol taxativo, mas ele usa termos aqui subjetivos que é justamente para aumentar a base de cálculo sem que você perceba. Então o que não inclui, o que que não tá incluso? O que que não compõe a baixo cálculo do IBS CBS? Os próprios tributos. Então esse efeito cascata, ele já meio que mitiga tirando os seus valores da base de cálculo. Ou seja, quando você for fazer a apuração do BSBS, você não tem que fazer o grossup que nem acontece com o CMS. Para quem não sabe, é você pegar o valor da operação, dividir por um, menos alíquota ali que incide sobre operação. Aí você embute o preço do o valor, né, do tributo dentro da base de cálculo e aí sobre essa nova base de cálculo você vai aplicar o ICMS, ISS, o o ICMS, tá? Então, basicamente é isso. Então, o IBS EBS você não vai ter que fazer essa operação, vai ser simplesmente você pegar o valor da operação, o valor do seu produto, multiplicar pela alíquota provavelmente por volta de 30%. E aí você soma os dois, vai ter o valor final da operação ali, um referente ao seu sua produção, sua mercadoria e outro referente ao tributo, que se tudo der certo nos conformes da receita eh do fisco, você nem vai ver esse valor, você nem vai perceber que ele existe. Quem vai perceber vai ser o consumidor, né? Lógico que você vai perceber que você existe porque vai afetar a sua sua possibilidade de compra e venda, né? Mas continuando, o próprio PIS Cofins, o ICMS, o ISS estão excluídos expressamente da base de cálculo do IBS e da CBS, tá? Só que não tem a a via contrária, né? Agora.
>> Ou seja,
>> Que não faz sentido nenhum.
>> Você poderia cobrar Piscofins sobre IBS, CBS? Não, porque Piscofins vai ser extinto junto com a entrada em vigor do CBS, né? Mas em relação ao SMS, ISS, que só vão ser extintos lá em 203.
>> Poderia cobrar CBS na base.
>> Poderia cobrar. É, então, eh, vamos ter essa discussão, pode ter certeza. O ano que vem, com certeza vocês podem acompanhar os noticiários, inclusive a gente aqui com a partir do primeiro de janeiro já vai ter eh no final do ano vai já vai ter >> já vai ter mandado segurança preventivo, com certeza. Eh, inclusive com base nessa nessas nessas resposta consulta aí da Secretaria dos Estados com certeza.
>> Já já já foram impetrados alguns.
>> Já foram é em relação a 2026, afastar a possibilidade de cobrança 2026 depois que Pernambuco soltou a a nota 10.
É, não faz sentido do ponto de vista da tributação que ela é ficta, né? Né? Então não faz sentido. Outra outro tributo, outra contribuição que não vai compor a baixo de cálculo do BS da CBS é a COZIP, que é contribuição ali, qual que é siglo mesmo? Contribuição social de iluminação pública.
Jabuticaba jurídica brasileira. Gente, era taxa, ficou importante, mas viram que não podia ser taxa porque não tinha como dividir, não era, não tinha divisibilidade ali. Eh, em relação a isso, eles criaram uma contribuição social que colocaram lá no artigo 149A, se eu não me engano, institucionalizou, antes tava meio que informal. Aí falou: "Opa, gente, tem uma contribuição aqui informal, vamos colocar na Constituição". Aí resolveu. Então essa COZIP aí ela não vai compor o baixo cálculo do BS da CBS. É a tal da tributação, da contribuição Big Brother, né, que lá na Constituição fala que vai ser para aumentar a malha eh a rede pública de iluminação e de segurança pública, de monitoramento de segurança pública, monitoramento por câmeras, né? Então vamos ver se a partir de quando nós veremos mais câmeras ali de monitoramento lá em São Paulo, na cidade pelo menos a gente vê bastante aquele Gabriel, né, que tem aquelas câmeras que ficam nas calçadas. Isso pelo menos a gente pode ver que lá deu certo, né? Vamos ver nas demais cidades que não compõe mais o IPI.
Tá bom, ótimo. P normalmente é é alto, mas o triste é que nós estamos adestritos essas disposições pressas, taxativas, né? Na verdade devia ser o contrário, devia ter aquelas expressões demais importâncias, tributos e preços públicos estar na >> hipótese de na na no parágrafo que trata da exclusão da baixa de cálculo CMS, não o contrário, né?
Exatamente.
>> E a questão também a hipótese do reembolso e ressarcimento de valores que foram adiantados pelo fornecedor, desde que o documento fiscal seja emitido em nome do adquirente do consumidor final. Também anotei aqui a questão do imposto seletivo, né, que para alguns ele vai ser, tudo bem, ele vai ser monofásico, né, >> e ele integra ali em determinados >> eh para para quem é contribuinte, a gente não vou entrar no mérito aqui de quem são, a gente já fez muitas lives, mas enfim, ele vai integrar, ele é cumulativo, então para alguns setores ali você vai ter o IS ali dentro da base, mas somente para esses setores que são de fato sujeitos à incidência desse imposto aí na cadeia.
Exatamente. E é engraçado que a na importação o imposto seletivo ele compõe a base de cálculo DBS da CBS, tá? E aí se a gente for olhar na base de cálculo do imposto seletivo, tô procurando aqui rapidinho para vocês, tá gente? Que seria uma disposição atópica, né? E eh atópica não, eh dentro da topologia da lei complementar, né? Estaria dizendo que o imposto seletivo compõe a base de cálculo do IBSBS fora das exposições sobre IBS IBSCBS estaria dentro das exposições que tratam do imposto seletivo, o que é um pouco estranho assim, confuso, né?
Vamos ver aqui se ach que eu tentei dizer, olha para esses que vão estar aí na cadeia, >> é o imposto seletivo, então ele é aquele tributo monofásico, ele vai ser recolhido unicamente pelo primeiro da cadeia, né? E aí a base de cálculo dele também vai ser ampla, tá? Então ó, o base de cálculo dele vai ser composto pelo valor de venda da na comercialização, o valor de arremate na arrecada na arrematação é o valor de referência na transação no neurosa. Tá tá bom.
>> E salvo engano ele é calculado por dentro, né?
Ele é calculado por dentro. Então, na comercialização de bem sujeito alíquota de valor, vamos ver aqui das alíquas, aeronave, demais produtos, sujeção passiva, preço comercial, apenas de perdimento, pagamento, importação. Acho que ele vai est na constituição, viu, na base de cálculo. Mas basicamente, pelo que eu me lembro de cabeça, ele vai incluir a ele vai se incluir. Então você vai ter que fazer o Grossup >> para calcular o imposto seletivo. O IBS e CBS vai entrar na base de cálculo também do imposto seletivo e o imposto seletivo também vai entrar na baixo de cálculo do BS da CBS. Então, por isso que eu falei antes que o efeito da da tributação efeito cascata, né, em cascata, vai ser mitigado justamente por isso, porque o imposto seletivo ele vai ter esse efeito cascata, ele vai compor para base de cálculo e a base de cálculo de outros tributos, né? E ele é um tributo ali que ele tem um potencial altíssimo de ser de eh obter ali caráteres confiscatórios, né? Altas alíquas ali. Então é um tema ali, é um objeto que a gente vai ficar um pouco preocupado, né?
Altas alíquas, efeito cascata, monofasia, tá do jeito perfeito para ter desvio de finalidade, com certeza. E aí, gente, que que vocês acharam sobre esse assunto da barra de cálculo do BSCBS, né? Eh, a gente tentou simplificar um pouco, trazer essa reflexão para vocês do porquando a base de cálculo, ao invés de aumentar as aliptas de forma tão expressa, nítida assim, né? Quero saber a opinião de vocês, o que que vocês acham dessa base de cálculo do IBS, da CBS, entrando juros, multa, eh, correção monetária, variação do valor ali dos ajustes.
Bom,
>> Que mais?
É >> uma coisa dá pra gente concluir, né? Seguro.
A gente tá >> só para essa live que a gente fez, olha o tanto de coisa que a gente falou da live na live sobre a composição da base de cálculo. Uma coisa que é certa, a gente tá passando longe >> da simplificação.
Da simplificação, do princípio da neutralidade, do princípio da transparência. A gente tá passando longe e no final eu tenho certeza que a gente vai ter os mesmos vícios e pior de tudo, né? Aquela tributação que acaba sendo regressiva. Regressiva em quem?
No consumidor final.
Consumidor final que tem menos capacidade contributiva, né? É aquela famosa.
Ninguém vai querer sair perdendo. Quem vai sair perdendo é a gente. O empresário vai querer colocar no preço. Quem perde é quem lá tá lá na ponta. Óbvio, né? Não tô falando também que as empresas não perdem, perdem muito. Perdem com burocracia, perdem com gasto tributário, perdem com eh tempo dispendido para compreensão de legislação, perde tempo eh necessitando de consulta com o advogado, contador, e aquilo que era para ser simples se perde e a gente sabe a prática é repasse de preço.
Então >> resultado de tudo esse é o Brasil saindo do top 10 países, maiores países do mundo, né? Cresceu só o quê? 2% PIB. Então acaba atrasando todo o envolvimento, não só de um, de outro, mas da nação inteira, né? Tá travando essa evolução nossa.
O negócio você ser dono de banco, amigão.
É negócio ser dono de banco, >> esquece tributação, >> ter amigos, >> arrumar um banco na Faria ali, vamos para cima >> fazer relacionamentos públicos ali com setores, com setor público, né?
É, ficar a lei do lei complementar 214.
[risadas] Vamos fazer um ano estudando. Vamos >> não. Tô brincando, pessoal. Vamos pelo certo que é >> vai dar certo. Ou certo. Pelo certo, pessoal. Curte, compartilha. Eh, deixe seus comentários aí, suas considerações, deixe suas sugestões aí, que que vocês gostariam de ouvir, de temas também que a gente pode trazer em específico para vocês, detalhadozinho que vocês têm de dúvida da reforma tributária. a gente já falou de vários assuntos, mas se precisar repetir, a gente repete, traz um ponto específico, te responde as DMs também em particular ali em privado, >> pergunta no Instagram, comentário no Instagram, na medida do possível a gente tem tentado dar o máximo de atenção aí >> para essas interações que vocês têm conosco, >> com certeza. Então é isso aí, doutor. Muito obrigado pela participação de uma vez.
Valeu. Obrigado, pessoal. Boa tarde a todos. Até a próxima.
Uma boa sexta-feira e um bom final de semana para vocês.