Transcription
Oh. Yes. E eu venho falar de um tema importante que é justamente a Lei Complementar número 227 de 2026, aquilo que trouxe como principais alterações e pontos de atenção. Então, nós vamos falar o que muda e qual a importância do comitê gestor. Ah, vamos falar também, eh, como se dará a recuperação do ICMS acumulado em dezembro. Eh, os principais impactos aí, eh, na Lei Complementar 214 e até mesmo em outras normas, penalidades e alterações aí que não passaram por força dos métodos.
Então, vamos começar. Bom, eh, a nossa reforma tributária, para que ela se materializasse, o primeiro passo era justamente adaptar a nossa Constituição Federal. E isso ocorreu pela Emenda Constitucional número 132 de 2023, especialmente, eh, pela inclusão do artigo 156A e, eh, artigo 195, inciso 5. No entanto, a própria norma, a própria Constituição diz o seguinte: "Olha, eu preciso de normas complementares". E aí nasceu a primeira, que foi a Lei Complementar número 214 de 2025, que é uma norma que vem trazer a regra matriz de incidência. Ainda assim, o que que ela, o que que ela traz? Ela até instituiu o comitê gestor, mas ele não estava com todas, eh, as regras de atuação fechadas. E na Lei Complementar 214/2025, portanto, nós vamos ter aí o campo de incidência, fato gerador, vamos ter, eh, base de cálculo, entre outras matérias importantes. Mas faltava um elemento que agora temos com a Lei Complementar 227 de 2026, ou seja, o operacional da reforma tributária.
E nesse, eh, meio tempo, o que que a gente foi vendo? Publicações de notas técnicas, várias notas técnicas e várias versões dessas notas técnicas, eh, já disponibilizadas, cartilhas, portais. E ainda a gente tem que ficar bem alerta porque nós vamos ter o regulamento do IBS e também o regulamento da CBS.
Bom, comitê gestor. O comitê gestor, gente, ele é uma entidade pública com caráter técnico e operacional. Isso já está no próprio artigo primeiro da Lei Complementar número 227 de 2026. E ele tem competências importantes. A primeira delas, editar regulamento, que vai ser único. Ou seja, os estados não vão, eh, não vão publicar os seus próprios regulamentos. Então, nós vamos ter um regulamento único que é de competência do comitê gestor. Arrecadar o IBS é um ponto importante. Então, se estima que 1 trilhão de reais vai passar na mão do comitê gestor. E esse comitê gestor, ele vai ter a função de distribuir aquilo que é arrecadado. Ele vai distribuir entre estados e municípios. Ele também tem uma outra questão importante que é interpretar e aplicar a legislação e também vai tratar sobre as compensações.
Agora, cuidado, contencioso. Esse é um ponto que eu entendo assim, dos mais relevantes, por muito provavelmente nós vamos ter conflitos. E veja, já trago para vocês, eh, até a título de curiosidade, o artigo 105 da nossa Constituição Federal. Prevendo esses conflitos, o que que ele disse? Que a, a Emenda Constitucional 132 de 2023 tratou de incluir na nossa Constituição, definiu que cabe ao Supremo Tribunal de, perdão, ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar originalmente os conflitos entre os entes federativos, ou seja, estados e municípios, ou entre estes e o comitê gestor do IBS. Agora, o que não está definido é qual será o tribunal competente para julgar eventuais controvérsias entre o comitê gestor e os contribuintes. Então, isso está pendente.
Interferência do comitê gestor do IBS. Será que o comitê gestor vai interferir na vida do contribuinte no nosso dia a dia? Vamos ver se vai mesmo. Primeiro, o comitê gestor, ele vai coordenar a fiscalização, o lançamento, a representação administrativa e judicial, cobrança judicial, extrajudicial e inscrição dividida ativa referente ao IBS. Então, quem vai fiscalizar se a gente tá fazendo tudo certo? O comitê gestor. E ele também tem uma missão importante que é elaborar uma metodologia e cálculo da alíquota de referência. Então, eh, diante, eh, dessa questão da alíquota, também vai interferir no nosso cálculo, no cálculo do tributo a ser recolhido. Fixar com exclusividade as obrigações acessórias relativas ao EBS. Nós já sabemos que os documentos fiscais eletrônicos, eh, representam aí um papel central da nossa reforma tributária, mas o comitê gestor, ele pode concentrar aí, eh, nas suas mãos outras obrigações acessórias, né? Bom, encaminhar a proposta para cálculo do redutor a ser aplicado sobre as alíquotas do IBS e da CBS nas operações contratadas pela administração pública. Então, nós temos muitas empresas que são fornecedoras da administração pública e nós vamos ter redutor de alíquotas. Então, cabe também encaminhar essa proposta. Hoje a gente não tem esse redutor e isso vai afetar os contratos que hoje nós temos ou que, eh, no futuro teremos com a administração pública. Depois, tratar os saldos credores de ICMS com o IBS.
Bom, e o que vai acontecer em 31/12/2032? Nós vamos dormir e no dia seguinte, ou seja, em 1º de janeiro de 2033, passamos a ter o IBS. Então, o ICMS vai ser extinto e vai abrir passagem para o IBS. Termina então esse, eh, o período de transição. E aí, que que eu faço? O saldo credor de ICMS, ele vai ser perdido? Nós já sabemos que não. Agora, quais são as possibilidades que nós vamos ter para recuperar esse tributo? São elas: Compensação do saldo credor do ICMS com o, com o IBS, ressarcimento em espécie do saldo credor de ICMS, compensação desse saldo credor de ICMS com débitos de ICMS. Então, os estados podem prever isto. E transferência para terceiros, sejam do mesmo grupo econômico ou não. Então, esse é um fator importante.
E aí, eh, veja, tem um, como é que eu, eh, eu posso simplesmente ir lá e compensar de forma automática? Não. Tem um elemento extremamente importante que é a homologação. Então, eu só vou poder usar, ou seja, recuperar o tributo, recuperar o ICMS em qualquer dessas modalidades, uma vez que o meu pedido seja homologado. Então, cabe ao contribuinte fazer o pedido, protocolar o pedido. É, ou seja, olha, fisco, homologa, diz que está certo isso que eu estou pedindo. E isso tem prazo. Então, o contribuinte, ele deverá protocolar o pedido de homologação no prazo máximo de 5 anos contados a partir de 1º de janeiro de 2033. E aí o fisco vai se manifestar, ele também tem um prazo. E qual é esse prazo? Até 24 meses contados da data do protocolo. O pior é que esse prazo, ele pode ser prorrogado por uma única vez por igual período, caso haja fiscalização em andamento no momento da apresentação do pedido.
Então, tudo isso, eh, me dá um alerta por quê? Eh, eu não posso deixar para me programar em dezembro de 2032. O que que a gente já percebe desde agora? Que nós precisamos, eh, ter uma estratégia, fazer um, um, eh, fazer aí um planejamento tributário para que eu chegue em dezembro de 2032 com o menor saldo credor possível.
Olha só o que eu vou falar para vocês agora. Requisitos para que eu possa utilizar saldo credor. Primeiro, esse crédito, ele tem que ser admitido pela legislação do ICMS. Então, por exemplo, ah, comprei, eh, uma mercadoria que é uso e consumo. Nós sabemos que em relação a ICMS, eu não posso me acreditar. Então, lógico, por lógica, eu não vou, eh, esse crédito não será admitido para fins de, eh, para ser considerado como saldo credor. Então, eu tenho a operação, tem que ter ocorrido até 31/12 de 2032 e, eh, pela legislação do ICMS, esse crédito tem que ser possível. Outro fator importantíssimo, devidamente escriturado. Se eu não escriturei, é como se ele não existisse. E por fim, eu não ter compensado, por uma questão óbvia, se eu já compensei, não vou novamente pedir a restituição, né, reaver esse tributo.
Bom, eu disse aqui várias possibilidades e uma delas é a compensação com o IBS. E o que chama atenção nesse caso? Primeiro, se o crédito é oriundo de um da, de uma aquisição de um ativo, OK? Eu vou poder me apropriar e eu vou observar a quantidade de parcelas que restam. Então, se eu já me apropriei de 28 parcelas, faltam 20. Até aí. Perfeito. Agora, demais créditos. É aqui que realmente, eh, a coisa pode ficar, eh, feia. Por quê? Demais créditos, eu vou ter 240 parcelas mensais iguais e sucessivas para ter de volta, eh, mediante compensação com o próprio IBS. Então, eu tenho um prazo muito longo para recuperar isso. Então, novamente, eu, eh, digo aqui, se planejem para que você possa chegar lá em 2032 com o menor saldo credor possível, OK?
Principais impactos em outras normas. Então, vou falar da Lei Complementar 214 de 2025. Foram promovidos alguns ajustes muito interessantes, eh, além, é claro, da inclusão das penalidades. E a Lei Complementar 214 de 2025, ela impactou em alguns segmentos também: energia elétrica, setor de medicamentos, alimentício, financeiro, também nós tivemos muitas alterações aí, e plataformas digitais. Também tivemos uma série de alterações, eh, vinculadas à questão de, eh, de ser aí caracterizado, eh, responsabilidade solidária. Então, já deixo aí o alerta para quem, eh, por acaso se enquadrar em um desses, eh, segmentos, corre lá na Lei Complementar 214/2025 e veja todas as alterações. Mas aqui eu vou buscar, eh, eu busquei, melhor dizendo, trazer algumas alterações que seria para todos.
Então, primeira delas, locação, arrendamento e cessão temporária de, eh, de bens imóveis será considerado bens. Então, eh, nós tivemos aí uma alteração para que justamente essa atividade não fosse considerada um serviço. Então, ela vai ser considerada bens. Ah, mas que que isso muda? Muda porque nós temos vários dispositivos na Lei Complementar 214, eh, que vai exigir essa interpretação entre bens e serviços. Por exemplo, na definição de local para fins de pagamento do imposto. Então, existe uma regra para bens e existe uma regra para serviços, entre outras situações aí. Então, por isso, eh, nós temos que ter esse ponto de atenção. Eh, também eu gostei muito da inclusão do artigo 7º A, justamente porque ele vem definir a ordem de aplicação de benefícios fiscais. Eh, ele passou a, a trazer aí, eh, uma objetividade. E como é que funciona isso? Funciona da seguinte maneira. Vamos supor que eu tenha, eh, dois benefícios que são aplicáveis a uma mesma operação e eu tenho possibilidade de redução em 100%, ou seja, a alíquota zero. E eu tenho um diferimento. Eu tô jogando, tá, gente? Só como exemplo. O que que vai prevalecer pelo artigo 7º A? Vai prevalecer a alíquota zero. Os benefícios não podem se acumular, a não ser que haja aí, eh, uma possibilidade, eh, expressa na legislação. Então, esse artigo 7º A, ele, ao meu ver, é muito interessante porque ele resolve eventuais aí problemas. Ele tira a subjetividade e coloca a objetividade.
Alterações que impactam nas antecipações. Eh, nós sabemos que o fato gerador do IBS, da CBS, é o fornecimento, seja operações com bens ou com serviços, ainda, eh, que ainda que haja uma prestação continuada ou fracionada. Então, esse é o artigo 10 dizendo pra gente o que é o fato gerador. Acontece que se, eh, contratar o MEM, se o contrato, por exemplo, prever, ah, eu vou fazer alguma antecipação de recurso, então eu também tenho que antecipar o tributo. Bom, isso, eh, causa aí nos contribuintes alguma preocupação, por, eh, pode acontecer, como eu tô antecipando, pode acontecer uma série de eventos e aí aquilo que eu antecipei pode se tornar indevido. E aí, a gente vai ver com um pouco mais de detalhe as mudanças em relação às antecipações. Também quero falar um pouquinho das devoluções e cancelamentos nas operações que envolvam aí não contribuinte. Olha que legal. Agora eu posso tomar crédito ou fazer o estorno do débito. Então, nós temos mais uma possibilidade em relação a devoluções e cancelamentos envolvendo aí operação com não contribuinte. E com relação às reduções de alíquota. Então, aquelas reduções previstas nos regimes diferenciados, nos regimes específicos, elas vão ser calculadas sobre a alíquota de cada ente federativo. Foi, foi estabelecida uma exceção e até por uma questão lógica, alíquotas uniformes. Então, nós podemos ter situações em que eu tenho uma alíquota, ou seja, ela é aplicada em todo o nosso país, que é um exemplo, combustíveis com tributação monofásica. Eles terão uma alíquota que vai valer para todo o país. Então, eles têm uma alíquota uniforme. Então, eles criaram essa exceção.
Bom, vamos falar aqui das antecipações. Eh, vamos ver o que é que tá acontecendo. Bom, o que é que ficou fixado aí? O que é que ficou determinado? Que na data do pagamento de cada parcela, eu vou aplicar as alíquotas vigentes. Olha que interessante, na data da emissão do documento fiscal eletrônico. Nós não tínhamos isso. Então, documento fiscal que corresponda ao pagamento ou na data do pagamento, o que ocorrer primeiro. Então, ele trouxe um elemento novo na hora, eh, de, eh, de sabermos qual alíquota que a gente vai aplicar em relação a cada uma dessas parcelas antecipadas. Como eu falei, podem ocorrer eventos no futuro que tornem aí as antecipações, eh, com valor superior. Então, também nós tivemos uma alteração que diz o seguinte: caso os valores das antecipações superem os montantes definitivos, deverão ser aplicadas às regras relativas a pagamento indevido ou a maior. A gente não tinha isso. A norma dizia o seguinte: "Olha, eh, no pagamento a maior, o valor vai ser apropriado como crédito e no pagamento a menor, registrado como débito." É isso que nós tínhamos. Então, agora ele fala: "Ó, vamos dar o tratamento indevido ou a maior". E eu tenho, eh, o artigo 38, que diz assim, ó: "Nesse caso, o adquirente não pode ter tomado crédito". E eu tenho que observar o artigo 166 do CTN, que diz que, eh, quem vai ter direito a recuperar esse tributo é aquele que teve o encargo financeiro.
Bom, continuamos com relação ao cancelamento. Ah, e só um detalhe, eu acredito que em regulamentação vai ficar mais claro como é que vai funcionar essa questão aí do pagamento indevido a maior, OK? Com relação a cancelamento, uma vez que não tenha ocorrido fornecimento, por exemplo, ocorreu um distrato lá no contrato, então passaremos a aplicar as regras de um cancelamento. Aí tá mais fácil porque a gente tem um evento 112140 que justamente ele serve para registrar que houve um cancelamento, porque a gente sabe que numa antecipação eu tenho aí uma nota de débito e aí houve cancelamento. Que que eu tenho que fazer? O evento 112140, aonde eu vou informar inclusive o montante, eh, daquilo que eu antecipei. Também houve, eh, um reforço para dizer assim: "Olha, a extinção do débito, eh, vai permitir ao adquirente a apropriação do crédito". Vamos supor aí que eu tenho um pagamento antes do fornecimento, por exemplo. Só que nesse caso, eu não posso esquecer de respeitar as regras trazidas pelos artigos 47 até 57 da Lei Complementar 214. E por fim, e não menos interessante, o regulamento vai estabelecer hipóteses em que, observado o prazo máximo de 5 dias entre o pagamento antecipado e a data do fornecimento, as antecipações poderão constar como débito no período de apuração do fornecimento. Então, vamos a um exemplo aí. Então, vamos pensar o seguinte. Eh, eu fiz uma antecipação lá no dia 29 de janeiro e o fornecimento ocorreu no dia 2 de fevereiro. Então, nós estamos dentro dessa margem de 5 dias. Eu não vou precisar recolher em relação ao valor antecipado. Nesse caso, eu pego aquele valor, lanço o débito na minha escrituração de fevereiro e vou recolher na data convencionada, eh, para a escrituração, o valor que foi apurado no mês de fevereiro. Então, isso é um ganho, principalmente no caixa da empresa. A única coisa que a gente vai ter que aguardar um regulamento para saber se realmente isso vai se efetivar e como isso vai, eh, acontecer, tá bom?
Eu disse também que nós tivemos impactos em outras normas e aqui eu gostaria de falar um pouquinho sobre o Simples Nacional. Então, a Lei Complementar número 123, ela foi alterada no seu artigo 18, parágrafo 4º. Por quê, gente? Eh, eles estão, eh, arrumando a casa. Então, eh, o fato, eh, do IBS e da CBS começarem, eh, a ser cobrados, isso tem, eh, que ter uma adaptação em várias normas, inclusive do Simples Nacional. Só que o que eu estou trazendo aqui terá efeitos a contar de 1º de janeiro de 2027. E aí nós temos o artigo 182 dizendo sobre os prazos, eh, de vigência. Então, nesse caso, em relação a essa alteração, passa a valer a partir de 1º de janeiro de 2027. O que diz o parágrafo quarto? O contribuinte deverá considerar destacadamente para fins de pagamento as receitas correntes. D. Então, passaríamos a ter dois incisos: receitas decorrentes de operações com serviços e bens e materiais, inclusive direitos, sobre as quais incidem o IBS, a CBS e não incidem o ISS e o ICMS, que serão tributadas na forma do anexo três desta lei complementar e sobre as quais deverá ser deduzida a parcela correspondente ao ISS. Então, a gente, ele tá ajeitando a casa. Aí ele diz assim: "Operações com os demais, eh, materiais, demais bens materiais, no caso em que incide IBS, CBS, mas não incide o ICMS". Então, eles vão ser tributados na forma do anexo um da lei complementar. Observado o disposto no inciso dois, sobre os quais deverá ser deduzida a parcela correspondente ao ICMS. Então, precisava fazer, eh, promover alteração para que em 2027, tudo pudesse se encaixar, tá? OK. Que a tabela, ela vai sofrendo ao longo aí, eh, até 2033, nós vamos ter alterações em relação à tabela do Simples.
Agora, quero falar da alteração promovida no artigo 13, parágrafo 10. Essa bem importante porque já afeta, já nos afeta hoje, tá? Então, nós sabemos que as empresas do Simples Nacional, elas podem continuar no Simples e pagar no regime simplificado, eh, todos os tributos federais e também o IBS. Mas ela pode também dizer o seguinte: "Olha, não, eu quero ter um regime híbrido, ou seja, eu quero pagar o IBS, a CBS e num regime regular por fora do Simples". Ah, isso vai trazer algum benefício para a empresa do Simples Nacional? Depende. Isso pode ser uma vantagem competitiva em relação a outras empresas no Simples, porque se eu tiver no regime regular em relação ao IBSBS, eu posso, eh, conceder ao meu, eh, cliente o valor do crédito que consta lá do documento fiscal, valor cheio, deixa claro que ele seja extinto. Da mesma forma, vou poder tomar crédito. Então, isso pode ou não ser uma vantagem. E aí eu tenho que fazer opção e nós temos prazos para essa opção. Quais seriam os prazos que hoje estão valendo? Se eu quiser que os efeitos ocorram de janeiro a junho do ano calendário seguinte, então a opção vai ser em setembro. Agora, se eu quiser que os efeitos sejam de julho a dezembro do mesmo ano calendário, a opção tem que ocorrer em março de cada ano. Antes da alteração, o prazo era abril de cada ano. Então, cuidado com esse prazo, porque ele foi antecipado.
Split Payment. Também tivemos alterações relacionadas ao split payment. Primeiro, esquece a denominação split payment inteligente. Agora nós vamos ter o split payment padrão, que está disciplinado no artigo 32 da Lei Complementar 214, e o split payment simplificado, que era uma figura que nós já tínhamos e que está lá no artigo 33. Então, eu fiz uma tabela aqui só para, eh, trazer algumas diferenças entre o split payment padrão e o split payment simplificado. Primeiro, em relação à forma de cálculo, né? Por nós vamos ter um cálculo individualizado por operação, com identificação do IBS, do CBS. Então, as, eh, os arranjos de pagamento e, eh, nós vamos perceber que a gente começa a ter, eh, disciplinas que envolvam, eh, os arranjos de pagamento, ou seja, as instituições financeiras, aquelas que vão ficar responsáveis pelo split, pela divisão. E aí, nesse caso, o valor vai ser mais exato, porque ele vai se basear operação por operação. Já no caso do split payment simplificado, isso não ocorre. Nós vamos ter aplicação de um percentual que vai ser pré-definido, ou seja, ele vai ser arbitrado e vai ser calculado sobre o valor total da transação. Então, isso simplifica as coisas.
Informações exigidas com relação ao Split Payment padrão, eu vou ter uma série de dados que vai vincular a operação à transação de pagamento, que vai identificar o IBSBS a ser, eh, a gente tem escutado essa expressão "explitado", né? Eh, e com relação ao simplificado, nós vamos, claro, nós temos informações, mas, eh, são menores em relação ao split padrão. Quem informa os dados, gente? Passamos a ter a figura do originador da transação. É bem interessante e essa figura pelo seguinte, ele pode ser originador, pode ser pagador ou recebedor, ou seja, aquele que dá origem. Bom, quem é o recebedor? É aquele que fornece e recebe a contraprestação. E o pagador, como o próprio nome diz, é quem paga. Quando nós temos a figura do originador no recebedor, isso significa que eu, recebedor, vou fixar o valor que você terá que pagar e você não tem influência nisso. Então, por exemplo, tem lá um, um Pix com QCode, não tem, eh, flexibilidade, você vai pagar exatamente o que está ali. Já quando, e o aquele que deu origem é o pagador, então isso ocorre um pouquinho diferente. Eh, ele está determinando o quanto ele vai pagar. Ah, mas como pode ser isso, né? O adquirente, quem está pagando, vai poder ele mesmo, eh, determinar qual valor? Vamos usar um, eh, um exemplo prático. Imagine que você comprou um bem e aí emitir, eh, a loja emitir um boleto para pagamento e aí você vai pagar. Só que quando você olha ali para aquele boleto, ele tem um valor máximo e o valor total e um valor mínimo. E você pode escolher entre pagar esse valor máximo ou qualquer outro valor até chegar ao valor mínimo. Então, você está determinando o quanto você vai pagar, OK? E por que que isso é importante? Eh, por nós vamos ter que informar as instituições financeiras, os bancos, enfim, aqueles que vão fazer, eh, o split. Bom, e com relação ao simplificado, eh, vai ser o prestador de serviço que vai aplicar aí diretamente sobre o percentual, né? O prestador que eu digo são as instituições, eh, de pagamento. Aí precisão no recolhimento, então vai ter uma alta precisão no split padrão, né? Pois ele vai, eh, nesse caso, refletir o tributo que efetivamente é devido. E com relação ao split payment simplificado, como ela é por estimativa, nós vamos ver que não vai, dificilmente a gente vai ter um valor exato. E aí que que vai acontecer? Vai ser necessário que seja promovido, que seja promovido ajustes ao final do período. E aí nós podemos ter diferenças ou a recolher ou nós podemos ter diferenças a restituir. E o comitê gestor diz o seguinte, que vai devolver em até 3 dias. Então, ele garante essa devolução em 3 dias. Aplicação típica, né, operações em gerais, inclusive o B2B. E com relação a split simplificado, ele vai, eh, ocorrer especialmente nas operações com adquirente não contribuinte, mas na alteração que nós tivemos pode ocorrer em relação a um contribuinte, só que esse não vai fazer jus ao crédito. Então, vamos supor, eu sou uma loja e aí eu preciso de um produto de limpeza, corro lá na, eh, no varejo ou no atacado e compro esse produto e trago pro meu estabelecimento. E aí, nesse caso, eu não vou poder tomar crédito, OK? Eh, o split simplificado ainda pode, eh, ser atribuído, ou seja, o fisco pode determinar, eh, em que situações o split simplificado pode ocorrer. Então, dá a entender que, eh, muito provavelmente o split payment simplificado seja ele inicialmente implantado e só depois o split payment padrão. Mas não tem nada, não tem nada definido, tá?
Chegamos à penalidades. É, gente, tem penalidades e essas penalidades, ao meu ver, são, eh, bastante, digamos assim, consideráveis, né? Só que antes da gente falar das penalidades que foram inseridas na Lei Complementar 214, vamos mostrar o cenário atual. Primeira pergunta que eu faço para vocês: os contribuintes estão obrigados a destacar IBSBS nos documentos fiscais eletrônicos a partir de 1º de janeiro de 2026? A resposta é sim. Ou seja, contar de 1º de janeiro de 2026, os contribuintes, quando emitirem o documento fiscal eletrônico, devem sim efetuar o destaque do IBS, da CBS, né? A, a lei complementar não foi alterada e uma vez cumprida essa obrigação acessória, eu não vou, eu vou ter dispensa de recolhimento dos novos tributos. Só que aí o fisco, eh, decidiu flexibilizar tudo isso. Então, ele diz o seguinte, lá no ato conjunto da Receita Federal com o Comitê Gestor do IBS, até o primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação da parte comum dos regulamentos do IBS da CBS. Não haverá aplicação de penalidades pela falta de registro dos campos de IBS ou CBS nos documentos fiscais a que se refere o artigo 2º, parágrafos primeiro e segundo. E será considerado atendido o requisito para dispensa de recolhimento do IBS, da CBS, previstos no artigo 348, né? Então, eu tenho uma flexibilização. Então, eu, eu não posso, mesmo que eu não destaque, eu não vou ter uma penalidade por enquanto. Só que é interessante que eu já faça esse destaque. A gente tá num período teste, tem que ver se tudo vai, eh, funcionar, mas enfim, aqueles que decidirem não efetuar o destaque, eh, por enquanto não vão ficar sujeitos a penalidades. E antes que vocês perguntem, não, nós não temos ainda esses regulamentos.
E olha só o que diz o parágrafo único, gente. Muito especial esse parágrafo. Ele diz assim: "Sem prejuízo do disposto no caput, a apuração do IBS da CBS no ano de 2026 será realizada em caráter meramente informativo, sem efeitos tributários, desde que cumpridas as obrigações acessórias previstas na legislação." E aí nós temos o artigo 348 dizendo o seguinte, que em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2026, durante o período, eh, que se refere esse, ou seja, esse período que eu acabei de citar, caso seja lavrado um auto de infração, eh, por descumprir essas obrigações acessórias, então, gente, eh, é, por enquanto eu não vou ter penalidade, mas não quer dizer que eu depois não vou ter que consertar tudo isso. E aí ele pode dizer assim, ó: "Eu vou lavrar aqui um auto de infração". A única coisa é que o sujeito passivo, que é você, eh, será intimado e aí você vai ter um prazo de 60 dias contados dessa intimação para suprir a omissão apontada pela fiscalização. Então, o que que tá acontecendo? Eu tenho obrigatoriedade de destacar o IBS, a CBS desde o dia, eh, desde primeiro de janeiro. No entanto, se eu não destaquei, não vou ser punido. Considera-se como, eh, que eu cumpri aí com a obrigação acessória, que seria o recolhimento. Só que mais cedo ou mais tarde, eu posso receber aí uma intimação, dizer assim: "Olha, sabe aquilo que você não destacou? Aqui agora você vai ter que destacar e eu vou te dar 60 dias para que você conserte tudo isso". Então, é assim que, eh, vai funcionar. E aí, se você atender, eh, a intimação desse artigo, importa na extinção da penalidade. Então, olha que interessante, atendeu o prazo de 60 dias, não vai ter a penalidade. OK?
Ainda com relação a penalidades, é válido citar que a Lei Complementar 227, ela inclui os artigos 341A até o 341H. Então, nestes, você vai ter desde da definição do que é uma infração até, eh, o que você vai, eh, estar sujeito em matéria de penalidades. E aí foi criada a unidade padrão fiscal ou UPF do que é do IBS. E ela já tem um valor, o valor inicial aí é de R$ 200, mas ela é atualizável anualmente pelo IPCA. Assim, as infrações que, que vocês podem verificar no artigo 341 seguintes, elas tanto podem ser fixadas em UPF como em percentual. A multa a ser aplicada em caso de ofício, ela será em 75%, mas a gente tem casos aí de um percentual maior, né? E ela, eh, leva em consideração aquilo que você não declarou ou declarou a menor ou sobre o crédito indevido. E muito cuidado, porque, eh, assim, se você declarar corretamente, a penalidade pode cair para 50%, né? Já é uma vantagem aí. E a gente vai ter multas pesadas, gente, aplicáveis sobre sonegação de impostos. Então, um exemplo que eu trouxe aqui, 100% sobre a totalidade ou diferença do tributo, objeto de lançamento de ofício. Então, no caso de sonegação, temos uma multa pesada. Por outro lado, é garantido o ressarcimento do valor recolhido em excesso, caso tenha sido aí afastada a reincidência e o sujeito passivo tenha pago a multa majorada. E gente, reincidência é complicado e a reincidência, eh, vai se levar em consideração 3 anos contados da data em que houver sido efetuado o lançamento anterior. E aí você tem uma majoração em 50%. As penalidades podem ser cumulativas, ou seja, eu posso ter multa sobre a obrigação principal, e também a obrigação acessória. Então, duas multas aí, eh, tratadas de, de, podem ser, eh, cumulativas, OK? E eu trouxe aqui alguns exemplos dessas penalidades. Uma coisa que eu reforço quando vocês estiverem lendo aí os dispositivos, eh, referente às penalidades, vocês vão observar que, eh, além da questão da falta de recolhimento, da reincidência, da sonegação, eh, nós temos de uma forma bem incisiva aqueles desenvolvedores de software que corroborarem, eh, para que você não recolha, também vão ser punidos. Então, nós passamos a ter penalidades específicas para esses desenvolvedores.
Bom, vamos aos exemplos. Deixar de fazer a inscrição no cadastro com identificação única. Até aqui tranquilo. 10 UPFs. Acorbertar por mais de uma vez o trânsito de bem ou prestar mais de uma vez serviço de transporte utilizando o mesmo documento fiscal. 100% do valor do tributo de referência. Aí a coisa já começa a ficar, eh, meio diferente. Falsificar, adulterar, extraviar ou inutilizar o documento fiscal. 100% do valor do tributo de referência. E aí segue, pessoal, segue com relação às várias penalidades.
E agora, eu quero falar um pouquinho daquilo que não passou. Então, nós tivemos alguns vetos a dispositivos da Lei Complementar 227 de 2026. O primeiro deles refere-se, tá lá, eh, com relação ao artigo 174. Então, uma parte, eh, o parágrafo terceiro e o inciso 3 e o parágrafo quarto do artigo 12, eh, da lei complementar, artigo 12 da base, né? Eh, nós tivemos aí vetado e nós temos as razões de veto. Então, vamos ver. Para efeito do disposto no inciso 3 do parágrafo 2º desse artigo, considera-se desconto incondicional a parcela redutora do preço da operação que conste do respectivo documento fiscal e não dependa de evento posterior. Então, esse foi o item vetado. E ainda, parágrafo quarto, inciso 3: o valor da operação não representado em dinheiro, inclusive na hipótese em que a contraprestação se dê através de pontos de programa de fidelidade próprio. Bom, por que que tudo isso foi vetado? Eh, então vêm as razões de veto: em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público ao impor custos tributários sobre programas de descontos não onerosos para consumidores de serviços aéreos. Então, aqui em nenhum momento, eh, o legislador fala de serviços aéreos, mas quando houve o veto, o olhar que, que nós tivemos aqui é os serviços aéreos e gerar risco e prejuízo à competitividade e o aumento dos preços no setor. Nós sabemos que esse segmento ele sempre tem, eh, sempre tem um, um aviso, sempre é, é um ponto de preocupação. E é por isso, tendo esse olhar mais adiante, porque no parágrafo terceiro e quarto isso não tinha. Então, nas razões de veto, ele foi bem específico quem ele queria proteger. Eh, vamos agora o item vetado é o parágrafo quinto do artigo 5º. Então, o artigo 5º diz assim: "Compete ao comitê gestor coordenar com vistas à integração entre os entes federativos, as atividades de cobrança e de representação administrativa realizadas pelos administradores, pelas administrações tributárias e de cobrança extrajudicial e judicial e de representação administrativa e judicial realizadas pelas Procuradorias do Estado do Distrito Federal dos Municípios." Bom, esse é o caput. Aí vem o parágrafo quinto, que é o item que foi vetado. Diz assim: "Relativamente ao disposto nos artigos terceiro e quarto da lei complementar e ao disposto nesse artigo, no tocante à atividade de cobrança administrativa, ficam mantidas as atribuições e competências das autoridades integrantes das administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das respectivas leis vigentes em 20 de dezembro de 2023." E aí vêm as razões de veto. Vamos entender um pouquinho sobre isso. Ao manter as atribuições e as competências fixadas em lei anterior, o dispositivo perpetua os efeitos de eventual provimento derivado em desrespeito ao que dispõe o artigo 37, incisos 2, eh, 18 e 22 da Constituição. Além disso, eh, promove o congelamento de competências previstas em leis a partir de uma data passada, violando o pacto federativo e afetando a autonomia dos entes para alterar sua legislação. Então, eh, é um dispositivo vinculado bem essa questão da administração tributária, né? Eh, bem técnico. Enfim, eh, esse, eh, esse parágrafo quinto, ele não passou justamente porque, eh, tinha um olhar em relação a um, a um passado, né? E aí realmente não teve aí, eh, não seguiu artigo 165 do CTN.
Então, CTN também foi alterado. E aí o que, qual item foi alterado? O artigo 35A. E aí vinculado, eh, a um outro tributo. Lembrando que a Lei Complementar 227 de 2026, ela vem tratando do ITCMD, eh, vem tratando do ITBI e da COZIP também. E como é que foi a divisão dessa Lei Complementar 227? Ela tá dividida em três livros. O livro um refere-se ao comitê gestor, o livro dois ao ITCMD e o livro três, eh, disposições gerais, que é o livro três é onde mais nos interessam nesse momento aqui, tá bom? Eh, artigo 35A, o que que ele, eh, previa, né? O que que eles queriam mudar? Eles queriam dizer que os municípios e o Distrito Federal podem prever hipótese de antecipação do pagamento de ITBI, que deve ser opcional para o contribuinte, para que o imposto incida na formalização do respectivo, eh, título translativo. Sim, considerados a escrituração pública ou documento particular por força da, da escrita pública, da escritura pública. Gente, antecipação no caso do ITBI, será que isso favorece o contribuinte ou favorece os municípios e o Distrito Federal? Então, complicado, né? E aí vem dizer o parágrafo único: "Na hipótese de que trata o caput, os municípios e o Distrito Federal poderão aplicar alíquota inferior àquela incidente no momento do registro do título translativo do registro de imóveis." Bom, aí já começa a ser interessante. O problema é que ele traz como uma possibilidade. Então, de repente, eu tenho a antecipação, mas eu não tenho, eh, aplicação de uma alíquota menor, então fica muito aberto, né? E aí, razões de veto: em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa, ela contraria o interesse público ao acarretar insegurança jurídica na cobrança do ITBI. Então, foi ouvido aí o Ministério de Portos e Aeroportos e aí ele se manifestou, eh, pelo veto e os seguintes dispositivos do projeto de lei complementar. Então, que que acontece? Não vai haver antecipação do ITBI, né? Não vai ter essa possibilidade. Eh, e aí se é vantagem ou desvantagem vai depender do dependeria do caso concreto, tá? OK.
Eh, ainda falando aqui do artigo 174 e agora, eh, afetando aí o artigo 12 da Lei Complementar 214, então o que que ele vetou? O parágrafo terceiro, que ele diz novamente aqui a questão lá do desconto incondicional, eh, e ele vem tratando como as razões de veto: em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público ao impor custos tributários sobre programas de desconto. Então, aqui a gente já falou, desculpa, aqui acabou ficando duplicidade, mas fica aí ressaltado novamente a questão dos aeroportos. Ainda sobre o artigo 174, eh, temos a seguinte alteração: "Na hipótese de fornecimento de gás canalizado sujeito à tributação pelo regime específico de que trata o artigo 172, a devolução de que trata o parágrafo primeiro poderá ser realizada em momento diverso da cobrança." Eh, então também aí é um item que foi vetado.
Ainda falando da Lei Complementar 214, ele, eh, disporia da seguinte forma: o item vetado: 3% para os tributos federais unificados de que tratam os incisos 1 a 3 do parágrafo primeiro desse artigo. AF. Então, a gente tá falando aí, eh, do segmento de futebol. "Somente poderá apropriar e utilizar créditos do IBS da CBS em relação às operações em que seja adquirente de direitos desportivos de atletas pela mesma alíquota devida sobre essas operações, observado o disposto no que couber no artigo 47 a 56 e da lei complementar, vedado creditamento durante o período." Aí tem lá o período do parágrafo oitavo do artigo. E aí, novamente, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa, ela vai contrariar o interesse público e incorre em vício de inconstitucionalidade ao ampliar o gasto tributário da União destinado à sociedade anônima de futebol. Então, eh, essa alteração, ela ia prejudicar, eh, a arrecadação, né, gente? Então, eles realmente foi uma situação que, eh, não foi possível, eh, não houve a possibilidade de passar, tá? Eh, parágrafo oitavo: "A receita decorrente da cessão dos direitos desportivos dos atletas", então esse também foi revogado, eh, "e da transferência", então houve um arrastamento aqui, né, "e da transferência do atleta para outras entidades desportivas ou seu retorno a atividades em outras entidades desportivas, não será incluída na base de cálculo do pagamento mensal e unificado de que trata este artigo nos cinco primeiros anos, eh, calendários da constituição da SAF, ficando ressalvado durante esse período." Aí ele manda pro incisos 2 e 4 do parágrafo terceiro. E o ato conjunto da Receita Federal do Brasil e o Comitê Gestor vai regulamentar a forma de recolhimento. Bom, veta-se por arrastamento, ou seja, eu, eh, acabei, o legislador, eh, acabou ali no parágrafo quinto reportando aí por parágrafo oitavo e como foi vetado, eh, por arrastamento, teve que ser vetado também o parágrafo oitavo, tá? Nossa, tem bastante veto, hein, gente. Parágrafo, eh, nono: "Aplica-se o disposto nos incisos 1, 2 e 3 do parágrafo quarto desse artigo às entidades elencadas no inciso 12 do artigo 128." Então, o que que ele diz aqui? Eh, que houve um vício de inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, ao estender benefício tributário, eh, do regime especial ao futebol. Então, a gente percebe que são todos dispositivos vinculados à SAF, a atividade aí, eh, futebolística, né? Então, novamente aqui, ele tá falando: "Ó, não vou, eh, vai ser inconstitucional". Eh, isso prejudica a receita, né? Então, novamente aqui, eh, vinculado a esse setor.
"O conselho de administração da Suframa regulamentará o incidente de verificação." Aí ele tá dizendo: "Não, a proposição não observa a competência do chefe do poder executivo para disciplinar as relações entre órgãos da administração pública federal, sem subordinação entre si, violando o pacto federativo e as competências administrativas tributárias." Novamente aqui um veto a um parágrafo extremamente técnico, né, eh, nesse parágrafo atuando aí em relação à competência junto ao Suframa, tá OK? Então, algumas coisas não afetam muito o nosso dia a dia. Então, esses vetos a gente percebe, eh, que são muito específicos aí e que não necessariamente afetam os contribuintes.
Bom, simulação o disposto no parágrafo primeiro do artigo 167 da lei 10406 do Código Civil. Então, novamente aqui, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público ao restringir o conceito de simulação tributária e propiciar risco de prejuízo à efetividade do combate ao planejamento tributário abusivo. Então, como ele estava reportando para o Código Civil, eh, entendeu-se aí que, opa, eh, vai, vai limitar muito esse conceito de simulação e não é um intuito aqui. Tanto é que nós, eh, verificamos que existe realmente penalidades, ou seja, multas muito altas em relação àquele que promove a simulação. Então, foi vetado, ó, nada disso, eh, não vai passar esse dispositivo. Esse sim afeta o contribuinte.
Também tivemos, eh, um veto e aí no caso vai, eh, afetar o setor alimentício pelo seguinte. Ah, o item dois ele se manteve, que trata ali, eh, eh, alíquota, eh, referente a leite fermentado, bebidas. O que acontece? Esse item dois, ele se manteve, mas ele não teve a inclusão dos líquidos naturais produzidos à base de vegetais, cereais, frutas, eh, leguminosas e, e continua aí, eh, o tubérculo, tal. Então, o que é que nós temos aqui? Ia ter uma ampliação, eh, desse alimento que teria o benefício fiscal. Então, prevaleceu a, a redação original dada aí à Lei Complementar 214. Então, o que é que ele tá dizendo aqui? Eh, que contraria o interesse público ao permitir que bens não relacionados com o objetivo da garantia alimentar saudável e nutricionalmente adequada, em observância ao direito social à alimentação, sejam alcançados pela alíquota reduzida. Gente, na verdade é assim, quanto mais produtos, né, quanto mais itens nós vamos tendo na tanto na redução de 60% como na redução a zero, ou seja, na alíquota básica, eh, que vai acontecer? Eu, eu diminuo a arrecadação e aí pode haver um aumento na alíquota de referência. Isso sempre foi um alerta, né? Então, apesar da importância do tratamento aí diferenciado, ah, toda vez que a lista, né, das reduções, daquilo que eu posso ter redução, eh, começa a ser ampliada, então pode sim afetar aí a alíquota de referência.
E com isso, pessoal, terminamos aí mais um webinar. Espero que ele tenha sido de valia para todos vocês. Eh, quero fazer aqui novamente reforçar do curso que nós vamos, eh, logo mais, eh, sobre a Lei Complementar 227, muitos detalhes, o porquê de cada uma, eh, dessas mudanças. Então, hoje foi só o quê? Um princípio, tá? Por assim dizer, eh, apenas para vocês sentirem o que está acontecendo, eh, em face da Lei Complementar 227 de 2026. Meu muito obrigado e até a próxima.